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O EMPRESÁRIO NO
DIREITO BRASILEIRO
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1 – CONCEITO DE EMPRESA
a) EMPRESA : unidade econômica quecombinando capital e trabalho, produz oucomercializa bens ou presta serviços, com afinalidade de lucro
b) ELEMENTOS DA EMPRESA:
- Capital : dinheiro ou bens tangíveis investidos
- Estabelecimento: local onde se realiza
- Trabalho : força de trabalho, c/ ou s/ vínculo empreg.
- Objetivo : sempre o LUCRO
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b) CONCEITO DE EMPRESÁRIO
Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulaçãode bens e de serviços.“
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REQUISITOS para enquadramento no conceito de empresário :
-- Profissionalismo : habitualidade de exercício, de atuação
- Atividade econômica : visando lucro, acumulação decapital, retorno de investimento
- Organização : dar a várias partes a disposição necessáriapara as funções a que ele se destina
-- Produção : produção como ato que cria determinadobem(coisa)
- Circulação : atividade transferência a titularidade dedeterminado bem de uma pessoa para outra
- Bens : tudo aquilo que é capaz de suprir uma necessidadehumana ; e serviços : ato de servir, exercício de umaprofissão, tarefa, obra, tarefa
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- EXCEÇÃO :
Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de
empresa.”
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- Requisitos à exceção:
- profissão : Atividade ou ocupação especializada, eque supõe determinado preparo
- - intelectual : de predomínio do uso da inteligência emcontraposição ao uso da força bruta
-
- natureza científica, literária ou artísitica : de origemcientífica, literária ou artística
- salvo se constituir elemento de empresa : desde que aprofissão não seja parte de uma estrutura deorganização mais ampla
( Elementos da empresa : capital, serviço, estabelecimento e o objetivo)
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Estabelecimento
empresarial
O estabelecimento empresarial veio definido no
código civil (art.1142) e nada mais é que o local
onde estão reunidos de forma legal (organizada)
os bens (corpóreos e incorpóreos) para o
exercício (trabalho) da empresa, pelo
empresário ou pela sociedade empresária. Todos
os demais estabelecimentos subordinados ou
dependentes do estabelecimento empresarial
dar-se o nome de sucursal, filial, agência, que
chamamos de ramificação de uma estrutura
administrativa.
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Ponto empresarial
O ponto
empresarial também
conhecido como ponto
comercial está
diretamente ligado ao
estabelecimento onde
o empresário exerce a
sua atividade,
proporcionando
lucratividade e recebe
um sobrevalor sobre
aquele local
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CONCEITO E NATUREZA DO ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL
O que se
entende por
estabelecimento
empresarial?
É o complexo de bens reunidos pelo
empresário para poder desenvolver sua
atividade econômica.
E o que são
bens?...Corpóreos
mercadorias
instalações
equipamentos
utensílios
veículos
prédioetc.
Incorpóreos
marcas
patentes
direitos
ponto comercial
etc.
Padaria do
“Seu Manoel”
Não existe separação clara entre
o estabelecimento físico
e o empresário.Empresário = Empresa = Estabelecimento
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LISBOA
Começa a separação clara entre o
estabelecimento (físico)
e o empresário.
O “Título de Estabelecimento”
identifica o estabelecimento.
A identificação
também pode
ser feito
através da
insígnia,
um elemento
figurativo.
Insígnia
Título de
Estabelecimento
Exemplo
Nome de Empresa: Restco Comercial Ltda..
Título de Estabelecimento: McDonald’s.
Insígnia:
Outros Sinais Distintivos
Marca
Sinal que individualiza produtos ou serviços,distinguindo-os dos demais do mesmo gênero eorigem diversa
Nome de domínio
mero endereço eletrônico
ou
sinal distintivo autônomo (?)
Sociedade
Limitada
Sociedade
Anônima
Firma
Firma Social
(ou Razão Social)Nome
de Empresa
Firma Individual
Denominação
(ou Denominação Social)
Nome
dos
Sócios
Espécies de Nomes de Empresa
Firmas
Princípio de Veracidade: nome civil do
empresário individual ou dos sócios
Denominações
Expressão de fantasia ou palavra de uso
comum ou vulgar no vernáculo ou em idioma
estrangeiro.
