O ESTADO E SUA ATIVIDADE FINANCEIRA Nívea Cordeiro 2015.
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O ESTADO E SUA ATIVIDADE FINANCEIRANvea Cordeiro2015
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PLANO DE ENSINO*UNIDADE I NOES PRELIMINARES Atividade Tributria do Estado. Objetivo: CONHECER: o conceito de direito tributrio e suas fontes.1. Conceito de Direito Tributrio. 2. Fontes do Direito Tributrio. 3. Tributo: Conceito.BIBLIOGRAFIA1. AMARO, Luciano. Direito Tributrio Brasileiro. 18 Ed. So Paulo: Saraiva, 2012. Captulo 1 Conceito de Direito Tributrio
2. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributrio. 24 Ed. So Paulo: Saraiva, 2012. Captulo 1 Direito Tributrio
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*A existncia de um Estado se deve ao fato de que uma sociedade para sobreviver precisa se organizar e fazer com que certos objetivos sejam alcanados ou ao menos perseguidos incansavelmente.
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*Para Kiyoshi Harada, basicamente a finalidade do Estado a realizao do bem comum, como preceitua a Constituio Federal em seu art. 3, determinando quais so os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:
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*Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.
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*Para o atingimento dessa finalidade, o Estado desenvolve inmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pblica.
Ele (o Estado) para poder funcionar e cumprir suas finalidades precisa estruturar-se, como qualquer outra organizao, arrecadando recursos para os dispndios exigidos para sua existncia e seu funcionamento, e tendo acesso a instrumentos de crdito, alm de adequar receitas e despesas por meio de mecanismos sistemticos de planejamento oramentrio.
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*A atividade financeira do Estado consiste na obteno dos recursos patrimoniais (receitas pblicas) necessrios ao desempenho de suas funes na administrao e conservao do patrimnio pblico (gesto do oramento pblico) e no emprego dos recursos patrimoniais (despesas pblicas) para realizao dos fins visados pelo Estado.
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*Em razo da necessidade de obteno de recursos para a realizao do bem comum, o Estado tem como premissa necessria o exerccio da atividade financeira, na qual, por seu poder coercitivo sobre o particular, arrecada, administra valores e estabelece as despesas prioritrias.
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*O Estado necessita de recursos financeiros, como qualquer entidade de direito privado, para a sua manuteno e subsistncia e precisa de normas jurdicas que tornem suas decises exigveis perante a populao.
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*Atualmente a matria de Direito Financeiro regulada no s pela Constituio Federal, mas tambm pela Lei 4.320 de 17/03/64:
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*LEI No 4.320, DE 17 DE MARO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal.
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIO PRELIMINAR
Art. 1 Esta lei estatui normas gerais de direito financeiropara elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpiose do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5, inciso XV, letra b, da Constituio Federal.
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*TTULO IDa Lei de Oramento
CAPTULO IDisposies Gerais
Art. 2 A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade universalidade e anualidade.........
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*CAPTULO IIDa Receita
Art. 9 Tributo a receita derivada instituda pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuies nos termos da constituio e das leis vigentes em matria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades .................
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*PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOASLEI N 7.844 DE 15 DE JANEIRO DE 2010.ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DOMUNICPIO DE SETE LAGOAS PARA O EXERCCIOFINANCEIRO DE 2010.
O Povo do Municpio de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Ttulo IDas Disposies Preliminares
Art. 1 Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municpio de Sete Lagoas para o exerccio financeiro de 2010, compreendendo:
I - o Oramento Fiscal, referente aos Poderes do Municpio, seus rgos, fundos e entidades da Administrao Pblica Direta e Indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal;
II o Oramento da Seguridade Social, compreende as entidades destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social;
III - o Oramento de Investimento das Empresas em que o Municpio, direta ou indiretamente, detm a maioria do Capital Social com direito a voto.
Ttulo IIDo Oramento Fiscal e da Seguridade SocialCaptulo IDa Estimativa da Receita
Art. 2 A Receita Oramentria Total do Oramento Fiscal e da Seguridade Social, a preos correntes, ser de R$408.351.540,00 (quatrocentos e oito milhes, trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta reais), decorrentes da arrecadao de tributos prprios e transferidos, contribuies e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislao vigente e de acordo com cada oramento.
Art. 3 As receitas, estimadas por Categoria Econmica segundo a origem dos recursos, conforme disposto nos anexos desta Lei, esto desdobradas nos seguintes componentes:
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*LEI N 8318 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICPIO DE SETE LAGOAS PARA O EXERCCIO FINANCEIRO DE 2014. (R$ 873.677.876) O Povo do Municpio de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municpio de Sete Lagoas para o exerccio financeiro de 2014, compreendendo: I - o Oramento Fiscal referente aos Poderes do Municpio, seus rgos, fundos e entidades da Administrao Pblica Direta e Indireta, inclusive Fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal; II - o Oramento da Seguridade Social que abrange as entidades destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.
