O crime de ódio na União Europeia -...

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  • Os artigos 1., 10., 21. e 47. da Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia garantem, respetivamente, o direito: dignidade do ser humano; liberdade de pensamento, de conscincia e de religio; no discriminao; e ao e a um tribunal imparcial.

    Contexto polticoA Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia probe a discriminao, obrigando assim os Estados Membros da UE a combater crimes motivados pelo racismo, pela xenofobia, pela intolerncia religiosa ou pela deficincia, orientao sexual ou identidade de gnero de uma pessoa.

    necessrio que os decisores dos Estados Membros da UE demonstrem maior vontade poltica para combater o preconceito generalizado contra certos grupos e reparar os danos que o mesmo causa s vtimas, a outros membros do mesmo grupo e sociedade no seu todo. Um nmero demasiado elevado de pessoas em toda a UE alvo de agresses simplesmente devido s suas origens, crenas, opes de vida ou ao seu aspeto fsico, sejam estes aparentes ou reais.

    A FRA publicou dois relatrios sobre o crime de dio, os quais, no seu conjunto, facultam uma anlise comparativa do quadro jurdico existente, de experincias individuais de crimes com motivao preconceituosa e do estado da recolha oficial de dados em todos os 27 Estados Membros da UE.

    O relatrio Making hate crime visible in the European Union: acknowledging victims rights (Dar visibilidade ao crime de dio na Unio Europeia: reconhecer os direitos das vtimas) pe em destaque os aspetos do crime de dio ligados aos direitos fundamentais, oferece uma anlise comparativa dos mecanismos de recolha oficial de dados e reflete sobre o modo como possvel alargar o mbito da recolha oficial de dados. O relatrio EU-MIDIS Data in Focus 6: Minorities as victims of crime (EU-MIDIS Data in Focus 6: As minorias enquanto vtimas de crimes) apresenta dados relativos a experincias de vitimizao de inquiridos referentes a cinco tipos de crime - do roubo ao assdio grave.

    Questes chaveApesar dos esforos envidados pelos Estados Membros da UE para combater a discriminao e a intolerncia, incluindo o crime de dio, h indicaes de que a situao no est a melhorar. Pelo contrrio: ao longo dos ltimos anos foram testemunhadas violaes continuadas e renovadas dos direitos fundamentais de pessoas que vivem na UE, atravs de insultos, agresses fsicas ou mesmo homicdios motivados pelo preconceito.

    O Inqurito sobre Minorias e Discriminao na Unio Europeia (EU-MIDIS) 2008, que abrangeu 23 500 inquiridos com origem numa minoria tnica ou de origem imigrante, concluiu que mais de um quarto dos inquiridos dos grupos a seguir indicados consideravam ter sido vtimas de crimes de motivao racista contra a pessoa (agresso ou ameaa, ou assdio grave) ao longo dos 12 meses anteriores ao inqurito: Ciganos na Repblica Checa; Somalis na Finlndia; Somalis na Dinamarca; Africanos em Malta; Ciganos na Grcia; Roma na Polnia; e Africanos Subsarianos na Irlanda (ver figura).

    O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) deliberou em diversos processos que os pases tm de indicar claramente a motivao subjacente aos crimes racistas ou aos que so cometidos devido crena religiosa da vtima. Descurar a motivao preconceituosa subjacente a um crime equivale a uma violao do artigo 14. da Conveno Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

    O TEDH coloca toda esta nfase nas motivaes preconceituosas subjacentes ao crime de dio porque os autores de crimes que vitimizam pessoas pelo que elas so, ou pela perceo que delas se tem, transmitem uma mensagem particularmente humilhante: designadamente, a de que a vtima no um indivduo com personalidade, capacidades e experincia prprias, mas to somente um membro sem rosto de um grupo com uma nica caracterstica. O autor do crime quer, deste modo, dar a entender que os direitos desse grupo podem ou devem mesmo ser ignorados, numa clara violao dos princpios da democracia e da igualdade, que so princpios fundamentais da UE.

    As concluses das investigaes realizadas demonstram que as vtimas e as testemunhas de crimes de dio tm relutncia em comunic los, seja a autoridades competentes para a aplicao da lei, seja ao sistema de justia penal, a organizaes no governamentais ou a grupos de apoio vtima. Da resulta

    HElPInG TO MAkE FUnDAMEnTAl RIGHTS A REAlITy FOR EvERyOnE In THE EUROPEAn UnIOn

    O crime de dio na Unio Europeia

    JUSTIA

  • que muitos crimes continuam a no ser comunicados, a no ser objeto de qualquer processo judicial, permanecendo assim invisveis. nesses casos, os direitos das vtimas podero no ser plenamente respeitados ou protegidos, o que significa que os Estados Membros da UE no esto a cumprir as suas obrigaes para com as vtimas de crimes.