Conteúdo do Nome de Empresa
Conceito
Subjetivo
Conceito
Objetivo
Nome de Empresa
Deve-se separar claramente o aspecto
subjetivo e o aspecto objetivo do nome de
empresa
CONTEÚDO I
Nome de Empresa Subjetivo:
“sinal de identidade”
Sinal identificador da pessoa natural ou jurídica, sujeito de direitos e
obrigações
Direito decorrente da personalidade
Formação: Normas de Direito Comercial –
Princípio da Veracidade
CONTEÚDO II
Nome de Empresa Subjetivo:
Direito – Dever
Obrigações do empresário utilizar o nome
verdadeiro nos negócios jurídicos de que
participem o cidadão e o comerciante/
direito de identificação atribuído a cada
pessoa
Proteção independente de relação concorrencial
Nome de Empresa Objetivo:“sinal de trabalho”
Reporta ao exercício da atividade econômica
Conteúdo protegido: trabalho como instrumento
dotado de valor econômico
Bem incorpóreo que integra o fundo de comércio
Direito de Exclusividade do empresário quanto aos
sinais que o identificam, juntamente com sua
empresa
Proteção das normas concorrenciais e do direito da
propriedade industrial
ESTABELECIMENTO EMPRESARIALÉ todo complexo de bens organizado, para exercício daempresa, por empresário, ou por sociedade empresária(art. 1.142)
Bens corpóreos (material) e ou incorpóreos (imaterial)
“valores ostensivos”, constituídos pelos bens (corpóreose incorpóreos) do estabelecimento que mantêm emrelação a ele uma relativa autonomia jurídica eeconômica;
“valores de organização”, devidos à articulação doselementos da empresa selecionados , dimensionados ecombinados de modo adequado ao fim jurídico-econômico dela;
“valores de exploração”, que advêm aoestabelecimento após este entrar em contato com opúblico e que assentam sobretudo nas relações de fatocom clientes, fornecedores e financiadores.
CESSÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – TrespasseA cessão do estabelecimento poderá ocorrer através da
alienação do estabelecimento empresarial ou locação
deste.
A fim de que a alienação tenha valor contra terceiros, é
necessário que o contrato de trespasse seja
devidamente registrado no Registro Público de Empresas
e, ainda, publicado na imprensa oficial.
Deve o alienante notificar os seus credores, caso os bens
restantes não sejam suficientes para o pagamento de
seus débitos, para que seja dado o consentimento.
Decorridos 30 dias da notificação, o consentimento será
considerado tácito, caso não haja nenhuma
impugnação a alienação. Poderá ainda o alienante
pagar os seus credores a fim de que não seja preciso
fazer a notificação destes.
Direito Empresarial IDo Nome Empresarial
NOME EMPRESARIAL = NOME DO EMPRESÁRIO Empresário Individual = Pessoa Física
Sociedade Empresária ou EIRELI = Pessoa Jurídica
Finalidade
Apresentação perante terceiros nas suas relações
Elemento de identificação do empresário (própria empresa)
Nome Empresarial ≠ Título do Estabelecimento ≠ Marca
Marca é a designação que identifica o produto ou o serviçofornecido pela empresa e está diretamente vinculada àqualidade daquilo que é por ela fornecido.
MARCA (INPI) Necessidade de registro.
NOME EMPRESARIAL Proteção automática (JUNTA COMERCIAL)
Direito Empresarial IDo Nome Empresarial
ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL FIRMA / “RAZÃO SOCIAL” (art. 1.155 CC)
Nome empresarial é composto pelo nome de um ou mais sócios, semdiscriminar o ramo de atividade da empresa.
Denominação
Nome empresarial é composto de elemento fantasia e deve viracompanhado do gênero da atividade da empresa
Tipos de Sociedades
Empresários Individuais
Em Nome Coletivo
Comandita Simples
Limitada
Comandita por Ações
Sociedade Anônima
Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
Direito Empresarial IDo Nome Empresarial
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FIRMA
Constituída pelo nome civil completo ou abreviado
Faculdade de ser seguida da designação:
Mais precisa da sua pessoa
Do gênero da atividade empresarial por ele exercida
Nome Civil:
Direito de Personalidade (art. 11 CC)
“Estélio Nato da Silva”
Nome Empresarial:
Intrínseca a relação com atividade econômica desenvolvida
Caráter Patrimonial
“Estélio Nato Transportes”
“E. N. Silva Transportes”
Direito Empresarial IDo Nome Empresarial
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (N/C)
FIRMA
Todos os Sócios respondem ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais.
