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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O DANO PESSOAL PROVOCADO POR VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE QUANTO AO DIREITO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT SÉRGIO ROBERTO NEITZEL Itajaí (SC), 29 de maio de 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

O DANO PESSOAL PROVOCADO POR VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE QUANTO AO DIREITO DA INDENIZAÇÃO DO

SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT

SÉRGIO ROBERTO NEITZEL

Itajaí (SC), 29 de maio de 2009

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

O DANO PESSOAL PROVOCADO POR VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE QUANTO AO DIREITO DA INDENIZAÇÃO DO

SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT

SÉRGIO ROBERTO NEITZEL

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas

Itajaí (SC), 29 de maio de 2009

AGRADECIMENTOS

Primeiramente a Deus, por ter sido um amigo fiel

em todos os momentos desta jornada; à minha

esposa e filhos, pela compreensão da ausência;

aos meus pais, por terem acreditado na minha

vitória; aos meus amigos de sala, que dividiam e

compartilhavam diariamente o aprendizado deste

magnífico curso, dos quais sentirei falta; aos

meus colegas de trabalho que irão se beneficiar

com esta pesquisa e por fim e não menos

importante, agradeço meu orientador, Prof.

Marcos Alberto Carvalho de Freitas, o qual deu

direção nesta pesquisa. Muito obrigado a todos.

3

DEDICATÓRIA

Dedico a presente pesquisa a todos os que

tenham afinidade com a matéria, aos meus

amigos de sala de aula que compartilharam esta

fase do curso; Também dedico este trabalho aos

meus 02 (dois) filhos amados e a minha

maravilhosa esposa pela compreensão destes

últimos 05 (cinco) anos, bem como aos meus

queridos pais e irmãos; Por fim dedico esta

pesquisa aos meus amigos de trabalho, em

especial a minha amiga e sócia Liane Lima, ao

meu amigo e sócio Arlei Lima, ao Dr. Eduardo

Stoeberl e a Dra. Aline Vasty Machado, pelos

quais tenho profunda admiração e carinho, não só

pelo dia a dia de trabalho, mas também pela

oportunidade da amizade que temos e por saber

do orgulho que sentem pela minha trajetória.

4

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), 29 de maio de 2009.

Sérgio Roberto Neitzel Graduando

5

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Sérgio Roberto Neitzel, sob o título

O Dano Pessoal Provocado por Veículo Automotor de Via Terrestre quanto ao

Direito da Indenização do Seguro Obrigatório - DPVAT, foi submetida em

17/06/2009 à banca examinadora composta pelos professores: MSc. Marcos

Alberto Carvalho de Freitas (Orientador e Presidente) e MSc. Emanuela Cristina

Andrade Lacerda (Membro), e aprovada com a nota

__________(_______________________).

Itajaí, 29 de maio de 2009

Professor MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas Orientador e Presidente da Banca

Professor MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

AC Apelação Civil

ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ART Artigo

CC/2002 Código Civil de 2002

CDC Código de Defesa do Consumidor

CNSP Conselho Nacional de Seguros Privados

CPF Cadastro de Pessoa Física

CRFB Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos

DETRAN Departamento Nacional de Trânsito

DES Desembargador

DJ Diário da Justiça

DPVAT Danos Pessoais Provocados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

EXMO Excelentíssimo

FENASEG Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização

FUNENSEG Fundação Escola Nacional de Seguros

FNS Fundo Nacional de Saúde

IML Instituto Médico Legal

IRB Instituto de Resseguro do Brasil

J. Julgamento

LICC Lei de Introdução ao Código Civil

N. Numero

OAB/SC Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Santa Catarina

P. Pagina

REL Relator

7

RE Recurso Especial

RG Registro Geral

RT Revista dos Tribunais

SUSEP Superintendência de Seguros Privados

SR Senhor

STF Supremo Tribunal Federal

STJ Superior Tribunal de Justiça

T Turma

TJSC Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

VOL Volume

§ Inciso

8

SUMÁRIO

RESUMO........................................................................................... 10

INTRODUÇÃO .................................................................................. 11

CAPÍTULO 1 ..................................................................................... 13

RETROSPECTO HISTÓRICO DO SEGURO .................................... 13

1.1 O SURGIMENTO DO SEGURO .................................................................... 13 1.1.1 O SURGIMENTO DO SEGURO NO BRASIL .............................................. 15

1.2 O SURGIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO .......................................... 18

1.2.1 O SURGIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO NO BRASIL .................... 19

CAPÍTULO 2 ..................................................................................... 28

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES ......................................................................... 28

2.1 NATUREZA JURÍDICA .................................................................................. 28

2.1.1 A CULPA NO SEGURO DPVAT ................................................................ 29 2.1.1.1 A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA .................................................... 30 2.1.1.2 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA ...................................................... 33

2.2 O CONTRATO DE SEGURO DPVAT ............................................................ 36

2.2.1 O SEGURADOR E SUAS OBRIGAÇÕES .................................................. 37 2.2.2 O SEGURADO E SUAS OBRIGAÇÕES .................................................... 39 2.2.3 OS RISCOS NÃO COBERTOS PELO SEGURO DPVAT .......................... 42

2.2.4 A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ......................... 43 2.2.5 OS BENEFICIARIOS DO SEGURO DPVAT .............................................. 52

2.3 DA LIQUIDAÇÃO DO SEGURO DPVAT ....................................................... 54 2.3.1 DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL .......................................................... 54 2.3.2 DA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL ...................................................................... 58 2.5 DA LEGITIMIDADE ....................................................................................... 61 2.6 DA PRESCRIÇÃO ......................................................................................... 62

2.6.1 DA PRECRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO ..................................... 62

2.6.2 DA PRECRIÇÃO PARA OS ACIDENTES OCORRIDOS ANTES DO NOVO CÓDIGO CIVIL/2002 ................................................................................ 67 2.7 DA COMPETÊNCIA ....................................................................................... 69 2.8 SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA ........................................................... 72 2.9 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ........................................................ 73

CAPÍTULO 3 ..................................................................................... 75

DO PROCEDIMENTO PARA RECEBER O SEGURO DPVAT ......... 75

3.1 COMO RECEBER A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ................................................................................................................. 75

3.1.1 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE ................................................ 76

9

3.1.2 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ .......................................... 79

3.1.3 REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS ............................................... 80 3.2 ESTATISTICAS SOBRE O SEGURO DPVAT .............................................. 83 3.2.1 INDENIZAÇÕES PAGAS DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008 ............. 83

3.2.2 INDENIZAÇÕES PAGAS POR PERFIL ..................................................... 84 3.2.3 INDENIZAÇÕES PAGAS ANALISANDO OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS . 85

CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 86

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ........................................... 88

ANEXOS ........................................................................................... 91

10

RESUMO

A presente pesquisa aborda sobre a indenização do

Seguro Obrigatório de Dano Pessoal Provocado por Veículo Automotor de Via

Terrestre – DPVAT, sob seus vários aspectos administrativos e jurídicos. Para

tanto foi necessário um relato histórico do surgimento do contrato de seguro,

bem como do contrato de seguro obrigatório. A abordagem do tema

compreende desde a natureza jurídica do seguro obrigatório DPVAT, passando

pelo contrato propriamente dito, as obrigações do segurado e segurador, os

riscos cobertos e não cobertos, os beneficiários da indenização, a legitimidade

das seguradoras, a prescrição do direito e a competência. Foi apresentada a

visão doutrinária e jurisprudencial atual acerca da cobertura do seguro bem

como a amplitude da matéria, demonstrando de maneira clara o direito da

indenização. Por fim, discorre sobre o procedimento administrativo para a

obtenção da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em todas as suas

modalidades, bem como os documentos necessários para se requerer a

indenização.

11

INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objetivo demonstrar o

direito das vítimas nas indenizações do Seguro Obrigatório - DPVAT.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando do

aspecto histórico do surgimento do seguro em uma conceituação de nível

mundial e nacional. Da mesma forma, seguindo pelo surgimento do ramo da

cobertura do seguro obrigatório, o qual tem sua origem em legislações

internacionais, e foi introduzido em nosso ordenamento jurídico como sendo

um dos ramos de seguro, denominado de Seguro Obrigatório DPVAT.

Denotou-se que referido seguro, prevê cobertura aos danos pessoais causados

por veículos automotores de via terrestre, bem como o mesmo inovou tal

cobertura de seguro no Brasil, sendo enfatizado suas alterações legais e a sua

atual legislação.

Após o breve relato histórico, o Capítulo 2 trata

primordialmente da natureza jurídica do seguro obrigatório DPVAT, bem como

seus limites estabelecidos pela Lei, principalmente em relação à

responsabilidade civil. Também foi esclarecida a desnecessidade da

comprovação de culpa nos sinistros, abrangência do contrato e obrigações das

partes. De modo geral, tratou dos principais aspectos referentes ao direito à

indenização, prazos e competência.

O Capítulo 3 finalizou a presente pesquisa tratando da

parte prática, ou seja, qual o procedimento necessário para se pleitear as

indenizações de maneira administrativa e jurídica, com a devida ênfase no

aspecto do cotidiano.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das

reflexões sobre o direito da indenização do seguro obrigatório DPVAT.

12

Para a presente monografia foram levantadas as

seguintes hipóteses:

1- Para que haja o dever de indenizar é desnecessária

a comprovação da culpa, bem como a identificação do veículo ou do condutor.

2- O valor da indenização a ser recebido, independe da

vontade do proprietário do veículo, bastando a simples ocorrência do dano.

3- As indenizações disponíveis para as vítimas estão

subdividias em somente 03(três) coberturas, morte, invalidez e despesas

médicas.

13

CAPÍTULO 1

RETROSPECTO HISTÓRICO DO SEGURO

1.1 O SURGIMENTO DO SEGURO

Objetivando o êxito da pesquisa, importante fazer constar

os aspectos históricos acerca do tema, assim base para o entendimento do

surgimento de uma das categorias dispostas no direito de contratos, o ramo do

seguro, em especial o ramo do Seguro Obrigatório DPVAT – Danos Pessoais

Provocados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.

O início da instituição do seguro como fator de proteção

das fatalidades da vida é muito antiga. Guimarães [2002, p.15] traz em sua

obra que há muito tempo o homem já se preocupava em minimizar os efeitos

de um acontecimento imprevisível.

De acordo com Oliveira [2002, p.3], a história do seguro

se confunde com a própria história da humanidade e, sem duvida, tem como

progênie a preocupação do ser humano em resguardar-se e preservar seus

bens contra os perigos que o cercam. Portanto, foi necessária a organização

em grupos para poder enfrentar tais situações, procurando, assim, minimizar

seus prejuízos.

Oliveira [2002, p.3] discorre sobre do surgimento do

contrato de seguro, onde consta que os primeiros indícios de contratos de

seguros estão registrados há milhares de anos, tendo como ponto de partida o

seguro no comércio de camelos.

Relata também que já na antiga Babilônia, XXIII séculos

antes de Cristo, mercadores de camelos cruzavam a imensidão dos desertos

com suas caravanas para comercializar seus animais e pactuavam que

havendo a morte dos animais durante a viagem, estes seriam pagos pelos

14

demais membros do grupo, como forma de minorar o prejuízo, demonstrando

assim uma forma de garantia, ou seja, uma maneira de assegurar sua

propriedade.

Acrescenta Oliveira [2002, p.3] que mecanismo

semelhante foi também utilizado no ramo das navegações, sendo adotada uma

modalidade de seguro, a qual era praticada entre os hebreus e fenícios.

Tal modalidade consistia em um acordo entre os

navegadores dos mares Egeu e Mediterrâneo, que expostos aos riscos da

viagem, acordavam que quem perdesse uma embarcação, seria compensado

com a construção de outra, a qual seria paga pelos demais membros

participantes da mesma viagem.

Complementa Oliveira [2002, p.3], que desta forma os

povos antigos instituíram uma proteção ao seu patrimônio por meio de acordos

para cobrir perdas eventualmente ocorridas.

No século XII surge uma nova modalidade de seguro,

agora já formalizada, o “contrato de dinheiro à risco marítimo” entre o

financiador e o navegador. Caso houvesse um acidente com a embarcação

durante a viagem, o dinheiro correspondente ao seu valor não seria devolvido,

caso contrário o financiador recebia seu dinheiro de volta acrescido de juros.

Complementa Alvim [1986, p.3] que este mecanismo foi

bem aceito e difundido nos transportes marítimos, consistindo a operação num

empréstimo em dinheiro por um capitalista aos empresários de uma viagem

marítima. Se tudo corresse bem e o navio voltasse ao porto de origem, o

mutuante devia receber a quantia adiantada, acrescida de uma parcela

substancial, a titulo de juros e compensação pelos riscos assumidos. Nenhum

reembolso haveria por parte dos mutuários se a expedição fosse mal sucedida

com a perda dos bens transportados.

Para Oliveira [2002, p.4], esta evolução passou pela

cobrança de uma compensação pelos riscos assumidos pelo capitalista, até

chegar à desvinculação da cobertura contra o risco do contrato de empréstimo,

15

com a promessa de indenização condicionada ao pagamento do prêmio

correspondente, caso o risco se concretizasse. Surgia desta forma o contrato

de seguro, em meados do século XIII.

De acordo com Alvim [1986, p.13]:

“[...] no século XV surgiram os primeiros dispositivos legais

estabelecendo normas a respeito do seguro. Foram criados os

institutos do co-seguro, onde vários seguradores dividiam a

responsabilidade do risco, e do resseguro, onde um segurador

se compromete diretamente com o segurado pela cobertura do

risco, transferindo para os demais seguradores a parcela que

ele não teria condições de arcar diretamente.”

Durante muito tempo a atividade seguradora esteve

vinculada às operações bancárias. Guimarães [2002, p.16] traz a informação

que as primeiras sociedades de seguros mútuos, embrião das seguradoras,

davam cobertura para seguros de vida, que sugiram por volta do século XVII,

por iniciativa de um banqueiro Italiano de nome Tonti, dando nome às

sociedades Tontinas.

Guimarães [2002, p. 16] complementa que somente em

1347, na cidade de Gênova, na Itália, o primeiro contrato de seguro foi firmado.

Apesar de não ter a figura da seguradora como gerente de riscos, os contratos

eram garantidos por bancos. Somente na Inglaterra, durante a revolução

industrial, é que se estabeleceu o contrato de seguro como hoje se conhece,

quando então, foram criadas as primeiras companhias seguradoras. A mais

significante foi a Seguradora Loyd`s, operando no ramo dos seguros marítimos.

1.1.1 O SURGIMENTO DO SEGURO NO BRASIL

A atividade seguradora no Brasil, conforme leciona Alvim

[1986, p. 48-50], começa a se desenvolver em 1808, com a chegada da família

Real Portuguesa no país e a conseqüente abertura dos portos às nações

estrangeiras. Neste mesmo ano, foi autorizado o funcionamento das primeiras

companhias seguradoras brasileiras, ambas com sede no estado da Bahia. A

primeira sociedade de seguros a funcionar no país foi a "Companhia de

Seguros Boa-Fé", que tinha por objetivo operar no seguro marítimo.

16

Leciona Oliveira [2002, p.5], que neste período a atividade

seguradora era regulada pelas Leis Portuguesas, denominada de “Regulações

da Casa de Seguro de Lisboa”, baixadas em 1791 e reformuladas em 1820.

Somente em 1850, com a promulgação do "Código Comercial Brasileiro", Lei n°

556, de 25 de junho de 1850 é que o seguro marítimo foi pela primeira vez

estudado e regulado em todos os seus aspectos no país.

Aduz Oliveira [2002, p.5] que o Código Comercial

Brasileiro, de 1850, em seu artigo 686, II, proíbe o seguro sobre a vida de

pessoas livres, admitindo-o, contudo, sobre a vida de escravos, por serem eles

tratados como sendo objetos de propriedade. Em 1855 surge a Cia. de

Seguros Tranqüilidade, a qual operava tanto nos seguros de pessoas livres

como também de escravos.

Glitz [2001, p.8] colaciona que com a promulgação do

Código Comercial Brasileiro, em 1850, surgiu a primeira lei regulamentadora de

seguros, mais especificamente, marítimos. Juntamente com a vigência do

Código Comercial, surgiram onze seguradoras nacionais atuando no ramo

marítimo.

Discorre Glitz [2001, p.8], que após 10 anos de vigência

do Código Comercial, o governo imperial começou a exercer certo controle no

ramo de seguros, criando dois decretos, um que obrigava as seguradoras a

apresentarem seu balanço e outro que o estado aprovasse seu estatuto. Com a

criação dos referidos decretos, foi autorizado o funcionamento de companhias

estrangeiras em território nacional.

