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INTRODUÇÃO: No decorrer deste objeto de pesquisa será demonstrado que o Legislador originário criou mecanismos através dos quais controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na “Lei Maior”. Para esse controle são necessários alguns requisitos como a existência de uma Constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade, órgão este que variará de acordo com o sistema de controle adotado. Uma Constituição rígida é aquela que possui um processo de alteração mais dificultoso, mais árduo, mais solene do que o processo legislativo de alteração das normas não constitucionais. A Constituição Federal brasileira é rígida, diante das regras procedimentais solenes de alteração previstas em seu art.60. A idéia de controle emanada da rigidez pressupõe a noção de um Escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau máximo na aludida relação hierárquica, caracterizando-se como Norma de Validade para os demais atos normativos do sistema. Estamos falando do Principio da Supremacia da Constituição, que nos dizeres do professor José Afonso da Silva a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça, e na proporcionalidade por ela distribuídos. `”È a Lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos, é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação ás demais normas jurídicas”. “Resulta da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas degrau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição”. A Constituição está no ápice da pirâmide, orientando e “iluminando” os demais atos infraconstitucionais.

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INTRODUÇÃO:

No decorrer deste objeto de pesquisa será demonstrado que o Legislador originário criou mecanismos através dos quais controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na “Lei Maior”. Para esse controle são necessários alguns requisitos como a existência de uma Constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade, órgão este que variará de acordo com o sistema de controle adotado.Uma Constituição rígida é aquela que possui um processo de alteração mais dificultoso, mais árduo, mais solene do que o processo legislativo de alteração das normas não constitucionais. A Constituição Federal brasileira é rígida, diante das regras procedimentais solenes de alteração previstas em seu art.60.A idéia de controle emanada da rigidez pressupõe a noção de um Escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau máximo na aludida relação hierárquica, caracterizando-se como Norma de Validade para os demais atos normativos do sistema.Estamos falando do Principio da Supremacia da Constituição, que nos dizeres do professor José Afonso da Silva a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça, e na proporcionalidade por ela distribuídos. `”È a Lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos, é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação ás demais normas jurídicas”. “Resulta da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas degrau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição”.A Constituição está no ápice da pirâmide, orientando e “iluminando” os demais atos infraconstitucionais.

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1.1- O Princípio da Supremacia Constitucional:

O ordenamento jurídico brasileiro adota o Princípio da Supremacia Constitucional.

Por seu turno, o Principio da Supremacia Constitucional, designa o vértice do sistema jurídico, ou seja, a Constituição é considerada, neste caso, a pedra angular do direito político. Logo, todos os poderes estatais são legítimos, na medida em que a própria Constituição os reconheça e os distribua.

Deste modo é fácil perceber que o Diploma Constitucional pode ser tido como caminho indicativo para todo o sistema infraconstitucional: os próprios entes da federação encontram limites no referido principio, uma vez que tanto o governo federal, quanto os governos dos Estados, bem como os dos Municípios ou o do Distrito Federal não são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela Lei Fundamental.

O Princípio da Supremacia Constitucional, eleito pelo Supremo Tribunal Federal- STF como postulado fundamental, é muitas vezes aplicado para defender a ordem constitucional.

Em suma: a Constituição é a lei suprema do Estado, aonde não pode perdurar nenhuma incompatibilidade de norma hierarquicamente inferior com o estabelecido no texto da Carta Magna, sob pena de exclusão da norma incompatível do mundo jurídico. Ademais, a Constituição é o diploma legal que contém a própria estrutura, organização e as normas fundamentais deste, o que confere grau de superioridade às demais normas jurídicas.

A Constituição aponta os princípios basilares da ordem social, política, econômica e jurídica. Esses princípios, essencialmente dogmáticos, orientam e disciplinam a conduta dos governantes e dos particulares, sendo que a eles se subordinam necessariamente as leis e os atos de governo.

A supremacia constitucional poderá ser material ou formal.

material quando o conteúdo de outras normas jurídicas se conformarem aos preceitos constitucionais. Sua base é nitidamente estruturada em razoes político-sociais, não se levando em conta as razoes de natureza jurídica.

O Jurista José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo afirma que a supremacia constitucional material é reconhecida até nas constituições costumeiras e flexíveis.

formal se fundamenta na regra da rigidez. Possui um procedimento constitucional especial para que a Carta Magna seja reformulada.

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Exemplo disso é o "quorum" qualificado para as aprovações de propostas de emendas à constituição.

De acordo com José Afonso da Silva:

"Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o Governo federal, nem o Governo dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação nacional só serão válidas se conformarem com as normas da Constituição Federal." (Curso de Direito Constitucional Positivo: São Paulo, 2007).

Visando defender a supremacia da norma constitucional das inconstitucionalidades, a Constituição Federal/88 (rígida) tratou de estabelecer técnica especial, denominada Controle de Constitucionalidade, objeto deste estudo.

