O Conteúdo Local na Concessão: Da Licitação à Fiscalização
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO ALBERTO LUIZ COIMBRA DE PÓS-
GRADUAÇÃO E PESQUISA DE ENGENHARIA - COPPE
CLAUDIO EDUARDO LOBATO DE ABREU ROCHA
O CONTEÚDO LOCAL NA CONCESSÃO: DA LICITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO
RIO DE JANEIRO DEZEMBRO DE 2010
ii
Pós Graduação Executiva em Petróleo e Gás
21 de Setembro de 2009 / 06 de Outubro de 2010 - 23ª Turma
CLAUDIO EDUARDO LOBATO DE ABREU ROCHA
O CONTEÚDO LOCAL NA CONCESSÃO: DA LICITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO
Coordenadora Suzana Kahn Ribeiro, D.Sc
RIO DE JANEIRO DEZEMBRO DE 2010
iii
CONTEÚDO LOCAL NA CONCESSÃO:
DA LICITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO
CLAUDIO EDUARDO LOBATO DE ABREU ROCHA
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUBMETIDO AO CORPO DOCENTE
DO MBP/COPPE/UFRJ COMO PARTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
A OBTENÇÃO DO DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO EM MBP – PÓS-
GRADUAÇÃO EXECUTIVA EM PETRÓLEO E GÁS.
Aprovado por:
_____________________________________________
Prof.ª Suzana Kahn Ribeiro, D.Sc.
_____________________________________________ Prof.º Márcio S.S. Almeida, D.Sc.
Nota: ______________
RIO DE JANEIRO, RJ - BRASIL
DEZEMBRO 2010
iv
Dedicatória
Dedico este trabalho a minha amada mãe, Anna Maria Lobato de Abreu
Rocha e in memoriam a meu saudoso pai, Genilson José da Rocha, que me
apoiaram e contribuíram de todas as formas possíveis para eu chegar aqui.
v
Agradecimentos
Agradeço a meu ex-chefe da Coordenadoria de Conteúdo Local da ANP,
José Carlos Frederice, por sempre ter me envolvido com os grandes assuntos da
área e ter me dado a oportunidade de fazer essa pós-graduação.
Agradeço a meu novo chefe da Coordenadoria de Conteúdo Local da
ANP, Moacyr de Franco Medeiros, por continuar a me envolver com os assuntos
estratégicos da área e pelo grande aprendizado profissional que é trabalhar a seu
lado.
Agradeço a meus companheiros e ex-companheiros da
Coordenadoria de Conteúdo Local da ANP, por fazerem das discussões de
trabalho, um crescimento profissional.
Agradeço ao ex-estagiário da ANP, e meu grande amigo, Leonardo
Costa Farias, por me ajudar a formatar a monografia nos padrões adequados.
vi
Epígrafe
"This is not the end. It is not even the beginning of the end. But it is,
perhaps, the end of the beginning."
"Isto não é o fim. Não é sequer o começo do fim. Mas é, talvez, o fim do
começo."
Winston Churchill, 1943
vii
Resumo do Trabalho apresentado à COPPE/UFRJ como parte dos
requisitos necessários para a obtenção do Diploma de Especialização em MBP -
Pós Graduação Executiva em Petróleo e Gás.
O CONTEÚDO LOCAL NA CONCESSÃO:
DA LICITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO
CLAUDIO EDUARDO LOBATO DE ABREU ROCHA
Dezembro/ 2010
Orientadora: Prof.ª Suzana Kahn Ribeiro
Este trabalho, além de complementar a pouca literatura existente sobre o
assunto, visa ser uma leitura básica para se iniciar um estudo mais aprofundado
sobre alguns pontos do tema "Conteúdo Local". Há informações relevantes sobre
três grandes assuntos: licitações de blocos, contratos de concessão e fiscalização.
Tenta-se explorar ao máximo as informações públicas e, a partir delas, o bom leitor
pode fazer algumas inferências.
Palavras-chave:
1. Conteúdo Local, 2. Conteúdo Nacional, 3. Petróleo, 4. Concessão, 5. Licitação,
6. Contrato.
viii
LISTA DE ABREVIATURAS
ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
CL - Conteúdo Local
CNPE - Conselho Nacional de Política Energética
DOU - Diário Oficial da União
FPSO - Floating Production, Storage and Offloading
FSO - Floating Storage and Offloading
NF - Nota Fiscal
NR - Não Realizado
PEM - Programa Exploratório Mínimo
RGT - Relatório de Gastos Trimestrais
RIT - Relatório de Investimentos Trimestrais
UEP - Unidade Estacionária de Produção
ix
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 1
CAPÍTULO UM: CONTEÚDO LOCAL ....................................................................... 2
1.1 Conceito ........................................................................................................................ 2
1.2 Aplicação ....................................................................................................................... 2
1.3 Diretrizes e Objetivos ................................................................................................. 3
CAPITULO DOIS: O CONTEÚDO LOCAL NAS LICITAÇÕES ................................. 4
2.1 Introdução ..................................................................................................................... 4
2.2 Efetividade do Conteúdo Local como Critério de Julgamento ...................... 4
2.3 Detalhamento das Ofertas de Conteúdo Local no Tempo ............................... 7
2.4 Previsibilidade do Conteúdo Local no Momento da Oferta .......................... 12
2.5 Definições de Índices Máximos e Mínimos de Conteúdo Local na Oferta 13
CAPÍTULO TRÊS: O CONTEÚDO LOCAL NOS CONTRATOS ............................. 16
3.1 Introdução ................................................................................................................... 16
3.2 Cláusula Contratual .................................................................................................. 16
3.3 Definições de Bens e Serviços Nacionais ......................................................... 25
3.4 Sistema de Medição ................................................................................................. 28
3.5 Penalidade em Caso de Descumprimento ......................................................... 33
CAPÍTULO QUATRO: A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ............................... 38
4.1 Introdução ................................................................................................................... 38
4.2 Agente Responsável ................................................................................................ 38
4.3 Fatos Geradores da Fiscalização ......................................................................... 39
4.4 Formas de Acompanhamento do Compromisso Contratual ........................ 40
4.5 Resultados das Fiscalizações ............................................................................... 42
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 43
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 45
ANEXO - MODELO PADRÃO DE CERTIFICADO DE CONTEÚDO LOCAL .......... 47
1
INTRODUÇÃO
A presente monografia visa avaliar o Conteúdo Local no modelo de
concessão, desde a licitação até a fiscalização efetiva dos compromissos. O estudo
está dividido em quatro capítulos, a seguir sumariados.
O primeiro capítulo traz o conceito de Conteúdo Local (CL), sua aplicação
e descreve suas diretrizes e objetivos.
O segundo capítulo faz uma avaliação sobre a eficiência do CL como fator
de oferta, sua previsibilidade no momento da licitação, seu detalhamento nas ofertas
ao longo do tempo e a definição de seus índices máximos e mínimos de oferta.
O terceiro capítulo avalia a cláusula de CL nos contratos de concessão:
definições, critérios de medição e penalidades por descumprimento.
O último capítulo analisa a fiscalização de um modo geral: o responsável
por fiscalizar, os fatos geradores da fiscalização, as formas de acompanhamento do
compromisso contratual e os resultados das fiscalizações efetuadas.
Por fim, faz-se um fechamento conclusivo do trabalho.
2
CAPÍTULO UM: CONTEÚDO LOCAL
1.1 Conceito
Pode-se definir o Conteúdo Local que será analisado nesse estudo como:
parcela do investimento do concessionário, expressa em porcentagem, feita em
bens ou serviços nacionais (segundo as regras de cada contrato de concessão)
relacionados às atividades da Fase de Exploração e da Etapa de Desenvolvimento.
Pode ser representado, genericamente, pela fórmula:
�� �%� ���. �����
��. � �� � 100
Onde,
CL = Conteúdo Local
Inv. LOCAL = Investimento Local
Inv. TOTAL = Investimento Total
1.2 Aplicação
Para Blocos com Risco Exploratório1 o conceito de Conteúdo Local é
aplicado em investimentos na Fase de Exploração2 e na Etapa de
Desenvolvimento3.
1 Blocos onde a descoberta de hidrocarboneto é incerta. 2 A Fase de Exploração começa na assinatura do contrato e termina com a extinção da concessão (Art. 28 da Lei 9.478 - DOU de 7.8.2007) ou com a declaração de comercialidade da área e devolução integral do restante do bloco. Ver Capítulo 4 desse trabalho. 3 A Etapa de Desenvolvimento começa com a declaração de comercialidade e termina com a extinção da concessão (Art. 28 da Lei 9.478 - DOU de 7.8.2007) ou com o encerramento das atividades relacionadas ao Desenvolvimento. Ver Capítulo 4 desse trabalho.
3
Já para Áreas Inativas com Acumulações Marginais4 o conceito é aplicado
em investimentos na Fase de Avaliação5 e na Fase de Produção6.
1.3 Diretrizes e Objetivos
A partir do Art. 1º da Lei do Petróleo7, pode-se extrair diretrizes macros da
Política de Conteúdo Local:
- promover o desenvolvimento e ampliar o mercado de trabalho (Inciso II);
- promover a livre concorrência (Inciso IX);
- atrair investimentos na produção de energia (Inciso X);
- ampliar a competitividade do País no mercado internacional (Inciso XI).
Seguindo essas diretrizes, os objetivos específicos são:
- incrementar a participação da indústria nacional em bases competitivas;
- incrementar a capacitação e o desenvolvimento tecnológico nacional;
- incrementar a qualificação profissional;
- gerar emprego e renda.
4 Campos de produção desativados com a presença de pequenas acumulações de hidrocarbonetos. 5 A Fase de Avaliação começa na assinatura do contrato e termina com a extinção da concessão (Art. 28 da Lei 9.478 - DOU de 7.8.2007) ou com a declaração de comercialidade do campo. Ver Capítulo 4 desse trabalho. 6 A Fase de Produção começa com a declaração de comercialidade e termina com a extinção da concessão (Art. 28 da Lei 9.478 - DOU de 7.8.2007) ou com o encerramento das atividades relacionadas a Produção. Ver Capítulo 4 desse trabalho. 7 Lei 9.478, publicada em 7 de agosto de 1997 no DOU. Consolidou a quebra do monopólio das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, antes exercidas exclusivamente pela Petrobras.
4
CAPITULO DOIS: O CONTEÚDO LOCAL NAS LICITAÇÕES
2.1 Introdução
A Lei do Petróleo estabelece que, para realização das atividades de E&P,
sejam celebrados contratos de concessão e que os mesmos sejam precedidos de
licitação (art.23).
“Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos
de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.”
