O Nível Superior para os Técnicos (NS), no contexto do ... · Alessandra Soares de Moura e Silva...
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O Nível Superior para os Técnicos (NS), no contexto do Princípio da
Economicidade, é, sim, “Uma solução para o Poder Judiciário da União”
Assina o presente artigo, o Coletivo Técnicos em Ação! (TeA), aqui representado por
402 Técnicos Judiciários do PJU, 02 Técnicos do MPU e 15 Analistas Judiciários do
PJU, a seguir nominados:
TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DO
MPU OU DO PJU
ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO PJU
Ana Paula Cusinato (Técnico do
MPU/DF)
Airton Alencar (Analista Judiciário –
JF/PE)
Beth Zimmermann (Técnico do
MPU/SP)
Alexandre Magno de Assis Paiva
(Analista Judiciário - JF/PB)
Adalberto Alves Silveira (Técnico
Judiciário - TST)
Antonio Pinheiro (Analista Judiciário -
TRF2)
Adilson Josué da Silva (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Denise Feitoza Nunes (Analista
Judiciário - JF/CE)
Adimar Soares da Fonseca (Técnico
Judiciário - STJ)
Fidélis José da Costa Santos (Analista
Judiciário - TRE/MA)
Adriana da Silva Jardim (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Giovana Lorna Lopes Nogueira (Analista
Judiciário - JF/CE)
Agenor Gomes Filho (Técnico
judiciário - TST)
Isaac de Sousa Oliveira (Analista
Judiciário - JF/PE)
Aguinaldo Neves da Rocha Junior
(Técnico Judiciário - JF/MG)
Juscelino Mourão Alcantara (Analista
Judiciário - JF/CE)
Aída Bezerra de Menezes Guedes
(Técnico Judiciário – JF/CE)
Lucinete Moraes dos Prazeres (Analista
Judiciário - JF/PE)
Aislan R. C. de Araújo (Técnico
Judiciário - TRE/AL)
Maria das Graças Valcacer de Lima
(Analista Judiciário - JF/PE)
Alda Maria de Souza Santos (Técnico
Judiciário - TRF5)
Marielle Negreiros (Analista Judiciário -
TRT/GO)
Aldrovando Paulo da Silva Filho
(Técnico Judiciário - TRT/PB)
Moisés Soares de Oliveira Pimenta
(Analista Judiciário - TRT/RJ)
Alessandra A. Neves da Silva (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Múcio Buanafina (Analista Judiciário -
JF/PE)
Alessandra Maria de Oliveira (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Paulo Koinski (Analista Judiciário -
JF/SC)
Alessandra Maria Leal de Medeiros
(Técnico Judiciário - TRF 5)
Rosarlete de Assis Roedel (Analista
Judiciário – TRE/MG)
Alessandra Soares de Moura e Silva
(Técnico Judiciário - TRE/MG)
Alexandre Barreto (Técnico Judiciário
- TRT/PB)
Alexandre de Sá Leitão Cunha
(Técnico Judiciário - JF/PB)
Alexandre Dumas Sant'Ana Pedra
(Técnico Judiciário - TRT/ES)
Alexandre Farias (Técnico Judiciário -
TRF5)
Alexandre Fazio da Silveira (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Alexandre José dos Santos (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Altamira Oliveira da Silva (Técnico
Judiciário - TST)
Alvilene Denise de Araújo ( Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Amauri Pinheiro (Técnico Judiciário -
TRT/RJ)
Amélia Patrícia Corrêa (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Ana Cavalcante (Técnico Judiciário -
TRE/PE)
Ana Cláudia Silva Costa Fonseca
(Técnico Judiciário - TST)
Ana Cristina Martins Rodrigues
Oliveira (Técnico Judiciário - TRT RJ)
Ana Dina Nobre Anastacio (Técnico
Judiciário - TRE/CE)
Ana Lúcia de Lucena Silva (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Ana Lúcia de Paiva (Técnico Judiciário
- TRT/RJ)
Ana Lucia Gondim Sampaio (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Ana Maria Batista Nunes (Técnico
Judiciário - TST)
Ana Paula Cavalcanti Monteiro
Ferreira (Técnico Judiciário - JF/PE)
Ana Pereira de Moraes (Técnico
Judiciário - TST)
Ana Virgínia Ferreira Rodrigues Solon
(Técnico Judiciário - TRE/CE)
Anaxímenes Isaque M. de Souza
(Técnico Judiciário - JF/PE)
André Pester Gomes (Técnico
Judiciário - TRT/PE)
André Remígio Leão (Técnico
Judiciário - TRF5)
Andréa Apparecida Moreira Salles
Assimos (Técnico Judiciário - JFMG)
Andréa Cirino Barbosa (Técnico
Judiciário - TRE/PE)
Andréa Karla Menezes Protásio
(Técnico Judiciário - TRE/RN)
Andréa Moura (Técnico Judiciário -
JF/PE)
Andréa Simone Rabello (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Andreisa Andrade da Luz (Técnico
Judiciário - TRE/PE)
Anézio Henrique Junior (Técnico
Judiciário - TRF3)
Angela Maria de Lemos Medeiros
(Técnico Judiciário - TRE/CE)
Anna Beatriz Góes Monteiro (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Antonia da Costa Almeida (Técnico
Judiciário - TST)
Antonieta Alves Silveira (Técnico
Judiciário - TST)
Antônio Ayrton Soares (Técnico
Judiciário - STJ)
Antônio Bonifácio (Técnico Judiciário
- JF/PE)
Antonio Carlos Martins Balbino
(Técnico Judiciário - TRE/CE)
Antônio Eder Ferreira Lima (Técnico
Judiciário - TRE/CE)
Antônio Lisboa de Medeiros Morais
(Técnico Judiciário - JF/PB)
Antônio Neto (Técnico Judiciário -
JF/PE)
Antônio Queiroz (Técnico Judiciário -
JF/PE)
Arinaldo Alves de Sousa (Técnico
Judiciário - TRT/PB)
Arlete Ribeiro (Técnico Judiciário -
TST)
Arlineide Barros Viana (Técnico
Judiciário – JF/CE)
Arquimedes Sá (Técnico Judiciário -
TRT/PE)
Arthur Luis Souza da Cunha (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Augusto César Lourenço Lima Júnior
(Técnico Judiciário - TRE/CE)
Aurileide Lobo (Técnico Judiciário -
TRT/PB)
Azenate Anselmo (Técnico Judiciário -
TRE/PE)
Bartolomeu Tiberio (Técnico Judiciário
- JF/PE)
Benedita Silva Gomes (Técnico
Judiciário - TRT/RJ
Benedito Paulo Paiva Furtado (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Bernadete Holzmeister Becacici
(Técnico Judiciário - JF/ES)
Bruno da Silva Macedo (Técnico
Judiciário - TJDFT)
Caio Aprigio Moreira Silveira (Técnico
Judiciário - TRE/CE)
Carlos Alberto das Chagas e Sousa
