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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO o)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
FOLHA LÍDER
CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
Processo: 001.0001.004.453/2015 Volume: 01
Data da Autuação 05/10/2015
Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado ODETE PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS
Assunto 161 - Ação ordinária
Detalhes
J. D. Ola VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA S. P.-PROC. N° 0015829-76.2011.8.26.0053 - BANCA: 12-K - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RG. 17.166.413-9. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01..
Re 1 istrad e - n , às 17:55h por ISILDINIJA MARIA DE MOURA BETTONI - CGA
GA SES
CPER
Ü2225 1
A R QUIVO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
PJ/FN°: É (
BANCA:
01 cs_
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL 101,037546 Procedimento Ordinário
• . ,,cieriteL Odete Pereira de Araujo (e outros) Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo ,-,ssun:o:
Servidores estatutários - Adicionais/Gratificações Prêmio de Incentivo • . P31 - Servidor Público Área: Servidor
(Residual)/Procuradoria Judicial cc Ação: R$ 32.800,00
lorrpicxdúde: Normal
'10015829-76.2011.8.26.0053') Comarca da Capa - Fazenda Püb;ica - Vara de Fazr---z, Pública SECRETARIA(S) OU UNIDA
111 IIHNINNU 18591316576/2015
impa 01,„„naloGA2 coimucE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA:
1. DETE PEREIRA DE ARAUJO, brasileira, solteira, atendente de consultório dentário (registro do sistema: 1153284101), portadora do RG: 17.166.413-9 e CPF: 074.110.878-07, residente e domiciliada a Rua Constelação do &Mano, 151, Jardim Campinas, São Paulo / SP, Cep: 04858-580;
2 ÀLVANIRA VARELA RIBEIRO, brasileira, solteira, atendente (registro do sistema: 302844601), portadora do RG: 7.874.198-1 e CPF: 733.234.978-72, residente e domicilia& a Rua Doutor Guedes Coelho, 211, Apto 93, Encruzilhada, Santos / SP, Cep:
050-231;
3. APARECIDA MEDINA FERRARO, brasileira, viúva, atendente (regiam do' sistema: 239489301), aposentada em 26/03/1996, portadora do RG: 5.325.707 e CPF: 969.280.008-30, residente e domiciliada a Avenida Vitório Romanini, 276, Vila Cicma, Adamantina / SP, Cep: 17800-000;
Rua Bordo de Itopettningo, 297,- 4 • Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042401 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 32314479 - msuchoogadv.oabctorg.br
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ARRUDA JIPEEOZ sOcIEDADE DE ADVOGADOS
2
Mon O Leonora° Arroba ~Mc 'Nitrida Arroba 30enAoz
4. URICELIA COELHO PIMENTAL, brasileira, casada, oficial administrativa (registro do sistema: 792480002), portadora do RG: 28.370.447-0 e CPF: 268.384.51549,
'dente e domiciliada a Rua Chubei Takagashi, 758, Colônia, São Paulo / SP, Cep: 08260-
5. HRISTIAN NUSSBAUMER, brasileiro, solteiro, engenheiro I1 (registro do„ sistema: 844037201), portador do RG: 9.203.240-0 e CPF: 006.301.778-48, residente e domiciliado a Avenida Embaixador Pedro de Toledo, 385, Apto 1117, Centro, São Vicente /
k),Cep: 11320-440;
6. ELVIRA LIMA RODRIGUES, brasileira, solteira, atendente (registro do sistema: 91582701), portadora do RG: 4.390436 e CPF: 015.142.658-93, residente é"domiciliada a
R Luiz dos Santos Lima, 425, Centro, Lutécia / SP, Cep: 19750-000;
7. CISCA SENA SANTANA, brasileira, solteira, oficial de apoio à pesquisa cientifica tecnológica (registro do sistema: 730459602), portadora do RG: 8.361.146-0 e CPF: 047.734.458-58, residente e domiciliada a Rua Doutor Frederico de Azevedo Antunes,
1, Jardim Rosana, São Paulo / SP, Cep: 05795-180;
IRACEMA OHIRA, brasileira, casada, farmacêutica (registro do sistema: 273972001), aposentada em 20/08/1998, portadora do RG: 6.414.003-9 e CPF: 575.777.228-04, residente e domiciliada a Avenida Senador Casemiro da Rocha, 1257, Apto 83 - B, Mirandópolis, Sito Paulo / SP, Cep: 04047-003;
I. ISA FERREIRA MONTEIRO, convivente, oficial administrativa (registro do sistema: 275509901), aposentada em 20/10/2006, portadora do RG: 6.482.575 e CPF: 535.997.648-91, residente e domiciliada a Rua Paraju, 81, Jaguaré, São Paulo / SP,
: 05334-030;
10. IVONE DOS SANTOS, brasileira, divorciada, atendente (registro do sistema: 483752601), portadora do RG: 10306.934-6 e CPF: 045339458-57, residente e donticiliada
Rua Sitio dos Moreiras, 164, Casa 01, Parque Nações Unidas, São Paulo / SP, Cep: 02995- 0
. . II. JOÃO GONÇALVES DA SILVEIRA, brasileiro, casado, atendente (registro do sistema: 566727601), portador do RG: 13.024.033-3 e CPF: 000.842.598-17, residente e domiciliado a Rua Giovanni Perotti, 90, Conjunto Habitacional Teotônio Vilela, São. Paulo / SP, Cep: 03927-300;
Rua Barão de ItapetinInga, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01942401 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]~ortbr
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Aft~' JOIREOZ 3 Lamas% ~a XimIloz IDADE DE ADVOGADOS
12. ' IOSE CARLOS TEIXEIRA LIMA, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais (registro do sistema: 798376101), portador do RG: 19.417.233-8 e CPF: 066.659.668-95, residente e domiciliado a Rua Alto Taquari, 71, Jardim Vista Linda, Sito Paulo / SP, Cep: 5159-260;
13. TOSE LUIZ ROSSIN NEVES, brasileiro, casado, oficial operacional (registro do sistema: 896042201), portador do RG: 8.135.861-1 e CPF: 654.169.888-00, residente e dcaniciliado a Rua Tiburcio Emidio da Cunha, 07 - A, Jardim Nordeste, São paulo / SP, Cep:
14. LUCI TEREZINHA ARRUDA DOS SANTOS, brasileira, viúva, au;iiiar de serviços gerais (registro do sistema: 941761801), portadora do. RG: 19.517340 e CPF: 086.862.538-81, residente e domiciliada a Avenida Doutor Felipe Pinel, 255, Apto 404,
oco 07, Pirituba, São Paulo / SP, Cep: 01246-902; -
15. i.UCILENE COELHO MILHOMENS, brasileira, solteira, psicóloga (registro do sistema: 1137286201), portadora do RG: 20.388.042-0 e CPF: 055.707.513-00, residente e omiciliada a Rua Geraldo Beting, 300, Apto 53, Jardim Gertnânia, São Paulo:./ SP, Cep:
849-330;
APARECIDA TORTO, ' brasileira, Solteira, auxiliar de serViçoí ¡Orais (registro do sistema: 558932001), portadora do RG: 10.496.031-0 e CPF: 857.082.678-87, residente e domiciliada a Rua José Eleutério dos Santos, 355, Parque Santa Rita, São Paulo / SP, Cep: 08150-090;
17. 'MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem (registro do sistema: 1008410102), portadora do RG: 50.943.249-9 e CPF: 082.347.228-08, ~esidente e domicilia& a Rua São João Del Rei, 14, Jardim da Gloria, São Paulo / SP, Cep:
46-120;
18. MARIA DE LOURDES GONÇALVES, brasileira, solteira, ~ciliar- de serviços gerais (registro do sistema: 749027601), portadora do RG: 12307.396-0 e CPF:
' 001.079.968-04, residente e domiciliada a Avenida Waldemar Tietz, 1476, Apto 11 - A, onjunto Habitacionitl Padre José de Anchieta, São Paulo / SP, Cep: 03589-001;
19. MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, técnica de apóio"' a-, pesquisa cientifica tecnológica (registro do sistema: 730461402), portadora do RG: 13.702.620-1- e CPF: 008.043.92846, residente e domiciliada a Rua Doutor. Inácio Proença de Gouveia, 836 - A, Parque Peruche, São Paulo / SP, Cep: 02534-010;
