O Consenso de Washington como fonte do direito administrativo brasileiro

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Monografia de Graduação do Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas da FURB

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FUNDAO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU CENTRO DE CINCIAS JURDICAS DEPARTAMENTO DE DIREITO

MARCELO DE ANDRADE MACIEL

O CONSENSO DE WASHINGTON COMO FONTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

BLUMENAU 2010

FUNDAO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU CENTRO DE CINCIAS JURDICAS DEPARTAMENTO DE DIREITO

MARCELO DE ANDRADE MACIEL

O CONSENSO DE WASHINGTON COMO FONTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

BLUMENAU 2010

MARCELO DE ANDRADE MACIEL

O CONSENSO DE WASHINGTON COMO FONTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

Trabalho de Concluso de Curso apresentado para obteno do grau de Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau. Prof. Me. Ivone Fernades Morcilo Lixa Orientadora

BLUMENAU 2010

O CONSENSO DE WASHINGTON COMO FONTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

Por

MARCELO DE ANDRADE MACIEL

Trabalho de Concluso de Curso aprovado com nota 8,10 como requisito parcial para a obteno do grau de Bacharel em Direito, tendo sido julgado pela Banca Examinadora formada pelos professores:

________________________________________________________________ Presidente: Prof. Dr. Ivone Fernandes Morcilo Lixa Orientadora, FURB

Membro: Prof. Esp. Bruno Bolognini Tridapalli FURB

Blumenau, 18 de novembro de 2010

DECLARAO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE

Atravs deste instrumento, isento minha orientadora e a Banca Examinadora de qualquer responsabilidade sobre o aporte ideolgico conferido ao presente trabalho.

_________________________________________________________ Marcelo de Andrade Maciel

AGRADECIMENTOS

A todos estes, que ai esto, atravacando meu caminho, eles passaro, eu passarinho."

Mrio Quintana (30/07/1906-05/05/1994)

"A expanso dos Estados Unidos sobre o continente americano, desde o rtico at a Amrica do Sul, o destino de nossa raa (...) e nada pode det-la". Es James Buchanan, Jr. (23/7/1791-1/6/1868) Dcimo quinto Presidente dos Estados Unidos da Amrica

RESUMOO presente trabalho tem como objetivo apresentar uma anlise expositiva dotada de viso crtica sobre o chamado Consenso de Washington, fonte de inspirao neoliberal do Direito Administrativo Brasileiro e princpio direcionador de Polticas Pblicas Estatais por mais de uma dcada. Apresenta-se tambm suas origens historicas e os motivos de seu suposto fracasso, dentro de um contexto de que este documento acabou se tornando fonte do Direito Administrativo Brasileiro. Palavras chave: Consenso de Washington, Neoliberalismo, John Williamson, FMI, Banco Mundial, Dvida externa

ABSTRACTThis paper has like target presents an expository review endowed with critical view on the socalled "Washington Consensus", a source of neoliberal inspiration for Brazilian Administrative Law and its Public Policies beyond a guiding principle of State for over a decade. Inside its pages, this works presents its historical origins and reasons for its alleged failure, within a context where this document has become a source of Brazilian administrative law. Key word: Washington Consensus, Neoliberalism, John Williamson, IMF, World Bank, External debt, Brazilian Administrative Law

SUMRIO

1 INTRODUO........................................................................................................12 2 BREVE EXPLANAO ACERCA DA SOBERANIA...................................................14 2.1 INTRODUO..................................................................................................................14 2.2 DEFINIO DE SOBERANIA.........................................................................................14 2.3 O TERMO SOBERANIA E SUAS DIFERENTES APLICAES..................................14 2.4 CARACTERSTICAS DA SOBERANIA..........................................................................15 2.5 EVOLUO HISTRICA DO CONCEITO DE SOBERANIA......................................16 2.6 ACERCA DA TITULARIDADE DA SOBERANIA........................................................20 2.7 A CRISE DO CONCEITO DE SOBERANIA...................................................................23 3 SOBRE AS FONTES DO DIREITO..................................................................................26 3.1 INTRODUO..................................................................................................................26 3.2 DEFINIO DE FONTES DO DIREITO.........................................................................26 3.3 EVOLUO HISTRICA DAS FONTES DO DIREITO...............................................28 3.4 CLASSIFICAO DAS FONTES DO DIREITO............................................................29 3.4.1 Fontes histricas...............................................................................................................30 3.4.2 Fontes materiais..............................................................................................................31 3.4.3 Fontes formais..................................................................................................................34 4 SOBRE AS FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO............................................36 4.1 INTRODUO..................................................................................................................36 4.2 DEFINIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO............................................................36 4.3 FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO..................................................................37 5 INSTITUIES DE CREDITO INTERNACIONAIS....................................................43 5.1 INTRODUO..................................................................................................................43 5.2 FUNDO MONETRIO INTERNACIONAL (FMI).........................................................43 5.3 BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUO E DESENVOLVIMENTO (BIRD)......................................................................................................................................46 5.4 BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID)................................47 5.5 O CLUBE DE PARIS.........................................................................................................49 6 CONSENSO DE WASHINGTON : PERSPECTIVA HISTRICA E ANLISE DE RESULTADOS........................................................................................................................51 6.1 INTRODUO..................................................................................................................51 6.2 NEOLIBERALISMO..........................................................................................................52

6.3 BREVE BIOGRAFIA DE JOHN WILLIAMSON............................................................54 6.4 ORIGENS HISTRICAS DO CONSENSO DE WASHINGTON...................................55 6.4.1 Definio de ciclo econmico..........................................................................................55 6.4.2 A expanso econmica global (1945-1973)....................................................................55 6.4.3 O governo conservador de Margareth Thatcher (1973-1990).........................................57 6.4.4 A crise da dvida no mundo subdesenvolvido.................................................................58 6.5 EXPLANAO DAS DIRETRIZES DO CONSENSO DE WASHINGTON.................59 6.6 BALANO DOS RESULTADOS DO CONSENSO DE WASHINGTON......................60 6.7 EXPLICAES APONTADAS PARA OS RESULTADOS DO CONSENSO DE WASHINGTON........................................................................................................................62 6.8 LEGISLAO BRASILEIRA DIRETAMENTE INFLUENCIADA PELAS TESES NEOLIBERAIS .......................................................................................................................64 6.9 CONCLUSO....................................................................................................................66 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS..................................................................................68

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1 INTRODUO

A Histria humana uma grande sucesso de relaes de suserania e vassalagem. Hebreus constroem pirmides para egipcios, egpcios fornecem celeiros para legies romanas, cristos" tomam Jerusalem matando muulmanos, muulmanos sequestram 4 avies e os arremessam contra alvos estratgicos, matando cristos" e quem mais estivesse passando em Manhattan, prximo ao ground zero" naquele momento. Naes latino-americanas, com economia predominantemente agrcola, com industrias que apenas montam projetos oriundos de suas matrizes no primeiro mundo e reservas cambiais provenientes da venda de commodities" agrcolas e minerais tem sido, por muito tempo, vtimas de dficits crnicos na balana comercial, o que causa uma consequencia nefasta: suas iniciativas de investimento so cobertas por endividamento interno e externo. Credores privados como bancos multinacionais e fundos de investimento buscam os interesses de seus acionistas e cotistas. Instituies financeiras como o Bird (Banco Mundial), BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e o FMI (Fundo Monetrio Internacional) buscam os interesses dos pases scios que fornecem os fundos que compem suas reservas. Pases estes, cujos governos, politicamente, orientam estas instituies para que defendam os interesses de seus setores financeiros, bancrios e industriais. Que, por sua vez, so acionistas e cotistas dos bancos e fundos de hedge" que emprestam para economias emergentes colocando seus ttulos de dvida pblica (Como as NTNs e LFTs brasileiras) em seus portflios. Exposto o cenrio, temos de um lado, devedores carentes de moeda estrangeira para renegociar suas dvidas e investir em polticas pblicas e, do outro, temos credores que buscam lucro e garantias de que sero pagos. As medidas do chamado Consenso de Washington nada mais so do que isto: garantias de crdito. Garantias de que a Poltica Macroeconmica do devedor ser conduzida e orientada por pressupostos tcnicos que garantam que este devedor possa cumprir suas obrigaes com o mercado financeiro internacional. Abdicando de sua Soberania, o devedor passa a seguir medidas e a realizar uma Poltica Administrativa que visa os interesses do credor, como por exemplo a adoo de altas taxas de juros e abertura de mercados para empresas estrangeiras. No caso especfico da Argentina, isto resultou em desindustrializao, desemprego e desordem social.

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Creio ser o tema extremamente relevante, pois possibilita entender as motivaes das decises administrativas, antes destas serem publicadas como atos do Poder Executivo no Dirio Oficial da Unio. ingnuo pensar que a onda de privatizaes" acabou. Enquanto houver patrimnio pblico lucrativo para ser leiloado e transferido para empresas privadas (nacionais ou no), sempre haver uma voz a se levantar a favor da privatizao dos Correios, do Banco do Brasil ou da prpria Petrobrs. O Consenso de Washington no apenas a Cartilha" de antigos governos de ideologia Neoliberal como Collor e Fernando Henrique. O Consenso de Washington um dos alicerces para a nova onda" conservadora-neoliberal que, mais cedo ou mais tarde, retornar ao Executivo Federal. Para este estudo, dividiu-se o trabalho em cinco sees principais. A primeira seo trata de uma questo puramente acedmica: a conceituao da Soberania, uma vez que, posteriormente, haver o questionamento se a aceitao das teses do Consenso de Washingtonin fere ou no a Soberania nacional. A segunda seo trata da identificao das fontes do Direito e se prolonga na terceira seo que busca identificar as fontes do Direito Administrativo especificamente, j que, em um momento posterior ser apresentada a seguinte questo: Seria o Consenso de Washington uma fonte do Direito Administrativo Brasileiro ?. A quarta seo apresenta uma breve apresentao sobre as principais instuties de crdito internacionais, preparando o leitor para ltima e conclusiva seo onde haver a apresentao e exposio analtica do Consenso de Washington, com citao de alguns dispositivos legais do ordenamento jurdico brasileiro claramente influenciados pelo receiturio neoliberal de medidas macroeconmicas que derivam diretamente dos princpios impostos pelas instituies de crdito internacionais.

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2 BREVE EXPLANAO ACERCA DA SOBERANIA

2.1 INTRODUO

Em momento posterior deste trabalho, ser apresentada a seguinte questo: A transformao das diretrizes do Consenso de Washington em atos executivos da Poltica Macroeconmica por parte de governos brasileiros, ferem a soberania do Estado Brasileiro ? Sendo assim, pertinente discorrer neste captulo sobre o conceito poltico-jurdico de soberania.

