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O ECA, SINASE E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE
LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS LA e PSC
Eixos Estruturantes: Educação, Trabalho/ Profissionalização e Família.
Natureza sancionatória,vez que, os adolescentes são responsabilizados judicialmente, conforme restrições legais,porém de uma natureza Sócio-pedagógica,pois sua condição está condicionada a Garantia de Direitos sua operacionalização
inscreve-se na perspectiva ético-pedagógica.
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Art. 13 - SINASE
I- Selecionar e credenciar orientadores, designando caso a
caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida
(vinte adolescentes para cada Técnico);
II- Receber o adolescente pais ou responsável e orientá-
los sobre a finalidade da Medida e a organização e
funcionamento do programa;
III - Encaminhar o adolescente para o orientador
credenciado;
IV - Supervisionar o desenvolvimento da medida;
V - Avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento
da MSE e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua
substituição, suspensão ou extinção.
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Art. 117 – ECA e Art. 14 - SINASE
Programa de medida de prestação de serviços à
comunidade :
Selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais,
escolas ou outros estabelecimentos congêneres,
programas comunitários ou governamentais;
Observar o perfil do socioeducando e o ambiente no qual
a medida será cumprida.
Art. 118 - ECA
Programa de liberdade Assistida será adotada sempre
que se afigurar a medida mais adequada para o fim de
acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
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Art. 52 / SINASE - O Plano Individual de Atendimento
(PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das
atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
O PIA deverá:
Contar com a participação dos pais ou responsáveis;
Família dever contribuir com o processo do adolescente
no cumprimento da MSE;
Art. 53/SINASE - O PIA será elaborado sob a
responsabilidade da equipe técnica com participação
efetiva do adolescente e de sua família, representada por
seus pais ou responsável .
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Art. 54 /SINASE - Deverá constar no plano individual de
atendimento o mínimo:
I - Resultados da avaliação interdisciplinar;
II - Objetivos declarados pelo adolescente;
III - Previsão de suas atividades de integração social e/ou
capacitação profissional;
I V - Atividade de integração e apoio à família;
V - Formas de participação da família para efetivo
cumprimento do plano individual;
VI - Medidas específicas de atenção à sua saúde.
Art. 56 /SINASE O PIA será elaborado no prazo de até 15
(quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de
atendimento.