(Técnico Judiciário - JF/PB)
Carlos Alberto Gomes da Silva
(Técnico Judiciário - JF/PE)
Carlos Alberto Leal (Técnico Judiciário
- TRE/MG)
Carlos Alberto Mendes da Silva
(Técnico Judiciário - JF/PE)
Carlos Guedes (Técnico Judiciário -
TRE/PE)
Carlos Henrique Ferreira de Andrade
(Técnico Judiciário - TRF/RJ)
Carlos Magno Curvello Barcellos
(Técnico Judiciário - TRT/RJ)
Carlos Roberto Barbosa de Lima
(Técnico Judiciário - JF/PE)
Carmem Lúcia Antônio (Técnico
Judiciário - JF/SC)
Cassia Maria Parette Guerrato (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Cecília de Fátima Bisinoto (Técnico
Judiciário - TRE/PB)
Cecílio Lopes Mendes (Técnico
Judiciário - TRT/MA)
Celso Neves (Técnico Judiciário -
JF/MS)
César Oliveira de Barros Leal Filho
(Técnico Judiciário - JF/PB)
Cezarina Maria Franca (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Charlys de Almeida Ferreira (Técnico
Judiciário - TRE/PB)
Claci Carvalho Salles (Técnico
Judiciário - JT/SC)
Clarice dos Santos (Técnico Judiciário
- TST)
Cláudia Hoffer (Técnico Judiciário -
TRE/MG)
Claudia Leão Vaz (Técnico Judiciário -
TRT/RJ)
Claudia Teresa Pessoa Cavalcanti
Barros (Técnico Judiciário - TRT/RJ)
Cláudia Toscano (Técnico Judiciário -
TRE/PE)
Cláudio Bulhões (Técnico Judiciário -
TRT/RN)
Cláudio Dantas (Técnico Judiciário -
TRE/PB - SINDJUF/PB)
Conceição Nunes Oliveira (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Cristina Galvão de Melo (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Cristina Lima (Técnico Judiciário -
TRE/PE)
Cristina Maria Elias (Técnico
Judiciário - TRT/SP)
Cynthia da Costa Val (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Daniel José Fonseca Mendonça
(Técnico Judiciário - TRT/MG)
Danielle Lúcia Cruz da Nóbrega
(Técnico Judiciário - JF/PB)
Dante Cordeiro dos Santos Ricco
(Técnico Judiciário - TRT/ES)
Deise Mariano Corrêa (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Denilson Mascarenhas dos Santos
(Técnico Judiciário - TRT/RJ)
Denise Araújo Silva (Técnico
Judiciário - JF/MG)
Dennis Eliezer Costa da Silva (Técnico
Judiciário - TRT/RN)
Deuselia Rodrigues Macedo (Técnico
Judiciário - TST)
Domingos Savio de Souza Alves
(Técnico Judiciário - TRE/PB)
Donato Ojeda Filho (Técnico Judiciário
- TRT23)
Dulce Carioca de Oliveira (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Edilberto Manoel de Souza (Técnico
Judiciário - TRT/PE)
Edilen Oliveira Silva (Técnico
Judiciário - JF/PB)
Edmar do Carmo Valente (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Edmilson de Jesus Gomes (Técnico
Judiciário - TST)
Edson Vander Vieira Mendonça
(Técnico Judiciário – TRT/ES)
Eduardo Gheller Mörschbächer
(Técnico Judiciário - TRT/SC)
Egidio Genezio Limberger (Técnico
Judiciário - TRT/SC)
Elayne Fátima da Silveira (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Elenice Arend Rech (Técnico
Judiciário - JF/SC)
Eleuse Ritter (Técnico Judiciário -
JF/SC)
Eliana Castelo (Técnico Judiciário -
TRE/MG)
Eliane Alves dos Santos (Técnico
Judiciário - TST)
Eliane Brito de Almeida Pires (Técnico
Judiciário - TRE/GO)
Elielson Floro (Técnico Judiciário -
TRT/PE)
Elisabete Fernandes da Silva (Técnico
Judiciário - TST)
Eloy Teotônio Barbosa Júnior (Técnico
Judiciário - TRE/PE)
Elton Bruno da Silva Macedo (Técnico
Judiciário - TJDFT)
Elton Celestino Kuhn - (Técnico
Judiciário - JF/PR)
Emanuel de Oliveira Gomes (Técnico
Judiciário - TRT/PB)
Emmanuelle Wanessa Izidio (Técnico
Judiciário - TRF5)
Erika Carine de Vasconcelos Sales
(Técnico Judiciário - TRE/CE)
Erika Maria Duque Caldeira (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Érika Sobreiro de Barros (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Eudamar Dodde Rabaco (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Eugalan Chaves Rodrigues (Técnico
Judiciário - TST)
Evanda Araujo (Técnico Judiciário -
TRE/PE)
Everton Rodrigues Garcia (Técnico
Judiciário - TRT/SC)
Evyenia Varmaxidis (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Fábio Vitor Couto (Técnico Judiciário
JF/MG)
Fábio Barroso (Técnico Judiciário -
TRE/CE)
Fábio de Almeida Perestrello Casanova
(Técnico Judiciário - TRE/PE)
Fábio Lacerda Castro Martins (Técnico
Judiciário - JF/PB)
Fátima de oliveira Martins (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Fátima do Carvalho dos Santos
(Técnico Judiciário - TRT/RJ)
Felipe Aires Costa (Técnico Judiciário
- TRE/CE)
Felipe Aurelio de Assunção e Souza
(Técnico Judiciário - JF/RN)
Fernanda Hartung Silveira (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Fernanda Thelma Maciel da Silva -
Técnico Judiciário - TRE-RN
Fernando Cunha (Técnico Judiciário -
JF/PE)
Fernando Lisboa Damasceno (Técnico
Judiciário - TRE/CE)
Fernando Viveiros (Técnico Judiciário
- TRT/PE)
Flávio Feitoza (Técnico Judiciário -
JF/PB)
Flávio José da Silva de Oliveira
(Técnico Judiciário - JF/PE)
Flávio Lúcio Couto (Técnico Judiciário
- JF/MG)
Flor de Liz de Jesus Pereira Ribeiro
(Técnico Judiciário - TST)
Francis Menezes dos Santos (Técnico
Judiciário - TRE/CE)
Francisca de Lima Fernandes (Técnico
judiciário - TRT/RN)
Francisca Jesiane de Andrade (Técnico
Judiciário - TRE/PE)
Francisca Maria Vieira (Técnico
Judiciário - TST)
Francisco de Assis Fitipaldi Barros
(Técnico Judiciário - JF/PE)
Francisco José de Oliveira Façanha
(Técnico Judiciário - TRE/RJ)
Fredson de Sousa Costa (Técnico
Judiciário - JF/MA)
George Cantídio Gentile (Técnico
Judiciário - JF/RN)
Geralda Magela da Silva Sanches
(Técnico Judiciário - TRE/MG)
Gilson Bomtempo dos reis (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Gilson de Oliveira Silva Técnico
Judiciário - TRE/PB)
Gilvan Lopes Nery (Técnico Judiciário
- JF/BA)
Gisele de Fátima Sérgio (Técnico
Judiciário - STJ)
