O Estado do Bem

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O Estado do Bem-Estar Social além do regime geral e dos regimes próprios de previdência: benefícios especiais ou benefícios de legislação especial Autor: Roberto Luis Luchi Demo Juiz Federal Substituto em Brasília-DF Publicado na Edição 23 - 29.04.2008 O Estado do Bem-Estar Social além do regime geral e dos regimes próprios de previdência: benefícios especiais ou benefícios de legislação especial Autor: Roberto Luis Luchi Demo Juiz Federal Substituto em Brasília-DF Sumário: Prolegômenos. 1 O art. 148 da Lei 8.213/91. 1.1 Aeronauta. 1.2 Jornalista profissional. 1.3 Jogador profissional de futebol. 2 O art. 149 da Lei 8.213/91. 2.1 Ex-combatente. 2.2 Ferroviário: complementação de benefício previdenciário. 3 Art. 150 da Lei 8.213/91 e sua revogação. Aposentadoria especial/excepcional de anistiado. 4 Seringueiro: benefício de pensão mensal vitalícia do "soldado da borracha". 5 Ex-SASSE. 6 Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT: complementação de benefício previdenciário. 7 Juízes classistas temporários da Justiça do Trabalho e juízes da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos arts. 119, II, e 120, § 1º, III, da CF/88. 8 Pensões especiais. 8.1 Síndrome da Talidomida. 8.2 Hemodiálise de Caruaru. 8.3 Acidente nuclear com o césio 137 em Goiânia. 8.4 Portadores de hanseníase. 8.5 Pensões especiais de efeitos concretos. Prolegômenos No Estado do Bem-Estar Social ou Welfare State (aqui compreendido como mobilização do aparelho de Estado a fim de viabilizar medidas orientadas diretamente ao bem-estar de sua população) brasileiro, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, a fim de garantir os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, caput, da CF/88), podendo ser considerada, em última análise, uma das estruturas que permitem a concretização dos objetivos fundamentais da República positivados no art. 3º da CF/88, entre os quais construir uma sociedade justa e solidária e promover o bem de todos. A previdência social, enquanto subsistema da seguridade social que viabiliza meios de manutenção diante de algumas contingências da vida, é composta pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS (Lei 8.213/91) e pelos regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos civis (Lei 8.112/90) e dos militares (Lei 6.880/80). Há, entretanto, os benefícios especiais a

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O Estado do Bem-Estar Social alm do regime geral e dos regimes prprios de previdncia: benefcios especiais ou benefcios de legislao especialAutor: Roberto Luis Luchi DemoJuiz Federal Substituto em Braslia-DFPublicado na Edio 23 - 29.04.2008

O Estado do Bem-Estar Social alm do regime geral e dos regimes prprios de previdncia: benefcios especiais ou benefcios de legislao especialAutor: Roberto Luis Luchi DemoJuiz Federal Substituto em Braslia-DFSumrio:Prolegmenos. 1 O art. 148 da Lei 8.213/91. 1.1 Aeronauta. 1.2 Jornalista profissional. 1.3 Jogador profissional de futebol. 2 O art. 149 da Lei 8.213/91. 2.1 Ex-combatente. 2.2 Ferrovirio: complementao de benefcio previdencirio. 3 Art. 150 da Lei 8.213/91 e sua revogao. Aposentadoria especial/excepcional de anistiado. 4 Seringueiro: benefcio de penso mensal vitalcia do "soldado da borracha". 5 Ex-SASSE. 6 Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - ECT: complementao de benefcio previdencirio. 7 Juzes classistas temporrios da Justia do Trabalho e juzes da Justia Eleitoral nomeados na forma dos arts. 119, II, e 120, 1, III, da CF/88. 8 Penses especiais. 8.1 Sndrome da Talidomida. 8.2 Hemodilise de Caruaru. 8.3 Acidente nuclear com o csio 137 em Goinia. 8.4 Portadores de hansenase. 8.5 Penses especiais de efeitos concretos.ProlegmenosNo Estado do Bem-Estar Social ouWelfare State(aqui compreendido como mobilizao do aparelho de Estado a fim de viabilizar medidas orientadas diretamente ao bem-estar de sua populao) brasileiro, a seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, a fim de garantir os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social (art. 194,caput, da CF/88), podendo ser considerada, em ltima anlise, uma das estruturas que permitem a concretizao dos objetivos fundamentais da Repblica positivados no art. 3 da CF/88, entre os quais construir uma sociedade justa e solidria e promover o bem de todos.

A previdncia social, enquanto subsistema da seguridade social que viabiliza meios de manuteno diante de algumas contingncias da vida, composta pelo Regime Geral de Previdncia Social - RGPS (Lei 8.213/91) e pelos regimes prprios de previdcia social dos servidores pblicos civis (Lei 8.112/90) e dos militares (Lei 6.880/80). H, entretanto, os benefcios especiais a esses regimes de previdncia (na legislao previdenciria do RGPS so denominados "benefcios de legislao especial" - vide, ilustrativamente, o art. 189 do Decreto 3.048/99 - RPS), que foram criados para conceder prerrogativas a algumas categorias profissionais (ex: jornalista profissional, jogador de futebol, aeronauta, juiz classista e ferrovirio), bem como para atender a demandas sociais ou individuais de projeo social geradas por fatos extraordinrios de repercusso nacional (ex: a ditadura militar, a Segunda Guerra Mundial, o isolamento sistemtico dos portadores de hansenase, o acidente com csio 137 em Goinia e as deficincias fsicas provocadas pelo uso do medicamento conhecido como Talidomida).

Esses benefcios especiais, que transitam entre o direito previdencirio e o direito administrativo, representam pouco na pletora de aes judiciais que pululam nos tribunais, especialmente da Justia Federal e particularmente dos Juizados Especiais Federais. Nem por isso vamos deix-los passar em brancas nuvens. Pelo contrrio: vamos abord-los aqui, sob as perspectivas legislativa e jurisprudencial, a fim de permitir uma viso panormica desses benefcios, com as linhas gerais de algumas teses e interpretaes relacionadas a eles, at porque no se pode olvidar a importncia histrica de muitos (ex.: a penso especial concedida pela Lei 11.520/07 aos portadores de hansenase e a sucessiva ampliao da anistia poltica), polmicas antigas (ex.: sobre a lei que rege a reverso da penso especial de ex-combatente e sobre o direito do beneficirio que possuiu complementao de aposentadoria pleitear a reviso de seu benefcio previdencirio) e, finalmente, polmicas recentes (ex.: a concesso de anistia polticapost mortema Carlos Lamarca em julho de 2007).1 O art. 148 da Lei 8.213/91O art. 148 da Lei 8.213/91 tinha a seguinte redao originria: "Reger-se- pela respectiva legislao especfica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, at que sejam revistas pelo Congresso Nacional". A MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, revogou o mencionado artigo e as legislaes especficas (art. 15), de modo que esses benefcios previdencirios especiais deixaram de existir, submetendo-se, a partir da referida medida provisria, s regras da Lei 8.213/91, vale dizer, foram includos no Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, exceto aqueles referentes ao ex-combatente, os quais continuam ressalvados no art. 149 da Lei 8.213/91 e sero analisados no tpico seguinte.

De se registrar, outrossim, a garantia do direito adquirido em relao aos benefcios revogados. Desse modo, convm seu estudo, seja porque, ainda hoje, poder ser requerido um desses benefcios especiais ou a converso de benefcios comuns do RGPS em um desses benefcios especiais, seja porque h benefcios dessa natureza em manuteno no INSS.1.1 AeronautaAeronauta o profissional que, habilitado pelo Ministrio da Aeronutica, exerce funo remunerada a bordo de aeronave civil nacional, por exemplo: comandante, co-piloto, mecnico de vo, navegador, radioperador de vo e comissrio. Tambm considerado aeronauta quem exerce as referidas atividades a bordo de aeronave estrangeira em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.

A aposentadoria especial de aeronauta regia-se, num primeiro momento, exclusivamente pela Lei 3.501/58, que previa duas espcies no seu art. 4: [i] por invalidez, razo de 1/30 por ano de servio, com o mnimo de 70% de salrio-de- benefcio, satisfeito o perodo de carncia de 12 meses consecutivos de contribuies; e [ii] por tempo de servio, com mais de 25 anos de servio e desde que haja o segurado completado 45 anos de idade, com remunerao equivalente a tantas trigsimas quintas partes do salrio, at 35, quantos forem os anos de servio, valendo salientar que o requisito da idade mnima foi revogado tacitamente pela Lei 4.263/63.(1)O clculo do salrio-de-benefcio estava previsto no art. 5.

Num segundo momento, o Decreto-Lei 158/67, revogando a legislao anterior (art. 7), disps diversamente sobre a matria, limitando a aposentadoria especial do aeronauta, a ser concedida somente por tempo de servio ao segurado que, contando no mnimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de servio (art. 3), de modo que, a partir da sua vigncia, a aposentadoria por invalidez do aeronauta passou para o RGPS. O referido decreto-lei inovou tambm ao tratar do auxlio-doena para o aeronauta (art. 4). Aqui, quatro consideraes. Primeira: em ambos os benefcios se aplicam subsidiariamente as regras gerais do RGPS (art. 1) vigentes poca da aquisio do direito, inclusive no tocante ao clculo do salrio-de-benefcio e carncia. Segunda: o art. 148 da Lei 8.213/91 somente ressalvou a aposentadoria especial de aeronauta, de modo que, a partir de sua vigncia, o auxlio-doena do aeronauta tambm passou para o RGPS. Terceira: ocorre a perda do direito aos benefcios deste decreto-lei queles que, voluntariamente, afastarem-se do vo por perodo superior a 2 anos consecutivos (art. 6). Quarta: a partir da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei 8.213/91, a aposentadoria do aeronauta finalmente passou para o RGPS, muito embora o art. 190, pargrafo nico, do Decreto 3.048/99 disponha, de maneira mais favorvel ao segurado, no sentido de que a aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto-Lei 158/67 somente foi extinta a partir de 16 de dezembro de 1998, por fora da EC 20/98.

