O INVENTÁRIO JUDICIAL NO NOVO CÓDIGO DE · PDF fileImpugnação...
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Fases do processo de Inventário Judicial:
1) Abertura do Inventário
2) Nomeação do Inventariante
3) Primeiras Declarações
4) Impugnações as Primeira Declarações
5) Avaliação
6) Últimas Declarações
7) Cálculos
8) Homologação dos Cálculos
Fases da Partilha Judicial:
1) Pagamento dos Cálculos
2) Certidões Negativas
3) Esboço de Partilha
4) Homologação da Partilha
5) Formais de Partilha
O QUE MUDOU ?
•NADA MUDOU
* Ocorreram pequenas mudanças, que em nada vão alterar o processo de inventário judicial.
UNIÃO ESTÁVEL:
O Novo CPC, sempre que se refere ao cônjuge sobrevivente, também faz referência a(o) companheira(o) sobrevivente.
PRAZOS:
O Novo CPC ampliou a maior dos prazos do processo de inventário:
a) 20 dias – para as primeiras declarações;
b) 05 dias – prestar compromisso de inventariante e impugnar os cálculos Contador Judicial.
PRAZOS: 15 dias
a) responder ao pedido de remoção do inventariante (era 05 dias);
b) impugnar as primeiras declarações (era 10 dias);
c) impugnar habilitações de herdeiros (era 10 dias);
d) impugnar avaliação judicial (era 10 dias);
e) últimas declarações (era 10 dias);
f) proceder ou opor colação (era 05 dias);
g) formular pedido de quinhões (era 10 dias);
h) impugnar esboço de partilha (era 05 dias).
Algumas mudanças:
1) Juiz poderá autorizar, antecipadamente, o uso e a fruição de determinado bem, em favor de um sucessor, que passa a ter todas as responsabilidades sobre o bem e que integrará o seu quinhão hereditário.
2) Os bens que não comportarem divisão cômoda, poderão ser alienados para rateio do valor da venda, na proporção do quinhão de cada herdeiro.
3) O quinhão do nascituro será reservado com o inventariante.
4) A existência de dívida com o fisco, não impede a conclusão do inventário, desde que a dívida esteja devidamente garantida.
Da avaliação dos bens da herança:
A avaliação dos bens da herança adota um rito completamente diferente do previsto no CPC de 1973 e no Novo Código de Processo Civil.
A avaliação dos bens de herança segue a orientação do Provimento 31/2009 da CGJ, que determina a feitura da DIT – Declaração de ITCD.
Da impugnação da avaliação:
Impugnação administrativa da avaliação, se faz perante a Fazenda Pública.
Impugnação judicial da avaliação segue o rito previsto no C.P.C., que é igual no CPC de 1973 e no Novo CPC, com pequenas mudanças de prazos.
Últimas declarações e cálculos:
Raramente se encontra última declarações em processo de inventário.
Os cálculos do Contador Judicial não contemplam mais o cálculo do ITCD, mesmo que o Novo CPC (art. 637) continue dizendo que o Contador Judicial fará o cálculo do ITCD.
Algumas mudanças necessárias:
1) Maior cuidado na nomeação do inventariante.
2) Maior agilidade no julgamento da remoção do inventariante ou em sua destituição.
3) Audiência de deliberação da partilha dos bens.
Outras mudanças necessárias:
4) Valor da causa no processo de inventário.
5) Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em litígios resolvidos no inventário.
BRAULIO DINARTE DA SILVA PINTO
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