O método da equivalência patrimonial sgps

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É no âmbito da actual conjuntura eco- nómica portuguesa, motivada pelo agravamento da economia internacio- nal, que muitas das estratégias de crescimen- to empresarial, interno e externo, se traduzem na criação de um conjunto de entidades juri- dicamente autónomas, porém focalizadas em torno de um centro de decisão global, con- duzindo ao desenvolvimento de uma nova realidade económica e financeira denomina- da, genericamente, de grupo económico. As principais vantagens dos grupos económi- cos podem caracterizar-se por serem dotados de uma elevada flexibilidade de gestão, favore- cendo a descentralização, aumentando a efi- ciência, canalizando esforços para áreas de ne- gócios principais e mais rentáveis, proporcio- nando a obtenção de importantes sinergias, tor- nando-se as empresas pertencentes ao grupo menos vulneráveis a ataques externos. Neste âmbito, assiste-se a reestruturações, fusões, aquisições, alianças e parcerias, for- mação de grupos de sociedades - holdings e constituição de sociedades gestoras de parti- cipações sociais (SGPS), pelos agentes eco- nómicos a nível global, de molde a atingir, no presente clima de instabilidade económica, algum crescimento e desenvolvimento, apro- veitando e maximizando as potenciais siner- gias de grupo, sendo este também o caminho percorrido, paulatinamente, por muitas das organizações nacionais. Dado o ritmo absolutamente “frenético” a que acontecem as operações relativas à proprie- dade do capital social, a consolidação de con- tas ganha um particular interesse para os pro- fissionais da Contabilidade que se vêem, des- ta forma, obrigados ao seu correcto registo, mensuração e divulgação como forma de fa- zer reflectir, nas contas da detentora, as suas participações sociais. Consolidação de contas - generalidades O principal objectivo da consolidação de con- tas é a obtenção de um conjunto de demons- trações económico-financeiras unificadas re- ferentes a um grupo de empresas dependen- tes, representando as contas consolidadas um instrumento de análise adicional e comple- mentar às contas individuais, dando uma ima- gem panorâmica da evolução das actividades do grupo. A dependência de um centro de decisão - em- presa-mãe - pode assumir uma natureza fi- nanceira, económica, directiva ou contratual, elementos-chave para integrar a empresa no perímetro de consolidação. 44 Contabilidade José Manuel Bernardo • Licenciado em Contabilidade e Administração pelo ISCAL • Pós-graduado em Gestão Financeira • TOC n.º 49 873 O método da equivalência patrimonial apresenta-se como um meio relativa- mente simples e prático de se relevar contas consolidadas no tocante ao seu adequado reconhecimento, mensuração, registo e divulgação. Por José Manuel Bernardo A metodologia da equivalência patrimonial na elaboração de contas consolidadas

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Éno âmbito da actual conjuntura eco-nómica portuguesa, motivada peloagravamento da economia internacio-

nal, que muitas das estratégias de crescimen-to empresarial, interno e externo, se traduzem

na criação de um conjunto de entidades juri-dicamente autónomas, porém focalizadas emtorno de um centro de decisão global, con-duzindo ao desenvolvimento de uma nova realidade económica e financeira denomina-da, genericamente, de grupo económico.As principais vantagens dos grupos económi-cos podem caracterizar-se por serem dotadosde uma elevada flexibilidade de gestão, favore-cendo a descentralização, aumentando a efi-ciência, canalizando esforços para áreas de ne-gócios principais e mais rentáveis, proporcio-nando a obtenção de importantes sinergias, tor-nando-se as empresas pertencentes ao grupomenos vulneráveis a ataques externos. Neste âmbito, assiste-se a reestruturações,fusões, aquisições, alianças e parcerias, for-mação de grupos de sociedades - holdings econstituição de sociedades gestoras de parti-cipações sociais (SGPS), pelos agentes eco-nómicos a nível global, de molde a atingir, nopresente clima de instabilidade económica,algum crescimento e desenvolvimento, apro-veitando e maximizando as potenciais siner-

gias de grupo, sendo este também o caminhopercorrido, paulatinamente, por muitas dasorganizações nacionais.Dado o ritmo absolutamente “frenético” a queacontecem as operações relativas à proprie-

dade do capital social, a consolidação de con-tas ganha um particular interesse para os pro-fissionais da Contabilidade que se vêem, des-ta forma, obrigados ao seu correcto registo,mensuração e divulgação como forma de fa-zer reflectir, nas contas da detentora, as suasparticipações sociais.

Consolidação de contas - generalidades

O principal objectivo da consolidação de con-tas é a obtenção de um conjunto de demons-trações económico-financeiras unificadas re-ferentes a um grupo de empresas dependen-tes, representando as contas consolidadas uminstrumento de análise adicional e comple-mentar às contas individuais, dando uma ima-gem panorâmica da evolução das actividadesdo grupo.A dependência de um centro de decisão - em-presa-mãe - pode assumir uma natureza fi-nanceira, económica, directiva ou contratual,elementos-chave para integrar a empresa noperímetro de consolidação.

