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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O ESTUDO COMO INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO E DIREITO DE REMIÇÃO. GREICE PIOVESAN SCANDOLARA Itajaí, 16 de outubro de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

O ESTUDO COMO INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO E DIREITO DE REMIÇÃO.

GREICE PIOVESAN SCANDOLARA

Itajaí, 16 de outubro de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

O ESTUDO COMO INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO E DIREITO DE REMIÇÃO.

GREICE PIOVESAN SCANDOLARA

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: MSc. Rogério Ristow

Itajaí, 16 de outubro de 2007

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AGRADECIMENTO

Aos meus pais Vilso José Scandolara e Eliza Piovesan Scandolara, sinônimos de batalha e luta, por me ensinarem a todo instante, os verdadeiros valores de um ser humano, que para alcançar os nossos sonhos devemos fazer escolhas, estas, difíceis muitas vezes, mas sempre na esperança de que os sacrifícios suportados serão recompensados pela conquista de nossa vitória.

Ao meu Orientador Rogério Ristow pela sua dedicação e paciência;

Ao meu irmão Tobias Piovesan Scandolara ao qual meu amor é eterno.

Ao meu tio Carlos Alberto Kohlrausch, Elizabeth Valdez da Silva, Vera Maria Argenta e Adriana Ortiz da Silva, pessoas as quais jamais conseguirei retribuir na mesma intensidade o afeto recebido. As minhas amigas, Eveline Fretta, Paola Thomaz e Patrícia Costa, que ao longo desta jornada sempre estiveram ao meu lado tanto nos momentos felizes quanto nos momentos tristes, demonstrando que a verdadeira amizade existe.

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DEDICATÓRIA

Aos meus pais Vilso José Scandolara e Eliza Piovesan Scandolara pais exemplares.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 16 de outubro de 2007

Greice Piovesan Scandolara Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Greice Piovesan Scandolara, sob

o título O estudo como instrumento de ressocialização do preso e direito de

remição, foi submetida em ____/____/____ à banca examinadora composta pelos

seguintes professores:

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_______________, e aprovada com a nota

_______________________________.

Itajaí, 16 de outubro de 2007

Rogério Ristow Orientador e Presidente da Banca

Professor Mestre Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CP Código Penal

CF Constituição Federal

LEP Lei de Execução Penal

CPP Código de Processo Penal

LCP Lei de Contravenções Penai

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu

trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Estudo:

“Ato de estudar, aplicação do espírito para aprender, trabalhos que precedem a

execução dum projeto.”1

Individualização da Pena:

“Por individualização da pena entende-se retribuir o mal concreto do crime com o

mal concreto da pena, na concreta personalidade do criminoso”2

Pena:

“Uma medida de caráter repressivo, consistente na privação de determinado bem

jurídico, aplicada pelo Estado ao autor de uma infração penal.” 3

Pena privativa de liberdade:

“A pena privativa de liberdade é que restringe com maior ou menor intensidade, a

liberdade do condenado, consistente em permanecer em algum estabelecimento

prisional, por um determinado tempo, tudo na conformidade do regime imposto.” 4

Preso:

“Condenado a prisão, detido pela polícia, sem liberdade de ação ou movimento.”5

1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. 2 ed. Rio de

Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 220. 2 LUISI, Luis, Princípios constitucionais penais. 2 ed.aum. São Paulo: Pena, 2002, p. 52.

3 LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p.314. 4 DELMANTO, Celso.Código penal comentado.São Paulo: Renovar, 2002, p. 234 5 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p.407.

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Regimes Penitenciários:

“Conforme o art. 33 do Código Penal, o condenado que tiver a pena superior a 8

(oito) anos deve começar a cumprir em regime fechado; já o condenado não

reincidente que tiver sua pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8

(oito) anos deverá cumprir em regime semi-aberto; e o condenado não reincidente

cuja pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos deverá cumprir em regime aberto.”

Remição:

“Pode-se definir a remição, nos termos da lei brasileira, como um direito do

condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena

privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de

um meio de abreviar ou extinguir parte da pena.” 6

6 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal.11 ed.São Paulo: Atlas SA, 2004, p. 517.

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SUMÁRIO

SUMÁRIO.......................................................................................... IX

RESUMO........................................................................................... XI

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3

A PENA DE PRISÃO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA. SISTEMAS PENITENCIÁRIOS E TEORIAS DA PENA. .................... 3 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ................3 1.1.1 A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA ANTIGUIDADE ...........................................4 1.1.2 A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA IDADE MÉDIA............................................4 1.1.3 A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA IDADE MODERNA ......................................5 1.2 SISTEMAS PENITENCIÁRIOS ........................................................................7 1.2.1 SISTEMA PENSILVÂNICO OU CELULAR ................................................................7 1.2.2 SISTEMA AUBURNIANO......................................................................................8 1.2.3 SISTEMAS PROGRESSIVOS ................................................................................9 1.3 AS TEORIAS DA PENA .................................................................................11 1.3.1 TEORIAS ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS DA PENA ............................................11 1.3.2 TEORIAS PREVENTIVAS DA PENA .....................................................................12 1.3.3 TEORIA MISTA OU UNIFICADORA DA PENA........................................................12 1.3.4 TEORIA DA PREVENÇÃO GERAL POSITIVA ........................................................13 CAPÍTULO 2 .................................................................................... 15

A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO DIREITO BRASILEIRO 2.1 ESPÉCIES DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE .....................................15 2.1.1 RECLUSÃO .....................................................................................................17 2.1.2 DETENÇÃO .....................................................................................................17 2.1.3 PRISÃO SIMPLES ............................................................................................18 2.2 REGIMES PENITENCIÁRIOS ........................................................................18 2.2.1 REGIME FECHADO ..........................................................................................19 2.2.2 REGIME SEMI-ABERTO ....................................................................................21 2.2.3 REGIME ABERTO ............................................................................................23 2.2.4 REGIME ESPECIAL ..........................................................................................24 2.3 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.....................................................................25

CAPÍTULO 3 .................................................................................... 34 O ESTUDO COMO FATO GERADOR DO DIREITO DE REMIÇÃO 3.1 O TRABALHO DO PRESO ............................................................................34

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3.2 DA REMIÇÃO DA PENA................................................................................41 3.2.1 CONCEITO E REQUISITOS........................................................................42 3.2.2 PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO...........................44 3.2.3 FUNDAMENTO DO INSTITUTO .................................................................46 3.2.4 A REMIÇAO DA PENA PELO ESTUDO.....................................................47 3.2.5 O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO .........................................................................................49

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 54

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 61

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RESUMO

A presente Monografia tem como objeto o estudo como instrumento para ressocialização do preso e direito de remição. O seu objetivo é analisar as possibilidades de ressocialização do apenado, durante o tempo de prisão, através do trabalho e do estudo, para que este, quando do término de sua pena, saiba viver em sociedade respeitando todos os princípios e leis instituídas no seu país. A presente monografia versa sobre a ressocialização do preso e o direito de remição pelo trabalho estabelecido em lei, onde de forma lógica se subdivide em três capítulos, sendo que no primeiro trata-se da evolução histórica da pena, sistemas penitenciários e teorias da pena. O segundo capítulo versa sobre a pena privativa de liberdade no Brasil, os regimes penitenciários e a individualização da pena. O terceiro capítulo trata sobre o estudo do preso como fato gerador do direito de remição, o trabalho, a remição da pena, os benefícios e o entendimento jurisprudencial acerca da remição da pena. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto o estudo como instrumento de ressocialização do preso e direito de remição.

O seu objetivo é analisar as possibilidades de ressocialização do apenado, durante o tempo de prisão, através do trabalho e do estudo, para que este, quando do término de sua pena, saiba viver em sociedade respeitando todos os princípios e leis instituídas no seu país.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, a evolução histórica da pena privativa de liberdade na Antigüidade, Idade Média e Idade Moderna, bem como, os Sistemas Penitenciários e as Teorias da Pena.

No Capítulo 2, tratar-se-á da Pena privativa de liberdade no direito brasileiro, as Espécies de pena (reclusão, detenção e prisão simples), Regimes penitenciários (regime fechado, semi-aberto, aberto e especial) e a Individualização da pena.

No Capítulo 3, realizar-se-á o estudo do preso como fato gerador do direito de remição, o trabalho do preso, a remição da pena, os procedimentos para a concessão do benefício, e o entendimento jurisprudencial acerca da remição da pena.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais se apresentará uma síntese de cada capítulo bem como pontos conclusivos destacados.

Para impulsionar a presente pesquisa parte-se da seguinte problemática: O tempo dedicado pelo preso ao estudo, pode ser utilizado para a remição da pena?

Para a presente monografia foi levantada a seguinte hipótese:

� Embora a lei estabeleça que a remição deve ser concedida pelo trabalho do preso, em razão das finalidades da pena e dos fundamentos do instituto da remição, o estudo deve ser considerado para tal fim.

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Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.

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CAPÍTULO 1

A PENA DE PRISÃO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA. SISTEMAS PENITENCIÁRIOS E TEORIAS DA PENA.

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

A pena, em seu contexto mais amplo, tem sua origem em

tempos remotos, sendo tão antiga quanto o surgimento do próprio homem. A

pena na sociedade primitiva geralmente era isenta de crueldade ou do propósito

de infligir exasperado sofrimento ao culpado, de forma severa e como vingança

pessoal.

Jose Leal7 conceitua a pena como uma medida de caráter

repressivo, consistente na privação de determinado bem jurídico, aplicada pelo

Estado ao autor de uma infração penal.

Segundo Manoel Pedro Pimentel, o confronto das

informações históricas contidas nos relatos antropológicos, oriundos das mais

diversas fontes, autoriza uma forte suposição de que a pena, como tal tenha tido

originariamente caráter sacral.8

Conforme o ensinamento de Mirabete9: Nas antigas civilizações, dada a idéia de castigo que então predominava a sanção mais freqüentemente aplicada era a morte, e a repressão alcançava não só o patrimônio, como também os descendentes do infrator. Mesmo na época da Grécia antiga e do império romano, predominavam a pena capital e as terríveis sanções do desterro, açoites, castigos corporais, mutilações e outros suplícios.

7 LEAL, João Jose. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p.314. 8 PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo:RT,1983, p.118-119. 9 MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 16 ed.São Paulo: Atlas, 2000, p.243.

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Desde a origem até hoje, porém, a pena sempre teve o

caráter predominantemente de retribuição, de castigo, acrescentando-se a ela

uma finalidade de prevenção e ressocialização do criminoso.

