O papel do pró emprego e prodec na geração de novos empregos em santa catarina

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TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO O PAPEL DO PRÓ-EMPREGO E DO PRODEC NA GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS EM SANTA CATARINA MARCELO OLIVEIRA CHACON UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO SÓCIO ECONOMICO CIENCIAS DA ADMINISTRAÇÃO

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Trabalho realizado dentro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, com base na análise de dois programas de incentivos tributários, PRÓ-EMPREGO e PRODEC, concedidos pelo Estado com o objetivo de fomentar a economia local e gerar emprego e renda baseando-se na renúncia fiscal e tributária, auxiliando as empresas a tornarem-se competitivas estratégicamentes com base em incentivos fiscais legais.

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TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

O PAPEL DO PRÓ-EMPREGO E DO PRODEC

NA GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS

EM SANTA CATARINA

MARCELO OLIVEIRA CHACON

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CENTRO SÓCIO ECONOMICO

CIENCIAS DA ADMINISTRAÇÃO

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MARCELO OLIVEIRA CHACON

O PAPEL DO PRODEC E DO PRÓ-EMPREGO NA GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS

EM SANTA CATARINA Trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de Ciências da Administração como requisito parcial para obtenção de grau de bacharel.

Orientador: Prof. Pedro Antonio de Melo, Dr.

FLORIANÓPOLIS

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2010 MARCELO OLIVEIRA CHACON

O PAPEL DO PRÓ-EMPREGO E DO PRODEC NA GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS

EM SANTA CATARINA

Monografia apresentada ao curso de Ciências da Administração

como requisito parcial para obtenção ao Grau de Bacharel.

Coordenador de Estágios ________________________________

Prof. Msc. Sinésio Stefano D. Ostroski.

Banca Examinadora

Orientador: ________________________________

Prof. Dr. Pedro Antônio de Melo Universidade Federal de Santa Catarina

Membros

________________________________

(titulação + nome completo) Universidade Federal de Santa Catarina

________________________________

(titulação + nome completo) Universidade Federal de Santa Catarina

FLORIANÓPOLIS,

25/06/2010)

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Dedico este trabalho à memória de

meu pai, que neste momento seria a

pessoa mais feliz do mundo ao

presenciar este dia, e à minha mãe,

que tanto se esforçou para que este

dia chegasse.

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AGRADECIMENTOS

Primeira gostaria de agradecer aos meus pais Wlademil (in

memorian) que, apesar de não estar mais entre nós, foi um cara

que sempre quis propiciar o que há de melhor para seus filhos, e

que levo muitas lições aprendidas com ele para o resto de minha

vida, e Fátima que tanto batalhou e lutou dentro de casa para

que este momento acontecesse.

Aos meus avós (in memorian) que tanto amei, e ainda

amo, e que fazem muita falta, Zézinho e Ciça, que com certeza

estariam muitos orgulhosos do neto deles neste momento.

Ás minhas irmãs, Vanessa e Juliana, que tanto duvidaram

que este dia chegasse. À minha linda sobrinha Maria Luiza que

chegou para agraciar nossas vidas.

À minha ex-namorada, Magda, que tanto me ajudou, me

esforçou e me incentivou no decorrer de todos os anos que

passamos juntos para concluir este trabalho.

Aos amigos que fiz durante a faculdade e que pretendo

levar pro resto da vida, em especial ao japonês Ícaro, ao Guga

Oliva, ao Diego - Jamal, ao Thiagão, ao Kalu e todo o pessoal da

árvore.

Gostaria também de agradecer aos meus mestres.

Professores com os quais aprendi muito mais do que

administração. Em especial ao meu orientador, professor Dr.

Pedro Antônio de Melo, sempre presente e disponível para me

atender, além do mais, paciente pelos atrasos ocorridos,

possibilitando assim a concretização deste trabalho. Gostaria de

agradecer também ao Professor Dr. Sebastião Adão que, além

de professor, mostrou ser um grande educador.

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Apesar dos nossos defeitos, precisamos enxergar que somos pérolas únicas no teatro da vida e entender que não existem pessoas de sucesso e pessoas fracassadas. O que existem são pessoas que lutam pelos seus sonhos ou desistem deles.

Augusto Cury

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RESUMO

CHACON, Marcelo Oliveira. O papel do Pró-Emprego e do Prodec na geração de novos empregos em Santa Catarina. 2010. 79 fls. Trabalho de Conclusão de Curso em Ciências da Administração – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2010. Neste trabalho abordam-se alguns aspectos da importância da licitude do Planejamento Tributário dentro das organizações como forma competitiva/estratégica, e sugere-se que esta importância seja levada em consideração pelas empresas para não margearem a ilegalidade quanto ao pagamento de seus tributos. O principal tributo analisado foi o ICMS - de competência dos Estados e do Distrito Federal, e objeto de incentivo fiscal por parte do estado de Santa Catarina através dos Programas PRÓ-EMPREGO e PRODEC. Assim, o trabalho procurou mostrar, da melhor maneira lícita, que as empresas que vierem a se instalar no estado de Santa Catarina, e aderirem aos programas, têm à seu favor incentivos de industrialização e desenvolvimento ofertados pelo Estado caracterizando-o, no mercado competitivo, como sendo um diferencial/estratégico de competição empresarial. Renunciando a certa parte à que tem direito referente à arrecadação do ICMS o Estado vem a contribuir de forma direta com a atração de empresas para Santa Catarina proporcionando um maior desenvolvimento local e empresarial, um maior número de empregos gerados e conseqüentemente uma maior arrecadação oriunda de outras atividades. Na revisão da literatura para o embasamento deste, constam: os Conceitos de Tributos, as Características do ICMS e sua Regulamentação, os Princípios dos Incentivos Fiscais e a Licitude e Importância do Planejamento Tributário dentro das organizações. Palavras-chave: incentivos fiscais, planejamento tributário, PRÓ-EMPREGO E PRODEC

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LISTA DE SIGLAS

ADIN - Ação de Inconstitucionalidade

APL’s - Arranjos Produtivos Locais

Art. - Artigo

CONFAZ - Conselho de Política Fazendária

CTN - Código Tributário Nacional

FACISC - Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado

FADESC - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense

FAESC - Federação da Agricultura do Estado

FAMPESC - Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários do Estado

FECAM - Federação Catarinense das Associações dos Municípios

FECOMÉRCIO - Federação do Comércio do Estado

FETIESC - Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado

FETRANCESC - Federação dos Transportadores de Cargas do Estado

FIESC - Federação das Indústrias Do Estado

ICM - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação De

Mercadorias

ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de

Serviços

IDH - Índice de Desenvolvimento Humano

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

IR - Imposto de Renda

IVC - Imposto sobre Vendas e Consignações

Nº - Número

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PRODEC - Programa de Desenvolvimento da Empresa

Catarinense

UFIR - Unidade Fiscal de Referência

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LISTA DE TABELAS

Tabela 1 ............................................................................................ 54

Tabela 2 ............................................................................................ 54

Tabela 3 ............................................................................................ 55

Tabela 4 ............................................................................................ 55

Tabela 5 ............................................................................................ 70

Tabela 6 ............................................................................................ 73

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SUMÁRIO

1 INDRODUÇÃO ........................................................................ 13

1.1 IMPORTANCIA DA PESQUISA .............................................. 13

1.2 OBJETIVOS .......................................................................... 14

1.2.1 OBJETIVO GERAL .............................................................. 14

1.2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS .................................................. 14

1.3 JUSTIFICATIVA ..................................................................... 14

1.4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS ................................. 17

1.4.1 CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA ..................................... 17

1.4.2 PROCEDIMENTOS ADOTADOS ......................................... 18

1.5 LIMITAÇÕES DO TRABALHO ................................................ 19

1.6 ESTRUTURA ......................................................................... 20

2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ...................................................... 22

2.1 CONCEITO DE TRIBUTO ....................................................... 22

2.1.1 TIPOS DE TRIBUTO ........................................................... 23

2.2 O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E

SERVIÇOS – ICMS ...................................................................... 27

2.2.1 A REGULAMENTAÇÃO DO ICMS POR CONVÊNIO ............ 29

2.2.2 OS INCENTIVOS FISCAIS ................................................... 31

2.3 O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ......................................... 33

2.3.1 A LICITUDE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ................. 36

3 CARACTERIZAÇÃO E ANÁLISE DO PROGRAMA DE INCENTIVO

FISCAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRÓ-EMPREGO ....... 41

3.1 CARACTERIZAÇÃO DO PRÓ-EMPREGO ............................... 41

3.1.1 HISTÓRICO DO PROGRAMA ............................................. 41

3.1.2 CARACTERÍSTICAS DO PRÓ-EMPREGO ............................ 41

3.2 A OPERACIONALIZAÇÃO DO PRÓ-EMPREGO ...................... 44

3.2.1 Tratamentos Tributários do PRÓ-EMPREGO ................... 45

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3.2.2 Valores Tributados ........................................................... 49

3.2.3 Protecionismo e Incentivo ao Mercado Catarinense ...... 49

3.4 DIFERENCIAL COMPETITIVO ESTRATÉGICO DO PRÓ-

EMPREGO ................................................................................. 52

3.5 NÚMEROS DO PRÓ-EMPREGO ........................................... 52

4 CARACTERIZAÇÃO E ANÁLISE DO PROGRAMA DE

DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC ... 57

4.1 CARACTERIZAÇÃO DO PRODEC ........................................... 57

4.1.1 HISTÓRICO DO PROGRAMA ............................................. 57

4.1.2 CARACTERÍSTICAS DO PRODEC ........................................ 58

4.2 OS RECURSOS E OS INCENTIVOS DO PRODEC .................... 60

4.3 A LEGALIDADE A ECONOMICIDADE E O TATOR

COMPETITIVO NO PRODEC ....................................................... 68

4.4 DIFERENCIAL COMPETITIVO ESTRATÉGICO DO PRODEC .... 69

4.5 NÚMEROS DO PRODEC ....................................................... 69

5. CONCLUSÃO .......................................................................... 71

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................. 75

7. BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS ............................................ 79

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1 INDRODUÇÃO

1.1 IMPORTANCIA DA PESQUISA

Em detrimento da era de mercados globalizados ao qual as

empresas do Brasil e do Mundo estão inseridas, e em meio ao

mercado competitivo que exige o máximo das empresas e de

seus colaboradores, faz-se necessário que as estratégias das

empresas tornem-se, cada vez mais, um fator diferencial e

competitivo para a sobrevivência das mesmas. Diante deste

mercado ao qual estão inseridas e que a quebra das barreiras

geográficas vem a contribuir com as possibilidades de empresas

não locais, advindas de outros países ou estados, de competir

diretamente com as empresas instaladas neste Estado de Santa

Catarina e as afetarem diretamente aumentando os riscos da

perda de mercado são muito grandes.

Ante a um cenário tão competitivo como este, o

Administrador de Empresas deve estar permanentemente atento

ao ambiente no qual está inserido e tirar o maior proveito das

vantagens competitivas à qual estão sendo oferecidas a

empresa, desta forma, além da empresa contar com os

conhecimento de seus profissionais, tácitos e explícitos, como

um diferencial de mercado também deve fazer jus às

oportunidades de mercado ao qual são oferecidas pelos

governos, nas esferas federais, estaduais e/ou municipais, diante

face que o mesmo tem em fomentar a economia em determinada

região sob seu júdice, seja para gerar empregos, empresas ou

gerar impostos. Desta maneira, o governo tem a seu favor o

poder de interferir na economia com o intuito de “ajudar” a

empresa com isenções tributárias que venha a beneficiá-la como

um instrumento de diferencial estratégico como meio de

competitividade de mercado.

A partir dessas considerações, elaborou-se o seguinte

problema de pesquisa:

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Como os programas de incentivos tributários PRÓ-

EMPREGO e PRODEC podem contribuir para geração de novos

empregos em Santa Catarina?

1.2 OBJETIVOS

1.2.1 OBJETIVO GERAL

Conhecer e analisar o papel do PRÓ-EMPREGO e do

PRODEC na geração de novos empregos em Santa Catarina.

1.2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

1) Caracterizar os programas de incentivos tributários no

Estado de Santa Catarina denominados PRÓ-EMPREGO e

PRODEC;

2) Levantar os principais incentivos do PRÓ-EMPREGO e

do PRODEC na implantação e expansão de empreendimentos

em Santa Catarina;

3) Analisar a legalidade, economicidade e o fator

competitivo dos incentivos tributários, PRÓ-EMPREGO e

PRODEC;

4) Identificar como os programas de incentivos tributários

PRÓ-EMPREGO e PRODEC possam vir a contribuir como um

diferencial competitivo/estratégico a favor das empresas

instaladas em Santa Catarina;e

5) Verificar resultados dos programas de incentivos

tributários PRÓ-EMPREGO e PRODEC em Santa Catarina.

1.3 JUSTIFICATIVA

Com a dinâmica das mudanças que vem ocorrendo no

mundo dos negócios devido à evolução do conhecimento

científico gerado dentro das organizações que auxilia, cada vez

mais, com o crescimento econômico da mesma e ajuda na

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maneira de lidar com a criatividade e a inovação do mercado

decorrente da competitividade exige-se que as organizações

sejam, cada vez mais, flexíveis e suscetíveis a mudanças

perante seus concorrentes, caso as empresas não vierem a

absorver a importância desta mentalidade de adaptações

exigidas pelo ambiente que vem se tornando cada vez mais

competitivo no mundo dos negócios, certamente terá seu futuro

comprometido de alguma maneira.