Nome abreviado de um, ou de alguns, ou todos os sócios
Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida
Nome Civil:
Sócios: Estélio Nato da Silva, Décio Morro de Souza, Pedro Laranja
Nome Empresarial:
Está intrínseca a relação com atividade econômica desenvolvida
Estélio Nato da Silva, Décio Morro de Souza & Pedro Laranja
Estélio Nato da Silva, Décio Morro de Souza & Pedro Laranja Transportes
E. Silva, D. Souza & Pedro Laranja Transportes
Pedro Laranja Transportes & Cia.
Direito Empresarial IDo Nome Empresarial
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (C/S) FIRMA
Tipos de Sócios:
Sócios Comanditados: Respondem ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais.
Sócios Comanditários: Respondem LIMITADAMENTE pelas obrigações sociais.
Nome dos Sócios Comanditários não poderá integrar a Firma
Representação: & Cia.
Se, porventura o nome do sócio que apresentar-se, mesmo que pelo contrato social sejaComanditários, passará a responder ilimitadamente e solidariamente.(1157 CC)
Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida
Nome Civil:
Sócios Comanditados: Estélio Nato da Silva e Décio Morro de Souza
Sócios Comanditários: Pedro Laranja e Inocente de Tudo
Nome Empresarial:
Estélio Nato da Silva, Décio Morro de Souza & Cia.
E. Silva, D. Souza & Cia. Transportes ou E. Silva & Cia. Transportes
Direito Empresarial IDo Nome Empresarial
SOCIEDADE LIMITADA (LTDA ou Limitada) FIRMA OU DENOMINAÇÃO
Se, não vier acompanhada da expressão:
Reponsabilidade dos administradores ILIMITADA E SOLIDÁRIA.
SE FIRMA (Nome Empresarial):
NOME CIVIL DE 01 OU MAIS SÓCIOS (PESSOAS FÍSICAS) + & Cia LTDA.
Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida
Estélio Nato da Silva & Décio Morro de Souza LTDA.
Estélio Nato da Silva & Cia Transportes LTDA.
SE DENOMINAÇÃO (Nome Empresarial):
NOME FANTASIA
Obrigação do complemento da atividade econômica desenvolvida
BELEZA Transportes LTDA
Direito Empresarial IDo Nome Empresarial
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESP. LIMITADA (EIRELI) FIRMA OU DENOMINAÇÃO
Se, não vier acompanhada da expressão:
Reponsabilidade dos administradores ILIMITADA E SOLIDÁRIA.
SE FIRMA (Nome Empresarial):
NOME CIVIL DE 01 Empresário (PESSOA FÍSICA) + EIRELI.
Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida
Estélio Nato da Silva EIRELI.
E. N. da Silva Transportes EIRELI.
SE DENOMINAÇÃO (Nome Empresarial):
NOME FANTASIA
Obrigação do complemento da atividade econômica desenvolvida
BELEZA Transportes EIRELI
Direito Empresarial IDo Nome Empresarial
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES (C/A) FIRMA OU DENOMINAÇÃO
SOMENTE OS SÓCIOS DIRETORES:
Reponsabilidade ILIMITADA E SOLIDÁRIA.
SE FIRMA (Nome Empresarial):
NOME CIVIL DE DESSES EMPRESÁRIOS (PESSOAS FÍSICAS) + & Cia.
Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida
Estélio Nato da Silva & Décio Morro de Souza C/A.
E. N. da Silva Transportes & Cia. Comandita por Ações
SE DENOMINAÇÃO (Nome Empresarial):
NOME FANTASIA
Obrigação do complemento da atividade econômica desenvolvida
BELEZA Transportes C/A
Direito Empresarial IDo Nome Empresarial
SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A ou Cia) DENOMINAÇÃO
O termo “Sociedade Anônima” pode ser usado no início, no meio ouno fim. (1.160 CC)
O termo “Companhia” ou “Cia” não pode ser usado no fim (art. 3ºLSA)
Se NÃO for composta pelo nome fantasia poderá ser feita com onome do FUNDADOR DA SOCIEDADE, DE ACIONISTA, OU DE PESSOAque concorreu para o bom êxito da formação da empresa.
Nome Empresarial:
Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida
BELEZA Transportes S/A
Companhia BELEZA Transportes
CIA Estélio Nato da Silva S/A
S/A Estélio Nato Transportes
Direito Empresarial IDo Nome Empresarial
Assinaturas representativas da Empresa
FIRMA / RAZÃO SOCIAL
Funciona como a identidade do empresário (pessoa física)
Quem usa firma, assina o nome desta, e não seu nome civil.
