O Novíssimo Código Florestal e Suas Implicações Nas Áreas de Preservação Permanente

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  • O novssimo cdigo florestal e suas implicaes nas reas de

    Preservao Permanente

    Nathalia Karsten

    1

    Janana Juliana Maria Carneiro Silva2

    1Biloga. Aluna da Ps-Graduao em Biocincias Forenses, pela Universidade Catlica de

    Gois/IFAR. 2Engenheira Florestal. Mestre em Cincias Florestais. Professora do IFAR/PUC-GO. Endereo:

    IFAR - Instituto de Estudos Farmacuticos. SHCGN 716 Bl. B. Loja 5 Braslia DF. CEP. 70770-732. E-mail: [email protected]

    Resumo

    Este trabalho tem como objetivo analisar as mudanas do cdigo florestal brasileiro desde o decreto n

    23.793/1934, passando pelo novo cdigo florestal (Lei 4.771/1965) at a atual legislao Lei 12651/2012 e suas alteraes, a fim de demonstrar que aps a promulgao do novssimo cdigo florestal,

    as reas de Preservao Permanente (APP) passaram do regime de proteo integral para uso sustentvel.

    Discute ainda como tal regime de conservao dificulta a aplicao das penas previstas na Lei de Crimes

    Ambientais nessas reas especialmente protegidas por Lei, e to importantes para a manuteno dos

    recursos hdricos.

    Palavras-chave: APP, Novo cdigo florestal, Preservao, Degradao, crimes ambientais.

    The new forest code and its implications for Permanent Preservation Areas

    in Brazil

    Abstract

    This study aims to analyze the Brazilian forest code changes since the decree 23.793/1934 past the new

    Forest Code (Law 4.771/1965) until the current legislation - Law 12651/2012 and its amendments, in

    order to show that after the promulgation of the brand new forest Code, the Permanent Preservation Areas

    (APP) began the system of protected areas for sustainable use. It also discusses how such a system of

    conservation hampers the application of penalties laid down in the Environmental Crimes Law in these

    areas specially protected by law, and so important for the maintenance of water resources.

    Keywords: Permanent Preservation Areas, New Forest code, Preservation, Degradation,

    Environmental legislation.

  • 1. Introduo

    As reas de preservao permanente (APPs) so delimitadas com o objetivo de

    preservar no ambiente algumas caractersticas e combinaes de fatores fundamentais

    para o equilbrio ecolgico da regio e das bacias hidrogrficas, a serem especialmente

    protegidas.

    APPs so zonas prioritrias para preservao dos recursos hdricos e de suas

    reas de recarga, tais como margens de rios, nascentes, lagos, reservatrios de gua,

    reas muito ngremes, topos de morro e reas com altitudes elevadas. (Sparovek, 2010)

    So reas de preservao exclusiva, cuja utilizao para atividades agropecurias,

    extrao florestal ou uso recreativo, inicialmente era proibida, e quando utilizadas para

    outros fins, tm sua funo ambiental prejudicada.

    A delimitao de seu tamanho independe da extenso da propriedade - ao

    contrrio das RLs (Reservas legais) - e igual em todo o Brasil, para todas as

    propriedades, pois um local s considerado APP, caso tenha as caractersticas

    definidas em lei - so as chamadas APPs pelo s efeito da Lei. A definio de Sparovek

    (2010) inclui principalmente as APPs existentes pelo s efeito da Lei, contudo, h a

    possibilidade de criao de novas APPs sem as caractersticas citadas, por meio de ato

    do chefe do poder executivo, o caso das reas previstas no atual artigo 6 da Lei 12651

    de 2012.

    So funes destas reas: proteger os recursos hdricos, a paisagem, o fluxo

    gnico da fauna e flora, manter a qualidade do solo, o bem-estar dos animais e dos seres

    humanos conforme entendimento legal.

    As APPs possuem caractersticas de importncia vital para todas as espcies e

    para a conservao do ambiente. So consideradas ponto chave na natureza, devido a

    concentrarem gua necessria para dessedentao de animais e plantas; reas de recarga

    dos lenis freticos; e reas de estabilidade dos terrenos. Alteraes nestes locais

    podem comprometer a qualidade ambiental das bacias hidrogrficas de modo sistmico.

    A gua recurso necessrio para cultivo de plantas, manuteno das florestas,

    umidade do ar, ciclos de chuva, produo de alimento, e devido procura por este bem

    necessrio, os locais onde se encontra so ameaados pelo impacto da presena humana,

    que compete pelos recursos alterando a paisagem.

  • Os locais onde se encontra gua necessitam tambm dos elementos naturais ao

    redor para continuarem funcionando como rea de recarga e manter a vazo. uma

    relao de retroalimentao: As matas associadas gua mantm a qualidade e

    quantidade de gua do recurso hdrico, protegem os leitos dos rios de eroso,

    assoreamento, mantendo o solo fixo para a passagem de gua sem a lixiviao. Sua

    proteo implica na proteo direta das guas.

