O Exame de Periculosidade Do Agente e a Criminalização Da Doença Mental No Direito Brasileiro:...

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O EXAME DE PERICULOSIDADE DO AGENTE E A CRIMINALIZAÇÃO DA DOENÇA MENTAL NO DIREITO BRASILEIRO: APONTAMENTOS CRÍTICOS EL EXAMEN DEL PELIGRO DEL AGENTE Y LA CRIMINALIZACIÓN DE LA ENFERMEDAD MENTAL EN EL DERECHO BRASILEñO: APUNTES CRÍTICOS Thayara Castelo Branco RESUMO Crítica ao exame de periculosidade do agente. Analisa as medidas de segurança e seus fundamentos. Destaca o processo de “psiquiatrização” do sistema penal e a Criminologia Clínica e, por conseqüência, o grave processo de criminalização da doença mental. Aborda especificamente os problemas do exame de verificação de cessação de periculosidade do agente. PALAVRAS-CHAVES: Medidas de Segurança; Exame de cessação de periculosidade; Criminologia Crítica. RESUMEN Crítica a lo examen del peligro del agente. Analiza las medidas de seguridad y de sus lechos. Destaca el proceso del “psiquiatrização” del sistema criminal y de la Criminología clínica y, por consecuencia, el proceso serio del criminalización de la enfermedad mental. Aborda específicamente los problemas de lo examen de la verificación de cese del peligro del agente. PALAVRAS-CLAVE: Medidas de seguridad; Examen de cese del peligro; Criminología crítica 1 INTRODUÇÃO Desde a concepção do paradigma etiológico de Criminologia (com marco científico positivista) - com a antropologia criminal de Lombroso - que o discurso oficial tenta buscar explicações para o crime através do próprio criminoso, levando em consideração dentro das suas proporcionalidades, fatores imanentes ao próprio delinqüente com determinismo biológico e psíquico do crime – loucura moral, atavismo, epilepsia, desvios, tendências, maldade inata, etc. Lombroso com suas pesquisas procurou particularizar nos criminosos e doentes submetidos à pena, anomalias (anatômicas e fisiológicas) tidas como naturais ao indivíduo, as quais determinavam o estereótipo delinqüente (anormal) predestinado a cometer crimes. Traçava-se assim, a explicação das causas da criminalidade na diversidade ou “anormalidade” dos autores de comportamentos desviantes. A criminologia positivista aparece, portanto, como continuidade e reforço do projeto científico da Modernidade que, com o domínio da natureza, a sociedade atingiria o ápice da civilização. Nesta perspectiva, a pena passa a assumir características de defesa social - introduzida por Ferri -, agindo não só de modo repressivo, mas, sobretudo de modo curativo e reeducativo. Em face da necessidade de segregar os incorrigíveis e indesejados e verificando a ineficácia da pena em executar tal ato, surgem as medidas de segurança, vista como sanção legitimadora capaz de proteger a sociedade segregando os indivíduos por critério de prevenção. No Brasil, posteriormente - com a adoção do sistema vicariante - tem-se a inaplicabilidade das medidas de segurança aos imputáveis e esta passa a ser imposta exclusivamente aos inimputáveis e semi- imputáveis, sob os mesmos fundamentos teóricos iniciais, de tratamento e recuperação do indivíduo com base no discurso humanitário de prevenção de delitos futuros. Diametralmente oposto ao que se declara, observa-se de forma clara e inegável o caráter retributivo, segregador e cruel da referida sanção, que reflete e reforça o discurso do sistema penal vigente. Verificam-se tais atributos, de início, pelos pressupostos de aplicabilidade das medidas de segurança, assim como suas aferições para a manutenção ou não da medida, digo os exames de periculosidade exigidos por lei ditos capazes de avaliar as condições de permanência ou extinção da sanção penal. Diante o exposto, o artigo ora apresentado tem por objetivo analisar criticamente os fundamentos das medidas de segurança, dando um enfoque específico ao exame de averiguação da periculosidade do agente. Para isso, foi de suma importância um aporte teórico da Criminologia Crítica, como meio de reflexão do que está exposto ou imposto sobre o objeto em estudo. 2 MEDIDAS DE SEGURANÇA: DO DECLARADO AO OCULTO “Pior do que o escuro em que nos debatemos é a mania de ser o dono da luz”. (Ariano Suassuna) As medidas de segurança, na sua gênese, são consideradas uma forma de sanção penal, diferentemente das penas privativas de liberdade, pois possui cunho eminentemente preventivo orientado pela prevenção especial[1] , ou seja, impedir que o inimputável ou semi-imputável volte a delinqüir, * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1061

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Crítica ao exame de periculosidade do agente. Analisa as medidas de segurança e seus fundamentos. Destacao processo de “psiquiatrização” do sistema penal e a Criminologia Clínica e, por conseqüência, o graveprocesso de criminalização da doença mental. Aborda especificamente os problemas do exame de verificação de cessação de periculosidade do agente.

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  • O EXAME DE PERICULOSIDADE DO AGENTE E A CRIMINALIZAO DA DOENAMENTAL NO DIREITO BRASILEIRO: APONTAMENTOS CRTICOS

    EL EXAMEN DEL PELIGRO DEL AGENTE Y LA CRIMINALIZACIN DE LA ENFERMEDADMENTAL EN EL DERECHO BRASILEO: APUNTES CRTICOS

    Thayara Castelo Branco

    RESUMOCrtica ao exame de periculosidade do agente. Analisa as medidas de segurana e seus fundamentos. Destacao processo de psiquiatrizao do sistema penal e a Criminologia Clnica e, por conseqncia, o graveprocesso de criminalizao da doena mental. Aborda especificamente os problemas do exame de verificaode cessao de periculosidade do agente.PALAVRAS-CHAVES: Medidas de Segurana; Exame de cessao de periculosidade; CriminologiaCrtica.

    RESUMENCrtica a lo examen del peligro del agente. Analiza las medidas de seguridad y de sus lechos. Destaca elproceso del psiquiatrizao del sistema criminal y de la Criminologa clnica y, por consecuencia, elproceso serio del criminalizacin de la enfermedad mental. Aborda especficamente los problemas de loexamen de la verificacin de cese del peligro del agente.PALAVRAS-CLAVE: Medidas de seguridad; Examen de cese del peligro; Criminologa crtica

    1 INTRODUO

    Desde a concepo do paradigma etiolgico de Criminologia (com marco cientfico positivista)- com a antropologia criminal de Lombroso - que o discurso oficial tenta buscar explicaes para o crimeatravs do prprio criminoso, levando em considerao dentro das suas proporcionalidades, fatoresimanentes ao prprio delinqente com determinismo biolgico e psquico do crime loucura moral,atavismo, epilepsia, desvios, tendncias, maldade inata, etc.

    Lombroso com suas pesquisas procurou particularizar nos criminosos e doentes submetidos pena, anomalias (anatmicas e fisiolgicas) tidas como naturais ao indivduo, as quais determinavam oesteretipo delinqente (anormal) predestinado a cometer crimes.

    Traava-se assim, a explicao das causas da criminalidade na diversidade ou anormalidadedos autores de comportamentos desviantes. A criminologia positivista aparece, portanto, como continuidadee reforo do projeto cientfico da Modernidade que, com o domnio da natureza, a sociedade atingiria o piceda civilizao.

    Nesta perspectiva, a pena passa a assumir caractersticas de defesa social - introduzida por Ferri-, agindo no s de modo repressivo, mas, sobretudo de modo curativo e reeducativo. Em face danecessidade de segregar os incorrigveis e indesejados e verificando a ineficcia da pena em executar tal ato,surgem as medidas de segurana, vista como sano legitimadora capaz de proteger a sociedade segregandoos indivduos por critrio de preveno.

