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O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E EXPLOSIVOS NA SEGURANÇA “O BPCHOQUE NO CONTROLE DE DISTÚRBIOS CIVIS” Não podeis ensinar coisa alguma a um homem; Podeis apenas ajuda-lo a encontra-la dentro de si mesmo. Galileu Galilei

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O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E EXPLOSIVOS NA SEGURANÇA

“O BPCHOQUE NO CONTROLE DE

DISTÚRBIOS CIVIS”

Não podeis ensinar coisa alguma a um homem; Podeis apenas ajuda-lo a encontra-la dentro de

si mesmo.

Galileu Galilei

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Í N D I C E

PÁGINA

Resumo ......................................................................................................................................... 3

LISTA DE ANEXOS ................................................................................................................... 5

CAPÍTULOS

I. O PROBLEMA ............................................................................................................ 6

Introdução

Formulação da Situação Problema

Objeto do Estudo

Justificativa

Questões a Investigar

II. EM BUSCA DE UMA FUNDAMENTAÇÃO......................................................... 15

A Missão das Polícias Militares na Evolução da Legislação

O Papel da Polícia na Sociedade

Ordem e Segurança

Ordem Política e Segurança Política

Níveis de Segurança

Preservação e Restabelecimento Político da Ordem Pública

Preservação e Restabelecimento Policial da Ordem Pública

Preservação e Restabelecimento Político Militar da Ordem Pública

A Polícia Militar e os Distúrbios Civis

O Batalhão de Polícia de Choque e o Controle de Distúrbios Civis

O Material Bélico Empregado Pelo BPChq no Controle de Distúrbios Civis

III. METODOLOGIA .................................................................................................... 50 Participantes do Estudo

Instrumentação Coleta e Tratamento de Dados

IV. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS ....................................... 52 V. CONCLUSÕES E SUGESTÕES ............................................................................... 63 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................... 65

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Resumo

O objetivo principal da presente pesquisa foi, basicamente, buscar a resposta para a seguinte

questão: Quais as reais condições operacionais do BPChq no CDC (Controle de Distúrbios Civis),

com o armamento, munição e explosivos que dispões atualmente?

Nessa linha foi investigada a adequabilidade do material bélico – armamento, munição e

explosivos – utilizados pelo BPChq em missões de CDC, a disponibilidade desse material para

pronto emprego e o grau de adestramento da tropa no seu manuseio operacional.

O estudo também levou em consideração outros fatores que influenciam o desempenho do

BPChq nas missões CDC, tais como o efetivo existente, os equipamentos de proteção individual, as

viaturas e os diferentes tipos de policiamento executados atualmente por essa UOpE.

Foram ouvidas autoridades policiais militares envolvidas, direta e indiretamente, na questão,

além da realização de pesquisa de campo junto à tropa do BPChq – Oficiais e Praças – objetivando

saber se em seus julgamentos o atual material bélico empregado no CDC atende aos fins a que se

destina.

Concluiu-se que o material bélico e os equipamentos de proteção individual disponíveis para

emprego nas ações de CDC, atendem principalmente as necessidades da UOpE, nesse mister. É

precária, também, a situação da frota de viaturas destinadas a essas ações, levando-se em conta os

fatores: desgaste pelo tempo de uso e inedaquabilidade ao emprego.

Conclui-se, ainda, que o atual grau de adestramento da tropa, para o CDC é insatisfatório,

tendo como principal óbice o seu emprego rotineiro em diferentes tipos de policiamento, de natureza

e características próprias, que conflitam com a missão peculiar do BPChq.

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Desta forma, há que se repensar, com brevidade, a destinação operacional do BPChq como

Unidade Especial, para emprego no CDC, aparelhando-a e modernizando-a, a fim de que possa ter

reais condições de cumprir a contento sua missão.

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LISTA DE ANEXOS

ANEXO PÁGINA

I. Pauta da Entrevista realizada com o comandante do Comando de Unidades

Operacionais Especiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro .............................. 69

II. Pauta da Entrevista realizada com o Comandante de Policiamento da Capital da

Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ............................................................................ 70

III. Pauta da Entrevista realizada com o Diretor Geral de Apoio Logístico da Polícia

Militar do Estado do Rio de Janeiro ........................................................................................ 71

IV. Pauta da Entrevista realizada com o Comandante do Batalhão de Polícia De Choque

da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ....................................................................... 72

V. Questionário Aplicado aos Oficiais do BPChq ................................................................... 74

VI. Questionário aplicado aos Praças do BPChq .................................................................... 77

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CAPÍTULO I

O PROBLEMA

Introdução

Vê-se, com freqüência, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ocupando grandes

espaços na mídia, objeto de manchetes dramáticas de primeira página tais como: PM violenta! PM

arbitrária! PM corrupta! Polícia Despreparada! Também é comum, nessas oportunidades,

determinados segmentos da imprensa envidarem esforços no sentido de consolidar uma opinião ainda

mais desfavorável a respeito da instituição, resgatando antigos estereótipos sensacionalistas no

sentido de estabelecer uma relação direta de causa e efeito, entre a atuação da PM no contexto

revolucionário de 1964 e o seu papel no atual cenário democrático, como Órgão integrante do

Sistema de Segurança Pública.

O processo de abertura democrática e o conseqüente restabelecimento do Estado de Direito

permitiu, progressivamente, o extravasamento de ressentimentos até então reprimidos pelos rigorosos

mecanismos de censura a serviço do regime autoritário. Começam a ecoar expressões do tipo PM

autoritária! PM da Intervenção! Braços da Repressão! Polícia do Sistema! Rompia-se o silêncio

imposto pela ditadura militar libertando veementes críticas à atuação dos órgãos de repressão, vozes

que ainda ressoam nos dias atuais. Dissociar a imagem da Corporação desse passado tem-se

mostrado uma tarefa árdua, pois muitos ainda acreditam que a sua natureza militar, bom como, a sua

condição de Força Auxiliar, reserva do Exército, propicia a incompatibilidade civil X militar

observada – especialmente nos últimos tempos – em conseqüência dos reflexos do período

revolucionários de 1964.

Sabe-se, no entanto, conforme noticia a história, a milícia do Rio de Janeiro tem estrutura

militar desde a sua criação como Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, em 1809, informando

ainda, haver nascido com a função policial e para atender às demandas sociais daquela época.

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Há que ressaltar ainda que, em 1964, a missão atribuída às PM já era a segurança interna e a

manutenção da ordem no Estados, Territórios e Distrito Federal, na condição de forças auxiliares,

reserva do exército, conforme consagrava a Carta Magna vigente, a 1946. Note-se que nesse mesmo

diploma legal, a missão das PM estava insculpida no Título VII Das Forças Armadas, que, na

prática, tinha o sentido de executar tarefas atribuídas à Força Terrestre. Somente mais tarde, com a

Emenda Constitucional Nº 1, de 17 de outubro de 1969, que alterou a Constituição de 1967, a

expressão segurança interna foi retirada, permanecendo a manutenção da ordem, agora adjetivada

como pública, atingindo de forma mais precisa a sua finalidade básica de Segurança Individual e

Comunitária.

A legislação específica advinda da Revolução de 1964 – Dec Lei 667 de 02 de julho de 1969

e suas alterações – estabeleceu na prática, através do controle exercido pela IGPM, inegável

subordinação das PM à expressão militar, impedindo os governadores de praticar quaisquer atos

relativos àquelas Corporações sem o aval do Estado Maior do Exército, que, então, concentrava suas

preocupações tão somente nas questões de segurança interna. Assim, estando as PM inseridas no

quadro de Segurança e Defesa Pública – aptas para atuar preventiva, repressiva e operativamente –

logo, seriam utilizadas para desenvolver atividades de interesse da Segurança Interna e Defesa

Internas.

Dentro da atitude preventiva, as chamada medidas repressivas locais, de caráter policial, as

PM atuaram na dissolução de reuniões proibidas por ato legal, controle das atividades de elementos

suspeitos de agitação e subversão, destruição de pequenos focos de agitação e controle e eliminação

de agitações populares ou no controle e destruição de focos de guerrilhas, para alcançar, até mesmo,

as ações de ordem operativa, em circunstâncias típicas de guerra não convencional.

Verifica-se, então, a existência de uma série de ações que, por pertencerem ao campo do

interesse da Segurança e da Defesa Pública, nem por isso, deixam de pertencer, concorrentemente, ao

campo de interesse da Segurança e da Defesa Internas.

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Finalmente, a Carta de 1988, pela primeira vez na história das Constituições brasileiras,

definiu com nitidez o sistema de segurança pública nacional, dedicando-lhe, inusitadamente, um

Capítulo exclusivo. Às PM atribuiu a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, bem como,

outorgou-lhe a subordinação aos Governadores de Estado. Na definição da sua competência legal,

inobstante tenha afastado de vez a expressão segurança interna, manteve a condição de força auxiliar

reserva do Exército, o que já é suficiente para serem empregadas, se e quando necessário, nas ações

de Defesa Interna ou Territorial.

É bem verdade, também, a ativa participação de algumas Polícias Militares na repressão

política, implantada pelo regime autoritário. Entre essas, destacou-se a do Rio de Janeiro, cuja

atuação policial naquele momento conturbado, esteve voltada exclusivamente para o controle da

criminalidade sob a ótica da chamada doutrina de segurança nacional, direcionando seus serviços

policiais para combater os óbices, os antagonismos e o inimigo interno, todos de conotação

ideológica. Nessa direção, as PM foram amoldadas dentro de um padrão nacional de segurança

pública voltada para o enfrentamento do inimigo interno e do subversivo comunista, privilegiando o

uso da força e do choque na solução de assuntos policiais.

No auge da repressão militar, o então Batalhão de Choque (BC), Unidade Especial da Extinta

PMEG, constituído para atuar como força de dissuasão e repressão, teve um destacado papel na

questão da manutenção da ordem pública, entendida naquela época, segundo a doutrina de Segurança

Nacional, como relacionada às ações de controle de manifestações públicas e às ações de choque. A

efetiva participação do BC – atual Batalhão de Polícia de Choque (BPChq) – nas ações de Controle

de Distúrbios Civis (CDC) durante a repressão militar, contribuiu para estigmatiza-lo perante parte

da população como símbolo da violência e do arbítrio do Estado autoritário, imagem que ainda hoje

sobrevém sempre que a PM é compelida ao emprego de força legal para o restabelecimento da ordem

pública.

Veio o processo de redemocratização do Estado, e com ele foram introduzidas inúmeras

transformações nos campos social, político, econômico e cultural, impondo o indispensável

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ajustamento da sociedade brasileira aos novos tempos de direitos e liberdades. Essas transformações

também atingiram as instituições obrigando-as a repensarem seus papéis junto à sociedade em face

da nova ordem jurídica. Nas PM esse processo vem acontecendo de forma lenta, porém contínua, no

sentido de reorienta-las para o exercício da função policial, enquanto que o adjetivo militar vai

ficando cada vez mais restrito a estrutura de hierarquia e disciplina interna, para efeito de controle do

pessoal.

Concomitante, começou a configurar-se o quadro de criminalidade violenta que, atualmente,

face o seu agravamento, atemoriza todo o conjunto social, mormente nos grandes centros urbanos,

aguçando sobremaneira o clamor público por mais e mais segurança. Em conseqüência, no Rio de

Janeiro onde, segundo a mídia, a questão vem tem-se revelado com maior gravidade, diante da

necessidade de se oferecer uma pronta resposta ao avanço incontrolável da criminalidade, os quartéis

da PM foram sendo progressivamente esvaziados, a fim de atender a crescente demanda social por

segurança. Assim, com o emprego maciço do efetivo da atividade-fim, e, também, da atividade-meio

através das escaladas extraordinárias, decidiu-se privilegiar a solução quantidade em detrimento da

solução qualidade.

A PM dos dias atuais, no exercício de suas atribuições específicas no campo da Segurança

Pública, não mais atua como aquela força auxiliar e reserva do Exército do período revolucionário.

As transformações ocorridas na sociedade exigiram da instituição igual flexibilidade para se

remodelar e adequar à nova realidade do país. O volume de demandas sociais cresceu

substancialmente, em especial no que respeita à segurança pública, e para enfrentar o desafio a PM

não poupou sequer as Unidades Especializadas, como é o caso do Bpchq, cujo efetivo, por Diretriz

do Comando da Corporação, tem sido empregada cada vez mais, de forma rotineira, na execução do

policiamento ostensivo normal, em apoio às diversas UOP.

A insegurança gerada pela questão da criminalidade e da violência trouxe à baila

questionamentos, tal como a necessidade de se manter grandes efetivos aquartelados, estratégia

considerada antieconômica para o Estado-Membro além de tender à ociosidade. A PM não pode se

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furtar de discutir essas questões, pois os tempos são outros e o seu sistema tem-se tornado cada vez

mais aberto, porém, há que prevalecer em determinadas situações, o conhecimento profissional e a

responsabilidade para com a preservação da ordem pública, expressa no texto constitucional. Assim,

a descaracterização do BPChq como tropa reserva, aquartelada e adestrada trata, com certeza, graves

prejuízos para o condicionamento do homem, bem como, para o seu aprimoramento técnico e tático

indispensáveis ao cumprimento da missão especial que lhe está afeta.

Essas mudanças podem, até mesmo, contribuir para atenuar o estigma da truculência e do

arbítrio, nivelando-o com as demais Unidades Operacionais, entretanto, podem igualmente, concorrer

para vulnerabilizar a sua capacidade de resposta quando do emprego nas missões que lhe são

próprias, como o CDC. Pois, além da pulverização do seu já reduzido efetivo em missões diversas

lhe foram originalmente destinadas, a crescente evasão verificada na Corporação e as dificuldades de

recompletamento do efetivo, agravam o quadro que, atualmente, se mostra deveras preocupante.

