O Direito Enquanto Instância de Confluência Das Tensões Entre Empresa e Sociedade

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  • 7/24/2019 O Direito Enquanto Instncia de Confluncia Das Tenses Entre Empresa e Sociedade

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    HANSEN, Gilvan Luiz. O direito enquanto instncia de confluncia das tenses entre empresa esociedade In: CAMPOS, A. P.; NEVES, E. A.; HANSEN, Gilvan Luiz. Histria e Direito.Instituies polticas, poder e justia. Vitria/ES: GM, 2012, v.1, p. 143-160.

    O DIREITO ENQUANTO INSTNCIA DE CONFLUNCIA DAS TENSES

    ENTRE EMPRESA E SOCIEDADE

    Gilvan Luiz Hansen (UFF/Depto. Direito Privado)

    A atividade empresarial, em sentido lato, remonta a perodos muito distantes da

    civilizao e possui existncia e gnese muito prximas ao surgimento do prprio

    Estado e, com ele, da sociedade. Isso porque a espcie humana, de caracterstica

    gregria, desde sempre se organizou articulada e cooperativamente.

    O estado se tornou possvel graas ao gradativo e lento desdobramentodos papis e funes ocorrido no interior das tribos. Crianas e adultospassam a ter tarefas diferenciadas; homens e mulheres desempenhamatividades diversas, as quais so consideradas especficas para cadasexo, e mesmo entre os membros de um mesmo sexo comeam aocorrer distino de funes. Ademais, o aumento populacional e aconvivncia constante e mais prxima deste contingente humanofizeram surgir problemas de conflitos de interesses, isso sem contar anecessidade de organizar a produo, a distribuio e a estocagem dealimentos. Para dar conta desta situao, foram surgindo e se

    institucionalizando funes de poder na tribo: o governante,encarregado da administrao geral da tribo, inclusive a justia; osancios, consultados para definir diretrizes para a tribo; os sacerdotes,encarregados de controlar os estoques de alimentos e prestar o culto sdivindades. Embora houvesse uma interpenetrao desses poderesinstitudos, passo a passo eles vo se diferenciando e especializando,formando uma hierarquia assimilada como natural no interior daprpria tribo. Portanto, com a multiplicao e consolidao dos papissociais aliadas institucionalizao e diviso dos poderes na tribo, oestado se tornou realidade, como uma evoluo do estgio tribal.(HANSEN, 2003, p. 29-30)

    Na medida em que o Estado se implementa, atividades especializadas

    (carpintaria, marcenaria, artesanato, comrcio, etc.) passam a ser desenvolvidas na

    sociedade. E logo comeam a ser acompanhadas pelo estado, no sentido de disciplin-

    las e control-las, ainda que de forma incipiente. nesse bojo que se enquadram as

    atividades de cunho empresarial e tambm o direito, como um elemento normativo

    atravs do qual se expressa a tentativa de controle social e estatal sobre a atividade

    empresarial.

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    No propsito desta reflexo a reconstruo histrica da relao entre Estado,

    sociedade e empresa, posto ser este um empreendimento hercleo e cuja realizao

    consumiria grande tempo de estudo. Todavia, a partir da percepo de que a atividade

    empresarial surge no horizonte da sociedade e de sua organizao institucional-mor que

    o Estado, pretende-se aqui chamar a ateno para a tenso historicamente presente na

    referida relao, com os seus desdobramentos contemporneos, em tempos de

    sociedades modernas ps-convencionais e ps-nacionais, especialmente no que tange

    aos aspectos ligados ao direito.

    Para realizar tal intento, primeiramente abordaremos em traos gerais o

    significado e o papel posicional do direito na relao empresa-sociedade; em

    prosseguimento, enfocaremos a concepo de empresa e de empresrio predominante

    no direito brasileiro, tomando por base especialmente Constituio de 1988 e ao

    Cdigo Civil de 2002; finalmente, procuraremos delinear as concepes filosfico-

    jurdicas subjacentes aos dispositivos legais, situando-as no mbito do debate atual entre

    liberalismo e republicanismo, apontando para a possibilidade de interpretao da

    relao empresa-direito-sociedade numa perspectiva discursiva, com inspirao na

    teoria habermasiana.

