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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURIDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO O DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO DIOGO SIMÕES TAVARES Balneário Piçarras, dezembro de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURIDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO

O DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

DIOGO SIMÕES TAVARES

Balneário Piçarras, dezembro de 2008.

2

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURIDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO

O DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

DIOGO SIMÕES TAVARES

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientadora: Professora MSc. Mareli Calza Hermann

ITAJAÍ, dezembro de 2008.

3

AGRADECIMENTO

Primeiramente a Deus, pois graças a Ele podemos dispor da vida e de inúmeras vitórias.

A minha orientadora Mareli Calza-Hermann, pelo incentivo, atenção e paciência dispensada em

toda essa trajetória.

Agradeço a todos os professores da Univali pelos conhecimentos a mim transmitidos, bem como

toda a atenção despedida.

A todos meus amigos de sala por toda a compreensão, fazendo-se presentes nos

momentos em que mais precisava.

4

DEDICATÓRIA

Dedico a presente monografia à minha esposa Meique Maria Flores Tavares, pela força,

companheirismo, cumplicidade, paciência, amor e atenção, ao longo de mais um dos estágios, em

que juntos, atravessamos.

À minha filha Larissa Flores Tavares que iluminou minha vida e me deu forças para seguir adiante.

Ao meu pai Valdir Tavares, minha mãe Rosemeire Lopes Simões, e a toda minha família que sempre

me deram forças em todos os sentidos.

5

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e a

Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, outubro de 2008

Diogo Simões Tavares Graduando

6

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Diogo Simões Tavares, sob o título

O DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO, foi submetida em 17 de

novembro de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores:

MSc. MARELI CALZA-HERMANN (Presidente e Orientadora) e MSc. José Silvio

Wolf (Examinador) aprovada com a nota ______.

Itajaí, outubro de 2008

Professora MSc. Mareli Calza-Hermann Orientadora e Presidente da Banca

Prof. MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

7

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Ac. Acórdão

Ampl. Ampliada

Art. Artigo

Atual. Atualizada

CEJURPS Centro de Ciências Sociais e Jurídicas

CRFB/88 Constituição da República Federal do Brasil

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

Dec. Decreto

DF Distrito Federal

D.O.U. Diário Oficial da União

EC Emenda Constitucional

Ed. Edição

FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

INC Inciso

INSS Instituto Nacional da Seguridade Social

Min. Ministro

nº, n. Número

p. Página

Rev. Revisada

Relª Relatora

RJ Rio de Janeiro

R.O. Recurso Ordinário

RR Recurso de Revista

RT Revista dos Tribunais

2ª T Segunda Turma

SDI Seção de Dissídios Individuais

SP São Paulo

STF Superior Tribunal Federal

8

STJ Supremo Tribunal de Justiça

TST Tribunal Superior do Trabalho

UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

Ver. Versão, verificada

9

ROL DE CATEGORIAS

Rol das categorias1 que o autor considera estratégicas à

compreensão deste trabalho, com seus respectivos conceitos2 operacionais:

Ato ilícito

O ato ilícito decorre da conduta anti-social do individuo, manifesta

intencionalmente ou não, bem como por comissão ou omissão, ou apenas por

descuido ou imprudência.3

Competência

É uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a

cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai atuar,

podendo emitir suas decisões4

Contrato de trabalho

O acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, ou ainda,o

negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante o pagamento de

uma contraprestação, a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa

física ou jurídica, a quem fica juridicamente subordinado.

1 "Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia".

PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2002. p. 40.

2 “Quando nós estabelecemos ou propomos uma definição para uma palavra ou expressão, com desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expomos, estamos fixando um Conceito Operacional”. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. p. 108. 3 RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. São Paulo: R. dos Tribunais, 1993, p. 3. 4 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007, p. 105.

10

Culpa A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a

alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou

cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico e a

culpa em sentido estrito caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligencia,

sem qualquer deliberação de violar um dever.5

Dano Dano é qualquer ato ou fato humano produtor de lesões a interesses alheios

juridicamente protegidos. Nisso incluem-se o agir positivo, no sentido da

mobilização humana que conduz a um resultado antijurídico desejado (direta ou

por assunção de um risco), e a omissão, que, não obstante consubstanciada em

um não fazer, em uma inércia, pode provocar lesões a direitos de outrem. 6

Dano material O dano é patrimonial ou material quando se tem característica econômica de um

prejuízo da pessoa. (...) O dano material recai sobre um bem físico7

Dano moral

É o sofrimento provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou

magoa valores íntimos da pessoa os quais constituem o sustentáculo sobre o qual

5 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.7, 17. Ed.-São Paulo: Saraiva, 2003. P. 42. 6 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação, 5° ed., Porto Alegre: Editora Sagra Luzzatto, 2001, p. 13. 7 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 24.

11

sua personalidade é modelada e a sua postura nas relações em sociedade é

eregida. 8

Indenização Refere-se à compensação devida a alguém de maneira a anular ou reduzir um

dano.

Justiça do Trabalho É a Justiça especializada para processar e julgar as ações oriundas da relação de

trabalho.

Prova É qualquer evidência factual que ajude a estabelecer a verdade de algo; é todo

meio destinado a convencer o juiz, seu destinatário, a respeito da verdade de um

fato levado a juízo.

Prova do dano moral Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psíquico da

pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se

exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.

Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz e

trairá a idoneidade, ou não, para dano grave e relevante.9

Relação de emprego

A relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o

empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado.10

8 SÜSSEKIND, Arnaldo e João de Lima Teixeira Lima, Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2000, p. 632. 9 VENOSA, Silvio de salvo. Direito Civil – 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 39. 10 NASCIMENTO, Amauri Mascaro (1992). Curso de direito do trabalho. 10.ed. São Paulo: Saraiva.

12

Responsabilidade Civil

Responsabilidade Civil consiste na efetivação da responsabilidade abstrata do

dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação

e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se

enuncia como princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do

causador do dano.11

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11 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.11.

13

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14

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RESUMO

A presente monografia tem por objetivo o estudo do Dano

Moral na Justiça do Trabalho. A pesquisa fora dividida em três capítulos, sendo

que no Primeiro Capítulo foi tratado do Dano Moral, conceitos e definições, no

ordenamento jurídico pátrio, destacando-se a parte histórica e a Responsabilidade

Civil na obrigação de reparar o Dano ou prejuízo causado a outrem. No Segundo

Capítulo, estudou-se noções sobre o dano moral nas relações trabalhistas,

podendo caracterizar-se desde a fase pré-contratual, compreendida como a fase

que antecede o contrato de trabalho; analisando-se a hipótese de dano moral na

fase contratual; e na fase da extinção do contrato de trabalho, bem como os meios

de prova para a respectiva postulação; e no Terceiro Capítulo, abordou-se sobre a

competência da Justiça do Trabalho para dirimir ações de Dano Moral, uma vez

que o assunto antes do advento da Emenda Constitucional n. 45, provocou

inúmeras divergências no campo doutrinário; Destarte, cumpre esclarecer que o

presente estudo não tem a pretensão de esgotar todas as possibilidades

hermenêuticas acerca do Dano Moral no âmbito Trabalhista, apesar do tema

levantar diversas lições doutrinárias e jurisprudenciais adversas.

2

INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto a “O DANO MORAL

NA JUSTIÇA DO TRABALHO”.

O seu objetivo geral é analisar com bases doutrinarias e

jurisprudenciais as questões relativas ao objeto desta pesquisa, buscando-se

perceber qual a realidade desta na prática do ordenamento trabalhista, bem como

no âmbito civil, e o objetivo institucional, do presente, será o de produzir uma

monografia para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, pela Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI.

A investigação iniciou-se adotando à Metodologia do Método

Indutivo12, operacionalizando com as técnicas da categoria, conceitos

operacionais e da pesquisa das fontes documentais, em seguida utilizou-se o

Método Dedutivo13 para o desenvolvimento da pesquisa, e, o Relatório dos

Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Para tanto, principiou–se, no Capítulo 1, tratar do Dano, de

modo geral trazendo seu conteúdo histórico, posteriormente os conceitos

doutrinários. Para melhor entendimento, abordar-se-á os pressupostos e as

modalidades existentes dentro de tal instituto.

12 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 104.

13 “[…] estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral.” PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 104.

3

No Capítulo 2, tratar-se-á do Dano Moral nas Relações

trabalhistas, com enfoque nas hipóteses de Dano Moral nas relações trabalhistas,

bem como períodos em que são possíveis sua caracterização, ou seja, nas fases

que antecedem as relações de trabalho, no trâmite do contrato, ou mesmo em seu

término, observando-as passo a passo.

Sem esgotar o referido tema discorrer-se-á sobre os meios

de prova para a formulação da postulação.

Por fim, no Capítulo 3, será discorrido acerca da

competência da Justiça Trabalhista, destacando-se alguns julgados anteriores a

Emenda Constitucional n° 45, e em seguida far-se-á uma análise dos critérios para

indenização, e prescrição do dano moral na justiça trabalhista.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre o Dano Moral na Justiça do Trabalho.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses, as quais, após o desenvolvimento da pesquisa, serão confirmadas ou

não nas Considerações Finais:

� É possível a reparação dos danos morais oriundos das relações trabalhistas.

� Faz-se necessário a apresentação de provas para que seja caracterizado o dano moral nas relações trabalhistas.

� Existem critérios que devem ser adotados para definir o quantum indenizatório a ser pago ao ofendido.

4

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação14 foi utilizado o Método Indutivo15.

14 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente

estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.

15 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.

5

CAPÍTULO 1

DO DANO

1. NOÇÕES SOBRE DANO

Inicialmente realiza-se uma breve explanação acerca de

dano, e logo após sobre moral, para adentrar propriamente no conceito de dano

moral.

Maria Helena Diniz16 define dano como:

“a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento,

sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou

interesse jurídico, patrimonial e moral”

Segundo afirma Fabrício Zamprogna17:

“juridicamente, dano é qualquer ato ou fato humano produtor de

lesões a interesses alheios juridicamente protegidos. Nisso

incluem-se o agir positivo, no sentido da mobilização humana que

conduz a um resultado antijurídico desejado (direta ou por

assunção de um risco), e a omissão, que, não obstante

consubstanciada em um não fazer, em uma inércia, pode provocar

lesões a direitos de outrem.”

Conforme discorre Gardênia Borges Moraes18, em sua obra

Dano Moral nas Relações de Trabalho:

16 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil, v.7. São Paulo: Saraiva, 1996, p.49. 17 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação, 5° ed., Porto Alegre: Editora Sagra Luzzatto, 2001, p. 13.

6

“A conceituação de dano é mais intuitiva do que propriamente

técnica. Derivada do latim damnum, a palavra dano traz em si a

idéia que quer expressar, qual seja estrago, deterioração, prejuízo.

Nota-se, dessa forma, que, ainda que não se tenha um conceito

formal do que seja efetivamente o dano, todos têm uma noção

própria e primeira do que ele significa, geralmente correspondente

ao seu significado preciso”

Para Roberto Senise Lisboa19, em Manual Elementar de

Direito Civil, dano é:

“(...) o prejuízo causado a outrem ou ao seu patrimônio. Não há

responsabilidade civil onde não existe prejuízo, razão pela qual o

dano é elemento essencial para constituição de obrigação

sucessiva, substantiva ou suplementar. Não há reparação ainda,

por danos advindos de força maior ou de caso fortuito, salvo se

conexos a fato de terceiro, quando existe o nexo de causalidade.”

Já Sílvio de Salvo Venosa20, em Direito Civil:

Responsabilidade Civil, conceitua dano da seguinte forma:

“O dano ou interesse deve ser atual ou certo; não sendo

indenizáveis a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou interesse

violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A

materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo

suportado pela vítima”

18 MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 18. 19LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil, obrigações e responsabilidade civil, v.02. São Paulo: Revista dos Tribunais 2002, p.207. 20 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil – 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 28.

7

A conceituação de dano trás uma idéia de

diminuição/subtração patrimonial ou moral, ao agente envolvido, bem como,

possível reparação a ser realizada pelo causador.