    No Brasil, posteriormente - com a adoo do sistema vicariante - tem-se a inaplicabilidade dasmedidas de segurana aos imputveis e esta passa a ser imposta exclusivamente aos inimputveis e semi-imputveis, sob os mesmos fundamentos tericos iniciais, de tratamento e recuperao do indivduo combase no discurso humanitrio de preveno de delitos futuros.

    Diametralmente oposto ao que se declara, observa-se de forma clara e inegvel o carterretributivo, segregador e cruel da referida sano, que reflete e refora o discurso do sistema penal vigente.Verificam-se tais atributos, de incio, pelos pressupostos de aplicabilidade das medidas de segurana, assimcomo suas aferies para a manuteno ou no da medida, digo os exames de periculosidade exigidos por leiditos capazes de avaliar as condies de permanncia ou extino da sano penal.

    Diante o exposto, o artigo ora apresentado tem por objetivo analisar criticamente osfundamentos das medidas de segurana, dando um enfoque especfico ao exame de averiguao dapericulosidade do agente.

    Para isso, foi de suma importncia um aporte terico da Criminologia Crtica, como meio dereflexo do que est exposto ou imposto sobre o objeto em estudo.

    2 MEDIDAS DE SEGURANA: DO DECLARADO AO OCULTO

    Pior do que o escuro em que nos debatemos a mania de ser o dono daluz. (Ariano Suassuna)

    As medidas de segurana, na sua gnese, so consideradas uma forma de sano penal,diferentemente das penas privativas de liberdade, pois possui cunho eminentemente preventivo orientado pelapreveno especial[1], ou seja, impedir que o inimputvel ou semi-imputvel volte a delinqir,

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  • salvaguardando assim, o indivduo doente e o meio social no qual est inserido.

    O discurso oficial, alicerado pelos princpios de humanidade, legalidade, dignidade, devidoprocesso, etc., enfatiza que o propsito socializador das medidas de segurana deve prevalecer sobre ainteno de segurana, pois a base que norteia a aplicao de tal sano constitui um fim de tratamento-ressocializador[2], admitindo de forma subsidiria a segregao. Consubstanciando a funo declarada,Marques[3]:

    O delinqente no tratado sem garantias que lhe protejam a liberdade e seus direitos fundamentais. Amedida de segurana somente se torna cabvel depois que o delinqente, em processo regular, tidocomo perigoso. Uma vez comprovada a sua periculosidade, tenta-se livr-lo dos elementos que atuamnocivamente sobre sua personalidade para torn-lo um ser til coletividade.

    No Brasil, com a adoo do sistema vicariante aps a reforma do Cdigo Penal em 1984,deixou-se de aplicar medidas de segurana ao imputvel, cabendo a partir de ento exclusivamente aosinimputveis e semi-imputveis[4] (este quando necessrio), vedada acumulao ou sucesso das duasreaes penais, tpica do sistema do duplo binrio anteriormente adotado.

    As medidas de segurana detentiva e restritiva[5] passam ento a ser concebidas comoinstrumentos de proteo social e terapia individual, com natureza preventiva assistencial, fundada napericulosidade de autores inimputveis e semi-imputveis de fatos definidos como crimes com o objetivo deprevenir prtica de fatos punveis no futuro, conforme artigos 96 e 97 do Cdigo Penal.

    Para a efetiva aplicao das medidas de segurana preciso a existncia simultnea de doispressupostos fundamentais: a) a realizao de fato previsto como crime; b) a periculosidade do autor[6].

    Como se v, apesar da Reforma Penal de 1984, a aplicao da medida, tanto de internaoquanto de tratamento ambulatorial, pressupe ao lado da realizao de um fato previsto como crime, apericulosidade do agente - a ameaa de praticar outros crimes -, reforando o pensamento da escola positiva.

    O prprio conceito de periculosidade, exigido como pressuposto de aplicabilidade da sano,traduz o temor, a expectativa, a probabilidade de novo evento criminoso. Nesse contexto, surgem asindagaes: Como averiguar se o evento provvel? Como possvel afirmar categoricamente que a pessoair delinqir novamente? Afinal, haver um grupo de risco, que se concentrar numa zona cinzenta entre acerteza? Abre-se ento as infundadas discusses acerca do determinismo dos exames criminolgicos,questionando-se a credibilidade de tais instrumentos.

    A crise maior das medidas de segurana detentivas - alm da sua total ineficcia frente aocumprimento da preveno especial positiva[7] - gira em torno da prognose, da periculosidade e da eficciada internao para transformar condutas ilegais de inimputveis em condutas legais de imputveis[8]. Aprognose de crimes futuros indeterminados ou de crimes futuros possveis no legitima a internaocompulsria em instituies psiquitricas. Em todos esses casos a aplicao da medida infringe o princpio daproporcionalidade[9], porque no tem relao nem com o tipo de injusto realizado, nem com a prognose defatos criminosos futuros[10].

    Nessa linha, Marchewka[11] reitera o raciocnio:

    Na produo das imagens do doente mental ele sempre visto pela tnica da piedade e do medo, dacaridade crist, da intolerncia, inclusive da prpria famlia ou da represso, da vtima ou do criminosoperigoso, sempre numa dualidade aparente dissociada, mas que representa duas faces de uma mesmamoeda: a representao do destrutivo, do negativo e do mal social. Isto quer dizer que, ao lado damedida de segurana transparece a demonizao dos doentes mentais por aquilo que eles podemsignificar: o mito da loucura.

    O tratamento e a ressocializao propostos pela medida de segurana pressupemunicamente uma postura passiva do detento (doente) e ativa das instituies de controle (tanto os hospitaisde custdia quanto as penitencirias). So heranas anacrnicas da velha criminologia positivista que tinha ocondenado como um indivduo anormal e inferior que precisava ser readaptado sociedade, considerandoacriticamente esta como boa e aquele como mau.[12]

    Observa-se ento, que o doente mental que comete algum delito alvo de uma estrutura deestigmatizao e inocuizao que pode ser considerada a mais brutal prtica punitiva de negao aos direitoshumanos do nosso sistema, em total contradio ao declarado Estado Democrtico de Direito[13].

    Partindo da veracidade de tal pensamento, as medidas de segurana permanecem, de certa forma,ligadas ideia de castigo que no caso seria desproporcional ao bem jurdico cometido. Assim, constituem areafirmao do ordenamento jurdico com o intuito de estabilizar contrafaticamente as normas violadas,gerando tranqilidade da sociedade de bem[14].

    Assim, a tnica da represso[15] pelo internamento (segregao/inocuizao) reflete claramente anegao ao aceitar o diferente, retirando esses indivduos de um lugar onde eles no podem circular porqueincomodam, violador de princpios constitucionais os quais o Estado legitimador se props a garantir[16].

    A funo declarada da medida de segurana - tratamento e ressocializao - esconde uma funooculta cruel, que j nem pode ser vista como neutralizadora, mas como inocuizadora dos indesejveis edemonizados doentes mentais. Da mesma forma j no se oculta mais, uma vez que faz questo de expressarseu interesse claro de prticas eficientistas no combate ao mal social.