44 Contabilidade

José Manuel Bernardo

• Licenciado em Contabilidade

e Administração pelo ISCAL

• Pós-graduado

em Gestão Financeira

• TOC n.º 49 873

O método da equivalência patrimonial apresenta-se como um meio relativa-mente simples e prático de se relevar contas consolidadas no tocante ao seuadequado reconhecimento, mensuração, registo e divulgação.

Por José Manuel Bernardo

Ametodologiada equivalência patrimonial

na elaboraçãode contas consolidadas

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Surge, assim, a necessidade de definir doisconceitos no que concerne à dependência re-lativa à sociedade-mãe, entendendo-se porpercentagem de interesse a fracção de capital,ou quota parte do património, detida, directaou indirectamente, na sociedade dependente.Por outro lado, compreende-se como percen-tagem de controlo o grau de dependência dasociedade participada relativamente à partici-pante. É representada pela percentagem dedireitos de voto que a empresa participanteconsegue controlar na empresa participada,em consequência das suas participações querdirectas, quer indirectas.Atendendo à legislação nacional sobre consoli-dação, depreende-se que os princípios que se irãoabordar seguidamente aplicam-se unicamenteaos grupos verticais, uma vez que é nestes que severifica uma participação financeira directa ou in-directa da sociedade-mãe, enquadrando-se nanoção de percentagem de controlo. Os grupos verticais têm fundamentalmenteuma natureza jurídico-financeira, enquanto osgrupos horizontais possuem uma naturezaeconómico-produtiva.A nível nacional são três os métodos de con-solidação vigentes, a saber: o método de con-solidação integral ou global, o método deconsolidação proporcional e, por fim, o mé-todo da equivalência patrimonial (doravantesimplesmente MEP).Aprecie-se de forma sucinta o método de con-solidação integral. Este representa a verdadei-ra génese subjacente à consolidação de con-tas, partindo das demonstrações financeirasindividuais de cada uma das empresas do gru-po, para se elaborar um só balanço e uma só

demonstração de resultados representativa doconjunto das empresas pertencentes ao gru-po, evidenciando os interesses de terceirosnuma rubrica de capitais próprios denomina-da de interesses minoritários.Para tal, recorre-se a um conjunto de princí-pios e procedimentos de índole contabilísticade molde a anular as operações inter-grupode activos, passivos, proveitos e custos inter-nos ao grupo e de resultados não realizados,acrescentando um tratamento específico paraas diferenças de consolidação e os interessesminoritários.Por seu turno, o método de consolidação pro-porcional é de rara aplicação nas organi-zações, derivando do método integral, sendopor muitos considerado como secundário.Este método consiste na integração no ba-lanço e na demonstração de resultados da em-presa consolidante, o balanço e a demons-tração de resultados das empresas consolida-das, mas somente na proporção das suas par-ticipações financeiras, englobando deste mo-do apenas os elementos patrimoniais que se-jam de propriedade da sociedade-mãe, ou se-ja, não acumulando os que pertencem a par-ticipações de terceiros, ao contrário do queacontecia com o método anterior.Por fim, apresenta-se o MEP, no qual já nãose verifica uma integração física, mas apenasuma integração financeira, ou seja, duma va-lorização ou desvalorização dum activo fi-nanceiro na proporção que lhe correspondernos capitais próprios da empresa participada.O quadro n.º 1, que se exibe seguidamente, pre-tende resumir as principais diferenças e analo-gias entre os métodos descritos anteriormente.Co

ntab

ilida

deQuadro n.º 1 – Principais diferenças e analogias entre os métodos de consolidação com vigência em Portugal

Dem. FinanceirasMétodos

Métododa Consolidação

Métododa ConsolidaçãoProporcional

Métododa Equivalência

Patrimonial

Adaptado: Práticas de Consolidação de Contas, 2002, pp. 33.

Balanço Consolidado

Ao total do balanço da sociedade-mãe adiciona--se o total do balanço da sociedade integradaglobalmente, realizando-se de seguida as res-tantes operações de consolidação.Ao total do balanço da sociedade-mãe adiciona--se a fracção que lhe corresponder no balançoda sociedade integrada proporcionalmente, reali-zando-se de seguida as restantes operações deconsolidação.As participações financeiras do balanço da so-ciedade-mãe são ajustadas pelo valor que pro-porcionalmente lhes corresponder nos capitaispróprios da empresa participada.

Demostração Consolidada dos Resultados

Aos custos e proveitos da sociedade-mãe soma-se atotalidade dos custos e proveitos da sociedade inte-grada globalmente, realizando-se de seguida as res-tantes operações de consolidação.Aos custos e proveitos da sociedade-mãe soma-sea fracção que lhe corresponder dos custos e pro-veitos da sociedade integrada globalmente, reali-zando-se de seguida as restantes operações deconsolidação.Apresenta apenas os custos e proveitos da so-ciedade-mãe. Ao resultado junta-se a fracçãoque cabe à sociedade-mãe no resultado da par-ticipada.

