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O DIREITO PREVIDENCIÁRIO NA VISÃO DE RECENTES DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO No regime geral de previdência social, é sabido, o segurado somente se aposenta uma vez. No caso de múltiplas atividades não irá se aposentando no momento em que implementa os requisitos para cada atividade. No momento em que complementa os requisitos para a aposentadoria numa das atividades pode requerer o benefício; as demais atividades são consideradas no cálculo para efeito de acréscimo no valor do benefício. É natural que, se em ambas as atividades o segurado implementa todos os requisitos, mais que acréscimo terá o somatório do salário de benefício de cada uma das atividades até o teto máximo previsto em lei. A aposentadoria por tempo de contribuição, como sabe, não obriga o segurado a se desligar do emprego, como ocorreu no passado e, assim, podendo continuar a trabalhar, deve, também, continuar a contribuir. Houve época em que a legislação previa um benefício para o segurado, já aposentado, que retornasse ao trabalho, ocasião em que lhe eram devolvidas as contribuições vertidas, em forma de pecúlio. Mas tal figura não existe mais na legislação previdenciária. O segurado, já aposentado, que continuar trabalhando, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, é obrigado a continuar a contribuir, por força do princípio constitucional da solidariedade e, quando se afasta novamente, nenhum benefício percebe. A lei ressalva o direito ao auxílio-acidente, reabilitação profissional e salário família. Essa situação está a recomendar, de longa data, a ação do legislador, no sentido de corrigir essa injustiça ou, na ausência desta, a intervenção no Judiciário. Dentre os mecanismos que vem sendo buscados se acha a desaposentação, de modo a permitir uma nova aposentadoria.

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O DIREITO PREVIDENCIÁRIO NA VISÃO DE RECENTES DECISÕES DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL

A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO

No regime geral de previdência social, é sabido, o segurado

somente se aposenta uma vez. No caso de múltiplas atividades não irá se

aposentando no momento em que implementa os requisitos para cada atividade. No

momento em que complementa os requisitos para a aposentadoria numa das

atividades pode requerer o benefício; as demais atividades são consideradas no cálculo

para efeito de acréscimo no valor do benefício. É natural que, se em ambas as

atividades o segurado implementa todos os requisitos, mais que acréscimo terá o

somatório do salário de benefício de cada uma das atividades até o teto máximo

previsto em lei.

A aposentadoria por tempo de contribuição, como sabe, não

obriga o segurado a se desligar do emprego, como ocorreu no passado e, assim,

podendo continuar a trabalhar, deve, também, continuar a contribuir.

Houve época em que a legislação previa um benefício para o

segurado, já aposentado, que retornasse ao trabalho, ocasião em que lhe eram

devolvidas as contribuições vertidas, em forma de pecúlio. Mas tal figura não existe

mais na legislação previdenciária.

O segurado, já aposentado, que continuar trabalhando, no

mesmo ou em outro emprego ou atividade, é obrigado a continuar a contribuir, por

força do princípio constitucional da solidariedade e, quando se afasta novamente,

nenhum benefício percebe. A lei ressalva o direito ao auxílio-acidente, reabilitação

profissional e salário família.

Essa situação está a recomendar, de longa data, a ação do

legislador, no sentido de corrigir essa injustiça ou, na ausência desta, a intervenção no

Judiciário.

Dentre os mecanismos que vem sendo buscados se acha a

desaposentação, de modo a permitir uma nova aposentadoria.

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Suponhamos que um empregado se aposente com salário

mínimo e, depois, obtenha novo emprego ou mesmo ingresse no serviço público e

queira, então, utilizar aquele tempo em uma nova aposentadoria. É preciso se

desaposentar ou renunciar à primeira aposentadoria para que o tempo possa ser

utilizado para a nova aposentadoria.

É isso que é a desaposentação, que não constitui, no entanto,

uma panaceia para beneficiar a universalidade dos aposentados, senão aqueles que,

diante de uma situação nova, possuem condições de renunciar à aposentadoria

anterior e obterem uma mais vantajosa.

Essa questão está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal

no Recurso extraordinário nº 661256, julgamento que foi suspenso em 09.10.2014,

após o voto do Relator.

O FATOR PREVIDENCIÁRIO

O direito brasileiro, até o advento da Emenda Constitucional nº

20, seguida pela Lei nº 9.876/99, não conhecia o fator previdenciário.

Até então as pessoas se aposentavam pela média das últimas

trinta e seis contribuições.

Com a Emenda Constitucional nº 20 veio a Lei nº 9.876/99 que,

a par de ampliar o período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, que

passou a ser a média das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994,

instituiu o fator previdenciário, no regime geral de previdência.

Não existe no serviço público, no conhecido Regime Próprio de

Previdência Social, o fator previdenciário.