Sendo assim, o destino traçado para a organização por

seu administrador, seja a curto ou longo prazo, terá como base

de apoio o planejamento estratégico da empresa, que pode ser

considerado uma das ferramentas de gestão de maior destaque

das últimas décadas.

OLIVEIRA (1999), nos dita em seu livro que existem

variáveis ambientais, que as classifica como internas ou

externas, chamando-as de stakeholders, que afetam a

organização e devem ser selecionadas e avaliadas através da

análise dos cenários macro-ambientais e operacionais. Estas

variáveis podem representar oportunidades de aumentar a

competitividade, ou significar ameaças de interferência, seja

através de concorrentes, políticas sociais, legais, tecnológicas,

econômicas, etc.

PORTER (2001) analisa as cinco forças competitivas do

ambiente externo listadas por OLIVEIRA (1999) e transmite para

o administrador a função de alocar-se da melhor maneira a fim

de que esteja apito a defender-se contra as forças competitivas,

ou então influenciá-las a seu favor. Sendo, que classifica o

governo como uma das 5(cinco) principais influências externas

incidentes sobre a organização.

Para NEVES e FAGUNDES (1999), a conscientização da

criação de um planejamento tributário dentro da organização,

depende da adequação à estrutura e à cultura particular do

administrador engajado no planejamento estratégico. Desta

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maneira ele estará inserindo na organização a responsabilidade

global de uma mentalidade voltada para a redução da carga

tributária, que dependerá do engajamento das pessoas

envolvidas no processo. Pode-se ditar que o Planejamento

Tributário, está inserido no planejamento estratégico como uma

perspectiva a ser conduzida de forma dinâmica e compartilhada

entre as partes envolvidas recebendo monitoração, e medidas de

mensuração de desempenho através de indicadores

estabelecidos no planejamento do processo.

CAMPOS (1987) cita que o planejamento tributário parte

do princípio de que todos os contribuintes têm o direito de

ordenar os seus negócios de forma que paguem o mínimo de

tributos em face da legislação correspondente. Fazendo uma

analogia, que quando o empresário opta pela alternativa mais

econômica do ponto de vista fiscal, procede da mesma maneira

quando resolve adquirir um insumo pelo menor preço possível.

A partir desta analogia feita por CAMPOS (1987) e

tomando como premissa que o custeio tributário da organização

varia com a diferente atividade econômica envolvida e de acordo

com a finalidade estabelecida pela mesma. A competência

atribuída ao administrador tributário de reduzir os custos com

tributos envolvidos na cadeia de processo e na composição do

preço final do produto, conseqüentemente na otimização do

lucro, se torna um fator competitivo de sobrevivência da empresa

ante ao mercado concorrido que está inserida. Cabendo ao

mesmo tomar as decisões estratégicas, tais como: pagar o

tributo na data do vencimento, ou não; postergá-lo através das

variadas formas de operar, ou postergá-lo por falta de

disponibilidade financeira nesta data agregando-lhe ônus pelo

atraso; ou tomar recursos dos órgãos financeiros para efetuar

sua quitação no prazo. Seriam estas algumas das alternativas

que exigem conhecimento e análises para resultar em redução

do custo tributário.

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1.4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

O presente capítulo irá apresentar a metodologia utilizada

na realização da pesquisa e como esta contribuiu para o alcance

dos objetivos estabelecidos.

A metodologia da pesquisa visa definir quais serão os

procedimentos, os métodos e as técnicas adotadas para conduzir

a pesquisa científica. Mattar (2005, p. 66) afirma que a

metodologia é “o conjunto de métodos, técnicas e instrumentos

utilizados em cada etapa do desenvolvimento do trabalho”.

Segundo Roesch (1999), definir a metodologia a ser

utilizada em um estudo significa escolher como se irá investigar a

realidade.

1.4.1 CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA

A pesquisa foi desenvolvida sob a forma de um estudo de caso com o objetivo de identificar como os programas de incentivos fiscais do Estado de Santa Catarina PRÓ-EMPREGO e PRODEC possam vir a contribuir com a criação de novos empregos no estado de Santa Catarina.

Para Vergara (1997), uma pesquisa pode ser delimitada quantos aos fins e quanto aos meios de investigação. Quanto aos fins, esta pesquisa caracterizou-se como sendo: qualitativa, exploratória e descritiva. E quanto aos meios de investigação caracterizou-se como pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo, tratando-se de um estudo de caso viabilizado por pesquisas documentais e entrevistas não estruturadas e semi-estruturadas.

A pesquisa buscou identificar como o governo, em seu papel regulamentador e incentivador, pretende, através da renuncia de certo montante do bolo fiscal à que tem direito referente à tributação do ICMS e no financiamento de capital de giro a longo prazo e baixíssimo juros, incentivar as empresas a se instalarem em Santa Catarina com o intuito de criar novos empregos e gerar uma melhor renda em determinada região do estado.

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Esta pesquisa utiliza o viés descritivo - por assumir a forma de levantamento sistemático de dados objetivando descrever a realidade estudada, suas características e seus problemas, e o viés exploratório - por proporcionar aos pesquisadores um conhecimento mais profundo sobre determinado assunto e, a partir do referencial teórico conhecer os princípios envoltos no tema ora discutidos, conforme Triviños (1987).

Para Gil (1994), a pesquisa exploratória tem o objetivo de proporcionar uma visão geral acerca de um determinado fato, e a pesquisa descritiva “têm como objetivo primordial a descrição de características de determinada população ou fenômeno, ou então o estabelecimento de relações entre as variáveis”(p.46). Neste sentido o estudo foi descritivo pelo fato de mostrar as características das Leis incidentes sobre os incentivos fiscais, bem como as modalidades de tributação, visando o estudo da relação entre essas modalidades e suas influências na retenção ou aderência de novos empreendimentos em Santa Catarina.

Deste modo, a tônica do trabalho realizado deu-se em cima de pesquisas bibliográficas e de documentos que comprovam a aplicabilidade das hipóteses levantadas. Neste caso, o estudo realizado foi sobre os programas de incentivos tributários do Estado de Santa Catarina PRÓ-EMPREGO e PRODEC.

1.4.2 PROCEDIMENTOS ADOTADOS

Segundo Chizzotti (2006, p. 51), “a coleta de dados é a etapa da pesquisa que exige um grande volume de tempo e trabalho para se reunir as informações indispensáveis à comprovação da hipótese”. E é necessário que o pesquisador detenha técnicas e instrumentos adequados de registro e leitura dos dados colhidos em campo.

As pesquisas bibliográficas tiveram como principal objetivo reunir os dados secundários alusivos ao tema. Para isto foram consultados os livros, as leis, os decretos, material na internet, e teses e dissertações a respeito do tema, com o intuito de obter-se o maior conhecimento possível sobre o mesmo, fato este que dificilmente conseguir-se-ia somente através das entrevistas.

Para Lakatos e Marconi (1990), a coleta de dados

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secundários é uma etapa fundamental e precede a pesquisa de campo, pois informa os trabalhos que já foram realizados a respeito do assunto, bem como quais são as opiniões reinantes sobre o tema além de permitir o estabelecimento de um modelo gerencial teórico auxiliando o plano geral de pesquisa.

Para as entrevistas foi seguido um roteiro de perguntas já formuladas e elaboradas pelo próprio autor na busca de melhor tirar proveito e obter uma melhor eficiência das respostas para não haverem ambigüidade nos dados coletados e nem ocorrer imprevistos durante as próprias entrevistas.

Quanto à pesquisa de campo, Lakatos e Marconi (1990) nos passa que, “consiste na observação de fatos e fenômenos tal como ocorrem espontaneamente, na coleta de dados a eles referentes e no registro de variáveis que se presumem relevantes para analisá-las”.

As legislações basicamente utilizadas foram: a Lei que dispões sobre o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66; a Lei que dispõe sobre os Convênios para a Concessão de Isenções de Impostos, Lei Complementar nº 24/75; a Constituição Federal de 1988; A Lei que dispões sobre o ICMS em Santa Catarina, Lei nº 10.297/96; o Regulamento do ICMS em Santa Catarina de 2001; a Lei que institui o Programa PRODEC, Lei nº 7.320/88; e a Lei que institui o Programa PRÓ-EMPREGO, Lei nº 13.992/07.

1.5 LIMITAÇÕES DO TRABALHO

Algumas limitações deste estudo devem ser salientadas, embora se tenha buscado alcançar o maior rigor possível quanto às análises e prospecções desenvolvidas.

O campo de estudo do Planejamento Tributário dentro de uma empresa é muito amplo, e envolve diversos fatores e tipos de estudos de tributos, nas esferas Federais, Estaduais e Municipais. Desta maneira o estudo limitou-se a estudar, principalmente, o imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal – ICMS. Ora objeto de incentivos fiscais por parte do Estado de Santa Catarina, sendo estes incentivos fiscais oferecidos em forma de Programas de Desenvolvimentos Industriais às empresas, tornando-se uma alternativa a fim de

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reduzir, de forma lícita, a carga tributária incidente na indústria catarinense que, além de tudo, têm o intuito de melhorar o desenvolvimento, tanto das empresas, como dá economia local e aumentar o montante de contribuição fiscal.

Deste modo, o estudo mostrou a importância e a necessidade do Planejamento Tributário minucioso a fim de que o empresário possa ter um maior conhecimento e obter um maior proveito dos tributos na formação dos preços de bens e serviços oferecidos. Desta maneira um bom Planejamento Tributário irá oferecer aos empresários ferramentas estratégicas capazes de anular ou reduzir os efeitos danosos dos tributos nas atividades empresariais com o intuito de oferecer maior competitividade no mercado comercial.

Com base nisto, o presente trabalho se limitou a analisar como os Programas de Incentivos Fiscais PRÓ-EMPREGO e PRODEC, oferecidos pelo estado de Santa Catarina, vêm a contribuir de forma estratégica/competitiva de redução de custos, e de financiamento de capital às empresas que a eles aderem. Comprovando a eficácia dos mesmos, foram explanados dados referentes aos números de empregos gerados, tipos de empresas aderentes e valores financiados pelos mesmos com o intuito de responder ao problema desta pesquisa.

1.6 ESTRUTURA

Este trabalho está dividido em 5 (cinco) capítulos bem definidos.

O primeiro capítulo refere-se à introdução, no qual foi abordado a contextualização do problema, o objetivo geral e os objetivos específicos, a justificativa e a estrutura do trabalho.

No segundo capítulo, foi realizada uma revisão bibliográfica acerca dos temas relacionados ao estudo. Composta por Conceitos de Tributos, Tipos de Tributos, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e sua Regulamentação e sobre o Planejamento Tributário e sua Licitude.

No terceiro capítulo começou-se a resgatar os Objetivos Específicos estipulados neste estudo. Ora realizado a

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Caracterização, a Análise e a Apresentação dos Dados do Programa de Incentivo Tributário PRÓ-EMPREGO resgatou-se os Objetivos Específicos – 1, 2, 3, 4 e 5, respectivamente nos sub-itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5.

No quarto capítulo deu-se continuidade aos resgates dos Objetivos Específicos deste estudo, porém, Caracterizando, Analisando e Apresentando os Dados do Programa de Incentivo Tributário PRODEC. Bem como foram resgatados os Objetivos Específicos – 1, 2, 3, 4 e 5, respectivamente nos sub-itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5.

No quinto capítulo apresentam-se as considerações finais, englobando as conclusões e as recomendações..

E, ao final, são apresentadas, as referências bibliográficas e as bibliografias consultadas.

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2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

2.1 CONCEITO DE TRIBUTO

Ao considerar uma sociedade fundada mediante princípios

e normas de conduta sendo que cada indivíduo tem

responsabilidade à própria subsistência ante ao ambiente

imposto-o naturalmente, sem mesmo considerar a intervenção do

Estado como forma de agente regulador de suas condutas,

direitos e deveres. Papel este realizado pelo Estado em esferas

Federais, Estaduais ou Municipais.

A manteneção desta estrutura reguladora, chamada

Administração Pública, exigi um custo para cobri-la, ora pelos

salários que são necessários a serem pagos ou até mesmo pelas

despesas geradas pelo andamento dos processos ou mesmo

para atender as necessidades da coletividade (obras de infra-

estrutura), não cabendo ao Estado a responsabilidade de arcar

com as despesas para a manutenção destas tarefas.

Desta maneira, é transferida à sociedade a obrigação de

uma contribuição para o mantimento de toda esta estrutura da

Administração Pública. Contribuição esta denominada de Tributo.

Segundo disposto no Código Tributário Brasileiro em seu

art. 3º:

“... tributo é toda prestação pecuniária

compulsória, em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir, que não constitua

sanção de ato ilícito, instituída em lei e

cobrada mediante atividade administrativa

plenamente vinculada.”

Benchaya (2006) com base no Código Tributário Nacional

conceitua que o tributo:

1) Apresenta-se como uma obrigação. Uma

prestação de cunho obrigatório, uma vez q advêm da força

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coercitiva da lei (principio da legalidade tributária). Essa

prestação, cujo sujeito passivo é o contribuinte tributário, nasce a

partir do momento da realização do fato descrito em lei.

2) Não constituí ato ilícito. Que apesar de seu

caráter de obrigatoriedade e de sua instituição se dar mediante

lei, o conceito de tributo em hipótese nenhuma pode ser aplicado

como uma penalidade decorrente de ato contrário à lei. A

hipótese de incidência jamais poderá estipular uma prática lesiva

às normas jurídicas.