Em alinhamento com a Política de Conteúdo Local, a Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) vem implementando, desde a
Primeira Rodada (1999) até a Décima Rodada de Licitação de Blocos (2008), o
Conteúdo Local como critério de julgamento, variando no tempo seus percentuais
máximos e mínimos para oferta, seu detalhamento em global, macro-áreas, itens e
subitens, e seu peso em relação a nota final do ofertante.
Os tópicos a seguir analisam o Conteúdo Local na licitação.
2.2 Efetividade do Conteúdo Local como Critério de Julgamento
Quando se institui um critério de julgamento em uma licitação, pressupõe-
se que o mesmo seja um fator de decisão; mas será que o Conteúdo Local como
fator de oferta é realmente efetivo em um ambiente concorrencial?
O Quadro 1, a seguir, é bastante elucidativo.
5
Quadro 1 - Resumo das Rodadas de Licitação
Resumo das Rodadas de Licitação
Rodada 1 2 3 4 5 6 7 8* 9 10
Blocos Licitados 27 23 53 54 908 913 1134 - 271 130
Blocos que não receberam Oferta 15 2 19 33 807 759 883 - 154 76
Blocos Concedidos 12 21 34 21 101 154 251 - 117 54
N.º de Blocos com competição na Licitação 6 13 15 8 5 26 75 - 69 28
Licitações decididas pelo Bônus** 6 12 15 8 0 2 19 - 15 8
Licitações decididas pelo PEM*** - - - - 5 4 31 - 17 3
Licitações decididas por Bônus + PEM - - - - 0 18 25 - 37 17
Licitações decididas pelo Conteúdo Local 0 1 0 0 0 2 0 - 0 0
* Rodada suspensa judicialmente. ** O Bônus de Assinatura está previsto no Art. 46 da Lei do Petróleo e foi critério de julgamento em todas as Rodadas. *** O Programa Exploratório Mínimo, previsto no Inciso I do Art. 41 da Lei do Petróleo, sempre esteve presente nos contratos, mas somente passou a ser critério de julgamento a partir da 5º Rodada (2003).
Fonte: Sérgio Alonso Trigo, 2010.
Com base no Quadro 1 observa-se que do total das 245 vezes em que
houve competição na licitação dos blocos, somente em três delas o Conteúdo Local
foi fator determinante para escolha do vencedor, ou seja, o CL foi decisivo em
apenas 1,22% das vezes em que existiu alguma concorrência no leilão.
Cabe destacar também que, a partir da Sétima Rodada (2005), a qual
houve um imenso detalhamento8 das ofertas de CL, dos 172 blocos licitados com
competidores, ainda não tivemos uma única decisão por esse critério.
Da análise fria dos dados do Quadro anterior, a pergunta do início do
tópico é facilmente respondida: atualmente o Conteúdo Local como critério de
julgamento está longe de ser decisivo, para não dizer... quase nulo. 8 Tema abordado no próximo tópico desse Capítulo.
6
Dois fatores podem comprometer a efetividade de um critério de
julgamento: o primeiro deles é a calibragem errada do peso de cada um dos critérios
em relação a nota final (Tabela 1) e o segundo é o fato da pouca ou nenhuma
variação nas ofertas de CL entre os competidores. Este último, para muitos, pode
ser considerado o fator que mais contribui para causar a indiferença de um critério,
pois, ainda que o peso de um determinado critério "X" seja inúmeras vezes maior
que o peso do(s) outro(s) critério(s) presente(s) na licitação, não havendo diferença
nas ofertas do critério "X", o fator de decisão do mesmo seria nulo.
Tabela 1 - Pesos dos Critérios de Julgamento por Rodada
Rodada % da Nota Final
CL Bônus PEM
1 a 4 15 85 - 5 e 6 40 30 30
7 em diante 20 40 40 Fonte: Sérgio Alonso Trigo, 2010.
A pequena ou nenhuma variação dos índices de CL ofertados pelos
competidores se deve, principalmente, ao preenchimento desses índices pelo
máximo possível, segundo análise mais detalhada das ofertas recebidas pela ANP a
partir da Sétima Rodada (TRIGO, 2010). Isso pode ter algumas explicações:
i) Complexidade no preenchimento causado pelo detalhamento das
ofertas de CL9 cada vez maior no tempo;
ii) Falta de previsibilidade10 do índice de CL de um bem ou serviço no
momento de um futuro investimento, se houver;
iii) Incredulidade na fiscalização11 pela ANP do compromisso contratual de
CL e na penalidade imposta em caso de verificação do descumprimento do
compromisso.
9 Tema abordado no próximo tópico desse Capítulo. 10 Tema abordado no tópico 2.4 desse Capítulo. 11 Tema abordado no Capítulo 4.
2.3 Detalhamento das Ofertas de Conteúdo Local no Tempo
Esse tópico busca apresentar o detalhamento
tempo.
Para efeito de análise, divide
detalhamento. A Figura 1
Figura 1
O primeiro período, Rodadas 1 a 4 (1999 a 2002), o licitante
a preencher dois compromisso
para Fase de Exploração e outro compromisso global para a Etapa de
Desenvolvimento.
O segundo período, que abarca as Rodadas 5 e 6 (2003 e 2004)
licitante passa a preencher seis compromissos caso o bloco seja no mar e sete caso
o mesmo seja em terra. Esse aumento se deve a inserção de compromissos em
macro-áreas. Tomando como exemplo o caso de um bloco terrestre, além do global
da Fase de Exploração, ainda há
nessa fase, a saber: "Operações de
"Operações de processamento de
dados de geologia e geofísica
Ainda sobre blocos terrestres, além do compromisso global para a Etapa de
2.3 Detalhamento das Ofertas de Conteúdo Local no Tempo
Esse tópico busca apresentar o detalhamento das ofertas de CL
Para efeito de análise, divide-se em três períodos a evolução desse
detalhamento. A Figura 1 ilustra a ideia.
Figura 1 - Detalhamento das Ofertas de CL por Período
Fonte: Próprio autor.
O primeiro período, Rodadas 1 a 4 (1999 a 2002), o licitante
a preencher dois compromissos de CL na hora da oferta, um compromisso global
para Fase de Exploração e outro compromisso global para a Etapa de
O segundo período, que abarca as Rodadas 5 e 6 (2003 e 2004)
a preencher seis compromissos caso o bloco seja no mar e sete caso
o mesmo seja em terra. Esse aumento se deve a inserção de compromissos em
áreas. Tomando como exemplo o caso de um bloco terrestre, além do global
xploração, ainda há mais três compromissos de CL
Operações de aquisição de dados de geologia e
rocessamento de dados geofísicos, estudos e
geofísica" e "Perfuração, completação e avaliação de
Ainda sobre blocos terrestres, além do compromisso global para a Etapa de
7
das ofertas de CL no
se em três períodos a evolução desse
por Período
O primeiro período, Rodadas 1 a 4 (1999 a 2002), o licitante era obrigado
de CL na hora da oferta, um compromisso global
para Fase de Exploração e outro compromisso global para a Etapa de
O segundo período, que abarca as Rodadas 5 e 6 (2003 e 2004), o
a preencher seis compromissos caso o bloco seja no mar e sete caso
o mesmo seja em terra. Esse aumento se deve a inserção de compromissos em
áreas. Tomando como exemplo o caso de um bloco terrestre, além do global
de CL em macro-áreas
geologia e geofísica",
estudos e interpretação de
avaliação de poços".
Ainda sobre blocos terrestres, além do compromisso global para a Etapa de
8
Desenvolvimento, mais dois compromissos em macro-áreas terão que ser
preenchidos: "Serviços de engenharia de detalhamento" e "Perfuração de poços,
completação, avaliação, estações coletoras e unidades de tratamento de fluidos e
sistema de escoamento da produção".
Já o terceiro período, que começa na Rodada 7 (2005) e, ainda em vigor,
o licitante de bloco terrestre terá que preencher 64 ofertas de CL somadas em
Exploração e Desenvolvimento: são dois compromissos globais, mais 22 itens e
outros 40 subitens. Se for um licitante de bloco marítimo (águas profundas), também
serão preenchidos globais, itens e subitens, só que o total dos compromissos a
serem ofertados sobe para 76, como mostra o Quadro 2.
Quadro 2 - Resumo da Quantidade de Compromissos de CL
Rodada 1 a 4 5 e 6 7 em diante
Bloco Mar Terra Mar Terra Mar* Terra
Fase/Etapa E D E D E D E D E D E D
Qu
anti
dad
e d
e C
om
pro
mis
sos
Global 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
Macro-áreas - - - - 2 2 3 2 - - - -
Itens - - - - - - - - 6 28 6 16
Subitens - - - - - - - - 10 30 10 30
Total 1 1 1 1 3 3 4 3 17 59 17 47
*Águas Profundas >400m
Legenda: E - Fase de Exploração D - Etapa de Desenvolvimento
Fonte: Consolidação do autor com base nos editais de licitação.
O imenso detalhamento das ofertas de CL nas licitações a partir da
Rodada 7 (Gráfico 1) fez com que o mesmo fosse apelidado de "Listão". A título
exemplificativo, segue nas Tabelas 2 e 3, o "Listão" das ofertas para águas
profundas (>400m) na Fase de Exploração e na Etapa de Desenvolvimento,
respectivamente.
Gráfico 1 - Evolução do Número de Compromissos
Fonte: Criação do autor com base nos editais de licitação
Tabela 2 - Listão de CL para Blocos em Águas Prof. (>400m)
EX
PL
OR
AÇ
ÃO
Geologia e Geofísica
Perfuração, Avaliação e
Completação
Apoio Operacional
Fonte: Consolidação do autor com base no edital da 7º Rodada
0
10
20
30
40
50
60
70
80
1 a 4
2 2Qua
ntid
ade
de C
ompr
omis
sos
olução do Número de Compromissos de CL em Terra e Mar
Fonte: Criação do autor com base nos editais de licitação
de CL para Blocos em Águas Prof. (>400m) na Fase de Exploração
Interpretação e Processamento
Aquisição
Afretamento Sonda
Perfuração + Completação:
Perfuração + Completação
Cabeça de Poço
Revestimento
Coluna de Produção
Equipamentos do Poço
Brocas
Sistemas Auxiliares:
Sistemas Auxiliares
Sistema Elétrico
Sistema de Automação
Sistema de Telecomunicações
Sistema de Medição Fiscal
Instrumentação de Campo
Apoio Operacional Apoio Logístico (Marítimo/Aéreo/Base)
Fonte: Consolidação do autor com base no edital da 7º Rodada
5 e 6 7 em diante
Rodada
7
64
26
76
9
de CL em Terra e Mar
Fonte: Criação do autor com base nos editais de licitação.
na Fase de Exploração
Coluna de Produção
Equipamentos do Poço
Sistema de Automação
Sistema de Telecomunicações
Sistema de Medição Fiscal
Instrumentação de Campo
Fonte: Consolidação do autor com base no edital da 7º Rodada.
