O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO ALBERTO LUIZ COIMBRA DE PÓS- GRADUAÇÃO E PESQUISA DE ENGENHARIA - COPPE CLAUDIO EDUARDO LOBATO DE ABREU ROCHA O CONTEÚDO LOCAL NA CONCESSÃO: DA LICITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO RIO DE JANEIRO DEZEMBRO DE 2010

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Este trabalho, além de complementar a pouca literatura existente sobre o assunto, visa ser uma leitura básica para se iniciar um estudo mais aprofundado sobre alguns pontos do tema "Conteúdo Local". Há informações relevantes sobre três grandes assuntos: licitações de blocos, contratos de concessão e fiscalização. Tenta-se explorar ao máximo as informações públicas e, a partir delas, o bom leitor pode fazer algumas inferências.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO ALBERTO LUIZ COIMBRA DE PÓS-

GRADUAÇÃO E PESQUISA DE ENGENHARIA - COPPE

CLAUDIO EDUARDO LOBATO DE ABREU ROCHA

O CONTEÚDO LOCAL NA CONCESSÃO: DA LICITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO

RIO DE JANEIRO DEZEMBRO DE 2010

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Pós Graduação Executiva em Petróleo e Gás

21 de Setembro de 2009 / 06 de Outubro de 2010 - 23ª Turma

CLAUDIO EDUARDO LOBATO DE ABREU ROCHA

O CONTEÚDO LOCAL NA CONCESSÃO: DA LICITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO

Coordenadora Suzana Kahn Ribeiro, D.Sc

RIO DE JANEIRO DEZEMBRO DE 2010

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CONTEÚDO LOCAL NA CONCESSÃO:

DA LICITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO

CLAUDIO EDUARDO LOBATO DE ABREU ROCHA

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUBMETIDO AO CORPO DOCENTE

DO MBP/COPPE/UFRJ COMO PARTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA

A OBTENÇÃO DO DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO EM MBP – PÓS-

GRADUAÇÃO EXECUTIVA EM PETRÓLEO E GÁS.

Aprovado por:

_____________________________________________

Prof.ª Suzana Kahn Ribeiro, D.Sc.

_____________________________________________ Prof.º Márcio S.S. Almeida, D.Sc.

Nota: ______________

RIO DE JANEIRO, RJ - BRASIL

DEZEMBRO 2010

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iv

Dedicatória

Dedico este trabalho a minha amada mãe, Anna Maria Lobato de Abreu

Rocha e in memoriam a meu saudoso pai, Genilson José da Rocha, que me

apoiaram e contribuíram de todas as formas possíveis para eu chegar aqui.

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v

Agradecimentos

Agradeço a meu ex-chefe da Coordenadoria de Conteúdo Local da ANP,

José Carlos Frederice, por sempre ter me envolvido com os grandes assuntos da

área e ter me dado a oportunidade de fazer essa pós-graduação.

Agradeço a meu novo chefe da Coordenadoria de Conteúdo Local da

ANP, Moacyr de Franco Medeiros, por continuar a me envolver com os assuntos

estratégicos da área e pelo grande aprendizado profissional que é trabalhar a seu

lado.

Agradeço a meus companheiros e ex-companheiros da

Coordenadoria de Conteúdo Local da ANP, por fazerem das discussões de

trabalho, um crescimento profissional.

Agradeço ao ex-estagiário da ANP, e meu grande amigo, Leonardo

Costa Farias, por me ajudar a formatar a monografia nos padrões adequados.

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vi

Epígrafe

"This is not the end. It is not even the beginning of the end. But it is,

perhaps, the end of the beginning."

"Isto não é o fim. Não é sequer o começo do fim. Mas é, talvez, o fim do

começo."

Winston Churchill, 1943

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vii

Resumo do Trabalho apresentado à COPPE/UFRJ como parte dos

requisitos necessários para a obtenção do Diploma de Especialização em MBP -

Pós Graduação Executiva em Petróleo e Gás.

O CONTEÚDO LOCAL NA CONCESSÃO:

DA LICITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO

CLAUDIO EDUARDO LOBATO DE ABREU ROCHA

Dezembro/ 2010

Orientadora: Prof.ª Suzana Kahn Ribeiro

Este trabalho, além de complementar a pouca literatura existente sobre o

assunto, visa ser uma leitura básica para se iniciar um estudo mais aprofundado

sobre alguns pontos do tema "Conteúdo Local". Há informações relevantes sobre

três grandes assuntos: licitações de blocos, contratos de concessão e fiscalização.

Tenta-se explorar ao máximo as informações públicas e, a partir delas, o bom leitor

pode fazer algumas inferências.

Palavras-chave:

1. Conteúdo Local, 2. Conteúdo Nacional, 3. Petróleo, 4. Concessão, 5. Licitação,

6. Contrato.

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LISTA DE ABREVIATURAS

ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

CL - Conteúdo Local

CNPE - Conselho Nacional de Política Energética

DOU - Diário Oficial da União

FPSO - Floating Production, Storage and Offloading

FSO - Floating Storage and Offloading

NF - Nota Fiscal

NR - Não Realizado

PEM - Programa Exploratório Mínimo

RGT - Relatório de Gastos Trimestrais

RIT - Relatório de Investimentos Trimestrais

UEP - Unidade Estacionária de Produção

Page 9: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

ix

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 1

CAPÍTULO UM: CONTEÚDO LOCAL ....................................................................... 2

1.1 Conceito ........................................................................................................................ 2

1.2 Aplicação ....................................................................................................................... 2

1.3 Diretrizes e Objetivos ................................................................................................. 3

CAPITULO DOIS: O CONTEÚDO LOCAL NAS LICITAÇÕES ................................. 4

2.1 Introdução ..................................................................................................................... 4

2.2 Efetividade do Conteúdo Local como Critério de Julgamento ...................... 4

2.3 Detalhamento das Ofertas de Conteúdo Local no Tempo ............................... 7

2.4 Previsibilidade do Conteúdo Local no Momento da Oferta .......................... 12

2.5 Definições de Índices Máximos e Mínimos de Conteúdo Local na Oferta 13

CAPÍTULO TRÊS: O CONTEÚDO LOCAL NOS CONTRATOS ............................. 16

3.1 Introdução ................................................................................................................... 16

3.2 Cláusula Contratual .................................................................................................. 16

3.3 Definições de Bens e Serviços Nacionais ......................................................... 25

3.4 Sistema de Medição ................................................................................................. 28

3.5 Penalidade em Caso de Descumprimento ......................................................... 33

CAPÍTULO QUATRO: A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ............................... 38

4.1 Introdução ................................................................................................................... 38

4.2 Agente Responsável ................................................................................................ 38

4.3 Fatos Geradores da Fiscalização ......................................................................... 39

4.4 Formas de Acompanhamento do Compromisso Contratual ........................ 40

4.5 Resultados das Fiscalizações ............................................................................... 42

CONCLUSÃO ........................................................................................................... 43

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 45

ANEXO - MODELO PADRÃO DE CERTIFICADO DE CONTEÚDO LOCAL .......... 47

Page 10: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

1

INTRODUÇÃO

A presente monografia visa avaliar o Conteúdo Local no modelo de

concessão, desde a licitação até a fiscalização efetiva dos compromissos. O estudo

está dividido em quatro capítulos, a seguir sumariados.

O primeiro capítulo traz o conceito de Conteúdo Local (CL), sua aplicação

e descreve suas diretrizes e objetivos.

O segundo capítulo faz uma avaliação sobre a eficiência do CL como fator

de oferta, sua previsibilidade no momento da licitação, seu detalhamento nas ofertas

ao longo do tempo e a definição de seus índices máximos e mínimos de oferta.

O terceiro capítulo avalia a cláusula de CL nos contratos de concessão:

definições, critérios de medição e penalidades por descumprimento.

O último capítulo analisa a fiscalização de um modo geral: o responsável

por fiscalizar, os fatos geradores da fiscalização, as formas de acompanhamento do

compromisso contratual e os resultados das fiscalizações efetuadas.

Por fim, faz-se um fechamento conclusivo do trabalho.

Page 11: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

2

CAPÍTULO UM: CONTEÚDO LOCAL

1.1 Conceito

Pode-se definir o Conteúdo Local que será analisado nesse estudo como:

parcela do investimento do concessionário, expressa em porcentagem, feita em

bens ou serviços nacionais (segundo as regras de cada contrato de concessão)

relacionados às atividades da Fase de Exploração e da Etapa de Desenvolvimento.

Pode ser representado, genericamente, pela fórmula:

�� �%� ���. �����

��. � �� � 100

Onde,

CL = Conteúdo Local

Inv. LOCAL = Investimento Local

Inv. TOTAL = Investimento Total

1.2 Aplicação

Para Blocos com Risco Exploratório1 o conceito de Conteúdo Local é

aplicado em investimentos na Fase de Exploração2 e na Etapa de

Desenvolvimento3.

1 Blocos onde a descoberta de hidrocarboneto é incerta. 2 A Fase de Exploração começa na assinatura do contrato e termina com a extinção da concessão (Art. 28 da Lei 9.478 - DOU de 7.8.2007) ou com a declaração de comercialidade da área e devolução integral do restante do bloco. Ver Capítulo 4 desse trabalho. 3 A Etapa de Desenvolvimento começa com a declaração de comercialidade e termina com a extinção da concessão (Art. 28 da Lei 9.478 - DOU de 7.8.2007) ou com o encerramento das atividades relacionadas ao Desenvolvimento. Ver Capítulo 4 desse trabalho.

Page 12: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

3

Já para Áreas Inativas com Acumulações Marginais4 o conceito é aplicado

em investimentos na Fase de Avaliação5 e na Fase de Produção6.

1.3 Diretrizes e Objetivos

A partir do Art. 1º da Lei do Petróleo7, pode-se extrair diretrizes macros da

Política de Conteúdo Local:

- promover o desenvolvimento e ampliar o mercado de trabalho (Inciso II);

- promover a livre concorrência (Inciso IX);

- atrair investimentos na produção de energia (Inciso X);

- ampliar a competitividade do País no mercado internacional (Inciso XI).

Seguindo essas diretrizes, os objetivos específicos são:

- incrementar a participação da indústria nacional em bases competitivas;

- incrementar a capacitação e o desenvolvimento tecnológico nacional;

- incrementar a qualificação profissional;

- gerar emprego e renda.

4 Campos de produção desativados com a presença de pequenas acumulações de hidrocarbonetos. 5 A Fase de Avaliação começa na assinatura do contrato e termina com a extinção da concessão (Art. 28 da Lei 9.478 - DOU de 7.8.2007) ou com a declaração de comercialidade do campo. Ver Capítulo 4 desse trabalho. 6 A Fase de Produção começa com a declaração de comercialidade e termina com a extinção da concessão (Art. 28 da Lei 9.478 - DOU de 7.8.2007) ou com o encerramento das atividades relacionadas a Produção. Ver Capítulo 4 desse trabalho. 7 Lei 9.478, publicada em 7 de agosto de 1997 no DOU. Consolidou a quebra do monopólio das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, antes exercidas exclusivamente pela Petrobras.