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  • 3 ENTRE A CRIMINOLOGIA CLNICA E A CRIMINOLOGIA CRTICA

    Por baixo ou por trs do que se v, h sempre mais coisas que convmno ignorar, e que do, se conhecidas, o nico saber verdadeiro. (JosSaramago)

    A busca pelos fatores determinantes da conduta desviante, sobretudo os biolgicos, no um estudo recente.Iniciaram na segunda metade do sculo XIX e ao longo dos anos a busca incessante das causas do crime e dacriminalidade, pautada no paradigma etiolgico, sempre esteve no auge como objeto de investigao daCriminologia Positivista, a qual passou a utilizar instrumentos diferenciados e mais modernos parademonstrar as mesmas coisas que se discutia no perodo Lombrosiano: o determinismo biolgico.

    A compreenso biolgica da sociedade surge com mais intensidade a partir do pensamentoDarwiniano que inaugura a ideia de evoluo, trabalhando sob uma perspectiva positivista dinmica quesubstitui o antigo positivismo esttico[17]. A partir de ento, o pensamento evolucionista passa a abrir novasfrentes, envolvendo o prprio homem no processo evolucionrio, chamando assim sua ateno para suaorigem animal. Como resultado desta Revoluo, todas as coisas pareciam estar num fluxo perptuo e ootimismo prevalecia sobre o pessimismo, na nfase da prpria natureza produzir novas formas superiores.Para Darwin, a desigualdade humana bsica estava diferenciada em trs reas: raas humanas[18], naes eindivduos. Acreditava-se, portanto, em raas superiores e inferiores que contribuam para os preconceitosetnocntricos e o pensamento dos geneticistas e eugenistas da poca[19].

    Mais adiante, consolidado o capitalismo, restavam os conflitos entre os grupos dominantes e asclasses trabalhadoras no cenrio europeu. Na tentativa de um controle social mais efetivo (surgimento dofenmeno do encarceramento, organizaes de milcias, etc.) viu-se aflorar o paradigma do organismo.

    O organicismo social caracterizou-se pela representao da sociedade como um todo orgnico,onde as clulas cerebrais, embora em menor nmero, eram as que deveriam comandar porque eram asmelhores, as mais diferenciadas, as mais lcidas. Surgiu, ento, a oposio existncia de direitos humanosindividuais. A viso filosfica do homem e da sociedade foi substituda neste momento por uma visobiolgica do homem, para a qual este seria somente um puro produto da evoluo, ou seja, um animal naescala zoolgica[20].

    O pensamento positivista se consolidou e teve como ponto de apoio o cientificismo que acaboupor consagrar a Cincia[21] como a nica forma vlida de conhecimento, fazendo dela o principal motor doprogresso humano.

    O Positivismo ento marcou o nascimento da Criminologia como uma Cincia causal-explicativada criminalidade no fim do sculo XIX. O olhar criminolgico marcado pelo paradigma etiolgicointerpretou a sociedade de forma mecanicista, com aceitao plena do comportamento criminosodeterminado, tendo como objeto de estudo, no propriamente o delito, considerado como conceito jurdico,mas o homem delinqente, considerado como um indivduo diferente e, como tal, clinicamente observvel. ACriminologia passou a ter como especfica funo cognoscitiva e prtica, individualizar as causas destadiversidade, os fatores que determinam o comportamento criminoso, para combat-los com uma srie deprticas que tendem, sobretudo, a modificar o delinqente[22].

    A percepo do vidente[23] criminolgico, apesar de incompleta, torna-se mais clara: os critriosde cientificidade o fazem olhar objetivamente a patologizao do criminoso.

    Nesta esteira, a primeira resposta da vidncia patolgica, sobre as causas do crime, foi dada porLombroso com a tese do criminoso nato. Em seu livro Luomo Delinqente (1876) o autor considerou odelito como um ente natural, determinado por causas biolgicas de natureza, principalmente hereditrias.Apresentou-se o trptico lombrosiano: atavismo + epilepsia+ loucura moral.[24]

    Para Duarte[25], a originalidade de Lombroso est em adiantar uma hiptese explicativa dadelinqncia, ou seja, o reaparecimento acidental de caracteres ancestrais desaparecidos no curso da espciehumana.

    Ferri complementou o pensamento Lombrosiano alegando que o crime no era decorrente dolivre arbtrio, mas o resultado previsvel de 3 fatores ordenados: causas individuais (orgnicas e psquicas),fsicas (ambiente telrico) e sociais (ambiente social). [26]

    O professor Baratta[27] destaca que na obra Sociologia Criminale (1900) Ferri

    (...) ampliava em uma completa e equilibrada sntese o quadro dos fatores do delito. (...) O delito erareconduzido assim, pela Escola Positiva, a uma concepo determinista da realidade em que o homemest inserido, e da qual todo seu comportamento , no fim das contas, expresso. (...) Esta orientao depensamento buscava, de fato, a explicao da criminalidade na diversidade ou anomalia dos autoresde comportamentos criminalizados.

    Ainda na Escola Positiva Italiana, teve-se Garfalo com a acentuao dos fatores psicolgicos daconduta criminosa. Ele abordou a questo da anomalia moral que um dficit na esfera moral dapersonalidade do indivduo, de base orgnica, endgena, de uma mutao psquica transmissvel por viahereditria e com conotaes atvicas degenerativas[28].

    Assim, Andrade[29] sustenta que:

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  • esse potencial de periculosidade social que os positivistas identificaram com anormalidade e situaramno corao do Direito Penal, que justifica a pena como meio de defesa social e seus fins socialmenteteis: a preveno especial positiva (recuperao do criminoso mediante a execuo penal) assentadana ideologia do tratamento que impe, por sua vez, o princpio da individualizao da pena como meiohbil para elaborao de juzos de prognose no ato de sentenciar.

    Aps a apresentao do lugar de fala do vidente em questo - atividade de verificao, anlise decondutas anti-sociais, busca das causas da criminalidade - passa-se agora abordagem efetiva do seu olhar.

    Buscando consolidar um conjunto de teorias elucidativas da criminalidade, com vriasinvestigaes cientficas nos campos das cincias naturais e biolgicas, surgiu o que se denominou deCriminologia Clnica. Esta corrente criminolgica destacou-se por alguns de seus ramos - BiologiaCriminal, Criminologia Gentica, Psicologia Criminal, Psiquiatria Criminal, Estudos das Toxicomanias, etc.

    Est em voga atualmente a Criminologia Gentica que, no seu papel de vidente, tambm olha ofenmeno criminal pela lupa do paradigma etiolgico propondo-se a analisar os fatores que determinam aconduta desviante, principalmente os biolgicos.

    Para isso, faz uso da biologia[30] criminal que busca no organismo humano a explicao daconduta criminosa. A biologia criminal cuida do homem delinqente, buscando localizar e identificar emalguma parte do corpo ou no funcionamento o fator essencial explicativo da conduta delitiva, sendo estaentendida como conseqncia de alguma patologia, disfuno ou transtorno orgnico[31].

    (...) Jamais se pode deixar de lado a anlise do ingrediente endgeno, do comportamento biolgico nocomportamento anti-social. Este componente biolgico o equipamento gentico, a bagagemhereditria, como causalidade congnita da criminalidade (...)[32].

    Os progressos deste ramo da biologia suscitaram grandes debates acerca da influncia biolgicano comportamento criminoso e de uma forma geral, pesquisadores, mdicos e psiquiatras vm buscando nosgenes a explicao e a cura para as enfermidades da humanidade. No entanto, a busca pelas causas dasdoenas fsicas e mentais nos genes no mais uma peculiaridade dos pesquisadores das cincias biomdicas.As Cincias Sociais Aplicadas - o Direito e especificamente o Direito Penal atravs das suas instituies decontrole - passaram a admitir a gentica como uma grande aliada capaz de elucidar questes com muito maiseficcia, na busca eterna da sonhada segurana jurdica[33]. Para isso, torna-se inteligvel a reiterao danoo de que o comportamento criminoso um comportamento anormal, sustentando a representaocriminoso/doente, pois exatamente esta estrutura fechada - que traz consigo a determinante patolgica - ajustificadora da investigao biomdica, especialmente a gentica.