Gisele Vian Martins (Técnico
Judiciário - TRT/SP)
Gleibson Lima (Técnico Judiciário -
JF/PE)
Glória Hermínia Frezze da Silva
(Técnico Judiciário - TRT/RJ)
Glória Maria Cardoso Gonçalves
(Técnico Judiciário - TRT/RJ)
Guy René Moraes Leão (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Hélder Lins (Técnico Judiciário -
TRF5)
Helena Aguiar (Técnico Judiciário -
TRT/PE)
Hélio Pereira da Silva (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Heloisa Barbosa (Técnico Judiciário -
TRE/PR)
Henrique Cirqueira Freire (Técnico
Judiciário - TRE/AL)
Henrique José Drumond Américo
(Técnico Judiciário - TRE/MG)
Henrique Lins (Técnico Judiciário -
TRT/PE)
Herisson Ambrósio Belim (Técnico
Judiciário - JF/MG)
Hudson Cavalcante Leão Borges
(Técnico Judiciário - TRE/ES)
Ibsen Gurgel (Técnico Judiciário -
TRE/RN)
Iete Cavalleiro de Melo Silva (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Ingrid Maria Hedges (Técnico
Judiciário - STF)
Ione Lima (Técnico Judiciário - JF/RS)
Iracele Barros Leite (Técnico Judiciário
- JF/GO)
Iran Evangelista (Técnico Judiciário -
TRF5)
Irani Araújo dos Santos (Técnico
Judiciário - TST)
Isaac Leonardo Carriço (Técnico
Judiciário - TRF2)
Isis Oliveira dos Santos (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Ivaldo Severino da Silva (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Ivan Ferraz (Técnico Judiciário -
JF/PE)
Ivanilson de Souza Rodrigues (Técnico
Judiciário - JF/PB)
Ivone Monteiro de Albuquerque
(Técnico Judiciário - TRF5)
Jackson Márcio Nobre de Queiroz
(Técnico Judiciário - TRT/RN)
Jadson Maia dos Santos (Técnico
Judiciário - TRE/PE)
Jailson Cardoso da Costa (Técnico
Judiciário - TRE/RN)
Jailson Rodrigues Chaves (Técnico
Judiciário - JF/PB)
Jailton Caldeira Brant (Técnico
Judiciário - TRE/PB)
Jandiaci Angela Azevêdo (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Jane Fighiera Perpétuo Seleme
(Técnico Judiciário - TST)
Janser James Bezerra de Oliveira
(Técnico Judiciário - TRE/CE)
Jean Marc Ramalho Duarte (Técnico
Judiciário - TRT/PB)
Jeferson Freitas da Silva (Técnico
Judiciário - TRT/BA)
Jeferson Lira (Técnico Judiciário -
JF/PE)
Jeremias Nogueira (Técnico Judiciário
- JF/PE)
João Arilo Teixeira de Araújo Júnior
(Técnico Judiciário - TRE/CE)
Joedes Nonato dos Santos (Técnico
Judiciário - TST)
Joel Cerutti (Técnico Judiciário -
JF/SC)
Jonas Luft (Técnico Judiciário - JF/SC)
Jones Ricardo Rodel Koglin (Técnico
Judiciário – TRF4)
Jorge Luiz de Araujo Fernandes
(Técnico Judiciário - JF/PE)
José Airton Ferreira (Técnico
Judiciário - JF/PE)
José Cacildo de Moura Silva (Técnico
Judiciário - TRE/PE)
José Éverson N. Reis (Técnico
Judiciário - JF/GO)
José Honório da Silva Filho (Técnico
Judiciário - JF/PE)
José Hugo Ribeiro Santiago (Técnico
Judiciário - TST)
José Ideão Leite Alencar (Técnico
Judiciário - JF/PB)
José Jeovane Vieira Ramos (Técnico
Judiciário - TRE/PE)
José Marcos de Lima barbosa (Técnico
Judiciário - JF/PE)
José Messias de Oliveira (Técnico
Judiciário - JF/GO)
José Rafael Fernandes (Técnico
Judiciário - TRE/PB)
José Ronaldo Sérgio (Técnico
Judiciário - STJ)
José Sérgio (Técnico Judiciário - STJ)
José Valdetário Rios Vital (Técnico
Judiciário - JF/PB)
José Valter Augusto de Lima (Técnico
Judiciário - JF/PB)
José Welliton Pinheiro (Técnico
Judiciário - TRT/CE)
José Wilson Fernandes de Sousa
(Técnico Judiciário - TRE/PA)
Josefa Margarida da Silva (Técnico
Judiciário - TST)
Josemyr Geraldo Bezerra (Técnico
Judiciário - TRE/PE)
Josilene da Silva (Técnico Judiciário -
JF/PE)
Juliana Rezende Guimarães Braga
(Técnico Judiciário - TRE/MG)
Juliano dos Passos Bez (Técnico
Judiciário - TRT/SC)
Júlio Albuquerque Neto (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Júlio César de Oliveira Brito (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Juvando Carmo de Oliveira (Técnico
Judiciário - TRT/PE)
Kadja Marques Rodrigues Santiago
(Técnico Judiciário - TRE/CE)
Karina Cavalcanti (Técnico Judiciário -
JF/PE)
Karina Loureiro Ribeiro Lins (Técnico
Judiciário - JF/AL)
Kelson Guarines (Técnico Judiciário -
TRT/RN)
Kenia Castro (Técnico Judiciário -
TRE/MG)
Ladinilson de Oliveira Carvalho
(Técnico Judiciário - JF/DF)
Lael dos Santos Leal (Técnico
Judiciário - TRT/PE)
Laércio Garcia Ribeiro (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Lara Batista Vidaurre (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Larissa Rodegheri Cavalcante (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Leila Bosco (Técnico Judiciário -
TRT/RJ)
Leise Valéria Novo (Técnico Judiciário
- TRE/RR)
Leonardo Idel Gusmão Vinesof
(Técnico Judiciário - JF/PB)
Leoncio Gomes dos Santos (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Liana Iracy de Brito (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Lídia Trindade Germinio (Técnico
Judiciário - TRE/PE)
Lígia Conceição Novo dos Santos
(Técnico Judiciário - JF/BA)
Liliane Pereira Borges (Técnico
Judiciário TRT/RJ)
Lindomar Peixoto do Prado (Técnico
Judiciário - TST)
Loíde Pereira (Técnico Judiciário -
TRF/RJ)
Luciana Machado Barros do
Nascimento (Técnico Judiciário - TRE-
PE)
Luciana Nunes de Souza (Técnico
Judiciário - TST)
Luciana Tererezinha Falcão (Técnico
Judiciário - JF/SC)
Luciano Breguez Poloni (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Luciano Chapuis de Oliveira (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Luciene Ferraz (Técnico Judiciário -
JF/PE)
Luísa Marques (Técnico Judiciário -
JF/SP)
Luiz Carlos Ferreira (Técnico
Judiciário - TRE/RN)
Luiz Carlos Oliveira Tavares (Técnico
Judiciário - JF/PB)
Luiz Oliveira Gadelha (Técnico
Judiciário - JF/PB)
Luiza Pereira Barbosa (Técnico
Judiciário - TST)
Lusmarina da Silva (Técnico Judiciário
- JF/SC.)