    Quando no h mata, o solo vai se degradando, perdendo a estabilidade e a

    matria orgnica vai escoando aos poucos junto da gua que passa, consequentemente,

    os recursos hdricos ficam expostos, poludos e so reduzidos gradativamente. No

    havendo gua, a floresta remanescente vai se extinguindo. Pelo frgil equilbrio

    ambiental que apresentam, so reas naturalmente ameaadas, sujeitas a modificaes

    naturais, facilmente agravadas pela alterao de origem antrpica. Assim, a supresso

    de APPs afeta diretamente a qualidade e a quantidade e de gua disponvel. De acordo a

    Lei 6.938 de 1981, reas ameaadas de degradao devem ser protegidas, sendo essa

    proteo um princpio da Poltica Nacional do Meio Ambiente.

    reas especialmente protegidas foram consideradas desde a criao do primeiro

    cdigo florestal e eram denominadas como florestas protectoras no decreto n

    23.793/1934, devido proteo que conferem aos mananciais. O novo cdigo florestal -

    a Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965 previu as APPs. Seu entendimento legal

    includo Lei 4771 em 2001, pela Medida provisria 2166-67/2001, quando a funo

    das APP passa a ser considerada e definida como:

    rea protegida nos termos dos arts. 2 e 3 desta Lei, coberta ou no

    por vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursos

    hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a biodiversidade, o

    fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar

    das populaes humanas. (Brasil, 2001)

    Como regra geral, ficou proibido retirar a cobertura vegetal original nestas reas,

    para possibilitar que exercessem com plenitude suas funes ambientais. Desta forma

    disciplinou e limitou as influncias antrpicas sobre o meio ambiente. (RIBEIRO et al.,

    2005 apud SOARES et al., 2002)

    A Constituio Federal de 1988, no captulo do meio ambiente, afirma que os

    espaos especialmente protegidos podem ser alterados e suprimidos em conformidade

    com quesitos constantes em Lei.

  • Lacunas legais existentes no novo cdigo florestal foram supridas por resolues

    do Conselho Nacional de Meio Ambiente, tais como a 302 e 303/2002, que delimitaram

    as APPs pendentes de regulamentao e inclusive estabeleceram novas APPs pelo s

    efeito da Lei.

    Desde a criao da Lei 4.771 de 1965 critrios para alterao e supresso de

    vegetao em APP foram ampliados por medida provisria. Ressalta-se que as formas

    de interveno e supresso em APP esto associadas utilidade pblica, interesse social

    e baixo impacto ambiental. A resoluo 369/2006 do CONAMA ampliou as atividades

    inseridas em Utilidade Pblica e Interesse Social previstas no Novo Cdigo Florestal,

    Lei 4771/65, a mesma resoluo caracterizou o Baixo Impacto Ambiental.

    O novssimo cdigo florestal, lei n 12.651, de 25 de Maio de 2012, veio para

    substituir a lei 4.771, que aps 47 anos vigorava com emendas, rasuras, adies e

    subtraes de artigos e pargrafos, resultando em uma difcil interpretao.

    Apesar de ser uma lei muito recente, alteraes no novssimo cdigo florestal,

    lei 12.651/12, j foram realizadas por Medida Provisria n 571/2012, convertida na lei

    n 12.727/2012, em outubro de 2012. Na data da publicao das alteraes do novssimo

    cdigo pela lei 12.727, 17 de outubro de 2012, foi editado o decreto 7.830 com as

    questes vetadas e com regulamentos nova lei e suas alteraes.

    Porm, junto das mudanas necessrias, o novssimo cdigo florestal trouxe a

    definio de termos que acabariam por modificar a proteo de reas de preservao

    permanente. A anlise da evoluo normativa demonstra que as APPs esto mais

    suscetveis a alterao por utilidade pblica, interesse social ou baixo impacto

    ambiental.

    Para entender melhor como a legislao protetiva, tornou-se mais permissiva

    para a conservao de tais reas, foram realizadas comparaes entre as legislaes

    antigas e a atual, onde a maioria dos antigos crimes ambientais deixa de existir,

    tornando-se de acordo com a nova lei, atividade semelhante de manejo sustentvel.

    2. Metodologia

    Para a construo deste trabalho foram revisadas as normas, leis, decretos,

    resolues do Conselho Nacional de Meio Ambiente Conama, e comparadas situaes

    legais das reas de preservao permanente, e suas modificaes ao longo do tempo.

  • Foram consultadas as leis e medidas provisrias na pgina oficial da presidncia

    da repblica, e feita reviso bibliogrfica de outros artigos relacionados ao tema. As

    resolues do Conama foram obtidas mediante consulta na pgina do Ministrio do

    Meio Ambiente.

    Aps a anlise das alteraes normativas no regime de proteo das APPs

    verificou-se o impacto dessas alteraes nas penalizaes previstas na Lei de Crimes

    Ambientais quando ocorrem alteraes ambientais nestas reas, no autorizadas ou

    licenciadas.

