O hierarquia das leis no sistema jurídico brasileiro
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No sistema jurídico brasileiro, os decretos são
atosmeramentesadministrativos da competência dos chefes dos
poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).
Um decreto é usualmente utilizado pelo chefe do poder executivo
para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para
lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras
coisas.
Decreto é a forma de que se revestem dos atos individuais ou
gerais, emanados do Chefe do Poder executivo Presidente da
República, Governador e Prefeito. Pode subdividir-se em decreto
geral e decreto individual - este a pessoa ou grupo e aquele a
pessoas que se encontram em mesma situação.
O decreto tem efeitos regulamentar ou de execução - expedido com
base no artigo 84, VI da CF, para fiel execução da lei, ou seja, o
decreto detalha a lei. Não podendo ir contra a lei ou além dela. Ver
EC 32/01.
No direito constitucionalbrasileiro, medida provisória (MP) é um
ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de
lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será
chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O
pressuposto da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição
Federal é urgência e relevância, cumulativamente. Nem sempre o
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Executivo respeita esse critério de relevância e urgência quando
edita uma MP.
Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova
redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001,
medidas provisórias são "providências (como o próprio nome diz,
provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com
ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso
de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia,
entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional,
a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei
dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar -
de 120 dias contados a partir de sua publicação".1
A medida provisória, assim, embora tenha força imediata de lei, não
é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo,
visto que não existiu processo legislativo prévio à sua formação. O
processo legislativo é posterior. Ao contrário do que o nome possa
sugerir, a medida provisória tem esse nome não porque seja uma
lei com um "prazo de validade", tem o nome de provisória porque já
entra para o ordenamento jurídico mesmo antes de ser aprovada
pelo poder Legislativo. A medida provisória é a sucedânea do
decreto-lei do período da ditadura militar no Brasil. A Constituição
de 1988 manteve esse poderoso instrumento legislativo nas mãos
do presidente como forma de possibilitar agilidade nas decisões
políticas.
Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do
Poder Executivo poderá, de acordo com a Constituição de 1988,
dotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente,
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ao Congresso Nacional. As medidas provisórias vigorarão por
sessenta dias, prorrogáveis por mais 60, quando passam a trancar
a pauta do Congresso e precisam ser apreciadas. Após este prazo,
se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a
medida provisória perderá sua eficácia. Há ainda a possibilidade de
os congressistas apresentarem no prazo regimental de seis dias
emendas à medida provisória editada. Nesse caso a MP passa a
tramitar como Projeto de Lei de Conversão (PLV), caso o
Congresso não aprove a emenda a medida provisória é votada
como originalmente editada pelo Executivo.
A medida pode ser reeditada, porém a Constituição Federal proíbe
a reedição de uma medida provisória, na mesma sessão legislativa,
expressamente rejeitada no Congresso Nacional, ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo, podendo ser adotada
novamente na sessão legislativa seguinte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo a possibilidade
de medida provisória ser veículo idôneo para a instituição de
tributos.
Portaria: é, em Direito, um documento de ato administrativo de
qualquer autoridade pública, que contém ordens, instruções acerca
da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter
geral e normas sobre a execução de serviços, a fim de esclarecer
ou informar sobre atos ou eventos realizados internamente em
órgão público, tal como nomeações, demissões, medidas de ordem
disciplinar, pedidos de férias, licenças por luto, licenças-prêmio,
licenças para tratamento de saúde, licença em razão de casamento
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(gala) de funcionários públicos, ou qualquer outra determinação da
sua competência.
O termo "portaria" também se aplica a ordens ministeriais ou
interministeriais. Em todos os casos, portaria é um ato
administrativo normativo que visa à correta aplicação da lei,
expressando em minúcia o mandamento abstrato da lei, com a
mesma normatividade da regra legislativa, embora seja
manifestação tipicamente administrativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Instrução é “a forma mediante a qual os superiores expedem
norma gerais, de caráter interno, que prescrevem o modo de
atuação
dos subordinados em relação a certo serviço”. (Diógenes Gasparini
–
Direito Administrativo)
“As instruções assemelham-se às circulares e às ordens de
serviço.” “Geralmente são apresentadas sob a qualificação de
Instruções
Normativas.” (Adalberto J. Kaspary – (Redação Oficial – Normas e
Modelos)
“A única diferença que pode ser notada é que as instruções são
geralmente documentos mais importantes que as circulares e,
sobretudo, que as ordens de serviço.” (José Cretella Júnior –
Tratado de
Direito Administrativo, vol. II)
É o ato assinado por titular de órgão responsável por atividades
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sistêmicas, visando a orientar órgãos setoriais e seccionais, a fim
de
facilitar a tramitação de expedientes relacionados com o sistema e
que
estejam com instrução e resolução sob responsabilidade desses
órgãos.