Rua Radio de ItapedrtInga, 297 - 4 Andar - Coai:tatos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cape: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail [email protected]
Pabicks lomba Xxmlloz
691100;
_ fls. 4 -04e4-7 06
20. MARLI APARECIDA DA SILVEIRA ALVES, brasileira, viúva, oficial administrativa (registro do sistema: 689749603), portadora do RG: 17.162.649 e CPF:
5.607.318-06, residente e domiciliada a Rua Delfino Alves, 120, Jardim Paulista, Garça / S Cep: 17400-000; '
21. MARTIIA DA SILVA CAMPOS, brasileira, solteira, auxiliar de serviços ~8,...,5 (registro do sistema: 884033701), portadora do RG: 10.651.381-3 e CPF: 906.316.098-49,
1 idente e domiciliada a Rua Copacabana, 352, Chora Menino, São Paulo / SP, Ccp: 02461- '
22. AKO MUNAICATA DA SILVA, brasileira, viúva, enfermeira (registro do sistema: 1303975102), portadora do RG: 3.719.782 e CPF: 367.338.908-44, residente e .1 domiciliada a Rua Giuseppe Bibiena, 149, Jardim Santa Emilia, São Paulo / SP, Cep: 04183f'"4'," Oiek
ADIR ROSA DE JESUS, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais (registro sistema: 792816601), portadora do RG: 11.034.837 e CPF: 090.067.798-81, residente e iciliada a Rua Jose Serra, 172, Jardim das Flores, São Paulo / SP, Cep: 04904-220; „
, • , SCAR LA ROSA, brasileiro, casado, técnico de apoio á pesquisa cientifica •
lógica (registro do sistema: 365162903), portador do RG: 12.726.022 e
296.658-97, residente e domiciliado a Avenida Antonio Estevão de Carvalho, 1702, Ci Patriarca, Sio Paulo / SP, Cep: 03540-100;
25. PEDRO MARQUES SANTANA, brasileiro, viúvo, oficial operacional (registro do sistema: 845435801), portador do RG: 3.746.745 e CPF: 267.792.508-72, residente e
miciliado a Avenida Diogo da Costa Tavares, 111, Jardim Margarida, São Paulo / SP, : 08191-000;
26. GINA CELI VARGAS FRAGETTI MOZETIC, brasileira, casada, assistente técnica de apoio a pesquisa científica tecnológica VI (registro do sistema 329193502), .. , ,, .
P Ifertt. ''.4.4
'ora do RG: 9.394.377 e CPF: 952.820.098-20, residente e domicilia& 4:4tutt , s . . onia, 858, Casa 02, Sumarezinho, São Paulo / SP, Cep: 05435-001;
oSANGEM PERCINIO GIANVECCH1O, brasileira, casada, médica sanitarista 111,4 (registro do sistema: 410883801), portadora do RG: 6.817.060 e CPF: 050.027.928-47, residente e domiciliada a Rua Carlos Botelho, 420, Jardim Maria Izabel, Marilia / SP, Cep: 17515-240;
. •
Rua Bana de lettFetblinffit, 297 - 4Aadgp - anilados 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 1f Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - narnhoz(giadr.oabsp.org.br
•
AM/D*1~0Z sOctibmii-Ds ADVeGADei
4 Leonci"Arneba¥andoz Patrícia AniskX'andoz •
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5
Airton Cainho tette 2)(unlioz Leonora* Ar u3 XunRetz Patrícia Amen JKunfloz
UDA MUNHOZ EDADE DE ADVOGADOS
28. AMIRA ANTONIA TFOUNI, brasileira, separada judicialmente, oficial a ministrafiva (registro do sistema: 490007804), portadora do RG: 14.091.077 e CPF:
09 .747.138-39, residente e domiciliada a Rua Manoel Muniz dos Anjos, 174, Tremembé, São auto / SP, Cep: 02372-040;
29. VILMA DE ALMEIDA SILVA, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem (registro do sistema: 817731402), portadora do RG: 13.951.026-6 e CPF: 088.032.278-06, residente e
domiciliada a Rua José Sanches Duran, 33, Cidade Tiradentes, São Paulo / SP, Cep: 08471- 68
ì
30. WIRGINIA SARA LOPES RUIZ, brasileira, casada, enfermeira (registro do sistema: 810673306), portadora do RG: 20.632.886 e CPF: 135.852.778-45, residente e domiciliada a Rua Romeu de Maio, 49, Jardim Monte Carlo, Assis / SP, Cep: 19815-390,
por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa. Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Os autores são servidores estaduais, pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.10).
DIREITO PLEITEADO NESTA ACÃO
2. Pretendem os autores através da presente ação, a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO na base de cálculo da vantagem do Adicional por Tempo de Servico (quinquênio), com o respectivo pagamento das diferenças devidas, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.
Rua Bardo de Itapettntnga, 297 - 4* Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fonejax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: manhoz®adv.oabsp.org.br
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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
6 Airton Camgo Leite Xuntioz
Leonora* Arroba XI:Mim Patrícia Arruact Xunfloz
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Os autores, são servidores pertencentes à Secretaria da Saúde, todos com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e consequentemente,
percebendo no mínimo 1 (um) Adicional por Tempo de Serviço, conforme comprovam os documentos em anexo.
4. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e
posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a
cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos.
5. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo,
nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada,
eis que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações / prêmios com as
mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios).
6. No presente caso, os autores objetivam a incidência
do Prêmio de Incentivo no cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço
(quinquênios), uma vez que tal vantagem, pela sua verdadeira natureza, absolutamente
integra os vencimentos dos autores.
7. Realmente, o Prêmio de Incentivo, pela sua
efetividade e permanência, trata7se na verdade de aumento de vencimentos de caráter
geral, se caracterizando como politica de complementação do salário base, e assim,
inteiramente devido a sua incidência no cálculo dos quinquênios.
Rua Bardo de ItapednInga, 297 - 'Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - SM Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
fls. 7 Airton Condi° Leite Xunlioz
Leonora° Arruaa 2Kunnoz Patricia olonsact Xunftoz
7 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DA CARACTERÍSTICA DO PRÊMIO DE INCENTIVO
8. Primeiramente, necessário se faz conferir o diploma legal, que instituiu, o Prêmio de Incentivo, "in verbis":
LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a concessão de Prémio de Incentivo aos
servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas condições que especifica
Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter
experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze)
meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da. Saúde, objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde,
mediante avaliação dos seguintes fatores:
Artigo 4° O Prémio de Incentivo não se incorporará aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele
não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como
os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ único — O valor do Prêmio de incentivo não será
computado no cálculo do décimo terceiro salário a
que se refere a Lei Complementar no 644, de 26 de
dezembro de 1989.