Com a autorização da instalação de empresas

estrangeiras, e com o início da República, salienta Glitz [2001, p.8] que foi

criado o primeiro órgão fiscalizador da atividade de seguros, a

Superintendência Geral de Seguros, a fim de se aumentar o controle do

mercado e evitar a evasão de divisas para o exterior. Juntamente com o

intervencionismo do estado, surge em 1.919 a obrigação de todas as empresas

industriais instituírem o seguro contra acidentes em favor de seus funcionários.

17

Salienta ainda que finalmente em 1939, é criado o

Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, que foi grande responsável

desenvolvimento da atividade securitária no mercado nacional, que passou por

um período de expansão e nacionalização dos seus serviços. Com a vigência

do Decreto Lei n.º 73, criou-se o Sistema Nacional de Seguros Privados,

composto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, e pela

Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, pelo Instituto de Resseguros

do Brasil – IBR e pelas seguradoras e seus corretores.

Notadamente, em conseqüência da evolução e da

transformação sociais, o contrato de seguro, juntamente com o instituto da

Responsabilidade Civil sofreu inúmeras alterações ao longo dos anos. E neste

sentido, bem observa Glitz [2001, p.12], ao afirmar que:

Essas mudanças sociais influíram não só na nova concepção

da responsabilidade civil, mas também na evolução do contrato

de seguro. Assim, sempre acompanhando os ensinamentos de

Arnoldo Wald, pode-se dizer que a evolução do contrato de

seguro seguiu as seguintes tendências:

Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: a

jurisprudência acena com a necessidade de manutenção das

prestações dos contratantes. De um lado deve a indenização,

por exemplo, ser corrigida monetariamente (o que não

prejudicaria a aleatoriedade do contrato, já que esta é a

ocorrência ou não do sinistro), de outro a indenização não pode

servir como meio de enriquecimento para qualquer das partes,

devendo ser fixada em certas bases;

Internacionalização do Mercado: “a Constituição Federal de

1988 estabeleceu (art. 192 da CRFB e 52 do ADCT) que

somente seria possível o funcionamento das empresas

seguradoras estrangeiras no Brasil ou de participação em

sociedades nacionais desde que houvesse reciprocidade e

interesse nacional (vinculado, portanto, a autorização do

Presidente da República).

Tal afirmação, trazida pelo autor citado anteriormente

[2001, p.12], manteve-se até a promulgação da Emenda Constitucional n.º 13,

em 1995, quando foi reconhecido o interesse social na participação do capital

18

estrangeiro no mercado nacional de seguros. Com a internacionalização do

mercado de seguros brasileiro, houve um aquecimento na competição entre as

seguradoras e uma revolução técnica significativa.

Diante da evolução histórica e do surgimento do seguro,

conceitua Alvim [1986, p.113] que seguro “é o contrato pelo qual o segurador,

mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a

obrigação de pagamento de uma prestação, se ocorrer o risco a que está

exposto.”

Atualmente o Código Civil Brasileiro lei 10.406/2002,

prescreve no seu artigo 757 que:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,

mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo

do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos

predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de

seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente

autorizada.

1.2 O SURGIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO

Conforme Alvim [1992, p.245] tem-se a origem do seguro

obrigatório pela primeira vez no Estado de Massachusets, nos Estados Unidos

da América, no ano de 1927. Todavia, não tardou para que os países europeus

também passassem a regular em suas legislações esta modalidade securitária,

caso da Inglaterra (1930), Suíça (1932) e Principado de Luxemburgo (1932).

Para Martins [2008, p.22], o seguro obrigatório, por seu

turno, é fruto natural da evolução do seguro. É uma de suas modalidades,

como já mencionado no início, ao lado de tantas outras existentes, tais como

seguro agrícola, seguro de bens, seguro contra danos, seguro de vida, seguro

de saúde etc.

Leciona Martins [2008, p.22], que seu surgimento está

vinculado, em linhas gerais, com a mudança do posicionamento do poder de

19

império do Estado em relação aos seus súditos, caminhando de tal ingerência

na vida privada (monarquia absolutista, onde o poder estatal confundia-se com

a figura do Rei), passando pelo ápice do Estado liberal (a partir da revolução

Francesa, em 1789), e convergindo novamente para a ingerência, ainda que

parcial e juridicamente controlada (estado de direito), do ente estatal na vida do

individuo. Foi neste último momento histórico que eclodiram as primeiras

formas de seguro obrigatório, produto da necessidade da intervenção do

Estado nas relações privadas no intuito de manter o equilíbrio social, dada a

progressiva complexidade das relações intersubjetivas advindas do vigoroso

progresso humano.

Acrescenta Martins [2008, p.22], que passou o ente

público, então, a ditar normas de natureza congênere, fazendo surgir o seguro

obrigatório em suas mais diversas formas: seguro obrigatório para cobertura de

riscos em transportes marítimos, seguro obrigatório habitacional, seguro

obrigatório para transporte pessoal em aeronaves e etc.

1.2.1 O SURGIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO NO BRASIL

Traz Martins [2008, p.28] que somente por volta da

década de 60, os países europeus começaram a dar maior importância ao

seguro obrigatório para proprietários de veículos automotores. A partir da

década de 70, a Comunidade Econômica Européia passou a expedir normas

diretivas com o intuito de aprimorar as diferentes legislações dos países

membros a respeito dos seguros obrigatórios.

Pelo exposto do autor acima mencionado, percebe-se que

o Brasil acompanhou as tendências mundiais, visto a preocupação de proteger

as vítimas de acidentes de trânsito, o que já era comum ocorrer em outros

países com desenvolvimento avançado em relação ao nosso.

Destaca Oliveira [2002, p.105] que no Brasil, a primeira

referência legal ao Seguro Obrigatório aconteceu no decreto lei nº 1.186/39 em

seu artigo 36, o qual descrevia que:

20

Art. 36. A partir de 1º de julho de 1940 ficam as sociedades

comerciais e industriais obrigadas a segurar no Brasil, contra

riscos de fogo e de transportes, seus bens moveis e imóveis

situados no país, desde que o valor total desses bens seja

igual ou superior a quinhentos contos de réis.

Acrescenta Oliveira, que foi com o Decreto Lei nº 73, de

21 de novembro de 1966, que o seguro obrigatório ganhou corpo e força em

nosso país. O governo então editou o referido diploma legal disciplinando o

Sistema Nacional de Seguros Privados que, além de providências diversas

trazia em seu corpo um elenco de seguros de contratação impositiva, entre

eles o seguro obrigatório para veículos automotores, assim dispõe o artigo 20

alínea “b”.

Art.20. Sem prejuízo do dispositivo em leis especiais, são

obrigatórios os Seguros de:

[...]

b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos

automotores de via terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de

aeronaves e dos transportadores em geral

Segundo Martins [2008, p.28-30] em nosso país,

entretanto, apesar de já previsto pela legislação, foi somente com a

regulamentação introduzida pelo decreto nº 6.1867, de 07 de novembro de

1967, em seu artigo 5º, 6º e 7º, que o seguro obrigatório para proprietários de

veículos passou a ser efetivamente aplicado.

Art.5º. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou

privado, proprietários de quaisquer veículos relacionados com

os artigos 52 e 63 da Lei 5.108 de 21 de setembro de 1966,

referente ao código Nacional de trânsito, ficam obrigados a

segura-los, quanto à responsabilidade civil decorrente de sua

utilização.

Art.6º O seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se

refere o artigo anterior garantirá os danos causados pelo

veículo e pela carga transportada, a pessoas transportada, ou

não, e a bens não transportados.

21

Art.7º O seguro de que trata este Capítulo garantirá, no

mínimo:

I - Por pessoa vitimada, indenização de 06 (seis) mil cruzeiros

novos, no caso de morte; de até 06 (seis) mil cruzeiros novos,

no caso de invalidez permanente, e de até 600 (seiscentos)

cruzeiros novos, no caso de incapacidade temporária.

II - Por danos materiais, indenização de até 05 (cinco) mil

cruzeiros novos, acima de 100 (cem) cruzeiros novos, parcela

essa que sempre correrá por conta do proprietário do veículo.

E acrescenta ainda Martins [2008, p.28-30] em sua obra,

que com o inicio da vigência destes dispositivos, aos proprietários de veículos

tornou-se obrigatória a contratação de seguro contra acidentes que viessem a

ser causados pela sua utilização. Era já então o reconhecimento do risco criado

às pessoas pela circulação de automóveis. Aliás, esse risco é disciplinado em

praticamente todas as legislações sobre o assunto nos mais diversos países.

Cita o mesmo autor, para ilustrar esta assertiva, o que

está previsto na legislação espanhola (Ley 30/95), a qual se encontra em

conformidade com a disciplina dada por outros países membros da

Comunidade Européia:

Articulo 1º De La responsabilidad civil – 1. El conductor de

vehiculos a motor es responsable, en virtud del riesgo creado

por La conducción del mismo, de los daños causados a las

personas o en los bienes con motivo da circulación.

Tradução do Espanhol para o Português:

Artigo 1º Da responsabilidade civil – 1. O condutor de veículo

automotor é responsável, em virtude de risco criado pela

condução do mesmo, dos danos causados as pessoas e aos

bens pela circulação.

E como forma de realmente obrigar os proprietários de

veículos a contratar essa modalidade securitária, taxava o artigo 28 do decreto

nº 61867, de 07 de novembro de 1967, in verbis:

Art. 28. Nenhum veiculo a que se refere o artigo 5º deste

decreto poderá ser licenciado, a partir de 1º de Janeiro de

22

1968, sem que fique comprovada a efetivação do seguro ali

previsto.

Durante o Governo Militar, através do Decreto-Lei nº 814

de 04 de novembro de 1969, ocorreu profunda alteração no instituto do Seguro

Obrigatório de Veículos, visto que até então eram garantidas as coberturas

para os danos materiais e pessoais. Com a edição deste Decreto-Lei, somente

os danos de natureza pessoal passaram a ter garantia de cobertura, artigo 3º,

ou seja, não haveria mais cobertura para os danos materiais oriundos de

acidentes de Trânsito. Para se ter uma idéia do quão foi inovador tal

posicionamento na legislação, basta citar que na Europa ainda permanece a

cobertura para acidentes de trânsito com danos materiais, além das demais

coberturas. Assim leciona Martins [2008, p.30].

Art. 3º O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos

proprietários de veículos automotores de vias terrestres,

realizado nos termos do Art. 5º do Decreto nº 61.867 de 7 de

setembro de 1967, garantirá, a partir de 1º de Outubro de 1969,

a reparação dos danos causados por veiculo ou pela carga

transportada a pessoas transportadas ou não, excluída a

cobertura dos danos materiais.

Destaca Martins [2008, p.31] que outras alterações

também ocorreram, entre elas, a que foi mais profunda ocorreu em relação aos

valores das coberturas, as quais passaram para (dez) mil cruzeiros novos para

os casos de morte, até (dez) mil cruzeiros novos para os casos de invalidez

permanente e até (dois) mil cruzeiros novos para as despesas médicas e

suplementares. Outra alteração importante foi quanto ao acesso à indenização,

pois pela nova redação, bastaria à prova do dano, sem qualquer

questionamento sobre a culpa pelo evento, para que a pessoa fizesse jus ao

valor correspondente ao dano sofrido.

Segundo Martins [2008, p.31], a mais importante norma

concernente ao Seguro Obrigatório é a Lei nº 6.194 de 19 de setembro de

1974, a qual revogou expressamente o Decreto-Lei nº 814/69. Com a sua

edição, tornou-se ele um seguro de danos simplesmente pessoal, não mais

23

tratado como disciplinava a alínea “b” do Decreto-Lei nº 73/66, mas surgindo

uma nova alínea criada especialmente para abordá-la:

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 20 do Decreto-lei 73/66, a

alínea 1 nestes termos:

I - Danos pessoais causados por veículos automotores de vias

terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não.

Com esta alteração, para Martins [2008, p.31]

“descaracterizou-se deliberadamente aquele seguro, que era de

responsabilidade civil, passando a ser tratado como “seguro obrigatório de

danos pessoais”.

Complementa Martins [2008, p.31] que também se

modificou o valor da indenização. O artigo 3º da nova lei fixou em 40 (quarenta)

vezes o maior salário mínimo em caso de Morte, em até 40 (quarenta) vezes o

maior salário mínimo no caso de invalidez permanente e até 08 (oito) vezes o

maior salário mínimo, como reembolso a vitima no caso de despesas de

assistência médicas e suplementares comprovadas.

Destaca Martins [2008, p.32] que esta alteração no

tocante ao quantun, foi motivada pela inflação que corroia nossa moeda,

alterando-se os índices de cada uma das indenizações previstas para fixá-las

ao salário-mínimo, procurava o poder público mantê-las dentro de patamares

aceitáveis.

Complementa Martins [2008, p.32] que em 13 de julho de

1992, surge a Lei nº 8.441, a qual sem fazer alterações no cerne da legislação

que regulamenta até os dias de hoje o DPVAT fez alterações como: reconhecer

a companheira ou companheiro como sendo beneficiaria da indenização do

Seguro; dispensar de apresentar a comprovação da quitação do seguro

DPVAT anual, exceto para o proprietário/vítima e pagar indenização integral

para as vítimas, independente de veículo identificado ou de seguradora

identificada, seguro vencido ou não quitado.

Ao fazer a presente pesquisa e comparar a legislação

anterior com a última alteração mencionada, verificou-se a mudança do que

24

versava inicialmente a lei nº 6.194/74, a qual limitava o pagamento em 50%

para os casos de morte e negava o pagamento nos casos de invalidez, o que

não corre nos acidentes ocorridos após 13 de julho de 1992 com a Lei nº

8.441.

Martins [2008, p.32] complementa no dia 29/12/2006, foi

instituída a Medida Provisória nº 340, a posteriore transformada na lei nº

11.482 de 31 de maio de 2007, a qual traz em seu bojo novo prazo para

pagamento da indenização do seguro, e também altera os valores das

indenizações bem como ordem dos beneficiários para a cobertura nos sinistros

com morte, porém sem alterar a base principal da lei nº 6.194/74, a qual

regulamenta o seguro obrigatório DPVAT.

Ao fazer a presente pesquisa e na busca de ter esta

atualizada, observa-se a recente Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro

de 2008, esta por sua vez, em seus artigos 19 e 20, faz algumas alterações

sobre o seguro obrigatório DPVAT, aas quais abaixo serão descritas.

Dentre as principais, uma delas foi quanto ao reembolso

das despesas médicas e suplementares das vítimas de acidentes de trânsito,

proibindo Hospitais/Clínicas, privadas ou públicas, a fazerem cobrança do

seguro obrigatório DPVAT pelos gastos das vítimas junto a estes (reembolso),

desde que este Hospital ou Clínica esteja cadastrado no Sistema Único de

Saúde - SUS. Ou seja, somente poderá solicitar reembolso via termo de

cessão de direitos os hospitais ou clínicas que não recebam verba do SUS.

Outra alteração que traz a medida provisória 451/2008,

consiste em estabelecer nos casos de invalidez parcial, o grau da lesão nos

acidentes com vítimas acometidas de seqüelas permanentes, parcial ou total,

aplicando-se o percentual de redução funcional por membro ou órgão

lesionado, conforme tabela que passou a fazer parte da Lei 6.194/74.

Para ilustrar este último parágrafo, cita-se três exemplos

de invalidez, os quais têm como base a Medida provisória 451/2008 em seus

artigos 19, 20 e 21, juntamente com seu anexo (tabela que estabelece os

percentuais para a indenização por invalidez). (anexo 01)

25

01- Vítima de acidente de trânsito, com lesão corporal do

tipo “amputação do membro superior direto e inferior direito”, esta vítima

enquadra-se como sendo uma invalidez total permanente, ou seja, receberá o

teto máximo da indenização (100%). (grifo nosso)

02- Vítima de acidente de trânsito, com lesão do tipo

“amputação de um membro superior”, esta vítima enquadra-se como sendo

uma invalidez parcial permanente, ou seja, receberá o valor máximo previsto

na tabela pela perda do membro (70%). (grifo nosso)

03- Vítima de acidente de trânsito, com lesão do tipo

“fratura exposta de punho direito com procedimento cirúrgico restaurador com

fixação de placa metálica”. Esta vítima, após tratamento ortopédico e

fisioterápico, pode vir a ficar com uma redução funcional do referido punho, o

que vai caracterizar uma lesão parcial permanente, ou seja, invalidez parcial

permanente, porém, para receber o valor da indenização, terá de submeter-se

à uma perícia médica, a qual vai estabelecer o percentual da redução funcional

do membro lesionado. (grifo nosso)

Seguem abaixo os artigos 19 e 20, pertinentes ao seguro

obrigatório DPVAT, contemplados pela Medida Provisória 451/2008, in verbis:

Art. 19. O art. 12 da Lei no 6.194, de 19 de setembro de 1974,

passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[...]