Trata, também, da execução de leis, decretos e regulamentos.
Suas partes componentes são:
1. Título (a expressão INSTRUÇÃO NORMATIVA), sigla do órgão
expedidor, seguidos de número e data, em letras maiúsculas.
2. Ementa da matéria da Instrução Normativa, em letras
maiúsculas e à direita da página.
3. Autoria, em letras maiúsculas e negrito, fundamento legal,
seguida de vírgula e do conectivo e.
4. A palavra CONSIDERANDO, em letras maiúsculas, seguida de
dois pontos, à esquerda e abaixo da Autoria.
5. A palavra RESOLVE, em letras maiúsculas, alinhada à esquerda
e seguida de dois pontos.
6. Texto: exposição do conteúdo da Instrução Normativa,
constituído de tantos artigos quantos forem
necessários, todos numerados. Os artigos podem conter
parágrafos,
itens e alíneas. A expressão parágrafo único deve ser grafado por
extenso.
7. Local e data, por extenso.
8. Assinatura, nome e cargo da autoridade ou chefia que expede a
Instrução.
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REGIMENTO INTERNO NO PODER JUDICIÁRIO.
Nos tribunais, o regimento interno determina como é o
procedimento para o julgamento de um processo que é levado à
apreciação do tribunal. Sendo muito deles compostos por muitos
magistrados (dezenas e até mesmo centenas), um processo
submetido a julgamento não é apreciado por todos os integrantes
do tribunal. É o regimento interno que determinará quem e como
será o julgamento.
É comum em um regimento interno a previsão da divisão dos
magistrados em grupos menores, que geralmente são denominados
turmas ou câmaras, especializados em algum ramo do direito
(turmas cíveis, criminais, de direito público, ou ainda mais
especializadas). Muitas vezes o conjunto de turmas de determinada
matéria são agrupadas em grupos maiores, chamados seções, que
podem ser incumbidas de uniformizar o entendimento do tribunal a
respeito de uma matéria (caso algumas turmas entendam que uma
lei é aplicável em um caso específico e outras entendam que não é
aplicável, o caso pode ser levado a um conjunto maior de
magistrados do tribunal que julgam o mesmo assunto para tentar
harmonizar o entendimento).
Poder Legislativo
O Regimento Interno da Assembléia Legislativa constitui normas e
princípios que fundamentam as funções legislativas, administrativas
e fiscalizadoras do parlamento estadual.
As funções legislativas consistem na elaboração de leis definidas
como de competência do Lesgislativo Estadual, conforme preceitos
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constitucionais. Nestes termos, os deputados podem apresentar
projetos de lei, moções, emendas aos projetos de lei etc.
Já as funções fiscalizadoras destinam-se à fiscalização e ao
controle dos atos do Poder Executivo, assim como de atos de
representantes da administração pública. A função fiscalizadora é
exercida por intermédio de apresentação de requerimentos de
informação sobre a administração, criação de Comissões
Parlamentares de Inquérito para apuração, realização de vistorias,
inspeções e ainda, por intermédio de convocação de audiências
públicas.
As medidas administrativas destinam-se à organização dos serviços
internos, tais como composição da Mesa Diretora, constituição das
comissões, bancadas partidárias etc. Essa função é restrita à
organização interna, regulamentação de funcionalismo,
estruturação e organização de seus serviços auxiliares.As funções
legislativas consistem na elaboração de leis definidas como de
competência.1
Em uma casa legislativa (Câmara dos Deputados, Senado Federal,
Assembléia Legislativa, etc), por exemplo, o regimento interno
determinará de que maneira serão procedidas as votações (como
apresentar um projeto, como será a discussão, ordem de votação,
etc), além de outros assuntos internos, como a eleição dos
dirigentes da casa.
Órgãos Administrativos
É comum órgãos administrativos possuírem regimento interno, de
modo a regulamentar como se dará o funcionamento desse órgão,
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visando o cumprimento de sua função pública regularmente
instituída.
Iniciativa Privada
Nada impede que qualquer organização, com ou sem fins
lucrativos, baixe um regimento interno (ou regulamento interno)
para estabelecer regras que devem ser obedecidas em seu interior.
É uma norma interna, não aplicável a pessoas não pertencentes a
essa organização, pois não tem o caráter de lei de cumprimento
obrigatório a todos.
Regimentos Reais
Uma das designações comuns em Portugal e nas suas colónias
para agrupar normas jurídicas no passado, eram os Regimentos.
Este cobriam matérias tão diferentes entre si como, por exemplo, o
Regimento do Capitão-de-mar-e-guerra (1722), os Regimentos do
Cosmógrafo-Mor de 1559 e 1592, o Regimento da Intendência de
Minas Gerais de 1702 ou Regimentos de Évora e de Arraiolos do
século XV2
No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito
complementar, explicar, adicionar algo à constituição.