Para Carlos Alberto Bittar21:

“De fato, compreendida está na noção de dano o de cunho moral,

diante da concepção tranqüila de que se devem resguardar os

vários interesses legítimos dos titulares de direitos, tanto

patrimoniais, como extra- patrimoniais, sancionando-se, em

conseqüência, todas as transgressões havidas na pratica,

qualquer que seja a sede da lesão (...)”

Enfim, dano esta ligado diretamente ao patrimônio do

indivíduo, seja ele moral ou material, cabendo ao lesado/violado, provocar a tutela

jurisdicional para poder rever seu bem jurídico ferido, ressarcido.

1.2 – DEFINIÇÕES ACERCA DA MORAL

Diferente de dano, a moral ao longo dos tempos vem se

distinguindo consideravelmente, em face da evolução societária que hoje se

encontra mais elevada culturalmente falando, ou seja, o indivíduo busca cada vez

mais o seu espaço, seu status, preocupa-se sempre em preservar sua imagem.

Conforme relata Gardênia Borges22,

“Isso ocorre porque a moral e, conseqüentemente, seu conceito

envolvem alusão e normas e regras respeitantes a valores, e

21 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3° Ed. rev. Atual. Ampl. , São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999. p. 19. 22 MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 19.

8

estes, necessariamente, variam em decorrência das condições e

da estrutura política, econômica e social vigentes em cada época

histórica. A moral se apresenta, destrate, como um fato histórico,

que se altera com as mudanças havidas nas diferentes

sociedades, a maneirado que ocorreu com as variações do

conteúdo de moral havidas entre as sociedades, feudal e

burguesa, com a transigência ou não, no decorrer do tempo, com a

escravização do homem pelo próprio homem”

Logo, algo que hoje é permitido, anos atrás talvez não fosse,

e assim sucessivamente, compreendendo assim que a moral enfrenta uma

constante mudança.

Num sentido amplo, a moral se trata de um conjunto de

normas e de comportamentos entre os indivíduos, estabelecidos e aceitos na vida

em sociedade.

Para Celso Leal da Veiga Júnior23, a moral:

“(...) se expressa por meio de uma conduta assentada na

experiência e na vivencia social, cujos elementos e idéias são

assimilados mediante uma operação racional e lógica que

pressupõe de forma cogniscente, um dever de conduta sobre

determinado fato. Tal operação, ocorrido no foro intimo de cada

indivíduo, resulta em dois desdobramentos deste dever moral ou

reprovação formulada em virtude de violação ou transgressão

havida”

De Plácido e Silva24, a palavra moral,

23 VEIGA JUNIOR, Celso Leal da, apud, MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p.20. 24 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 10. Ed. Rio de Janeiro : Forense, 1987, p. 29.

9

"designa a parte da filosofia que estuda os costumes, para

assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da

consciência e os princípios de humanidade"

Em suma, moral é o conjunto de normas, de

comportamentos, de procedimentos, que são estabelecidas e aceitas segundo o

consenso tanto, individual, como coletivo.

1.3 - CONCEITOS DE DANO MORAL E MATERIAL

1.3.1 - DANO MORAL

O dano moral apresenta diversas faces, conceitos, mesmo

porque se trata de um assunto vasto e peculiar a cada situação, abrangendo

diversas áreas, tais como moral, pessoal e financeira, institutos completamente

mutáveis.

Sendo assim veremos algumas definições de dano moral,

apresentadas por dicionários jurídicos, doutrinadores, materiais colhidos na

internet, bem como diversos autores, que o definem, na forma a seguir.

Nas palavras de Valentin Carrion25, em comentários a

consolidação das leis trabalhista:

“dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor

econômico, tal como a dor mental psíquica ou física.”

25 CARRION, Valentin, Comentários a consolidação das leis trabalhista. v. 31, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 371.

10

Como se percebe não há o que falar na precisão econômica

que venha a ser adotada em possível decisão judicial, uma vez caracterizada a

prática do dano moral.

Todavia, cabe ao judiciário, através do livre convencimento

do magistrado, sentenciá-la economicamente, uma vez que não existe valor

econômico determinado, aos direitos da personalidade.

O doutrinador Yussef Said Cahali26, compreende o dano

moral como sendo:

“(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-

lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à personalidade

ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...).”

Roberto Senise Lisboa27, em manual elementar de direito

civil, assim o define, “Dano moral ou extra patrimonial é o prejuízo causado a

algum direito personalíssimo da vítima.”

Já Carlos Alberto Bittar28, assim conceitua o tema ora

abordado:

“(...) danos morais são aqueles suportados na esfera dos valores

da moralidade pessoal ou social, e, como tais, reparáveis, em sua

integridade, no âmbito jurídico (...).”

26 CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 2° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20. 27 LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil, obrigações e responsabilidade civil, v.02. São Paulo: Revista dos Tribunais 2002 p. 210. 28 BITTAR, Carlos Alberto, apud, MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 30.

11

Nas palavras do jurista João de Lima Teixeira Filho29, dano

moral acaba sendo:

“o sofrimento provocado por ato ilícito de terceiro que molesta

bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa os quais

constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é

modelada e a sua postura nas relações em sociedade é eregida“

Em sua obra Novo Curso de Direito Civil, Pablo Stolze

Gagliano30, define o tema em comento da seguinte forma:

“(...) o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da

pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo,

sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, bens jurídicos

tutelados constitucionalmente”

Celso Leal da Veiga Júnior31 o afirma como:

“(...) aquele que repercute no intimo de uma pessoa, sendo

provocado por ação ou omissão de outrem e que causa em

alguém uma dor ou qualquer sentimento possível de gerar efeitos

sobre o estado psicológico.”

Assim dispõe o site Wikipédia32, quanto ao dano moral:

“Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada

em seu ânimo psíquico, moral e intelectual por uma psicóloga ou

29 SÜSSEKIND, Arnaldo e João de Lima Teixeira Lima, Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2000, p. 632. 30 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2004. p.63. 31 VEIGA JÚNIOR, Celso Leal da, apud, MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 30.

12

alguém despreparado, seja por ofensa em sua honra, na sua

privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo

físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de

alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima;

O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa

humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É

quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.”

O dicionário jurídico DireitoNet33, define dano moral, da forma

seguinte:

“Ocorre quando alguém se sente lesado em seu patrimônio

abstrato, como por exemplo, a dignidade pessoal, a liberdade, a

honra, o crédito, a boa fama e a consideração pública.”

Verifica-se que os conceitos supracitados, seguem a mesma

linha de raciocínio, qual seja, apresentam sempre relação de dor, sofrimento

interior, abalo na estrutura moral/pessoal, refletindo-se sempre ao grupo social em

que convive a suposta vítima.

Em síntese, danos morais são prejuízos experimentados e

produzidos na esfera da subjetividade e da consideração humana, podendo afetar

não somente a área pessoal como também social.

1.3.2 - DANO MATERIAL:

Dano material, também conhecido por dano patrimonial, é

aquele que atinge o patrimônio material/econômico do lesado, cabendo-lhe a

reparação por parte do causador.

32 http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral/acessado em 10 de junho de 2008. 33 http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/x/60/11/601/acessado dia 10 de junho de 2008.

13

Segundo Sérgio Pinto Martins34,

“O dano é patrimonial ou material quando se tem característica

econômica de um prejuízo da pessoa. (...) O dano material recai

sobre um bem físico”

Miguel Reale35 destaca que dano material corresponde ao:

“bem que apresenta, como diz De Cupis, os caracteres de

exterioridade, valoração pecuniária e correspondência a uma

necessidade econômica”

Como ensina Roberto Senise Lisboa36, dano patrimonial é:

“... o prejuízo causado aos bens que compõem o acervo da vítima.

(...) Dano patrimonial é, assim, dano material sobre bens presentes

ou futuros, é o prejuízo econômico sofrido pela vítima”

O dano material em algumas vezes apresentará seus

resultados no futuro, ou seja, atos realizados no presente que afetarão o amanhã,

também poderão ser objetos de indenização.

Destarte, abrindo assim margem a inserção de danos

emergentes e lucros cessantes no caso em tela.

1.4 - DOS DANOS EMERGENTES:

Danos emergentes são os prejuízos efetivamente sofridos

34 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 24. 35 REALE, Miguel, apud, SÜSSEKIND, Arnaldo e João de Lima Teixeira Lima, Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2000. p. 634. 36 LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil, obrigações e responsabilidade

14

pelas vítimas, em outras palavras, é tudo que foi perdido.

Assevera Sérgio Pinto Martins37:

“Dano emergente, é o que a pessoa perdeu efetivamente,

compreende o que a pessoa teve prejuízo, com a diminuição do

seu patrimônio.”

Nessa esteira, ensina o jurista Ronaldo dos Reis Ismael38:

"Indenização justa é aquela que cobre não só o valor real e atual

dos bens expropriados à data do pagamento, como também, os

danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário,

decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem

produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque

não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na

economia do expropriado. Tudo que cumpunha seu patrimônio e

integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento

da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação

direta, para complementar-se a justa indenização. A justa

indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos

emergentes e lucros cessantes, além do juros compensatórios e

moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção

monetária"

Ou seja, dano emergente é aquele que de forma imediata,

em razão do ato ilícito, atinge o patrimônio presente da vítima.

Em síntese, é tudo aquilo que fora efetivamente perdido pela

vítima.

civil, v.02. São Paulo: Revista dos Tribunais 2002 p. 209. 37 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 24.

15

1.5 - DOS LUCROS CESSANTES:

Lucros cessantes, como ensina Roberto Lisboa39:

“... são as importâncias que o credor deixou de auferir, graças ao

dano perpetrado”

Para Sérgio Pinto Martins40, lucros cessantes:

“É o que a pessoa deixou de ganhar em decorrência do evento. O

pagamento de indenização por dano material visa retornar à

situação anterior para repor o patrimônio lesado.”

Ou seja, com a ocorrência de um dano, tudo que a vítima

deixou de ganhar consiste em lucro cessante, ensejando assim sua devida

reparação.

Uma vez lesado o patrimônio econômico da vítima, Maria

Helena Diniz41, relata como delegar a indenização pecuniária:

“O dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do

patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se

não houvesse a lesão. O dano, portanto, estabelece-se pelo

confronto entre o patrimônio realmente existente após o prejuízo e

o que provavelmente existiria se a lesão não se tivesse produzido.”

38 HTTP:www//jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=48, acessado em 10 de junho de 2008. 39 LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil, obrigações e responsabilidade civil, v.02. São Paulo: Revista dos Tribunais 2002 p. 209. 40 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 24 41 DINIZ, Maria Helena, apud, FLORINDO, Valdir, Dano moral e o direito do trabalho, 4° Ed., São Paulo: LTR, 2002, p. 51.

16

O dano material deve ser indenizado de acordo com as

condições em que estaria o bem, e conseqüentemente a vítima, caso não

houvesse sua deterioração.

1.6 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DANO MORAL

Embora o reconhecimento da existência do dano moral seja

algo recente no Direito, pode-se dizer que a sua noção sempre existiu na história

das leis.

Acerca da evolução histórica do dano moral, discorre

Gardênia Borges42,

“Ao longo do tempo, diferentes povos manifestaram sua

preocupação com a existência dos danos, cuja configuração

apresentavam como respostas, restrições, penas e reparações,

mantendo-se sempre, porém, a idéia de que o causador dos danos

não pode ficar sem uma sanção.”

Desta feita, percebe-se a presença da idéia de proteção dos

indivíduos, ocorrendo na grande maiorias das vezes, uma sanção ao indivíduo

agressor/gerador do dano.

Apesar de não ser uma idéia adotada por todos os

doutrinadores, não se pode negar a existência da idéia de reconhecimento dos

danos morais, evidenciados ao longo da história, razão pela qual será feito uma

breve explanação da sua ocorrência na história humana.

42 MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 42.

17

I - Código de Hamurabi43: Apresenta-se como o sistema

estatuído na Mesopotâmia, por volta de dois mil anos antes de Cristo, pelo

babilônico Kamu-Rabi. Fundava-se, principalmente, na idéia de que “o forte não

prejudicará o forte”, demonstrando, assim, preocupação com a proteção dos

fracos e oprimidos; mas também deixando clara a idéia dominante de conferir

àquele que for lesado ou ofendido uma reparação equivalente, o que se

popularizou com a famosa Lei de Talião: “olho por olho, dente por dente”.