“§ 3o O CNSP estabelecerá anualmente o valor

correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice

ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais

causados por veículos automotores de vias terrestres.

§ 4o O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.112,

de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da

arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3o.” (NR)

Art. 20. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de

1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido

no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte,

26

por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de

assistência médica e suplementares, nos valores e conforme

as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser

enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente

decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de

amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica,

classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial,

subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e

incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou

funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a

perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em

um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela

anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da

aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da

cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial

incompleta, será efetuado o enquadramento da perda

anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”,

procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da

indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento

para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento

para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as

de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez

por cento, nos casos de seqüelas residuais.

§ 2o O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas

decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em

estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único

de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo

vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos.”

(NR)

“Art. 5o ..................................................................................

§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da

residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa

dias, laudo à vítima com a verificação da existência e

quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais

27

Assim é de se concluir que a legislação brasileira ainda

contempla o seguro obrigatório DPVAT, muito embora as alterações tenham

ocorrido com o passar do tempo.

No próximo capítulo será abordado o referido seguro em

conformidade com a legislação vigente.

28

CAPÍTULO 2

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE

VIAS TERRESTRES

2.1 NATUREZA JURÍDICA

Para Martins [2008, p.32], a questão da natureza jurídica

do seguro obrigatório DPVAT já se encontra pacificada. Complementa o autor

que no momento de sua introdução no direito pátrio (decreto-lei nº 73/66), mais

especificamente quando da regulamentação pelo Decreto-lei nº 814/69, o

seguro obrigatório era tido como um seguro de responsabilidade civil.

Para Rodrigues [1998, p.6], “responsabilidade civil é a

obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar prejuízo causado a outro,

por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependem”.

Segundo Martins [2008, p.34], foi com o advento da Lei

6.194/74, que a natureza jurídica do seguro obrigatório transmudou-se,

abandonando o campo da responsabilidade civil e surgindo como um seguro

eminentemente de danos pessoais, desta forma ganhando características

próprias, diferenciando-se das outras modalidades de seguro.

Complementa Martins [2008, p.34] que essa mudança de

postura ao que se refere à natureza, fez com que a própria nomenclatura a ele

atribuída sofresse alteração. Foi quando então se passou a descrevê-lo como

Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de

Via Terrestre – DPVAT, e não mais como seguro de responsabilidade civil dos

proprietários de veículos automotores de vias terrestres, denominação que

antes possuía.

29

2.1.1 A CULPA NO SEGURO DPVAT

Em relação à culpa, Martins [2008, p.34], entende que

esta por sua vez não possui um conceito uniforme, apontando a doutrina essa

dificuldade em conceituá-la. Todavia, isso não significa que não existam

algumas definições.

Dispõe Diniz [2006, p.42] que a regra básica é que a

obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa.

Em sentido amplo, Venosa [2003, p.23] ensina que culpa

é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar.

E acrescenta:

“A culpa é a falta de diligência na observância da norma

de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para

observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente

se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude.”

Para Valler [1998, p.32], culpa “é o ato ou omissão

constituindo um descumprimento intencional ou não, quer de uma obrigação

contratual, quer de uma prescrição legal, quer do dever que incumbe ao

homem de se comportar com diligência e lealdade nas suas relações com os

seus semelhantes.”

No ordenamento jurídico brasileiro, segundo Diniz [2006,

p.44], vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos

ilícitos decorre de culpa. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não

havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade.

Entende Martins [2008, p.35], que a culpa compreende

em todos os graus todos os fatos de comissão ou omissão, de desatenção ou

de distração, em razão do direito de um terceiro que é desconhecido ou lesado.

E que pactuando com o professor Silvio Rodrigues que, de maneira simples,

mas não menos acertada, vê na culpa um erro de conduta imputável ao agente

causador do dano. De maneira análoga, o doutrinador Damásio de Jesus tem a

30

culpa como a “inobservância do dever de diligência que a todo indivíduo

compete.”

Complementa Martins [2008, p.35] que a culpa possui um

sentido mais amplo e outro a contrario sensu, mais estrito. Lato sensu

vislumbra-se que o dolo está contido na noção genérica da culpa,

caracterizando o dolo pela ação ou omissão do agente, que, antevendo o dano

que sua atitude vai causar, deliberadamente prossegue, com o propósito

mesmo de alcançar o resultado danoso. No entanto na culpa strictu sensu não

há, por parte do agente, o intuito de causar prejuízo, entretanto, tendo em vista

um comportamento negligente ou imprudente, alguém é obrigado a

experimentar um dano.

Sobre o elemento culpa, Venosa [2003, p.25], entende

que ela, sob os princípios consagrados da negligência, imprudência e imperícia

contém uma conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a previsão ou

a previsibilidade e a falta de cuidado devido, cautela ou atenção.

Por fim, muito embora tecidas as considerações atinentes

a culpa, traz Martins [2008, p.36] em sua obra que é através dela que surge a

responsabilidade civil, ou seja, a idéia de reparação de um dano imposto a um

terceiro. Salientando ainda que o instituto do seguro DPVAT, hoje um seguro

de danos pessoais que busca a recuperação da ordem jurídica através da

reparação do dano, a qual adotou num primeiro momento, a responsabilidade

subjetiva como pressuposto do pagamento da indenização, posteriormente ao

reconhecimento da responsabilidade objetiva, também denominada de risco.

Diante disto pode-se dizer que esta reparação de dano independe de culpa

para que a vítima ou beneficiário venha a ter o direito à indenização.

2.1.1.1 A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

A responsabilidade é subjetiva segundo Rodrigues [1984,

p.11], “quando se inspira na idéia de culpa e de que a prova da culpa do agente

causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar.”

31

A responsabilidade subjetiva, segundo Gagliano [2006,

p.13], é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo.

Nessa linha de raciocínio, Diniz [2006, p.131] entende que

a prova da culpa do agente será necessária para que surja o dever de reparar.

Assim também entende Gomes [2001, p.25]: “O traço

caracterizador da responsabilidade subjetiva é a culpa, sem ela não há o dever

de reparação. Os elementos da responsabilidade civil subjetiva são o dano, o

nexo de causalidade e a culpa.”

Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa

Catarina, a seguinte jurisprudência:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA

DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO

INVOCADO PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 333, I, DO

CPC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE. O ônus da

prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu

direito, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo

Civil. Para caracterização da responsabilidade civil subjetiva

devem coexistir o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. À

míngua de quaisquer desses requisitos legais, não medra a

pretensão indenizatória. (Apelação cível n. 2004.014913-1 da

Capital. Des. Relator: Luiz Carlos Freyesleben. Data da

Decisão: 30/06/2005).

A culpa é o elemento essencial e caracterizador da

responsabilidade subjetiva. Para Gomes [2001, p.34], somente haverá

obrigação de ressarcir se o sujeito tiver precedido com culpa.

Ressalta Martins [2008, p.36] que o vocábulo “culpa” é

empregado aqui em sentido lato, representando tanto o dolo como a culpa em

sentido estrito. Complementa ainda que o seguro obrigatório de veículos em

sua progênie no direito brasileiro perfilava-se com esta modalidade de

responsabilidade, e que de fato a Resolução 25/67 do Conselho Nacional de

Seguros Privados – CNSP exigia que a certidão de ocorrência policial,

mencionasse de quem era a culpa do acidente, sem isto não haveria

32

indenização a ser paga. Desta forma, prevalecendo o que determinava o artigo

159 do Código Civil de 1916, o qual era fiel ao principio da responsabilidade

subjetiva.

Art. 159. Aquele que por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a

outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Complementa Martins [2008, p.37], que também neste

momento surgem às primeiras divergências em torno da aplicação do seguro

obrigatório, de um lado a CNSP tratava as indenizações de maneira subjetiva,

ou seja, indenizando mediante identificação do causador do acidente, por outro

lado a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP entendia por seu turno

que a obrigação do causador do acidente em reconhecer sua culpa era

esdrúxula, pois para a SUSEP o seguro obrigatório DPVAT estaria subordinado

a responsabilidade objetiva, não havendo o que se questionar quanto a culpa

do acidente. Tal divergência só foi solucionada com a expedição da resolução

CNSP 37/68, que eliminou a obrigatoriedade de indicação da culpa na certidão

de ocorrência policial.

Por fim destaca Martins [2008, p.37] que a

responsabilidade subjetiva foi afastada somente no tocante ao instituto do

seguro obrigatório DPVAT. Ao contrário, aquele que deseja pleitear uma

indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trânsito,

este por sua vez deverá demonstrar efetivamente a existência da culpa do

causador para ver satisfeita sua pretensão, onde deverá estar presente os

requisitos dos artigos 186 e 187, cc. o Art. 927, caput, ambos do atual Código

Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, in verbis.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,

ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo

seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons

costumes.

33

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar

dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

2.1.1.2 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Acerca da responsabilidade objetiva, Diniz [2006, p.131]

proclama que: “É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do

dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido

pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.”

Rodrigues [1998, p.11] leciona que a responsabilidade

objetiva é “a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor

relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano

experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer

tenha este último agido ou não culposamente.”. E complementa o autor “(...)

aquele que, através de sua atitude, cria um risco de dano para terceiros, deve

ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atitude e o seu comportamento sejam

isentos de culpa.”

Nesse sentido, extrai-se do Tribunal de Justiça de Santa

Catarina a seguinte jurisprudência:

ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - DANOS

MATERIAIS - BURACO EM RODOVIA ESTADUAL - DEINFRA

- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO

RISCO ADMINISTRATIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º,

CRFB - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA - NÃO

COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL

IMPROVIDA. De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição

Federal, o Brasil adotou a teoria do risco administrativo quanto

à responsabilidade civil do Estado, sendo esta objetiva. Ou

seja, o ente público deve indenizar os danos causados a

terceiros, independentemente de demonstração da culpa,

diante da comprovação do nexo de causalidade entre o fato e o

dano. E ainda, salienta-se que a responsabilidade do ente

público somente é afastada na hipótese de o evento lesivo ter

sido provocado por culpa da própria vítima ou de terceiro, ou

então em virtude de caso fortuito ou força maior. (Apelação

cível n. 2006.027924-9 de Otacílio Costa. Des. Relator: Sérgio

Roberto Baasch Luz. Data da Decisão: 29/03/2007).

34

Desta forma, a obrigação de reparação do dano, na

responsabilidade objetiva é decorrência da simples existência deste e da

relação de causalidade. Conforme Gomes [2001, p.40] a culpa não atua na

formação da responsabilidade de indenizar [...].

Para configurar a responsabilidade objetiva, basta

somente que se comprove que de uma ação ou omissão restou um dano,

independente se o agente agiu ou não com culpa.

A partir da já citada Resolução CNSP 37/68, adotou esta

teoria como norteadora para o pagamento dos valores indenizatórios. Martins

[2008, p.37] entende que é uma responsabilidade que nasce dos que se

utilizam de veículos em vias públicas, resultando o pagamento do simples

evento causador de danos pessoais a alguém. Aliás, o perfilhamento da teoria

do risco fica claro quando da análise da vigente Lei nº 6.194/74, que mostra em

seus artigos 5º e 6º, in verbis.

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante

simples prova do acidente e do dano decorrente,

independentemente da existência de culpa, haja ou não

resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do

segurado.

Art. 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem

dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade

Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa

vitimada era transportada.

§ 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as

indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes

iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.

§ 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a

indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes

últimos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é

pacífica quanto ao tema:

“No seguro obrigatório em acidentes de veículos adotou-se a

teoria da responsabilidade objetiva, independendo da aferição

35

de culpa a obrigação de indenizar, mesmo que o motorista do

veiculo acidentado seja preposto do proprietário” (RT 512/281);

“No seguro obrigatório há a obrigação do pagamento sem

necessidade de prova de culpa do motorista do veiculo

segurado (RT 516/106).”

Para Martins [2008, p.38] quando esta modalidade de

seguro se afastou da natureza de responsabilidade civil e converteu-se num

seguro de danos pessoais, como tratado anteriormente, o seguro DPVAT

passou a ocupar-se do ressarcimento de danos pessoais, atribuindo direitos às

vítimas tão somente, independentemente de ser este proprietário, motorista

causador ou não do evento. Sendo assim deixou-se de questionar a ilicitude do

ato praticado por qualquer das partes para ocupar-se do fato em si.

Neste diapasão é interessante destacar a crítica de Elcir

Castelo Branco citada por Martins [2008, p.38]:

“Transformando a obrigação em face de terceiros em direito

subjetivo, a generosidade brasileira evidencia uma

preocupação social de desloca o acidente, ou o dano, para

uma outra esfera. Não a pura e simples do ato ilícito. Chega às

raias da imoralidade, sob este aspecto, o sistema adotado, ao

proporcionar que alguém se beneficie da própria torpeza.

Reconhece o pagamento para qualquer vitima, sem levar em

conta sua contribuição para o evento, o que desfigura o cunho

aleatório do risco (...). Este avanço é por demais arrojado em

termos de seguro, demonstrando de modo flagrante a

sensibilidade dos Poderes Públicos para a onda de acidentes

reinante entre nós.”

Para dar ênfase ao que se refere à parte social do seguro

DPVAT, Martins [2008, p.39] diz que:

“[...] sem duvida a teoria do risco, aplicada ao seguro DPVAT

pelo legislador, evidencia, antes de tudo, uma preocupação de

cunhagem social. Seu objetivo maior, que é minimizar o

sofrimento humano resultante de um acidente automobilístico –

acontecimento corriqueiro em nossos dias, só poderia ser

alcançado tendo como sustentáculo a explanada

responsabilidade objetiva, que não se preocupa com a

presença de culpa no sinistro.”

36

Muito embora a posição da doutrina seja no sentido de

que o Seguro Obrigatório DPVAT não tenha mais vínculo com a

responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça ainda mantém a Sumula

246, a qual determina que o Seguro Obrigatório deva ser deduzido de valor

indenizatório fixado judicialmente a título de responsabilidade civil.

STJ Súmula nº 246 - 28/03/2001 - DJ 17.04.2001

Seguro Obrigatório - Indenização Judicial

O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da

indenização judicialmente fixada.

2.2 O CONTRATO DE SEGURO DPVAT

O seguro obrigatório de veículos automotores assume

juridicidade a partir de um contrato, como já tratado anteriormente. Alguns

aspectos sobre o contrato de seguro obrigatório DPVAT foram apresentados

nos capítulos anteriores, entretanto, além daquelas primeiras considerações,

outros elementos merecem destaque.

Para Martins [2008, p.41] o contrato de seguro é um

contrato necessário, na medida em que sua contratação decorre de uma

imposição da autoridade pública para aqueles que possuem veículos

automotores de via terrestre. Assemelham-se também aos contratos de seguro

em geral, sendo por isso dotado de características comuns a esse modelo

contratual.

“Bilateralidade: gerando obrigação para o segurado e

segurador, estando, cada um, circunscrito ao cumprimento de

uma prestação; Onerosidade: na medida em que cria

benefícios e vantagens recíprocos, havendo entre ambos a

transferência de direitos; Aleatoriedade: por seu intermédio o

segurador assume os riscos sem co-responsabilidade entre as

prestações recíprocas, e sem equivalência mesmo que se

conheça o valor global das obrigações do segurado. O cunho

aleatório é produto da incerteza nas prestações de ambas as

partes que ficam na dependência de um acontecimento futuro e

imprevisível (o dano)”

37

2.2.1 O SEGURADOR E SUAS OBRIGAÇÕES

Em sua obra, Führer [2006, p.64] traz uma simples e clara

conceituação de segurador, dizendo que: “segurador é aquele que assume o

risco” e que o risco no contrato de seguro “é a exposição de pessoa, coisa ou

interesse a dano futuro e imprevisível”

Para Martins [2008, p.42], segurador é aquele que suporta

o risco mediante o recebimento de um prêmio devido pelo segurado. Por

prêmio entende-se a contraprestação paga por este àquele, em razão da

responsabilidade pelo dano que assume com a contratação do seguro.

Complementa Martins, que no direito pátrio somente a

empresa seguradora está autorizada a explorar os ramos de seguros privados,

não cabendo tal faculdade a pessoa física, conforme dispõe o Código Civil em

seu Art. 757, parágrafo único:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,

mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo

do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos

predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de

seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente

autorizada.