76
Terra
Mar
10
Sabendo que cada rubrica12 das Tabelas 2 e 3 representa um item, ou
subitem, e somando os dois compromissos globais em Exploração e
Desenvolvimento chega-se ao número total de 76 ofertas.
Nas Rodadas 7 e 813, mais uma dificuldade, o concessionário preenchia
as ofertas sem ter em mãos qualquer definição suporte dos itens e subitens. Não
havia no edital de licitação e em qualquer outra regulamentação vigente definições
para as ofertas do Listão.
Já na Rodada 9, embora o edital tenha continuado omisso em relação a
essas definições, a Resolução ANP n.º 39, publicada em 16 de novembro de 2007
no DOU - a 11 dias da apresentação das ofertas14 -, versava sobre os Relatórios de
Investimentos Locais em Exploração e Desenvolvimento, que espelhavam
praticamente todos os itens de oferta e os definia.
Para a Rodada 10 o edital continuou omisso sobre esse tema. A
Resolução ANP n.º 39/2007 continua vigente.
12 Linha da tabela. 13 Rodada 8 foi suspensa judicialmente. 14 De acordo com o cronograma da página 9 do edital na Nona Rodada, publicado em 18 de setembro de 2007, disponível em: <http://www.brasil-rounds.gov.br/arquivos/Editais/Edital_R9.pdf>, acesso em: 20 dez. 2010.
11
Tabela 3 - Listão de CL para Blocos em Águas Prof. (>400m) na Etapa de Desenvolvimento
DE
SE
NV
OL
VIM
EN
TO
Perfuração, Avaliação e
Completação
Afretamento Sonda Perfuração + Completação:
Perfuração + Completação
Cabeça de Poço Revestimento Coluna de Produção Equipamentos do Poço Brocas
Sistemas Auxiliares:
Sistemas Auxiliares
Sistema Elétrico Sistema de Automação Sistema de Telecomunicações Sistema de Medição Fiscal Instrumentação de Campo
Apoio Logístico Árvore de Natal
Sistema de Coleta da Produção
Umbilicais Manifolds Linhas de Produção/Injeção Flexíveis (Flowlines, Risers) Linhas de Produção/Injeção Rígidas Dutos de Escoamento Sistema de Controle Submarino Engenharia Básica Engenharia de Detalhamento Gerenciamento, Construção e Montagem
UEP
Engenharia Básica Engenharia de Detalhamento Gerenciamento, Construção e Montagem Casco Sistemas Navais Sistema Multiplo de Ancoragem Sistema simples de Ancoragem Instalação e Integração dos Módulos Pré-Instalação e Hook-up das Linhas de Ancoragem
Plantas: Processo, Movimentação de Gás e Injeção de
Água
Engenharia Básica Engenharia de Detalhamento Gerenciamento de Serviço Materiais:
Materiais
Calderaria Vasos de Pressão Fornos Tanques
Torres De Processo De Resfriamento
Trocadores de Calor
Mecânicos Rotativos
Bombas Turbinas a Vapor Compressores Parafuso Compressores Alternativos Motores a Diesel (até 600 hp)
Mecânicos Estáticos
Válvulas (até 24") Filtros Queimadores Proteção Catódica
Sistema Elétrico Sistema de Automação Sistema de Telecomunicações Sistema de Medição Fiscal Instrumentação de Campo
Construção & Montagem
Fonte: Consolidação do autor com base no edital da 7º Rodada.
12
2.4 Previsibilidade do Conteúdo Local no Momento da Oferta
A noção do índice de conteúdo local de bens e serviços presentes no
Listão15 e da demanda dos mesmos que nossa indústria é capaz de suprir nos dias
de hoje é, sem dúvida, uma das mais valiosas informações de mercado. Ter essa
informação, por si só, já é complicado; ter essa informação se baseando na
metodologia de cálculo da Cartilha16 e prevendo o cenário da indústria nacional
muitos anos a frente do dia da licitação - ver Tabela 4 e Figura 2 -, torna essa tarefa
mais difícil.
Tabela 4 - Duração Contratual
Rodada Fase de Exploração Fase de Produção* Total
7 3 a 8 anos até 27 anos até 35 anos 9 3 a 7 anos até 27 anos até 34 anos 10 3 a 7 anos até 27 anos até 34 anos
* A Fase de Produção inclui os investimentos da Etapa de Desenvolvimento.
Fonte: Consolidação do autor com base nos editais respectivos.
Figura 2 - Cronograma
* A Fase de Produção inclui os investimentos da Etapa de Desenvolvimento.
Fonte: Criação do autor com base nos editais da Sétima, Nona e Décima Rodadas.
15 Abordado no tópico anterior. 16 A Cartilha de Conteúdo Local é a única metodologia de cálculo de CL válida para as concessões a partir da Sétima Rodada. Encontra-se no Anexo III da Resolução ANP n.º 36, publicada em 16 de novembro de 2007 no DOU. Ver tópico 3.4 do Capítulo 3.
Como prever, por exemplo, o índice de CL do item "Árvore de Natal",
engloba investimentos em equipamentos e serviços,
instalação dessas árvores nos
sabe definir com clareza
oito anos? E, supondo que houvesse certeza da tecnologia empregada e também
houvesse certeza do índice de conteúdo local atual medido pela cartilha p
tecnologia, quem garantiria que
estaria com sua capacidade instalada no limite
fazendo assim com que o concessionário buscasse alternativas estrangeiras?
salientar ainda, o fator câmbio
alterar significativamente o percentual de conteúdo local medido pela Cartilha
que necessariamente o concessionário deixe de comprar de fornecedor brasileiro
ou este venha a importar componentes para fabricação de seu equipamento
2.5 Definições de Índices Máximos e Mínimos de Conteúdo Local na Oferta
Ao longo do tempo, o
por algumas modificações. Da Rodada 1 a Rodada 10
relação à nota final do ofertante (Tabela 1)
mínimos (Figura 3).
Figura 3
Fonte: Criação do autor com base nos editais de licitação 17 Definição da rubrica dada pela ResoluDOU.
omo prever, por exemplo, o índice de CL do item "Árvore de Natal",
em equipamentos e serviços, realizados na aquisição
dessas árvores nos poços produtores e injetores17, se
r com clareza qual tecnologia de árvore de natal seria
supondo que houvesse certeza da tecnologia empregada e também
houvesse certeza do índice de conteúdo local atual medido pela cartilha p
tecnologia, quem garantiria que, daqui a alguns anos, o fornecedor brasileiro não
estaria com sua capacidade instalada no limite (por alguma demanda anormal)
fazendo assim com que o concessionário buscasse alternativas estrangeiras?
o fator câmbio, que, com uma política de câmbio flutuante, pode
alterar significativamente o percentual de conteúdo local medido pela Cartilha
o concessionário deixe de comprar de fornecedor brasileiro
ortar componentes para fabricação de seu equipamento
Índices Máximos e Mínimos de Conteúdo Local na Oferta
Ao longo do tempo, o Conteúdo Local como critério de julgamento
por algumas modificações. Da Rodada 1 a Rodada 10, além de variar o peso em
relação à nota final do ofertante (Tabela 1), a oferta passou a ter limites máximos e
Figura 3 - Limites para Ofertas de Conteúdo Local
Fonte: Criação do autor com base nos editais de licitação
Definição da rubrica dada pela Resolução ANP n.º 39, publicada em 16 de novembro de
13
omo prever, por exemplo, o índice de CL do item "Árvore de Natal", que
realizados na aquisição e na
, se hoje ainda não se
cnologia de árvore de natal seria empregada daqui a
supondo que houvesse certeza da tecnologia empregada e também
houvesse certeza do índice de conteúdo local atual medido pela cartilha para essa
o fornecedor brasileiro não
(por alguma demanda anormal),
fazendo assim com que o concessionário buscasse alternativas estrangeiras? Vale
câmbio flutuante, pode
alterar significativamente o percentual de conteúdo local medido pela Cartilha, sem
o concessionário deixe de comprar de fornecedor brasileiro,
ortar componentes para fabricação de seu equipamento.
Índices Máximos e Mínimos de Conteúdo Local na Oferta
critério de julgamento passou
de variar o peso em
, a oferta passou a ter limites máximos e
al
Fonte: Criação do autor com base nos editais de licitação
ção ANP n.º 39, publicada em 16 de novembro de 2007 no
14
Na Primeira a Quarta Rodadas (1999 a 2002), apesar de o licitante poder
ofertar qualquer percentual de conteúdo local (a oferta era livre), os editais previam
patamares máximos para efeito de pontuação. Ofertas que excedessem 50% para
Fase de Exploração e 70% para a Etapa de Desenvolvimento, embora constituíssem
compromisso contratual, seriam tratadas como 50% e 70%, respectivamente, para o
cálculo da nota.
Em 2003, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) editou a
Resolução CNPE n.º 818, que estabeleceu, em seu Inciso I do Art. 2º, que a ANP
deveria fixar um percentual mínimo de conteúdo local e ajustá-lo periodicamente a
fim de compatibilizá-lo com a realidade industrial.
"Art. 2º. A Agência Nacional do Petróleo - ANP, deverá, na
implementação da política supramencionada, observar as seguintes
diretrizes:
I - fixar percentual mínimo de conteúdo nacional para o
fornecimento de bens e serviços utilizados na exploração e produção de
petróleo e gás natural, ajustando-os permanentemente a evolução da
capacidade de produção da indústria nacional e aos seus limites
tecnológicos;" (grifos nossos)
Obedecendo a regulamentação, para a Quinta Rodada, que ocorreu no
mesmo ano de 2003, a ANP fixou os percentuais mínimos de 70% para blocos
terrestres, tanto para Fase de Exploração quanto para Etapa de Desenvolvimento, já
para blocos em águas rasas ajustou o mínimo para 50% na Exploração e 60% no
Desenvolvimento e, para blocos em águas profundas, os percentuais mínimos foram
de 30%, em ambos os casos. Para Sexta Rodada, em 2004, esses valores foram
mantidos.
Na Sétima Rodada, talvez com vistas ao acontecido nas rodadas
anteriores (foram feitas ofertas de 100% que claramente nossa indústria não seria
capaz de atender), o edital passou a prever também limites globais máximos, além
18 Publicada em 7 de agosto de 2003 no DOU.
15
de modificar os mínimos estabelecidos nas duas Rodadas anteriores (Tabela 4).
Adicionalmente, com o detalhamento das ofertas em itens e subitens (Tabelas 2 e
3), também foram inseridos os limites mínimos para cada uma delas (Quadro 3).
Esses percentuais se mantiveram, sem alterações, até a Décima Rodada
em 2008, última licitação de blocos feita pela ANP.