Cumpre referir que somente contam como tempo de servio para efeito de aposentadoria especial de aeronauta: [i] o tempo de efetivo exerccio em atividades de vo prestado contnua ou descontinuamente; e [ii] o tempo de percepo de auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como conseqncia da atividade de aeronauta, incluindo o acidente de trabalho e equiparados. Portanto, o tempo de servio em atividades estranhas ao servio de vo, mesmo que enquadradas como atividade especial (insalubres, penosas ou perigosas), no entra na referida contagem. Outrossim, o aeronauta podia requerer, em vez da aposentadoria especial de aeronauta prevista na legislao especfica, a aposentadoria especial prevista no RGPS (atualmente, art. 57 da Lei 8.213/91). Finalmente, o aeronauta podia e pode somar o tempo de servio prestado como aeronauta, mediante contagem ponderada pois se tratava de atividade especial (v.g.: cdigo 2.4.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79) , a outros tempos de servio para efeito da aposentadoria por tempo de servio/contribuio do RGPS (art. 52 da Lei 8.213/91).1.2 Jornalista profissional

A aposentadoria especial de jornalista profissional regia-se pela Lei 3.529/59, limitando-se aposentadoria por tempo de servio, concedida com remunerao integral queles que completassem 30 anos de exerccio em atividades de jornalista profissional (art. 1), com prvio registro no rgo regional do Ministrio do Trabalho, quando provisionados (leia-se: que exerciam a profisso mediante relao de emprego antes da regulamentao da profisso ou em cidades onde no existisse curso de jornalismo), ou no rgo de classe, quando autnomo (art. 3; vide tambm art. 4 do Decreto-Lei 972/69). Outrossim, no pode servir de termo inicial do cmputo do prazo, previsto no art. 1 da Lei 3.529/59, o registro a que alude o seu art. 3, bastando sua efetivao a qualquer tempo para contar o tempo de servio desde o seu efetivo incio para fins de aposentadoria especial de jornalista.(2)

As atividades de jornalista so as seguintes: busca ou documentao de informaes inclusive fotograficamente; redao de matria a ser publicada, contenha ou no comentrios; reviso de matria quando j composta tipograficamente; ilustrao por desenho ou por outro meio que for publicada; recepo radiotelegrfica e telefnica de noticirio nas redaes de empresas jornalsticas; organizao e conservao cultural e tcnica do arquivo redatorial; e organizao, orientao e direo de todos esses trabalhos e servios(3)(art. 2; vide tambm arts. 2 e 6 do Decreto-Lei 972/69).

A partir da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei 8.213/91 e a Lei 3.529/59, a aposentadoria do jornalista profissional finalmente passou para o RGPS, o que corroborado pelo art. 190,caput, do Decreto 3.048/99. Desse modo, se o jornalista iniciou seu trabalho antes da referida medida provisria, mas no preencheu os requisitos necessrios para a aposentadoria especial nos termos da legislao especfica, esse tempo de servio contado sem qualquer ndice de converso (leia-se: sem contagem ponderada) para efeito da aposentadoria regida pela Lei 8.213/91.(4)De outra parte, considerando que o estatuto legal da aposentao o vigente ao tempo da aquisio do direito subjetivo ao benefcio, na hiptese de o jornalista ter preenchido todos os requisitos necessrios aposentadoria especial antes da MP 1.523/96 e eventualmente o INSS ter concedido aposentadoria comum nos termos da Lei 8.213/91, ele tem direito converso da aposentadoria comum em especial, com reclculo da renda mensal inicial, merc do direito adquirido.(5)1.3 Jogador profissional de futebolConsidera-se jogador profissional de futebol aquele que pratica essa modalidade de esporte com remunerao e vnculo empregatcio, em associao desportiva integrada no Sistema Desportivo Nacional, o que pode ser comprovado mediante anotao na CTPS de atleta profissional de futebol ou registro do contrato nas entidades desportivas (vide Lei 6.354/76). Impende salientar que, muito embora os jogadores de futebol tenham sido enquadrados como celetistas somente a partir da Lei 6.354/76, j detinham a condio de segurado obrigatrio da Previdncia Social na vigncia da LOPS (Lei 3.807/60), em razo do exerccio de atividade remunerada, podendo contar o referido tempo para fins de obteno de benefcios previdencirios.(6)

Esse segurado tinha os benefcios previdencirios disciplinados pelas normas do RGPS, inclusive no tocante ao salrio-de-benefcio, salvo nos casos em que, em virtude do desempenho posterior de atividades de menor remunerao, resultasse salrio-de-benefcio desvantajoso em relao ao perodo de atividade como jogador profissional de futebol, quando passava a ser calculado nos termos do art. 1 da Lei 5.939/73 (mdia ponderada entre o salrio-de-contribuio apurado na poca do evento, conforme as normas do RGPS, e o salrio-de-contribuio correspondente ao perodo de exerccio da atividade de jogador profissional de futebol).

Portanto, os benefcios previdencirios do jogador profissional de futebol diferem dos demais do RGPS to-somente em relao ao clculo do salrio-de-benefcio (base de clculo da RMI). A partir da MP 1523/96, convertida na Lei 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei 8.213/91 e a Lei 5.939/73, a aposentadoria do jogador profissional de futebol finalmente passou para o RGPS, o que corroborado pelo art. 190,caput, do Decreto 3.048/99, valendo aqui tambm o que se disse acima, para o jornalista profissional, a propsito do direito adquirido.

2 O art. 149 da Lei 8.213/91O art. 149 da Lei 8.213/91, cuja redao original ainda se encontra em vigor, determina que os benefcios previdencirios de ex-combatente e de ferrovirio servidor pblico continuam sendo objeto de legislao especfica. Desse modo, as regras a seguir estudadas referentes a esses benefcios especiais so ainda vlidas.2.1 Ex-combatenteDa participao do Brasil na Segunda Guerra Mundial surgiram dois benefcios especiais: ao ex-combatente, ora analisado, e ao seringueiro ou "soldado da borracha", a ser analisado posteriormente. O art. 149 da Lei 8.213/91 estabelece que os benefcios de ex-combatente continuam sendo regidos pela legislao especfica. Nesse passo, impende ressaltar que a maioria dos pases que entraram em guerra externa deferiram benefcios especiais aos seus ex-combatentes e respectivos dependentes. Assim, o Brasil editou uma srie de leis criando benefcios especiais de variadas ordens aos ex-combatentes, tais como prioridade de matrcula dos filhos, facilitao de aquisio de imvel, acesso a cargos pblicos independente de concurso pblico, prerrogativas no regime de previdncia social e penso especial. Desse modo, convm fazer um apanhado histrico-normativo sobre o tema, limitado ao aspecto previdencirio e penso especial.

Inicialmente, foi editada a Lei 288/48, definindo como ex-combatente os servidores pblicos civis e militares que tenham servido no teatro de operaes da Itlia ou cumprido misses de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operaes definidas pelo Ministrio respectivo. Essa lei concedia aos ex-combatentes aposentadoria integral com proventos idnticos aos vencimentos do posto/categoria imediatamente acima, para a qual seriam promovidos no momento da aposentao (arts. 1 e 5). Interessante anotar que essa lei estendeu esse mesmo regime jurdico-previdencirio especial para quem participou da Primeira Guerra Mundial, na Misso Mdica que o Brasil enviou Frana, em carter militar, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao posto da promoo (art. 6).

Sobreveio a Lei 1.756/52, que estendia o conceito de ex-combatente ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22 de maro de 1941, durante a Segunda Guerra Mundial, tenha participado ao menos de duas viagens na zona de ataques submarinos, bem assim determinava que sua aposentadoria seria calculada com base nos vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento (art. 1).(7)

Depois, foi editada a Lei 2.579/55, concedendo amparo (na forma de aposentadoria ou reforma, nos termos da Lei 288/48) ao ex-combatente da Fora Expedicionria Brasileira - FEB julgado invlido ou incapaz definitivamente para o servio militar. A razo determinante desse benefcio foi amparar aqueles brasileiros que, durante a Segunda Guerra Mundial, integraram a FEB e que, mesmo no mais vinculados respectiva Fora Armada, mereceram especial tratamento na hiptese de serem portadores de doena incapacitante e sem condio de suprir a prpria subsistncia.(8)O benefcio institudo pela Lei 2.579/55 no poderia ser cumulado com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria, cabendo, porm, ao beneficiado pelo art. 5 da Lei 288/48 o direito de opo (art. 3).

Posteriormente, o art. 30 da Lei 4.242/63 concedeu aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operaes de guerra e se encontravam incapacitados, sem poder prover os prprios meios de subsistncia e no percebessem qualquer importncia dos cofres pblicos, bem como a seus herdeiros, penso igual estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, penso correspondente a deixada por segundo-sargento. Essa foi a primeira lei que estabeleceu uma penso especial ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, sendo que esse benefcio no podia ser cumulado com qualquer benefcio previdencirio.Em seguida, foi editada a Lei 4.297/63, definindo ex-combatente como aquele que tenha servido no teatro de operaes da Itlia, no perodo de 1944 a 1945, ou que tenha integrado a Fora Area Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante e tendo nestas ltimas participado de comboios e patrulhamento. Esta lei concedia ao ex-combatente segurado, aps 25 anos de servio, aposentadoria igual mdia dos 12 ltimos salrios percebidos, desde que haja pelo menos 36 meses de contribuies sobre o salrio integral (art. 1), bem assim ao ex-combatente aposentado reajuste dos seus proventos igual ao salrio integral que teria se permanecesse em atividade (art. 2).

Por sua vez, a CF/67 tratou da questo no seu art. 178, prevendo aposentadoria integral, aos 25 anos de servio, para o ex-combatente servidor pblico e para o ex-combatente vinculado ao RGPS (alneasced, respectivamente, posteriormente deslocadas para o art. 197, alneac, por fora da EC 1/69), no que foi regulamentada pela Lei 5.315/67 e pela Lei 5.698/71. A definio de ex-combatente foi ampliada, passando ento a abranger: [i] todo aquele que tenha participado efetivamente de operaes blicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fora do Exrcito, da Fora Expedicionria Brasileira, da Fora Area Brasileira, da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do servio ativo e com isso retornado vida civil definitivamente (art. 1,caput, Lei 5.315/67); [ii] o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de maro de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos (art. 2,caput, da Lei 5.698/71); e [iii] os pilotos civis que, no mesmo perodo, tenham comprovadamente participado, por solicitao de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilncia, localizao de navios torpedeados e assistncia aos nufragos (art. 2, pargrafo nico, da Lei 5.698/71).

Em relao ao ex-combatente servidor pblico, a Lei 5.315/67, que se aplica exclusivamente aos servidores pblicos civis (e no aos militares, j que estes no se enquadram no conceito de ex-combatentes), excepciona a aplicao do regime previdencirio prprio, somente no que pertine aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de tempo de servio (art. 7).

Para o ex-combatente vinculado ao RGPS, a Lei 5.698/71 determina a aplicao das regras do RGPS, salvo a reduo do tempo para aquisio do direito aposentadoria por tempo de servio ou ao abono de permanncia em servio, que passa ento a ser de 25 anos, bem assim a RMI do auxlio-doena e da aposentadoria de qualquer espcie, que ser igual a 100% do salrio-de-benefcio (art. 1). Para aqueles que j esto em benefcio, assegurada a reviso da RMI nesses termos (art. 3). A propsito do reajuste dos benefcios concedidos a ex-combatentes vinculados ao RGPS, h de se fazer duas distines. Se o benefcio foi concedido aps a Lei 5.698/71, fora de dvida, considerado o seu art. 1, que o reajuste observar os ndices aplicveis aos benefcios de prestao continuada da previdncia social. J para os benefcios concedidos na vigncia da Lei 1.756/52 ou da Lei 4.297/63, por expressa determinao do art. 2 desta ltima, o reajuste deve observar a alterao do salrio que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, at o teto estabelecido no art. 5 da Lei 5.698/71 (10 salrios mnimos), inclusive aps a edio do Decreto 2.172/97, que, em seu art. 263, 2, determinou ilegitimamente a aplicao dos ndices da previdncia social (ilegitimidade que se repetiu no art. 189 do Decreto 3.048/99), at porque decreto no tem virtude jurdica bastante para revogar o art. 2 da Lei 4.297/63 c/c art. 5 da Lei 5.698/71.(9)

A Lei 6.592/78 concedeu outra penso especial ao ex-combatente, em moldes diversos daquela estabelecida pelo art. 30 da Lei 4.242/63: era devida no valor de dois e meio salrios mnimos e ampliava o conceito de ex-combatente, aplicando o disposto na Lei 5.315/67, que enquadrava como ex-combatente tambm o pessoal da Marinha Mercante e outros que, embora no tenham ido ao teatro de guerra, participaram de misses de vigilncia, segurana e patrulha o art. 30 da Lei 4.242/63 considerava ex-combatente somente os que participaram ativamente das operaes de guerra. Mantinha, porm, o requisito de miserabilidade para a concesso da penso especial (art. 1) e a condio de no ser cumulada com quaisquer rendimentos obtidos dos cofres pblicos, inclusive benefcio previdencirio (art. 2).