No que tange de modo mais especifico ao seguro

obrigatório DPVAT, entende Martins [2008, p.42] que apenas as companhias

que fazem parte dos chamados consórcios DPVAT, disciplinado pela

Resolução CNSP 154/2006, a qual substituiu a resolução CNSP 6/1986,

podem atuar nesta modalidade de seguro, assim prescreve o Art. 34 da

referida Resolução.

Art. 34. Para operar nas categorias abrangida pelos

consórcios, a sociedade seguradora devera obter expressa

autorização da SUSEP e aderir aos Consórcios de seguro

DPVAT.

38

Em relação ao chamado consórcio de seguro DPVAT, até

então era administrado pela FENASEG – Federação Nacional das Empresas

de Seguro e Capitalização, esta por sua vez foi extinta com o surgimento da

Resolução 154/2006, conforme se extrai do site oficial do seguro DPVAT

(http://www.dpvatseguro.com.br/conheca/informacoes.asp, acesso em

13/05/2009), onde consta que o Seguro DPVAT, a partir de janeiro de 2008,

passou a ser administrado pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro

DPVAT, criada em atendimento ao estabelecido pela Resolução 154/06 do

Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

A Seguradora Líder DPVAT integra os Consórcios do

Seguro DPVAT e tem a missão de administrar e representar o grupo de

seguradoras que operam esta modalidade de seguro, tendo como principal

objetivo facilitar o acesso da população ao Seguro DPVAT, adotando na gestão

de seus recursos os mais modernos mecanismos de governança corporativa e

as mais atuais técnicas administrativas do mercado segurador.

Complementa Martins [2008, p.43] que uma vez que a

companhia seguradora preencha os requisitos exigidos na resolução, ela

obterá licença expedida pela SUSEP para operar no ramo do seguro DPVAT,

destaca-se que esta autorização é por tempo indeterminado.

A obrigação do segurador, mais especificamente está na

indenização do seguro DPVAT, Martins [2008, p.43] diz que a obrigação capital

da seguradora, uma vez acionada pelo segurado e preenchido os requisitos

necessários, é o pagamento da indenização devida em razão do acidente de

trânsito, complementa ainda que neste sentido é claro o Código Civil em seu

Art.776, in verbis:

Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o

prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionado

a reposição da coisa.

Portanto, resta clara a principal obrigação do segurador, o

qual deverá cumpri-la quando acionado.

39

2.2.2 O SEGURADO E SUAS OBRIGAÇÕES

O Segurado, na cobertura de seguro DPVAT, para

Martins [2008, p.45] é todo aquele que é proprietário de veículo automotor de

via terrestre sujeito a registro e licenciamento, em conformidade com os

parâmetros do vigente Código de Trânsito Brasileiro e com o Art. 1º da

Resolução CNSP 154/2006, que assim explana:

Art. 1º Nos termos da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de

1974, estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de

Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via

Terrestre – Seguro DPVAT, os proprietários de veículos

sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida no

Código Nacional de Trânsito.

A própria resolução CNSP 154/2006 em seu Art. 4º, dá a

relação dos veículos automotores cobertos pelo seguro DPVAT, in verbis:

Art. 4º O seguro DPVAT cobre as seguintes categorias de

veículos automotores:

I - Categoria 1. automóveis particulares;

II - Categoria 2. táxis e carros de aluguel;

III - Categoria 3. ônibus, microônibus e lotação com cobrança

de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);

IV - Categoria 4. microônibus com cobrança de frete, mas com

lotação não superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e

lotações sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e

interestaduais);

V - Categoria 9. motocicletas, motonetas, ciclomotores e

similares; e

VI - Categoria 10. máquinas de terraplanagem e equipamentos

móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pickup"

de até 1.500 kg de carga, caminhões e outros veículos.

Parágrafo único. A Categoria 10 inclui, também:

I - veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de

fabricante", para trafegar em vias públicas, dispensando-se,

40

nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de

características de identificação dos veículos, salvo a espécie e

o número de chapa;

II - tratores de pneus, com reboques acoplados a sua traseira

destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio,

mediante cobrança de passagem, considerando-se cada

unidade da composição como um veículo distinto, para fins de

tarifação;

III - veículos enviados por fabricantes a concessionários e

distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para

diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega",

desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio

de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes

e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;

IV - caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com

banco sobre a carroceria para o transporte de operários,

lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e

V - reboques e semi-reboques destinados ao transporte de

passageiros e de carga.

Neste mesmo sentido tem se posicionado o Superior

Tribunal de Justiça frente aos acidentes ocorridos com veículos automotores de

vias terrestres.

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO

OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS

PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA

TERRESTRE (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. NULIDADE

DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE

CAUSADO POR TRATOR. COBERTURA DEVIDA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS

MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão

jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido

pela parte não induz nulidade.

II. Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de

transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT.

41

III. Não labora ex officio, ultra petita ou em infringência ao

princípio da ne reformatio in pejus o acórdão que, nas

instâncias ordinárias, disciplina a incidência dos juros

moratórios e da correção monetária, independentemente de

pedido específico das partes.

IV. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a

partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ.

V. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de

mora são devidos a contar da citação.

VI. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,

parcialmente provido. (REsp 665.282/SP, Rel. Ministro ALDIR

PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em

20/11/2008, DJ 15/12/2008)

Para Martins [2008, p.46] “segurado é o proprietário de

veículo automotor que se enquadre em alguma das categorias acima descritas

e que, dada a imperatividade que rege o instituto, está obrigado a contratá-lo”.

Neste sentido percebe-se que estão excluídos do seguro obrigatório os

veículos de tração animal, bem como veículos de uso bélico, também estão

excluídas as embarcações e aeronaves, apesar de serem automotores, estas

duas últimas possuem legislação própria quanto ao seguro obrigatório, mas

não se relacionam como o enfoque desta pesquisa porque não se submetem

às normas de trânsito.

Conceitua Valler [1998, p.400] que proprietários são

“todos aqueles que respondem pelo uso do veículo, ou seja, os portadores de

certificados de registro sem reserva, com reserva de domínio e com alienação

fiduciária.”

Leciona Martins [2008, p.47] que “o segurado tem por

obrigação pagar o prêmio do bilhete de seguro no prazo estabelecido;

comunicar a sociedade seguradora qualquer alteração no emplacamento ou no

uso do veículo, bem como comunicá-la em caso de acidente envolvendo danos

pessoais.”

Em se tratando de obrigação, o autor Martins leciona que

a primeira obrigação está nos termos do art 7º, inciso I, da Resolução CNSP

42

154/2006, que seria o pagamento do prêmio no prazo estipulado, cujo valor

também é fornecido através de Resolução pela CNSP, e com a quitação tem-

se início a vigência do seguro DPVAT, que se estende por um ano, que se

considera como sendo ano civil, nos termos do art. 28, parágrafo 3º da

Resolução CNSP 154/2006.

Para os veículos das categorias 1, 2, 9 e 10, devem ser

pagos em agências bancárias, em cota única juntamente com a primeira

parcela do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme

disposição do Art. 2º do Decreto nº 2.867 de 8 de dezembro de 1998. Já os

veículos das categorias 3 e 4 podem realizar o pagamento do prêmio do seguro

DPVAT em número de parcelas não superior às do parcelamento do IPVA,

conforme disposto no Art. 28 inciso 1º, b, da Resolução 154/2006.

Destaca Martins [2008, p.48], que não havendo o

pagamento do prêmio do seguro, o veículo não será licenciado, e, portanto,

terá sua circulação proibida.

Assim expressa o Código de Trânsito em seu art. 9º,

parágrafo único.

Parágrafo único. Não se renovará o licenciamento do veiculo

cujo proprietário seja devedor de multa por infração de transito,

tributos e encargos devidos e do seguro obrigatório de danos

pessoais causados por veículos automotores de via terrestre –

DPVAT, relativos ao período de licenciamento anterior.

Martins [2008, p.48] evidencia assim o extremo rigorismo

que norteia a obrigação do segurado quanto ao pagamento do prêmio do

seguro DPVAT, sem ele o veículo não estará coberto pelo seguro e também

não estará devidamente licenciado, podendo seu condutor incorrer em penas

administrativas por circular em desacordo com as normas de trânsito.

2.2.3 OS RISCOS NÃO COBERTOS PELO SEGURO DPVAT

O seguro DPVAT como já externado é um seguro de

danos pessoais, e não se o ocupa com eventual ofensa a bens materiais ou a

43

culpa e também não abrange certos danos conforme prevê o Art. 3º da

Resolução 154/2006 da CNSP.

Art. 3º A cobertura do seguro não abrange:

I - danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de

contaminações por radioatividade de qualquer combustível

nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria

nuclear;

II - multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do

veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de

ações ou processos criminais; e

III - acidentes ocorridos fora do Território Nacional.

2.2.4 A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

Para Rodrigues [1998, p.185] indenizar “significa ressarcir

prejuízo, ou seja, tornar indene a vitima, cobrindo todo o dano por ela

experimentado.”

Direciona Martins [2008, p.54] que dentro da temática do

seguro DPVAT, este após 30 (trinta) anos sem sofrer alteração quanto ao valor

das indenizações, foi recentemente objeto de reforma. A nova regulamentação

introduzida na Lei 6.194/74, pela MP nº 340 de 29 de dezembro de 2006,

ratificada pela Lei nº 11.482 de 31 de maio de 2007, dispõe que o seguro

DPVAT destina-se a indenizar os seguintes danos, nos valores mencionados

no Art. 3º da Lei 6.194/74.

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido

no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte,

invalidez permanente e despesas de assistência médica e

suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa

vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

[...]

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de

morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

44

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de

invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como

reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência

médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído

pela Lei nº 11.482, de 2007)

Complementa Martins [2008, p.55], que a morte, invalidez

permanente e despesas médicas e suplementares somente serão indenizáveis

quando causadas por veículos ou por sua carga. Por tal motivo, o dano deve

ser decorrente da participação ativa do veículo no resultado, ou da carga por

ele transportada. E que também é conveniente apontar que os tipos de

cobertura não sofreram alteração, no entanto o mesmo não se pode dizer dos

acidentes ocorridos após a MP 340/2006 transformada em na Lei nº 11.482, de

2007, os quais não mais serão calculados em múltiplos de salários mínimos,

passando a ser valor fixo. Tal circunstância representa nos dias de hoje uma

redução nas quantias devidas pelas seguradoras.

Fazendo uma análise dos três incisos do Art. 3º da Lei

6.194/74 antes da vigência da MP 340/06, pode-se ter uma idéia de quanto foi

a redução dos valores das indenizações do seguro obrigatório DPVAT.

Á título de exemplo, pode-se citar a seguinte situação:

indenização para os casos de morte: se calculada anterior a MP 340/2006,

previa uma indenização de 40 (quarenta) salários mínimos, obteria-se hoje uma

indenização de R$ 18.600.00 (dezoito mil e seiscentos reais), tendo como base

de calculo o salário mínimo no valor de R$ 465.00 (quatrocentos e sessenta e

cinco reais), conforme dispõe a MP nº 456, de 30 de Janeiro de 2009.

Atualmente tem-se uma indenização no valor de R$

13.500.00 (treze mil e quinhentos reais) o que corresponde a uma diferença no

valor de R$ 5.100.00 (cinco mil e cem reais), esta diminuição pode ser também

verificada nas demais coberturas (invalidez permanente e despesas de

assistência médicas e suplementares).

Quanto aos acidentes ocorridos antes da vigência da MP

nº 340/2006 (Lei nº 11.482/2007), Martins [2008, p.56] entende que a Lei como

45

regra geral, emana seus efeitos para o futuro, de modo a atingir relações e

eventos posteriores a sua entrada em vigor, assim dispõe o Art. 6º da Lei de

Introdução ao Código Civil:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o

ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

(Redação dada pela Lei nº 3238, de 01/08/1957)

Complementa Martins [2008, p.57] que a lei é expedida

para disciplinar fatos futuros, sendo regra o principio da irretroatividade, de

maneira que sua eficácia restringe-se exclusivamente aos atos verificados

durante o período de sua existência. Logo um novo texto legal não pode ferir o

ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, onde o ato jurídico

perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se

efetuou, assim dispõe o §1º, art. 6º, da Lei LICC.

Art. 6º. [...]

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a

lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído

pela Lei nº 3238, de 01/08/1957)

Feitas estas considerações, Martins [2008, p.57] destaca

que os novos importes indenizatórios são aplicáveis apenas aos acidentes de

trânsito ocorridos com posterioridade a entrada em vigor da MP nº 340/2006,

de sorte que os sinistros anteriores continuam regulados pela pretérita redação

da Lei nº 6.194/74.

Assim entende o nosso Tribunal de Justiça de Santa

Catarinense sobre a questão:

AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO

OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.

INVALIDEZ PERMANENTE. I - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.

VALORES PREVISTOS NA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO

COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.

INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CNSP. NORMA

DE HIERARQUIA INFERIOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. II

- INAPLICABILIDADE DA LEI 11.482/2007 E DA MP 340/06.

IRRETROATIVIDADE. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO:

46

ACIDENTE DE TRÂNSITO. III - TERMO INICIAL DOS JUROS

DE MORA: DATA DA CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

REALIZADA A CONTAR DO PAGAMENTO A MENOR DA

QUANTIA. IV - HONORÁRIA ARBITRADA EM PATAMAR

PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. V - LITIGÂNCIA DE MÁ-

FÉ. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. SENTENÇA

MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I - O cálculo da indenização securitária deve respeitar o

disposto na Lei n.º 6.194/74, que regulamenta o seguro

obrigatório e dispõe expressamente sobre os valores

indenizatórios, não devendo prevalecer resoluções editadas

pelo Conselho Nacional de Seguro Privado (CNSP), ante a

hierarquia superior da lei e do princípio constitucional da

legalidade, mormente quando estas visam diminuir o quantum

com base no grau de invalidez do segurado, hipótese sequer

prevista na lei específica.

II - Não há se falar em aplicação da Lei n.º 11.482 de 31 de

maio de 2007, ou da Medida Provisória 340/2006, aos sinistros

ocorridos antes de sua vigência, posto que vedada, em regra, a

retroatividade da lei. Desse modo, devem ser aplicados os

valores indenizatórios previstos nos dispositivos revogados da

Lei n.º 6.194/74

III - Na complementação da indenização securitária obrigatória

recebida a menor da via administrativa, os juros de mora

incidem a partir da citação e a atualização monetária é

efetivada a contar da data do pagamento incompleto.

Precedentes.

IV - Quando, à luz das diretrizes postas no artigo 20, §3.º e sua

alíneas do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada

mostrar-se proporcional para remuneração do trabalho

desenvolvido pelo causídico, deve, pois, ser mantida.

V - Quando constatado que a proposição do recurso decorre de

objetivos meramente protelatórios, almejando-se retardar o

cumprimento da obrigação, deve a apelante ser condenada às

penas da litigância de má-fé, ante sua conduta temerária.

Providência tomada de ofício (art. 18, CPC). (AC 2008.077372-

9, Rel Henry Petry Junior data 31/03/2009)

Neste mesmo sentido:

47

AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO

OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.

INVALIDEZ PERMANENTE. I - AUSÊNCIA DE INTERESSE

DE AGIR. AFASTADA. RECIBO DE QUITAÇÃO DA QUANTIA

EFETIVAMENTE PAGA. DIREITO DE POSTULAR EM JUÍZO

A DIFERENÇA. II - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALORES

PREVISTOS NA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO COM BASE

NO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.

INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CNSP. NORMA

DE HIERARQUIA INFERIOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. III

- INAPLICABILIDADE DA LEI 11.482/2007.

IRRETROATIVIDADE. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. IV - HONORÁRIA ARBITRADA EM

PATAMAR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. V -

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO MERAMENTE

PROTELATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO

DESPROVIDO.

I - O recibo de quitação emitido, quando do recebimento parcial

da indenização, não importa em renúncia do direito de pleitear

em juízo a complementação da quantia que é devida por

previsão legal. Portanto, subsiste o interesse de agir do

segurado para demandar a integralização da indenização

devida.

II - O cálculo da indenização securitária deve respeitar o

disposto na Lei n.º 6.194/74, que regulamenta o seguro

obrigatório e dispõe expressamente sobre os valores

indenizatórios, não devendo prevalecer resoluções editadas

pelo Conselho Nacional de Seguro Privado (CNSP), ante a

hierarquia superior da lei e do princípio constitucional da

legalidade, mormente quando estas visam diminuir o quantum

com base no grau de invalidez do segurado, hipótese sequer

prevista na lei específica.

