O Judiciário e o Mercado de Seguros

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O Judiciário e o Mercado de Seguros: Temas para reflexão

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Palestra O Judiciário e o Mercado de Seguros, apresentada por Liliana Caldeira.

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O Judiciário e o Mercado de Seguros:

Temas para reflexão

O Judiciário e o Mercado de Seguros Um pouco de filosofia...

A separação ou tripartição dos três poderes é uma teoria desenvolvida por Charles de Montesquieu, na obra o “O Espírito das Leis”, (1748).

A ideia central da teoria dos três poderes é de que um poder em suas atribuições equilibraria a autonomia e interviria, quando necessário, no outro, propondo uma harmonia e uma maior organização na esfera governamental de um estado.

O Judiciário e o Mercado de Seguros Um pouco de filosofia...

Em síntese, pode-se dizer, que é uma teoria onde o poder é limitado e equilibrado pelo poder, ou seja, como o próprio Montesquieu cita em 'O Espírito das Leis': “[...]só o poder freia o poder”, o que ele chama de “Sistema de freios e contrapesos”. Nenhum dos três poderes tem autonomia absoluta sobre a sociedade, nem sobre os outros tipos de poderes; mas sim um, em conjunto com o outro, deveria reger o Estado de maneira a se exercer uma igualdade social e governamental.

O Judiciário e o Mercado de Seguros Um pouco de Constituição...

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

O Judiciário e o Mercado de Seguros Um pouco de Constituição...

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O Judiciário e o Mercado de Seguros

A atuação do Poder Judiciário na interpretação de artigos do Código Civil e clausulados do mercado de seguros vem trazendo decisões que afrontam disposições literais contratuais ou legais e, por conseguinte, a construção atuarial de alguns produtos, tudo isto em nome da prevalência dos interesses do consumidor e da facilitação de seus direitos em Juízo.

O Judiciário e o Mercado de Seguros

Serve a presente palestra para mostrar algumas destas decisões (preferencialmente do STJ, quando possível) para a reflexão dos integrantes do mercado, os quais não podem desconsiderar o impacto das mesmas sobre estes produtos e seus custos, mesmo que não se faça qualquer juízo de valor nesta exposição.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: cobertura de sinistros vinculados ao uso de álcool

Código Civil:

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. (grifos nossos)

O Judiciário e o Mercado de Seguros : cobertura de sinistros vinculados ao uso de álcool

Lei 9.503/1997 - CNT

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O Judiciário e o Mercado de Seguros : cobertura de sinistros vinculados ao uso de álcool § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

O Judiciário e o Mercado de Seguros: cobertura de sinistros vinculados ao uso de álcool

STJ (AgRg no AREsp 450149/DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO – decisão de 21/05/2013)

“O STJ pacificou entendimento no sentido de que a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Rever a interpretação da prova feita pela instância de origem, para concluir comprovado que a embriaguez foi a causa do acidente, não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). .” (grifos nossos)

O Judiciário e o Mercado de Seguros : cobertura de sinistros vinculados ao uso de álcool

A Carta Circular Susep/Detec/Gab/nº 8/2007 vedou nos seguros de pessoas e seguros de danos a exclusão de cobertura e admitiu a exclusão apenas para "danos ocorridos quando verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor”.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: cobertura de suicídio, mesmo no prazo de carência legal

Código Civil: Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: cobertura de suicídio, mesmo no prazo de carência legal

Decisão da 4ª Turma STJ: “Com o advento do artigo 798 do Código Civil de 2002, ficou derrogado o entendimento jurisprudencial corroborado pelo enunciado da Súmula n. 61 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro".

O Judiciário e o Mercado de Seguros : cobertura de suicídio, mesmo no prazo de carência legal

Decisão da 4ª Turma STJ – cont.: “O legislador estabeleceu critério objetivo acerca da cláusula de incontestabilidade, de forma que a seguradora fica isenta do pagamento de indenização se, nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ocorrer morte por suicídio, não importando se premeditado ou não.”

O Judiciário e o Mercado de Seguros : cobertura de suicídio mesmo no prazo de carência legal

Decisão da 3ª Turma e 2ª Seção STJ: “O fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não exime a companhia seguradora do dever de indenizar. Para que ela não seja responsável por tal indenização, é necessário que comprove inequivocamente a premeditação do segurado.”

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a problemática da cobertura de invalidez permanente por doença

Código Civil:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a problemática da cobertura de invalidez permanente por doença

Circular SUSEP 302/2005:

Art. 15. (...) invalidez laborativa permanente total

§ 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a problemática da cobertura de invalidez permanente por doença

Circular SUSEP 302/2005:

Art. 17. (...) invalidez funcional permanente total.

§ 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a problemática da cobertura de invalidez permanente por doença

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRIVADO.