    3. Discusso

    3.1 Histrico da legislao ambiental brasileira relativa proteo das APPs

    O Brasil possui cdigo florestal desde 1934, quando o decreto 23.793 foi

    assinado pelo ento presidente Getlio Vargas. Neste cdigo, as florestas eram

    classificadas entre protetoras, remanescentes, modelo e de rendimento. Podemos

    observar pelas caractersticas da norma vigente poca, que as florestas consideradas

    protetoras eram aquelas a que hoje chamamos APP rea de Preservao Permanente:

    Art. 4 Sero consideradas florestas protectoras as que, por sua

    localizao, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos

    fins seguintes:

    a) conservar o regimen das aguas;

    b) evitar a eroso das terras pela aco dos agentes naturaes;

    c) fixar dunas;

    d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas

    autoridades militares;

    e) assegurar condies de salubridade publica;

    f) proteger sitios que por sua belleza meream ser conservados;

    g) asilar especimens raros de fauna indigena. (Brasil, 1934)

    O decreto tambm definia de que maneira tais reas deveriam ser protegidas:

    proibia desmatar mata nativa em florestas protetoras sem licena prvia, inclusive ao

    proprietrio, sob pena de ter suas terras desapropriadas. Concedia no art.24, o corte de

    rvores que o proprietrio tenha plantado, mas impedia que se cortasse a vegetao

    espontnea. Vetava inclusive a retirada de rvores mortas de dentro das florestas

    protetoras, sob pena de replantio, a fim de manter a integridade do local.

  • Por outro lado, permitia a explorao limitada com autorizao de rgo

    competente, no art. 53, e impunha condies para tal explorao: apenas com grande

    vantagem para a fazenda pblica - art. 54, onde mencionava a necessidade de sempre

    replantar para proteger as paisagens.

    Naquela poca, o rgo competente para tratar de questes ambientais era o

    Ministrio da Agricultura. O decreto permitia a caa e pesca desde que houvesse prvia

    autorizao pelo rgo competente e cuja rea no fizesse parte de parques. Tambm

    considerava o fogo como crime florestal, no artigo 83, prevendo pena de priso de at

    trs anos e multa.

    O decreto 23.793 vigorou por 29 anos, at que em 1965, perodo do regime

    militar, criou-se a lei 4.771, sancionada pelo presidente Humberto Allencar Castello

    Branco. A lei anterior no possua entendimentos legais suficientes, era falha em

    caracterizar as reas de florestas protetoras. Na nova lei, 4771/65 a delimitao das

    APPs era mais clara, conforme se observa no art.2, onde so definidas as APP pelo s

    efeito da Lei:

    Art. 2 Consideram-se de preservao permanente, pelo s efeito desta

    Lei, as florestas e demais formas de vegetao natural situadas:

    a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'gua, em faixa

    marginal cuja largura mnima ser:

    1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros

    de largura:

    2 - igual metade da largura dos cursos que meam de 10 (dez)

    a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;

    3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja

    superior a 200 (duzentos) metros.

    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios d'gua naturais ou

    artificiais;

    c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'gua", seja qual for a

    sua situao topogrfica;

    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

    e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45,

    equivalente a 100% na linha de maior declive;

    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de

    mangues;

    g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;

    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos

    naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetaes campestres.

    (Brasil, 1965)

    E em seu artigo 3 dado ao poder pblico a possibilidade de declarar outras

    reas, alm das APPs existentes pelo s efeito da Lei, como sendo de preservao

    permanente:

  • Art. 3 Consideram-se, ainda, de preservao permanente, quando

    assim declaradas por ato do Poder Pblico, as florestas e demais

    formas de vegetao natural destinadas:

    a) a atenuar a eroso das terras;

    b) a fixar as dunas;

    c) a formar faixas de proteo ao longo de rodovias e ferrovias;

    d) a auxiliar a defesa do territrio nacional a critrio das autoridades

    militares;

    e) a proteger stios de excepcional beleza ou de valor cientfico ou

    histrico;

    f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaados de extino;

    g) a manter o ambiente necessrio vida das populaes silvcolas;

    h) a assegurar condies de bem-estar pblico. (Brasil, 1965)

    Observa-se, pelo exposto, que existem desde 1965, as APPs pelo s efeito da Lei

    e as que poderiam ser declaradas por ato do Poder Pblico para se tornar APP. O Novo

    Cdigo Florestal impunha a necessidade de prvia autorizao de rgo competente

    para a supresso de florestas, e tornava as terras indgenas sujeitas ao regime de APP. O

    art. 8 da lei explicitava que as reas de preservao permanente e outras florestas no

    deveriam fazer parte dos lotes destinados reforma agrria. Tipificava ainda

    contravenes penais, que pudessem ser cometidas em florestas, tais como destruio da

    mata, corte de rvores, conduo de armas, substncias, ou instrumentos para caa e

    pesca, sem autorizao, extrao mineral e explorao de produtos florestais, sem

    licena prvia, e penalizaria com multa de at 100 salrios mnimos para quem fosse

    flagrado em contraveno.

    Caracterizava como agravante das penas, a prtica de qualquer atividade

    proibida nas reas de preservao permanente. Isentava da tributao do Imposto

    Territorial Rural ITR as APPs dentro das fazendas, deduzindo sua rea para o

    clculo do imposto.

    Ainda assim, faltavam muitas informaes e limites na lei 4.771, e ao longo do

    tempo muitas emendas, revises, revogaes, ocorreram no texto, tornando a lei uma

    mistura de vrias leis, na tentativa de adequ-la proteo de florestas, sem prejudicar

    os produtores rurais, que legalmente encontravam restries quanto ao uso do espao,

    tendo de conciliar o tamanho das APPs com os de RL - Reserva Legal - dentro das reas

    de uso nas propriedades.