2.2 DEFINIO DE SOBERANIA

Numa sociedade politicamente organizada, soberania um atributo, um poder que, somente a entidade que possu um poder supremo, um poder no derivado, est apta a exercer. Todas as outras entidades que no possuem a soberania, desfrutam apenas de um poder derivado. Pode-se afirmar que a soberania representa o poder legtimo, a sobreposio do poder de fato e do poder de Direito. Dentre as diversas definies de soberania existentes, Marcus Acquaviva (1987, p.70) selecionou as seguintes, buscando demonstrar como o conceito amplo e varivel:a) Soberania a denominao dada ao supremo poder do Estado, poder este que acha expresso nos preceitos legais ( Willoughby). b) Soberania o direito que pertence ao Estado de agir livremente no interior e no exterior (Ren Foignet). c) Soberania a mais alta autoridade governamental ou legal (Francis W. Coker). d) No dizer de Luiz Pinto Ferreira haver soberania quando houver poder de deciso em ltima instncia. A soberania, diz ele, o nico critrio distintivo do Estado, que o enflora e lhe giza as fronteiras. e) Para Laferrire a soberania um poder supremo, uma summa potestas, no sentido no somente relativo e comparativo, mas superlativo e absoluto. f) Para Jean Bodin a soberania o poder absoluto e perptuo de uma repblica. E o que vem a ser repblica para este pensador ? Repblica

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diz ele um reto governo de vrias famlias e do que lhe comum, com poder soberano.

Acrescenta, acerca do tema, o Dicionrio de Cincias Sociais (p.1133,1986): Na literatura poltica de lngua inglesa, a justificativa do poder absoluto de maior repercusso foi apresentada por Thomas Hobbes no Leviat (1651. Oxford, Basil Blackwell, 1957). Resaltou ele a necessidade dos integrantes de uma sociedade poltica concederem poderes absolutos ao governante ou classe dirigente. Ainda na Inglaterra, em relao ao aspecto jurdico da matria, coube a J. Austin emitir um conceito de soberania que se tornou clssico. Baseia-se este conceito no fato poltico da obedincia habitualmente prestada, numa sociedade independente, a uma pessoa ou a um rgo supremo, o qual por sua vez, no se subordina a nenhum outro poder (The province of jurisprudence determinated. London, Murray, 1832. Lio VI).

2.3 O TERMO SOBERANIA E SUAS DIFERENTES APLICAES

Para o Dicionrio de Cincias Sociais (p.1133-1134,1986) o termo soberania se aplica a pelo menos cinco campos diferentes, apresentando trs sentidos distintos que so: a) Direito Constitucional & Cincia Poltica Aqui, o termo comumente usado para indicar a Coroa ou a pessoa do soberano. Neste campo deve-se distinguir o emprego do termo em sentido lato, de acordo com o qual o soberano definido como: a) a autoridade legislativa constitucionalmente estabelecida que confere validade s normas de um sistema jurdico, podendo inclusive alter-las, ou b) a entidade ou coletividade em cujo nome um sistema constitucional promulgado, designada por expresses como o povo dos EUA, o poderoso Al ou os trabalhadores da cidade e do campo representados pelos sovietes dos delegados dos trabalhadores. b) Direito Internacional & Poltica Internacional Nestes campos, soberania designa a independncia ou a autonomia de um Estado em relao aos outros. Assim, por exemplo, afirma-se que as naes do mundo livre devem dar uma contribuio mais significativa ainda de sua soberania nacional para a causa comum (Harold McMillan na Cmara dos Comuns, 5 de novembro de 1957). A expresso soberania nacional pode ser usada em sentido menos tcnico para indicar o direito

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ou a reivindicao de um grupo nacional visando autodeterminao ou livre escolha de governo. c) Filosofia Poltica Nesta rea do conhecimento filosfico, a soberania corresponde fonte ou autoridade moral do governo legtimo. Pode tambm ser usado em um sentido real e sociolgico para indicar o rgo ou o grupo que tem influncia decisiva sobre os detentores da autoridade legal. Afirma-se, por exemplo: politicamente soberano ou supremo em um Estado o organismo cuja vontade obedecida em ltima instncia pelos cidados do Estado (DICEY, A. V. Op. Cit., p.73). A soberania, neste sentido, pode ser atribuda a entidades diversas tais como a polcia secreta, o funcionalismo civil, a influncia de bastidores ou a classe mdia.

2.4 CARACTERSTICAS DA SOBERANIA

De acordo com Marcos Acquaviva (p.76, 1987) as caractersticas essenciais da soberania so a unicidade e a indivisibilidade. Sobre o tema, assim expe o autor citado acima (p.76, 1987): Em princpio, a soberania una porque no pode existir mais de um poder soberano, em um mesmo Estado. Se o adjetivo soberano significa supremo, superior, como admitir duas entidades soberanas,

concomitantemente, numa mesma sociedade poltica ? A indivisibilidade da soberania corolrio de sua unidade. Como adverte Sahid Maluf, o poder soberano delega atribuies, reparte competncias, mas no divide a soberania. No h que falar, portanto, em poderes do Estado, como na clebre tripartio de poderes que nos vem de Aristteles a Montesquieu (...). No h, na verdade, trs poderes, mas trs rgos, cada um atuando, de forma soberana, na esfera de sua competncia.

2.5 EVOLUO HISTRICA DO CONCEITO DE SOBERANIA

O conceito de soberania incompatvel com o modo de produo feudal, uma vez que a sociedade medieval uma pluralidade de ncleos de Poder interligados ou no entre si. Era uma economia agrria, onde o soberano dividia seu poder com os senhores feudais, que por sua vez, atravs de laos de suserania e vassalagem exerciam sua autoridade sobre os servos

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da gleba, que lhes deviam obedincia em troca de proteo contra invases externas, por exemplo. Politicamente, o poder no se organizou em torno de um centro, como no Imprio Romano, mas fragmentou-se em torno de vrios senhores feudais. Para Marcus Acquaviva (1987, p.71): Na Alta Idade Mdia, a partir do sculo XI da era crist, o sociedade feudal converteu-se em uma sociedade estamentria, vale dizer, formada por estamentos. Que vem a ser um estamento ? uma camada social semelhante casta, porm, menos fechada. O estamento (estate, tat, stand) menos fechado o que a casta e no ritualizado como esta. O estamento permite que seus integrantes mantenham contatos de toda ordem com indivduos de outros estamentos. J a casta uma camada social estratificada, hereditria e endgama, cujos membros pertencem a mesma raa, etnia, profisso ou religio. A qualidade de ser membro de uma casta provm da hereditariedade. A classe social a camada social no hereditria cujos membros se consideram socialmente iguais em virtudes de semelhanas de nvel econmico, profissional e educacional. Mas dizamos, a partir do sculo XI da era crist, a sociedade feudal torna-se estamentria. O rei, a nobreza, o clero e o povo formam estamentos que lutam para ascender politicamente e exercer o poder soberano. Supremus ou sovrain (na Frana) se tornava o estamento que passasse a exercer seu poder soberano sobre os demais estamentos. Da, a expresso soberania, como j foi visto. Mais tarde, as lutas religiosas causadas pela Reforma, ameaaram destruir a prpria sociedade civil; na Frana, tal perigo foi conjurado com o surgimento de uma sociedade chamada Os Polticos, que pregava a necessidade de um poder supremo, soberano, que reinasse sobre os litigantes, sobre toda a nao, enfim. E Jean Bodin era um dos membros da mencionada entidade.

Acerca de Jean Bodin, Souza (1998, p. 493-494) afirma que:... com Jean Bodin (1529-1596) que surgiu o termo soberania. De la souverainet o ttulo do captulo VIII, do livro I de sua obra: Les six livres de la Rpublique (1577). Alm de inaugurar o termo, Bodin consolidou o conceito moderno de poder absoluto. A soberania o principal fundamento de cada Repblica, poder absoluto, perptuo, indivisvel assegura o autor, usando o termo Repblica como sinnimo de

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Estado, palavra esta empregada pela primeira vez por Maquiavel (14691527), com o sentido poltico moderno, mas, poca, ainda no vulgarizado. A doutrina de Bodin ganhou projeo especialmente devido ao fato de que as ideias do absolutismo monrquico em suas duas vertentes: a carismtica e a legstica virem h muito, permeando as estruturas do poder, alm de que, a mentalidade daqueles tempos estava, ento, dominada pelo humanismo secularizante. No entanto, afora os casos de aplicao integral da doutrina do absolutismo monrquico de carter carismtico, o poder absoluto do rei nem sempre significou arbitrarismo radical. Especialmente porque as razes profundas de algumas instituies originrias da Idade Mdia criavam limitaes naturais garantidas tanto pelos forais no mbito dos municpios (conselhos,comunas) quanto pelos estatutos das corporaes profissioniais. A este propsito, o prprio Bodin reconhece que o poder soberano, a despeito de absoluto (legibus solutus), no desobrigava o Prncipe da obedincia s leis concernentes existncia e aos fundamentos do Reino, e tambm s leis naturais, como as referentes liberdade a propriedade. porm, a partir do Tratado de Westflia (1648), marco poltico da ruptura da Cristandade, que a soberania adquire o carter de poder ilimitado, tendo em vista, suplantar o poder do Papa. O poder do rei monopoliza funes e atribuies, e a razo de Estado prevalece sobre tudo. Se certo que John Locke (1632-1704), no Ensaio sobre o governo civil (1690), parte das hipteses do estado de natureza do homem e do contrato social para explicar a origem da sociedade e do poder que nesta reside, com Rousseau (1712-1778) que, retomadas as mesmas idias (a do estado de natureza e a do contrato social) ocorrero um ampliao e um aprofundamento destas concepes, das quais se tiraro todas as consequncias, como se verifica no Discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens (1753) e, especialmente, em Do contrato social (1762). Para Rousseau, todo poder est no povo, fonte primria, nica e exclusiva de soberania, a manifestar-se atravs da vontade geral. E a vontade geral sempre reta, inaltervel e pura, pois os homens, que lhe do origem, so naturalmente bons. Esta suprema voluntas produz a suprema potestas, vale dizer, um poder absoluto encarnado no povo. Da, a soberania do povo, que pode tudo, pois, segundo Rousseau, da essncia do poder supremo no poder ser limitado. Desta forma, o absolutismo monrquico transmuda-se em absolutismo democrtico.