III - Não há se falar em aplicação da Lei n.º 11.482 de 31 de

maio de 2007 aos sinistros ocorridos antes de sua vigência,

posto que vedada, em regra, a retroatividade da lei. Desse

modo, devem ser aplicados os valores indenizatórios previstos

nos dispositivos revogados da Lei n.º 6.194/74.

IV - Quando, à luz das diretrizes postas no artigo 20, §3.º e sua

alíneas do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada

mostrar-se proporcional para remuneração do trabalho

desenvolvido pelo causídico, deve, pois, ser mantida.

48

V - Quando constatado que a proposição do recurso decorre de

objetivos meramente protelatórios, almejando-se retardar o

cumprimento da obrigação, deve a apelante ser condenada às

penas da litigância de má-fé, ante sua conduta temerária.

Providência tomada de ofício (art. 18, CPC). (AC 2008.075420-

0, Rel Henry Petry Junior, data 27/02/2009)

Face ao exposto, Martins [2008, p.64] reitera a afirmação

no sentido de plena aplicação do art. 3º da Lei 6.194/74 aos sinistros anteriores

a MP nº 340/2006, atualmente convertida na Lei nº 11.482, de 2007,

caracterizando assim o comportamento das seguradoras o qual afronta aos

ditames legais. Nesse sentido e como já mencionado, as indenizações

decorrentes de seguro obrigatório DPVAT, deverão ser pagas na seguinte

conformidade.

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido

no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez

permanente e despesas de assistência médica e

suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa

vitimada:

a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente

no País - no caso de morte;

b) Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo

vigente no País - no caso de invalidez permanente;

c) Até 08 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente

no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de

assistência médica e suplementares devidamente

comprovadas.

Para Martins [2008, p.64] as indenizações deverão ser

pagas às vitimas dos danos pessoais, no caso de morte aos seus legítimos

beneficiários, que somente poderá ser pessoa física, podendo o interessado

acionar qualquer seguradora cadastrada junto à seguradora Líder, antiga

FENASEG. (anexo 02)

A obrigação de indenizar persiste ainda nos sinistros onde

o veículo não foi identificado, seguradora não identificada ou seguro não

49

realizado, assim prevê o Art. 7º da Lei 6.194/74, com a redação introduzida

pela Lei nº 8.441/92.

Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não

identificado, com seguradora não identificada, seguro não

realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores,

condições e prazos dos demais casos por um consórcio

constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades

seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Redação

dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

Sobre o direito de regresso do segurador, o Código Civil,

em seu artigo 786 traz a seguinte disposição:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos

limites do valor respectivo, nos direitos e ações que

competirem ao segurado contra o autor do dano.

Neste sentido posiciona-se o Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul:

SEGURO OBRIGATÓRIO. VENCIDO. PAGAMENTO DA

INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. CABIMENTO. – O

pagamento do seguro obrigatório em razão de sinistro pode ser

exigido de qualquer seguradora, embora impago o premio, nos

termos do art. 7º da Lei 6.194/74, com redação introduzida pela

Lei 8.441/92, sendo suportado pelo consórcio de seguradoras.

A estas assegura-se o direito de responsabilizar o proprietário

do veículo.” TJRS – 3ª Câmara Cível – Apelação 196175434 –

Relator Moacir Leopoldo Haeser. Julgado em 19/12/1996,

publicado no Boletim AASP 2.126/113.

Martins [2008, p.66], diz que “deverá a seguradora, para

exercer o direito de regresso, demonstrar a efetiva culpa daquele que ela tem

como responsável pelo evento.”

Para obter o reembolso do que pagou, a seguradora deve

provar culpa do motorista pela ocorrência da colisão de

veículos. TJSP, apelação nº 252.718 (RT506/124).

Para os acidentes ocorridos antes do advento da Lei nº

8.441/92, previa o Art. 7º da Lei nº 6.194/74, que:

50

Art. 7º A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte

causada apenas por veículo não identificado, será paga por um

Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as

Seguradoras que operarem no seguro objeto da presente lei.

§ 1º O limite de indenização de que trata este artigo

corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado

na alínea a do artigo 3º da presente lei.

Complementa Martins [2008, p.67] que diferente do que

ocorre nos dias atuais, pois, não havia previsão expressa de cobertura para os

acidentes envolvendo veículo sem seguro ou com seguro vencido, de tal forma

que as seguradoras tinham imperiosa a comprovação do recolhimento do

prêmio. E mesmo com esta prova o importe da indenização sofria uma redução

de 50% (cinqüenta por cento). “Desta forma gerando uma barreira no acesso

às indenizações, visto que os beneficiários eram lançados a um verdadeiro

calvário para tentar – Frisamos – Tentar – obter do proprietário do veiculo

envolvido no acidente o pagamento do prêmio.” Complementa o autor

“desnecessário dizer que muitos sinistros não eram liquidados face à

complexidade desse ato e por isso que a mudança realizada pelo legislador,

claramente excluindo essa comprovação, foi deveras salutar.”

Como regra geral, o princípio da irretroatividade deve ser

observado, comenta Martins que nos anos subseqüentes as modificações

introduzidas pela Lei nº 8.441/92, os tribunais estaduais mantiveram-se de um

modo mais ou menos uniforme, fiéis a essa posição, como se pode ver no

seguinte julgado:

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO

EM MAIO/89 SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74, QUE EXIGIA

A PROVA DO PAGAMENTO DO PREMIO ANTES DO

SINISTRO, PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO. A ALTERAÇÃO

EFETUADA PELO ART. 7º DA LEI 8.441/92 NÃO PODE SER

APLICADA AS RELAÇÕES ANTERIORMENTE

CONSTITUÍDAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO

DA IRRETROATIVIDADE E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 0

PRAZO, PRESCRICIONAL E DE UM ANO, EX-VI DO ART.

178 § 6º, II DO CÓDIGO CIVIL E SUMULA 101 DO STJ.

APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação civil nº 1999.001.14956,

Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Relator:

51

DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS - Julgamento:

29/02/2000 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)

No entanto, Martins [2008, p.68] complementa que, como

já era de se esperar, dentro do universo jurídico, ao passar dos anos, aliado ao

dinamismo e a evolução do direito, o qual reflete os anseios da sociedade de

onde surgem as mudanças de postura dos julgadores, dos tribunais, sobretudo

do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a desnecessidade de prova do

pagamento do prêmio mesmo para àqueles acidentes ocorridos antes da

vigência desse novo dispositivo legal, assim pode-se observar através dos

julgados:

CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE

VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).

LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DAS

SEGURADORAS. LEI N. 6.194/74.

EXEGESE. DIREITO EXISTENTE MESMO ANTERIORMENTE

À ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA LEI N. 8.441/92.

I. O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos

automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos

acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que

independentemente do pagamento do prêmio pelos

proprietários, devida a cobertura indenizatória por qualquer das

seguradoras participantes.

II. Interpretação que se faz da Lei n. 6.194/74, mesmo antes da

sua alteração pela Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais

explícita obrigação que já se extraia do texto primitivo.

III. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 595.105/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO

JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ

26/09/2005 p. 382)

E ainda:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).

FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SINISTRO

OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.441/92.

52

VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

"A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de

Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias

Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento

da indenização".

Verbete n. 257 da Súmula do STJ.

A indenização devida a pessoa vitimada, decorrente do

chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por

Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), pode ser

cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à

modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92 e antes da

formação do consórcio de seguradoras. Precedentes. O fato de

a vítima ser o dono do veículo não inviabiliza o pagamento da

indenização. Recurso conhecido e provido. (REsp 621.962/RJ,

Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA,

julgado em 08/06/2004, DJ 04/10/2004 p. 325)

A Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça possui o

seguinte teor:

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de

Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias

Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento

da indenização

Por fim, diante do exposto, conclui Martins [2008, p.70]

que “a retidão dessas decisões nos faz aliados dessa vertente e por tal motivo,

pugnamos pela aplicabilidade da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça,

também para os sinistros verificados com anterioridade à Lei nº 8.441/92, que

deverão ser liquidados segundo a atual redação do dispositivo, isto é, sem

qualquer limitação da cobertura.”

2.2.5 OS BENEFICIARIOS DO SEGURO DPVAT

Para o autor Valler [1998, p.406], beneficiário é “o titular

do direito à indenização; [...] é a pessoa a quem se atribui a indenização.”

53

Para Martins [2008, p.77] “É a vítima de acidente de

trânsito provocado por veículo automotor de via terrestre ou, no caso de morte

desta, aquele indivíduo a quem a lei atribui essa condição de beneficiário.”

Complementa ainda o autor que os beneficiários do seguro DPVAT também

foram alvo de modificações instituídas pela MP 340/2006 (Lei nº 11.482/2007),

alterando a ordem e a forma dos beneficiários, conforme prevê o Art. 4º da Lei

6.194/74, o qual indica quais pessoas fazem jus às indenizações do DPVAT.

Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo

com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro

de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de

2007)

[...]

§ 3º Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à

vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros

Privados - CNSP. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).

Antes da reforma a leitura do dispositivo permitia, de

plano, conhecer a relação dos beneficiários, agora não mais, deve-se buscar

no Art. 792 do Código Civil esta informação.

O aludido art. 792 do diploma civil expõe:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se

por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital

segurado será pago por metade ao cônjuge não separado

judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado,

obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo,

serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado

os privou dos meios necessários à subsistência.

Complementa Martins [2008, p.78] que o legislador ao

invés de inserir diretamente na Lei nº 6.194/74 a lista dos beneficiários do

seguro obrigatório, optou por fazer uma remissão para a norma insculpida na

seção do Código Civil dedicada ao seguro de pessoas. Porém, este ato não

deve ser interpretado como um gesto de equiparação entre o DPVAT e esta

outra modalidade de seguro. O seguro obrigatório continua sendo um seguro

54

de danos pessoais sui generis em nosso ordenamento jurídico e não um

seguro de pessoas. A distinção entre ambos pode ser vista, por exemplo, na

contratação do capital segurado: no seguro de pessoas, este é livremente

estipulado pelo proponente, que pode contratar até mais de um seguro e

estipular os beneficiários, ao contrario do seguro DPVAT, ao qual é vedada a

contratação de mais de um bilhete por veiculo e não se estabelece na sua

contratação (pagamento) os beneficiários.

2.3 DA LIQUIDAÇÃO DO SEGURO DPVAT

2.3.1 DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A liquidação extrajudicial, também denominada de pedido

de indenização administrativa, é aquela realizada dentro dos moldes do vigente

Art. 5º da Lei 6.194/74.

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante

simples prova do acidente e do dano decorrente,

independentemente da existência de culpa, haja ou não

resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do

segurado.

§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no

valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque

nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da

sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da

entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº

11.482, de 2007)

a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão

policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no

caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu

atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e

registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso

de danos pessoais.

§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à

Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.

55

§ 3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de

causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a

certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo

instituto médico legal, independentemente de requisição ou

autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.

§ 4º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito

entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas

suplementares e invalidez permanente, poderá ser

acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de

internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede

hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito,

pelos interessados, em formulário próprio da entidade

fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)

§ 5º O instituto médico legal da jurisdição do acidente

também quantificará as lesões físicas ou psíquicas

permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo

complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de

acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de

seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões

desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação

internacional das doenças. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)

§ 6º O pagamento da indenização também poderá ser

realizado por intermédio de depósito ou Transferência

Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de

poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema

de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 11.482, de

2007)

§ 7º Os valores correspondentes às indenizações, na

hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da

respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção

monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e

juros moratórios com base em critérios fixados na

regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela

Lei nº 11.482, de 2007)

Orienta Martins [2008, p.94] que os documentos exigidos

pelo texto legal devem ser entregues pela própria vítima e ou beneficiário ou

ainda por seu procurador em uma das seguradoras cadastradas junto à

seguradora Líder, a qual expedirá recibo de entrega (protocolo) e número do

56

sinistro, para que este possa acompanhar o andamento do pedido de

indenização pelo telefone 0800-221204.

Complementa Martins [2008, p.94], que qualquer outro

documento solicitado pela seguradora é dispensável, no entanto na maioria dos

casos o requerente da indenização é obrigado a apresentar inúmeros

documentos os quais constam em uma relação genérica apresentada pelas

seguradoras, tais como: comprovação da quitação do seguro, habilitação do

motorista, certificado de propriedade do veículo, laudo pericial, exame de corpo

de delito, exame de necroscopia, comprovante de residência, declaração de

únicos herdeiros etc. Tal conduta afronta até mesmo a Resolução CNSP

154/2006 em seu Art. 19, o qual se baseia no Art. 5º da Lei 6.194/74. Deixando

assim de maneira clara a intenção da seguradora em postergar o cumprimento

de sua obrigação em indenizar as vítimas ou beneficiários.

Em relação ao acima exposto, Martins [2008, p.95]

entende que para a prova do acidente basta a simples juntada do registro da

ocorrência no órgão policial competente, via de regra o chamado boletim de

ocorrência, a morte é comprovada através da certidão de óbito e a invalidez

através de laudo médico atestando ao grau de invalidez, quanto as despesas

médicas-hospitalares, estas serão comprovadas através de notas ficais e ou

recibos médicos. Somente será admitido o pedido de outros documentos,

quando não for possível estabelecer o nexo causal entre o acidente e o dano

pessoal reclamado, conforme previsto no Art. 5º §3º e §4º da Lei 6.194/74.

Art. 5º

[...]

§ 3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e

efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão

de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo instituto

médico legal, independentemente de requisição ou autorização

da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.

§ 4º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o

acidente e as lesões, em caso de despesas médicas

suplementares e invalidez permanente, poderá ser

57

acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de

internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede

hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito,

pelos interessados, em formulário próprio da entidade

fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)

Para concluir esta questão de exigência de documentos

complementares, entende Martins [2008, p.95] que o laudo de necroscópico,

também conhecido como laudo de exame cadavérico, somente será exigível se

a certidão de óbito não deixar clara a causa da morte e que esta tenha origem

o acidente de trânsito. De mesma maneira com as lesões corporais, onde se

não comprovadas por laudo pericial, a invalidez, esta poderá ser feita através

de boletim hospitalar, também conhecido como prontuário de internação

hospitalar ou através de exame de corpo de delito junto ao Instituto Médico

Legal – IML, o qual irá dizer se houve debilidade por conta do acidente e qual o

grau de invalidez.

E neste sentido esta o posicionamento do Tribunal de

Justiça de Santa Catarina, através da seguinte jurisprudência:

SEGURO OBRIGATÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ART.

5º DA LEI N. 6.194/74. DESNECESSIDADE DE JUNTADA, EM

RAZÃO DA PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS DO

INFORTÚNIO. INVALIDEZ PERMANENTE.

RESSARCIMENTO TENDO POR BALIZA O PATAMAR DE

QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DO GRAU

DE INCAPACITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 3º DA LEI N.

6.194/74. CONTUDO, ADOÇÃO DE PERCENTAGEM

INTERMEDIÁRIA NO CASO CONCRETO, DADO O

REQUERIMENTO DO AUTOR. ARTS. 128 E 460 DO CPC.

ADSTRIÇÃO À FORMULAÇÃO PÓRTICA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DA NEGATIVA

AO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

CITAÇÃO.

1. "De acordo com o art. 5º da Lei n. 6.194/74 e com respaldo

na teoria da responsabilidade civil objetiva ou teoria do risco

contratual, o ressarcimento dos danos pessoais sobrevindos de

infortúnio automobilístico depende, tão-somente, da

comprovação do nexo etiológico entre a lesão sofrida e o

58

evento danoso". (Apelação Cível n. 2008.035317-0, de

Araranguá, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 1.8.2008).

2. Em acidente de trânsito de que resulte invalidez permanente,

independentemente do respectivo grau (art. 3°, caput, Lei n.

6.194/74), a INDENIZAÇÃO relativa ao seguro obrigatório -

DPVAT tem por premissa o eqüivalente a 40 (quarenta)

salários mínimos vigentes na liquidação do sinistro (art. 3°, b,

Lei n. 6.194/74), aqui reduzido a 60% do patamar, em vista do

limitativo inserido no pedido inicial (art. 128 e 460 do CPC).

3. Em cobrança de indenização securitária, o termo inicial para

a contagem de correção monetária é o da negativa do

adimplemento indenizatório ou o seu pagamento parcial.