Para tanto, dispomos de cinco mecanismos diferenciados de Controle de Constitucionalidade das leis ou atos normativos, quais sejam:

- Ação Direta de Constitucionalidade (ADIN), nas modalidades Genérica, Interventiva e por Omissão;

- Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON);

- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

1.2 - O Controle de Constitucionalidade:

Para Alexandre de Moraes, controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação ou compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição, levando em conta seus requisitos formais ou materiais.

Assim, controlar a constitucionalidade é aplicar o Principio da Compatibilidade Vertical pelo qual, se verifica a compatibilidade das demais normas jurídicas, bem como, os atos administrativos com a Constituição, proporcionando a unidade e a harmonia ao sistema normativo.

Justamente neste ponto, pode-se estabelecer um elo entre a supremacia da norma e a rigidez constitucional. Por ser rígida, há a exigência de procedimento especial para a alteração da constituição, conforme acima mencionado, e, por isso, sobrepõe a norma constitucional às outras normas

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jurídicas tidas como hierarquicamente inferiores, salvo às emendas constitucionais.

1.3- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO BRASIL:

a) 1824 -> Poder Moderador, influência européia, soberania do parlamento

b) 1891 -> Criado o STF com inspiração EUA. Timidez do Judiciário na execução

do controle difuso, sucessivo e incidental – recurso extraordinário

c) 1934 ->manteve as alterações da carta anterior, adicionando:

a inconstitucionalidade só poderia ser declarada por maioria absoluta do

Tribunal

caberia ao Senado uma eventual suspensão do ato declarado

inconstitucional

representação interventiva

d) 1937-> retirou a possibilidade de suspensão do ato pelo Senado, não tratou da

representação interventiva, diminuiu a supremacia do Judiciário

e) 1946 -> reproduziu a Carta de 1934, destaca-se o aperfeiçoamento da

representação interventiva

f) Emenda Constitucional 16/65 – fiscalização abstrata – representação

proposta pelo PGR quando houvesse infração aos princípios constitucionais

sensíveis.

g) 1967 -> negou a inconstitucionalidade no âmbito estadual e passou a

competência para suspender a representação interventiva para o Presidente

da República.

h) 1969 -> admitiu o controle abstrato nos Estados nos mesmos moldes do

Federal.

i) 1988 -> sistema misto ou híbrido. Inovações:

maior número de legitimados para propor a ADIN

exige a manifestação do Procurador Geral da República em todas as

ADINs e processos de competência do STF

exige a impugnação do Advogado Geral da União nas ADINs

admitiu ADIN no âmbito estadual face às respectivas Constituições

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cria a ADIN por omissão

prevê a criação da ADPF

recurso extraordinário passa a ter competência exclusivamente

constitucional.

1.4 - Inconstitucionalidades:

A Constituição vigente no Brasil estabeleceu duas formas de inconstitucionalidades:

Inconstitucionalidade por Ação: A inconstitucionalidade por ação pode ser formal (orgânica) ou material.

Via de regra, a inconstitucionalidade por ação se dá quando da produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios estabelecidos na constituição.Tal inconstitucionalidade é resultante da compatibilidade vertical das normas, isto é, uma norma hierarquicamente inferior não poderá contrariar uma cujo grau de hierarquia seja superior. A essa incompatibilidade se denomina inconstitucionalidade da lei ou dos atos do Poder Público.Tem-se a inconstitucionalidade por ação formal (orgânica) quando os atos do Poder Público são elaborados por autoridades incompetentes ou em desacordo com os procedimentos e formalidades estabelecidos no texto constitucional.

Ocorrerá inconstitucionalidade por ação material quando o conteúdo dos atos violarem dispositivo constitucional.

Nas palavras de José Afonso da Silva:

"... incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos, etc.) com a constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do Poder Público, e que se manifesta sob dois aspectos: (a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição; (b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição." (Curso de Direito Constitucional Positivo: São Paulo, 2007).No que tange aos requisitos formais de constitucionalidade, a obediência ao processo legislativo para a edição de leis e atos do Poder Público é de fundamental importância.

Os requisitos formais de constitucionalidade são classificados em:

Requisitos formais subjetivos (os requisitos estão subordinados às regras de iniciativa. Ao contrariá-los, tem o vicio de iniciativa);

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Requisitos formais objetivos (São presos à regras que regulam outras fases do processo legislativo, tais como a exigência do "quorum" para aprovação de certa matéria);

Requisitos materiais de constitucionalidade se relacionam à compatibilidade do conteúdo ou objeto da lei ou do ato normativo com a norma constitucional.

Inconstitucionalidade por Omissão: A inconstitucionalidade por omissão se dá quando não são praticados atos legislativos ou normativos exigidos pela Constituição, por omissão do legislador.