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A partir de 1789, as instituies polticas passaram a se estruturar com base no princpio da vontade geral que, na prtica, a vontade da maioria. A lei a expresso da vontade geral, proclama o art. 6 da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1789. Acatado este dogma, fica consumada a legitimidade do poder e da ordem jurdica. o que prevalece nas instituies modernas. A despeito das teorias e doutrinas que tm versado o tema soberania e no obstante o fato de Jellinek (1851-1911) falar em conceito polmico de soberania, importa considerar que, poder supremo, enquanto tal, na organizao da sociedade poltica, no pode significar poder total ainda que amparado na vontade da maioria. A supremacia do poder poltico, no mbito do Estado, constitui exigncia de coordenao superior das partes integrantes do todo social, com vistas a propiciar condies favorveis realizao do bem comum. , pois, um poder que se legitima pelo fim para o qual existe. Enquanto poder, no distingue dos demais poderes sociais. Estes so to legtimos quanto o poder soberano, visando em esferas prprias ao bem comum e tendo a mesma caracterstica, qual seja, a faculdade de mandar e comandar. Distino existe quanto ao grau, dado que, por situar-se em posio mais elevada, o poder soberano possui competncias e fora coercitiva mais amplas, exigidas pela natureza da funo que desempenha, ao abranger a sociedade toda. A rigor, dizer, pura e simplesmente, que a soberania o poder de decidir em ltima instncia, tanto pode levar a pertinente compreenso de um decisionismo circunscrito a indelegveis competncias estatais de natureza jurdico-polticas quanto a um decisionismo multmodo, democrtico ou totalitrio, a abarcar todos os setores de atividades, sob a invocao do monoplio do direito pelo Estado a fazer de sua irresistvel fora coativa. Ocorre que a supremacia do poder soberano na ordem interna no incompatvel com a exigncia da sua prpria limitao. Essa limitao nasce do respeito aos princpios do direito natural quando da elaborao do ordenamento jurdico-poltico e concretizase no reconhecimento das competncias privativas dos grupos intermedirios as soberanias sociais, de que fala Vzquez de Mella (1861-1928). Desta forma, partindo-se do ser do homem e da realidade histrico-natural da sociedade poltica que uma sociedade de sociedades -, a soberania, prescindindo j agora do teorismo doutrinrio, ampara-se, no mbito interno, numa justificao competencial suprema em sua ordem, coexistente com outras competncias derivadas da ordenao multigrupal da vida social.

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No mbito externo, a soberania representa a independncia de um pas em relao a outros, resguardando-o de eventuais interferncia estrangeira. No entanto, a integrao dos Estados na Organizao das Naes Unidas, por exemplo, vincula-os a normas de convivncia internacional que lhes limitam o poder soberano. Tambm a formao de aglomerados de Estados, como a Unio Europia a Comunidade dos Estados Independentes, estados estes desintegrados da antiga Unio Sovitica, s tem condies de subsistir mediante a reduo da capacidade de autodeterminao dos seus estados-membros.

2.6 ACERCA DA TITULARIDADE DA SOBERANIA

Em relao titularidade do soberania, existem inmeras doutrinas a respeito, dentre as quais, Marcus Acquaviva (1987, p.72-76), destaca as seguintes: ...a) Doutrina pactista medieval A doutrina pactista medieval ensinava que todo o poder vem de Deus: Omnis potestas a Deo; mas tal poder tinha um intermedirio: o povo. Ento, Omnis potestas a Deo sed per populum, isto , Todo poder vem de Deus, por intermdio do povo. O consentimento popular, tacitamente manifestado seria a fonte do poder poltico. Tal consentimento importaria num verdadeiro pacto, o chamado pactum subjectionis; b) Doutrina do contrato social A doutrina pactista medieval no deve ser confundida com a do contrato social, que se desenvolve a partir do sculo XVI, para acentuar-se nos sculos XVII e XVIII. H uma diferena sutil entre a doutrina pactista medieval e a doutrina do contrato social: A doutrina pactista medieval via no acordo de vontades a fonte do governo, apenas; mas a doutrina do contrato social via no tal acordo de vontades a fonte da prpria sociedade. Para a doutrina pactista medieval a fonte da sociedade era a inclinao natural do homem, como predicava Santo Toms de Aquino, era a sociabilidade inata do homem; mas, os autores que difundiram a idia do contrato social viam, neste contrato, a prpria fonte da sociedade. A doutrina do contrato social pode ser analisada na clebre Escola do Direito Natural e das Gentes, encabeada por Hugo Grcio, e nos trs mais significativos autores da doutrina contratualista: Thomas Hobbes, John Locke e JeanJacques Rousseau. Afirmava Hobbes que, se no existisse a sociedade, os homens estariam em guerra continuamente: o homem seria o lobo do prprio homem

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(homo homini lupus), frase extrada do clebre comedigrafo latino Lcio Apuleio, da obra O Asno de Ouro. Para evitar tais males, os homens abdicariam de sua liberdade em favor de um monarca, cuja funo seria manter a paz. O monarca no seria parte no contrato social seria mero beneficirio de uma delegao. Haveria um ato que, em direito civil, denominaramos estipulao em favor de terceiro. Com a Revoluo Francesa, so consagradas duas doutrinas de relevo sobre a soberania: a da soberania popular, segundo Jean-Jacques Rousseau e a da soberania nacional, de Emmanuel Joseph Siys. Em sua obra clssica O Contrato Social, Rousseau afirma que o poder s legtimo quando se origina da vontade de todos os que sero governados. Para que o Estado seja legitimado, o poder estatal dever estar em mos de todos os indivduos que compem o povo. Haver, portanto, legitimidade, somente se houver identificao entre governantes e governados, vale dizer, que as decises fundamentais devem partir da vontade geral, sendo esta a vontade dos cidados sobre os problemas de interesse comum. Segundo Rousseau, j se v, que todo cidado, no Estado constitudo legitimamente, um soberano, uma parte da soberania. Cada cidado detentor de uma frao da soberania. Se o Estado possuir 10000 cidados, cada um destes ser titular da frao correspondente da soberania. Conclui-se, ento, que a participao poltica do cidado no deve ser compulsria, pois o direito de votar no implica em um dever de votar. Por outro lado, sendo a soberania uma prerrogativa personalssima, , por via de consequncia, indelegvel. Por isso, Rousseau no acreditava na representao poltica e refugava os chamados representantes do povo. Vale notar, porm, que a ideia rousseauniana de que o governo s legtimo quando todos os cidados participam da tomada das decises fundamentais, deve ser apreciada em termos. No pretende Rousseau que todo o povo tome e execute as decises; com efeito, todos os cidados devem participar da formao da vontade geral, mas a aplicao das medidas decorrentes desta vontade pode ser feita por todos, por alguns ou, mesmo, por um nico homem. Considera Rousseau, em face disto, que as trs formas bsicas de governo: monarquia, aristocracia e democracia, poderiam ser legitimadas, com exceo da democracia, porque somente um povo de deuses poderia, simultaneamente, tomar as decises e aplic-las: Se houvesse um povo de deuses, governar-se-ia democraticamente. Governo to perfeito no convm

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aos homens. (O Contrato Social, Livro III, Captulo IV, parte final). Esta doutrina de Rousseau a chamada doutrina da soberania popular. c) Doutrina da soberania nacional Esta doutrina, preconizada por Emmanuel Joseph Siys (1748-1836) no pode ser confundida com a doutrina da soberania popular de Rousseau e, alm disto, na verdade, tem uma importncia prtica muito maior. Afirma Siys que o poder do Estado no exercido em nome do povo, mas em nome da nao. O que a nao, entretanto ? Para conceituar a nao, Siys comea por dizer que, numa sociedade historicamente considerada, existem interesses momentneos, os quais no se confundem com os interesses permanentes das geraes que se sucedem no tempo. Povo, em tal concepo, seria uma comunidade concreta, presente, historicamente considerada, seria o conjunto das pessoas contemporneas umas s outras, que formariam o elemento humano do Estado, num dado momento. Ora, se o fundamento da soberania fosse a vontade do povo, comunidade limitada no tempo, os interesses permanentes das geraes em sucesso poderiam ser irremediavelmente lesados. O supremo poder do Estado, adverte Siys, deve estar dirigido aos interesses permanentes da sociedade. As geraes que se sucedem, constituem a nao, entidade espiritual que o fundamento da soberania. A nao, entretanto, uma entidade imaterial. Como fazer valer a sua vontade ? Diretamente, como na doutrina da soberania popular isto impossvel. preciso, ento, que a nao seja representada por aqueles que atuam em seu nome, segundo os interesses permanentes e definidos da sociedade. Quem escolher, entretanto, os representantes da nao ? Tais representantes sero escolhidos por aqueles que a nao designar como eleitores. Ento, os representantes da nao sero eleitos pelo povo todo, ou por uma parcela deste, conforme institucionalizado em lei. Disto, decorre que o voto no representa um direito, mas um dever, um munus. Alm disto, se a nao que vai selecionar o corpo eleitoral destinado a eleger seus representantes, evidente que ela pode restringir ou ampliar o nmero de participantes do sufrgio. Em face disto, por influncia do prprio Siys, todas as Constituies da Frana revolucionria adotaram o chamado sufrgio censitrio. Somente em 1848 foi institudo, na Frana, o sufrgio universal, ainda assim, sem a participao das mulheres. O destaque de maior importncia no raciocnio de Siys que, sendo a representao fundada na Constituio, e no na vontade do eleitorado, e levando-se em

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conta que os representantes da nao representam esta, e no seus eleitores, fica rompido um possvel vnculo jurdico entre eleitor e eleito, passando a representao poltica a ter natureza institucional e no consensual. A resciso da investidura do representante da nao, no parte mais da vontade do eleitor, mas apura-se, to-somente, nos termos da Constituio. J se v que o representante da nao no tem instrues de seus eleitores a cumprir, nem contas a prestar, a menos que infrinja a Contituio. Antes da Revoluo Francesa, havia o mandato imperativo, pelo qual o representante de cada estamento comparecia s reunies apenas para formalizar a vontade de seus representados perante o governo e, se no cumprisse sua obrigao, seria substitudo. Com Siys, entretanto, o representante do povo passou a representante da nao, incumbido de representar, com total liberdade e sem a presso do eleitorado, os interesses permanentes da nao! Modernamente, em face do progressivo declnio dos parlamentos, ensejados por fatores que no so relevantes neste momento, percebe-se que a doutrina da soberania nacional originou, em verdade, no uma democracia com fundamento na nao, mas uma oligarquia parlamentar, totalmente divorciada dos interesses populares, no sendo totalmente falso afirmar que soberana no a nao, mas o parlamento... d) Doutrina da soberania estatal Se, para alguns, a soberania pode ter por fundamento o povo (Rousseau) ou a nao (Siys), h quem afirme que a soberania pertence ao prprio Estado, como o fazem Georg Jellinek e Hans Kelsen. O Estado precede o Direito, este criado por aquele. S h um Direito: o direito positivo, criado e imposto pelo Estado. No existe, portanto, um direito natural e, mesmo, um direito internacional, em face da ausncia de coercibilidade, inerente norma do direito positivo, estatal. Entende-se, disto, que no h limitao ao poder do Estado.

