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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO o) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO FOLHA LÍDER CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO Processo: 001.0001.004.453/2015 Volume: 01 Data da Autuação 05/10/2015 Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado ODETE PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS Assunto 161 - Ação ordinária Detalhes J. D. Ola VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA S. P.- PROC. N° 0015829-76.2011.8.26.0053 - BANCA: 12-K - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RG. 17.166.413-9. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01.. Re 1 istrad e - n , às 17:55h por ISILDINIJA MARIA DE MOURA BETTONI - CGA G A SES CPER Ü2225 1 A R QUIVO

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO o)

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

FOLHA LÍDER

CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

Processo: 001.0001.004.453/2015 Volume: 01

Data da Autuação 05/10/2015

Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Interessado ODETE PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS

Assunto 161 - Ação ordinária

Detalhes

J. D. Ola VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA S. P.-PROC. N° 0015829-76.2011.8.26.0053 - BANCA: 12-K - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RG. 17.166.413-9. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01..

Re 1 istrad e - n , às 17:55h por ISILDINIJA MARIA DE MOURA BETTONI - CGA

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OBRIGAÇÃO DE FAZER

PJ/FN°: É (

BANCA:

01 cs_

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA JUDICIAL 101,037546 Procedimento Ordinário

• . ,,cieriteL Odete Pereira de Araujo (e outros) Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo ,-,ssun:o:

Servidores estatutários - Adicionais/Gratificações Prêmio de Incentivo • . P31 - Servidor Público Área: Servidor

(Residual)/Procuradoria Judicial cc Ação: R$ 32.800,00

lorrpicxdúde: Normal

'10015829-76.2011.8.26.0053') Comarca da Capa - Fazenda Püb;ica - Vara de Fazr---z, Pública SECRETARIA(S) OU UNIDA

111 IIHNINNU 18591316576/2015

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impa 01,„„naloGA2 coimucE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA:

1. DETE PEREIRA DE ARAUJO, brasileira, solteira, atendente de consultório dentário (registro do sistema: 1153284101), portadora do RG: 17.166.413-9 e CPF: 074.110.878-07, residente e domiciliada a Rua Constelação do &Mano, 151, Jardim Campinas, São Paulo / SP, Cep: 04858-580;

2 ÀLVANIRA VARELA RIBEIRO, brasileira, solteira, atendente (registro do sistema: 302844601), portadora do RG: 7.874.198-1 e CPF: 733.234.978-72, residente e domicilia& a Rua Doutor Guedes Coelho, 211, Apto 93, Encruzilhada, Santos / SP, Cep:

050-231;

3. APARECIDA MEDINA FERRARO, brasileira, viúva, atendente (regiam do' sistema: 239489301), aposentada em 26/03/1996, portadora do RG: 5.325.707 e CPF: 969.280.008-30, residente e domiciliada a Avenida Vitório Romanini, 276, Vila Cicma, Adamantina / SP, Cep: 17800-000;

Rua Bordo de Itopettningo, 297,- 4 • Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042401 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 32314479 - msuchoogadv.oabctorg.br

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ARRUDA JIPEEOZ sOcIEDADE DE ADVOGADOS

2

Mon O Leonora° Arroba ~Mc 'Nitrida Arroba 30enAoz

4. URICELIA COELHO PIMENTAL, brasileira, casada, oficial administrativa (registro do sistema: 792480002), portadora do RG: 28.370.447-0 e CPF: 268.384.51549,

'dente e domiciliada a Rua Chubei Takagashi, 758, Colônia, São Paulo / SP, Cep: 08260-

5. HRISTIAN NUSSBAUMER, brasileiro, solteiro, engenheiro I1 (registro do„ sistema: 844037201), portador do RG: 9.203.240-0 e CPF: 006.301.778-48, residente e domiciliado a Avenida Embaixador Pedro de Toledo, 385, Apto 1117, Centro, São Vicente /

k),Cep: 11320-440;

6. ELVIRA LIMA RODRIGUES, brasileira, solteira, atendente (registro do sistema: 91582701), portadora do RG: 4.390436 e CPF: 015.142.658-93, residente é"domiciliada a

R Luiz dos Santos Lima, 425, Centro, Lutécia / SP, Cep: 19750-000;

7. CISCA SENA SANTANA, brasileira, solteira, oficial de apoio à pesquisa cientifica tecnológica (registro do sistema: 730459602), portadora do RG: 8.361.146-0 e CPF: 047.734.458-58, residente e domiciliada a Rua Doutor Frederico de Azevedo Antunes,

1, Jardim Rosana, São Paulo / SP, Cep: 05795-180;

IRACEMA OHIRA, brasileira, casada, farmacêutica (registro do sistema: 273972001), aposentada em 20/08/1998, portadora do RG: 6.414.003-9 e CPF: 575.777.228-04, residente e domiciliada a Avenida Senador Casemiro da Rocha, 1257, Apto 83 - B, Mirandópolis, Sito Paulo / SP, Cep: 04047-003;

I. ISA FERREIRA MONTEIRO, convivente, oficial administrativa (registro do sistema: 275509901), aposentada em 20/10/2006, portadora do RG: 6.482.575 e CPF: 535.997.648-91, residente e domiciliada a Rua Paraju, 81, Jaguaré, São Paulo / SP,

: 05334-030;

10. IVONE DOS SANTOS, brasileira, divorciada, atendente (registro do sistema: 483752601), portadora do RG: 10306.934-6 e CPF: 045339458-57, residente e donticiliada

Rua Sitio dos Moreiras, 164, Casa 01, Parque Nações Unidas, São Paulo / SP, Cep: 02995- 0

. . II. JOÃO GONÇALVES DA SILVEIRA, brasileiro, casado, atendente (registro do sistema: 566727601), portador do RG: 13.024.033-3 e CPF: 000.842.598-17, residente e domiciliado a Rua Giovanni Perotti, 90, Conjunto Habitacional Teotônio Vilela, São. Paulo / SP, Cep: 03927-300;

Rua Barão de ItapetinInga, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01942401 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]~ortbr

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fls. 3

Aft~' JOIREOZ 3 Lamas% ~a XimIloz IDADE DE ADVOGADOS

12. ' IOSE CARLOS TEIXEIRA LIMA, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais (registro do sistema: 798376101), portador do RG: 19.417.233-8 e CPF: 066.659.668-95, residente e domiciliado a Rua Alto Taquari, 71, Jardim Vista Linda, Sito Paulo / SP, Cep: 5159-260;

13. TOSE LUIZ ROSSIN NEVES, brasileiro, casado, oficial operacional (registro do sistema: 896042201), portador do RG: 8.135.861-1 e CPF: 654.169.888-00, residente e dcaniciliado a Rua Tiburcio Emidio da Cunha, 07 - A, Jardim Nordeste, São paulo / SP, Cep:

14. LUCI TEREZINHA ARRUDA DOS SANTOS, brasileira, viúva, au;iiiar de serviços gerais (registro do sistema: 941761801), portadora do. RG: 19.517340 e CPF: 086.862.538-81, residente e domiciliada a Avenida Doutor Felipe Pinel, 255, Apto 404,

oco 07, Pirituba, São Paulo / SP, Cep: 01246-902; -

15. i.UCILENE COELHO MILHOMENS, brasileira, solteira, psicóloga (registro do sistema: 1137286201), portadora do RG: 20.388.042-0 e CPF: 055.707.513-00, residente e omiciliada a Rua Geraldo Beting, 300, Apto 53, Jardim Gertnânia, São Paulo:./ SP, Cep:

849-330;

