O Direito Inegociável de Viver e Conviver E respeitar o direito de ser único Direito à Dignidade...

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O Direito Inegociável de Viver e Conviver • E respeitar o direito de ser único • Direito à Dignidade e ao Respeito

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• O Direito Inegociável• de

• Viver e Conviver• E respeitar o direito de ser único

• Direito à Dignidade e ao Respeito

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• Da Situação Irregular à

• PROTEÇÃO INTEGRAL:

• De objeto à SUJEITO!

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• A Constituição Federal (art.227) estabelece que a FAMÍLIA, a

SOCIEDADE e o ESTADO, em igualdade de condições têm o dever

de constituir o • Sistema de Garantia de Direitos

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• Na Idade Antiga, a família fundava-se exclusivamente no poder paterno (pater familiae) marital;

• Pai detinha o poder absoluto sobre o destino dos • Filhos (meros objetos das relações jurídicas), inclusive

sobre a vida ou morte;• Na Grécia (Esparta) o pai transferia para o Estado a

criação dos filhos como guerreiros, tornando-os ‘patrimônio estatal’;

• Os povos Orientais sacrificavam os filhos por gratidão ou por higienismo (doentes);

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• O direito dos filhos não era isonômico;• O primogênito mantinha privilégios e status (ex:Código

de Manu);

• Tutela Penal não diferenciada:

• Códigos Penais – Caráter Retributivo;

• Fase Imperial Penas cruéis e Política repressiva aos maiores e menores de idade indistintamente;

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• Ordenações Filipinas: (1603)

• 07 anos:Imputabilidade Penal;• 07-17 anos: Similar ao adulto com pequena

atenuação das penas;• 17-21 anos: Pena de Morte Natural

(enforcamento)• Exceção: Crime de falsidade de moeda-pena de

morte natural ao maior de 14 anos;

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• Código Penal do Império-1830:• Exame de capacidade de discernimento para aplicação da pena-

Critério Subjetivo (até 1921);• 14 anos: Imputabilidade Penal• 07-14 anos: Com discernimento-casas de correção;• Código Penal da República-1890:• Menores de 09 anos: Inimputáveis;• 09-14 anos:Verificação de discernimento;• 14-17 anos:2/3 das penas dos adultos;• Lei 4.242/1921: Critério Objetivo de Imputabilidade pela Idade X

Subjetividade biopsicológica;

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• Final do Século XVIII – Crescimento da migração e densidade populacional-Problemas Sociais;

• Maior número de órfãos e expostos, filhos ilegítimos de escravos, Brasil importa da Europa o modelo da ‘roda dos expostos’, administrado pela Igreja (Santa Casa de Misericórdia);

• Proteção de Crianças x Defesa da Sociedade;• Movimento internacional de especialização do Direito

‘do Menor’-1912;

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• Decreto 17.943-A - Código de Mello Mattos-1927:• Estabelece a Doutrina do Direito do Menor;• Menor Carente e Menor Delinquente;• Juiz Absoluto-Autoridade Central;• Criminalização da Infância Pobre e ‘potencialmente perigosa’-O

Estado deve ‘proteger’, mesmo que suprimindo garantias;• Protecionismo para ‘recuperar o menor’, adequando-o ao

comportamento exigido pelo Estado-Preocupação correicional;• Até 14 anos-Medidas Punitivas Educacionais;• 14-18 anos-Punição atenuada;Aspecto jurídico-retributivo;

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• 1940-Código Penal fixa imputabilidade aos 18 anos;• 1943-Comissão Revisora do Código de Mello Mattos

enfatiza os problemas de cunho social e a observância de Direitos Humanos (pós 2ª Guerra);

• 1969- Lei 5.228 – Reduz idade penal para 16 anos e de 16 à 18 anos-Critério Subjetivo de Discernimento;

• 1973- Lei 6.016 Reestabelece imputabilidade aos 18 anos;

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• Lei nº 6.697/79-Código de Menores:• Consolida a Doutrina da Situação Irregular;• O art. 1º inciso I não deixava qualquer dúvida sobre o

âmbito de incidência de suas normas: não alcançava todos os menores de 18 anos, mas

• apenas aqueles que se encontrassem em situação irregular, cuja descrição se seguia no art. 2º da revogada lei.