Importa ressaltar, também, que apesar de incontestável a relevância do esforço implementado

no sentido de se formar uma verdadeira polícia democrática, existe uma zona com limites imprecisos,

situada entre a segurança pública e a segurança interna, onde as ações da PM podem suscitar alguma

confusão, muito embora o objetivo aponte sempre para a preservação da ordem pública e da paz

social. É exatamente nessa faixa movediça onde se situam as manifestações públicas, com atos de

violência, desordens, depredações, saques, invasões de terras, rebeliões em estabelecimentos

prisionais, ocupações de prédios públicos e fábricas, promovidas por ações de grupos organizados ou

não, exigindo uma pronta reação do poder público, com ações de força e de choque, desenvolvidas

sobretudo pelas PM, seja qual for sua conotação.

Considerando uma situação de fato, há que se levar em conta o como reagir com efetivos

considerados insuficientes para o próprio serviço policial e quando todo o seu contingente humano

encontra-se empregado no enfrentamento da criminalidade, e ainda, sem o aparelhamento e

equipamento próprios, sem o domínio das técnicas e táticas, enfim, sem o necessário adestramento,

fator preponderante para o cumprimento das missões inerentes as Unidades Especiais.

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Formulação da Situação Problema

Do período autoritário até o presente, o país vivenciou inúmeras transformações de ordem

política, econômica e social, impondo que as PM também buscassem um a nova identidade e se

adaptassem para melhor atender as demandas de uma nova ordem legal, ou seja, o Estado

Democrático.

Atualmente, com a estabilização monetária proporcionada pelo Plano Real, reduziram-se,

substancialmente, as hipóteses de ocorrências de manifestações coletivas radicais com ameaça à

ordem pública e o conseqüente confronto com a polícia. Além disso, a questão da criminalidade

violenta nos grandes centros, tem exigido da PM a convergência de seus esforços para o campo da

segurança pública.

Diante desse quadro, observa-se a progressiva descaracterização do BPChq como força de

reação e repressão, pelo afastamento de sua missão primeira, uma vez que seu efetivo tem sido

lançado rotineiramente na execução do policiamento comum em apoio às diversas UOp. Dentre as

forças legais atuantes no Estado, a PM é a mais apta para operar em centros urbanos quando da

ocorrência de distúrbios civis, tendo em vista a natureza de sua formação, instrução e treinamento,

acrescido do sistema de informações de que dispõe, onde cada policial é um integrante nato.

Distúrbios Civis são inquietações ou tensões coletivas que tomam a forma de manifestações

podendo resultar em atos de violência ou de desordem. O enfrentamento dessas situações exige

emprego tático de unidades de choque bem equipadas, adestradas e disciplinadas, sendo o apuro

desses fatores diretamente proporcional às possibilidades de êxito da missão de controle e

restabelecimento da ordem com eficiência e eficácia. Assim, é importante priorizar-se o emprego de

técnicas de CDC adequadas e, somente quando necessário, o emprego de força, que deverá ser

moderada de acordo com cada caso, de modo a evitar-se que a sua atuação da tropa não venha se

sobrepor ao fato gerador, em termos de repercussão.

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Nesse sentido, o adestramento da tropa, os equipamentos e o material bélico – armamento,

munição e explosivos – constituem elementos de fundamental importância e efeito dissuasório.

Como ação preliminar numa situação de CDC, a demonstração de força e a presteza da tropa

empenhada exercem ação psicológica sobre os manifestantes, logrando, em muitos casos, dissuadi-

los de possível perturbação da ordem, caso haja tal predisposição. Contudo, nem sempre essa tática

preventiva surte os efeitos neutralizadores desejados, fazendo-se necessário o emprego de fato desse

material bélico, daí a imperiosa necessidade de se manter o mais alto grau de adestramento possível,

para que nesse caso, a resposta seja eficiente e eficaz, sem extrapolar dos limites reais.

Há que considerar, ainda, que para atingir seus objetivos e dificultar a ação da polícia, as

lideranças desses movimentos coletivos, estrategicamente, escolhem para a realização das

manifestações os locais de grande concentração de pessoas e tráfego intenso, sendo este mais um

complicador que exige um elevado grau de adestramento da tropa encarregada do controle e da

repressão, em especial com emprego de armamento, munição e explosivos, caso se faça necessário.

Profissionais não se improvisam.

Sendo o BPChq a Unidade Operacional Especial de que dispõe a PMERJ para pronto

emprego no CDC, emerge a seguinte questão:

Considerando o armamento, a munição e os explosivos próprios para emprego em CDC,

quais as atuais possibilidades e limitações do BPChq nesse mister?

Objeto do Estudo

Este estudo tem por objetivos investigar as possibilidades e limitações do BPChq quanto ao

armamento, munição e explosivos disponíveis nessa UOpE, bem como, avaliar o grau de

adestramento da tropa em relação a esse equipamento bélico, considerando o seu emprego no CDC.

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Justificativa

A dinâmica da Corporação derivada dos anseios cada vez maiores da população fluminense

por segurança, traz um acúmulo de preocupações voltadas para a operacionalidade.

Necessário torna-se, então, a manutenção das condições ideais de pronta resposta em face de

situações emergenciais que venham a se configurar, a fim de minimizar a possibilidade de erros e

desgastes fruto da improvisação, mormente quando se referem às questões que nos compete no

âmbito da preservação da ordem pública.

Atualmente, vive-se no Brasil, um clima de tranqüilidade no plano econômico, ensejado pela

estabilização da moeda. Contudo, há grande apreensão na sociedade, envolvida por expectativas

geradas pelas discussões sobre a efetivação de profundas reformas no campo dos direitos sociais, que

por sua vez, pode suscitar a eclosão de movimentos coletivos de oposição.

Outras questões, como, por exemplo, o Movimento dos Sem Terras e o Programa de

Privatizações, também requerem o devido acompanhamento da sua evolução, tendo em vista os

fatores políticos e sociais que os influenciam, podendo dar conseqüência a manifestações públicas

adversas, com riscos para a ordem pública.

Isto posto, a justificativa do presente estudo prende-se à necessidade de se avaliar,

realisticamente, as condições de pronto emprego do Bpchq, considerando o seu aparelhamento bélico

face a uma eventual situação de ruptura da ordem pública provocada por i8nquietações ou tensões

coletivas, sob forma de manifestações de atos de violência ou de desordem (distúrbios civis).

Cumpre ressaltar, também, não haver registros de trabalhos, com idêntico objetivo ao do

presente estudo, tenham sido elaborados no decorrer dos diversos cursos realizados em época

pretérita, sejam de Aperfeiçoamento ou Superior de Polícia Militar.

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Pode-se concluir, portanto, que o presente trabalho contempla os necessários princípios da

oportunidade e relevância para a corporação.

Questões a Investigar

Procura-se respostas para os seguintes questionamentos:

1. O BPChq está dotado adequadamente de armamento, munição e explosivos para

emprego em CDC?

2. O BPChq está devidamente suprido de material bélico de emprego em CDC?

3. O efetivo do BPChq está adestrado técnica e taticamente para o emprego do armamento,

munição e explosivos próprios às missões de CDC?

4. Em que medida o emprego do BPChq, em missões diversas de sua especialidade

influenciam seu desempenho em ações de CDC?

5. O BPChq dispõe de equipamentos de proteção individual adequados para emprego em

CDC?

6. O BPChq dispõe de viaturas adequadas para emprego em CDC?

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CAPÍTULO II

EM BUSCA DE UMA FUNDAMENTAÇÃO

Este capítulo apresenta os aspectos bibliográficos necessários à sustentação do presente tema

de pesquisa.

A Missão das Polícias Militares na Evolução da Legislação

A constituição do Império, outorgada em 25 de março de 1824, não trata claramente das

Corporações que antecederam as Polícias Militares. Porém, o projeto de Constituição para o Império,

elaborado pela Assembléia Geral Constituinte previa no Título XII – que cuidava das forças armadas

– dispositivos sobre segurança pública nos artigos 228 e 233, ao dizer:

Há ainda que mencionar o Ato Adicional à Carta de 1824, baixado através da Lei nº 16, de

12 de agosto de 1834, estabelecendo no inciso 2º do Art. 11 competência às Assembléias Legislativas

Provinciais para fixar sobre informação do presidente da província a força policial respectiva.

A Carta de lei de 10 de outubro de 1831 dizia em seu artigo 1º:

O artigo

Art. 228 – A Força Armada Terrestre é dividida em três classes, exército de linha, milícia e guardas policiais. [...] Art. 233 – As milícias são destinadas a manter a segurança pública no interior das Comarcas

Art. 1º – O Governo fica autorizado a criar nesta cidade um Corpo de Guardas Municipais voluntários a pé e a cavalo paramanter a tranqüilidade pública e auxiliar a justiça,...

2º dessa Lei estendia prerrogativas às Províncias dando faculdade aos Presidentes

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dos Conselhos de criarem os Corpos nas diversas Comarcas.

Importância teve também a Lei nº 243, de 30 de novembro de 1841. Era a Lei de Meios do

Império, contendo dispositivos sobre receita e despesa. Porém, em seu Art. 3º facultou ao Imperador

reorganizar o Corpo de Guardas Municipais da Corte do Rio de Janeiro. O Imperador usou essa

faculdade baixando o Regulamento 191, de 1º de julho de 1842, em que estruturava o Corpo de

Guardas Municipais, já ali dominado pelo Corpo Policial.

Esse Regulamento foi extensivo às Províncias, sendo aplicado aos Corpos de todo o Império.

No restante do Império, todas as Províncias organizaram e regulamentaram os Corpos Policiais,

tendo sempre eles a missão de manter a tranqüilidade pública e auxiliar a justiça. Em tempos de

Guerra constituíam a linha auxiliar do Exército.

A República foi judicialmente institucionalizada através do Decreto nº1, de 15 de novembro

de 1889. O Governo Provisório ali colocou os mandamentos gerais com que iria governar até que o

novo regime fosse normalmente consagrado em texto de lei apropriado. Nos Artigos 6º e 8º, o

Governo mobilizou a força pública de então, colocando-a sob sua jurisdição para a manutenção da

ordem pública. Para o policiamento nas Províncias foi autorizada a criação de uma Guarda Cívica.

O projeto de Constituição que o Governo Provisório submeteu ao Congresso Constituinte,

por meio do Decreto nº 914, de 23 de outubro de 1890, previa no Art. 33, inciso 22, os casos de

mobilização e utilização da força policial dos Estados, sendo essa competência do Congresso

Nacional.

Na primeira república, a legislação federal tratou com abundância das milícias estaduais e

estabelecia as condições para serem forças auxiliares do Exército, senão vejamos o que consta nos

Anais do III Congresso Brasileiro de Polícia Militares, Campo Jurídico, volume 1 (1987, p. 65):

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Em 1908, prevê-se a hipótese de “os corpos estaduais organizados militarmente” serem postos à disposição do Governo Federal para auxiliarem a Guarda Nacional, ficando submetidos às leis e regulamentos militares da União. Em 1915, dispõe-se que, quando colocadas à disposição do Governo Federal, as forças estaduais seriam ligadas ao Exército ativo e não mais à Guarda Nacional; Em 1917, a União estabelece condições para que, mediante acordos com os governos estaduais, pudessem as forças militares estaduais ser consideradas “forças permanentemente organizadas”, para efeito de incorporação ao Exército em caso de sua mobilização e por ocasião das grandes manobras anuais. O serviço prestado às forças estaduais, passa a ser considerado “serviço militar” pela União; Em 1918, dispõe-se que, também mediante acordo com a União e os Estados, as forças policiais poderiam ser consideradas “forças auxiliares” do Exército. Referindo-se às “polícias militarizadas”, pela primeira vez num texto legal aparecia a expressão em que se originou a designação Polícia Militar; e Em 1931, a União veda aos Estados a aplicação de mais de 10 por cento da despesa ordinária com os serviços de polícia militar, proíbe às polícias estaduais a disponibilidade de artilharia e aviação, limita a dotação de armamento de infantaria e cavalaria e recomenda o recolhimento ao Ministério da Guerra do armamento excedente às dotações permitidas.

A Constituição de 1934, apesar de inseri-las no Título da Segurança Nacional juntamente

com as Forças Armadas, pela primeira vez, com maior clareza, fez referência às Polícias Militares, ao

dizer no artigo 167:

Art. 167 – As polícias militares são consideradas reservas do Exército e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União.

Essa mesma Constituição faz outra referência às milícias estaduais, dispondo no Art. 5º,

inciso XIX, alínea 1, a competência privativa da União para legislar sobre organização, instrução,

justiça e garantias das forças públicas dos Estados, e condições gerais de sua utilização em caso de

mobilização ou de guerra.

A presença das Polícias Militares na Constituição de 1934 deveu-se à importância que

tiveram os movimentos de 1930 e 1932.

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O Governo Federal regulamentou o texto constitucional e discorreu mais sobre as Polícias

Militares com a edição da Lei nº 192, de 17 de Janeiro de 1936, que procurou estabelecer formas de

controle pelo Exército sobre as Polícias Militares, dizendo em seu Art. 12 que essas Corporações não

poderiam possuir artilharia, aviação e carros de combate, não se incluindo nesta última categoria os

carros blindados.

A competência das milícias estaduais estava enunciada no Art. 2º:

Art. 2º - Compete às Polícias Militares: a) exercer as funções de vigilância e garantia da ordem pública, de acordo com as leis vigentes; b) garantir o cumprimento da lei, a segurança das instituições e o exercício dos poderes constituídos; c) atender a convocação do Governo Federal em grave comoção interna, segundo a lei de mobilização.

A Constituição de 1937 sintetizou os textos relativos às Polícias Militares da Carta de 1934

num único dispositivo, Artigo 16, inciso XXVI:

Art. 16 – Compete privativamente a União poder de legislar sobre as seguintes matérias: [...] XXVI – organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército.