4. Já os juros moratórios, como indenização pelo retardamento

culposo no cumprimento de obrigação, encontram termo inicial

de fluência, nos casos de negativa de pagamento de

indenização securitária - nisso incluído o seguro obrigatório -,

no ato da citação (art. 219, CPC e cf. Resp 861319/DF), apto a

constituir o devedor em FALTA, incidindo à taxa legal de 1%

(art. 405 c/c 406, CC/02). Apelação Cível n. 2008.065365-4, de

Joinville Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Órgão

Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, Data: 05/03/2009.

Por fim, Martins [2008, p.97] diz que “recebida a

documentação e paga a indenização atinente a cada um dos beneficiários nos

valores fixados no Art. 3º da Lei nº 6.194/74, acrescida da correção monetária e

juros de mora, se devidos, finda estará a obrigação da companhia seguradora.”

2.3.2 DA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL

É facultado ao beneficiário da indenização do seguro

DPVAT, ingressar em juízo o recebimento do que lhe é devido, assim dispõe o

Art. 5º, §1º, da Lei 6.197/74, caso a seguradora mantenha-se inadimplente com

sua obrigação por mais de 30 (trinta) dias.

§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base

no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque

nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da

sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da

entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº

11.482, de 2007)

59

O Art. 10º da Lei 6.194/74, descreve:

Art. 10º Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código

de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais

mencionados na presente lei.

Entende Martins [2008, p.97] que “o legislador pátrio,

ciente do caráter social do seguro DPVAT, filiou-o àquelas ações que

necessitam de rápida solução, daí a preocupação em ministrar-lhe o

procedimento previsto no Código de Processo Civil que mais rapidamente

componha o litígio. De fato menciona o diploma processual civil.”

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação

dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995).

[...]

II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela

Lei nº 9.245, de 26.12.1995).

[...]

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados

em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de

execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995).

Diante do artigo citado, Martins [2008, p.98], entende que

existem dois tipos de ação que podem ser aplicadas ao DPVAT, o primeiro

refere-se à ação de cobrança que, seguirá o procedimento sumário, o segundo

está em uma ação de execução. A ação será de cobrança, com rito sumário,

quando o escopo for à cobertura de invalidez permanente ou o ressarcimento

do montante das despesas com o tratamento de saúde, este entendimento é

plausível porque estes danos demandam a produção de provas.

Complementa Nogueira [1978, p.27] que se a ação

demanda a produção de provas e um juízo de cognição, não podendo assim a

ação ser de execução.

Martins [2008, p.98], diz que a ação será de execução

quando se tratar de valor determinado na apólice de seguro. É o que ocorre

com a indenização decorrente de morte, já que nesta o valor não depende de

60

apuração, sendo aquele vigente à época do sinistro, conforme estabelece o Art.

3º da Lei 6.194/74.

Complementa Theodoro [1999, p.341], que “quando o

seguro referir-se a danos pessoais, de que resulte morte, ou incapacidade, o

segurado poderá usar a execução forçada nos termos do Art. 585, inciso III do

CPC. Não haverá lugar portanto, para o procedimento sumario.”

Pelo acima exposto Martins [2008, p.98] salienta que a

apólice do seguro obrigatório é um titulo executivo extrajudicial, sendo

desnecessária uma anterior ação de conhecimento. Outra possibilidade de

liquidação judicial das obrigações decorrentes do seguro DPVAT está na

subsunção dos valores indenizatórios às normas da Lei nº 9.099/95, em seu

Art. 3º, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para

conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor

complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário

mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo

Civil;

[...]

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até

quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º

do art. 8º desta Lei.

[...]

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará

em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste

artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Posiciona-se Martins [2008, p.99], “que não existe razão a

aqueles que propõem a exclusão da competência do Juizado Especial Cível

61

para as causas relativas ao seguro DPVAT. Essa corrente funda seu

posicionamento no fato de que a Lei nº 6.194/74 em seu Art. 10, prevê o

procedimento sumaríssimo para o processamento das ações decorrentes do

instituto e, portanto, estaria ele adstrito ao atual procedimento sumario”.

Art. 10. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código

de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais

mencionados na presente lei.

Por fim Martins [2008, p.103] entende que a possibilidade

de ajuizamento de ação que se destine à cobrança das diferenças de

indenização de seguros DPVAT é amplamente aceita pelo judiciário, mesmo

que o beneficiário tenha firmado recibo de quitação dos valores recebidos.

2.5 DA LEGITIMIDADE

A legitimidade para a propositura de qualquer ação

descrita, segundo Martins [2008, p.104], “é aquela que se beneficiará da

indenização do seguro DPVAT, deste modo, uma ação que busque a quantia

devida pela seguradora em razão de morte poderá ser levada a efeito pelos

sucessores do falecido ou por seus dependentes econômicos.” Em se

buscando o ressarcimento das despesas médicas ou de invalidez permanente,

a titularidade é conferida a própria vitima desses danos pessoais.

Complementa Martins, que a legitimidade passiva, ou

seja, o titular do interesse que se opõe ou resiste a uma pretensão é da

seguradora do veiculo em que era transportada a vitima ou não, e é em face

desta seguradora que o interessado poderá propor a adequada medida judicial,

o que não impede de acionar qualquer companhia seguradora cadastra junto à

atual seguradora LIDER (antiga FENASEG), face o relevante aspecto social do

instituto do Seguro Obrigatório DPVAT.

62

2.6 DA PRESCRIÇÃO

2.6.1 DA PRECRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO

Em relação à prescrição da pretensão ao direito da

indenização do seguro obrigatório DPVAT, Martins [2008, p.108] entende que o

prazo para oferecimento da ação ou do pedido da indenização se for o

segurado, deverá ele iniciar dentro do prazo de 01 (um) ano, a ser contado do

dia em que tomou conhecimento do fato, sob pena de ver prescrito seu direito

de ação, assim prevê o Art. 206, §1º, II, do Código Civil.

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I – [...]

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste

contra aquele

No entanto Martins [2008, p.109] entende que se o autor

da ação for um terceiro que tenha sido lesado em sinistro de trânsito, alheio a

relação contratual havida entre segurado e seguradora, tem-se o prazo

prescricional o lapso de 10 (dez) anos, aplicáveis nas ações pessoais

ordinárias, assim estabelece o Art. 205, do Código Civil.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não

lhe haja fixado prazo menor.

Observa Martins [2008, p.109] que o Diploma Civil, o qual

contém aparentemente disposição contrária a esta última afirmação, visto que

em seu Art. 206, § 3º, inciso IX, menciona:

Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do

terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade

civil obrigatório.

63

Como já fora dito inicialmente nesta pesquisa, o seguro

DPVAT não é um seguro de responsabilidade civil e sim um seguro de danos

pessoais. Relembra Martins [2008, p.109] que antes da vigência da Lei

6.194/74 era possível este entendimento, pois possuía alguma relevância por

conta que se apurava a culpa do sinistro, a qual foi afastada pela vigente Lei

6.194/74. É certo que muitos operadores do direito referem-se a este seguro

com um “seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos”, o que

com a devida vênia é um equívoco. (...) “o seguro DPVAT possui natureza

jurídica distinta daqueles outros seguros de responsabilidade civil, o que, por si

só, afastaria a aplicação do precitado Art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.”

Nesta linha de raciocínio Martins [2008, p.110] vai além,

fazendo um retrospecto ao surgimento dos seguros obrigatórios, lembrando

que o Art. 20 do Decreto-lei 73/66, faz menção a alguns seguros de

contratação obrigatória: responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e

do transportador aéreo, responsabilidade civil do construtor de imóveis em

zona urbana por danos pessoais ou coisas, responsabilidade civil dos

transportadores terrestres, marítimos, fluviais, lacustres, por dano à carga

transportada. No entanto quando trata do seguro DPVAT limita-se a citá-lo

como um seguro de danos pessoais (alínea “L”), e não de responsabilidade

civil.

Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são

obrigatórios os seguros de:

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do

transportador aéreo;

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas

urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos

de instituições financeiras pública;

e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e

construtor de imóveis;

64

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção

civil, inclusive obrigação imobiliária;

g) edifícios divididos em unidades autônomas;

h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas

jurídicas, situados no País ou nele transportados;

i) crédito rural;

j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo

CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior

(CONCEX);

l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias

terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas

transportadas ou não;

m)responsabilidade civil dos transportadores terrestres,

marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.

Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade

estatuída na alínea "h" deste artigo.

Diante do acima exposto, entende Martins [2008, p.110]

que se de fato o legislador quisesse incluir o Seguro DPVAT entre aqueles

atingidos pela prescrição trienal, teria feito alusão ao “seguro obrigatório” e não

ao “seguro de responsabilidade civil obrigatório”, como consta do Art. 206, § 3º,

inciso IX, do Código Civil.

Diante disto, o prazo prescricional para o seguro DPVAT

deve ser observado a teor do Art. 205, do diploma Civil, 10 (dez) anos, em se

tratando de beneficiário distinto do segurado.

De acordo com matéria publicada em 24/04/2009

[http://www.direito2.com.br/stj/2009/abr/24/pedido-de-vista-interrompe-exame-

sobre-prazo-para-prescricao-de-indenizacao, acesso em 02/05/2009], o pedido

de vista interrompe exame sobre prazo para prescrição de indenização do

DPVAT.

O pedido de vista do Ministro Fernando Gonçalves

interrompeu o julgamento, pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça

65

(STJ), do recurso que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do

Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de

Vias Terrestres (DPVAT). O processo envolve a Real Previdência e Seguros

S/A e uma viúva.

O relator, Ministro Luís Felipe Salomão, considerou-se

convencido da tese de que a prescrição para a hipótese de cobrança do

DPVAT por terceiro beneficiário é a comum, ou seja, a decenal.

De acordo com o ministro, o DPVAT ancora-se em

finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que

os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam

compensados ao menos parcialmente. Ou seja, ao passo que os seguros de

responsabilidade civil em geral têm como finalidade a salvaguarda do

segurado, o DPVAT tem como destinatário a vítima do acidente.

Fiel à tese de que o seguro em questão, conquanto seja

obrigatório, não é de responsabilidade civil, o Ministro afastou a incidência da

regra específica contida no artigo 206 do Código Civil de 2002 (prescrição em

três anos). “Cuidando-se de cobrança de indenização de seguro obrigatório

ajuizada por beneficiário, à míngua de regra específica contida no artigo 206,

aplica-se a geral prevista no art. 205, ou seja, dez anos”, afirmou o relator.

Assim, o ministrou Luís Felipe Salomão afastou a

prescrição, fixando-a no prazo de 10 anos a contar de 11 de janeiro de 2003 e

determinou o retorno do processo à origem para o prosseguimento da ação. Os

desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram

com o relator.

Pactua com este entendimento o Dr. Henrique Lima,

advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia, especialista em

direito civil e processual civil, especialista em direito constitucional pelo IDP –

Instituto Brasiliense de Direito Público e pós-graduando em direito processo

civil pelo IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual, o qual diz em seu

artigo diz que:

66

“[...] é possível sustentar que o seguro previsto na Lei 6.194/74,

popularmente conhecido como DPVAT, apesar de ser

obrigatório, não é de responsabilidade civil, logo, ao mesmo

não se aplica o prazo de prescrição previsto no inciso IX, do

parágrafo 3º, do artigo 206 do Código Civil. Portanto, não

havendo regra específica para o prazo de prescrição dos

seguros obrigatórios que não sejam de responsabilidade civil,

ao seguro previsto na Lei 6.194/74 aplica-se a regra do artigo

205, que estabelece o lapso temporal de 10 (dez) anos, cuja

contagem se inicia não da data do acidente, mas da verificação

do dano coberto pela referida lei, ou seja, morte, despesas com

assistência médica e suplementar ou invalidez permanente.”

(http://segurodpvat.com/site/index.php?option=com_content&vi

ew=article&id=61:a-prescricao-do-seguro-obrigatorio-da-lei-

619474-dpvat&catid=35:artigos&Itemid=53, acesso em

02/05/2009).

Seguindo esta linha de pensamento, tem-se a

jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que pactua com

o acima exposto:

Seguro DPVAT - Típico seguro de "danos" - Evolução histórica

e legislativa - Hipótese não se subordinando à disciplina do art.

206, § 3º, IX, do CC, que versa sobre seguros obrigatórios de

"responsabilidade civil" - Modalidades de seguro obrigatório

que não se confundem, haja vista o respectivo elenco,

expresso no art. 20 do Decreto-lei 73/66 - Prescrição da

pretensão para recebimento da indenização DPVAT se

inserindo, portanto, na regra geral do art. 205 do CC, de dez

anos - Prazo não consumado na espécie - Sentença de

proclamação da prescrição afastada. A leitura do art. 20 do

Decreto-lei 73/66 mostra que o elenco legal dos seguros

obrigatórios distingue com clareza os seguros de

responsabilidade civil dos seguros de danos, certo ainda que o

DPVAT se inclui nessa segunda categoria. Tal distinção é

fundamental, pois a incidência do seguro de responsabilidade

civil pressupõe, necessariamente, responsabilidade do

segurado, ao passo que a cobertura pelo seguro de dano não

reclama a demonstração nem mesmo a existência de

responsabilidade civil de quem quer que seja. Apelação a que

se da provimento (Apelação com revisão nº 1078701-0/3, 25º

Câmara, Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, Relator:

Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli. Julgado em 12/11/2007).

67

E ainda:

Seguro DPVAT – O artigo 206, § 3º, inc. IX, da lei 10.406/2002,

embora verse sobre seguro obrigatório, trata daqueles

envolvendo responsabilidade civil – como o pagamento do

seguro DPVAT é independente da existência de ato ilícito,

aplica-se, à míngua de regra especifica, a regra geral do artigo

205 – Recurso provido (Apelação sem revisão nº 1114782-0/2,

Seção de Direito Privado, 35º Câmara, tribunal de Justiça do

estado de São Paulo, Relator: Des. Artur Marques. Julgado em

13/8/2007.

Destaca o Desembargador Artur Marques em seu voto:

“Ocorre que o seguro DPVAT, apesar de obrigatório, não depende de prova de

qualquer ato ilícito, daí não guardando qualquer relação com o conceito de

responsabilidade civil” (pag.03). Desta forma nos leva a convicção de que a

prescrição do seguro obrigatório DPVAT é decenal.

2.6.2 DA PRECRIÇÃO PARA OS ACIDENTES OCORRIDOS ANTES DO

NOVO CÓDIGO CIVIL/2002

O Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003,

diminuiu o lapso prescricional das indenizações de Seguro DPVAT que era de

20 (vinte) anos, passando a ser de 10 (dez) anos. Por isso Martins [2008,

p.111] questiona: “quanto aos acidentes de trânsito ocorridos sob a égide do

Código Civil anterior, qual será o prazo de prescrição aplicável?”

Barros [1997, p.29] diz que “a lei é expedida para

disciplinar fatos futuros e que sua eficácia [...] restringe-se exclusivamente aos

atos verificados durante o período de sua existência”.

Complementa Martins [2008, p.111] orientando que deve

prevalecer a regra geral da irretroatividade e para que haja a retroatividade de

uma Lei é preciso expressa determinação legal, respeitando-se o direito

adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme estabelece o Art.

5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Complementa o autor em dizer que

o legislador, ciente da problemática relativa ao direito intertemporal,

estabeleceu uma regra no novo Código Civil:

68

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando

reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em

vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo

estabelecido na lei revogada.

Desta forma, conclui Martins [2008, p.112] que, apesar da

redação ser um tanto confusa, pode-se entender que os sinistros ocorridos na

vigência do antigo Código Civil, permanece o prazo prescricional de 20 (vinte)

anos, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, no entanto

aceitar que o novo prazo prescricional de 10 (dez) anos alcance os fatos

consumados na vigência do antigo Código Civil, seria criar uma situação de

prejuízo as vítimas de acidentes de trânsito. Uma interpretação possível do

novo artigo 2.028, conduz a uma situação estranha, pois a segunda parte

deste, se analisada de maneira isolada, o que não deve ocorrer. Deixa

transparecer que é permitida a aplicação do novo prazo a fatos anteriores, pois

a expressão “e se na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais

da metade do tempo estabelecido na lei revogada”, desta forma interpretada a

contrario sensu, indicaria a possibilidade de se aplicar o novo decênio.

Exemplifica Martins [2008, p.112], um negócio jurídico

ocorrido no ano de 1991, com prescrição prevista para 20 (vinte) anos previsto

pelo antigo Código; com a vigência do Código Civil de 2002 mais da metade do

lapso transcorrido e assim permaneceria uma prescrição vintenária, que se

verificaria em 2011; no entanto para um negócio realizado em 1994 a metade

do antigo prazo ainda não teria sido alcançada e, então, o novo prazo seria

aplicado de tal maneira que a prescrição atingiria o negócio jurídico em 2004.