O fator previdenciário nasceu exatamente porque não se

conseguiu êxito em instituir uma idade mínima no regime geral de previdência, tal

como ocorreu com a Emenda Constitucional nº 20, com o regime próprio de

previdência social.

O servidor público somente se aposenta, por tempo de

contribuição, com a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 para as mulheres,

com a redução de tempo aplicada ao magistério.

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No regime geral de previdência não se exige idade mínima para

a aposentadoria mas a idade é considerada no cálculo do fator previdenciário e, assim,

quando mais jovem a pessoa se aposentada menor o valor do benefício.

Como é feito esse cálculo?

Primeiro calcula-se normalmente o valor do benefício, apurado-

se o salário de benefício. Suponhamos que atinge o montante de R$ 3.000,00 essa

média. Sobre essa média irá ser aplicado o fator previdenciário, que consiste num

coeficiente que será tanto maior quanto maior seja a idade e o tempo de contribuição

do segurado e menor a expectativa de vida. Esse fator ou coeficiente podo ser superior

a ou inferior a 1. Se for superior o valor do benefício resultante será maior que a média

apurada. Se for inferior a 1, o valor do benefício será inferior à média apurada. Ele é

considerado na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente, a critério

do segurado, na aposentadoria por idade.

A jurisprudência do STF de longa data reconheceu a

constitucionalidade do fator previdenciário e, mais recentemente, vem reafirmando

esse entendimento, como se pode observar do julgado no RE nº 695309- AGr/SP, da 1ª

Turma, julgado em 05.08.2014, que afirma textualmente: “...O fator previdenciário

incidente no cálculo do benefício previdenciário não viola o texto

constitucional...”.(acórdão publicado).

APOSENTADORIA ESPECIAL E EPI

A Constituição Federal prevê a aposentadoria por tempo de

contribuição e, ainda, a redução de tempo, conforme disposto no art.40, §4º, para os

portadores de deficiência, os que exercem atividades de risco e para os que tenham

atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

física.

A aposentadoria especial é, pois, dentre outras, aquelas em que

os trabalhadores exercem atividades em condições prejudiciais à sua saúde. A

legislação pátria prevê situações em que a aposentadoria se verifica aos 15, 20 ou 25

anos, contrariamente à regra geral onde o homem se aposenta aos 35 anos de

contribuição e a mulher aos 30 anos de contribuição.

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Discute-se se o fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção

Individual) afastaria o direito à aposentadoria especial, posto que, embora o

trabalhador esteja em ambiente insalubre, os efeitos estão minimizados pelo

equipamento de proteção, por exemplo protetor auricular contra ruído.

Essa matéria está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal

que, após admitir a relevância da matéria, na ARE nº 664335-SC, iniciou o julgamento

do mérito em 03.09.2014.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL DO SERVIDOR

PÚBLICO. CONCEITO DE MOLÉSTIAS GRAVES.

Tanto no regime geral de previdência quanto no regime próprio

de previdência social, existem moléstias graves, definidas em lei e que dão aos

portadores tratamento diferenciado. No RGPS, por exemplo, a moléstia grave prevista

em lei dispensa o cumprimento de prazo de carência, bastando, para a concessão de

benefícios por invalidez, a qualidade de segurado. No regime próprio de previdência o

efeito é diferente; diz respeito ao valor. A aposentadoria por invalidez decorrente de

moléstia grave determina a aposentadoria com proventos integrais (última

remuneração segundo recente julgado do STF- ARE 653.084- AgR), ao passo que a

aposentadoria por invalidez com outras moléstias dá direito à aposentadoria

proporcional.

Resta saber se as relações de moléstia grave contidas na lei são

meramente exemplificativas ou taxativas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento

do Recurso extraordinário nº 656860, Rel.Min. Teori Zavascki, entendeu que o direito à

aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe que a doença seja

especificada em lei (acórdão publicado em 18.09.2014).

REAJUSTE DE APOSENTADORIA E SALÁRIO MÍNIMO

Como se sabe o reajuste de benefícios previdenciários obedece

a índice próprio, não se lhes aplicando os índices de reajuste do salário mínimo.

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É bem verdade que, durante algum tempo, após a vigência da

Constituição Federal de 1988, até a regulamentação pela Lei º 8.213/91 houve uma

equivalência temporária entre o número de salários mínimos da época da concessão

do benefício e a data de sua revisão, por força da nova Constituição.

Depois dessa regra transitória, no entanto, desapareceu a

equivalência. Existe, no salário mínimo, um ganho real, que supera o índice de

atualização dos benefícios previdenciários.

A manutenção do benefício em quantitativos do salário mínimo

desde a época da concessão, de forma que os reajustes sigam o mesmo índice do

salário mínimo, é tese vencida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

reiterada e de longa data.