Luzia Alves Montelo de Souza
(Técnico Judiciário - TST)
Luzia Ferreira de Paula (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Mahatma Gandhi Cantalice (Técnico
Judiciário - JF/PB)
Manoel Vitor de Sousa (Técnico
Judiciário - TRE/PE)
Marcelo Cesar Gonçalves - (Técnico
Judiciário - TST)
Marcelo Henrique Magalhães da Silva
(Técnico Judiciário - JF/PE)
Márcia Itoyama (Técnico Judiciário -
TRF3)
Marcos Roberto Sampaio da Silva
(Técnico Judiciário - TRF/RJ)
Marcus Vinícius Viana de Oliveira
(Técnico Judiciário - TRE/CE)
Margareth dos Santos Abelha (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Maria Aparecida Chagas de Oliveira
(Técnico Judiciário - TRE/MG)
Maria Aparecida da Silva Sousa
(Técnico Judiciário - TRT/CE)
Maria Aparecida Pereira Avelar
(Técnico judiciário - TST)
Maria Aureni Lopes (Técnico
Judiciário - TRE/CE)
Maria Auxiliadora Simas Novo
(Técnico Judiciário - TRE/RR)
Maria Berenice Rosa Vieira Sobral
(Técnico Judiciário - TRE/MG)
Maria Bezerra Nicolau (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Maria Catarina Ventura da Silva
(Técnico Judiciário - JF/PE)
Maria da Graça Pereira da Silva
(Técnico Judiciário - TST)
Maria Dalva (Técnico Judiciário -
TRT/PB)
Maria das Graças de Castro (Técnico
Judiciário - TST)
Maria das Graças Dias (Técnico
Judiciário - TST)
Maria de Fátima de Moraes Rocha
(Técnico Judiciário - TST)
Maria de Fatima Moreira Santa
Barbara (Técnico Judiciário -
TRE/MG)
Maria de Fátima Peixoto Fagundes
(Técnico Judiciário - TST)
Maria de Lourdes da Silva (Técnico
Judiciário - TJDFT)
Maria do Rosário Cavalcante (Técnico
Judiciário - TST)
Maria Eduarda Pereira (Técnico
Judiciário - TST)
Maria Ferreira Ananias Lima (Técnico
Judiciário - TST)
Maria José da Silva Valença (Técnico
judiciário - TRE/PE)
Maria José Siciliano (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Maria Lucia dos Santos (Técnico
Judiciário - TST)
Maria Rita da Silva (Técnico Judiciário
- TST)
Maria Vieira de Melo Gomes (Técnico
judiciário - TST)
Mariana C. de A. Trajano Mendes
(Técnico Judiciário - JF/PE)
Mariana Ribeiro Cançado (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Mario Adriano Cordeiro da Silva
(Técnico Judiciário - TRF5)
Mário Tadeu Borges (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Marlon Henrique Nunes de Souza
(Técnico. judiciário - STM/DF)
Marnes Júnior (Técnico Judiciário -
TRE/SC)
Maurício Alexandre (Técnico
Judiciário - TRT/PE)
Maurício Lira (Técnico Judiciário -
TRT/PB)
Mauro Ângelo Taffarel (Técnico
Judiciário - JFSC)
Maxwell Mascarenhas (Técnico
Judiciário - TRE/BA)
Michelle Manzi Castelo Branco
(Técnico Judiciário - TRE/PE)
Mila Maria Teixeira Aragão (Técnico
Judiciário - TRE/CE)
Milton Morais (Técnico Judiciário -
TRT/PE)
Nadjane Tavares de Lira (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Napoleão Gomes da Fonseca Filho
(Técnico Judiciário - TRT/PE)
Neli da Silva Santa Rosa (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Nélio Silva Gonçalves (Técnico
Judiciário - STJ)
Neuraci de Deus Lima (Técnico
Judiciário - TRT/PE)
Neusa Fabris da Luz (Técnico
Judiciário - TRT/SC)
Neuza Maria Campos Santos (Técnico
Judiciário - TST)
Newton de Castro (Técnico Judiciário -
JF/PE)
Newton de Castro G.Filho (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Nilta Fonsêca (Técnico Judiciário -
TST)
Nilton Verlindo (Técnico Judiciário -
JF/RS)
Noely Vasconcelos Lima dos Santos
(Técnico Judiciário - JF/PB)
Onasses Cordeiro Araújo (Técnico
Judiciário - TRE/PE)
Osmarino Júnior Tavares Teixeira
(Técnico Judiciário - TRE/GO)
Osvaldo Ferreira Lopes Junior
(Técnico Judiciário - TRT/PE)
Patricia Souto Rosa Costa (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Patricia Teixeira Borges e Souza
(Técnico Judiciário - TRE/RN)
Paulo Antonio Lima de Carvalho
(Técnico Judiciário - TRE/SP)
Paulo Henrique Nobre de Araujo
(Técnico judiciário - TRT/PE)
Paulo Melicio (Técnico Judiciário -
JF/PE)
Paulo Sérgio de Sousa Lima Júnior
(Técnico Judiciário - TRE/PE)
Pedro de F. Lima Neto (Técnico
Judiciário - TRE/PB)
Pedro Luciano Ferreira da Silva Filho
(Técnico Judiciário - JF/PB)
Priscila Aredes Sobral (Técnico
Judiciário - TRF/RJ)
Priscila Coelho de Lima (Técnico
Judiciário TRT/RJ)
Rachel Lacet de Paula (Técnico
Judiciário - JF/PB)
Raimundo Nonato Maia Sousa
(Técnico Judiciário - JF/GO)
Raquel Albano de Almeida (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Raquel Alves Soares (Técnico
Judiciário - JF/PB)
Raylena de Vasconcelos Santos Tôrres
(Técnico Judiciário - TRE/PE)
Reinaldo de Araújo Paiva (Técnico
Judiciário - JF/PB)
Rejane Maria de Oliveira Almeida
(Técnico Judiciário - TRE-CE)
Renato Augusto da Silva Oliveira
(Técnico Judiciário - TRT/RJ)
Renildo Patrício de Araújo (Técnico
Judiciário - TRF5)
Ricardo César Almeida da Silva
(Técnico Judiciário - TRF5)
Rita de Cassia da Silva (Técnico
Judiciário - TST)
Roberto Vieira Correia (Técnico
Judiciário - TRE/PB)
Robson Luiz Nascimento Amaral
(Técnico Judiciário - JF/ES)
Rogério Morett de Oliveira (Técnico
Judiciário - TRT/RJ)
Rômulo Augusto de Aguiar Loureiro
(Técnico Judiciário - JF/PB)
Rômulo Carvalho Correia Lima
(Técnico judiciário - JF/PB)
Rosane Coelho de Oliveira (Técnico
Judiciário - TRT /RJ)
Roseane de Albuquerque Marcelino
(Técnico Judiciário - TRE/PE)
Roseane Maria Ribeiro de Oliveira
Fernandes (Técnico Judiciário -
TRE/PE)
Roseliane Bernardes Alves Barbosa
(Técnico Judiciário - JF/GO)
Roxana de Souza Carneiro Constantino
(Técnico Judiciário - TRT/RJ)
Rui Robson Andrade (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Rynan de Lyra Gallindo Filho (Técnico
Judiciário - TRE/PE)
Samara Elias Marques Campos
(Técnico Judiciário - JF/PB)
Samira Alves Bezerra Fialho Medeiros
(Técnico Judiciário - TRE/CE)
Sandra Alves Góis (Técnico Judiciário-
JF/MG)
Schirley Sarah Zimmerer Neiva
(Técnico Judiciário - TST)
Selene Maria de Oliveira Façanha
(Técnico Judiciário - TRT/RJ)
Severino do Ramos doEspírito Santo
(Técnico Judiciário - JF/PB)
Silvia de Mattos Antunes (Técnico
Judiciário - TRT/RS)
Silvia Fernanda Holanda de Castro
(Técnico Judiciário - JF/CE)
Silvia Lira (Técnico Judiciário - JF/PE)
Simone Ribeiro (Técnico Judiciário -
JF/PE)
Solange Ramos Plutarco Lima
(Técnico Judiciário - TRE/CE)
Sônia Maria dos Santos Silva (Técnico
Judiciário - TST)
Suely de Oliveira Bezerra (Técnico
Judiciário - TRE/RN)
Tânia Maria da Silva Marques
(Técnico Judiciário - TRE/PE)
Teresa Cristina Gonçalves Monteiro
(Técnico Judiciário - TRT/RJ)
Terezinha Caldas (Técnico Judiciário -
TST)
Terezinha de Carvalho (Técnico
Judiciário - TST)
Terezinha de Jesus Castilho (Técnico
Judiciário - TST)
Thelio Mario da Costa Monteiro
(Técnico Judiciário - TRT/RJ)
Valdeci Rocha Cavalcante (Técnico
Judiciário - TRE/PB)
Valdenis Fernandes da Silva Sousa
(Técnico Judiciário - TRE/CE)
Valéria de Albuquerque Freire
(Técnico Judiciário - TRE/PE)
Valeria Maria Monteiro (Técnico
Judiciário - JF/PB)
Valquiria Regina Violin (Técnico
Judiciário TRT/PR)
Valtemir Rodrigues da Costa (Técnico
Judiciário - JF/PE)
Vânia Lúcia Zani (Técnico Judiciário -
TRT/RJ)
Vasco José Monteiro (Técnico
Judiciário - TRE/SP)
Vera Lúcia da Silva (Técnico
Judiciário - TST)
Vera Lúcia Ferreira de Faria (Técnico
Judiciário - TRE/MG)
Vicente Sousa (Técnico Judiciário -
TRE/CE)
Virgínio Aleixo da Silva Sousa
(Técnico Judiciário - TRT/CE)
Wamberto Rodrigues da Silva (Técnico
Judiciário - JF/PB)
Wanderley Souza (Técnico Judiciário -
TRE/MG)
Washington Dourado (Técnico
Judiciário - STJ)
Wilson Albuquerque da Silva (Técnico
Judiciário - TRF5)
Wilson Cavalcante Teixeira (Técnico
Judiciário - TJDFT)
Wylza Wanderley da Nóbrega Gouveia
(Técnico Judiciário - JF/PB)
Zeleide Zancanaro (Técnico Judiciário
- JF/RS)
Zeno da Silva Barros Júnior (Técnico
Judiciário - JF/PE)
O TeA foi criado em 2014, e, desde então, nunca transigiu do propósito de lutar pela
alteração no requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU, doravante,
neste artigo, referido como NS, pois tal medida dará perspectiva a esse cargo
historicamente esquecido.
Recentes artigos publicados no sítio eletrônico da Federação Nacional dos
Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE), mais
especificamente, os intitulados “Uma solução para o Poder Judiciário da União”
(http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4961-uma-solucao-para-o-
poder-judiciario-da-uniao) e “A saga do técnico judiciário pela sobrevivência”
(http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4983-a-saga-do-tecnico-
judiciario-pela-sobrevivencia), das lavras, respectivamente, de Júlio Brito, servidor do
TRE/MG, e de Amauri Pinheiro, servidor do TRT/RJ, ambos, na ótica concordante do
TeA, demonstrando criteriosamente que, em linhas gerais e em leitura quase literal:
1. em tempos de grave crise econômico-financeira, a economicidade é esteio para o
PJU, pois se trata aquela da promoção de resultados esperados com o menor
custo possível, unindo, assim, qualidade, celeridade e modicidade;
2. não deve retirar, o PJU, de seus quadros, servidores de menor remuneração, mas,
sim, ajustar o requisito de escolarização para a investidura nos correspondentes
cargos, visando à melhor prestação dos serviços à sociedade;
3. técnicos e analistas são indispensáveis ao PJU, cada qual segundo as suas
atribuições legais;
4. em que pese à indispensabilidade de técnicos e analistas ao PJU, não será
racional, num olhar por meio do Princípio da Economicidade, manter a matriz
de criação de cargos como está, ou seja, com a exclusividade ou em maior
quantitativo para os analistas, pois estes, em qualquer contexto, receberão
remunerações superiores às dos técnicos;
5. a economicidade, na forma reportada, encerrou a falácia de que o Técnico-NS (=
após o advento do NS) buscará “equivalência remuneratória” com os colegas
analistas; e
6. o NS, pelo crivo do Princípio da Economicidade, é, sim, “Uma solução para o
Poder Judiciário da União”.
Sobre essa temática, o TeA debruçar-se-á no presente artigo.
Inicialmente, convém falar sobre a conjuntura econômico-financeira do País.
O Brasil enfrenta crise econômica única em sua história. Diversos indicadores próprios
à espécie não deixam dúvidas sobre as dificuldades deste momento da vida nacional.
A expressão crise econômica remete ao fenômeno do recolhimento a menor de tributos
pelo cidadão, ensejando orçamento e partilha também menores entre os órgãos públicos,
alcançando, com seus efeitos, os indivíduos de alguma forma, em maior ou menor
intensidade.
Esse cenário gera esperada insatisfação nos diversos órgãos da Administração Pública,
já que alvos eles se tornam de injusta previsão orçamentária minguante. O PJU está,
igualmente e por óbvio, no raio de alcance da atual crise econômica.
A superação dessa adversidade reclama a quebra de paradigmas e fé nos resultados. Um
desses paradigmas a serem quebrados (neste caso, ineludivelmente!) é a adoção do NS,
para fins de satisfazer a economicidade (não apenas o princípio constitucional com igual
denominação), que, além de tudo, é um prestigiadíssimo Indicador de Desempenho
(ID).
É cediço que tribunais e Ministério Público seguem, em regra, o padrão do anseio à
constituição do orçamento imediatamente futuro como sendo o resultado do orçamento
anterior atualizado monetariamente. Com a redução orçamentária recente para tais
órgãos públicos, erigiu-se a priorização do restringimento de custos e melhor
aproveitamento das verbas disponíveis (= Princípio da Economicidade).
O PJU, a teor do que enxerga o TeA, para fins da consecução da economicidade,
precisará fazer constar na lei o que ocorre de fato, que é o reconhecimento de que os
técnicos executam tarefas de complexidade superior, pois o suporte técnico e
administrativo (= atribuições legais do cargo de Técnico Judiciário do PJU) está cada
vez mais presente e intrincado, desonerando-se (o PJU) de gastos excessivos com a
contratação de analistas tão somente para esse encargo.
Uma das óticas para a satisfação do Princípio da Economicidade por meio do NS é
estabelecida pelo viés da sua constitucionalidade.
Diante do fato inegável do processo de extinção do cargo de técnico judiciário,
necessário trazer à baila prognóstico em uma perspectiva econômica acerca dessa
medida, a qual (a sobredita extinção) há algum tempo vem sendo adotada pela
administração do Poder Judiciário da União. Com efeito, a comprovação desse cenário
se dá por meio do acompanhamento de:
a) projetos de leis de criação de cargos e de unidades no judiciário federal (varas,
juizados etc) em trâmite nas Casas do Congresso Nacional;
b) leis que criaram unidades jurisdicionais da União; e
c) editais de concursos públicos.
Fundada em tal escopo fático, a problematização central resulta da seguinte sentença:
A administração do Poder Judiciário da União vem estruturando seu quadro de pessoal
efetivo com maior número de analistas, modificando a tradicional matriz de criação de
cargos, que até então era de 3 técnicos para cada analista, passando para 3 analistas e
1 técnico.
A análise econômica da reestruturação da carreira de técnico deve partir desse ponto, e a
partir daí será possível desemaranhar seguindo para a compreensão da linha de eventos
que vem sucedendo nos últimos anos.
Para tanto, é crucial trazer a seguinte provocação: a partir de quais hipóteses a
Administração do Poder Judiciário da União vem motivando a decisão de mitigar o
papel funcional do cargo de técnico judiciário dentro da sua estrutura organizacional?
Algumas pistas foram dadas pelas autoridades administrativas dos tribunais Brasil afora,
Supremo Tribunal Federal, tribunais superiores e tribunais regionais, sobre como viam a
situação dos técnicos em face das racionalidade e sustentabilidade econômica, a
inversão da matriz de criação de cargos foi por eles entendida como medida acertada
porque, alegadamente:
1) esvaziaram-se as atribuições de natureza de suporte técnico, administrativo e
operacional, executáveis por servidores efetivos de nível intermediário;
2) a eficiência, economicidade e a efetividade do serviço auxiliar da prestação
jurisdicional federal serão satisfeitas com o quadro composto só por analistas;
3) as atribuições prestadas pelos técnicos judiciários estarão passíveis de ser
terceirizadas.
Pois bem, fechamos assim o ciclo: fato, comprovação, solução, decisão e aplicabilidade
no campo prático da administração pública do Judiciário Federal.
A partir de agora, avaliaremos se a decisão de extinguir o cargo de técnico judiciário é o
caminho mais acertado, sobretudo à luz de fatores econômicos incidentes sobre a
demanda.
Acerca do Ponto 1, tem-se que:
Desde já, cabe asseverar que a administração comete um grande equívoco quando
entende que as atribuições do cargo de técnico judiciário se esvaziaram ao ponto de
ensejar a terceirização do residual afeto ao cargo em tela.
O principal fator a influenciar a nova realidade não só do serviço auxiliar, mas da
prestação jurisdicional, tem fundamento no progresso tecnológico e científico.
Sendo assim, ao contrário do que se pensa, as atribuições não esvaziaram, a verdade
elas evoluíram de tal forma que o suporte técnico e administrativo se qualificou.
Sobre o Ponto 2, conclui-se o seguinte:
Se o quadro for composto só por analistas, teremos futuramente no âmbito do PJU em
torno ou mais de 140 mil analistas, o que acarretará uma sobrecarga na folha de
pagamento elevando a despesas com pessoal.
Além disso, os analistas estarão sobrecarregados com as atribuições de suporte técnico e
administrativo que deveriam ser prestadas pelo técnico judiciário.
As atribuições terceirizadas também onerarão a despesa, porém a não será mais com
pessoal, e sim com contratação de empresas terceirizadas para a prestação de um serviço
auxiliar residual, haja vista o suporte dado pelo técnico ter evoluído com o progresso
tecnológico e científico, e tais atribuições terem migrado para o campo funcional do
analista, que passará a estar subutilizado realizando tarefas que são da alçada do cargo
de técnico.
E, por fim, para o Ponto 3:
Como dito no ponto anterior, as atribuições dos técnicos que serão terceirizadas são
mínimas, vez que se esvaziaram, não necessitando ser executas por servidores do
quadro, acabarão gerando gasto abusivo com a força de trabalho.
As atribuições evoluíram com o passar dos tempos, com a modernização dos processos
de trabalho e com a forte interferência da informatização na realidade laboral, exigindo
um suporte mais qualificado, atualizado com as exigências do mundo atual.
Sendo assim, o Judiciário estará delegando a agentes públicos, sem vínculo com a
administração (terceirizados) a execução de serviços que exigem grau de
comprometimento e estabilidade com o serviço público somente compatível com os
servidores do quadro efetivo. O Estado não pode terceirizar tudo que for atividade que
exige responsabilidade tamanha com o interesse público.
Como solução mais acertada, portanto, pode-se trazer a alteração do requisito de
escolaridade para ingresso no cargo de técnico, de forma que se deflagre um ambiente
de normalização funcional, equilíbrio das contas e eficiência na execução dos serviços.
A administração deve gerir seus recursos com economicidade, ou seja, deve atuar na
promoção de resultados esperados com o custo mais adequados possível. É a união da
qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com o
patrimônio público.
Eis o comando constitucional insculpido no artigo 70 da Constituição Federal:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder.” [grifado]
A economicidade não se esgota no rico e corpulento universo jurídico. Adentra-se,
também, nos domínios das ciências econômicas e de gestão. Preceitua a alocação de
recursos de ordem quer seja financeira, econômica ou patrimonial, despendendo menor
monta, quando possível, para a obtenção do melhor resultado do ponto de vista
estratégico factível.
É perceber a melhor proposta para o estabelecimento duma certa despesa pública,
sempre buscando o econômico na matemática do custo-benefício, estando, pois, no
atrelamento à habilidade do gestor público na boa tomada de decisões voltada ao pronto
atingimento dos fins almejados.
Em outras palavras, sob a dimensão da economicidade, a atividade administrativa é
buscada a partir da ótica econômica, o que remeterá à maximização dos benefícios e a
minimização dos gastos associados.
Falando do NS, mais especificamente, a tendência natural de toda instituição, seja ela
pública ou privada, é evoluir, uma vez que a sociedade na qual as instituições estão
inseridas vive em desenvolvimento progressivo. Com o serviço público não poderia ser
diferente.
A sociedade brasileira tem cobrado reiteradamente do Estado um serviço público mais
célere, eficiente e menos oneroso.
O próprio modelo de gestão pública tem passado por mudanças profundas e hoje está
pautado na busca de resultados mais efetivos na realização do seu mister, o que se
convencionou chamar administração por excelência. Neste sentido é imperiosa a
formação de um corpo de servidores qualificados e aptos para responderem aos desafios
impostos por este processo.
Desta maneira, diversos entes administrativos têm promovido alteração na sua estrutura,
elevando o nível de escolaridade dos seus cargos, objetivando a formação de um quadro
profissional mais preparado para atender, com excelência, as demandas sociais. É o caso
da Receita Federal do Brasil e da Polícia Rodoviária Federal, entre muitos outros.
Esse processo de modernização do serviço público não fere o princípio constitucional
insculpido no inciso II, do art. 37 da CF, uma vez que não se trata de nova investidura
dos ocupantes dos cargos cujo requisito de ingresso passa a ser o nível superior. Não se
trata de transpor, pois, o servidor para outro cargo dentro da administração, o que
evidentemente é vedado pela mesma CF, mas tão somente de alteração dos requisitos de
ingresso para um cargo já existente.
Referida matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
ADI 4303/RN, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ajuizada pelo Governo do Estado
do Rio Grande do Norte e questionando a constitucionalidade da Lei Complementar
372/2008. No julgamento, a ministra foi enfática ao afirmar que a “reestruturação
convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da
República”.
É contrária à verdade, portanto, a afirmação de que os técnicos judiciários do Poder
Judiciário da União querem burlar o princípio constitucional do concurso público ao
pretender, unicamente, alterar o requisito de investidura do cargo. A legislação e a
jurisprudência já demonstraram a possibilidade jurídica dessa alteração.
O NS (= a alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico
judiciário do PJU, repetindo) vai plenamente ao encontro dos interesses da
Administração, uma vez que esta possui discricionariedade no intuito de reestruturar
cargos públicos, como medida garantidora de uma maior racionalidade para execução
dos serviços prestados, adequando melhor os recursos de que dispõe, promovendo,
portanto, mais eficácia, economicidade e eficiência.
Inegável é o fato de que as atribuições dos técnicos são distintas das dos analistas,
visto que aos técnicos a própria Lei nº 11.416/2006 atribui-lhes atividades de
suporte técnico e administrativo, e aos analistas, o mesmo diploma legal reserva-
lhes atividades de planejamento, organização, supervisão técnica entre outras.
Em face dessa realidade funcional, nada mais oportuno, conveniente, adequado e
justo que as remunerações sejam diversas, e, nesse diapasão, formar-se-ão os
fatores de despesa com pessoal, influenciando a folha de pagamento do Poder
Judiciário da União.
Caso, por equívoco, considere-se racional e acertada a exclusiva ou maior composição
de analistas no quadro de pessoal, será gerada uma distorção no fluxo de despesas,
ocasionando em médio/longo prazo um grave descompasso dentro da realidade
funcional do PJU. Assim sendo, os analistas ocuparão toda a folha de pagamento com
suas remunerações, sem contar que executarão atividades de suporte técnico
administrativo alheias à sua alçada atributiva, tendo em vista que estas pertencem aos
técnicos.
Desta feita, é imprescindível que a Administração quantifique melhor a matriz ideal de
sua força de trabalho, racionalizando a distribuição dos cargos auxiliares da prestação
do serviço jurisdicional, por sua vez, preservando o Princípio da Economicidade. A
alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico contribui
sobremaneira para o resgate do equilíbrio das contas afetas à despesa de pessoal efetivo.
Dizendo de outra forma, em relação ao Princípio da Economicidade, observa-se que,
com a atual política de criação de vagas exclusivamente ou em maior número para
analistas, ocasionando drástica redução das vagas destinadas a futuros técnicos, vai de
encontro à mencionada diretriz e pode ser prejudicial, financeiramente, tanto ao cargo
de técnico quanto ao de analista; e o problema não será apenas quantitativo: haverá o
inconveniente à própria administração, pois, num dado momento, premirá os analistas à
execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, que são atribuições legais dos
técnicos.
Historicamente, os técnicos, assim como os analistas, sempre atuaram de forma
eficiente nas mais diversas áreas, seja no administrativo ou junto aos gabinetes, cada um
submetido às suas próprias atribuições legais.
Dentro desse quadro, a substituição de cada técnico por um analista seria altamente
custosa, pois implicaria custo adicional de aproximadamente 67% na folha, nos moldes
remuneratórios atuais, sem remeter, necessariamente, a aumento de produtividade, ou,
ao menos, um aumento [de produtividade] que justificasse tal incremento de custo, isso,
como dito acima, porque os analistas teriam que cumprir as tarefas de suporte técnico e
administrativo, legalmente atribuídas aos técnicos e que se fazem cada vez mais
presentes.
Eventual ideia de trocar dois técnicos por um analista também não parece ser viável.
Embora não aumentasse os custos (técnicos são, tradicionalmente, remunerados com
um pouco mais da metade da remuneração dos analistas), traria drástica redução nos
quadros de pessoal, e, de consequência, na produtividade, pois, com toda certeza, seria
humanamente improvável que cada analista conseguisse apresentar o mesmo
rendimento de dois técnicos já treinados.
Ademais, não é difícil imaginar o que aconteceria nas varas onde a maioria dos
servidores é composta por técnicos, como algumas da Justiça Eleitoral, por exemplo,
sendo esse contingente de servidores até insuficiente à demanda em certas localidades:
continuando na hipotética troca de técnicos por analistas na proporção de 1 para 2,
reduzir-se-ia mais ainda a força de trabalho disponível, afetando diretamente a
produção.
Para ambos os cargos, aparentemente, a anterior matriz de criação de cargos
(modificada gradualmente a partir de 2014), ou seja, técnicos e analistas na proporção
de 3 para 1, seria muito mais interessante ao PJU nas diretrizes do Princípio da
Economicidade que a posta em prática atualmente (os mesmos técnicos e analistas na
proporção de 1 para 3), pois, repisando, o aumento demasiado do número de analistas
provocará, inexoravelmente, aumento na folha de pagamento, sem assegurar upgrade na
produtividade, principalmente quando se imagina cenário alternativo, caso o advento do
NS fosse levado a efeito, fato que tenderá a se refletir na remuneração de todos os
cargos futuramente.
Em outras palavras, desatenção à economicidade, particularmente, com a manutenção
da criação exclusiva ou em maior quantidade de analistas, propiciará achatamento
salarial dos ocupantes de ambos os cargos.
Em digressão (para a retomada posterior), vale esclarecer, no concernente ao aludido
artigo produzido por Júlio Brito, tendo ele assinado a peça como servidor do Tribunal
Regional de Minas Gerais (TRE/MG). No mais, o ordenamento jurídico pátrio confere a
todos os cidadãos brasileiros o direito de exercício da liberdade de expressão, da livre
manifestação do pensamento.
Assim, resta inolvidável concluir que postura de quem desconsidera tal circunstância vai
de encontro aos cânones fundantes do Estado Democrático brasileiro justamente porque
viola a liberdade de expressão. Argumentos que partem de sedes tão desrespeitosas com
a sociedade e seus membros não frutificam; é como uma árvore morta que já nasce
malfadada.
A Administração tem o dever de melhor gerir seus recursos, e não será por meio de um
quadro de pessoal composto só por analistas (fazendo, o TeA, o justo ressalte da
importância desse cargo ao PJU e à sociedade) que se preservará a boa gestão do
patrimônio público tão caro à sociedade, ainda mais no corrente momento de grave crise
econômica.
O que os autores dos artigos intitulados “Uma solução para o poder judiciário” e “A
saga do técnico judiciário pela sobrevivência” quis com o seu conteúdo, foi alertar a
todos, sociedade, servidores e, principalmente, a administração pública do Judiciário da
União que se caminharmos dessa forma, os cofres públicos não suportarão a sobrecarga
de despesas com a folha, bem como o quadro, mesmo sendo qualificado, não
comportará a imensa carga de trabalho imposta aos servidores hoje.
A Administração Pública, no episódio da mudança da matriz da criação de cargos, vem-
se conduzindo de forma imponderada, mal gerindo seus recursos, desvalorizando força
de trabalho altamente qualificada e sobrecarregando outra, condenando a primeira à
extinção, ou seja, ao trocar técnicos por analistas, a falência do órgão é destino
inarredável.
Sempre bom lembrar que as atribuições de suporte existem em nosso seio laboral, estão
mais vivas do que nunca, aliás, estão mais renovadas do que nunca, vez que ganharam
um patamar de complexidade que somente contextos onde a modernização,
aprimoramento e informação dos processos de trabalho são fatores incontroversos.
Em remate, o TeA rediz, de forma oblíqua, estar o mundo em constante
desenvolvimento e, para as organizações, desde a revolução industrial na Inglaterra até
os dias atuais a tecnologia e os processos de trabalho têm sido adaptados, modificados e
aperfeiçoados para atender os requisitos e as necessidades da sociedade.
As máquinas e a tecnologia formam a base para os processos de trabalho e
paralelamente trouxeram a necessidade de trabalhadores cada vez mais especializados e
melhor remunerados. O aperfeiçoamento dos processos de trabalho emparelhado à
existência de trabalhadores especializados acarretou a diminuição nos custos e o
aumento da velocidade da entrega de valor para as instituições através do aumento da
produtividade e da qualidade do trabalho prestado e/ou produzido.
Consequentemente emergiu dentro das instituições um recurso intangível e muito
significativo que não está relacionado a valores financeiros, mas intimamente ligado ao
capital humano que compõe cada instituição: o chamado capital intelectual, que é o
conjunto de informações e conhecimentos gerados dentro das instituições através do
intelecto das pessoas que agregam valor ao serviço prestado mediante a aplicação da
compreensão e da sabedoria obtida ao longo do tempo, viabilizando os objetivos das
mesmas instituições e as fazendo prosperar.
Dada a relevância desse recurso e seus benefícios para o desenvolvimento da
instituição, o fator humano deve ser valorizado, incentivado e utilizado de forma
eficiente.
Acompanhando o movimento desenvolvimentista da sociedade, o PJU também
aprimorou sua tecnologia e seus processos de trabalho. Tornou-se instituição
extremamente especializada através de seu quadro de servidores: técnicos e analistas
judiciários qualificados e treinados.
As necessidades desta evolução natural e a facilidade de acesso aos cursos de nível
superior levaram à quase totalidade dos seus técnicos judiciários ao próprio
aperfeiçoamento.
Por outro lado, embora suas plataforma legal (processos de trabalho) e tecnológica
estejam aderentes aos anseios do mercado e da sociedade, e o seu capital intelectual seja
devidamente capacitado, este último encontra-se desamparado pela lei que define
carcomidamente o cargo de Técnico Judiciário do PJU, colocando em risco a própria
existência desse cargo, à anacrônica consideração de que desenvolve apenas atividades
medianas, não apreciando, por conseguinte, o fato de que as atividades sob sua
responsabilidade terem evoluído, a ponto de exigirem capacitação pessoal em nível
superior, assim como o fato de que há muito tempo a prova do concurso público para
esse cargo já exige conteúdo programático que exorbita da grade curricular do nível
médio.
Levando em conta o desenvolvimento natural da tecnologia e dos processos de trabalho,
a necessidade de prestação de serviços de qualidade para a sociedade, o nível de
qualidade dos serviços prestados pelo quadro de pessoal do PJU, o valoroso capital
intelectual hoje existente no mesmo PJU, assim como a necessidade de evoluir o quesito
Recursos Humanos para o cargo de Técnico Judiciário, torna-se imprescindível fazer
uma relação com a situação atual do país e apontar o Princípio da Economicidade como
igualmente significativo.
A economicidade, nos termos propostos nos citados artigos, busca a melhor prestação
dos serviços à sociedade com nível de escolaridade e remuneração adequados, verbis:
“representa, em síntese, a promoção de resultados esperados com o menor custo
possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou
no trato com os bens públicos.” (Trecho do mencionado artigo da autoria de Júlio
Brito).
E mais: “Interpretar um texto, em princípio é bem simples. Vou escrever: ‘é errado
abrir vagas somente ou em maior número para analistas’. E vou completar: ‘se isto for
feito, a atual folha de pagamentos dobrará’. Somente ou em maior número significa
dizer que também se abra vagas para analista. Isto está claro, é óbvio. Claro está que
estou defendendo que o cargo de técnico não seja extinto. Não fazê-lo seria defender a
extinção do cargo de técnico” (Trecho do mencionado artigo da autoria de Amauri
Pinheiro).
Essa, também no sentir do TeA, dizendo uma vez mais, apresenta-se como a melhor
opção, até mesmo em situação econômica mais favorável, sendo essa a decisão mais
acertada porque valoriza o capital intelectual já existente no PJU e não conduz a risco
de extinção o tradicional e prolífico cargo de Técnico Judiciário do PJU, que, nesse
ponto, além do mais, colidiria com o Princípio da Eficiência, pois o suporte técnico e
administrativo sempre não só subsistirá, como estará em expansão, e o cargo em
atribulação deixa constante rastro de sucesso quanto ao enfrentamento desse desafio.
Além disso, é a solução mais econômica para os cofres públicos.
Qualquer saída que venha a ser adotada visando a atender os requisitos qualitativos dos
processos de trabalho do PJU passará pela necessidade de pessoal qualificado e
especializado.
A sugestão apresentada pelos autores dos artigos em destaque almeja, na realidade, ver
a fundação da gestão em recursos destinados à categoria, vale dizer, melhor alocação
das despesas com pessoal.
O PJU não está prevendo os riscos do que está por vir, caso o quadro de servidores
passe a ser composto apenas por analistas e todas as atribuições dos técnicos sejam por
aqueles absorvidos.
Se a folha de pagamento for mal gerida, graves distorções serão cometidas, uma vez que
o suporte técnico e administrativo ainda existe, de forma evoluída, pois se aprimorou
com o progresso tecnológico e científico.
O dever constitucional à economicidade da Administração Pública impõe preservar a
correta distribuição dos recursos destinados ao pagamento com pessoal, mantendo o
devido equilíbrio na criação e manutenção dos cargos. Caso continue com o processo de
extinção do cargo de técnico judiciário, em médio e longo prazo, haverá prejuízos
incalculáveis.
Por tudo que o TeA consigna neste momento, diante da necessidade da contratação de
pessoas da sociedade possuidoras de diploma de conclusão de curso superior, a inversão
da matriz de criação de cargos (= contratação de analistas em exclusividade ou maior
número), havida a partir de 2014, foi providência açodada, pois, no gerenciamento de
contingências, deveria ter considerado o NS (= como dito anteriormente, a alteração do
requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU) como a mais lúcida das
soluções, como, de fato, o é.
O Princípio da Economicidade expõe o já caquético modelo de gestão que, infelizmente,
está em avanço, pois, ao contrário do que está acontecendo, o investimento num futuro
Técnico-NS daria sustentabilidade financeira ao PJU, favorecendo em especial os
servidores, inclusive os analistas, mantendo a viabilidade de bons aumentos
remuneratórios futuros, sem que o PJU veja frustrada a capacidade orçamentária de
alocar recursos também em outras áreas demandantes.
É, na verdade, em tempos de grave crise econômica, inexaurível, pois a busca de saídas
para ela (a crise econômica) requer engenho, sabedoria e coragem para encontrar um
novo rumo.
O TeA assegura que os técnicos buscam enxergar a sua questão da forma mais ampla
possível, lutando pela sobrevivência do cargo, mas não mantendo os olhos em si
mesmos. O PJU, como um todo, será beneficiado com o NS.
Inegável a conclusão no sentido de que o NS, pela diretriz do Princípio da
Economicidade, é, sim, “Uma solução para o Poder Judiciário da União”.
NS já!