Para fins de percepção da indenização por incapacidade total e permanente prevista em contrato de seguro privado, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não desobriga o beneficiário de demonstrar que se encontra efetivamente incapacitado. Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença de incapacidade. Precedente citado: AgRg no Ag 1.086.577/MG, Terceira Turma, DJe de 11/5/2009. AgRg no AREsp 424.157-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/11/2013.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a problemática da cobertura de invalidez permanente por doença

Decisão da 19ª Câmara Cível do TJRJ em 18/05/2011:

“Apelação Cível. Ação de cobrança de indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo. Invalidez permanente reconhecida pelo INSS. Recusa de pagamento pela seguradora. 1. Ainda que se entenda, como fez o perito, que o problema que acomete a saúde do autor não o incapacita para toda e qualquer atividade laborativa, não se revela razoável exigir que o segurado, em avançada idade, logre êxito no competitivo mercado de trabalho, exercendo função diversa da habituada, com inegável restrição devido às fortes dores que irradiam para seus joelhos, coluna e membros superiores. (...)”

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a problemática da cobertura de invalidez permanente por doença

Decisão da 19ª Câmara Cível do TJRJ em 18/05/2011 – cont.:

“(...) aplicação do disposto no art. 436 do CPC, o qual dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social, da boa fé e da cooperação, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio e a justiça contratual.”

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a questão da cláusula de perfil no seguro de automóvel

Código Civil:

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a questão da cláusula de perfil no seguro de automóvel

“O contrato de seguro firmado com base em cláusula de “perfil” visa a dar cobertura de um determinado bem em relação a determinada(s) pessoa(s).

O valor do prêmio é fixado, não só em relação ao bem segurado, mas levando-se em conta o risco que determinada(s) pessoa(s) oferece(m) para a seguradora, tendo como base o questionário respondido,levando-se em conta os seguintes itens:

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a questão da cláusula de perfil no seguro de automóvel

- Idade do(s) condutor(es) do veículo;

- Tempo de habilitação do(s) condutor(es);

- Sexo do(s) condutor(es);

- Estado civil;

- Filhos e idade desses;

- Cidade onde o carro circula normalmente;

- Se o veículo fica em garagem, estacionamento ou via pública.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a questão da cláusula de perfil no seguro de automóvel

A cláusula de perfil dará um desconto para o segurado na hora de pagar o valor do prêmio. (Liliana Orth Diehl, Fev 2009)

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a questão da cláusula de perfil no seguro de automóvel

Aviso TJRJ nº. 27/2011

(...)

13 - Não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento do risco.

JUSTIFICATIVA: Se o evento danoso não guarda nexo de causalidade com a informação prestada pelo segurado dissonante da realidade, não há agravamento do risco, de sorte que ela é irrelevante para a configuração do sinistro, a ensejar o dever de indenizar da seguradora. Precedentes: 02653562.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ªC.Cível, julgto em 09/09/2010; 0272027-48.2007.8.19.0001, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 02/02/2011.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: transferência da apólice, mesmo sem conhecimento da seguradora

Código Civil:

Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: transferência da apólice, mesmo sem conhecimento da seguradora

Apostila Direito do Seguro da Funenseg, 2011:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a transferência do contrato de seguro a terceiro é eficaz, mesmo quando não comunicada à seguradora, naqueles casos em que a seguradora não prova que o risco tenha sido agravado por conta dessa transferência.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: transferência da apólice, mesmo sem conhecimento da seguradora

SÚMULA 465 DO STJ Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: Seguro RC - condenação solidária da seguradora

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL:

Modalidade de seguro que visa a garantir o reembolso ao segurado das despesas pagas a terceiros por danos materiais ou pessoais involuntariamente causados, ocorridos durante a vigência do contrato de seguro.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: Seguro RC - condenação solidária da seguradora

Código Civil:

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: Seguro RC - condenação solidária da seguradora

Condenação solidária da seguradora em ação movida por terceiro em face do segurado:

A 2ª Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: penhorabilidade de previdência complementar

Código de Processo Civil:

“Artigo 649. São absolutamente impenhoráveis:

(...)

VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família.”

O Judiciário e o Mercado de Seguros: penhorabilidade de previdência complementar

Decisão da 4ª Turma STJ de 15/03/2011:

RECURSO ESPECIAL. EX-DIRETOR DE BANCO. INTERVENÇÃO. POSTERIOR FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DOS ADMINISTRADORES (LEI N. 6.024/74, ART. 36). FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. NATUREZA DE POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE (LEI N. 6.024/74, ART. 36, § 3º; CPC, ART. 649, IV). INOCORRÊNCIA. VERBA QUE NÃO DETÉM NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR.

... Decisão da 4ª Turma STJ de 15/03/2011 (cont.):

4. O saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: penhorabilidade de previdência complementar

Segunda Seção: saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência (FEV/2014)

Se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo de previdência privada complementar para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a sua natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade dos valores. Este foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou tese sobre o tema.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: penhorabilidade de previdência complementar

O julgamento ficou empatado e foi definido pelo presidente da Segunda Seção. Em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de ensejar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente rígida.