II – Leis de Manu44: Manu Vaisvata foi um homem que

efetuou a sistematização das leis religiosas e sociais do hinduismo, chamado

Código de Manu, presente na vida dos povos que adotam aquela religião,

principalmente na Índia. Sendo aceita por grande parte dos doutrinadores como

um avanço na teoria da reparação de danos, onde tem como remédio a aplicação

de penas pecuniárias.

III – O Alcorão45: Trata-se de um livro sagrado do islamismo,

adotado nos países mulçumanos. Observado por alguns autores, que este livro já

apresenta preceitos de condenação por danos ao patrimônio moral. Trazendo-se

como exemplo, a proibição de casamento de adúltero, apresentando o adultério

como ofensa ao patrimônio moral.

IV – Bíblia Sagrada46: Apresenta-se como o livro sagrado

para os Cristãos, e traz incontestáveis preceitos referentes à reparação de danos

morais, mais especificamente no Velho Testamento, bem assim de tutela à honra.

Tiremos por exemplo Deuteronômio, 22:28-29). ”Se um homem achar moça

virgem, que não está desposada, e a pegar, e se deitar com ela, e forem

apanhados então, o homem que se deitou com ela dará ao pai da moça cinqüenta

siclos de prata; e, uma vez que a humilhou, lhe será por mulher; não poderá

43 Código de Hamurabi, apud , Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho. p. 43. 44 Leis de Manu, apud , Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho. p. 44. 45 O Alcorão, apud , Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho. p. 44. 46 Bíblia Sagrada, apud , Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho. p. 45.

18

mandá-la embora durante a sua vida.” Onde se vê claramente uma grande

preocupação em questão a honra, bem assim o estabelecimento de uma

reparação pecuniária.

V – Direito Romano47: Os romanos davam grande valor á

honra, virtude e sob tudo a moral. A honra era vista como parte do patrimônio do

indivíduo. Visavam também à reparação de dano de forma pecuniária. Com a lei

de Aquilia, no ano 286 a.C., e principalmente com as leis de Justino, houve um

grande aumento no campo da reparabilidade do dano moral.

VI - Direito Canônico48: também se dava proteção a honra do

indivíduo, e suas interpretações sofriam influência da igreja católica para a

reparação de danos morais e materiais. A todo instante, encontra-se casos de

dano moral e sua reparação, por exemplo, a promessa de casamento, geradora

de obrigações, pelo que, uma vez rompida, exige-se reparação por parte de quem

causou tal ruptura. Destarte, podemos então afirmar que, já naquela época, o

direito canônico reconhecia o dano moral.

VII – Evolução a partir da idade média49, o cristianismo

conduzia a concepção de valorização dos direitos individuais. Porém, no

movimento renascentista, houve um maior desenvolvimento dos conceitos do

indivíduo enquanto ente distinto da coletividade, como dignidade da pessoa

humana e moral.

As legislações históricas acrescentaram e influenciaram de

maneira significante, as atuais, consagrando de maneira quase sempre clara o

reconhecimento da responsabilidade por danos morais.

47 Direito Romano, apud, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho. p. 46. 48 Direito Canônico, apud, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho. p. 47. 49 Evolução a partir da idade média, apud , Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho. p. 47.

19

1.7 - O DANO MORAL EM NOSSO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO.

Atualmente o Direito, continua buscando salvaguardar os

direitos do cidadão diante aos constantes desgastes em sociedade, devido a

hipóteses diversas, tais como, à grande acessibilidade aos meios de

comunicação, super população nas grandes metrópoles, desigualdade social,

escassez cultural, sistema educacional falido, em síntese, devido aos

desenfreados conflitos ocasionados na vida social.

Encontra abrigo, a reparação por dano moral, na legislação

pátria, através da Constituição Federal, Código Civil, Código Penal, Código de

Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e ainda fazendo-se

compreender tal reparação, na Consolidação das Leis Trabalhistas, entre outros.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, traz “in

verbis”:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, assegurando o direito á indenização pelo dano

material ou moral, decorrentes de sua violação”.

E ainda, o inciso V do mesmo artigo apresenta:

"... é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,

além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro,

conceituam determinados atos que caracterizam o ato ilícito, com a respectiva

obrigação de reparar o dano.

20

Artigo 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,

ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Artigo 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que,

ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu

fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Artigo 927 “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo.”

“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou

quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano

implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Ou ainda, os artigos 944 ao 955 do Código Civil, que tratam

da indenização a ser paga pelo causador do dano, seja ele moral ou material,

veja:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a

gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, qüitativamente,

a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento

danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a

gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou

no contrato disposição fixando a indenização devida pelo

21

inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma

que a lei processual determinar.

Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie

ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem

excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu

funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os

devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor

indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros

cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro

prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não

possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a

capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do

tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,

incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que

se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a

indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no

caso de indenização devida por aquele que, no exercício de

atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,

22

causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão,

ou inabilitá-lo para o trabalho.

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da

restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das

suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando

a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista

a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de

afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá

na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material,

caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na

conformidade das circunstâncias do caso.

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá

no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e

se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no

parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o cárcere privado;

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal.

O legislador brasileiro, demonstrou interesse em relação a

honra das pessoas uma vez que dispôs no Código Penal, os crimes de injúria,

calúnia e difamação, elencados nos artigos 138 a 140 do diploma legal ora citado.

23

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, trás em

seu artigo 6°, e os incisos VI e VII, como direito básico do consumidor a reparação

pela pratica de danos morais, como podemos observar:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e

morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à

prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,

administrativa e técnica aos necessitados;

Os artigos 15, 16, 17 e 18, do capítulo 02, do Estatuto da

Criança e do Adolescente (ECA), também zelam pela moral da criança, como

podemos observar a seguir:

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao

respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de

desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e

sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,

ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

24

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da

integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,

abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da

autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos

pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do

adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,

violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Podemos observar o que diz a CLT acerca da reparação de

dano moral, em seus artigos 482, “J” e “K”, e art. 483, “E”, onde “é dada apenas

uma margem para a reparação dos danos morais”, conforme relata Valentin

Carrion50, na obra Comentários a Consolidação das Leis Trabalhistas, fazendo-se

a CLT, subentender-se no quesito dano moral, da seguinte forma:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de

trabalho pelo empregador:

(...)

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra

qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo

em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

50 CARRION, Valentin, Comentários a consolidação das leis trabalhista. v. 31, São Paulo:Saraiva, 2006, p. 372.

25

k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada

contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de

legítima defesa, própria ou de outrem:

Assim como outros doutrinadores afirmam que o artigo 483,

"e", da CLT, também dá margem ao ressarcimento dos danos morais, quando:

"art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e

pleitear a devida indenização quando:

(...)

e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou

pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;”

Presente também esta a reparação do dano moral na Lei n°

9.610, de 19 de fevereiro de 1988, a Lei dos Direitos de Autor, veja:

Dos Direitos Morais do Autor

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado

ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer

modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam

prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

26

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer

forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização

implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se

encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por

meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual,

preservar sua memória, de forma que cause o menor

inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será

indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os

direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra

caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias

indenizações a terceiros, quando couberem.

Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos

morais sobre a obra audiovisual.

Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico

alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a

conclusão da construção.

Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos

danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como

sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e

irrenunciáveis.

27

Norteadores do Direito nacional extraem-se por base os

artigos supracitados, não se limitando apenas a esses mencionados, mas

também, estendendo-se a seguir ao vasto campo doutrinário e jurisprudencial,

ícones fundamentais para o direito contemporâneo.

1.8 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Antes de abordar a responsabilidade civil dos danos citados,

convém esclarecer-se acerca da palavra responsabilidade em si.

Responsabilidade é a obrigação de recompor o dano sofrido,

o ato de refazer algo que fora denegrido ou destruído.

Conforme discorre Roberto Senise Lisboa51,

“A responsabilidade constitui uma relação obrigacional cujo objeto

é o ressarcimento”

Sendo comprovada a autoria do dano, este terá de se

comprometer em restabelecer, ou seja, restituir o patrimônio do lesado.

Enquanto a responsabilidade civil, não foge a este preceito,

caracterizando-se da seguinte forma no âmbito jurídico: deve o causador de um

dano, responsabilizar-se em indenizar o lesado, bem como, se possível, reparar o

dano causado.

Para Maria Helena Diniz52, responsabilidade civil é:

51LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil, obrigações e responsabilidade civil, v.02. São Paulo: Revista dos Tribunais 2002, p. 182.

28

“a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um

dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato

por ela mesmo praticado, por pessoa a quem ela responde, por

alguma coisa que a ela pertencente ou de simples imposição

legal.”

Já Mário da Silva Pereira53,

“Responsabilidade Civil consiste na efetivação da responsabilidade

abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação

jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o

binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como

princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do

causador do dano.”

Nelson Godoy Dower54 leciona que a responsabilidade civil

consiste,

“na obrigação de uma pessoa indenizar o prejuízo causado a

outrem quando a pratica de ato ilícito. A teoria da responsabilidade

civil foi criada para alcançar as ações e omissões contrarias ao

direito, que geram para o seu autor a obrigação de reparar o dano

ocasionado. Nasce, assim, a teoria da responsabilidade civil, que

constitui a obrigação pelo qual o agente fica obrigado a reparar o

dano causado a terceiro”.

Segundo Gardênia Borges55,

52 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. – 17 ed., v.7 – São Paulo: Saraiva, 2003, p.36. 53 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.11. 54 DOWER, Nelson Godoy Bassil, Curso de direito civil. Vol.1, 3 ed., São Paulo, Nelpa, 2001. P. 76.

29

“A máxima de que ninguém se deve lesar orienta a teoria da

responsabilidade civil, a qual visa à tutela dos interesses violados

por fatos de terceiros, impondo ao homem submeter-se e assumir

os ônus derivados de sua conduta, a partir do liame existente entre

a sua ação e a lesão.”

E complementa,

“Para que qualquer pessoa seja responsabilizada civilmente e, por

via de conseqüência, compelida a reparar, necessário se faz em

primeiro lugar, a existência de um dano efetivo a um bem ou

interesse jurídico.”

Ou seja, deve ser constatada, primordialmente, a existência

de um referido dano, para aí sim se buscar-se a sua devida reparação.

Em suma, a existência de um dano, gerado de forma injusta

a outrem, faz nascer à necessidade de sua reparação e conseqüentemente a

responsabilidade civil do ofensor.

O capítulo 2 tratará sobre o dano moral nas relações

trabalhista e seus principais aspectos.

55 MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 24

30

CAPÍTULO 2

O DANO MORAL NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

2.1 - CONCEITO

Em nosso cotidiano estamos sujeitos a sofrer danos ou, por

outro lado, causá-los. Nas relações trabalhistas, o mesmo pode acontecer, uma

vez que estamos sempre vivendo uma relação entre, empregado e empregador.

Vale lembrar que na área trabalhista o dano pode ser moral,

bem como material, tendo por objetivo a respectiva reparação.

Sendo assim qualquer das partes, seja patrão ou

empregado, que praticar o dano, terá a obrigação de indenizar.

Segundo discorre Gardênia Borges Morais56, ocorre dano

moral na relação trabalhista, sempre que uma das partes atinja, ofenda, magoe a

outra, veja:

“O dano moral trabalhista ocorrerá sempre que uma das partes

vinculadas ao contrato de trabalho levar a efeito atos que atinjam à

56 MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 89.

31

outra, tendo por conseqüência a geração de sentimentos de

aflição, turbação do ânimo, desgosto, humilhação, angustia,

complexo, revolta, magoa, indignação, frustração, ou uma série de

outros atinentes à intimidade do ser humano, os quais, em sua

maioria, estão ligados à ofensa aos chamados direitos da

personalidade”

Ou seja, fica clara a relação jurídica entre empregado e

empregador, quando o assunto é referente ao instituto indenização. Cabendo

assim a qualquer das partes a obrigação de indenizar.

Abrindo assim precedente para uma possível indenização a

ser percebida pelo empregador, caso seja este o lesado. O que de fato dificilmente

ocorre, mas resguardado está este direito.