1.1.1 A Pena Privativa de Liberdade na Antiguidade

A violação das normas de convivência das civilizações primitivas causava ao delinqüente o seu encarceramento, objetivando, unicamente, preservá-lo fisicamente – geralmente em condições subumanas – até o julgamento ou sua execução.10

A finalidade primordial da prisão era então ser tanto um lugar de custódia, para impedir que o culpado pudesse furtar-se ao castigo, ou o devedor ao pagamento de suas dívidas, como um lugar de tortura.

1.1.2 A Pena Privativa de Liberdade na Idade Média

No tocante à pena privativa de liberdade aplicada na Idade

Média, cumpre ressaltar que a prática de tortura aos delinqüentes ainda

predominava. Realizavam-se mutilações diversas, as quais eram praticadas como

forma de espetáculos, favoritos das multidões, sendo motivo de diversão e

distração para o povo da época.

Acerca do tema, colhe-se do escólio de Bitencourt11:

Assim como na Antiguidade, durante todo o período da idade média a idéia de pena privativa de liberdade se restringe ao caráter custodial. Delinqüentes de toda sorte ficavam espremidos entre si em calabouços úmidos e subterrâneos, à espera da morte ou do suplício, por via de regra, nos espetáculos públicos em que eram submetidos aos mais diversos sofrimentos, tais como amputação de braços, pernas, olhos, queima de carne a fogo, e a morte, e em que a multidão, ávida de distorções bárbaras, se divertia. Também nesse período histórico as

10 FRAGOSO, Heleno Cláudio.Lições de direito penal. 14 ed, Rio de Janeiro: Forense, 1993, apud

LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.2. 11 BITTENCOURT, César Roberto, Falência da pena de prisão. Causas e alternativas.São Paulo:

RT, 1993, p.18 apud LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.3-4.

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medidas repressivas estavam a cargo e arbítrio dos governantes, impostas em função do status social do réu.

Deve-se frisar, como acima citado, que competia aos governantes da época a escolha e a dosagem das medidas repressivas impostas aos réus, cujas funções sociais que exerciam na sociedade eram preponderantes para a definição de suas penas.

1.1.3 A Pena Privativa de Liberdade na Idade Moderna

Na Europa dos séculos XVI e XVII, a pobreza crescera desmesuradamente, acarretando um grande aumento na delinqüência, pois esses excluídos subsistiam de esmolas, roubos e de assassinatos.

Eram demasiados para serem submetidos à pena de morte; conseqüentemente, na segunda metade do século XVI teve início um relevante movimento de desenvolvimento das penas privativas de liberdade, de criação e construção de prisões organizadas.12

1.1.4 Os Reformadores: César Bonesana Beccaria, John Howard e Jeremias Benthan

É com o Iluminismo que surgem os reformadores do direito penal.

O Iluminismo não apenas rompeu com a suposta inexorabilidade da relação crime-pecado, mas permitiu que melhor se considerasse a tutela dos direitos individuais.

Cesare Bonesana Beccaria, nasceu em Milão no ano de 1938, e foi com base na necessidade de defender a coletividade que organizada através do contrato social que Beccaria concebeu a obra dos delitos e das penas. Sua obra “dos delitos e das penas” é da filosofia francesa aplicada à legislação penal, contrariando a tradição jurídica.

O referido autor protestou contra a tortura e a pena de morte como jamais se fizera sem deixar de ser progressista.

12 LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.5.

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Ademais, Beccaria13 manifestou, igualmente, suas objeções contra a tortura e a pena de morte. Seguem as suas considerações sobre o tema:

(...) ou o delito é certo ou é incerto; se certo, não lhe convém outra pena que a estabelecida em lei, e inúteis são os tormentos, porque inútil é a confissão do réu; se é incerto, então não se deve atormentar um inocente, porque o é segundo as leis um homem cujos delitos não são provados. (...) Eis o meio seguro de absolver os robustos celerados e de condenar os débeis inocentes.

Outro nome que não deve ser olvidado é John Howard. Em terreno mais prático e noutro cenário, a Inglaterra encabeçou o movimento humanitário de reforma das prisões. Percorreu as enxovias e calabouços da Europa e relatou horrores que presenciou.

Bitencourt, tecendo comentários a respeito de John Howard14, se manifestou:

Propugnava ele a humanização das prisões, não admitindo que o sofrimento desumano fosse conseqüência implícita e inexonerável da pena privativa de liberdade. Ressalvava a importância do trabalho como meio reabilitador; a religião como meio mais adequado para instruir e moralizar; o isolamento noturno dos apenados, visando a reflexão e o arrependimento e também a combater os inúmeros males da promiscuidade; a necessidade da nomeação de carcereiros honrados e humanos, dada a importância que achava que tinha o pessoal penitenciário na execução da pena privativa de liberdade, entre outras.

Com efeito, propugnava Howard um tratamento mais humano do encarcerado, dando-lhe assistência religiosa, trabalho, separação individual diurna e noturna, alimentação sadia, condições higiênicas etc. é considerado pai da ciência penitenciaria15.

De outro vértice, Jeremy Benthan, não acreditava que os castigos severos fossem eficazes, a pena deveria ser cruel aparentemente para que houvesse a reabilitação do condenado, fundamentando a sua teoria da pena no bem-estar e no comportamento do criminoso.

13 LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.10. 14 BITTENCOURT, César Roberto, Falência da pena de prisão. Causas e alternativas.São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1993, p. 15, apud LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.10.

15 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.26.

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A respeito das concepções de Benthan, LUZ16 ainda salienta:

Baseado no princípio do bem estar, Bentham fundamentou a sua teoria sobre o comportamento criminoso, afirmando que o delinqüente leva em consideração a relação entre a pena e o prazer ou utilidade que lhe proporcionaria o fato delituoso. Sobre a pena em si, pondera que o seu fim principal é prevenir delitos semelhantes, pois o “delito passado não afeta mais que a um indivíduo, mas os delitos futuros podem afetar a todos”. Salientava que a prisão, salvo raras exceções, eram ínsitas as condições criminógenas, pois o ambiente de ociosidade “despoja os réus de sua honra e de hábitos laboriosos...”Considerava que a pena é um mal que não deve exceder o dano produzido pelo delito.

Portanto, Benthan considerava que a finalidade da pena era preventiva, reconhecia o castigo como um mal, porém se tratava do único meio de precaver futuros danos para a sociedade.

1.2 SISTEMAS PENITENCIÁRIOS

No presente item, far-se-á uma breve abordagem acerca dos sistemas penitenciários, os quais serviram como modelo para os diferentes sistemas existentes na atualidade.

1.2.1 Sistema Pensilvânico ou Celular

O sistema pensilvânico surgiu por volta do ano de 1790, na Filadélfia, na prisão de Walnut Street. A característica marcante desse sistema foi o isolamento e o silêncio absoluto, as visitas não eram permitidas, o trabalho também não era permitido para que os condenados dedicassem apenas a leitura da Bíblia e à educação, essa possível combinação faria que com os condenados se arrependeriam do delito.

Sobre o sistema Pensilvânico ou sistema celular,colhe-se da lição de Leal17:

16 LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.10. 17 LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p.325.

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O condenado deveria permanecer todo o tempo de cumprimento da pena encarcerado em cela individual (isolamento celular dia e noite), completamente separado de seus companheiros de prisão e submetido a um silêncio absoluto (solitary system). (...) o sistema pensilvânico objetiva recuperar moralmente o infrator mediante a um regime de absoluta reclusão silenciosa.

Nessa mesma esteira, Ferri18 considerou o sistema em exame desumano, estúpido e inutilmente dispendioso, tendo afirmado ainda que:

O sistema celular não pode servir a reparação dos condenados corrigíveis (nos casos de prisão temporária), precisamente porque debilita, em vez de fortalecer o sentido moral e social do condenado e, também, porque se não se corrige o meio social é inútil prodigalizar cuidados aos presos que, assim que saem de sua prisão, devem encontrar novamente as mesmas condições que determinam seu delito e que uma previsão social eficaz não eliminou (...)

Vele mencionar que os resultados desse sistema adotado foram fracassados, pois o isolamento e o silêncio absoluto levaram muitos condenados à loucura, sendo considerado o isolamento como uma tortura mais grave que um castigo corporal.

1.2.2 Sistema Auburniano

O sistema Auburn surgiu por volta do ano de 1818, na cidade de Auburn, nos Estados Unidos, era semelhante ao sistema pensilvânico celular, tendo em comum a regra do silêncio absoluto, no entanto, se diferenciavam em razão de que no sistema Auburn era permitido aos detentos o trabalho.

O sistema auburniano não tinha uma orientação definida para a reforma do apenado, preponderando o a preocupação em conseguir a obediência do recluso, a manutenção da segurança no centro penal e a finalidade utilitária consistente na exploração da mão-de-obra carcerária. 19

É oportuno salientar que começou a funcionar em uma ala de 80 celas da penitenciária de Auburn, dirigida por Elam Lynds, mais tarde

18 FERRI, Enrico. Sociologia criminal. II, Espanha:Réus, 1908, p. 291 apud BITTENCOURT, César

Roberto. Falência da pena de prisão, p.65-66. 19 BITENCOURT, Cesar Roberto. Falência da pena de prisao: causas e alternativas. 3 ed. São

Paulo: Saraiva, 2004, p.71

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diretor da penitenciária de Sing Sing, homem inteligente, mas muito rígido, que considerava os presos psicologicamente defeituosos, chamando-os de “selvagens, covardes e incorrigíveis”.20

Manoel Pedro Pimentel, ao discorrer sobre Elam, assim se manifestou21:

A marcante atuação desse disciplinador implacável fixou as linhas do sistema auburniano, que ficaram bem definidas a partir de 1821, quando finalizadas as obras de construção do presídio de Auburn, entraram em funcionamento as demais alas. A sua principal característica era a de, mantendo as regras da incomunicabilidade, adotadas pelo sistema pensilvânico, abolir o completo isolamento celular, instituindo o trabalho obrigatório durante o dia, sob o absoluto silêncio, coisa que se tornou de difícil aplicação prática. A intenção de manter-se o isolamento noturno era, sobretudo, evitar a corrupção moral dos costumes.

Ponto vulnerável nesse sistema era a desumana regra do silêncio.

Elan Lynds era militar e não acreditava na ressocialização do preso. Estabeleceu de forma clara as características do sistema auburniano. Segundo ele inicialmente os presos podiam trabalhar nas celas, passando posteriormente a fazê-lo em grupos, impondo-se, porém, a regra do silêncio, o que na prática acabou não funcionando. Aboliu o isolamento absoluto, obrigando o trabalho durante o dia sob a lei do silêncio e a segregação noturna para evitar a corrupção moral dos costumes.22

1.2.3 Sistemas Progressivos

A partir do ano de 1840, na Ilha de Nortfolk, na Austrália, foi criado por Alexander Maconochie, o sistema progressivo ou mark system (sistema

de vales) no qual abolia o silêncio absoluto e o isolamento dos condenados23.