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4

CAPITULO DOIS: O CONTEÚDO LOCAL NAS LICITAÇÕES

2.1 Introdução

A Lei do Petróleo estabelece que, para realização das atividades de E&P,

sejam celebrados contratos de concessão e que os mesmos sejam precedidos de

licitação (art.23).

“Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e

produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos

de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.”

Em alinhamento com a Política de Conteúdo Local, a Agência Nacional do

Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) vem implementando, desde a

Primeira Rodada (1999) até a Décima Rodada de Licitação de Blocos (2008), o

Conteúdo Local como critério de julgamento, variando no tempo seus percentuais

máximos e mínimos para oferta, seu detalhamento em global, macro-áreas, itens e

subitens, e seu peso em relação a nota final do ofertante.

Os tópicos a seguir analisam o Conteúdo Local na licitação.

2.2 Efetividade do Conteúdo Local como Critério de Julgamento

Quando se institui um critério de julgamento em uma licitação, pressupõe-

se que o mesmo seja um fator de decisão; mas será que o Conteúdo Local como

fator de oferta é realmente efetivo em um ambiente concorrencial?

O Quadro 1, a seguir, é bastante elucidativo.

Page 14: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

5

Quadro 1 - Resumo das Rodadas de Licitação

Resumo das Rodadas de Licitação

Rodada 1 2 3 4 5 6 7 8* 9 10

Blocos Licitados 27 23 53 54 908 913 1134 - 271 130

Blocos que não receberam Oferta 15 2 19 33 807 759 883 - 154 76

Blocos Concedidos 12 21 34 21 101 154 251 - 117 54

N.º de Blocos com competição na Licitação 6 13 15 8 5 26 75 - 69 28

Licitações decididas pelo Bônus** 6 12 15 8 0 2 19 - 15 8

Licitações decididas pelo PEM*** - - - - 5 4 31 - 17 3

Licitações decididas por Bônus + PEM - - - - 0 18 25 - 37 17

Licitações decididas pelo Conteúdo Local 0 1 0 0 0 2 0 - 0 0

* Rodada suspensa judicialmente. ** O Bônus de Assinatura está previsto no Art. 46 da Lei do Petróleo e foi critério de julgamento em todas as Rodadas. *** O Programa Exploratório Mínimo, previsto no Inciso I do Art. 41 da Lei do Petróleo, sempre esteve presente nos contratos, mas somente passou a ser critério de julgamento a partir da 5º Rodada (2003).

Fonte: Sérgio Alonso Trigo, 2010.

Com base no Quadro 1 observa-se que do total das 245 vezes em que

houve competição na licitação dos blocos, somente em três delas o Conteúdo Local

foi fator determinante para escolha do vencedor, ou seja, o CL foi decisivo em

apenas 1,22% das vezes em que existiu alguma concorrência no leilão.

Cabe destacar também que, a partir da Sétima Rodada (2005), a qual

houve um imenso detalhamento8 das ofertas de CL, dos 172 blocos licitados com

competidores, ainda não tivemos uma única decisão por esse critério.

Da análise fria dos dados do Quadro anterior, a pergunta do início do

tópico é facilmente respondida: atualmente o Conteúdo Local como critério de

julgamento está longe de ser decisivo, para não dizer... quase nulo. 8 Tema abordado no próximo tópico desse Capítulo.

Page 15: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

6

Dois fatores podem comprometer a efetividade de um critério de

julgamento: o primeiro deles é a calibragem errada do peso de cada um dos critérios

em relação a nota final (Tabela 1) e o segundo é o fato da pouca ou nenhuma

variação nas ofertas de CL entre os competidores. Este último, para muitos, pode

ser considerado o fator que mais contribui para causar a indiferença de um critério,

pois, ainda que o peso de um determinado critério "X" seja inúmeras vezes maior

que o peso do(s) outro(s) critério(s) presente(s) na licitação, não havendo diferença

nas ofertas do critério "X", o fator de decisão do mesmo seria nulo.

Tabela 1 - Pesos dos Critérios de Julgamento por Rodada

Rodada % da Nota Final

CL Bônus PEM

1 a 4 15 85 - 5 e 6 40 30 30

7 em diante 20 40 40 Fonte: Sérgio Alonso Trigo, 2010.

A pequena ou nenhuma variação dos índices de CL ofertados pelos

competidores se deve, principalmente, ao preenchimento desses índices pelo

máximo possível, segundo análise mais detalhada das ofertas recebidas pela ANP a

partir da Sétima Rodada (TRIGO, 2010). Isso pode ter algumas explicações:

i) Complexidade no preenchimento causado pelo detalhamento das

ofertas de CL9 cada vez maior no tempo;

ii) Falta de previsibilidade10 do índice de CL de um bem ou serviço no

momento de um futuro investimento, se houver;

iii) Incredulidade na fiscalização11 pela ANP do compromisso contratual de

CL e na penalidade imposta em caso de verificação do descumprimento do

compromisso.

9 Tema abordado no próximo tópico desse Capítulo. 10 Tema abordado no tópico 2.4 desse Capítulo. 11 Tema abordado no Capítulo 4.

Page 16: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

2.3 Detalhamento das Ofertas de Conteúdo Local no Tempo

Esse tópico busca apresentar o detalhamento

tempo.

Para efeito de análise, divide

detalhamento. A Figura 1

Figura 1

O primeiro período, Rodadas 1 a 4 (1999 a 2002), o licitante

a preencher dois compromisso

para Fase de Exploração e outro compromisso global para a Etapa de

Desenvolvimento.

O segundo período, que abarca as Rodadas 5 e 6 (2003 e 2004)

licitante passa a preencher seis compromissos caso o bloco seja no mar e sete caso

o mesmo seja em terra. Esse aumento se deve a inserção de compromissos em

macro-áreas. Tomando como exemplo o caso de um bloco terrestre, além do global

da Fase de Exploração, ainda há

nessa fase, a saber: "Operações de

"Operações de processamento de

dados de geologia e geofísica

Ainda sobre blocos terrestres, além do compromisso global para a Etapa de

2.3 Detalhamento das Ofertas de Conteúdo Local no Tempo

Esse tópico busca apresentar o detalhamento das ofertas de CL

Para efeito de análise, divide-se em três períodos a evolução desse

detalhamento. A Figura 1 ilustra a ideia.

Figura 1 - Detalhamento das Ofertas de CL por Período

Fonte: Próprio autor.

O primeiro período, Rodadas 1 a 4 (1999 a 2002), o licitante

a preencher dois compromissos de CL na hora da oferta, um compromisso global

para Fase de Exploração e outro compromisso global para a Etapa de

O segundo período, que abarca as Rodadas 5 e 6 (2003 e 2004)

a preencher seis compromissos caso o bloco seja no mar e sete caso

o mesmo seja em terra. Esse aumento se deve a inserção de compromissos em

áreas. Tomando como exemplo o caso de um bloco terrestre, além do global

xploração, ainda há mais três compromissos de CL

Operações de aquisição de dados de geologia e

rocessamento de dados geofísicos, estudos e

geofísica" e "Perfuração, completação e avaliação de

Ainda sobre blocos terrestres, além do compromisso global para a Etapa de

7

das ofertas de CL no

se em três períodos a evolução desse

por Período

O primeiro período, Rodadas 1 a 4 (1999 a 2002), o licitante era obrigado

de CL na hora da oferta, um compromisso global

para Fase de Exploração e outro compromisso global para a Etapa de

O segundo período, que abarca as Rodadas 5 e 6 (2003 e 2004), o

a preencher seis compromissos caso o bloco seja no mar e sete caso

o mesmo seja em terra. Esse aumento se deve a inserção de compromissos em

áreas. Tomando como exemplo o caso de um bloco terrestre, além do global

de CL em macro-áreas

geologia e geofísica",

estudos e interpretação de

avaliação de poços".

Ainda sobre blocos terrestres, além do compromisso global para a Etapa de

Page 17: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

8

Desenvolvimento, mais dois compromissos em macro-áreas terão que ser

preenchidos: "Serviços de engenharia de detalhamento" e "Perfuração de poços,

completação, avaliação, estações coletoras e unidades de tratamento de fluidos e

sistema de escoamento da produção".

Já o terceiro período, que começa na Rodada 7 (2005) e, ainda em vigor,

o licitante de bloco terrestre terá que preencher 64 ofertas de CL somadas em

Exploração e Desenvolvimento: são dois compromissos globais, mais 22 itens e

outros 40 subitens. Se for um licitante de bloco marítimo (águas profundas), também

serão preenchidos globais, itens e subitens, só que o total dos compromissos a

serem ofertados sobe para 76, como mostra o Quadro 2.

Quadro 2 - Resumo da Quantidade de Compromissos de CL

Rodada 1 a 4 5 e 6 7 em diante

Bloco Mar Terra Mar Terra Mar* Terra

Fase/Etapa E D E D E D E D E D E D

Qu

anti

dad

e d

e C

om

pro

mis

sos

Global 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

Macro-áreas - - - - 2 2 3 2 - - - -

Itens - - - - - - - - 6 28 6 16

Subitens - - - - - - - - 10 30 10 30

Total 1 1 1 1 3 3 4 3 17 59 17 47

*Águas Profundas >400m

Legenda: E - Fase de Exploração D - Etapa de Desenvolvimento

Fonte: Consolidação do autor com base nos editais de licitação.

O imenso detalhamento das ofertas de CL nas licitações a partir da

Rodada 7 (Gráfico 1) fez com que o mesmo fosse apelidado de "Listão". A título

exemplificativo, segue nas Tabelas 2 e 3, o "Listão" das ofertas para águas

profundas (>400m) na Fase de Exploração e na Etapa de Desenvolvimento,

respectivamente.

Page 18: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

Gráfico 1 - Evolução do Número de Compromissos

Fonte: Criação do autor com base nos editais de licitação

Tabela 2 - Listão de CL para Blocos em Águas Prof. (>400m)

EX

PL

OR

ÃO

Geologia e Geofísica

Perfuração, Avaliação e

Completação

Apoio Operacional

Fonte: Consolidação do autor com base no edital da 7º Rodada

0

10

20

30

40

50

60

70

80

1 a 4

2 2Qua

ntid

ade

de C

ompr

omis

sos

olução do Número de Compromissos de CL em Terra e Mar

Fonte: Criação do autor com base nos editais de licitação

de CL para Blocos em Águas Prof. (>400m) na Fase de Exploração

Interpretação e Processamento

Aquisição

Afretamento Sonda

Perfuração + Completação:

Perfuração + Completação

Cabeça de Poço

Revestimento

Coluna de Produção

Equipamentos do Poço

Brocas

Sistemas Auxiliares:

Sistemas Auxiliares

Sistema Elétrico

Sistema de Automação

Sistema de Telecomunicações

Sistema de Medição Fiscal

Instrumentação de Campo

Apoio Operacional Apoio Logístico (Marítimo/Aéreo/Base)

Fonte: Consolidação do autor com base no edital da 7º Rodada

5 e 6 7 em diante

Rodada

7

64

26

76

9

de CL em Terra e Mar

Fonte: Criação do autor com base nos editais de licitação.

na Fase de Exploração

Coluna de Produção

Equipamentos do Poço

Sistema de Automação

Sistema de Telecomunicações

Sistema de Medição Fiscal

Instrumentação de Campo

Fonte: Consolidação do autor com base no edital da 7º Rodada.