    Essas investigaes genticas foram ensejadas pelos dados estatsticos comprovados queapontavam um significativo percentual de pessoas portadoras de doena mental, unidas por um parentescoconsangneo, assim como a presena de um gravame hereditrio doentio ou degenerativo muito superior empessoas delinqentes que nas no-delinquentes.[34]

    O que se observa de forma bastante acentuada a lupa do vidente neo-lombrosiano(re)tomando dimenses significativas que retroalimentam a noo estigmatizadora do sujeitodoente/anormal/criminoso/determinado representante e causador do mal social e incmodo da sociedade debem (os normais), que precisam ser inocuizados para que se garanta a paz social[35]. O olhar deste que va partir de um lugar de observao cientfica com bases positivistas, adepto ao paradigma etiolgico, tentaagora demonstrar com preciso a linearidade e a nitidez do que v. Sua fala, por sua vez, acaba sendo quaseinquestionvel pelo respaldo do seu lugar de observao antes mencionado: o cientfico.[36]

    A Criminologia Positivista, que sustenta a Criminologia Gentica, declara-se como uma cinciacausal-explicativa da criminalidade, exclui a reao social de seu objeto (centrando-se na ao criminal)quando dela inteiramente independente, ao mesmo tempo em que se apia, aprioristicamente, numa nooontolgica da criminalidade. Assim, ao invs de investigar, fenomenicamente, o objeto da criminalidade, esteaparece j dado pela clientela das prises e dos manicmios. Fica claro como a Criminologia Positivista,mesmo nas suas verses mais atualizadas (atravs da aproximao multifatorial), no opera como umainstncia cientfica sobre a criminalidade, mas como uma instncia interna e funcional ao sistema penal,desempenhando uma funo imediata e diretamente auxiliar, relativamente a ele e poltica criminaloficial[37].

    Corroborando com esta lgica determinista e estigmatizante est o maniquesmo, o combate doEstado - representante da moral, do bem, do justo, do normal, respaldado pela cincia - contra acriminalidade, composta por uma minoria de sujeitos potencialmente perigosos, anormais (o mal).

    No entendimento Hulsmaniano[38]:

    Esta cosmologia implica na existncia de um ponto absoluto - um Deus onipotente e onisciente - e referncia a este ponto absoluto que os adeptos do discurso do sistema de justia criminal so levados ase identificar, ainda que inconscientemente. Deus foi afastado - os crucifixos foram retirados dostribunais - mas o ponto absoluto continua l: a lei, as instituies do momento, consideradas comoexpresso de uma justia eterna.

    Admitindo-se a funo real do sistema, na sua empreitada de maximizao[39], o uso daGentica Criminal ou de qualquer outro recurso das cincias biomdicas refletem precipuamente que hnovos instrumentos, que pautados no conhecimento cientfico e no paradigma etiolgico, julgam-se capazesde demonstrar pelos seus resultados a necessidade de operacionalizao e vigncia das agncias de controlesocial, como nico meio eficaz e vivel no combate[40] criminalidade, em suas mais variadas formas[41].

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  • Partilhando desta lgica, os operadores secundrios, que seriam apenas auxiliadores nesteprocesso, exercem suas funes como juzes paralelos, fracionando o poder de punir, pois formulam sobre ocrime e o criminoso um discurso biopsicopatolgico para justificarem a punio[42].

    Considerando a mudana paradigmtica, enquanto a Criminologia Positivista se ocupa com ainvestigao das causas da criminalidade, indicando solues para combat-la, com a iluso da soluo[43]extremamente sedutora, a Criminologia Crtica - que observa o que est visvel - desloca o foco de estudosdo comportamento desviante para os mecanismos de controle social, especialmente para o processo decriminalizao. Assim, em vez de indagar, quem criminoso?, por que que o criminoso comete crime?,quer saber agora quem definido como desviante?, por que determinados indivduos so definidos comotais? [44]

    A viso que se tem pela lupa da Criminologia Crtica, quanto s novas formas de determinismo eatribuio da etiqueta anormal somente alguns, gira em torno da seletividade penal. A criminalidade semanifesta como comportamento da maioria antes que de uma minoria perigosa/anormal da populao e emtodos os estratos sociais, mas a criminalizao , com regularidade, desigual e seletivamente distribuda. Issoporque o prprio sistema foi desenvolvido para ser incapaz de operacionalizar toda a programao da leipenal, especificamente porque se isso fosse possvel no se teria espao fsico suficiente para suportar tantademanda. Assim, o sistema est estruturalmente destinado administrar uma pequena parcela das infraes,tendo que realmente escolher a clientela a ser atendida. Nesse diapaso, a impunidade passa ser a regra dofuncionamento do sistema penal e no a criminalizao, sendo a seletividade o carro-chefe que refora essadinmica de operacionalidade[45].

    Nesse sentido, torna-se muito mais interessante trabalhar com a dialtica anormal (criminoso) Xnormal (cidado de bem) para justificar a estrutura de represso e seletividade do sistema.

    Trava-se ento, uma guerra contra um inimigo interno (doente), que oferece ameaa paz sociale a ordem pblica, sob uma forte base ideolgica de eficientismo penal, causando assim, uma expanso cadavez maior do sistema, pautada nos movimentos de Lei e Ordem[46] vinculados ao capitalismo globalizado.

    As reflexes e ponderaes consubstanciadas pela Criminologia Crtica so refletidas pelas

    palavras de Merleau-Ponty[47]: O vidente no se apropria do que v; apenas se aproxima dele pelo olhar, seabre ao mundo.

    4 O EXAME DE PERICULOSIDADE E A PSIQUIATRIZAO DO SISTEMA PENAL

    O que que sempre e nunca est em devir? (Plato, Timeu)

    A medida de segurana, tanto estacionria (internao), quanto ambulante (tratamentoambulatorial), perdura enquanto persistir a periculosidade do agente. Sendo assim, a averiguao da cessaode periculosidade deve ocorrer mediante exame pericial, o qual ser feito ao trmino do prazo mnimo fixado(de 1 a 3 anos), e repetida de ano em ano, at a cessao da periculosidade. A qualquer tempo, porm, o juizda execuo poder determinar um novo exame, mesmo antes do prazo mnimo fixado (artigo 97, 2 doCdigo Penal e artigos 175 e 176 da LEP).

    Na construo do conceito de periculosidade do agente, alm dos aspectos sociolgicos ejurdicos (que se diga, no caso da imposio da medida de segurana detm uma importncia secundria),inclui-se o carter patolgico ao fenmeno do crime, ou seja, o estado pessoal do sujeito perigoso, remete aoseu passado, ao presente e, sobretudo, ao seu futuro (como um ser perigoso capaz de cometer novos crimese que precisa ser neutralizado).

    Nesse sentido, Souto[48]:O trabalho exigido pelo Direito inverte a ordem rotineira das investigaes psiquitricas: no se trata daaveriguao de crime cometido por indivduo, j anteriormente conhecido como doente mental, mas sim,na maioria dos casos, da investigao da existncia de doena mental em virtude do cometimento decrime (j que o incidente de insanidade s possvel porque pesa sob o indivduo um processocriminal). O perito, ao realizar o exame psiquitrico, pressupe como culpado um sujeito pela prtica deum fato delituoso do qual a materialidade e a imputabilidade no foram ainda juridicamentecomprovadas.