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Neste trabalho pretende abordar-se apenaso MEP, apresentando-se este como um meiorelativamente simples e prático de se relevarcontas consolidadas de empresas associadasno que concerne ao seu adequado reco-nhecimento, mensuração e divulgação.

Admissibilidade de adopção do MEP

Da análise dos preceitos enunciados no De-creto-Lei 238/91 e da Directriz Contabilístican.º 9 – Contabilização nas Contas Indivi-duais da Detentora, de Partes de Capital emFiliais e Associadas, doravante simplesmen-te DC n.º 9, decorrem as seguintes conside-rações técnicas.Sempre que uma empresa incluída na con-solidação exerça uma influência significati-va sobre a gestão e política financeira deuma empresa não compreendida na conso-lidação (empresa associada), em que deten-ha uma participação, esta deve constar nobalanço consolidado na rubrica de investi-mentos financeiros – partes de capital emempresas associadas.Presume-se que uma empresa exerce umainfluência significativa sobre outra quandodetém uma participação de pelo menos 20por cento dos direitos de voto dos titularesdo capital dessa empresa, devendo, paraefeitos da determinação desta percentagem,ser adicionados os direitos de qualquer ou-tra empresa filial, bem como os de qualquerpessoa agindo em seu próprio nome maspor conta da empresa-mãe, ou de qualquerempresa filial, por força de acordos celebra-dos entre as partes. Para efeitos de aplicação do MEP, as percenta-gens de controlo a que se aludiu anteriormen-te situam-se, normalmente, entre os 20 e os 50por cento, devendo para esse cálculo, e comojá referido, ter-se em consideração as situaçõesde controlo conjunto e as formas directa e in-directa de participação. O somatório do con-junto das diferentes formas de controlo contri-buem para que a empresa-mãe exerça algumpoder de controlo sobre a associada (entre os20 e os 50 por cento), sem que tal constitua,contudo, uma posição dominante.Independentemente da percentagem decontrolo, deve adoptar-se o MEP sempre

que se verifique que o valor das correcçõessupervenientes da sua eventual aplicaçãosejam materialmente relevantes para que orelato financeiro proporcione uma imagemverdadeira e apropriada da posição finan-ceira do grupo.Todas as empresas participadas que se en-contrem nas situações descritas anterior-mente deverão integrar o perímetro de con-solidação, a qual deverá reportar-se à datade fecho das contas da sociedade-mãe(princípio geral).Em consonância com o expresso na DC n.º9, esta, no seu ponto 2, impõe critérios bemdefinidos para a conveniente revelação dasparticipações detidas pela detentora. Assim,goza de privilégio o método do custo emdetrimento do MEP, sendo aquele aplicadosempre que:«(...) 2.a) existam restrições severas e dura-douras que prejudiquem significativamentea capacidade de transferência de fundos pa-ra a empresa detentora; ou2.b) as partes de capital sejam adquiridas edetidas exclusivamente com a finalidade devenda num futuro próximo (...).»Não obstante, emana ainda do n.º 2 daque-la DC que, nos demais casos, que serão assituações mais frequentes, será de aplicar oMEP.Porém, e em concordância com o precei-tuado no n.º 3 da DC n.º 9, a aplicação doMEP deve ser interrompida a partir da dataem que se verifique que:«(...) 3.a) a empresa deixe de ter controlo nafilial ou influência significativa na associada,mas detenha no todo ou em parte, o seu in-vestimento; 3.b) se verifiquem as restrições referidas noponto 2.a); ou 3.c) a participação do investidor nas perdasda filial ou associada igualar ou exceder aquantia registada na conta do investimento(...).»As regras enunciadas na DC n.º 9 no que res-peita à exclusão da consolidação vão de en-contro ao disposto no art. 4.º do DL 238/91,o qual complementa as situações em queuma empresa pode ser excluída do períme-tro de consolidação, caso se verifique umadas seguintes situações:

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– Adopção de diferentes planos de contasem consequência do exercício de activida-des económicas incompatíveis, sempre quenão seja sequer possível a aplicação doMEP;– Por razões de imaterialidade;– Derivado a restrições severas e duradou-ras ao exercício do poder de controlo;– As partes de capital sejam detidas exclusi-vamente tendo em vista a venda posterior acurto prazo; e– Dificuldades de obtenção de informação.Note-se, no entanto, que nos termos do art.3.º do DL 238/91, uma empresa-mãe podeficar dispensada de elaborar demonstraçõesfinanceiras consolidadas quando, à data dobalanço, o conjunto das empresas a conso-lidar não ultrapasse, durante dois anos con-secutivos, dois dos três limites a seguir indi-cados:– Total de balanço: 1 500 000 euros;– Vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000euros;– Número de trabalhadores empregados: 250.