Bitencourt24 explica a divisão do sistema progressivo:

20 MUAKAD, Irene Batista. Pena privativa de liberdade.São Paulo: Atlas, 1996, p. 45. 21 PIMENTEL, Manoel Pedro RT 639:266 apud LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas

alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.27. 22 MUAKAD, Irene Batista. Pena privativa de liberdade.São Paulo: Atlas, 1996, p. 45. 23 LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p. 325-326.

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1º) Isolamento celular diurno e noturno – chamado período de provas, tinha finalidade de fazer o apenado refletir sobre seu delito. O condenado podia ser submetido a trabalho duro e obrigatório, com regime de alimentação escassa.

2º) Trabalho em comum sob a regra do silêncio – durante este período o apenado era recolhido em um estabelecimento denominado public workhouse, sob o regime de trabalho em comum, com a regra do silêncio absoluto durante o dia, mantendo-se a segregação noturna.

3º) Liberdade Condicional – nesse período o condenado obtinha liberdade limitada, uma vez que recebia com restrições, as quais deveria obedecer; tinha vigência determinada. Passando esse período sem nada que determinasse a sua revogação, o condenado obtinha sua liberdade de forma definitiva.

Era dupla, portanto, sua meta: estimular a boa conduta e a adesão do recluso ao regime e despertar-lhe o ânimo para alcançar, aos poucos, sua reforma moral e preparo para a futura vida livre. A sorte do condenado ficava, assim, em suas próprias mãos, podendo progredir ou regredir no sistema de acordo com as suas atitudes.25

Há que se frisar, no entanto, que o ordenamento jurídico brasileiro não adotou, de fato, o sistema progressivo, tal qual acima se fez referência, eis que apesar de utilizar um sistema progressivo de cumprimento de pena, utilizou-se de critérios que visassem a ressocialização do apenado.

Nessa esteira, oportuna é a lição de Jesus26, acerca da forma progressiva de execução penal adotada pelo ordenamento jurídico vigente:

A reforma penal de 1984, tal como o fizera o CP de 1940, não adotou o sistema progressivo, mas um sistema progressivo (forma progressiva de execução), visando a ressocialização do criminoso. Assim, o art. 33, §2º, afirma que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado” (art. 112 da Lei de Execução Penal).

24 BITENCOURT, Cesar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São

Paulo: Saraiva, 2004, p. 84-85. 25 MUAKAD, Irene Batista. Pena privativa de liberdade.São Paulo: Atlas, 1996, p. 47. 26 JESUS, Damásio E. de. Direito penal parte geral. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 521.

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Destarte, o Brasil adotou a forma progressiva de execução da pena, na qual se levam em conta o comportamento do condenado, a rigor do que preceitua o art. 112 da Lei de Execução Penal .

1.3 AS TEORIAS DA PENA

No tocante às teorias das penas, tem-se a seguinte divisão: teorias absolutas ou retributivas da pena; teorias preventivas da pena; teoria mista ou unificadora da pena; teoria da prevenção geral positiva, as quais, a seguir, passam-se a discorrer:

1.3.1 Teorias Absolutas ou Retributivas da Pena

Para esta teoria, a finalidade da pena é punir um autor da infração penal, sendo, portanto, uma retribuição de um mal injusto previsto no ordenamento jurídico.

Acerca do tema, trago à baila o escólio de Bitencourt27:

O fundamento ideológico das teorias absolutas da pena baseia-se “no reconhecimento do Estado como guardião da justiça terrena e como conjunto de idéias morais, na fé, na capacidade do homem para autodeterminar e na idéia de que a missão do Estado frente aos cidadãos deve limitar-se à proteção da liberdade individual”.

A finalidade da pena é, pois, punir o autor de uma infração

penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal

justo previsto no ordenamento jurídico (punitur quia peccatum est). 28

27 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São

Paulo: Saraiva, 2004, p. 107. 28 CAPEZ, Fernando Capez. Curso de direito penal – parte geral. 9 ed.rev. e atual. São Paulo:

Saraiva, 2005, p. 357.

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1.3.2 Teorias Preventivas da Pena

Para as teorias preventivas, a pena não visa retribuir o fato

delitivo cometido e sim prevenir a sua comissão.29

A função preventiva da pena divide-se em duas: prevenção

geral e prevenção especial, conforme Bitencourt30:

Na prevenção geral a ameaça da pena produz no indivíduo uma espécie de motivação para não cometer delitos. Já a teoria da prevenção especial procura evitar a prática do delito, mas, ao contrário da prevenção geral, dirige-se exclusivamente ao delinqüente em particular, objetivando que não volte a delinqüir.

Desta feita, a teoria da prevenção geral é representada pela

intimidação, ou seja, os indivíduos não delinqüem, pois têm medo da punição que

possa ser aplicada. De outra banda, na prevenção especial o objetivo é de

readaptação para que o indivíduo não volte a delinqüir.

1.3.3 Teoria Mista ou Unificadora da Pena

Para as teorias mistas a pena possui duas razões: a retribuição, manifestada através do castigo e a prevenção, como instrumento de defesa da sociedade.31

Nesse diapasão, a pena pode ser, em conformidade com a lição de Gilberto Ferreira32:

Sucessivamente vingança, retribuição, expiação, intimidação, mas sempre com a finalidade de prevenção, ou seja, repressão quanto a sua natureza objetiva, sofrimento quanto a sua natureza subjetiva, prevenção quanto ao seu fim principal.

Em realidade, a pena, hoje, só se justifica, se tiver por objetivo evitar o cometimento de novos crimes, ressocializando o

29 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São

Paulo: Saraiva, 2004, p.121. 30 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São

Paulo: Saraiva, 2004, p.129. 31 LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.54. 32 FERREIRA, Gilberto, Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 29.

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criminoso. O punir por punir em obediência cega um dogmatismo ético não tem mais sentido.

O castigar porque errou, o retribuir o mal pelo mal, num disfarçado talião moderno, não passa de sentimento inato de vingança que ainda se esconde na parte mais recôndita da entranha dos homens (...)

Sobre o fundamento da teoria mista, entende Capez33, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a pratica do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur).

1.3.4 Teoria da Prevenção Geral Positiva.

A teoria da prevenção geral positiva está dividida em prevenção geral positiva limitadora e prevenção geral positiva fundamentadora.34

A prevenção geral limitadora expressa o poder limitador que o Estado tem de punir, considerada uma forma de controle da sociedade.

A principal finalidade, pois, a que deve dirigir-se a pena é a

prevenção geral - em seus sentidos intimidatórios e limitadores - sem deixar de

lado as necessidades da prevenção especial, no tocante a ressocialização do

delinqüente.35

De outro vértice, no tocante à teoria da prevenção geral

positiva fundamentadora, cumpre ressaltar que a imposição de determinadas

condutas ao indivíduo por ela admitida, não se coaduna com o atual sistema

democrático de direito.

A esse respeito, seguem as considerações de Bitencourt36:

A teoria da prevenção geral positiva fundamentadora não constitui uma alternativa real que satisfaça as atuais

33 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte geral. 9 ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva,

2005, p. 358. 34 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São

Paulo: Saraiva, 2004, p. 144. 35 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São

Paulo: Saraiva, 2004, p. 151. 36 BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São

Paulo: Saraiva, 2004, p.149.

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necessidades da teoria da pena. É criticável também sua pretensão de impor ao indivíduo, de forma coativa, determinados padrões éticos, algo inconcebível em um Estado Social Democrático de Direito. É igualmente questionável a eliminação dos limites ius juniendi, tanto formal como materialmente, fato que conduz à legitimação e o desenvolvimento de uma política criminal carente de legitimidade democrática.

No Brasil a teoria da pena adotada é a teoria mista ou

eclética, conforme o Código Penal.

Eis o entendimento segundo Leal37 à respeito da teoria da

pena em nosso ordenamento jurídico:

Modernamente, teorias mistas ou ecléticas procuram justificar a aplicação da pena com seu fundamento de ordem moral (retribuição pelo mal praticado) e de ordem utilitária (ressocialização do condenado e prevenção de novos crimes). A pena guarda, inegavelmente, seu caráter retributivo: por mais branda que seja, continua sendo um castigo, uma reprimenda aplicável ao infrator da lei positiva. Ao mesmo tempo, busca-se com ela alcançar metas utilitaristas, como a de evitar novos crimes e de recuperação social do condenado.

Essa teoria possui a dupla finalidade da pena, a prevenção do condenado de praticar futuros crimes e a punição para que ele seja reeducado.

Realizadas as abordagens acerca da evolução história da pena de prisão, suas teorias e os sistemas penitenciários existentes, passa-se ao estudo da pena privativa de liberdade no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, o qual será o tema abordado no segundo capítulo do presente trabalho monográfico.

37 LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p.318.

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CAPÍTULO 2

A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO DIREITO BRASILEIRO

No presente capítulo realizar-se-á um breve estudo acerca das espécies de pena privativa de liberdade e os regimes de cumprimento de pena. Outrossim, serão abordadas, pormenorizadamente, as benesses conferidas ao apenado durante a fase de execução.

2.1 ESPÉCIES DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

A pena privativa de liberdade é a medida de ordem legal, aplicável ao autor de uma infração penal, consistente na perda de sua liberdade física de locomoção e que se efetiva mediante seu internamento em estabelecimento prisional.38

No Brasil, as penas privativas de liberdade são as de reclusão, detenção e prisão simples.

Conforme Delmanto39, a pena privativa de liberdade “é

que restringe com maior ou menor intensidade, a liberdade do condenado,

consistente em permanecer em algum estabelecimento prisional, por um

determinado tempo, tudo na conformidade do regime imposto.”

De acordo com o entendimento de Delmanto40, o regime prisional, é a maneira pela qual é cumprida a pena privativa de liberdade, tendo em vista a intensidade ou grau em que a liberdade de locomoção é atingida.

A quantidade da pena fixada indicará qual será o regime prisional a ser cumprido. 38 LEAL, João José.Direito penal geral.São Paulo: Atlas,1998, p.324. 39 DELMANTO, Celso.Código penal comentado.São Paulo: Renovar, 2002, p. 234 40 DELMANTO, Celso.Código penal comentado.São Paulo: Renovar, 2002, p. 234

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Sobre o tema em comento, Andreucci41 entende que:

A pena para que possa atingir suas finalidades de retribuição

e prevenção, deve implicar a diminuição de um bem jurídico criminoso. Assim, nas penas privativas de liberdade há diminuição do direito à liberdade do

criminoso, fazendo com que seja ele recolhido a estabelecimento prisional adequado, de acordo com a espécie e a quantidade de pena fixada.

