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© José Viriato Capela | Sociedade Martins Sarmento | Casa de Sarmento 1 O concelho de Guimarães nos capítulos de correição dos séculos XVIII-XIX (1752-1831) José Viriato Capela Revista de Guimarães, n.º 103, 1993, pp.225-296 A figura do corregedor, magistrado régio por excelência para a administração territorial periférica, ganha ao longo da segunda metade do século XVIII e último período da administração do Antigo Regime, uma importância e um prestígio que antes estivera longe de alcançar. Entre outras razões, o progressivo centralismo e a afirmação do pendor absolutista dos poderes régios e da organização do Estado, o esforço de uniformização da administração local e o crescente desfasamento de interesses do governo municipal com as populações concelhias, são alguns dos factores que haveriam de contribuir para transformar o corregedor da comarca no principal agente das reformas políticas e administrativas e no mais actuante interlocutor entre o governo, os municípios, os povos e as instituições senhoriais, alargando mesmo a sua intervenção ao nível judicial, por lei reduzida (1) . O papel e a função dos corregedores das comarcas sofrerá um decisivo desenvolvimento depois que a falta de convocação regular das Cortes transformar a corregedoria no principal depositário ao nível local do poder régio e em veículo privilegiado de acesso aos tribunais superiores ou à própria pessoa do monarca (2) . Desde então as Cortes foram, no dizer de António Caetano do Amaral “vantajosamente supridas com o estabelecimento daqueles Magistrados encarregados de diversas repartições e constituídos em

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O concelho de Guimarães nos capítulos de correição dos séculos XVIII-XIX (1752-1831) José Viriato Capela Revista de Guimarães, n.º 103, 1993, pp.225-296

A figura do corregedor, magistrado régio por excelência para a administração territorial periférica, ganha ao longo da segunda metade do século XVIII e último período da administração do Antigo Regime, uma importância e um prestígio que antes estivera longe de alcançar. Entre outras razões, o progressivo centralismo e a afirmação do pendor absolutista dos poderes régios e da organização do Estado, o esforço de uniformização da administração local e o crescente desfasamento de interesses do governo municipal com as populações concelhias, são alguns dos factores que haveriam de contribuir para transformar o corregedor da comarca no principal agente das reformas políticas e administrativas e no mais actuante interlocutor entre o governo, os municípios, os povos e as instituições senhoriais, alargando mesmo a sua intervenção ao nível judicial, por lei reduzida(1). O papel e a função dos corregedores das comarcas sofrerá um decisivo desenvolvimento depois que a falta de convocação regular das Cortes transformar a corregedoria no principal depositário ao nível local do poder régio e em veículo privilegiado de acesso aos tribunais superiores ou à própria pessoa do monarca(2). Desde então as Cortes foram, no dizer de António Caetano do Amaral “vantajosamente supridas com o estabelecimento daqueles Magistrados encarregados de diversas repartições e constituídos em

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respectivos districtos, de cujos conhecimentos, experiencia e combinações devião sahir mais ponderadas e acertadas consultas...”(3). E é sobretudo ao longo da 2ª metade do séc. XVIII quando o Estado Pombalino afina e reforça os instrumentos do centralismo e do absolutismo(4) numa intervenção – que necessariamente haveria de agravar a nível local os conflitos jurisdicionais ao ritmo da afirmação das novas primazias; quando no reinado de D. Maria ria e regência de D. João VI se desarticula e esmorece a forte organização estadual anterior, por força das crescentes crises políticas, guerras e invasões, dificuldades económicas e financeiras e se desenvolvem e exarcerbam ao nível local os poderes e as impunidades dos senhorios locais. administrações municipais e corpos de funcionalismo, que a acção do corregedor se torna mais necessária e urgente. Ora veiculando as novas directrizes políticas, ora dirimindo conflitos sociais e jurisdicionais, ora provendo os agravos dos povos(5) e sempre lutando por conter nos seus devidos lugares e poderes as ambições, turbulênciais e ilegalidades de um funcionalismo que se vinha tornando num verdadeiro “azorrague” dos povos e lavradores. E a acção de um bom número de ilustrados e esforçados corregedores, a cujo trabalho se teve acesso ou pela leitura dos provimentos dos seus capítulos de correição ou pelos escritos e reflexões sobre a sua actividade, transformou de facto a magistratura no principal órgão que a nível local melhor correspondeu aos intentos centralizadores e reformistas do Estado e melhor respondeu aos requerimentos e agravos populares, perspectivando por vezes de um modo inegualável os principais obstáculos ao desenvolvimento e progresso da sociedade, do Estado e dos municípios. Os capítulos de correição, ainda tão mal conhecidos e tão pouco divulgados, são pois a diversos títulos, extraordinários documentos com um valor informativo por vezes único, porque exprimem, melhor que os capítulos de cortes, com maior graude fidedignidade e rigor as queixas reais e concretas dos moradores(6). Em regra, todos os anos, em audiência pública, realizada nos paços do concelho, os corregedores vinham ouvir as queixas e inquirir