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*TTULO II DO ORAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2 A Receita Oramentria Total do Oramento Fiscal e da Seguridade Social, a preos correntes, ser de R$ 873.677.876 (oitocentos e setenta e trs milhes, seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais), decorrentes da arrecadao de tributos prprios e transferidos, contribuies e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislao vigente e de acordo com cada oramento. Art. 3 As receitas, estimadas por Categoria Econmica segundo a origem dos recursos, conforme disposto nos anexos desta Lei, esto desdobradas nos seguintes componentes:
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*I - RECEITAS CORRENTES a) Receita Tributria.......................................................R$ 102.675.064 b) Receita de Contribuies..................................................R$ 10.138.649 c) Receita Patrimonial........................................................R$ 8.394.185 d) Receita de Servios.......................................................R$ 27.981.497 e) Transferncias Correntes..................................................R$ 362.501.394 f) Outras Receitas Correntes.................................................R$ 31.694.733 II - RECEITAS DE CAPITAL a) Operaes de Crdito.....................................................R$ 194.004.756 b) Alienaes de Bens...........................................................R$ 600.000 c) Transferncia de Capital.................................................R$ 179.257.916 III - DEDUO DA RECEITA .................................................. (R$ 43.570.318) IV - TOTAL DA RECEITA R$ 873.677.876
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*I - PODER LEGISLATIVO a) 1.01.1 Cmara Municipal de Sete Lagoas.................................R$ 20.355.713,00 II - PODER EXECUTIVO a) 2.02.1 Gabinete do Prefeito.............................................R$ 1.868.555,00 b) 2.03.1 Procuradoria Geral do Municpio..................................R$ 3.297.100,00 c) 2.04.1 Controladoria Geral do Municpio...................................R$ 791.985,00 d) 2.05.1 Ncleo Licitaes e Compras........................................R$ 752.004,00 e) 2.06.1 Secretaria Municipal Particular do Prefeito e Assuntos Especiais...R$ 407.841,00 f) 2.07.1 Secretaria Municipal de Governo e Comunicao Social.............R$ 3.068.023,00 g) 2.07.2 Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor.........................R$ 214.000,00 h) 2.08.1 Secretaria Municipal de Planejamento, Oramento e Tecnologia....R$ 24.345.221,00 i) 2.09.1 Secretaria Municipal de Administrao .........................R$ 11.522.237,00 j) 2.10.1 Secretaria Municipal da Fazenda..................................R$ 8.991.753,00 k) 2.10.2 Unidade Central de Encargos Gerais..............................R$ 45.089.459,00 l) 2.11.1 Secretaria Municipal de Educao................................R$ 97.017.702,00 m) 2.12.1 Secretaria Municipal de Assistncia Social ......................R$ 7.286.840,00 n) 2.12.2 Superintendncia Municipal Antidrogas..............................R$ 260.000,00 o) 2.12.3 Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas.....................R$ 20.216,00
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*p) 2.12.4 Fundo Municipal de Assistncia Social............................R$ 5.904.395,00 q) 2.12.5 Fundo Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente...........R$ 146.064,00 r) 2.13.1 Fundo Municipal de Sade........................................R$156.442.587,00 s) 2.14.1 Secretaria Municipal de Esporte e Lazer..........................R$ 5.578.356,00 t) 2.14.2 Fundo Municipal de Apoio ao Esporte................................R$ 100.005,00 u) 2.15.1 Secretaria Municipal de Cultura e Juventude......................R$ 3.806.706,00 v) 2.15.2 Fundo Municipal de Cultura.........................................R$ 320.000,00 x) 2.15.3 Fundo Municipal de Proteo ao Patrimnio Cultural.................R$ 100.000,00 y) 2.16.1 Secretaria Municipal de Obras Pblicas, Infraestrutura e Polticas Urbanas..................................................................R$ 220.659.167,00 w) 2.16.2 Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social...................R$ 889.153,00 a.1) 2.17.1 Secretaria Municipal de Segurana, Trnsito e Transporte.......R$ 3.556.683,00 b.1) 2.17.2 Fundo Municipal de Transporte e Trnsito.......................R$ 4.675.634,00 c.1) 2.18.1 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade......R$ 27.814.051,00 d.1) 2.18.2 Fundo Municipal de Meio Ambiente...............................R$ 1.054.000,00 e.1) 2.19.1 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econmico e Turismo....R$ 7.315.417,00 f.1) 2.19.2 Fundo Municipal de Turismo.......................................R$ 100.000,00 g.1) 2.20.1 Reserva de Contingncia........................................R$ 3.000.000,00 h.1) 3.21.1 Servio Autnomo de gua e Esgoto.............................R$198.919.185,00 i.1) 4.22.1 Fundao Municipal de Ensino Profissionalizante................R$ 8.007.824,00 III - TOTAL DA DESPESA...................................................R$ 873.677.876,00
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*As fontes e a administrao dos recursos financeiros do Estado so primeiramente estudadas pela Cincia das Finanas e normatizadas pelo Direito Financeiro em seus quatro grandes captulos: a Receita, a Despesa, o Crdito Pblico e o Oramento.