Também terá relevância para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena, as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, in verbis:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

O reincidente sempre iniciará o cumprimento no regime fechado, qualquer que seja a quantidade da pena a que tenha sido condenado.

Deverá cumprir em regime fechado, também o condenado que tenha sido condenado a pena superior a oito anos.

Cumprirá em regime semi-aberto o condenado cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a oito anos, desde que não seja reincidente.

Iniciará em regime aberto o condenado cuja pena for igual ou inferior a 4 anos. Nessa hipótese, o condenado irá recolher-se em Casa de Albergado ou estabelecimento similar a noite e nos dias de folga,

41 ANDREUCCI, Antonio Ricardo. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2004, p.104.

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podendo trabalhar ou freqüentar cursos superiores em liberdade durante o dia, este regime baseia-se na autodisciplina e responsabilidade.

2.1.1 Reclusão

A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já no que tange a pena de detenção, como se verá mais adiante, será executada em regime semi-aberto ou aberto, admitindo a regressão para o regime fechado.

Consoante se infere do escólio de Jesus, tem-se que42:

A pena de reclusão se diferencia da detenção não só quanto a espécie de regime como também em relação ao estabelecimento penal de execução (de segurança máxima, media e mínima), à seqüência de execução no concurso material (art. 69, caput, do CP), à incapacidade para o exercício do poder familiar (art. 92, II), à medida de segurança (art. 97, caput), à fiança (CPP, art. 323, I) e a prisão preventiva( CPP, art. 313, I e II).

2.1.2 Detenção

Na pena de detenção o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto ou aberto, nos termos do art. 33, caput, segunda parte, do Código Penal.

Para Prado43

A diferenciação entre reclusão e detenção hoje se restringe quase exclusivamente ao regime de cumprimento de pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto na segunda alternativa – detenção – admite-se a execução somente em regime semi-aberto ou aberto, segundo dispõe o art. 33, caput, do CP. (...) Inexiste, entretanto, qualquer distinção ontológica entre as modalidades de pena privativa de liberdade. Todavia a

42 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 523-524. 43 PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal. São Paulo: RT, 2003, p. 187.

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espécie de pena privativa de liberdade aplicada influi na seqüência de sua execução, quando a imposição cumulativa na hipótese de concurso material (art. 69, caput, do CP), e também em relação ao estabelecimento penal de cumprimento de pena (de segurança máxima, média e mínima), à incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela (art. 92, II, do CP), à submissão do agente inimputável a tratamento ambulatorial (art. 97, caput, do CP), e a decretação de prisão preventiva (art. 313, I e II, CPP).

Portanto, a principal diferença entre a pena de detenção e a de reclusão reside no regime inicial de cumprimento de pena, o qual é, no caso da pena de detenção, o regime semi-aberto. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena, por óbvio, também trará reflexos no que concerne aos efeitos da condenação.

2.1.3 Prisão Simples

Esta modalidade de pena somente é aplicável às contravenções penais, previstas no decreto-lei nº 3.688/41, cujo rigor de cumprimento é diferenciado das demais penas.

Sobre o tema, explana Capez44 que: a pena deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, sem rigor penitenciário (LCP, art. 6º).

A pena de prisão simples está prevista para a Lei de Contravenções Penais onde os condenados ficam separados dos demais condenados a pena de reclusão ou detenção. É considerada uma pena mais leve, sendo que não permite a aplicação do regime fechado.

2.2 REGIMES PENITENCIÁRIOS

Conforme o art. 33 do Código Penal, o condenado que tiver a pena superior a 8 (oito) anos deve começar a cumprir em regime fechado; já o condenado não reincidente que tiver sua pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito) anos deverá cumprir em regime

44 CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal parte geral. vol 1. 9 ed. rev. e atual, São Paulo:

Saraiva, 2005, p.361.

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semi-aberto; e o condenado não reincidente cuja pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos deverá cumprir em regime aberto.

2.2.1 Regime Fechado

O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado, conforme o art. 33 § 2°, alínea “a”, do Código Penal.

No regime fechado o condenado fica completamente isolado do meio social e privado da liberdade física de locomoção, através de seu internamento em estabelecimento penal apropriado, no caso, a penitenciária de segurança máxima ou média (art. 33, §1º, letra a, e art. 87da

LEP).45

Sobre o tema Prado46 argumenta:

No regime fechado, o cumprimento da pena é feito em penitenciária, construída – quando se tratar de condenados homens – em local afastado do centro urbano, a distancia que não restrinja a visitação (arts. 87 e 98 da LEP) O sentenciado aí alojado estará sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno (art. 34, § 1º, CP). A unidade celular (cela individual), além da infra-estrutura essencial (dormitório, aparelho sanitário e lavatório) conterá também alguns outros requisitos básicos: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado a existência humana; b) área mínima de seis metros quadrados (art. 88 LEP).

O art. 88 da LEP estabelece as condições em que o condenado será alojado:

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

45 LEAL, João Jose, Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p.329. 46 PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal. São Paulo: RT, 2003, p.196.

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a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

As regras quanto ao regime fechado estão dispostas no art. 34, do Código Penal:

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

No regime fechado fica sujeito ao trabalho interno durante o dia, de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores a pena. O trabalho é um direito social de todos (art. 6º da CF). O trabalho tem finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP).47

O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em obras ou serviços públicos realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas (mediante consentimento do preso), desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (art. 36 da LEP).48

O condenado ao cumprimento inicial em regime fechado, deverá ser submetido ao exame criminológico, este destinado a classificar e individualizar a execução da pena, nos moldes do art. 8º, da LEP.

47 CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal parte geral. vol 1. 9 ed. rev. e atual, São Paulo:

Saraiva, 2005, p.371. 48 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – parte geral. São Paulo: RT, 1999,

p.312.

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2.2.2 Regime Semi-aberto

O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, conforme o art. 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal.

A pena aos condenados ao regime semi-aberto deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, ficando sujeito ao trabalho em comum e diurno (35, § 1º, do CP).

Dispõe o art. 35 do Código Penal e seus parágrafos:

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Manoel Pedro Pimentel aponta várias vantagens acerca da prisão semi-aberta, explicando que “o trabalho ao ar livre nos estabelecimentos semi-abertos, é muito gratificante para o preso, que assim retoma o gosto pela vida e cultiva os benefícios da convivência social”49.

O art. 92 da LEP dispõe sobre as condições em que os condenados serão alojados:

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

49 PIMENTEL, Manoel apud MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal: parte geral –

São Paulo: Atlas, 1997, p. 252.

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b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

O trabalho externo é admissível, assim como a freqüência nos cursos supletivos e profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (art. 35, § 2º do CP).

Quanto à realização do exame criminológico no regime semi-aberto, eis o pensamento de Bonfim50:

O Código Penal dispõe que é necessária a sua realização antes do ingresso neste regime (CP. Art. 35), mas a LEP prevê que tal exame não será obrigatório, podendo ou não ser realizado (art. 8º, parágrafo único). Diante da indisfarçável contradição entre o art. 35 do Código Penal que estabelece ser compulsório e imprescindível o exame criminológico para que o detento ingresse no regime semi-aberto – e o parágrafo único do art. 8º, da Lei n. 7.210/84 – dispõe que, expressamente, ser facultativo tal procedimento, ao usar o vocábulo “poderá” -, deve prevalecer a regra da lei de Execução Penal, que é posterior, dando que o direito material sempre precede o formal.

Tem-se como facultativo o exame criminológico em se tratando de condenados ao cumprimento de pena em regime semi-aberto, devendo para tanto ser aplicada a lei mais benéfica ao condenado.

Quanto às saídas temporárias, os condenados poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita familiar, freqüências em cursos profissionalizantes já delineados, participação em atividades que concorram para o retorno do convívio social, previstos nos artigos 122 ao art. 125 da LEP.

No que tange à autorização da saída temporária esta será concedida pelo prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, de acordo com o art. 124, da LEP.

50 BONFIM, Edílson Mougenot. Direito penal: parte geral – São Paulo: Saraiva, 2004, p.645.

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2.2.3 Regime Aberto

Deverá cumprir em regime aberto o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP).

O cumprimento do regime aberto é feito em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, alínea “c”, do CP).

Barros51, elucida quem poderá ingressar no regime:

Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente, sendo que as pessoas referidas no art. 117 da LEP poderão ser dispensadas do trabalho. O condenado ainda deve apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com a autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (art. 114 da LEP).

O art. 115 da LEP mostra as condições para a concessão de regime aberto:

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

51 BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 445.

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E ainda, para que o condenado possa ingressar no regime aberto, dependerá da aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz, de acordo com o art. 113, da LEP.

Na execução da pena privativa de liberdade o condenado ficará sujeito à regressão de regime, para qualquer outro mais rigoroso quando o condenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime, conforme o art. 118, da LEP.

O art. 114, da LEP, estabelece alguns requisitos para que o condenado possa ingressar no regime aberto, além do cumprimento de 1/6 da pena:

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

O condenado deve estar trabalhando ou que demonstre a possibilidade de fazê-lo imediatamente e que apresente, pelos seus antecedentes e pelo resultado dos exames a que se submeteu, fundados indícios de que se ajustará com autodisciplina de senso de responsabilidade no novo regime.52

2.2.4 Regime Especial

Dispõe o art. 37 do Código Penal que as mulheres devem cumprir pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes a sua condição pessoal. Veja-se que a própria Constituição Federal estabelece que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de

52 PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal. São Paulo: RT, 2003, p. 215.

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acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. (art. 5, XLVIII).53

A penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção

para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor

desamparado cuja responsável esteja presa, conforme estabelece o art. 89, da

LEP.

O regime especial também beneficia a mulher e o maior

de sessenta anos, separadamente sendo recolhidos em estabelecimento

próprio e adequado a sua condição pessoal, conforme o disposto no artigo 82,

§1º, da LEP.

2.3 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Por individualização da pena tem-se o entendimento de Nelson Hungria: “retribuir o mal concreto do crime com o mal concreto da pena, na concreta personalidade do criminoso”.54

A Constituição Federal em seu art. 5º, XLVI, prevê que a lei regulará a individualização da pena.

Dispõe Capez55:

Individualizar a pena é também adaptar a sua execução as características pessoais do condenado, com o objetivo de proporcionar a sua reintegração social. Buscando sempre readaptar o condenado ao convívio social, a individualização da pena, em matéria de execução, pressupõe que “a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade e analisado o fato cometido, corresponda tratamento penitenciário adequado”.

A execução penal não pode ser igual para todos os condenados, haja vista que, cada ser humano possui sua característica, sua personalidade, nenhum condenado é igual ao outro, para cada um deverá ser

53 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses jurídicas – direito penal parte geral. 3 ed. São

Paulo: Saraiva, 1999, p. 109. 54 LUISI, Luis, Princípios constitucionais penais. 2ed.aum. São Paulo: Pena, 2002, p. 52. 55 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal parte geral. 9 ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva,

2005, p.362.