    O que se pe em cheque so os contedos dos referidos laudos mdicos, devido sua fundamentalimportncia no que tange a determinao da permanncia ou no da medida de segurana. Isto porque, o juizde nosso dias - magistrado ou jurado - no julga mais sozinho, ou seja, ao longo do processo penal e daexecuo da pena, prolifera toda uma srie de instncias anexas. Pequenas justias e juzes paralelos semultiplicam em torno do julgamento principal: peritos psiquitricos e psiclogos, magistrados da aplicaoda pena, educadores, funcionrios da administrao penitenciria, fracionam o poder de punir. Assim, osoperadores secundrios formulam sobre o crime e o criminoso um discurso biopsicopatolgico parajustificarem a punio[49].

    Na realidade, o sistema penalgico adotado pela LEP ainda psiquiatriza a deciso domagistrado, quanto ao exame de verificao de periculosidade do agente. A constante delegao por partedos magistrados, da motivao do ato decisrio ao perito, que o realiza a partir de julgamentos morais sobreas opes e condies de vida do sancionado, estabelece mecanismos de (auto) reproduo da violncia pelo

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  • reforo da identidade criminosa[50].

    Nesse vis, assim como os inquritos policiais - os quais so preenchidos em sua grande maioriacomo verdadeiros formulrios, num tom invarivel, montono, impessoal, refletindo valores sociolgicos dapolcia que constitui uma subcultura do sistema penal - os exames psicossociais e as percias psiquitricasacabam por refletir a mesma cultura. Tais documentos - que evidentemente utilizam uma outra linguagem -tambm tm sua rigidez, refletindo decodificaes igualmente redutoras da realidade, profissionalizadas![51].

    O problema da tentativa de elaborao de critrios objetivos para aferio da periculosidade dossujeitos desviantes uma batalha da psiquiatria forense advinda desde o sc. XIX com a escola positiva e aantropologia criminal. Mesmo com a Reforma do Cdigo Penal em 1984, a Reforma Psiquitrica e aintroduo de novos conceitos e entendimentos quanto periculosidade, tem-se discutido muito acerca daconfiabilidade dos documentos periciais.

    O excesso de subjetivismo observado nos laudos, denominado por Lopes Jnior[52] de ditadurado modelo clnico vulnera os princpios mais importantes do sistema processual penal brasileiro, quaissejam: o da livre convico, o da motivao das decises, o da presuno de inocncia, dentre outros.

    Isso porque, acrescenta Santos[53]:

    O problema comea com a falta de credibilidade do prognstico de periculosidade criminal: se amedida de segurana pressupe prognose de comportamento criminoso futuro, ento inconfiveisprognsticos psiquitricos produzem conseqncias destruidoras, porque podem determinarinternaes perptuas - em condies ainda piores do que as de execuo penal. Na verdade, parececomprovada a tendncia de supervalorizao da periculosidade criminal no exame psiquitrico, cominevitvel prognose negativa do inimputvel - assim como, por outro lado, parece bvia a confianaingnua dos operadores jurdicos na capacidade do psiquiatra de prever comportamentos futuros depessoas consideradas inimputveis, ou de determinar e quantificar a periculosidade de seres humanos.

    Torna-se, ento, complexo e perigoso falar em confiabilidade do prognstico de periculosidadecriminal do exame psiquitrico e na sua manuteno de uma relao direta e possvel com a perpetuidadeda internao, exatamente por estar envolvida uma carga de subjetividade do profissional em questo,comprometendo desta maneira, a razo e objetividade cientficas to buscadas.

    O diagnstico de cessao de periculosidade, ao tratar do contedo da periculosidade, assume ocarter normativo, moralista, estigmatizante do discurso poltico criminal de defesa social preconizado pelacriminologia positivista, deixando de lado, portanto, os preceitos estruturais das cincias mdicas.

    Assim, uma vez considerado inimputvel, perigoso, demonizado, o indivduo destinado aoscuidados psiquitricos e, a partir deste momento, os operadores secundrios passam a ter o poder de definirsobre a permanncia ou no da medida de segurana, respaldados em ditas bases cientficas - a psiquiatria -para estabelecer as previses de prognose futura. Nessa linha, Zaffaroni[54] afirma que uma das pretendesmais ambiciosas desta criminologia etiolgica individual foi te tornar realidade o velho sonho positivista:medir a perigosidade.

    Tem-se, portanto, o que se denomina de criminalizao da doena[55], em que a doenamental impulsiona a qualificao do sujeito como perigoso e ser perigoso passa a ser fator crimingeno. Oque a princpio seria motivo de clemncia (a doena) acaba se tornando a razo de supresso de direitos.

    Na base de tal discurso predomina o que Souto[56] chama de futurologia perigosista de controlesocial, pois o criminoso (doente mental), a partir do resultado negativo do laudo do exame deaveriguao de cessao de periculosidade dado pelos operadores secundrios do direito, tomado comouma ameaa sociedade ante a probabilidade de cometer novos delitos. O laudo mdico proferido, por suavez, considerado suficientemente capaz de estabelecer uma futurologia do comportamento humano deforma inquestionvel, pelas suas bases cientficas.

    Ensina Baratta[57] que:

    preciso que esqueamos, por todas suas conseqncias prticas negativas, a concepo patolgica -prpria da criminologia positivista - sobre o preso. (...) A nica anomalia especfica comum, a todapopulao carcerria, o estar preso. Sabemos, de fato, que a condio carcerria , por natureza,desassociabilizadora e pode ser a causa de perturbaes psquicas e de sndromes especficas. O fato que o preso no o por ser diferente, mas diferente porque est preso.

    Por fim, cabe enfatizar que o mtodo biolgico, utilizado pelos psiquiatras em geral, precisa serrevisto exatamente por admitir, aprioristicamente, um nexo constante de causalidade entre o estado mentalpatolgico do agente e o crime, colocando os juzes na absoluta dependncia dos peritos (mdicospsiquiatras, psiclogos, etc), os quais passam a ser os verdadeiros magistrados dos casos, pois do oindiscutvel veredicto com bases na cincia mdica: a manuteno ou no da medida de segurana.

    5 CONCLUSO

    Quem est em condies de avaliar o avaliador? Como controlar asderivas ligadas s miragens dessa ideologia da percia generalizada queassaltou as sociedades democrticas e que pretende, em nome da seguranadas populaes, controlar o incontrolvel? (Elisabeth Roudinesco)

    A pergunta da autora acima destacada fundamental: como controlar o avaliador?

    Est-se diante de um espao de execuo de sano penal que representa talvez o ltimo grau de brutalidade

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  • do sistema penal genocida: a medida de segurana. Medida esta, mantida predominantemente por umadinmica eficientista que visa proteger a sociedade de bem contra o mal social, demonizado, indesejado quetanto incomoda os cidados que agem em conformidade com a lei e so ditos normais.

    Os anormais criminosos ou criminosos anormais, como queiram, esto merc dessa ideologia dapsiquiatrizao do direito penal, que tenta de todas as formas, pautada no discurso cientfico, controlar o queno controlvel, melhor dizendo, tenta prever comportamento futuro das pessoas (com base no risco depericulosidade) com laudos mdicos que na verdade s consubstanciam o poder segregador.