76

Terra

Mar

Page 19: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

10

Sabendo que cada rubrica12 das Tabelas 2 e 3 representa um item, ou

subitem, e somando os dois compromissos globais em Exploração e

Desenvolvimento chega-se ao número total de 76 ofertas.

Nas Rodadas 7 e 813, mais uma dificuldade, o concessionário preenchia

as ofertas sem ter em mãos qualquer definição suporte dos itens e subitens. Não

havia no edital de licitação e em qualquer outra regulamentação vigente definições

para as ofertas do Listão.

Já na Rodada 9, embora o edital tenha continuado omisso em relação a

essas definições, a Resolução ANP n.º 39, publicada em 16 de novembro de 2007

no DOU - a 11 dias da apresentação das ofertas14 -, versava sobre os Relatórios de

Investimentos Locais em Exploração e Desenvolvimento, que espelhavam

praticamente todos os itens de oferta e os definia.

Para a Rodada 10 o edital continuou omisso sobre esse tema. A

Resolução ANP n.º 39/2007 continua vigente.

12 Linha da tabela. 13 Rodada 8 foi suspensa judicialmente. 14 De acordo com o cronograma da página 9 do edital na Nona Rodada, publicado em 18 de setembro de 2007, disponível em: <http://www.brasil-rounds.gov.br/arquivos/Editais/Edital_R9.pdf>, acesso em: 20 dez. 2010.

Page 20: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

11

Tabela 3 - Listão de CL para Blocos em Águas Prof. (>400m) na Etapa de Desenvolvimento

DE

SE

NV

OL

VIM

EN

TO

Perfuração, Avaliação e

Completação

Afretamento Sonda Perfuração + Completação:

Perfuração + Completação

Cabeça de Poço Revestimento Coluna de Produção Equipamentos do Poço Brocas

Sistemas Auxiliares:

Sistemas Auxiliares

Sistema Elétrico Sistema de Automação Sistema de Telecomunicações Sistema de Medição Fiscal Instrumentação de Campo

Apoio Logístico Árvore de Natal

Sistema de Coleta da Produção

Umbilicais Manifolds Linhas de Produção/Injeção Flexíveis (Flowlines, Risers) Linhas de Produção/Injeção Rígidas Dutos de Escoamento Sistema de Controle Submarino Engenharia Básica Engenharia de Detalhamento Gerenciamento, Construção e Montagem

UEP

Engenharia Básica Engenharia de Detalhamento Gerenciamento, Construção e Montagem Casco Sistemas Navais Sistema Multiplo de Ancoragem Sistema simples de Ancoragem Instalação e Integração dos Módulos Pré-Instalação e Hook-up das Linhas de Ancoragem

Plantas: Processo, Movimentação de Gás e Injeção de

Água

Engenharia Básica Engenharia de Detalhamento Gerenciamento de Serviço Materiais:

Materiais

Calderaria Vasos de Pressão Fornos Tanques

Torres De Processo De Resfriamento

Trocadores de Calor

Mecânicos Rotativos

Bombas Turbinas a Vapor Compressores Parafuso Compressores Alternativos Motores a Diesel (até 600 hp)

Mecânicos Estáticos

Válvulas (até 24") Filtros Queimadores Proteção Catódica

Sistema Elétrico Sistema de Automação Sistema de Telecomunicações Sistema de Medição Fiscal Instrumentação de Campo

Construção & Montagem

Fonte: Consolidação do autor com base no edital da 7º Rodada.

Page 21: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

12

2.4 Previsibilidade do Conteúdo Local no Momento da Oferta

A noção do índice de conteúdo local de bens e serviços presentes no

Listão15 e da demanda dos mesmos que nossa indústria é capaz de suprir nos dias

de hoje é, sem dúvida, uma das mais valiosas informações de mercado. Ter essa

informação, por si só, já é complicado; ter essa informação se baseando na

metodologia de cálculo da Cartilha16 e prevendo o cenário da indústria nacional

muitos anos a frente do dia da licitação - ver Tabela 4 e Figura 2 -, torna essa tarefa

mais difícil.

Tabela 4 - Duração Contratual

Rodada Fase de Exploração Fase de Produção* Total

7 3 a 8 anos até 27 anos até 35 anos 9 3 a 7 anos até 27 anos até 34 anos 10 3 a 7 anos até 27 anos até 34 anos

* A Fase de Produção inclui os investimentos da Etapa de Desenvolvimento.

Fonte: Consolidação do autor com base nos editais respectivos.

Figura 2 - Cronograma

* A Fase de Produção inclui os investimentos da Etapa de Desenvolvimento.

Fonte: Criação do autor com base nos editais da Sétima, Nona e Décima Rodadas.

15 Abordado no tópico anterior. 16 A Cartilha de Conteúdo Local é a única metodologia de cálculo de CL válida para as concessões a partir da Sétima Rodada. Encontra-se no Anexo III da Resolução ANP n.º 36, publicada em 16 de novembro de 2007 no DOU. Ver tópico 3.4 do Capítulo 3.

Page 22: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

Como prever, por exemplo, o índice de CL do item "Árvore de Natal",

engloba investimentos em equipamentos e serviços,

instalação dessas árvores nos

sabe definir com clareza

oito anos? E, supondo que houvesse certeza da tecnologia empregada e também

houvesse certeza do índice de conteúdo local atual medido pela cartilha p

tecnologia, quem garantiria que

estaria com sua capacidade instalada no limite

fazendo assim com que o concessionário buscasse alternativas estrangeiras?

salientar ainda, o fator câmbio

alterar significativamente o percentual de conteúdo local medido pela Cartilha

que necessariamente o concessionário deixe de comprar de fornecedor brasileiro

ou este venha a importar componentes para fabricação de seu equipamento

2.5 Definições de Índices Máximos e Mínimos de Conteúdo Local na Oferta

Ao longo do tempo, o

por algumas modificações. Da Rodada 1 a Rodada 10

relação à nota final do ofertante (Tabela 1)

mínimos (Figura 3).

Figura 3

Fonte: Criação do autor com base nos editais de licitação 17 Definição da rubrica dada pela ResoluDOU.

omo prever, por exemplo, o índice de CL do item "Árvore de Natal",

em equipamentos e serviços, realizados na aquisição

dessas árvores nos poços produtores e injetores17, se

r com clareza qual tecnologia de árvore de natal seria

supondo que houvesse certeza da tecnologia empregada e também

houvesse certeza do índice de conteúdo local atual medido pela cartilha p

tecnologia, quem garantiria que, daqui a alguns anos, o fornecedor brasileiro não

estaria com sua capacidade instalada no limite (por alguma demanda anormal)

fazendo assim com que o concessionário buscasse alternativas estrangeiras?

o fator câmbio, que, com uma política de câmbio flutuante, pode

alterar significativamente o percentual de conteúdo local medido pela Cartilha

o concessionário deixe de comprar de fornecedor brasileiro

ortar componentes para fabricação de seu equipamento

Índices Máximos e Mínimos de Conteúdo Local na Oferta

Ao longo do tempo, o Conteúdo Local como critério de julgamento

por algumas modificações. Da Rodada 1 a Rodada 10, além de variar o peso em

relação à nota final do ofertante (Tabela 1), a oferta passou a ter limites máximos e

Figura 3 - Limites para Ofertas de Conteúdo Local

Fonte: Criação do autor com base nos editais de licitação

Definição da rubrica dada pela Resolução ANP n.º 39, publicada em 16 de novembro de

13

omo prever, por exemplo, o índice de CL do item "Árvore de Natal", que

realizados na aquisição e na

, se hoje ainda não se

cnologia de árvore de natal seria empregada daqui a

supondo que houvesse certeza da tecnologia empregada e também

houvesse certeza do índice de conteúdo local atual medido pela cartilha para essa

o fornecedor brasileiro não

(por alguma demanda anormal),

fazendo assim com que o concessionário buscasse alternativas estrangeiras? Vale

câmbio flutuante, pode

alterar significativamente o percentual de conteúdo local medido pela Cartilha, sem

o concessionário deixe de comprar de fornecedor brasileiro,

ortar componentes para fabricação de seu equipamento.

Índices Máximos e Mínimos de Conteúdo Local na Oferta

critério de julgamento passou

de variar o peso em

, a oferta passou a ter limites máximos e

al

Fonte: Criação do autor com base nos editais de licitação

ção ANP n.º 39, publicada em 16 de novembro de 2007 no

Page 23: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

14

Na Primeira a Quarta Rodadas (1999 a 2002), apesar de o licitante poder

ofertar qualquer percentual de conteúdo local (a oferta era livre), os editais previam

patamares máximos para efeito de pontuação. Ofertas que excedessem 50% para

Fase de Exploração e 70% para a Etapa de Desenvolvimento, embora constituíssem

compromisso contratual, seriam tratadas como 50% e 70%, respectivamente, para o

cálculo da nota.

Em 2003, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) editou a

Resolução CNPE n.º 818, que estabeleceu, em seu Inciso I do Art. 2º, que a ANP

deveria fixar um percentual mínimo de conteúdo local e ajustá-lo periodicamente a

fim de compatibilizá-lo com a realidade industrial.

"Art. 2º. A Agência Nacional do Petróleo - ANP, deverá, na

implementação da política supramencionada, observar as seguintes

diretrizes:

I - fixar percentual mínimo de conteúdo nacional para o

fornecimento de bens e serviços utilizados na exploração e produção de

petróleo e gás natural, ajustando-os permanentemente a evolução da

capacidade de produção da indústria nacional e aos seus limites

tecnológicos;" (grifos nossos)

Obedecendo a regulamentação, para a Quinta Rodada, que ocorreu no

mesmo ano de 2003, a ANP fixou os percentuais mínimos de 70% para blocos

terrestres, tanto para Fase de Exploração quanto para Etapa de Desenvolvimento, já

para blocos em águas rasas ajustou o mínimo para 50% na Exploração e 60% no

Desenvolvimento e, para blocos em águas profundas, os percentuais mínimos foram

de 30%, em ambos os casos. Para Sexta Rodada, em 2004, esses valores foram

mantidos.

