O hierarquia das leis no sistema jurídico brasileiro

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Page 1: O hierarquia das leis no sistema jurídico brasileiro

No sistema jurídico brasileiro, os decretos são

atosmeramentesadministrativos da competência dos chefes dos

poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).

Um decreto é usualmente utilizado pelo chefe do poder executivo

para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para

lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras

coisas.

Decreto é a forma de que se revestem dos atos individuais ou

gerais, emanados do Chefe do Poder executivo Presidente da

República, Governador e Prefeito. Pode subdividir-se em decreto

geral e decreto individual - este a pessoa ou grupo e aquele a

pessoas que se encontram em mesma situação.

O decreto tem efeitos regulamentar ou de execução - expedido com

base no artigo 84, VI da CF, para fiel execução da lei, ou seja, o

decreto detalha a lei. Não podendo ir contra a lei ou além dela. Ver

EC 32/01.

No direito constitucionalbrasileiro, medida provisória (MP) é um

ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de

lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será

chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O

pressuposto da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição

Federal é urgência e relevância, cumulativamente. Nem sempre o

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Executivo respeita esse critério de relevância e urgência quando

edita uma MP.

Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova

redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001,

medidas provisórias são "providências (como o próprio nome diz,

provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com

ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso

de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia,

entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional,

a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei

dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar -

de 120 dias contados a partir de sua publicação".1

A medida provisória, assim, embora tenha força imediata de lei, não

é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo,

visto que não existiu processo legislativo prévio à sua formação. O

processo legislativo é posterior. Ao contrário do que o nome possa

sugerir, a medida provisória tem esse nome não porque seja uma

lei com um "prazo de validade", tem o nome de provisória porque já

entra para o ordenamento jurídico mesmo antes de ser aprovada

pelo poder Legislativo. A medida provisória é a sucedânea do

decreto-lei do período da ditadura militar no Brasil. A Constituição

de 1988 manteve esse poderoso instrumento legislativo nas mãos

do presidente como forma de possibilitar agilidade nas decisões

políticas.

Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do

Poder Executivo poderá, de acordo com a Constituição de 1988,

dotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente,

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ao Congresso Nacional. As medidas provisórias vigorarão por

sessenta dias, prorrogáveis por mais 60, quando passam a trancar

a pauta do Congresso e precisam ser apreciadas. Após este prazo,

se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a

medida provisória perderá sua eficácia. Há ainda a possibilidade de

os congressistas apresentarem no prazo regimental de seis dias

emendas à medida provisória editada. Nesse caso a MP passa a

tramitar como Projeto de Lei de Conversão (PLV), caso o

Congresso não aprove a emenda a medida provisória é votada

como originalmente editada pelo Executivo.

A medida pode ser reeditada, porém a Constituição Federal proíbe

a reedição de uma medida provisória, na mesma sessão legislativa,

expressamente rejeitada no Congresso Nacional, ou que tenha

perdido sua eficácia por decurso de prazo, podendo ser adotada

novamente na sessão legislativa seguinte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo a possibilidade

de medida provisória ser veículo idôneo para a instituição de

tributos.

Portaria: é, em Direito, um documento de ato administrativo de

qualquer autoridade pública, que contém ordens, instruções acerca

da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter

geral e normas sobre a execução de serviços, a fim de esclarecer

ou informar sobre atos ou eventos realizados internamente em

órgão público, tal como nomeações, demissões, medidas de ordem

disciplinar, pedidos de férias, licenças por luto, licenças-prêmio,

licenças para tratamento de saúde, licença em razão de casamento

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(gala) de funcionários públicos, ou qualquer outra determinação da

sua competência.

O termo "portaria" também se aplica a ordens ministeriais ou

interministeriais. Em todos os casos, portaria é um ato

administrativo normativo que visa à correta aplicação da lei,

expressando em minúcia o mandamento abstrato da lei, com a

mesma normatividade da regra legislativa, embora seja

manifestação tipicamente administrativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Instrução é “a forma mediante a qual os superiores expedem

norma gerais, de caráter interno, que prescrevem o modo de

atuação

dos subordinados em relação a certo serviço”. (Diógenes Gasparini

Direito Administrativo)

“As instruções assemelham-se às circulares e às ordens de

serviço.” “Geralmente são apresentadas sob a qualificação de

Instruções

Normativas.” (Adalberto J. Kaspary – (Redação Oficial – Normas e

Modelos)

“A única diferença que pode ser notada é que as instruções são

geralmente documentos mais importantes que as circulares e,

sobretudo, que as ordens de serviço.” (José Cretella Júnior –

Tratado de

Direito Administrativo, vol. II)

É o ato assinado por titular de órgão responsável por atividades

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sistêmicas, visando a orientar órgãos setoriais e seccionais, a fim

de

facilitar a tramitação de expedientes relacionados com o sistema e

que

estejam com instrução e resolução sob responsabilidade desses

órgãos.