Princípios do método da equivalência patrimonial

Entrando mais profundamente no tema emfoco, apresenta-se seguidamente a descriçãoconceptual subjacente ao MEP de acordocom a DC n.º 9 e complementada com asNormas Internacionais de Relato Financeiro(IFRS).No método da equivalência patrimonial, osinvestimentos financeiros em filiais e asso-ciadas são inicialmente registados ao custode aquisição e a quantia escriturada aumen-tada ou diminuída na proporção da partici-pação, de modo a reconhecer o quinhão dainvestidora nos resultados da investida de-pois da data da aquisição.Caso existam diferenças na empresa partici-pante entre o custo de aquisição dos inves-timentos financeiros em empresas associa-das e o valor proporcional à participaçãonos capitais próprios das participadas, cal-culado com referência à data de aquisição,deverão estas ser segregadas em imobiliza-do financeiro, numa sub-rubrica autónomadenominada de trespasses - goodwill oubadwill -, conforme a situação.

A essa diferença apurada corresponde, nor-malmente, o conceito de goodwill, isto é, oprémio que se paga a mais pelo investi-mento financeiro relativamente à proporçãoda percentagem detida da valorização con-tabilística expressa pelos capitais própriosda empresa participada na data da reali-zação da operação de aquisição.Havendo goodwill, a sua amortização deveser efectuada através de uma rubrica de cus-tos e perdas financeiros, em função dos cri-térios de recuperação expectável para o in-vestimento. Porém, neste considerando, háque atender aos limites valorimétricos de-terminados pelo disposto no ponto 3.2.5 daDirectriz Contabilística n.º 1 – TratamentoContabilístico de Concentrações de Activi-dades Empresariais (DC n.º 1). Esta directrizestipula o prazo máximo permitido para arealização do goodwill, o qual não deve ex-ceder os cinco anos, a menos que vida útilmais extensa possa ser justificada, não po-dendo exceder porém os 20 anos. Este pra-zo de amortização deve ser conveniente-mente justificado na nota n.º 9 do anexo aobalanço e à demonstração de resultados, ouna nota n.º 19 do anexo ao balanço e à de-monstração de resultados consolidados.Em oposição existe também o conceito debadwill, cuja percepção é bastante difícil, anão ser quando se antecipa que a empresaadquirida detenha activos sobreavaliados,passivos omitidos ou contingentes, ou re-sultados futuros que se esperam, desde já,negativos.Nesta situação de badwill, e em consonân-cia com a alínea b) do ponto 6 da DC n.º 9,não há que efectuar qualquer lançamentocontabilístico.De acordo com o MEP, as participações fi-nanceiras devem ser ajustadas, pelo menos,anualmente, pelo valor correspondente àparticipação nos resultados líquidos das em-presas associadas, por contrapartida de pro-veitos e ganhos financeiros ou de custos eperdas financeiros do exercício, conforme ocaso.Caso a participada apresente resultados lí-quidos negativos consecutivos, poderá che-gar-se à situação em que o valor acumuladoreflectido em investimentos financeiros as-

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suma o saldo zero, pelo que, atendendo aoprincípio da prudência, deverá considerar--se a constituição de uma provisão para in-vestimentos financeiros na participante, emconformidade com o expresso na alínea c)do ponto 3 da DC n.º 9.Chama-se a atenção para o facto desta pro-visão não ser aceite como custo fiscal, poresta não se encontrar prevista no âmbito doart. 34.º do Código do Imposto sobre o Ren-dimento das Pessoas Colectivas (CIRC).Se, subsequentemente, a filial ou associadaobtiver lucros, a participante deverá retomara contabilização da sua participação nos lu-cros, mas somente depois de absorver a to-talidade da provisão anteriormente consti-tuída.Adicionalmente, os dividendos recebidosprovenientes das distribuições das partici-padas deverão ser registados como umadiminuição do valor dos investimentos fi-nanceiros. No que concerne às mais ou menos-valiasresultantes da venda das participações fi-nanceiras, estas devem ser reconhecidas co-mo resultados do exercício em que ocorram,corrigidas dos efeitos da amortização do goodwill na proporção da percentagem alie-nada, bem como dos resultados associadosa essa participação referentes aos anos an-teriores, se for caso disso.Salienta-se que podem, ainda, existir si-tuações em que seja necessário proceder aajustamentos à quantia registada em investi-mentos financeiros da detentora advindosde variações e/ou operações no capital pró-prio da participada que não tenham reflexosdirectos nos seus resultados. São casos pa-radigmáticos de tais variações aqueles queincluem, mas não se limitam, às provenien-tes de aumentos de capital, entradas na for-ma de prestações suplementares, reservasde reavaliação de activos e regularizaçõesnão frequentes e de grande significado quedevam afectar, positiva ou negativamente,os capitais próprios, e não o resultado doexercício.Estes ajustamentos deverão ser registadosna detentora em investimentos financeirosna proporção da percentagem da partici-pação, por contrapartida directa na rubrica

de capitais próprios – ajustamentos de par-tes de capital em filiais e associadas.Deste modo, o valor registado em investi-mentos financeiros da empresa detentoracorresponderá sempre à proporção da per-centagem detida nos capitais próprios daparticipada.