Na Sétima Rodada, talvez com vistas ao acontecido nas rodadas

anteriores (foram feitas ofertas de 100% que claramente nossa indústria não seria

capaz de atender), o edital passou a prever também limites globais máximos, além

18 Publicada em 7 de agosto de 2003 no DOU.

Page 24: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

15

de modificar os mínimos estabelecidos nas duas Rodadas anteriores (Tabela 4).

Adicionalmente, com o detalhamento das ofertas em itens e subitens (Tabelas 2 e

3), também foram inseridos os limites mínimos para cada uma delas (Quadro 3).

Esses percentuais se mantiveram, sem alterações, até a Décima Rodada

em 2008, última licitação de blocos feita pela ANP.

Tabela 4 - Limites Globais Mínimos e Máximos para as Ofertas de CL

Rodadas

1 a 4 5 e 6 7 em diante

Águas Profundas

Exploração mín - 30% 37%

MÁX - - 55%

Desenvolvimento mín - 30% 55%

MÁX - - 65%

Águas Rasas

Exploração mín - 50% 51%

MÁX - - 60%

Desenvolvimento mín - 60% 63%

MÁX - - 70%

Terra

Exploração mín - 70% 70%

MÁX - - 80%

Desenvolvimento mín - 70% 77%

MÁX - - 85% Fonte: Consolidação do autor a partir dos editais das Rodadas.

Quadro 3 - Exemplo dos Limites Mínimos dos subitens de "Perfuração + Completação",

para Ofertas de CL em Blocos Terrestres a partir da Sétima Rodada

Equipamentos CL (%)

Cabeça de Poço 80

Revestimento 100

Coluna de Produção 97

Equipamentos do Poço 40

Brocas 5 Fonte: Edital da Sétima Rodada.

Page 25: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

16

CAPÍTULO TRÊS: O CONTEÚDO LOCAL NOS CONTRATOS

3.1 Introdução

As regras de Conteúdo Local previstas no edital passaram a ser

formalizadas através da cláusula de conteúdo local presente nos contratos de

concessão assinados (pacta sunt servanda). Na Rodada 1, o assunto encontrava-se

nas cláusulas décima oitava e décima nona, já para todas as Rodadas seguintes, foi

disposto na cláusula vigésima.

Esse Capítulo visa analisar a evolução dessa cláusula contratual ao longo

do tempo: a cláusula propriamente dita, as definições de bens e serviços nacionais,

o sistema de medição e a penalidade em caso de descumprimento.

3.2 Cláusula Contratual

Os contratos de concessão, basicamente, mantiveram o mesmo modelo

desde a Primeira Rodada de Licitações; claro, sofrendo alguns ajustes para se

aperfeiçoar.

As primeiras modificações relevantes aconteceram entre os contratos da

Segunda e Terceira Rodadas. Nas Rodadas 1 e 2, o concessionário tinha o

compromisso de apenas dar "oportunidade a Fornecedores Brasileiros de

apresentarem propostas", ou seja, não era comprometia nem sequer a dar

preferência ao Fornecedor Brasileiro mesmo quando suas ofertas apresentassem

condições equivalentes as de outros fornecedores convidados, conforme se pode

observar no extrato do contrato da Segunda Rodada:

"20.1 O Concessionário se compromete a dar oportunidade a

Fornecedores Brasileiros de apresentarem propostas para o fornecimento

Page 26: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

17

de bens e serviços relativos às Operações aqui previstas, com o objetivo de

maximizar o conteúdo brasileiro das compras de tais bens e serviços,

sujeitos a disponibilidade em condições semelhantes de preço, prazo e

qualidade, a fim de assegurar, no mínimo, os índices de aquisição de bens

e serviços no Brasil constantes no parágrafo 20.1.1. Para tal, o

Concessionário se compromete a:

(a) Incluir Fornecedores Brasileiros em sua lista de

fornecedores de bens e serviços que tenham capacidade de fornecer dentro

de parâmetros de qualidade adequados;

(b) Preparar especificações que sejam apropriadas ao uso

pretendido, em português ou inglês, de acordo com as Melhores Práticas da

Indústria do Petróleo, de forma que a participação de Fornecedores

Brasileiros não seja restrita, inibida ou impedida;

(c) Assegurar a todos os fornecedores igualdade de tratamento

na obtenção de informações e no acesso a revisões de especificações e

prazos; e

(d) Estabelecer períodos para cotação de propostas e

fornecimento de bens e serviços que sejam compatíveis com as

necessidades usuais de cotações e fornecimento de acordo com as

Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e de forma a não excluir

potenciais Fornecedores Brasileiros da competição." (grifo nosso)

No contrato da Rodada 3, com vistas a corrigir essa falha e melhorar o

parágrafo 20.1, foi inserido o parágrafo 20.1.8 e feito os ajustes no parágrafo 20.1,

os quais se mantêm intactos até hoje:

"20.1.8 O Concessionário assegurará preferência à contratação

de Fornecedores Brasileiros sempre que suas ofertas apresentem

condições de preço, prazo e qualidade equivalentes às de outros

fornecedores convidados a apresentar propostas."

"20.1 O Concessionário, em suas aquisições direcionadas ao

atendimento do objeto desse Contrato, para garantir aos Fornecedores

Brasileiros, condições amplas e equânimes de concorrência com as demais

Page 27: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

18

empresas convidadas a apresentar propostas de venda de bens ou de

prestação de serviços, compromete-se a:

(a) Incluir Fornecedores Brasileiros entre as empresas

convidadas a apresentar propostas;

(b) Disponibilizar em língua portuguesa ou inglesa as mesmas

especificações a todas as empresas convidadas a apresentar propostas,

dispondo-se a aceitar especificações equivalentes, desde que dentro dos

padrões das Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, de forma que a

participação de Fornecedores Brasileiros não seja restrita, inibida ou

impedida, enviando toda os demais documentos e correspondências não

técnicos em língua portuguesa às empresas brasileiras convidadas.

(c) Garantir a todas as empresas convidadas a apresentar

propostas, prazo igual e adequado às necessidades do Concessionário,

tanto para a apresentação de propostas de suprimento quanto para a

produção do bem ou prestação de serviço, de acordo com as Melhores

Práticas da Indústria do Petróleo e de forma a não excluir potenciais

Fornecedores Brasileiros.

(d) Não exigir competências técnicas e certificações adicionais

aos Fornecedores Brasileiros além daquelas necessárias à produção do

bem ou prestação do serviço objeto do fornecimento.

(e) A aquisição de bens e serviços fornecidos por Afiliadas está

igualmente sujeita aos demais itens desta Cláusula, exceto nos casos de

serviços que, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo,

sejam habitualmente realizados por Afiliadas.

(f) Manter-se informado sobre os Fornecedores Brasileiros

aptos a oferecer propostas de fornecimento, buscando, sempre que

necessário, informações atualizadas sobre esse universo de fornecedores

junto a associações ou sindicatos empresariais afins ou entidades de

notório conhecimento do assunto."

Além disso, ainda para Rodada 3, foi incluído um parágrafo para

excepcionalizar, por prazo determinado, casos em que houver uma agregação de

Page 28: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

19

parte estrangeira maior do que a permitida para o bem ou serviço serem

considerados nacionais19:

"20.1.9 A ANP poderá aceitar, por prazos determinados, que

bens e serviços cujos valores dos materiais e serviços estrangeiros

incorporados aos mesmos forem superiores aos determinados nos

parágrafos 1.2.5 e 1.2.40, sejam considerados, respectivamente, Bens de

Produção Nacional e Serviços Prestados no Brasil." (grifos nossos)

Importante ressaltar que, para as primeiras Rodadas de Licitação,

Rodadas 1 a 4, foram previstos incentivos a contratação Fornecedores Brasileiros,

uma vez que, nos contratos, constavam alguns fatores multiplicativos de

investimentos nacionais em áreas específicas para efeito de cálculo das

porcentagens de conteúdo local. A seguir, os parágrafos do contrato da Quarta

Rodada exemplificam:

"20.1.3 Somente para efeito de cálculo das Porcentagens dos

Investimentos Locais na Fase de Exploração e na Etapa de

Desenvolvimento da Produção, contarão por 3 (três) vezes o custo real das

despesas com Fornecedores Brasileiros de serviços de engenharia

relativos aos projetos dos seguintes sistemas ou unidades de produção:

(a) Campos marítimos:

i) sistemas de escoamento de subsuperfície: engenharia de

reservatórios e de poços;

ii) sistemas submarinos de produção (árvore de natal molhada,

manifoldes submarinos, linhas flexíveis, risers e outros);

iii) unidades de produção: plataformas fixas, unidades semi-

submersíveis, unidades estacionárias de produção e conversão de navios

em unidades flutuantes de produção, armazenagem e transferência

(FPSOs) e unidades flutuantes de armazenagem e transferência (FSOs);

19 Ver tópico 3.3 desse Capítulo.

Page 29: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

20

iv) instalações de convés: plantas de processamento de fluidos,

sistemas de tratamento e descarte de efluentes, planta de utilidades e

demais instalações; e

v) sistemas de escoamento de produção (dutos de escoamento

de Petróleo e Gás Natural, monobóias e outros).

(b) Campos terrestres:

i) sistemas de escoamento de subsuperfície: engenharia de

reservatórios e de poços;

ii) sistemas de coleta de produção;

iii) estações coletoras de produção;

iv) unidades para tratamento de fluidos para recuperação de

Petróleo; e

v) sistemas de escoamento da produção.

20.1.4 Somente para efeito de cálculo das Porcentagens de

Investimentos Locais na Fase de Exploração e na Etapa de

Desenvolvimento da Produção, contarão por 2 (duas) vezes o custo real

das despesas correspondentes a serviços de análises laboratoriais de

rochas e fluidos e a serviços de processamento de dados geológicos e

geofísicos executados no Brasil, relativos às Operações.

20.1.5 Somente para efeito de cálculo das Porcentagens de

Investimentos Locais na Etapa de Desenvolvimento da Produção, contarão

por 1,3 (uma vírgula três) vezes o custo real das despesas com

Fornecedores Brasileiros para a aquisição de unidades marítimas de

produção e estocagem.

20.1.6 As despesas com aluguel ou arrendamento mercantil

de unidades marítimas de produção e estocagem de Petróleo, desde

que as unidades sejam Bens de Produção Nacional, mesmo que o aluguel

ou arrendamento sejam realizados por empresas sediadas no exterior,

poderão ser computados para efeito de cálculo das Porcentagens de

Page 30: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

21

Investimentos Locais na Etapa de Desenvolvimento da Produção,

multiplicados pelo fator 1,3 (um vírgula três)." (grifos nossos)

A partir da Quinta Rodada não foi previsto nos contratos mais nenhum

tipo de incentivo como esse.