DENOMINAÇÃO:
Serve apenas para identificação do exercente da atividade empresarial
Quem usa denominação assina com a sua assinatura civil sobre adenominação da empresa impressa ou escrita.
Sociedade por Conta de Participação (1162 CC)
NÃO podem adotar nome empresarial Natureza SECRETA
COOPERATIVAS
Denominação + “Cooperativa”
Microempresário “ME” / Empresa de Pequeno Porte “EPP”
Direito Empresarial IDo Nome Empresarial
Da Proteção do Nome Empresarial
Arquivamento na JUNTA COMERCIAL
Proteção Automática (Lei n. 8.934/94, art. 33)
Responsabilidade de verificação da Junta
Nome idêntico Homógrafo
Nome semelhante homófono
“[...] a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivosdas pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, nopróprio registro, asseguram o uso exclusivo do nome noslimites do respectivo Estado” (1.166 CC)
Poderá estender a todo o território nacional, se o registrofor feito com a observação de lei especial. (§ único)
Direito Empresarial IDo Nome Empresarial
Da Proteção do Nome Empresarial
Arquivamento na JUNTA COMERCIAL
Proteção Automática (Lei n. 8.934/94, art. 33)
Responsabilidade de verificação da Junta
Nome idêntico Homógrafo
Nome semelhante homófono
“[...] a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivosdas pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, nopróprio registro, asseguram o uso exclusivo do nome noslimites do respectivo Estado” (1.166 CC)
Poderá estender a todo o território nacional, se o registrofor feito com a observação de lei especial. (§ único)
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Classificação das empresas
As empresas são organizações econômicas: particulares, públicas ou mistas que oferecem
bens e ou serviços tendo, em geral, o lucro como objetivo (em uma visão mais moderna, o lucro é uma conseqüência, ou retorno esperado pelos investidores, do processo produtivo e, para as empresas públicas ou entidades sem fins lucrativos é representado pela rentabilidade social). Existem diversos tipos de empresas. Podemos classificar as empresas, por exemplo, de acordo com o setor econômico, : Setor primário: setor agrícola;
Setor secundário: indústrias;
Setor terciário: serviços;
Diferenças entre os tipos de
empresas
Empresa individual: quando o proprietário da empresa é apenas uma pessoa; geralmente, neste tipo de organização o capital particular do proprietário se confunde com o da empresa;
● Microempresário individual: O Microempreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza. É aquele que fatura até R$ 36.000,00 por ano, não participa em outra empresa como sócio ou titular e poderá ter apenas um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria;
Empresa de Responsabilidade Limitada (ou sociedade por quotas): é o tipo mais comum, a qual os sócios são responsáveis pela empresa de acordo com a quantidade de quotas.
Sociedade Simples: é aquela formada por pessoas que exercem profissão de natureza intelectual, científica, artística ou literária, mesmo sem contar com colaboradores;
Diferenças entre os tipos de
empresas
● Sociedade Anônima: tem seu capital distribuído em ações e a responsabilidade de cada sócio, ou acionista, é correspondente a quantidade e valor das ações que ele possui;
● Sociedade em Comandita Simples: tipo de sociedade que, ao lado dos sócios de responsabilidade ilimitada e solidária, existem aqueles que entram apenas com o capital, não participando da gestão do negócio, tendo, portanto, sua responsabilidade restringida ao capital subscrito;
● Sociedade em Comandita por ações: são regidas pelas normas das sociedades anônimas porque tem seu capital dividido em ações;
Diferenças entre os tipos de
empresas
● Sociedade Empresária: é aquela que a atividade econômica organizada é exercida de forma profissional constituindo elemento de empresa;
● Sociedade em nome Coletivo: constituída apenas por pessoas físicas que respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações da sociedade;
● Sem fins lucrativos: organizações que toda a receita é revertida para as atividades que mantém;
● Microempresa: aquela que tem receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00;
● Empresa de Pequeno Porte: aquela que tem receita bruta anual superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$3.600.000,00.
Causas de mortalidade
Desconhecimento do mercado; Falta de capital de giro; Concorrência mais ágil e preços melhores; Desconhecimento técnico; Modismo; Saque de dinheiro para despesas
pessoais; Baixos investimentos em comunicação; Descontroles contábeis e administrativos; Baixa qualificação de mão-de-obra; Nível de dívidas bancárias insustentável.