Ressalta Sérgio Pinto Martins57,

“Na relação entre empregado e empregador, o dano moral pode

surgir dos exageros de tratamento ocorrentes entre qualquer das

partes do contrato de trabalho. O empregador muitas vezes pode

exagerar no seu poder de direção, atingindo a honra do

empregado, desrespeitando a sua dignidade. Daí surge o dano

moral. (...) As partes no contrato de trabalho devem estar imbuídas

de boa-fé e de respeito mútuo.”

No mesmo seguimento discorre sobre o assunto Marly A.

Cardone58, onde diz:

57 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas,2007, p. 61. 58 CARDONE, Marly A. A Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho com o Dano Moral. Repertório de Jurisprudência, 2 quinzena de setembro de 1993, n° 18/93, p. 322.

32

“Na vida em relação, as pessoas podem, voluntariamente ou não,

causar prejuízos as outras. A relação humana e jurídica que liga o

empregado e empregador não é suscetível de escapar desta

contingência. Isto é tão irrefutável quanto dizer que o ser humano

é passível de errar. Por isso causa espanto que alguns queiram

isolar empregado e empregador deste círculo no qual esta inserida

a pratica dos chamados atos ilícitos”.

Desta forma, ambos, empregado e empregador, possuem

capacidade postulatória, uma vez sintam-se lesados, demonstrando-se assim os

inúmeros casos de dano moral, decorrente de contrato trabalhista.

2.1 - HIPÓTESES DE DANO MORAL TRABALHISTA

Variadas são as hipóteses de caracterização de dano moral

decorrente de contrato trabalhista, segundo Alice Monteiro de Barros59, bem como

jurisprudências citadas na obra, Curso de Direito do Trabalho, dispõe:

“Incorre na compensação por danos morais, por violação à honra

do empregado, o empregador que lhe atribui acusações

infundadas de ato de improbidade lesiva ao seu bom nome”

Ou seja, a jurisprudência a seguir, relata a pratica de

acusação infundada realizada pelo empregador, ferindo assim a personalidade do

empregado, demonstrando assim uma forma de dano, veja:

“DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - ACUSAR EMPREGADO

DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE - sobretudo em uma

cidade pequena, onde vive a autora e esta localizada a reclamada,

produz efeitos negativos de maior amplitude no meio social,

59 BARROS, Alice Monteiro de, Curso de direito de trabalho, São Paulo, editora LTR. p. 625

33

levando a condenação antecipada daquele a quem é atribuída

autoria. Entre pessoas leigas, sobretudo aquelas menos

esclarecidas, não se aplica a máxima de que todos são inocentes

até prove o contrario. Em face disso, o empregador deve agir com

extrema cautela antes de fazer qualquer acusação. Assim não

procedeu a reclamada, que acusou sem provas. Desse modo,

estão plenamente configurados os requisitos que caracterizam o

dano moral” TRT – PA – Ac. 2° T. – RO – 3248/2002 – Rel.:

Marcus Augusto Losada Maia – DOE 25.09.2002.”

Discorre ainda Alice Monteiro60, sobre mais algumas das

formas de configuração de dano moral na relação de trabalho:

“dar informações desabonatória e inverídicas a alguém que

pretende contratá-lo ou, ainda, insere trabalhador em ‘lista negra’,

para efeitos de restrições de crédito e outras operações, visando a

discriminá-lo em futuros empregos, pelo fato de o trabalhador tê-lo

acionado em Juizo, fornecendo tais informações as prestadoras de

serviço e elas não contratem esse empregado”.

Ou seja, o repasse de informações negativas do empregado,

por parte do empregador, também é fato gerador de dano moral, encontrado com

facilidade na jurisprudência, veja:

"Indenização devida em face de observação em carta de

referência. A observação aposta pelo empregador em carta de

referência acerca de reclamatória ajuizada pelo ex-empregado

configura intenção velada em dificultar a obtenção de nova

colocação, caracterizando-se como dano moral e ensejando a

indenização correlata." (Ac un da 4ª T do TRT da 15ª R - RO

60 Barros, Alice Monteiro de, Curso de direito de trabalho, São Paulo, editora LTR. p. 625.

34

01994-2000-032-15-00-2 - Rel. Juiz Flávio Allegretti de Campos

Cooper - j 17.07.02 - DJ SP II 25.07.02, p 79)

Conforme destaca Euclides Alcides Rocha61,

“são inesgotáveis as hipóteses de situações passiveis de dano

moral, por parte do empregador contra o empregado, o ex-

empregador ou mesmo o candidato a emprego; nas três fases,

pré-contratual, contratual e pós-contratual, é possível relacionar-se

procedimentos e atos passiveis da configuração de dano moral.”

Logo necessário se faz a repartição das hipóteses de

configuração de dano moral, podendo dividir-se em três fases como supracitado,

ou seja, os danos morais podem ocorrer nas seguintes formas:

• Fase pré-contratual,

• Fase contratual, ou seja, durante o contrato de trabalho,

• Fase pós-contratual.

A seguir esclarecere-se-á fase a fase, tais processos, tão

presentes nas relações trabalhistas e tão distintas entre si.

2.1.1 - FASE PRÉ-CONTRATUAL

A fase pré-contratual entende-se pelas transações em que

antecedem o fechamento do contrato de trabalho.

61 ROCHA, Euclides Alcides, apud CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 3° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 528.

35

Para Sérgio Pinto Martins62, a fase pré-contratual:

“compreende o período anterior ao contrato de trabalho. É a fase

de testes, de analise de currículo, exame médico, psicotécnico,

dinâmica de grupo, questionários, que compreende o processo de

seleção do trabalhador. Nessa fase ocorrem as tratativas a

respeito do futuro contrato de trabalho.”

Assim descreve Míriam Russo Terayama63, sobre a fase pré-

contratual, onde são:

“os entendimentos preliminares, onde se entabula possível relação

futura, inobstante sem compromisso de ânimo definitivo, podem

produzir efeitos jurídicos; este período pré-contratual, onde o

empregador entrevista, submete a testes e finalmente seleciona o

candidato à vaga disponível não é, em principio, vinculativo, até o

momento em que, pelo estágio que atingiu a negociação, somente

admite previsão de contratação certa; a desistência injustificada de

contratação pelo empregador pode causar prejuízos aquele que

porventura tenha deixado outro emprego diante de promessa não

concretizada ou mesmo desprezado oferta de igual nível ou de

maior conveniência.”

Inúmeras são as hipóteses de dano moral que podem ocorrer

na fase que antecede o contrato de trabalho, por ambas as partes, desde

desistência à preconceitos.

62 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 64. 63 TERAYAMA, Míriam Russo apud CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 3° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 529.

36

Para Euclides Alcides Rocha64, a fase pré-contratual é a fase

de:

“seleção, entrevista ou treinamento, (...) não é incomum ver-se o

candidato submetido ou coagido por assédio sexual ou a exames

físicos degradantes ou vexatórios; a publicidade que sê de,

maliciosamente, á condição do candidato homossexual, aidético,

etc., pode provocar danos morais já na fase pré-contratual”

De acordo com Amauri Mascaro65, na fase pré-contratual os

problemas podem surgir, pois:

"quando há contrato escrito para início futuro da relação de

emprego e esta não começa na data aprazada por oposição do

empregador que, supervenientemente, desinteressou-se do

empregado. A lei não resolve a questão. Se resultarem prejuízos

ao empregado, que contava com o emprego e se desfez de outras

obrigações em função do ajuste com o novo empregador, o

empregado terá direito às reparações que serão cíveis de acordo

com o princípio da indenização por danos."

A jurisprudência pátria, também entende cabível a reparação

de dano moral na fase pré-contratual, veja:

“USO DE POLÍGRAFO COMO INSTRUMENTO TÉCNICO DE

AVALIAÇÃO, PARA FINS ADICIONAIS DE EMPREGO.

CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.

Uso de polígrafo, como instrumento técnico de avaliação, para fins

admissionais de emprego. Configuração de dano moral. Por certo

que o uso de meios técnicos, para fins de avaliação da idoneidade

64 ROCHA, Euclides Alcides, apud CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 3° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 529.

37

da pessoa, como critério inadequado e evidentemente falho, só por

isso, acaba por representar um ato de constrangimento pessoal –

ainda que desprezado, aqui, de modus procedendi, de acoplagem

de aparelhos capazes de identificar reações de sudoresi,

batimentos cardíacos, e reações emocionais. Comprimindo pela

necessidade de um emprego, qualquer cidadão de melhor índole e

sensibilidade, só pela certeza da falha desse critério e pelo receio

de não via a alcançar o objetivo persseguido, por certo que se

encontra extremamente exposto a reações daquela ordem – sem

que, nem por isso, as mesmas guardem qualquer relação com a

meta da verdade perseguida. De tanto se pode concluir, pois,

inequivocadamente, tratar-se de método duplamente atentatório,

contra a dignidade da pessoa: em si, como ato vexatório; e quanto

ao seu resultado, enquanto que eventualmente oposto a realidade

examinada. A todos os títulos, portanto, a frontoso a privacidade

da pessoa que se fere, frontalmente, a sua dignidade – substrato e

fundamento à reparação por dano moral, melhor dito dano não

patrimonial(TRT 3° R.,1°T., RO 00298-2003-092-03-00-0, j.

267.404, REL. juiz Manuel Candido Rodrigues, DJ-MG, 30.4.04,

p.5)

Sendo assim, restou claro o instituto do dano moral no

período da fase pré-contratual, bem como a possibilidade de indenização, por

parte da pessoa do empregado ou empregador, que venha a causar-lhe.

2.1.2 - FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Trata-se da fase em que a relação trabalhista se encontra em

andamento, compreende ao período entre a celebração do contrato de trabalho

indo até o seu término.

65 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação ao Direito do Trabalho, 22ª ed., São Paulo, LTr

38

Todavia, raramente o empregado durante a vigência do

contrato, ajuíza ação contra seu empregador.

Para Sérgio Pinto Martins66, isso ocorre porque:

“o trabalhador tem receio de ser perseguido pelo patrão no

emprego ou de ser dispensado por fazer reinvidicações. As

postulações geralmente são feitas quando o trabalhador é

dispensado, quando o empregador não, poderá fazer retaliações

ao ato do empregado.”

Relata Euclides Rocha67, que na fase contratual:

“são inesgotáveis as hipóteses virtuais de ocorrência do dano

moral: o legislador previu no art. 482, letras J e K, e no art. 483,

letra E, da Consolidação das Leis do Trabalho, os atos lesivos a

honra e boa fama (injúria, calúnia e difamação), mas outras

ocorrências também podem provocar o mesmo tipo de dano, como

o assédio sexual, a indevida exploração da imagem do

empregado, a prática de revistas intima e degradantes e inúmeras

outras que poderão refletir nos sentimentos morais do

trabalhador.”

Certamente são inúmeras as hipóteses da existência do

dano moral no decorrer do contrato de trabalho, uma delas pode estar relacionada

a opção sexual do empregado, onde qualquer insinuação a escolha da postura

sexual adotada pelo empregado, enseja dano moral.

Editora, 1996, p. 209. 66 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 50.

39

Para corroborar com este tema, a jurisprudência do Tribunal

do Trabalho de São Paulo68, assim também entendeu:

DANO MORAL. SUPOSTA OPÇÃO SEXUAL. DISCRIMINAÇÃO.

DISPENSA INDIRETA. ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA.

CABIMENTO.

“Enseja indenização por dano moral, de responsabilidade da

empresa, atos reiterados de chefe que, no ambiente de trabalho,

ridiculariza subordinado, chamando pejorativamente de “gay” e

“veado”, por suposta opção sexual. Aliás, é odiosa a discriminação

por orientação sexual, mormente no local de labor. O tratamento

dispensado com requintes de discriminação, humilhação e

desprezo a pessoa do reclamante, afeta a sua imagem, o íntimo, o

moral, dá azo à reparação por dano moral, além de configurar a

dispensa indireta por ato lesivo da honra e boa fama do

trabalhador, eis que esses valores estão ao abrigo da legislação

constitucional e trabalhista (arts. 3º, IV, e 5º, X, da CF; art. 483, “e”,

da CLT).