•••
(grifou-se)
9. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento do Prêmio de Incentivo pela Lei if 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96,
foi concedido por tempo indeterminado (doc. 31/33),
Rua Barão de ItapetIninga, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paula / SP - Cep: 01012-001 Fane/fax : (11) 3259-U14 - 3258-3246 - 3231-3129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
fls. 8
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
8 Airton Catnifo Leite XuttRoz
£eonarbo Arrua 2Kiatthoz Patrícia Arruas Xurifioz
10. O Prêmio de Incentivo para os servidores da Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho:
DECRETO N° 42.965, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I— o artigo 3°:
"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:
(grifou-se)
11. Importante, foi o surgimento da Resolução SS n° 1, de 07/01/2009, que dispõe sobre o pagamento do prêmio de incentivo aos aposentados:
Resolução SS -1, de 7-1-2009 O Secretário de Estado de Saúde, considerando que 50% (cinquenta por cento) do recurso destinado ao passamento do premio de incentivo é dividido aos servidores em exercício na Secretario de Estado da Saúde, independente de avaliacão; considerando disposições do artigo 40, § 3 . ° , da Carta Magna que estabelece que "os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração"; e considerando que servidores vem conquistando o direito á percepção prêmio de incentivo após a aposentação, mediante decisão judicial, resolve: Artigo 1° - O servidor do auadro da Secretaria de Estado da Saúde aue, por ocasião da aposentadoria. esteia percebendo o Prémio de Incentivo de que trata a Lei n. ° 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. ° 9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará lus a manutencão do beneficio no valor preconizado no inciso I, do artigo 3. °, do Decreto n.° 41.794, de 19 de maio de 1997.
Rua Bardo de [tapeai:1,8ga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - nutnhoz(4u1noabsp.org.br
Mrton Camilo Leite Xentioz 9
Leonel.% Arru Xuniioz Patricia Arriba Xunfloz
Parágrafo Único - O benefício de que trata o "cume será
calculado com base no valor estabelecido Para o cargo/funcho - atividade em que se der a aposentadoria.
Artigo 2. ° - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo
anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se
encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se
de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente
de trabalho ou doença profissional.
Artigo 3. ° - As disposiches desta resolucão aplicam-se,
nas mesmas condicbes. aos servidores que passaram à
inatividade a partir do exercício de 1995.
Artigo 4. ° - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de
janeiro de 2009.
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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(grifou-se)
12. Ao analisar os dispositivos acima transcritos,
conclui-se que não se trata de uma gratificação de serviço, pois se assim o fosse, não
poderia ser estendida aos inativos.
13. O Prêmio de Incentivo, não especificou qualquer
função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de Saúde
Estaduais -, bem como vem sendo pago aos apelantes, desde sua instituição (1995)1
ininterruptamente, até a presente data, ou sela, há mais de 13 (treze) anos.
14. Assim, evidencia-se que apesar da referida
vantagem possuir o "nomem iuris" de "Prêmio", não passa na verdade de
aumento de vencimentos de caráter geral.
15. Aliás, a verdadeira natureza do Prêmio de
Incentivo, já foi analisada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se
verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve o seguinte trecho:
Rua Bardo de ItapednInga, 297 - O Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-maik [email protected]
Mon Congo Leite Xunlioz 10
Leonarao~ ~tez Patricia kruba Munhoz
Apelação Cível n° 253.596-51-8-00 68 Cãmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
— AÇÃO ORDINÁRIA — PRÊMIO DE INCENTIVO — ÁREA DA SAÚDE — INATIVOS — CIRURGIÃO DENTISTA — Embora a Lei Paulista n. 8.975, de 25.11.1994, alterada pelas Leis Paulistas n. 9,185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12,1996 e regulamentada pelo Decreto Paulista n. 41.794, de 19.5.1997, que institiu o "Prémio de Incentivo à Produtuvidade e Qualidade — PIPO" para os servidores da Secretária da Saúde", em seus artigos 1°, "capta" e 2°, respectivamente, tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os servidores em exercício e não se incorporaria aos vencimentos, possibilitaram Isso ao torna-lo definitivo. Assim sendo, forcas* convir aue confinara indisfarcevei beneficio ou vantagem concedido a servidor nüblicp em atividade. sem estrito caráter de transitoriedade, que, por força de imperativo constitucional, deve obrigatoriamente ser estendido aos inativos. ...
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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(grifou-se)
16. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos apelantes,
a Administração Estadual em total desrespeito a Legislação e Constituição Estadual,
não vem computado o mesmo na base de cálculo da vantagem do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio).
DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
17. De fato, a Ré não incluindo o Prêmio de Incentivo no cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:
Rua Bardo de Itapetininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-tnall: [email protected]
- fls. 11
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
11
Airton Ganho Leite Xtmfloz Leonorbo Arrobo Xunlioz Patricia Arroba Xtmlioz
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de servico, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
(grifou-se)
18. A norma acima é clara quando determina que o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.
19. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei Complementar n° 712/93, determinando que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre o valor dos vencimentos.
20. Com a finalidade de corroborar com a pretensão dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito
0." Administrativo Brasileiro", I? Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Leolelador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular— vencimento; quando calor
abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos"
(grifou-se)
Rua Bardo de Ilapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 10 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
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~IMA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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teonanlo Arroba Xanfioz Patricia Arrasa Xanfloz
21. Impende ressaltar, que os autores não objetivam qualquer efeito "cascata" ou. incidência "repique" de cálculos, nem contrario ao disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da Constituição Estadual, calculando-se a vantagem do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) sobre o Prêmio de Incentivo.
DA JURISPRUDÊNCIA
22. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos como o presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores, conforme se verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve os seguintes trechos:
Apelação ave' n° 317.065.610-00 r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO - Adicional por tempo de servIco -Incidência }sobre os vencifine os integrais (CE. Art. 1291 - Disoositho constitucional auto-aplicável - Emprego da expressão "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo "integrais", sem caráter restritivo - Aplicação da regra sendo a qual ubi lex non distingult nec nos distinguere debemus - Ressalva das verbas eventuais, que constituem parcelas transitórias.
(grifou-se)
23. Vale conferir também, a decisão proferida nos
autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que apesar de tratar sobre a Sexta-Parte, é inteiramente aplicável. "in casu", em razão do artigo 129 da Carta Estadual, cuja cópia segue em anexo, na qual transcreve os seguintes trechos:
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4* Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 I I. Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
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ARRUDA 1UDMOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193A85-1/6-03
SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste sentido.
24. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), com a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO, sob pena de violação ao artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 5°, "caput" (princípio da igualdade) e inciso XXXVI (direito adquirido) e 37, "caput" (princípio da moralidade) ambos da Constituição Federal.
DO PEDIDO
25. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré, para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a:
25.1. efetuar o correto cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios) dos autores, com a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO em sua base de cálculo, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;
25.2. ao pagamento das diferenças acima mencionadas, desde quando começou a ser pago o Prêmio de Incentivo aos autores, respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora, reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocaticios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;
Rua Barão de Itapefinlnga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 I Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-rnail: [email protected]
São Paulo, 10 de maio de 2011.