    1.OSIGNIFICADO E O PAPEL POSICIONAL DO DIREITO NA RELAO EMPRESA-SOCIEDADE

    O direito assumiu, enquanto esfera constitutiva da sociedade, crescente

    significado e importncia na vida humana, principalmente em decorrncia da

    complexificao gradativa das relaes sociais e da consolidao institucional do

    estado.

    A vida humana em sociedade se estruturou a partir de instituies, nasquais e atravs das quais o ser humano atua e busca realizar seusprojetos individuais e supra-individuais. Dentre tais instituies, oEstado adquiriu a primazia no decorrer da histria. A sociedade comoum todo e as instituies, enquanto produtos da sociedade einstrumentos de sua efetivao histrica, tm por elementos bsicos apresena de uma hierarquia de papis e funes estabelecida para osseus membros, bem como um modo de organizao e distribuio dopoder, em face do qual firmado o que cabe e o que espera de cadaum na empreitada coletiva. a partir desses elementos que se define ese legitima a autoridade institucional. (HANSEN, 2010, p. 14)

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    O direito adquiriu legitimidade social e carter institucional, mormente no

    mbito das sociedades modernas, com um papel relevante no sentido de atuar como

    instncia normativa a partir da qual se estabelecem os parmetros para a ao em

    coletividade, as condutas a serem observadas na atuao cotidiana e as sanes cabveis

    ao ser humano quando escolhe e decide no observar os parmetros ou respeitar as

    condutas.

    Esses parmetros, condutas e sanes surgem no sentido de trazer estabilidade

    nas relaes humanas e, para tanto, necessitam de positivao na forma de leis e

    cdigos. Exigem tambm um carter geral, a fim de obterem reconhecimento quanto a

    sua universalidade, imparcialidade e abstrao, quesitos decisivos (mas no suficientes)

    para garantir a legitimidade do direito.

    Uma ordem jurdica no pode limitar-se apenas a garantir que toda apessoa seja reconhecida em seus direitos por todas as demais pessoas;o reconhecimento recproco dos direitos de cada um por todos osoutros deve apoiar-se, alm disso, em leis legtimas que garantam acada um liberdades iguais de modo que a liberdade do arbtrio decada um possa manter-se junto com a liberdade de todos. As leismorais preenchem esta condio per se; no caso das regras do direitopositivo, no entanto, essa condio precisa ser preenchida pelo

    legislador poltico. No sistema jurdico, o processo de legislaoconstitui, pois, o lugar propriamente dito da integrao social. Porisso, temos que supor que os participantes do processo de legislaosaem do papel de sujeitos privados do direito e assumem, atravs deseu papel de cidados, a perspectiva de membros de uma comunidade

    jurdica livremente associada, na qual um acordo sobre os princpiosnormativos da regulamentao da convivncia j est assegurado apartir da tradio ou pode ser conseguido atravs de um entendimentosegundo regras reconhecidas normativamente. Essa uniocaracterstica entre coero ftica e validade da legitimidade, quetentamos esclarecer a partir do direito subjetivo assuno estratgicade interesses prprios, exige um processo de legislao no qual os

    cidados devem poder participar na condio de sujeitos do direitoque agem orientados no apenas pelo sucesso. (HABERMAS, 1997a,p.52-53)

    Em face do exposto acima, o direito est impregnado de elementos factuais,

    contidos em regras postas e condutas exigidas, mas traz em si elementos contrafactuais,

    implcitos em padres de comportamento e de ao esperados que so reflexos de uma

    concepo antropolgica a realizar; as penalidades para os infratores dos dispositivos

    legais so a face visvel do no atendimento, de algum modo, da expectativa quanto ao

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    facticidade, est imerso num horizonte de moralidade.