    Os laudos negativos (em sua maioria) dos exames de verificao de periculosidade so apenas provas quesustentam a verdade processual, que justificam a segregao e inocuizao indeterminada (pela medida desegurana) do indivduo doente, criminoso, incmodo, que no vota, no consome e, por assim ser, absolutamente descartvel e intil para os interesses do sistema.

    Ante toda a explanao, verificou-se que as medidas de segurana e a pena privativa de liberdadenada mais so que duas formas semelhantes de controle social formal. Seus fundamentos, objetivos, eoperacionalizaes justificam um discurso oficial criminalizador, seletivo e estigmatizante, sendo a cada diamaximizado.

    Por derradeiro, v-se de forma latente que a objetividade, a razo, enfim, a cientificidade,falharam e ainda falham por no proporcionarem melhoras na confiabilidade quanto as prognoses decomportamento criminoso futuro, por no respeitarem diferenas culturais, individuais e particularidades decondutas. Logo, fizeram implodir, seno explodir da pior forma, os encarceramentos em hospitais decustdia e tratamento psiquitrico, vulgarmente conhecidos como manicmios judicirios, ou falta, emoutro estabelecimento adequado, entenda-se presdios.

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  • REFERNCIAS

    ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal mximo X cidadania mnima: cdigos da violnciana era da globalizao. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003a.

    _______________. A iluso da segurana jurdica: do controle da violncia violncia do controle penal.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003b.

    BARATTA, Alessandro. Ressocializao ou controle social: uma abordagem crtica da reintegrao socialdo sentenciado. Entre 1995 e 2003. Disponvel em: http://www.eap.sp.gov.br/pdf/ressocializacao.pdf.Acesso em: 20 de maio de 2008.

    _______________. Criminologia crtica e crtica do direito penal: introduo sociologia do direitopenal. Traduo Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

    BAUMER, Franklin, L. O pensamento europeu moderno: volume II, sculos XIX e XX. Lisboa: Edies70, 1977.

    CARVALHO, Salo de. O (novo) papel dos criminlogos na execuo penal: as alteraes estabelecidaspela Lei 10.792/03. In_.: CARVALHO, Salo de (coord). Crtica execuo penal. 2. Edio. Rio deJaneiro: Lumen Juris, 2007.

    _________________. Antimanual de Criminologia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

    DOTTI, Ren Ariel. Penas e medidas de segurana no anteprojeto de cdigo penal. In:_. Revista de DireitoPenal. Rio de Janeiro: Forense, 1982.

    DUARTE, Evandro Charles Piza. Criminologia e racismo: introduo criminologia brasileira. Curitiba:Juru, 2006.

    FELDENS, Luciano. Direitos fundamentais e direito penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia integrada. So Paulo, RT, 2005.

    FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de segurana e direito penal no estado democrtico de direito. SoPaulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

    FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: histria da violncia na priso. Petrpolis: Vozes, 1991.

    ________________. Vigiar e punir: histria da violncia na priso. Petrpolis: Vozes, 2006.

    HULSMAN, Louk; CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas: o sistema penal em questo. Traduode Maria Lcia Karam. Rio de Janeiro: LUAM, 1993.

    LOPES JNIOR, Aury. A instrumentalidade garantista do processo de execuo penal. In:_. CARVALHO,Salo de. Crtica execuo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

    MARCHEWKA, Tnia Maria Nava. As contradies das medidas de segurana no contexto do direito penale da reforma psiquitrica no Brasil. In:_. Revista da Associao Brasileira de Professores de CinciasPenais. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

    MARQUES, Jos Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Millennium, 1999.

    MERLEAU-PONTY, Maurice. O olho e o esprito: seguido de A linguagem indireta e as vozes do silncioe A dvida de Czanne. So Paulo: Cosac & Naify, 2004.

    MOLINA, Antnio Garca Pablos de. Criminologia: uma introduo a seus fundamentos tericos. SoPaulo: RT, 1992.

    MOLINA, Antnio Garca Pablos de; GOMES, Luiz Flvio. Criminologia: introduo a seus fundamentostericos. So Paulo: RT, 1997

    _______________. Criminologia: introduo a seus fundamentos tericos. So Paulo: RT, 2006.

    SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramtica do tempo: para uma nova cultura poltica. So Paulo:Cortez, 2006.

    SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria da pena: fundamentos polticos e aplicao judicial. Curitiba: LumenJuris, 2005.

    _______________ . Direito penal: parte geral. Curitiba: Lumen Juris, 2006.

    SOUTO, Ronya Soares de Brito. Medidas de Segurana: da criminalizao da doena aos limites do poderde punir. In_.: CARVALHO, Salo de (coord). Crtica execuo penal. 2. Edio. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2007.

    ZAFFARONI, Eugenio Ral. Manual de derecho penal. Buenos Aires: Ediar, 1990.

    _______________. Criminologia: aproximacin desde um margen. Santa F de Bogot: Temis, 1993.

    [1] As idias especiais prevencionistas - exacerbadas pelos positivistas - defendiam que o delinqente no precisava mais deretribuio pelo mal praticado, mas de tratamento. Nesse pensamento baseia-se a preveno especial - essncia das medidas desegurana - a qual visa evitar que o criminoso, doente, volte a delinqir. (FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de segurana edireito penal no estado democrtico de direito. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 51)[2] A conseqncia politicamente to discutvel e discutida desta colocao a durao tendencialmente indeterminada da pena, jque o critrio de mediao no est ligado abstratamente ao fato delituoso singular, ou seja, violao do direito ou ao dano socialproduzido, mas s condies do sujeito tratado; e s em relao aos efeitos atribudos pena, melhoria e reeducao do delinqente,

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  • pode ser medida sua durao. (BARATTA, Alessandro. Criminologia crtica e crtica do direito penal: introduo sociologia dodireito penal. Traduo Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 40)