APARECIDA TORTO, ' brasileira, Solteira, auxiliar de serViçoí ¡Orais (registro do sistema: 558932001), portadora do RG: 10.496.031-0 e CPF: 857.082.678-87, residente e domiciliada a Rua José Eleutério dos Santos, 355, Parque Santa Rita, São Paulo / SP, Cep: 08150-090;

17. 'MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem (registro do sistema: 1008410102), portadora do RG: 50.943.249-9 e CPF: 082.347.228-08, ~esidente e domicilia& a Rua São João Del Rei, 14, Jardim da Gloria, São Paulo / SP, Cep:

46-120;

18. MARIA DE LOURDES GONÇALVES, brasileira, solteira, ~ciliar- de serviços gerais (registro do sistema: 749027601), portadora do RG: 12307.396-0 e CPF:

' 001.079.968-04, residente e domiciliada a Avenida Waldemar Tietz, 1476, Apto 11 - A, onjunto Habitacionitl Padre José de Anchieta, São Paulo / SP, Cep: 03589-001;

19. MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, técnica de apóio"' a-, pesquisa cientifica tecnológica (registro do sistema: 730461402), portadora do RG: 13.702.620-1- e CPF: 008.043.92846, residente e domiciliada a Rua Doutor. Inácio Proença de Gouveia, 836 - A, Parque Peruche, São Paulo / SP, Cep: 02534-010;

Rua Radio de ItapedrtInga, 297 - 4 Andar - Coai:tatos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cape: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail [email protected]

Pabicks lomba Xxmlloz

691100;

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_ fls. 4 -04e4-7 06

20. MARLI APARECIDA DA SILVEIRA ALVES, brasileira, viúva, oficial administrativa (registro do sistema: 689749603), portadora do RG: 17.162.649 e CPF:

5.607.318-06, residente e domiciliada a Rua Delfino Alves, 120, Jardim Paulista, Garça / S Cep: 17400-000; '

21. MARTIIA DA SILVA CAMPOS, brasileira, solteira, auxiliar de serviços ~8,...,5 (registro do sistema: 884033701), portadora do RG: 10.651.381-3 e CPF: 906.316.098-49,

1 idente e domiciliada a Rua Copacabana, 352, Chora Menino, São Paulo / SP, Ccp: 02461- '

22. AKO MUNAICATA DA SILVA, brasileira, viúva, enfermeira (registro do sistema: 1303975102), portadora do RG: 3.719.782 e CPF: 367.338.908-44, residente e .1 domiciliada a Rua Giuseppe Bibiena, 149, Jardim Santa Emilia, São Paulo / SP, Cep: 04183f'"4'," Oiek

ADIR ROSA DE JESUS, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais (registro sistema: 792816601), portadora do RG: 11.034.837 e CPF: 090.067.798-81, residente e iciliada a Rua Jose Serra, 172, Jardim das Flores, São Paulo / SP, Cep: 04904-220; „

, • , SCAR LA ROSA, brasileiro, casado, técnico de apoio á pesquisa cientifica •

lógica (registro do sistema: 365162903), portador do RG: 12.726.022 e

296.658-97, residente e domiciliado a Avenida Antonio Estevão de Carvalho, 1702, Ci Patriarca, Sio Paulo / SP, Cep: 03540-100;

25. PEDRO MARQUES SANTANA, brasileiro, viúvo, oficial operacional (registro do sistema: 845435801), portador do RG: 3.746.745 e CPF: 267.792.508-72, residente e

miciliado a Avenida Diogo da Costa Tavares, 111, Jardim Margarida, São Paulo / SP, : 08191-000;

26. GINA CELI VARGAS FRAGETTI MOZETIC, brasileira, casada, assistente técnica de apoio a pesquisa científica tecnológica VI (registro do sistema 329193502), .. , ,, .

P Ifertt. ''.4.4

'ora do RG: 9.394.377 e CPF: 952.820.098-20, residente e domicilia& 4:4tutt , s . . onia, 858, Casa 02, Sumarezinho, São Paulo / SP, Cep: 05435-001;

oSANGEM PERCINIO GIANVECCH1O, brasileira, casada, médica sanitarista 111,4 (registro do sistema: 410883801), portadora do RG: 6.817.060 e CPF: 050.027.928-47, residente e domiciliada a Rua Carlos Botelho, 420, Jardim Maria Izabel, Marilia / SP, Cep: 17515-240;

. •

Rua Bana de lettFetblinffit, 297 - 4Aadgp - anilados 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 1f Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - narnhoz(giadr.oabsp.org.br

AM/D*1~0Z sOctibmii-Ds ADVeGADei

4 Leonci"Arneba¥andoz Patrícia AniskX'andoz •

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5

Airton Cainho tette 2)(unlioz Leonora* Ar u3 XunRetz Patrícia Amen JKunfloz

UDA MUNHOZ EDADE DE ADVOGADOS

28. AMIRA ANTONIA TFOUNI, brasileira, separada judicialmente, oficial a ministrafiva (registro do sistema: 490007804), portadora do RG: 14.091.077 e CPF:

09 .747.138-39, residente e domiciliada a Rua Manoel Muniz dos Anjos, 174, Tremembé, São auto / SP, Cep: 02372-040;

29. VILMA DE ALMEIDA SILVA, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem (registro do sistema: 817731402), portadora do RG: 13.951.026-6 e CPF: 088.032.278-06, residente e

domiciliada a Rua José Sanches Duran, 33, Cidade Tiradentes, São Paulo / SP, Cep: 08471- 68

ì

30. WIRGINIA SARA LOPES RUIZ, brasileira, casada, enfermeira (registro do sistema: 810673306), portadora do RG: 20.632.886 e CPF: 135.852.778-45, residente e domiciliada a Rua Romeu de Maio, 49, Jardim Monte Carlo, Assis / SP, Cep: 19815-390,

por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa. Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. Os autores são servidores estaduais, pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.10).

DIREITO PLEITEADO NESTA ACÃO

2. Pretendem os autores através da presente ação, a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO na base de cálculo da vantagem do Adicional por Tempo de Servico (quinquênio), com o respectivo pagamento das diferenças devidas, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.

Rua Bardo de Itapettntnga, 297 - 4* Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fonejax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: manhoz®adv.oabsp.org.br

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fls. 6

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

6 Airton Camgo Leite Xuntioz

Leonora* Arroba XI:Mim Patrícia Arruact Xunfloz

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3. Os autores, são servidores pertencentes à Secretaria da Saúde, todos com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e consequentemente,

percebendo no mínimo 1 (um) Adicional por Tempo de Serviço, conforme comprovam os documentos em anexo.

4. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e

posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a

cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos.

5. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo,

nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada,

eis que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações / prêmios com as

mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios).

6. No presente caso, os autores objetivam a incidência

do Prêmio de Incentivo no cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço

(quinquênios), uma vez que tal vantagem, pela sua verdadeira natureza, absolutamente

integra os vencimentos dos autores.

7. Realmente, o Prêmio de Incentivo, pela sua

efetividade e permanência, trata7se na verdade de aumento de vencimentos de caráter

geral, se caracterizando como politica de complementação do salário base, e assim,

inteiramente devido a sua incidência no cálculo dos quinquênios.