Vale lembrar que o art. 1° da Lei 9.029, de 13 de abril de

1995, proíbe a discriminação no acesso ao contrato de trabalho por motivo

qualquer que seja,

Art. 1º - Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória

e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua

manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil,

situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses

de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da

Constituição Federal.

67 ROCHA, Euclides Alcides, apud CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 3° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 530.

40

Outro fato que levam muitos funcionários a postular

indenização de dano moral, ocorre nos momentos de revista na saída ou entradas

de seus respectivos serviços.

Como coloca Sérgio Pinto Martins69, existe dano moral caso

o empregador procedesse:

“(...) à revista no empregado de maneira desrespeitosa,

importando na existência do dano moral. As revistas podem ser

feitas no empregado, mas devem ser discretas, moderadas,

impessoais, de acordo com a razoabilidade e feitas por pessoas do

mesmo sexo”

O que de fato não é difícil de encontrar em nosso Tribunal de

Santa Catarina, (TRT 12° Região), julgados, que atribuem indenização por dano

moral devido ao desrespeito para com os funcionários, veja:

CONDUTA ILÍCITA DA EMPREGADORA – REVISTA - DANO

MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.

É devida a indenização por danos morais ao empregado quando

configurado o dano extra patrimonial em relação à sua intimidade,

honra e vida privada, mormente por ter restado caracterizado nos

autos que os seguranças da ré apalpavam os empregados na

revista diária, o que extrapola o poder fiscalizatório da ré.

Processo: Nº: 00224-2007-004-12-00-6 – Acórdão - / - Juíza

Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 31-07-2008

68 http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/conad/noticias/pop_09.htm, consulta em 10 de outubro de 2008. 69 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 68.

41

DANO MORAL - SISTEMA DE REVISTA - O sistema de revista

adotado pela empresa, provocando constrangimento ao

empregado e desrespeitando a sua dignidade, ocasiona dano

moral. Processo: Nº: 01820-2003-026-12-00-7 Acórdão 520/2005

- Juiz C. A. Godoy Ilha - Publicado no DJ/SC em 19-01-2005,

página: 144

REVISTA - DANO MORAL CONSEQÜENTE, SALVO SE

PROVADA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO - Sendo

constrangedora para o revistado, a revista ocasiona dano moral,

salvo se o empregador provar a necessidade do procedimento.

Processo: Nº: 03267-2000-028-12-00-7 - Acórdão 13646/2002 -

Juiz J. L. Moreira Cacciari - Publicado no DJ/SC em 06-12-2002 ,

página: 170

Desta forma poder-se-ia elencar inúmeras hipóteses de

caracterização de dano moral na fase da execução do contrato de trabalho, mas

para não tornar-se exaustivo o presente, exploraremos a seguir a fase pós-

contratual.

2.3.3. FASE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Tratar-se-á a seguir de algumas hipóteses da ocorrência de

dano moral na fase de término do contrato de trabalho, podendo ser, dentre

outras, a gerada na - dispensa por justa causa, - na cessação do contrato de

trabalho ou ainda algumas formas na fase pós-contratual, destacando-se - listas

negras e - informações desabonadoras ou inverídicas.

2.3.3.1 - O DANO MORAL POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Apesar de ser um direito do empregador, a dispensa sem

justa causa é motivo que gera indignação muitas das vezes experimentadas pelos

42

empregados, logo acabam pleiteando indenização por dano moral, face a tal

situação.

Discorre Sérgio Pinto Martins70,

“Não se pode dizer que a dano moral a ser reparado pelo fato do

empregado ser dispensado sem justa causa. A dispensa é um

direito regular do empregador. Trata-se de um direito potestativo

ao qual o empregado não pode se opor. O empregador não exerce

um ato ilícito, irregular, ou procede com abuso de direito ao

dispensar sem justa causa o empregado. (...) não há dor moral a

ser reparada, em razão de que o empregador exerce um direito

lícito, de dispensar sem justa causa o empregado”

Yussef Said Cahali71 considera que,

“expressiva jurisprudência continua afirmando o não cabimento da

indenização por pretensos danos morais relacionados com fatos

invocados para a demissão do empregado, desde que não

ultrapassados os limites do exercício regular de direito ou

caracterizados com ilícito absoluto do art. 159 do Código Civil, pela

ausência de dolo ou má-fé do empregador”

Segundo Míriam Russo Terayama72,

“(...) a mera rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo

empregador, que age no exercicio regular do direito de dispedir ou

não, não gera direito a indenização por dano moral, a não ser que

70 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 79. 71 CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 2° Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 532. 72 TERAYAMA, Míriam Russo apud CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 3° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 532.

43

este venha a se configurar em decorrencia da maneira como ela

se opera: atitude abusiva,publicidade prejudicial do ato, etc.”

Ou seja, a simples dispensa sem justa causa não gera

presunção de direito, salvo se ocorrer ofensa por parte do empregador.

2.3.3.2 - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A dispensa por justa causa acaba gerando desgaste entre

empregador e empregado, que geralmente vem seguida de algum tipo de

insatisfação, e supostas acusações, tais como de improbidade, furto, entre outros

tantos que podem vir a surgir.

Conforme relata Sérgio Pinto Martins73,

“o caso mais típico, no âmbito trabalhista, de dano moral é a

dispensa por justa causa com a alegação de que o empregado

roubou, furtou apropriou-se indevidamente de alguma coisa do

empregador ou que cometeu qualquer ato de improbidade,

quando, na verdade, isso não ficou provado ou não foi o

empregado que praticou o ato, mas outra pessoa, adiviria daí o

dano moral.”

Assim também entendeu a jurisprudência pátria, veja,

DANOS MORAIS - JUSTA CAUSA - JUSTIÇA DO TRABALHO.

COMPETÊNCIA - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO TRABALHO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ALEGAÇÃO

DE IMPROBIDADE - OFENSA MORAL. (...) A simples afirmativa,

na contestação, de cometimento, pelo empregado, de falta grave

não é capaz de ensejar o abalo psicológico e, portanto, o dano

44

extracontratual autorizador da obrigação de indenizar. Somente a

conduta dolosa, de má-fé, emulativa ou absolutamente infundada,

leviana e irresponsável do empregador é capaz de fazer com que

simples exercício do direito de petição se transforme em ato ilícito

e, portanto, abra espaço para a indenização por dano moral." (TRT

1ª R. – 8ª Turma – RO 08131/1998 – Rel. Juiz Marcelo Augusto

Souto de Oliveira - DORJ 31/03/2000)

Destarte, caso ocorra acusação por parte do empregador,

necessário se faz a comprovação do mesmo, caso contrario incidira direito de

percebimento de dano moral.

2.3.3.3 - FASE PÓS-CONTRATUAL

• LISTAS NEGRAS

A inclusão do nome do trabalhador em determinadas listas

ou similares, poderá sim dar respaldo ao ofendido de pleitear dano moral.

Gardênia Borges74,

“fato possível de configurar dano moral é, também a divulgação

das chamadas “listas negras”, consistentes nos róis de

empregados por algum motivo considerados inconvenientes e os

quais não se recomenda para contratações.”

Rodolfo Pamplona75 entende que a existencia de lista negra

caracterizada está a:

73 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 80. 74 MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 101.

45

“(...) lesão do trabalhador, tanto na esfera patrimonial, quanto na

moral, vez que foi expurgado do mercado de trabalhosem ter

direito se quer à defesa do que lhe foi imputado”

Para corroborar com o tema do assunto em tela,

consonância encontra-se no julgado do nosso Tribunal de Santa Catarina veja:

INFORMAÇÃO PRESTADA POR ANTIGO EMPREGADOR -

TRABALHADOR APONTADO COMO IMPRÓPRIO PARA O

EMPREGO POR TER AJUIZADO RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA - DANO MORAL DECORRENTE - A informação

prestada por antigo empregador, no sentido de que determinada

pessoa é imprópria para o trabalho em razão de contra ele ter

movido ação trabalhista, eqüivale à "lista negra", prática assaz

repudiada no âmbito desta Justiça Especializada. Ao sugerir fama

de questionador e incapaz de prestar serviços àquele que busca

judicialmente o reconhecimento de direitos que lhe foram

sonegados, a par de constituir evidente tentativa de obstar a

continuidade de sua existência de forma digna, atinge-se o

trabalhador em algo básico para o exercício da cidadania: o direito

ao livre acesso ao Poder Judiciário. Dá-se, por essa via, uma

destinação à liberdade de informação contrária ao Estado

Democrático de Direito. Inequívoco dano à imagem advindo de

conduta claramente discriminatória, que atenta contra a dignidade

da pessoa humana, situação suficiente para atrair a incidência do

disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal não

elidida pela posterior obtenção de nova relação empregatícia.

Processo: Nº: 01009-2003-011-12-00-7 Acórdão 3988/2006 -

Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no DJ/SC em 31-

03-2006 , página: 320

75 FILHO, Rodolfo Pamplona, apud MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 101.

46

Contudo entende-se que a pratica de listas negras, auferi

dano moral ao trabalhador nelas incluídas.

• INFORMAÇÕES DESABONADORAS OU INVERÍDICAS

O ato de transmitir informações distorcidas do empregado e

que venham a comprometê-lo enseja em possível indenização por danos morais.

De acordo com Sérgio Pinto Martins76,

“o empregador que der informações desabonadoras e inverídicas

da conduta do empregado terá de indenizar o obreiro. O fato de se

alegar que o empregado é incompetente, quando não o é, importa

em dano moral, pois afeta a sua reputação profissional e boa

fama”

Como prevê Valdir Florindo77, o empregador que informa:

“(...) de forma tendenciosa, que o ex-empregado recebeu todas as

verbas trabalhistas devidas e mesmo assim reclamou na Justiça

direito que não possui. Com isso, tenta-se passar a imagem de um

trabalhador litigante de má-fé, insinuando que a Justiça do trabalho

dá guarida a pretensões absurdas, e finalmente, restringindo o

direito público e indisponível de ação do cidadão”.

Desta forma a transmissão de informações divergentes do

empregado, além de prejudicá-lo frente ao mercado de trabalho, inibirá a busca

76 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 80. 77 FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direto do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 84.

47

dos demais empregados em pleitear seus próprios direitos, uma vez que se

tornaria nítido o ato de coação.

2.4 - DA PROVA FÓRMULA DE POSTULAÇÃO

Como em todas as questões processuais para que a

pretensão postulada obtenha êxito, necessário é a existência de provas.

Nas ações de indenização de dano moral trabalhista não

poderia ser diferente, sendo a prova o instituto primordial para reconhecimento da

causa.

Leciona Yussef Said Cahali78,

“para que se configure a responsabilidade civil do empregador e a

reparação por danos morais, é imprescindível a prova cabal da

existência de efetivo prejuízo ao obreiro, não sendo suficientes

meras alegações de acusação de má conduta”

E complementa,

“recebe a tutela do Estado, através da ordem constitucional

vigente, bens jurídicos incorpóreos, como os direitos de

personalidade, inclusos a honra, a imagem e o nome das pessoas,

pelo que sua ofensa gera, ipso facto, o direito a reparação

correlativa pelo agente transgressor, não havendo se cogitar, pois,

de prova moral dado o caráter subjetivo do direito em comento,

bastando restar demonstrada a inverdade das acusações”.

78 CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 3° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 560.

48

Para Gardênia Borges79,

“Um dos pontos acerca da reparação dos danos morais, no qual

existe grande dissenso entre os doutrinadores, é exatamente a

questão da prova. Para que exista direito a reparação, necessária

se faz a afluência de três fatores, quais sejam, a conduta do

lesante, o resultado lesivo e o elo causal entre ambos, como

explicita a teoria da responsabilidade civil. Todavia, quando se

cuida de reparação de danos morais, a analise da prova de tais

elementos assume contornos diferenciados. Com referencia à

prova da conduta do lesante, dúvida nenhuma existe quanto à sua

necessidade. Essencial é que se prove que o agente fez algo que

lhe não era permitido ou deixou de realizar o que juridicamente

tinha por dever, do que resulta a esfera alheia, causando dano.

Com respeito ao nexo de causalidade, patente é que deve ser

demonstrado que o dano sofrido decorreu da ação ou inação do

agente oposta aos interesses juridicamente tutelados do lesado.”