A Assembléia Constituinte que promulgou a Carta Magna de 18 de setembro de 1946,

desdobrou os aspectos relativos às Polícias Militares em dois momentos: estabelecendo a

competência da União para legislar sobre as Polícias Militares e fixando a competência dessa

Organização:

Art. 5º - Compete a União […] XV – legislar sobre: [...]

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f) organização, instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua utilização pelo Governo Federal, nos casos de mobilização ou de guerra; [...] Art. 183 – As Polícias Militares, instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas como forças auxiliares, reservas do Exército.

Como se vê, foi a presença constitucional mais generosa, fixando os campos de atuação dos

organismos policiais militares. Foi acometido às Polícias Militares a competência da manutenção da

ordem pública e atuar na segurança interna, bem como ampliou a sua relação com o Exército ao

introduzir a expressão forças auxiliares, isto é, coexistentes, operantes e mobilizáveis. Eram

competências que já exerciam na prática, vindo o texto maior somente consolida-las de maneira

institucional.

Novamente, as Polícias Militares se fizeram sentir de maneira marcante no movimento

revolucionário de 1964. Sua atuação destacada fez com que o Governo emergente se preocupasse

com os limites de atuação, armamento, organização geral e condições de emprego dessas

organizações policiais.

A Carta promulgada em 1967, com relação às Polícias Militares, inovou ao retirar suas

atribuições do Capítulo destinado às Forças Armadas, inserindo-se na parte referente à Organização

dos Estados. Aparecem os Corpos de Bombeiros, até então ausentes da Lei Maior, e inverte-se a

missão primordial que antes era a segurança interna, e agora a manutenção da ordem, colocando

aquela em segundo plano. O § 4º, do Art. 13, foi assim enunciado:

§ 4º - As polícias militares instituídas para a manutenção da ordem e

segurança interna nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, e os

Corpos de Bombeiros militares são considerados forças auxiliares,

reservas do Exército.

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Em 13 de março de 1967, o Governo Revolucionário baixou o decreto-lei nº 317

regulamentando as atividades das Polícias Militares e operacionalizando a forma de controle dessas

Corporações. O texto criou a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM), junto ao Ministério do

Exército, órgão incumbido de exercer o controle de tudo que se referia às Polícias Militares, privativo

do Governo Federal.

As atribuições das Polícias Militares foram dissecadas no Art. 2º do Decreto-Lei 317/67, que

dizia:

Art. 2º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança

interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às

Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a) exercitar o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas

autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da

lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes

constituídos.

b) atuar de maneira preventiva como força de dissuasão. Em locais ou

áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,

precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

d) atender a convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa

ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça a sua

irrupção, para emprego em suas atribuições específicas de polícia e de

guarda territorial.

Em 02 de julho de 1969, O Governo Federal baixou o Decreto-Lei nº667, com o qual

reestruturou as Polícias Militares. Embora tenha revogado o Decreto-Lei nº317/67, não inseriu

mudanças na essência das atribuições das Polícias Militares. Sua competência constava no Artigo 3º,

que tinha redação equivalente à do Artigo 2º do texto revogado, e dizia na letra “a”:

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a) executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado, planejado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

A Emenda Constitucional, nº 1, outorgada em 17 de outubro de 1969, alterou o § 4º, do

Artigo 13 da Carta de 67, passando a ter a seguinte redação:

§ 4º - As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os Corpos de Bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos e graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.

A competência de segurança interna prevista na Constituição de 1946, e mantida com a Carta

de 1967, foi aí retirada. Houve, ainda, outra restrição com o estabelecimento de limites para os

vencimentos dos componentes das Polícias Militares, preocupação essa ainda não vista na legislação

até então emanada pelo Governo Federal.

De grande significado foi o Decreto-Lei nº 1.702, de 30 de dezembro de 1969, que alterou a

letra “a”, do Artigo 3º, do Decreto-Lei nº 667/69, que passou ao seguinte texto:

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

Ao eliminar a expressão e os casos estabelecidos em legislação específica, contida no

Decreto-Lei nº 667/69, passou à ilegalidade todas as organizações policiais fardadas. Com isso,

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foram extintas as Guardas Civis, as Inspetorias de Trânsito e as Polícias Rodoviárias Estaduais. A

Polícia Rodoviária Federal, apesar de não ressalvada na lei, foi mantida.

Alguma confusão ensejou a expressão contida nos Decretos-Leis nº 317, 667 e 1.072, ao

dizerem que o policiamento executado pelas Polícias Militares era planejado pelas autoridades

policiais competentes. Havia a impressão que as Polícias Militares, organizadas militarmente, tinham

suas atividades planejadas por autoridade civil. Contudo, os regulamentos baixados pelo Governo

Federal, através dos Decretos-Leis nº 66.862, de 08 de julho de 1970, nº 82.020, de 30 de setembro

de 1983 (R-200), ficou esclarecido que a autoridade policial competente para o planejamento das

atividades das Polícias Militares é o seu Comandante Geral.

O Decreto nº 88.777 (R-200), Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros

Militares, previa:

Art. 7º - A criação e a localização de organizações policiais-militares deverão atender ao cumprimento de suas missões normais, em consonância com os planejamentos de Defesa Interna e de Defesa Territorial, dependendo da aprovação pelo Estado-Maior do Exército.

[...]

Art. 35 – Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento das ações de manutenção da ordem pública deverá ser considerado como de interesse da Segurança Interna.

Novas alterações ocorreram no Decreto-Lei nº 667/69, com a outorga do Decreto-Lei nº

2.010, de 12 de janeiro de 1983, que modificou a redação de vários dispositivos, ressaltando-se a do

Artigo 3º, que passou a ser a seguinte:

Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela

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autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

b) atuar de maneira preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível e perturbação da ordem;

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

d) atender à convocação, inclusive mobilização, dom Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça a sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa interna e da defesa territorial;

e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocado, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-Lei, na forma que dispuser o regulamento específico.

§ 1º - A Convocação, de conformidade com a letra “e” deste artigo, será efetuada sem prejuízo da competência normal da Polícia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de defesa interna, na forma que dispuser o regulamento específico.

§ 2º - No caso de convocação de acordo com o disposto na letra “e” deste artigo, a Polícia Militar ficará sob a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e seu Comandante será nomeado pelo Governo Federal.

Do exposto até aqui, pode-se verificar que o entendimento de que as Polícias Militares foram

desvirtuadas após o movimento revolucionário de 1964, constitui mera falácia, visto que as missões

fundamentais da Polícia Militar não se alteram desde a Lei de 10 de outubro de 1831, e que, pelo

exame dos textos constitucionais, a grande preocupação tem sido com a segurança do Estado não do

cidadão. Tal disposição encontra sua justificativa nos cenários à época de cada Carta, quando a

defesa territorial constituía prioridade no campo da segurança. Há de se notar a preocupação com a

semântica, atribuindo-se os termos segurança, ordem, ordem pública, garantia, manutenção,

casuisticamente, ora às forças policiais, ora às forças armadas, conforme as tendências da época.

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A centralização das funções de defesa do Estado – cabendo ao Governo central manter força

pública capaz de garantir a soberania brasileira no plano internacional e opor-se eficazmente a

possíveis agressões estrangeiras – e a descentralização das funções de manutenção da ordem interna

– cabendo a cada Governo regional manter a força pública capaz de assegurar o cumprimento das leis

nacionais, regionais ou locais dentro do respectivo território – foram, seguramente, as linhas mestras

do processo evolutivo das forças de segurança no Brasil.

Além dessas tendências, as peculiaridades do processo político brasileiro durante quase todo

o período Imperial, bem como a busca de equilíbrio federativo após a proclamação da república,

levaram a duas outras: a manutenção das forças policiais com características de forças combatentes,

desempenhando, ou estando aptas a desempenhar, missões quase militares ou a manutenção das

forças armadas, com preocupações com a ordem interna, desempenhando, ou estando aptas a

desempenhar, missões quase-policiais.

Ainda assim, pode-se dizer que houve um nítido declínio em suas atribuições militares. Até o

século XVII, as organizações então existentes tinham missões policiais e militares. Com a vinda de

D. João VI para o Brasil foram criadas as Forças Armadas – Exército e Marinha – dando início ao

processo de especialização das tarefas de manutenção da ordem pública e a organização das forças

policiais.

Ao longo dos anos, ocorreram pequenas alterações em suas missões, mas permanecendo

basicamente a incumbência de manter a tranqüilidade pública, conforme se vê nos diversos textos

legais desde a Independência do Brasil. O processo evolutivo natural foi sempre retomado, e diversas

normas permitiram à União adquirir o controle sobre as forças estaduais e, oportunamente,

redirecionar a sua evolução no sentido da sua vocação natural, atendendo aos clamores da própria

sociedade.

Após esse longo período de elaboração marcado pela ausência de um tratamento coerente em

relação à segurança pública, o processo desaguou na Carta de 1988, promulgada com o propósito de,

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segundo o seu preâmbulo, instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos

direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar; o desenvolvimento, a igualdade e

a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna e pluralista e sem preconceitos, fundada

na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional com a solução pacifica das

controvérsias.

A nova Carta inovou ao dedicar um Capítulo exclusivo a Segurança Pública. Contudo, esse

mesmo Capítulo, Da Segurança Pública, encontra-se inserido no Título V Da Defesa do Estado e das

Instituições Democráticas onde também foram elencados os Capítulos Do Estado de Defesa e do

Estado de Sítio e Das Forças Armadas.

A missão da Polícia Militar foi fixada no § 5º, do Artigo 144 - polícia ostensiva e

preservação da ordem pública -, passando a subordinar-se diretamente aos Governadores dos Estados

Membros, do Distrito federal e dos Territórios, mas, permaneceram como forças auxiliares e reserva

do Exército. Importa ressaltar que a participação das Policias Militares na Defesa Interna e na Defesa

Territorial foi retirada do texto constitucional já na Carta de 1967, deixando de serem instituídas para

a Segurança Interna. Entretanto, a sua permanência como forças auxiliares e reserva do Exército, já é

bastante para serem convocadas ou mobilizadas, se e quando necessário, nas ações de Defesa Interna

ou Defesa Territorial, ou ainda, conforme o texto atual, Estado de Defesa ou Estado de Sítio, uma vez

que aquelas condições constitucionais as remetem para a possibilidade do seu emprego nesses

campos.

Enfim, pode-se dizer que é a mesma milícia dos tempos históricos. Aperfeiçoada nos seus

padrões de conduta funcional e na formação profissional de seus integrantes. Instituída, hoje, não

como organismo decorrente de uma época ou de um certo momento histórico, mas como inerente à

própria história do Brasil com todas as suas variações. Não pertenceu à Monarquia, à República nem

ao Estado-Novo. Seus feitos nos movimentos militares e nas operações de guerra demonstraram sua

bravura e o valor de seus membros. Alinhou-se ao movimento que gerou a Revolução de 1964,

garantindo a ordem, a tranqüilidade e a justiça do despeitar da Nova República,

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Não é uma Corporação que pertença a um Governo, senão à sociedade com o fim de servi-la.

O Papel da Polícia na Sociedade

Montesquieu (1973, p.35) considera a tendência de os homens viverem em sociedade como

uma lei natural. Diz, ainda, que todas as nações têm um Direito a controlar seus atos.

Essa noção de Estado limitando os direitos dos cidadãos em benefício da coletividade - e

limitando os próprios poderes do Estado - é o que se chama Estado de Direito. Com o Estado de

Direito, fez-se necessário a regulamentação do arbítrio e, em conseqüência implantou-se o Império

das Leis.

Porém, ao se auto-limitar, o Estado evocou para si o Princípio da Autoridade, a fim de fazer

cumprir as leis. O manto da Autoridade cobre todos os atos provenientes do Estado com a finalidade

de preservar o Direito Público em meio à disputa dos interesses e litígios individuais.

Todavia, esse manto não teria qualquer efeito sem uma força coercitiva que lhe estivesse

vinculada. A força coercitiva do Estado é exercida pela Polícia latu sensu, e o que garante a

legitimidade dessa ação é o Poder de Policia do Estado. O enfoque do presente trabalho se

restringirá ao conceito de Polícia como Organização, empreendimento que constitui a concretização

do poder coercitivo do Estado.

Todas as sociedades necessitam de meios pelos quais a ordem é mantida. Nas pequenas

sociedades que não necessitam de leis escritas, sanções informais inibem desvios nos costumes. Mas, a

partir de um certo grau de complexidade desse agrupamento social, os órgãos dirigentes necessitam de

agentes que garantam o acatamento de suas decisões. Quanto maior se torna a sociedade, maior se faz a

necessidade de controle dos atos dos indivíduos, ou seja, do exercício da autoridade.

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Nas grandes sociedades, face o descontrolado aumento da população e a sua desordenada

concentração urbana, as dificuldades de interação entre os indivíduos são cada vez maiores, Sendo as

interações cada vez mais impessoais, aqueles fatores que mantêm as pequenas sociedades coesas, tais

como amizade, respeito e consideração, desaparecem, dando lugar a sentimentos de desconfiança,

competição e agressividade. Há que acrescentar, também, os efeitos do progresso tecnológico -

velocidade e complexidade - sobre as relações sociais modernas, gerando novos procedimentos legais -

divorciados de significado moral para as pessoas - que somente métodos formais de controle podem

garantir o seu cumprimento.

Sendo assim, é fácil entendermos porque JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (1985, p.53), invocando

RAFAEL BIELSA, afirma que A idéia de Estado é inseparável da idéia de polícia. E o poder de

polícia é o fundamento da ação da policia.

Nesse sentido, BISMAEL BATISTA MORAES, citado por ÁLVARO LAZZARINNI

(1985, p.56), advertindo para a importância da organização social a partir da premissa de que não há

sociedade sem polícia, alerta que não há forma de Estado no mundo, por mais atrasada ou

desenvolvida que seja, onde não exista a instituição policial, no sentido comum que todos

conhecem.