3) Deve ser instituído através de lei. E está

inserido no princípio da estrita legalidade, princípio este que

permeia todo o Direito Público. Assim, nenhum tributo pode ser

criado ou modificado senão em decorrência de lei (art. 150, I,

CF).

4) Após atividade administrativa vinculada a

competência para cobrar os tributos, é instituídos pelo Poder

Legislativo e inerente ao Executivo que, em raras exceções,

pode delegar competências aos demais poderes.

Com base nos expostos conceituais sobre tributo

Benchaya (2006) faz uma adendo sobre o disposto no “item 4”,

citando que o próprio Poder Executivo desrespeita a CF a partir

da edição de atos normativos de hierarquia inferior aos das

normas legais que acabam por criar exigências legais reservadas

às leis em sentido estrito, ou seja, as únicas capazes de inovar o

sistema jurídico.

2.1.1 TIPOS DE TRIBUTO

De acordo com a definição de Tributo, a Constituição

Federal, classifica-o como sendo necessário para a manteneção

das atividades do Estado em prol da sociedade.

O Código Tributário Nacional adota em sua classificação

para tributo a chamada: “Corrente Tricotômica”. Que classifica os

tributos através de: Impostos, Taxas, ou Contribuições de

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24

Melhorias. E dita que o Brasil é formado por unidades tributantes

reciprocamente autônomas classificando-as entre: União,

Estados, Distrito Federal e Municípios.

2.1.1.1 Impostos

A palavra Imposto do latim (imponere) significa: impor,

fazer recair. Porém, expressa uma espécie do gênero Tributo,

que ora já havia sido caracterizado como uma contribuição da

sociedade para as despesas do governo. Dando conotações

diferentes da prática à que é submetida e ao significado da

palavra na literatura.

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) expõe a

definição jurídica adotada até hoje para Imposto como sendo:

“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação

tem por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal

específica ao contribuinte.”

A Constituição Federal - CF de 1988 dita sobre as

competências dos membros da Federação sobre a cobrança de

impostos e atribui-ás como sendo de competência da União:

imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros; Imposto

sobre a Exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;

Imposto sobre Produtos Industrializados; Imposto sobRe

Propriedade Territorial Rural; Imposto sobre Operações de

Crédito Câmbio e Seguros ou relativas a título ou Valores

Imobiliários; e ainda, o Imposto sobre Grandes Fortunas, a ser

disciplinado por lei complementar. Do Estados: Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços; Imposto sobre a

Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou

direitos; e, Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.

Dos Municípios: Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza;

Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos; e o Imposto

sobre a Propriedade Predial e Urbana. E ao Distrito Federal é

Page 25: O papel do pró emprego e prodec na geração de novos empregos em santa catarina

25

concedida a competência para instituir os impostos de

competências dos Estados e dos Municípios.

Neste estudo, se dará um enfoque maior ao Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência

dos Estados Federados e do Distrito Federal.

2.1.1.2 Taxas

De acordo com o Código Tributário Nacional no art. 77.

“ Art. 77, as taxas cobradas pela União,

pelos Estados, pelo Distrito Federal ou

pelos Municípios, no âmbito de suas

respectivas atribuições, têm como fato

gerador o exercício regular do poder de

polícia, ou a utilização, efetiva ou

potencial, de serviço público específico e

divisível, prestado ao contribuinte ou

posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter

base de cálculo ou fato gerador idênticos

aos que correspondam a impostos nem

ser calculada em função do capital das

empresas.”

Sendo que o fato gerador da Taxa pode variar seja em

razão do poder de polícia ou seja, em razão da utilização efetiva

ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado

ao contribuinte ou posto a sua disposição. Assim, o fato gerador

está relacionado a uma prática estatal e não a uma atividade do

contribuinte, como é no caso dos impostos.

Poder de polícia” como fato gerador de taxas é explicado

pelo Código Tributário Nacional da seguinte maneira:

“ Art. 78. Considera-se poder de polícia

atividade da administração pública que,

limitando ou disciplinando o direito,

interesse ou liberdade, regula a prática de

Page 26: O papel do pró emprego e prodec na geração de novos empregos em santa catarina

26

ato ou abstenção de fato, em razão de

interesse público concernente à

segurança, à higiene, à ordem, aos

costumes, à disciplina da produção e do

mercado, ao exercício de atividades

econômicas dependentes de concessão

ou autorização do Poder Público, à

tranqüilidade pública ou ao respeito à

propriedade e aos direitos individuais ou

coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o

exercício do poder de polícia quando

desempenhado pelo órgão competente

nos limites da lei aplicável, com

observância do processo legal e,

tratando-se de atividade que a lei tenha

como discricionária, sem abuso ou desvio

de poder.”

Diferentemente do imposto, a taxa pressupõe uma ação do

Poder Público: a cobrança de uma taxa é vinculada ou ao

exercício do poder de polícia, ou ao custeio de serviços públicos

específicos e divisíveis, que o Poder Público presta ao

contribuinte, ou coloca à sua disposição potencial.

2.1.1.3 Contribuição de Melhorias

Da mesma forma que as taxas e os impostos, as

contribuições de melhora são espécies de tributos vinculados ao

pagamento obrigatório decretado, exclusiva ou concorrentemente

pelo Município, Estado e/ou União.

Para Benchaya (2006) a diferenciação entre taxa e

contribuição de melhoria encontra-se na razão de sua instituição,

que, enquanto as taxas podem ser cobradas pela simples

atuação estatal, as contribuições de melhoria para serem

instituídas necessitam não apenas dessa atuação. É requisito

essencial que tal atuação estatal resulte em vantagem

patrimonial ao contribuinte.

Page 27: O papel do pró emprego e prodec na geração de novos empregos em santa catarina

27

Importante citar que, a contribuição de melhoria, que

diferentemente dos demais tributos, não considera a capacidade

contributiva do contribuinte na estipulação da exação. O critério a

ser usado: é a vantagem auferida pelo contribuinte em razão de

obra pública.

2.2 O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E

SERVIÇOS – ICMS

O ICMS é um tributo de competência estadual e hoje

responde pelo maior volume de receita financeira dos Estados

Federados. Inicialmente criado com o nome de Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, o

imposto foi implantado no sistema constitucional pela Emenda

Constitucional nº 18 de 1º de dezembro de 1965, com o intuído

de modernizar o então tributo cobrado até a época denominado

de Imposto sobre Vendas e Consignações – IVC, com origem na

Constituição de 1934.

Na reforma constitucional de 1988 foi-lhe concebida a

então nomenclatura utilizada, denominando-o de Imposto Sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, dando-lhes uma

maior incidência de cobranças, atribuindo-lhe a competência de

cobrança aos Estados e Distrito Federal e ditando que a

incidência do mesmo dar-se-á nas operações relativas à

circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,

independente do local de início dessa operação, incluindo as

iniciadas no exterior.

O Art. 155 da Constituição Federal de 1988 rege o então

Imposto e sua total abrangência, contudo Benchaya (2006) apud

Carrazza (2003) exemplifica hipóteses de incidência de ICMS

nos 5 (cinco) casos específicos que podem ocorrer a incidência

do imposto da seguinte forma:

1. Imposto relativo a operações mercantis (circulação de mercadorias); situação entendida como àquela

Page 28: O papel do pró emprego e prodec na geração de novos empregos em santa catarina

28

que se remete a transferência da titularidade da mercadoria. Caso não ocorra a transferência da posse, não estará sendo considerado um ato jurídico negocial, concomitantemente, não se efetivará o fato gerador para incidência de ICMS, não nascendo assim a obrigação tributária.

2. Imposto sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal; de acordo com a última Constituição Federal, é de competência dos Municípios a incidência de Impostos Sobre Prestação de Serviços – ISS, no entanto, fora designado pela mesma, caso especial onde dita que os Estados membros e o Distrito Federal tem o poder de incidência de impostos relativos ao transportes inter-locais. Fazendo-se uma exceção a regra de que apenas Municípios tenham competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.

3. Imposto sobre serviços de comunicação; como no caso do ICMS de transporte interlocais, a nova Constituição Federal mais uma vez abre uma brecha em sua legislação e compete a incidência do ICMS-Comunicação aos Estados membros e ao distrito Federal.

4. Imposto sobre produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica e: ora sido um imposto criado na Constituição Federal de 1967, de competência à União, porém, na reforma constitucional de 1988 fora passada aos Estados membros e ao Distrito Federal sua competência, respeitando o princípio da não-cumulatividade.

5. Imposto sobre extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais: até a Constituição Federal de 1988 dava-se o nome de “Imposto Único sobre Minerais” e era de competência da União, porém, na Nova Constituição de 1988, como no caso dos combustíveis e energia elétrica, sua competência foi passada aos Estados membros e ao Distrito Federal, sempre obedecendo ao princípio da não cumulatividade.

Ora dito, a cobrança do ICMS é de competência dos Estados membros e do Distrito Federal, e nele observa-se o princípio da não cumulatividade, ou seja, o valor pago a título de Imposto ao longo da cadeia de produção é compensado na fase subseqüente, sendo que, quem de fato arca com a carga desse

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29

imposto é o consumidor final. Importante salientar que de acordo com o Art. 155, é facultado ao ICMS a diferenciação de alíquotas em razão da essencialidade das mercadorias e serviços por ele atingido, quanto mais essencial o produto ou mercadoria, menor o valor da alíquota incidente, resguardado em lei alíquotas mínimas e máximas a serem cobrados nas incidências de tributação nestes casos com o intuito de evitar conflitos tributários entre os membros da Federação.

Porém, ainda à possibilidade por parte dos Estados membros e do Distrito Federal de estabelecerem através de leis complementares a forma pela qual irão deliberar a respeito de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Analisada a competência da cobrança dos ICMS vale ressaltar que a receita arrecada com o valor do ICMS, não somente abstrai aos entes competentes a sua instituição e administração. Segunda dita o art. 158, IV da CF de 1988, 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado pelo devido Imposto será repassado aos Municípios. No caso de Santa Catarina o valor de 25% do ICMS arrecadado é distribuído aos municípios em formas de percentuais. Distribuição e percentuais estes regidos por Lei e atualizados anualmente.

2.2.1 A REGULAMENTAÇÃO DO ICMS POR CONVÊNIO

O art. 155 da CF de 1988, parágrafo 2º, XII, “g”, disciplina a

respeito de como se efetivará, através de Lei Complementar

aprovada pela Casa Legislativa do mesmo ente e aprovada de

comum acordo entre as Unidades da Federação, a revogancia de

isenções fiscais, incentivos fiscais e benefícios fiscais concedidos

aos Estados membros e ao Distrito Federal.

Na Constituição Federal de 1988, fora mantido a redação

da Lei nº 24 de 1975, que dita a respeito da concessão dos

incentivos fiscais no âmbito do ICMS, com destaque para o art.

2º, parágrafo 2º, regulamentando que qualquer concessão de

incentivo somente se perfazerá através da aprovação unânime

entre os Estados membros e o Distrito Federal. Instrumento este

utilizado para evitar a “guerra fiscal” entre os membros da

Page 30: O papel do pró emprego e prodec na geração de novos empregos em santa catarina

30

Federação.

Segundo cita Bechaya (2006), a respeito da mesma Lei:

“ (...)somente mediante convênio é que se

estabelecerão as condições gerais para

que Estado e Distrito Federal possam

conceder, unilateralmente, anistia,

remissão, transação, moratória,

parcelamento de débitos fiscais e

ampliação do prazo de recolhimento do

imposto de circulação de mercadorias”

De acordo com este panorama Legislativo, a atuação do

Conselho de Política Fazendária – CONFAZ torna-se de extrema

importância, pois é ele quem regulariza a atuação de tais

convênios fiscais.

2.2.1.1 A LEGALIDADE DO CONFAZ NA REGULAMENTAÇÃO

DO ICMS

O Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, é um órgão

criado pelo Poder Executivo em 1975 com o intuito de

regulamentar os convênios relativos aos benefícios/incentivos

concebidos ao ICMS. Sendo, que tal aprovação de incentivo

fiscal dar-se-á através de reunião dos Estados membros da

Federação, geralmente representado pelo Secretário da Fazenda

da respectiva unidade, para o estabelecimento de convênio entre

as partes, sendo obrigada a aprovação unânime, ou seja, todos

os Estados membros devem estar de acordo, para a aprovação

de convênio firmado em determinado membro da Federação com

o intuito de incentivo ou concessão fiscal.

Salientando que o CONFAZ por ser um órgão criado pelo

Poder Executivo, não lhe é atribuída à competência de legislar,

portanto, as decisões tomadas a âmbito de CONFAZ não se faz

de forma de Lei, não gozando de eficácia e validade jurídica

perante os Estados. Para terem validez jurídica os convênios

pactuados no CONFAZ são encaminhados ao Poder Legislativo

Page 31: O papel do pró emprego e prodec na geração de novos empregos em santa catarina

31

para serem aprovados através de Decreto Legislativo, e assim,

terem conotações legais e passíveis de fiscalização.

Nas palavras de Carraza (2003);

“ Não é o convênio que concede a isenção

de ICMS. Ele apenas permite que o

Legislativo de cada Estado e do Distrito

Federal venha fazê-lo. (...) o convênio é.

Tão só, o pressuposto para a concessão

da isenção, que surgirá, agora sim,

através do decreto legislativo que o

confirma.”