Divulgação de contas consolidadas

As contas consolidadas constituem um todoe compreendem o balanço consolidado, ademonstração de resultados consolidada, oanexo ao balanço e à demonstração de re-sultados consolidado, a demonstração defluxos de caixa consolidada e o relatório degestão consolidado.Nos próximos parágrafos pretende-se des-crever muito sucintamente a informaçãode cariz mais pertinente que o anexo aobalanço e à demonstração de resultadosconsolidado deve consagrar, bem como asua correspondência com o respectivo nú-mero de nota.Neste contexto, deve ser incluído neste ane-xo uma descrição da identificação da firma,sede e proporção do capital social detidopela participante nas empresas incluídas naconsolidação (nota n.º 1) e, bem assim, noscasos em que se aplique, os motivos justifi-cativos da exclusão (nota n.º 2), ou da nãoaplicação da consolidação relativamente àsempresas associadas (nota n.º 4). É também conveniente que o referido ane-xo inclua um organigrama no qual seja cla-ramente evidenciada a identificação das par-ticipadas e sua estrutura, bem como as dife-rentes percentagens de participação finan-ceira detidas, por repartição sectorial e pordiferentes áreas geográficas.As diferenças de consolidação verificadasdevem ser comentadas na nota n.º 10, bemcomo a metodologia adoptada para o seucálculo ou alteração. Por seu turno, na no-ta n.º 17, deve ser justificado o motivo dasua amortização para além do período decinco anos.Nas situações em que se verifique uma de-rrogação do princípio da consistência, en-tre exercícios económicos consequentes,deve ser incluída uma justificação e a ava-

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liação dos seus efeitos no conjunto dasempresas incluídas na consolidação (notan.º 11).A nota n.º 14 deve conter o conjunto de in-formações que tornem comparáveis as de-monstrações financeiras entre os diferentesexercícios económicos, caso existam alte-rações ao perímetro e percentagem de par-ticipação. Ainda neste considerando, a notan.º 43 deve mencionar os comentários àscontas do balanço e da demonstração de re-sultados consolidados cujos conteúdos, poroutros motivos, não sejam comparáveis comos do exercício precedente.Na nota n.º 18 deve ser comentada a opçãoadoptada pelo conjunto das empresas in-cluídas na consolidação quanto à contabi-lização das participações em empresas as-sociadas.Nos casos de se estar perante uma empresaassociada e existir goodwill, reportado à da-ta de aquisição, este deve ser discriminadoe justificado o seu período de amortização(notas n.º 19, 20 e 26).O montante global dos compromissos fi-nanceiros que não figuram no balanço con-solidado deve ser referido na nota n.º 21,bem como a descrição das responsabilida-des assumidas pelas empresas alvo da con-solidação por garantias prestadas, desdo-brando-se estas em concordância com a suanatureza e forma, mencionando expressa-mente as garantias reais, sempre que tais in-formações contribuam para uma melhorapreciação da situação financeira do con-junto das empresas compreendidas na con-solidação (nota n.º 22 e, complementar-mente, nota n.º 34).No que concerne à descrição dos critériosvalorimétricos e métodos de mensuraçãoadoptados nos cálculos das várias rubricasdas demonstrações financeiras consolida-das, estes devem ter menção na nota n.º 23.A nota n.º 25 deve conter uma exposiçãoclara sobre as políticas referentes às rubricasde despesas de instalação e despesas de in-vestigação e desenvolvimento.Os movimentos ocorridos nas rubricas doactivo imobilizado constantes do balançoconsolidado e nas respectivas amortizaçõese provisões devem ser evidenciados na no-

ta n.º 27 de acordo com um quadro de-monstrativo.Caso existam custos suportados no exercíciorespeitantes a empréstimos obtidos para fi-nanciar imobilizações, durante a fase deconstrução, que tenham sido capitalizadosnesse período, estes devem ser divulgadosna nota n.º 28.As dívidas a terceiros, inscritas no balançoconsolidado, com um vencimento superiora cinco anos, devem ser relevadas na notan.º 33.Nas situações em que exista diferença entreos encargos fiscais imputados à demons-tração consolidada de resultados do respec-tivo exercício e dos exercícios anteriores eos encargos já pagos ou a pagar relativa-mente a estes exercícios, e na medida emque essa diferença tenha interesse significa-tivo para os encargos fiscais futuros, a res-pectiva análise deve ser efectuada na notan.º 38.O montante global das remunerações atri-buídas, por cada um dos órgãos de admi-nistração, de direcção, de gerência ou defiscalização da empresa-mãe, ou de umaempresa filial, bem como os compromis-sos assumidos em matéria de pensões dereforma devem ser mencionados na notan.º 39, bem como a indicação global dosadiantamentos ou empréstimos concedi-dos a estes órgãos, com indicação das ta-xas de juros, das principais condiçõescontratadas e das quantias eventualmentereembolsadas, bem como dos compro-missos assumidos por conta daqueles (no-ta n.º 40).No tocante às provisões acumuladas, estas de-vem ser desdobradas e apresentada uma ex-plicitação dos movimentos ocorridos no exer-cício, num quadro resumido (nota n.º 46).Por fim, a nota n.º 50 deve precisar outrasinformações consideradas relevantes e quepossam ser úteis para um melhor entendi-mento da posição financeira e dos resulta-dos do conjunto das empresas compreendi-das na consolidação, como sejam incentivose benefícios fiscais aplicáveis.Ainda no tocante às divulgações necessá-rias, o relatório de gestão e o relatório degestão consolidado da entidade detentora, e