2.7 A CRISE DO CONCEITO DE SOBERANIA

Para muitos autores, entre eles Norberto Bobbio, o conceito de soberania se encontra em crise, nos dias atuais. De acordo com Bobbio (2000, p. 1187) :Em nosso sculo, o conceito poltico-jurdico de Soberania, entrou em crise, quer terica, quer praticamente. Teoricamente, com o prevalecer das ideias constitucionalistas; praticamente, com a crise do Estado moderno, no mais

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capaz de se apresentar como centro nico e autnomo de poder, sujeito exclusivo da poltica, nico protagonista na arena internacional. Para o fim deste monismo, contriburam ao mesmo tempo, a realidade cada vez mais pluralista das sociedades democrticas, bem como o novo carter dado s relaes internacionais, nas quais a interdependncia entre os diferentes Estados se torna cada vez mais forte e mais estreita, quer no aspecto jurdico e econmico, quer no aspecto poltico e ideolgico. Est desaparecendo a plenitude do poder estatal, caracterizada justamente pela Soberania; por isto, o Estado acabou se esvaziando e quase desapareceram seus limites. O movimento por uma colaborao internacional cada vez mais estreita comeou a desgastar os poderes tradicionais dos Estados soberanos. O golpe maior veio das chamadas comunidades supranacionais, cujo objetivo limitar fortemente a Soberania interna e externa dos Estadosmembros; as autoridades supranacionais tm a possibilidade de conseguir que adequadas Cortes de Justia definam e confirmem a maneira pela qual o direito supranacional deve ser aplicado pelos Estados em casos concretos; desapareceu o poder de impor taxas alfandegrias, comea a sofrer limitaes o poder de emitir moeda. As novas formas de alianas militares ou retiram de cada Estado a disponibilidade de parte de suas foras armadas ou determinam uma soberania limitada das potncias menores em relao potncia hegemnica. Alm disto, existem ainda outros espaos no mais controlados pelo Estado soberano. O mercado mundial possibilitou a formao de empresas multinacionais, detentoras de um poder de deciso que no est sujeito a ningum e est livre de toda a forma de controle: embora no sejam soberanas, uma vez que no possuem uma populao e um territrio onde exercer de maneira exclusiva os tradicionais poderes soberanos, estas empresas podem ser assim consideradas, no sentido de que dentro de certos limites no tem superior algum. Os novos meios de comunicao de massa possibilitam a formao de uma opinio pblica mundial que exerce, s vezes com sucesso, uma presso especial para que um Estado aceite, mesmo no querendo, negociar a paz, ou exera o poder de conceder graas que antes eram absolutas e indiscutveis. O equilbrio bipolar, tripolar, pentapolar do sistema internacional torna inteiramente ilusrio o poder que as pequenas potncias possuem de fazer a guerra; desta forma, seus conflitos so rapidamente congelados e colocados de lado, enquanto a realidade da guerrilha torna qualquer Governo incapaz de estipular uma paz real.

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Com a chegada do Estado liberal e, posteriormente, do Estado democrtico, desapareceram a neutralizao do conflito e a despolitizao da sociedade, operadas pelo Estado absoluto. Atravs dos partidos, a sociedade civil retomou a atividade poltica. A competio entre os partidos, na disputa eleitoral, faz emergir novamente o momento do conflito: este pode ocorrer de diferentes maneiras, que vo da simples competio dentro de regras por todos aceitas, onde a maioria pode efetivamente decidir, a uma potencial guerra civil, onde, faltando o consenso sobre os valores ltimos, a maioria se encontra imobilizada nas questes mais importantes, principalmente em poltica externa: as velhas fronteiras fsicas dos Estados cederam lugar a novas fronteiras ideolgicas, que ultrapassam os Estados a nvel planetrio. Alm disto, com o advento da sociedade industrial, empresas e sindicatos adquiriram cada vez mais poderes, que so essencialmente pblicos, uma vez que suas decises atingem diretamente toda a comunidade. Finalmente, as administraes autnomas locais e as empresas pblicas, com seus direitos de decidir acerca dos gastos, tornam frequentemente ilusrio o direito que o soberano tem de emitir moeda. A plenitude do poder estatal se encontra em seu ocaso; trata-se de um fenmeno que no pode ser ignorado. Com isto, porm, no desaparece o poder, desaparece apenas uma determinada forma de organizao do poder, que teve seu ponto de fora no conceito poltico-jurdico de Soberania. A grandeza histrica deste conceito consiste em haver visado uma sntese entre poder e direito, entre ser e dever ser, sntese sempre problemtica e sempre possvel, cujo objetivo era o de identificar um poder supremo e absoluto, porm legal ao mesmo tempo, e o de buscar a racionalizao, atravs do direito, deste poder ltimo, eliminando a fora da sociedade poltica. Estando este supremo poder de direito em via de extino, faz-se necessrio agora, mediante uma leitura atenta dos fenmenos polticos que esto ocorrendo, proceder a uma nova sntese poltico-jurdica capaz de racionalizar e disciplinar juridicamente as novas formas de poder, as novas autoridades que esto surgindo.

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3 SOBRE AS FONTES DO DIREITO

3.1 INTRODUO

Em momento posterior deste trabalho, ser apresentada a seguinte questo: A transformao das diretrizes do Consenso de Washington em atos executivos da Poltica Macroeconmica por parte de governos brasileiros, poderia ser considerada uma fonte do Direito Administrativo Brasileiro ? Sendo assim, pertinente discorrer neste captulo sobre a questo das fontes do Direito.

3.2 DEFINIO DE FONTES DO DIREITO

Dentre os autores pesquisados, o presente acadmico verificou que no existe um consenso em relao ao estudo das fontes do Direito, principalmente em relao a quem so estas fontes. Acerca do tema, assim trata a Enciclopdia Saraiva de Direito (1977,p.47-48): Como patente, o termo fonte indica a sugesto de algo que brota. A sugestiva expresso latina fons et origo aponta para a origem de algo: origem no sentido concreto de ponto de partida. Entretanto, fonte na linguagem corrente pode aludir a um local ou a um fator, ou relao entre um fenmeno e outro, do qual o primeiro serve de causa. So dubiedades da linguagem, que se refletiram no tema das fontes do direito desde que os remanos pensaram no assunto e estabeleceram a terminologia respectiva. Quando os romanos diziam, por exemplo: que ex facto oritur jus, o fato, na hiptese, seria fonte do direito, mas num sentido vago, indeterminado e necessitado de esclarecimentos no tocante s formas e s instncias intervenientes. Alm do mais, o pensamento jurdico durante muito tempo conservou uma duplicidade de sentido dentro do mesmo tema: fonte sempre significou, alm de marco original do direito objetivo, ponto de referncia do conhecimento do direito. As fontes histricas, os monumentos jurdicos, ficaram como fontes do conhecimento (posterior) do direito. Na doutrina contempornea, esta duplicidade foi agravada pelas referncias eruditas cultivadas pela Escola Histrica.

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No sculo XX, apareceram vrios reexames da doutrina das fontes. Entre elas a contida no programa da Escola do Direito Livre. Prxima de tal escola, mas com caracteres distintos, situou-se a crtica de Gny, que denunciou o exagerado apego mantido em relao lei pelo que chamava mtodo tradicional, preconizando maior flexibilidade no entendimento das fontes.

Convm ressaltar que, para o positivismo jurdico mais ortodoxo, simplesmente no existe nenhum problema das fontes do direito, pois no h sentido em gastar energia na discusso de quem pertence ao elenco das fontes se, dogmaticamente, o Estado a nica fonte do Direito, uma vez que para o positivismo jurdico, o direito est reduzido a uma srie de ordens ditadas pelo Estado, ou seja: para o positivismo jurdico a nica fonte do direito editadas pelos rgos do poder pblico. Listar-se- abaixo, algumas definies de fontes do direito a) Por Barna Horvath (jurista hngaro) ...fonte do direito o prprio direito em sua passagem de um estado de fluidez e invisibilidade subterrnea ao estado de segurana e clareza. Definio citada por Andr Franco Montoro (2008, p.371); b) Por Du Pasquier Procurar a fonte de uma regra jurdica significa investigar o ponto em que ela saiu das profundezas da vida social para aparecer na superfcie do direito. Definio citada por Andr Franco Montoro (2008, p.371); c) Por Rubens Limongi Frana As fontes do direito, isto , aquilo de onde provm o Direito, so o direito natural e o arbtrio humano. As assim chamadas fontes formais no so fontes, mas como preferimos dizer, por se tratar de soluo mais correta, formas de expresso do direito. Definio citada por Andr Franco Montoro (2008, p.373); d) Por F.C. Savigny A conscincia comum do povo a fonte substancial do direito. Definio citada por Andr Franco Montoro (2008, p.373); e) Por Nelson Saldanha Fonte Jurdica seria a origem primria do direito, confundindo-se com o problema da gnese do direito. Trata-se da fonte real ou material do direito, ou seja, dos fatores reais que condicionaram o aparecimento da norma jurdica. Definio citada por Maria Helena Diniz (2010, p.283).