Entretanto, em algumas situações, é deixado a mercê o

estrito princípio da legalidade do direito público, não de má fé,

mas com o intuito de fazer-se praticável, o quanto antes, a

execução do convênio firmado no CONFAZ através de Decreto

expedido pelo Poder Executivo do Estado membro, amparado

em uma brecha que a legislação, Lei nº 24, art. 4º, lhe

proporciona ao exaurir a necessidade de Decreto Legislativo em

determinada situação.

Atualmente, uma das atribuições do CONFAZ é “impedir a

guerra fiscal” entre os Estados membros e o Distrito Federal,

moderando as práticas unilaterais na concessão de incentivos e

dilatação do prazo de pagamento dos impostos.

2.2.2 OS INCENTIVOS FISCAIS

Tributariamente falando, a concessão de incentivos fiscais

tem por finalidade a diminuição ou a suspensão da carga

tributária incidente, em determinada mercadoria ou serviço, como

meio de estimular os sujeitos passivos a fomentar a economia do

Estado ou região.

A Constituição Federal de 1988, em seu texto, não faz

nenhuma menção específica quanto à positivação de incentivos

fiscais e suas possíveis classificações, o que há, é uma lacuna

Page 32: O papel do pró emprego e prodec na geração de novos empregos em santa catarina

32

no artigo 155 a respeito da tributação do ICMS possibilitando aos

Estados membros e ao Distrito Federal a criação de convênios,

regulamentados pelo CONFAZ, para futuramente serem

legislados e favorecerem o membro solicitante mediante

publicação de Decreto Lei com o intuito de atrair indústrias,

incentivar a produção e aumentar a economicidade, o comércio

de mercadorias e a arrecadação indireta de impostos dentro de

seu território.

Segundo Catão (2004), a teoria dos incentivos fiscais se

constrói no campo da inconstitucionalidade. Ditando a seguinte

redação:

“ Quando o Estado legitimamente exerce

seu poder de tributar, de acordo com uma

carga média aplicada indistintamente a

toda coletividade, atua “fiscalmente”. Por

outro lado quando essa atividade é

reduzida setorialmente, visando-se

estimular especificamente determinada

atividade, grupo ou valor juridicamente

protegido (...), convencionou-se

denominar de função “extrafiscal” ou

“extrafiscalidade”. (Catão, 2004 – p. 04)

Sendo que o mesmo autor cita os incentivos fiscais como:

“ (...)uma suspensão parcial ou total, mas

sempre provisória, do poder que lhe é

inerente, a fim de conformar determinadas

situações, diferindo a tributação para o

momento em que a captação de riquezas

(imposição fiscal) possa ser efetuada de

maneira mais efetiva, eficiente e justa.”

(Catão, 2004 – p. 13)

Carraza (2003) cita que os incentivos fiscais podem ser

concedidos de diversas maneiras, tais como: alíquotas

reduzidas, bonificações, deduções para depreciação acelerada,

suspensão ou isenção de imposto, imunidade tributária,

Page 33: O papel do pró emprego e prodec na geração de novos empregos em santa catarina

33

parcelamentos, crédito do imposto para aplicação em

investimentos privilegiados, tributação agravada para atividades

de menor econômico.

Gomes da Silva(2002) exemplifica a respeito de um dos

princípios da Administração Pública, o da igualdade, redigindo

que todos perante a lei merecem tratamento igual. Porém, no

campo tributário torna-se imparcial este uso, pois, se faz à

questão de tratamento de tributação para pessoas e situações

iguais, e tratamento e tributação desigual para pessoas e

situações desiguais.

Observadas as exações dos incentivos fiscais e

questionamentos a respeito de sua legalidade e igualdade vale

ressaltar neste estudo a posição tomada pelo Supremo Tribunal

Federal referente à inconstitucionalidade da concessão de

incentivos fiscais por parte dos Estados membros e do Distrito

Federal mediante decisão e publicação da ADIN Nº 1247-9 de 18

de agosto de 1995 conforme Anexo “I”. Dando-lhe critério de

inconstitucionalidade aos incentivos fiscais oferecidos por

membros da Federação, sendo passíveis de impetração de

decisão judicial quanto ao seu anulamento decorrente de

solicitação de Estados prejudicados ou pelo Procurador Geral da

República.

2.3 O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O Planejamento Tributário é um instrumento que todas as

empresas devem utilizar na hora de elaborarem seus

Planejamentos Estratégicos, desde as pequenas empresas, seja

ela um mercadinho de pequeno porte, até as grandes empresas

com filiais espalhadas pelo mundo, pois um bom Planejamento

Tributário poderá resultar em ganho financeiro, não diretamente

referindo-se á ganho de receita, mais sim indiretamente em

relação a redução de pagamento de despesas oriundas de

tributações exercidas sobre suas mercadorias, seja compradas

ou então vendidas. Sendo que na prática, quanto maior e mais

Page 34: O papel do pró emprego e prodec na geração de novos empregos em santa catarina

34

complexa é a empresa, maior é seu Planejamento Fiscal.

Para MARTINS (2007) o estudo do planejamento tributário

como área de conhecimento é considerado um tema recente no

Brasil, pois, segundo o autor, o Código Tributário Nacional, que

dita sobre as regras tributárias do país, foi editado em 1966 e os

primeiros livros sobre a disseminação do planejamento tributário

que se têm conhecimento na literatura brasileira data de 1972 do

autor Latorraca abordando temas tais como: os reflexos do

Imposto de Renda (IR), do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias (ICM), e do Imposto sobre Produtos

Industrializados (IPI), no funcionamento das organizações e no

resultado de suas operações. Após este, tem-se conhecimento

de livros mais recentes que abordam sobre a doutrina do

tributarismo e a importância do mesmo no planejamento

estratégico das organizações.

A doutrina do direito tributário atualmente data-se de 1988

quando da promulgação da última reforma constitucional

brasileira e os ajustes do CTN, que discorre o texto atual sobre

os princípios gerais do direito tributário ditando as regras em vias

de uso para a: legalidade, irretroatividade, uniformidade,

isonomia, capacidade contributiva, proibição de confisco, da não

cumulatividade, da imunidade recíproca ente entes tributantes e

imunidades genéricas sobre os tributos.

No ano de 1992 foi criado pelo o Instituto Brasileiro de

Planejamento Tributário, oriundo da Associação Brasileira de

Defesa do Contribuinte, com sede em Curitiba-PR, cujo principais

objetivos são; difundir sistemas de economia legal de impostos,

desenvolver estudos técnicos para apuração e comparação da

carga tributária individual e dos diversos setores da economia e

análise dos dados oficiais sobre os tributos cobrados no Brasil. A

partir desta data começaram a ser lançado no Brasil pesquisas

oficiais tendo-se como base os estudos na Importância do

Planejamento Tributário para as organizações, tema este, pouco

explorado até então.

Page 35: O papel do pró emprego e prodec na geração de novos empregos em santa catarina

35

Em seu discernimento o Planejamento Tributário surgiu

com o intuito de colaborar com as organizações no âmbito dos

procedimentos a serem adotados pela mesma com o intuito de

se obter a economia de impostos dentro da estrita legalidade,

sugerindo assim à empresa a escolha da alternativa legal menos

onerosa ao alcance do administrador.

“ (...) a economia de impostos somente é legítima se as ações desenvolvidas para minimizar ou evitar o ônus tributário forem anteriores a ocorrência do fato gerador. Pois, em assim não sendo, corre-se o risco da prática de infrações fiscais, que caracterizam sonegação fiscal ou fraude, o que expõe a organização à ação punitiva do Estado.” (Latorraca 1972, p. 127)

Devido fato exposto por Latorraca (1972), entende-se que

é de extrema importância que o administrador tributário tenha

profundo conhecimento dos princípios e das normas que regem o

Código Tributário Nacional quando se trata a respeito de sua

incidência tributária nos respectivos negócios da organização.

Pois o administrador tributário irá trabalhar em cima do fato

gerador do tributo, ou seja, a parcela de tributo a ser paga ao

Estado perante a comercialização da mercadoria ou serviço, para

que realize-se da maneira mais eficiente e menos onerosa para a

empresa perante a legislação aplicável no caso, sempre agindo

dentro da licitude dos fatos. Desta maneira faz-se necessário que

os administradores tenham profundo conhecimento das

legislações ordinárias pertinentes à sua classe, das doutrinas

predominantes do país à cerca das tributações incidentes e,

ainda da jurisprudência sobre situações relevantes à que as

empresas possam estar submetidas.

Desta maneira, os sujeitos passiveis de tributação poderão

deparar-se com duas situações possíveis: pagar, ou não pagar o

tributo incidente sobre o mesmo. Sendo que a alternativa do não

pagamento dos impostos poderá caracterizar a empresa perante

Page 36: O papel do pró emprego e prodec na geração de novos empregos em santa catarina

36

prática ilícita, sujeitando-se à ação punitiva do Estado, caso esta

decisão seja tomada pela mesma.

Gomes da Silva (2002) apud Musgrave (1976) escreve que

ao tratar do controle da incidência dos tributos e efeitos nos

negócios, indica que as pessoas precisam basear-se no princípio

de que somente existe obrigação se houver a concreção da

hipótese de incidência descrita na lei, portanto se as pessoas

mantiverem um eficiente controle do fato gerador das obrigações

terão condições mais favoráveis para aplicações de técnicas de

gerenciamento empresarial mais eficazes ante aos tributos.

Perante o exposto, os princípios constitucionais que regem

o direito tributário tais como: o fato gerador, a obrigação, o

lançamento, a responsabilidade, o crédito tributário, a

suspensão, a exclusão, a extinção do crédito tributário, bem

como a prescrição e a decadência. Devem ser objetos de

conhecimento pleno do planejador tributário da organização a fim

de tirar o maior proveito, dentro da legalidade, com o intuito de

obter vantagem competitiva na economia de tributos. Indo

influenciar na cadeia de valor do produto ou serviço produzido.

2.3.1 A LICITUDE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

É de saber-se que as desonerações tributárias bem como

as renuncias fiscais à que são submetidos os Estados entes do

direito de tributar torna-se objeto de estudo do Administrador

Tributário diante da competência de reduzir a carga tributária

incidente em cima de seus produtos bem como a solidez do

incentivo proporcionado pelo Governo para a manteneção do

benefício fiscal concedido durante determinado período

estipulado.

Conforme cita Gomes da Silva (2002), para que os

incentivos fiscais tenham garantias, faz-se necessário que sejam

concedidos diante da observância dos preceitos do parágrafo 6º

do art. 150 da Constituição, disciplinado da seguinte forma;

Page 37: O papel do pró emprego e prodec na geração de novos empregos em santa catarina

37

“ Qualquer subsídio ou isenção, redução de

base de cálculo, concessão de crédito

presumido, anistia ou remissão, relativos

a impostos, taxas ou contribuições, só

poderá ser concedido mediante lei

específica, federal, estadual ou municipal,

que regule exclusivamente as matérias

acima enumeradas ou o correspondente

tributo ou contribuição, (...).”

Faz-se necessário ao administrador considerar na hora de

seu planejamento o disposto do Art. 178 do CTN que dispõe que

“Toda isenção, salvo se concebida por prazo certo e em função

de determinadas condições, pode ser revogada ou modifica por

lei a qualquer tempo”, sendo observado o disposto no inciso III

do art. 104 do CTN, que dita sobre a vigência do incentivo

tributário com a seguinte redação:

“ Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia

do exercício seguinte àquele em que

ocorra a sua publicação os dispositivos

de lei, referentes a impostos sobre o

patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais

impostos;

II - que definem novas hipóteses de

incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções,

salvo se a lei dispuser de maneira mais

favorável ao contribuinte, e observado o

disposto no artigo 178.”

Ou seja, de acordo com o concebido em redação do CTN,

é garantido à empresa o direito de fazer jus do benefício fiscal

que lhe é concedido durante todo o prazo que foi oferecido à

mesma, conforme disposto em lei. Sendo que tal benefício fiscal

pode ser revogado somente depois de expirado seu prazo de

vigência ou se não forem cumpridas as condições para a sua

concessão. Fato este que dá maior garantia e maior grau de

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38

confiança para as empresas investirem nos Estados que lhes

proporcionem tais incentivos fiscais e a aderirem aos programas

de benefícios.

Referente ao cumprimento das obrigações fiscais que é de

dever das empresas, após o fato gerador do tributo ser concluído

cabe a empresa decidir se irá ou não atuar dentro da legalidade

e cumprir com seus deveres e pagar os tributos, ou se irá atuar

na ilegalidade com a não quitação dos mesmos. Dentro desta

esfera Latorraca (1972) cita três exemplos que é de

conhecimento dentro do Sistema Tributário Nacional, um sendo

lícito perante a Constituição Federal que é a Elisão Fiscal que o

autor descreve como sendo a prática de atos lícitos com o

objetivo de evitar a concretização do fato gerador de tributo. E,

os outros dois exemplos caracterizando-os como atos ilícitos

sendo a: Sonegação Fiscal, quando a empresa tem a intenção

de omitir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por

parte da autoridade fazendária a ocorrência do fato gerador da

obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias

materiais ou as condições pessoais do contribuinte, suscetíveis

de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário

correspondente; e a Fraude; descrevendo-a como sendo quando

o administrador tem a intenção de impedir ou retardar, total ou

parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária

principal, ou a excluir ou modificar as suas características

essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou

a evitar ou diferir seu pagamento.

A Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, em seu art. 1º

define o crime de sonegação fiscal da seguinte forma:

“ Art. 1º Constitui crime de Sonegação Fiscal I. prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de

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39

tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II. inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à fazenda; III. alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a fazenda pública; IV. fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; V. exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzido do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal.”

Assim, tanto a Fraude quanto a Sonegação Fiscal não

devem fazer parte do Planejamento Tributário por parte da

organização. Pois deve-se fazer do Planejamento Tributário uma

ferramenta de Planejamento Estratégico com o intuito, e de

acordo com a legislação pertinente e vigente, de implantar um

melhor posicionamento da organização perante a ordem fiscal a

que lhe é imposta. Podendo agir das seguintes maneiras quanto

a seu planejamento tributário: Impedindo ou retardando a

ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, atos estes

legais, e têm como premissa a prevenção para evitar a fato

gerador do tributo, que poderá se caracterizar com a escolha da

empresa de vender para o mercado externo e não o interno,

assim isentando-se da ocorrência do fato gerador do ICMS e do

IPI, pois ambos não incidem nas exportações, porém incidem

nas vendas internas. E o outro fato é a postergação do fato

gerador que da início a tributação incidente para que coincida

com àquela que seja a mais adequada ou, menos inadequada,

data de disponibilidade de pagamento do mesmo. E a outra

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40

maneira é reduzindo o montante de impostos devidos, que pode

dar-se perante a escolha que é facultada à empresa, decidir

escolher entre uma tributação ou outra, como ocorreu na ultima

década com a implantação por parte do Ministério da Fazenda

quando em uma reforma tributária deu-se a opção de Micro e

Pequenas-Empresas escolherem pela Tributação do Sistema

Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das

Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,

reduzindo a carga tributária incidente sobre as mesmas.

Uma observação sobre este fato é que a Fazenda Federal

usou-se de um artifício muito eficiente ao adotar esta tributação,

pois procurou incentivar àquelas empresas que não estavam

conseguindo cumprir com suas obrigações devido às elevadas

cargas tributárias, e sendo taxadas como ilegais perante suas

contribuições, e a tornassem meramente legais perante suas

tributações, pois poderiam estar em dia com o fisco desta

maneira, tornando-as mais dinâmicas, eficientes e honrosas.

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41

3 CARACTERIZAÇÃO E ANÁLISE DO PROGRAMA DE

INCENTIVO FISCAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PRÓ-EMPREGO

3.1 CARACTERIZAÇÃO DO PRÓ-EMPREGO

3.1.1 HISTÓRICO DO PROGRAMA

Na metade da primeira década do século XXI o Governo do Estado de Santa Catarina com o intuito de promover o incremento nos níveis de emprego no estado, decidiu por criar o programa PRÓ-EMPREGO. Ora criado pelo poder Executivo, com base no Art. 71 - Inciso III, da Constituição do Estado pela Lei 13.992 de 15 de fevereiro de 2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense através de tratamento tributário diferenciado do ICMS para empresas instaladas em Santa Catarina.

Sendo que, a principal característica do programa de incentivo é a postergação do ICMS devido, à longo prazo, para a empresa que vier à aderir ao programa Este programa de incentivo fiscal foi sancionado e regulamentado pelo Decreto 105 de 14 de março de 2005.

3.1.2 CARACTERÍSTICAS DO PRÓ-EMPREGO

O PRÓ-EMPREGO tem como base para o instrumento de incentivo tributário a geração de emprego e renda por determinada empresa, com a premissa de atuar somente no estado de Santa Catarina e, conforme em Lei, seu objetivo é de incentivar os empreendimentos considerados como de relevante interesse sócio-econômico para o Estado. São representantes destes empreendimentos as indústrias que possuem um alto índice de absorção de mão-de-obra, instaladas ou que venham a instalar-se no estado, e que resultem em um elevado impacto econômico ou uma alavancagem da economia catarinense através de projetos de implantação, expansão, reativação e modernização tecnológica, considerados prioritários para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado. Além do mais, enquadram-se nas exigências do programa as empresas que possam vir a promover a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas ou que venham

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a promover o desenvolvimento local ou regional de determinada localidade; as empresas que vierem a implantar indústrias não-poluentes ou que forem voltadas para a preservação do meio ambiente; as empresas que vierem a consolidar incrementar ou facilitar as exportações e as importações no Estado; e as empresas que tiverem por objetivo a instalação, modernização ou ampliação de terminais portuários e de linhas de geração ou transmissão de energia elétrica.

Conforme regido por Lei, será estabelecido um Grupo Gestor do Programa, responsável por analisar as documentações das empresas solicitantes do mesmo, e emitir avaliação e um parecer técnico, caso seja aprovado o benefício, sobre o tratamento tributário recomendado para o empreendimento, considerando os aspectos econômicos de Santa Catarina além do mais, sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo empreendimento beneficiado visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento, sendo este Grupo Gestor formado por:

1) dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por seu titular;

2) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, indicado por seu titular; e

3) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, indicado por seu Presidente;

Considerando que, um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda deverá pertencer a Diretoria de Administração Tributária, e que o Grupo Gestor deverá ser presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a ele o voto de desempate, caso necessário.

A concessão do tratamento tributário diferenciado para determinada empresa ficará condicionado ao cumprimento de certas exigências, tais como em lei:

“ Art.3º (...) Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado, observados os critérios

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definidos em regulamento, fica condicionado: I – à implementação de metas de geração de emprego e de faturamento; e II – à utilização de serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado.”

3.1.2.1 Recursos do PRÓ-EMPREGO

Em termos de lei e aplicabilidade da legislação, o Programa Pró-Emprego caracteriza-se por ser um programa de incentivo fiscal que vêm a renunciar a parcela de tributo fiscal à que tem direito, como forma de incentivar as empresas que a ele aderir. Desta maneira o Programa Pró-Emprego não caracteriza-se como um Programa financiador de capital, não havendo assim, recursos a serem destinados às empresas.

Porém, de acordo com o Art. 20 da Lei 23.992/07, as empresas que aderirem ao Programa PRÓ-EMPREGO ficarão condicionadas ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cindo décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária durante o período de vigência do contrato. O valor desta contribuição será calculado sobre a diferença entre o valor que seria devido pela empresa em forma do tributo e o resultante do tratamento tributário diferenciado. Não sendo permitida a interrupção desta contribuição pela empresa com o advento de suspensão do tratamento tributário diferenciado até sua regularização.

Serão responsáveis por esta contribuição as empresas que vierem a aderir ao Programa e caracterizarem-se por serem importadoras de mercadorias destinadas à comercialização e beneficiadas com a tributação de 3% (três por cento), Art. 8º - §5º-II, na entrada das mercadorias no estado, bem como as empresas que vierem adquirir mercadorias oriundas do Estado destinadas à construção de empreendimentos que enquadrem-se nas regras do Programa.

O papel de agente financeiro do Fundo Pró-Emprego

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responsável pelo recolhimento dos valores de contribuição das empresas será exercido, por determinação da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, atualmente adquirido pelo Banco do Brasil, bem como pela Agência Catarinense de Fomento S/A – BADESC.

3.1.2.2 Prazos de Fruição

A Lei 13.992/07 nos passa que os termos e as condições de fruição do tratamento tributário diferenciado podem ser direcionados individualmente a uma empresa, ou ao setor econômico à qual está inserida, e que os incentivos e/ou tratamentos tributários diferenciados não podem ser cumulativos para uma única empresa ou setor.

Sendo que, para as organizações que vierem instalar, expandir ou reativar suas instalações, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago com dilação de prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, condicionada à empresa a prova da capacidade financeira de quitação do ICMS.

3.2 A OPERACIONALIZAÇÃO DO PRÓ-EMPREGO

Após a análise da requisição da empresa ao enquadramento no programa PRÓ-EMPREGO e a aprovação da documentação e delimitação das obrigações impostas pelo Diretor de Administração Tributária do Grupo Gestor, expedida em ato, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo o tratamento tributário a ser dado à empresa. Cabendo a empresa iniciar a execução do projeto no prazo máximo de até 12(doze) meses contados da data de publicação da resolução deferindo o tratamento tributário diferenciado.

Sendo que, durante todo o prazo de fruição o tratamento tributário diferenciado poderá ser cassado ou alterado caso não haja o cumprimento das exigências previstas nas normas regulamentares do Programa pela empresa.

De acordo com o Art. 6º da Lei 13.992/07 fica a empresa:

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“ Art. 6º A partir do início e por todo o período de duração do tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado deverá informar, no prazo estabelecido em regulamento, ao Grupo Gestor:

I – a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do empreendimento;

II – o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido; e

III – os investimentos realizados.”

Também é repassado que as empresas inadimplentes ou,

cujo sócios ou os dirigentes participem do capital ou da

administração de empresas na mesma situação, ou então as

empresas que tenham pendências junto a Fazenda do Estado

não poderão aderir ao programa.

3.2.1 Tratamentos Tributários do PRÓ-EMPREGO

As empresas que aderirem ao PRÓ-EMPREGO terão por

direito um tratamento tributário diferenciado referente suas

mercadorias ou serviços oferecidos.

Como instrumento de incentivo o programa oferece:

“ Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, (...)”

Enquadrando-se neste incentivo as empresas que importarem para uso próprio, para cooperativas ou central de

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produtores ou até mesmo para o comércio atacadista mercadorias destinadas à utilização como insumos na agricultura ou pecuária, ou as empresas que importarem mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processos de industrialização em território catarinense pelo próprio importador, ou as empresas que importarem mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização - desde que esta não altere a funcionalidade nem a classificação fiscal do produto, por empresa importadora estabelecida neste Estado e finalmente, as empresas que adquirirem bens destinados à integração do ativo permanente do importador, desde que adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado comprovado em até 125 (cento e vinte e cinco) dias da data da operação.

“ Art. 8º (...) §8º O diferimento de que trata este artigo. I - aplica-se também, salvo disposição em regulamento que estabeleça de modo diverso, à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por Cia terrestre; e II - não se aplica: a) às importações realizadas por empresas enquadradas no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000 (SIMPLES – SC) b) à importação de materiais para is e consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de bens para o ativo permanente para a produção de mercadorias e serviços beneficiadas com isenção total ou parcial do ICMS, ou para prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de competência dos Municípios. (...) § 13º As disposições constantes do inciso I do §8º aplicam-se também às importações realizadas até a data de publicação desta Lei, de conformidade

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com o nele estabelecido observada as condições estabelecidas no ato concessório do benefício.”

A empresa também poderá diferir para a saída de mercadorias o ICMS de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagens transporte de mercadorias, quando iniciado neste estado, entre outros insumos que venham a fazer parte da cadeia de industrialização de determinado produto destinado à exportação, com exceção da energia elétrica cujo ICMS não poderá ser diferido. Também poderá ser diferido o ICMS de mercadorias e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste estado que venham a entrar na construção de empreendimentos que se enquadram nas regras do Programa Pró-Emprego.

Em termos de Lei, o Art. 8º salienta que a empresa passará a dever o imposto ora objeto de incentivo tributário nos seguintes casos:

1) Caso o importador não promova a nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização, devendo o imposto ser recolhido com os acréscimos legais, calculados desde a data em que realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.

2) Caso o importador venha a promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvaguarda quando a legislação assegure a manutenção integral dos créditos ou quando o ato concedente do benefício assim o dispuser, nas saídas de mercadorias de consumo popular ou integrantes da cesta básica, devendo o imposto ser recolhido no mesmo prazo fixado em regulamento para recolhimento do imposto relativo ao período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria sendo que, será calculado o valor proporcional à parcela não-tributada caso haja a redução da alíquota de imposto.

3) Quando ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador subseqüente do imposto

É ressalvado às empresas que vierem a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, o

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direito de segregação de crédito fiscal do ICMS decorrentes de exportação, ou em razão da realização de operação ou prestação de serviço contemplada com isenção ou redução da base de cálculo.

3.2.1.1 Renúncia ao ICMS

O Art. 17º do Programa PRÓ-EMPREGO vem a contribuir com as empresas que vierem a usufruir do diferimento no recolhimento do ICMS devido em casos de importação de bens ou mercadorias - por intermédio de portos, aeroportos ou pontos alfandegados do Estado, destinadas a integralização do ativo permanente do importador, desde que, sem similar produzido no Estado, ou as empresas que vierem a adquirir mercadorias, adquiridas de estabelecimentos localizados neste estado, destinadas à construção de empreendimentos que se enquadrem nas regras do Programa Pró-Emprego, ou para as empresas que vierem a diferir o imposto devido na ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, bem como contribuir com as empresas destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica ou de linhas de transmissão, que vierem a adquirir bens e materiais destinados à integralização do ativo permanente. Da seguinte forma:

“ Art. 17º (...), o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos quatro anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais: a) 100% do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido um ano; b) 75% do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após um ano e até dois anos; c) 50% do valor do imposto diferido, se a alienação ou transferência ocorrer após dois anos e até três anos; ou

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d) 25% do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer apo três anos e até quatro anos.”

3.2.2 Valores Tributados

Caso venha ocorrer à importação de mercadorias

destinadas à comercialização por empresa importadora

estabelecida em Santa Catarina, o pagamento do imposto devido

poderá ser diferido, total ou parcialmente, para até 24 (vinte e

quatro) meses, e sem juros a contar da ocorrência do fato

gerador. Para isto poderá ser estabelecido crédito em uma conta

corrente, por ocasião da saída subseqüente à entrada da

mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação

equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. Porém,

para que este fato ocorra a empresa poderá ser condicionada a

apresentação de garantia real ou fidejussória de pagamento

futuro.