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de acordo com o articulado nos artigos 66.º,508.º - A e 508.º - C, do Código das Socie-dades Comerciais (CSC), deve conter, pelomenos, uma exposição fiel e clara sobre: – Os acontecimentos importantes ocorridosapós o encerramento do exercício;– A situação e expectativa de evolução pre-visível da gestão nos diferentes sectoresem que o grupo exerce actividade, desig-nadamente no que respeita a condições domercado, investimentos, regimes contra-tuais, custos e proveitos;– As actividades do conjunto do grupo emmatéria de investigação e desenvolvimento;– Os objectivos e as políticas da sociedadeem matéria de gestão dos riscos financei-ros, incluindo as políticas de cobertura decada uma das principais categorias de tran-sacções previstas para as quais seja utiliza-da a contabilização de cobertura;– O número, o valor nominal ou, na suafalta, o valor contabilístico do conjunto dasacções da empresa-mãe detidas por elaprópria, por empresas filiais ou por umapessoa agindo em nome próprio mas porconta dessas empresas (configurando estasa categoria de participações recíprocas,devendo ser tratadas como quotas ouacções próprias).Acessoriamente, no caso de se estar peran-te uma sociedade anónima, o relatório degestão consolidado deverá apresentar, emanexo, as informações sobre o número deacções e de obrigações detidas, adquiridas,bem como as onerações ou cessações de ti-tulares por qualquer causa, e de acções ede obrigações da mesma sociedade com asquais aquela esteja em relação de domínioou de grupo, pelos membros dos seusórgãos de administração e de fiscalização,durante o exercício em causa, em confor-midade com o disposto no n.º 5 do art.447.º do CSC. Este anexo deverá aindaapresentar informações sobre os accionis-tas titulares de acções ao portador não re-gistadas representativas de, pelo menos,um décimo, um terço ou metade do capitalsocial da empresa, bem como dos accio-nistas que tenham deixado de ser titularesdas referidas fracções do capital, comodispõe o n.º 4 do art. 448.º do CSC.

Apresentação e resolução de um caso prático

Reconhecendo-se a actualidade e relevân-cia do tema ora exposto, propõe-se o es-tudo do seguinte caso prático hipotéticoapresentado na figura n.º 1, no qual se ten-tou integrar uma pequena resenha de umconjunto de situações mais frequentemen-te encontradas na realidade das socieda-des, às quais se procurou dar um adequa-do enquadramento, no tocante ao seu re-conhecimento, mensuração e registo nascontas da participante.

Figura n.º 1 – Enunciado do caso prático atinenteà consolidação de contas envolvendo a metodologia

da equivalência patrimonial

Propõe-se no quadro n.º 2 seguinte a re-solução do caso prático anteriormente ex-posto, no qual consta o conjunto de regis-tos contabilísticos a efectuar no âmbito doMEP.

Ano 01. A empresa «M», SGPS, SA adquiriu, no fim do exercício doano 0, uma participação representativa de 30 por cento dasociedade F1, SA pelo valor de um milhão de euros.2. Os capitais próprios de F1, SA ascendiam a dois milhões de eu-ros em 31 de Dezembro do ano 0 (2.000 x 0,3= 600m€).

Ano 11. Em 1 de Janeiro do ano 1 os capitais próprios da empre-sa F1, SA cifravam-se em dois milhões de euros.2. Derivado às contingências e flutuações dos mercados in-ternacionais, bem como à conjuntura económica interna pou-co favorável, a empresa F1, SA no final do exercício do ano1 apresentou resultados líquidos (RLE) muito deteriorados,ascendendo estes a dois milhões e 500 mil euros negativos.3. Este resultado gerou uma situação líquida negativa de500 mil euros (500 x 0,3 = 150m€).

Ano 31. Em Março do ano 3 foi deliberado em assembleia geral deaccionistas da empresa F1, SA a distribuição de dividendosnum total que perfaz 100 mil euros relativos aos lucros obti-dos no ano 2.2. No fim de Abril do ano 3 a empresa F1, SA procedeu aopagamento dos dividendos. O capital próprio de F1, SA as-cendia neste momento a 300 mil euros (300 x 0,3 = 90m€).