    Vias a seguirPara combater o crime de dio e enfrentar as violaes dos direitos fundamentais conexas, necessrio que a UE e os seus Estados Membros deem maior visibilidade a esses crimes e responsabilizem os seus autores.

    H diferenas acentuadas entre os 27 Estados Membros da UE nos dados que recolhem e publicam sobre motivaes preconceituosas. Estas diferenas significam que frequente os mecanismos de recolha oficial de dados sobre crimes de dio na UE no conseguirem captar a situao real no terreno. A publicao da FRA intitulada Making hate crime visible in the European Union: acknowledging victims rights (Dar visibilidade ao crime de dio na Unio Europeia: reconhecer os direitos das vtimas) revela que apenas oito Estados Membros da UE registam os crimes motivados pela orientao sexual (percecionada) da vtima, enquanto apenas quatro recolhem ou publicam dados sobre os crimes contra os Roma.

    A UE e os seus Estados Membros devem adotar legislao que obrigue estes ltimos a recolher e publicar dados estatsticos referentes ao crime de dio. no mnimo dos mnimos, essa obrigao deve incluir dados relativos ao nmero de incidentes comunicados pelo pblico e registados pelas autoridades, bem como ao nmero de condenaes de infratores, aos motivos invocados para considerar que essas infraes eram discriminatrias, e s penas aplicadas.

    As autoridades competentes para a aplicao da lei e os sistemas de justia penal devem estar atentos a qualquer indcio de motivao preconceituosa. Os legisladores devem considerar a possibilidade de agravar as sanes aplicveis

    aos crimes de dio, de modo a enfatizar a gravidade dessas infraes. Os tribunais, ao proferir decises, devem fazer publicamente referncia s motivaes preconceituosas, a fim de sensibilizar para o crime de dio e deixar claro que a sua prtica punida com penas mais pesadas.

    nos casos em que a legislao nacional o permita, os Estados Membros da UE devem desagregar os dados recolhidos sobre o crime de dio segundo o gnero, a idade e outras variveis, de modo a permitir uma melhor compreenso dos padres de vitimizao e de comportamento ilcito. Os mecanismos de recolha oficial de dados relativos ao crime de dio devem ser complementados por inquritos relativos vitimizao no mbito da criminalidade, a fim de lanar luz sobre aspetos como a natureza e a dimenso de crimes no comunicados, as experincias de vtimas de crimes relativamente aplicao da lei, razes para a no comunicao e conhecimento dos direitos entre as vtimas de crimes de dio.

    Em termos gerais, necessrio que a maioria dos Estados Membros da UE alargue o mbito da sua recolha oficial de dados sobre o crime de dio, a fim de:

    conferir visibilidade ao crime de dio na UE; dar s vtimas de crimes de dio a oportunidade de obter

    reparao da parte dos autores do crime; assegurar que os Estados Membros da UE respondam de

    forma eficaz ao crime de dio enquanto violao de direitos fundamentais.

    Informaes complementares:Para relatrios da FRA sobre crime de dio Making hate crime visible in the European Union: acknowledging victims rights e EU-MIDIS Data in Focus 6: Minorities as victims of crime ver:http://fra.europa.eu/en/publications-and-resources

    Est disponvel uma sntese das atividades da FRA sobre racismo no trabalho e intolerncias conexas em: http://fra.europa.eu/en/theme/racism-related-intolerances

    Tk-31-12-265-PT-C

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    EU-MIDIS 2008

    CiganosAfricanos subsarianos

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    Pessoas da ECORussos

    Ex-jugoslavos

    Grupos agregados:

    0 20 40 60 80 100

    Notas: Pergunta DD4-DE5: Considera que [este incidente/qualquer um destes incidentes] NOS LTIMOS 12 MESES aconteceu parcial ou totalmente devido sua origem imigrante/de minoria tnica?; ECO = Europa Central e Oriental.Fonte: FRA (2012), EU-MIDIS Data in focus 6: Minorities as victims of crime, Figura 5

    Crime contra a pessoa por motivos considerados racistas de que foram vtimas membros de minorias tnicas e grupos de imigrantes, por Estado Membro da UE (%)

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