Rua Bardo de ItapednInga, 297 - 'Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - SM Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

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fls. 7 Airton Condi° Leite Xunlioz

Leonora° Arruaa 2Kunnoz Patricia olonsact Xunftoz

7 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

DA CARACTERÍSTICA DO PRÊMIO DE INCENTIVO

8. Primeiramente, necessário se faz conferir o diploma legal, que instituiu, o Prêmio de Incentivo, "in verbis":

LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre a concessão de Prémio de Incentivo aos

servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas condições que especifica

Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter

experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze)

meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da. Saúde, objetivando o

incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde,

mediante avaliação dos seguintes fatores:

Artigo 4° O Prémio de Incentivo não se incorporará aos

vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele

não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como

os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ único — O valor do Prêmio de incentivo não será

computado no cálculo do décimo terceiro salário a

que se refere a Lei Complementar no 644, de 26 de

dezembro de 1989.

•••

(grifou-se)

9. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento do Prêmio de Incentivo pela Lei if 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96,

foi concedido por tempo indeterminado (doc. 31/33),

Rua Barão de ItapetIninga, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paula / SP - Cep: 01012-001 Fane/fax : (11) 3259-U14 - 3258-3246 - 3231-3129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

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fls. 8

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

8 Airton Catnifo Leite XuttRoz

£eonarbo Arrua 2Kiatthoz Patrícia Arruas Xurifioz

10. O Prêmio de Incentivo para os servidores da Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho:

DECRETO N° 42.965, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I— o artigo 3°:

"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:

(grifou-se)

11. Importante, foi o surgimento da Resolução SS n° 1, de 07/01/2009, que dispõe sobre o pagamento do prêmio de incentivo aos aposentados:

Resolução SS -1, de 7-1-2009 O Secretário de Estado de Saúde, considerando que 50% (cinquenta por cento) do recurso destinado ao passamento do premio de incentivo é dividido aos servidores em exercício na Secretario de Estado da Saúde, independente de avaliacão; considerando disposições do artigo 40, § 3 . ° , da Carta Magna que estabelece que "os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração"; e considerando que servidores vem conquistando o direito á percepção prêmio de incentivo após a aposentação, mediante decisão judicial, resolve: Artigo 1° - O servidor do auadro da Secretaria de Estado da Saúde aue, por ocasião da aposentadoria. esteia percebendo o Prémio de Incentivo de que trata a Lei n. ° 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. ° 9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará lus a manutencão do beneficio no valor preconizado no inciso I, do artigo 3. °, do Decreto n.° 41.794, de 19 de maio de 1997.

Rua Bardo de [tapeai:1,8ga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - nutnhoz(4u1noabsp.org.br

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Mrton Camilo Leite Xentioz 9

Leonel.% Arru Xuniioz Patricia Arriba Xunfloz

Parágrafo Único - O benefício de que trata o "cume será

calculado com base no valor estabelecido Para o cargo/funcho - atividade em que se der a aposentadoria.

Artigo 2. ° - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo

anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se

encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se

de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente

de trabalho ou doença profissional.

Artigo 3. ° - As disposiches desta resolucão aplicam-se,

nas mesmas condicbes. aos servidores que passaram à

inatividade a partir do exercício de 1995.

Artigo 4. ° - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de

janeiro de 2009.

fls. 9

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

(grifou-se)

12. Ao analisar os dispositivos acima transcritos,

conclui-se que não se trata de uma gratificação de serviço, pois se assim o fosse, não

poderia ser estendida aos inativos.

13. O Prêmio de Incentivo, não especificou qualquer

função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de Saúde

Estaduais -, bem como vem sendo pago aos apelantes, desde sua instituição (1995)1

ininterruptamente, até a presente data, ou sela, há mais de 13 (treze) anos.

14. Assim, evidencia-se que apesar da referida

vantagem possuir o "nomem iuris" de "Prêmio", não passa na verdade de

aumento de vencimentos de caráter geral.

15. Aliás, a verdadeira natureza do Prêmio de

Incentivo, já foi analisada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se

verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve o seguinte trecho:

Rua Bardo de ItapednInga, 297 - O Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-maik [email protected]

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Mon Congo Leite Xunlioz 10

Leonarao~ ~tez Patricia kruba Munhoz

Apelação Cível n° 253.596-51-8-00 68 Cãmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL

— AÇÃO ORDINÁRIA — PRÊMIO DE INCENTIVO — ÁREA DA SAÚDE — INATIVOS — CIRURGIÃO DENTISTA — Embora a Lei Paulista n. 8.975, de 25.11.1994, alterada pelas Leis Paulistas n. 9,185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12,1996 e regulamentada pelo Decreto Paulista n. 41.794, de 19.5.1997, que institiu o "Prémio de Incentivo à Produtuvidade e Qualidade — PIPO" para os servidores da Secretária da Saúde", em seus artigos 1°, "capta" e 2°, respectivamente, tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os servidores em exercício e não se incorporaria aos vencimentos, possibilitaram Isso ao torna-lo definitivo. Assim sendo, forcas* convir aue confinara indisfarcevei beneficio ou vantagem concedido a servidor nüblicp em atividade. sem estrito caráter de transitoriedade, que, por força de imperativo constitucional, deve obrigatoriamente ser estendido aos inativos. ...

fls. 10

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

(grifou-se)

16. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos apelantes,

a Administração Estadual em total desrespeito a Legislação e Constituição Estadual,

não vem computado o mesmo na base de cálculo da vantagem do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio).

DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

17. De fato, a Ré não incluindo o Prêmio de Incentivo no cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:

Rua Bardo de Itapetininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-tnall: [email protected]

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- fls. 11

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

11

Airton Ganho Leite Xtmfloz Leonorbo Arrobo Xunlioz Patricia Arroba Xtmlioz

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de servico, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.

(grifou-se)

18. A norma acima é clara quando determina que o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.

19. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei Complementar n° 712/93, determinando que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre o valor dos vencimentos.

20. Com a finalidade de corroborar com a pretensão dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito

0." Administrativo Brasileiro", I? Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,

correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido

amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o Leolelador pretende restringir o conceito ao padrão do

servidor emprega o vocábulo no singular— vencimento; quando calor

abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos"

(grifou-se)

Rua Bardo de Ilapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 10 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

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fls. 12

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12 Airton CconifoLeite Xunfloz

teonanlo Arroba Xanfioz Patricia Arrasa Xanfloz

21. Impende ressaltar, que os autores não objetivam qualquer efeito "cascata" ou. incidência "repique" de cálculos, nem contrario ao disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da Constituição Estadual, calculando-se a vantagem do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) sobre o Prêmio de Incentivo.

DA JURISPRUDÊNCIA

22. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos como o presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores, conforme se verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve os seguintes trechos:

Apelação ave' n° 317.065.610-00 r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

SERVIDOR PÚBLICO - Adicional por tempo de servIco -Incidência }sobre os vencifine os integrais (CE. Art. 1291 - Disoositho constitucional auto-aplicável - Emprego da expressão "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo "integrais", sem caráter restritivo - Aplicação da regra sendo a qual ubi lex non distingult nec nos distinguere debemus - Ressalva das verbas eventuais, que constituem parcelas transitórias.

(grifou-se)

23. Vale conferir também, a decisão proferida nos

autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que apesar de tratar sobre a Sexta-Parte, é inteiramente aplicável. "in casu", em razão do artigo 129 da Carta Estadual, cuja cópia segue em anexo, na qual transcreve os seguintes trechos:

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4* Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 I I. Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

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Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193A85-1/6-03

SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste sentido.

24. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), com a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO, sob pena de violação ao artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 5°, "caput" (princípio da igualdade) e inciso XXXVI (direito adquirido) e 37, "caput" (princípio da moralidade) ambos da Constituição Federal.

DO PEDIDO

25. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré, para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a:

25.1. efetuar o correto cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios) dos autores, com a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO em sua base de cálculo, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;

25.2. ao pagamento das diferenças acima mencionadas, desde quando começou a ser pago o Prêmio de Incentivo aos autores, respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora, reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocaticios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;

Rua Barão de Itapefinlnga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 I Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-rnail: [email protected]

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São Paulo, 10 de maio de 2011.