Finalmente, veio a lume o art. 53 do ADCT/88, assegurando ao ex-combatente que efetivamente tenha participado de operaes blicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/67, os seguintes direitos, no que importa ao presente trabalho: penso especial correspondente deixada por segundo-tenente das Foras Armadas, que poder ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulvel com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres pblicos, exceto os benefcios previdencirios, ressalvado o direito de opo (inc. II);(10)em caso de morte, penso viva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual do inciso anterior (inc. III); e aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de servio efetivo, em qualquer regime jurdico previdencirio (inc. V). O pargrafo nico enfatiza que a concesso da penso especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra penso j concedida ao ex-combatente. A referida penso especial foi regulada pela Lei 8.059/90.

Nesse passo, fao cinco observaes.

Primeira - Sobre o conceito de ex-combatente, impende salientar que o STJ possua entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 1 da Lei 5.315/67, esse conceito somente abrangia aqueles que efetivamente tiveram participao em operaes blicas na Segunda Guerra Mundial, ou seja, aqueles que tenham integrado a Fora Expedicionria Brasileira - FEB, servindo no teatro de operaes de guerra na Itlia, os quais totalizavam pouco mais de 23 mil brasileiros consagrados pelo nome carinhoso de "pracinhas". Posteriormente, o STJ alargou o conceito para abranger tambm aqueles que tenham efetivamente participado de misses de vigilncia e segurana no litoral brasileiro, como integrantes da guarnio de ilhas ocenicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento dessas misses.(11)Porm, se o ex-militar no participou efetivamente da Segunda Guerra Mundial no teatro de operaes da Itlia, tampouco cumpriu misses de vigilncia e segurana no litoral brasileiro, como integrante da guarnio de ilhas ocenicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento dessas misses, estando apenas nas fileiras das Foras Armadas quando o Brasil entrou na Segunda Guerra Mundial, ainda que o servio militar tenha sido prestado em Zona de Guerra, ele no se enquadra no conceito de ex-combatente.(12)

Segunda - A aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de servio, prevista em nosso ordenamento jurdico desde a Lei 4.297/63 e atualmente disposta no art. 53, V, do ADCT/88, se d em qualquer regime previdencirio (leia-se: RGPS e regimes prprios de servidores pblicos), sendo que os proventos integrais so calculados nos termos da legislao previdenciria vigente poca da aquisio do direito aposentadoria, no guardando necessria correspondncia com o valor integral da ltima remunerao do aposentado na ativa, especialmente no RGPS.(13)

Terceira - Existem trs penses especiais de ex-combatente: uma disposta no art. 30 da Lei 4.242/63, que remete Lei 3.765/60; outra estabelecida na Lei 6.592/78; e a terceira estatuda pelo art. 53, incs. II e III, do ADCT/88, regulada pela Lei 8.059/90. O mbito de incidncia de cada uma delas a prioridiverso, mas com pontos de coincidncia, assim como diverso o regime jurdico de cada uma delas, inclusive no que se refere possibilidade de cumulao com benefcio previdencirio (as penses especiais do art. 30 da Lei 4.242/63 e da Lei 6.592/78 no so cumulveis com benefcios previdencirios; j a penso especial do art. 53, incs. II e III, do ADCT/88, permite essa cumulao) e ao valor mensal (a penso especial do art. 30 da Lei 4.242/63 corresponde penso deixada por segundo-sargento; a penso especial da Lei 6.592/78 corresponde a dois e meio salrios mnimos; e a penso especial do art. 53, incs. II e III, do ADCT/88 corresponde penso deixada por segundo-tenente). Outrossim, o art. 17 da Lei 8.059/90 ressalva que os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei 4.242/63 que no se enquadrarem entre os beneficirios da penso especial de que trata a nova lei continuaro a receber os benefcios assegurados pelo citado artigo, at que se extingam pela perda do direito. De se registrar ainda que, nos termos do art. 20 da Lei 8.059/90, "Mediante requerimento do interessado, qualquer outra penso j concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poder ser substituda pela penso especial de que trata esta lei, para todos os efeitos". Desse modo, a equiparao da penso de segundo-sargento de segundo-tenente, bem assim a cumulao da penso especial com benefcio previdencirio, somente possvel se o beneficirio atender aos requisitos exigidos pela Lei 8.059/90, nos termos do seu art. 20, entre eles, sua condio de dependente sob o novo regime.(14)

Quarta - Ainda sobre as penses especiais de ex-combatente, impende salientar que a penso especial da Lei 6.592/78 era instransfervel (art. 2). J a penso especial disposta no art. 30 da Lei 4.242/63 podia ser revertida aos dependentes do ex-combatente arrolados no art. 7 da Lei 3.765/60, que teve sua redao alterada pela Lei 8.216/91 e posteriormente pela MP 2.215-10/2001. Por sua vez, a penso especial do art. 53, incs. II e III, do ADCT/88 pode ser revertida aos dependentes arrolados no art. 5 da Lei 8.059/90. Uma questo que gera bastante polmica sobre a reverso da penso especial do art. 30 da Lei 4.242/63 para as filhas do ex-combatente, especialmente aps a morte da esposa do ex-combatente que vinha at ento recebendo essa penso especial. Sobre o tema, o STF j firmou jurisprudncia no sentido de que a lei que rege a reverso a lei vigente data da morte do instituidor (ex-combatente), e no a vigente data da morte do beneficirio (por exemplo, a esposa do ex-combatente).(15)A propsito, existe inclusive Smula Administrativa da Advocacia-Geral da Unio que autoriza a no-interposio de recurso judicial contra deciso que deferir reverso filha, em razo do falecimento de sua genitora, da penso instituda nos moldes do art. 30 da Lei 4.242/63, em favor do ex-combatente, falecido antes da CF/88, qual seja a Smula n 8, editada quando o atual Ministro do Supremo Tribunal Federal GILMAR MENDES era o Advogado-Geral da Unio. Assim, por exemplo, se a esposa do ex-combatente vinha recebendo penso especial do art. 30 da Lei 4.242/63, em virtude do bito de seu marido ocorrido em 1987 (leia-se: quando a redao do art. 7 da Lei 3.765/60 permitia a reverso filha de qualquer condio), vindo a falecer em 2002 (leia-se: quando a redao do art. 7 da Lei 3.765/60 permitia a reverso somente filha: [i] invlida; [ii] at 21 anos de idade; ou [iii] at 24 anos de idade, se estudante universitria), a filha maior, casada e no-invlida tem direito de reverter a penso especial, pois se aplica o art. 7 da Lei 3.765/60 na sua redao vigente em 1987.

Quinta - A propsito da cumulao da penso especial de ex-combatente estabelecida no art. 53 do ADCT/88, com aposentadoria previdenciria obtida com a reduo do tempo de servio para 25 anos (ou penso previdenciria originria dessa aposentadoria), muito embora a Administrao no reconhecesse aos servidores pblicos essa possibilidade, ao argumento de que a aposentadoria de servidor pblico no se enquadrava no conceito de benefcio previdencirio, considerando como tal apenas aqueles concedidos pelo INSS no mbito do RGPS, o STF rechaou tal entendimento, firmando jurisprudncia segundo a qual o servidor pblico aposentado no mbito do regime prprio de previdncia tem direito penso especial de ex-combatente.(16)O referido entendimento do STF, porm, no abrange o militar ou combatente reformado que no tem direito penso especial de ex-combatente. Isso porque o militar estvel que se manteve no servio ativo at a reforma remunerada insere-se no conceito de combatente, que exclui necessariamente o conceito de ex-combatente, restrito queles que, engajados temporariamente no servio militar durante a Segunda Guerra Mundial, retornaram vida civil no mbito da iniciativa privada ou do servio pblico, nos termos do art. 1 da Lei 5.315/67 a que remete expressamente ocaputdo art. 53 do ADCT/88.(17)

2.2 Ferrovirio: complementao de benefcio previdencirio

O Decreto 4.682/23, conhecido como Lei Eli Chaves (o autor do projeto respectivo), determinou a criao de uma Caixa de Aposentadoria e Penses para os empregados de cada empresa ferroviria privada (art. 1). Importante aqui registrar que esse decreto considerado o marco inicial da Previdncia Social brasileira propriamente dita, de modo que a classe dos ferrovirios foi uma das primeiras a ser amparada pela Previdncia Social. Com a Lei 5.109/26, o regime da Lei Eli Chaves foi estendido s estradas de ferro administradas pelo Estado, i.e., aos servidores pblicoslato sensu. Sobreveio o Decreto-Lei 3.769/41, que instituiu a complementao, a fim de colocar os servidores pblicos contribuintes das diversas Caixas dos ferrovirios em igualdade de condies com os demais inativos da Unio (art. 1).

Com a Lei 3.115/57, foi criada a Rede Ferroviria Federal S/A - RFFSA, uma sociedade de economia mista federal, integrando vrias estradas de ferro mantidas pela Unio ou por autarquias federais. A LOPS (Lei 3.807/60), uniformizando o sistema previdencirio, excluiu de seu mbito os servidores pblicos, ressalvando, contudo, o direito daqueles que j eram contribuintes do respectivo Instituto de Aposentadorias e Penses (art. 3, pargrafo nico), de maneira que os ferrovirios servidores pblicos da RFFSA, a partir da vigncia dessa lei, passaram a ser regidos pelo RGPS.

Com o advento do Decreto-Lei 956/69, ficou estabelecida complementao de aposentadoria aos ferrovirios servidores pblicos da RFFSA (art. 1), bem assim que a complementao de penso devida pela Unio aos dependentes dos ferrovirios servidores pblicos, prevista na Lei 3.373/58 (que criou o Plano de Assistncia ao funcionrio pblico federal) e estendida aos ferrovirios na forma da Lei 4.259/63, seria mantida e paga pelo INPS (atual INSS), por conta da Unio (art. 5). Essa complementao seria reajustada pelos mesmos ndices aplicveis aos benefcios do RGPS. Vale salientar que o art. 11 do Decreto-Lei 956/69 revogou a Lei 4.259/63, que estendia o Plano de Previdncia dos servidores pblicos federais, institudo pela Lei 3.373/58, aos ferrovirios servidores pblicos, de maneira que a partir desse decreto-lei as filhas de ex-ferrovirio no tinham mais direito penso temporria prevista no art. 5, pargrafo nico, da Lei 3.373/58.(18)

Importante referir, neste passo, que, com a edio da Lei 6.184/74, os ferrovirios servidores pblicos da RFFSA puderam optar pelo regime celetista. Portanto, h duas espcies de ferrovirios: os regidos pelo estatuto dos servidores pblicos e os regidos pela CLT, sendo que a complementao somente se aplicava aos ferrovirios no-optantes (i.e., ferrovirios estatutrios ou servidores pblicos), no se aplicando aos ferrovirios empregados, ou seja, regidos pela CLT. Assim, o pagamento dos benefcios previdencirios dos ferrovirios servidores pblicos passou a ser feito pelo INSS (ento INPS), com recursos do INSS e, havendo complementao, com recursos da Unio referentes a essa parcela, mediante informaes prestadas pela RFFSA, que era encarregada de receber os requerimentos de complementao.