    Entretanto, se a moral implica convico interna e a conseqente adeso aos

    parmetros e condutas pelo entendimento de que so os mais adequados e racionais para

    a realizao da espcie humana em seu acontecer histrico, isso no exigido pelo

    direito. Este exige o cumprimento da obrigao que se externaliza no prprio ato, ainda

    que o mesmo possa no resultar de uma convico interna, mas executado pela simples

    motivao de se evitar a sano e os efeitos desta sobre a vida do sujeito que cumpre a

    obrigao. Posso, por exemplo, pagar um determinado tributo com a convico de que o

    meu pagamento contribuir para a coletividade e se transformar em fonte de receita

    para que o Estado possa viabilizar a melhoria dos servios prestados a mim e aos

    demais cidados; com isso, o meu pagamento cumpre a obrigao e vem acompanhado

    de convico interna (moral) de que isso o mais correto e justo a fazer; ou ento posso

    simplesmente cumprir a obrigao e pagar o tributo para no me tornar alvo das

    penalidades do inadimplemento (multas, insero no cadastro de devedores ativos, etc.),

    ainda que no reconhea nesta obrigao qualquer benefcio individual e coletivo.

    O direito no exige, pois, a moralidade implcita no ato, ainda que esta se faa

    (ou deveria se fazer!) presente indiretamente, na prpria legislao que estabelece aobrigao.

    No mbito normativo atinente s empresas e aos empresrios, o direito se

    apresenta enquanto elemento balizador das relaes multifacetadas contidas nas

    atividades empresariais.

    Falar de empresa e de empresrio significa tratar de uma complexa rede de

    interesses, negcios, obrigaes, questes subjetivas e objetivas, num amplo cenrio

    social de intersubjetividade. Essa complexidade talvez seja a causa pela qual o direitotrate as relaes empresariais com enfoques muitas vezes contraditrios e opostos, num

    terreno movedio onde no raro se mostram posturas maniquestas que vo da defesa

    ferrenha da empresa e do empresrio contra o controle social e estatal, numa espcie de

    mito do bom selvagem, at o oposto disso, com as figuras da empresa e do empresrio

    colocadas como diablicas, assumindo o papel de bodes expiatrios dos males

    sociais, penalizados pelo estado toda a vez que os seus governantes decidem ampliar

    benefcios sociais com motivos eleitorais ou populistas.

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    O direito, em seu vis voltado ao campo empresarial, por excelncia uma seara

    de tenses, tanto em sua factualidade quanto em sua dimenso contrafactual (validade).

    Analisemos, pois, a perspectiva de interpretao da empresa e do empresrio

    contida na legislao ptria.

    2.ACONCEPO DE EMPRESA E DE EMPRESRIO NO DIREITO BRASILEIRO

    Ainda que tenhamos na legislao e na jurisprudncia dispositivos atinentes s

    relaes empresariais, na Constituio de 1988 e no Cdigo Civil de 2002 que vamos

    encontrar de forma mais sistemtica os elementos que nos permitem vislumbrar as

    concepes de empresa, empresrio e o significado das relaes empresariais no mbito

    da sociedade brasileira, traduzido em termos jurdico-legais.

    2.1. Constituio da Republica Federativa do Brasil, de 1988 (CRFB/88)

    As relaes empresariais so influenciadas, no mbito constitucional, atravs de

    diversos dispositivos e artigos, seno vejamos:

    a) Quanto aos princpios fundamentais previstos na CRFB/88, a dignidade da pessoa

    humana (Art.1, III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art.1, IV)

    merecem destaque, posto que apontam para indicadores a partir dos quais se pautam as

    relaes no Estado brasileiro e que, por isto, incidem sobre as empresas, os empresrios

    e as relaes estabelecidas pelos mesmos. E isso se mostra presente tambm no Art. 3,

    que trata dos objetivos fundamentais da nao:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdadessociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa,sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    b) Quando do tratamento dos direitos e garantias fundamentais, mediante a definio

    dos direitos e deveres individuais e coletivos, alguns dos incisos do Art. 5 se

    apresentam como indicadores para as relaes empresariais, posto que direta ou

    indiretamente vo influenciar atividades que envolvam tal caracterstica; so exemplos

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    XXIII (a propriedade atender a sua funo social), XXVIII (a proteo s

    participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas,

    inclusive nas atividades desportivas e o direito de fiscalizao do aproveitamento

    econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e

    s respectivas representaes sindicais e associativas), XXIX (a lei assegurar aos

    autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como

    proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a

    outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento

    tecnolgico e econmico do Pas) e tambm o XXXII (o Estado promover, na forma

    da lei, a defesa do consumidor).