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aplicada a pena adequada conforme o crime cometido, visando sempre a reintegração social.

O processo de individualização da pena possui três momentos distintos: o legislativo, o judicial e o executório.

Para Mirabete56, a individualização no plano legislativo é quando se estabelecem e disciplinam-se as sanções cabíveis nas varias espécies delituosas (individualização in abstractu).

Neste caso as penas são aplicadas em abstrato para que o magistrado aplique a pena definitiva que não ultrapasse o limite fixado na lei.

Na individualização judiciária da sanção penal implica significativa na margem de discricionariedade, que deverá ser banalizada pelos critérios consignados no art. 59, do Código Penal e pelos princípios penais de garantia.57

O juiz estará preso às exigências da lei, trata-se pois de “discricionariedade juridicamente vinculada”, onde ele deverá expor as circunstâncias para a aplicação da pena.

No momento executório, processada no período de cumprimento da pena, e que abrange medidas judiciais e administrativas, ligadas ao regime penitenciário, a suspensão da pena, etc.58

Nesta fase executória é que começa a ser aplicada a pena aplicada pelo juiz ao condenado, ou seja, passa a ser vivenciada pelo condenado sendo executada, concretizando-se mediante tratamento prisional.

2.3.1 Principais benefícios na execução penal

São conferidos ao apenado, na fase de execução da pena, alguns benefícios os quais têm como escopo a sua ressocialização, dentre eles: a possibilidade de progressão de regime; o livramento condicional e o indulto.

56 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.48. 57 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – parte geral. São Paulo: RT, 1999, p.

374. 58 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.48.

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A seguir, passa-se à análise individualizada de cada uma das benesses mencionadas.

2.3.2 Progressão de regime carcerário

Progressão de regime carcerário é a passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, de cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que satisfeitas as exigências legais.59

No entendimento de Leal60:

O condenado que iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado poderá progredir para o regime semi-aberto e deste ao regime aberto, sempre que tiver cumprido 1/6 de sua pena e desde que seu comportamento prisional o faça merecedor dessa progressão (art. 112, caput, da LEP). Contrariamente o condenado que revelar conduta incompatível com esse regime poderá ser transferido (regressão) ao regime fechado (art. 118, incisos I e II da LEP).

A progressão por salto, não é permitida conforme a lei de execução penal, exigindo ela o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior, ou seja, o condenado não poderá passar do regime fechado diretamente para o regime aberto, é obrigatória a passagem pelo regime semi-aberto.

Para que o condenado possa obter a concessão da progressão de regime é necessário que comprove alguns requisitos básicos de ordem objetiva e subjetiva.

Capez61, elucida que:

Os requisitos objetivos consistem no tempo do cumprimento da pena no regime anterior (1/6 da pena). A cada nova progressão exige-se o requisito temporal. O novo cumprimento de 1/6 da pena, porém refere-se ao restante da pena e não a pena inicialmente fixada na sentença. Os requisitos subjetivos, conforme a antiga redação do art. 112 da LEP, eram

59 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.

364. 60 LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p.333. 61 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.

364.

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necessários dois requisitos: o mérito para a progressão de regime e o exame criminológico motivada da decisão da Comissão Técnica de Classificação.

A progressão de regime no caso dos condenados aos crimes hediondos e equiparados será cumprida inicialmente em regime fechado, dando-se o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e não mais 1/6.

Se o apenado for reincidente, terá que cumprir 3/5 (três quintos) da pena, conforme o disposto no art. 2°, §1° e § 2° da Lei n° 11.464/2007, que altera a redação da Lei n° 8.072/90, Lei dos Crimes Hediondos.

Por outro lado, no que se refere aos requisitos subjetivos, Mirabete62 anota que:

A Lei n.10.792/2003, que alterou vários dispositivos da Lei de Execução Penal, passou a prever, com a redação do art. 112, que a progressão, além do requisito temporal, que exige “bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento”. Mas a simples apresentação de um atestado ou parecer do diretor do estabelecimento penitenciário, após o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior, não assegura ao condenado ao direito de ser promovido a regime menos restritivo.

Vale ressaltar, ainda, que com o advento da Lei n.

10.792/2003, no que diz respeito a progressão de regime conforme o art. 112,

§1°, "a decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do

Ministério Público e do defensor".

2.3.3 Livramento condicional

É o direito que a lei concede ao condenado, que cumpriu parte da pena privativa de liberdade com bom comportamento prisional e revelou ter mérito para ser integrado na vida social, de cumprir o restante da pena em liberdade, sob determinadas condições.63

62 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 424. 63 LEAL, João José.Direito penal geral.São Paulo: Atlas, 1998, p. 342.

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Para Capez, o livramento condicional é o incidente na execução da pena privativa de liberdade, que consiste em uma antecipação provisória da liberdade do condenado satisfeitos certos requisitos e mediante determinadas condições.64

O condenado inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo a possibilidade em seguida de cumprir o restante da pena em liberdade, desde que preenchidos os pressupostos e suas condições estipuladas.

O livramento condicional, que integra a última etapa de cumprimento da pena, é a liberação antecipada do condenado que cumpriu uma parte da pena que lhe foi imposta, mediante determinadas condições.65

O livramento condicional é o instituto pelo qual se concede a liberdade antecipada ao condenado, frente a existência de pressupostos e condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir.66

O livramento condicional esta previsto nos art. 83 a 90 do Código Penal, e sua concessão depende do preenchimento dos requisitos legais, sendo eles, possuir bons antecedentes, bom desempenho no trabalho prisional, aptidão para prover a própria subsistência e presunção de que o condenado não voltará a delinqüir.

Na Lei de Execução Penal o livramento condicional está previsto nos arts. 131 a 146, e somente pode ser concedido se preenchidos os requisitos do art. 83 do Código Penal.

Os requisitos para a concessão do livramento condicional encontram-se no art. 83 do Código Penal:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

64 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.

478. 65 LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000, p. 64. 66 MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 16ed.São Paulo: Atlas, 2000, p.197.

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II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Nos termos do art. 83, incisos I e II do Código Penal, o criminoso primário deve cumprir mais de 1/3 da pena privativa de liberdade. Assim também o criminoso reincidente, desde que não o seja em crime doloso. Para tanto, é necessário que apresente bons antecedentes. Quando o condenado é reincidente em crime doloso, deve cumprir mais de metade da pena. Tratando-se de criminoso primário e de maus antecedentes, deve ser aplicado o inciso I, o inciso II cuida do reincidente.

Tratando-se de condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento fica subordinada além dos requisitos do art. 83, parágrafo único). Assim, exige-se perícia da cessão da periculosidade.

Deve ser computado o tempo de remição da pena conforme a Lei de Execução Penal.

Tratando-se de crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, prática de tortura, deve-se cumprir mais de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente em tais delitos.

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Sua concessão é a condenados por crimes hediondos. Portanto, há necessidade de dois requisitos: o cumprimento de mais de 2/3 da pena, e que o condenado não seja reincidente específico.67

Os arts. 86 e 87 do Código Penal tratam das causas de revogação do livramento condicional.

Veja-se:

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Se até o término do período de prova o livramento não for revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade, conforme o art. 90 do Código Penal.

2. 3.4 Indulto

O indulto, assim como graça, no sentido estrito, são providências de ordem administrativas para extinguir ou comutar penas. Compete ao Presidente da República, ao qual é conferido relativo poder discricionário, a concessão desta benesse.

Como explica Capez68:

O indulto é a medida de ordem geral e a graça de ordem individual, embora na prática os dois vocábulos se empreguem

67 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 627. 68 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.

540-541.

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indistintivamente para indicar ambas as formas de indulgência soberana. Atingem os efeitos executórios penais de condenação, permanecendo íntegros os efeitos civis da sentença condenatória.

A graça e o indulto destinam-se aos crimes comuns. São também, a exemplo da anistia, modalidades de que o Estado se serve para extinguir a punibilidade de certos crimes. 69

Conforme disciplina Magalhães70:

É o modo de extinção da punibilidade, consistente no ato de clemência do Presidente da República em benefício de uma ou mais pessoas condenadas. É concedida a pedido do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, do chefe da Nação, a faculdade de conceber espontaneamente.

E ainda sobre o mesmo tema salienta Capez71:

O indulto pleno é quando se extingue toda a pena, e o indulto parcial é quando apenas diminui a pena ou comutam, transformando em outra de menor gravidade. O indulto condicional é o indulto submetido ao preenchimento de condição ou exigência futura, por parte do indultado, tal como boa conduta social, obtenção de ocupação licita, exercício de atividade benéfica a comunidade durante certo prazo. A graça também chamada de indulto individual, em regra deve ser solicitada (LEP, art. 188).

O indulto coletivo é concedido espontaneamente por decreto presidencial.

Já no que se refere ao indulto coletivo entende Mirabete72 que:

O indulto coletivo refere-se a um grupo de sentenciados que estejam na situação jurídica prevista no decreto concessivo,

69 LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p. 464. 70 MAGALHÃES, Humberto Piragibe. Dicionário jurídico. 3 ed.rev. atual e amp. Rio de Janeiro:

Edições Trabalhistas, p. 474. 71 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.

541. 72 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.785.

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que normalmente se refere a duração da pena aplicada, embora exija requisitos subjetivos (primariedade, boa conduta social, etc.) e objetivos (comprimento de parte da pena, o não ter sido beneficiado anteriormente por outro indulto, o de não ter praticado certas espécies de crimes).

Portanto, feitas as considerações acerca da pena privativa de liberdade no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, realizar-se-á no último capítulo da presente monografia um estudo sobre o instituto da remição penal, bem como a questão do estudo do preso como fato gerador capaz de propiciar ao detento a possibilidade de remir sua pena.

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CAPÍTULO 3

O ESTUDO DO PRESO COMO FATO GERADOR DO DIREITO DE REMIÇÃO

3.1 O TRABALHO DO PRESO

Entende-se hoje por trabalho penitenciário a atividade dos presos e internados, no estabelecimento penal ou fora dele, com remuneração eqüitativa e equiparado ao das pessoas livres no concernente à segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais.73

O trabalho é um direito e uma obrigação do condenado, conforme estabelece o art. 41, inciso II, da LEP, sendo também uma exigência Constitucional do Estado, de acordo com o art. 6º, da Constituição Federal.