Ordem e Segurança

Expondo sobre o tema A Segurança Pública na Constituição, DIOGO DE FIGUEIREDO

MOREIRA NETO (1992, p.6) lixou os seguintes conceitos:

A ordem é uma idéia estática. É uma situação. A segurança é uma idéia dinâmica. É uma atividade. A segurança existe para evitar o comprometimento da ordem.

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Mais adiante, ainda versando sobre ordem e segurança, em sintonia com o texto constitucional,

o mestre refere-se às qualificações política e pública:

Quando a ordem se refere a toda organização política de uma sociedade, temos a ordem política. Em conseqüência, quando a segurança se refere à garantia de ioda ordem política de uma sociedade, temos a segurança política. Quando a ordem se refere a toda a organização da convivência pública de uma sociedade, temos a ordem pública. Em conseqüência, quando a segurança se refere à garantia da ordem pública de uma sociedade, temos a segurança pública. Sinteticamente e em conclusão: a segurança política é a garantia da ordem política, enquanto a segurança pública c a garantia da ordem pública. Entre ambas há, respectivamente, uma relação do geral para o particular. A ordem política é um plus com relação à ordem pública. (p. 06).

À luz dessa inteligência, o notável administrativista entende que, tomando por base a relação de

continência e dependência entre a especial e a geral a ordem política exige a ordem pública, assim como, a

segurança política não prescinde de segurança pública. Em ambos os casos não há reciprocidade.

Existe, afinal, um sentido sistêmico expresso na Carta de 1988. Essa categorização,

distinguindo a ordem e a segurança, bem assim, o político e o público, pode ser clarificada da seguinte

maneira, conforme ensina o mestre DIOGO DE FIGUEIREDO (1992. p. 6):

Um grave comprometimento da ordem pública pode tornar-se um comprometimento da ordem política, determinando que à atividade de segurança pública que é ordinária, se suceda a atividade de segurança política que é extraordinária.

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Ordem Política e Segurança Política

Toda sociedade politicamente organizada tem uma ordem política. Contudo, somente no Estado

de Direito esse preceito encontra-se predefinido em lei.

No Brasil, a ordem política escolhida pela sociedade - o Estado de Direito - está fundamentada

no Art. 1° da Constituição da República. E como a opção pela ordem política vigente traduziu a

vontade consensual da sociedade, referendado por um processo democrático, há que considerá-la não

apenas sob a ótica da legalidade mas, também, da legitimidade. Por isso, a expressão Estado

Democrático de Direito.

Considerando que a segurança política está contida na ordem política, sendo, ainda, a sua

garantia, deve igualmente submeter-se às mesmas condicionantes: ser legal e legítima.

A Constituição de 1988 trata da segurança pública em dois níveis: o individual e o coletivo. O

individual diz respeito à pessoa que infringe a ordem política, estando assim assentado no Art. 144, § 1°,

inciso I, da nova Carta. Quanto ao coletivo, esse se refere às situações que caracterizam a ruptura da

ordem política, estando estampado nos Art. 136, 137, 138 e 139 daquele Diploma Maior.

No primeiro caso, para o problema individual - segurança pública sem alteração da ordem

jurídica - a Constituição prescreve um tratamento pessoal ordinário. No segundo caso, para o problema

coletivo - quando a ordem jurídica é objeto de alteração - prescreve tratamentos coletivos

extraordinários como o estado de defesa e o estado de sítio.

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Ordem Pública e Segurança Publica

A atual Constituição Federal trata da ordem pública nos seguintes momentos

No Art 34, III, quando estabelece as hipóteses de intervenção da União, nos Estados e no Distrito Federal; no Art. 136, quando se refere ao estado de defesa; no Art. 137, I, quando se refere ao estado de sítio, após a ineficácia do estado de defesa; no Art. 144, caput, ao defini-la como objeto da segurança pública; e, no Art. 144, § 5°, ao atribuir sua preservação genérica às Policias Militares.

Para adequar a ordem pública às hipóteses supra elencadas, DIOGO DE FIGUEIREDO

(1992, p.7) traçou o seguinte conceito:

Ordem Publica é uma situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos princípios éticos vigentes na sociedade.

Surge, então, um novo referencial além dos já identificados: legal e legítimo. Ao dizer fundada

nos princípios éticos vigentes na sociedade, observa-se a exigência da ordem pública quanto ao

aspecto moral, devendo portanto, além de legal e legítima ser moral Da mesma forma, à segurança

pública - garantia da ordem pública - impõe-se idênticas condicionantes: deve ser legal legítima e

moral.

Para prover essa garantia a Constituição de 1988 inovou, definindo um sistema de segurança

pública com seus os órgãos integrantes (Art. 144, I à V) c as respectivas funções (Art 144, §§ 1o ao 5°).

Tal incremento, pela primeira vez, estabeleceu sem margem de dúvidas, a responsabilidade do Estado

como detentor do poder-dever da prestação da atividade de segurança pública, através desses órgãos.

Importa ainda ressaltar, que a referida disposição constitucional foi taxativa em relação à definição

dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública, dedicando um parágrafo a cada um deles,

afastando as possibilidades de erros de interpretações, aliás como muitas unidades federadas insistem,

defendendo a expansão daquelas atribuições à outras Instituições, como é o caso das guardas municipais.

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Há de se entender que fosse essa a vontade do legislador constituinte, esses organismos estariam

cunhados num sexto inciso do Art. 144.

Níveis de Segurança

Considerando a natureza jurídica e os órgãos de atuação, o Sistema de Segurança Pública

pode ser analisado em diferentes níveis. Há que se fazer, entretanto, a necessária distinção entre o nível

policial e o nível judicial, bem como, entre o nível policial e o nível político, no contexto da segurança

pública.

Segundo o dizer de DIOGO DE FIGUEIREDO (1992, p. 8):

O nível policial vale-se do poder de polícia do Estado e se perfaz por órgãos da Administração Pública: (1) a policia administrativa da ordem pública é a que realiza a prevenção e a repressão imediata, aluando a nível individual ou coletivo; (2) a polícia judiciária ê a que apura as infrações pessoais e auxilia o Poder Judiciário, realizando a repressão mediata, atuando a nível individual.

O nível judicial detém o monopólio do poder punitivo do Estado e se realiza pelos órgãos do

Poder Judiciário, aplicando sanções penais contra os infratores, na defesa mediata c individual da

ordem pública,

No nível policial - atuação administrativa da segurança pública - a preservação e o

restabelecimento da ordem pública é o objetivo a ser atingido imediatamente (a cargo das Policias

Militares).

No nível policial - atuação da polícia judiciária - e no nível judicial, a repressão do infrator da

ordem pública é o objetivo imediato a ser alcançado, porém, mediatamente à sua preservação e/ou

restabelecimento (a cargo das Polícias Civis e do Poder Judiciário).

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Relativamente à distinção entre o nível policial e o nível político da segurança pública, o

primeiro tem por objetivo a preservação da ordem pública acrescido da incolumidade das

pessoas e do patrimônio, conforme prescreve o Art. 144 da Constituição Federal, o que está

perfeitamente adequado ao conceito de ordem pública quando prevê a convivência pacífica e

harmoniosa da população.

Quanto ao nível político, a segurança pública vai além da ordem pública, seu objetivo e a

ordem política, como se infere do Art. 136, caput, onde a ordem pública esta condicionada à defesa

do estado e das instituições democráticas. Nesse caso, o objetivo deixa de ser a ordem pública, cuja

preservação diz respeito às funções policiais ordinárias (Art. 144), mas sim à ordem política, cujo

tratamento a Constituição da República prevê funções de caráter extraordinário (Art 136, §§ 4° ao 7°,

Art. 137, caput, e Art 138).

É de notar que os níveis policial e político estão contemplados no texto constitucional da

seguinte forma: o Capítulo III está dedicado especificamente á ordem publica c os Capítulos I e II à

ordem política.

Na análise de DIOGO DE FIGUEIREDO (1992, p.9) essa organização tem a seguinte

importância:

Esse tratamento da ordem pública em dois níveis constitucionais tem um sentido prático-operativo e permite adequar o emprego do poder coercitivo do Estado conforme a intensidade da ameaça de violação ou da violação a que a ordem pública esteja sujeita, com ou sem repercussão na competência federativa ou com ou sem alteração na ordem jurídica ordinária.

Preservação e Restabelecimento Político da Ordem Pública

No texto constitucional há duas hipóteses de preservação e restabelecimento político da

ordem pública: a do estado de defesa c a do estado de sítio.

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Em ambas as situações, a atuação do Estado se processa através da União, e tem por

objetivo a preservação e o pronto restabelecimento da ordem pública e da paz social. As medidas a

serem adotadas dizem respeito aos altos órgãos federais e se submetem a aprovação do Congresso

Nacional, uma vez que tais medidas possuem caráter excepcional c interferem na ordem jurídica

ordinária, pois restringem direitos e garantias individuais.

Preservação e Restabelecimento Policial da Ordem Pública

A atuação policial constitui a conduta normal e ordinária de preservação c restabelecimento

da ordem pública, isto é, circunscreve-se à atuação dos órgãos policiais dos Estados Membros e do

Distrito Federal, desde que, c claro, o quadro situacional não se contenha dentro do conceito de ordem

política.

Contudo, cumpre salientar que a atuação policial conforme a ordem jurídica ordinária não se

esgota tão somente na competência das Unidades Federativas c do Distrito Federal, pois, na

ocorrência da hipótese prevista no Art. 34, III, da Constituição Federal (intervenção), a União poderá

atuar com as suas próprias Forças (Titulo V, Capítulo II, Art. I 42, Das Forças Armadas).

Muito embora o aludido dispositivo legal trate de uma hipótese excepcional e específica de

intervenção, as ações a serem desenvolvidas serão de segurança pública e não política, em

continuidade e reforço às que já vinham sendo realizadas pelos Estados ou Distrito Federal, observada

sempre a ordem jurídica ordinária: o que varia é o grau físico de atuação, mas não a sua natureza

jurídica.

Se, ainda assim, perdurar a ameaça, ou seja, as ações policiais não surtirem os efeitos

dissuasórios necessários, estará configurado, então, a hipótese de preservação e restabelecimento

político da ordem pública. Neste caso, há de variar a ordem jurídica da atuação estatal.

Preservação e Restabelecimento Policial-Militar da Ordem Pública

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Trata-se de uma competência especial prevista no texto constitucional (Art. 144, § 5°) e

pode ser entendida como remanescente da competência específica dos demais órgãos policiais do

Estado ou do Distrito Federal.

Para clarificar, em se tratando de atuação policial de preservação c restabelecimento da

ordem pública frente à situação que não se enquadra na competência constitucional da polícia federal

(Art. 144, I), da polícia rodoviária federal (Art. 144, II), da polícia ferroviária federal (Art. 144, III), da

polícia civil (Art. 144, IV) e do corpo de bombeiros (Art. 144, § 5o), a competência e da Polícia Militar.

Vale ainda esclarecer que em relação a policia civil, a sua atuação não é direta e imediata, na

preservação e restabelecimento da ordem pública, o mesmo acontecendo em relação ao corpo de

bombeiros, salvo se a legislação específica venha definir uma atuação conexa à defesa civil. Portanto,

essas atuações não se confundem com a competência constitucional de atuação da polícia militar (Art.

144, § 5°).

É relevante comentar que a expressão polícia ostensiva não está divorciada da idéia de

preservação da ordem pública, como se fossem atividades distintas; muito ao contrário, a ela se

destina pela ação dissuasória da presença do policial fardado. Tem por objeto estabelecer a

exclusividade constitucional das polícias militares nesse mister, pois a expressão preservação da

ordem pública está mencionada no próprio caput do Art. 144, e, portanto, a competência é extensiva a

todos os órgãos ali elencados, enquanto que a preservação da ordem publica pela polícia ostensiva,

esta cabe tão somente à polícia militar.

Por derradeiro, a fim de não ensejar dúvidas, é fundamental explicar que

inobstante o sentido preventivo da palavra preservação, a responsabilidade pela repressão, enquanto

o problema estiver contido no nível policial cabe aos órgãos encarregados da preservação. Note-se aí,

que o legislador constituinte deu à preservação entendimento suficientemente elástico para abranger a

ação repressiva, desde que imediata. Daí, a ausência da palavra restabelecimento no dispositivo

constitucional. Com essa ótica, muitos autores têm preferido utilizar a palavra manutenção, buscando

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a síntese das duas idéias - preservação e repressão -o que explica a expressão policia de

manutenção da ordem pública.

A Polícia Militar e os Distúrbios Civis

De acordo com o Novo Dicionário da Língua Portuguesa (1986, p.484) o vocábulo

distúrbio significa: ato de disturbar, perturbação. A mesma obra, dá ao vocábulo civil, entre outros,

os seguintes significados: que não tem caráter militar nem eclesiástico, indivíduo não militar, paisano (p.

333).

Tomando-se apenas essa breve análise semântica, há de se entender, sem a mínima margem

de erro, a indiscutível origem militar da expressão distúrbio civil, em que o termo civil se contrapõe

diretamente ao militar.

Essa expressão, adotada pelo Exército Brasileiro, foi imposta às polícias militares face a

sua histórica vinculação àquela força terrestre, que ainda perdura nos dias atuais.

A expressão é encontrada no Manual de Campanha do Exército Brasileiro (EB), C

19-15, Distúrbios civis e Calamidades Públicas, aprovado pela Portaria n° 148 - EME, de 29 de

agosto de 1973, que também revogou publicação anterior, de mesma designação, aprovada

pela Portaria n° 60, de 08 de janeiro de 1964. Datas que remetem ao período agudo do

Movimento Revolucionário pós 64. Contudo, não consta do Manual EB C 20-320. Glossário

de Termos e Expressões para uso no Exército, publicação posterior, aprovada pela Portaria n°

087 - EME, de 06 de dezembro de 1977.