    Muitas alteraes ao novo cdigo florestal ocorreram depois da constituio de

    1988, tendo por motivo principal a adequao da norma ao desenvolvimento sustentvel

    e dividindo o cdigo florestal em reas com caracterstica de proteo integral, como as

    APPs e as de uso sustentvel como as reservas legais e as servides ambientais, j que

  • as ltimas podem ser utilizadas pelo proprietrio rural desde que submeta aprovao

    do rgo competente um Plano de Manejo Florestal Sustentvel.

    Das leis que alteraram o cdigo florestal no que tange APP, a lei 7.511/86

    acrescentou ao art. 2 algumas delimitaes para as APPs no entorno de rios:

    1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de

    largura;

    2. de 50 (cinqenta) metros para os cursos dgua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqenta) metros de largura;

    3. de 100 (cem) metros para os cursos dgua que meam entre 50 (cinqenta) e 100 (cem) metros de largura;

    4. de 150 (cento e cinqenta) metros para os cursos dgua que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual

    distncia entre as margens para os cursos dgua com largura superior a 200 (duzentos) metros; (Brasil, 1986)

    A lei 7.754 sancionada em 1989, pelo ento Presidente da Repblica Jos

    Sarney, estabeleceu que as reas de floresta ao redor das nascentes de rios sejam

    consideradas APP, onde deveriam ser criados paralelogramas de cobertura vegetal.

    Proibiu derrubada de rvore e qualquer forma de desmatamento nestas reas, e

    determinou que havendo desmatamento anteriormente lei, o replantio deveria ser feito

    imediatamente, utilizando de vegetais nativos. Imps pena monetria e reflorestamento

    como forma de punio a este tipo de contraveno. (Brasil, 1989)

    A lei 7.803/89 modificava mais uma vez a delimitao sobre APP, no art. 2 da

    lei 4.771 aumentando algumas larguras de margens de leito dos rios e lagoas e

    acrescentou margem necessria proteo de nascentes de gua:

    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'gua desde o seu nvel

    mais alto em faixa marginal cuja largura mnima seja:

    1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'gua de menos de 10

    (dez) metros de largura;

    2) de 50 (cinqenta) metros para os cursos d'gua que tenham

    de 10 (dez) a 50 (cinqenta) metros de largura;

    3) de 100 (cem) metros para os cursos d'gua que tenham de 50

    (cinqenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'gua que tenham

    de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'gua que tenham

    largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos

    d'gua", qualquer que seja a sua situao topogrfica, num raio

    mnimo de 50 (cinqenta) metros de largura;

    A MP n 2.166-67 (Brasil, 2001) alterava os artigos 1, 4, 14, 16 e 44 da lei

    4.771. No art. 1, inclui no texto entendimentos legais entre eles: APP, Utilidade pblica

    e Interesse social. As APPs so descritas como reas com funo ambiental de preservar

  • recursos hdricos, paisagem, estabilidade geolgica, biodiversidade e fluxo gnico entre

    animais e plantas, protegendo o solo e o bem-estar da sociedade.

    Nesta alterao, utilidade pblica restringia-se s medidas de segurana nacional

    e proteo sanitria, que podem ser regies de fronteira entre pases, e obras de

    infraestrutura como: pontes, estradas, estaes de tratamento de gua e hidreltricas,

    assim como projetos previstos pelo Conama.

    Interesse social unicamente descrito como atividades de proteo vegetao

    nativa visando preservao do meio ambiente, como: preveno de incndios, eroses

    e invases biolgicas, assim como demais obras e projetos definidos em resolues do

    Conama.

    A possibilidade de incluso pelo Conama de obras e projetos em utilidade

    pblica e interesse social d origem a Resoluo Conama 369 de 2006.

    A MP 2166-67/01 alterava ainda o 4 artigo, onde havia a definio de interesse

    social. Assim a alterao e supresso das APP s seriam permitidas em casos de

    interesse social ou utilidade pblica.

    Em APPs na rea urbana, eram aprovadas apenas supresses de baixo impacto,

    eventuais, ou julgadas por conselho de meio ambiente deliberativo municipal e com

    plano diretor municipal, com anuncia do rgo estadual e com parecer tcnico.

    Junto da autorizao de supresso vegetal passam a ser emitidas as aes

    mitigadoras de impacto, como forma de compensao a serem adotadas pelo

    empreendedor.

    Vegetao em torno de nascentes, dunas e mangues s poderiam ser suprimidas

    em casos de utilidade pblica. A MP 2166-67/01 tambm tornou obrigatria para quem

    empreender reservatrio artificial de gua, a aquisio das reas de proteo em seu

    entorno. O acesso s APPs sem autorizao fica restrito somente para obteno de gua,

    desde que no dificulte a regenerao da vegetao nativa.