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3.3 EVOLUO HISTRICA DAS FONTES DO DIREITO

O douto doutrinador Andr Franco Montoro, nas pginas 374 e 375 de sua obra Introduo Cincia do Direito (2008) disserta brevemente sobre a evoluo histrica e a sobreposio das principais fontes do direito. importante ressaltar que, nos dias atuais, a sociedade convive com diversas fontes do direito que se completam e se complementam, mas, em um primeiro momento histrico, esta no era a realidade. Assim esclarece Andr Franco Montoro na obra citada acima:Uma primeira fonte representada pelo costume, em sentido jurdico, a saber: uma repetio constante de determinados comportamentos na vida de uma comunidade, acompanhada da convico de sua necessidade, ao ponto de poderem os interessados exigir o respeito a este comportamento pela fora, em caso de transgresso. A esta primeira fonte preciso acrescentar uma segunda, representada pela resoluo das controvrsias e dos conflitos que se produzem na vida social. Trata-se da atividade dos juzes. A regra para a resoluo das controvrsias pode ser, muitas vezes, fornecida pelo costume preexistente, mas, neste caso, tambm, a regra sofre um processo de aperfeioamento, que a torna mais clara e que a desenvolve, pois o juiz que a aplica deve tomar conhecimento e compreender o seu sentido com um grau de conscincia muito mais profundo do que o suficiente para seguir a regra em um caso simples e no contestado. A atividade jurisdicional ou judicante leva, por isso, quase necessariamente formulao explcita de regras que se encontravam, em estado latente e implcito, na lgica do sistema social em vigor. Graas ao trabalho do juiz, o processo de gestao histrico do direito se acelera; o sistema em vigor firma-se e se aperfeioa com novos elementos, at mesmo quando ele ainda no possui regras legais formalizadas. Na realidade, j no curso desta fase, e, mais ainda, quando a evoluo se acentua, opera-se a produo do direito positivo por uma terceira forma: a da legislao. A diferena essencial entre esta forma e as outras no consiste no fato de serem as regras formuladas em termos gerais, de modo a englobar um nmero indefinido de casos, porque isto tambm pode ocorrer com os costumes, quando reunidos em sistema e documentados por escrito. A verdadeira diferena consiste no fato de que o poder de editar regras imperativas confiado a rgos especiais, criados para este fim, que

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representam toda a comunidade social, e possuem, por isso, autoridade para estabelecer em seu nome regras obrigatrias para todos. Como expresso de uma vontade jurdica consciente e deliberada, a lei constitui o grau mais elevado e mais perfeito de formao do direito positivo. Significa isso que as demais fontes devam ser eliminadas ? O aparecimento e a predominncia progressiva da legislao constituem um fato capital. Mas seria contrrio ao esprito cientfico considerar como inexistentes as demais formaes jurdicas que se produzem no seio da sociedade e se desenvolvem continuamente ao lado das leis. A legislao nunca conseguir englobar todos os casos ocorridos na vida social. Poder apenas (e com a condio de ser sustentada pela vontade social preponderante) estabelecer uma limitao negativa, isto , que no se podero retirar, das outras fontes, regras que estejam em contradio com as da prpria lei. Mas, dentro destes limites, no apenas possvel, mas tambm necessrio recorrer a fontes subsidirias, que tem apenas em parte ou indiretamente o carter positivo. E quando no h nem mesmo este apoio parcial, a pura razo jurdica que preciso recorrer. Porque, conclui Del Vecchio, as diferentes manifestaes do direito ligam-se todas a esta fonte nica, essencial e permanente que o esprito humano.

3.4 CLASSIFICAO DAS FONTES DO DIREITO Como no caso do conceito de Fontes do direito, a doutrina consultada diverge quanto s formas de classificao. Maria Helena Diniz (2010,p.284-285) divide as fontes em fontes formais, subdivididas em formais estatais e formais no estatais e fontes materiais; Andr Franco Montoro (2008,p.381-382) divide as fontes em fontes formais e materiais, mesma classificao adotada pela Enciclopdia Saraiva de Direito (1977,p.48); por sua vez, o jurisconsulto Paulo Nader (2004,p.137) acrescenta classificao em fontes materiais e formais uma outra classe: as fontes histricas. Nesta monografia ser adotada a classificao de Paulo Nader, por ser mais abrangente que a classificao dicotmica e, infinitamente menos extensa que a enciclopdica classificao da professora Maria Helena Diniz. Deve-se levar em conta, que existem autores que simplesmente ignoram a classificao em fontes materiais e formais, como por exemplo, James Goldschmidt, que tem sua proposta analisada pela Enciclopdia Saraiva do Direito (1977,p.48) da seguinte forma:

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Cabe registrar, porm, entre as crticas que tm sido feitas a tal esquema, a lcida opinio de James Goldschmidt, segundo a qual a lei, como o costume no so fontes, mas sim formas de direito, formas que o direito assume conforme pocas e contextos. Para Goldschmidt, fontes do direito em sentido real so dois elementos psquicos: primeiro, aquilo que Jellinek denominou fora normativa dos fatos; segundo, a ideia de um direito justo, pensado e desejado como algo mais valioso do que o direito existente, sempre carente de correes.

3.4.1 Fontes histricas

Utilizando poucas linhas, assim define Paulo Nader (2004,p.137-138) as fontes histricas:Apesar do Direito ser um produto cambiante no tempo e no espao, contm muitas ideias permanentes, que se conservam presentes na ordem jurdica. A evoluo dos costumes e o progresso induzem o legislador a criar novas formas de aplicao para estes princpios. As fontes histricas do Direito indicam a gnese das modernas instituies jurdicas: a poca, local, as razes que determinaram a sua formao. A pesquisa pode limitar-se aos antecedentes histricos mais recentes ou se aprofundar no passado, na busca das concepes originais. Esta ordem de estudo significativa no apenas para a memorizao do Direito, mas tambm para a melhor compreenso dos quadros normativos atuais. No setor da interpretao do Direito, onde o fundamental captar-se a finalidade de um instituto jurdico, sua essncia e valores capitais, a utilidade desta espcie de fonte revela-se com toda evidncia. A Dogmtica Jurdica, que desenvolve o seu estudo em funo do ordenamento jurdico vigente, com o objetivo de revelar o contedo atual do Direito, para proporcionar um conhecimento pleno, deve buscar subsdios nas fontes histricas pois, conforme anota Sternberg, aquele que quisesse realizar o Direito sem a Histria no seria jurista, nem sequer um utopista, no traria vida nenhum esprito de ordenamento social consciente, seno mera desordem e destruies. Nesta perspectiva de anlise, o retorno aos estudos do Direito Romano, fonte do Direito ocidental, torna-se imperativo.

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3.4.2 Fontes materiais

Se as fontes so os modos de expresso do direito, so as fontes materiais que geram o contedo, a matria deste mesmo direito. Assim disserta sobre o tema das fontes materiais a professora Maria Helena Diniz (2010,p.286-287):Fontes materiais ou reais no so s fatores sociais, que abrangem os histricos, os religiosos, os naturais (clima, solo, raa, natureza geogrfica do territrio, constituio anatmica e psicolgica do homem), os demogrficos, os higinicos, os polticos, os econmicos e os morais (honestidade, decoro, decncia, fidelidade, respeito ao prximo), mas tambm os valores de cada poca (ordem, segurana, paz social, justia), dos quais fluem as normas jurdico-positivas. So elementos que emergem da prpria realidade social e dos valores que inspiram o ordenamento jurdico. O conjunto destes fatores sociais e axiolgicos determina a elaborao do direito atravs dos atos dos legisladores, magistrados, etc. H um pluralismo das fontes materiais do direito, pois se o direito coexiste com a sociedade, tudo que pode influir sobre esta pode influenciar aquele. Se as normas jurdicas tm os mais variados contedos, no devem derivar de um fator nico. Montesquieu j dizia as leis devem ser relativas condio fsica do pas, ao clima gelado, trrido ou temperado, qualidade do terreno, sua situao, sua dimenso, ao gnero de vida dos povos (agricultores, caadores ou pastores), ao grau de liberdade, religio dos habitantes, s suas inclinaes, s suas riquezas, ao seu nmero, ao seu comrcio, aos seus costumes, s suas maneiras. Enfim, elas tm relaes entre si. Elas o tem com sua origem, com o objetivo do legislador, com a ordem das coisas sobre as quais elas so estabelecidas. sob todos estes aspectos que preciso consider-las. Examinarei todas estas relaes: elas formam em conjunto o que se chama o esprito das leis. Tais fatores decorrem das convices, das ideologias e das necessidades de cada povo em certa poca, atuando como fontes de produo do direito positivo, pois condicionam o aparecimento e as transformaes das normas jurdicas. As fontes materiais no so, portanto, o direito positivo, mas to somente o conjunto de valores e de circunstncias sociais que, constituindo o antecedente natural do direito, contribuem para a formao do contedo das normas jurdicas, que, por isso, tm sempre a configurao determinada por estes fatores, que tambm encerram

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potencialmente as solues que devem ser adotadas na aplicao das normas jurdicas. Em suma, as fontes materiais consistem no conjunto de fatos reais determinantes do contedo do direito e nos valores que o direito procura realizar fundamentalmente sintetizados no conceito amplo de justia.

Outro doutrinador, Andr Franco Montoro (2008,p.410-412), divide as fontes materiais em dois elementos, que se complementam, o elemento sociolgico ou fator social do direito que abrange a realidade social ou os dados de fato que contribuem para a formao do direito e o elemento axiolgico, ou seja: os valores que o direito procura realizar, sintetizados no conceito de justia. Sobre o elemento sociolgico assim disserta Montoro, na obra citada acima:A realidade social fator bsico na elaborao do direito. Ela representada, em primeiro lugar, pelos problemas econmicos, culturais, polticos, sociais, que o direito deve resolver. E, alm disto, pelas condies sociais, de ordem econmica, poltica, cultural, ou natural que atuam sobre as solues adotadas. Entre os chamados fatores sociais do direito podemos mencionar: a) O fator econmico: sua influncia poderosa em todo o direito. Algumas correntes, como a do materialismo histrico dialtico, entendem mesmo que a organizao econmica constitui a infra-estrutura de toda a sociedade e capaz de explicar, em ltima instncia, todas as demais manifestaes sociais, como o direito, a poltica, a cultura, a religio, que constituiriam a superestrutura da sociedade. Sem discutir, no momento, o carter absoluto ou no desta influncia, inegvel que o fator econmico atua poderosamente na elaborao e transformao das normas jurdicas. G. Ripert descreve em seu estudo sobre os aspectos jurdicos do capitalismo moderno uma srie de modificaes das novas no ordenamento jurdico e,

contemporneo,

decorrentes

realidades

econmicas

especialmente, da Revoluo Industrial, que determinou o aparecimento de novos ramos do direito, como o direito do trabalho, o das sociedades annimas, o da propriedade industrial, etc. Como exemplo significativo desta influncia, em relao a um fato isolado, os autores costumam citar o crack da bolsa de Nova York, em 1929, que provocou o fenmeno conhecido como Grande Depresso, causando pnico, crises e falncias em bancos, comrcio e indstrias. Resultado: nova legislao determinando a interveno do Estado no domnio econmico, leis limitando preos,

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restringindo a liberdade contratual e o exerccio do direito de propriedade, em um pas onde predominava o liberalismo econmico e a concepo individualista de propriedade; b) O fator religioso decisiva a influncia deste fator no direito de famlia e em outros ramos do direito. Houve um tempo em que no se distinguiam normas religiosas e normas jurdicas. Em sua obra Histria do direito nacional Martins Jnior menciona o direito cannico como um dos trs troncos que, ao lado do direito romano e do antigo direito germnico, deram origem ao direito moderno. Ainda hoje, esta influncia patente, principalmente na tutela dos direitos da pessoa, nas relaes de famlia e na defesa da moralidade nos costumes sociais; c) O fator moral Est quase sempre ligado ao fator religioso. Dificil seria separar-se a moral dominante no Ocidente da moral crist. Numa sociedade moderna, em que o direito est secularizado, pelo que Ripert denomina de princpio da laicidade, a religio, substituda pela moral, que influi na elaborao, interpretao e aplicao do direito. Aspectos importantes desta influncia foram examinados por Ripert em seu estudo chamado A regra moral nas obrigaes civis. d) O fator poltico Como negar a influncia dos fenmenos polticos sobre o direito ? As monarquias e as repblicas, as ditaduras e as democracias, o absolutismo e o feudalismo so acompanhados de um direito prprio. O liberalismo ditou, em matria contratual e na de propriedade, os preceitos consagrados no Cdigo de Napoleo. O socialismo sovitico modificou todo o direito russo, no s o pblico, como tambm o privado. Entre ns, cada modificao poltica (Revoluo de 1930, Golpe de 1937, Golpe militar de 1964, Movimento pelas eleies diretas de 1984, por exemplo) foi acompanhada de uma nova Constituio e profundas modificaes na legislao comum. e) Os fatores naturais Muitas vezes uma seca prolongada, a geada, um terremoto ou outros fatores naturais provocam legislaes destinadas a proteger a produo agrcola ou fixar direitos, dilatando prazos legais e contratuais. Fatores naturais permanentes, como o clima, os meios de navegao, a configurao ou a natureza do territrio, a raa, a flora, a fauna, constituem elementos importantes na elaborao e aplicao de normas escritas ou do direito costumeiro.