Acerca do tema colhe-se o entendimento de Medeiros74:

(...) o trabalho acaba com a promiscuidade carcerária, com os malefícios da contaminação dos primários, pelos veteranos delinqüentes, e dá ao condenado a sensação de que a vida não parou e ele continua a ser útil e produtivo, além de evitar a solidão, que gera neuroses, estas por sua vez, fator de perturbação nos estabelecimentos penais e fermento de novos atos delituosos.

Para o condenado a experiência de trabalho dentro do sistema prisional é uma forma de estímulo a cada dia, pois faz com que ele se sinta útil e valorizado, durante o cumprimento da pena.

Nesse sentido, dispõe o art. 28, da LEP:

73 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal. 11 ed.São Paulo: Atlas, 2004, p. 89-90. 74 NOGUEIRA, Paulo Lúcio.Comentários à lei de execução penal.3 ed.São Paulo: Saraiva, 1996,

p. 40.

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Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

O trabalho do condenado assim como o trabalho das pessoas livres requer os mesmos cuidados em relação à higiene e segurança, para a prevenção de acidentes de trabalho, porém o condenado não possui outros benefícios que a Consolidação da Leis do Trabalho proporciona como férias e 13º salário pelo fato de não estarem sujeitos à CLT.

Já no que tange à remuneração do preso, o art. 29, da LEP, estabelece que:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

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A prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição ao condenado de tarefas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos, em programas comunitários, tem um grande efeito reeducativo, desde que devidamente imposta, cumprida e fiscalizada.75

3.1.1 Formas de trabalho

As formas de trabalho podem ser divididas em trabalho interno e trabalho externo, dependendo do regime em que o condenado estiver cumprindo pena, podendo ser em obras públicas, entidades privadas, industrial, e agrícola.

3.1.2 Trabalho interno

A Lei de Execução Penal dispõe que os condenados são obrigados a trabalhar conforme a sua capacidade, condições físicas e mentais e profissionais de cada um.

O art. 31, da LEP, confirma os deveres do condenado em relação ao trabalho:

Art. 31. o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Quanto ao trabalho interno, eis o pensamento de Mirabete76

O trabalho nas prisões, que pode ser industrial, agrícola, ou intelectual, tem como finalidade alcançar a reinserção social do condenado e, por isso, deve ser orientado segundo as aptidões dos presos, evidenciadas no estudo da personalidade e outros

75 NOGUEIRA, Paulo Lúcio.Comentários à lei de execução penal. 3 ed, São Paulo: Saraiva, 1996,

p. 39. 76 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal.11 ed.São Paulo: Atlas, 2004, p. 95-96.

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exames, tendo-se em conta, também, a profissão ou ofício que o

preso desempenhava antes de ingressar no estabelecimento.

Para que haja eficácia no trabalho e motivação, é essencial que sejam observadas algumas características pessoais do condenado, ou seja, suas habilidades profissionais para que desempenhe com satisfação as atividades.

Estabelece o art. 32, da LEP que:

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§1º. Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§2º. Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§3º. Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Note-se que o trabalho artesanal não é proibido, apenas deve ser limitado de uma certa forma, para que o condenado tenha uma melhor qualificação para um emprego futuro, quando concedida a sua liberdade. O trabalho artesanal realizado de forma adequada, ainda que não se encontre em região de turismo, o preso terá o direito de remição.

No entendimento de Marcão77:

Para o preso provisório o trabalho é facultativo, e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. Diante da possibilidade de execução provisória da sentença condenatória que não transitou em julgado para a defesa (art. 2º, da LEP), é recomendável que o preso provisório se submeta ao trabalho, exercendo a faculdade legal (art. 31, parágrafo único, da LEP), e a possibilidade de remição (art. 126, da LEP).

No que se refere ao trabalho do preso provisório, não é obrigatório, de acordo com o parágrafo único, do mesmo artigo, somente poderá

77 MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.26.

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realizar o seu trabalho no interior do estabelecimento prisional, pelo fato de ainda não existir condenação, não sendo possível saber se o preso poderá causar risco à sociedade.

3.1.3Trabalho externo

Sobre o trabalho externo dispõe o art. 36 da LEP:

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

O trabalho externo é limitado ao regime fechado somente

em serviços ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou

indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga.78

O trabalho externo admite-se no regime semi-aberto, sendo

realizado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, durante o

período diurno, bem como a freqüência em cursos supletivos profissionalizantes

conforme o art. 35, § 1º e § 2º, do CP.

Ainda sobre o trabalho externo, o art. 37, mostra os

requisitos para a autorização e também a revogação da atividade:

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

78 NOGUEIRA, Paulo Lúcio.Comentários à lei de execução penal. 3 ed, São Paulo: Saraiva, 1996,

p. 52.

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Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Tratando-se de trabalho realizado extramuros, é

imprescindível que se faça uma seleção cuidadosa dos presos, a fim de evitar a

fuga e indisciplina, determinando-se a exigência de ao menos 1/6 da pena.79.

Será revogado o trabalho externo do preso que praticar

algum fato definido como crime, for punido por falta grave, conforme os requisitos

elencados no art. 50, da LEP.

3.1.4 Direitos do preso

O art. 41, da LEP, estabelece os direitos do preso.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

79 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal.11 ed.São Paulo: Atlas, 2004, p.107.

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X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

O art. 41, da LEP, estabelece os direitos do preso, assim como os direitos da pessoa humana, mesmo estando ela presa com algumas restrições.

Em relação aos direitos do preso argumenta Nogueira80

Desde o instante em que é acusado, nascem os direitos que devem ser respeitados durante a fase instrutória do processo e persistem na fase executória da sentença e até mesmo o acompanham depois de deixar a prisão, quando necessita de assistência para obter emprego.

Para tanto, os direitos devem ser respeitados, tanto do preso quanto da pessoa humana, cabe ao Estado preservar os direitos de qualquer cidadão.

3.2 Da Remição da pena

No presente item iremos abordar sobre os dias trabalhados pelo preso que irá reduzir o tempo de cumprimento da pena.

80 NOGUEIRA, Paulo Lúcio.Comentários à lei de execução penal. 3 ed, São Paulo: Saraiva, 1996,

p. 64.

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3.2.1 Conceito e requisitos

A palavra remição vem de redimire, que no latim significa reparar, compensar, ressarcir.81

A remição é o direito que o condenado em regime fechado

ou semi-aberto tem de, a cada 3 (três) dias de trabalho, descontar 1 (um) dia de

pena.82

Conforme o ensinamento de Mirabete83:

Pode-se definir a remição, nos termos da lei brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena.

A remição da pena pelo trabalho consiste justamente no

resgate ou possibilidade de o preso poder abater, através do trabalho, parte de

sua pena, tornando-se assim útil a si mesmo e a sociedade. 84

A Lei de Execução Penal adotou o sistema de remição, pelo

qual, “o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, poderá

remir pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”. (arts. 126 a 130).85

Dispõe o art. 126, da LEP:

Art. 126. o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

81 MARCAO, Renato. Curso de execução penal. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.161, apud

HOUAISS, Antonio, Dicionário houaiss de língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2425.

82 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal parte geral. vol.1, 9ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 377.

83 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal.11 ed.São Paulo: Atlas, 2004, p. 517. 84 NOGUEIRA, Paulo Lúcio.Comentários à lei de execução penal. 3 ed, São Paulo: Saraiva, 1996,

p. 199. 85 JESUS, Damásio E. de. Direito penal:parte geral . 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.521.

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§1º A contagem do tempo para fim deste artigo será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho.

§2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

§3º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

Somente será considerada, a remição, a jornada de trabalho completa, ou seja, o condenado que trabalhar menos de 6 horas em um dia não terá direito ao desconto; por outro lado, não será possível ao condenado aproveitar o que exceder a 8 horas de trabalho em um dia.86

Relativamente a falta grave cometida pelo condenado eis o

disposto no art. 127 da LEP:

Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o

direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da

data da infração disciplinar.

O art. 50, da LEP, aponta as faltas consideradas como graves, sendo elas, o condenado a pena privativa de liberdade que, fugir, provocar acidente de trabalho, incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina entre outras.

O condenado que cometer falta grave poderá regredir de regime, sendo transferido para um regime mais rigoroso, conforme o disposto no art. 118, inciso I, da LEP.

Para a concessão do livramento condicional e do indulto,

será computado o período de tempo remido, de acordo com o art. 128, da LEP.

O art. 129, da LEP, estabelece a forma de controle dos

condenados relativamente a remição:

Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente

ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados 86 CAPEZ, Fernando.Curso de direito penal parte geral . vol.1, 9ed. rev. e atual. São Paulo:

Saraiva, 2005, p.378.

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que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um

deles.

Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.

Nesse sentido Mirabete87:

Deve a autoridade administrativa manter no estabelecimento penal o registro dos dias trabalhados pelo condenado para efeito da remição. Esse registro não se refere apenas ao trabalho prestado no interior do estabelecimento como também a jornadas de trabalho externo, sejam elas em serviços ou obras públicas realizados para os órgãos administração direta ou indireta, bem como as entidades privadas. Devem ser anotadas as horas de trabalho diário, já que para a remição há uma jornada mínima entre seis e oito horas.

Será expedida ao juízo de execução mensalmente, a grade

de remição, ou seja, a cópia do registro de todos os condenados, que constará o

período inicial e final dos dias trabalhados para que possa ser realizado o cálculo

para a concessão do benefício.

O Código Penal estabelece em seu art. 299, que, constitui

crime declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir

pedido de remição.

3.2.2 Procedimento para a concessão do benefício

O próprio condenado é quem irá requerer o pedido de

remição, sendo a qualquer tempo, referente ao período de dias remidos

mensalmente.

Entende Marcão88:

87 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal.11 ed.São Paulo: Atlas, 2004, p. 548. 88 MARCAO, Renato. Curso de execução penal. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 169.

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Prestada a atividade laborativa pelo preso nos termos da lei e comprovada a carga horária regular por documento hábil, emitido pela administração do estabelecimento prisional, o pedido de declaração dos dias remidos pelo trabalho deverá ser submetido ao juízo das execuções penais, que previamente a decisão deverá ouvir o Ministério Público.

Não faz a lei qualquer limitação ao número e ao momento

próprio para o condenado requerer a remição. 89

Para Marcão90:

Para o deferimento do pedido de remição de penas, é necessário

que se faça o cômputo preciso dos dias em que o preso labutou,

excluídos os dias do descanso obrigatório e aqueles em que a

atividade laborativa foi inferior a seis horas, vedadas

compensações. Tal exigência objetiva, justamente, evitar a

ocorrência de fraudes.

A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o

Ministério Público, de acordo com o art. 126, §3º, da LEP.

Em relação ao condenado que ficou impossibilitado de

trabalhar e remir os seus dias, Capez91 argumenta:

O preso que pretende trabalhar, mas não consegue porque o

estabelecimento não lhe oferece condições (como no caso de

cadeias superlotadas), não tem direito ao desconto, pois a mera

vontade de trabalhar não passa de um desejo, uma boa intenção,

uma mera expectativa de direito.