Sobreveio a Lei 8.186/91, estabelecendo que o valor da complementao da aposentadoria (parcela devida pela Unio) dos ferrovirios servidores pblicos admitidos at 31 de outubro de 1969 na RFFSA seria constituda pela diferena entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remunerao do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidirias, sendo que o reajustamento desta complementao obedece aos mesmos prazos e condies em que for reajustada a remunerao do ferrovirio em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade ou paridade entre eles (art. 2), sendo que tal paridade deve ser observada tambm na complementao da penso (art. 5).(19)Essa lei tambm estendeu a complementao queles ferrovirios ex-servidores pblicos que haviam optado pelo regime celetista (art. 3).

Posteriormente, a Lei 10.478/2002 estendeu, a partir de 1 de abril de 2002, o direito complementao de aposentadoria na forma da Lei 8.186/91 (restrita aos ferrovirios admitidos pela RFFSA at 31 de outubro de 1969, data de vigncia do Decreto-Lei 956/69) aos ferrovirios admitidos at 21 de maio de 1991, data da vigncia da Lei 8.186/91.

Dessa evoluo legislativa infere-se que a complementao de aposentadoria devida aos ferrovirios em face da existncia, originalmente, de vnculo estatutrio entre eles e a Unio. Com a criao da RFFSA, o regime de trabalho dos funcionrios pblicos que foram a ela incorporados passou a ser o celetista. Para compensar, foi possibilitada a complementao das aposentadorias mantidas pelo RGPS. Essa complementao, instituda pelo Decreto-Lei 956/69 (com precedente no Decreto-Lei 3.769/41), reajustada pelos mesmos ndices aplicveis aos benefcios previdencirios do RGPS e, a partir da Lei 8.186/91, reajustada para manter a paridade entre ativos e inativos, tem pois fundamento na condio de servidores pblicos que originalmente ostentavam alguns ferrovirios. Assim, o ferrovirio contratado pelo regime da CLT, nunca tendo sido sujeito ao regime estatutrio, no tem direito complementao para equiparar os proventos da inatividade com a remunerao que receberia, se em atividade estivesse, dada a ausncia de norma expressa nesse sentido.(20)

A responsabilidade da RFFSA no processo de complementao simplesmente informar ao INSS a situao funcional e salarial dos ex-ferrovirios, como se em atividade estivessem, conforme previsto nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. Cabe ao INSS o clculo e o pagamento dos benefcios. Unio, por sua vez, compete a liberao de recursos para que o INSS efetue o pagamento da parte complementar, ou seja, da diferena entre o valor do benefcio previdencirio calculado conforme as normas do RGPS e o valor informado pela RFFSA, sempre que este for superior. Assim, nos processos judiciais em que se pretende a complementao de benefcio de ferrovirio ou a reviso da complementao de benefcio concedido a ferrovirio e j composto de complementao, devem compor o plo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes necessrios, o INSS, a RFFSA e a Unio.(21)Ocorre que a RFFSA teve sua liquidao encerrada, sendo ento declarada extinta por meio da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que, alterando o art. 118 da Lei 10.233/2001, transferiu da extinta RFFSA para o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto a gesto dessa complementao. Logo, a partir da MP 353/2007, somente o INSS e a Unio, por si e na condio de sucessora da RFFSA, devem figurar no plo passivo dessas lides.(22)

Importante registrar, neste passo, que o beneficirio da complementao tem interesse processual para ajuizar ao contra o INSS pleiteando a reviso do benefcio previdencirio, vale dizer, da parcela de seu benefcio que custeada pela prpria Autarquia (v.g.: pleitear o reajuste de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994 no benefcio previdencirio propriamente dito), pois, ainda que em alguns casos, mesmo com a reviso da parcela do INSS, o valor final do benefcio no se altere (e isso ocorre quando o valor do benefcio previdencirio revisado menor que o valor da complementao), tal circunstncia no justifica o descumprimento da lei por parte do INSS, descumprimento esse que pode ser questionado validamente pelo beneficirio.(23)Nos casos em que o valor do benefcio previdencirio revisado menor que o valor da complementao, entretanto, o ttulo judicial exeqvel apenas quanto obrigao de fazer, porquanto no so apuradas diferenas impagas, tendo em vista que o beneficirio, desde a sua inativao, recebe, por fora da lei, proventos iguais aos do pessoal da ativa, ou seja, seu interesse fica limitado correta definio das parcelas a serem adimplidas pelo INSS e pela Unio, mas no na execuo de diferenas pretritas, sob pena de resultar pagamento em duplicidade.(24)Outrossim, para aes dessa natureza, somente o INSS tem legitimidade passiva, no sendo o caso de litisconsrcio necessrio com a Unio nem com a extinta RFFSA, que no participam da relao jurdico-previdenciria.(25)

A propsito da competncia funcional para processo e julgamento das aes judiciais, a despeito de alguma controvrsia sobre se a questo envolve matria previdenciria ou administrativa, uma vez que a complementao feita pela Unio, que desembolsa o valor a ela correspondente, limitando-se o INSS a fazer seu repasse nos contracheques dos aposentados ou pensionistas, tem prevalecido o entendimento de que a matria previdenciria, competindo os feitos ento s Varas especializadas (nas sees judicirias em que houver) e s Turmas dos Tribunais que julgam matria previdenciria, o que bastante salutar, pois essa matria tradicionalmente considerada previdencirialato sensu, at porque a complementao nada mais do que um benefcio especial concedido a empregado pblico, e no a servidor pblico.(26)3 Art. 150 da Lei 8.213/91 e sua revogao. Aposentadoria especial/excepcional de anistiadoO art. 150 da Lei 8.213/91 versava que os anistiados com base na Lei 6.683/79, EC 26/85 ou art. 8 do ADCT/88 continuariam com sua aposentadoria regida por legislao especfica (caput), bem assim que o segurado anistiado j aposentado por invalidez, por tempo de servio ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de penso por morte, podiam requerer a reviso do seu benefcio para transformao em aposentadoria excepcional ou penso por morte de anistiado, se mais vantajosa. Desse modo, convm fazer um apanhado histrico-normativo sobre a anistia poltica no Brasil.

O Decreto Legislativo 18/61, nos termos do seu art. 1, concedia anistia para: [i] os que participaram, direta ou indiretamente, de fatos ocorridos no territrio nacional, desde 16 de julho de 1934 at a promulgao do Ato Adicional e que constituam crimes polticos definidos em lei; [ii] os trabalhadores que participaram de qualquer movimento de natureza grevista no mesmo perodo; [iii] todos os servidores civis, militares e autrquicos que sofreram punies disciplinares ou incorreram em faltas ao servio no mesmo perodo; [iv] os convocados desertores, insubmissos e refratrios; [v] os estudantes que, por fora de movimentos grevistas ou por falta de freqncia no mesmo perodo, estejam ameaados de perder o ano, bem como os que sofreram penas disciplinares; e [vi] os jornalistas e os demais incursos em delitos de imprensa e, bem assim, os responsveis por infraes previstas no Cdigo Eleitoral. Determinava, na redao original de seu art. 2, a reverso ao servio ativo dos anistiados e, aos que no pudessem reverter, a contagem do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria ou reforma no posto que ocupavam quando foram atingidos pela penalidade. Entretanto, sobreveio o Decreto-Lei 864/69, esvaziando a anistia nesta parte ao dar nova redao ao referido art. 2,verbis: "A anistia concedida neste Decreto no d direito a reverso ao servio, aposentadoria, passagem para a inatividade remunerada, vencimentos, proventos ou salrios atrasados aos que forem demitidos, excludos ou condenados perda de postos e patentes, pelos delitos acima referidos".

Posteriormente, foi editada a Lei 6.683/79, que ficou conhecida como a primeira Lei de Anistia, tendo sido aprovada no Congresso Nacional sob vaias da oposio, que a desejava como reclamada pelo povo, ampla, geral e irrestrita. Apesar de restrita, essa lei abrangeu aqueles que, no perodo compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes polticos ou, conexos com estes, crimes eleitorais, bem assim os que tiveram seus direitos polticos suspensos e os servidores da Administrao Direta e Indireta, de fundaes vinculadas ao poder pblico, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judicirio, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. Essa lei concedia-lhes anistia (art. 1,caput), exceto para aqueles que participaram da luta armada contra a ditadura militar (art. 1, 2), garantindo aos servidores pblicos civis e militares o retorno ativa (art. 2), bem assim aposentadoria, para todos os anistiados, contando-se o tempo de afastamento do servio ativo para efeito de clculo da renda mensal inicial - RMI (arts. 4, 7, 8 e 9). Desse modo, havia duas espcies de aposentadoria excepcional de anistiado, de acordo com o regime previdencirio a que estava vinculado no momento em que atingido pelo ato de exceo: Regime Geral de Previdncia Social - RGPS ou Regime Prprio de Previdncia Social - RPPS. Exemplo: se era celetista e estava vinculado ao RGPS, seu benefcio seria calculado com base nas normas do RGPS, mas com a contagem do tempo de afastamento como tempo de servio.

A mobilizao em favor da anistia ampla, geral e irrestrita continuou. Sobreveio ento a EC 26/85 (aquela que convocou a Assemblia Nacional Constituinte para elaborar o que viria a ser a CF/88), que, tratando do tema no seu art. 4, ampliou os direitos concedidos pela Lei 6.683/79: no fazia restries aos participantes da luta armada e abrangia dirigentes e representantes de organizaes sindicais e estudantis (capute 1) e concedia promoes aos servidores pblicos civis e militares, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduao a que teriam direito se estivessem em servio ativo ( 3).

Na seqncia, veio a lume o art. 8 do ADCT/88, abrindo nova fase no processo de anistia poltica, com ampliao dos beneficirios e do perodo de concesso, alm de possibilitar acrscimo dos vencimentos/proventos aos anistiados que estavam na iniciativa privada.(27)A anistia passou ento a abranger: [i] os que, no perodo de 18 de setembro de 1946 at a data da promulgao da CF/88, foram atingidos, em decorrncia de motivao exclusivamente poltica, por atos de exceo, institucionais ou complementares, os que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo 18/61 e os atingidos pelo Decreto-Lei 864/69 (caput);(28)[ii] os trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente polticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de presses ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos ( 2); e [iii] os servidores pblicos civis e os empregados em todos os nveis de governo ou em suas fundaes, empresas pblicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministrios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de deciso de seus trabalhadores, bem como em decorrncia do Decreto-Lei 1.632/78, que dispunha sobre a proibio de greve nos servios pblicos e em atividades essenciais de interesse da segurana nacional, ou por motivos exclusivamente polticos, assegurada a readmisso dos que foram atingidos a partir de 1979 ( 5).