Ensina Sérgio Pinto Martins80 que,

“há quatro posições a respeito da prova no dano moral. A primeira

afirma que o dano moral que o dano oral não precisa de prova,

pois é provado por si mesmo, é a prova in re ipsa.

A segunda posição admite a prova por presunções. Beatriz Della

Giustina faz referência ao fato de que “importante idéia jurídica,

trazida á lume especialmente por meio de construção doutrinária,

tem defendido que não há como se cogitar de prova do dano

moral, já que a dor física e o sofrimento emocional são

indemonstráveis. Essa opinião dispensa a prova em concreto do

79MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 106. 80 MARTINS, Sérgio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 89.

49

dano moral, por entender trata-se de presunção absoluta, ou iuris

et de iure.

A terceira posição admite a prova do dano moral por presunção

simples. É o pensamento de Rodolfo Pamplona. Tem fundamento

no inciso IV do artigo 212 do Código Civil e no artigo 335 do CPC.

A quarta posição entende que a prova é de que alega. A prova do

dano moral seria feita da mesma forma que para o dano material.”

Todavia dispõe o art. 818 da CLT, que cabe a parte que

acusar apresentar as provas, in verbis: “Art. 818. A prova das alegações incumbe

à parte que as fizer.”

Bem como estabelece o inciso I do art. 333 do Código de

Processo Civil, onde diz:

Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do autor.

Contudo o STF entende ser presumida a culpa do patrão, no

quesito dano causado a outrem, se não veja:

STF Súmula nº 341 - Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente -

Ato Culposo do Empregado ou Preposto.

É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do

empregado ou preposto.

Rui Stocco81 leciona:

81 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil da Seguradora por Dano Moral, In: Repertório IOB de Jurisprudência – 1a Quinzena de Junho de 2000 / n. 11/2000 / caderno 3 / p. 242.

50

“(...) o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de

aferição de seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou

seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação

ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisa

e levem à presunção segura de que a vítima, face às

circunstância, fica atingida em seu patrimônimo subjetivo, seja com

relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus

sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante”

Corrobora com o posicionamento supra Carlos Alberto

Gonçalves82, que afirma:

“o dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento

contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da

pertubação anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois

se passa no interior da personalidade e existencia in re ipsa”.

Apesar de a doutrina dividir-se no quesito apresentação ou

não prova para aferição de dano moral, contrária tem se mostrado a jurisprudência

pátria em sua grande maioria, optando que a apresentação das provas devem ser

colocadas pelo autor, ou seja o empregado, veja:

DANO MORAL – PROVA - Ainda que parte da doutrina - partindo

do pressuposto de que a lesão é interna e incapaz de avaliação

precisa - admite a desnecessidade de prova do dano moral em si,

certo é que, para ensejar a condenação ao pagamento de

compensação a ele pertinente, os fatos imputados como capazes

de terem causado a lesão de cunho imaterial devem ser

inequivocamente provados, seja para evitar o enriquecimento sem

causa da parte, seja para obstar a banalização do instituto.

51

Processo: Nº: 00379-2006-020-12-00-0 Acórdão 444/2007 - Juíza

Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 29-01-2007

DANO MORAL – PROVA - No pedido de indenização por danos

morais, cumpre ao empregado provar cabalmente suas alegações,

tanto em relação à atitude imputada ao empregador, quanto ao

alegado prejuízo, material ou moral, que alega ter sofrido.

Necessário também demonstrar a existência de nexo causal entre

o ato patronal e a lesão sofrida. Processo: Nº: 01831-2005-009-

12-00-3 Acórdão 444/2007 - Juíza Mari Eleda Migliorini -

Publicado no TRTSC/DOE em 29-01-2007.

DANO MORAL – PROVA - É do empregado o ônus da prova do

evento danoso à sua honra e à sua moral, devendo demonstrar

também a culpabilidade do empregador e o nexo de causalidade

entre ambos, sem o que não há como deferir a indenização por

dano moral. Processo: Nº: 04229-2006-035-12-00-5 Acórdão / -

Juiz Gilmar Cavalheri - Publicado no TRTSC/DOE em 13-06-2008

Desta feita entende-se que necessário se faz a apresentação

do elemento prova para que venha a se caracterizar o dano moral, devendo o

postulante provar por quais motivos teve sua moral abalada, pois como preceitua

o a CLT, “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Uma vez estar em

consonância com os atuais julgados dos nossos Tribunais.

No Capítulo 3, tratar-se sobre Competência, apresentado seu

conceito, a Competência Material e o art. 114 da CF, a Competência da Justiça do

trabalho e o dano moral, e ainda, critérios de indenização e a prescrição do dano

moral trabalhista, bem como doutrinas e jurisprudências acerca dos assuntos.

82 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 552.

52

CAPÍTULO 3

NOÇÕES SOBRE COMPETÊNCIA

3.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Competência vem do latim competentia que quer dizer, estar

no gozo ou no uso de ser capaz.

Jurisdição vem do latim ius, iurs, com o significado de direito,

e dictio, do verbo dicere, que quer dizer dicção.

Dessa forma, a competência é uma parcela da jurisdição,

dada a cada juiz. É o poder atribuído pelo Estado ao juiz de dizer os direitos nos

casos concretos a ele submetido.

Em síntese dispõe Mário Guimarães83:

“A jurisdição é um todo. A competência uma fração. Pode um juiz

ter jurisdição sem competência. Não poderá ter competência sem

jurisdição”.

53

Leciona Athos Gusmão Carneiro84: “Ante a multiplicidade e a variedade das demandas proponíveis em

juízo, tornou-se necessário encontrar critérios a fim de que as

causas sejam adequadamente distribuídas aos juízes, de

conformidade não só com o superior interesse de uma melhor

aplicação da Justiça, como, também, buscando na medida do

possível atender ao interesse particular, à comodidade das partes

litigantes.”

E complementa,

“Todos os juízes exercem jurisdição, mas a exercem numa certa

medida, dentro de certos limites. São, pois ‘competentes’ somente

para processar e julgar determinadas causas. A ‘competência’,

assim, ‘é a medida da jurisdição’, ou ainda, é a jurisdição na

medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz”.

Sérgio Pinto Martins85 explica:

“A competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a

parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica

e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas

decisões”.

Consiste a competência na delimitação do poder

jurisdicional, sendo, portanto, o limite da jurisdição, a medida desta.

83 GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional, Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 56. 84 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência, 14ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2005, pág. 67.

54

3.2 - A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O DANO MORAL

Uns dos assuntos que mais ensejavam discussões com

relação ao dano moral trabalhista encontravam-se na determinação da justiça

competente para a respectiva apreciação.

Muitos doutrinadores entendiam ser competência da justiça

do trabalho as ações oriundas de contrato trabalhista, ao passo que outra parte da

doutrina, entendia que a competência era da justiça comum, por entenderem que

o dano moral não estava relacionado à relação trabalhista e sim de um dano

pessoal, sendo, portanto matéria do âmbito civil.

Isso ocorria com maior freqüência antes da vinculação da

Emenda Constitucional n. 45, publicada em dezembro de 2004, que alterou o art.

114 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,

decorrentes da relação de trabalho.

O texto deixa claro acerca da competência da justiça laboral

para redimir ações de cunho moral oriundo de relação trabalhista.

85 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007, p. 105.

55

Bem como sendo reforçada a competência da justiça do

trabalho para julgar o dano moral trabalhista, através da Súmula Nº 392 do TST,

que diz:

Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho.

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é

competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por

dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº

327 - DJ 09.12.2003)

Mesmo antes da Emenda Constitucional n. 45, boa parte dos

doutrinadores já reconheciam a competência da Justiça do Trabalho, para julgar

os casos de dano moral decorrente de contrato de trabalho.

Esclarece David Alves86

“A matéria competencial trabalhista esgota-se no art. 114 d Carta

Magna, sempre que a violação a direito pessoal derivar do contrato

de trabalho, ainda que a matéria, relativa a indenização, tenha

natureza civil. De tal forma, quando o inidividuo sofre um dano ao

seu patrimônio pessoal originando-se esse dano da relação havida

por força de um contrato de trabalho, outra não pode ser a

jurisdição a resolve-lo, senão a do Poder Judiciário do Trabalho. O

direito perseguido é tratado e previsto na Legislação Comum, eis

que ali é sua área própria. Mas, ao ser empregado, o trabalhador

não deixa de ser homem. Ser humano dotado de personalidade e

direitos a serem exercitados. Dá-se uma atração. Do contrato de

trabalho surge uma violação a indenizar. Ainda que a previsão

legal esteja no Direito Comum, brotando do pacto laboral, atrai,

86 JÚNIOR, David Alves de Melo. A indenização por dano moral no contrato de trabalho. apud Suplemento Trabalhista, Manaus, n. 12, out./1998, p. 146.

56

inevitavelmente, a natureza trabalhista, sem a qual o direito

perseguido não teria aflorado.”

Segundo João Oreste Dalazem87,

"No que tange à lide entre empregado e empregador referente à

indenização civil por dano moral, cuidando-se também de infração

à obrigação contratual acessória implícita de respeito à honra e à

dignidade do outro contratante, ou de lesão provocada como

empregado ao empregador e vice-versa, em virtude do contrato de

trabalho, afigura-se também competente a Justiça do Trabalho,

ante o comando dos arts. 652, inc. IV, da CLT e 114, da CF/88."

Atualmente leciona Sérgio Pinto Martins88,

“A Justiça do Trabalho é competente para examinar o pedido de

dano moral. Essa competência decorre do fato de, apesar de

envolver responsabilidade civil, prevista no Código Civil, a questão

é oriunda do contrato de trabalho. estaria, portanto, incluída essa

competencia na redação original da Constituição, que prevê

controvérsias entre empregado e empregador de correntes do

contrato de trabalho são de competencia da Justiça do Trabalho”.

E complementa,

“O inciso IV do artigo 652 da CLT atribuiu competências às Varas

do Trabalho para julgar “os demais dissídios concernentes ao

contrato individual do trabalho”. A Justiça do Trabalho tem, por

87 DALAZEN, João Oreste. Competência material trabalhista. São Paulo : LTr, 1994. p. 118. 88 MARTINS, Sergio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007, p. 105.

57

exemplo, competência para resolver questões pertinentes à

anulação ou cancelamento de suspensão ou advertência”.

Discorre Gardênia Borges de Moraes89, “o judiciário

Trabalhista possui competência para a referida apreciação”.

Desta feita, diante todo o abordado, e mais precisamente o

art. 114 da CF, não restam dúvidas quanto a competência da Justiça do Trabalho

para dirimir controvérsias à respeito da reparação de dano moral decorrentes de

contrato de trabalho.

3.3 - POSICIONAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRT 12°

REGIÃO

A seguir, algumas posições anteriores da Emenda

Constitucional n. 45, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de

Santa Catarina, referente à matéria em comento e exclusivamente da competência

da justiça trabalhista, veja:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO

RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO.

COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO: AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS. C.F., art. 114. I. - Embargos de

declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos

embargos em agravo regimental. II. - Ação de reparação de danos

morais decorrentes da relação de emprego: competência da

Justiça do Trabalho: C.F., art. 114. Na fixação da competência da

Justiça do Trabalho, em casos assim, não importa se a

58

controvérsia tenha base na legislação civil. O que deve ser

considerado é se o litígio decorre da relação de trabalho. III. -

Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não

provimento deste. RE-ED 421455 / ES - ESPÍRITO SANTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. CARLOS

VELLOSO - Julgamento: 10/08/2004.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. 2. decisão monocrática do relator. Embargos de

declaração recebidos como agravo regimental. Precedentes. 3.

Ação por dano moral decorrente de relação de emprego. 4.

Competência da justiça trabalhista. Agravo regimental a que se

nega provimento. AI-ED 483710 / RJ - RIO DE JANEIRO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. GILMAR

MENDES - Julgamento: 18/05/2004.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO.

COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO: AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS. C.F., art. 114. I. - Ação de

reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego:

competência da Justiça do Trabalho: C.F., art. 114. Na fixação da

competência da Justiça do Trabalho, em casos assim, não importa

se a controvérsia tenha base na legislação civil. O que deve ser

considerado é se o litígio decorre da relação de trabalho. II. - R.E.

conhecido e provido. Agravo não provido. RE-AgR 408381 / RJ -

RIO DE JANEIRO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):

Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 23/03/2004.