Mais uma vez recorremos à José Afonso da Silva para ilustrar a questão: a Constituição prevê o direito de participação dos trabalhadores nos lucros e na gestão das empresas, conforme definido em lei, mas, se esse direito não se realizar, por omissão do legislador em produzir a lei aí referida e necessária à aplicação plena da norma, tal omissão se caracterizará como inconstitucional. Ocorre, então, o pressuposto para a propositura de uma ação de inconstitucionalidade por omissão, visando obter do legislador a elaboração da lei em causa. Outro exemplo: a Constituição reconhece que a saúde e a educação são direitos de todos e dever do estado, conforme os Artigos 196 e 205, mas se não se produzirem os atos legislativos e administrativos indispensáveis para que se efetivem tais direitos em favor dos interessados, aí também teremos uma omissão constitucional do Poder Público que possibilita a interposição da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, estipulada pelo Artigo 103, § 2º.

LEGISLAÇÃO:

Art. 103- Podem propor ação direta de constitucionalidade e ação declaratória de inconstitucionalidade:

§ 2º- Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Entretanto, dentro do tema Inconstitucionalidade, restam ainda alguns comentários sobre o que seja a Inconstitucionalidade Originária ou Superveniente e a Inconstitucionalidade Total ou Parcial.

1.5 - Inconstitucionalidade Originária ou Superveniente:

Entende-se por Originária, a inconstitucionalidade decorrente de um ato violador da Constituição vigente.

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Por Superveniente, tem-se a que surge quando uma nova norma constitucional dispõe em contrario, relativamente a uma lei ou ato administrativo anterior.

Grande parte da Doutrina afirma que em circunstâncias como esta, não existe uma inconstitucionalidade, mas sim uma revogação, a qual pode se dar de modo total (ab-rogação), parcial (derrogação), ou ainda não ser recepcionada pela Constituição que entrará em vigor.

1.6 - Inconstitucionalidade Total ou Parcial:

Será total a inconstitucionalidade quando abranger toda a lei ou todo o ato normativo. Em síntese: como nada poderá ser "salvo", tudo será nulo.

Já a inconstitucionalidade parcial alcança apenas uma parte da lei ou do ato normativo. Então, alguns trechos da lei ou do ato administrativo poderão continuar existindo, posto que não desobedeça a norma constitucional.

1.7 - Espécies do Controle de Constitucionalidade:

O controle de constitucionalidade poderá acontecer em dois momentos distintos e por isso, recebe a classificação de:

Controle de constitucionalidade preventivo: Sua finalidade é impedir que alguma lei ou ato normativo dotado de inconstitucionalidade faça parte do ordenamento jurídico. Entretanto, existem algumas restrições ao controle da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em formação, exercidas pelo Judiciário.

Contudo, ao Parlamentar envolvido no processo legislativo impetre mandado de segurança contra proposta de emenda à Constituição extrapole os limites do Poder Constituinte Derivado ou do projeto de lei que desrespeite as regras constitucionais do processo legislativo (STF, RDA, 138/158 e MS 24.041).

Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal-STF não tem admitido mandado de segurança quando o pedido estiver fundamentado pela violação das disposições regimentais das Casas Legislativas.

Por fim, no que tange ao Controle de Constitucionalidade Preventivo, tome-se, por exemplo, o controle exercido pelo Legislativo, através de Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), quando emite parecer pela inconstitucionalidade de uma proposição legislativa, bem como, o exercido pelo Chefe do Executivo quando veta (veto jurídico) uma proposição de lei por te-la como inconstitucional.

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Controle de constitucionalidade repressivo: Uma vez que o controle de constitucionalidade preventivo recai apenas sobre a proposição ou projetos de lei ou sobre a proposta de emenda à Constituição, o controle de constitucionalidade repressivo é tido como o autêntico controle de constitucionalidade.

O controle de constitucionalidade repressivo é realizado quando já existe uma lei ou ato normativo e, tem por objetivo a retirada desta lei ou ato normativo do ordenamento jurídico, já que por certo, contraria a Carta Maior.

A princípio, o controle de constitucionalidade repressivo é realizado pelo Judiciário. Mas, também pode ser realizado excepcionalmente, por Casas Legislativas, como ocorre pela Comissão Mista do Congresso Nacional que age diante de inconstitucionalidade de medida provisória editada pelo Presidente da República.

A sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo quando uma lei delegada exorbita dos limites de delegação legislativa é outro típico exemplo ilustrativo de tal situação de controle de constitucionalidade repressivo não exercido pelo Judiciário.

Com base no Art. 23 da CF/88, também atipicamente, pode o Executivo exercer o controle de constitucionalidade repressivo. Deste modo, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, além dos Prefeitos podem negar o cumprimento de uma lei ou ato normativo por entenderem estar diante de uma inconstitucionalidade, até que o Judiciário analise e aprecie a questão suscitada.

De acordo com a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal- STF, os Tribunais de Conta podem, no caso concreto, deixar de aplicar as leis e os atos normativos que reputarem inconstitucionais.

Súmula 347 STF- O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

CONCLUSÃO:

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Bibliografia:

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