Ou seja, para negócios realizados antes de 1991, estes

terão a prescrição em 2011, no entanto para os realizados em 1994, estes

tiveram a prescrição em 2004.

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando

reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em

vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo

estabelecido na lei revogada.

Portanto, a interpretação deste Art. 2.028 do Código Civil,

não pode conduzir à duas situações opostas, por esta forma, o posicionamento

69

mais adequado é no sentido de que os prazos prescricionais diminuídos pelo

Código Civil permanecem regidos pela lei revogada, bem como aqueles que

não sofreram alteração no atual diploma.

2.7 DA COMPETÊNCIA

Sobre competência, leciona Martins [2008, p.113] que

para o processamento das ações relativas ao seguro obrigatório DPVAT, a

competência é da Justiça Comum, observando-se o disposto no Art. 100 do

Código de Processo Civil Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 100. É competente o foro:

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em

razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro

do domicílio do autor ou do local do fato.

Essa orientação também é seguida pela Lei nº 9.099/95

dos Juizados Especiais Cíveis, para as ações que nele tramitam, assim

estabelece o Art. 4º, inciso III.

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o

Juizado do foro:

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações

para reparação de dano de qualquer natureza.

Para Nogueira [1978, p.153] esta disposição “trata-se de

uma inovação salutar introduzida pela Lei processual civil vigente, pois sempre

foi nosso entendimento de que a justiça deve favorecer a vitima e dificultar o

crime; auxiliar o que necessita obter a prestação jurisdicional e criar embaraços

ao desonesto”.

Sobre competência Martins [2008, p.113], entende que

mais uma vez o legislador caminhou para a visão social do seguro obrigatório

DPVAT, visto que o autor da ação possui três formas de foro de competência,

seu domicílio, o local do fato e o domicílio do réu, desta forma nenhuma

exceção de incompetência argüida pela seguradora poderá modificar esta

disposição, nem mesmo aquelas prescritas no Código Processual Civil tratando

70

das prerrogativas conferidas às pessoas jurídicas de serem acionadas onde

estiver sua sede ou filial que exerça sua atividade.

E finaliza Martins [2008, p.114], que uma vez prolatada a

sentença, condenada a companhia seguradora ao pagamento devido das

indenizações pleiteadas em juízo com sua conseqüente quitação, limitada

estará à obrigação. Também aqui, como liquidação extrajudicial, há a aplicação

de correção monetária e juros de mora.

Sobre juros e correção monetária, o Tribunal de Justiça

do Estado de Rondônia, tem o seguinte posicionamento:

COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – LIMITE MÁXIMO –

CORREÇÃO MONETÁRIA – Em se tratando de recebimento

de seguro dpvat, deve ser obedecido o limite de 40 salários

mínimos determinado na Lei nº 6.194/74. A correção

monetária, por da força Lei nº 6.899/81, deverá ser a partir do

ajuizamento da ação. (TJRO – AC 02.002673-0 – C.Esp. – Rel.

Des. Eurico Montenegro – J. 06.03.2003).

Ainda:

COBRANÇA – SEGURO DPVAT – LIMITE DE INDENIZAÇÃO

– JUROS DE 0,5% AO MÊS – Aplica-se a retroatividade da Lei

Nº 8.441/92 mesmo em casos de acidente com veículo

automotor ocorridos antes de sua vigência, fazendo-se

desnecessária a apresentação do comprovante do pagamento

do seguro. Deverão ser aplicadas as regras do antigo Código

Civil em casos ocorridos quando este ainda vigia, aplicando-se

o percentual de 0,5% de juros ao mês. (TJRO – AC 03.003307-

1 – C.Esp. – Rel. Des. Eurico Montenegro – J. 03.09.2003).

E:

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO

(DPVAT) – FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO –

PARÂMETRO LEGAL – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA

– O salário mínimo pode ser utilizado como base para

quantificar o valor da indenização em decorrência de seguro

obrigatório, não havendo incompatibilidade entre o art. 3º da

Lei Nº 6.194/74 e a Lei Nº 6.205/75, que veda o uso do salário

71

mínimo como parâmetro de correção monetária. O valor da

indenização referente ao seguro obrigatório de

responsabilidade civil de veículo automotor (dpvat) é de

quarenta vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante

parâmetro do art. 3º da Lei Nº 6.194/74, vedado ao cnsp

dispor de forma diversa, porquanto está vinculado à lei. Nas

ações de cobrança de seguro obrigatório, os juros e a

correção monetária incidem, respectivamente, a partir da

citação e do inadimplemento do pedido administrativo do

beneficiário feito perante a seguradora. (TJRO – AC

03.003283-0 – C.Esp. – Rel. Des. Sansão Saldanha – J.

27.08.2003).

Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado

de Rondônia sobre juros e correção monetária, o qual pactua com o Tribunal

de Justiça do Estado de Santa Catarina.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -

COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)

- INVALIDEZ PERMANENTE - MAJORAÇÃO DO VALOR

RECEBIDO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO - SENTENÇA

PROFERIDA NOS LIMITES DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE

INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

MAJORADOS - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS

DE LEI - VIA INADEQUADA - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

SOBRE O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE -

IMPOSSIBILIDADE - NORMAS DO CNSP E DA SUSEP -

INAPLICABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO

VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE -

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CORREÇÃO

MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - RECURSO

DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ

DESPROVIDO.

Possui interesse recursal aquele que comprova o prejuízo

proveniente da decisão e a necessidade e utilidade do apelo

como forma de obter a tutela jurisdicional. Logo, não há

sucumbência da parte quando o provimento jurisdicional

encontra-se limitado pelo pedido. Nas causas condenatórias,

deve o magistrado arbitrar os honorários advocatícios em

percentual não inferior a 10% ou superior a 20%, avaliando,

efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, conforme os

72

parâmetros previstos no § 3º do artigo 20 do Código de

Processo Civil. Não se presta a apelação cível para

prequestionar dispositivos de lei federal, não estando obrigado

o magistrado a rebater todos os pontos formulados pelas

partes. Não se aplicam as limitações impostas pelas resoluções

do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), uma vez

que a Lei n. 6.194/74 é norma de hierarquia superior àquelas

expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização do mercado

de seguro. Assim, o valor da cobertura do seguro obrigatório,

em caso de invalidez permanente, corresponde a quarenta

vezes o valor do salário mínimo, vigente à época da liquidação

do sinistro. A indenização somente poderá ser fixada em

patamar inferior, quando assim constar do pedido, por estar o

magistrado adstrito ao pleito. Em matéria de seguro obrigatório,

a vinculação ao salário mínimo tem como função apenas

quantificar a indenização, pelo que não há incompatibilidade

entre o art. 3º da Lei n. 6.194/74 e as Leis n. 6.205/75 e n.

6.423/77, e, tampouco, entre aquele dispositivo e o inciso IV do

artigo 7º da Constituição Federal. A correção monetária, na

ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório, tem

como termo inicial o momento da recusa da seguradora no

cumprimento da obrigação ou a data em que foi efetuado seu

pagamento parcial. (Apelação Cível n. 2009.001840-6, de

Joinville. Relator: Fernando Carioni, Órgão Julgador: Terceira

Câmara de Direito Civil, Data: 20/04/2009)

2.8 SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA

A seguradora que houver pago a indenização do seguro

DPVAT poderá reaver a importância despendida do responsável pelo acidente,

ou seja, poderá esta regressar contra o causador do acidente através de ação

judicial, assim estabelece o art. 8º da Lei 6.194/74.

Art. 8º Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora

que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria,

haver do responsável a importância efetivamente indenizada.

Entende Martins [2008, p.114] que para a seguradora

reintegrar seu patrimônio, esta deverá provar a participação do réu como

causador do dano, nota-se que esta ação esta subordinada à teoria da

responsabilidade subjetiva, a qual necessita da demonstração de culpa para

73

tenha a obrigação de indenizar. A ação regressiva da seguradora face ao

causador do acidente.

Pelo acima exposto, Martins [2008, p.115] entende que

as seguradoras para promoverem as ações de reembolso, por sua vez, terão

que provar que de fato pagou a vítima, bem como provar a culpa do réu no

acidente. Sem estes dois elementos sua pretensão é descabida, quanto ao

valor, somente poderá pedir aquilo que de fato pagou a vítima. Importante

salientar que a ação somente poderá ser impetrada contra terceiro acusador do

evento.

Segundo Rizzardo [1998, p.224] “não revela coerência

jurídica a possibilidade de voltar-se contra ele a entidade com a qual acertou

uma proteção legal.”

No entanto, opinião divergente tem o doutrinador

Nogueira [1978, p.33] que diz “o seguro cobre a culpa do segurado, não cobre

o seu dolo, caracterizado por anormalidade de conduta, na atividade que

suscita os riscos do seguro.”

Por fim, Martins [2008, p.115] diz que “agindo com dolo o

segurado e comprovada esta circunstância pela seguradora, estará ele

obrigado a ressarci-la de eventuais indenizações que houver saldado”.

2.9 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

O Seguro DPVAT foi criado em 1974 para amparar as

vítimas de acidentes com veículos em todo território nacional. Desde então,

essa proteção social passou por uma série de transformações voltadas para

aprimorar o atendimento à população.

O último passo foi dado em 2006, quando o Conselho

Nacional de Seguros Privados – CNSP determinou a adoção de um novo

modelo de gestão, constituído pela criação de dois consórcios específicos a

serem administrados por uma seguradora especializada.

74

Foi assim que, em 2007, nasceu a Seguradora Líder dos

Consórcios do Seguro DPVAT.

Outra importante função social do Seguro DPVAT é

contribuir com a manutenção da saúde pública e a política nacional de trânsito.

Do total arrecadado pelo Seguro DPVAT, 45% são destinados ao Fundo

Nacional de Saúde - FNS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos

segurados vitimados em acidentes de trânsito e 5% ao Departamento Nacional

de Trânsito - DENATRAN, para aplicação em programas destinados à

prevenção de acidentes de trânsito.

75

CAPÍTULO 3

DO PROCEDIMENTO PARA RECEBER O SEGURO DPVAT

3.1 COMO RECEBER A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO -

DPVAT

O seguro DPVAT é requerido de maneira administrativa,

ou seja, a própria vitima ou beneficiário pode requerer a indenização, basta

esta procurar uma das seguradoras cadastradas junto a Seguradora Líder.

Para demonstrar o procedimento administrativo, será

utilizado como base de informação o site da Seguradora Líder, o qual

disponibiliza as informações de como requerer a indenização conforme o tipo

de sinistro, bem como a relação de documentos necessários para se fazer o

pedido. http://www.seguradoralider.com.br/como_requerer.asp: acesso em

29/05/2009

Em relação aos documentos, esta varia conforme o tipo

de indenização pleiteada pela vítima ou pelo beneficiário. Há, portanto, uma

lista diferenciada de documentos para os casos de morte, invalidez e despesas

médicas e suplementares (DAMS).

Existe um prazo para fazer o pedido de indenização, a

partir de 11 de janeiro de 2003, data em que o Novo Código Civil entrou em

vigor, o prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro

Obrigatório DPVAT mudou, o qual passou a ser de 03 (três) anos, a contar da

data em que ocorreu o acidente.

Para acidentes que resulte em invalidez parcial ou total,

nos quais o acidentado/vitima esteve ou ainda está em tratamento, o prazo

para a prescrição do direito levará em conta a data do laudo conclusivo do

Instituto Médico Legal – IML, ou seja, a data da alta definitiva, visto que é

através deste laudo que irá saber se a vítima possui ou não lesão de caráter

permanente, o que lera este vitima a receber a indenização do seguro DPVAT.

76

Diante disto conclui-se que é a partir da ciência da lesão permanente que se

inicia a contagem dos 03 (três) anos para a prescrição.

Como já dito nos capítulos anteriores, o seguro DPVAT da

cobertura as vitimas de acidentes de trânsito caso haja Mote, invalidez ou

despesas médicas, diante destas 03 (três) coberturas de seguro, tem-se três

formas diferenciadas de se apresentar a documentação perante a seguradora.

3.1.1 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE

Tem-se como exemplo que o veículo envolvido no

acidente era um veículo automotor de via terrestre, que o veículo foi

identificado, isto é, o Boletim de Ocorrência identificou algum dado do veículo

ou o nome do proprietário, o acidente ocorreu em 01/01/2009 e a indenização

solicitada é de morte, a qual corresponde a uma indenização no valor de R$

13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Em casos especiais, a seguradora poderá solicitar algum

documento ou informação complementar, lembrando que o objetivo da

solicitação é garantir o pagamento correto, em favor do legítimo beneficiário.

Relação de documentos referente ao sinistro: Registro da

Ocorrência, expedido pela autoridade policial competente, fotocópia

autenticada, frente e verso, certidão de óbito da vítima, fotocópia autenticada,

frente e verso. Nos casos em que a morte não tiver ocorrido de imediato ou em

que a causa da morte não se encontra descrita com clareza na Certidão de

Óbito, será necessária a apresentação de Certidão de Auto de Necropsia ou

Laudo Cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal, fotocópia autenticada,

frente e verso.

Documentos referentes a vítima: Carteira de Identidade -

RG da vítima, em fotocópia, frente e verso, ou documento substitutivo (ex:

Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou

Carteira Nacional de Habilitação) CPF da vítima, em fotocópia, frente e verso.

77

Relação de documentos referente ao beneficiário:

Carteira de Identidade - RG do beneficiário, em fotocópia, frente e verso, ou

documento substitutivo (ex: Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento

ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação) CPF do

beneficiário, em fotocópia, frente e verso.

Formulário de aviso de sinistro, preenchido com os dados

da vítima, e beneficiário da indenização. (anexo 03)

Formulário de autorização de crédito, indicando a forma

como prefere receber a indenização, lembrando que as indenizações são

pagas via deposito em conta-corrente ou em conta-poupança. Se o beneficiário

não possui conta-corrente em nenhum banco nem conta poupança nos Bancos

Bradesco, Itaú ou Caixa Econômica Federal terá que abrir em um desses três

bancos, para receber a indenização do DPVAT. (anexo 04)

Comprovante de residência ou declaração assinada pelo

beneficiário, fornecendo dados de endereçamento, para envio de carta

informando sobre o andamento do processo e a liberação do pagamento da

indenização. (anexo 05)

Documentos complementares, válidos conforme a relação

do beneficiário com a vítima. Para cada beneficiário, poderão ser solicitados

documentos diferenciados.

Com a entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, para

acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006, os beneficiários são,

simultaneamente, o cônjuge e/ou o/a companheiro/a, e os herdeiros da vítima.

Havendo mais de um herdeiro, a cota será dividida entre eles, em partes iguais.

Abaixo segue relação dos tipos de beneficiários e seus

respectivos documentos:

Beneficiário Cônjuge, quando este e a vítima eram

legalmente casados e conviviam maritalmente: Certidão de Casamento com

data de emissão atual, declaração informando estar o cônjuge casado com a

78

vítima de direito e de fato, bem como se a vítima deixou/não deixou

descendentes. (Anexo 06).

Beneficiário (a) Companheiro (a), quando este (a) e a

vítima conviviam maritalmente, sendo a vítima legalmente separada de terceiro

(a): Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes

junto à Receita Federal ou Prova de dependência através da Carteira de

Trabalho ou, na impossibilidade de apresentar um desses documentos, Alvará

Judicial, e declaração informando se a vítima deixou ou não deixou

descendentes .

Beneficiário (a) Companheiro (a), quando este (a) e a

vítima conviviam maritalmente, sendo a vítima legalmente casada com terceiro

(a) e, ao mesmo tempo, Cônjuge, quando este e a vítima eram legalmente

casados, mas não conviviam maritalmente. Devem ser apresentados pelo (a)

companheiro (a), se for ele (a) quem primeiro deu entrada no pedido de

indenização: Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de

dependentes junto à Receita Federal ou Prova de dependência através da

Carteira de Trabalho ou, na impossibilidade de apresentar um desses

documentos, o Alvará Judicial.

Beneficiário descendente: filho (a) ou neto (a) da vítima

Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado

civil da vítima e o nome do/s único/s herdeiro/s (anexo 07).

Beneficiário ascendente: pai, mãe ou avô/ó da vítima:

Certidão de Nascimento da vítima, Declaração de Únicos Herdeiros, com duas

testemunhas, informando o estado civil da vítima e o nome do/s único/s

herdeiro/s.

Beneficiário Colateral: irmão/ã, tio/a ou sobrinho/a da

vítima: Certidão de nascimento da vítima ou Carteira de Identidade (RG),

certidão de óbito dos pais da vítima, certidão de óbito do cônjuge ou filhos da

vítima, se for o caso, certidão de casamento da vítima com data de emissão

atual, indicando o estado civil de separação judicial ou divórcio, se for o caso,

Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s), com

79

duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos

ou companheira(o).