A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum
para sua formação.
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A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser
aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta.
Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar,
o que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência
STF não existe tal hierarquia, mas o STJ acha que existe
justamente por causa da diferença entre os quóruns, sendo a lei
complementar hierarquicamente superior a lei ordinária (baseia-se
na regra da pirâmide de Kelsen, sobre a hierarquia das leis).
No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou
fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se
"complementar", e exige quórum qualificado, em oposição à lei
ordinária, que de tal prescinde.
Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente,
destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional,
pois o constituinte, originário ou reformador, reserva a leis
complementares matérias de especial importância ou matérias
polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a
obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.
Segundo jurisprudência do STF, não cabe tratado internacional
sobre matéria reservada a lei complementar. Isso porque o tratado
internacional é aprovado por decreto legislativo, que exige quórum
de maioria simples, e nao absoluta, requisito da Lei complementar.
Disto decorre que:
– Não existe entre lei complementar e lei ordinária (ou medida
provisória) uma relação de hierarquia, pois seus campos de
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abrangência são diversos. Assim, a lei ordinária que invadir matéria
de lei complementar é inconstitucional e ilegal;
– Lei votada com o procedimento de lei complementar e
denominada como tal, ainda assim, terá efeitos jurídicos de lei
ordinária, podendo ser revogada por lei ordinária posterior, se
versar sobre matéria não reservada constitucionalmente a lei
complementar;
– Dispositivos esparsos de uma lei complementar que não
constituírem matéria constitucionalmente reservada a lei
complementar possuem natureza jurídica de lei ordinária, e podem
ser alterados pelo quórum simples.
- Segundo o STF quando uma lei ordinária for aprovada com
quórum suficiente de lei complementar, não haverá
inconstitucionalidade, caso esta lei ordinária regule matéria própria
de lei complementar, pois o quórum qualificado (maioria absoluta)
supre a constitucionalidade.
Lei Delegada (vide artigos 59, IV e 68 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988) é um ato normativo elaborado pelo
chefe do poder executivo no âmbito federal, estadual e municipal,
com a solicitação ao Congresso Nacional (art. 68, caput,
Constituição Federal 1988), relatando o assunto que se irá legislar.
O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo fixa
o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo
chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e
aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a
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lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo, essa norma entra
no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas
não admitem emendas.
Algumas matérias não podem ser objeto de delegação, não
podendo versar sobre atos de competência exclusiva do Congresso
Nacional acerca de matéria reservada à lei complementar, nem a
legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos, entre outros.
O assunto é abordado nos artigos 59 e 68 da Constituição Federal.
Atualmente temos apenas 13 leis delegadas. A última foi editada
em 1992.
No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém,
em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam
definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei
material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei
formal" ou "ato normativo de efeitos concretos").
Brasil
No Brasil podem ser considerados exemplos de lei formal: – Lei
orçamentária anual (Constituição, art. 165, § 5o); – Leis que
autorizam a criação de empresas públicas, sociedades de economia
mista, autarquias e fundações (Constituição, art. 37, XIX).
O STF tinha firmado entendimento de que os atos normativos de
efeitos concretos, por não terem o conteúdo material de ato
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normativo, não se sujeitam ao controle abstrato de
constitucionalidade. Entretanto, o posicionamento dessa Corte
sofreu modificações em meados do ano de 2008, quando passou a
admitir o exercício do controle de constitucionalidade de leis de
efeitos concretos.
As Leis Ordinárias estão elencadas entre as espécies normativas
que fazem parte do Processo Legislativo conforme art.59, da Seção
VIII (DO PROCESSO LEGISLATIVO), Subseção I (Disposição
Geral):
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis.
A relação da competência para propor leis ordinárias está disposto
no art.61, da Subseção III (Das Leis).
![Page 13: O hierarquia das leis no sistema jurídico brasileiro](https://reader038.fdocumentos.tips/reader038/viewer/2022100507/559e5adf1a28ab77708b45f9/html5/thumbnails/13.jpg)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta
Constituição.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Orgânica pode ser:
O QUE É UMA LEI ORGÂNICA
Lei Orgânica é uma espécie de Constituição Municipal, criada
com regras de comportamento para a população da cidade. A Lei
Orgânica não pode contrariar as constituições Federal e
Estadual e nem as leis federais e municipais. Antigamente, havia
uma só constituição para todos os municípios, mas, atualmente,
cada município, de acordo com suas necessidades e
peculiaridades, tem autonomia para criar a sua própria Lei
Orgânica. O prefeito é quem se encarrega de fazer cumprir a Lei
Orgânica, sempre observada e fiscalizada pela Câmara de
Vereadores.