Trata, também, da execução de leis, decretos e regulamentos.

Suas partes componentes são:

1. Título (a expressão INSTRUÇÃO NORMATIVA), sigla do órgão

expedidor, seguidos de número e data, em letras maiúsculas.

2. Ementa da matéria da Instrução Normativa, em letras

maiúsculas e à direita da página.

3. Autoria, em letras maiúsculas e negrito, fundamento legal,

seguida de vírgula e do conectivo e.

4. A palavra CONSIDERANDO, em letras maiúsculas, seguida de

dois pontos, à esquerda e abaixo da Autoria.

5. A palavra RESOLVE, em letras maiúsculas, alinhada à esquerda

e seguida de dois pontos.

6. Texto: exposição do conteúdo da Instrução Normativa,

constituído de tantos artigos quantos forem

necessários, todos numerados. Os artigos podem conter

parágrafos,

itens e alíneas. A expressão parágrafo único deve ser grafado por

extenso.

7. Local e data, por extenso.

8. Assinatura, nome e cargo da autoridade ou chefia que expede a

Instrução.

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REGIMENTO INTERNO NO PODER JUDICIÁRIO.

Nos tribunais, o regimento interno determina como é o

procedimento para o julgamento de um processo que é levado à

apreciação do tribunal. Sendo muito deles compostos por muitos

magistrados (dezenas e até mesmo centenas), um processo

submetido a julgamento não é apreciado por todos os integrantes

do tribunal. É o regimento interno que determinará quem e como

será o julgamento.

É comum em um regimento interno a previsão da divisão dos

magistrados em grupos menores, que geralmente são denominados

turmas ou câmaras, especializados em algum ramo do direito

(turmas cíveis, criminais, de direito público, ou ainda mais

especializadas). Muitas vezes o conjunto de turmas de determinada

matéria são agrupadas em grupos maiores, chamados seções, que

podem ser incumbidas de uniformizar o entendimento do tribunal a

respeito de uma matéria (caso algumas turmas entendam que uma

lei é aplicável em um caso específico e outras entendam que não é

aplicável, o caso pode ser levado a um conjunto maior de

magistrados do tribunal que julgam o mesmo assunto para tentar

harmonizar o entendimento).

Poder Legislativo

O Regimento Interno da Assembléia Legislativa constitui normas e

princípios que fundamentam as funções legislativas, administrativas

e fiscalizadoras do parlamento estadual.

As funções legislativas consistem na elaboração de leis definidas

como de competência do Lesgislativo Estadual, conforme preceitos

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constitucionais. Nestes termos, os deputados podem apresentar

projetos de lei, moções, emendas aos projetos de lei etc.

Já as funções fiscalizadoras destinam-se à fiscalização e ao

controle dos atos do Poder Executivo, assim como de atos de

representantes da administração pública. A função fiscalizadora é

exercida por intermédio de apresentação de requerimentos de

informação sobre a administração, criação de Comissões

Parlamentares de Inquérito para apuração, realização de vistorias,

inspeções e ainda, por intermédio de convocação de audiências

públicas.

As medidas administrativas destinam-se à organização dos serviços

internos, tais como composição da Mesa Diretora, constituição das

comissões, bancadas partidárias etc. Essa função é restrita à

organização interna, regulamentação de funcionalismo,

estruturação e organização de seus serviços auxiliares.As funções

legislativas consistem na elaboração de leis definidas como de

competência.1

Em uma casa legislativa (Câmara dos Deputados, Senado Federal,

Assembléia Legislativa, etc), por exemplo, o regimento interno

determinará de que maneira serão procedidas as votações (como

apresentar um projeto, como será a discussão, ordem de votação,

etc), além de outros assuntos internos, como a eleição dos

dirigentes da casa.

Órgãos Administrativos

É comum órgãos administrativos possuírem regimento interno, de

modo a regulamentar como se dará o funcionamento desse órgão,

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visando o cumprimento de sua função pública regularmente

instituída.

Iniciativa Privada

Nada impede que qualquer organização, com ou sem fins

lucrativos, baixe um regimento interno (ou regulamento interno)

para estabelecer regras que devem ser obedecidas em seu interior.

É uma norma interna, não aplicável a pessoas não pertencentes a

essa organização, pois não tem o caráter de lei de cumprimento

obrigatório a todos.