    Por mais que o art. 4 possibilitasse a interveno humana em APP, sujeitava a

    autorizao a casos de interesse social e utilidade pblica. De acordo com as disposies

    da MP. 2.166-67/01 as possibilidade de alterao e supresso previstas seriam

    favorveis conservao do ambiente local. (Brasil, 2001)

    Em 2002, o CONAMA publicou a resoluo n 302, onde visava estabelecer

    parmetros, definies e limites para as reas de Preservao Permanente no entorno de

    reservatrios artificiais:

  • Art. 3 Constitui rea de Preservao Permanente a rea com largura

    mnima, em projeo horizontal, no entorno dos reservatrios

    artificiais, medida a partir do nvel mximo normal de:

    I - trinta metros para os reservatrios artificiais situados em reas

    urbanas consolidadas e cem metros para reas rurais;

    II - quinze metros, no mnimo, para os reservatrios artificiais de

    gerao de energia eltrica com at dez hectares, sem prejuzo da

    compensao ambiental.

    III - quinze metros, no mnimo, para reservatrios artificiais no

    utilizados em abastecimento pblico ou gerao de energia eltrica,

    com at vinte hectares de superfcie e localizados em rea rural.

    (CONAMA, 2002)

    Na mesma data, a resoluo n 303 do CONAMA estabelecia limites de APP,

    dando suporte legal proteo de mais reas, alm das previstas no art. 2 da lei

    4771/65. Estas reas so escarpas, locais de refgio e reproduo de aves migratrias ou

    espcies ameaadas de extino, nas praias e locais de nidificao de aves silvestres.

    (CONAMA, 2002)

    Em 2006, a resoluo 369 do CONAMA descrevia as situaes em que se

    poderia alterar ou suprimir APPs por utilidade pblica, baixo impacto ambiental e

    interesse social. As nascentes, veredas, manguezais, e dunas originalmente providas de

    vegetao, s poderiam ser suprimidas ou alteradas nos casos de utilidade pblica.

    Outras atividades foram adicionadas utilidade pblica:

    c) as atividades de pesquisa e extrao de substncias minerais,

    outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e

    cascalho;

    d) a implantao de rea verde pblica em rea urbana;

    e) pesquisa arqueolgica; (Brasil, Resoluo do CONAMA n

    369/2006, art. 2, I)

    Nos casos de interesse social, acrescentou-se ao que j se considerava de

    interesse pblico e que era inicialmente composto apenas de medidas de preservao do

    ambiente:

    b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentvel, praticado na

    pequena propriedade ou posse rural familiar, que no descaracterize a

    cobertura vegetal nativa, ou impea sua recuperao, e no prejudique

    a funo ecolgica da rea;

    c) a regularizao fundiria sustentvel de rea urbana;

    d) as atividades de pesquisa e extrao de areia, argila, saibro e

    cascalho, outorgadas pela autoridade competente; (Brasil, Resoluo

    do CONAMA n 369/2006, art. 2, II)

  • Toda e qualquer supresso estaria condicionada comprovao de inexistncia

    ou impossibilidade de realizao do empreendimento em outro local, averbao de RL,

    inexistncia de risco de agravamento do impacto como enchentes e eroses, com

    autorizao do rgo estadual e anuncia de rgo federal, ou municipal, atendidas s

    condies do municpio. Obrigava para empreendimentos de impacto ambiental, s

    medidas de carter compensatrio.

    Por fim, em 2012, a Lei 12.651, o novssimo cdigo florestal foi sancionado,

    revogando as leis 4.771/65, 7.754/1989, e a MP.2.166-67. Alm disso, alterou as leis

    6.938/1981, 9.393/1996 e a lei 11.428/2006.

    O projeto que deu origem a esta Lei passou por vrias audincias pblicas para

    ouvir os interesses dos agricultores, e sofreu fortes crticas dos ambientalistas, que

    protestaram por no terem sido consultados para sua elaborao. Porm, acabou sendo

    enviado para aprovao, e vetado em alguns artigos pela presidenta da repblica, Dilma

    Roussef. Na atual legislao no artigo 4, a lei define os limites de rea de Preservao

    Permanente, que assim o so pelo s efeito da Lei.

    O texto da lei atual aparenta manter as extenses de APP, porm, a referncia

    para delimitar a APP volta a ser o leito regular, e no o nvel mais alto do rio, extenso

    que protegia as reas sujeitas inundao. Assim, h perda de APP nas faixas marginais

    dos rios em relao lei 4771/1965 alterada pela Lei 7803 de 1990 com ganho de rea

    de APP.

    O texto atual se parece mais com o primeiro texto da lei 4771, ou seja, os ganhos

    legais de 1990 foram perdidos. Alm disso, exclui das APPs os rios efmeros - que s

    tm vazo na poca das chuvas, servindo de escoadouro para guas pluviais e as

    nascentes intermitentes tambm deixaram de ser protegidas por APP. Tal modificao

    permite a ocupao de reas de riscos, que por estarem sujeitas inundao, mas no

    constiturem APP pelo s efeito da lei, expem a populao a perigo e danos materiais

    quando ocorrer alta precipitao chuvosa.

    Nas reas no entorno de lagoas, lagos naturais e artificiais, estabelece limites de

    extenso nas faixas de APP, tais limites no existiam na lei 4771/1965, sendo objeto de

    resolues do Conama. Dispensa criao de APP no entorno de pequenas reas de

    acumulao natural de gua.

    Para nascentes, regies geograficamente acidentadas, restingas e mangues, borda

    de tabuleiros, linha de ruptura das chapadas, e regies de elevada altitude, permanecem

    as APP com suas extenses sem modificaes.