Desses captulos, interessa-nos o da Receita Pblica e, dentro dele, o das Receitas Tributrias.
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*Esses recursos (tambm chamados de ingressos pblicos) representam a entrada de dinheiro nos cofres pblicos (arrecadao), que pode ser:
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*INGRESSO PBLICORECURSOS DETERCEIROSRECURSOSPRPRIOS
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*INGRESSO PBLICORECURSOS DETERCEIROSRECURSOSPRPRIOSReceita Pblica
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*INGRESSO PBLICORECURSOS DETERCEIROStm como caractersticas serem restituveis, inclusive com o acrscimo de rendimentos. Exemplo: os ttulos da dvida pblica, caues, emprstimos, depsitos etc.;
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*INGRESSO PBLICORECURSOSPRPRIOSNo restituveis por sua natureza, mas so convertidos em obras e servios pblicos. Esse grupo os doutrinadores chamaram de Receitas. Se subdividem em:
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*INGRESSO PBLICORECURSOSPRPRIOSORIGINRIODERIVADORECURSOS DETERCEIROS
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*INGRESSO PBLICORECURSOSPRPRIOSORIGINRIO(tarifas ou preos pblicos) = provm da atividade econmica do Estado como se fosse um particular, provenientes de rendas dos bens ou da atividade empresarial do Estado, sem exercer seu poder de imprio
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*Receitas Pblicas Originrias (tarifas ou preos pblicos) No h, pois, obrigatoriedade no seu pagamento pelo particular: venda de bens e servios (por meio de empresas pblicas e sociedades de economia mista), recebendo aluguis de imveis, doaes, venda de imveis, venda um dirio oficial, explorao de recursos naturais etc.
Vejamos o que considerado bem pblico (art. 20 e 26 da CF/88 e art. 99 e 103 do Novo Cdigo Civil)
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*Art. 20. So bens da Unio:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos; II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;
VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidrulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.
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*Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;
II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;
IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.
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*Novo Cdigo Civil
Art. 99. So bens pblicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praas;
II - os de uso especial, tais como edifcios ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Pargrafo nico. No dispondo a lei em contrrio, consideram-se dominicais os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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*O art. 103 do Novo Cdigo Civil cria o conceito embrionrio de receita originria ou patrimonial ao autorizar a remunerao do uso deste patrimnio:
Art. 103. O uso comum dos bens pblicos pode ser gratuito ou retribudo, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administrao pertencerem.
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*INGRESSO PBLICORECURSOSPRPRIOSORIGINRIO(tarifas ou preos pblicos) = provm da atividade econmica do Estado como se fosse um particular, provenientes de rendas dos bens ou da atividade empresarial do Estado, sem exercer seu poder de imprio
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*Receitas Pblicas Originrias (tarifas ou preos pblicos) O Estado pode, por meio de concesso, autorizar particulares a explorar servios que, por sua natureza essencial, so pblicos.
o que ocorreu no Brasil, em larga escala, com a privatizao das empresas estatais (telefonia, energia eltrica, gua etc.).
Por esses servios, o Estado autoriza a cobrana de preos administrados mais conhecidos como tarifas. A alterao da tarifa necessita de autorizao do ente federado concedente do servio.
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*INGRESSO PBLICORECURSOSPRPRIOSDERIVADORECURSOS DETERCEIROSdecorrentes da ao coercitiva sobre particulares (pessoas fsicas e jurdicas)
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*Receitas Pblicas DerivadasO Estado, usando sua vontade soberana, seu poder de imprio, obriga os particulares a contribuir para o Errio Pblico mediante o pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuies de melhoria etc.).
Tambm podemos incluir outras receitas derivadas, como as reparaes de guerras, as penalidades pecunirias (multas), indenizaes, doaes, os legados, as heranas jacentes etc.
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*Legado a disposio, a ttulo gratuito, por meio da qual uma pessoa confere a outra , em testamento, um benefcio determinado, de natureza patrimonial (coisas, dbitos, crditos, usufruto etc).