Aos anistiados ficaram ento asseguradas as promoes, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduao a que teriam direito se estivessem em servio ativo, obedecidos os prazos de permanncia em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as caractersticas e as peculiaridades das carreiras dos servidores pblicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurdicos (art. 8,caput, do ADCT/88). De outra parte, o art. 8, 4, do ADCT/88 anistiou aqueles que, por fora de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente o mandato eletivo de vereador, assegurando-lhes to-somente a contagem, para efeito de aposentadoria no regime prprio do servio pblico ou no RGPS, do respectivo perodo.(29)

Finalmente, aos cidados que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional especfica, em decorrncia das Portarias Reservadas do Ministrio da Aeronutica n S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n S-285-GM5, as quais impediram pilotos militares e civis que tivessem sido punidos com a suspenso dos direitos polticos de exercerem a profisso (alis, a nica profisso que eles estavam aptos a exercer), foi concedida reparao de natureza econmica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgao da Constituio (art. 8, 3, do ADCT/88). Como a regulamentao do art. 8 do ADCT/88 s veio com a MP 2.151/2001 e, posteriormente, com a Lei 10.559/2002, vale referir que o STF (que adota, no mandado de injuno, a corrente segundo a qual o tribunal, em reconhecendo a existncia da mora do Congresso, deve comunicar a existncia dessa omisso para que o Poder Legislativo elabore a lei) adotou, excepcionalmente, a corrente concretista para viabilizar desde logo o exerccio do direito previsto no art. 8, 3, do ADCT/88, porque houve descumprimento de um prazo constitucionalmente estabelecido para a edio da norma.(30)

A Lei 10.559/2002 acabou sendo a verso definitiva da atual Lei de Anistia, revogando a MP 2.151/2001 (que disciplinava a anistia de maneira semelhante, mas aqum do esperado), bem assim os arts. 2, 3, 5, 4 e 5 da Lei 6.683/79 e o art. 150 da Lei 8.213/91. Essa lei, que regulamenta ento o art. 8 do ADCT/88, instituiu duas espcies de reparao econmica de carter indenizatrio: em prestao nica, limitada a R$ 100.000,00 (art. 4) e em prestao mensal, com valor igual ao que receberia se o anistiado estivesse na ativa, incluindo promoes, limitada porm ao teto constitucional do servio pblico previsto no art. 37, XI, da CF/88 (art. 6,capute 3 e 4, art. 7 e art. 8), assegurando-se a reviso das aposentadorias e penses especiais/excepcionais de anistiado que tenham sido reduzidas ou canceladas em virtude de critrios previdencirios do INSS (art. 6, 5). Essa lei ainda centralizou o pagamento dessa espcie de indenizao, que vinha sendo feito pelo INSS aos anistiados vinculados ao regime geral de previdncia - RGPS(31)e pelas demais entidades pblicas aos anistiados vinculados a regime prprio de previdncia - RPPS, na Unio, por determinao do Ministrio da Justia ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, no caso de civis, e ao Ministrio da Defesa, no caso de militares (art. 19).(32)Outrossim, deixando expresso o carter indenizatrio desse benefcio especial, isenta-os do imposto de renda e de contribuies previdencirias (art. 9).(33)Essa nova reparao no exclui os benefcios previdencirios, ressalvada, quando o fato jurgeno for o mesmo, a opo pela mais benfica (art. 16). Finalmente, registro a garantia aos anistiados dos benefcios indiretos mantidos pelas empresas ou rgos da Administrao Pblica a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades institudas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistncia mdica, odontolgica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional, mediante a pertinente contrapartida ou mensalidade do beneficiado (art. 14).(34)

Nesse passo, fao seis observaes.

Primeira - De tudo quanto posto, percebe-se que a aposentadoria/penso excepcional de anistiado muito se aproxima, no seu regime jurdico, aos benefcios previdencirios, embora com eles no se confunda, pois seus fatos geradores so diversos, quais sejam a perseguio poltica e o risco social, respectivamente. Assim, foroso reconhecer que a aposentadoria/penso excepcional do anistiado e a posterior reparao econmica tm natureza jurdica indenizatria, e no natureza previdenciria, uma vez que no se est tratando de situaes iguais quando se compara a condio de anistiado poltico do trabalhador aposentado por tempo de servio, que no sofreu os constrangimentos sofridos por aquele, em razo dos quais foi institudo o benefcio. Outrossim, a aposentadoria obtida segundo as regras previdencirias, por aquele que, anistiado, retornou ao servio ativo e contou o tempo de afastamento para obteno do benefcio, deve ser considerada aposentadoria especial/excepcional de anistiado, de natureza indenizatria, e no aposentadoria previdenciria.

Segunda - O art. 150 da Lei 8.213/91 no tratou do reajuste da aposentadoria/penso excepcional do anistiado, relegando tal matria expressamente ao disposto no Regulamento. O art. 136 do Decreto 611/92 determinou o reajuste do benefcio sempre que ocorrer alterao para maior no salrio que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade. Porm, o mesmo no ocorreu com o art. 128 do Decreto 2.172/97, que puxou os reajustes desses benefcios excepcionais para a regra comum, com base nos mesmos ndices aplicveis aos benefcios de prestao continuada da previdncia social. Como a forma de reajuste dos benefcios concedidos aos anistiados ou aos seus pensionistas no foi objeto do art. 8 do ADCT/88 que apenas assegurou a recomposio da situao funcional dos anistiados para que, no momento da aposentadoria, eles no sofressem as conseqncias do afastamento do cargo ou emprego , os decretos que se sucederam no tempo para regulamentar o Plano de Benefcios da Previdncia Social passaram a regular a matria legitimamente, mormente quando se considera que no existe direito adquirido a regime jurdico e tampouco a critrio de reajuste.(35)Importante registrar que os benefcios substitudos pelo regime de prestao mensal, nos termos do art. 19 da Lei 10.559/02, j no tm mais seu reajuste pelas regras determinadas pelo INSS.

Terceira - O Decreto 611/92 determinou o reclculo da renda mensal do benefcio excepcional de anistiado, que era calculado com base no salrio-de-benefcio, determinando fosse calculado com base na remunerao a que o anistiado teria direito se tivesse permanecido em atividade, dando concreo ao art. 8 do ADCT/88 e ao art. 150 da Lei 8.213/91. Desse modo, houve muitos benefcios que atingiram valores maiores que o teto de benefcios do RGPS, o que no obstava seu pagamento, pois a renda mensal dos benefcios de anistiado no est sujeita ao teto do art. 33 da Lei 8.213/91, como expressamente dispunha o art. 133 do Decreto 611/92. De outra parte, esses benefcios estavam sujeitos ao teto previsto no art. 37, IX, da CF/88. Ocorre que a referida norma constitucional, na sua redao original, remetia a fixao desse teto lei em sentido formal, que no veio a ser editada, sendo destarte ilegtima a imposio desse teto pelo art. 129 do Decreto 2.172/97, aos benefcios de anistiado. Posteriormente, a EC 19/98, alterando o art. 37, XI, da CF/88, passou a estabelecer um referencial nico para o teto salarial, a saber, o subsdio dos Ministros do STF, a ser fixado por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da Repblica, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, que tambm no veio a ser editada, restando destarte sem aplicao o teto previsto no art. 37, XI, da CF/88. Com a promulgao da EC 41/03, a qual preservou o mesmo referencial para limitao salarial (subsdios dos Ministros do STF), restou alterada a redao do art. 48, XV, e 96, II,b, da CF/88, excluindo-se a exigncia de que os subsdios fossem fixados por lei de iniciativa conjunta dos chefes dos Poderes. Assim, para a definio do maior subsdio do Ministro do STF, visando aplicabilidade do art. 37, XI, aps vigncia da EC 41/03, o STF, em sesso administrativa realizada em 05 de fevereiro de 2004, estabeleceu o subsdio de Ministro no exerccio da Presidncia daquele rgo, no valor de R$ 19.115,19. A partir do ano seguinte, o subsdio mensal dos Ministros do STF foi fixado em lei formal. Desse modo, os benefcios de anistiado devem se submeter ao teto constitucional dos servidores pblicos somente aps a fixao do subsdio dos Ministros do STF, em fevereiro de 2004, no havendo que se falar em qualquer limitao anterior, em observncia ao princpio da reserva legal, tampouco em direito adquirido a continuar recebendo acima do teto, merc do art. 17 do ADCT/88 e do art. 248 da CF/88, introduzido pela EC 20/98, e considerando a inexistncia de direito adquirido a regime jurdico.

Quarta - A propsito das promoes asseguradas nocaputdo art. 8 do ADCT/88, a fim de recompor a situao funcional dos anistiados para que, no momento da aposentadoria, no sofressem as conseqncias do afastamento do cargo ou emprego, impende salientar que a antiga jurisprudncia do STF, que se firmara no sentido de excluir do mbito de incidncia do benefcio constitucional da anistia tanto as promoes fundadas no critrio de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovao em concurso de admisso e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares e era seguida pelos demais Tribunais,(36)foi modificada a partir do julgamento do RE 165.438, CARLOS VELLOSO, Pleno, DJ 05.05.2006. De acordo com o novo entendimento do STF no que se refere interpretao do art. 8 do ADCT/88, h de exigir-se, para a concesso de promoes, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observncia dos prazos de permanncia em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqncia, do requisito de idade-limite para ingresso em graduaes ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasio em que o servidor, civil ou militar, seria promovido.(37)Outrossim, nessas promoes deve ser observada, como paradigma, a situao funcional de maior freqncia constatada entre os pares ou os colegas contemporneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punio, nos termos do art. 6, 4, da Lei 10.559/2002.

Quinta - O pedido de reconhecimento da condio de anistiado poltico veicula pretenso de natureza declaratria, a qual no se expe prescrio do fundo de direito,(38)mormente quando se considera a legislao superveniente, qual seja, a Lei 10.559/2002, a regular o art. 8 do ADCT/88, muito embora seja aplicvel a prescrio qinqenal em relao aos efeitos financeiros dessa declarao,(39)nos termos da Smula 85/STJ,verbis: "Nas relaes jurdicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pblica figure como devedora, quando no tiver sido negado o prprio direito reclamado, a prescrio atinge apenas as prestaes vencidas antes do qinqnio anterior propositura da ao".