O Estado tem o dever de proporcionar ao condenado a possibilidade de realizar seus trabalhos dentro do sistema prisional, pois a Lei de Execução Penal estabelece claramente a concessão do benefício através de 89 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal.11 ed.São Paulo: Atlas, 2004, p. 549. 90 MARCAO, Renato. Curso de execução penal. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.164. 91 CAPEZ, Fernando.Curso de direito penal parte geral . vol.1, 9ed. rev. e atual. São Paulo:

Saraiva, 2005, p.378.

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comprovação documental, relativamente a jornada de trabalho, não sendo admitida em hipótese alguma que algum condenado seja privado de tal benefício.

3.2.3 Fundamentos do instituto

Foi com o Código Penal Espanhol que o instituto da remição surgiu, através do direito penal militar aplicado nos prisioneiros de guerra e crimes especiais.

Sobre o assunto Prado92 salienta:

O instituto da remição é consagrado pelo Código Penal Espanhol (art. 100). Tem origem no direito penal militar da Guerra Civil e foi estabelecido por decreto de 28 de maio de 1973, para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais. Em 7 de outubro de 1938, foi criado um patronato central para tratar da redención das penas por el trabajo.

A redenção de penas pelo trabalho destinava-se unicamente para os presos políticos da Guerra Civil.

Foi com a reforma do Código Penal Brasileiro em 1984, que a remição demonstrou-se um dos instrumentos mais eficaz para a recuperação do condenado, através do trabalho.

A existência do instituto da remição é o meio mais eficaz pelo qual trará mais perspectiva ao preso futuramente.

Nesse norte Nogueira93:

Todos reconhecem que o trabalho é indispensável ao tratamento reeducativo do preso, trazendo-o ocupado e interessado em determinado serviço, não só o torna útil, como evita que muitas rebeliões se desencadeiem nas prisões. É só com o trabalho é que ele conseguirá recursos para assistir a família, constituir pecúlio, ressarcir os danos causados a vítima e até mesmo reembolsar o Estado das despesas com sua manutenção.

92 PRADO, Amauri Reno do. Processo e execução penal.São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999,

p.145. 93 NOGUEIRA, Paulo Lúcio.Comentários à lei de execução penal. 3 ed, São Paulo: Saraiva, 1996,

p. 64.

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Considerada um dos fatores mais importantes para a reeducação do condenado, pois somente através do trabalho é que o condenado irá criar novas expectativas, em que se sentirá útil no tempo em que estiver cumprindo pena.

A remição proporciona a integração social do condenado, bem como possibilita condições de harmonia para o mesmo funcionando como uma espécie de terapia psicológica vivenciada dia-a-dia.

3.2.4 A remição da pena pelo estudo.

Muito se discute, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da possibilidade da concessão do instituto da remissão nos casos em que o apenado pratica atividades relacionadas ao ensino durante o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado ou semi-aberto.

Como já mencionado, o art. 126 da LEP preconiza que o apenado poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução.

Dispõe o art. 3º do código de Processo Penal:

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

No entanto, a interpretação do artigo de lei em apreço há que ser feita de forma extensiva, ou seja, de modo a abarcar, igualmente, o a freqüência a cursos de ensino como fato gerador do instituto da remição.

Isto porque o estudo é atividade essencial ao ser humano para se desenvolver intelectualmente, mormente para o detento, que necessita ocupar-se com atividades que lhe tragam boas informações e lhe prepare para o mercado de trabalho após o cumprimento de sua pena. Trata-se, pois, de uma maneira de ressocializá-lo e prepará-lo para o retorno à sociedade.

Assim, diante da relevância em se reconhecer o estudo do preso como hipótese a ensejar o benefício da remissão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 341, a qual reza:

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Súmula 341: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

Há que se frisar, outrossim, que o estudo é garantia constitucional fundamental, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 6º, caput, o qual, através de sua redação dada

pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000, estabelece:

Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Não há que se negar, ademais, que o estudo é importante ferramenta para a reeducação do apenado, colaborando para seu aprimoramento e ressocialização, destacando que este é, inclusive, o escopo maior da sanção penal.

Apesar da LEP não prever a remição pelo estudo, observa-se que não há qualquer vedação legal. Destarte, mostra-se coerente a interpretação extensiva do verbete “trabalho”, aludido no o art. 126, da Lei em comento, para também abarcar o estudo e freqüência a cursos de ensino, profissionalizantes, etc., afinal como já dito, os dois direitos, quais sejam, o trabalho e o estudo, são direitos sociais e condições da pessoa humana, inclusive do preso.

Corroborando as considerações acima colacionadas, seque a lição de Mirabete94:

Não distingue a lei quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelo condenado. Assim, a remição é obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual.

(...)

Propugna-se que a remição também seja concedida pelo tempo de freqüência às aulas, com aproveitamento escolar, já tendo sido ela concedida, mesmo na omissão da lei.”

94 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 11ª ed., rev. e atualizada por

FABRRINI, Renato N., 2004, p.293 e 525.

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De outro vértice, importa definir, outrossim, o sentido do vocábulo trabalho, que em seu sentido amplo, também inclui o ato de “estudar”. O Dicionário Aurélio95 assim conceitua trabalho:

Trabalho: Atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento; O exercício dessa atividade como ocupação, ofício, profissão; Atividade que se destina ao aprimoramento ou ao treinamento físico, artístico, intelectual, etc.

Acrescenta-se, ainda, que o art. 28 da LEP aponta o escopo educativo e produtivo do trabalho do preso. Veja-se:

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Com efeito, o estudo contém, em sua essência, finalidade totalmente com vistas à educação do preso, o que vem, de igual sorte, ao encontro do entendimento de que se deve aceita-lo como fato gerador do instituto da remição.

Por conseguinte, com a desigualde social e o alto índice de desemprego existente em toda sociedade, a capacitação pessoal e profissional buscada através do estudo deve ser valorizada e estimulada, inclusive com a concessão do benefício da remição instrumentos mais eficazes para a ressocialização de apenados, em harmonia com a Lei de Execução Penal.

3.2.5 O entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de remição em razão do estudo

Enfrentando a polêmica matéria sobre a possibilidade de remição em decorrência da freqüência do detento a cursos de ensino, a jurisprudência dos Tribunais passou a decidir de forma reiterada e favorável à concessão da remição no caso em exame.

95 FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Mini dicionário Aurélio, 2º ed. Rio de Janeiro: Nova

Fronteira, p. 503.

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Antes mesmo da edição da súmula 341, o Augusto Superior Tribunal de Justiça já se posicionava em sentido favorável, consoante se verifica nas ementas abaixo transcritas96:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 126 DA LEI Nº 7.210/84.REMIÇÃO PELO ESTUDO FORMAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A remição, dentro de suas finalidades, visa abreviar, pelo trabalho, o tempo da condenação. 2. O termo trabalho compreende o estudo formal pelo sentenciado, servindo à remição o tempo de freqüência às aulas, como resultado da interpretação extensiva da norma do artigo à luz do artigo 126 da Lei de Execução Penal, inspirada em valores da política criminal própria do Estado Democrático de Direito. 3. Recurso especial improvido. (Resp n° 595858 / SP. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Sexta Turma. Data do julgamento: 21/10/2004). PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEP. RECURSO PROVIDO. O conceito de trabalho na Lei de Execução Penal não deve ser restrito tão somente àquelas atividades que demandam esforço físico, mas deve ser ampliado àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo desenvolvido em curso de alfabetização. A atividade intelectual, enquanto integrante do conceito de trabalho trazido pela Lei. 7.210/84, conforma-se perfeitamente com o instituto da remição. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (Resp n° 596114 / RS. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. Quinta Turma. Data do julgamento: 21/10/2004). CRIMINAL. HC. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE CURSO OFICIAL - TELECURSO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil,

96 STJ, 5ª Turma, RESP 445942 / RS; Recurso Especial 2002/0084624-8, Relator Min Gilson Dipp, julgado em 10/06/2003, publicado no DJ em 25/08/2003, p.00352.)

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tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. IV. Ordem concedida, para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição. (HC 30623 / SP. Rel. Min. Gilson Dipp. Quinta Turma. Data do julgamento: 15/04/2004).

E ainda:

CRIMINAL. RESP. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação.

II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto.

III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.

IV. Recurso desprovido.

Nessa mesma alheta, também se posicionava o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. Possibilidade de remição da pena também pelo estudo do apenado. Interpretação extensiva e analógica do art. 126 da LEP. Precedentes jurisprudenciais deste órgão fracionário. Agravo ministerial improvido.( 4 fls ) (Agravo nº

70003880002, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do

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RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, julgado em

18/09/2002.)

REMIÇÃO. A referência ao trabalho previsto no art. 126 da lei de execuções penais não deve se limitar aquele que exige esforços físicos, mas também o que exige disponibilidade intelectual. O controle de viabilidade e efetividade de cursos a serem ministrados e responsabilidade da entidade que os promove. Cursos que contribuem na formação cultural e psicológica do reeducando podem ser criteriosamente considerados para remição. Exame do caso concreto. Embargos acolhidos. (Embargos Infringentes nº 70004085304, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Redator para Acórdão: Genacéia da Silva Alberton, julgado em 18/10/2002).

Remição pelo estudo. Deferimento. A execução da pena obedece a um sistema progressivo positivo e negativo, sendo o trabalho do preso um de seus componentes. O estudo e a alfabetização formal, como e o caso em tela, contribuem ao processo dialógico entre o preso e a sociedade, influindo tanto ou mais que o próprio trabalho as finalidades da sanção criminal. O esforço do apenado em alfabetizar-se e de ser compensado com a remição, aplicando-se as mesmas regras da remição pelo trabalho, inclusive seus efeitos. Agravo ministerial improvido. (5 fls.) (Agravo em Execução nº 70003058708, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 27/03/2002).

Conforme as decisões analisadas acima, verifica-se que o trabalho não deve ser considerado apenas nas atividades que exijam esforço físico, mas também nas atividades que envolvam o empenho intelectual, bem como, nos cursos de alfabetização e em cursos que contribuam para a formação cultural e psicológica do reeducando, requisitos essenciais para a apreciação da remição.

A finalidade da lei em instituir a remição, é incentivar o bom comportamento ao sentenciado e sua readaptação ao convívio social, sendo a forma mais dinâmica de integração do indivíduo à sociedade através da educação.

Com efeito, diante do contexto acima exposado, observa-se que a interpretação extensiva ou analógica do vocábulo trabalho, para abranger, de igual sorte, o estudo, não vai se encontro ao preceituado no caput do art. 126

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da Lei de Execução Penal. Ao revés, lhe deu correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, já que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente Monografia teve como objeto estudo como instrumento de ressocialização do preso e direito de remição.