A Seção, por maioria, determinou o desbloqueio do saldo existente em fundo de previdência privada complementar. Além do ministro Salomão, acompanharam a relatora (Nancy Andrighi) os ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: cobertura de doenças preexistentes (tempo de vigência da apólice e nexo de causalidade)

Código Civil:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: cobertura de doenças preexistentes (tempo de vigência da apólice e nexo de causalidade)

Decisão da 4ª Turma STJ de 20/08/2003:

REsp 116024 / SC

“EMENTA: 1. Inobstante a omissão do segurado sobre padecer de cardiopatia quando da contratação, não se configura má-fé se o mesmo sobrevive por manter vida regular por vários anos, demonstrando que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando da realização da avença original, renovada sucessivas vezes. 2.Verificado nos autos que o valor do seguro era diminuto, igualmente não pode ser afastada a boa-fé se o segurado, por ocasião da última renovação, o elevou a patamar absolutamente razoável, para que o mesmo tivesse a significação própria dessa espécie de proteção.”

O Judiciário e o Mercado de Seguros: cobertura de doenças preexistentes (tempo de vigência da apólice e nexo de causalidade)

Decisão da 10ª Câmara Cível do TJRJ de 26/04/2010:

Apelação cível. Embargos exec. julgados improcedentes. Cobrança de seguro de vida. Recusa de cobertura securitária baseada em existência de doença preexistente à contratação. Prova pericial que afastou o nexo de causalidade entre a doença e a causa da morte. Inexistência de qualquer exigência, por parte da seguradora, quanto à prova de saúde plena da segurada, com a realização de exames clínicos prévios. Precedentes STJ reconhecendo a ilegalidade da recusa do pagamento. Má-fé no preenchimento da proposta, com propósito de fraudar, não comprovada.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: não renovação de apólice de seguro de pessoas

Código Civil:

Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: não renovação de apólice de seguro de pessoas

CASO MG: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em 22/03/2011, que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente:

“Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé”.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: não renovação de apólice de seguro de pessoas

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: não renovação de apólice de seguro de pessoas

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: não renovação de apólice de seguro de pessoas

CASO RN: Ministro Massami Uyeda - a impossibilidade de "obrigar a Seguradora a manter-se vinculada eternamente a alguns segurados é tornar sua prestação, mais cedo ou mais tarde, inexeqüível, em detrimento da coletividade de segurados" (REsp nº 880.605/RN, DJe 17/9/2012).

Caso análogo: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA “Com efeito, tratando-se de um contrato de longa duração, e levando-se em conta as peculiaridades de que se reveste o contrato de seguro de vida em grupo, não há como pretender uma imutabilidade nas circunstâncias fáticas durante toda a sua vigência. “

O Judiciário e o Mercado de Seguros: não renovação de apólice de seguro de pessoas

“... o exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não implica abusividade sob a égide do Código de Defesa do Consumidor ou inobservância da boa-fé objetiva. O julgado ainda afastou, fundamentadamente, a tese adotada no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011), relativa a seguro de vida individual contratado por mais de trinta anos.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: não renovação de apólice de seguro de pessoas

Isso porque considerou-se que, "em se tratando de um contrato de viés coletivo, ao se conferir uma interpretação que torne viável a consecução do seguro pela Seguradora, beneficia-se, ao final, não apenas o segurado, mas a coletividade de segurados".

Também restou decidido que a prévia notificação dos segurados acerca da intenção de não renovação da apólice de seguro contratada, fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não se afasta, por si só, do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a prescrição em relação ao beneficiário do contrato de seguro

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

...

§ 3o Em três anos:

...

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a prescrição em relação ao beneficiário do contrato de seguro

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO PESSOAL. 1.- O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos.

(AgRg no REsp 1311406/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a prescrição em relação ao beneficiário do contrato de seguro

A pontuação adotada e a posição de certos termos no dispositivo legal impedem que se estenda o alcance da locução “no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”, cujo raio de ação é certeiro: refere-se única e exclusivamente ao segundo elemento que integra o sujeito composto (“a [pretensão] do terceiro interessado”).

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a prescrição em relação ao beneficiário do contrato de seguro

Para que fosse possível a primeira das interpretações, as redações mais adequadas seriam as que seguem:

“Prescrevem em três anos, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado”;

“No caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescrevem em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado”.

O Judiciário e o Mercado de Seguros: a prescrição em relação ao beneficiário do contrato de seguro

Definitivamente, do disposto no inciso IX do parágrafo terceiro do art. 206 do Código Civil de 2002, ainda que sua redação não seja das mais claras, é possível entender que, em três anos, prescrevem a pretensão do beneficiário contra o segurador em qualquer ramo de seguro e, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a pretensão do terceiro interessado.