&LÁ. AIRT

OAB/SP N° 6

LEONARDO OAB/SP N° 173

LEITE MUNH S Z

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fls. 14

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

14 '

Aírton Gzettito Leite >Confim Leonora° Arruba Xuniiaz Patrício Arroba 24funtioz

25.3. ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.

26. Requerem também, sejam concedidos aos autores os benefícios da justiça gratuita, eis que são pessoas pobres na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e/ou outros quaisquer encargos decorrentes da presente ação.

27. Requerem finalmente, que as intimações do presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.

28. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de

testemunhas, juntadas de documentos, expedição de oficios, perícias, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais), para fins de alçada.

Termos em que,

P. Deferimento.

Rua Bardo de ItapetInfrtga, 297 - 4'Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 I Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES I' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5° ANDAR, São Paulo - SP - CEP 01501-908

CONCLUSÃO

Em 25 de abril de 2012, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) dc Direito, Dr(a). Alexandre Bucci. Eu, Maria Regina Duarte Reis, Escrevente Técnico Judiciário, lavrei este termo.

SENTENÇA

Processo n°:

0015829-76.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente:

Odete Pereira de Araujo e outros Requerido:

Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Bucci

Vistos.

ODETE PEREIRA DE ARAÚJO e outros vinte e nove

autores, todos devidamente qualificados nos autos, promovem a presente

Ação, sob regras de Procedimento comum Ordinário, em face da

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificada.

Narrava a petição inicial que os autores seriam

servidores estaduais integrantes do quadro da Secretária da Saúde e nesta

condição pretendiam a inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo

de seus respectivos quinquênios, com o respectivo pagamento das

diferenças devidas, invocando para tanto o quanto disposto no Artigo 129

da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal,

apostilando-se e reconhecendo-se o caráter alimentar dos créditos.

0015829-76.2011.8.26.0053 - lauda 1

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Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/184,

deferindo-se a prioridade de tramitação (fls. 186) e a gratuidade (fls. 188).

Citada, a Fazenda ré apresentou contestação

tempestiva (fls. 195/204) preliminarmente destacando a prescrição do fundo

de direito.

No mérito, propriamente dito, tecendo considerações

a respeito da expressa previsão contida na Lei 8975/94, aduzia a requerida

ser inadmissível a inclusão do prêmio de incentivo no cálculo dos

quinquênios.

Em caráter alternativo, a ré pugnava pelo

reconhecimento da prescrição quinquenal e observância do quanto

disposto na Lei 11.960/09, arbitrando-se honorários com moderação.

É o relatório do essencial.

Passo a decidir.

De início, autorizo o excesso de páginas constatado

neste caderno processual, determinando, porém, que seja providenciada

pela Serventia a oportuna abertura do segundo volume processual.

No mais, correto afirmar que o Processo se encontra

em ordem, revelando-se possível, destarte, o julgamento antecipado da

lide, nos termos da previsão legal contida no Artigo 330, inciso I do Código

de Processo Civil, posto tratarmos de questões essencialmente de direito,

as quais dispensam maior dilação probatória, inútil na espécie.

0015829-76.2011.8.26.0053 - lauda 2

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Não houve prescrição do fundo de direito, mas tão

somente prescrição parcelar, haja vista o caráter sucessivo e continuado

das prestações exigidas.

No mérito, penso que os pedidos formulados pelos

autores merecem o resultado de procedência, conforme passo a

demonstrar de maneira fundamentada:

As vantagens eventualmente concedidas aos

servidores após a Emenda Constitucional 19/98 estarão sujeitas assim

como já estavam anteriormente à proibição do denominado "efeito repique".

Todavia, as vantagens pecuniárias legalmente

auferidas pelo servidor deverão integrar o cálculo dos adicionais, já que,

para tanto, não há vedação constitucional ou legal.

"Impende consignar que cada adicional por tempo de serviço

não incide sobre benefício de igual natureza, a teor do disposto no Artigo 37, inciso

XIV, da Constituição Federal e Artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual,

salientando-se que a pretensão das autoras não representa afronta aos dispositivos

citados, pois não representa o chamado "efeito cascata" (Apelação Cível c/ Revisão

865.464-5/3-00, Rel. Luiz Burza Neto, j. em 04/02/09).

E como se não bastasse, no Incidente de

Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6, em que foi relator o

Desembargador Leite Cintra, esta Corte deixou assentado:

"Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção

Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência de

divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder

afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas

componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão

mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

0015829-76.2011.8.26.0053 - lauda 3

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Postas tais considerações, de todo pertinentes ao

caso concreto, vale anotar, particularmente em relação ao Prêmio de

Incentivo - PIQ, instituído pela Lei Estadual 8975/94, que a jurisprudência

do E. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que essa benesse, em

verdade, configura um acréscimo nos vencimentos dos servidores pelo --;

exercício de suas atividades ordinárias (Apelação 9111150-18.2009.8.26.0000, 8a. o

Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osni de Souza, j. em 23/03/2011), devendo 000

integrar a base de cálculo dos quinquênios.

A propósito, relevante transcrever parte de acórdão da o

lavra do Desembargador CORRÊA VIANA, em caso análogo: o

"O artigo 7°, inc. VIII, da Constituição Federal e o art. 124, § o

3o, da Constituição do Estado de São Paulo são claros ao dispor que o décimo o

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terceiro salário será calculado com base na remuneração integral do servidor. 05. Ainda que L.C. 804/95 tenha determinado que o PIQ não seria considerado para esse

(.1 fim (art. 7°, 1), situação que permaneceu nas sucessivas prorrogações, até que a

cs) L.C. 887/00 passou a admitir, expressamente, sua inclusão no cálculo da gratificação

co co

natalina o certo é que, nos anos anteriores essa verba já deveria ser computada para o

definir o décimo terceiro salário. Isto porque a legislação estadual não poderia <0 CI)

contrariar o que determina norma constitucional. ,_. o.

No âmbito estadual, a L.C. 644/89 também refere que o 13°. o

salário será pago em dezembro a todos os servidores "devendo ser calculado com ? 'o

base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou

reforma a que fizerem jus naquele mês" (art. 1o). Vale notar que a questão já restou G) u)

C3 Is

resolvida no Incidente de Inconstitucionalidade de Lei 99.274.0/6-00, tendo sido C_) D ui co D

declarado inconstitucional o art. 7°, inc. I da Lei Complementar Estadual 804/95, com In C °)r_ In --,

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efeitos ex tunc, de vez que, apesar de revogada a norma, remanesceram efeitos z•=t

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residuais concretos. Assim, não há como afastar o "prêmio de incentivo à qualidade - Lu (/) -J o_

PIQ" do conceito geral de remuneração, sendo inviável até considerá-lo de natureza a

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temporária uma vez que, instituído em 1995, foi sendo sistematicamente prorrogado, a) (no -.

não havendo notícia nos autos de que tenha sido cancelado pela Administração." É 2a) O 0

(AC n.208.163-5/8-00). ) as 'o co O o u c

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VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5° ANDAR, São Paulo - SP - CEP 01501-908

Desenhado tal quadro, parece evidente que o prêmio

em comento deve ser calculado "com base na remuneração integral",

motivo pelo qual devem ser revistos os cálculos dos quinquênios.

Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça do

Estado (Apelação 3005566-982009.8.26.0506 - 9'. Câmara de Direito

Público, Rel. Sérgio Gomes, j. 07/03/2012).