3.2.3 Protecionismo e Incentivo ao Mercado Catarinense

É concebido ao Chefe do Executivo instrumento de Lei, Art. 8º - §15º, com o intuito de proteger aos interesses da economia catarinense e mediante ato próprio, estabelecer que a importação de determinadas mercadorias ou bens não sejam contemplados com o diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro.

Além do mais, o grupo gestor do Programa Pró-Emprego pode vir a incentivar a economia do Estado oferecendo-lhes incentivos na redução dos impostos em casos previstos como instalação, modernização ou ampliação de terminais portuários a situar-se neste Estado. Podendo ser ofertado a redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, respeitando o limite de no mínimo 7% (sete por cento) de tributação, e o diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens realizado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos alfandegados situados neste Estado.

No PRÓ-EMPREGO, pelo Art. 16, é concebido às

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empresas que desejarem implantar ou expandir empreendimentos, cujos fins, são a geração de energia elétrica ou a expansão de linhas de transmissão, o direito do diferimento do imposto na aquisição de bens e materiais destinados à integralização do ativo permanente, desde que faça parte de operações comerciais realizadas dentro do estado de Santa Catarina ou que seja importado por intermédio de porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado situado neste estado. Em caso de operações interestaduais o diferimento do imposto devido poderá ser relativo ao diferencial de alíquota.

O Art. 28 dá poderes ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante acareação do Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego, de conceber Regime Especial à empresa que produzir em território catarinense, produto idêntico ao importado, de modo a resultar tratamento tributário equivalente ao concedido em Regime especial de Importação.

3.3 A LEGALIDADE A ECONOMICIDADE E O FATOR COMPETITIVO DO PRÓ-EMPREGO

Ora resgatado anteriormente, é passado que através do Art. 155 da CF de 1988, é concedido aos Estados membros da Federação e ao Distrito Federal: o direito da criação de convênios de isenções e tratamentos tributários diferenciados referentes ao ICMS às empresas que neles vierem a instalar-se, como forma de atrair indústrias, incentivar a produção e proporcionar o desenvolvimento de determinada região.

Referente à legalidade do Programa PRÓ-EMPREGO, faz-se necessário resgatar as referências bibliográficas onde através da Lei nº 24/75 é passado que qualquer concessão de incentivo fiscal oferecida por determinada Unidade da Federação somente se perfazerá através de aprovação unânime dos outros Estados membros da Federação e do Distrito Federal mediante realização de reunião do CONFAZ para acareação e aprovação do projeto de concessão do determinado Estado. Fato este que vem a dificultar o Estado que queira lançar seu benefício, pois, basta que apenas 1 (um) Estado sinta-se prejudicado, e não aprove a aprovação do programa, para tornar-se ilegal o mesmo.

Com observância destes expostos e analisando o intuito de

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Santa Catarina a fazer frente às outras unidades da Federação que, anteriormente ao PRÓ-EMPREGO já lançaram seus Programas de Incentivos Fiscais, sem passar pelo CONFAZ – e conseqüente aprovação e legalização dos outros Estados membros da Federação, tais como o Paraná com o BOM-EMPREGO, Goiás com o FOMENTAR e PRODUZIR, Pernambuco com o PRODEPE e até mesmo o Amazonas, precursor dos Incentivos Fiscais no Brasil, com a Zona Franca de Manaus, além de outros Estados e seus programas não citados aqui, com o intuito de fomentarem o desenvolvimento de suas regiões. Santa Catarina em 2007 através da Lei 13.992/07 e do Decreto 105/07 veio a lançar, sem passar pelo CONFAZ, seu programa de incentivo fiscal PRÓ-EMPREGO, com base no tratamento diferenciado do ICMS para as empresas que vierem a instalar-se em Santa Catarina ou vierem a utilizar seus portos para importação de produtos. Caracterizando-se, assim como todos os outros, citados aqui, como ilegal por não ter a aprovação do CONFAZ.

Porém, com este benefício Santa Catarina pôde concorrer de melhor forma com os outros estados, que já vinham utilizando a ferramenta de incentivo fiscal, para atrair empresas para seu domicílio. Fato praticamente impraticável para Santa Catarina caso não viesse a lançar este programa na corrida para que as empresas venham a instalar-se no estado.

Com a prática de incentivos fiscais Santa Catarina vêm recebendo muitos investimentos no estado, oriundas de empresa da renome no cenário nacional que, com base em um bom Planejamento Tributário, vêm a aderir ao programa, pois sabem de sua confiabilidade pois, de acordo com o Art. 178 do CTN – “Toda isenção, salvo de concebida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.”, desta maneira o empresário ao aderir ao programa saberá que terá os direito, por lei, de fazer jus do benefício fiscal que lhe é concedido durante todo o prazo que foi oferecido à mesma. Pois, tal benefício só poderá ser revogado após expiração do prazo de concessão. Garantindo assim, um melhor aproveitamento dos recursos da empresa para

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Investimentos futuros, e uma maior economicidade1 das

obrigações com os tributos. Permitindo a elas um melhor fator de competitividade perante as empresas localizadas em outro Estados ou países na briga de seus mercados consumidores.

3.4 DIFERENCIAL COMPETITIVO ESTRATÉGICO DO PRÓ-

EMPREGO

Desde a criação do programa de incentivo fiscal PRÓ-EMPREGO, inúmeras empresas nele se enquadraram atraídas, sobretudo, pelo fato de um atrativo especial de financiamento de capital de giro. Resultado de um Planejamento Tributário adequado por parte dos administradores, já que, a postergação do ICMS a recolher, ou até mesmo a isenção do ICMS em determinados casos especiais regidos em lei, pode fazer com que as empresas que vierem a instalar-se em Santa Catarina e virem a aderir ao programa deixem de recorrer às instituições financeiras, cujo viriam a cobrar juros altíssimos para tais financiamentos, e utilizem o capital que seria gasto com o pagamento do ICMS para financiar capital de giro caso necessário, ou aplicação em outros setores da mesma ou aquisição de bens.

3.5 NÚMEROS DO PRÓ-EMPREGO

O programa vem beneficiando não só o Estado, com o desenvolvimento local, a criação de novos empregos e aumento da arrecadação tributaria oriunda das empresas instaladas aqui, como também às empresas. Que utilizam o Programa como forma de um melhor planejamento de suas contas, ações e investimentos para tornarem-se mais competitivas ante a um mercado tão concorrido, como está acontecendo com a globalização e a competição de empresas oriundas de outras regiões.

1 Dic. Michaelis: Economicidade é o princípio de natureza essencialmente gerencial,

intrínseco à 1noção de eficiência, eficácia e efetividade na gestão de recursos e bens.

Trata-se da obtenção do melhor resultado possível para uma determinada alocação de recursos físicos, financeiros, econômicos, humanos e tecnológicos em um dado cenário socioeconômico.

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Desta maneira o estado tem se desenvolvido de forma gradativa, como no caso das importações que cresceu de US$ 3.468 bilhões em 2006, ano que ainda não existia o Programa, para US$ 7.2830 bilhões em 2009, como ápice em 2008 com US$ 7.940 de dólares, segundo dados da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina. Fato este movido pelo grande número de empresas importadoras, beneficiadas pelo programa, que vieram instalar-se em Santa Catarina ou utilizam os portos de Santa Catarina para meio de entrada de mercadorias. Conforme listado na reportagem do Jornal Diário Catarinense de 18 de abril de 2010, Anexo “III” intitulada de “SC MUDA DE LADO NA BALANÇA”, onde faz referência ao crescimento dos valores importados por Santa Catarina, dando uma importância ao mesmo devido à aplicabilidade do Programa PRÓ-EMPREGO.

Além do mais a Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Secretaria Executiva do Programa PRÓ-EMPREGO divulga anualmente dados referentes ao controle dos números de empresas que aderem ao programa, o número de empregos que foram gerados pelas empresas cadastradas no programa e o número dos valores investidos por estas empresas com valores renunciados das alíquotas de ICMS. Desta maneira o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, pode fazer o controle das estatísticas e comprovar a eficácia do mesmo e analisar o nível de confiabilidade das empresas por aceitarem e aderirem.

Assim, são apresentados os referidos dados:

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Tabela 1

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO

ANO DE 2007

Nº de Empresas, Empregos Gerados e Total Investido

Total de Processos Ingressados 301

Total de Processos Analisados 116

Total de Processos Deferidos 114

Setor de Atividade Nº de

Empresas

Empregos Ger.

Diretos

Total Investido

R$ mil Geração de Energia 08 xx xx

Indústria 42 xx xx

Comércio 61 xx xx

Transporte 01 xx xx

Com. Central de Distribuição 01 xx xx

Serviços 01 xx xx

Total 114 11.414 3.104.027

Fonte: Adaptado da Sec. da Fazenda/SC

Tabela 2

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO

ANO 2008

Nº de Empresas, Empregos Gerados e Total Investido

Total de Processos Ingressados 315

Total de Processos Analisados 251

Total de Processos Deferidos 243

Setor de Atividade Nº de

Empresas

Empregos Ger.

Diretos

Total Investido

R$ mil Geração de Energia 20 205 557.221

Indústria 108 16.886 3.161.678

Comércio 109 2.314 217.963

Terminal Portuário 04 555 382.000

Serviços de Armazenagem 02 30 6.400

Total 243 19.990 4.325.262

Fonte: Adaptado da Sec. da Fazenda/SC

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Tabela 3

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO

ANO DE 2009

Nº de Empresas, Empregos Gerados e Total Investido

Total de Processos Ingressados 185

Total de Processos Analisados 193

Total de Processos Deferidos 183

Ramo Nº de

Empresas

Empregos Ger.

Diretos

Total Investido

R$ mil Geração de Energia 08 73 301.582

Indústria 80 8.151 2.179.868

Comércio 88 2.270 172.094

Terminal Portuário 02 49 119.980

Com. Central de Distribuição 02 125 4.900

Serviços de Armazenagem 02 30 6.400

Centro Comercial 02 3.500 194.770

Hospital 01 190 9.110

Total 185 14.388 2.988.308

Fonte: Adaptado da Sec. da Fazenda/SC

Tabela 4

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO

ANO DE 2007 à 2009

Nº de Empresas, Empregos Gerados e Total Investido

Total de Processos Ingressados 805

Total de Processos Analisados 559

Total de Processos Deferidos 537

Ramo Nº de

Empresas

Empregos Ger.

Diretos

Total Investido

R$ mil

Geração de Energia 36 542 3.298.751

Indústria 230 33.980 5.691.545

Comércio 258 5.927 475.739

Transporte 01 15 9.490

Terminal Portuário 07 968 717.980

Com. Central de Distribuição 03 425 14.900

Serviços de Armazenagem 04 245 9.500

Centro Comercial 02 3.500 194.770

Hospital 01 190 9.110

Total 542 45.792 10.421.787 Fonte: Elaborado pelo autor, dados da Sec. da Fazenda/SC

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Os resultados explanados mostram os nível de

confiabilidade das empresas a aderirem ao programa e a

quantidade de empregos gerados pelo mesmo, números estes

que poderiam serem menores caso não houvessem os incentivos

ficais por parte do governo de Santa Catarina.

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4 CARACTERIZAÇÃO E ANÁLISE DO PROGRAMA DE

DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE -

PRODEC

4.1 CARACTERIZAÇÃO DO PRODEC

4.1.1 HISTÓRICO DO PROGRAMA

No final da década de 90 o Estado de Santa Catarina, visando fomentar a economia e a industrialização em determinadas regiões ou municípios do Estado, até então pouco vistos por determinadas empresas, decidiu por implantar um instrumento de incentivo às empresas para se instalarem no Estado, ou especificamente em determinadas regiões carentes de postos de trabalho ou de baixo desenvolvimento econômico. Para isto foi criado pelo Governo do Estado o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC.

O PRODEC foi criado pelo poder Executivo, com base no Art. 71, Inciso III, da Constituição do Estado, pela Lei 7.320 de 08 de junho de 1988, com o objetivo de promover o desenvolvimento sócio-econômico de determinada região do Estado através da concessão de financiamentos de investimentos, e à operação de empreendimentos empresariais ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina, sendo que, a principal característica do programa de incentivo é o financiamento de capital de giro, a longo prazo e de baixíssimo custo para o empresário. Sendo que, o estudo para a concessão do empréstimo de determinada quantia é estudada e elaborada em cima de um determinado percentual, pré-determinado pelo governo, sobre o valor do ICMS que será gerado pela determinada empresa. Este programa de incentivo foi sancionado e regulamentado pelo Decreto 255 de 04 de julho de 1991.

No decorrer dos anos o PRODEC veio a sofrer modificações em sua legislação com o objetivo de melhor adequar-se às exigências do mercado, dos empresários e do Estado. Em 2005 o programa PRODEC veio a sofrer uma alteração importante pela Lei 13.342 de 10 de março de 2005, servindo esta lei para preencher algumas lacunas deixadas pela leis anteriores e ditar, como nos termos atuais, a respeito da

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clareza de seus objetivos, as formas de aplicação, os prazos de fruição e os juros a serem cobrados pelos financiamentos concedidos às empresas. Esta última alteração da lei que vigora até os dias atuais foi sancionada e regulamentada pelo Decreto 3.116 de 06 de maio de 2005.