Regimentos Reais

Uma das designações comuns em Portugal e nas suas colónias

para agrupar normas jurídicas no passado, eram os Regimentos.

Este cobriam matérias tão diferentes entre si como, por exemplo, o

Regimento do Capitão-de-mar-e-guerra (1722), os Regimentos do

Cosmógrafo-Mor de 1559 e 1592, o Regimento da Intendência de

Minas Gerais de 1702 ou Regimentos de Évora e de Arraiolos do

século XV2

No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito

complementar, explicar, adicionar algo à constituição.

A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum

para sua formação.

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A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser

aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta.

Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar,

o que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência

STF não existe tal hierarquia, mas o STJ acha que existe

justamente por causa da diferença entre os quóruns, sendo a lei

complementar hierarquicamente superior a lei ordinária (baseia-se

na regra da pirâmide de Kelsen, sobre a hierarquia das leis).

No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou

fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se

"complementar", e exige quórum qualificado, em oposição à lei

ordinária, que de tal prescinde.

Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente,

destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional,

pois o constituinte, originário ou reformador, reserva a leis

complementares matérias de especial importância ou matérias

polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a

obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.

Segundo jurisprudência do STF, não cabe tratado internacional

sobre matéria reservada a lei complementar. Isso porque o tratado

internacional é aprovado por decreto legislativo, que exige quórum

de maioria simples, e nao absoluta, requisito da Lei complementar.

Disto decorre que:

– Não existe entre lei complementar e lei ordinária (ou medida

provisória) uma relação de hierarquia, pois seus campos de

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abrangência são diversos. Assim, a lei ordinária que invadir matéria

de lei complementar é inconstitucional e ilegal;

– Lei votada com o procedimento de lei complementar e

denominada como tal, ainda assim, terá efeitos jurídicos de lei

ordinária, podendo ser revogada por lei ordinária posterior, se

versar sobre matéria não reservada constitucionalmente a lei

complementar;

– Dispositivos esparsos de uma lei complementar que não

constituírem matéria constitucionalmente reservada a lei

complementar possuem natureza jurídica de lei ordinária, e podem

ser alterados pelo quórum simples.

- Segundo o STF quando uma lei ordinária for aprovada com

quórum suficiente de lei complementar, não haverá

inconstitucionalidade, caso esta lei ordinária regule matéria própria

de lei complementar, pois o quórum qualificado (maioria absoluta)

supre a constitucionalidade.

Lei Delegada (vide artigos 59, IV e 68 da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988) é um ato normativo elaborado pelo

chefe do poder executivo no âmbito federal, estadual e municipal,

com a solicitação ao Congresso Nacional (art. 68, caput,

Constituição Federal 1988), relatando o assunto que se irá legislar.

O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo fixa

o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo

chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e

aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a

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lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo, essa norma entra

no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas

não admitem emendas.

Algumas matérias não podem ser objeto de delegação, não

podendo versar sobre atos de competência exclusiva do Congresso

Nacional acerca de matéria reservada à lei complementar, nem a

legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e

orçamentos, entre outros.

O assunto é abordado nos artigos 59 e 68 da Constituição Federal.

Atualmente temos apenas 13 leis delegadas. A última foi editada

em 1992.

No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém,

em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam

definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei

material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei

formal" ou "ato normativo de efeitos concretos").

Brasil

No Brasil podem ser considerados exemplos de lei formal: – Lei

orçamentária anual (Constituição, art. 165, § 5o); – Leis que

autorizam a criação de empresas públicas, sociedades de economia

mista, autarquias e fundações (Constituição, art. 37, XIX).

O STF tinha firmado entendimento de que os atos normativos de

efeitos concretos, por não terem o conteúdo material de ato

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normativo, não se sujeitam ao controle abstrato de

constitucionalidade. Entretanto, o posicionamento dessa Corte

sofreu modificações em meados do ano de 2008, quando passou a

admitir o exercício do controle de constitucionalidade de leis de

efeitos concretos.

As Leis Ordinárias estão elencadas entre as espécies normativas

que fazem parte do Processo Legislativo conforme art.59, da Seção

VIII (DO PROCESSO LEGISLATIVO), Subseção I (Disposição

Geral):

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a

elaboração, redação, alteração

e consolidação das leis.

A relação da competência para propor leis ordinárias está disposto

no art.61, da Subseção III (Das Leis).