Sexta - Interessante anotar que as anistias concedidas pela Lei 8.632/93 e Lei 8.878/94, respectivamente aos representantes sindicais punidos por motivao poltica no perodo compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 4 de maro de 1993 e aos servidores pblicos civis e empregados da Administrao Pblica Federal direta punidos por motivao poltica no perodo compreendido entre 16 de maro de 1990 e 30 de setembro de 1992 (leia-se: no contexto da reforma administrativa implantada pelo Governo Collor), no implicam direito aposentadoria/penso de anistiado, mas to-somente o pagamento dos salrios do perodo da suspenso disciplinar e, aos demitidos, a reintegrao ao emprego com todos os direitos (art. 1 da Lei 8.632/93) e o retorno ao servio ativo, vedada a remunerao de qualquer espcie em carter retroativo (arts. 3 e 6 da Lei 8.878/94).(40)De outra parte, o art. 9 do ADCT/88 estabelece queles que, por motivos exclusivamente polticos, foram cassados ou tiveram seus direitos polticos suspensos no perodo de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do ento Presidente da Repblica, o direito de requerer ao STF o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vcio grave. Finalmente, registro a Lei 9.140/95, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razo de participao, ou acusao de participao, em atividades polticas, no perodo de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, estabelecendo a seus familiares uma indenizao, a ttulo reparatrio, em valor nico igual a R$ 3.000,00 multiplicado pelo nmero de anos correspondentes expectativa de sobrevivncia do desaparecido, levando-se em considerao a idade poca do desaparecimento, no podendo resultar num valor maior que R$ 100.000,00 (art. 11).(41)4 Seringueiro: benefcio de penso mensal vitalcia do "soldado da borracha"Durante a Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945), cerca de 100 mil brasileiros, em sua grande maioria nordestinos flagelados da seca, foram aliciados ou atrados pela promessa de melhoria de vida formulada pelo Governo e recrutados para a extrao do ltex e produo da borracha na tropicalssima Amaznia, contribuindo com o suado produto de seu trabalho como seringueiros para o esforo de guerra, pois a sia, dominada pelos japoneses, j no fornecia borracha suficiente para o Ocidente, voltando-se os olhos da comunidade internacional em guerra para o Brasil, que passou a fornecer mais do que fornecia antes do conflito para os pases aliados. Essas pessoas ficaram conhecidas como "soldados da borracha".

O art. 54,caput, do ADCT/88 estabeleceu uma penso especial no valor de dois salrios mnimos aos seringueiros recrutados nos termos do DL 5.813/43, que aprovava o acordo sobre recrutamento, encaminhamento e colocao de trabalhadores para a Amaznia, celebrado pelo Coordenador da Mobilizao Econmica e pelo Presidente da Comisso de Controle dos Acordos de Washington com a Rubber Development Corporation (art. 1), e amparados pelo DL 9.882/46, que autorizava a elaborao de um plano para a execuo de um programa de assistncia imediata aos trabalhadores encaminhados ao Vale Amaznico, durante o perodo de intensificao da produo da borracha para o esforo de guerra (art. 1), vale dizer, para os "soldados da borracha", desde que sejam carentes.

O sobredito benefcio de penso mensal vitalcia se estende tambm aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contriburam para o esforo de guerra, trabalhando na produo de borracha, na Regio Amaznica, durante a Segunda Guerra Mundial, desde que tambm sejam carentes (art. 54, 1, do ADCT/88). Em outras palavras, estende-se aos seringueiros que j estavam na Amaznia e l permaneceram durante o perodo da mencionada guerra, os quais, registre-se, eram a grande maioria, e seus esforos que definiam verdadeiramente a produo da borracha, motivo por que a eles tambm se convencionou usar indistintamente a designao de "soldados da borracha".

Logo, trata-se de um benefcio de natureza assistencial, e no previdenciria, sendo devido aos carentes, independente de recolhimento de contribuio previdenciria. Da por que no gera o pagamento de gratificao natalina,(42)assim como o benefcio assistencial de prestao continuada (art. 203, V, da CF, e art. 20 da Lei 8.742/93) no gera o referido pagamento. Calha referir, neste ponto, que apesar de o benefcio ser nominado penso, trazendo por isso mesmo memria uma regra quase automtica de que "penso no gera penso", a penso mensal vitalcia do seringueiro pode ser transferida aos dependentes, desde que estes tambm sejam carentes, nos termos do art. 54, 2, do ADCT/88 e do art. 2 da Lei 7.986/89, que regulamenta o referido dispositivo constitucional.

Para efeito desse benefcio de legislao especial, de ser considerado carente aquele que no possui meios para sua subsistncia e da sua famlia. Tenho para mim que no se pode aplicar aqui, para efeito de verificao da hipossuficincia econmica, o critrio previsto especificamente para o benefcio assistencial de prestao continuada, vale dizer, do salrio mnimo como renda familiarper capita, nos termos do que dispe o art. 20, 3, da Lei 8.742/93. Isso porque, muito embora o Plenrio do STF tenha considerado legtimo esse critrio, por ocasio do julgamento da ADI 1.232,(43)o referido critrio s prevalece para o benefcio assistencial de prestao continuada regulamentado pela Lei 8.742/93, de modo que para os demais benefcios assistenciais, incluindo a penso mensal vitalcia ora em anlise, vale o critrio estabelecido no art. 5, I, da Lei 9.533/97, que autorizava o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municpios que institussem programas de garantia de renda mnima associados a aes socioeducativas, e no art. 2, 2, da Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso Alimentao - PNAA, ou seja, do salrio mnimo como renda familiarper capita, mesmo porque mais consentneo com a realidade e com o princpio da dignidade da pessoa humana.(44)

Vale salientar, neste passo, que tm direito penso vitalcia todos aqueles que participaram, durante a Segunda Guerra Mundial, do esforo de guerra para produo de borracha, ainda que poca no tivessem preenchido o limite mnimo de idade, seja para o servio militar (18 anos), seja para o trabalho com carteira assinada (14 anos).(45)De fato, to comum como hoje viver at os 75 anos, do mesmo modo era comum h 75 e at h 50 anos atrs, a criana com cerca de 10 ou 12 anos de idade j ter responsabilidades para com o sustento da famlia, ou seja, no havia adolescncia naquela poca, como existe hoje, at porque naqueles tempos a expectativa de vida era bem menor e o amadurecimento do jovem ocorria bem mais cedo.

A propsito da comprovao da qualidade de "soldado da borracha", calha referir que, muito embora a MP 1.663-15/98, convertida na Lei 9.711/98, tenha alterado o art. 3 da Lei 7.986/89, passando a exigir incio de prova material para efeito do recebimento da penso mensal vitalcia, tal alterao deve ser interpretada com bom senso, ou seja, com os ps na realidade, de maneira a no inviabilizar a vontade inequvoca do Constituinte. Isso porque, em muitos casos, no h como se exigir prova material (lanamentos em conta corrente do armazm/barraco do empregador, carteira de trabalho, documentos emitidos pela Comisso Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amaznia - CAETA, carteira de seringueiro, etc.) do exerccio de uma atividade desenvolvida por pessoas que sequer sabiam ler(46)h mais de cinqenta anos, nos confins da selva amaznica e em regime de trabalho que tangenciava o crime tipificado no art. 149 do CP, qual seja, a reduo condio anloga a de escravo, particularmente considerada a interpretao autntica dadaa posterioripelo legislador referida norma, por meio da Lei 10.803/2003.(47)

Impende salientar, neste passo, que, embora no haja vinculao do valor de benefcio previdencirio ao nmero de salrios mnimos, pois no h previso de equivalncia entre os indexadores do salrio mnimo e os ndices de reajuste dos benefcios previdencirios, o que ocorreu excepcionalmente to-s no perodo de vigncia do art. 58 do ADCT/88, tal ilao no vlida para a penso mensal vitalcia do "soldado da borracha". Com efeito, o referido benefcio especial tem seu valor vinculado ao salrio mnimo, de modo que deve corresponder sempre e sempre a dois salrios mnimos, reajustando-se seu valor, destarte, na mesma data e pelos mesmos ndices do salrio mnimo, no se lhe aplicando, pois, os ndices de reajuste dos benefcios previdencirios em geral (IPC-r, INPC, IGP-DI, etc.).

A IN INSS/PRES n 20/2007, que disciplina procedimentos a serem adotados pela rea de Benefcios, veda a percepo cumulativa da penso mensal vitalcia com qualquer outro benefcio de prestao continuada mantido pela Previdncia Social, ressalvada a possibilidade de opo pelo benefcio mais vantajoso (art. 619). Ocorre que essa restrio a qual se justificaria em tese na presuno de que a percepo de benefcio previdencirio exclui a situao de carncia para o seu titular no encontra respaldo legal, sendo por isso mesmo ilegtima, pois no pode a Administrao, por meio de ato regulamentar, inovar no mundo jurdico, impondo restrio inexistente na lei.(48)Desse modo, possvel a cumulao da penso mensal vitalcia com aposentadoria rural por idade como ocorre na maioria das vezes , at porque os fatos jurgenos de uma e de outra so diversos. Entretanto, no se pode admitir, por exemplo, a cumulao com uma aposentadoria por tempo de servio no valor hipottico de R$ 1.500,00, pois a no h sequer a situao de carncia a justificar a concesso da penso mensal vitalcia, nos termos do que dispe o art. 1 da Lei 7.986/89.5 Ex-SASSEA Lei 3.149/57 instituiu o Servio de Assistncia dos Economirios - SASSE (art. 1), tornando segurados (chamados pela lei de "associados") obrigatrios dessa autarquia federal todos os que, sob qualquer forma, exerciam atividade no Conselho Superior e nas Caixas Econmicas Federais (art. 2), permitindo a filiao facultativa aos diretores do Conselho Superior e das Caixas Econmicas Federais, bem assim aos funcionrios das Caixas Econmicas Estaduais (art. 3). O art. 8 versava sobre os benefcios, merecendo destaque a aposentadoria, nas mesmas bases concedidas aos funcionrios pblicos federais e a penso por morte, no valor mnimo de 60% (parcela fixa do benefcio, sendo a outra parcela varivel, correspondente ao nmero de componentes da famlia do servidor) para seus dependentes.

Posteriormente, a Lei 6.430/77 extinguiu o SASSE, transferindo os economirios segurados obrigatrios desse regime previdencirio especial para o regime geral de previdncia social - RGPS, ento regido pela Lei 3.807/60 - LOPS, assegurando, outrossim, a esses segurados e respectivos dependentes, sem soluo de continuidade, o direito s prestaes do regime especial de Previdncia Social determinado na Lei 3.149/57, bem assim o direito adquirido em relao aos benefcios no requeridos (art. 1, 4). Em relao aos servidores das Caixas Econmicas Estaduais, ento segurados/associados facultativos do SASSE, a referida lei tambm determinou sua filiao obrigatria ao RGPS, salvo se estivessem vinculados a regime prprio de Previdncia Social (art. 3). O reajuste dos benefcios transferidos segue os ndices do RGPS (art. 1, 3).

Aluda-se que, como a Lei 1.711/52, ento Estatuto dos Servidores Pblicos civis da Unio, permitia a aposentadoria com proventos integrais (leia-se, iguais aos vencimentos da ativa), ainda hoje existem alguns benefcios ex-SASSE mantidos e cujo valor superior ao teto do RGPS, sem que isso implique malferimento a qualquer norma jurdica, desde que obedecido o teto constitucional do servio pblico, a partir de fevereiro de 2004, no havendo que se falar em qualquer limitao anterior, em observncia ao princpio da reserva legal, tampouco em direito adquirido a continuar recebendo acima do teto, merc do art. 17 do ADCT/88 e do art. 248 da CF/88, introduzido pela EC 20/98, e considerando a inexistncia de direito adquirido a regime jurdico.6 Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - ECT: complementao de benefcio previdencirioA Lei 8.529/92 instituiu a complementao da aposentadoria do pessoal do extinto Departamento de Correios e Telgrafos - DCT, garantindo a complementao da aposentadoria paga na forma prevista pela Lei Orgnica da Previdncia Social - LOPS, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - ECT que tenham sido integrados nos seus quadros at 31 de dezembro de 1976 (art. 1). Essa complementao constituda pela diferena entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remunerao correspondente do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - ECT, com a respectiva gratificao adicional por tempo de servio, sendo paga pelo INSS conta da Unio (art. 2,caput, art. 5 e art. 6). O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedece aos mesmos prazos e condies em que for reajustada a remunerao dos empregados da ECT em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles (art. 2, pargrafo nico). Essa complementao se estende penso (arts. 1 e 5 do Decreto 882/93).