&LÁ. AIRT
OAB/SP N° 6
LEONARDO OAB/SP N° 173
LEITE MUNH S Z
A MUNHOZ
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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Aírton Gzettito Leite >Confim Leonora° Arruba Xuniiaz Patrício Arroba 24funtioz
25.3. ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
26. Requerem também, sejam concedidos aos autores os benefícios da justiça gratuita, eis que são pessoas pobres na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e/ou outros quaisquer encargos decorrentes da presente ação.
27. Requerem finalmente, que as intimações do presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
28. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de oficios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais), para fins de alçada.
Termos em que,
P. Deferimento.
Rua Bardo de ItapetInfrtga, 297 - 4'Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 I Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES I' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5° ANDAR, São Paulo - SP - CEP 01501-908
CONCLUSÃO
Em 25 de abril de 2012, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) dc Direito, Dr(a). Alexandre Bucci. Eu, Maria Regina Duarte Reis, Escrevente Técnico Judiciário, lavrei este termo.
SENTENÇA
Processo n°:
0015829-76.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente:
Odete Pereira de Araujo e outros Requerido:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Bucci
Vistos.
ODETE PEREIRA DE ARAÚJO e outros vinte e nove
autores, todos devidamente qualificados nos autos, promovem a presente
Ação, sob regras de Procedimento comum Ordinário, em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificada.
Narrava a petição inicial que os autores seriam
servidores estaduais integrantes do quadro da Secretária da Saúde e nesta
condição pretendiam a inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo
de seus respectivos quinquênios, com o respectivo pagamento das
diferenças devidas, invocando para tanto o quanto disposto no Artigo 129
da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal,
apostilando-se e reconhecendo-se o caráter alimentar dos créditos.
0015829-76.2011.8.26.0053 - lauda 1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1 a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5° ANDAR, São Paulo - SP - CEP 01501-908
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/184,
deferindo-se a prioridade de tramitação (fls. 186) e a gratuidade (fls. 188).
Citada, a Fazenda ré apresentou contestação
tempestiva (fls. 195/204) preliminarmente destacando a prescrição do fundo
de direito.
No mérito, propriamente dito, tecendo considerações
a respeito da expressa previsão contida na Lei 8975/94, aduzia a requerida
ser inadmissível a inclusão do prêmio de incentivo no cálculo dos
quinquênios.
Em caráter alternativo, a ré pugnava pelo
reconhecimento da prescrição quinquenal e observância do quanto
disposto na Lei 11.960/09, arbitrando-se honorários com moderação.
É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
De início, autorizo o excesso de páginas constatado
neste caderno processual, determinando, porém, que seja providenciada
pela Serventia a oportuna abertura do segundo volume processual.
No mais, correto afirmar que o Processo se encontra
em ordem, revelando-se possível, destarte, o julgamento antecipado da
lide, nos termos da previsão legal contida no Artigo 330, inciso I do Código
de Processo Civil, posto tratarmos de questões essencialmente de direito,
as quais dispensam maior dilação probatória, inútil na espécie.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5° ANDAR, São Paulo - SP - CEP 01501-908
Não houve prescrição do fundo de direito, mas tão
somente prescrição parcelar, haja vista o caráter sucessivo e continuado
das prestações exigidas.
No mérito, penso que os pedidos formulados pelos
autores merecem o resultado de procedência, conforme passo a
demonstrar de maneira fundamentada:
As vantagens eventualmente concedidas aos
servidores após a Emenda Constitucional 19/98 estarão sujeitas assim
como já estavam anteriormente à proibição do denominado "efeito repique".
Todavia, as vantagens pecuniárias legalmente
auferidas pelo servidor deverão integrar o cálculo dos adicionais, já que,
para tanto, não há vedação constitucional ou legal.
"Impende consignar que cada adicional por tempo de serviço
não incide sobre benefício de igual natureza, a teor do disposto no Artigo 37, inciso
XIV, da Constituição Federal e Artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual,
salientando-se que a pretensão das autoras não representa afronta aos dispositivos
citados, pois não representa o chamado "efeito cascata" (Apelação Cível c/ Revisão
865.464-5/3-00, Rel. Luiz Burza Neto, j. em 04/02/09).
E como se não bastasse, no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6, em que foi relator o
Desembargador Leite Cintra, esta Corte deixou assentado:
"Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção
Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência de
divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder
afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão
mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
0015829-76.2011.8.26.0053 - lauda 3
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Postas tais considerações, de todo pertinentes ao
caso concreto, vale anotar, particularmente em relação ao Prêmio de
Incentivo - PIQ, instituído pela Lei Estadual 8975/94, que a jurisprudência
do E. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que essa benesse, em
verdade, configura um acréscimo nos vencimentos dos servidores pelo --;
exercício de suas atividades ordinárias (Apelação 9111150-18.2009.8.26.0000, 8a. o
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osni de Souza, j. em 23/03/2011), devendo 000
integrar a base de cálculo dos quinquênios.
A propósito, relevante transcrever parte de acórdão da o
lavra do Desembargador CORRÊA VIANA, em caso análogo: o
"O artigo 7°, inc. VIII, da Constituição Federal e o art. 124, § o
3o, da Constituição do Estado de São Paulo são claros ao dispor que o décimo o
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terceiro salário será calculado com base na remuneração integral do servidor. 05. Ainda que L.C. 804/95 tenha determinado que o PIQ não seria considerado para esse
(.1 fim (art. 7°, 1), situação que permaneceu nas sucessivas prorrogações, até que a
cs) L.C. 887/00 passou a admitir, expressamente, sua inclusão no cálculo da gratificação
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natalina o certo é que, nos anos anteriores essa verba já deveria ser computada para o
definir o décimo terceiro salário. Isto porque a legislação estadual não poderia <0 CI)
contrariar o que determina norma constitucional. ,_. o.
No âmbito estadual, a L.C. 644/89 também refere que o 13°. o
salário será pago em dezembro a todos os servidores "devendo ser calculado com ? 'o
base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou
reforma a que fizerem jus naquele mês" (art. 1o). Vale notar que a questão já restou G) u)
C3 Is
resolvida no Incidente de Inconstitucionalidade de Lei 99.274.0/6-00, tendo sido C_) D ui co D
declarado inconstitucional o art. 7°, inc. I da Lei Complementar Estadual 804/95, com In C °)r_ In --,
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efeitos ex tunc, de vez que, apesar de revogada a norma, remanesceram efeitos z•=t
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residuais concretos. Assim, não há como afastar o "prêmio de incentivo à qualidade - Lu (/) -J o_
PIQ" do conceito geral de remuneração, sendo inviável até considerá-lo de natureza a
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temporária uma vez que, instituído em 1995, foi sendo sistematicamente prorrogado, a) (no -.
não havendo notícia nos autos de que tenha sido cancelado pela Administração." É 2a) O 0
(AC n.208.163-5/8-00). ) as 'o co O o u c
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VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5° ANDAR, São Paulo - SP - CEP 01501-908
Desenhado tal quadro, parece evidente que o prêmio
em comento deve ser calculado "com base na remuneração integral",
motivo pelo qual devem ser revistos os cálculos dos quinquênios.
Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça do
Estado (Apelação 3005566-982009.8.26.0506 - 9'. Câmara de Direito
Público, Rel. Sérgio Gomes, j. 07/03/2012).