O que existe apenas é a garantia do salário mínimo como valor

mínimo de qualquer beneficio previdenciário que substitua a remuneração do

segurado.

No julgamento do AI nº 776.742-MG (Agravo Regimental no

Agravo de Instrumento) decidiu o STF: " ...2 - A revisão dos benefícios previdenciários

não pode ser atrelada à variação do salário mínimo, após a implantação do Plano de

Custeio e Benefícios. Precedentes...".

INCONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO DA LOAS

Tema bem controvertido na jurisprudência dizia respeito à

possibilidade de comprovação da miserabilidade para efeito da renda mensal de

prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social fora do critério

legal exigido, qual seja, que a renda per capita do beneficiário requerente fosse

inferior a 1/4 do salário mínimo.

Num primeiro momento o STF havia entendido por não

declarar a inconstitucionalidade sob o argumento de que a matéria ficaria carente de

disciplina legal.

Mas, a despeito da jurisprudência do STF o entendimento

abundante nos demais Tribunais era o de que a comprovação da miserabilidade

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poderia ser feita por outros critérios e não apenas pelo previsto em lei, qual seja, o de

renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo.

Por maioria de votos, agora, o Supremo Tribuna Federal,

julgando o Recurso extraordinário nº 567985 e 580963 confirmou incidentalmente a

inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social

(Lei nº 8.742/1993), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos e

deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por

considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de

miserabilidade. Foi também declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do

artigo 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: PRAZO DE

DECADÊNCIA

Segundo apurado no “Notícias do STF” "O Supremo Tribunal

Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de

benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida

Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu

provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional

do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados

Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o

prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu

também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a

partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício."(acórdão publicado

com embargos declaratórios opostos).

OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

No momento em que o segurado preenche todos os requisitos

para determinado benefício previdenciária verifica-se o direito adquirido, cujo

exercício poderá ser postergado para momento oportuno.

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Assim, o segurado, mesmo que aposentado-se posteriormente

à aquisição do direito, pode invocar aquela legislação pretérita, de quando

implementou os requisitos para o gozo do benefício.

A jurisprudência é antiga do STF mas, foi renovada

recentemente, no julgamento do Recurso extraordinário nº 630501, ocasião em que os

Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reconheceu o direito a

cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde que já preenchidas as

condições para a concessão da aposentadoria.

Segundo a Ministra Relatora, em matéria previdenciária já está

consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido "sempre que,

preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o

dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda,

imponha critérios de cálculos menos favoráveis".

NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

No julgamento do Recurso extraordinário nº RE 631240 o

Supremo Tribunal Federal sufragou a tese de que existe necessidade de requerimento

prévio para ingressar em Juízo contra o INSS postulando benefício, mas não exige o

esgotamento dos recursos administrativos.

Não há que se falar, no entanto, em requerimento prévio,

quando INSS, contestando a ação, ataca o mérito do pedido ou tem publicamente

conhecida posição manifestamente contrária à pretensão do autor. (Informação

extraída do noticiário do STF).

CONVERSÃO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO EM TEMPO COMUM

O Noticiário do STF divulgou que “O Supremo Tribunal Federal

(STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de

aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício

comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa

função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A

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decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)

703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.No caso

concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma

Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que

admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia

trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento da atividade de

magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da

Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade,

violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.O

relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo

201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente

tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino

fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de

contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.”

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

Como se sabe, após admitir mandados de injunção a respeito

da aposentadoria especial no serviço público, a jurisprudência do STF sufragou o

entendimento de que devem ser aplicadas ao servidor público as mesmas regras de

aposentadoria do regime geral de previdência.

Após o advento da Súmula Vinculante nº 33 estabelecendo

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da

previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III,

da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”, entendemos ser

desnecessário o ajuizamento de mandado de injunção para adoção das regras do

regime geral de previdência na aposentadoria dos servidores públicos.

Erroneamente, no entanto, muitos vêm entendendo que a

concessão de mandado de injunção significa ordem para a concessão de aposentadoria

especial. Não, a concessão da aposentadoria é ato administrativo. A ordem decorrente

do mandado de injunção é apenas para o que o pedido de aposentadoria seja

apreciado segundo as regras do regime geral. Nada além disso. Se o beneficiário do

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mandado de injunção não preenche os requisitos para a aposentadoria especial a ela

não terá direito.

Embora a clareza desse entendimento a matéria foi levada ao

STF que, nos embargos de declaração no mandado de injunção nº 4841/DF, deixou

clara a natureza da decisão, segundo esse entendimento: " ... Não se determinou, em

momento algum, se essa ou aquela atividade constitui fator de risco ou é insalubre

para fins de aposentadoria em regime especial...".