![Page 14: O hierarquia das leis no sistema jurídico brasileiro](https://reader038.fdocumentos.tips/reader038/viewer/2022100507/559e5adf1a28ab77708b45f9/html5/thumbnails/14.jpg)
A lei maior de um município ou do Distrito Federal;
A lei que disciplina o funcionamento de uma categoria
específica de alguns dos poderes (Lei Orgânica da
Magistratura,1 Lei Orgânica do Ministério Público,2 etc.) - não
apenas no Brasil, mas em diversos países[carece de fontes].
No caso brasileiro, a lei orgânica municipal está sob dupla
subordinação, uma vez que está subordinada sobretudo pela
Constituição Federal bem como pela Constituição Estadual,
decorrente do poder constituinte derivado decorrente.
A Lei Orgânica é uma lei genérica, elaborada no âmbito do
município e conforme as determinações e limites impostos pelas
constituições federais e do respectivo estado, aprovada em dois
turnos pela Câmara Municipal, e pela maioria de dois terços de
seus membros.
No êxito municipal brasileiro a Lei Orgânica foi aprovada em dois
anos após a promulgação das constituições estaduais, que por sua
vez tiveram um prazo de três anos para serem aprovadas, depois
da promulgação da Constituição de 1946 e mantida pelas
constituições posteriores.
Conheça a hierarquia das leis brasileiras
e entenda as declaradas ilegais
Lei constitucional
![Page 15: O hierarquia das leis no sistema jurídico brasileiro](https://reader038.fdocumentos.tips/reader038/viewer/2022100507/559e5adf1a28ab77708b45f9/html5/thumbnails/15.jpg)
A emenda constitucional é uma modificação na Constituição
que deve ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso,
em dois turnos. Não podem ser objeto de emenda
constitucional (artigos 60º § 4º, I a IV) as chamadas "cláusulas
pétreas", isto é, as que se referem à federação, ao voto direto,
secreto, universal e periódico, à separação de poderes e aos
direitos e garantias individuais.
Tratado internacional sobre Direitos Humanos aprovado
pelo órgão legislativo e executivo, em rito semelhante ao de
emenda à constituição
Lei complementar -A lei complementar à Constituição é por
esta definida quanto às matérias. Requer maioria absoluta de
votos nas duas casas do Congresso para aprovação.
Lei ordinária - A lei ordinária diz respeito à organização do
poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade,
cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos
plurianuais e orçamentos e a todo o direito material e
processual, como os códigos civil, penal, tributário e
respectivos processos.
Tratado internacional aprovado pelo órgão legislativo e
executivo
Medida provisória - A medida provisória, editada pelo
presidente da república, deve ser submetida ao Congresso;
não pode ser aprovada por decurso de prazo nem produz
efeitos em caso de rejeição.
Lei delegada - A lei delegada é elaborada pelo presidente, a
partir de delegação específica do Congresso, mas não pode
legislar sobre atos de competência do Congresso, de cada
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casa, individualmente, sobre matéria de lei complementar nem
sobre certas matérias de lei ordinária.
Decreto legislativo - O decreto legislativo é de competência
exclusiva do Congresso Nacional, sem necessitar de sanção
presidencial. A resolução legislativa também é privativa do
Congresso ou de cada casa isoladamente, por exemplo, a
suspensão de lei declarada inconstitucional
Resolução - Resolução - Ato legislativo de conteúdo
concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem
determinadas deliberações da Assembléia da República. As
Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e
também não estão sujeitas a controlo preventivo da
constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos
internacionais.
Decreto - No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos
administrativos da competência dos chefes dos poderes
executivos (presidente, governadores e prefeitos).
Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder
executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis
(como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre
outras coisas.
Decreto Lei - Um decreto-lei é um decreto emanado pelo
poder executivo e não pelo poder legislativo que tem força de
lei. Os decretos-leis são normalmente uma ferramenta do
chefe do poder executivo para dar imediata efetividade para
um desejo político da administração. O abuso na promulgação
de decretos-leis é normalmente um indicador de problemas no
equilíbrio entre os poderes do Estado.
No Brasil, os decretos-leis tiveram um grande número de
![Page 17: O hierarquia das leis no sistema jurídico brasileiro](https://reader038.fdocumentos.tips/reader038/viewer/2022100507/559e5adf1a28ab77708b45f9/html5/thumbnails/17.jpg)
publicações durante o Estado Novo e a Ditadura Militar,
quando o poder executivo tinha um poder supremo sobre os
demais poderes governamentais. Atualmente não é mais
possível a produção de um decreto-lei.
Portaria - Documento de ato administrativo de qualquer
autoridade pública, que contém instruções acerca da
aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter
geral, normas de execução de serviço, nomeações,
demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua
competência.