Segue a ementa:
QUINQUÊNIO - Adicional por tempo de serviço incide não
apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes
xios vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Inteligência do art. 129 da
Constituição Estadual.
PRÊMIO INCENTIVO Lei Estadual 8.975/94 - Vantagem de
caráter permanente, que integra a remuneração do servidor - O valor deste prêmio
deverá ser levado em conta para o cálculo do quinquênio, décimo terceiro salário e o
terço de férias, diante do disposto nos artigos 7°, VIII e 39, § 3°, da Constituição
Federal, e art. 129 da Constituição Estadual.
Medida de rigor, portanto, o decreto de condenação
da requerida a recalcular os quinquênios dos autores, com a inclusão do
Prêmio de Incentivo na base de cálculo, apostilando-se os respectivos
títulos.
Sem prejuízo e em consequência do quanto até aqui
exposto, a Fazenda requerida deve ser condenada a pagar em favor dos
autores as diferenças correspondentes às parcelas vencidas até a
regularização (excetuadas, por prescritas, as anteriores ao quinquênio que
precedeu o ajuizamento da presente Ação) corrigidas monetariamente
desde os respectivos vencimentos, com juros de mora a partir da citação,
tudo, com observância do regramento contido na Lei 11.960/09,
reconhecido o caráter alimentar dos créditos.
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FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
P VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5° ANDAR, São Paulo - SP - CEP
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Anoto, por fim, que diante do princípio da causalidade
deverá a requerida responder pelos ônus advindos da sucumbência, nada
mais havendo para ser dito quanto ao resultado de mérito da lide.
Ante o quanto exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados por ODETE PEREIRA DE ARAÚJO e outros vinte e
. nove autores, e o faço, com base na previsão legal do Artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil.
A procedência dos pedidos se dá para determinar à
Fazenda requerida que sejam recalculados os quinquênios dos autores,
com a inclusão do Prêmio de Incentivo nas respectivas bases de cálculo,
apostilando-se.
A procedência dos pedidos se dá também para
condenar a Fazenda requerida a pagar em favor dos autores as diferenças
correspondentes às parcelas vencidas até a regularização (excetuadas, por
prescritas, as anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da
presente Ação) corrigidas monetariamente desde os respectivos
vencimentos, com juros de mora a partir da citação, tudo, com observância
do regramento contido na Lei 11.960/09, reconhecido o caráter alimentar
dos créditos.
Não haverá reembolso de custas ou despesas
processuais em razão da gratuidade concedida aos autores, devendo,
contudo, responder a Fazenda pelo pagamento de verba honorária em
favor do n. patrono dos autores.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5° ANDAR, São Paulo - SP - CEP
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A verba honorária é ora arbitrada de maneira
equitativa, nos termos do Artigo 20, parágrafo quarto do Código de
Processo Civil, em quantia de R$ 2.500,00, com incidência de atualização
monetária oficial a partir desta data.
Decisão sujeita ao reexame necessário.
P. R. I. C.
São Paulo, 15 de maio de 2012.
ALEXANDRE BUCCI
Juiz de Direito
(Assinatura eletrônica)
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Registro: 2014.0000340417
DECISÃO MONOCRÁTICA
VOTO N° 3.417
Apelação
Processo: 0015829-76.2011.8.26.0053
Relator: Ponte Neto
Órgão Julgador: 8' Câmara de Direito Público
AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ) - LEI ESTADUAL N.° 8.975/94 Vantagem que, embora formalmente não incorporável, é de caráter permanente, integrando a remuneração do servidor - Logo, o valor deste prêmio, destacado no demonstrativo mensal, deverá ser levado em conta para o cálculo dos quinquênios, diante do disposto no art. 129 da Constituição Estadual Vantagem abrangida pelo enunciado da Súmula n° 31 do TJSP - Nega-se provimento ao apelo da Fazenda do Estado e ao reexame necessário e dá-se provimento ao apelo dos autores.
1. Trata-se de ação ordinária movida por
ODETE PEREIRA DE ARAUJO e outros, em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, servidores da Secretaria de Estado da Saúde,
objetivando que a base de cálculo dos quinquênios inclua o Prêmio de
Incentivo, que já percebem, instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94 e
alterado pela de n° 9.463/96. Pleiteiam o apostilamento do benefício
desde a data de sua instituição, bem como o pagamento das diferenças
vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção
monetária, juros de mora, e condenação da Fazenda nas verbas
sucumbenciais.
Alegam, em resumo, que a vantagem é paga
Apelação n° 0015829-76.2011.8.26.0053
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
habitualmente desde 1994 e constitui um aumento de vencimentos em
caráter geral, uma vez que é pago a todos os servidores em atividade,
sem qualquer especificação de função ou local de trabalho.
A respeitável sentença de fls. 205/211, cujo
relatório é adotado, julgou procedente a demanda condenando a ré o
pagamento das parcelas vencidas até a regularização, respeitada a
prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde os respectivos
vencimentos, com juros de mora a partir da citação, tudo, com
observância do regramento contido na Lei 11.960/09, fixando os
honorários advocatícios em 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Apelam os autores contra a aplicação da Lei
n°. 11.960/09, ao cálculo da correção monetária e juros moratórios (fls.
218/232).
A FESP, também apresentou recurso de
apelação às fls. 233/238, alegando, violação ao princípio da legalidade
(artigos 5°, inciso II e artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal) e
à vedação de incidência recíproca insculpida no artigo 37, XIV da
Constituição Federal. Postulou a inversão do decidido.
Contrarrazões a fls. 242/252.
É o relatório.
2. Inicialmente, considera-se interposto o
reexame necessário, pois o valor da causa é superior a sessenta salários
mínimos, incidindo, assim, o disposto no § 2° do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
3. A viabilidade de decisão monocrática na
hipótese está, há muito, pacificada pela Súmula n° 253 do Superior
Tribunal de Justiça ("O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o
recurso, alcança o reexame necessário"); entendimento que, com mais
razão, aplica-se aos recursos voluntários interpostos por quaisquer das
partes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica de direito público.
Na hipótese em apreço, inexiste
Apelação n° 0015829 2 -76.2011.8.26.0053
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
obrigatoriedade de julgamento colegiado. O princípio da indisponibilidade
dos interesses públicos e a regra do duplo grau de jurisdição obrigatório
não têm o efeito processual de afastar a aplicação de jurisprudência
consolidada sobre determinado assunto, conforme o artigo 557 do CPC
autoriza, num imperativo de racionalidade e de razoável duração do
processo, princípios estes igualmente constitucionais. O questionamento
do cabimento da decisão monocrática em face de pessoa jurídica de
direito público, a pretexto da indisponibilidade de seus interesses, implica
a cogitação de privilégio processual não previsto em lei.
Por outro lado, ainda quando houver, em tese,
repercussão geral pertinente à matéria em debate, essa circunstância
não obsta os julgamentos recursais de segundo grau, à luz da redação
do artigo 543-B do CPC e respectiva doutrina e jurisprudência.
4. O recurso da FESP não comporta
provimento.
O artigo 129 da Constituição Estadual dispõe
expressamente que "ao servidor público [civil] estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo
por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que
se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".
José Afonso da Silva adverte:
"Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função,
correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de
progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei.
Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só
vez na Constituição. Vencimentos, no plural,
consiste no vencimento (retribuição correspondente
ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei)
acrescido das vantagens pecuniárias fixas." (Curso
de Direito Constitucional Positivo, São Paulo,
Apelação n° 0015829-76.2011.8.26.0053 3
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leciona:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Malheiros, 9' edição, 3a tiragem, 1993, p. 580).
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles
"Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular -vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, RT, 18a edição, 2a tiragem, 1993, p. 398).
O constituinte quis empregar o vocábulo
"vencimentos" no plural. Reforça essa orientação ao expressamente
mencionar que são "integrais" para efeito de incidência dos adicionais.
Nesse contexto, forçoso lembrar que se a lei não faz distinção não
incumbe ao intérprete estabelecer divergência de tratamento,
especialmente se resultar em restrição na esfera jurídica do servidor.
A redação empregada para o artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo apresenta alguma dificuldade para
interpretação, passando a impressão que somente a sexta-parte deveria
ser calculada sobre os vencimentos integrais. Bem por isso, foi editada a
Lei n.° 6.628, de 27 de dezembro de 1989, posterior à promulgação da
constituição estadual, cujo artigo 18, ao regulamentar o artigo 129
aludido, determinou que o adicional fosse calculado sobre "os
vencimentos" e, para tanto, faz uso da expressão no plural.
Forçoso concluir que o adicional por tempo de
serviço (quinquênio) não teve a incidência limitada pela norma
constitucional paulista.
5. Sabe-se que o chamado Prêmio de
Apelação n° 0015829- 76.2011.8.26.0053 4
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Incentivo foi instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94, posteriormente
alterada pelas Leis Estaduais n°s 9.185/95 e 9.463/96, sendo que esta
última prorrogou o benefício por tempo indeterminado, o que arreda a
indicação de que ostenta caráter precário.
Nesse contexto, resta cristalino que os autores,
servidores públicos, vêm percebendo habitualmente o chamado "prêmio
de incentivo", devendo, portanto, integrar a remuneração para todos os
efeitos.
6. Diante de tais fundamentos, a conclusão a
que se chega é de que a vantagem em apreço está abrangida pelo
enunciado da Súmula n° 31 do TJSP:
"As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões".
7. A jurisprudência deste tribunal é firme
quanto ao entendimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, no
sentido de que essa benesse, em verdade, configura um acréscimo nos
vencimentos dos servidores pelo exercício de suas atividades ordinárias
(Apelação Cível n° 9111150-18.2009.8.26.0000, 8a Cãmara de Direito
Público, rel. Des. OSNI DE SOUZA, j. em 23/03/2011; Apelação Cível n.°
9150281-78.2001.8.26.0000, 2a Câmara de Direito Público, Rel. Des.
CORRÊA VIANA, j. 04/10/2005), devendo também integrar a base de
cálculo dos adicionais temporais (quinquênios), tudo conforme o artigo
129, da Constituição Estadual, que prevê o a incidência deste adicional
sobre os vencimentos integrais.
8. Não se sustenta a tese de que a Emenda
Constitucional n° 19/98, impede que o benefício seja computado para o
cálculo do adicional em questão. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição
Federal veda o chamado "efeito cascata", ou seja, a recíproca incidência
dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, o que não
ocorre no caso dos autos.
Este entendimento tem sido amplamente
Apelação n° 0015829 5 -76.2011.8.26.0053
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
aplicado em casos similares por este Tribunal de Justiça, a saber:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SECRETARIA DA SAÚDE Prêmio de INCENTIVO (LEI ESTADUAL 8.975/94) INCORPORAÇÃO E INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. A aparência inicial de precariedade do benefício passou a ter a característica de permanência, com as reiteradas reedições da sua incidência e indistinta aplicação, além de previsão na lei específica de integração aos proventos. Incorporação do beneficio, que ora configura verdadeiro aumento salarial. Decisão reformada. Recurso provido. (Apelação n° 0010901-73.2012.8.26.0562, Rel. Danilo Panizza, 1 a Câmara de Direito Público, j. 27/08/2013)
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PRÊMIO DE INCENTIVO instituído pela Lei n° 8.975/94 Pretensão de inclusão dos valores percebidos a título de prêmio de incentivo na base de cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DAS FÉRIAS CABIMENTO Observância ao disposto no art. 1° e §1° da Lei Complementar Estadual n°. 644/89 e art. 7°, incisos VIII e XVII, c.c art. 39, §30, da CF Manutenção da r. sentença de procedência. Recursos desprovidos. (Apelação n°0006288-95.2012.8.26.0566, Rel. Des. Peiretti de Godoy, 13a Câmara de Direito Público, j. 21/08/2013).
9. Portanto, acertadamente decidiu a r.
sentença, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, merecendo reparo quanto a legislação aplicável ao cálculo
dos juros e correção monetária.
Nesse aspecto prospera a irresignação dos
autores, determinando-se a incidência do disposto no art. 1°-F, da Lei n°
9.494/97, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de
Justiça, desde a data em as verbas se tornaram devidas, respeitada a
prescrição quinquenal, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da
citação, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei n°
11.960/09, proferida pelo Eg. STF na ADI 4357/DF.
Apelação n° 00158296-76.2011.8.26.0053
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fls. 7
MEI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Cabe acrescentar que a vedação de aplicação
provisória da inconstitucionalidade parcial da Lei n°. 11.960/09 refere-se
ao pagamento de precatórios, e cuidando-se de processo em fase de
conhecimento, a decisão agravada não guarda qualquer relação com
precatórios, cuja emissão neste caso ainda está longe de ocorrer, como
pretende, por efeito extensivo ou analógico, a Fazenda Pública.
Com efeito, o texto da decisão cautelar de
11/04/13 na ADI 4425, proferida pelo Ministro redator do acórdão, Luiz
Fux, é o seguinte: "(...) determino, ad cautelam, que os Tribunais de
Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata
continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham
realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em
14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a
vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena
de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de
Justiça do País. Publique-se.". Tal decisão foi ratificada pelo Plenário em
24/10/13.
O mesmo se diga com relação ao Comunicado
276, de 20/03/13, da Presidência do Tribunal de Justiça: "A Presidência
do Tribunal de Justiça, face à declaração de inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional n° 62/2009, comunica que serão mantidos, de
acordo com a sistemática atual, os trabalhos desenvolvidos pela
Coordenadoria e Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos deste
Tribunal de Justiça, até a publicação e modulação do acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4357.".
Ou seja, o Comunicado tem natureza
administrativa, pois se restringe à execução de precatório. No presente
processo não há nenhum precatório expedido, uma vez que não foi ainda
iniciada a execução. Nem sequer se cogita de seu cumprimento
provisório no presente momento.
10. Para fins de prequestionamento é pacífico
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
Apelação n° 0015829-76.2011.8.26.0053 7
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica
dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido
decidida" (ED em RMS n° 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j.
18/04/2006).
11. Ante o exposto, nego provimento ao apelo
da FESP e ao reexame necessário e dou provimento ao recurso dos
autores.
Registre-se e intime-se.
São Paulo, 4 de junho de 2014.