  • Modifica as APP em topo de morro, montes, montanhas e serra, estabelecendo o

    tamanho mnimo de altura em 100 metros, com grau de inclinao de 25, protegendo

    apenas a parcela superior 2/3 da inclinao, permitindo o uso do restante inferior. A

    forma de calcular estas APPs em relao ao proposto por Resoluo Conama 303 de

    2002 tambm faz com que haja perda de reas protegidas nessas reas de recarga de

    aqufero.

    A lei ainda mantm a possibilidade de criar outras reas de preservao

    permanente, desde que por interesse social, e por ato do chefe do poder executivo

    visando manter a estrutura do solo e a integridade do ambiente, proteger reas especiais

    como restingas, veredas, vrzeas, belezas cnicas ou stios arqueolgicos, rodovias e

    ferrovias bem como as fronteiras do territrio nacional e ainda locais que abriguem

    exemplares de animais ou plantas ameaados de extino. E tambm para prevenir a

    sociedade de prejuzo e perigo como deslizamentos e enchentes. (Brasil, 2012)

    O proprietrio ou ocupante da APP o responsvel por sua manuteno,

    conforme as disposies inovadoras e mais claras contidas no artigo 7 da atual

    legislao. Em casos de supresso vegetal, fica obrigado a recompor a vegetao, sendo

    esta obrigao transmitida para o novo proprietrio, em caso de venda/transferncia do

    imvel.

    Fica definida uma data limite para supresso no autorizada de APP, 22 de julho

    de 2008, que a data de publicao do regulamento Lei de Crimes Ambientais decreto

    6.514 de 2008. Situaes anteriores a esta data so passveis de regularizao desde que

    haja adeso Plano de Regularizao Ambiental e inscrio no Cadastro Ambiental

    Rural.

    O uso de APP em rea consolidada foi previsto para a continuidade de atividades

    agrossilvispastoris, de ecoturismo e turismo rural. A Lei 12651/12 prev a recuperao

    florestal de APP ao longo dos cursos dgua, lagoas e veredas variando a faixa marginal

    progressivamente de acordo com o tamanho da propriedade, mas ainda em metragem

    bem menor do que seria se o uso no fosse o consolidado, cujas faixas se definem pelo

    tamanho do corpo dgua. Ainda no artigo 61 B limita o percentual de reas a serem

    preservadas nas pequenas propriedades, visando a no atrapalhar as atividades agrcolas

    estabelecidas.

    O novssimo cdigo florestal permite a supresso vegetal nas APP, em trs

    casos: utilidade pblica, interesse social ou baixo impacto ambiental. Mesma situao

    da legislao anterior, porm muitas foram as mudanas na definio dos termos

  • interesse social, utilidade pblica e baixo impacto, que a nova lei trouxe, e que agora

    abrangem situaes que anteriormente no eram previstas, abrindo excees, ampliando

    as possibilidades para a autorizao de supresso e alteraes em APP.

    O artigo 9 permite o acesso s APP para obteno de gua e atividades de baixo

    impacto ambiental, de onde se depreende que no h necessidade de autorizao para

    realizar atividades de baixo impacto ambiental. A nova norma possibilita que outras

    atividades sejam includas como de utilidade pblica ou de interesse social desde que

    por ato do chefe do poder executivo federal, e que o mesmo ocorra por interesse social.

    Utilidade pblica passa a ser legalmente entendida como atividade de

    infraestrutura, como segurana nacional e de proteo sanitria de fronteiras, obras de

    saneamento, transporte pblico, sistema virio, parcelamento de solo urbano, gesto de

    resduos, energia, telefonia, rdio, e instalaes necessrias s competies esportivas

    nacionais e estaduais. Neste ltimo caso, verifica-se que com a aproximao de grandes

    eventos no Brasil, como Copa do mundo e Olimpadas, a legislao ambiental se adqua

    para dar espao ao desenvolvimento necessrio. So tambm utilidade pblica as

    atividades de minerao, excetuando-se a extrao de areia, argila, saibro e cascalho.

    Por fim, elenca entre as atividades que podem ser consideradas de utilidade pblica as

    necessrias melhoria na proteo das funes ambientais dos espaos.

    Caracteriza como interesse social atividades que garantam a preservao de

    vegetao nativa, combate ao fogo, eroso, e invaso de espcies exticas o que

    necessrio a manter as condies naturais do ambiente. Alm disso, obras necessrias a

    moradias, transporte, esporte, lazer, e atividades educacionais ao ar livre em reas

    consolidadas rurais e urbanas. Abrange ainda a regularizao fundiria de

    assentamentos humanos de baixa renda em reas urbanas consolidadas.

    Nas regies rurais, se torna permitido o cultivo de sistemas agroflorestais (SAFs)

    em APP em pequenas propriedades rurais familiares, apenas com uma declarao do

    rgo estadual competente. Este caso, j previsto anteriormente na Resoluo do

    CONAMA n 369/2006, era alternativa para recomposio de matas

    degradadas/suprimidas, mas a lei 4771/1965 impedia qualquer cultivo em APP,

    permitindo apenas a utilizao da SAFs em RL quando pequena propriedade familiar,

    que uso sustentvel. A nova lei permite a utilizao de APP para cultivo de SAFs

    independentemente de estar degradada, podendo se tornar uma prtica de agricultura em

    APP.