    [3] MARQUES, Jos Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Millennium, 1999, p. 251.[4] Neste ponto, o sujeito no pode mais ser destinatrio de duas reaes penais, aplicadas sucessivamente. A medida de internamentoperde sua funo de complemento da pena, permanecendo apenas como medida de substituio judicial, quando em causa um semi-imputvel. (DOTTI, Ren Ariel. Penas e medidas de segurana no anteprojeto de cdigo penal. In:_. Revista de Direito Penal. Riode Janeiro: Forense, 1982, p.58)[5] O ordenamento jurdico-penal brasileiro prev somente duas espcies de medidas de segurana, quais sejam: uma detentiva,consistente na internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico e outra restritiva, referente ao tratamento ambulatorial.(art. 96 do Cdigo Penal). De forma geral, a internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico destina-se,obrigatoriamente, aos inimputveis que tenham cometido um injusto (crime), punvel com recluso; e facultativamente, aos quetenham praticado um injusto cuja natureza da pena abstratamente cominada seja de deteno (art. 97 CP). Ademais, o semi-imputveltambm poder ter a pena privativa de liberdade substituda por medida de segurana (art. 98 CP), inclusive na modalidade deinternao, se comprovado necessidade de especial tratamento curativo. Quanto ao tratamento ambulatorial s imposto em casoscrimes apenados com deteno.[6] Neste ponto, faz-se interessante ressaltar a crtica: A crise das Medidas de Segurana decorre da inconsistncia dessesfundamentos: primeiro, nenhum mtodo cientfico permite prever o comportamento futuro de ningum; segundo, a capacidade damedida de segurana para transformar condutas anti-sociais de inimputveis em condutas ajustadas de imputveis no estdemonstrada. (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: Lumen Juris, 2006, p. 638)[7] Para Baratta: A realidade prisional apresenta-se muito distante daquilo que necessrio para fazer cumprir as funes deressocializao e os estudos dos efeitos da cadeia na vida criminal (atestam o alto ndice de reincidncia) tm invalidados amplamentea hiptese da ressocializao do delinqente atravs da priso. A discusso atual parece centrada em dois plos: um realista e outroidealista. No primeiro caso, o reconhecimento cientfico de que a priso no pode ressocializar, mas unicamente neutralizar; que apena carcerria para o delinqente no significa em absoluto uma oportunidade de reintegrao sociedade, mas um sofrimentoimposto como castigo, se materializa em um argumento para a teoria de que a pena deve neutralizar o delinqente e /ou representar ocastigo justo para o delito cometido. Renascem, dessa forma, concepes absolutas, compensatrias pena ou, entre as teoriasrelativas, se confirma a da preveno especial negativa. O reconhecimento do fracasso da priso como instituio de prevenoespecial positiva conduz, no segundo caso, afirmao voluntria de uma norma contrafactora, a qual, no obstante, deve serconsiderada como lugar e caminho de ressocializao. Na realidade, o reconhecimento do aspecto contrafactor da idia deressocializao surge, s vezes, na mesma argumentao daqueles que sustentam a nova ideologia de tratamento. Nesses doisextremos, nos quais se polariza hoje a teoria penal, perpetram-se dois equvocos iguais e contraditrios entre si. No primeiro caso, nateoria do castigo e/ou naturalizao, comete-se o que a filosofia prtica chama de falcia naturalista: elevam-se os fatos a normas oudeduz-se uma norma dos fatos. No segundo caso, com a nova teoria da ressocializao, incorre-se na falcia idealista: apresenta-seuma norma contrafactora que no pode ser concretizada, uma norma impossvel. (BARATTA, Alessandro. Ressocializao oucontrole social: uma abordagem crtica da reintegrao social do sentenciado. Entre 1995 e 2003. Disponvel em:http://www.eap.sp.gov.br/pdf/ressocializacao.pdf. Acesso em: 20 de maio de 2008)[8] Neste ponto, expe Marchewka (2004, p. 183): Assim, podemos dizer que chegamos a um perfil dado ao doente mental infratortraado pela opinio pblica, pela psiquiatria forense, pela justia, e que a questo da periculosidade criminal do doente mental dadapela opinio pblica e dos profissionais do direito e da psiquiatria forense corresponde a um mito que falado, repetido e assimilado eque se tornou uma verdade, mas que no pode ser provado cientificamente. O mito da negatividade, do perigoso, do criminoso, dasujeira, do abandono, da solido, da tristeza, da pobreza, da vitimizao. E, como toda opinio pblica, um reduto impenetrvel emfuno da preservao de seu prprio mundo, aquela que representa o que a grande maioria da sociedade acaba por traar, umarepresentao social para essa pessoa que tem como lgica uma razo cientificamente difcil de ser contestada.

    [9] Sobre o assunto ver: FELDENS, Luciano. Direitos fundamentais e direito penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.[10] SANTOS, J. op. cit., p. 639.[11] MARCHEWKA, Tnia Maria Nava. As contradies das medidas de segurana no contexto do direito penal e da reformapsiquitrica no Brasil. In:_. Revista da Associao Brasileira de Professores de Cincias Penais. So Paulo: Editora Revista dosTribunais, 2004, p. 183.[12] BARATTA,op. cit.[13] Essa lgica de intolerncia parte da gesto de excluso, orientada para a poltica de homogeneizao, introjetada pelamodernidade capitalista. Na construo deste universalismo antidiferencialista, obteve-se o direito indiferena e no o direito diferena como o idealizado. As mulheres, os homossexuais, os loucos, os toxicodependentes foram objeto de vrias polticas todaselas vinculadas ao universalismo antidiferencialista, neste caso sob a forma de normatividades nacionais e abstratas quase sempretraduzidas em lei. (...) A gesto controlada da excluso tratou de diferenciar entre as diferenas, entre as diferentes formas deexcluso, permitindo que algumas delas passassem por formas de integrao subordinada, e outras fossem confirmadas no seuinterdito. (SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramtica do tempo: para uma nova cultura poltica. So Paulo: Cortez, 2006. p292-293)

    [14] FERRARI, op. cit., p. 63.[15] Os mtodos punitivos (penas e medidas de segurana) devem ser analisados como tcnicas que tm sua especificidade no campomais geral dos outros processos de poder, ou seja, devem ser vistos como ttica poltica. Pela anlise da suavidade penal como tcnicade poder, pode-se compreender como o homem, a alma, o indivduo normal ou anormal vieram fazer a dublagem do crime comoobjetos de interveno penal. (FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: histria da violncia na priso. Petrpolis: Vozes, 2006, p. 24)[16] Nessa perspectiva de violao dos preceitos constitucionais e de destaque da criminalizao, Andrade aponta como sada paraessa estrutural desigualdade dos espaos impostos pelo caminho nico que: a construo social da cidadania deve funcionar comoanttese democrtico-emancipatria construo social autoritrio-reguladora da criminalidade; a maximizao dos potenciais vitais edemocrticos da cidadania deve operar, processualmente, no sentido da minimizao dos potenciais genocidas da criminalizao. Aautora continua afirmando que nesse momento deve-se lutar pela radical primazia do Direito Constitucional sobre o Direito Penal, daConstituio e seus potenciais simblicos para a efetivao da(s) cidadania(s) sobre o Cdigo Penal, da constitucionalizao sobre acriminalizao. (ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal mximo X cidadania mnima: cdigos da violncia na erada globalizao. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003a,p. 28-29)

    [17] Baumer destaca: Que devemos notar que a idia de evoluo, quer darwiniana quer no, de nenhum modo era nova. Spencerescreveu um ensaio sobre este assunto em 1852, em que compara modos de pensamento esttico e dinmico e defende a evoluo.Muito antes de Darwin, e independentemente de Spencer, Matthew Arnold preocupou-se com o tempo, como quando, por exemplo,em the Scholar-Gypsy (1853), comparou a correria doentia da vida moderna com a vida estvel da velha Inglaterra. Mas oDarwinismo apresentou provas. Depois de 1859, a idia da evoluo no s se infiltrou, como dominou o pensamento europeu.(BAUMER, Franklin, L. O pensamento europeu moderno: volume II, sculos XIX e XX. Lisboa: Edies 70, 1977, p. 98)[18] H que se destacar que o pensamento da raa j existia antes de Darwin com o Conde de Gobineau e sua obra Ensaio sobre aDesigualdade das Raas (1853). Gobineau, que era amigo pessoal de D. Pedro II, ao vir ao Brasil analisou a mistura racial de formapessimista, afirmando que a espcie negra desenvolvia inteligncia e imaginao na raa branca ao mesmo tempo que enfraquecia opoder de raciocnio deles, posicionando-se com certa resistncia miscigenao. (DUARTE, 2006, p. 92)[19] BAUMER, op cit., pp. 97-99; 112-113.[20] ZAFFARONI, Eugenio Ral. Manual de derecho penal. Buenos Aires: Ediar, 1990, pp. 228-244.[21] O positivismo em suas vrias vertentes assenta-se nas seguintes idias fundamentais: distino entre sujeito e objeto e entrenatureza e sociedade ou cultura; reduo da complexidade do mundo as leis simples suscetveis de formulao matemtica; umaconcepo da realidade dominada pelo mecanicismo determinista e da verdade como representao transparente da realidade; umaseparao absoluta entre conhecimento cientfico - considerado o nico vlido e rigoroso - e outras formas de conhecimentos como osenso comum ou estudos humansticos; privilegiamento da causalidade funcional, hostil investigao das causas ltimas,consideradas metafsicas, e centrada na manipulao e transformao da realidade estudada pela cincia. (SANTOS, B. op. cit. p.25)[22] BARATTA, Alessandro. Criminologia crtica e crtica do direito penal: introduo sociologia do direito penal. TraduoJuarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 30.