3.1.2 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ

O veículo envolvido no acidente era um veículo automotor

de via terrestre, o veículo foi identificado, isto é, o Boletim de Ocorrência

identificou algum dado do veículo ou nome do proprietário, o acidente ocorreu

em 01/01/2009, à indenização solicitada é de invalidez permanente

(indenização prevista de até R$ 13.500,00, variando conforme o grau da lesão

sofrida)

Considera-se invalidez a perda ou redução da

funcionalidade de um membro ou órgão. Essa perda ou redução é indenizada

pelo Seguro DPVAT quando resulta de um acidente causado por veículo e é

permanente, ou seja, quando a recuperação ou reabilitação da área afetada é

dada como inviável, ao fim do tratamento médico (alta definitiva).

A invalidez é considerada permanente quando a

funcionalidade do órgão ou membro é afetada integralmente ou em parte.

O valor da indenização por invalidez depende da/s área/s

atingida/s e da proporção das lesões. Esse valor varia percentualmente,

conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade.

O percentual é aplicado sobre o valor máximo de indenização em vigor.

A indenização de invalidez se aplica aos casos em que a

funcionalidade de uma parte do corpo ficou comprometida, no todo ou em

parte. Por essa razão, não se aplica a danos estéticos.

O beneficiário da indenização de invalidez permanente é

a própria vítima. Se o beneficiário for o proprietário do veículo, será verificada a

situação do pagamento do Seguro DPVAT.

Documentação necessária para a vitima requerer a

indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez: Registro da

Ocorrência, expedido pela autoridade policial competente, em original ou

80

fotocópia autenticada, frente e verso, boletim de atendimento hospitalar ou

ambulatorial, laudo do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente,

com as características das lesões físicas e psíquicas sofridas pela vítima –

original fotocópia autenticada (frente e verso).

Formulário de aviso de sinistro, preenchido com os dados

da vítima, e beneficiário da indenização. (anexo 08)

Formulário de autorização de crédito, indicando a forma

como prefere receber a indenização, lembrando que as indenizações são

pagas via depósito em conta-corrente ou em conta-poupança. Se o beneficiário

não possui conta-corrente em nenhum banco nem conta poupança nos Bancos

Bradesco, Itaú ou Caixa Econômica Federal terá que abrir em um desses três

bancos, para receber a indenização do DPVAT.

Comprovante de residência ou declaração assinada pelo

beneficiário, fornecendo dados de endereçamento, para envio de carta

informando sobre o andamento do processo e a liberação do pagamento da

indenização.

Em caso de dúvida quanto às lesões terem sido

provocadas pelo acidente, poderá ser solicitado o Relatório de Internamento

Hospitalar ou do tratamento a que se submeteu a vítima, com indicação das

lesões produzidas pelo trauma.

Carteira de Identidade / RG da vítima, em fotocópia, frente

e verso, ou documento substitutivo (ex: Certidão de Nascimento ou Certidão de

Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação) CPF

da vítima, em fotocópia, frente e verso.

3.1.3 REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS

O veículo envolvido no acidente era um veículo automotor

de via terrestre, o veículo foi identificado, isto é, o Boletim de Ocorrência

identificou algum dado do veículo ou o nome do proprietário, o acidente ocorreu

em 01/01/2009, a indenização solicitada é referente a despesas médicas e

81

hospitalares (indenização prevista de até R$ 2.700,00, variando conforme o

valor das despesas comprovadas)

A indenização referente a despesas médicas e

hospitalares é paga sempre sob a forma de reembolso, que é liberado somente

quando as despesas decorrem de acidente coberto pelo Seguro DPVAT. O

reembolso é efetuado em favor de quem, comprovadamente, efetuou as

despesas médicas e hospitalares, o beneficiário do reembolso pode ser feito à

própria vítima ou um terceiro (pessoa física ou jurídica). Quando o beneficiário

for o proprietário do veículo, será verificada a situação do pagamento do

Seguro DPVAT.

Documentação necessária para o reembolso das

despesas médicas: Registro da Ocorrência, expedido pela autoridade policial

competente, em original ou fotocópia autenticada, frente e verso, Carteira de

Identidade / RG da vítima, em fotocópia, frente e verso, ou documento

substitutivo (ex: Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira

de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação), CPF da vítima, em fotocópia,

frente e verso.

Formulário de aviso de sinistro, preenchido com os dados

da vítima, e beneficiário da indenização. (anexo 09)

Formulário de autorização de crédito, indicando a forma

como prefere receber a indenização, lembrando que as indenizações são

pagas via deposito em conta-corrente ou em conta-poupança. Se o beneficiário

não possui conta-corrente em nenhum banco nem conta poupança nos Bancos

Bradesco, Itaú ou Caixa Econômica Federal terá que abrir em um desses três

bancos, para receber a indenização do DPVAT.

Comprovante de residência ou declaração assinada pelo

beneficiário, fornecendo dados de endereçamento, para envio de carta

informando sobre o andamento do processo e a liberação do pagamento da

indenização.

82

Se for a vítima quem arcou com os gastos e os recibos

estiverem em seu nome, apresentar além dos documentos acima: Relatório do

médico, em original ou fotocópia, frente e verso, informando quais as lesões

sofridas pela vítima e o tratamento realizado, relatório do dentista (se for o

caso), em original ou fotocópia, frente e verso, informando quais as lesões

sofridas pela vítima e o tratamento realizado.

Comprovantes das despesas (recibos ou notas fiscais),

em originais, contendo discriminação dos honorários médicos e despesas

médicas, acompanhados das respectivas requisições ou receituários, recibo

com relatório médico descritivo, em original (caso a entidade hospitalar seja

isenta de emissão de Nota Fiscal).

Boletim do primeiro atendimento médico-hospitalar ou

relatório do médico assistente sobre as lesões sofridas e o tratamento realizado

- original ou fotocópia (frente e verso).

Se for um terceiro (pessoa física ou jurídica) quem arcou

com os gastos, apresentar além dos documentos acima relacionados: Estatuto

ou Contrato Social (se pessoa jurídica), qualificando o funcionário da empresa

a receber o reembolso em nome do estabelecimento, em fotocópia, frente e

verso.

Formulário de aviso de sinistro, preenchido com os dados

da vítima, e beneficiário da indenização.

Formulário de autorização de crédito, indicando a forma

como prefere receber a indenização, lembrando que as indenizações são

pagas via deposito em conta-corrente ou em conta-poupança. Se o beneficiário

não possui conta-corrente em nenhum banco nem conta poupança nos Bancos

Bradesco, Itaú ou Caixa Econômica Federal terá que abrir em um desses três

bancos, para receber a indenização do DPVAT.

Comprovante de residência ou declaração assinada pelo

beneficiário, fornecendo dados de endereçamento, para envio de carta

83

informando sobre o andamento do processo e a liberação do pagamento da

indenização.

Comprovante do pagamento do Seguro DPVAT (somente

no caso de a vítima ser o proprietário do veículo acidentado) - Original ou

fotocópia (frente e verso).

Prazo para o recebimento da indenização do seguro

obrigatório DPVAT pelas vias administrativas é de até 30 (trinta) dias, contados

a partir da data de entrega da documentação completa.

Diante todo acima exposto, pode-se se ter uma base de

como proceder para se requer a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.

3.2 ESTATISTICAS SOBRE O SEGURO DPVAT

3.2.1 INDENIZAÇÕES PAGAS DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008

Fonte:http://www.seguradoralider.com.br/estat_ind_ano_2008.asp, acesso em 20/05/2009.

Quantidade

Morte 57.116

Invalidez 89.474

DAMS 125.413

Total 272.003

Valores

Morte R$ 785.341.428,34

Invalidez R$ 547.308.145,29

DAMS R$ 142.410.047,30

Total R$ 1.475.059.620,93

84

3.2.2 INDENIZAÇÕES PAGAS POR PERFIL

Indenizações pagas por perfil das vítimas em 2008, faixa etária, motoristas,

pedestres, transportados e não transportados.

Fonte:http://www.seguradoralider.com.br/estat_ind_ano_2008.asp, acesso em 20/05/2009.

FAIXA VÍTIMA

Total % Motorista Pedestre Transportado Não ident

Menos de 5 anos

0 1.276 1.320 1 2.597 0,95

De 5 a 10 anos

0 3.329 2.094 3 5.426 1,99

De 11 a 15 anos

0 3.381 3.145 6 6.532 2,40

De 16 a 20 anos

20.975 5.195 10.838 11 37.019 13,61

De 21 a 30 anos

59.482 10.468 17.720 23 87.693 32,24

De 31 a 40 anos

32.780 9.854 10.382 17 53.033 19,50

De 41 a 60 anos

27.268 16.158 11.723 18 55.167 20,28

Mais de 61 anos

7.414 10.866 6.224 6 24.510 9,01

Não identificado

9 12 5 0 26 0,01

Total 147.928 60.539 63.451 85 272.003 100,00

85

3.2.3 INDENIZAÇÕES PAGAS ANALISANDO OS VEÍCULOS

ENVOLVIDOS

Indenizações pagas por perfil das vítimas em 2008, analisando os veículos

envolvidos. Fonte:http://www.seguradoralider.com.br/estat_ind_ano_2008.asp, acesso em

20/05/2009.

AUTO-

MÓVEL

Cat. 1 + 2

MICRO-

ÔNIBUS

E ÔNIBUS

Cat. 3 + 4

MOTO-

CICLETA

Cat. 9

CAMI-

NHÃO

Cat. 10

TOTAL

Transportado 29.937 3.192 25.017 5.305 63.451

Pedestre 36.673 2.448 15.131 6.287 60.539

Motorista 27.346 511 113.508 6.563 147.928

Não

Identificado 64 4 6 11 85

Total 94.020 6.155 153.662 18.166 272.003

86

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo investigar, à luz

da legislação, da doutrina e da jurisprudência nacional, a situação atual do

Seguro Obrigatório – DPVAT, disponível para as vítimas de acidente de

trânsito, bem como seus beneficiários.

O interesse pelo tema abordado deu-se em razão de sua

atualidade e pela diversidade com que o tema vem sendo abordado no

contexto nacional.

Para seu desenvolvimento lógico, o trabalho foi dividido

em três capítulos:

O primeiro tratou de abordar o surgimento do seguro,

principiando pela sua origem histórica, na qual se constatou que provém de

tempos remotos, pois o homem sempre buscou uma garantia para evitar

eventuais prejuízos em seus interesses.

O segundo capítulo foi destinado a tratar especificamente

do seguro obrigatório DPVAT. Suas principais características, bem como seus

aspectos mais relevantes para a sociedade.

No terceiro e último capítulo, estudou-se o procedimento

administrativo para o requerimento da indenização advinda deste seguro. A

relação de documentos exigidos também foi abordada.

Destarte, conclui-se que o Seguro obrigatório de danos

pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, é um

seguro que de fato tem um valor inestimável para com a sociedade.

A sua introdução no ordenamento jurídico ocorreu em

atendimento aos anseios da população, a qual encontrou no instituto do seguro

87

DPVAT um importante instrumento para atender as primárias necessidades

surgidas em decorrência dos acidentes de trânsito.

A disponibilidade da indenização do seguro DPVAT tem

como base, única e exclusivamente, a ocorrência do acidente de trânsito

envolvendo veículo automotor de via terrestre, com vítima, independentemente

de culpa como requisito essencial para garantir um direito, sendo assim um

direito objetivo.

Apesar do estudo ter demonstrado que todas as vítimas

de acidentes de trânsito estão amparadas pelo Seguro Obrigatório DPVAT,

ainda é ínfimo o conhecimento por parte da população/beneficiário acerca

deste direito.

Verificou-se também que os beneficiários enfrentam uma

grande dificuldade para pleitear a indenização ante a burocracia imposta pelas

entidades públicas reguladoras do seguro, tais como CNSP e SUSEP.

Atualmente, ficou demonstrado que a legislação vem

prejudicando os beneficiários no sentido de diminuir o prazo prescricional para

a postulação da indenização, o qual era de 20 anos, passando para apenas 3.

Da mesma forma, o valor da importância segurada, que

anteriormente era de 40 (quarenta) salários mínimos, passou a ser fixada em

R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Além da diminuição do valor, há

também a depreciação da moeda, que não é compreendida pela lei,

prejudicando mais uma vez o beneficiário.

Por fim, conclui-se que a função social do seguro

obrigatório DPVAT foi esquecida pelo governo, que aos poucos toma medidas

que não atendem às necessidades dos beneficiários.

Em menos de 30 (trinta) anos o instituto do DPVAT foi

distorcido de modo a tornar-se meio de arrecadação indevida para os cofres

públicos, deturpando assim sua verdadeira finalidade.

88

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

ALVIM, Pedro. O Contrato de seguro, 2º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

BRASIL. Código civil, lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>, acesso em 25 mai.

2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>,

acesso em 25 mai. 2009.

BRASIL. Decreto Lei nº 73 de 21 de novembro de 1966, Dispõe sobre o

Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e

resseguros e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0073.htm>, acesso em 25

mai. 2009.

BRASIL. Lei nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974, Dispõe sobre Seguro

Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via

terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm>, acesso em 25 mai.

2009.

BRASIL. Lei nº 8.441 de 13 de julho de 1992. Altera dispositivos da Lei no

6.194, de 19 de dezembro de 1974, que trata do Seguro Obrigatório de

Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

(DPVAT). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8441.htm>,

aceso em 25 mai. 2009.

BRASIL. Lei nº 11.482 de 31 de maio de 2007. Efetua alterações na tabela

do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero)

da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nos 7.713,

89

de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28

de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de

2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8

de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de

1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993;

revoga dispositivos das Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13

de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto-Lei no

2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm>,

acesso em 25 mai. 2009.

BRASIL. Medida Provisória nº 541 de 16 de dezembro de 2008, Altera a

legislação tributária federal, e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/MPs/2008/mp451.htm>, acesso

em 25 mai. 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Cível. Seguro obrigatório. Recurso

Extraordinário nº 80.752. Recorrente: Cia. Sol de Seguros. Recorrida: Maria

Helena da Silva Teixeira. Relator Ministro Cunha Peixoto. Brasília, 9 de

dezembro de 1976. Revista dos Tribunais, São Paulo, nº 512, 281 p.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil.

V. 7. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. 685 p.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.

V.3.4.ed. rev; atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006. .378 p.

GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. Aspectos do seguro de

responsabilidade civil. In TEIXEIRA, Antônio Carlos (coord.). Em Debate:

Responsabilidade Civil, Garantia. Rio de Janeiro: FUNENSEG, 2001, 591 p.

GOMES, Marcelo Kokke. Responsabilidade civil: dano e defesa do

consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 293 p.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil.

v. IV. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 533 p.

90

GUIMARÃES, Antonio Marcio da Cunha. Contratos internacionais: São

Paulo: RT 2002, 116 p.

JESUS, Damásio E. de Crimes de trânsito: anotações a parte criminal do

código de trânsito. São Paulo: Saraiva, 1998.

____.Direito penal: parte geral. 21º Ed. São Paulo: Sariva, 1998. 1v.

MARTINS, Rafael Tárrega, Seguro DPVAT, 3º ed. Campinas São Paulo,

Servanda, 2008. 231 p.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio, Prática, processo e jurisprudência: seguro

obrigatório. Curitiba: Juruá, 1978. 32v.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Contrato de seguro: interpretação doutrinaria e

Jurisprudencial, Campinas: LZN, 2002. 806 p.

OLIVEIRA. Celso Marcelo de. Contrato de seguro. Campinas: LZN, 2002.

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4.

ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. 1.348 p.

THEODORO, Junior, Humberto. Curso de direito processual civil. 28º Ed.

Rio de Janeiro: Forense, 1999. 1v.

VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil nos acidentes de trânsito.

Campinas: E. V. Editora, 1998.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. v. 4. 3. ed. São

Paulo: Atlas, 2003. 245 p.

Itajaí (SC), 29 de Maio de 2009.

91

ANEXOS

1. Tabela para cálculo de invalidez

2. Relação das seguradoras cadastradas a operar o ramo do seguro

obrigatório DPVAT

3. Aviso de sinistro para cobertura por morte

4. Formulário de autorização de pagamento

5. Declaração de residência

6. Declaração de beneficiário cônjuge

7. Declaração de únicos herdeiros legais

8. Aviso de sinistro para cobertura por invalidez

9. Aviso de sinistro para cobertura de despesas médicas e suplementares

(DMAS)

.