o Direito Ocidental Sec.xix Impressora

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  • 7/28/2019 o Direito Ocidental Sec.xix Impressora

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    O DIREITO OCIDENTAL NO SC. XIX

    As escolas clssicas do sc. XIX

    A - A escola da Exeges e

    Nos finais do sc.XVIII, com o movimento de codificao, alguns Estados europeus incorporam osprincipais resultados das doutrinas jus-racionalistas na sua legislao, pela crena na existncia de umdireito suprapositivo com origem na razo.

    Frana a codificao, produto da Revoluo, fez tbua rasa do direito anterior

    1804: sob Napoleo I, foi promulgado o "Code Civil" , seguindo-se, depois, o Cdigo deProcesso Civil, o Cdigo Comercial e o Cdigo Penal

    O cdigo napolenico (Cdigo Cicil), consumava um movimento doutrinal, que partindo dadoutrina tradicional francesa, fora enriquecido com as idias do Jusnaturalismo Moderno

    O Cdigo era um monumento legislativo visto como definitivo, cientificamente fundado edemocraticamente legitimado, assim,

    perante o Cdigo no poderia valer quaisquer outras fontes de Direito :

    - No ao direito doutrinal , racional , pois j tinha sido incorporado no Cdigo;- No ao direito tradicional , porque a Revoluo tinha cortado com o passado e institudo uma

    ordem poltico-jurdica nova;

    - No ao direito jurisprudencial, pois aos juzes competia nicamente o poder de aplicar estritamente a lei.

    A lei tem o monoplio da manifestao do direito

    Os grandes juristas limitam-se a fazer uma exposio e interpretao (exegese) dos novos cdigos .Esta a Escola da Exegese, cujos principais representantes foram:Duranton,Trolong e Demolombe

    B - Escola histrica alem

    1- Crtica aos principais pressupostos do legalismo:a- Existncia de um Estado-Nao (um dos pressupostos polticos do legalismo)

    Alemanha e a Itlia, naes que ocupavam lugares centrais no panorama do saber jurdico europeu,

    no conheceram um Estado nacional at ao terceiro quartel do sculo XIX.Para os alemes, apesar da privao de identidade poltica , a conscincia nacional manifestou-

    se de forma mais intensa e marcou fortemente todas as reas da cultura ; reagiram contra a idia deque o "Estado " e seu direito codificado, pudessem ser a nica forma de manifestar a identidadepoltica e jurdica de uma nao.

    b- Universalismo e abstrao (outros dos pressupostos dos legalistas )Afirmavam os legalistas que o "Estado" e o Cdigo no tm nem lugar nem tempo , so formasuniversais, indiferentes a quaisquer particularidades culturais ou nacionais.

    Era exatamente isto que a cultura alem de razes nacionalistas, ancorada nas especificidadesculturais dos povos, no podia aceitar. esta sensibilidade cultural, poltico-jurdica que est naorigem da Escola histrica alem .

    2- Objetivos desta escola:

    Buscar as fontes no estaduais e no legislativas do direito;

    Conceber a sociedade como um todo orgnico, sujeito a uma evoluo histrica semelhante dos seres vivos;

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    Captar a manifestao de uma lgica prpria , o esprito do povo "Volksgeist", que daria unidadee sentido a todas as manifestaes histrico-culturais de uma nao;

    O esprito do povo manifestar-se-ia, sobretudo nas produes dos seus intelectuais;

    Eram as manifestaes de alta cultura que melhor revelavam a alma nacional. S as elitesculturais conseguiam reduzir a multiplicidade de registos da expresso popular a um

    "sistema cientfico".

    3- Consequncias:

    a- Anti-legalismo

    - Reao contra o movimento de codificao;

    - A lei e o cdigo sistemtico, so encaradoscomo factores de destruio do direito:

    * porque introduzem a lei , elaborada por umgoverno ou uma assemblia, num mundo de normas orgnicas e durveis;

    * Porque impedem a evoluo natural dodireito que, como toda a tradio, uma

    realidade viva em permanente transformaoespontnea.

    b- Valorizao dos elementos consuetudinrio e doutrinal do direito

    -O costume a forma paradigmtica de o direito se manifestar espontneamente;- O Direito identificava-se com um "direito dos professores ", pois eram os intelectuais e letrados,que estiveram na base da revelao organizada e sistemtica do esprito do povo

    c- Sistematicidade e organicidade da jurisprudncia

    Foi a pandectstica que mais desenvolveu esta componente do historicismo que aconstruo sistemtica do Direito

    A sistematicidade do direito decorre do fato de ele ser visto como uma emanao de um todoorgnico , do esprito do povo . As institues jurdicas teriam uma "alma" ou princpios

    orientadores que lhes dariam unidade e que permitiriam a exposio de todo o direitonacional de forma sistemtica, a partir de princpios gerais, dos quais se extrairam outrospor deduo

    Conduz a uma estratgia cientfica de desvalorizao da lei

    As solues encontradas pelos juristas seriam, no s formalmente lgicas, mas tambmmaterialmente justas, pois os princpos de que elas decorriam existiriam na realidade cultural de que o direito se alimentava

    O formalismo reagia tambm contra a instrumentalizao do direito pela poltica e pelo

    Estado