Ponte Neto
Relator
Apelação n° 0015829-76.2011.8.26.0053
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Registro: 2014.0000401026
DECISÃO MONOCRÁTICA
Voto n° 3.570
Embargos de Declaração
Processo n° 0015829-76.2011.8.26.0053/50000
Relator: Ponte Neto
Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Decisão monocrática que não se manifestou sobre o pleito de majoração da verba honorária feita pelos autores -Omissão reconhecida e suprida - Embargos providos, sem efeito modificativo.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos
pelos autores (fls. 267/268) objetivando sanar omissão, em seu entender
existente, uma vez que a r. decisão monocrática de fls. 257/264, não se
manifestou sobre o pedido feito em apelação de reforma da r. sentença
para fixação dos honorários em no mínimo 10% do valor da causa.
2. A omissão apontada pelos autores, ora
embargantes, existe.
No caso, ausente manifestação expressa
sobre a questão, pelo que se impõe o acolhimento dos embargos, sem
efeito modificativo, como se demonstrará.
A fixação da verba honorária, in casu, deve ter
arrimo no § 4°, do art. 20 do CPC, fundada no princípio da equidade,
levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
Embargos de Declaração n° 0015829-76.2011.8.26.0053/50000 1
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advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme alíneas "a", "b"
e "c", do § 3°, do art. 20, do CPC.
É evidente que "fixar honorários por equidade
não significa, necessariamente modicidade" (In. Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, RT, 11a edição, 2010, p. 237), mas, dadas as
peculiaridades do caso concreto, e, atento às diretrizes legais, a verba
honorária fixada pela r. sentença remunera condignamente o procurador
dos autores.
6. Pelo exposto, recebo e acolho os embargos,
sem efeito modificativo, passando esta decisão a integrar a de fls.
257/264.
P.R.I.
São Paulo, 7 de julho de 2014.
Ponte Neto
Relator
Embargos de Declaração n° 00 15 829-76.2011.8.26.0053/50000 2
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Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Gratificações Estaduais Específicas
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / la Vara de Fazenda Pública Números de origem: 0015829-76.2011.8.26.0053
Recebido em: 8a Câmara de Direito Público Relator: PONTE NETO
Volume / Apenso: 2 / O
Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.4.1 - Serv. de Proces. da 8a Câmara de Dir. Público. Remessa: 26/08/2014
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 26/08/2014
Processo Principal: 0015829-76.2011.8.26.0053
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de ia Instância
Não há números de la instância para este processo.
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ',Exibir todas as partes.
Embargte: Jose Carlos Teixeira Lima Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado: Elpidio Mario Dantas Fonseca
Movimentações Exibindo 5 últimas. »Listar todas as movimentações.
Data Movimento 26/08/2014 Remetidos os Autos para Vara de Origem
Decurso de prazo da R. Decisão Monocrática
14/07/2014 Publicado em Disponibilizado em 11/07/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1687
08/07/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Grupos e Câmaras (Decisão Monocrática)
07/07/2014 Decisão Monocrática registrada Decisão monocrática registrada sob no 20140000401026, com 2 folhas.
07/07/2014 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Decisão Monocrática
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Página 1 de 2 39
http://esaj.tj sp.jus.br/cpo/sg/show.do;j sessionid=9A235D3205D3B36C8742D4BB216... 09/04/2015
Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 2
CL Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.dojsessionid=9A235D3205D3B36C8742D4BB216... 09/04/2015
Data de disponibilização: 09/04/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 13a Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0156/2015Processo 0127268-97.2008.8.26.0053 (053.08.127268-3) - Procedimento Ordinario - Moacyr Alves Monteiro e outros - Estado de Sao Paulo - Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a re o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Publica cumpra a condenacao A praxe tem demonstrado que 30 dias e prazo apertado para pratica das medidas administrativas necessarias, autorizando a fixacao em intervalo maior previsto no art. 604, §1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razao do julgado, facultada a retirada dos autos por ate 10 (dez) dias para obtencao dos elementos necessarios ao cumprimento do julgado. Intime-se. - ADV: ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
fls. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : ODETE PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0015829-76.2011.8.26.0053 —1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
URGENTE
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF — SECRETARIA DA FAZENDA
Ilustríssimo Senhor Procurador-Chefe da la Sub-P],
A Fazenda Estadual foi intimada para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE
FAZER, no prazo de 30 dias, decorrente de condenação para apostilar o direito do autor
a recalcular o adicional de tempo de serviço, para que passe a incidir sobre o Prêmio de
Incentivo, bem como ao pagamento dos valores em atraso, a partir da citação.
Importante frisar que ocorreu o trânsito em julgado da r. Decisão
condenatória.
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.037546
d 015.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Diante do exposto, proponho:
a) a formação do 123/F, que deverá ser instruído pelas cópias da
petição inicial, sentença, acórdão e decisão do d. Juízo determinando a intimação da FESP
(cópias anexas).
b) Após, seja o presente expediente encaminhado à CAF -
SECRETARIA DA FAZENDA para que dê cumprimento à obrigação de fazer contida neste
expediente, fornecendo a fórmula de cálculo, bem como apontando qual a Secretaria
competente para o apostilamento do direito dos autores no prazo judicial acima
determinado.
S CRISTIN RTADO
Procuradora do ado
OAB/SP N° 139.166
(em substituição ao Dr. ELPIDIO MÁRIO DANTAS FONSECA —
OAB/SP no 103.289)
Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 5
Tribunal de Justiça, de São Paulo Poder JudIciarío
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Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
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Dados para Pesquisa
Foro: Todos os foros da lista abaixo
Pesquisar por: Número do Processo
(4 Unificado (1".. Outros
Número do Processo: 0015829-76.2011 18 0053
Dados do Processo
Processo:
Classe:
Assunto:
Local Físico:
Distribuição:
Juiz:
Valor da ação:
Partes do Processo
0015829-76.2011.8.26.0053
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Gratificações Estaduais Específicas
10/04/2015 00:00 - Prazo 19 - pz 19/05/2015
Livre - 10/05/2011 às 16:56
la Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho
R$ 32.800,00
Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.
Regte: Odete Pereira de Araujo Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
Reciclo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado: Elpidio Mario Dantas Fonseca
Exibindo todas as movimentações. ”Listar somente as 5 últimas.
Movimento
Autos no Prazo pz 19/05/2015 Vencimento: 13/05/2015
Certidão de Publicação Expedida Relação :0033/2015 Data da Disponibilização: 09/04/2015 Data da Publicação: 10/04/2015 Número do Diário: 1862 Página: 804/814
Remetido ao DJE Relação: 0033/2015 Teor do ato: Fls. 257/264: Cumpra-se a r. decisão. Intime-se a(o) ré(u) para dar cumprimento à r. decisão, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, manifeste-se a ré sobre o pedido de habilitação dos sucessores legítimos do co-autor João Gonçalves da Silveira. Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) a Despacho Fls. 257/264: Cumpra-se a r. decisão. Intime-se a(o) ré(u) para dar cumprimento à r. decisão, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, manifeste-se a ré sobre o pedido de habilitação dos sucessores legítimos do co-autor João Gonçalves da Silveira.
Conclusos para Despacho 12/2
Serventuário minuta
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1 a Vara de Fazenda Pública
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de
Movimentações
Data
10/04/2015
09/04/2015
08/04/2015
20/02/2015
11/02/2015
02/02/2015
02/09/2014
13/05/2014
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
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PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO ASSUNTO
37546/2011 0015829-76.2011.8.26.0053 - 1 a VFP ODETE PEREIRA DE ARAUJO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por ODETE PEREIRA DE ARAUJO E 00 visando sobretudo o recálculo dos adicionais de tempo de serviço para que passem a incidir sobre o Prêmio de Incentivo.