O C 19-15 dá o seguinte conceito de distúrbio civil:

Manifestação de atos de violência dentro do país, resultantes de uma situação de inquietação ou tensão civil, prejudicial à

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manutenção da lei e da ordem. Poderá provir da ação de uma turba ou iniciar-se de um tumulto.

O manual C 19-15 contém em seu bojo conceitos básicos, princípios gerais,

processos e normas de comportamento que sistematizam as atividades do Exército como

Força Armada da Nação, tratando-se, portanto, de um instrumento de difusão de doutrina

militar, mais precisamente, de doutrina militar terrestre.

Por razões históricas e, também, por força da legislação - como já visto anteriormente -

a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) foi plasmada sob essa mesma orientação

doutrinária - própria do Exército Brasileiro - visando prevalentemente seu emprego como

força auxiliar, reserva daquela força militar terrestre. Essa formação foi solidamente

sedimentada ao longo do tempo, daí a dificuldade que atualmente ainda se observa nas Polícias Militares,

em relação às condutas preventivas, sendo-lhes muito mais fácil assimilar as condutas repressivas.

Sem dúvida, trata-se de um fator cultural de grande influência no desenvolvimento dessas

Corporações, herança dessa longa experiência sob a égide do Exército e que, ainda nos tempos aluais, se

faz presente obstando a elaboração e implantação de uma doutrina própria, adequada à sua verdadeira

vocação de servir e proteger a sociedade.

É importante destacar que o referido manual tem como finalidade servir como guia para a

instrução e o emprego das Forças do Exército no controle e na repressão de distúrbios, isto é,

orientações para o emprego de Organizações Militares no que o Exercito chama de Operação tipo

Polícia.

Atualmente, tal documento tornou-se inadequado e não tem aplicação direta nas atividades

da polícia democrática, uma vez que suas orientações são essencialmente de natureza repressiva.

Não que a Polícia Militar esteja impedida da repressão. Como já foi exposto, compete à Polícia militar

a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, estatuiu aí embutida a atividade de repressão ou

restabelecimento, apesar da conotação preventiva a que o texto constitucional induz.

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Depois, o referido manual é voltado quase que especificamente para as ações de tumultos

inseridas no contexto da Defesa interna. Embora as técnicas repressivas ali defendidas se apliquem a

qualquer tipo de tumulto, aquele documento se destina ao emprego essencialmente militar, e como não

podia ser diferente, é omisso em relação à possibilidade de emprego de tropa face tumulto envolvendo

a multidão de um show artístico ou de um grande evento esportivo, por exemplo.

O profissional de segurança pública sabe que os tumultos podem ocorrer em várias outras

circunstâncias, descritas pela psicologia-social como comportamento coletivo: pânico, motins,

rebeliões, histerias coletivas etc. É possível que se verifique, em qualquer hora e local, uma ação de

tumulto, basta que exista um conjunto de pessoas e certas condições sejam proporcionadas.

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O Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros - R-200, em seu Art. 2o, n°

27, conceitua Policiamento Ostensivo:

Ação policial, exclusiva das Policias Militares, em cujo em-prego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

Continuando, o mesmo n° 27 acrescenta:

São tipos de policiamento, a cargo das Polícias Militares, reservadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:

Ostensivo Geral, urbano ou rural; De Trânsito; Florestal e de mananciais; Rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais; Portuário; Pluvial e lacustre De Radiopatrulha, terrestre e aéreo; De segurança externa dos estabelecimentos penais do

Estado; e Outros, fixados em legislação da Unidade Federativa,

ouvindo o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria Geral das Polícias Militares - (IGPM).

O Manual Básico do Policiamento Ostensivo, distribuído pela IGPM, trazem seu bojo os

conceitos do R-200 dando uma conotação mais técnica aos termos e enuncia o seguinte sobre

Policiamento Ostensivo:

É a atividade de manutenção da ordem pública executada com exclusividade pela Policia Militar; observando características, princípios e variáveis próprias, visando a tranqüilidade pública.

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Ambos os conceitos, ou se complementando ou se superpondo, não deixam dúvidas sobre

o que compete à Policia Militar fazer face à manutenção da ordem pública, ou à sua preservação,

pela atuação ostensiva.

O aludido Manual Básico, no seu Art. VI, define o Policiamento Ostensivo Geral com o

seguinte enunciado:

Tipo de policiamento Ostensivo que visa a satisfazer as necessidades basilares de segurança, inerentes a qualquer comunidade ou a qualquer pessoa(p. 9).

Isso quer dizer proporcionar ao cidadão e à comunidade de forma objetiva e concreta,

preventiva ou repressivamente, a sensação de que sua vida, seu patrimônio e seus hábitos estão

protegidos e garantidos.

Entretanto, analisando os conceitos atribuídos a cada um dos tipos de policiamento

ostensivo elencados pelo R-200, nenhum deles se coaduna com essa proteção e garantia era se

tratando dos efeitos decorrentes de ações de tumultos. Acrescente-se a isso, a dificuldade que as

Polícias Militares têm, atualmente, de manterem pelo menos um elemento de valor pelotão

aquartelado e adestrado, para pronto emprego em ações de controle e repressão de ações de

tumultos.

A Inspetoria Geral das Polícias Militares através da Portaria IGPM n° 027/77 deu a

seguinte orientação a respeito da organização de Unidades de Choque:

As Unidades de Choque, especialmente instruídas e treinadas para missões de contraguerrilha urbana e rural e outras missões repressivas, são unidades aquarteladas. Em face da natural eventualidade de seu emprego, tornam-se anti-econômicas e tendem à ociosidade. Somente se justifica sua organização, portanto, em áreas sujeitas a agitações, como de regra, nas grandes cidades ou áreas críticas do interior.

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Ainda citando o Manual Básico da IGPM, encontramos a seguinte conceituação para Segurança Pública:

É a garantia que o Estado proporciona à nação, afim de assegurar a Ordem Pública, contra violações de toda a espécie, que não contenham conotação ideológica.

Isso leva ao entendimento que atuar face distúrbios com origem, conduta ou conseqüências

não inseridas no campo da Defesa Interna, estaria perfeitamente adequado àquele enunciado.

Por outro lado, e ainda apoiado na legislação básica das polícias militares, o Decreto-Lei

n° 2010, de 12 de janeiro de 1983, que alterou o Decreto-Lei n° 667/69, nas alíneas "b" e "c", do

Art. 3º, diz textualmente:

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; c) atuar de maneira repressiva, em casos de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Arma- das:

Há de se entender, também, que no primeiro caso o dispositivo não exclui à Polícia

Militar atuar face distúrbios inseridos no contexto da Defesa Interna. Muito ao contrário, atribuí-

lhe essa obrigação, como é explicitado no caso seguinte. Convém acrescentar, para afastar dúvida,

que tais ações apesar de se situarem no campo da segurança pública, são desenvolvidas com vistas à

segurança interna.

Ao empregar o termo dissuasão, o legislador evidencia a atuação da polícia militar como

elemento de prevenção, capaz de evitar a ocorrência de tumulto ou turba, inclusive as decorrentes de

calamidade pública, qualquer que seja a sua natureza, origem, amplitude, potencial e vulto (R-

200, p.2), quando presuma-se o comprometimento da Ordem Pública.

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Partindo dessa premissa, de que compete à Polícia Militar prevalentemente prevenir, é

indispensável saber reconhecer o que prevenir, ter a consciência de quando prevenir e, com precisão,

como prevenir; sem perder, é claro, o condicionamento necessário à capacidade de reprimir.

Para tal, há que se firmar doutrina nesse sentido, buscando-se através do conhecimento

novas formas de atuação nesse mister - preventiva ou repressiva - mas, sempre com observância às

condicionantes; legal, legítima e moral.

Aos profissionais de segurança pública cabe a revisão e a adequação das normas

operacionais sempre considerando o cenário e o contexto em que se vai atuar. Às noções básicas

sobre controle de tumultos estão inegavelmente defasadas para fazer frente à nova realidade

sócio-política que ora vivenciamos. As notícias do mundo, e do próprio Brasil mostram com grande

freqüência os confrontos de rua entre policiais e manifestantes.

Na verdade, a multidão coloca-se, agora, no primeiro plano da vida social, mormente nos

grandes centros urbanos, instalando-se nas praças, nas avenidas, nas áreas de lazer, a favor ou

contra as autoridades, ora dócil, ora arrogante, ora violenta e brutal, expressando suas frustrações

mediante a ação de massa, que vai desde uma manifestação pacífica até os distúrbios. Não raro, lê-se

ou escuta-se notícias sobre pequenas desordens que pela ação de uma centelha transformam-se em

tumultos e, até mesmo, distúrbios. Muitas das vezes, uma infeliz intervenção da polícia, pode gerar

essa centelha.

As multidões explodem por efeito de uma palavra, de um gesto, de uma emoção,

de um disparo de arma, de um grito, que se propaga e aumenta de intensidade na razão direta do

número de pessoas que ocasionalmente as compõem. Os partícipes são influenciados mais pelo

contágio, pela sugestão pela imitação ou pelo medo. Impelidos pela ação, na maioria das vezes

nefasta, e ocultos no anonimato, indivíduos até então honestos e ordeiros, praticam vandalismos, e

até mesmo, crimes, unidos por uma solidariedade de ocasião.

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Esse é o campo de conhecimento da Psicologia-Social, que não se pretende adentrar e

sim tangenciar, face o propósito do presente estudo. Ramo de uma ciência de grande complexidade,

investiga a questão de acordo com as leis da imitação, a origem da multanimidade das grandes massas

humanas, quando excitadas.

Violência gera violência e violência se combate com energia, são frases de uso popular

que, entretanto, no caso vertente, podem ser tomadas como premissas básicas para a escolha

do rumo a seguir. Optando-se pela primeira, não há muito o que mudar, ou inventar, já existe o

C 19-15 e todo um caldo de cultura repressiva. A segunda, esta a exigir uma diretriz de emprego,

com novas técnicas e táticas, equipamentos em geral, treinamento e adestramento, e o mais

importante, uma nova mentalidade.

A Polícia Militar vive uma nova realidade. Houve um tempo em que a Corporação era

um Exército Estadual, aquartelada, voltada para o seu adestramento, porém, como força de

combate e tendo como referencial o seu passado histórico de glórias em diversas campanhas.

A realidade social, entretanto é dinâmica. O fenômeno da urbanização acelerada alterou

significativamente os padrões da sociedade brasileira, em especial nas grandes cidades. Os

problemas urbanos, em particular, o crescimento dos índices de criminalidade e de violência,

convocaram a Polícia Militar para o reencontro com a sua vocação primeira de mantenedora da

Ordem Pública.

Todavia, o quadro social encontrado difere muito daquele de uma sociedade pacata. Além

dos fenômenos da criminalidade e da violência exacerbada, a PM foi chamada à defesa social contra

novos tipos de ameaças, próprios do momento contemporâneo. Dessa forma suas atribuições e

responsabilidades foram ampliadas e, atualmente, constatamos sua estrutura esgarçada para fazer

face aos crescentes anseios de segurança da sociedade.

A Policia Militar, além da prevenção e repressão da criminalidade comum, envolveu-se com

questões sociais até então estranhas à sua rotina, e assim, cada vez mais, viu sua atuação crescer no

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campo da assistência pública complementando ou mesmo substituindo a outros órgãos da

administração pública.

O crescimento urbano desordenado e muitos outros fatores sociais de influência, fez

recrudescer a criminalidade e a violência, e na mesma proporção as demandas por segurança. As

pressões políticas, não há negar, exercem sua força sobre as diretrizes de emprego da polícia e

geralmente, a velocidade das respostas privilegiam a solução quantidade, a curto prazo, em detrimento

da solução qualidade, a médio e longo prazo. Haja efetivos!

Há que recordar o tempo em que as UOp/PM mantinham reservas táticas aquarteladas para

pronto emprego: Força de Prontidão ou Força de Choque.

Retroagindo no tempo, em 03 de junho de 1987 o Estado-Maior da PMERJ, através da

sua 3a Seção, editou a Nota de Instrução (NI) n° 008/87 que orientava quanto ao Emprego de

Forças de Choque das Unidades. Tinha por finalidade estabelecer condições de emprego das

Forças de Choque, objetivando dinamizar o Policiamento Ostensivo Complementar (POC) e o

Policiamento Ostensivo Extraordinário (POE) e, em conseqüência aliviar a sobrecarga do

Policiamento Ostensivo Ordinário (POO).

Vê-se nitidamente um processo de descaracterização das Forças de Choque - anti-

econômicas e ociosas - que seriam empregadas em outros tipos de policiamento, com

outras técnicas, outras táticas, outras condutas e outras instruções, além, é claro, das missões

de controle de distúrbios que lhes eram peculiares. As UOp, a partir de então, contariam

com efetivos enquadrados cm Forças de Choque, especializados em generalidades.

Em 05 de novembro de 1990, O Estado-Maior editou uma outra Nota de Instrução, a

de n° 006/90, que revogou a supracitada de n° 008/87. Á nova NI praticamente cm nada

alterava a anterior revogada, a exceção da denominação Força de Choque que passava a

chamar-se Força de Apoio Tático (FAT). Às FAT, igualmente foi atribuída a execução de

diversos tipos de policiamento, também seria uma fração bastante eclética.

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A NI n° 006/90 teve vida curta sendo revogada poucos meses depois pelo Boletim

da PM n° 24, de 19 de abril de 1991, que também determinou a utilização dos efetivos das

FAT na atividade-fim e, curiosamente, nada criou para ocupar o espaço daquela forças. Na

PM, então, nem Força de Choque, nem Força de Apoio Tático.