Tabela 4 - Limites Globais Mínimos e Máximos para as Ofertas de CL
Rodadas
1 a 4 5 e 6 7 em diante
Águas Profundas
Exploração mín - 30% 37%
MÁX - - 55%
Desenvolvimento mín - 30% 55%
MÁX - - 65%
Águas Rasas
Exploração mín - 50% 51%
MÁX - - 60%
Desenvolvimento mín - 60% 63%
MÁX - - 70%
Terra
Exploração mín - 70% 70%
MÁX - - 80%
Desenvolvimento mín - 70% 77%
MÁX - - 85% Fonte: Consolidação do autor a partir dos editais das Rodadas.
Quadro 3 - Exemplo dos Limites Mínimos dos subitens de "Perfuração + Completação",
para Ofertas de CL em Blocos Terrestres a partir da Sétima Rodada
Equipamentos CL (%)
Cabeça de Poço 80
Revestimento 100
Coluna de Produção 97
Equipamentos do Poço 40
Brocas 5 Fonte: Edital da Sétima Rodada.
16
CAPÍTULO TRÊS: O CONTEÚDO LOCAL NOS CONTRATOS
3.1 Introdução
As regras de Conteúdo Local previstas no edital passaram a ser
formalizadas através da cláusula de conteúdo local presente nos contratos de
concessão assinados (pacta sunt servanda). Na Rodada 1, o assunto encontrava-se
nas cláusulas décima oitava e décima nona, já para todas as Rodadas seguintes, foi
disposto na cláusula vigésima.
Esse Capítulo visa analisar a evolução dessa cláusula contratual ao longo
do tempo: a cláusula propriamente dita, as definições de bens e serviços nacionais,
o sistema de medição e a penalidade em caso de descumprimento.
3.2 Cláusula Contratual
Os contratos de concessão, basicamente, mantiveram o mesmo modelo
desde a Primeira Rodada de Licitações; claro, sofrendo alguns ajustes para se
aperfeiçoar.
As primeiras modificações relevantes aconteceram entre os contratos da
Segunda e Terceira Rodadas. Nas Rodadas 1 e 2, o concessionário tinha o
compromisso de apenas dar "oportunidade a Fornecedores Brasileiros de
apresentarem propostas", ou seja, não era comprometia nem sequer a dar
preferência ao Fornecedor Brasileiro mesmo quando suas ofertas apresentassem
condições equivalentes as de outros fornecedores convidados, conforme se pode
observar no extrato do contrato da Segunda Rodada:
"20.1 O Concessionário se compromete a dar oportunidade a
Fornecedores Brasileiros de apresentarem propostas para o fornecimento
17
de bens e serviços relativos às Operações aqui previstas, com o objetivo de
maximizar o conteúdo brasileiro das compras de tais bens e serviços,
sujeitos a disponibilidade em condições semelhantes de preço, prazo e
qualidade, a fim de assegurar, no mínimo, os índices de aquisição de bens
e serviços no Brasil constantes no parágrafo 20.1.1. Para tal, o
Concessionário se compromete a:
(a) Incluir Fornecedores Brasileiros em sua lista de
fornecedores de bens e serviços que tenham capacidade de fornecer dentro
de parâmetros de qualidade adequados;
(b) Preparar especificações que sejam apropriadas ao uso
pretendido, em português ou inglês, de acordo com as Melhores Práticas da
Indústria do Petróleo, de forma que a participação de Fornecedores
Brasileiros não seja restrita, inibida ou impedida;
(c) Assegurar a todos os fornecedores igualdade de tratamento
na obtenção de informações e no acesso a revisões de especificações e
prazos; e
(d) Estabelecer períodos para cotação de propostas e
fornecimento de bens e serviços que sejam compatíveis com as
necessidades usuais de cotações e fornecimento de acordo com as
Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e de forma a não excluir
potenciais Fornecedores Brasileiros da competição." (grifo nosso)
No contrato da Rodada 3, com vistas a corrigir essa falha e melhorar o
parágrafo 20.1, foi inserido o parágrafo 20.1.8 e feito os ajustes no parágrafo 20.1,
os quais se mantêm intactos até hoje:
"20.1.8 O Concessionário assegurará preferência à contratação
de Fornecedores Brasileiros sempre que suas ofertas apresentem
condições de preço, prazo e qualidade equivalentes às de outros
fornecedores convidados a apresentar propostas."
"20.1 O Concessionário, em suas aquisições direcionadas ao
atendimento do objeto desse Contrato, para garantir aos Fornecedores
Brasileiros, condições amplas e equânimes de concorrência com as demais
18
empresas convidadas a apresentar propostas de venda de bens ou de
prestação de serviços, compromete-se a:
(a) Incluir Fornecedores Brasileiros entre as empresas
convidadas a apresentar propostas;
(b) Disponibilizar em língua portuguesa ou inglesa as mesmas
especificações a todas as empresas convidadas a apresentar propostas,
dispondo-se a aceitar especificações equivalentes, desde que dentro dos
padrões das Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, de forma que a
participação de Fornecedores Brasileiros não seja restrita, inibida ou
impedida, enviando toda os demais documentos e correspondências não
técnicos em língua portuguesa às empresas brasileiras convidadas.
(c) Garantir a todas as empresas convidadas a apresentar
propostas, prazo igual e adequado às necessidades do Concessionário,
tanto para a apresentação de propostas de suprimento quanto para a
produção do bem ou prestação de serviço, de acordo com as Melhores
Práticas da Indústria do Petróleo e de forma a não excluir potenciais
Fornecedores Brasileiros.
(d) Não exigir competências técnicas e certificações adicionais
aos Fornecedores Brasileiros além daquelas necessárias à produção do
bem ou prestação do serviço objeto do fornecimento.
(e) A aquisição de bens e serviços fornecidos por Afiliadas está
igualmente sujeita aos demais itens desta Cláusula, exceto nos casos de
serviços que, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo,
sejam habitualmente realizados por Afiliadas.
(f) Manter-se informado sobre os Fornecedores Brasileiros
aptos a oferecer propostas de fornecimento, buscando, sempre que
necessário, informações atualizadas sobre esse universo de fornecedores
junto a associações ou sindicatos empresariais afins ou entidades de
notório conhecimento do assunto."
Além disso, ainda para Rodada 3, foi incluído um parágrafo para
excepcionalizar, por prazo determinado, casos em que houver uma agregação de
19
parte estrangeira maior do que a permitida para o bem ou serviço serem
considerados nacionais19:
"20.1.9 A ANP poderá aceitar, por prazos determinados, que
bens e serviços cujos valores dos materiais e serviços estrangeiros
incorporados aos mesmos forem superiores aos determinados nos
parágrafos 1.2.5 e 1.2.40, sejam considerados, respectivamente, Bens de
Produção Nacional e Serviços Prestados no Brasil." (grifos nossos)
Importante ressaltar que, para as primeiras Rodadas de Licitação,
Rodadas 1 a 4, foram previstos incentivos a contratação Fornecedores Brasileiros,
uma vez que, nos contratos, constavam alguns fatores multiplicativos de
investimentos nacionais em áreas específicas para efeito de cálculo das
porcentagens de conteúdo local. A seguir, os parágrafos do contrato da Quarta
Rodada exemplificam:
"20.1.3 Somente para efeito de cálculo das Porcentagens dos
Investimentos Locais na Fase de Exploração e na Etapa de
Desenvolvimento da Produção, contarão por 3 (três) vezes o custo real das
despesas com Fornecedores Brasileiros de serviços de engenharia
relativos aos projetos dos seguintes sistemas ou unidades de produção:
(a) Campos marítimos:
i) sistemas de escoamento de subsuperfície: engenharia de
reservatórios e de poços;
ii) sistemas submarinos de produção (árvore de natal molhada,
manifoldes submarinos, linhas flexíveis, risers e outros);
iii) unidades de produção: plataformas fixas, unidades semi-
submersíveis, unidades estacionárias de produção e conversão de navios
em unidades flutuantes de produção, armazenagem e transferência
(FPSOs) e unidades flutuantes de armazenagem e transferência (FSOs);
19 Ver tópico 3.3 desse Capítulo.
20
iv) instalações de convés: plantas de processamento de fluidos,
sistemas de tratamento e descarte de efluentes, planta de utilidades e
demais instalações; e
v) sistemas de escoamento de produção (dutos de escoamento
de Petróleo e Gás Natural, monobóias e outros).
(b) Campos terrestres:
i) sistemas de escoamento de subsuperfície: engenharia de
reservatórios e de poços;
ii) sistemas de coleta de produção;
iii) estações coletoras de produção;
iv) unidades para tratamento de fluidos para recuperação de
Petróleo; e
v) sistemas de escoamento da produção.
20.1.4 Somente para efeito de cálculo das Porcentagens de
Investimentos Locais na Fase de Exploração e na Etapa de
Desenvolvimento da Produção, contarão por 2 (duas) vezes o custo real
das despesas correspondentes a serviços de análises laboratoriais de
rochas e fluidos e a serviços de processamento de dados geológicos e
geofísicos executados no Brasil, relativos às Operações.
20.1.5 Somente para efeito de cálculo das Porcentagens de
Investimentos Locais na Etapa de Desenvolvimento da Produção, contarão
por 1,3 (uma vírgula três) vezes o custo real das despesas com
Fornecedores Brasileiros para a aquisição de unidades marítimas de
produção e estocagem.
20.1.6 As despesas com aluguel ou arrendamento mercantil
de unidades marítimas de produção e estocagem de Petróleo, desde
que as unidades sejam Bens de Produção Nacional, mesmo que o aluguel
ou arrendamento sejam realizados por empresas sediadas no exterior,
poderão ser computados para efeito de cálculo das Porcentagens de
21
Investimentos Locais na Etapa de Desenvolvimento da Produção,
multiplicados pelo fator 1,3 (um vírgula três)." (grifos nossos)
A partir da Quinta Rodada não foi previsto nos contratos mais nenhum
tipo de incentivo como esse.