    c) Na abordagem dos direitos sociais (Arts. 6 a 11), aparecem dispositivos que balizam

    a atividade empresarial, posto estabeleam direitos aos trabalhadores que, muitos deles,

    em complementaridade, implicam deveres e obrigaes para as empresas que

    estabeleam com eles contratos de trabalho. A guisa de exemplos destaca-se o Art. 7 e

    seus incisos; o Art. 8, que ao prever a organizao profissional ou sindical fixa algumas

    condies e restries s empresas; o Art. 9 (direito de greve); o Art. 10 (participaodos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus

    interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao) e

    igualmente no Art. 11. (Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a

    eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o

    entendimento direto com os empregadores).

    d) Quando a CRFB/88 se volta organizao do Estado (Art. 21 e seguintes), defineigualmente a atuao deste e, por conseguinte, estabelece limites e condies para a

    explorao de determinadas atividades cujo interesse empresarial tambm se mostra

    presente. no Art. 21 que encontramos previso sobre a produo e o comrcio de

    material blico (Inciso VI), as operaes de natureza financeira, especialmente as de

    crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdncia privada

    (Inciso VIII); e assim poderamos explorar os demais incisos do Art. 21 e tambm dos

    artigos subsequentes. Reflexo similar poderia ser feita ao tratarmos da tributao e do

    sistema tributrio nacional (Art. 145 e seguintes), com uma anlise refinada sobre as

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    da atividade empresarial, o que no objetivo deste trabalho.

    e) Ao ater-se ordem econmica e financeira (Art. 170 e seguintes), a CRFB/88

    enfatiza a preocupao com o carter social das atividades econmicas (Art. 170, III, V,

    VI, VII e IX) e com o carter normativo e regulador do Estado (Art. 174) no que tange

    s atividades econmicas, embora no deixem de se fazer presentes os interesses

    individuais embutidos em alguns incisos e artigos (Art. 170, II e IV).

    Como aponta a CRFB/88, as diretrizes nela estabelecidas sero detalhadas

    atravs de legislao complementar e detalhadas, no intuito de regular as diversas reas

    que compem o Estado brasileiro. E, sob esta tica, no Cdigo Civil de 2002 que as

    atividades e relaes empresariais encontram guarida e so disciplinadas.

    2.2. Cdigo Civil brasileiro, de 2002

    O Cdigo Civil brasileiro, de 2002, adotou uma concepo das relaes

    empresariais predominante na legislao italiana, abandonando os ditames presentes noCdigo Comercial de 1850, cuja inspirao era a legislao francesa (Cdigo

    Napolenico). Com isso, a concepo de atos de comrcio (e a decorrente valorizao

    da noo de empresa) deixada de lado e se d nfase ao conceito de empresrio. Por

    que isso?

    A explicao dada sobre este assunto por Sylvio Marcondes Machado,

    responsvel pela elaborao do Livro II da Parte Especial do atual Cdigo Civil,

    ancorada no jurista italiano Alberto Asquini:

    Segundo esclareceu Asquini apresentando o fenmeno de empresa,perante o direito, aspectos diversos, no deve o intrprete operar como preconceito de que ele caiba, forosamente, num esquema jurdicounitrio, de vez que a empresa conceito de um fenmeno econmicopolidrico, que assume, sob o aspecto jurdico, em relao aosdiferentes elementos nele concorrentes, no um, mas diversos perfis:subjetivo, como empresrio; funcional, como atividade; objetivo,como patrimnio; corporativo, como instituio. Em consonncia coma aguda anlise do citado mestre italiano, trata-se de fixar, no

    anteprojeto de Cdigo Civil, operfil subjetivo, considerada a empresasob o prisma do prprio titular e das condies que deve satisfazer, a

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    fim de realizar, juridicamente, o empreendimento econmico.(MACHADO, 1989, p. 66-7)

    Assim, o legislador brasileiro seguiu a mesma orientao do direito italiano eabandonando a conceituao tcnica de empresa enquanto atividade econmica, tornou

    presente no Cdigo Civil brasileiro a priorizao do aspecto subjetivo, focando na

    pessoa a quem a empresa se liga para a sua materializao o empresrio para

    caracterizar o direito empresarial.

    O conceito de empresrio se encontra no Art. 966 do Cdigo Civil:

    Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente

    atividade econmica organizada para a produo ou a circulao debens ou de servios.