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3.4.3 Fontes formais

Em relao a este tema assim se posiciona a Enciclopdia Saraiva de Direito (1977,p 94-95):Designam-se como fontes formais do direito as formas ou modos como o direito se manifesta. Para a teoria jurdica este o sentido mais usual da expresso fontes do direito. Quem quer que deseje conhecer o direito tem de buscar a informao desejada nas suas fontes formais. O homem comum que pretende saber quais os seus deveres e direitos se socorre de tais fontes. Mesmo em grupos mais simples, no possvel conhecer todo o direito. O princpio de que ningum se exime de responsabilidade alegando a ignorncia da lei ( que a sinnimo de direito) no passa de uma presuno jurdica. Por isso, o indivduo interessado em instruir-se sobre os seus direitos e deveres precisa, especialmente nas sociedades mais complexas, do auxlio dos profissionais do direito. Para esses, as fontes formais do direito so objeto constante de sua perquirio. Advogados, membros do ministrio pblico, administradores e, sobretudo, juzes no podem dispensar a renovada busca das fontes formais do direito, sob pena de se desatualizarem para o exerccio de sua misso, de no cumpri-la a contento ou, at, de no poderem desempenh-la. Mesmo quando se trate de saber dos direitos do indivduo, ou seja, do chamado direito subjetivo, da facultas agendi, do que se designa como right em ingls, ou Berechtigung em alemo, o conhecimento fornecido pelas formas formais do direito sempre relativo norma no sentido de direito objetivo, a norma agendi na expresso tradicional. Quando a informao completa (hiptese somente terica) abrange todo o ordenamento jurdico. Direito subjetivo e direito objetivo so, pois, as duas faces do fenmeno jurdico. O direito subjetivo apenas o direito objetivo encarado do ponto de vista do interesse de determinado sujeito. Como esclareceu Kelsen, o direito subjetivo no seno o conjunto de poderes jurdicos que um ordenamento atribui a uma pessoa fsica ou jurdica. Quando se fala em fontes do direito, compreende-se fontes do direito positivo. Mesmo os partidrios do direito natural admitem que ele precisa ser desenvolvido, para sua aplicao, na lex humana ou lex positiva. Por outro lado, mesmo quando se sustenta que os princpios do direito so conhecidos pela chamada razo pura, ou independente da experincia,

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inegvel que este conhecimento no intersubjetivo. Cada qual interpreta os preceitos da recta ratio ao seu modo. Ademais, o chamado direito natural prescreveria apenas normas da conduta justa sem estabelecer as sanes para sua violao. As sanes somente so fixadas pelo direito positivo. Deste modo, quando o legislador faz apenas remisso ao direito natural (por exemplo: Cdigo Civil Austraco de 1812, art.6 da Constituio francesa de 1848, Prembulo III da Constituio da Rennia, (...)) coloca ou um dispositivo vazio de contedo normativo ou uma autorizao para que o juiz decida segundo o seu sentimento de justia, at porque o juiz pode no ser filiado a nenhuma das diversas escolas de direito natural.

As diversas espcies de fontes formais do direito so explcita ou implicitamente discriminadas pelos respectivos ordenamentos jurdicos. Numa enumerao genrica, que no se prende a um determinado sistema jurdico, possvel citar: a) O costume; b) A legislao; c) Os regimentos e estatutos; d) As convenes coletivas; e) Os atos negociais; f) A jurisprudncia; g) Os princpios gerais do Direito. O grau de importncia das fontes varia de acordo com o sistema jurdico e, dentro de um mesmo sistema, segundo o ramo do direito. Por exemplo: as convenes coletivas so muito mais importantes no Direito do Trabalho do que em qualquer outro ramo do direito positivo brasileiro.

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4 SOBRE AS FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

4.1 INTRODUO

Prosseguindo, em sequncia lgica, ao captulo anterior que tratava acerca das fontes do Direito, neste captulo, o presente trabalho analisar brevemente as fontes do Direito Administrativo.

4.2 DEFINIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Dentre os autores pesquisados, o presente acadmico verificou que no existe um consenso em relao a uma definio comum de Direito Administrativo, sendo assim o jurisconsulto J. Wilson Granjeiro em sua obra Direito Administrativo Atualizado com as Reformas Administrativa e Previdenciria (2001,p.15) rene quatro definies diferentes de Direito Administrativo alm de seu prpria definio, trecho este, reproduzido abaixo: a) Por Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo o conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar comcreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo estado; b) Por Jos Cretella Junior Direito Administrativo o ramo do direito pblico interno que regula a atividade e as relaes jurdicas das pessoas pblicas e a instituio de meios e rgos relativos ao destas pessoas; c) Por Maria Sylvia Zanella de Pietro Direito Administrativo o ramo do Direito Pblico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, a atividade jurdica no contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus fins, de natureza poltica; d) Por Digenes Gasparini Direito Administrativo uma sistematizao de normas doutrinrias de direito, um conjunto harmnico de princpios jurdicos destinados a ordenar a estrutura e o pessoal (rgos e agentes) e os atos e atividades da Administrao Pblica, praticadas e desempenhadas enquanto Poder Pblico; e) Por J. Wilson Granjeiro Direito Administrativo o complexo de posies jurdicas e princpios que disciplinam as relaes da Administrao Pblica (rgos e entidades) e seus agentes pblicos na busca do bem comum.

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4.3 FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Como visto no captulo anterior, uma fonte o lugar de onde brota, atravs da terra, a gua, vulgarmente, a palavra tambm pode ser usada para definir o ponto de partida de algum evento e, no caso do Direito, so chamadas de fontes as formas que o revelam, as formas que proporcionam sua exteriorizao. Assim, pode-se afirmar que as fontes do Direito Administrativo representam o conjunto de modos atravs do qual o Direito Administrativo formado. Para Evandro Martins Guerra (2007,p.58):...alguns autores entendem que a Administrao Pblica, em razo do princpio da legalidade, no pode fundamentar seus atos na jurisprudncia, nos costumes ou na doutrina, havendo apenas uma fonte do Direito Administrativo: a lei.

Entretanto, a quase totalidade dos autores consultados aceita outras fontes, alm da lei, apesar de que todos concordam que esta a principal fonte do Direito Administrativo. Sendo assim, nos autores consultados foram citadas como fontes do Direito Administrativo: a) A Lei Sobre este tema assim disserta o professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2003,p. 62):A norma jurdica a fonte por excelncia do Direito Administrativo, o direito positivo da Disciplina, que abrange toda uma vasta gama hierrquica de normas, desde a Constituio Federal s mais simples ordens de servio, passando pelas emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinrias, decretos legislativos, leis delegadas, medidas provisrias com fora de lei, regulamentos, regimentos, resolues, instrues, circulares e todos os demais atos administrativos normativos, caracterizados por conterem um comando geral e abstrato. necessrio, todavia, nas fontes normativas, distinguir as normas legais (Constituies, emendas

constitucionais, leis orgnicas autnomas, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidas provisrias, decretos e resolues legislativas) dos atos administrativos normativos como regulamentos, regimentos, resolues, instrues, circulares, ordens de servio e outros atos de menor abrangncia. O ordenamento jurdico do pas tem em seu vrtice a Constituio da Repblica Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Como

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o conhecimento da Teoria Constitucional pressuposto inerredvel do estudo do Direito Administrativo, til fixar alguns elementos doutrinrios. A palavra constituio, comum a vrias cincias, naturais e sociais, tem a significao bsica de estruturao, disposio de um corpo, de uma entidade. No Direito, todavia, seu sentido deixa de ser meramente descritivo para indicar uma conformao normativa que se deseja impor realidade, ou seja, um ordenamento dotado de poder. esta acepo de categoria normativa que se encontra na literatura do Direito Constitucional, como, por exemplo, a de Biscaretti Di Ruffia, que a define como um instrumento, ato fundamental de um Estado. Enquanto fenmeno natural de natureza instrumental destinado a organizar uma nao em um Estado, pode-se considerar uma Constituio sob trs aspectos: o sociolgico, o poltico e o jurdico. Sob o ngulo sociolgico, determina-se seu contedo material, os interesses e valores da sociedade que se organiza o discurso da licitude. Sob o ngulo poltico, determina-se seu contedo procedimental: como se formalizam e se cristalizam esses interesses e seus respectivos valores em decises dotadas de poder o discurso da legitimidade. Sob o ngulo jurdico, finalmente, abre-se o campo da normatividade cogente, que declarar e garantir os direitos individuais, organizar o Estado e estabelecer as relaes fundamentais entre ele e a sociedade, desejavelmente exprimindo positivamente tanto os valores como a legitimidade que a eles se refere o discurso da legalidade. A Constituio Federal e suas emendas constituem fontes positivas de aplicao nacional sobre todas as ordens federativas. Por sua vez, as normas infraconstitucionais federais leis complementares, ordinrias e delegadas, medidas provisrias, decretos legislativos e resolues ou sero regras nacionais ou sero estritamente aplicveis Unio, conforme dispuser a regra de competncia constitucional. As Constituies Estaduais e suas emendas aplicam-se nos respectivos mbitos estaduais, sendo que, relativamente aos Municpios, aplicam-se em seus princpios (art.29,CF). As normas infraconstitucionais estaduais aplicam-se no mbito do Estado-membro que as editou. As leis orgnicas distritais federais e municipais e as normas infraorgnicas delas derivadas tm aplicao em suas respectivas circunscries.