Na Rodada 5 e 6, o parágrafo relativo aos compromissos globais da Fase

de Exploração e Etapa de Desenvolvimento (compromissos presentes em todos os

contratos de todas as Rodadas), ganhou mais alíneas, uma delas constando os

compromissos das macro-áreas20 :

"20.1.1 Além das exigências do parágrafo 20.1, o

Concessionário:

(a) Para cada Bloco integrante da Área de Concessão, durante

a Fase de Exploração, comprará de Fornecedores Brasileiros um montante

de bens e serviços, de forma que a Porcentagem dos Investimentos Locais

seja igual ou superior a ___% (___por cento) ; e

(b) Para cada parcela da Área de Concessão, que venha a se

tornar um Campo, durante a(s) Etapa(s) de Desenvolvimento da Produção,

comprará de Fornecedores Brasileiros um montante de bens e serviços, de

forma que a Porcentagem dos Investimentos Locais seja, igual ou superior a

___% (___ por cento); e

(c) Além das obrigações de que tratam os parágrafos 20.1.1(a)

e 20.1.1(b), para cada Bloco integrante da área de Concessão, comprará

um montante de bens e serviços em atividades específicas, de forma que a

Porcentagem dos Investimentos Locais seja igual ou superior aos valores

indicados no ANEXO III – Porcentagens Mínimas de Investimentos

Locais Para Atividades Específicas na Fase de Exploração e na Etapa

de Desenvolvimento de Produção." (grifo nosso)

O "alívio" contratual, para o concessionário das Rodadas 5 e 6, foi a

inclusão da alínea (e) nesse mesmo parágrafo, que determinava, para efeito de

20 Ver tópico 2.3 do Capítulo 2.

Page 31: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

22

cálculo de conteúdo local, a exclusão dos investimentos feitos em aquisição de

dados geofísicos marítimos:

"20.1.1 Além das exigências do parágrafo 20.1, o

Concessionário:

[...]

(e) Somente para efeito de cálculo das Porcentagens dos

Investimentos Locais na Fase de Exploração e na Etapa de

Desenvolvimento de Produção de que tratam os parágrafos 20.1.1(a) e

20.1.1(b), serão excluídas as despesas referentes a aquisição de dados

geofísicos efetuadas em mar." (grifos nossos)

Para as Rodadas 7 em diante, em virtude da retirada das ofertas de

conteúdo local em macro-áreas, a alínea contratual respectiva também foi extinta do

contrato. Com as ofertas de conteúdo local em itens e subitens21, foram feitos os

ajustes necessários no contrato para contemplá-las, como mostra abaixo um modelo

de contrato da Rodada 10:

"20.2 Além das exigências do parágrafo 20.1, o

Concessionário:

a) Para cada Bloco integrante da Área de Concessão, durante

a Fase de Exploração, comprará de Fornecedores Brasileiros um montante

de bens e serviços, de forma que a Porcentagem dos Investimentos Locais

seja de ____ (_____ por cento) em terra. Para o cumprimento do percentual

global de Conteúdo Local contratado na Fase de Exploração, torna-se

obrigatória a realização dos percentuais de Conteúdo Local dos Itens e

Sub-itens especificados na Tabela do ANEXO X, sob pena de multa

prevista no parágrafo 20.7.

b) Para cada Bloco integrante da Área de Concessão, durante

a Etapa de Desenvolvimento, comprará de Fornecedores Brasileiros um

montante de bens e serviços, de forma que a Porcentagem dos

Investimentos Locais seja de _____ (_____ por cento) em terra. Para o

21 Ver tópico 2.3 do Capítulo 2.

Page 32: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

23

cumprimento do percentual global de Conteúdo Local contratado na Fase

de Desenvolvimento, torna-se obrigatória a realização dos percentuais

de Conteúdo Local dos Itens e Sub-itens especificados na Tabela do

ANEXO X, sob pena de multa prevista no parágrafo 20.7." (grifos nossos)

Também, a partir da Sétima Rodada, foi trocado o parágrafo que

excepcionalizava, por tempo determinado, uma agregação maior que a permitida de

investimento estrangeiro, por possibilidades de importação em caso de preço, prazo

e tecnologia proibitivos de compra de produto nacional. Ressalta-se, porém, a

obrigatoriedade de cumprir o percentual global, caso o concessionário requeira

alguma dessas exceções e ANP assim conceda.

Outra flexibilização foi a possibilidade de transferência da diferença a

maior, entre o conteúdo local real medido e o ofertado, da Fase de Exploração para

a Etapa de Desenvolvimento.

"20.2 Além das exigências do parágrafo 20.1, o

Concessionário:

[...]

e) Caso os Concessionários venham a receber propostas de

preços excessivamente elevados para aquisição de bens e serviços locais

(itens e subitens específicos) quando comparados com os preços praticados

no mercado internacional, a ANP, por solicitação prévia do Concessionário,

poderá, em caráter excepcional, autorizar, prévia e expressamente, a

contratação do bem ou serviço no exterior, exonerando-o,

excepcionalmente, da obrigatoriedade de cumprir o correspondente

percentual de Conteúdo Local.

f) Caso o Concessionário venha a receber ofertas de prazos

para entrega dos bens ou execução dos serviços locais (itens e subitens

específicos), muito superiores aos praticados pelo mercado internacional,

que possam comprometer o cronograma de atividades proposto, a ANP, por

solicitação prévia do Concessionário, poderá, em caráter excepcional,

autorizar, prévia e expressamente, a contratação do respectivo bem ou

Page 33: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

24

serviço no exterior, exonerando-o, excepcionalmente, da obrigatoriedade de

cumprimento do correspondente percentual de Conteúdo Local.

g) Durante os trabalhos de Exploração e Desenvolvimento,

caso o Concessionário venha a optar pela utilização de uma nova

tecnologia, não disponível por ocasião da licitação e não-prevista na

Tabela do ANEXO X, a ANP, por solicitação prévia do Concessionário,

poderá, em caráter excepcional, autorizar, prévia e expressamente, a

substituição da tecnologia antiga e exonerar o Concessionário,

excepcionalmente, da obrigatoriedade de cumprimento do percentual de

Conteúdo Local referente às atividades que estão sendo substituídas por

esta nova tecnologia (itens e subitens específicos), caso ela não esteja

sendo oferecida pelos fornecedores locais.

h) Durante os trabalhos de Exploração e Desenvolvimento, se

por motivos justificados, excepcionalmente, forem necessários ajustes

quanto ao cumprimento de Conteúdo Local de Itens específicos da Tabela

do ANEXO X, o Concessionário poderá solicitar à ANP eventuais

alterações, levando-se em conta os percentuais de Conteúdo Local

realizados nos demais Itens da Tabela do ANEXO X.

i) Na Fase de Exploração, caso o Concessionário venha a

executar investimentos locais que resultem em um percentual de

Conteúdo Local superior ao oferecido na licitação a ANP, por solicitação

do Concessionário, poderá, em caráter excepcional, autorizar, prévia e

expressamente a transferência desta diferença, a maior, de Conteúdo

Local, para a Etapa de Desenvolvimento, respeitados os percentuais

mínimos de Conteúdo Local de cada Item da Tabela do ANEXO X.

j) Para as ações previstas nos itens (e), (f), (g), (h) e (i) deste

parágrafo 20.2 o Concessionário continuará obrigado a cumprir o

percentual global de Conteúdo Local oferecido na licitação para a Fase de

Exploração e Etapa de Desenvolvimento." (grifos nossos)

A Sétima Rodada ficou marcada por algumas outras profundas

modificações contratuais, mas estas serão discutidas nos tópicos seguintes.

Page 34: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

25

3.3 Definições de Bens e Serviços Nacionais

Todo contrato, independentemente da Rodada, apresenta definições

sobre bens e serviços que poderão ser apropriados como nacionais, ou seja, o que o

concessionário, para efeito de comprovação do compromisso de conteúdo local,

poderia apropriar como sendo nacional.

Para as Rodadas de 1 a 6, o bem ou serviço, ou eram apropriados

integralmente como nacionais, ou eram apropriados integralmente como importados,

a depender da definição de bens e serviços nacionais de cada contrato. Ou era 0%

(zero por cento) ou 100% (cem por cento) de conteúdo local, para efeito de

comprovação do compromisso de CL. Exemplificando: O concessionário adquiriu um

bem de R$100 mil para realizar as atividades necessárias de exploração em seu

bloco. Para saber se o concessionário poderá apropriar esse valor de R$100 mil

como 100% de conteúdo local, ele deverá procurar em seu contrato a definição de

bem nacional que, no caso da Rodada 1, bastava somente o bem ser produzido no

Brasil e ser vendido ou fornecido por pessoa constituída sob as leis brasileiras, ou

seja, o bem poderia até ter componentes importados que, para efeito de

comprovação de conteúdo local, ele seria apropriado como 100% de CL. Agora se o

mesmo exemplo tivesse ocorrido em um contrato da Rodada 2, o bem teria que

alcançar o mínimo de 60% de nacionalização para ser apropriado como 100% de

CL, isto é, não poderia ter mais de 40% dos componentes importados para ser

apropriado como integralmente nacional (Quadro 4).

Como visto no caso anterior, as definições se aperfeiçoaram com o

tempo. Outro exemplo é o caso de serviços. Na Rodada 1 não havia muitas

restrições para um serviço ser apropriado como 100% nacional (CL), somente

bastava que o mesmo fosse prestado em território nacional por uma empresa

legalmente constituída sob as leis brasileiras; já na Rodada 2, apesar de ainda

bastar que fosse prestado em território nacional por empresa legalmente constituída,

a definição excluía os serviços financeiros. A Rodada 3 foi mais longe, além de

retirar serviços financeiros, também limitou o valor dos materiais e serviços

Page 35: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

26

estrangeiros incorporados a, no máximo, 20% do preço de venda, excluído os

impostos (Quadro 4).

As alterações nas definições entre as Rodadas 1 a 6 mostraram bastante

evolução, mas, ainda assim, sempre foram meros requisitos para se saber se um

investimento feito pelo concessionário poderia ser apropriado integralmente como

nacional ou integralmente como importado (caso não preenchesse os requisitos).

A grande modificação do conceito foi editada nos contratos a partir da

Sétima Rodada, a qual a própria medição do bem ou serviço é a que vale para

apropriação. Passa a não existir mais uma definição que leva a uma apropriação

binária, de ser ou não ser conteúdo local; o investimento passa a poder ser

parcialmente apropriado para comprovação do compromisso. Exemplo: Uma

medição feita em um bem que desse 85% de conteúdo local, segundo a definição de

um contrato da Rodada 6 (Quadro 4), o valor da nota fiscal de compra do bem seria

apropriado totalmente como nacional, para efeito de comprovação do compromisso

pelo concessionário. Agora, se esse exemplo ocorresse a partir da Rodada 7, para a

comprovação do compromisso, só seria permitida a apropriação de 85% do valor da

nota fiscal (excluído os impostos).