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os moradores sobre os principais assuntos referentes à vida concelhia inquirindo sobre a administração pública em geral e a administração municipal em particular, os abusos dos senhores e poderosos, respondendo e promovendo os problemas e anseios dos povos e comunidades, derimindo as suas tendências. Segundo uma ordem estabelecida – que pouco variava de câmara para câmara – os corregedores passavam em revista os mais diversos aspectos da vida municipal, capitulando e provendo as medidas achadas oportunas para o bom corregimento do concelho, que no final julgava por sentença para que valesse como tal. A enumeração desses quesitos pode desde logo dar-nos uma ideia precisa dos domínios a que se estendia a sua intervenção(7): 1. Sobre a jurisdição da câmara: a quem pertence, quem nomeia as justiças. 2. Sobre as pessoas poderosas que contestam ou impedem a jurisdição real. 3. Sobre a eleição dos vereadores: se estão já feitas e quais são as razões do atraso. 4. Sobre as jurisdições dos concelhos: se extravasam as suas competências ou sofrem contestação. 5. Sobre as correições da câmara e almotaçaria: se fazem as necessárias e nos tempos devidos. 6. Sobre a guarda do Foral do concelho, papéis do aquivo, juros, pesos e medidas, chaves, etc. 7. Demandas com o concelho. 8. Sobre a acção dos oficiais de justiça, administração e partidos municipais. 9. Sobre as posturas: se estão ou não a ser cumpridas e actualizadas. 10. Sobre a administração dos bens do concelho. 11. Sobre a administração das rendas consignadas a obras. 12. Sobre os cofres e depositários das rendas camarárias e públicas.

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13. Sobre o estado dos editícios municipais ruas, calçadas, praças, cais, pontes e fontes. 14. Sobre plantações. 15. Sobre a cobrança dos direitos reais. 16. Sobre as aposentadorias nos concelhos. 17. Sobre os castelos e suas defesas. 18. Sobre lugares despovoados. 19. Sobre ciganos. 20. Sobre homiziados. E depois de inquirido tudo sobre estes itens ou alguns deles o corregedor informar-se-ia do ponto em que se encontrava o cumprimento dos provimentos deixados no capítulo ou capítulos anteriores. A grande maioria dos provimentos incidiram contudo em dois pontos fundamentais: na correição dos ofícios e actividades da magistratura e funcionalismo local e na administração económica municipal. Um dos factos mais marcantes da história política e administrativa dos últimos séculos da Idade Moderna é de facto o extraordinário crescimento dos corpos e quadros de funcionalismo, uns de emanação local outros de nomeação régia – as mais das vezes mal proporcionados às necessidades das instituições e serviços – e com eles o aparecimento de uma nova e importante força nalguns casos com grande pendor automático e força reinvindicativa. O desmesurado poder e autoridade detida pela magistratura e funcionalismo, pelos advogados e outros oficiais de justiça em Portugal nos fins do séc. XVIII, provêm segundo o autor da Memoria anónima que trata do “Direito de Correição usado nos antigos tempos e modernos” das seguintes razões lfundamentais: “o poder de julgar e castigar em nome do Príncipe”; o aumento do número das causas, a confusão e multiplicação das leis; as práticas forenses e o modo de aplicação da justiça(8) e em particular o encarecimento geral dos serviços da justiça que “tornava mais cómodo aos povos sofrerem as