Na Rodada 5 e 6, o parágrafo relativo aos compromissos globais da Fase
de Exploração e Etapa de Desenvolvimento (compromissos presentes em todos os
contratos de todas as Rodadas), ganhou mais alíneas, uma delas constando os
compromissos das macro-áreas20 :
"20.1.1 Além das exigências do parágrafo 20.1, o
Concessionário:
(a) Para cada Bloco integrante da Área de Concessão, durante
a Fase de Exploração, comprará de Fornecedores Brasileiros um montante
de bens e serviços, de forma que a Porcentagem dos Investimentos Locais
seja igual ou superior a ___% (___por cento) ; e
(b) Para cada parcela da Área de Concessão, que venha a se
tornar um Campo, durante a(s) Etapa(s) de Desenvolvimento da Produção,
comprará de Fornecedores Brasileiros um montante de bens e serviços, de
forma que a Porcentagem dos Investimentos Locais seja, igual ou superior a
___% (___ por cento); e
(c) Além das obrigações de que tratam os parágrafos 20.1.1(a)
e 20.1.1(b), para cada Bloco integrante da área de Concessão, comprará
um montante de bens e serviços em atividades específicas, de forma que a
Porcentagem dos Investimentos Locais seja igual ou superior aos valores
indicados no ANEXO III – Porcentagens Mínimas de Investimentos
Locais Para Atividades Específicas na Fase de Exploração e na Etapa
de Desenvolvimento de Produção." (grifo nosso)
O "alívio" contratual, para o concessionário das Rodadas 5 e 6, foi a
inclusão da alínea (e) nesse mesmo parágrafo, que determinava, para efeito de
20 Ver tópico 2.3 do Capítulo 2.
22
cálculo de conteúdo local, a exclusão dos investimentos feitos em aquisição de
dados geofísicos marítimos:
"20.1.1 Além das exigências do parágrafo 20.1, o
Concessionário:
[...]
(e) Somente para efeito de cálculo das Porcentagens dos
Investimentos Locais na Fase de Exploração e na Etapa de
Desenvolvimento de Produção de que tratam os parágrafos 20.1.1(a) e
20.1.1(b), serão excluídas as despesas referentes a aquisição de dados
geofísicos efetuadas em mar." (grifos nossos)
Para as Rodadas 7 em diante, em virtude da retirada das ofertas de
conteúdo local em macro-áreas, a alínea contratual respectiva também foi extinta do
contrato. Com as ofertas de conteúdo local em itens e subitens21, foram feitos os
ajustes necessários no contrato para contemplá-las, como mostra abaixo um modelo
de contrato da Rodada 10:
"20.2 Além das exigências do parágrafo 20.1, o
Concessionário:
a) Para cada Bloco integrante da Área de Concessão, durante
a Fase de Exploração, comprará de Fornecedores Brasileiros um montante
de bens e serviços, de forma que a Porcentagem dos Investimentos Locais
seja de ____ (_____ por cento) em terra. Para o cumprimento do percentual
global de Conteúdo Local contratado na Fase de Exploração, torna-se
obrigatória a realização dos percentuais de Conteúdo Local dos Itens e
Sub-itens especificados na Tabela do ANEXO X, sob pena de multa
prevista no parágrafo 20.7.
b) Para cada Bloco integrante da Área de Concessão, durante
a Etapa de Desenvolvimento, comprará de Fornecedores Brasileiros um
montante de bens e serviços, de forma que a Porcentagem dos
Investimentos Locais seja de _____ (_____ por cento) em terra. Para o
21 Ver tópico 2.3 do Capítulo 2.
23
cumprimento do percentual global de Conteúdo Local contratado na Fase
de Desenvolvimento, torna-se obrigatória a realização dos percentuais
de Conteúdo Local dos Itens e Sub-itens especificados na Tabela do
ANEXO X, sob pena de multa prevista no parágrafo 20.7." (grifos nossos)
Também, a partir da Sétima Rodada, foi trocado o parágrafo que
excepcionalizava, por tempo determinado, uma agregação maior que a permitida de
investimento estrangeiro, por possibilidades de importação em caso de preço, prazo
e tecnologia proibitivos de compra de produto nacional. Ressalta-se, porém, a
obrigatoriedade de cumprir o percentual global, caso o concessionário requeira
alguma dessas exceções e ANP assim conceda.
Outra flexibilização foi a possibilidade de transferência da diferença a
maior, entre o conteúdo local real medido e o ofertado, da Fase de Exploração para
a Etapa de Desenvolvimento.
"20.2 Além das exigências do parágrafo 20.1, o
Concessionário:
[...]
e) Caso os Concessionários venham a receber propostas de
preços excessivamente elevados para aquisição de bens e serviços locais
(itens e subitens específicos) quando comparados com os preços praticados
no mercado internacional, a ANP, por solicitação prévia do Concessionário,
poderá, em caráter excepcional, autorizar, prévia e expressamente, a
contratação do bem ou serviço no exterior, exonerando-o,
excepcionalmente, da obrigatoriedade de cumprir o correspondente
percentual de Conteúdo Local.
f) Caso o Concessionário venha a receber ofertas de prazos
para entrega dos bens ou execução dos serviços locais (itens e subitens
específicos), muito superiores aos praticados pelo mercado internacional,
que possam comprometer o cronograma de atividades proposto, a ANP, por
solicitação prévia do Concessionário, poderá, em caráter excepcional,
autorizar, prévia e expressamente, a contratação do respectivo bem ou
24
serviço no exterior, exonerando-o, excepcionalmente, da obrigatoriedade de
cumprimento do correspondente percentual de Conteúdo Local.
g) Durante os trabalhos de Exploração e Desenvolvimento,
caso o Concessionário venha a optar pela utilização de uma nova
tecnologia, não disponível por ocasião da licitação e não-prevista na
Tabela do ANEXO X, a ANP, por solicitação prévia do Concessionário,
poderá, em caráter excepcional, autorizar, prévia e expressamente, a
substituição da tecnologia antiga e exonerar o Concessionário,
excepcionalmente, da obrigatoriedade de cumprimento do percentual de
Conteúdo Local referente às atividades que estão sendo substituídas por
esta nova tecnologia (itens e subitens específicos), caso ela não esteja
sendo oferecida pelos fornecedores locais.
h) Durante os trabalhos de Exploração e Desenvolvimento, se
por motivos justificados, excepcionalmente, forem necessários ajustes
quanto ao cumprimento de Conteúdo Local de Itens específicos da Tabela
do ANEXO X, o Concessionário poderá solicitar à ANP eventuais
alterações, levando-se em conta os percentuais de Conteúdo Local
realizados nos demais Itens da Tabela do ANEXO X.
i) Na Fase de Exploração, caso o Concessionário venha a
executar investimentos locais que resultem em um percentual de
Conteúdo Local superior ao oferecido na licitação a ANP, por solicitação
do Concessionário, poderá, em caráter excepcional, autorizar, prévia e
expressamente a transferência desta diferença, a maior, de Conteúdo
Local, para a Etapa de Desenvolvimento, respeitados os percentuais
mínimos de Conteúdo Local de cada Item da Tabela do ANEXO X.
j) Para as ações previstas nos itens (e), (f), (g), (h) e (i) deste
parágrafo 20.2 o Concessionário continuará obrigado a cumprir o
percentual global de Conteúdo Local oferecido na licitação para a Fase de
Exploração e Etapa de Desenvolvimento." (grifos nossos)
A Sétima Rodada ficou marcada por algumas outras profundas
modificações contratuais, mas estas serão discutidas nos tópicos seguintes.
25
3.3 Definições de Bens e Serviços Nacionais
Todo contrato, independentemente da Rodada, apresenta definições
sobre bens e serviços que poderão ser apropriados como nacionais, ou seja, o que o
concessionário, para efeito de comprovação do compromisso de conteúdo local,
poderia apropriar como sendo nacional.
Para as Rodadas de 1 a 6, o bem ou serviço, ou eram apropriados
integralmente como nacionais, ou eram apropriados integralmente como importados,
a depender da definição de bens e serviços nacionais de cada contrato. Ou era 0%
(zero por cento) ou 100% (cem por cento) de conteúdo local, para efeito de
comprovação do compromisso de CL. Exemplificando: O concessionário adquiriu um
bem de R$100 mil para realizar as atividades necessárias de exploração em seu
bloco. Para saber se o concessionário poderá apropriar esse valor de R$100 mil
como 100% de conteúdo local, ele deverá procurar em seu contrato a definição de
bem nacional que, no caso da Rodada 1, bastava somente o bem ser produzido no
Brasil e ser vendido ou fornecido por pessoa constituída sob as leis brasileiras, ou
seja, o bem poderia até ter componentes importados que, para efeito de
comprovação de conteúdo local, ele seria apropriado como 100% de CL. Agora se o
mesmo exemplo tivesse ocorrido em um contrato da Rodada 2, o bem teria que
alcançar o mínimo de 60% de nacionalização para ser apropriado como 100% de
CL, isto é, não poderia ter mais de 40% dos componentes importados para ser
apropriado como integralmente nacional (Quadro 4).
Como visto no caso anterior, as definições se aperfeiçoaram com o
tempo. Outro exemplo é o caso de serviços. Na Rodada 1 não havia muitas
restrições para um serviço ser apropriado como 100% nacional (CL), somente
bastava que o mesmo fosse prestado em território nacional por uma empresa
legalmente constituída sob as leis brasileiras; já na Rodada 2, apesar de ainda
bastar que fosse prestado em território nacional por empresa legalmente constituída,
a definição excluía os serviços financeiros. A Rodada 3 foi mais longe, além de
retirar serviços financeiros, também limitou o valor dos materiais e serviços
26
estrangeiros incorporados a, no máximo, 20% do preço de venda, excluído os
impostos (Quadro 4).
As alterações nas definições entre as Rodadas 1 a 6 mostraram bastante
evolução, mas, ainda assim, sempre foram meros requisitos para se saber se um
investimento feito pelo concessionário poderia ser apropriado integralmente como
nacional ou integralmente como importado (caso não preenchesse os requisitos).
A grande modificação do conceito foi editada nos contratos a partir da
Sétima Rodada, a qual a própria medição do bem ou serviço é a que vale para
apropriação. Passa a não existir mais uma definição que leva a uma apropriação
binária, de ser ou não ser conteúdo local; o investimento passa a poder ser
parcialmente apropriado para comprovação do compromisso. Exemplo: Uma
medição feita em um bem que desse 85% de conteúdo local, segundo a definição de
um contrato da Rodada 6 (Quadro 4), o valor da nota fiscal de compra do bem seria
apropriado totalmente como nacional, para efeito de comprovação do compromisso
pelo concessionário. Agora, se esse exemplo ocorresse a partir da Rodada 7, para a
comprovação do compromisso, só seria permitida a apropriação de 85% do valor da
nota fiscal (excluído os impostos).
27
Quadro 4 - Definições para efeito de aproveitamento de CL nos Contratos
Rodada Definições de Bens e Serviços Passíveis de Aproveitamento
1
BENS Bens vendidos ou fornecidos, por pessoa constituída sob as leis brasileiras, que tenham sido produzidos no Brasil
SERVIÇOS Serviços vendidos ou fornecidos que tenham sido realizados em Território Nacional e prestados por pessoa constituída sob as leis brasileiras.
2
BENS
Toda a máquina ou equipamento, inclusive as respectivas partes, peças e componentes de reposição, utilizados nas Operações e que alcancem no mínimo 60% (sessenta por cento) de índice de nacionalização em valor, calculado conforme normas editadas pela ANP; vendidos ou fornecidos por pessoa constituída sob as leis brasileiras.