4.1.2 CARACTERÍSTICAS DO PRODEC

O PRODEC como incentivo à industrialização tem como premissa atuar somente no Estado catarinense, não se abrangendo a outros Estados. Atualmente têm subordinação direta à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável de Santa Catarina, onde, mediante conselho deliberativo, não remunerado, irá avaliar, julgar e emitir as decisões a respeito de seu regimento interno, de suas diretrizes, de suas normas operacionais a serem cumpridas e dos projetos de investimentos a serem analisados, mediante apreciação da maioria simples de seus membros. Sendo este conselho deliberativo é composto por:

1) pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente;

2) pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;

3) pelo Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;

4) pelo Secretário de Estado do Planejamento;

5) por um representante da Federação das Indústrias do Estado – FIESC;

6) por um representante da Federação da Agricultura do Estado – FAESC;

7) por um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios – FECAM;

8) por um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado – FETIESC;

9) por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado – FACISC;

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10) por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários do Estado – FAMPESC;

11) por um representante da Federação dos Transportadores de Cargas do Estado – FETRANCESC; e

12) por um representante da Federação do Comércio do Estado – FECOMÉRCIO.

Os principais critérios para que as empresas tenham as características requeridas pelo Estado para terem suas propostas analisadas de adesão ao programa está disposto na redação do Art. 3º da Lei 13.342/05, que dita:

“ Art. 3º. A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos comerciais ou industriais que atendam no todo ou em parte, os seguintes requisitos: I – gerem emprego e renda À sociedade catarinense; II – incremente os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; III – contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional; IV – sejam direcionados a obras de infra-estrutura, especialmente em rodovias, ferrovias, portos e aeroportos catarinenses; V – integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos Produtivos Locais (APLs).”

Em relação ao Artigo 3º, é nos passado também que a concessão para empreendimentos comerciais só é valida para as empresas que estejam instaladas no território catarinense até o dia 31 de dezembro de 2006, não sendo valido para as empresas que se instalarem após esta data ou sofrerem alterações em sua composição social após a mesma.

Referente a prioridade da análise e da concessão dos financiamentos dos incentivos financeiros o Art. 7º nos passa que

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serão priorizados: primeiramente, os empreendimentos que caracterizarem-se por apresentar um elevado grau de impacto na alavancagem econômica catarinense; em segundo plano, os empreendimentos com os maiores índices de absorção de mão-de-obra na determinada região; em seguida, os empreendimentos que possam a vir a contribui com a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas; seqüentemente, os empreendimentos que possam vir a contribuir com a incrementação dos níveis tecnológicos das atividades produtivas do estado; e finalizando, os empreendimentos industriais que possam ser considerados como não-poluentes ou que estejam voltados para a preservação do meio ambiente.

4.1.2.5 Responsabilidade Social

O PRODEC vem a praticar um papel importante quando se trata em responsabilidade social. Pois através do Art. 6º, exige das empresas contratantes dos incentivos à manter assistência à crianças carentes, por intermédio de creches.

4.2 OS RECURSOS E OS INCENTIVOS DO PRODEC

A título de recursos de financiamento dos projetos aprovados pelo programa PRODEC, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, se constituirá, por imposição legal da lei, na estrutura financeira do PRODEC, caracterizando-o como a fonte de destinação dos recursos dos incentivos contratados. O FADESC terá suas fontes de recursos provenientes de:

1) Das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais abertos em seu favor;

2) Dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do FADESC;

3) Das doações, dos auxílios, das contribuições e dos legados destinados ao FADESC;

4) Dos valores provenientes de operações de crédito internas e externas;

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5) Dos valores provenientes da União, diretamente ou através de seus órgãos;

6) Do produto relativo a amortizações e encargos financeiros de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias, conforme definido em regulamento, de acordo com a resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC;

7) Dos dividendos e dos juros incidentes sobre o capital próprio das participações societárias;

8) Dos valores excedentes dos índices máximos de faturamento atribuídos aos contratos de concessão e permissão de serviço ou obra pública;

9) Ou de fontes de outros recursos ou valores que lhe forem atribuídos.

Por intermédio da Lei 13.342/05, é repassado às empresas contratantes dos serviços de financiamento dos incentivos que os valores das parcelas a serem pagas serão recolhidas pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento de Santa Catarina - FADESC, sendo que o mesmo repassará os valores ao Tesouro do Estado de Santa Catarina e este, por fim, registrará, ao final da quitação de todas as parcelas contratadas pela empresa, o valor como sendo uma Receita Corrente Tributária – ICMS, porém, enquanto não for dada a quitação total do parcelamento do investimento, os valores recolhidos pelo FADESC poderão, por deliberação do Conselho Deliberativo, serem utilizados para investimentos caracterizados como de alto interesse do Estado, podendo ser usados em contra-partida aos recursos oriundos do governo federal ou repassados à SC Parcerias S/A, sendo que estes repasses, como previstos em lei, não poderão ultrapassar o montante de 75% (setenta e cinco por cento) do total financiado. Fato este, devido ao repasse efetivo percentual de 25% (vinte e cinco por cento), cujos municípios têm direito, sobre o total do ICMS arrecado no Estado, como disposto em lei.

Para depósito das parcelas referente aos financiamentos, é repassado à empresa solicitante do incentivo uma conta em instituição financeira já pré-determinada pelo FADESC, atualmente todos os financiamentos estão sendo segregados na

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conta do Banco do Brasil S/A, sendo que, o agente financeiro receberá uma remuneração através de uma porcentagem não excedente a 1% (um por cento), incidente sobre os valores do FADESC depositados, a estes valores em depósito caberá ao agente financeiro proporcionar a melhor destinação de seus recursos para serem aplicados, preferencialmente, em títulos e créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, com o intuito de gerar rendimentos para o próprio FADESC.

Outra fonte de recursos do FADESC pode ser a integralização de ativos de propriedades do Estado, bem como móveis, imóveis, direito creditórios e participações acionárias que segundo acareação da Secretaria da Fazenda poderá repassá-los ao mesmo, mediante à verificação de condições e valores necessitados pelo FADESC. Em seu §1º do Art. 11 a Lei passa que os recursos repassados, e excedentes às necessidades financeiras do FADESC poderão ser transferidos ao Tesouro do Estado com a finalidade de capitalizar um fundo de previdência de servidores estaduais e para o pagamento do serviço da dívida pública. A não utilização dos recursos nas finalidades previstas pelo Tesouro do Estado, no prazo de sessenta dias de seu recebimento, implicará em devolução ao FADESC dos mesmos.

Como instrumento essencial de financiamento de recursos financeiros às empresas que desejam utilizar-se do programa, a Lei 13.342/05 que vêm a instituir o PRODEC, têm em sua redação um instrumento que pode vir a auxiliar o Estado referente ao repasse dos valores dos incentivos contratados pela organização, pois em seu §4º do Art. 7º, é passado que caso não haja a liberação por parte do Estado da referida parcela do financiamento contratado será concedido, alternativamente, a organização o direito de recolhimento, para a empresa, do valor de parte do ICMS devido respectivamente equivalente ao valor da parcela mensal que não foi repassada a titulo de incentivo financeiro, prazo este que pode prolongar-se por até 48(quarenta e oito) meses até o reembolso total da parcela que não fora repassada.

4.2.1 Destinação dos Recursos

O FADESC sendo o intermediador financeiro entre o Estado e a Instituição Privada do requerente do benefício,

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atuando como a estrutura financeira do PRODEC, ficará responsável pela liberação dos recursos requeridos pelas organizações ou então, responsável por oferecer garantias de viabilidade financeira, de acordo com o Art. 11 ou por um fundo fiduciário criado pela instituição financeira, para a execução da obra ou serviço mediante contrato assinado por ambas as partes. Porém, a liberação destes recursos para as instituições privadas dependerá do cumprimento dos investimentos e das obrigações, já previstos em contrato, e devidamente atestados por órgão fiscalizador, previamente designado.

“ Art. 11. Poderão ser cedidos ao FADESC: I – ativos de propriedade do Estado, em montante e condições definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda; e II – bens móveis, imóveis, direitos creditórios, participações acionárias, na forma definida em regulamento (...) ”

Estes recursos financeiros destinar-se-ão ao valor do incentivo a ser contratado, que poderá chegar até 100% do investimento do projeto da empresa quando incluído os investimentos relacionados à pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e os custos para o registro de marcas e patentes. Salientando que não lhe é conferido, a título de repasse de incentivo, os gastos com a aquisição de terrenos e o capital de giro necessário para a empresa.

Como disposto no artigo 7º da Lei 13.342/05, os Percentuais de Incentivos que serão concedidos às empresas seguirão os seguintes limites:

“ Art, 7º Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites: I - Montante equivalente a até 75% por cento do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado; II - Até 120 meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado,

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III Até 48 meses de carência para o início da amortização, contados a partir do início da fruição dos benefícios, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência. (...) §10º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até 90% do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento: I – localizado em município com IDH igual ou inferior a 95% do índice do Estado; II – do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a 95% do índice do Estado; III – que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do IDH do município a receber o investimento.”

A Lei 13.342/05 vem a contribuir, especialmente, àqueles municípios que possuem certa carência quanto a seus índices de Desenvolvimento Humanos – IDH, estimulando, tributariamente as empresas a se instalarem naquele local da seguinte forma:

“ Art. 3º (...) §3º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50% do índice de atualização da moeda adotado pelo Estado para atualização dos tributos nos seguintes casos: I – quando se tratar de empreendimento: a) localizado em município com IDH igual

ou inferior a 95% do índice do Estado; b) do setor agroindustrial, cujo arranjo

produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a 95% do índice do Estado.

II – quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do IDH do município a receber investimento.”

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Além do mais, no Art. 7º é feita uma referência quanto a atualização dos valores liberados às empresas como forma de incentivos de financiamentos, pois estes valores sofrerão atualizações com base nos mesmos índices utilizados para a atualização de tributos de competências do Estado, atualmente é a UFIR - Unidade Fiscal de Referência - que encontra-se congelada desde o ano de 2001, além do mais, incidirão juros de no máximo 6% (seis por cento) ao ano em cima deste capital para os empreendimentos relacionados no Anexo II, e 12% ao ano para os empreendimentos que não se encaixarem em alguma das modalidades referidas no Anexo II.

Os valores acima referidos para a correção monetária são comumente utilizados em grande parte dos municípios catarinenses, pois, o Estado vem a beneficiar, com o intuito de desenvolvimento econômico de determinada região, os municípios mais deficientes quanto ao seu IDH, proporcionando as empresas que neles se instalarem o benefício da isenção da atualização dos valores monetários emprestados, incidindo assim somente os juros anuais. Para isto, as empresas deverão instalar-se em municípios que tenham seu IDH igual ou inferior a 95% do índice do Estado. Salientando também que as empresas do setor agroindustrial cujo seus arranjos produtivos venham a abranger algum destes municípios caracterizados e as empresas que vierem a produzir mercadorias, até então inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do IDH do município, também receberão, por direito, a isenção das atualizações monetárias referente aos valores financiados.

Os valores financiados pelo programa PRODEC a titulo de empréstimos para as empresas, não poderão ser superiores a soma dos valores de investimentos fixos do projeto, mais, a soma dos valores de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e o registro da marcas e patentes do projeto e a soma dos valores dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstrações do projeto. Esta é uma condição válida para praticamente todos os setores da economia, salvaguarda, para os setores automotivo e siderúrgico, que dispõe de um adendo na lei favorecendo-os da forma que os incentivos concedidos poderão ser superiores ao proposto, salvo, que não ultrapasse o equivalente a 12% (doze por cento) do faturamento bruto da empresa apurado mensalmente nas vendas de produtos

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fabricados ou importados através do estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno e as transferências de mercadorias para estabelecimentos do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação.

O §12º do Art.7º, faz uma salvaguarda àquelas empresas que não conseguirem cumprir com seus compromissos financeiros de investimentos e acabaram por reduzi-los e passarem a correr os riscos de não cumprimento do projeto. Desta forma, através deste parágrafo poderão receber ou não, via contratual, um incremento de valores referente à ampliação monetária do investimento já liberado e contratado, mediante apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo para fins de continuidade dos projetos.

Além do mais o PRODEC através do Art. 7º, vem a favorecer as empresas com descontos que podem chegar a até 40% (quarenta por cento) do valor da parcela mensal a ser paga referente ao investimento contratado, beneficiando as empresas que se instalarem em municípios com IDH igual ou inferior a 95% do índice do Estado; que virem a produzir mercadorias inexistentes da cadeia produtiva catarinense; ou, que façam parte do setor agroindustrial e, cujo seus arranjos produtivos envolvam algum dos municípios com IDH igual ou inferior a 95% do índice do Estado. Estes descontos seguirão as seguintes normas:

“ Art 7º (...) §1º O desconto: I – será aplicado sobre o valor efetivamente recolhido até a data de seu vencimento, a título de amortização; II – incidirá, na hipótese do art. 7º, §4º, sobre o valor do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo observado o disposto no inciso I deste parágrafo; III – não se aplica quando se tratar de empreendimentos dos setores de energia elétrica, combustíveis, bebidas alcoólicas e fumo.”

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Para fins de análise do Conselho Deliberativo e conseqüente liberação dos recursos destinados aos incentivos de investimento, considerar-se-á o IDH, do estado e do município envolvido, para fim de comparação o último dado oficialmente publicado.