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opressões dos magistrados do que defenderem os seus direitos”(9). Por todo o lado eles tinham, de facto, substituído à simplicidade e à eficácia da legislação antiga a confusão e prolixidade inconsequente da legislação moderna(10): “he de notar, que as Leis antigas sem comparação alguma são mais conformes aos fins da Economia Civil dos Estados, do que aquellas que se publicárão depois. As leis antigas tendem a auamentar o trabalho, fazer o processo desembaraçado, diminuir a gente ociosa: as que vierão depois, seguirão o espirito de frôxidão em que o Estado cahio. Quais são pois as causas de tais fenomenos? A solução deste problema he materia melindrosa. Elle toca com huma classe de gente (os Jurisconsultos) que costumada a julgar os mais, sofre pouco, que delles se faça juizo”(11). Magistrados, oficiais e funcionários que acabam por se substituir aos orgãos locais de governo político e económico, limitam a intervenção real e utilizam as instituições em proveito próprio, num processo de afirmaçãao social que não tem pois a ver tem com a crescimento da Estado ou o reforço do regime senhorial como muitas vezes é apresentado(12): “em quanto elles (os povos) deliberárão entre si dos meios que havia para se occorrer aos males que padecião, as leis forão filhas de huma sábia Economia. Mas depois que tão importante matéria foi só incumbida aos Jurisconsultos, que cheios de vastas Leis Romanas não podião por ellas conhecer a presente situação do Estado Portuguêz, a situação em que estava a Europa, relações que tinhamos com os Estados do mundo, as cauzas que tinhão arruinado a Lavoura, as Artes, e o Commercio, a Legislação crescendo à sombra della os abusos, servio para a nova ruína do bem do Estado”(13). Aumento do poder dos magistrados traduzido na multiplicação dos vexames e exigências sobre os povos,. as câmaras e os mais senhorios laicos ou eclesiásticos, muitas vezes também é certo como resultado da afirmação de supremacia políticas e jurisdicionais(14). Ora se os abusos da administração civil e os conflitos de jurisdição se perfilam entre os objectos a merecer mais longa

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correcção, foi preciso também conter a acção dos “notáveis” locais e justiças senhoriais(15). Em primeiro lugar o poder da nobreza tradicionalista, sobretudo da mais antiga que nos fins do século reforça em muitos municípios a sua ascendência, e ainda por algum tempo a nova nobreza, os letrados e os magistrados liberais. Mas em particular do clero e das suas justiças cujo poder cresceu enormemente nos três séculos da Idade Moderna coma função da educação dos Príncipes, do ensino e a grande “usurpação”de poderes à sociedade civil e ao Estado e em que o exercício da autoridade tornavam particularmente gananciosos e prepotentes(16). A correcção do governo económico que por todo o lado apresentava o mesmo tipo de vícios e irregularidades – e que de bom grado muitos magistrados retirariam às câmaras – por sí só continha matéria suficiente, para ocupar o mais instruído e diligente dos corregedores. Neste domínio a unanimidade parece geral: não é o peso dos tributos o que mais conta, mas gravosos cuja actuação era preciso conter nos seus limites(17). Que devem pois em conclusão prover os corregedores na sua intervenção ordinaria(18), junto às câmaras e concelhos nos fins do Antigo Regttme? Está em causa sobretudo e em primeiro lugar a reposição do império da lei soberana do Estado, a contenção dos abusos e atropelos dos grandes e poderosos – onde modernamette se inscrevem os magistrados e funciontrios – e pôr em aplicação um grande número de leis esquecidas, com grave dano do governo político e económico dos povos(19). Mas atentemos, em particular, na intervenção dos corregedores Guimarães no sentido de apreender a extensão e sentido alguns dos provimentos mais importantes da sua jurisdição ao longo da 2ª metade do séc. XVIII e 1º quartel do séc. XIX e vêr até que ponto eles conformam a sua acção pelas exigências e necessidades de uma correição é “medida do seu tempo”.

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Foi muito activa a intervenção dos corregedores vimaranenses, como o atesta o elevado número de provimentos quase anualmente feitos em capítulos de correição. No total, os 20 corregedores que identificamos no período referido, produziram mais de 115 provimentos, o que dá uma média de mais de 5 provimentos por – corregedor –, parecendo destacar-se dois períodos de maior intervenção: no período pombalino (de 1752-1774) e no período liberal (de 1821 a 1831). Domínios de maior intervenção destes corregedores: em primeiro lugar os que dizem respeito à regulação da ordem e processo político-administrativo municipal, seguindo-se os do funcionalismo, os da ordem e processo judicial e notarial, os da ordem económica e almotaçaria com os relativos a estradas, ruas e calçadas, os de ordem económica e fazenda municipal e cofres públicos e obras públicas. No seu conjunto exprimem bem os domínios de intervenção destes magistrados, dirigidos sobretudo à morigeração e ao chamamento às suas (novas) responsabilidades da administração municipal. No início de cada ano, a pergunta obrigatória do corregedor era saber se a câmara tinha cumprido os provimentos deixados na correição anterior. Mas o cumprimento das ordens era bem mais lenta do que se esperava. Uma análise dos provimentos capitulados por períodos históricos bem delimitados, permite avançar mais um pouco na percepção do significado da intervenção dos corregedores, suas preocupações, mas também os principais domínios a precisar de intervenção. Adentro do período pombalino (1752-1774) ganham particular relevo os provimentos que se dirigem a problemas de funcionamento dos tribunais, escrivaninhas e funcionalismo, mas as questões de almotaçaria têm também um peso significativo. Reflexo de uma maior desordern neste domínio? Domínio de intervenção privilegiada da nova ordem pombalina? No período pós-pombalino (1780-89), só significativo o número de intervenções relativas ao funcionalismo. Tratam-se na maior parte de provimentos para obrigar os funcionários a cumprir com seus regimentos e não interferir nas esferas dos vizinhos. Reflexo aqui