89 MORAES, Gardênia Borges, Dano moral nas relações de trabalho, São Paulo, editora: LTR, 2003, p. 107.

59

Observado a tendência do Supremo Tribunal Federal em

atribuir a Justiça do Trabalho a competência para avaliar os danos morais

trabalhista, antes mesmo da Emenda Constitucional n. 45, observa-se os

posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que assim

também entendia, a saber:

DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A questão da competência da Justiça do Trabalho para apreciação

do pedido de indenização por dano moral foi objeto de inúmeras

discussões doutrinárias e jurisprudenciais, mas atualmente já está

pacificado o entendimento de que "nos termos do art. 114 da

CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir

controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando

decorrente da relação de trabalho" (Orientação Jurisprudencial nº

327 da SDI-I do TST). Processo: Nº: 00449-2002-011-12-00-6

Acórdão 9779/2004 - Juiz Gilmar Cavalheri - Publicado no DJ/SC

em 10-09-2004 , página: 250.

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DO

TRABALHO. Estando o pleito relativo à indenização de dano

moral diretamente vinculado à relação de trabalho havida entre as

partes, incide à hipótese o entendimento consagrado na

Orientação Jurisprudencial nº 327 do c. TST, assim expresso:

"Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho - DJ. 09-12-

2003 - Parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno do TST -

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é

competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por

dano moral, quando decorrente da relação de trabalho". Vale

ressaltar que esta competência remanesce mesmo que a fonte

formal que ampara o respectivo direito decorra de institutos

inseridos no campo do Direito Civil. Processo: Nº: 04134-2003-

60

018-12-00-3 Acórdão 12025/2004 - Juíza Ligia M. Teixeira

Gouvêa - Publicado no DJ/SC em 27-10-2004, página: 233.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO TRABALHO. É da Justiça do Trabalho a competência para

processar e julgar pedido de indenização por danos morais

decorrente da relação de emprego. Processo: Nº: 03933-2002-

004-12-00-9 Acórdão 10038/2004 - Juíza Ione Ramos - Publicado

no DJ/SC em 15-09-2004 , página: 206.

DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Ainda que de natureza civil o suporte jurídico da indenização por

dano moral, é desta Justiça Especializada a competência para

apreciar a matéria quando o conflito envolve sujeitos protegidos

pelo Direito do Trabalho. Processo: Nº: 00640-2003-007-12-00-0

Acórdão 10048/2004 - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado

no DJ/SC em 15-09-2004 , página: 207.

ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

ARTIGO 114. A Justiça do Trabalho é competente para julgar

pedido de dano moral oriundo da relação de trabalho, nos termos

do artigo 114 da Constituição Federal. Processo: Nº: 01130-2003-

029-12-00-7 Acórdão 9910/2004 - Juiz Roberto Basilone Leite -

Publicado no DJ/SC em 14-09-2004 , página: 226.

DANO MORAL. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho

o julgamento da ação de indenização por danos morais

decorrentes de acidente de trabalho (inteligência da OJ-SDI I/TST

n° 327). Processo: Nº: 00419-2003-019-12-00-1

Acórdão 9368/2004 - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no

DJ/SC em 26-08-2004 , página: 216.

61

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.

Se a ação trabalhista tem por finalidade a apuração da culpa do

empregador que não adotou as normas de segurança do trabalho

e do nexo de causalidade entre ela e a lesão sofrida pelo

trabalhador, é competente, em razão da matéria, esta Justiça

Social para dirimir o conflito instalado entre as partes. Processo:

Nº: 00503-2003-019-12-00-5 Acórdão 5274/2004 - Juiz Garibaldi

T. P. Ferreira - Publicado no DJ/SC em 27-05-2004 , página: 188.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR

AÇÕES QUE VERSEM SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS

DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. A competência

jurisdicional para decidir a lide dá-se com espeque na relação

jurídica que a materializa, e não no sistema legislativo que a prevê.

Processo: Nº: 00737-2003-019-12-00-2 Acórdão 4591/2004 -

Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no DJ/SC em 13-05-

2004 , página: 203.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR

REJEITADA. De acordo com o art. 114 da Constituição Federal, a

Justiça do Trabalho é competente para examinar pedido de

reparação de lesão decorrente da relação de emprego. Processo:

Nº: 03312-2002-016-12-00-5 Acórdão 4285/2004 - Juíza Mari

Eleda Migliorini - Publicado no DJ/SC em 05-05-2004 , página:

229.

Os julgados supracitados confirmam que mesmo antes da

Emenda Constitucional n° 45, de 08/12/2004, a jurisprudência já defendia, quase

que unanimemente, a justiça trabalhista competente para dirimir ações de dano

moral oriundas de relação de trabalho.

3.4 - CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO

62

Como já abordado a Constituição Federal em seu art. 5°,

incisos V e X, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, asseveram a reparabilidade

do dano moral.

Mas complexa é a fixação do valor da indenização por dano

moral, uma vez que o elemento ‘dor’ não tem valor ou medida que o institua.

Bem como encontram dificuldades os juristas e magistrados,

no quesito quantum indenizatórios, uma vez que não existe na legislação

trabalhista e nem na legislação civil, qualquer regra que estabeleça os parâmetros

da quantificação pecuniária do dano moral.

Como ensina Roberta Schneider90

“a mensuração do dano moral, à falta de um parâmetro mínimo e

máximo estipulado em lei, constitui o aspecto mais crucial e

desafiador os estudiosos do tema.”

Como esclarece Yussef Sahid91, se reserva ao livre arbítrio

do julgador a fixação do quantum indenizatório, veja:

“a fixação do quantum indenizatório se reserva, portanto, ao

prudente e livre arbítrio do julgador, não sendo nem mesmo de

aplicar-se o critério de estimação do valor do dano, preconizado

pelo art. 1547 do antigo CC(art. 953 do CC/2002), em sua

remissão às penas previstas para os crimes contra a honra, na

consideração de que nem sempre necessariamente as ofensas

90 WESTPHAL, Roberta Schneider. O dano moral e o direito do trabalho. Florianópolis: Momento Atual, 2003, p. 29. 91 CAHALI, Yussef Sahid. Dano moral. 3° ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 561.

63

aos direitos da personalidade do empregado se resolvem como

denunciação caluniosa, difamação ou injúria”.

E complementa,

“o novo Código Civil, em função de regra geral inserta no

parágrafo único o art. 953, consagrou definitivamente o critério da

estimativa do dano moral, atribuindo ao juiz a fixação equitativa da

indenização na conformidade das circunstancias do caso,

descartando de vez qualquer fixação apriorística, seja por

remissão ao estatuto penal, seja a qualquer legislação especial

com respeito a dano moral por ofensa à honra. Portanto, no

prudente arbitramento da indenização do dano moral sofrido pelo

obreiro, o juiz terá em contas as peculiaridades de caso concreto,

fazendo incidir certos princípios informadores próprios da

quantificação do dano moral em geral, ministrados pela doutrina e

pela jurisprudência, seja em função da natureza e da função da

reparação, seja igualmente tendo em vista a conduta do

empregador e as condições pessoais das partes.”

Assim sendo, a avaliação do dano moral deve ser observada

de forma alheia a cada caso, analisando peculiarmente os acontecimentos, as

partes, condições e as conseqüências do ato lesivo.

Por livre convencimento, tem o julgador autonomia de definir

o quantum indenizatório, alcançando assim de certa forma, a reparação do dano

moral experimentado pela vítima.

Vislumbra Maria Helena Diniz92

92 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 248.

64

“A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de

satisfação compensatória, tendo função: a) penal ou punitiva,

constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição

de seu patrimônio, pela indenização paga pelo ofendido, visto que

o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual –

não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor

às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)

satisfatória ou compensatória, pois , como o dano moral constitui

um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais,

provocando sentimentos que não tem preço, a reparação

pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que

atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma

indenização de sua dor, da perda de sua tranqüilidade ou prazer

de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que

sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois

ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às

satisfações materiais ou ideais que repute convenientes,

atenuando assim, em parte, ser sofrimento.”

Por certo que uma das maiores dificuldades da

reparabilidade do dano moral, encontra-se na quantificação do valor econômico, a

ser ressarcido à vítima, uma vez que o abalo moral não é fácil de ser medido.

Consoante com o tema, alega Sérgio Pinto Martins93

“o juiz não fixará a indenização por arbitramento, mas irá estimar o

valor da indenização, pois não é possível fixar exatamente o valor

da indenização, matematicamente o que corresponda ao preço da

dor. Ao fixar o valor da indenização, o juiz deve-se ater a questão,

às influencias que isso proporcionou ao lesado, arbitrando-a de

maneira equitativa, prudente, razoável e não abusiva, atentando-

93 MARTINS, Sérgio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 95.

65

se para a capacidade de pagar do que causou a situação de modo

a compensar a dor sofrida pelo lesionado e inibir a prática de

outras situações semelhantes (...) o juiz irá fixar por equidade,

tentando fazer justiça em relação ao caso que lhe foi submetido à

apreciação”.

Cuida-se que a indenização tem por escopo inibir a

reincidência do ofensor, e de certa forma recompor o que fora sofrido, atentando-

se para não beneficiar de forma exagerada o lesado, ou ainda enriquecê-lo.

Ressalta ainda Sérgio pinto Martins94

“a indenização por dano moral não pode, porém, ser fundamento

para enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar

o dano causado. Não pode também ser fundamento para arruinar

financeiramente o réu, que deixará de pagar a indenização. Não

pode constituir um prêmio da loteria.”

Ou seja, a indenização não pode ser tão grande que torne o

ofendido opulento, mas também não pode ser pequena de mais, a ponto de haver

uma injustiça, deve haver um equilíbrio na sentença.

Ressalta Roberta Schneider95

“(...) ao que se percebe, a jurisprudência brasileira oscila de

valores irrisórios a valores astronômicos, estimulantes de pleitos

aventureiros e até conducentes a locupletação indevida. Salta vista

que condenações a cifras milionárias suscitam, inclusive, o perigo

evidente de ‘industrialização’ do dano moral. Aliás, já se nota na

94 MARTINS, Sérgio Pinto, Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 95. 95 WESTPHAL, Roberta Schneider. O dano moral e o direito do trabalho. Florianópolis: Momento Atual, 2003, p. 29.

66

justiça do trabalho há certo tempo o crescimento em progressão

geométrica dos litígios sobre danos morais”.

E complementa,

“A indenização em decorrência do dano material se fundamenta

restauração ou reequilíbrio do patrimônio. Como, entretanto,

indenizar em dinheiro algo que é economicamente inapreciável ou

até considerado por alguns como imoral se vinculando a valores

patrimoniais? A fixação é complexa e difícil, mas, de qualquer

maneira, a Carta Magna impõe uma indenização e é assim que se

procede no direito comparado, oferecendo ao lesado uma

compensação econômica (...).

Dispõe Clayton Reis96

“o dano há de ser reparado ou compensado, não se adequando

que a dificuldade na sua avaliação, ou as eventuais incertezas de

ordem legislativa, possa justificar a ausência de uma prestação

jurisdicional efetiva.”

Assim também entende o Tribunal Regional de Santa

Catarina, veja:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. O

juiz, ao estabelecer o valor da indenização por danos morais, se

norteia pelas seguintes premissas: a gravidade do dano, o grau de

culpabilidade do agente e a situação econômica do ofensor.

Processo: Nº: 00721-2005-012-12-00-7 Acórdão / - Juiz Roberto

Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 12-06-2008.

96 REIS, Clayton. Avaliação do ano moral. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 58.

67

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. Ante a

ausência de disciplina legal acerca da fixação do valor da

indenização por danos morais, compete ao juízo subjetivo do

sentenciante esse dimensionamento. No entanto, o valor deve ser

suficiente para cobrir os prejuízos experimentados e mais o que

razoavelmente se deixará de lucrar, vedado o enriquecimento

indevido da parte lesada. Processo: Nº: 00770-2002-025-12-00-3

Acórdão 9777/2004 - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no

DJ/SC em 10-09-2007, página: 250.