    O conceito do Art. 966 do Cdigo Civil se aplica tanto para a pessoa fsica

    (Empresrio Individual) como tambm para a pessoa jurdica (Sociedade Empresria ou

    Empresrio Coletivo). Todavia, a tcnica jurdica desenvolvida pelos doutrinadores

    interpreta, stricto sensu, empresrio quela pessoa que individualmente desenvolve a

    atividade empresria; se for pessoa jurdica, os participantes que a compem so

    chamados de scios, no de empresrios.

    Ademais, o pargrafo nico do Art. 966 aponta para pessoas que no so

    consideradas empresrias, ainda que realizem atividades profissionais.

    Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profissointelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com oconcurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio daprofisso constituir elemento de empresa.

    Um fator complicador na compreenso jurdica do direito empresarial, ancoradono vis subjetivo do conceito de empresrio, a interpretao da expresso elemento

    de empresa, de difcil explicitao na lide cotidiana das atividades empresariais.

    Os artigos seguintes do Cdigo Civil (Arts. 967 a 971) especificam as exigncias

    formais para a efetivao da atividade empresarial regular e legalmente reconhecida

    pelo Estado brasileiro.

    Na continuidade, o Cdigo Civil especifica as exigncias quanto capacidade

    jurdica que se impe enquanto exigncia para a prtica da atividade empresarial (Arts.

    972 a 980).

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    Finalmente, a partir do Art. 986 o Cdigo Civil contm as regras gerais e

    especficas s sociedades, personificadas ou no-personificadas, estabelecendo as

    normas que disciplinam a responsabilidade dos scios entre si e perante a coletividade,

    os procedimentos para que as decises e os atos administrativos sejam juridicamente

    vlidos, as possibilidades de extino, fuso ou incorporao de empresas, o nome

    empresarial e as exigncias de escriturao empresarial. Enfim, h uma preocupao

    fundamental de preservao das atividades empresariais, calcadas na legalidade, como

    forma de garantir o equilbrio e a estabilidade sociais, realizando os princpios

    constitucionais que lhe servem de referncia, anteriormente mencionados.

    3.CONCEPES FILOSFICO-JURDICAS SUBJACENTES AOS DISPOSITIVOS LEGAIS

    Quando nos debruamos sobre os dispositivos constitucionais e sobre a

    legislao voltada s atividades empresariais contidas no Cdigo Civil de 2002,

    podemos observar a presena de duas concepes conflitantes e concorrentes de

    sociedade, as quais implicam em vises distintas do papel estatal, do significado do

    direito e da prpria interpretao sobre a noo de pessoa humana; tais concepes so

    o liberalismo e o republicanismo. Como podemos perceber esta incidncia?

    3.1. A concepo de Estado e do processo democrtico

    O caput do Art. 1 da CRFB/88 expressa que vivemos sob um Estado

    Democrtico de Direito, mas j na concepo de Estado e de democracia surge a

    primeira diferena substancial entre liberalismo e republicanismo, com reflexos no

    mbito do direito empresarial.Na perspectiva liberal, o processo democrtico tem como razo de ser a

    programao do Estado para realizar os interesses da sociedade; contudo, esta sociedade

    interpretada enquanto formada pela livre circulao de pessoas que definem seus

    interesses com base nas leis de mercado e na lgica que este traz implcita (livre

    concorrncia, livre iniciativa). O Estado no deve, neste sentido, interferir

    normativamente sobre a vontade dos cidados, mas utilizar burocraticamente a mquina

    administrativa para realizar a vontade dos cidados livres organizados politicamente

    para a consecuo dos interesses pessoais regulados pela economia.

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    Na tica republicana, porm, o Estado tem muito mais que uma mera funo

    gestora de carter burocrtico, mas a poltica adquire significado decisivo no processo

    democrtico de construo da cidadania, regulando o mercado a partir de um conjunto

    de valores partilhados por uma coletividade, por uma tica que garanta a participao

    solidria das pessoas em torno de projetos e interesses construdos socialmente pela via

    poltica e pelas instituies a ela vinculadas (por exemplo, o Parlamento).