SERVIÇOS Serviços vendidos ou fornecidos que tenham sido realizados em Território Nacional. Devem ser não financeiros e prestados por pessoa constituída sob as leis brasileiras.
3 e 4
BENS
Toda máquina ou equipamento, inclusive as respectivas partes, peças e componentes de reposição, utilizados nas Operações, desde que a data da nota fiscal de venda emitida por seu fabricante seja posterior a data de entrada em vigor e que o valor dos materiais e serviços estrangeiros incorporados ao mesmo não exceda a 40% do seu preço consignado na nota fiscal, excluídos, tanto do valor destes materiais e serviços estrangeiros quanto do valor do Bem de Produção, todos impostos, exceto o imposto de importação.
SERVIÇOS
À exceção dos financeiros, todo o serviço de aluguel, arrendamento mercantil, leasing e assemelhados, utilizados nas Operações, adquiridos direta ou indiretamente junto a empresas constituídas sob as leis brasileiras e que disponham do conhecimento e dos meios adequados aos serviços prestados, desde que o valor dos materiais e serviços estrangeiros incorporados ao mesmo não exceda a 20% de seu preço de venda, excluídos os impostos.
5 e 6
BENS
Toda máquina ou equipamento, inclusive as respectivas partes, peças e componentes de reposição, utilizados nas Operações, desde que o valor dos materiais e serviços estrangeiros incorporados ao mesmo não exceda 40% do seu preço consignado na nota fiscal, excluídos, tanto do valor destes materiais e serviços estrangeiros quanto do valor do Bem de Produção, todos os impostos, exceto o imposto de importação.
SERVIÇOS
À exceção dos financeiros, serviços de qualquer natureza, incluindo os serviços de aluguel, arrendamento mercantil, leasing e assemelhados, utilizados nas Operações, adquiridos direta ou indiretamente junto a empresas constituídas sob as leis brasileiras e que disponham do conhecimento e dos meios adequados aos serviços prestados, desde que o valor dos materiais e serviços estrangeiros incorporados ao mesmo não exceda a 20% de seu preço de venda, excluídos os impostos.
Fonte: Compilação do autor com base nos contratos de concessão das respectivas Rodadas.
28
3.4 Sistema de Medição
Pode-se dividir o sistema de medição em duas fases: antes e depois da
Sétima Rodada.
Antes da Sétima Rodada (Rodadas 1 a 6), o fornecedor do bem ou
serviço, calculava o próprio conteúdo local22 e emitia uma "declaração de origem", a
qual continha a porcentagem de conteúdo local presente no fornecimento. Essa
"declaração de origem" era entregue juntamente com a nota fiscal do bem ou serviço
ao concessionário. De posse das mesmas, o concessionário analisava a definição
descrita no contrato de concessão e apropriava o valor como nacional ou importado
(Figura 4).
Exemplificando: O concessionário de um bloco da Rodada 5 contratou um
serviço por R$500 mil. Para saber se o mesmo poderia ser enquadrado como
nacional, ou seja 100% de conteúdo local, o fornecedor entregava, juntamente com
a nota fiscal, uma "declaração de origem", com a porcentagem de conteúdo local
medida por ele do serviço prestado. Suponhamos que o fornecedor entregasse uma
declaração de 85% de CL, então, o concessionário, de posse dessa declaração,
verificaria junto a seu contrato, a definição de serviço nacional, para, caso passasse
nos requisitos dessa definição, pudesse apropriar integralmente o valor do
fornecimento (R$500 mil) como sendo conteúdo local para comprovação do
compromisso contratual. No caso da Quinta Rodada, "declarações de origem", feitas
pelo fornecedor, acima de 80% de conteúdo local, eram consideradas, pelo contrato
(Quadro 4), como 100% de CL para efeito de comprovação do compromisso do
concessionário.
A partir da Sétima Rodada, houve uma grande novidade: o Sistema de
Certificação de Conteúdo Local, que consistia, entre outras coisas, numa inovação
da metodologia de medição (Cartilha) e apropriação de conteúdo local (Certificado).
Uma inovação não apenas no Brasil, mas em âmbito mundial.
22 Não foi achada na legislação nenhuma metodologia de cálculo.
Figura 4 - Apropriação do Fo
Esse novo Sistema retirou de cena a "declaração de origem" emitida pelo
fornecedor e de reboque a medição de conteúdo lo
foi criada uma terceira parte, isenta,
para fazer essa medição
nacional do fornecimento através da emissão de um
(ver ANEXO).
Para esse Sistema entrar em vig
pela ANP, a saber:
Apropriação do Fornecimento nas Rodadas 1 a 6
Fonte: Criação do autor.
Esse novo Sistema retirou de cena a "declaração de origem" emitida pelo
fornecedor e de reboque a medição de conteúdo local feita pelo próprio. Para iss
foi criada uma terceira parte, isenta, chamada de "Certificadora de Conteúdo Local",
para fazer essa medição através da "Cartilha" e atestar formalmente a porcentagem
ional do fornecimento através da emissão de um "Certificado de Conteúdo L
se Sistema entrar em vigor, foram editadas quatro Resoluções
29
Esse novo Sistema retirou de cena a "declaração de origem" emitida pelo
cal feita pelo próprio. Para isso,
chamada de "Certificadora de Conteúdo Local",
e atestar formalmente a porcentagem
"Certificado de Conteúdo Local"
editadas quatro Resoluções
30
• Resolução ANP n.º 36* - dispõe sobre a Metodologia de Cálculo de
Conteúdo Local;
• Resolução ANP n.º 37* - dispõe sobre o Credenciamento de Entidades
a fim de se tornarem "Certificadoras de Conteúdo Local";
• Resolução ANP n.º 38* - dispõe sobre a Auditoria feita pela ANP nas
"Certificadoras de Conteúdo Local";
• Resolução ANP n.º 39* - Dispõe sobre os "Relatórios de Investimentos
Trimestrais" (RIT) em Conteúdo Local, como forma de subsidiar a
comprovação dos percentuais mínimos ofertados pelos
concessionários.
* Todas as Resoluções foram publicadas em 16 de novembro de 2007 no DOU.
Também foram feitas algumas modificações no contrato de concessão, a
fim de tornar as regras claras e dar maior visibilidade. A seguir, partes da Cláusula
Vigésima - relacionada a Conteúdo Local - de um contrato da Rodada 7:
"20.2 Além das exigências do parágrafo 20.1, o
Concessionário:
[...]
c) Para a aferição dos percentuais definidos em 20.2 (a) e 20.2
(b) utilizará a metodologia definida no Anexo III - Metodologia de
Cálculo do Conteúdo Local para o Fornecedor de Bens e Serviços
relacionados ao setor de petróleo e gás.
[...]
l) O Concessionário será responsável pelas informações
referentes ao Conteúdo Local, devendo prever em seus contratos de
compra de bens e serviços que os fornecedores certifiquem seus
produtos e mantenham todas as informações necessárias para
31
aferição do Conteúdo Local. Esta certificação se dará na forma do sub
itens de 20.3 a 20.6.
20.3 Os compromissos dos Concessionários quanto à
aquisição local de bens e serviços será comprovado junto à ANP pela
apresentação de certificados de conteúdo nacional.
20.4 Os Concessionários deverão solicitar aos seus
fornecedores de bens e serviços as devidas certificações de seus
produtos. Além disso, os fornecedores poderão, por sua livre iniciativa,
buscar antecipadamente a certificação de seus produtos.
20.5 As atividades de certificação serão executadas por
entidades devidamente qualificadas e credenciadas pela ANP, com
base em critérios previamente definidos pela própria Agência.
20.6 A ANP implantará um sistema de certificação do
Conteúdo Local e realizará auditoria periódica nas entidades
credenciadas." (grifos nossos)
Pode-se observar que, diferentemente das Rodadas 1 a 6, o contrato
deixa claro qual a metodologia de cálculo de conteúdo local a ser utilizada para
fornecimentos de bens e serviços (alínea "c" do parágrafo 20.2). No caso específico
da Rodada 7, essa metodologia ("Cartilha") encontrava-se no Anexo III do contrato
de concessão.
O contrato também não deixa dúvidas quanto ao método de comprovação
dos compromissos de conteúdo local (parágrafo 20.3), que se dá através do
"Certificado" de Conteúdo Local (ver ANEXO), quanto a quem pode emiti-los
(parágrafo 20.5), que são "entidades devidamente qualificadas e credenciadas pela
ANP", chamadas de "Certificadoras de Conteúdo Local", e quanto ao "responsável
pelas informações referentes ao conteúdo local" para efeito de comprovação do
compromisso (alínea "l" do parágrafo 20.2 e parágrafo 20.4), que é o concessionário.
Para exemplificar a parte do Sistema de Certificação que interessa nesse
Capítulo: a medição e a apropriação do valor do investimento como conteúdo local,
vamos voltar ao primeiro exemplo do tópico, o do serviço contratado por R$500 mil.
Nesse caso, o concessionário deve prever em seu contrato de fornecimento a
certificação do mesmo. Assim, o fornecedor entra em
para realizar a atividade de certificação no seu produto. Para essa atividade, a
Certificadora, entre outras coisas, pedirá a nota fiscal e alguma documentação
referente ao produto. Realizado
o Certificado de Conteúdo Local (ver ANEXO
medida de acordo com as regras da Cartilha
metodologia de medição
fornecedor enviará o mesmo
fornecimento. O Concessionário tendo em mãos
mesma, calcula, de acordo com a porcentagem de conteúdo local descrita no
Certificado, 55%, o valor da NF que será apropriado como co
de comprovação. Excluído os impostos, 55% do valor achado seria apropriado como
CL, os outros 45% como investimento estrangeiro.
Figura 5 - Apropriação do Fornecimento a partir da Rodada 7
Nesse caso, o concessionário deve prever em seu contrato de fornecimento a
certificação do mesmo. Assim, o fornecedor entra em contato com uma Certifica
para realizar a atividade de certificação no seu produto. Para essa atividade, a
Certificadora, entre outras coisas, pedirá a nota fiscal e alguma documentação
referente ao produto. Realizados os trabalhos de certificação, a Certificadora emitirá
icado de Conteúdo Local (ver ANEXO) com a porcentagem de conteúdo local
medida de acordo com as regras da Cartilha - vamos supor que com essa nova
metodologia de medição tenha sido 55% de CL. De posse do Certificado, o
cedor enviará o mesmo ao concessionário, juntamente com a nota fiscal do
essionário tendo em mãos a NF e o Certificado referente à
calcula, de acordo com a porcentagem de conteúdo local descrita no
, o valor da NF que será apropriado como conteúdo l
de comprovação. Excluído os impostos, 55% do valor achado seria apropriado como
CL, os outros 45% como investimento estrangeiro. A Figura 5 fecha a ideia
Apropriação do Fornecimento a partir da Rodada 7
Fonte: Criação do autor.