  • Nos sistemas agroflorestais, o agricultor decide manter a cobertura vegetal e

    produzir em seu interior frutas, legumes, sementes adaptadas sombra. uma

    alternativa razovel para reconstituir ambientes degradados, recompondo a cobertura

    vegetal gradativamente, como forma de manter a funo econmica/social para os

    pequenos agricultores, e preservar de eroses por solo exposto. (Guerra, 2012)

    Porm, em uma rea intocada, no teria a mesma funo que teria em uma rea

    degradada, pois poderia conduzir sua alterao e consequente degradao ambiental,

    ainda que em menor grau, causando modificaes no ambiente natural, e

    descaracterizando a funo de preservar permanentemente os recursos ali existentes.

    Permitir tal atividade em reas que deveriam ser resguardadas de qualquer ao

    antrpica, pode ser to danoso para estas reas quanto o desmatamento.

    Em reas rurais consolidadas, ou seja, que tiveram supresso vegetal mesmo sem

    autorizao at 22 de Julho de 2008, as atividades agrossilvispastoris, de ecoturismo e

    turismo rural podem continuar ocorrendo, sendo necessrio recompor, caso desmatado,

    em uma faixa de apenas 5 a 15 metros, dependendo do tamanho da propriedade, no leito

    dos rios. Em veredas, o que normalmente seria de 50 metros, passa a valer como 30

    metros para at quatro mdulos fiscais. Este um ponto polmico do novo cdigo, pois

    privilegia os pequenos produtores, porm, pe em risco a permanncia dos mananciais e

    rios.

    Outro ponto muito prejudicial a permisso de utilizao para fins de

    regularizao fundiria de assentamentos de baixa renda para atender o programa minha

    casa minha vida, onde o governo deveria dar exemplo de preocupao com o meio

    ambiente, e permitir a compra/construo apenas em locais de acordo com as polticas

    ambientais. Perde a oportunidade de valorizar espaos que respeitem o ambiente.

    A extrao de areia, argila, saibro, cascalho e mineraes que precisam de

    bastante regulao ambiental para ser menos danosas, so recepcionadas como utilidade

    pblica ou interesse social desde a resoluo Conama 369 de 2006. Permanecendo

    como Interesse Social pela Lei 12651/12.

    De acordo com Juliano et al (2008), em estudo sobre minerao de areia,

    somente a aplicao de sanes legais tem o poder de modificar procedimentos

    extremamente prejudiciais ao meio ambiente, comuns em extrao de areia, e so pouco

    fiscalizados pelo poder pblico. Uma vez autorizada atividade de extrao no h como

    recompor a rea sem degradar outra. Portanto, no deveria ser classificada como

    interesse social, pois prejudica o ambiente, ao contrrio de preserv-lo, expondo-o

  • explorao econmica de poucas empresas, e privando a populao de um ambiente de

    qualidade. Tal classificao, contudo tem relao com a necessidade das prticas

    tradicionais da construo civil no Brasil.

    A lei 12651 de 2012 considerada, assim como para utilidade pblica, a

    possibilidade de incluir outras atividades que possam ser consideradas de interesse

    social, onde, inexistindo alternativa tcnica ou outro local, e desde que autorizadas em

    ato do Chefe do poder Executivo federal.

    Para as atividades de baixo impacto ambiental, o dano que pode ser causado

    semelhante de atividades de manejo florestal, com explorao agroflorestal, e

    ecoturismo, onde h abertura de trilhas, pisoteamento, e utilizao da gua para fins

    recreativos. A novidade continua sendo a explorao de SAFs em APP, que por menor

    impacto que causem, no preservam as APPs em todas as suas funes ambientais.

    Um ponto relevante sobre as atividades de baixo impacto ambiental que elas

    no precisam de autorizao, pois ficou permitido o acesso de pessoas e animais s

    reas de Preservao Permanente para obteno de gua e para realizao de atividades

    de baixo impacto ambiental. Ou seja, estas atividades no tero controle para sua

    realizao em APP, colocando em risco as funes ambientais dessas reas.

    A possibilidade de conselhos estaduais de meio ambiente criarem mais

    atividades de baixo impacto ambiental permitem uma variao do que pode ou no ser

    feito em APP dependendo do estado.

    3.2 - Perspectivas a partir da nova legislao

    O novo cdigo florestal, lei 12.651/12, facilita a explorao de recursos pelos

    proprietrios rurais, sobretudo os pequenos produtores ou de agricultura familiar, que

    somam a maior parte das propriedades rurais brasileiras, 90%, segundo anlise do

    Censo Agropecurio de 2006, feita por Sparovek (2011), o que em rea, representa

    24,3% da soma de terras utilizadas para agricultura no Brasil - 80.250.453ha, dos

    329.941.393ha ocupados pela atividade agrcola - segundo o mesmo levantamento.

    Apesar de estabelecer que as reas desmatadas sem autorizao sejam imediatamente

    replantadas, facilita em muito a situao daqueles que tendo uma lei mais rgida

    4771/65 descumpriram e desmataram em APP sem autorizao.