Vale ressaltar que os principais critérios para a fixação do

quantum indenizatório devem ser observados os seguintes: a gravidade do dano,

o grau de culpabilidade do agente e a situação econômica do ofensor.

Em síntese, resta clara a função do juiz quanto à avaliação

do dano e a fixação para restituir o ofendido, cabendo a este avalizar/estimar o

valor da indenização, de maneira equilibrada e prudente.

3.5 - DA PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL TRABALHISTA

Primeiramente trar-se-á o conceito de prescrição, e adiante

será tratado acerca da prescrição nas relações do trabalho.

Para Antônio Luis Câmara97, prescrição é:

“o reconhecimento da modificação sofrida pelo direito do seu

titular, em virtude de sua inércia durante um certo período de

tempo. Logo são prescritíveis todas as ações que tem por fim

defender o direito do titular contra as modificações por ele sofridas

97 LEAL, Antônio Luis Câmara. 3 ed. Da prescrição e da decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 38.

68

em virtude de um fato posterior ao seu nascimento, atribuído a um

ato ou omissão por parte de outrem. E esse fato, de que nasce a

ação do titular é o ponto de partida da inércia deste, do qual

começa a correr a prescrição. Daí a prescritibilidade de todas as

ações patrimoniais, quer reais quer pessoais, por que todas elas

nascem de um fato, posterior ao direito, e cujo efeito é produzir

uma modificação na situação anterior desse direito”

Em suma, prescrição é a extinção de uma ação judicial

possível, em virtude da inércia de seu titular, ocasionada por determinado lapso de

tempo.

Duas são as teorias que circundam a prescrição do dano

moral concernente as relações de trabalho.

Segundo Sérgio Pinto Martins98,

“Em relação ao prazo de prescrição quanto ao dano moral

trabalhista há duas teorias.

A primeira entende que a prescrição é prevista no inciso XXIX, do

art. 7° da Constituição. O empregado tem dois anos para ajuizar a

ação, contados do término do contrato de trabalho.

Diz o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de

trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os

98 MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do trabalho, 22. Ed. – São Paulo: Atlas, 2006, p. 672.

69

trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a

extinção do contrato de trabalho;

E complementa Sérgio Pinto,

“A segunda teoria afirma que a indenização é civil, devendo ser

observada a prescrição contida no Código Civil. Na vigência do

Código Civil de 1916 o prazo era de 20 anos (art. 177). No Código

Civil de 2002, o prazo é de três anos para a pretensão de

reparação civil (art. 206, § 3°, V). Se o dano moral decorre do

contrato de trabalho, o crédito é trabalhista e não civil. Se a

competência é da Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser

trabalhista. Se a relação ocorre entre empregado e empregador

quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, a prescrição

é de dois anos a contar da cessação do contrato de trabalho.”

Não há de se falar em prazo prescricional civil, seja ela de

cunho moral ou não, senão o de dois anos, dispostos na Constituição Federal,

sendo completamente alheio, e não aceito, o disposto no art. 177 do Código Civil

de 2002, nas relações de trabalho.

Corroborando com o posicionamento, podemos contemplar o

julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo a seguir:

“A ação versa exclusivamente trabalhista. Defrontando-se com a

prescrição da relação trabalhista, o autor procurou contornar-lhe os

efeitos, ajuizando a ação de preparação civil com fundamento no

art. 1.547 do Código (art. 953 do CC/2002), invocando o dano

moral como causa de pedir. Ocorre que o fato constitutivo da

pretensão esta integramente dissociada o petitun, pois que o autor

reclama são verbas disciplinadas inteiramente pela CLT, quais a

de indenização, o aviso prévio, as férias proporcionais e o abono

natalino. Alias, o autor se quer se abalançou a dissimular essa

70

realidade; com efeito, ao deduzir os fundamentos da pretensão

alude, a que a (a empresa deixou de lhe pagar os direitos

trabalhista), e deixa claro que ajuizou a ação pelo direito comum.

Porque “ quando suplicante tomou conhecimento da decisão (na

ação criminal), com o transito em julgado, já que haviam

decorridos os dois anos de que fala a CLT”. A invocação ao

ressarcimento pelo dano moral não teve outro propósito senão o

de afastar a prescrição da reclamação trabalhista já ocorrida.

Como curial, não pode a parte introduzir, na enunciação da causa

petendi e do petendiun, fundamento estranho a sua pretensão,

com o propósito único de constituir direito da parte contrária, já

consolidado. A aceitar-se o expediente utilizado pelo autor,

praticamente deixaria de existir a prescrição trabalhista; bastaria a

invocação a preceito de direito comum para sujeitar a prescrição

as normas do direito civil, extremamente mais favorável ao titular

do arrogado direito. (17/09/1987, RJTJRS, 110/257).

Muito embora ainda existam doutrinadores que defendam o

uso do Código Civil como parâmetro para uso do prazo prescricional nele contido,

qual seja, 03 anos.

Dispõem Roberto Brebbia99, que o dano moral:

“ofende algum dos direitos inerentes à personalidade e, logo,

interessa a sociedade como um todo. O direito à reparação de

dano moral decorrente da relação de trabalho é de natureza

híbrida, porque nasce da relação de trabalho, mas tutela um direito

de interesse da sociedade em geral (trabalhista e social),

escapando da prescrição dos créditos tipicamente trabalhistas,

atraído pela norma do art. 177 do Código Civil, que regula a

prescrição da análoga ação de reparação de dano civil.”

71

No mesmo posicionamento chegaram os TRT’s da 12ª e 21ª

Região, veja:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRESCRIÇÃO - São

aplicáveis as disposições do art. 177 do Código Civil, que fixa em

vinte anos o prazo para o ajuizamento da ação de reparação do

dano moral, a contar do momento em que o prejudicado vem a ter

conhecimento do dano. Processo: (Nº: 02320-2005-003-12-85-3

Acórdão / - Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em

17-04-2008).

EMENTA – DANO MORAL – 1. Em sendo o dano moral resultante

da relação de emprego é competente a Justiça do Trabalho para

apreciar o pedido formulado. 2. Embora a competência seja da

Justiça obreira, a prescrição a ser aplicada é a do Código Civil, por

não se tratar de verba trabalhista propriamente dita. (TRT da 21ª

região - RO, n° 27-00378-96-5, data de publicação: no DJE/RN n°

9.424, em 15/01/99, Acórdão n° 21.164).

Uma vez entendida a tutela civil no âmbito trabalhista,

acabou trazendo consigo a regra prescricional. Divergentes são os

posicionamentos, mas prevalecendo mesmo ao dano moral decorrente de relação

de trabalho, a prescrição contida no art. 7° XXIX da Constituição Federal, usado

como regra geral, por obter natureza trabalhista.

Como podemos confirmar através dos julgados do Tribunal

de Justiça de Santa Catarina, veja:

PRESCRIÇÃO - DANO MORAL. Definida a competência desta

Justiça Especializada para julgar demanda que envolve pedido de

99 El daño moral.. Buenos Aires: Ed. Bibliográfica Argentina, 1950. p. 91 apud João Oreste Dalazen. Aspectos do dano moral trabalhista. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho. vol. 65, n.1°, out/dez, Porto Alegre/RS: Síntese, 1999, pág. 69.

72

indenização por danos morais, o prazo prescricional a ser

observado há de ser aquele constante no art. 7º, XXIX, da CF, o

qual se aplica às ações que tenham como objeto créditos

resultantes da relação de trabalho. Processo: Nº: 02560-2006-

028-12-00-2 , Acórdão / - Juíza Maria Aparecida Caitano -

Publicado no TRTSC/DOE em 04-08-2008.

DANO MORAL - PRESCRIÇÃO. A compensação devida em

decorrência de suposto dano moral causado por ato praticado pelo

empregador após a ruptura contratual constitui um direito de

natureza trabalhista, pelo que a ela se torna aplicável a prescrição

nos moldes estabelecidos no inciso XXIX do artigo 7º da

Constituição Federal. (Processo: Nº: 00826-2007-029-12-00-0

Acórdão / - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no

TRTSC/DOE em 16-05-2008).

Logo, entende-se que se a indenização de dano moral é

originária de relação trabalhista, a prescrição a ser adotada deve ser a prescrição

trabalhista, qual seja a disposta no art. 7°, inciso XXIX, da Constituição

Trabalhista.

Na presente pesquisa monográfica estudou-se o tema,

corroborando assim com a futura atividade profissional, bem como pode auxiliar

outros pesquisadores que se interessem pelo assunto.

73

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa monográfica trata do Dano Moral na

Justiça do Trabalho, tendo como objetivo geral analisar com base na doutrina e na

jurisprudência, questões relativas ao tema, buscou-se perceber qual a realidade

desta no ordenamento trabalhista.

Para tanto, o presente trabalho foi dividido em três capítulos,

sendo que no Primeiro Capítulo tratou-se do Dano Moral, conceitos e definições,

no ordenamento jurídico pátrio, destacando-se a parte histórica.

Verificou-se que a Responsabilidade Civil consiste na

obrigação de reparar o Dano ou prejuízo causado a outrem.

No Segundo Capítulo estudou-se noções sobre o dano moral

nas relações trabalhistas, podendo caracterizar-se desde a fase pré-contratual,

compreendida como a fase que antecede o contrato de trabalho, podendo ocorrer

de diversas formas, como por exemplo, no uso de polígrafo para detectar mentiras

74

ou nervosismo na hora da entrevista, caracterizando assim o abuso por parte do

empregador, ensejando indenização por dano moral, de acordo com a

jurisprudência.

Analisou-se a hipótese de dano moral na fase contratual,

entendida durante a vigência do contrato de trabalho, pouco encontrada, visto que

em meio ao contrato de trabalho, poucos se dispõem a ingressar com ação

trabalhista contra seu empregador.

Tratando-se ainda dos meios de provas a serem

apresentadas nas ações de cunho moral, uma vez que são difíceis de serem

comprovadas, tendo em vista que abalos morais, raramente há provas materiais

ou até pessoais.

Por fim, no Terceiro Capítulo, abordou-se sobre a

competência da justiça do trabalho para dirimir ações de dano moral, uma vez que

o assunto antes do advento da Emenda Constitucional n. 45, provocou inúmeras

divergências no campo doutrinário.

Discutindo-se por derradeiro acerca do quantum

indenizatório e a prescrição do dano moral trabalhista.

Destarte, vamos às hipóteses elencadas na introdução.

� Questão 01 - É possível a reparação dos danos morais oriundos das relações trabalhistas.

Conforme a legislação pátria, bem como a doutrina e

jurisprudência, é possível a reparação de danos morais nas relações oriundas de

contrato de trabalho, consoante o art. 114 da Constituição Federal, in verbis:

75

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,

decorrentes da relação de trabalho.

� Questão 02 - Faz-se necessário a apresentação de provas para que seja caracterizado o dano moral nas relações trabalhistas.

Entende-se que se faz necessário a apresentação do elemento prova, devendo o postulante provar por quais motivos teve sua moral abalada, pois como preceitua o art. 818 da CLT, onde diz:

“art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.

Encontra-se em total consonância com os atuais julgados dos nossos Tribunais.

� Questão 03 – Existem critérios que devem ser adotados para definir o quantum indenizatório a ser pago ao ofendido.

De acordo com as recentes jurisprudências devem ser

observados os seguintes: a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do agente

e a situação econômica do ofensor.

Conforme dispõem unanimemente os julgados do Tribunal

Regional de Santa Catarina, veja:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. O

juiz, ao estabelecer o valor da indenização por danos morais, se

76

norteia pelas seguintes premissas: a gravidade do dano, o grau de

culpabilidade do agente e a situação econômica do ofensor.

Processo: Nº: 00721-2005-012-12-00-7 Acórdão / - Juiz Roberto

Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 12-06-2008.

Sendo assim restou constatado que deve ser considerados

os seguintes critérios para estipular o valor da indenização por dano moral

trabalhista: a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do agente e a situação

econômica do ofensor.

Assim, no termino da presente pesquisa monográfica sabe-

se que não foi esgotado o trabalho de pesquisa e estudo sobre o tema, mas

acredita-se ter contribuído com o estudo, e atingido o objetivo institucional, qual

seja sua produção para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela

Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.

77

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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