Essa situação perdurou até 01 de fevereiro de 1995, quando o Estado-Maior

ressuscitou a FAT através da NI n° 002/95, que as organizava por Região de Policiamento, mas

direcionadas para o emprego em diversos tipos de policiamento e operações PM e, muito

timidamente, para emprego em CDC,

Logo a seguir, em 30 de maio de 1995, o Estado-Maior também editou a Diretriz

de Planejamento Reservada n° 002/95 criando os Grupamentos de Polícia de Choque (GPC),

com múltiplas missões de policiamento, inclusive o CDC, sem, contudo, revogar ou alterar

a NI n° 002/95 que trata das FAT.

Essa abordagem, aparentemente, pode não ter relação direta com o estudo ora

realizado e delimitado ao BPChq. Entretanto, há o que deduzir no que se refere ao tratamento

dado pelo Estado-Maior da Corporação a questão das reservas táticas das UOp,

descaracterizando-as pelo seu emprego diversificado na atividade-fim. Essa diretriz de

emprego também atingiu o BPChq que passou a executar, de forma rotineira, diversas

missões de policiamento estranhas à sua destinação precípua.

O GPC e o PATAMO, por exemplo, constituem tipos de policiamento de choque,

mas suas missões não se confundem com a missão do BPChq no CDC. Seus integrantes

atuam em apoio ao policiamento ostensivo geral segundo uma diretriz operacional, instrução,

armamento e equipamento próprios, mas diverso daquele que seria necessário à tropa do

BPChq quando empregada em missões de CDC. Os integrantes do PATAMO possuem

procedimentos de atuação isolada, incompatíveis com a ação comandada e conjunta que se

espera da tropa do BPChq, que atua com procedimentos e conduta diversa. Não há que se

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enganar: essas frações táticas não se prestam às ações de CDC e a recíproca também é

verdadeira.

Os órgãos responsáveis, no mundo inteiro, pela função de polícia administrativa da

ordem pública, que realiza a prevenção e a repressão imediata, têm se preocupado com a

forte incidência das ações tumultuárias, tendo alguns, como os principais países da Europa e do

Oriente, além de manter Unidades Especializadas de Polícia de Choque altamente adestradas,

desenvolvendo equipamentos e técnicas sofisticados para tais fins.

O Batalhão de Policia de Choque

e o

Controle de Distúrbios Civis

O Batalhão de Polícia de Choque teve como origem o Pelotão Motorizado, criado

em 13 de fevereiro de 1941. Pelo Decreto-Lei n° 5.908, de 13 de setembro de 1941, foi criada

a Companhia de Metralhadoras Motorizada (CMM), sendo instalada em 02 de outubro de

1943, com o aproveitamento do Pelotão de Metralhadoras. Baseado na Lei n° 263 de

dezembro de 1962, o Governador do antigo Estado da Guanabara, através do Decreto n°

30, de 16 de julho de 1963, transformou a CMM em Batalhão Motorizado e em 24 de

julho de 1968, passou a denominar-se Batalhão de Choque (BC). Pelo Decreto "E" n° 5.078,

de 30 de setembro de 1971, foi criado o Regimento de Choque, resultante da fusão do 1°

Regimento de Cavalaria com o Batalhão de Choque. Face à necessidade de execução do

Decreto-Lei n° 92, de 06 de maio de 1975, que dispôs sobre a competência e a Organização

Básica da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, após a fusão das Polícias Militares dos

antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, o Regimento de Choque foi transformado

no atual Batalhão de Polícia de Choque.

O § 2°, do Art. 36 do Decreto-Lei n° 092, Lei da Organização Básica da

PMERJ (LOB), tem o seguinte enunciado:

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O Comandante-Geral da Polícia Militar terá como força de reação, no mínimo, um Batalhão de Polícia de Choque (BPChq) especialmente instruído e treinado para as missões de contraguerrilha urbana e rural o qual será usado, também, em outras missões de policiamento.

Com a criação do Batalhão de Operações Especiais (BOPE), através do

Decreto n° 16.374, de 1o de março de 1991, as missões de contraguerrilha urbana e rural

foram atribuídas àquela UOpE.

Além do que consta na LOB e no seu Plano de Atuação, nada mais existe

regulando o emprego operacional do BPChq. De acordo com o seu Plano de Atuação, a

missão esta assim definida:

O BPChq, unidade Especial e reserva tática do Comandante Geral, é uma Unidade Operacional Especial (UOpE) subordinada ao Comando UOpE, com atuação em toda área do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as situações previstas na legislação em vigor visando a Segurança Pública e a Defesa Interna e Territorial, tendo em vista a missão constitucional da Corporação. Sua tropa é equipada e adestrada permanentemente para ser empregada como força de reação em substituição às forças de Choques das UOp, no controle de Distúrbios Civis, em complementação a operações policiais militares das UOp e UOpE, bem como no Policiamento Ostensivo Extraordinário (POE), em grandes eventos, após se tornarem incapazes ou forem insuficientes para o controle da situação tem como atividade principal a constante realização de instruções específicas visando o aperfeiçoamento técnico da tropa para o seu emprego imediato. O BPChq será empregado prioritariamente no controle de tumulto de toda ordem, devendo as missões rotineiras, se preciso for, serem suspensas, visando assim, a recuperação dos esforços para uso na ação de restabelecimento da ordem.

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Para cumprir todas as missões que lhe estão afetas o BPChq conta, atualmente, com

um efetivo de 476 policiais militares, de um total previsto de 1.034.

Além dos diversos tipos de apoio às Unidades Operacionais, o BPChq

executa escolta de valores do Banco Central, escolta de dignitários com batedores, escolta

de elementos combustíveis, policiamento da Flumitrens, segurança do Gabinete do Comando

Geral, guardas do Museu da PM e do Hospital Central da PM, Custódias de presos no

HCPM, policiamento no DETRAN, escolta de presos militares da PM, audiências e

julgamentos de grande repercussão e segurança da carceragem do aquartelamento.

Atualmente, para pronto emprego em CDC, dispõe de uma Força de Choque

com um efetivo médio de 30 PM/dia, com serviço de 24 horas. A sua reserva é constituída do

pessoal da atividade-meio que cumpre regime de expediente. Esta mesma Força de Choque

de prontidão, e empregada, durante o serviço, em diversas missões de policiamento em apoio

às UOp, cerco e ocupação de favelas e morros, operação praia, e grandes eventos artísticos c

esportivos

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O Material Bélico Empregado Pelo BPChq

no Controle de Distúrbios de Civis

Atualmente o BPChq conta com os seguintes armamentos, munições e explosivo para

emprego específico em missões de CDC:

Armamento Convencional

Bastão Policial tipo TC

Cassetete Elétrico

Revólver cal 38

Pistola cal 9 mm

Espingarda cal 12

Fuzil cal 7.62 mm

Submetralhadora cal 9 mm

Armamento para Lançamento de Agentes Químicos

Espingarda True Flyt cal 38.1 mm

Espingarda Riot Gun cal 12

Cassetete lança-gás cal 12

Gerador de fumaça Pepper-Fog

Munições, Agentes químicos e Explosivos

Granada de Mão LAC CS GL 302

Granada de Mão LAC CN M3

Granada de Mão LAC CN M5

Granada de Mão Fumígena 601

Cartucho de Longo Alcance cal 38.1 mm

Cartucho de Plástico cal 12

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Explosivo

Granada de Mão EF Moral 304

O armamento supradescrito, pelas suas peculiaridades em missões de CDC, pode

ser dividido conforme as seguintes destinações: As armas individuais são as que visam dar

proteção a cada componente da tropa (bastão policial TC e elétrico, revólver cal 38 e

pistola cal 9 mm); as de emprego coletivo visam dar proteção adequada a toda tropa, em seus

deslocamentos ou nas operações propriamente ditas (submetralhadora 9 mm, fuzil 7.62 mm, e

espingarda cal 12); as armas de apoio contra turbas são aquelas que por suas características

destinam-se exclusivamente ao lançamento de agentes químicos (espingarda True Flyt cal 38.1,

espingarda Riot Gun cal 12, cassetete lança-gás e gerador Pepper Fog); os agentes químicos e

de efeito moral (explosivos), ou combinados, tem como finalidade diminuir o ânimus da turba

promovendo a sua dispersão, constituindo-se um importante recurso para evitar o confronto.

Há que se destacar, que além do armamento, munições e explosivos, é de

fundamental importância para o CDC os equipamentos de proteção individual, bem como,

os transportes adequados para esse mister.

Parte-se do princípio básico de que o homem empregado em ações de CDC; apesar

do adestramento adquirido é um ser humano comum e, como tal, suscetível a todos os

problemas que afligem qualquer um. Assim sendo, é de se admitir que nessas ações onde não

se sabe exatamente o que será enfrentado, e onde os resultados são imprevisíveis, existe eleva-

do grau de risco, portanto, o homem bem protegido terá mais confiança o que refletirá

positivamente no seu desempenho.

É fundamental ressaltar que o risco existe e afastá-lo é impossível quando se trata de

CDC, porém, ele deve derivar da própria situação e não da qualidade dos equipamentos de

proteção individual nem tampouco dos meios de transportes.

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CAPÍTULO III

METODOLOGIA

Este capítulo trata dos aspectos metodológicos utilizados nesse estudo e refere-se aos

participantes do mesmo, à instrumentação e à coleta e tratamento de dados.

Participantes do Estudo

Foram participantes deste estudo o Sr. Cel PM Paulo César Costa de Oliveira,

Comandante do CUOpE; Sr. Cel PM Hilário Rodrigues dos Santos, Comandante do BPChq;

Sr. Cel PM Nilo Ferreira Lima, Comandante do CPC; e, Sr. Cel PM Diolindo Guimarães

Gonçalves, Diretor Geral de Apoio Logístico.

Instrumentação

Neste estudo foram utilizados como instrumentos de coleta de dados entrevistas por

pauta realizadas com o Comandante do CUOpE, Comandante do BPChq, Comandante do

CPC e Diretor da DGAL e questionário com perguntas fechadas, aplicado aos oficiais e

praças do BPChq, com a finalidade de avaliar as reais condições de pronto emprego do BPChq,

considerando o armamento, munição e explosivos disponíveis nessa UOpE, bem como, o grau

de adestramento da sua tropa em relação a esse material bélico, considerando o seu emprego

no CDC.

Coleta e Tratamento de Dados

Os participantes foram contactados em seus locais de trabalho, onde

conheceram os objetivos deste estudo e responderam às entrevistas.

A aplicação dos questionários desenvolveu-se nas dependências do BPChq,

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em horário de expediente, em seu auditório.

Este procedimento de coleta de informações ocorreu entre os dias 11 e 30 de

novembro de 1996.

Finalmente os dados coletados foram tratados de maneira descritiva, através

dos cálculos de freqüência e percentual. A análise qualitativa foi extraída do conteúdo das

entrevistas.

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CAPÍTULO IV

APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS

Este capítulo trata dos aspectos metodológicos utilizados nesse estudo e refere-

se aos participantes do mesmo, à instrumentação e à coleta e tratamento de dados.

A Segurança e o Emprego do Armamento, Munição e

Explosivos pelo BPChq, no Controle de Distúrbios Civis

TABELA N°l

Conhecimento do Material Bélico Existente no BPChq, para emprego em CDC

OFICIAIS

Conhece f %SIM 10 71,43NÃO 4 28,57

PRAÇAS Conhece f %

SIM 28 70 NÃO 12 30

Quanto ao conhecimento, constata-se que a grande maioria de oficiais e praças afirmam

conhecer o material bélico existente no BPChq, para emprego em CDC, o que significa que a maioria

considerável da tropa do BPChq identifica plenamente o material bélico existente na UOpE, próprio

para emprego em missões de CDC.

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TABELA Nº 2

Classificação do Material Bélico de emprego em CDC

Armamento Convencional

CLASSIFICAÇÃO OFICIAIS PRAÇAS f % f %

Próprio 13 92,86 38 95 Impróprio 1 7.14 12 5

Bastão Policial TC

TOTAL 14 100 l40 100

f % f %Próprio 13 92.86 29 72

Impróprio 1 7.14 11 28 Revólver Cal. 38

TOTAL 14 100 40 100

f % f %Próprio 8 52,15 7 18 Impróprio 6 42.85 33 82

Espingarda Cal 12

TOTAL 14 100 40 100

f % f %Próprio 4 28,58 6 15 Impróprio 10 71,42 34 85 Fuzil Cal 7.62

TOTAL 14 100 40 100

f % f %Próprio 5 35,72 11 27,5Impróprio 9 64,28 29 72,5

SubMetralhadora Cal 9mm

TOTAL 14 100 40 100

f % f %Próprio 10 71,42 29 72,5Impróprio 4 28,58 11 27,5Pistola Cal 9mm

TOTAL 14 100 40 100

Page 54: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

Armas Para Lançamento de Agentes Químicos CLASSIFICAÇÃO OFICIAIS PRAÇAS

f % F %Próprio 14 100 33 82

Impróprio 00 00 7 18 Espingarda True Flite

TOTAL 14 100 40 100

f % F %Próprio 13 92.86 29 72

Impróprio 1 7.14 11 28 Espingarda Riot Gun

TOTAL 14 100 40 100

f % F %Próprio 9 64.29 28 70 Impróprio 5 35.71 12 30

Bastão Lança Gás

TOTAL 14 100 40 100

f % F %Próprio 6 42.85 10 25 Impróprio 8 57,15 30 75 Pepper Fog

TOTAL 14 100 40 100

Agentes Químicos e Explosivos CLASSIFICAÇÃO OFICIAIS PRAÇAS

f % F %Próprio 10 71,43 28 70 Impróprio 4 28.57 12 30

Granada CSGL 302

TOTAL 14 100 40 100

f % F %Próprio 12 85,72 27 67,50Impróprio 2 14.28 13 32,50

Granada CNM3

TOTAL 14 100 40 100

f % F %Próprio 11 78,58 26 65 Impróprio 3 21,42 14 35

Granada CNM5

TOTAL 14 100 40 100

f % F %Próprio 11 78,58 39 82 Impróprio 3 21,42 7 18

Fumígena 601

TOTAL 14 100 40 100

f % F %Próprio 8 57,15 24 60 Impróprio 6 42,85 16 40

Granada 304 (explosivo)

TOTAL 14 100 40 100

Page 55: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

Quanto ao armamento convencional, provou-se que o Bastão Policial TC, o Revólver

Cal 38 e a Pistola Cal 9mm têm a aceitação da grande maioria da tropa do BPChq que,

todavia, por índices semelhantes rejeitaram o Fuzil Cal 7.62mm. No que diz respeito à

Espingarda Cal 12, verificou-se divergências entre as opiniões dos Oficiais e Praças,

tendo estes a rejeitado na sua grande maioria.