Da bem se v que essa complementao de aposentadoria aos empregados da ECT muito se aproxima daquela complementao de benefcio previdencirio prevista para os ferrovirios, j estudada acima. Portanto, aplicam-se as mesmas ilaes l desenvolvidas, guardadas as devidas propores, especialmente sobre a necessidade de litisconsrcio passivo entre o INSS e a Unio.(49)

Impende salientar, finalmente, que, a despeito da entrada em vigor da Lei 8.529/92, em 15 de dezembro de 1992, somente veio a ser regulada por meio do Decreto 882, de 28 de julho de 1993, de maneira que o INSS iniciou o pagamento da complementao em novembro de 1993, aps a Lei 8.695/93 abrir o Oramento da Seguridade Social para o crdito destinado a fazer frente a essa despesa. Ocorre que os atrasados referentes a dezembro de 1992 at outubro de 1993 foram pagos pelo INSS somente em fevereiro de 1994 sem a devida correo monetria. Desse modo, a maioria das aes judiciais em torno desse assunto versa o direito correo monetria das complementaes de dezembro de 1992 at outubro de 1993 pagas com atraso, direito esse que j foi placitado nos termos da jurisprudncia tranqila.(50)7 Juzes classistas temporrios da Justia do Trabalho e juzes da Justia Eleitoral nomeados na forma do art. 119, II, e do art. 120, 1, III, da CF/88A CF/88, na sua redao originria, numerava a Junta de Conciliao e Julgamento entre os rgos da Justia do Trabalho (art. 111, III), composta de um juiz do trabalho, magistrado de carreira que a presidia, e dois juzes classistas temporrios, representantes dos empregados e dos empregadores (art. 116). Tambm havia representantes classistas nos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, III) e no Tribunal Superior do Trabalho (art. 11, 1, II). O mandato dos representantes classistas, em todas as instncias, era de 3 anos (art. 117). A EC 24/99 extinguiu os representantes classistas temporrios em todas as instncias da Justia do Trabalho, bem assim as Juntas de Conciliao e Julgamento, estabelecendo no lugar destas as Varas do Trabalho, cuja jurisdio passou a ser exercida por um juiz do trabalho singular.

Em relao Justia Eleitoral, cumpre referir que no possui um quadro prprio de magistrados, valendo-se de juzes provenientes de diversas carreiras da magistratura, bem como de diferentes graus hierrquicos: Ministros do STF e do STJ, desembargadores dos Tribunais de Justia e Juzes estaduais e federais, bem assim advogados, que so investidos na judicatura eleitoral por dois anos, podendo haver reconduo consecutiva somente para mais outro binio. Da no se extrai a ilao de que a Justia eleitoral funcione periodicamente: antes e pelo contrrio, funciona de modo permanente (como as demais Justias), tanto no perodo de eleies como nas pocas intermdias.

A Lei 6.903/81 disps sobre uma aposentadoria especial para os juzes classistas da Justia do Trabalho, bem assim para os advogados que atuavam como juzes na Justia Eleitoral, enfim, para aqueles que atuavam temporariamente nas Justias Trabalhista e Eleitoral, sem serem magistrados de carreira (art. 1), vinculando-os ao mesmo regime previdencirio dos servidores pblicos civis da Unio. A aposentadoria podia ser por invalidez, compulsria, aos 70 anos de idade, e voluntria, aps 30 anos de servio, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pelo RGPS, com proventos integrais ou proporcionais (arts. 2 e 3).

A Lei 9.528/97 revogou a Lei 6.903/81, determinando que os magistrados classistas temporrios da Justia do Trabalho e os magistrados da Justia Eleitoral nomeados na forma do art. 119, II, e do art. 120, 1, III, CF/88, permanecessem abrangidos pelo regime jurdico a que pertenciam antes do exerccio da judicatura, mantida a referida vinculao previdenciria durante o exerccio do mandato (arts. 5 e 15). Outrossim, o aposentado de qualquer regime previdencirio que exercer a magistratura nos termos desse artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdncia Social - RGPS (art. 5, 1).

8 Penses especiaisJ ficou dito l no incio que os benefcios especiais foram criados para conceder prerrogativas a algumas categorias profissionais ou para atender a demandas sociais geradas por fatos extraordinrios, de grande repercusso nacional, sendo que, neste caso, o benefcio tem carter indenizatrio ou assistencial. As penses especiais ora analisadas se enquadram nessa segunda categoria. Ressalte-se, outrossim, que as penses especiais de ex-combante e do "soldado da borracha" j foram analisadas acima.8.1 Sndrome da TalidomidaA Lei 7.070/82 criou uma penso especial aos portadores de deficincia fsica conhecida como "Sndrome da Talidomida". A talidomida um medicamento desenvolvido na Alemanha (como tambm o foi a famosa aspirina) para ser usado como sedativo. Em 1960, ficou comprovado que, consumida por gestantes, a talidomida provocava o encurtamento dos membros junto ao tronco do feto, motivo por que foi proibida sua comercializao em 1961, sendo que essa proibio no Brasil s se deu a partir de 1965. Esta ineficincia do governo em retirar do mercado o medicamento implicou diversas aes judiciais em que se pleiteava indenizaes contra a Unio, as quais, somadas opinio pblica, culminaram com a edio da referida lei.

A penso especial aos portadores da Sndrome de Talidomida, que mantida pelo INSS por conta da Unio (art. 4), tem natureza indenizatria, porque inacumulvel com qualquer outra indenizao pelo mesmo fato paga pela Unio, inclusive o benefcio assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, e art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS, mas pode ser acumulada com outros benefcios de natureza previdenciria (art. 3,capute 1).(51)Essa penso devida aos deficientes portadores da Sndrome da Talidomida nascidos a partir de 1 de janeiro de 1957 data do incio da comercializao da droga denominada Talidomida, inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, nos termos do art. 610 da IN INSS/PRES n 20/2007, que disciplina procedimentos a serem adotados pela rea de Benefcios , desde que comprovada por laudo mdico pericial a relao de causalidade entre a deficincia apresentada e a ingesto do referido medicamento por sua progenitora no perodo gestacional, sendo que sua renda mensal inicial - RMI calculada com base nos pontos indicadores da natureza e no grau da dependncia resultante da deformidade fsica, razo, cada um, de metade do maior salrio mnimo (art. 1, 1 e 2).(52)

O beneficirio dessa penso especial, maior de 35 anos, que necessite de assistncia permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuao superior ou igual a 6, faz jus a um adicional de 25% sobre o valor desse benefcio (art. 3, 2, includo pela MP 2.187/01). H tambm outro adicional de 35% para o beneficirio que tenha: [i] vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuio para a Previdncia Social; ou [ii] cinqenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuio para a Previdncia Social (art. 3, 3, includo pela Lei 10.877/2004). Finalmente, essa penso no gera penso, sendo intransfervel (art. 1,caput).8.2 Hemodilise de CaruaruA Lei 9.422/96 instituiu penso especial, retroativa data do bito, no valor de um salrio mnimo, ao cnjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais at 2 grau das vtimas fatais de hepatite txica, por contaminao em processo de hemodilise no Instituto de Doenas Renais, sediado em Caruaru/PE, no perodo compreendido entre fevereiro e maro de 1996, tragdia de repercusso nacional (art. 1). Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da penso, o rateio obedece s regras do RGPS (art. 2).

Essa penso tem natureza indenizatria. Da, duas concluses. Primeira: pode ser cumulada com outros benefcios previdencirios ou assistenciais. Nesse sentido expresso o art. 630 da IN INSS/PRES n 20/2007, que autoriza a cumulao dessa penso especial com o benefcio assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 - LOAS. Segunda: no caso de a Justia sentenciar os proprietrios do Instituto de Doenas Renais de Caruaru com o pagamento de indenizao aos dependentes das vtimas, cessa imediatamente seus efeitos, por expressa determinao do art. 5 da referida Lei 9.422/96.

Finalmente, esse benefcio, que pago pelo INSS por conta da Unio (art. 6), intransmissvel, extinguindo-se com a morte do beneficirio (art. 4).8.3. Acidente nuclear com o Csio 137 em GoiniaDo mesmo modo como ocorreu com a tragdia da hemodilise em Caruaru, ensejando a sobredita Lei 9.422/96, o acidente com o Csio 137 ocorrido em Goinia, quando dois catadores de sucata removeram, do antigo Instituto Goiano de Radioterapia, a pea de uma mquina de raio-x abandonada, com a inteno de vender o chumbo que a compunha, ensejou a instituio de uma penso especial s vtimas desse acidente que registrado como o maior acidente nuclear do Brasil e o maior em rea urbana do mundo, por meio da Lei 9.425/96.

Nos termos da Lei 9.425/96, a penso especial personalssima e intransfervel (art. 1), sendo que seu valor inicial varia entre 150 e 300 UFIR, conforme haja ou no incapacidade funcional ou laborativa decorrente da irradiao ou contaminao, o grau de contaminao e a anomalia de descendentes de pessoas irradiadas ou contaminadas (arts. 1 e 2). A comprovao de ser a pessoa vtima do acidente radioativo ocorrido com o csio 137 dever ser feita por meio de junta mdica oficial, a cargo da Fundao Leide das Neves Ferreira, com sede em Goinia, e superviso do Ministrio Pblico Federal (art. 3). Havendo condenao judicial da Unio ao pagamento de indenizao por responsabilidade civil em decorrncia do referido acidente, o montante da penso especial ser obrigatoriamente deduzido doquantumda condenao (art. 4). O pagamento desse benefcio feito por conta da Unio e sob a superviso do Ministrio da Fazenda (art. 5).

Cumpre registar que tambm o Estado de Gois, reconhecendo sua parcela de responsabilidade no acidente, editou a Lei Estadual 10.977/89, concedendo penso especial s vtimas do acidente com o Csio 137 ocorrido em Goinia, valendo advertir que no existe qualquer restrio no recebimento cumulativo das penses especiais institudas pela lei federal, a cargo da Unio, e pela lei estadual, a cargo do Estado de Gois.8.4 Portadores de hansenaseA Lei 11.520/2007, converso da MP 373/2007, dispe sobre a concesso de penso especial s pessoas atingidas pela hansenase(53)que foram submetidas a isolamento e internao compulsrios. Essa lei veio para reparar os efeitos causados por aes do Estado embasadas por teorias cientficas vigentes poca e que causaram danos irreversveis a essas pessoas.