32
Nesse caso, o concessionário deve prever em seu contrato de fornecimento a
contato com uma Certificadora
para realizar a atividade de certificação no seu produto. Para essa atividade, a
Certificadora, entre outras coisas, pedirá a nota fiscal e alguma documentação
os trabalhos de certificação, a Certificadora emitirá
) com a porcentagem de conteúdo local
vamos supor que com essa nova
. De posse do Certificado, o
cessionário, juntamente com a nota fiscal do
a NF e o Certificado referente à
calcula, de acordo com a porcentagem de conteúdo local descrita no
nteúdo local para efeito
de comprovação. Excluído os impostos, 55% do valor achado seria apropriado como
fecha a ideia.
Apropriação do Fornecimento a partir da Rodada 7
33
3.5 Penalidade em Caso de Descumprimento
As penalidades contratuais são pecuniárias e são calculadas com base
em uma porcentagem em cima do valor do conteúdo local não realizado (NR). Cada
contrato prevê uma pena em caso descumprimento do compromisso, o que varia
entre eles é a gravidade da punição imposta.
Nas Rodada 1 e 2, talvez, pela oferta ser livre23, a multa imposta era o
dobro do valor do montante NR, ou seja, no caso de um compromisso assinado de
40% de conteúdo local, cujo investimento total do concessionário foi R$100 milhões,
isto é, um compromisso de investimento local de R$40 milhões, a multa aplicada era
duas vezes o valor em reais do investimento local necessário para se chegar a esse
mínimo acordado. Se o concessionário somente tivesse feito 30% de conteúdo local
- R$30 milhões-, a multa ficava em R$20 milhões (o dobro dos R$10 milhões
faltantes).
Para a Rodadas 3 e 4, o contrato escalonou as multas de forma
progressiva variando do dobro a metade do valor do conteúdo local NR, dependendo
do tamanho da porcentagem de conteúdo local ofertada: (i) para ofertas menores
que 30%, o não cumprimento do compromisso ensejaria em multa de duas vezes o
valor NR; (ii) ofertas entre 30% e menores que 40%, caso o concessionário, quando
da fiscalização, tenha obtido valor de conteúdo local menor que 30%, aplicar-se-ia a
multa estipulada no (i), caso a apuração ficasse entre 30% e menor que 40%, a
sanção imposta seria 1,6 (uma vírgula seis) vezes o valor do NR; (iii) ofertas entre
40% e menores que 50%, caso a apuração de conteúdo local fosse menor que 40%,
aplicar-se-ia a multa do descrita no (ii), caso o resultado da contagem fosse entre
40% e menor que 50%, a multa ficaria em 1,2 (uma vírgula duas) vezes o valor do
NR; (iv) ofertas entre 50% a menores que 60%, caso o resultado fosse menor que
50%, a sanção seria a descrita no (iii), caso fosse entre 50% e menor 60%, a pena
seria 0,8 (zero vírgula oito) vezes o valor do NR e; (v) ofertas iguais ou maiores que
60%, caso a apuração constatasse resultado menor que 60%, aplicar-se-ia a multa
23 Ver tópico 2.5 do Capítulo 2.
34
descrita no (iv), caso o resultado fosse igual ou maior, a punição seria 0,5 (zero
vírgula cinco) vezes o valor NR.
A estipulação da multa nos parágrafos dos contratos das Rodadas 5 e 6 é
um pouco mais rebuscada, haja vista que também foram incluídas multas
específicas para descumprimento dos compromissos de conteúdo local em macro-
áreas24 (atividades específicas).
"20.1.2 Caso, ao final da Fase de Exploração de qualquer dos
Blocos integrantes da Área de Concessão ou ao final de qualquer Etapa de
Desenvolvimento de Produção de qualquer Campo integrante da Área de
Concessão, as aquisições de bens e serviços junto a Fornecedores
Brasileiros durante tal Fase ou Etapa não atingirem as porcentagens
estabelecidas nos parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b), e no ANEXO III –
Porcentagens Mínimas dos Investimentos Locais Para Atividades
Específicas na Fase de Exploração e na Etapa de Desenvolvimento de
Produção, o Concessionário pagará à ANP, dentro de 15 dias contados da
notificação, como penalidade devida em razão de tal descumprimento, um
montante proporcional ao valor das compras de Fornecedores Brasileiros
que teria sido necessário para atingir cada uma das porcentagens
estabelecidas no ANEXO III – Porcentagens Mínimas dos Investimentos
Locais Para Atividades Específicas na Fase de Exploração e na Etapa de
Desenvolvimento de Produção, e nos parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b),
conforme disposto a seguir:
(a) Porcentagens dos Investimentos Locais na Fase de
Exploração ou na Etapa de Desenvolvimento abaixo dos valores mínimos
obrigatórios estabelecidos nos parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b), a multa será
de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre a diferença entre o valor das
compras de Fornecedores Brasileiros correspondente às Porcentagens dos
Investimentos Locais na Fase de Exploração e na Etapa de
Desenvolvimento previstas nos parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b), e aqueles
efetivamente realizados na Fase de Exploração ou na Etapa de
Desenvolvimento, deduzida a multa aplicada em função do disposto no
parágrafo 20.1.2.b.1.
24 Ver tópico 2.5 do Capítulo 2.
35
(b) Porcentagens dos Investimentos Locais Para Atividades
Específicas na Fase de Exploração e na Etapa de Desenvolvimento
previstas no ANEXO III – Porcentagens Mínimas dos Investimentos Locais
Para Atividades Específicas na Fase de Exploração e na Etapa de
Desenvolvimento de Produção, abaixo dos valores mínimos obrigatórios
estabelecidos nos parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b), a multa será composta
por 2 (duas) parcelas:
20.1.2.b.1 A primeira parcela será de 50% (cinquenta por
cento), incidente sobre a diferença entre o valor das compras de
Fornecedores Brasileiros correspondentes aos valores previstos nos
parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b), e aqueles efetivamente realizados na Fase
de Exploração ou na Etapa de Desenvolvimento.
20.1.2.b.2 A segunda parcela será de 20% (vinte por
cento), incidente sobre a diferença entre o valor das compras de
Fornecedores Brasileiros correspondentes aos percentuais previstos no
ANEXO III – Porcentagens Mínimas dos Investimentos Locais para
Atividades Específicas na Fase de Exploração e na Etapa de
Desenvolvimento de Produção, e aqueles correspondentes aos percentuais
previstos nos parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b).
(c) Porcentagens dos Investimentos Locais para Atividades
Específicas na Fase de Exploração ou na Etapa de Desenvolvimento
previstos no ANEXO III, acima dos valores mínimos estabelecidos nos
parágrafos 20.1.1(a) e 20.1.1(b), e abaixo das Porcentagens Mínimas dos
Investimentos Locais para Atividades Específicas na Fase de Exploração e
na Etapa de Desenvolvimento de Produção previstas no ANEXO III, a multa
será de 20% (vinte por cento), incidente sobre a diferença entre o valor das
compras de Fornecedores Brasileiros correspondente às Porcentagens dos
Investimentos Locais para Atividades Específicas na Fase de Exploração e
na Etapa de Desenvolvimento, previstas no ANEXO III, e aqueles
efetivamente realizados na Fase de Exploração ou na Etapa de
Desenvolvimento de Produção."
Já os contratos recentes, a partir da Sétima Rodada, são extremamente
claros e concisos no que diz respeito a punição. Em apenas um parágrafo tudo é
explicado:
36
"20.7 Caso, ao final da Fase de Exploração de qualquer dos
Blocos integrantes da Área de Concessão ou ao final da Etapa de
Desenvolvimento de Produção de qualquer Campo integrante da Área de
Concessão, as aquisições de bens e serviços junto a Fornecedores
Brasileiros durante tal Fase ou Etapa não atingirem as porcentagens
estabelecidas nos parágrafos 20.2(a) e 20.2(b), aferidas conforme disposto
nas normas regulatórias editadas pela ANP, o Concessionário pagará à
ANP uma multa, dentro de 15 dias contados da notificação. Esta multa é
aplicada da seguinte forma: se o percentual de Conteúdo Local não-
realizado (NR%) for inferior 65% do valor oferecido, a multa (M%) será de
60% sobre o valor do Conteúdo Local não realizado. Se o percentual de
Conteúdo Local não-realizado (NR%) for igual ou superior a 65% do valor
oferecido, a multa será crescente, partindo de 60% e atingindo 100% do
valor do Conteúdo Local oferecido, no caso o percentual de Conteúdo Local
não-realizado seja de 100%. O critério de multas proposto é resumido a
seguir:
Se 0 < NR(%) < 65% � M(%) = 60(%)
Se NR(%) ≥ 65% � M(%) = 1,143 NR(%) -14,285
O mesmo critério será aplicado quando do não cumprimento do
percentual de Conteúdo Local mínimo proposto para Itens e
subitens especificados da Tabela do ANEXO X, mesmo que
seja realizado o percentual de Conteúdo Local global
contratado."
Pode-se observar duas coisas em relação a cláusula de penalidade: (i) o
mesmo critério de punição que é usado para o não cumprimento do compromisso
global é também aplicado aos itens e subitens de oferta e, (ii) as penalidades não
são dependentes umas das outras, ou seja, pode ser aplicada uma multa para o não
cumprimento da oferta global e não ser aplicada multa nem para os itens e/ou nem
para os subitens, ou vice-versa. Os três níveis de ofertas são independentes entre si
para efeito de penalidade.
Em relação ao cálculo da multa, o Gráfico 2 ilustra a fórmula do contrato.
37
Gráfico 2 - Multa de CL nos Contratos a partir da Sétima Rodada
Fonte: Criação do autor a partir da fórmula do contrato.
Exemplo: Suponha-se que o concessionário tenha um compromisso
ofertado de 80% de conteúdo local. Suponha também que ele tenha feito
investimentos da ordem de R$500 milhões. Para não ser multado ele teria que
comprovar R$400 milhões em investimentos locais:
(i) Se ele comprovasse R$300 milhões em investimentos locais, ele teria
um compromisso de conteúdo local não realizado de R$100 milhões, ou seja, o NR
corresponderia a 25%. Consultando a fórmula ou o Gráfico 2, observa-se que a
Multa (M) correspondente ao conteúdo local não realizado (NR) é de 60%. Aplicando
esse valor aos R$100 milhões não realizados teríamos R$60 milhões sanção;
(ii) Se ele comprovasse somente R$100 milhões em investimentos locais,
ele teria um compromisso de conteúdo local não realizado de R$300 milhões, ou
seja, o NR corresponderia a 75%. Consultando a fórmula ou o Gráfico 2, observa-se
que a Multa (M) correspondente ao conteúdo local não realizado (NR) é de 71,44%.