Ano 21. A empresa F1, SA procedeu, no decorrer do exercício doano 2, e para tentar colmatar os maus resultados do exercí-cio precedente a reavaliações legais de parte do seu imobi-lizado no montante de 200 mil euros, representando estauma alteração na estrutura dos capitais próprios sem reflexosnos seus RLE.2. Após um processo de reestruturação a sociedade F1, SAapresentou RLE na ordem dos 700 mil euros positivos.3. Os capitais próprios de F1, SA ascendiam a 400 mil eurosem 31 de Dezembro do ano 2 (400 x 0,3 = 120m€).

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Em virtude da adopção do MEP a rubrica de in-vestimentos financeiros da participante reflectesempre a proporção da percentagem detidanos capitais próprios da sua participada, con-forme se encontra discriminado de seguida –(1-Jan-ano1) 600 mil euros, (31-Dez-ano1) 0 eu-ros, tendo-se constituído uma provisão nomontante de 150 mil euros, (31-Dez-ano2) 120mil euros e (30-Abr-ano3) 90 mil euros.Deste modo, as demonstrações financeiras con-solidadas da empresa-mãe (M, SGPS, SA) ex-pressam, em cada data, os efeitos decorrentesda aplicação do MEP à sua associada (F1, SA).

Considerações finais

Após esta exposição sobre os princípios doMEP, não se poderia deixar de referir algunsdos seus aspectos limitativos, os quais podemser verificados, genericamente, aquando daanálise de contas consolidadas:

– Os valores consolidados resultam de regras ede princípios valorimétricos de índole contabi-lística e não de uma avaliação económica e fi-nanceira da realidade do grupo, pelo que a in-formação traduzida nas suas demonstrações fi-nanceiras deve ser interpretada à luz dos pre-ceitos normativos contabilísticos aplicados;– Dificilmente se consegue proceder a compa-rações entre grupos diferentes, na medida emque cada grupo apresenta características e acti-vidades próprias, com reduzida relação com asde outro grupo; e– Dado que podem surgir alterações no nú-mero e tipo de empresas que formam o gru-po (alterações ao perímetro ou das percen-tagens de participação), torna-se falível asua comparação no tempo.Como facilmente se depreende, da adopção doMEP derivam, com frequência, ajustamentosnos resultados financeiros da participante im-plicando, subsequentemente, alterações nos

1 - Jan - Ano 1

1 - Jan - Ano 11 - Jan - Ano 131 - Dez - Ano 131 - Dez - Ano 1

31 - Dez - Ano 1

Data

Aquisição da participação de F1, SA = 2.000 x 0,3 = 600Determinação do goodwill = valor de aquisição - (capitalpróprio da participada x % de participação)= 1.000 - (2.000 x 0,3) = 400Pelo pagamento da participação em F1, SAAmortização do goodwill em 5 anos = 400 / 5 (a)Apropriação do RLE de F1, SAConstituição de provisão considerando a detenção deuma participação com influência significativa (30%)

Descrição

Ano 1Contas

Débito CréditoValor

dos Registos

411211x

411212x

682x682x

554x

11x/12x/268x411212x411211x

491x

600

4001.000

80600

150

Quadro n.º 2 – Resolução do caso prático proposto

31 - Dez - Ano 231 - Dez - Ano 231 - Dez - Ano 231 - Dez - Ano 2

Data

Anulação da provisão constituída no ano 1Afectação da reavaliação legal = 200 x 0,3 = 60Apropriação do RLE de F1, SA = 700 x 0,3 - 150 = 60Amortização do goodwill em 5 anos = 400 / 5

Descrição

Ano 2Contas

Débito CréditoValor

dos Registos

491x411211x411211x682x

554x553x782x411212x

150606080

(a) Amortização pelo prazo expectável de realização do investimento (5 anos), na suposição de reversão por RLE positivos futuros.(em milhares de euros)

(em milhares de euros)

31 - Mar - Ano 3

30 - Abr - Ano 3

Data

Distribuição de dividendos referentes ao ano 2:Cobertura de prejuízos Anos 2 = -500 + 700 + 200 = 400Reserva legal = 400 x 0,05 = 20Quota parte dos resultados pentencente a M, SGPS, SA =380 x 0,3 = 114Recebimento efectivo dos dividendos relativos ao ano 2= 100 x 0,3

Descrição

Ano 3Contas

Débito CréditoValor

dos Registos

59x

12x

552x

411211x

114

30(em milhares de euros)