Conforme consta às fls. 36/37, o presente foi encaminhado a este Centro coma finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação.
Apesar deste fato, neste caso não é necessária a apresentação de fármuja de cálculo, competindo exclusivamente ao Órgão de Pessoal da Secretaria da Saúde o apostilamento do título dos autores na forma e modo traçados pela Procuradoria oficiante.
Sendo, inclusive, de competência da Secretaria da Saúde proceder às avaliações junto a Comissão Técnica do Sistema de Gratificações da Saúde para o respectivo cumprimento da Obrigação de Fazer e o custeio de eventuais parcelas vencidas e vincendas.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradoria encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 08 de junho de 2015.
ERVANDO AN ONIO D SILVA JUNIOR D e or Técnico de Dl isão a Fazenda Estadual
À P.J.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PJ-F 2011.01.037546
Interessados: ODETE PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS
ORDINÁRIA
Autos n° 0015829-76.2011.8.26.0053, 1.a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Banca 12-K
Ilustríssimo Senhor,
Considerando a informação do Sr. Adervando, solicito a remessa
deste PJ-F à Secretaria de Saúde, para cumprimento da obrigação de fazer.
São Paulo, 24 de junho de 2015.
ocurador do Estado
OAB/SP n° 103.289
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.037546
PJ1, 24 de junho 201
s Fonseca o Estado
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PJ-F 2011.01.037546
Interessados: ODETE PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS
ORDINÁRIA
Autos n° 0015829-76.2011.8.26.0053, 1.a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Banca 12-K
Ilustríssimo Senhor,
Solicito o encaminhamento deste PJ-F à Secretaria de Saúde, para cumprimento, consoante o requerimento anexo
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDÀ
CAF/DDPE
ETIQUETA GDOC:
PROCESSO PJF: PROCESSO No: INTERESSADO:
ASSUNTO:
18591-316576-2015
037546/2011
0015829-76.2011.8.26.0053 - la VFP
ODETE PEREIRA DE ARAUJO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Tendo em vista a representação da Procuradora encarregada da defesa do Estado, encaminhando o PJ/F à Secretaria da Saúde para o cumprimento da Obrigação de Fazer, face o recalculo dos adicionais por tempo de serviço para que passe a incidir sobre o Prêmio de Incentivo, restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial, para o
que couber, uma vez que o mesmo foi encaminhado a esta Pasta por equivoco ou engano.
DDP/CIPJ, em 11 de Setembro de 2015.
VERA A A - OCOL ,VSMO ,crit. Eirár;,,
De acordo.
Restitua-se a d. Procuradoria Judicial.
DDP/CIPJ, em 11 de Setembro de 2015.
D RVANDO ANT Diretor Téc. de
A SILVA: JUNIOR Fáz. Estadual.'
À
PJ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PJ-F 2011.01.037546
Interessados: ODETE PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS
ORDINÁRIA
Autos n° 0015829-76.2011.8.26.0053, 1.a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Banca 12-K
Ilustríssimo Senhor,
Considerando a informação do Sr. Adervando, solicito a remessa
deste PJ-F à Secretaria de Saúde, para cumprimento da obrigação de fazer.
São Paulo, 25 de setembro de 2015.
Procurador do Estado
OAB/SP n° 103.289
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.037546
PJ1, 25 de setembro de
eca dor ,; stado
El
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PJ-F 2011.01.037546
Interessados: ODETE PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS
ORDINÁRIA
Autos n° 0015829-76.2011.8.26.0053, 1.a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Banca 12-K
Ilustríssimo Senhor,
Solicito o encaminhamento deste PJ-F à Secretaria de Saúde, para cumprimento, consoante o requerimento anexo
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, foi apensado o processo n° 001/0001/004.453/2015
ao processo n° 001/0941/037.546/2011.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra, para o
que couber.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
06/10/2015
Jletto.rú Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/037.546/2011 (Apenso n° 001/0001/004.453/2015).
Interessado: ODETE PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS .
(Ação Judicial n° 0015829-76.2011.8.26.0053 da i a Vara da Fazenda
Pública da Capital — Banca: 12-K).
Ao CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 08 de outubro de 2015.
MARIA INEZ PERES BIAZOTTO
Procuradora do Estado Chefe Substituta da
Consultoria Jurídica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
O 5 EZ
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°
0015829-76.2011.8.26.0053, da 3' Vara da Fazenda Pública — Foro Central/SP, Processo PJ/F n°
2011-01.037546 e Processo SS n° 001/0001/004.453/2015, em nome de ODETE PEREIRA DE
ARAUJO E OUTROS, os servidores abaixo identificados, fazem jus a inclusão do valor do
Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo dos
Adicionais por Tempo de Serviço, representados pelos quinquênios, com o pagamento das
diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em
10/05/2011):
Administração Superior da Secretaria e da Sede
PEDRO MARQUES SANTANA, RG. 3746745;
Centro de Referência da Saúde da Mulher
JOSE CARLOS TEIXEIRA LIMA, RG. 19417233, JOSE LUIS ROSSIN
NEVES, RG. 8135861-1 e MARIA DE LOURDES GONÇALVES, RG. 12307396-0;
Conjunto Hospitalar do Mandaqui
SAMIRA ANTONIA TFOUNI, RG. 14091077;
DRS 1— Grande São Paulo
AURICELIA COELHO PIMENTEL, RG. 28370447-0, IRACEMA
OHIRA, RG. 6414003, IVONE DOS SANTOS CASTILHO, RG. 10506934, JOÃO
GONÇALVES DA SILVEIRA, RG. 13024033-3, LUCILENE COELHO MILHOMENS, RG.
20388042-0 e MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA, RG. 50943249-9;
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚD
DRS IX — Marina
APARECIDA MEDINA FERRARO, RG. 5325707, ELVIRA LIMA
RODRIGUES, RG. 4390636, MARLI APARECIDA DA SILVEIRA ALVES, RG. 17162649 e
ROSANGELA PERCINIO GIANVECCHIO, RG. 6817060-9;
Hospital "Guilherme Álvaro" em Santos
ALVANIRA VARELA RIBEIRO, RG. 7874198-1 e CHRISTIAN
NUSSBAUMER, RG. 9203240-0;
Hospital Maternidade Interlagos "Waldemar Seyssel - Arrelia"
ODETE PEREIRA DE ARAUJO, RG. 17166413-9;
Hospital Regional de Assis
VIRGINIA SARA LOPES RUIZ, RG. 20632886;
Instituto "Adolfo Lutz"
FRANCISCA SENA SANTANA, RG. 8361146-0, LUCI TEREZINHA
ARRUDA DOS SANTOS, RG. 19517540, MARIA APARECIDA TORTO, RG. 10496031-0,
MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, RG. 13702620, MARTHA DA SILVA CAMPOS,
RG. 10651381, NADIR ROSA DE JESUS, RG. 11034837-0, OSCAR LA ROSA, RG. 12726022
e REGINA CELI VARGAS FRAGETTI MOZETIC, RG. 9394377-5;
Instituto de Infectologia "Emílio Ribas"
VILMA DE ALMEIDA SILVA, RG. 13951026-6;
Instituto Saúde
ISA FERREIRA MONTEIRO, RG. 6482575;
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Unidade de Gestão Assistencial II
MASSAKO MUNAKATA DA SILVA, RG. 3719782-4.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
Nm/2373