De fato, a legislao sanitria brasileira da Primeira Repblica previa o isolamento de pessoas com hansenase em colnias construdas especificamente para esse fim. Ademais, os portadores de hansenase no submetidos a isolamento, o que ocorria em virtude de as colnias serem em nmero insuficiente, eram marginalizados, no podiam trabalhar e, sem condies de subsistir, mendigavam pelas ruas. A partir de 1930, o combate hansenase foi ainda mais disciplinado e sistematizado. Reforou-se, ento, a poltica de isolamento compulsrio que mantinha os doentes asilados em hospitais-colnia. Quando se concluiu a rede asilar do Pas, o isolamento forado ocorreu em massa, sendo que muitos doentes foram capturados ainda na juventude, de forma violenta, e internados compulsoriamente. Os anos se passaram, e o Brasil, seguindo a tendncia mundial, comeou a pr fim ao isolamento compulsrio, mantendo um regime de transio semi-aberto. A internao compulsria foi abolida formalmente em 1962, mas ainda existem 33 hospitais-colnia ativos, dado que, apesar da consolidao da cura da hansenase por meio da poliquimioterapia no incio da dcada de 80, realizada sem necessidade de internao, esses estabelecimentos passaram a asilar antigos doentes que no possuam mais vnculos familiares ou sociais, aqueles que, mesmo curados, continuavam dependentes de tratamento por conta de seqelas, alm de ex-pacientes que saram, mas retornaram por no terem condies de sobreviver fora da instituio.

Nos termos da Lei 11.520/2007, a penso especial no valor de R$ 750,00 intransmissvel e seu processamento e pagamento cabe ao INSS (art. 1), por conta da Unio (art. 6), aps concesso por ato do Secretrio Especial dos Direitos Humanos da Presidncia da Repblica, ouvida previamente a Comisso Interministerial de Avaliao (art. 2). Essa penso especial pode ser cumulada com benefcios previdencirios, mas no cumulvel com indenizao que a Unio venha a pagar decorrente de responsabilidade civil pelos mesmos fatos, ressalvado direito de opo (art. 3).8.5 Penses especiais de efeitos concretosAs penses especiais ora analisadas se caracterizam por serem institudas mediante lei de efeitos concretos, i.e., lei no seu sentido formal, mas ato administrativo em seu sentido material ou ontolgico.

Cludio Villas Boas e Orlando Villas Boas, este j falecido, foram sertanistas que prestaram relevantes servios causa indgena brasileira, entre os quais se pode citar a criao da Fundao Nacional do ndio - FUNAI. A Lei 9.793/99 concedeu a eles, em reconhecimento desses servios, penso especial vitalcia equivalente remunerao prevista para o NS-A-III, inerente s categorias funcionais de Nvel Superior da tabela de vencimento do funcionalismo pblico federal, sendo que, devido morte de Orlando Villas Boas, a referida penso reverteu a sua esposa Marina Lopes de Lima Villas Boas (art. 1). Esse benefcio especial, que tem natureza assistencial, no pode ser acumulado com quaisquer outros benefcios recebidos dos cofres pblicos (previdencirios ou assistenciais), por expressa vedao do art. 2, que ressalva outrossim o direito de opo. Essas penses especiais, embora custeadas pelo oramento do INSS (art. 4), so reajustadas de acordo com os reajustes dos servidores pblicos federais (art. 3).

Em relao s vtimas de atentados terroristas promovidos por motivaes polticas durante o regime militar, podem-se citar trs leis (praticamente idnticas) que instituram benefcios especiais. A Lei 10.705/2003 concedeu penso especial, mensal e vitalcia, no valor de R$ 500,00, a Luiz Felippe Monteiro Dias, filho de Lyda Monteiro da Silva, secretria da OAB-RJ, que faleceu, em 27 de agosto de 1980, ao abrir uma carta-bomba endereada Presidncia da OAB-RJ, ento exercida interinamente pelo Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal SEPLVEDA PERTENCE. A Lei 10.724/2003, por sua vez, concedeu penso especial, mensal e vitalcia, no valor de R$ 330,00 (posteriormente aumentada para R$ 1.140,00 em razo da Lei 11.257/2005), a Mrio Kozel e Terezinha Lana Kozel, pais do soldado Mrio Kozel Filho, que faleceu em junho de 1968, em decorrncia da exploso de um carro-bomba que atingiu a guarita onde prestava sentinela, no Quartel-Geral do Exrcito, em So Paulo. Finalmente, a Lei 10.923/2004 concedeu penso especial, mensal e vitalcia, no valor de R$ 500,00, a Orlando Lovecchio Filho, vtima de atentado, ocorrido em 19 de maro de 1968, que resultou em perda de membro e incapacidade funcional laborativa permanente. Essas penses so reajustadas pelos ndices do RGPS e as importncias pagas devem ser deduzidas de qualquer indenizao que a Unio venha eventualmente a desembolsar em razo do acontecimento, tendo em vista sua natureza indenizatria (art. 1).

De se mencionar, finalmente, a Lei 10.706/2003, que concedeu indenizao de R$ 52.000,00 a Jos Pereira Ferreira, adolescente que havia sido submetido condio anloga de escravo e sofrido leses corporais, na fazenda denominada Esprito Santo, localizada no Sul do Estado do Par, em setembro de 1989, sendo que o pagamento dessa indenizao exime a Unio de efetuar qualquer outro ressarcimento ao beneficirio (art. 1). Embora tal indenizao no se enquadre no conceito de penso especial propriamente dita, considerado seu pagamento em prestao nica (modalidade que tambm est presente na reparao econmica do anistiado poltico, cf. art. 4 da Lei 10.559/2002), vale o registro no bojo deste trabalho, merc de sua origem: trata-se do cumprimento de uma condenao a reparao infligida ao Brasil pela Corte Interamericana dos Direitos do Homem, sediada em So Jos da Costa Rica, que bem mostra a sensibilidade do Governo em relao aos compromissos assumidos no mbito internacional. Outra indenizao em prestao nica que pode e deve ser mencionada foi a instituda pela Lei 10.821/2003, que concedeu indenizao s famlias das vtimas do acidente ocorrido no dia 22 de agosto de 2003 com o foguete VLS-1, no Centro de Lanamento de Alcntara - MA, expressamente arroladas no art. 1,caput. Essa mesma Lei 10.821/2003, no seu art. 5, estendeu o benefcio aos dependentes legais do subtenente do Exrcito Alcir Jos Tomasi, que fazia a segurana de um dos filhos do Presidente da Repblica Lus Incio Lula da Silva, tendo sido executado em servio por ladres que roubaram o carro desse filho, em junho de 2003 - o que , diga-seen passant, um triste retrato da violncia no Brasil.Notas:1.TRF 4 Regio, AC 9604548549, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 6 T, DJ 31.05.2000.

2.TRF 1 Regio, AC 199933000115358, JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 2 T., DJ 31.03.2004, e TRF 4 Regio, AC 200304010089616, JOO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6 T., DJ 06.07.2007.

3."O diretor comercial de empresa jornalstica pode ser considerado jornalista profissional, para fins de aposentadoria previdenciria." (TRF 4 Regio, AC 9004105166, SILVIO DOBROWOLSKI, 3 T., DJ 30.10.1991)

4.TRF 4 Regio, AC 199904010121956, ANA PAULA DE BORTOLI, 5 T., DJ 29.05.2002.

5.TRF 1 Regio, AC 199901000841948, ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, 1 T SUPLEMENTAR, DJ 25.03.2004.

6.TRF 1 Regio, AC 199701000043177, TOURINHO NETO, 2 T., DJ 01.08.2003.

7."PREVIDENCIRIO. REVISO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. Provado que o autor, martimo e ex-combatente, ocupava o posto de primeiro condutor-motorista poca de sua aposentadoria, tem direito reviso dos seus proventos, no nvel de terceiro maquinista. Apelao improvida." (ex-TFR, AC 0118640, 3 T., ASSIS TOLEDO, DJ 26.11.1987)

8."A Lei 2.579/55 somente ampara o ex-combatente que tenha servido no teatro de operaes blicas da Itlia." (Smula 104/ex-TFR)

9.Nesse sentido: "Na hiptese de a penso de ex-combatente ser concedida sob a gide da Lei n 4.297/63, que previa o reajuste do benefcio com base no salrio integral, os proventos devem ser reajustados de acordo com tal norma, em virtude da situao jurdica j consolidada" (STJ, REsp 621387, FELIX FISCHER, 5 T, DJ 18.06.2007) e "Esta Corte j firmou o entendimento de que o ex-combatente que preencheu os requisitos na vigncia da Lei n 4.297/63 deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remunerao poca da inativao e reajustados conforme preceitua a referida lei, com a ressalva de que os posteriores reajustamentos, ocorridos a partir da Lei n 5.698/71, no incidam sobre parcela superior a dez vezes o maior salrio mnimo mensal vigente (art. 6)" (STJ, REsp 577067, PAULO GALLOTTI, 6 T., DJ 19.12.2005). No mesmo sentido: TRF 1 Regio, AC 200101000391520, ALOISIO PALMEIRA LIMA, 1 T., DJ 10.05.2002; e TRF 4 Regio, REO 200071010027663, DCIO JOS DA SILVA, 6 T., DJ 03.08.2005.

10.Para os integrantes da Marinha Mercante enquadrarem-se no conceito de ex-combatente previsto no art. 53 do ADCT/88 e na Lei 5.315/67, exige-se tenham participado de, no mnimo, duas viagens em zonas de ataques submarinos, nos termos do art. 2,caput, da Lei 5.698/71. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 668328, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6 T., DJ 21.05.2007; e STJ, AgRg no REsp 853041, GILSON DIPP, 5 T., DJ 16.10.2006.

11."PENSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. Ex-combatente para efeito de concesso da penso especial tambm aquele militar que poca (16 de setembro de 1942 a 8 de maio de 1945) foi deslocado de sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. Embargos rejeitados." (STJ, EREsp 255376, FONTES DE ALENCAR, TERCEIRA SEO, DJ 12.05.2003). No mesmo sentido: STJ, AR 1.073, FLIX FISCHER, TERCEIRA SEO, DJ 06.08.2007.

12.Nesse sentido: "Considera-se ex-combatente da Aeronutica, aquele que participou de operaes blicas na Segunda Guerra Mundial, ou seja, possuidor do diploma da Medalha de Campanha da Itlia ou, ainda, do diploma da Cruz de Aviao, para os tripulantes de aeronaves engajados em misses de patrulha. Neste contexto, para os integrantes da Aeronutica, a certido de servio militar em participao em zona de guerra no autoriza a concesso da penso especial." (STJ, AgRg no REsp 798.063, GILSON DIPP, 5 T., DJ 08.05.2006)

13.Nesse sentido: "A aposentadoria assegurada no art. 197, letrac, da Constituio Federal, aos ex-combatentes, submete-se, quanto ao clculo dos proventos, aos critrios da legislao previdenciria, ressalvada a situao daqueles que, na vigncia da Lei n. 4.297, de 1963, preencheram as condies nela previstas" (Smula 84/ex-TFR). Tambm: "PREVIDNCIA SOCIAL. EX-COMBATENTE. O artigo 197,c, da Constituio Federal assegura proventos integrais ao ex-combatente que se aposente com vinte e cinco anos de servio, mas no cuida da base de clculo dos proventos, matria a ser definida pela lei ordinria. Os proventos integrais garantidos a ex-combatente so,