    Concebe-se a poltica como forma de reflexo sobre um contexto devida tico. Ela constitui o mdium em que os integrantes decomunidades solidrias surgidas de forma natural se conscientizam desua interdependncia mtua e, como cidados, do forma eprosseguimento s relaes preexistentes de reconhecimento mtuo,

    transformando-as de forma voluntria e consciente em uma associaode jurisconsortes livres e iguais. (HABERMAS, 2002, p. 270)

    Esse horizonte de leitura republicano conduz, no entender de Habermas, a uma

    modificao decisiva na arquitetnica liberal. Esta arquitetnica se move na convico

    de que o poder estatal soberano e regulador, ligado ao poder descentralizado e

    igualmente regulador do mercado se constituem em elementos da integrao social. A

    perspectiva republicana introduz, ao lado do poder administrativo e dos interesses

    pessoais, o elemento da solidariedade como terceira fonte da integrao social.(HABERMAS, 2002, p. 270-1)

    Nos incisos do Art. 1 da CRFB/88, onde so mencionados os princpios que

    regem o Estado brasileiro, os traos liberais e republicanos se fazem presentes. Perceba-

    se que, embora genricos, amplos, os princpios deixam transparecer uma preocupao

    republicana (valores sociais do trabalho) acoplada a uma nomenclatura de cunho liberal

    (livre iniciativa), muito possivelmente resultante das tenses de perspectivas presentes

    na prpria elaborao da Carta Magna e que refletem posturas de interpretao distintaquanto sociedade e seus rumos. No Art. 3, anteriormente citado, pode-se observar o

    teor republicano predominante.

    A presena conjugada pode ser notada igualmente no Art. 5, onde aparecem,

    nos incisos, as perspectivas liberal (XXII), republicana (XXIII; XXXII) ou ambas

    (XXVIII e XXIX).

    E assim poderamos delinear um perfil dos traos liberais e republicanos ao

    longo dos artigos da CRFB/88, especialmente nos supramencionados, cuja incidncia

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    HANSEN, Gilvan Luiz. O direito enquanto instncia de confluncia das tenses entre empresa esociedade In: CAMPOS, A. P.; NEVES, E. A.; HANSEN, Gilvan Luiz. Histria e Direito.Instituies polticas, poder e justia. Vitria/ES: GM, 2012, v.1, p. 143-160.ocorre mais relacionada ao direito empresarial. Os exemplos acima nos so suficientes,

    porm, para confirmar esta presena ambgua.

    3.2. A concepo de cidadania e de liberdade

    A interpretao liberal da cidadania e da liberdade baseia-se na noo de que os

    indivduos se movem na busca do auto-interesse. Por conseguinte, o Estado deve ser o

    garantidor dos direitos individuais e a cidadania ser tanto maior quanto for a proteo

    legal dada aos direitos individuais. A liberdade interpretada fundamentalmente num

    prisma negativo, enquanto possibilidade de agir e de fazer tudo o que no defeso em

    lei, de sorte que h uma busca constante da realizao do auto-interesse pela lei e

    tambm pelas lacunas que ela deixa, medida que posso fazer aquilo que no proibido

    pela mesma.

    A prxis de muitos empresrios e o discurso de alguns doutrinadores

    contemporneos1corrobora a postura liberal acima descrita, e se volta para a defesa da

    desregulamentao e da diminuio do controle estatal sobre a atividade empresarial.

    O prprio Cdigo Civil de 2002, na primazia que d ao carter subjetivo do

    direito empresarial, partindo para a definio do que o empresrio enquanto sujeito dedireito e deixando de lado a definio quanto empresa e ao conjunto de relaes

    atinentes a esta, portador desta inspirao liberal.

    Entretanto, a leitura republicana da cidadania e da liberdade se distingue do

    escopo liberal caracterizado acima. A viso republicana parte do pressuposto que a

    cidadania, a participao e a comunicao no so direitos negativos de pessoas

    individuais isoladas e exclusivamente auto-interessadas, mas sim o resultado do direito

    positivo de autonomia racional enquanto participao poltica numa coletividade,enquanto prxis comum, onde as pessoas se tornam o que querem ser, ou seja, sujeitos

    politicamente responsveis de uma comunidade de pessoas livres e iguais. (TAYLOR,

    1988, p.9 ss.)