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A legislao positiva, entretanto, est subdividida em trs graus polticos de competncia e referente a milhares de entidades pblicas e suas delegatrias, regendo seus atos, pessoas, bens e servios, porm, ressente-se da boa ordem e da unidade sistemtica proporcionada pelas codificaes. conhecida e lembrada, pelos que negam valor codificao, a objeo de Savigny, que a considerava uma soluo esterilizadora que levaria o Direito estagnao. A experincia jurdica deste sculo no lhe deu razo, pois os grandes corpos sistemticos proliferaram e cresceram em importncia, sem prejuzo de terem sido, quando necessrio, renovados e reajustados realidade.

b) A jurisprudncia Em relao a este tema, assim ensina Diogenes Gasparini (2000, p.25-27): Como conjunto de decises num mesmo sentido, proferidas quando da aplicao de certo preceito jurdico na soluo de casos iguais, a jurisprudncia fonte no escrita relevante do Direito Administrativo, embora assim no entendam alguns autores. Reunidos, nestas condies, os julgados dos Tribunais acabam por integrar as formas de revelao do Direito. Foi o que ocorreu com o conceito de justa indenizao na expropriao, dado que pouco, legislativamente, tinha-se a respeito. S este trabalho dos Tribunais, ao longo do tempo, permitiu a fixao desse valor, como se tivesse sido definido por lei. Em alguns pases, a exemplo dos Estados Unidos da Amrica do Norte, a jurisprudncia tem fora coercitiva, na medida em que devem ser respeitados os precedentes judicirios, notadamente, os das cortes superiores. Em outros pases, a exemplo do Brasil, os julgados dos Tribunais obrigam pela fora moral que encerram e s por isto so respeitados por instncias e juzes. Apesar de ser assim, e de no se aplicarem seno a casos concretos, seguro dizer que ante a decises reiteradas, de pacfica orientao jurisprudencial num dado sentido, a Administrao Pblica pode, por ato normativo seu, estender seus efeitos a outras situaes idnticas. Advirta-se que s as decises que cuidam da matria subordinada ao Direito Administrativo interessam jurisprudncia, como fonte deste ramo do Direito Pblico, quer promanem dos Tribunais comuns, quer dos especiais, a exemplo do contencioso administrativo, nos pases que o admitem como sistema jurisdicional. Ademais, cabe afirmar que dessa jurisprudncia no participam as decises meramente administrativas, pois

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no fazem coisa julgada. Essas decises podem constituir, apesar disso, uma jurisprudncia administrativa a impor-se s novas decises da Administrao Pblica. Esta, para os casos iguais, dever obedecer-lhes. Nesse sentido, ainda so de certa utilidade as smulas ou formulaes do ento Departamento Administrativo do Servio Pblico (DASP), referentes ao pessoal da Unio, nos termos do art.116,III do Decreto-Lei federal n. 200/67, do Decreto federal, n.66.222/70, e da Portaria n.162/71. Por fim, diga-se, com Carlos Medeiros Silva (RDA, 109:269), que a alterao da jurisprudncia administrativa no atinge situaes j consolidadas. As alteraes jurisprudenciais valem para o futuro. Alis, nessa linha de segurana das situaes j ocorridas, prescreve o inciso XIII do pargrafo nico do art. 2 da Lei Federal n. 9.784/99, que critrio a ser observado na tramitao do processo administrativo da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada a aplicao retroativa de nova interpretao. A jurisprudncia estrangeira, mesmo administrativa, no fonte do Direito Administrativo brasileiro, mas pode servir de inspirao ao nosso Judicirio, como j aconteceu, at oficialmente, durante o Governo Provisrio. Em 1890 foi expedido certo decreto com fora de lei que estabelecia que a jurisprudncia norte-americana seria fonte de inspirao para o nosso judicirio, conforme ensina Geraldo Ataliba ao comentar alguns julgados da Suprema Corte dos Estados Unidos da Amrica (RDP,59:219).

c) A doutrina - Sobre este tema assim disserta o professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2003,p. 69-70): na doutrina que se desenvolve a matriz principiolgica a partir da reflexo cientfica, ordenada e sistemtica, dos juristas sobre os fenmenos do Direito e sobre suas relaes com os fatos e com os demais ramos do Conhecimento. A doutrina descobre e sistematiza os princpios cientficos do Direito Administrativo, relaciona-os s demais Disciplinas, e produz subsdios interpretativos tanto para a aplicao das normas existentes quanto para a formulao de novas normas. A doutrina realiza basicamente duas operaes lgicas: a anlise das normas para descobrir-lhes os princpios imanentes, e a sntese desses princpios para construir um corpo de teoria. Alm dessa funo cientfica, que leva construo de uma dogmtica jurdica, a doutrina contribui para a crtica do ordenamento

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jurdico e com os fundamentos tericos para a jurisprudncia dos tribunais e para a chamada jurisprudncia administrativa.

d) O costume - Em relao a este tema, assim ensina Gasparini (2000, p.27): Como fonte no escrita do Direito, o costume a reiterao uniforme de um comportamento tido como obrigao legal. Como tal, fonte do Direito Administrativo. Entre ns, o costume perdeu muito de sua importncia como fonte do Direito. Com efeito, desde 1769, pela Lei da Boa Razo, no pode ser acolhido se e quando for contrrio lei, e desde o advento do Cdigo Civil de 1916 no mais vigora em relao s matrias nele contidas, conforme prescreve o art.1807 deste diploma legal. No que respeita ao Direito Administrativo, o costume, como fonte, de alguma importncia, dada a deficincia da legislao nesta rea do Direito Pblico. Supre, assim, a legislao, que sabemos ser notoriamente parca. Em resumo, diz Luiz de Castro Neto (Fontes do Direito Administrativo,cit.,p.87) que o costume fonte do Direito Administrativo quer quando preenche as omisses da lei, quer quando serve sua interpretao e incidncia, mas no quando a revoga ou a derroga. Sobre o costume como fonte do Direito Administrativo brasileiro, assim acrescenta Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2003,p.70): Embora se deva reconhecer a fora criadora do costume, principalmente quando aliado a slidos pressupostos doutrinrios, ele no tem autonomia enquanto fonte no Direito Administrativo brasileiro, sendo necessrio que a prpria lei o acolha para tornar-se obrigatrio, como ocorre, por via de exemplo, no Direito Tributrio, em que est expressamente admitido (Lei n 5.172/76, art. 100, III).

e) Os Princpios gerais do Direito - Em relao a este tema, assim ensina Diogenes Gasparini (2000, p.27-28): So, conforme lio de Jos Cretella Jnior, algumas proposies fundamentais que se encontram na base de toda a legislao, constituindo o norte, o roteiro, que orienta o sistema legislativo de um povo. So os pressupostos de onde derivam as regras jurdicas. Assim, em relao ao Direito Administrativo, so os princpios da legalidade, da publicidade, da moralidade administrativa, da continuidade do servio pblico, da indisponibilidade dos interesses, bens e servios pblicos, da igualdade, da supremacia do interesse pblico, cuja inobservncia, como j acentuou Celso Antnio Bandeira de Mello, mais grave que o descumprimento de qualquer

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norma jurdica. Sua aplicao faz-se ante a lacuna da lei. Por eles no se derroga a lei. O julgador s se ampara nos princpios gerais de direito quando a analogia, legal ou jurdica, no puder resolver as omisses ou a falta do direito legislado ou costumeiro, como acentua Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (Princpios, cit. v.1 ,p.361). A Constituio Federal enuncia alguns destes princpios (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia) no art.37, cuja obedincia, por parte da Administrao Pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio) da Unio, dos EstadosMembros, do Distrito Federal e dos Municpios, obrigatria, sem contudo dar-lhes qualquer definio ou contedo.

f) A praxe administrativa - Sobre este tema assim ensina o professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2003,p. 71):As praxes adotadas por convenincia procedimental dos entes e rgos da Administrao Pblica no devem ser confundidas com o costume. Faltalhes a segunda caracterstica acima referida, a opinio juris vel necessitatis, o elemento subjetivo do reconhecimento de sua indispensabilidade que recomenda a sua geral observncia. A prtica burocrtica desenvolve, amide o emprego de artifcios, expedientes e recursos, muitas vezes imaginados para solucionar um caso novo ou para cobrir uma deciso com certas garantias, reiterando sua aplicao em convenientes rotinas. No obstante, a doutrina, em geral, negalhes o carter de fonte do direito, como tambm aqui se faz, mas, do mesmo modo que ocorre com o costume, nada impede que uma boa praxe administrativa possa vir a ser referenciada e tornada de observncia obrigatria, desde que reconhecida pelo ordenamento jurdico.

Entre os autores consultados, verificou-se que no existe um consenso em relao composio do elenco das fontes do Direito Administrativo, ento, para a composio deste captulo optou-se pela escolha de dois autores que pouco divergem e at, em muitos temas se complementam, sendo estes autores Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Digenes Gasparini.

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5 INSTITUIES DE CREDITO INTERNACIONAIS

5.1 INTRODUO

Haja vista que, o pblico-alvo desta monografia engloba basicamente alunos de graduao do curso de Direito, alm, obviamente, dos senhores professores componentes da banca examinadora, buscou-se incluir um captulo onde os principais atores envolvidos com a aplicao das diretrizes do Consenso de Washington so apresentados brevemente, visando um entendimento melhor do prximo captulo a leitores no versados em temas de Economia Internacional e Poltica Externa.