Page 36: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

27

Quadro 4 - Definições para efeito de aproveitamento de CL nos Contratos

Rodada Definições de Bens e Serviços Passíveis de Aproveitamento

1

BENS Bens vendidos ou fornecidos, por pessoa constituída sob as leis brasileiras, que tenham sido produzidos no Brasil

SERVIÇOS Serviços vendidos ou fornecidos que tenham sido realizados em Território Nacional e prestados por pessoa constituída sob as leis brasileiras.

2

BENS

Toda a máquina ou equipamento, inclusive as respectivas partes, peças e componentes de reposição, utilizados nas Operações e que alcancem no mínimo 60% (sessenta por cento) de índice de nacionalização em valor, calculado conforme normas editadas pela ANP; vendidos ou fornecidos por pessoa constituída sob as leis brasileiras.

SERVIÇOS Serviços vendidos ou fornecidos que tenham sido realizados em Território Nacional. Devem ser não financeiros e prestados por pessoa constituída sob as leis brasileiras.

3 e 4

BENS

Toda máquina ou equipamento, inclusive as respectivas partes, peças e componentes de reposição, utilizados nas Operações, desde que a data da nota fiscal de venda emitida por seu fabricante seja posterior a data de entrada em vigor e que o valor dos materiais e serviços estrangeiros incorporados ao mesmo não exceda a 40% do seu preço consignado na nota fiscal, excluídos, tanto do valor destes materiais e serviços estrangeiros quanto do valor do Bem de Produção, todos impostos, exceto o imposto de importação.

SERVIÇOS

À exceção dos financeiros, todo o serviço de aluguel, arrendamento mercantil, leasing e assemelhados, utilizados nas Operações, adquiridos direta ou indiretamente junto a empresas constituídas sob as leis brasileiras e que disponham do conhecimento e dos meios adequados aos serviços prestados, desde que o valor dos materiais e serviços estrangeiros incorporados ao mesmo não exceda a 20% de seu preço de venda, excluídos os impostos.

5 e 6

BENS

Toda máquina ou equipamento, inclusive as respectivas partes, peças e componentes de reposição, utilizados nas Operações, desde que o valor dos materiais e serviços estrangeiros incorporados ao mesmo não exceda 40% do seu preço consignado na nota fiscal, excluídos, tanto do valor destes materiais e serviços estrangeiros quanto do valor do Bem de Produção, todos os impostos, exceto o imposto de importação.

SERVIÇOS

À exceção dos financeiros, serviços de qualquer natureza, incluindo os serviços de aluguel, arrendamento mercantil, leasing e assemelhados, utilizados nas Operações, adquiridos direta ou indiretamente junto a empresas constituídas sob as leis brasileiras e que disponham do conhecimento e dos meios adequados aos serviços prestados, desde que o valor dos materiais e serviços estrangeiros incorporados ao mesmo não exceda a 20% de seu preço de venda, excluídos os impostos.

Fonte: Compilação do autor com base nos contratos de concessão das respectivas Rodadas.

Page 37: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

28

3.4 Sistema de Medição

Pode-se dividir o sistema de medição em duas fases: antes e depois da

Sétima Rodada.

Antes da Sétima Rodada (Rodadas 1 a 6), o fornecedor do bem ou

serviço, calculava o próprio conteúdo local22 e emitia uma "declaração de origem", a

qual continha a porcentagem de conteúdo local presente no fornecimento. Essa

"declaração de origem" era entregue juntamente com a nota fiscal do bem ou serviço

ao concessionário. De posse das mesmas, o concessionário analisava a definição

descrita no contrato de concessão e apropriava o valor como nacional ou importado

(Figura 4).

Exemplificando: O concessionário de um bloco da Rodada 5 contratou um

serviço por R$500 mil. Para saber se o mesmo poderia ser enquadrado como

nacional, ou seja 100% de conteúdo local, o fornecedor entregava, juntamente com

a nota fiscal, uma "declaração de origem", com a porcentagem de conteúdo local

medida por ele do serviço prestado. Suponhamos que o fornecedor entregasse uma

declaração de 85% de CL, então, o concessionário, de posse dessa declaração,

verificaria junto a seu contrato, a definição de serviço nacional, para, caso passasse

nos requisitos dessa definição, pudesse apropriar integralmente o valor do

fornecimento (R$500 mil) como sendo conteúdo local para comprovação do

compromisso contratual. No caso da Quinta Rodada, "declarações de origem", feitas

pelo fornecedor, acima de 80% de conteúdo local, eram consideradas, pelo contrato

(Quadro 4), como 100% de CL para efeito de comprovação do compromisso do

concessionário.

A partir da Sétima Rodada, houve uma grande novidade: o Sistema de

Certificação de Conteúdo Local, que consistia, entre outras coisas, numa inovação

da metodologia de medição (Cartilha) e apropriação de conteúdo local (Certificado).

Uma inovação não apenas no Brasil, mas em âmbito mundial.

22 Não foi achada na legislação nenhuma metodologia de cálculo.

Page 38: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

Figura 4 - Apropriação do Fo

Esse novo Sistema retirou de cena a "declaração de origem" emitida pelo

fornecedor e de reboque a medição de conteúdo lo

foi criada uma terceira parte, isenta,

para fazer essa medição

nacional do fornecimento através da emissão de um

(ver ANEXO).

Para esse Sistema entrar em vig

pela ANP, a saber:

Apropriação do Fornecimento nas Rodadas 1 a 6

Fonte: Criação do autor.

Esse novo Sistema retirou de cena a "declaração de origem" emitida pelo

fornecedor e de reboque a medição de conteúdo local feita pelo próprio. Para iss

foi criada uma terceira parte, isenta, chamada de "Certificadora de Conteúdo Local",

para fazer essa medição através da "Cartilha" e atestar formalmente a porcentagem

ional do fornecimento através da emissão de um "Certificado de Conteúdo L

se Sistema entrar em vigor, foram editadas quatro Resoluções

29

Esse novo Sistema retirou de cena a "declaração de origem" emitida pelo

cal feita pelo próprio. Para isso,

chamada de "Certificadora de Conteúdo Local",

e atestar formalmente a porcentagem

"Certificado de Conteúdo Local"

editadas quatro Resoluções

Page 39: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

30

• Resolução ANP n.º 36* - dispõe sobre a Metodologia de Cálculo de

Conteúdo Local;

• Resolução ANP n.º 37* - dispõe sobre o Credenciamento de Entidades

a fim de se tornarem "Certificadoras de Conteúdo Local";

• Resolução ANP n.º 38* - dispõe sobre a Auditoria feita pela ANP nas

"Certificadoras de Conteúdo Local";

• Resolução ANP n.º 39* - Dispõe sobre os "Relatórios de Investimentos

Trimestrais" (RIT) em Conteúdo Local, como forma de subsidiar a

comprovação dos percentuais mínimos ofertados pelos

concessionários.

* Todas as Resoluções foram publicadas em 16 de novembro de 2007 no DOU.

Também foram feitas algumas modificações no contrato de concessão, a

fim de tornar as regras claras e dar maior visibilidade. A seguir, partes da Cláusula

Vigésima - relacionada a Conteúdo Local - de um contrato da Rodada 7:

"20.2 Além das exigências do parágrafo 20.1, o

Concessionário:

[...]

c) Para a aferição dos percentuais definidos em 20.2 (a) e 20.2

(b) utilizará a metodologia definida no Anexo III - Metodologia de

Cálculo do Conteúdo Local para o Fornecedor de Bens e Serviços

relacionados ao setor de petróleo e gás.

[...]

l) O Concessionário será responsável pelas informações

referentes ao Conteúdo Local, devendo prever em seus contratos de

compra de bens e serviços que os fornecedores certifiquem seus

produtos e mantenham todas as informações necessárias para

Page 40: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

31

aferição do Conteúdo Local. Esta certificação se dará na forma do sub

itens de 20.3 a 20.6.

20.3 Os compromissos dos Concessionários quanto à

aquisição local de bens e serviços será comprovado junto à ANP pela

apresentação de certificados de conteúdo nacional.

20.4 Os Concessionários deverão solicitar aos seus

fornecedores de bens e serviços as devidas certificações de seus

produtos. Além disso, os fornecedores poderão, por sua livre iniciativa,

buscar antecipadamente a certificação de seus produtos.

20.5 As atividades de certificação serão executadas por

entidades devidamente qualificadas e credenciadas pela ANP, com

base em critérios previamente definidos pela própria Agência.

20.6 A ANP implantará um sistema de certificação do

Conteúdo Local e realizará auditoria periódica nas entidades

credenciadas." (grifos nossos)

Pode-se observar que, diferentemente das Rodadas 1 a 6, o contrato

deixa claro qual a metodologia de cálculo de conteúdo local a ser utilizada para

fornecimentos de bens e serviços (alínea "c" do parágrafo 20.2). No caso específico

da Rodada 7, essa metodologia ("Cartilha") encontrava-se no Anexo III do contrato

de concessão.

O contrato também não deixa dúvidas quanto ao método de comprovação

dos compromissos de conteúdo local (parágrafo 20.3), que se dá através do

"Certificado" de Conteúdo Local (ver ANEXO), quanto a quem pode emiti-los

(parágrafo 20.5), que são "entidades devidamente qualificadas e credenciadas pela

ANP", chamadas de "Certificadoras de Conteúdo Local", e quanto ao "responsável

pelas informações referentes ao conteúdo local" para efeito de comprovação do

compromisso (alínea "l" do parágrafo 20.2 e parágrafo 20.4), que é o concessionário.

Para exemplificar a parte do Sistema de Certificação que interessa nesse

Capítulo: a medição e a apropriação do valor do investimento como conteúdo local,

vamos voltar ao primeiro exemplo do tópico, o do serviço contratado por R$500 mil.

Page 41: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

Nesse caso, o concessionário deve prever em seu contrato de fornecimento a

certificação do mesmo. Assim, o fornecedor entra em

para realizar a atividade de certificação no seu produto. Para essa atividade, a

Certificadora, entre outras coisas, pedirá a nota fiscal e alguma documentação

referente ao produto. Realizado

o Certificado de Conteúdo Local (ver ANEXO

medida de acordo com as regras da Cartilha

metodologia de medição

fornecedor enviará o mesmo

fornecimento. O Concessionário tendo em mãos

mesma, calcula, de acordo com a porcentagem de conteúdo local descrita no

Certificado, 55%, o valor da NF que será apropriado como co

de comprovação. Excluído os impostos, 55% do valor achado seria apropriado como

CL, os outros 45% como investimento estrangeiro.