4.2.1.1 Encargos

O PRODEC possuí um encargo financeiro, cujo as empresas deverão arcar, e se constituirá na Taxa de Comissão de Análise do Projeto que é pago diretamente ao agente financeiro credenciado pelo PRODEC. Este encargo refere-se ao custo da elaboração da análise econômico-financeira e por todo o acompanhamento da execução do projeto por parte do agente financeiro. O valor corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) do montante do incentivo, limitando-se a, no máximo R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais).

De acordo como Art. 17-A, ficam instituídos como agentes financeiros credenciados pelo PRODEC, a Agencia de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.

4.2.2 Prazos de Fruição

A Lei 13.342/05 determina os prazos de fruição dos benefícios do programa PRODEC da seguinte forma:

1) Até 200 (duzentos) meses, quando tratar-se de empreendimentos listados no Anexo II;

2) Até 120 (cento e vinte) meses, para os demais empreendimentos não listados no Anexo II;

3) Adendo de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de fruição para os empreendimentos que se localizarem em municípios com o IDH, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado ou para os empreendimentos do setor agroindustrial, cujo seu arranjo produtivo venha a envolver algum município com o IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado e para os empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva do Estado, independente do IDH do município.

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Estes prazos de fruição dos benefícios dar-se-ão a partir da conclusão da implantação do projeto financiado, ou a conclusão da primeira fase do mesmo, desde que esta parte concluída apresente incremento na geração de ICMS do município.

4.3 A LEGALIDADE A ECONOMICIDADE E O TATOR

COMPETITIVO NO PRODEC

Referente à legalidade do PRODEC faz-se necessário as mesmas observações ora feitas a respeito do Programa PRO-EMPREGO. Pois, o PRODEC, um dos precursores dos Programas de Incentivos Fiscais de Santa Catarina criado no ano de 1988 com o intuito do Desenvolvimento da Indústria catarinense, até a época não tão desenvolvidas em relação aos estados da região sudeste, também, não passou pelo crivo e aprovação unanime por parte de todos os Estados da Federação no CONFAZ. Pois, tornava-se muito difícil a aprovação de todos os Estados membros da Federação para ditarem à favor do PRODEC. Deste modo Santa Catarina por intermédio do poder Executivo lançou em 1988 pela Lei 7.320 de 8 de junho de 1988, seu Programa de Desenvolvimento Industrial com base ne financiamento à longo prazo e baixo custo de capital de giro, baseando os valores financiados diretamente ao equivalente de retorno creditício que a empresa geraria com suas operações geradoras de ICMS.

No campo da economicidade o PRODEC tornou-se uma ferramenta muito eficaz para o administrador e para o Planejamento Tributário da empresa. Pois, aderindo ao PRODEC, a empresa além de atuar dentro da legalidade quanto suas contribuições e fiscalizações no pagamento de seus tributos. Também têm a seu favor o beneficiamento de financiamento de capital financeiro seja ele, para investimentos de maquinários, investimento em capital de giro ou qualquer outro tipo de investimento que seja necessário para o desenvolvimento da empresa para gerar renda, emprego e retorno em tributos para o estado oriundo de outras transações proveniente da renda gerada.

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4.4 DIFERENCIAL COMPETITIVO ESTRATÉGICO DO

PRODEC

O principal diferencial competitivo das empresas que aderem ao programa PRODEC apresenta-se na hora da formulação do preço final de seus produtos. Pois vêm a contribuir na queda dos juros cobrados pelos financiamentos de instituições privadas, o que elevaria, e muito, o preço final dos produtos.

Outra vantagem às empresas aderidas ao Programa é um diferencial na hora de honrar com seus compromissos no pagamento de seus financiamentos. Pois em certas circunstâncias ditadas em Lei, a empresa pode valer-se de localidades escolhidas e serem beneficiadas percentualmente com descontos oferecidos na creditação das parcelas junto ao governo. Pois estariam elas desenvolvendo papéis de desenvolvimento daquela determinada região. Assim, resguardando à ela um maior número de capital que poderão ser alocados em outros investimentos de cunho econômico e social.

Além do mais, existe a possibilidade de financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do capital previsto para investimentos. Fato este que possibilitaria a empresa gerar renda com o capital de terceiros, e não com capital próprio beneficiando o princípio da alavancagem financeira.

4.5 NÚMEROS DO PRODEC

O Programa PRODEC, assim como o Programa PRÓ-EMPREGO, vem também a beneficiar o Estado com a geração de emprego, renda e desenvolvimento para determinada localidade ou Empresa. Porém o mesmo tem um enfoque maior para a área industrial, pois, vêm a propiciar o financiamento de instalações ou ampliações de empresas industriais.

Propiciando assim um maior desenvolvimento do parque fabril do Estado. Tanto que os investimentos calculados do ano de 2002 até 2009 representam o montante de R$ 6.868.773 (seis bilhões, oitocentos e sessenta e oito milhões, setecentos e setenta e três mil), gerando um total de 33.695 (trinta e três mil

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seiscentos e noventa e cinco) empregos direto em um total de 232 empresas beneficiadas pelo programa.

Além do mais a Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Secretaria Executiva do Programa PRÓ-EMPREGO divulga anualmente dados referentes ao controle dos números de empresas que aderem ao programa, o número de empregos que foram gerados pelas empresas cadastradas no programa e o número dos valores investidos por estas empresas com valores renunciados das alíquotas de ICMS. Desta maneira o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, pode fazer o controle das estatísticas e comprovar a eficácia do mesmo e analisar o nível de confiabilidade das empresas por aceitarem e aderirem.

Assim, são apresentados os referidos dados:

Tabela 5

PROGRAMA PRODEC

ANO 2002 à 2009

Nº de Empresas, Empregos Gerados e Total Investido

Total de Processos Ingressados 232

ANO Nº de

Empresas

Empregos Ger.

Diretos

Total Investido

R$ mil 2002 23 2.376 813.764

2003 55 4.579 462.150

2004 4 493 43.919

2005 14 1.635 234.455

2006 29 4.178 386.931

2007 8 1.929 83.073

2008 72 14.659 3.871.618

2009 27 3.846 972.863

Total 232 33.695 6.868.773

Fonte: Elaborado pelo autor, dados da Sec. de Estado do Desenvolvimento

Econômico/SC

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5 CONCLUSÃO

O presente trabalho procurou descrever alguns dos

aspectos dos efeitos da concessão de incentivos fiscais, no

âmbito do ICMS, no estado de Santa Catarina, bem como os

mesmos, podem vir a cooperar com as empresas em seu

Planejamento Tributário, agindo assim, de forma competitiva na

busca de novos mercados e também na própria concorrência

dentro do mercado interno catarinense e/ou nacional.

Desta forma, procurou-se demonstrar, que para as

empresas se tornarem competitivas em seus mercados atuantes,

não necessitam elas virem a utilizar-se da sonegação fiscal ou o

não pagamento dos impostos à que são sujeitadas. Resultado

este, muitas vezes conseqüente das altas cargas tributárias à

que são submetidas. Alegando que: Margeiam a ilegalidade,

referente ao pagamento dos impostos devidos, pelo fato de que

se forem cumprir com todas suas obrigações tributárias não

alcançariam as margens de lucros previstas.

Notou-se também que, utilizando dos adventos dos

incentivos tributários o Estado também vem a cumprir, ainda que

indiretamente, com seu papel fiscalizador referente aos

pagamentos dos impostos por parte das empresas aderentes.

Pois, ambos os Programas de Incentivos Fiscais só permitem

que as empresas adiram-no caso estejam em dia com suas

obrigações referentes ao fisco.

Ressalta-se que a concessão de Incentivos Fiscais por

parte dos Estados é uma prática muito comum no Brasil, tanto

que constata-se que boa parte dos Estado brasileiros possuem

seus programas semelhantes aos do Estado de Santa Catarina,

visando atrair empresas industriais para seus territórios, para

com isso alavancar o desenvolvimento industrial de determinada

região ou município.

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72

Percebeu-se através deste a preocupação que o Governo

de Santa Catarina tem em querer atrair empresas para o Estado

com a oferta deste tipo de Programa, com o intuito de resultar em

um melhor desenvolvimento do mesmo. Observou-se que caso

Santa Catarina não viesse a proporcionar tais Programas de

Incentivos Fiscais às empresas, dificilmente elas teriam vindo se

instalar neste estado. Pois a partir da década de 80 (oitenta) deu-

se início a uma corrida denominada “Guerra Fiscal” onde é

caracterizada pela disputa entre os estados de atrair empresas

apoiando-se no advento dos incentivos fiscais. Fato este que

veio a criar o CONFAZ em 1975 com o advento de tentar coibir a

“Corrida dos Incentivos Fiscais” por parte dos Estados Membros

da Federação, tornando-se um órgão regulamentador, porém,

incapacitado de fazer-se cumprir com suas determinações, pois a

ele não lhe é concedido “Poder de Polícia”, fato que em muitas

vezes faz com que os próprios Estados continuem a praticar os

incentivos fiscais mesmo não recebendo o aval e permissão do

mesmo.

A principal observância que pôde-se fazer neste trabalho

foi o papel direto que o os Programas de Incentivos Tributários

que Santa Catarina oferece às empresas, PRÓ-EMPREGO e

PRODEC, vêem à exercer na geração de empregos no Estado

de Santa Catarina. Da seguinte forma:

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Tabela 6

Empregos Gerados em Santa Catarina Programas PRÓ-EMPREGO, PRODEC e TOTAL

2002 à 2009

ANO Empregos do

PRÓ-EMPREGO

Empregos do PRODEC

Total de Empregos Gerados

Participação dos

Programas

2002 - 2.376 49.441 5%

2003 - 4.579 45.681 10,02%

2004 - 493 90.751 0,54%

2005 - 1.635 63.631 2,57%

2006 - 4.178 61.322 6,81%

2007 11.366 1.929 83.630 15,90%

2008 19.990 14.659 73.906 46,88%

2009 14.358 3.846 51.014 35,68%

Total 45.714 33.695 519.376 15,29%

Fonte: Boletim Informativo SC - Perfil Econômico Financeiro e Social 2010.

Adaptado pelo autor

Obs.: Entre os anos de 2002 a 2006 não existia o Programa PRÓ-EMPREGO.

Como observa-se, o crescimento da geração de empregos

diretos por meio dos Programas de Industrialização e Incentivos

Fiscais são claros. Saltou de módicos 5% (cinco por cento) em

2002 para 35,68% (trinta e cinco por cento e sessenta e oito

décimos) em 2009, tendo seu ápice no ano de 2008 quando os

programas geraram juntos um total de 34.649 (trinta e quatro mil

seiscentos e quarenta e nove) empregos, valor que corresponde

à 46,88% (quarenta e seis por cento e oitenta e oito décimos)

dos empregos gerados em Santa Catarina naquele ano. Ano que

destacou-se pelo crescimento global da economia, sendo

sucedido por um ano de crise e retenção de capital e

investimentos por parte das empresas relacionados à crise global

que viveu a economia. Onde Santa Catarina, segundo dados da

Secretaria da Fazenda do Estado por meio de seu Boletim

Informativo - “SANTA CATARINA - Perfil Econômico Financeiro e

Social”, teve uma queda de 22,66% (vinte e dois centos e

sessenta e seis décimos) de suas exportações. Caindo de US$

8.319 bilhões (oito bilhões trezentos e dezenove milhões) em

2008 para US$ 6.427 bilhões (seis bilhões quatrocentos e vinte e

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sete milhões) em 2009. Refletindo diretamente no crescimento e

na geração de empregos no Estado, principalmente nas

indústrias, cujo è o foco direto de ação dos programas.

O principal foco deste trabalho não foi analisar

profundamente a ótica dos programas de incentivos fiscais

concedidos pelo estado de Santa Catarina, em referência à suas

legalidades, inconstitucionalidades, formas de regulamentação e

aprovação ou não dos órgãos competentes. E sim, o impacto que

estes programas podem vir causar na economia de Santa

Catarina, exclusivamente na análise da geração de empregos

proporcionados diretamente por empresa que a eles aderiram.

Nota-se desta maneira, que por este intermédio o governo

de Santa Catarina está realizando seu papel de intermediador e

agente fomentador da economia, renunciando parte do imposto

do ICMS à que tem direito, com o advento das empresas

utilizarem esta fatia de imposto, que não é recolhido, justamente

para investir em si mesmas e poderem gerar mais empregos

diretos, e conseqüentemente, renda para a determinada região

que a empresa está localiza, gerando no fim da cadeia

consumidora mais impostos por ocasião de movimentação do

comércio local. Desta forma está sendo fechada a recíproca:

INCENTIVO FISCAL – INVESTIMENTO PRIVADO – EMPREGO

GERADO – RENDA – MOVIMENTAÇÃO NO COMÉRCIO –

IMPOSTO.

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75

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Estadual.

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Page 80: O papel do pró emprego e prodec na geração de novos empregos em santa catarina

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ANEXO I

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ANEXO II

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Lista de atividades empresariais;

1 – têxtil;

2 – agroindústria;

3 – automotivo;

4 – siderúrgico;

5 – microeletrônica;

6 – semicondutores;

7 – biomassa e energia alternativa;

8 – biotecnologia

9 – biodiesel e outros óleos vegetais combustíveis

10 – extração de substancias bioativas, óleos essenciais,

aromas, essências naturais e princípios ativos;

11 – máquinas e equipamentos a laser, de média e alta potência

12 – vidros planos;

13 – reciclagem;

14 – metalúrgica;

15 – alimentício.

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ANEXO III