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*Receitas Pblicas DerivadasO Estado, usando sua vontade soberana, seu poder de imprio, obriga os particulares a contribuir para o Errio Pblico mediante o pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuies de melhoria etc.).
Tambm podemos incluir outras receitas derivadas, como as reparaes de guerras, as penalidades pecunirias (multas), indenizaes, doaes, os legados, as heranas jacentes etc.
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*Heranas Jacentes, diz-se da que ainda no se conhecem os herdeiros, ou que foi por estes renunciada.
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*O que o Direito Tributrio? Luciano Amaro: O Direito Tributrio est no campo do direito pblico e a disciplina jurdica dos Tributos.
Francisco Mafra: Direito Tributrio o ramo da Cincia do Direito que estuda a instituio, cobrana e arrecadao de tributos pelo Estado para a sobrevivncia econmica do mesmo.
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*Questo 2 FCC 2010 PGM-TERESINA-PI Procurador Municipal Prova tipo 3
A partir do conceito legal de tributo, possvel afirmar que a multa NO espcie de tributo porque o tributo:
A) pode ser objeto de compensao, anistia e remisso, ao contrrio da multa, que s pode ser objeto de anistia.
B) tem que ser institudo mediante lei, ao passo que a multa no se reveste desta obrigatoriedade.
C) cobrado mediante atividade administrativa vinculada, enquanto a multa pode ser aplicada de forma discricionria pelo poder pblico.
D) no sano por ato ilcito e a multa sano pecuniria por prtica de ato ilcito.
E) prestao pecuniria compulsria, ao passo que a aplicao da multa no compulsria, dependendo de condenao administrativa.
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*Ao Direito Tributrio interessam as atividades do Estado voltadas obteno da receita derivada que corresponda ao conceito de tributo.
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Para *Ler o Captulo I Conceito de Direito Tributrio
Livro: Direito Tributrio Brasileiro
Autor: Luciano Amaro (bibliografia bsica)
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Paraencerrar
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VOC J OBSERVOU ELEFANTE NO CIRCO?
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DURANTE O ESPETCULO, O ENORME ANIMAL
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FAZ DEMONSTRAESDE FORA DESCOMUNAIS.
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MAS, ANTES DE ENTRAR EM CENA,PERMANECE PRESO,
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QUIETO, CONTIDO SOMENTE POR UMA CORRENTEQUE
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aprisiona uma de suas patas a uma pequena
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estaca cravada no solo.
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A estaca s um pequeno pedao de madeira.
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E, ainda que a corrente fosse grossa,
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parece bvio que ele, capaz de derrubar
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uma rvorecom sua prpria fora,
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poderia, com facilidade, arranc-la do solo e fugir.
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Que mistrio!
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Por que o elefante no foge?
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H alguns anos descobri que, por sorte minha,
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algum havia sido bastante sbio para encontrar a resposta:
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o elefante do circo no escapa porque foi preso estaca
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ainda muito pequeno. Fechei os olhos e imaginei o
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pequeno recm-nascido preso:
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naquele momento, o elefantinho puxou,
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forou, tentando se soltar.
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E, apesar de todo o esforo, no pde sair.
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A estaca era muito pesada para ele.
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E o elefantinho tentava, tentava e nada.
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At que um dia, cansado, aceitou o seu destino:
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ficar amarrado na estaca,
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balanando o corpo de l para c,
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esperando a hora de entrar no espetculo.
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Ento, aquele elefante enorme no se solta
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porque acredita que no pode.
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Para que ele consiga quebrar os grilhes
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necessrio que ocorra algo fora do comum,
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como um incndio por exemplo.
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O medo do fogo faria com que o elefante
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em desespero quebrasse a corrente e fugisse.
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Isso muitas vezes acontece conosco!
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Vivemos acreditando em um monto de coisas
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que no podemos ter, que no podemos ser, que no vamos conseguir",
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simplesmente porque, quando ramos crianas
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e inexperientes,algo no deu certo
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ou ouvimos tantos nos
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que a corrente da estaca ficou gravada
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na nossa memria com tanta fora
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que perdemos a criatividade e aceitamos o sempre foi assim.
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Poderia dizer que o fogo para ns seria:
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a perda de um emprego,
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Estudar Direito Tributrio
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adoena de algum prximo
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sem que tivssemos dinheiro para fazer o tratamento,
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ou seja, algo muito grave
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que nos fizesse sair da zona de conforto.
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A nica maneira de tentar de novo
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no ter medo de enfrentar as barreiras,
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colocar muita coragem no corao
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e no ter receio de arrebentar as correntes!
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No espere que o seu "circopegue fogo
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para comear a se movimentar.
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V em frente!
Autor desconhecido
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At a prxima aula!
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