Os percentuais apurados indicam que a tropa do BPChq classifica como próprios

para emprego em CDC, o Bastão Policial TC e o Revólver Cal 38, havendo, contudo, um

percentual significativo de policiais militares favoráveis ao emprego da Pistola Cal 9mm.

Observa-se uma preferência para o armamento de porte e de emprego individual, o que

suscita uma reavaliação técnica das demais no CDC.

No tocante as armas para lançamento de Agentes Químicos, bem como Agentes

Químicos e Artefatos Explosivos disponíveis, a grande maioria dos pesquisados aprova o seu

emprego no CDC, excetuando-se, tão somente o gerador Pepper Fog. Assim, conclui-se

que o Armamento e os Agentes Químicos, bem como o Explosivo, são próprios para

emprego pelo BPChq, em missões de CDC.

TABELA Nº 3

Conhecimento da Disponibilidade de Material Bélico Para CDC

CONHECE OFICIAIS f %

SIM 9 64,29 NÃO 5 35,71 TOTAL 14 100

Page 56: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

TABELA Nº 4

Disponibilidade de Material Bélico Para Emprego Em CDC

CLASSIFICAÇÃO OFICIAIS f %

Suficiente 4 28,57 Insuficiente 10 71,43

Armas Convencionais

TOTAL 14 100

f %Suficiente 5 35,71 Insuficiente 9 64.29

Lançadores de Agentes Químicos TOTAL 14 100

f %Suficiente 5 35,71 Insuficiente 9 64,29

Munição Química

TOTAL 14 100

f %Suficiente 4 28,58 Insuficiente 10 71,42 Explosivo

TOTAL 14 100

Apurou-se nas tabelas 3 e 4, dirigidas somente aos Oficiais, que a maioria

tem noção da disponibilidade de Material Bélico existente no BPChq, bem corno,

avaliam-na insuficiente, face à necessidade de emprego em sucessivas missões de

CDC.

Há que se inferir, em face da amostragem de oficiais

pesquisados, que o BPChq, atualmente, dispõe de uma reserva de Material Bélico

próprio para CDC, porém para emprego em missões de curta duração.

TABELA N° 5

Instrução de CDC

REALIZA OFICIAIS PRAÇAS f % f %

SIM 10 71,43 34 70 NÃO 4 28,47 6 30 TOTAL 14 100 40 100

Page 57: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

TABELA N° 6

Amplitude da Instrução de CDC

EFETIVO OFICIAIS f %

TODO 4 28,57 ATIVIDADE FIM 10 71,43 TOTAL 14 100

TABELA N° 7

Freqüência da Instrução de CDC

FREQUÊNCIA OFICIAIS f %

DIARIAMENTE 1 7,14 SEMANALMENTE 2 14,28 DIA DO SERVIÇO 11 78,58 TOTAL 14 100

TABELA N° 8

Instrução de CDC com Material Bélico Próprio

REALIZA OFICIAIS PRAÇAS f % f %

SIM 5 35,71 10 25 NÃO 9 64.29 30 75 TOTAL 14 100 40 100

A tabela 5 refere-se às questões número 5 e 3, respectivamente dos

questionários de Oficiais e Praças. Nesta mesma ordem, a tabela 8 refere-se às

questões 8 e 4.

O exame das tabelas 5 a 8, dirigidas a Oficiais e Praças, demonstrou, face à

grande maioria das respostas oferecidas, que o BPChq realiza instrução de CDC,

porém apenas para o efetivo da atividade fim, nos dias de serviço e não utiliza o

material bélico próprio para a missão.

Page 58: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

Conclui-se que a instrução não atende satisfatoriamente às necessidades de

adestramento da tropa, para emprego em CDC, que corrobora os resultados

anteriormente obtidos, relativos à precária disponibilidade de meios (material

bélico) daquela UOp.

TABELA N° 9

Adestramento da Tropa para CDC

ADESTRADA OFICIAIS f %SIM 1 7,14 NÃO 13 92,86 TOTAL 14 100

Verificou-se no entendimento da quase totalidade dos Oficiais pesquisados

que a tropa do BPChq não está adestrada, técnica e taticamente, quanto ao emprego

do Material Bélico próprio para as missões de CDC. Este quadro reflete os

resultados extraídos das tabelas anteriores (5 a 8), relativas à instrução de CDC.

TABELA N° 10

Emprego do BPChq em Outras Missões

PREJUDICIAL OFICIAIS PRAÇAS f % f %

SIM 14 100 31 77,5 NÃO 0 0 9 22,5 TOTAL 14 100 40 100

A tabela 10 refere-se às questões número 10 c 5, respectivamente dos

questionários de Oficiais e Praças.

Inferiu-se que a totalidade dos Oficiais e a grande maioria das Praças vêem

o emprego da tropa em missões diversas da CDC, como fator prejudicial ao seu

condicionamento técnico-profissional, indispensável àquelas ações. As

condições básicas referentes ao adestramento de uma tropa para CDC, são sem

dúvida alguma, o treinamento e o condicionamento permanente para essa missão, o

que, constatou-se, não está ocorrendo no BPChq.

Page 59: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

TABELA N° 11

Avaliação do Equipamento de Proteção individual

ADEQUADA OFICIAIS PRAÇAS f % f %

SIM 9 64,29 27 67,50 NÃO 5 35,71 13 32.50 Capacete CDC

TOTAL 14 100 40 100

f % f %SIM 10 71.43 29 72,50 NÃO 4 28.57 11 27.50 Escudo CDC

TOTAL 14 100 40 100

f % f %SIM 10 71.43 33 82 NÃO 4 28.57 7 18

Colete Anti-Balístico

TOTAL 14 100 40 100

f % f %SIM 8 42.85 23 57.50 NÃO 6 57.15 17 42.50 Uniforme

TOTAL 14 100 40 100

f % f %SIM 1 7,14 5 12,50 NÃO 13 92,86 35 87,50 Máscara Gás

TOTAL 14 100 40 100

A tabela 11 refere-se às questões número 11 e 6, respectivamente dos

questionários de Oficiais e Praças.

Restou demonstrado em função das respostas da grande maioria dos Oficiais e Praças

pesquisados, que o Capacete de CDC, o Escudo de CDC e o Colete Anti-balístico têm boa

aceitação para emprego cm CDC. No entanto, apesar da maioria dos Oficiais e Praças

julgarem o Uniforme adequado para CDC, uma parcela significativa o desaprova. Quanto a

Máscara contra gases há quase uma totalidade a considerá-la inadequada para as missões de

CDC. O quadro apresentado indica que inobstante, a aprovação dos Capacetes, Escudo,

Colete e Uniforme, há que se desenvolver estudos técnicos com vistas a maior adequação do

Uniforme e da Máscara contra gases, para emprego em CDC.

Page 60: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

TABELA N° 12

Avaliação das Viaturas Empregadas no CDC

ADEQUADA OFICIAIS PRAÇAS f % f %

SIM 6 42,85 21 52,50 NÃO 8 57,15 19 47,50

Vtr de Transp. de Tropa

TOTAL 14 100 40 100

f % f %SIM 8 57,15 22 55 NÃO 6 42,85 18 45

Vtr Blindada (Paladino)

TOTAL 14 100 40 100

f % f %SIM 10 71,43 29 72,50 NÃO 4 28,57 11 27,50

Canhão D’Água (Brucutu)

TOTAL 14 100 40 100

A tabela 12 refere-se às questões número 12 c 7, respectivamente elos

questionários de Oficiais e Praças.

A análise da tabela 12, dirigida a Oficiais e Praças, demonstrou que a

grande maioria das respostas aprovou o Canhão D'água para emprego em

missões de CDC, todavia, apesar da maioria dos pesquisados aprovar as viaturas

de transporte de tropa e blindados, uma parcela significativa não comunga da

mesma opinião. Em relação à frota de viaturas blindadas e transporte de tropa, há

que se buscar soluções técnicas objetivando dotar o BPChq de veículos

modernos e adequados, que reúnam características de conforto, segurança e

operacionalidade no emprego de missões do CDC.

Buscou-se, ainda, ouvir pessoas que têm participação direta e indireta

com o objeto do presente estudo.

Com esse objetivo foi entrevistado, inicialmente, o Comandante do

CUOpE, CEL PM PAULO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, que declarou ser o

material bélico existente no BPChq, para emprego em CDC, bastante antigo e

carecer de uma reavaliação para fins de sua modernização. Além disso,

informou ser precário o atual adestramento da tropa, uma vez que a UOpE tem

Page 61: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

sido encarregada de diversos tipos de policiamento, contrários à sua destinação

básica. Ressaltou, ainda, a deficiência do efetivo que, aliado a todos os fatores já

mencionados tem contribuído, sobremaneira, para a descaracterização da

UOpE, como força de reação para pronto emprego em missões de CDC.

Na entrevista com o Comandante do BPChq, CEL PM HILÁRIO

RODRIGUES DOS SANTOS, apurou-se que na sua opinião o material bélico e os

equipamentos de proteção individual, para emprego cm CDC, necessitam de

modernização, face à ausência de estudos, há longa data, de atualização

tecnológica da Unidade. Revelou que o suprimento desse material é suficiente

apenas para ações de curta duração. As viaturas disponíveis são antigas,

desgastadas e inadequadas. O adestramento da tropa, para emprego cm CDC,

tem sido prejudicado em razão da insuficiência de efetivo, face à utilização

constante da tropa da Unidade em policiamentos diversos da sua finalidade. No

seu entendimento, a PMERJ não construiu uma doutrina própria em relação ao

emprego de tropa em missões de CDC, limitando-se a pautar suas ações com

base nas técnicas c táticas de controle e repressão de distúrbios civis,

preconizadas pelo Exército no manual C19-15. Julga importante que a tropa do

BPChq seja especializada de fato, até mesmo junto a outros países e,

particularmente seus oficiais e graduados, que ficariam responsáveis, corno

agentes multiplicadores de doutrina. Finalmente, por tudo isso, concorda que o

BPChq vem sofrendo um processo de descaracterização da sua missão precípua,

tornando-se necessário que o escalão superior reavalie e decida sobre a sua

destinação operacional.

Foi também entrevistado o Diretor Geral de Apoio Logístico, CEL

PM DIOLINDO GUIMARÃES GONÇALVES, tendo informado que o

material bélico para emprego em CDC, atualmente, é distribuído somente ao

BPChq. Segundo o controle realizado pela DGAL, o BPChq encontra-se

razoavelmente abastecido desse material bélico, havendo ainda uma reserva

moderada no Centro de Suprimento de Material (CSM). Esclareceu que existe

dificuldade quanto à previsão e provisão desse material, uma vez que, o seu

consumo é irregular, não obedecendo a uma rotina, principalmente nos últimos

Page 62: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

tempos. Por isso, caso haja a irrupção de manifestações, com tumultos, em larga

escala, a DGAL enfrentará sérios problemas de reabastecimento, principalmente

porque o processo de aquisição é bastante moroso, pois depende de autorização

do exército,

O Comandante do CPC, CEL PM NILO FERREIRA LIMA, encerrou

o ciclo de entrevistas destacando que se socorre do BPChq para apoio às

UOp que lhe são subordinadas, e que nessas ocasiões a UOpE atendeu

satisfatoriamente, quando empregado no controle de tumultos.

Page 63: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

CAPÍTULO V

CONCLUSÕES E SUGESTÕES

Conclusões

O material bélico - armamento, munição e explosivos, atualmente

empregado pelo BPChq, nas missões de CDC, atende precariamente às

necessidades dessa UOpE, nesse mister.

Com relação ao armamento convencional, constatou-se a aceitação quase

unânime, apenas do Bastão Policial TC, do Revólver Cal 38 e da Pistola Cal

9mm. Desta forma, pode-se considerar que as demais armas, face ao

julgamento dos pesquisados, são inadequadas para esse tipo de emprego.

O armamento próprio para lançamento de munição ou agente químico

tem boa aceitação pelos seus usuários, portanto concluiu-se serem adequados

para emprego em CDC.

No que diz respeito ao explosivo, o único disponível no BPChq é a

granada de mão de efeito moral, que também revelou-se, segundo o

entendimento dos pesquisados, própria para emprego em CDC.

Quanto ao suprimento desse material bélico, o BPChq acha-se

abastecido para missões de pequeno porte e de curta duração, que não exijam

grande consumo de material químico.

Constatou-se, inequivocamente, que o adestramento da tropa do BPChq, no

que concerne a técnicas e táticas de CDC é bastante deficiente, em função da

indisponibilidade de efetivo para instrução, face o seu deslocamento para

cumprir outros tipos de policiamento diversos da sua missão peculiar e, ainda da

insuficiência de munição química para uso em instrução. Ficou claro, também,

Page 64: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

que o constante emprego do BPChq cm missões diversas da sua atividade fim

tem causado uma progressiva perda de identidade de sua tropa.

Quanto aos equipamentos de proteção individual, para emprego em

CDC, constatou-se que os existentes atualmente no BPChq atendem

satisfatoriamente as suas necessidades, a exceção das máscaras contra gases,

por serem antigas, sem conservação e impróprias para uso, por não disporem

do elemento filtrante.