• A “proteção jurídica” era categorizada e, não integral, já que se destinava apenas à um grupo.

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• Menores de 18 anos - Objeto da Intervenção Estatal, ao arbítrio do Juiz:

• privados de condições essenciais à subsistência,• Saúde e instrução obrigatória;• Vítimas de Maus tratos;• em ‘perigo moral-contrário aos ‘bons costumes’; • em abandono ou orfandade; • delinqüência/desvio de conduta;• vivência de rua, etc

• *Demais Casos: Varas de Família-Código Civil

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• Doutrina da Situação Irregular:• Cultura da segregação de ‘carentes’ e ‘delinquentes’, • como solução;• Crianças e adolescentes como objetos de proteção e não • como sujeitos de direitos;• Lei apenas para os “Menores” e não para todos os • Infantes e adolescentes;• Generalização: “Menores em situação de risco ou perigo• Moral e material”, “em circunstâncias especialmente• Difíceis”;• É o ‘menor’ que está em situação irregular, suas condi-• ções pessoais o tornam e à sua família, objetos de • intervenção estatal coercitiva;• Distinção entre Crianças “de família”(Varas de Família e • C.C.) e Crianças em “Situação Irregular”

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• A ‘proteção’ prevista viola ou restringe direitos;• A opinião da criança ou adolescente é irrelevante;• O Juiz assume também atividades do executivo, suprindo• a falta de políticas públicas adequadas;• Juiz onipotente, com poder discricionário e de intervenção• Total sobre a criança e a família;• Centralização do Atendimento;• Não se distingue o atendimento entre crianças que cometem• Delitos e às que necessitam apenas de assistência social;• Inobservância de Direitos e Garantias fundamentais confe-• ridos aos adultos, por serem inimputáveis;• Privação de liberdade por tempo indeterminado, tanto para• ‘delinquentes’ quanto para ‘carentes’;• Criminalização da pobreza e judicialização da questão social;• Caráter Filantrópico, assistencial e paternalista;

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• Movimento Internacional de Reconhecimento de Direitos:

• 1924-Declaração de Genebra• 1948- Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações• Unidas• 1959-Declaração Universal dos Direitos da Criança ONU• 1969- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto• de San Jose da Costa Rica)• 1985- Regras Mínimas de Beijing-Regras das Nações Unidas• para Administração da Justiça da Infância e Juventude• 1989-Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança

ONU• (Dec.99.710 de 21/11/1990;Dec.Leg.28/90)

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• MNMMR-1984- Encontro Nacional;

• Comissão Nacional Criança e Constituinte reuniu assinaturas

• De 200.000 eleitores e 1.200.000 pessoas para apresentar

• Emendas populares e inserir direitos infanto-juvenis na CRFB;

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• Constituição Federal:• Art. 227. É dever da família, da sociedade e do

Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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• Lei 8.069/13/07/1990- Estatuto da Criança e• do Adolescente:

• “Estatuto”: Micro-sistema legal, que compila regras• e princípios - garante ampla tutela dos direitos;• Lei Especial: Contém elementos de Direito Penal, • Direito Processual, Direito Administrativo, Direito• Constitucional; • Resulta de prévia e ampla discussão jurídico-social,• Contemplando os movimentos sociais;• Mudança total de paradigmas;

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• Define direitos de crianças e adolescentes em geral, estabele-• cendo co-responsabilidades-família, sociedade, Estado (que • estarão em situação irregular em caso de inobservância);• Não há conceitos genéricos: “situação de risco”, etc;• Distinção entre questões infracionais e de política social;• Assegura expressamente direitos e garantias à crianças e• Adolescentes;• Descentralização do Atendimento, com foco nos municípios;• Crianças e Adolescentes como SUJEITOS DE DIREITOS e não • “menores”, pelo o que não possuem ou não são capazes;• Intervenção Estatal coercitiva como exceção;• Além dos direitos reconhecidos a todos, há direitos especí-• ficos, considerando-os pessoas em condição peculiar de • Desenvolvimento;

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• A criança e o adolescente são protagonistas e• suas opiniões devem ser consideradas;• O Juiz deve exercer função meramente• jurisdicional, em âmbito infracional ou • protetivo-Limitação legal da atuação;• Fixa e distingue os Sistemas Sócio-educativo e• Protetivo, com Procedimentos específicos, • Justiça especializada e observando-se as• garantias legais;• Privação de liberdade e segregação, como• exceção;• Proteção diferenciada, especializada e integral.