    A fora e o poder no se originam do mercado ou do Estado, mas dopoder gerado comunicativamente em meio prxis de

    1

    o caso, por exemplo, de Andr Luiz Santa Cruz Ramos, autor que j nas primeiras pginas da sua obrase assume como liberal e faz uma defesa explcita da concepo liberal do direito, especialmente dodireito empresarial.

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    HANSEN, Gilvan Luiz. O direito enquanto instncia de confluncia das tenses entre empresa esociedade In: CAMPOS, A. P.; NEVES, E. A.; HANSEN, Gilvan Luiz. Histria e Direito.Instituies polticas, poder e justia. Vitria/ES: GM, 2012, v.1, p. 143-160.

    autodeterminao dos cidados do Estado e legitima-se pelo fato dedefender essa mesma prxis atravs da institucionalizao daliberdade pblica. A justificao existencial do Estado no resideprimeiramente na defesa dos mesmos direitos subjetivos, mas sim na

    garantia de um processo inclusivo de formao da opinio e davontade, em que cidados livres e iguais chegam ao acordo mtuoquanto a quais devem ser os objetivos e normas que correspondam aointeresse comum. Com isso, exige-se do cidado republicano mais quea orientao segundo seus respectivos interesses prprios.(HABERMAS, 2002, p. 272-3)

    A regulao apresentada com relao s atividades empresariais contida, em

    linhas gerais, na CRFB/88, e de forma mais especfica no Cdigo Civil, lidas sob a tica

    republicana, no so consideradas ingerncias aos direitos individuais (como para os

    liberais), mas parmetros estabelecidos pela prpria sociedade, no exerccio da

    cidadania atravs da via poltica; tais parmetros garantem a liberdade pblica e a

    igualdade de oportunidades, gerando estabilidade e desenvolvimento social.

    3.3. A concepo do direito

    A ordem jurdica adquire sentido, no olhar liberal, caso constate em cada

    situao particular o direito e caso diga a cada um dos indivduos quais so os direitosque lhes cabem em cada caso concreto. A nfase do direito consiste na afirmao do

    direito subjetivo.

    Em contrapartida, o olhar republicano sobre o direito o v como uma ordem

    objetiva, que possibilite um convvio equitativo, autnomo e fundado no respeito

    mtuo. (HABERMAS, 2002, p. 273)

    Ambas as perspectivas presentes no ordenamento jurdico ptrio apresentam

    limitaes: a concepo liberal se ancora numa pressuposio clandestina, noassumida, de carter ontolgico-metafsico, que parte da compreenso de que h no

    mercado, por um lado, uma capacidade de auto-regulao dos interesses individuais e,

    por outro lado, que esta auto-regulao, protegida pelo Estado atravs da legislao,

    adquire a neutralidade necessria para garantir a burocrtica realizao e manuteno

    dos interesses individuais, tomados privadamente. Ademais, as ideias de livre iniciativa

    e de livre concorrncia so balizadas por uma convico igualmente pr-concebida,

    idealizada e sem correspondncia fctica de que as pessoas saem de uma posio igualna sociedade e, por conseguinte, de que depende apenas da iniciativa individual e da

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    HANSEN, Gilvan Luiz. O direito enquanto instncia de confluncia das tenses entre empresa esociedade In: CAMPOS, A. P.; NEVES, E. A.; HANSEN, Gilvan Luiz. Histria e Direito.Instituies polticas, poder e justia. Vitria/ES: GM, 2012, v.1, p. 143-160.astcia pessoal o sucesso nos empreendimentos, sendo a vitria o mrito do que foi

    mais hbil na concorrncia e mais tenaz na iniciativa. J a perspectiva republicana, no

    menos enredada pela pressuposio igualmente metafsica de que o espao poltico

    gerar a solidariedade, a autonomia e a igualdade de todos, tendo na legislao a

    expresso objetiva desta liberdade pblica, esquece-se da possibilidade muito presente

    no cotidiano de que o exerccio da poltica pode ocorrer movido apenas por

    racionalidade estratgica, no intento da realizao de interesses privados; negligencia,

    com isso, o processo de formao democrtica da vontade, assumindo pseudo-

    democracias como se democracia efetivamente fossem e, no percebendo o dficit de

    legitimidade democrtica contida no processo legislativo e no prprio exerccio da

    cidadania, aceitam como vlido uma cidadania reduzida a procedimentos reativos e

    impregnados de passividade. No raro esta postura republicana acaba gerando

    clientelismo, populismo e cidadania tutelada pelos partidos polticos ou mesmo pelo

    judicirio, como bem observou Ingeborg MAUS (2000, p. 183-202) na sua crtica a

    atuao do Tribunal Constitucional alemo e o risco deste se converter em tutor da

    sociedade.