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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias

cabe a qualquer

membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal ou do Congresso Nacional,

ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,

aos Tribunais Superiores, ao

Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e

nos casos previstos nesta

Constituição.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Orgânica pode ser:

O QUE É UMA LEI ORGÂNICA

Lei Orgânica é uma espécie de Constituição Municipal, criada

com regras de comportamento para a população da cidade. A Lei

Orgânica não pode contrariar as constituições Federal e

Estadual e nem as leis federais e municipais. Antigamente, havia

uma só constituição para todos os municípios, mas, atualmente,

cada município, de acordo com suas necessidades e

peculiaridades, tem autonomia para criar a sua própria Lei

Orgânica. O prefeito é quem se encarrega de fazer cumprir a Lei

Orgânica, sempre observada e fiscalizada pela Câmara de

Vereadores.

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A lei maior de um município ou do Distrito Federal;

A lei que disciplina o funcionamento de uma categoria

específica de alguns dos poderes (Lei Orgânica da

Magistratura,1 Lei Orgânica do Ministério Público,2 etc.) - não

apenas no Brasil, mas em diversos países[carece de fontes].

No caso brasileiro, a lei orgânica municipal está sob dupla

subordinação, uma vez que está subordinada sobretudo pela

Constituição Federal bem como pela Constituição Estadual,

decorrente do poder constituinte derivado decorrente.

A Lei Orgânica é uma lei genérica, elaborada no âmbito do

município e conforme as determinações e limites impostos pelas

constituições federais e do respectivo estado, aprovada em dois

turnos pela Câmara Municipal, e pela maioria de dois terços de

seus membros.

No êxito municipal brasileiro a Lei Orgânica foi aprovada em dois

anos após a promulgação das constituições estaduais, que por sua

vez tiveram um prazo de três anos para serem aprovadas, depois

da promulgação da Constituição de 1946 e mantida pelas

constituições posteriores.

Conheça a hierarquia das leis brasileiras

e entenda as declaradas ilegais

Lei constitucional

Page 15: O hierarquia das leis no sistema jurídico brasileiro

A emenda constitucional é uma modificação na Constituição

que deve ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso,

em dois turnos. Não podem ser objeto de emenda

constitucional (artigos 60º § 4º, I a IV) as chamadas "cláusulas

pétreas", isto é, as que se referem à federação, ao voto direto,

secreto, universal e periódico, à separação de poderes e aos

direitos e garantias individuais.

Tratado internacional sobre Direitos Humanos aprovado

pelo órgão legislativo e executivo, em rito semelhante ao de

emenda à constituição

Lei complementar -A lei complementar à Constituição é por

esta definida quanto às matérias. Requer maioria absoluta de

votos nas duas casas do Congresso para aprovação.

Lei ordinária - A lei ordinária diz respeito à organização do

poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade,

cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos

plurianuais e orçamentos e a todo o direito material e

processual, como os códigos civil, penal, tributário e

respectivos processos.

Tratado internacional aprovado pelo órgão legislativo e

executivo

Medida provisória - A medida provisória, editada pelo

presidente da república, deve ser submetida ao Congresso;

não pode ser aprovada por decurso de prazo nem produz

efeitos em caso de rejeição.

Lei delegada - A lei delegada é elaborada pelo presidente, a

partir de delegação específica do Congresso, mas não pode

legislar sobre atos de competência do Congresso, de cada

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casa, individualmente, sobre matéria de lei complementar nem

sobre certas matérias de lei ordinária.

Decreto legislativo - O decreto legislativo é de competência

exclusiva do Congresso Nacional, sem necessitar de sanção

presidencial. A resolução legislativa também é privativa do

Congresso ou de cada casa isoladamente, por exemplo, a

suspensão de lei declarada inconstitucional

Resolução - Resolução - Ato legislativo de conteúdo

concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem

determinadas deliberações da Assembléia da República. As

Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e

também não estão sujeitas a controlo preventivo da

constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos

internacionais.

Decreto - No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos

administrativos da competência dos chefes dos poderes

executivos (presidente, governadores e prefeitos).

Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder

executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis

(como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre

outras coisas.

Decreto Lei - Um decreto-lei é um decreto emanado pelo

poder executivo e não pelo poder legislativo que tem força de

lei. Os decretos-leis são normalmente uma ferramenta do

chefe do poder executivo para dar imediata efetividade para

um desejo político da administração. O abuso na promulgação

de decretos-leis é normalmente um indicador de problemas no

equilíbrio entre os poderes do Estado.

No Brasil, os decretos-leis tiveram um grande número de

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publicações durante o Estado Novo e a Ditadura Militar,

quando o poder executivo tinha um poder supremo sobre os

demais poderes governamentais. Atualmente não é mais

possível a produção de um decreto-lei.

Portaria - Documento de ato administrativo de qualquer

autoridade pública, que contém instruções acerca da

aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter

geral, normas de execução de serviço, nomeações,

demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua

competência.