Segue a ementa:

QUINQUÊNIO - Adicional por tempo de serviço incide não

apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes

xios vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as

vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Inteligência do art. 129 da

Constituição Estadual.

PRÊMIO INCENTIVO Lei Estadual 8.975/94 - Vantagem de

caráter permanente, que integra a remuneração do servidor - O valor deste prêmio

deverá ser levado em conta para o cálculo do quinquênio, décimo terceiro salário e o

terço de férias, diante do disposto nos artigos 7°, VIII e 39, § 3°, da Constituição

Federal, e art. 129 da Constituição Estadual.

Medida de rigor, portanto, o decreto de condenação

da requerida a recalcular os quinquênios dos autores, com a inclusão do

Prêmio de Incentivo na base de cálculo, apostilando-se os respectivos

títulos.

Sem prejuízo e em consequência do quanto até aqui

exposto, a Fazenda requerida deve ser condenada a pagar em favor dos

autores as diferenças correspondentes às parcelas vencidas até a

regularização (excetuadas, por prescritas, as anteriores ao quinquênio que

precedeu o ajuizamento da presente Ação) corrigidas monetariamente

desde os respectivos vencimentos, com juros de mora a partir da citação,

tudo, com observância do regramento contido na Lei 11.960/09,

reconhecido o caráter alimentar dos créditos.

0015829-76.2011.8.26.0053 - lauda 5

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

P VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5° ANDAR, São Paulo - SP - CEP

01501-908

Anoto, por fim, que diante do princípio da causalidade

deverá a requerida responder pelos ônus advindos da sucumbência, nada

mais havendo para ser dito quanto ao resultado de mérito da lide.

Ante o quanto exposto, JULGO PROCEDENTES os

pedidos formulados por ODETE PEREIRA DE ARAÚJO e outros vinte e

. nove autores, e o faço, com base na previsão legal do Artigo 269, inciso I

do Código de Processo Civil.

A procedência dos pedidos se dá para determinar à

Fazenda requerida que sejam recalculados os quinquênios dos autores,

com a inclusão do Prêmio de Incentivo nas respectivas bases de cálculo,

apostilando-se.

A procedência dos pedidos se dá também para

condenar a Fazenda requerida a pagar em favor dos autores as diferenças

correspondentes às parcelas vencidas até a regularização (excetuadas, por

prescritas, as anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da

presente Ação) corrigidas monetariamente desde os respectivos

vencimentos, com juros de mora a partir da citação, tudo, com observância

do regramento contido na Lei 11.960/09, reconhecido o caráter alimentar

dos créditos.

Não haverá reembolso de custas ou despesas

processuais em razão da gratuidade concedida aos autores, devendo,

contudo, responder a Fazenda pelo pagamento de verba honorária em

favor do n. patrono dos autores.

0015829-76.2011.8.26.0053 - lauda 6

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

1' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5° ANDAR, São Paulo - SP - CEP

01501-908

A verba honorária é ora arbitrada de maneira

equitativa, nos termos do Artigo 20, parágrafo quarto do Código de

Processo Civil, em quantia de R$ 2.500,00, com incidência de atualização

monetária oficial a partir desta data.

Decisão sujeita ao reexame necessário.

P. R. I. C.

São Paulo, 15 de maio de 2012.

ALEXANDRE BUCCI

Juiz de Direito

(Assinatura eletrônica)

0015829-76.2011.8.26.0053 - lauda 7

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Registro: 2014.0000340417

DECISÃO MONOCRÁTICA

VOTO N° 3.417

Apelação

Processo: 0015829-76.2011.8.26.0053

Relator: Ponte Neto

Órgão Julgador: 8' Câmara de Direito Público

AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ) - LEI ESTADUAL N.° 8.975/94 Vantagem que, embora formalmente não incorporável, é de caráter permanente, integrando a remuneração do servidor - Logo, o valor deste prêmio, destacado no demonstrativo mensal, deverá ser levado em conta para o cálculo dos quinquênios, diante do disposto no art. 129 da Constituição Estadual Vantagem abrangida pelo enunciado da Súmula n° 31 do TJSP - Nega-se provimento ao apelo da Fazenda do Estado e ao reexame necessário e dá-se provimento ao apelo dos autores.

1. Trata-se de ação ordinária movida por

ODETE PEREIRA DE ARAUJO e outros, em face da FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO, servidores da Secretaria de Estado da Saúde,

objetivando que a base de cálculo dos quinquênios inclua o Prêmio de

Incentivo, que já percebem, instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94 e

alterado pela de n° 9.463/96. Pleiteiam o apostilamento do benefício

desde a data de sua instituição, bem como o pagamento das diferenças

vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção

monetária, juros de mora, e condenação da Fazenda nas verbas

sucumbenciais.

Alegam, em resumo, que a vantagem é paga

Apelação n° 0015829-76.2011.8.26.0053

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habitualmente desde 1994 e constitui um aumento de vencimentos em

caráter geral, uma vez que é pago a todos os servidores em atividade,

sem qualquer especificação de função ou local de trabalho.

A respeitável sentença de fls. 205/211, cujo

relatório é adotado, julgou procedente a demanda condenando a ré o

pagamento das parcelas vencidas até a regularização, respeitada a

prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde os respectivos

vencimentos, com juros de mora a partir da citação, tudo, com

observância do regramento contido na Lei 11.960/09, fixando os

honorários advocatícios em 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Apelam os autores contra a aplicação da Lei

n°. 11.960/09, ao cálculo da correção monetária e juros moratórios (fls.

218/232).

A FESP, também apresentou recurso de

apelação às fls. 233/238, alegando, violação ao princípio da legalidade

(artigos 5°, inciso II e artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal) e

à vedação de incidência recíproca insculpida no artigo 37, XIV da

Constituição Federal. Postulou a inversão do decidido.

Contrarrazões a fls. 242/252.

É o relatório.

2. Inicialmente, considera-se interposto o

reexame necessário, pois o valor da causa é superior a sessenta salários

mínimos, incidindo, assim, o disposto no § 2° do artigo 475 do Código de

Processo Civil.

3. A viabilidade de decisão monocrática na

hipótese está, há muito, pacificada pela Súmula n° 253 do Superior

Tribunal de Justiça ("O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o

recurso, alcança o reexame necessário"); entendimento que, com mais

razão, aplica-se aos recursos voluntários interpostos por quaisquer das

partes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica de direito público.

Na hipótese em apreço, inexiste

Apelação n° 0015829 2 -76.2011.8.26.0053

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

obrigatoriedade de julgamento colegiado. O princípio da indisponibilidade

dos interesses públicos e a regra do duplo grau de jurisdição obrigatório

não têm o efeito processual de afastar a aplicação de jurisprudência

consolidada sobre determinado assunto, conforme o artigo 557 do CPC

autoriza, num imperativo de racionalidade e de razoável duração do

processo, princípios estes igualmente constitucionais. O questionamento

do cabimento da decisão monocrática em face de pessoa jurídica de

direito público, a pretexto da indisponibilidade de seus interesses, implica

a cogitação de privilégio processual não previsto em lei.

Por outro lado, ainda quando houver, em tese,

repercussão geral pertinente à matéria em debate, essa circunstância

não obsta os julgamentos recursais de segundo grau, à luz da redação

do artigo 543-B do CPC e respectiva doutrina e jurisprudência.

4. O recurso da FESP não comporta

provimento.

O artigo 129 da Constituição Estadual dispõe

expressamente que "ao servidor público [civil] estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo

por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que

se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o

disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".

José Afonso da Silva adverte:

"Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função,

correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de

progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei.

Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só

vez na Constituição. Vencimentos, no plural,

consiste no vencimento (retribuição correspondente

ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei)

acrescido das vantagens pecuniárias fixas." (Curso

de Direito Constitucional Positivo, São Paulo,

Apelação n° 0015829-76.2011.8.26.0053 3

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leciona:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Malheiros, 9' edição, 3a tiragem, 1993, p. 580).

No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles

"Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular -vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, RT, 18a edição, 2a tiragem, 1993, p. 398).

O constituinte quis empregar o vocábulo

"vencimentos" no plural. Reforça essa orientação ao expressamente

mencionar que são "integrais" para efeito de incidência dos adicionais.

Nesse contexto, forçoso lembrar que se a lei não faz distinção não

incumbe ao intérprete estabelecer divergência de tratamento,

especialmente se resultar em restrição na esfera jurídica do servidor.

A redação empregada para o artigo 129 da

Constituição do Estado de São Paulo apresenta alguma dificuldade para

interpretação, passando a impressão que somente a sexta-parte deveria

ser calculada sobre os vencimentos integrais. Bem por isso, foi editada a

Lei n.° 6.628, de 27 de dezembro de 1989, posterior à promulgação da

constituição estadual, cujo artigo 18, ao regulamentar o artigo 129

aludido, determinou que o adicional fosse calculado sobre "os

vencimentos" e, para tanto, faz uso da expressão no plural.

Forçoso concluir que o adicional por tempo de

serviço (quinquênio) não teve a incidência limitada pela norma

constitucional paulista.

5. Sabe-se que o chamado Prêmio de

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Incentivo foi instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94, posteriormente

alterada pelas Leis Estaduais n°s 9.185/95 e 9.463/96, sendo que esta

última prorrogou o benefício por tempo indeterminado, o que arreda a

indicação de que ostenta caráter precário.

Nesse contexto, resta cristalino que os autores,

servidores públicos, vêm percebendo habitualmente o chamado "prêmio

de incentivo", devendo, portanto, integrar a remuneração para todos os

efeitos.

6. Diante de tais fundamentos, a conclusão a

que se chega é de que a vantagem em apreço está abrangida pelo

enunciado da Súmula n° 31 do TJSP:

"As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões".

7. A jurisprudência deste tribunal é firme

quanto ao entendimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, no

sentido de que essa benesse, em verdade, configura um acréscimo nos

vencimentos dos servidores pelo exercício de suas atividades ordinárias

(Apelação Cível n° 9111150-18.2009.8.26.0000, 8a Cãmara de Direito

Público, rel. Des. OSNI DE SOUZA, j. em 23/03/2011; Apelação Cível n.°

9150281-78.2001.8.26.0000, 2a Câmara de Direito Público, Rel. Des.

CORRÊA VIANA, j. 04/10/2005), devendo também integrar a base de

cálculo dos adicionais temporais (quinquênios), tudo conforme o artigo

129, da Constituição Estadual, que prevê o a incidência deste adicional

sobre os vencimentos integrais.

8. Não se sustenta a tese de que a Emenda

Constitucional n° 19/98, impede que o benefício seja computado para o

cálculo do adicional em questão. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição

Federal veda o chamado "efeito cascata", ou seja, a recíproca incidência

dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, o que não

ocorre no caso dos autos.

Este entendimento tem sido amplamente

Apelação n° 0015829 5 -76.2011.8.26.0053

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

aplicado em casos similares por este Tribunal de Justiça, a saber:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SECRETARIA DA SAÚDE Prêmio de INCENTIVO (LEI ESTADUAL 8.975/94) INCORPORAÇÃO E INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. A aparência inicial de precariedade do benefício passou a ter a característica de permanência, com as reiteradas reedições da sua incidência e indistinta aplicação, além de previsão na lei específica de integração aos proventos. Incorporação do beneficio, que ora configura verdadeiro aumento salarial. Decisão reformada. Recurso provido. (Apelação n° 0010901-73.2012.8.26.0562, Rel. Danilo Panizza, 1 a Câmara de Direito Público, j. 27/08/2013)

SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PRÊMIO DE INCENTIVO instituído pela Lei n° 8.975/94 Pretensão de inclusão dos valores percebidos a título de prêmio de incentivo na base de cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DAS FÉRIAS CABIMENTO Observância ao disposto no art. 1° e §1° da Lei Complementar Estadual n°. 644/89 e art. 7°, incisos VIII e XVII, c.c art. 39, §30, da CF Manutenção da r. sentença de procedência. Recursos desprovidos. (Apelação n°0006288-95.2012.8.26.0566, Rel. Des. Peiretti de Godoy, 13a Câmara de Direito Público, j. 21/08/2013).

9. Portanto, acertadamente decidiu a r.

sentença, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos

fundamentos, merecendo reparo quanto a legislação aplicável ao cálculo

dos juros e correção monetária.

Nesse aspecto prospera a irresignação dos

autores, determinando-se a incidência do disposto no art. 1°-F, da Lei n°

9.494/97, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de

Justiça, desde a data em as verbas se tornaram devidas, respeitada a

prescrição quinquenal, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da

citação, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei n°

11.960/09, proferida pelo Eg. STF na ADI 4357/DF.

Apelação n° 00158296-76.2011.8.26.0053

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MEI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Cabe acrescentar que a vedação de aplicação

provisória da inconstitucionalidade parcial da Lei n°. 11.960/09 refere-se

ao pagamento de precatórios, e cuidando-se de processo em fase de

conhecimento, a decisão agravada não guarda qualquer relação com

precatórios, cuja emissão neste caso ainda está longe de ocorrer, como

pretende, por efeito extensivo ou analógico, a Fazenda Pública.

Com efeito, o texto da decisão cautelar de

11/04/13 na ADI 4425, proferida pelo Ministro redator do acórdão, Luiz

Fux, é o seguinte: "(...) determino, ad cautelam, que os Tribunais de

Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata

continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham

realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em

14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a

vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena

de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de

Justiça do País. Publique-se.". Tal decisão foi ratificada pelo Plenário em

24/10/13.

O mesmo se diga com relação ao Comunicado

276, de 20/03/13, da Presidência do Tribunal de Justiça: "A Presidência

do Tribunal de Justiça, face à declaração de inconstitucionalidade da

Emenda Constitucional n° 62/2009, comunica que serão mantidos, de

acordo com a sistemática atual, os trabalhos desenvolvidos pela

Coordenadoria e Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos deste

Tribunal de Justiça, até a publicação e modulação do acórdão proferido

pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4357.".

Ou seja, o Comunicado tem natureza

administrativa, pois se restringe à execução de precatório. No presente

processo não há nenhum precatório expedido, uma vez que não foi ainda

iniciada a execução. Nem sequer se cogita de seu cumprimento

provisório no presente momento.

10. Para fins de prequestionamento é pacífico

o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que

Apelação n° 0015829-76.2011.8.26.0053 7

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica

dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido

decidida" (ED em RMS n° 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j.

18/04/2006).

11. Ante o exposto, nego provimento ao apelo

da FESP e ao reexame necessário e dou provimento ao recurso dos

autores.

Registre-se e intime-se.

São Paulo, 4 de junho de 2014.

Ponte Neto

Relator

Apelação n° 0015829-76.2011.8.26.0053

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MIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000401026

DECISÃO MONOCRÁTICA

Voto n° 3.570

Embargos de Declaração

Processo n° 0015829-76.2011.8.26.0053/50000

Relator: Ponte Neto

Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Decisão monocrática que não se manifestou sobre o pleito de majoração da verba honorária feita pelos autores -Omissão reconhecida e suprida - Embargos providos, sem efeito modificativo.