Por derradeiro, no que tange as viaturas disponíveis para emprego nas

missões de CDC, apurou-se que a frota do BPChq está desgastada e

desatualizada tecnologicamente para esse tipo de emprego.

Sugestões

Baseado nos resultados da pesquisa e opiniões dos participantes do

estudo realizado através deste trabalho final, sugere-se:

1 - Reavaliar o material bélico, os equipamentos e as viaturas existentes

no BPChq, para emprego nas missões de CDC, levando-se em conta os

fatores de adequabilidade, modernização tecnológica e a relação custo-

beneficio, a fim de promover o necessário reaparelhamento dessa UOpE;

2- Redirecionar o efetivo do BPChq para o emprego exclusivo em sua

missão precípua, preservando a sua característica de reserva tática do

Comandante Geral;

3- Investir na formação de uma doutrina de emprego para o BPChq,

que lhe trará uma identidade própria. Para tanto há que se buscar a especialização

do homem do BPChq, capacitando-o com novas técnicas e táticas de controle

de distúrbios, através do intercâmbio com outras organizações policiais,

nacionais ou internacionais.

Page 65: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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� BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.1891.

� BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.1934.

� BRASIL, Constituição dos Estados Unidos do Brasil. 1937.

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� BRASIL, Constituição do Brasil. 1967.

� BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1969.

� BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

� C19-15 - Manual de Controle de Distúrbios Civis e Calamidades Públicas. Ministério do Exército, 1973.

� C20-320 - Glossário de Termos e Expressões Para Uso no Exército.Ministério do Exército, 1977.

� CARTA DE LEI DO IMPÉRIO. Criação do corpo de Guardas Municipais. Brasil Império, 1831.

� CRETTELLA JÚNIOR, José et alli. Direito Administrativo da Ordem Pública. RJ: Forense. 1986.

� DECRETO N° 01. Criação da República Federativa do Brasil, Brasil, 1889.

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� DECRETO N° 317. Criação da IGPM. Brasil, 1967.

� DECRETO N° 914. Projeto de Constituição do Governo Provisório.Brasil, 1890.

� DECRETO N° 16.374. Criação do Batalhão de Operações Especiais. Rio de Janeiro, 1991.

� DECRETO-LEI N° 092. Lei de Organização Básica das Policia Militar do Estado do Rio de. Janeiro. Rio de Janeiro, 1975.

� DECRETO-LEI Nº 667. Reestruturação das Policias Militares. Brasil, 1969.

� DECRETO-LEI N° 1.702. Alteração do Dec Lei 667/69. Brasil, 1969.

� DECRETO-LEI N° 2.010. Alteração do Dec Lei 667/69. Brasil, 1983.

� DECRETO-LEI Nº 88.777. Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Brasil, 1983.

� DTZPlan 002-95, Grupamento de Policiamento de Choque. Polícia Militar, Rio de Janeiro, 1995.

� EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1. Brasil, 1969.

� LAZZARINN1, ÁLVARO et alli. Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro. Forense, 1986.

� LEI N° 16. Ato Adicional à Carta de 1824. Brasil Império, 1834.

� LEI N° 243. Lei de Meios do Império de 30 de Novembro. Brasil, 1841.

� LEI Nº 192. Estabelecia Normas Gerais para as Polícias Militares.Brasil, 1936.

� Manual Básico de Policiamento Ostensivo. Ministério do Exército, 1978.

� MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. SP: Abril Cultural, 1973.

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� NI 02-95, Emprego de Fo r ç a de Apoio Tático por Região de Policiamento Militar. Rio de Janeiro, 1995.

� NI 06-90, Emprego de Forças de Apoio Tático. Polícia Militar. Rio de Janeiro, 1990.

� NI 07-92, A Segurança Pública na Constituição. Polícia Militar. Rio de Janeiro, 1992.

� NI 08-87, Emprego de Força de Choque das Unidades. Polícia Militar. Rio de janeiro, 1987.

� PORTARIA N° 027. Organização de Unidades Especiais. Brasil. IGPM, 1977.

Page 68: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

ANEXOS

Page 69: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

Anexo I

Pauta da Entrevista realizada com o Comandante do Comando de Unidades

Operacionais Especiais - CUOpE.

� Na sua opinião, o armamento, munição e explosivos, disponíveis no BPChq é

adequado para emprego em missões de CDC?

� O BPChq está em condições de atuar adequadamente em possíveis ações de

pronto emprego em controle de distúrbios civis?

� A atual rotina de emprego do BPChq, em tipos de policiamento diversos da

sua missão precípua, pode levar a um despreparo de sua tropa para eventuais ações em CDC?

� Qual a sua sugestão para melhor resolver esse problema?

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Anexo II

Pauta da Entrevista realizada com o Comandante do Comando de Policiamento da

Capital – CPC – da PMERJ:

� Considerando o valor estratégico da área de atuação do CPC e, que o

Centro da cidade constitui alvo preferencial das manifestações populares, qual a sua visão

de comando com relação ao emprego do BPChq em possíveis ações de CDC?

� O Sr. considera que o BPChq está equipado adequadamente (armamento,

munição, artefatos explosivos, químicos e equipamentos individuais) para uma atuação de

pronto emprego em CDC?

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Anexo III

Pauta da Entrevista realizada com o Diretor da Diretoria Geral de Apoio

Logístico DGAL – da PMERJ:

� A DGAL mantém em estoque materiais para emprego de Controle de

Distúrbios Civis, em nível de armamento, munição, material explosivo e agentes químicos?

� Qual o critério de abastecimento do Batalhão de Choque desse material;

por solicitação ou por controle de validade?

� Quem controla a validade desse material: a DGAL ou o BPChq?

� Quem determina os critérios técnicos para a aquisição de material de uso

do CDC?

� A provisão desse material para o BPChq visa também a instrução; existe

uma previsão de modernização, em nível de material bélico do BPChq, em termos de

armamento, munição e equipamentos, principalmente os de proteção individual e

coletivo?

� Qual a sua opinião sobre as reais condições de pronto emprego do BPChq,

em possíveis atuações em CDC, em nível da área de suprimentos (DGAL)?

Page 72: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

Anexo IV

Pauta da Entrevista realizada com o Comandante do Batalhão de Polícia de Choque –

BPChq.

� Na sua opinião, o armamento, munição e explosivos, bem como os

equipamentos de proteção individual disponíveis no BPChq, são adequados para emprego em

missões de CDC?

� Na sua opinião o BPChq, em termos de material bélico, para emprego em

CDC está suficientemente abastecido?

� Na sua opinião a tropa do BPChq esta adestrada para cumprir a contento as

missões de CDC?

� A atual rotina de emprego do BPChq em tipos de policiamento diversos da sua

missão precípua pode levar a um despreparo de sua tropa para eventuais ações em CDC?

� Em função do tempo de uso das viaturas destinadas às missões de CDC,

como o Sr. as classifica?

Page 73: O EMPREGO DO ARMAMENTO, MUNIÇÃO E … N D I C E PÁGINA Resumo ..... 3

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE ENSINO E INSTRUÇÃO

ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA MILITAR CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA MILITAR

Prezado Companheiro,

Os Oficiais-Alunos responsáveis pela preparação deste questionário

solicitam a Vossa Senhoria a valiosa colaboração no sentido de responder às perguntas

constantes deste instrumento de pesquisa.

Têm como objetivo a obtenção de dados necessários à elaboração de

Trabalho Final do Curso Superior de Polícia Militar, cujo tema é: "O Emprego de

Armamento, Munição e Explosivos na segurança: O BPChq no Controle de Distúrbios

Civis".

Solicita-se responder com sinceridade, pois sua resposta é de fundamental

importância para o tema pesquisado e, não é necessário se identificar.

Antecipadamente agradecem.

Álvaro Sérgio Nogueira Conde - Ten Cel PM

Robson Antunes - Maj PM

Valdir Pires - Maj PM

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Anexo V

QUESTIONÁRIO DESTINADO AOS OFICIAIS DO BPChq

INSTRUÇÕES

Assinale com um X a alternativa que melhor atender à sua opinião.

1- O Sr. conhece o armamento, a munição e os explosivos disponíveis atualmente no

BPChq para emprego em missões de Controle de Distúrbios Civis (CDC)?

( )SIM ( )NÃO

2- Como o Sr classificaria esse material bélico quanto ao seu emprego em missões

de CDC?

PRÓPRIO IMPRÓPRIO

ARMA CONVENCIONAL Bastão policial TC ( ) ( )

Revólver cal 38 SLP ( ) ( )

Espingarda cal 12 ( ) ( )

Fuzil cal 7.62 mm ( ) ( )

Submetralhadora cal 9 mm ( ) ( )

Pistola Taurus 9 mm ( ) ( )

ARMAS PARA LANÇAMENTO DE AGENTES QUÍMICOS Lançador "True-Flite" ( ) ( )

Lançador "Riot-Gun" - cal 12 ( ) ( )

Bastão lança-gás ( ) ( )

Gerador Pepper Fog ( ) ( )

AGENTES QUÍMICOS Granadas CSGL 302 ( ) ( )

Granadas CNM3 ( ) ( )

Granadas CNM5 ( ) ( )

Fumígena 601 ( ) ( )

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PRÓPRIO IMPRÓPRIO

EXPLOSIVOS Granadas EFM304 ( ) ( )

3- O Sr conhece a atual disponibilidade (quantidade) desse material bélico, no

BPChq, para pronto atendimento em missões de CDC?

( ) SIM ( ) NÃO

4- Caso a resposta anterior seja positiva, como o Sr classificaria a

disponibilidade existente quanto a capacidade de reação do BPChq diante de eventual

necessidade de emprego em sucessivas missões de CDC?

SUFICIENTE INSUFICIENTE Armas Convencionais ( ) ( )

Armas p/ lançamento de Agentes Químicos ( ) ( )

Munição Química ( ) ( )

Explosivos ( ) ( )

5- O efetivo do BPChq tem instrução de CDC?

( )SIM ( )NÃO

6-Qual a amplitude da instrução de CDC?

( ) Todo o efetivo ( ) Atividade-fim

7-Com que freqüência a instrução de CDC é realizada?

Diariamente ( )

Semanalmente: 1 dia ( ) 2 dias ( ) 3 dias ( )

Na folga ( )

Somente nos dias de serviço ( )

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8- A instrução de CDC inclui o emprego do material bélico próprio para a missão?

( )SIM ( )NÃO

9- Na sua opinião, o efetivo do BPChq está adestrado, técnica e taticamente, em relação ao emprego do armamento, munição e explosivos próprios para o controle de distúrbios civis?

( )SIM ( )NÃ O

10- Na sua opinião, o emprego rotineiro do efetivo do BPChq em outros tipos de policiamento ostensivo, prejudica as suas características essenciais da tropa de choque, nas operações de controle de distúrbios civis?

( )SIM ( )NÃO

11- Na sua opinião, os equipamentos de proteção individual disponíveis no BPChq são adequados para emprego no controle de distúrbios civis?

( ) Capacete CDC

( ) Escudo CDC

( ) Colete Anti-balístico

( ) Uniforme

( ) Máscara contra gases

12- Na sua opinião, as viaturas existentes no BPChq, para emprego no controle de distúrbios civis, são adequadas para a missão?

SIM NÃO

Viatura de transporte de tropa ( ) ( )

Viatura blindada (paladino) ( ) ( )

Canhão D'água (Brucutu) ( ) ( )

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Anexo VI

QUESTIONÁRIO DESTINADO ÀS PRAÇAS DO BPCHQ

INSTRUÇÕES

Assinale com um X a alternativa que melhor atenderá sua opinião.

1- O Sr. conhece o armamento, a munição e os explosivos disponíveis atualmente no

BPChq para emprego em missões de Controle de Distúrbios Civis (CDC)?

( )SIM ( )NÃO

2- Como o Sr, classificaria esse material bélico quanto ao seu emprego em missões

de CDC?

PRÓPRIO IMPRÓPRIO

ARMAMENTO CONVENCIONAL

Bastão policial TC ( ) ( )

Revólver cal 38 ( ) ( )

Espingarda cal 12 ( ) ( )

Fuzil cal 7.62 mm ( ) ( )

Submetralhadora cal 9 mm ( ) ( )

Pistola Taurus 9 mm ( ) ( )

ARMAS PARA LANÇAMENTO DE AGENTES QUÍMICOS

Lançador "True-Flite" ( ) ( )

Lançador "Riot-Gun" - cal 12 ( ) ( )

Bastão lança-gás ( ) ( )

Gerador Pepper Fog ( ) ( )

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PRÓPRIO IMPRÓPRIO

AGENTES QUÍMICOS Granadas CSGL 302 ( ) ( )

Granadas CNM3 ( ) ( )

Granadas CNM5 ( ) ( )

Fumígena 601 ( ) ( )

EXPLOSIVOS

Granadas EFM304 ( ) ( )

3- O efetivo do BPChq tem instrução de CDC?

( )SIM ( )NÃO

4- A instrução de CDC inclui o emprego do material bélico próprio para a missão?

( ) SIM ( ) NÃO

5- Na sua opinião, o emprego rotineiro do efetivo do BPChq em outros tipos de policiamento ostensivo, prejudica as suas características essenciais da tropa de choque, nas operações de controle de distúrbios civis?

( )SIM ( )NÃO

6- Na sua opinião, os equipamentos de proteção individual disponíveis no BPChq são adequados para emprego no controle de distúrbios civis?

( ) Capacete CDC

( ) Escudo CDC

( ) Colete Anti-balístico

( ) Uniforme

( ) Máscara contra gases

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7- Na sua opinião, as viaturas existentes no BPChq, para emprego no controle de distúrbios civis, são adequadas para a missão?

SIM NÃO

Viatura de transporte de tropa ( ) ( )

Viatura blindada (paladino) ( ) ( )

Canhão d'água (brucutu) ( ) ( )