5.2 FUNDO MONETRIO INTERNACIONAL (FMI)

Acerca desta instituio financeira, assim explana a Enciclopdia Abril (1978,v.5,p. 219-220):... apesar dos problemas e ansiedades dos anos seguintes, marcados pela Segunda Guerra Mundial, foram iniciados estudos para o

estabelecimento de uma entidade mundial cujo papel seria fixar as normas para os negcios monetrios internacionais e contribuir diretamente para a manuteno do equilbrio dos pagamentos no comrcio entre pases. Como consequencia destes estudos, em 1944, na Conferncia Internacional de Bretton Woods (em New Hampshire, Estados Unidos), criou-se o Fundo Monetrio Internacional (FMI). Todo pas membro desta organizao deve obedecer a um cdigo de conduta e aceitar o sistema de taxas cambiais e trocas recprocas imposto pelo FMI, assim como aplicar um sistema mais livre em matria de pagamentos internacionais. Em troca, passa a integrar um organismo ativo de cooperao internacional, podendo dispor, quando em dificuldade para efetuar seus pagamentos, de reservas em ouro e moedas estrangeiras. As relaes polticas entre o Fundo e cada pas membro fundamentam-se na cota-parte depositada por cada nao ( uma quarta parte em ouro e resto em sua prpria moeda corrente). A quantia assim obtida reverte para os pases em dificuldade, permitindo-lhes adquirir as divisas necessrias para o seu comrcio internacional. Com a ampliao do nmero

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de integrantes do Fundo, a cota tem sofrido modificaes, para preservar o montante necessrio de reservas. Todas as regras de auxlio redigidas em Bretton Woods objetivam afastar a possibilidade de uma crise mundial e incentivar o crescimento do comrcio internacional pelo desenvolvimento dos recursos produtivos nacionais, mantendo e instaurando nveis elevados de emprego e renda real. Pois o sucesso do FMI depende do crescimento econmico de todos os pases, para que possam aglutinar as reservas necessrias ao atendimento dos emprstimos, na medida em que todos os membros sejam capazes de saldar suas dvidas. A 27 de dezembro de 1945, os estatutos do Fundo entraram em vigor, abrangendo 31 pases signatrios. Vinte anos depois, o nmero de componentes j era 103 e, em 1971, alcanava um total de 118 naes. Atualmente, quase todos os pases altamente industrializados fazem parte da organizao, que tem sede em Washington. O FMI adotou uma posio liberal, condenando a interveno governamental nas relaes entre os pases, que deveriam ser conduzidas exclusivamente por empresas, obedecendo a estmulos de mercado. Cada pas membro do FMI nomeia um delegado e um suplente como seu representante. A assemblia reune-se anualmente para rever as atividades do ano anterior e estabelecer novas linhas de atuao. Este encontro realiza-se conjuntamente com o encontro do Banco Internacional para a Reconstruo e Desenvolvimento (BIRD). O Conselho Administrativo do organismo teoricamente, est reunido em sesso permanente, mas na prtica, reune-se semanalmente e composto por vinte membros. Os representantes dos Estados Unidos, Frana, ndia, Alemanha e Inglaterra, por possurem as cotas mais elevadas, so os mais atuantes da administrao. Os outros quinze participantes so eleitos pelos demais pases (com trs representantes obrigatrios da Amrica Latina). A ajuda financeira do Fundo Monetrio Internacional feita sob a forma de troca de divisas. O pas auxiliado compra do Fundo um montante definido de divisas, que corresponde a certa quantia em sua moeda (normalmente calculada na base da paridade convencionada pela instituio). O total dessa retirada depende da cota-parte do pas e das reservas de sua moeda existentes no Fundo. Comisses so encarregadas de estudar estes emprstimos, levando em considerao o pagamento de despesas administrativas, assim como a preservao do nvel de depsitos do Fundo.

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A organizao mantm relaes constantes com os pases membros, principalmente em funo dos pedidos de assistncia. Qualquer ajuda deve ser reembolsada em um perodo que vai de trs a cinco anos. Ao efetuar o emprstimo, o pas costuma especificar as finalidades que sero atendidas por esta quantia. Da mesma forma, para que possa continuar a usufruir das disposies do Artigo 14 (que lhe permite manter, durante um perodo transitrio, restries aos pagamentos internacionais), o pas deve consultar o Fundo uma vez por ano. Estas consultas so feitas em duas etapas, nas quais, primeiramente, o Fundo examina a situao com os representantes nacionais, e realiza um relatrio de avaliao que, a seguir, discutido pelo Conselho de Administrao do Fundo, diante do advogado da nao solicitante. Este, explica mais detalhadamente o problema e troca idias com outros representantes que conhecem as mesmas dificuldades. Assim, o Fundo Monetrio mantm um controle constante da situao de todos os seus membros. Quando solicitada, a entidade tambm costuma mandar

representantes para auxiliar na soluo de certos problemas econmicos de seus membros. Estas misses (de durao variada) so enviadas quando o pas enfrenta uma situao econmica instvel (inflao monetria, queda repentina das exportaes, etc.) permitindo uma rpida adoo de medidas corretivas, antes que as dificuldades se reflitam num desequilbrio do comrcio internacional. Ao oferecer sua assistncia aos pases em dificuldade, o FMI mantm-se fiel a sua linha liberal, preconizando uma poltica

antiinflacionria do tipo monetarista, taxa cambial nica, moeda conversvel, etc. Isto nem sempre corresponde aos interesses dos pases que almejam o desenvolvimento. Uma das principais funes do FMI a de manter paridades fixas (isto , a relao da moeda de cada pas com certa quantia de ouro) para que se evitem certas desvalorizaes concorrenciais, como as que marcaram o perodo entre-guerras. Assim, ele procura manter constantes as taxas de compra e venda das vrias moedas entre si. Quando um pas deseja alterar esta paridade, deve fazer a sua proposta ao FMI, que estudar as possibilidades de atender este pedido sem alterar o mercado mundial. A organizao tambm controla os pagamentos e

transferncias efetuados por ocasio das transaes internacionais

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ordinrias. Normalmente, para que se evite um desfalque nas reservas de divisas nacionais, as entidades de cada governo costumam exigir que estas transaes sejam controladas pelo Ministrio das Finanas ou pelo Banco Central. O Fundo contra estas medidas restritivas, optando por um sistema de convertibilidade das moedas que estimule o comrcio internacional. Os integrantes do FMI tambm podem fazer retiradas sobre os seus recursos na organizao. No incio, o dlar era a moeda corrente nestes casos, mas, com o fortalecimento de outras moedas, surgiram novas possibilidades.

Mais informaes no site oficial do Fundo Monetrio Internacional: http://www.imf.org (Pgina escrita em lngua inglesa com verses para outros

idiomas como francs, espanhol, mas no para portugus)

5.3 BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUO E DESENVOLVIMENTO (BIRD)

Paulo Sandroni, em seu Dicionrio de Economia do sculo XXI, assim sintetiza a estrutura e funes do BIRD (2005, p.85):Instituio financeira internacional ligada a ONU e conhecida tambm como Banco Mundial (World Bank). Criado em 1944, na Conferncia de Bretton Woods, teve o objetivo inicial de financiar os projetos de recuperao econmica dos pases atingidos pela guerra. sediado em Washington e rene 139 pases. Fornece emprstimos diretos a longo prazo (15 a 25 anos) aos governos e empresas (desde que estas tenham garantia oficiais), para projetos de desenvolvimento e assistncia tcnica. O maior volume de recursos desde que o banco comeou a operar em 1946, foi dirigido aos setores de energia, transporte e agricultura. As contribuies de cada pas-membro ao capital do BIRD, assim como o direito de voto, so estabelecidas proporcionalmente participao do pas no comrcio internacional. O maior acionista do BIRD o governo dos Estados Unidos, que tem poder de veto sobre as decises da organizao.O banco opera por meio de duas agncias filiadas: a Corporao Financeira Internacional e a Associao Internacional de Desenvolvimento.

Mais informaes no site oficial do BIRD: http://www.worldbank.org (Pgina escrita em lngua inglesa, com verses para vrios outros idiomas, entre eles o portugus)

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5.4 BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID)

Acerca desta instituio financeira internacional, assim ensina a Wikipedia:O Banco Interamericano de Desenvolvimento ou BID (em ingls Inter-American Devolpment Bank, IDB) uma organizao financeira internacional com sede na cidade de Washington, nos Estados Unidos. A organizao foi criada no ano de 1959 com o propsito de financiar projetos viveis de desenvolvimento econmico, social e institucional e promover a integrao comercial regional na rea da Amrica Latina e do Caribe. Atualmente o BID o maior banco regional de desenvolvimento a nvel mundial e serviu como modelo para instituies similares a nvel regional e sub-regional. Ainda que tenha nascido no seio da Organizao de Estados Americanos (OEA) no guarda nenhuma relao com esta instituio panamericana, nem com o Fundo Monetrio Internacional (FMI) ou com o Banco Mundial, os quais dependem da Organizao das Naes Unidas. Em 2005, o capital ordinrio do banco atingiu a importncia de 101 bilhes de dlares norte-americanos. O banco encabeado por uma Assemblia de Governadores que se serve de um Diretrio Executivo integrado por 14 membros para supervisionar o funcionamento da instituio, apoiando-se em uma equipe de gerncia. A Assemblia elege o presidente para um perodo de 5 anos e os membros do Diretrio para um perodo de 3 anos. Os pases-membros se classificam em dois tipos: membros no muturios e membros muturios. Dos 48 pases-membros, 22 so membros no muturios, quer dizer: eles no recebem financiamento algum, mas se beneficiam das regras de aquisies do BID, pois s os pases membros podem fornecer bens e servios aos projetos finsnciados pelo banco. Entre os no muturios figuram como membros, tanto pases da Unio Europia, como outros, dentre os quais: Estados Unidos, Canad, Japo, Israel, Crocia e Suia. Por outro lado, os 26 membros muturios do BID possuem em conjunto 50.02% do poder de voto no Diretrio e se dividem em quatro grupos de acordo com a percentagem mxima de financiamento que podem receber:

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Grupo A: Argentina, Brazil, Mxico e Venezuela Percentagem mxima de financiamento: 60%; Grupo B: Chile, Colmbia e Peru Percentagem mxima de financiamento: 70%; Grupo C: Bahamas, Barbados, Costa Rica, Jamaica, Panam, Suriname, Trinidad e Tobago e Uruguai Percentagem mxima de financiamento: 80%; Grupo D: Belize, Bolvia, Repblica Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Nicargua e Paraguai Percentagem mxima de financiamento: 90%. Se mais da metade dos lucros lquidos do projeto se concentrar em cidados de baixo rendimento no pas solicitante, pode-se agregar 10% adicional percentagem mxima de financiamento, desde que no supere o percentual total de 90%. Por norma, em cada ano, o BID deve utilizar mais de 40% de seus recursos em programas que melhorem a equidade social da regio. O BID possui um grande poder de influncia poltica uma vez que tem uma presena bastante efetiva na formao de polticas pblicas nas esferas regionais. Um exemplo o Brasil, onde diversos estados usam o BID como fonte de emprstimos. Por este ngulo, o BID pode ser visto como um FMI mais regionalizado. Muitos crticos acusam o BID de ser um dos mecanismos de influncia dos Estados Unidos na Amrica Latina, fator que contribui para estas ideias o poder de voto que os Estados Unidos tem nas decises, cerca de 30%, enquanto que cada um dos pases, individualmente no chega a 12%. Isto acaba resultado em uma hegemonia dos interesses norteamericanos.

Mais informaes no site oficial do BID: http://www.iadb.org (Pgina escrita em lngua inglesa com verses para espanhol, francs e portugus)

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5.5 O CLUBE DE PARIS

Paulo Sandroni, em seu Dicionrio de Economia do sculo XXI, assim disserta acerca do Clube de Paris (2005, p.150):Atualmente, o Clube de Paris ou Clube dos Credores ou, ainda, Grupo dos Dez, consiste em um mecanismo para discutir os

refinanciamentos multilatera