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos

pelos autores (fls. 267/268) objetivando sanar omissão, em seu entender

existente, uma vez que a r. decisão monocrática de fls. 257/264, não se

manifestou sobre o pedido feito em apelação de reforma da r. sentença

para fixação dos honorários em no mínimo 10% do valor da causa.

2. A omissão apontada pelos autores, ora

embargantes, existe.

No caso, ausente manifestação expressa

sobre a questão, pelo que se impõe o acolhimento dos embargos, sem

efeito modificativo, como se demonstrará.

A fixação da verba honorária, in casu, deve ter

arrimo no § 4°, do art. 20 do CPC, fundada no princípio da equidade,

levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação

do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo

Embargos de Declaração n° 0015829-76.2011.8.26.0053/50000 1

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme alíneas "a", "b"

e "c", do § 3°, do art. 20, do CPC.

É evidente que "fixar honorários por equidade

não significa, necessariamente modicidade" (In. Nelson Nery Junior e

Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e

Legislação Extravagante, RT, 11a edição, 2010, p. 237), mas, dadas as

peculiaridades do caso concreto, e, atento às diretrizes legais, a verba

honorária fixada pela r. sentença remunera condignamente o procurador

dos autores.

6. Pelo exposto, recebo e acolho os embargos,

sem efeito modificativo, passando esta decisão a integrar a de fls.

257/264.

P.R.I.

São Paulo, 7 de julho de 2014.

Ponte Neto

Relator

Embargos de Declaração n° 00 15 829-76.2011.8.26.0053/50000 2

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Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Jtrdfcfátïo

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Consulta de Processos do 2°Grau

Dados para Pesquisa

Seção:

Pesquisar por: 1Selecione a Seção

Número do Processo

Unificado O Outros

Número do Processo:

:8.26

Dados do Processo

Recurso: Embargos de Declaração (0015829-76.2011.8.26.0053) Encerrado

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Gratificações Estaduais Específicas

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / la Vara de Fazenda Pública Números de origem: 0015829-76.2011.8.26.0053

Recebido em: 8a Câmara de Direito Público Relator: PONTE NETO

Volume / Apenso: 2 / O

Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.4.1 - Serv. de Proces. da 8a Câmara de Dir. Público. Remessa: 26/08/2014

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 26/08/2014

Processo Principal: 0015829-76.2011.8.26.0053

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de ia Instância

Não há números de la instância para este processo.

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ',Exibir todas as partes.

Embargte: Jose Carlos Teixeira Lima Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz

Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado: Elpidio Mario Dantas Fonseca

Movimentações Exibindo 5 últimas. »Listar todas as movimentações.

Data Movimento 26/08/2014 Remetidos os Autos para Vara de Origem

Decurso de prazo da R. Decisão Monocrática

14/07/2014 Publicado em Disponibilizado em 11/07/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1687

08/07/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Grupos e Câmaras (Decisão Monocrática)

07/07/2014 Decisão Monocrática registrada Decisão monocrática registrada sob no 20140000401026, com 2 folhas.

07/07/2014 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Decisão Monocrática

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Página 1 de 2 39

http://esaj.tj sp.jus.br/cpo/sg/show.do;j sessionid=9A235D3205D3B36C8742D4BB216... 09/04/2015

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CL Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.dojsessionid=9A235D3205D3B36C8742D4BB216... 09/04/2015

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Data de disponibilização: 09/04/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 13a Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0156/2015Processo 0127268-97.2008.8.26.0053 (053.08.127268-3) - Procedimento Ordinario - Moacyr Alves Monteiro e outros - Estado de Sao Paulo - Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a re o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Publica cumpra a condenacao A praxe tem demonstrado que 30 dias e prazo apertado para pratica das medidas administrativas necessarias, autorizando a fixacao em intervalo maior previsto no art. 604, §1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razao do julgado, facultada a retirada dos autos por ate 10 (dez) dias para obtencao dos elementos necessarios ao cumprimento do julgado. Intime-se. - ADV: ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)

fls. 1

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : ODETE PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0015829-76.2011.8.26.0053 —1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA

URGENTE

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF — SECRETARIA DA FAZENDA

Ilustríssimo Senhor Procurador-Chefe da la Sub-P],

A Fazenda Estadual foi intimada para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE

FAZER, no prazo de 30 dias, decorrente de condenação para apostilar o direito do autor

a recalcular o adicional de tempo de serviço, para que passe a incidir sobre o Prêmio de

Incentivo, bem como ao pagamento dos valores em atraso, a partir da citação.

Importante frisar que ocorreu o trânsito em julgado da r. Decisão

condenatória.

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.037546

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d 015.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Diante do exposto, proponho:

a) a formação do 123/F, que deverá ser instruído pelas cópias da

petição inicial, sentença, acórdão e decisão do d. Juízo determinando a intimação da FESP

(cópias anexas).

b) Após, seja o presente expediente encaminhado à CAF -

SECRETARIA DA FAZENDA para que dê cumprimento à obrigação de fazer contida neste

expediente, fornecendo a fórmula de cálculo, bem como apontando qual a Secretaria

competente para o apostilamento do direito dos autores no prazo judicial acima

determinado.

S CRISTIN RTADO

Procuradora do ado

OAB/SP N° 139.166

(em substituição ao Dr. ELPIDIO MÁRIO DANTAS FONSECA —

OAB/SP no 103.289)

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Tribunal de Justiça, de São Paulo Poder JudIciarío

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Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foro: Todos os foros da lista abaixo

Pesquisar por: Número do Processo

(4 Unificado (1".. Outros

Número do Processo: 0015829-76.2011 18 0053

Dados do Processo

Processo:

Classe:

Assunto:

Local Físico:

Distribuição:

Juiz:

Valor da ação:

Partes do Processo

0015829-76.2011.8.26.0053

Procedimento Ordinário

Área: Cível

Gratificações Estaduais Específicas

10/04/2015 00:00 - Prazo 19 - pz 19/05/2015

Livre - 10/05/2011 às 16:56

la Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho

R$ 32.800,00

Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.

Regte: Odete Pereira de Araujo Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz

Reciclo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado: Elpidio Mario Dantas Fonseca

Exibindo todas as movimentações. ”Listar somente as 5 últimas.

Movimento

Autos no Prazo pz 19/05/2015 Vencimento: 13/05/2015

Certidão de Publicação Expedida Relação :0033/2015 Data da Disponibilização: 09/04/2015 Data da Publicação: 10/04/2015 Número do Diário: 1862 Página: 804/814

Remetido ao DJE Relação: 0033/2015 Teor do ato: Fls. 257/264: Cumpra-se a r. decisão. Intime-se a(o) ré(u) para dar cumprimento à r. decisão, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, manifeste-se a ré sobre o pedido de habilitação dos sucessores legítimos do co-autor João Gonçalves da Silveira. Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) a Despacho Fls. 257/264: Cumpra-se a r. decisão. Intime-se a(o) ré(u) para dar cumprimento à r. decisão, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, manifeste-se a ré sobre o pedido de habilitação dos sucessores legítimos do co-autor João Gonçalves da Silveira.

Conclusos para Despacho 12/2

Serventuário minuta

Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1 a Vara de Fazenda Pública

Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de

Movimentações

Data

10/04/2015

09/04/2015

08/04/2015

20/02/2015

11/02/2015

02/02/2015

02/09/2014

13/05/2014

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO ASSUNTO

37546/2011 0015829-76.2011.8.26.0053 - 1 a VFP ODETE PEREIRA DE ARAUJO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata-se do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por ODETE PEREIRA DE ARAUJO E 00 visando sobretudo o recálculo dos adicionais de tempo de serviço para que passem a incidir sobre o Prêmio de Incentivo.