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• Art.1º: Esta Lei dispõe sobre a proteção• integral à criança e ao adolescente.”

• Integral-A CRFB e a Lei 8.069 elencam e asseguram Direitos Fundamentais de todas as crianças e adolescentes sem qualquer distinção, se contrapondo à Doutrina da situação irregular.

• PROTEÇÃO INTEGRAL • X

• SITUAÇÃO IRREGULAR

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• Crianças e Adolescentes • passam a ter claramente assegurado o

• DIREITO AO RESPEITO E À DIGNIDADE

• Como seres humanos em desenvolvimento• e

• SUJEITOS DE DIREITOS.

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• Art. 3º: A criança e o adolescente gozam de todos• os direitos fundamentais inerentes à pessoa • humana, sem prejuízo da proteção integral de que • trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por • outros meios, todas as oportunidades e facilidades, • a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, • mental, moral, espiritual e social, em condições • de liberdade e de dignidade.”

• Direitos fundamentais: elencados no art.5º da Cons-• tituição e repetidos no art.4º do Estatuto;• Plus em relação aos adultos;

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• Lei 8.069/90• Art. 4º É dever da família, da comunidade, da

sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária

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• Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

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• Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

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• Educação:• Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando

ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

• I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;• II - direito de ser respeitado por seus educadores;

• Castigos/Sanções Desproporcionais• Autoridade X Autoritarismo

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• PODER FAMILIAR:

• LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL• AGRESSÕES FÍSICAS • (Palmada, Violência Intrafamiliar)• DIREITO DE OPINIÃO E EXPRESSÃO

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• BULLYING E CYBER BULLYING

• Atuação preventiva dos pais e das escolas

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• Lei 8.069/90:• Art. 70. É dever de todos prevenir a

ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

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• Co-responsabilidade • Atuação pró-ativa• Atuação Preventiva• (Ex: Recomendações da DP, do MP;

Reuniões com Promotores de Eventos, Assistentes Jurídicos de Emissoras de TV, etc)

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• “(...)• Mesmo que apresentem, eventualmente, características• expiatórias (efeito secundário), o indiscutível e indispensável • caráter pedagógico é que justifica a aplicação das medidas • socioeducativas, da forma como previstas na legislação • especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam• essencialmente à formação e reeducação do adolescente • infrator, também considerado como pessoa em• Desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção• integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por critério simplesmente • etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput).(...)” • (HC STJ -135492 –DF-DO de 03/08/2009)

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Prioridade de reintegração à família de origem como norte da Política de Atendimento;

Proteção à autonomia privada – À pretexto de proteção e observância do superior interesse da criança e/ou adolescente, “asfixia-se” a liberdade pessoal dos membros da família, retira-se-lhes a “competência”, em nome de um pseudo “equilíbrio social”;

Situação econômica determinante para orientar a atuação do Sistema Protetivo – Penalização da família carente de recursos pela ação coercitiva do Estado;

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Punição às famílias de Origem X Proteção à Criança e ao Adolescente- Banalização das Ações de Destituição do Poder Familiar; Aplicação das Medidas Protetivas de Acolhimento Institucional (Abrigo em Instituição) como primeira e única opção de intervenção etc

Especialização dos profissionais que integram os Sistemas de Garantia de Direitos e de Assistência Social

Ausência de integração– REDE???????

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continuação

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• Estamos exercendo nossa parcela

de responsabilidade no Sistema de Garantias?

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• Links sugeridos:

• www.direitosdacriança.org.br• www.abmp.org.br• www.defensoria.sp.gov.br

• E-mail:

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