Figura 5 - Apropriação do Fornecimento a partir da Rodada 7

Nesse caso, o concessionário deve prever em seu contrato de fornecimento a

certificação do mesmo. Assim, o fornecedor entra em contato com uma Certifica

para realizar a atividade de certificação no seu produto. Para essa atividade, a

Certificadora, entre outras coisas, pedirá a nota fiscal e alguma documentação

referente ao produto. Realizados os trabalhos de certificação, a Certificadora emitirá

icado de Conteúdo Local (ver ANEXO) com a porcentagem de conteúdo local

medida de acordo com as regras da Cartilha - vamos supor que com essa nova

metodologia de medição tenha sido 55% de CL. De posse do Certificado, o

cedor enviará o mesmo ao concessionário, juntamente com a nota fiscal do

essionário tendo em mãos a NF e o Certificado referente à

calcula, de acordo com a porcentagem de conteúdo local descrita no

, o valor da NF que será apropriado como conteúdo l

de comprovação. Excluído os impostos, 55% do valor achado seria apropriado como

CL, os outros 45% como investimento estrangeiro. A Figura 5 fecha a ideia

Apropriação do Fornecimento a partir da Rodada 7

Fonte: Criação do autor.

32

Nesse caso, o concessionário deve prever em seu contrato de fornecimento a

contato com uma Certificadora

para realizar a atividade de certificação no seu produto. Para essa atividade, a

Certificadora, entre outras coisas, pedirá a nota fiscal e alguma documentação

os trabalhos de certificação, a Certificadora emitirá

) com a porcentagem de conteúdo local

vamos supor que com essa nova

. De posse do Certificado, o

cessionário, juntamente com a nota fiscal do

a NF e o Certificado referente à

calcula, de acordo com a porcentagem de conteúdo local descrita no

nteúdo local para efeito

de comprovação. Excluído os impostos, 55% do valor achado seria apropriado como

fecha a ideia.

Apropriação do Fornecimento a partir da Rodada 7

Page 42: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

33

3.5 Penalidade em Caso de Descumprimento

As penalidades contratuais são pecuniárias e são calculadas com base

em uma porcentagem em cima do valor do conteúdo local não realizado (NR). Cada

contrato prevê uma pena em caso descumprimento do compromisso, o que varia

entre eles é a gravidade da punição imposta.

Nas Rodada 1 e 2, talvez, pela oferta ser livre23, a multa imposta era o

dobro do valor do montante NR, ou seja, no caso de um compromisso assinado de

40% de conteúdo local, cujo investimento total do concessionário foi R$100 milhões,

isto é, um compromisso de investimento local de R$40 milhões, a multa aplicada era

duas vezes o valor em reais do investimento local necessário para se chegar a esse

mínimo acordado. Se o concessionário somente tivesse feito 30% de conteúdo local

- R$30 milhões-, a multa ficava em R$20 milhões (o dobro dos R$10 milhões

faltantes).

Para a Rodadas 3 e 4, o contrato escalonou as multas de forma

progressiva variando do dobro a metade do valor do conteúdo local NR, dependendo

do tamanho da porcentagem de conteúdo local ofertada: (i) para ofertas menores

que 30%, o não cumprimento do compromisso ensejaria em multa de duas vezes o

valor NR; (ii) ofertas entre 30% e menores que 40%, caso o concessionário, quando

da fiscalização, tenha obtido valor de conteúdo local menor que 30%, aplicar-se-ia a

multa estipulada no (i), caso a apuração ficasse entre 30% e menor que 40%, a

sanção imposta seria 1,6 (uma vírgula seis) vezes o valor do NR; (iii) ofertas entre

40% e menores que 50%, caso a apuração de conteúdo local fosse menor que 40%,

aplicar-se-ia a multa do descrita no (ii), caso o resultado da contagem fosse entre

40% e menor que 50%, a multa ficaria em 1,2 (uma vírgula duas) vezes o valor do

NR; (iv) ofertas entre 50% a menores que 60%, caso o resultado fosse menor que

50%, a sanção seria a descrita no (iii), caso fosse entre 50% e menor 60%, a pena

seria 0,8 (zero vírgula oito) vezes o valor do NR e; (v) ofertas iguais ou maiores que

60%, caso a apuração constatasse resultado menor que 60%, aplicar-se-ia a multa

23 Ver tópico 2.5 do Capítulo 2.

Page 43: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

34

descrita no (iv), caso o resultado fosse igual ou maior, a punição seria 0,5 (zero

vírgula cinco) vezes o valor NR.

A estipulação da multa nos parágrafos dos contratos das Rodadas 5 e 6 é

um pouco mais rebuscada, haja vista que também foram incluídas multas

específicas para descumprimento dos compromissos de conteúdo local em macro-

áreas24 (atividades específicas).

"20.1.2 Caso, ao final da Fase de Exploração de qualquer dos

Blocos integrantes da Área de Concessão ou ao final de qualquer Etapa de

Desenvolvimento de Produção de qualquer Campo integrante da Área de

Concessão, as aquisições de bens e serviços junto a Fornecedores

Brasileiros durante tal Fase ou Etapa não atingirem as porcentagens

estabelecidas nos parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b), e no ANEXO III –

Porcentagens Mínimas dos Investimentos Locais Para Atividades

Específicas na Fase de Exploração e na Etapa de Desenvolvimento de

Produção, o Concessionário pagará à ANP, dentro de 15 dias contados da

notificação, como penalidade devida em razão de tal descumprimento, um

montante proporcional ao valor das compras de Fornecedores Brasileiros

que teria sido necessário para atingir cada uma das porcentagens

estabelecidas no ANEXO III – Porcentagens Mínimas dos Investimentos

Locais Para Atividades Específicas na Fase de Exploração e na Etapa de

Desenvolvimento de Produção, e nos parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b),

conforme disposto a seguir:

(a) Porcentagens dos Investimentos Locais na Fase de

Exploração ou na Etapa de Desenvolvimento abaixo dos valores mínimos

obrigatórios estabelecidos nos parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b), a multa será

de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre a diferença entre o valor das

compras de Fornecedores Brasileiros correspondente às Porcentagens dos

Investimentos Locais na Fase de Exploração e na Etapa de

Desenvolvimento previstas nos parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b), e aqueles

efetivamente realizados na Fase de Exploração ou na Etapa de

Desenvolvimento, deduzida a multa aplicada em função do disposto no

parágrafo 20.1.2.b.1.

24 Ver tópico 2.5 do Capítulo 2.

Page 44: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

35

(b) Porcentagens dos Investimentos Locais Para Atividades

Específicas na Fase de Exploração e na Etapa de Desenvolvimento

previstas no ANEXO III – Porcentagens Mínimas dos Investimentos Locais

Para Atividades Específicas na Fase de Exploração e na Etapa de

Desenvolvimento de Produção, abaixo dos valores mínimos obrigatórios

estabelecidos nos parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b), a multa será composta

por 2 (duas) parcelas:

20.1.2.b.1 A primeira parcela será de 50% (cinquenta por

cento), incidente sobre a diferença entre o valor das compras de

Fornecedores Brasileiros correspondentes aos valores previstos nos

parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b), e aqueles efetivamente realizados na Fase

de Exploração ou na Etapa de Desenvolvimento.

20.1.2.b.2 A segunda parcela será de 20% (vinte por

cento), incidente sobre a diferença entre o valor das compras de

Fornecedores Brasileiros correspondentes aos percentuais previstos no

ANEXO III – Porcentagens Mínimas dos Investimentos Locais para

Atividades Específicas na Fase de Exploração e na Etapa de

Desenvolvimento de Produção, e aqueles correspondentes aos percentuais

previstos nos parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b).

(c) Porcentagens dos Investimentos Locais para Atividades

Específicas na Fase de Exploração ou na Etapa de Desenvolvimento

previstos no ANEXO III, acima dos valores mínimos estabelecidos nos

parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b), e abaixo das Porcentagens Mínimas dos

Investimentos Locais para Atividades Específicas na Fase de Exploração e

na Etapa de Desenvolvimento de Produção previstas no ANEXO III, a multa

será de 20% (vinte por cento), incidente sobre a diferença entre o valor das

compras de Fornecedores Brasileiros correspondente às Porcentagens dos

Investimentos Locais para Atividades Específicas na Fase de Exploração e

na Etapa de Desenvolvimento, previstas no ANEXO III, e aqueles

efetivamente realizados na Fase de Exploração ou na Etapa de

Desenvolvimento de Produção."

Já os contratos recentes, a partir da Sétima Rodada, são extremamente

claros e concisos no que diz respeito a punição. Em apenas um parágrafo tudo é

explicado:

Page 45: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

36

"20.7 Caso, ao final da Fase de Exploração de qualquer dos

Blocos integrantes da Área de Concessão ou ao final da Etapa de

Desenvolvimento de Produção de qualquer Campo integrante da Área de

Concessão, as aquisições de bens e serviços junto a Fornecedores

Brasileiros durante tal Fase ou Etapa não atingirem as porcentagens

estabelecidas nos parágrafos 20.2(a) e 20.2(b), aferidas conforme disposto

nas normas regulatórias editadas pela ANP, o Concessionário pagará à

ANP uma multa, dentro de 15 dias contados da notificação. Esta multa é

aplicada da seguinte forma: se o percentual de Conteúdo Local não-

realizado (NR%) for inferior 65% do valor oferecido, a multa (M%) será de

60% sobre o valor do Conteúdo Local não realizado. Se o percentual de

Conteúdo Local não-realizado (NR%) for igual ou superior a 65% do valor

oferecido, a multa será crescente, partindo de 60% e atingindo 100% do

valor do Conteúdo Local oferecido, no caso o percentual de Conteúdo Local

não-realizado seja de 100%. O critério de multas proposto é resumido a

seguir:

Se 0 < NR(%) < 65% � M(%) = 60(%)

Se NR(%) ≥ 65% � M(%) = 1,143 NR(%) -14,285

O mesmo critério será aplicado quando do não cumprimento do

percentual de Conteúdo Local mínimo proposto para Itens e

subitens especificados da Tabela do ANEXO X, mesmo que

seja realizado o percentual de Conteúdo Local global

contratado."

Pode-se observar duas coisas em relação a cláusula de penalidade: (i) o

mesmo critério de punição que é usado para o não cumprimento do compromisso

global é também aplicado aos itens e subitens de oferta e, (ii) as penalidades não

são dependentes umas das outras, ou seja, pode ser aplicada uma multa para o não

cumprimento da oferta global e não ser aplicada multa nem para os itens e/ou nem

para os subitens, ou vice-versa. Os três níveis de ofertas são independentes entre si

para efeito de penalidade.

Em relação ao cálculo da multa, o Gráfico 2 ilustra a fórmula do contrato.

Page 46: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

37

Gráfico 2 - Multa de CL nos Contratos a partir da Sétima Rodada

Fonte: Criação do autor a partir da fórmula do contrato.