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seus resultados correntes podendo, em deter-minadas circunstâncias, nomeadamente na pre-sença de uma conjuntura favorável de ex-pansão de actividade das suas participadas, terum reflexo favorável nas demonstrações finan-ceiras da detentora, sendo o contrário igual-mente verificável.Atendendo ao princípio da substância sobre a for-ma legal, estes ajustamentos deverão ser efectua-dos sempre que sejam materialmente relevantese, objectivamente, contribuam para uma melhorpercepção do desempenho e posição financeirado grupo, dando uma imagem verdadeira e apro-priada da evolução da sua actividade.Não obstante, deve atentar-se que, no final doano económico, com a apresentação da decla-ração Modelo 22 de Imposto sobre o Rendi-mento das Pessoas Colectivas, há que procederàs correcções que se revelem necessárias noquadro 07 campo 222 e 235, pois os efeitos de-correntes da aplicação do MEP não são consi-derados para efeitos fiscais, conforme nos indi-ca o n.º 7 do art. 18.º do CIRC.Ainda nos considerandos fiscais, refira-se ape-nas que não há lugar à aplicação do regime es-pecial de tributação de grupos de sociedades,consagrado no normativo do art. 63.º a 65.º doCIRC, segundo o qual a matéria colectável con-solidada é apurada a partir da soma das maté-rias colectáveis de cada uma das empresas queintegram o grupo para efeitos fiscais, apuradasnas respectivas declarações de rendimento mo-delo 22, individuais. Isto porque para efeitos detributação pelo lucro consolidado, a sociedade--mãe tem que possuir uma posição dominante,detendo directa ou indirectamente, uma parti-cipação igual ou superior a 90 por cento quelhe confira mais de 50 por cento dos direitos devoto, extravasando neste contexto o conceitode empresa associada e, consequentemente, oâmbito de aplicação do MEP com percentagensde participação entre os 20 a 50 por cento.Deste modo, o perímetro do grupo para efeitosde tributação pelo lucro consolidado pode, as-sim, divergir significativamente do perímetropara efeitos de consolidação financeira. Não obstante o MEP não ser tido em consi-deração para efeitos fiscais é, indubitavel-mente, um meio prático e relativamente sim-ples de se proceder à consolidação de con-tas de empresas associadas, reflectindo-se

estas na esfera das demonstrações financei-ras consolidadas da empresa-mãe. ★

(Texto recebido pela CTOC em Maio de 2005)

Bibliografia

Circular 4/2001 – Opção pelo Regime de Tributação deGrupos Económicos.Decreto-Lei 495/88 – Regime Jurídico das SociedadesGestoras de Participações Sociais.Decreto-Lei 238/91 – Normas Relativas à Consolidaçãode Contas de Sociedades.Decreto-Lei 36/92 – Regime de Consolidação de Con-tas de Algumas Instituições Financeiras.Directriz Contabilística n.º 1 – Tratamento Contabilísti-co de Concentrações de Actividades Empresariais.Directriz Contabilística n.º 6 – Eliminação dos Resultadosnão Realizados nas Transacções entre Empresas do Grupo.Directriz Contabilística n.º 9 – Contabilização nas Con-tas Individuais da Detentora, de Partes de Capital emFiliais e Associadas.Directriz Contabilística n.º 12 – Conceito Contabilísticode Trespasse.Directriz Contabilística n.º 13 – Conceito de Justo Valor.Directriz Contabilística n.º 28 – Imposto Sobre o Ren-dimento (comummente Impostos Diferidos).Instrução n.º 71/96 – Instrução Técnica do Banco de Portugal.Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 deJunho de 1983 – Relativa às Contas Consolidadas.Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (2003). Ma-nual do Revisor Oficial de Contas, versão 16.0 (Ediçãode Digilex, Produtos Informáticos, Lda., versão FolioViews para Windows).Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (2003). Códigodas Sociedades Comerciais in Manual do Revisor Oficialde Contas, versão 16.0 (Edição de Digilex, Produtos In-formáticos, Lda., versão Folio Views para Windows).Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (2003). Códi-go do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colecti-vas in Manual do Revisor Oficial de Contas, versão 16.0(Edição de Digilex, Produtos Informáticos, Lda., versãoFolio Views para Windows).International Financial Reporting Standard n.º 3 – De-monstrações Financeiras Consolidadas.International Financial Reporting Standard n.º 21 – OsEfeitos de Alterações em Taxas de Câmbio.International Financial Reporting Standard n.º 22 – Con-centrações de Actividades Empresariais.International Financial Reporting Standard n.º 24 – Di-vulgações de Partes Relacionadas.International Financial Reporting Standard n.º 27 – De-monstrações Financeiras Consolidadas e Contabili-zação dos Investimentos em Subsidiárias.International Financial Reporting Standard n.º 28 – Con-tabilização dos Investimentos nas Associadas.International Financial Reporting Standard n.º 29 – Re-lato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias.Borges, António, Rodrigues, Azevedo e Rodrigues, Ro-gério (1997). Elementos de Contabilidade Geral, Reisdos Livros, 17.ª Edição. Lisboa.Lopes, Carlos António Rosa (2004). Consolidação de Con-tas e Fusões & Aquisições, Rei dos Livros, 1.ª Edição. Lisboa.Rodrigues, José Azevedo (2002). Práticas de Consoli-dação de Contas, Áreas Editora, 2.ª Edição. Lisboa.Santiago, Carlos. (Agosto, 2002). O Plano Oficial de Con-tabilidade Comentado, Texto Editora, 8.ª Edição. Lisboa.

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