Aplicando esse valor aos R$300 milhões não realizados teríamos R$214,32 milhões
de multa.
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%
MU
LTA
(M
)
CONTEÚDO LOCAL NÃO REALIZADO (NR)
38
CAPÍTULO QUATRO: A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
4.1 Introdução
Depois de feitas as ofertas e assinados os contratos, chega a hora de o
concessionário comprovar o que assumiu quando da fiscalização.
Esse Capítulo visa apreciar os tópicos relacionados a essa matéria, tais
como: o agente responsável pela fiscalização, os fatos geradores da fiscalização, as
formas de acompanhamento do compromisso contratual e os resultados das
fiscalizações.
4.2 Agente Responsável
Fica nítido na legislação, o responsável pela fiscalização dos contratos de
concessão. Os artigos da Lei do Petróleo que dispõe sobre o assunto não deixam
margem para dúvidas:
"Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração
Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão
regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e
biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
[...]
Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a
contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da
indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:
[...]
39
IV - elaborar os editais e promover as licitações para a
concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os
contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;
[...]
VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos
termos da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios
com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da
indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como
aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei,
regulamento ou contrato;" (grifos nossos)
Como observado, a ANP exerce o papel de órgão fiscalizador dos
contratos de concessão.
4.3 Fatos Geradores da Fiscalização
Pelo contrato, o resultado final de uma fiscalização de compromisso
referente à Fase de Exploração ou Etapa de Desenvolvimento só poderá ser dado,
por óbvio, ao final da Fase ou Etapa respectiva, que poderá ocorrer:
• pela extinção da concessão (Art. 28 da Lei do Petróleo);
• pela declaração de comercialidade da área, juntamente com a
devolução integral do restante do bloco; ou
• pelo encerramento das atividades de desenvolvimento.
A saber, o Art. 28 da Lei 9.478/2007 dispõe:
"Art. 28. As concessões extinguir-se-ão:
I - pelo vencimento do prazo contratual;
40
II - por acordo entre as partes;
III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;
IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido
feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;
V - no decorrer da fase de exploração, se o
concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas
em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em
desenvolvimento."
Nota-se que o resultado da fiscalização de compromisso da Etapa de
Desenvolvimento pode demorar décadas, afinal, as atividades de desenvolvimento
podem permear quase toda Fase de Produção - que dura, em regra, até 27 anos.
4.4 Formas de Acompanhamento do Compromisso Contratual
O resultado de uma fiscalização, às vezes, pode se dar somente muitos
anos após o investimento ter sido feito, mas isso não significa que a ANP não possa
acompanhar o que está sendo feito e o momento em que está sendo feito. Para isso,
ela faz uso de alguns instrumentos que, para efeito de Conteúdo Local, podemos
destacar dois: o Relatório de Gastos Trimestrais (RGT) e o Relatório de
Investimentos Trimestrais (RIT).
O Relatório de Gastos Trimestrais é previsto na Portaria ANP n.º 180,
DOU de 9 de junho de 2003, e serve para "apresentação da comprovação dos
percentuais mínimos de Investimentos Locais na Fase de Exploração e Etapa de
Desenvolvimento determinados nos Contratos de Concessão". É um relatório válido
como forma de acompanhamento de conteúdo local até a Sexta Rodada, inclusive.
"Portaria ANP n.º 180/2003:
41
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico em anexo, a ser
utilizado na elaboração das demonstrações contábeis e financeiras a que se
refere a Cláusula intitulada Contabilidade e Auditoria dos Contratos de
Concessão e na apresentação da comprovação dos percentuais
mínimos de Investimentos Locais na Fase de Exploração e Etapa de
Desenvolvimento determinados nos Contratos de Concessão." (grifo
nosso)
Para efeito de Conteúdo Local, é basicamente um relatório cujas rubricas
(linhas) representam áreas de interesse nas Fases de Exploração e Produção e as
colunas refletem além dos investimentos por trimestre, o investimento nacional e
estrangeiro, bem como a porcentagem de conteúdo local. É um relatório declaratório
por bloco (Fase de Exploração) ou campo (Fase de Produção) de concessão e
preenchidos pelos próprios concessionários. Tem como finalidade "a comprovação
do cumprimento dos percentuais mínimos de Investimentos Locais na Fase de
Exploração e na Etapa de Desenvolvimento determinados nos Contratos de
Concessão" (parágrafo 1.2 do Anexo da Portaria ANP n.º 180/2003).
"1.2 Os relatórios supra-aludidos também têm como finalidade
a comprovação do cumprimento dos percentuais mínimos de
Investimentos Locais na Fase de Exploração e na Etapa de
Desenvolvimento determinados nos Contratos de Concessão." (grifo
nosso)
O Relatório de Investimentos Trimestrais, instituído na Resolução ANP n.º
39, DOU de 16 de novembro de 2007, apresenta algumas diferenças conceituais em
relação ao RGT. A primeira delas é que é um relatório somente para Rodadas a
partir da Sétima, inclusive, pois se trata praticamente de um espelho das ofertas de
conteúdo local em itens e subitens25 (que só ocorreram a partir dessa Rodada). A
segunda diferença é em relação à finalidade, enquanto o RGT tem como finalidade a
comprovação de conteúdo local, o RIT tem como finalidade apenas "subsidiar a
comprovação do cumprimento dos percentuais mínimos de Investimentos Locais"
25 Ver tópico 2.3 do Capítulo 2.
42
(parágrafo 1.2 do Anexo da Resolução ANP n.º 39/2007), comprovação esta feita
através de certificados de conteúdo local26.
"1.2 Neste regulamento são estabelecidos os relatórios que
têm como finalidade subsidiar a comprovação do cumprimento dos
percentuais mínimos de Investimentos Locais pelos concessionários e
aplica-se à Fase de Exploração e à Etapa de Desenvolvimento da Produção
dos Contratos de Concessão a partir da 7ª Rodada de Licitações." (grifo
nosso)
Tirando as diferenças conceituais, os relatórios são "irmãos" e andam de
"mãos dadas" para auxiliar a fiscalização, pela ANP, do compromisso de conteúdo
local.
4.5 Resultados das Fiscalizações
Até o fechamento do ano de 2010, de acordo com as informações das
fiscalizações de conteúdo local efetuadas, disponíveis no sítio da ANP na internet27,
não houve nenhuma penalidade imposta a concessionário por descumprimento do
compromisso.
26 Ver tópico 3.4 do Capítulo 3. 27 <www.anp.gov.br/conteudolocal>, acesso em 20 dez. 2010
43
CONCLUSÃO
Neste trabalho foi possível perceber que, nesses mais de dez anos de
Conteúdo Local no modelo de Concessão, apesar dos grandes avanços feitos, muita
coisa ainda pode melhorar.
Uma dessas melhorias seria a elaboraração de definições precisas das
ofertas de conteúdo local no edital a fim de orientar os concessionários a calcular
uma proposta no dia da licitação.
Nas licitações, um critério de julgamento mais efetivo de conteúdo local é
necessário: talvez uma simplificação na quantidade de ofertas, com a retirada de
algumas ofertas muito específicas e de investimentos longínquos. Poder-se-ia ter
menos ofertas e ter mais compromissos contratuais obrigatórios.
Também poder-se-ia mexer no critério de penalidades; aumentando a
multa no caso do concessionário nem sequer atingir o compromisso mínimo para
oferta, acima disso a multa por não cumprimento poderia ser escalonada, como nos
contratos da Terceira e Quarta Rodadas. Outra saída seria, em vez de pagar a multa
em pecúnia pura e simples, desenvolver, com o dinheiro que seria pago a título de
sanção, um fornecedor nacional de uma atividade faltante no Brasil em um
determinado tempo, entre dois a sete anos, por exemplo. A ANP poderia fiscalizar o
cumprimento dessa "sanção", em relação a alguns objetivos anuais previamente
estabelecidos.
Na parte de fiscalização, a ANP poderia modificar as definições dos
contratos com vistas a poder fiscalizar efetivamente o compromisso de conteúdo
local não somente ao término da Fase de Exploração ou Etapa de Desenvolvimento,
mas também quando fosse oportuno fazê-la em diferente período de tempo. Quando
a fiscalização é feita somente ao final, perde-se a chance de corrigir possíveis
44
falhas. O objetivo nunca é a aplicação da pena e sim o desenvolvimento da Indústria
Nacional.
Em relação aos dados atuais de fiscalização, o lado positivo é saber que
até agora os concessionários estão honrando com o acordado anos atrás, na
assinatura do contrato, e o lado negativo fica para a possível incredulidade do
concessionário em receber alguma sanção por parte da ANP. Aliás, como nunca
houve abertura de processo por descumprimento de compromisso de conteúdo
local, nem a ANP sabe como o mercado reagirá se aplicada alguma sanção.
45
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS.
Conteúdo Local. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/>. Acesso em: 20 dez.
2010.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS.
Contratos e Editais: Modelos e Extratos. Disponível em: <http://www.brasil-
rounds.gov.br/portugues_topo/contratos_e_editais.asp>. Acesso em: 20 dez. 2010.
BRASIL. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Portaria
ANP nº 180, de 05 de junho de 2003. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 09 jun. 2003.
BRASIL. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução
ANP nº 36, de 13 de novembro de 2007. Diário Oficial [da] República Federativa
do Brasil, Brasília, DF, 16 nov. 2007.
BRASIL. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Resolução
ANP nº 39, de 13 de novembro de 2007. Diário Oficial [da] República Federativa
do Brasil, Brasília, DF, 16 nov. 2007.
BRASIL. Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética
nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho
Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras
providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo,
Brasília, DF, 07 ago. 1997.
QUINTANS, Luiz Cezar P. Direito do petróleo: conteúdo local: a evolução do
modelo de contrato e o conteúdo local nas atividades de E&P no Brasil. Rio de
Janeiro: IBP; Freitas Bastos, 2010. 242 p. (Coleção Direito do Petróleo)
46
TRIGO, Sérgio Alonso. Revisão dos critérios de julgamento das ofertas nas rodadas
de licitações. In: RIO OIL & GAS EXPO AND CONFERENCE, 15, 2010, Rio de
Janeiro. Anais... Rio de Janeiro: IBP, 2010.
ANEXO - MODELO PADRÃO DE CERTIFICADO DE CONTEÚDO LOCAL
Fonte: Anexo I da Resolução ANP
MODELO PADRÃO DE CERTIFICADO DE CONTEÚDO LOCAL
Anexo I da Resolução ANP n.º 36 (DOU de 16 de novembro de 2007).
47
MODELO PADRÃO DE CERTIFICADO DE CONTEÚDO LOCAL
36 (DOU de 16 de novembro de 2007).