    Na medida em que os direitos de comunicao e de participaopoltica so constitutivos para um processo de legislao eficiente doponto de vista da legitimao, esses direitos subjetivos no podem sertidos como os de sujeitos jurdicos privados e isolados: eles tm queser apreendidos no enfoque de participantes orientados peloentendimento, que se encontram numa prtica intersubjetiva deentendimento. por isso que o conceito de do direito moderno queintensifica e, ao mesmo tempo, operacionaliza a tenso entrefacticidade e validade na rea do comportamento absorve opensamento democrtico, desenvolvido por Kant e Rousseau, segundoo qual a pretenso de legitimidade de uma ordem jurdica construdacom direitos subjetivos s pode ser resgatada atravs da fora

    socialmente integradora da vontade unida e coincidente de todos oscidados livres e iguais. (HABERMAS, 1997a, p. 53)

    Urge, portanto, que repensemos os fundamentos filosficos do direito brasileiro,

    especialmente se quisermos, no mbito do direito empresarial, contribuir para uma nova

    compreenso do papel social da atividade empresarial e das relaes dela derivadas.

    Mister se mostra o desenvolvimento de uma teoria discursiva do direito empresarial.

    Este esforo reflexivo, contudo, ultrapassa os propsitos da presente reflexo, cuja

    preocupao motriz reside no delineamento, em nvel de prolegmenos, das concepes

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    HANSEN, Gilvan Luiz. O direito enquanto instncia de confluncia das tenses entre empresa esociedade In: CAMPOS, A. P.; NEVES, E. A.; HANSEN, Gilvan Luiz. Histria e Direito.Instituies polticas, poder e justia. Vitria/ES: GM, 2012, v.1, p. 143-160.filosficas subjacentes ao direito empresarial brasileiro, algo que acreditamos ter

    atingido.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    CDIGO CIVIL BRASILEIRO, DE 2002. Acessado em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm

    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 1988. Acessadoem: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

    HABERMAS, Jrgen.Direito e democracia: entre facticidade e validade. Traduo deFlvio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997a. v. I. (BibliotecaTempo Universitrio, 101).

    HABERMAS, Jrgen.Direito e democracia: entre facticidade e validade. Traduo deFlvio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997b. v. II. (BibliotecaTempo Universitrio, 102).

    HABERMAS, Jrgen. A incluso do outro: estudos de teoria poltica. Traduo deGeorge Sperber e Paulo Astor Soethe. So Paulo: Loyola, 2002.

    HANSEN, Gilvan Luiz. Facticidade e validade da desobedincia civil no EstadoDemocrtico de Direito. 2003. Tese (Doutorado em Filosofia) UniversidadeFederal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.

    HANSEN, Gilvan Luiz. Gesto pblica: desafios e perspectivas. In: HANSEN, GilvanLuiz; FARIA, M. L. V. Curso de Capacitao em Gesto Pblica. Mdulo III: Gestoem Administrao Pblica. Nvel E. Niteri: EDUFF, 2010.

    MACHADO, Sylvio Marcondes.Exposio de Motivos Complementar ao Anteprojetode Cdigo Civil (1972). In: Cdigo Civil: anteprojetos. Braslia: Senado Federal,Subsecretaria de Edies Tcnicas, 1989. v. 5

    MAUS, Ingeborg. O Judicirio como superego da sociedade.Novos Estudos. n. 58. nov.2000. So Paulo: CEBRAP. p. 183-202.

    RAMOS, Andr Luiz Santa Cruz.Direito Empresarial esquematizado. Rio de Janeiro:Forense/So Paulo: Mtodo, 2010.

    TAYLOR, Charles. Was ist menschliches Handeln?. In:Negative Freiheit? Frankfurtam Main, 1988.