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  • [23] A Criminologia Positivista, ao mesmo tempo que se coloca como vidente detentora da verdade (por estar sustentada peloconhecimento cientfico inquestionvel) capaz de solucionar o problema criminalidade, esquece que tambm visvel por outrosolhares. Sobre a questo do vidente e do visvel, ver (MERLEAU-PONTY, Maurice. O olho e o esprito: seguido de A linguagemindireta e as vozes do silncio e A dvida de Czanne. So Paulo: Cosac & Naify, 2004).[24] H que se destacar que o estudo das anomalias aproximava o delinqente mais ao selvagem que ao louco, como forma dejustificativa do projeto colonialista europeu da poca.[25] DUARTE, Evandro Charles Piza. Criminologia e racismo: introduo criminologia brasileira. Curitiba: Juru, 2006, p. 112.[26] Da a tese fundamental de que ser criminoso constitui uma propriedade da pessoa que a distingue por completo dos indivduosnormais. Ele apresenta estigmas determinantes da criminalidade. (ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal mximo Xcidadania mnima: cdigos da violncia na era da globalizao. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003a, p. 37)

    [27] BARATTA, op. cit, p. 39.[28] MOLINA, Antnio Garca Pablos de. Criminologia: uma introduo a seus fundamentos tericos. So Paulo: RT, 1992, p. 125.

    [29] ANDRADE, loc. cit.[30] A Biologia estuda tipos individuais e fixa bitipos (caracteres morfo-fsico-psicolgico).

    [31] MOLINA, Antnio Garca Pablos de; GOMES, Luiz Flvio. Criminologia: introduo a seus fundamentos tericos. So Paulo:RT, 1997, p. 174.[32] FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia integrada. So Paulo, RT, 2005, p. 161.

    [33] precisamente em nome da segurana jurdica, que aparece no discurso da Dogmtica Penal como a idia sntese de suapromessas, que ela tem pretendido justificar, historicamente, a importncia de sua j secular e o seu ideal de Cincia. E ao mesmotempo em que o discurso da segurana jurdica aparece fortemente enraizado e consolidado na mentalidade dogmtica, em geralconsidera-se, a contrario sensu, que a ausncia de uma Dogmtica Penal implicaria o imprio da insegurana jurdica. Revisitar suaspromessas significa ento indagar: mas, em que medida tm sido cumpridas as funes declaradas da Dogmtica Penal na trajetriada modernidade? Tem a Dogmtica penal conseguido garantir os Direitos Humanos individuais contra a violncia punitiva? Tem sidopossvel controlar o delito com igualdade e segurana jurdica? (ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A iluso da seguranajurdica: do controle da violncia violncia do controle penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003b, p. 27)

    [34] MOLINA e GOMES, op. cit.., p. 191.[35] As representaes do determinismo/ criminalidade ontolgica / periculosidade / anormalidade / tratamento / ressocializao secomplementam num crculo extraordinariamente fechado, conformando uma percepo da criminalidade que se encontra, h umsculo, profundamente enraizada nas agncias do sistema penal e no senso comum da sociedade. (ANDRADE, Vera Regina Pereirade. Sistema penal mximo X cidadania mnima: cdigos da violncia na era da globalizao. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2003a, p. 38)[36] Segundo Carvalho: Embebidas no sonho cientificista da radical resoluo do problema (criminalidade), e operando no interiorde modelo bio-psico-social sanitarista que identifica na diversidade esttico-racial o objeto de eliminao (homo criminalis), asdisciplinas criminolgicas, longe de inaugurar novo paradigma, pautam tecnologia repressiva de raiz totalitria que revive ainquisitio. (CARVALHO, Salo de. Antimanual de Criminologia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 147).

    [37] ANDRADE, op. cit. pp. 58-59.[38] HULSMAN, Louk; CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas: o sistema penal em questo. Traduo de Maria LciaKaram. Rio de Janeiro: LUAM, 1993, p. 68.[39] Sobre o assunto, ver (ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal mximo X cidadania mnima: cdigos da violnciana era da globalizao. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003a).[40] Deve-se ressaltar que a funo oculta e real do sistema no de combater a criminalidade, mas de constru-la e geri-la.[41] O projeto sanitarista de erradicao da criminalidade-violncia, proposto pela Criminologia Positivista, na busca de eliminar osltimos resqucios de barbrie da civilizao ocidental, transmutou-se na brutalidade dos sistemas policialescos genocidas.(CARVALHO, Salo de. Antimanual de Criminologia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 147).[42] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: histria da violncia na priso. Petrpolis: Vozes, 2006, p. 24.[43] Complementa Carvalho: A experincia criminolgica positivista, desde a perspectiva da construo de projeto epistemolgicopioneiro para as cincias criminais, redundou fracassada. A multidisciplinaridade nsita ao modelo positivista, ao invs de acrescentaradeptos pertencentes s mais variadas reas de conhecimento, provocou desagregao, irrompendo ciso nas cincias criminaisplenamente visvel na atualidade. (CARVALHO, loc. cit)

    [44] ANDRADE, op. cit. pp. 35-48)[45] ANDRADE, op. cit., p. 51.

    [46] O movimento de Lei e Ordem o nome, adequado na sua inadequao, que, em terreno de Polticas Criminais se vulgarizoupara designar esse gigante punitivo. Em suas diversas materializaes pblicas e legislativas, caracteriza-se por preconizar ofortalecimento da punio e da priso, acompanhado da supresso de garantias penais e processuais bsicas, que violam frontalmenteo ideal constitucional do Estado democrtico de Direito. (ANDRADE, op. cit., p. 25)[47] MERLEAU-PONTY, Maurice. O olho e o esprito: seguido de A linguagem indireta e as vozes do silncio e A dvida deCzanne. So Paulo: Cosac & Naify, 2004, p16.[48] SOUTO, Ronya Soares de Brito. Medidas de Segurana: da criminalizao da doena aos limites do poder de punir. In_.:CARVALHO, Salo de (coord). Crtica execuo penal. 2. Edio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 579. [49] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: histria da violncia na priso. Petrpolis: Vozes, 1991, p.24.[50] CARVALHO, Salo de. O (novo) papel dos criminlogos na execuo penal: as alteraes estabelecidas pela Lei 10.792/03.In_.: CARVALHO, Salo de (coord). Crtica execuo penal. 2. Edio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 161.

    [51] HULSMAN, op. cit., p. 81.[52] LOPES JNIOR, Aury. A instrumentalidade garantista do processo de execuo penal. In:_. CARVALHO, Salo de. Crtica execuo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p 470.[53] SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria da pena: fundamentos polticos e aplicao judicial. Curitiba: Lumen Juris, 2005, p. 193. [54] ZAFFARONI, Eugenio Ral. Criminologia: aproximacin desde um margen. Santa F de Bogot: Temis, 1993, p. 244.

    [55] SOUTO, op. cit., p. 585.[56] SOUTO, op. cit., p. 586.

    [57] BARATTA, Alessandro. Ressocializao ou controle social: uma abordagem crtica da reintegrao social do sentenciado.Entre 1995 e 2003. Disponvel em: http://www.eap.sp.gov.br/pdf/ressocializacao.pdf. Acesso em: 20 de maio de 2008.

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    * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1070