  • A norma privilegia quem desrespeitou as normas ambientais, tornando estas

    reas como de uso consolidado, nas quais o dano a ser reparado mais leve. Alm

    disso, permite o uso por explorao socioeconmica sustentvel em reas que deveriam

    ser resguardadas para a manuteno de ciclos biogeoqumicos e conservao dos

    recursos ambientais para a populao e as prximas geraes.

    Tendo reduzidas as reas de Reserva Legal, principalmente em pequenas

    propriedades, e permitindo o uso das APPs com manejo sustentvel, as reas de

    preservao efetivas tendem a se tornar apenas as Unidades de Conservao de proteo

    integral, previstas no SNUC.

    A lei de crimes ambientais, n 9605, de 12 de Fevereiro de 1998, em seu captulo

    de crimes contra a flora, estabelece como crime ambiental destruir, danificar ou utilizar

    reas de preservao permanente, infringindo as normas de proteo, e prev deteno

    de um a trs anos ou multa, podendo ser cumulativamente. mesma pena incorre quem

    corta rvores em APP, danifica vegetao fixadora de dunas, protetora de mangues,

    objeto de preservao especial. Extrair pedra, areia, cal ou qualquer espcie de minerais,

    de APP sem autorizao tambm crime, e prev pena de seis meses a um ano de priso

    e multa. Para construes em terrenos no edificveis, sem autorizao, pena de seis

    meses a um ano, e multa.

    Se as alteraes ambientais caracterizadas como crimes podem agora ser

    autorizadas pelo poder pblico, devido a representarem baixo impacto ambiental, e sem

    autorizao, tornar-se- mais difcil caracterizar um crime ambiental. A designao

    rea de Preservao Permanente perde o sentido, por ser permitida a prtica de

    atividade econmica onde antes a preservao do local era a principal atividade a ser

    exercida.

    4. Concluso

    A nova legislao ambiental brasileira quando analisada em relao s APPs, se

    tornou mais permissiva. O papel que as APPs tm na conservao e principalmente na

    manuteno da vida nos ambientes, e consequentemente na conservao brasileira,

    tornou-se secundrio diante do uso socioeconmico possvel.

    Temos muitos exemplos de degradao e esgotamento de terras no Brasil,

    devido ao uso excessivo e desmedido. No sul do pas, por exemplo, onde durante

  • dcadas o solo foi explorado at seu limite, ultrapassando as matas no entorno dos

    recursos hdricos, assoreando os rios, e chegando a esgotar muitos deles.

    Como resultado desta prtica normativa, poder-se-ia observar resultados a curto

    e longo prazo, como o aumento de eventos extremos: secas, enchentes, e outros

    impactos ambientais, tais como, falta de gua, rebaixamento do lenol fretico, entre

    outros fatores que tem estrita relao com a conservao de reas de Preservao

    Permanente.

    Se, a princpio, APPs receberam a denominao de serem preservadas em

    qualquer situao porque tais reas tm sua importncia reconhecida por aqueles que

    j estudam o meio ambiente e suas relaes com a necessria conservao da natureza.

    Ao realizar tal mudana no regimento legal, seria mais justo consultar o meio cientfico,

    e fazer estudos tcnicos para verificar quais os impactos que o uso presumidamente

    sustentvel pode infringir sobre reas intocadas estudos estes, dos quais no dispomos

    ainda.

    reconhecida a funo de recuperao de reas degradadas pelo uso dos SAFs,

    porm, desnecessrio utilizar reas to pequenas para cultivo, onde o prejuzo causado

    ao meio local poder sem em muitos casos irreversvel para a natureza e para o restante

    da propriedade, que acaba sendo prejudicada.

    necessrio o desenvolvimento socioeconmico nas zonas rurais, e o acesso

    moradia nas zonas urbanas, porm, agir sem conscincia ambiental pode tornar toda a

    sociedade vtima de catstrofes como alagamentos, secas, eroses, evaso de fauna,

    extino de espcies, perda de corredores ecolgicos e de fluxo gnico entre reas cada

    vez menores de conservao, entre outros problemas decorrentes da no preservao das

    APPs.

    Se na maioria dos casos, a nica conscientizao que pode haver para evitar a

    degradao a aplicao das sanes previstas em lei para os crimes ambientais, a partir

    da promulgao da nova lei, ficar muito fcil desrespeitar e degradar o ambiente com a

    justificativa de interesse social, baixo impacto ambiental ou utilidade pblica.

    Em um Pas onde nem mesmo a lei conhecida por completo, e muitos crimes

    ocorrem por desconhecimento, ou falta de informao, neste momento, mesmo as

    pessoas informadas e cientes da lei podero utilizar mais amplamente reas que

    poderiam ser utilizadas prioritariamente para preservao da natureza, estas reas que

    sempre foram mantidas para o benefcio de todos em detrimento de benefcios

    individuais.

  • 5. Referncias

    BRASIL, 1934. Cdigo Florestal. Decreto n 23.793, de 23 de Janeiro de 1934.

    Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d23793.htm

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    Disponvel em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4771-15-

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    BRASIL, 1972. Lei n 5870, de 26 de Maro de 1972. Disponvel em:

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    BRASIL, 2002. Ministrio do Meio Ambiente. Resoluo n 302 CONAMA

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