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também, da desordem social instalada após o afastamento de Pombal e da sua política de forte controlo político das adrninistrações? No período 1790 a 1810, etapa marcada, por intentos de reforma, iniciados com a lei de abolição das donatarias, de 1790, nenhum domínio sobreleva particularmente aos demais. Mas para além das questões relativas à ordem e processo político-administrativo municipal que na sequência daquela lei voltam a ganhar relevância, por causa das reformas induzidas, estão já patentes as questões de promoção económica do concelho e sobretudo a melhoria da rede viária, tendo em vista resolver problema de mercados e abastecimentos que nesta altura ganham grande acuidade e já orientam algumas políticas nacionais. No período de 1810-1820, etapa que se abre com uma nova gama de problemas, em particular decorrentes, a) da necessidade de reconstruir a economia destroçado pela guerra; b) da necessidade de fomentar novas riquezas, ganham então significativo peso os provimentos dirigidos a: a) Problemas viários, sobretudo tendentes a melhorar as ligações de Guimarães ao restante território englobante, em direcção a Fafe, Porto e Braga, fundamentados agora em razões de natureza económica e desenvolvimento geral (regional). b) Problemas de fomento económico rural: protecção dos montes, sua valorização pela arborização e cultura do tojo; fomento das pastagens (ervas e forragens); fomento da cultura cerealífera e da batata. c) Organização e melhoria do funcionamento da fazenda municipal e cofres públicos. Significativamente a lei de 1766, pombalina, a que o corregedor da época se não refere, é agora recomendada a sua aplicação, bem como a fiscalização dos cofres públicos, expressão clara das preocupações nacionais em matéria de recursos financeiros. d) Problemas relativos ao funcionamento político-administrativo da câmara (continuam sempre presentes) que é, aliás, o domínio que

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absorve ainda maior número de provimentos, mas a pequena distância dos domínios acima referidos. Período 1821 a 1834. Para além dos constantes problemas de ordem político-admninistrativa relativos ao mau funcionamento das câmaras, ganham agora particular expressão: a) A questão das obras públicas na vila e a construção ou melhoria de infra-estruturas (cadeias, edifícios, abastecimento de águas) e a melhoria das ruas e calçadas. b) A questão da rede viária que liga Guimarães à sua região, na continuação das preocupações do período anterior. Em conclusão: é visível uma larga intervenção dos corregedores no governo do concelho, que parece cada vez mais governado por capítulos de correição do que por acórdãos e posturas municipais; e é também claro o novo sentido da intervenção dos corrcgedores, atentos, é certo, às questões do funcionamento político-administrativo e judicial das instituições, mas cada vez mais ao progresso económico e infra-estrutural da vila e do concelho de Guimarães e assim, do bem-estar e felicidade dos povos, preocupação que da ilustração passa e se reforça com o liberalismo. NOTAS: 1. Não há entre nós um estudo de conjunto sobre esta magistratura. Podem recolher-se porém dados em: António Manuel Hespanha – História das Instituições. Épocas medieval e moderna. Coimbra Livraria Almedina, 1982, p. 252-3: Jacques Marcadé – Une Comarque portuqaise-Ourique – entre 1750 e 1800. Paris, Fundação Calouste Gulbenkian, Centro Cultural Português, 1971, p. 20; Memoria que também levou acessit e tracta do direito de correição usado nos antigos tempos e nos modernos, e qual seja a sua natureza, “Mem. de Litt. Portuguesa”. T. II, 1792, pp. 184-286: José António de Sá – Memória sobre a origem e jurisdição dos corregedores da Comarca “Mem. de Litt. Portuguesa” T. VII, Lisboa, 1806 e A Memória dos abusos praticados na comarca de Moncorvo de ... (1790) publicado por Fernando de Sousa,

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Separata da “Revista da Faculdade de Letras” da Universidade do Porto – Série História – vol. IV, Porto, 1974; Provisão que limita a jurisdição do correqedor, juízes de fora, etc. de 21 de Setembro de 1806, “Jornal de Coimbra”, vol. LX nº 43, parte II, p. 57-59; Para o caso espanhol, em especial Benjamín González Alonso – El regimen municipal y sus reformas en el siglo XVIII, “Revista de Estudios de la Vida Local” Año 25, num. 190, Madrid, Instituto de Estúdios de Administracion Local, 1976, p. 249-276. 2. Reunidas em 1698 pela última vez apenas para jurar a sucessão de D. João V, