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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS O MP E AS VERBAS DA EDUCAÇÃO

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

O MP E AS VERBAS DA EDUCAÇÃO

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MINISTÉRIO PÚBLICO

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”

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MISSÃO

A missão do Ministério Público é defender a sociedade. O MP não defende o Estado, nem os governos. Atua em causas que são de interesse coletivo, que beneficiam à comunidade como um todo. Tem independência e autonomia. Entre suas atribuições está a de fiscalizar os poderes para que cumpram seus deveres legais.

O MP zela pelo cumprimento dos princípios e normas que garantem a participação popular na definição e condução dos destinos do país. A instituição atua como verdadeiro agente político de transformação da realidade social brasileira.

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MP E O DIREITO À EDUCAÇÃO

O direito à educação é um direito social, sendo o ensino básico de caráter obrigatório. Incumbe ao Estado, aos pais e a toda sociedade a sua prestação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Dessa forma, inclui-se a tutela da educação entre as atribuições do MP, que deverá garantir o acesso de todos ao ensino de qualidade.

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VERBAS DA EDUCAÇÃO

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VINCULAÇÃO DOS RECURSOS

A Constituição da República estabeleceu a obrigatoriedade da aplicação anual mínima dos recursos provenientes de impostos na educação, sendo o percentual estabelecido em 18% para a União e 25% para os Estados e Municípios.

A educação básica pública tem, ainda, como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, distribuído proporcionalmente ao número de alunos matriculados em suas redes de ensino.

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PROGRAMAS RELACIONADOS

São programas desenvolvidos pelo Poder Público com aplicação de verba em educação:

● FUNDEB

● PNAE

● CAMINHO DA ESCOLA e PNATE

● PNLD

● PDDE

● PROINFÂNCIA

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FUNDEB

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, sendo complementado por recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

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PNAE

O Programa Nacional de Alimentação Escolar garante, por meio da transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar dos alunos de toda a educação básica, matriculados em escolas públicas e filantrópicas.

Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos estudantes durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o seu crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.

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CAMINHO DA ESCOLA E PNATE

O Caminho da Escola consiste na concessão, pelo BNDES, de linha de crédito especial para a aquisição, pelos estados e municípios, de ônibus, miniônibus e micro-ônibus zero quilômetro e de embarcações novas.

Já o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) tem como objetivo garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios.

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PNDL

Para prover as escolas públicas de ensino fundamental e médio com livros didáticos e acervos de obras literárias, obras complementares e dicionários, o governo federal executa o Programa Nacional do Livro Didático.

O PNLD é executado em ciclos trienais alternados. Assim, a cada ano o FNDE adquire e distribui livros para todos os alunos de determinada etapa de ensino e repõe e complementa os livros reutilizáveis para outras etapas.

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PDDE

O Programa Dinheiro Direto na Escola tem por finalidade prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos, registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) como beneficentes de assistência social, ou outras similares de atendimento direto e gratuito ao público.

O programa engloba várias ações e objetiva a melhora da infraestrutura física e pedagógica das escolas e o reforço da autogestão escolar nos planos financeiro, administrativo e didático.

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PROINFÂNCIA

O Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil presta assistência financeira, em caráter suplementar, ao Distrito Federal e aos municípios que efetuaram o Termo de Adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e elaboraram o Plano de Ações Articuladas (PAR). Os recursos destinam-se à construção e aquisição de equipamentos e mobiliário para creches e pré-escolas públicas da educação infantil.

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DA FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

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O Ministério Público, enquanto instituição autônoma, independente e defensora da ordem jurídica, dos interesses sociais, difusos e coletivos, tem como atribuição a tutela dos bens públicos e da educação, de forma que, naturalmente, está incumbido de zelar pela correta aplicação das verbas educacionais.

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ATUAÇÃO DO MP

Para o cumprimento das atribuições, o Promotor de Justiça pode instaurar procedimento administrativo, inquérito civil público, requisitar a instauração de inquérito policial pela autoridade policial, requisitar os documentos que se fizerem necessários, dentre outras medidas pertinentes com a apuração.

Constatada a irregularidade o MP pode propor Ação de Improbidade Administrativa, Ação Civil Pública, Ação Penal, encaminhar os fatos à Administração Pública para apurar falta funcional, etc.

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CONSEQUÊNCIAS

Comprovado o ato de improbidade administrativa, o agente público estará sujeito às seguintes sanções:

- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

- ressarcimento integral do dano, quando houver;

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos;

- pagamento de multa civil;

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

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Ressalte-se que a suspensão dos direitos políticos, a multa civil e a proibição de contratar com a Administração Pública tem pena diversa em relação à modalidade de ato de improbidade: enriquecimento ilícito (penas mais graves); dano ao erário (penas intermediárias) e violação aos princípios da Administração (penas menos graves).

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CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Caracterizada a conduta criminosa, será oferecida ação penal pública pelo Membro do MP, que poderá culminar com a condenação e aplicação de pena de acordo com o tipo penal infringido (peculato; prevaricação; corrupção ativa; concussão; condescendência criminosa; entre outros).

Além da pena privativa de liberdade, pode o agente se condenado a ressarcir o erário, a pagar multa e outras penas restritivas de direito.

Como efeito da condenação criminal, poderá, ainda, ser decretada a perda da função pública.

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COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO

O MP, apesar de único, é dividido entre Ministério Público da União (MPF, MPT, MPM e MPDFT) e Ministério Público Estadual. Assim, importante definir de quem é a atribuição para verificar eventuais lesões aos bens públicos.

A Constituição estabelece que, será da competência federal os processos criminais que envolvam os bens da União, das autarquias e das empresas públicas. Já na esfera cível, será federal a competência quando a União, entidade autárquica e empresa pública federal forem interessadas.

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Assim, em regra, nos casos em que estiver caracterizada a competência federal, em regra será atribuída a atuação ao Ministério Público Federal (conforme Lei Complementar n.° 75/93, artigo 37, inciso I).

Nos demais casos, deverá atuar o Ministério Público Estadual.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recentemente (ACO 1109), o STF decidiu que, em se tratando da fiscalização do FUNDEF, ainda que a verba não perntença a União, esta tem interesse na apuração criminal. Esclareceu-se que o interesse da União não se restringe a aspectos econômicos, mas também de ordem moral (político-social), consitente em assegurar a adequada destinação dos recursos, sendo, pois, atribuição do MPF a investigação.

Quanto a competência cível, nesta mesma ação, a Suprema Corte entendeu não haver interesse do Ente Federal por não ser verba pública federal e o ato de improbidade não ter sido praticado por agente público federal, cabendo ao MPE a apuração.

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DOS CONSELHOS DE ORIENTAÇÃO SOCIAL

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A cidadania foi elencada pela Carta Magna como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, II), de forma a viabilizar a participação social no desenvolvimento da política nacional. Para a educação, a Constituição trouxe previsão especifica no artigo 205.

Nessa esteira, foram instituídos os conselhos de acompanhamento social, possibilitando aos cidadãos a fiscalização da aplicação da verba educacional e também o acompanhamento das atividades dos agentes públicos, visando orientar as autoridades no uso de suas prerrogativas legais.

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COFUNDEB

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb é um colegiado que tem como função principal acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das esferas municipal, estadual e federal. O conselho não é uma unidade administrativa do governo. Assim, sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da administração pública local.

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COMPOSIÇÃO

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb no município deverá ser composto por, no mínimo, nove membros, sendo:

* 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

* 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

* 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

* 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

* 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

* 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

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ATRIBUIÇÕES

Entre as atribuições dos conselhos do Fundeb, estão:

* acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb;

* supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação;

* supervisionar a realização do censo escolar anual;

* instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e

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* acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e análise da prestação de contas desses programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos.

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CAE

A Lei n.° 11.947/2009, que instituiu o PNAE, previu a criação pelos Estados, Municípios e Distrito Federal do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, definindo-os como órgãos colegiados, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento. Foi estipulado, ainda, que os órgãos em questão, serão compostos por um representante do Poder Executivo, dois profissionais da educação, dois pais de alunos e dois representantes de entidades civis organizadas. A referida lei foi regulamentada pela Resolução n.° 38 de 2009 do FNDE.

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ATRIBUIÇÕES DO CAE

“Resolução n.° 38/2009 do FNDE

Art. 27. São atribuições do CAE:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução;

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e

IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (anexo IX), conforme art. 34 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.

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§ 1º Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

§ 2º Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:

I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

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II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução”.

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CAOEDUCAÇÃO

CONTATOS DO CAOEDUCAÇÃO

● Telefones:

● (62) 3243-8029/8073/8590/8511/8347 (fax).

E-mail:

[email protected]

Site:

● www.mp.go.gov.br