Conforme consta às fls. 36/37, o presente foi encaminhado a este Centro coma finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação.

Apesar deste fato, neste caso não é necessária a apresentação de fármuja de cálculo, competindo exclusivamente ao Órgão de Pessoal da Secretaria da Saúde o apostilamento do título dos autores na forma e modo traçados pela Procuradoria oficiante.

Sendo, inclusive, de competência da Secretaria da Saúde proceder às avaliações junto a Comissão Técnica do Sistema de Gratificações da Saúde para o respectivo cumprimento da Obrigação de Fazer e o custeio de eventuais parcelas vencidas e vincendas.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradoria encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 08 de junho de 2015.

ERVANDO AN ONIO D SILVA JUNIOR D e or Técnico de Dl isão a Fazenda Estadual

À P.J.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PJ-F 2011.01.037546

Interessados: ODETE PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS

ORDINÁRIA

Autos n° 0015829-76.2011.8.26.0053, 1.a VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Banca 12-K

Ilustríssimo Senhor,

Considerando a informação do Sr. Adervando, solicito a remessa

deste PJ-F à Secretaria de Saúde, para cumprimento da obrigação de fazer.

São Paulo, 24 de junho de 2015.

ocurador do Estado

OAB/SP n° 103.289

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.037546

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PJ1, 24 de junho 201

s Fonseca o Estado

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PJ-F 2011.01.037546

Interessados: ODETE PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS

ORDINÁRIA

Autos n° 0015829-76.2011.8.26.0053, 1.a VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Banca 12-K

Ilustríssimo Senhor,

Solicito o encaminhamento deste PJ-F à Secretaria de Saúde, para cumprimento, consoante o requerimento anexo

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDÀ

CAF/DDPE

ETIQUETA GDOC:

PROCESSO PJF: PROCESSO No: INTERESSADO:

ASSUNTO:

18591-316576-2015

037546/2011

0015829-76.2011.8.26.0053 - la VFP

ODETE PEREIRA DE ARAUJO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Tendo em vista a representação da Procuradora encarregada da defesa do Estado, encaminhando o PJ/F à Secretaria da Saúde para o cumprimento da Obrigação de Fazer, face o recalculo dos adicionais por tempo de serviço para que passe a incidir sobre o Prêmio de Incentivo, restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial, para o

que couber, uma vez que o mesmo foi encaminhado a esta Pasta por equivoco ou engano.

DDP/CIPJ, em 11 de Setembro de 2015.

VERA A A - OCOL ,VSMO ,crit. Eirár;,,

De acordo.

Restitua-se a d. Procuradoria Judicial.

DDP/CIPJ, em 11 de Setembro de 2015.

D RVANDO ANT Diretor Téc. de

A SILVA: JUNIOR Fáz. Estadual.'

À

PJ

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PJ-F 2011.01.037546

Interessados: ODETE PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS

ORDINÁRIA

Autos n° 0015829-76.2011.8.26.0053, 1.a VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Banca 12-K

Ilustríssimo Senhor,

Considerando a informação do Sr. Adervando, solicito a remessa

deste PJ-F à Secretaria de Saúde, para cumprimento da obrigação de fazer.

São Paulo, 25 de setembro de 2015.

Procurador do Estado

OAB/SP n° 103.289

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.037546

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PJ1, 25 de setembro de

eca dor ,; stado

El

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PJ-F 2011.01.037546

Interessados: ODETE PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS

ORDINÁRIA

Autos n° 0015829-76.2011.8.26.0053, 1.a VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Banca 12-K

Ilustríssimo Senhor,

Solicito o encaminhamento deste PJ-F à Secretaria de Saúde, para cumprimento, consoante o requerimento anexo

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, foi apensado o processo n° 001/0001/004.453/2015

ao processo n° 001/0941/037.546/2011.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra, para o

que couber.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

06/10/2015

Jletto.rú Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/037.546/2011 (Apenso n° 001/0001/004.453/2015).

Interessado: ODETE PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS .

(Ação Judicial n° 0015829-76.2011.8.26.0053 da i a Vara da Fazenda

Pública da Capital — Banca: 12-K).

Ao CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes

referentes ao assunto.

C.J., em 08 de outubro de 2015.

MARIA INEZ PERES BIAZOTTO

Procuradora do Estado Chefe Substituta da

Consultoria Jurídica

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

O 5 EZ

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°

0015829-76.2011.8.26.0053, da 3' Vara da Fazenda Pública — Foro Central/SP, Processo PJ/F n°

2011-01.037546 e Processo SS n° 001/0001/004.453/2015, em nome de ODETE PEREIRA DE

ARAUJO E OUTROS, os servidores abaixo identificados, fazem jus a inclusão do valor do

Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo dos

Adicionais por Tempo de Serviço, representados pelos quinquênios, com o pagamento das

diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em

10/05/2011):

Administração Superior da Secretaria e da Sede

PEDRO MARQUES SANTANA, RG. 3746745;

Centro de Referência da Saúde da Mulher

JOSE CARLOS TEIXEIRA LIMA, RG. 19417233, JOSE LUIS ROSSIN

NEVES, RG. 8135861-1 e MARIA DE LOURDES GONÇALVES, RG. 12307396-0;

Conjunto Hospitalar do Mandaqui

SAMIRA ANTONIA TFOUNI, RG. 14091077;

DRS 1— Grande São Paulo

AURICELIA COELHO PIMENTEL, RG. 28370447-0, IRACEMA

OHIRA, RG. 6414003, IVONE DOS SANTOS CASTILHO, RG. 10506934, JOÃO

GONÇALVES DA SILVEIRA, RG. 13024033-3, LUCILENE COELHO MILHOMENS, RG.

20388042-0 e MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA, RG. 50943249-9;

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚD

DRS IX — Marina

APARECIDA MEDINA FERRARO, RG. 5325707, ELVIRA LIMA

RODRIGUES, RG. 4390636, MARLI APARECIDA DA SILVEIRA ALVES, RG. 17162649 e

ROSANGELA PERCINIO GIANVECCHIO, RG. 6817060-9;

Hospital "Guilherme Álvaro" em Santos

ALVANIRA VARELA RIBEIRO, RG. 7874198-1 e CHRISTIAN

NUSSBAUMER, RG. 9203240-0;

Hospital Maternidade Interlagos "Waldemar Seyssel - Arrelia"

ODETE PEREIRA DE ARAUJO, RG. 17166413-9;

Hospital Regional de Assis

VIRGINIA SARA LOPES RUIZ, RG. 20632886;

Instituto "Adolfo Lutz"

FRANCISCA SENA SANTANA, RG. 8361146-0, LUCI TEREZINHA

ARRUDA DOS SANTOS, RG. 19517540, MARIA APARECIDA TORTO, RG. 10496031-0,

MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, RG. 13702620, MARTHA DA SILVA CAMPOS,

RG. 10651381, NADIR ROSA DE JESUS, RG. 11034837-0, OSCAR LA ROSA, RG. 12726022

e REGINA CELI VARGAS FRAGETTI MOZETIC, RG. 9394377-5;

Instituto de Infectologia "Emílio Ribas"

VILMA DE ALMEIDA SILVA, RG. 13951026-6;

Instituto Saúde

ISA FERREIRA MONTEIRO, RG. 6482575;

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Unidade de Gestão Assistencial II

MASSAKO MUNAKATA DA SILVA, RG. 3719782-4.

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

Nm/2373