Exemplo: Suponha-se que o concessionário tenha um compromisso

ofertado de 80% de conteúdo local. Suponha também que ele tenha feito

investimentos da ordem de R$500 milhões. Para não ser multado ele teria que

comprovar R$400 milhões em investimentos locais:

(i) Se ele comprovasse R$300 milhões em investimentos locais, ele teria

um compromisso de conteúdo local não realizado de R$100 milhões, ou seja, o NR

corresponderia a 25%. Consultando a fórmula ou o Gráfico 2, observa-se que a

Multa (M) correspondente ao conteúdo local não realizado (NR) é de 60%. Aplicando

esse valor aos R$100 milhões não realizados teríamos R$60 milhões sanção;

(ii) Se ele comprovasse somente R$100 milhões em investimentos locais,

ele teria um compromisso de conteúdo local não realizado de R$300 milhões, ou

seja, o NR corresponderia a 75%. Consultando a fórmula ou o Gráfico 2, observa-se

que a Multa (M) correspondente ao conteúdo local não realizado (NR) é de 71,44%.

Aplicando esse valor aos R$300 milhões não realizados teríamos R$214,32 milhões

de multa.

0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

80%

90%

100%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%

MU

LTA

(M

)

CONTEÚDO LOCAL NÃO REALIZADO (NR)

Page 47: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

38

CAPÍTULO QUATRO: A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

4.1 Introdução

Depois de feitas as ofertas e assinados os contratos, chega a hora de o

concessionário comprovar o que assumiu quando da fiscalização.

Esse Capítulo visa apreciar os tópicos relacionados a essa matéria, tais

como: o agente responsável pela fiscalização, os fatos geradores da fiscalização, as

formas de acompanhamento do compromisso contratual e os resultados das

fiscalizações.

4.2 Agente Responsável

Fica nítido na legislação, o responsável pela fiscalização dos contratos de

concessão. Os artigos da Lei do Petróleo que dispõe sobre o assunto não deixam

margem para dúvidas:

"Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás

Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração

Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão

regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e

biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

[...]

Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a

contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da

indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:

[...]

Page 48: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

39

IV - elaborar os editais e promover as licitações para a

concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os

contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;

[...]

VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos

termos da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios

com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da

indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como

aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei,

regulamento ou contrato;" (grifos nossos)

Como observado, a ANP exerce o papel de órgão fiscalizador dos

contratos de concessão.

4.3 Fatos Geradores da Fiscalização

Pelo contrato, o resultado final de uma fiscalização de compromisso

referente à Fase de Exploração ou Etapa de Desenvolvimento só poderá ser dado,

por óbvio, ao final da Fase ou Etapa respectiva, que poderá ocorrer:

• pela extinção da concessão (Art. 28 da Lei do Petróleo);

• pela declaração de comercialidade da área, juntamente com a

devolução integral do restante do bloco; ou

• pelo encerramento das atividades de desenvolvimento.

A saber, o Art. 28 da Lei 9.478/2007 dispõe:

"Art. 28. As concessões extinguir-se-ão:

I - pelo vencimento do prazo contratual;

Page 49: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

40

II - por acordo entre as partes;

III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;

IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido

feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;

V - no decorrer da fase de exploração, se o

concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas

em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em

desenvolvimento."

Nota-se que o resultado da fiscalização de compromisso da Etapa de

Desenvolvimento pode demorar décadas, afinal, as atividades de desenvolvimento

podem permear quase toda Fase de Produção - que dura, em regra, até 27 anos.

4.4 Formas de Acompanhamento do Compromisso Contratual

O resultado de uma fiscalização, às vezes, pode se dar somente muitos

anos após o investimento ter sido feito, mas isso não significa que a ANP não possa

acompanhar o que está sendo feito e o momento em que está sendo feito. Para isso,

ela faz uso de alguns instrumentos que, para efeito de Conteúdo Local, podemos

destacar dois: o Relatório de Gastos Trimestrais (RGT) e o Relatório de

Investimentos Trimestrais (RIT).

O Relatório de Gastos Trimestrais é previsto na Portaria ANP n.º 180,

DOU de 9 de junho de 2003, e serve para "apresentação da comprovação dos

percentuais mínimos de Investimentos Locais na Fase de Exploração e Etapa de

Desenvolvimento determinados nos Contratos de Concessão". É um relatório válido

como forma de acompanhamento de conteúdo local até a Sexta Rodada, inclusive.

"Portaria ANP n.º 180/2003:

Page 50: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

41

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico em anexo, a ser

utilizado na elaboração das demonstrações contábeis e financeiras a que se

refere a Cláusula intitulada Contabilidade e Auditoria dos Contratos de

Concessão e na apresentação da comprovação dos percentuais

mínimos de Investimentos Locais na Fase de Exploração e Etapa de

Desenvolvimento determinados nos Contratos de Concessão." (grifo

nosso)

Para efeito de Conteúdo Local, é basicamente um relatório cujas rubricas

(linhas) representam áreas de interesse nas Fases de Exploração e Produção e as

colunas refletem além dos investimentos por trimestre, o investimento nacional e

estrangeiro, bem como a porcentagem de conteúdo local. É um relatório declaratório

por bloco (Fase de Exploração) ou campo (Fase de Produção) de concessão e

preenchidos pelos próprios concessionários. Tem como finalidade "a comprovação

do cumprimento dos percentuais mínimos de Investimentos Locais na Fase de

Exploração e na Etapa de Desenvolvimento determinados nos Contratos de

Concessão" (parágrafo 1.2 do Anexo da Portaria ANP n.º 180/2003).

"1.2 Os relatórios supra-aludidos também têm como finalidade

a comprovação do cumprimento dos percentuais mínimos de

Investimentos Locais na Fase de Exploração e na Etapa de

Desenvolvimento determinados nos Contratos de Concessão." (grifo

nosso)

O Relatório de Investimentos Trimestrais, instituído na Resolução ANP n.º

39, DOU de 16 de novembro de 2007, apresenta algumas diferenças conceituais em

relação ao RGT. A primeira delas é que é um relatório somente para Rodadas a

partir da Sétima, inclusive, pois se trata praticamente de um espelho das ofertas de

conteúdo local em itens e subitens25 (que só ocorreram a partir dessa Rodada). A

segunda diferença é em relação à finalidade, enquanto o RGT tem como finalidade a

comprovação de conteúdo local, o RIT tem como finalidade apenas "subsidiar a

comprovação do cumprimento dos percentuais mínimos de Investimentos Locais"

25 Ver tópico 2.3 do Capítulo 2.

Page 51: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

42

(parágrafo 1.2 do Anexo da Resolução ANP n.º 39/2007), comprovação esta feita

através de certificados de conteúdo local26.

"1.2 Neste regulamento são estabelecidos os relatórios que

têm como finalidade subsidiar a comprovação do cumprimento dos

percentuais mínimos de Investimentos Locais pelos concessionários e

aplica-se à Fase de Exploração e à Etapa de Desenvolvimento da Produção

dos Contratos de Concessão a partir da 7ª Rodada de Licitações." (grifo

nosso)

Tirando as diferenças conceituais, os relatórios são "irmãos" e andam de

"mãos dadas" para auxiliar a fiscalização, pela ANP, do compromisso de conteúdo

local.

4.5 Resultados das Fiscalizações

Até o fechamento do ano de 2010, de acordo com as informações das

fiscalizações de conteúdo local efetuadas, disponíveis no sítio da ANP na internet27,

não houve nenhuma penalidade imposta a concessionário por descumprimento do

compromisso.

26 Ver tópico 3.4 do Capítulo 3. 27 <www.anp.gov.br/conteudolocal>, acesso em 20 dez. 2010

Page 52: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

43

CONCLUSÃO

Neste trabalho foi possível perceber que, nesses mais de dez anos de

Conteúdo Local no modelo de Concessão, apesar dos grandes avanços feitos, muita

coisa ainda pode melhorar.

Uma dessas melhorias seria a elaboraração de definições precisas das

ofertas de conteúdo local no edital a fim de orientar os concessionários a calcular

uma proposta no dia da licitação.

Nas licitações, um critério de julgamento mais efetivo de conteúdo local é

necessário: talvez uma simplificação na quantidade de ofertas, com a retirada de

algumas ofertas muito específicas e de investimentos longínquos. Poder-se-ia ter

menos ofertas e ter mais compromissos contratuais obrigatórios.

Também poder-se-ia mexer no critério de penalidades; aumentando a

multa no caso do concessionário nem sequer atingir o compromisso mínimo para

oferta, acima disso a multa por não cumprimento poderia ser escalonada, como nos

contratos da Terceira e Quarta Rodadas. Outra saída seria, em vez de pagar a multa

em pecúnia pura e simples, desenvolver, com o dinheiro que seria pago a título de

sanção, um fornecedor nacional de uma atividade faltante no Brasil em um

determinado tempo, entre dois a sete anos, por exemplo. A ANP poderia fiscalizar o

cumprimento dessa "sanção", em relação a alguns objetivos anuais previamente

estabelecidos.

Na parte de fiscalização, a ANP poderia modificar as definições dos

contratos com vistas a poder fiscalizar efetivamente o compromisso de conteúdo

local não somente ao término da Fase de Exploração ou Etapa de Desenvolvimento,

mas também quando fosse oportuno fazê-la em diferente período de tempo. Quando

a fiscalização é feita somente ao final, perde-se a chance de corrigir possíveis

Page 53: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

44

falhas. O objetivo nunca é a aplicação da pena e sim o desenvolvimento da Indústria

Nacional.

Em relação aos dados atuais de fiscalização, o lado positivo é saber que

até agora os concessionários estão honrando com o acordado anos atrás, na

assinatura do contrato, e o lado negativo fica para a possível incredulidade do

concessionário em receber alguma sanção por parte da ANP. Aliás, como nunca

houve abertura de processo por descumprimento de compromisso de conteúdo

local, nem a ANP sabe como o mercado reagirá se aplicada alguma sanção.

Page 54: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

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REFERÊNCIAS

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BRASIL. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução

ANP nº 36, de 13 de novembro de 2007. Diário Oficial [da] República Federativa

do Brasil, Brasília, DF, 16 nov. 2007.

BRASIL. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução

ANP nº 39, de 13 de novembro de 2007. Diário Oficial [da] República Federativa

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BRASIL. Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética

nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho

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QUINTANS, Luiz Cezar P. Direito do petróleo: conteúdo local: a evolução do

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Janeiro: IBP; Freitas Bastos, 2010. 242 p. (Coleção Direito do Petróleo)

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TRIGO, Sérgio Alonso. Revisão dos critérios de julgamento das ofertas nas rodadas

de licitações. In: RIO OIL & GAS EXPO AND CONFERENCE, 15, 2010, Rio de

Janeiro. Anais... Rio de Janeiro: IBP, 2010.

Page 56: O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização

ANEXO - MODELO PADRÃO DE CERTIFICADO DE CONTEÚDO LOCAL

Fonte: Anexo I da Resolução ANP

MODELO PADRÃO DE CERTIFICADO DE CONTEÚDO LOCAL

Anexo I da Resolução ANP n.º 36 (DOU de 16 de novembro de 2007).

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MODELO PADRÃO DE CERTIFICADO DE CONTEÚDO LOCAL

36 (DOU de 16 de novembro de 2007).