O seu objetivo foi analisar quais as possibilidades de o apenado, durante o tempo de prisão, aprenda a ressocializar-se através do trabalho e do estudo, para que este, quando do término de sua pena, saiba viver em sociedade respeitando todos os princípios e leis instituídas no seu país.

O trabalho foi dividido em três capítulos, sendo que no primeiro tratou-se da evolução histórica da pena privativa de liberdade, na antiguidade, idade média e idade moderna, bem como, os sistemas penitenciários e as teorias da pena. Destaca-se:

A pena, teve sua origem em tempos remotos, sendo tão antiga quanto o surgimento do próprio homem. A pena na sociedade primitiva geralmente era isenta de crueldade ou do propósito de infligir exasperado sofrimento ao culpado, de forma severa e como vingança pessoal.

Desde a origem até hoje, a pena sempre teve o caráter predominantemente de retribuição, de castigo, acrescentando-se a ela uma finalidade de prevenção e ressocialização do criminoso.

Acerca dos sistemas penitenciários observa-se que o sistema pensilvânico tinha característica marcante de isolamento e silêncio absoluto, as visitas não eram permitidas e o trabalho não era permitido para que os condenados se dedicassem apenas a leitura da Bíblia e a educação, essa possível combinação faria com que os apenados se arrependessem do delito. Os resultados desse sistema foram fracassados, pois levaram muitos condenados a/ loucura sendo considerado um castigo corporal.

O sistema auburniano era semelhante ao sistema acima citado, pois a regra era o silêncio absoluto sendo beneficiados apenas aos condenados o direito ao trabalho. Esse sistema acabou não funcionando na prática, pois, foi abolido o isolamento absoluto obrigando o trabalho durante o dia e a segregação noturna para evitar a corrupção moral dos costumes.

Sobre o sistema progressivo, destaca-se que a boa conduta e a adesão do recluso ao regime e despertava-lhe o ânimo para alcançar, aos

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poucos a moral e o preparo para futura vida livre. O condenado poderia progredir ou regredir no sistema de acordo com suas atitudes.

No tocante às teorias das penas, verifica-se que a teoria absoluta ou retributiva tinha a finalidade de punir o infrator da infração penal, sendo uma retribuição de um mal injusto previsto no ordenamento jurídico.

A teoria preventiva da pena, visava prevenir a sua comissão, dividida em prevenção geral e prevenção especial. A prevenção geral é representada pela intimidação e o seu objetivo era a readaptação para que o indivíduo não voltasse a delinqüir.

Sobre a teoria mista ou unificadora da pena, adotada em nosso país até os dias de hoje, manifestada através do castigo e da prevenção, eram instrumentos de defesa da sociedade. A função é punir o criminoso e prevenir a prática do crime.

Por fim, a teoria da prevenção geral positiva observa-se que esta era dividida em prevenção geral positiva limitadora e prevenção geral positiva fundamentadora. A limitadora expressa o poder limitador que o Estado tem de punir, sua finalidade é a prevenção geral sem deixar de lado as necessidades da prevenção especial.

No que tange a prevenção geral positiva fundamentadora, esta determinava a imposição de condutas ao indivíduo.

No capítulo 2, tratou-se da pena privativa de liberdade, as espécies de pena, regimes penitenciários e a individualização da pena. Destaca-se:

A pena privativa de liberdade é a medida de ordem legal, aplicável ao autor de uma infração penal, consistente na perda de sua liberdade física de locomoção e que se efetiva mediante seu internamento em estabelecimento prisional.

No Brasil, as penas privativas de liberdade são as de reclusão, detenção e prisão simples.

A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já no que tange a pena de detenção, será executada em regime semi-aberto ou aberto, admitindo a regressão para o regime fechado.

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Na pena de detenção o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto ou aberto, a principal diferença entre a pena de detenção e de reclusão reside no regime inicial de cumprimento de pena. A determinação do regime inicial trará reflexos no que concerne aos efeitos da condenação.

A prisão simples é uma modalidade de pena aplicável somente às contravenções penais, consiste em privação de liberdade que deve ser cumprida sem rigor penitenciário e em estabelecimento especial em regime aberto ou semi-aberto.

Tangente aos regimes penitenciários destaca-se o regime fechado, semi-aberto, aberto e especial.

O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumprir em regime fechado, ficando completamente isolado do meio social e privado da liberdade física de locomoção. Os presos poderão trabalhar somente em obras ou serviços públicos, e deverão ser submetidos ao exame criminológico destinado a classificar e individualizar a execução da pena.

O semi-aberto será concedido ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos desde que não exceda a 8 (oito) anos. Deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, ficando sujeito ao trabalho em comum e diurno. Terá o apenado direito a uma saída temporária pelo prazo de 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

Quanto ao regime aberto, terá este benefício, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, o cumprimento será feito em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

O condenado ao regime aberto ficará sujeito a regressão de regime caso não cumpra as condições impostas pelo juiz.

As condições para que o apenado cumpra sua pena no regime aberto é estar trabalhando, ou a possibilidade de fazê-lo imediatamente, além do cumprimento dos artigos 113,114,115, 117 e 118 da LEP.

O regime especial, destinado somente as mulheres, estabelece que a pena deve ser cumprida em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes a sua condição pessoal.

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A própria Constituição Federal estabelece que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

O regime especial também beneficia a mulher e o maior de 60 (sessenta) anos, separadamente sendo recolhidos em estabelecimento próprio e adequado a sua condição pessoal.

A individualização da pena tem-se o entendimento de Nelson Hungria: “retribuir o mal concreto do crime com o mal concreto da pena, na concreta personalidade do criminoso”.

Os principais benefícios na execução penal, conferidos ao apenado, têm como escopo a sua ressocialização, dentre eles: a possibilidade de progressão de regime; o livramento condicional e o indulto.

Progressão de regime carcerário é a passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, de cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que satisfeitas as exigências legais.

O Livramento Condicional é o direito que a lei concede ao condenado, que cumpriu parte da pena privativa de liberdade com bom comportamento prisional e revelou ter mérito para ser integrado na vida social, de cumprir o restante da pena em liberdade, sob determinadas condições.

O Indulto são providências de ordem administrativas para extinguir ou comutar as penas. Compete ao Presidente da República, ao qual é conferido relativo poder discricionário, a concessão da benesse.

A graça e o indulto destinam-se aos crimes comuns. São também, a exemplo da anistia, modalidades de que o Estado se serve para extinguir a punibilidade de certos crimes.

No capítulo 3, foi realizado o estudo do preso como fato gerador do direito de remição. O trabalho do preso, a remição da pena, os procedimentos para a concessão do benefício e o entendimento jurisprudencial a cerca da remição da pena.

Quanto ao estudo do estudo do preso como fato gerador do direito de remição.

O trabalho do preso, sendo como um direito e uma obrigação do condenado, conforme estabelece o art. 41, inciso II, da LEP, bem

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como uma exigência Constitucional do Estado, de acordo com o art. 6º, da Constituição Federal, direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

Para o condenado a experiência de trabalho dentro do sistema prisional é uma forma de estímulo a cada dia, pois faz com que ele se sinta útil e valorizado, durante o cumprimento da pena.

Quanto às formas de trabalho podem ser divididas em trabalho interno e trabalho externo, dependendo do regime em que o condenado estiver cumprindo pena, podendo ser em obras públicas, entidades privadas, industrial, e agrícola.

A Lei de Execução Penal dispõe que os condenados são obrigados a trabalhar conforme a sua capacidade, condições físicas e mentais e profissionais de cada um.

Quanto aos direito do preso, constituem a alimentação suficiente e vestuário, a atribuição ao trabalho e sua remuneração, a previdência social, a constituição de pecúlio, exercícios de atividades profissionais, intelectuais, artísticas, dentre outros.

Nesse sentido no que se refere aos direitos do preso, desde o instante em que é acusado, nascem os direitos que devem ser respeitados durante a fase instrutória do processo e persistem na fase executória da sentença e até mesmo o acompanham depois de deixar a prisão, quando necessita de assistência para obter emprego.

Para tanto, os direitos devem ser respeitados, tanto do preso quanto da pessoa humana, cabe ao Estado preservar os direitos de qualquer cidadão.

No que tange a remição, considera-se o direito que o condenado em regime fechado ou semi-aberto tem de, a cada 3 (três) dias de trabalho, descontar 1 (um) dia de pena.

A remição da pena pelo trabalho consiste justamente no resgate ou possibilidade de o preso poder abater, através do trabalho, parte de sua pena, tornando-se assim útil a si mesmo e a sociedade.

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Quanto ao procedimento para a concessão do beneficio da remição, o próprio condenado é quem irá requerer o pedido de remição, sendo a qualquer tempo, referente ao período de dias remidos mensalmente.

Para o deferimento do pedido de remição de penas, é necessário que se faça o cômputo preciso dos dias em que o preso labutou, excluídos os dias do descanso obrigatório e aqueles em que a atividade laborativa foi inferior a seis horas, vedadas compensações.

No que se refere à remição da pena pelo estudo, o estudo é atividade essencial ao ser humano para se desenvolver intelectualmente, mormente para o detento, que necessita ocupar-se com atividades que lhe tragam boas informações e lhe prepare para o mercado de trabalho após o cumprimento de sua pena. Trata-se, pois, de uma maneira de ressocializá-lo e prepara-lo para o retorno à sociedade.

Pode-se confirmar através da Súmula 341do STJ que, a freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

Apesar da LEP não prever a remição pelo estudo, observa-se que não há qualquer vedação legal. Destarte, mostra-se coerente a interpretação extensiva do verbete “trabalho”, aludido no o art. 126, da Lei em comento, para também abarcar o estudo e freqüência a cursos de ensino, profissionalizantes, etc., afinal como já dito, os dois direitos, quais sejam, o trabalho e o estudo, são direitos sociais e condições da pessoa humana, inclusive do preso.

Propugna-se que a remição também seja concedida pelo tempo de freqüência às aulas, com aproveitamento escolar, já tendo sido ela concedida, mesmo na omissão da lei.

O esforço do apenado em querer aprender, em alfabetizar-se e de ser compensado com a remição, aplicando-se as mesmas regras da remição, deve-se levar em conta.

Acrescenta-se, ainda, que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Quanto à hipótese observa-se que, embora a lei estabeleça que a remição deve ser concedida pelo trabalho do preso, em razão das

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finalidades da pena e dos fundamentos do instituto da remição, o estudo deve ser considerado para tal fim. Esta hipótese restou totalmente confirmada, pois o entendimento da jurisprudência é pacífico.

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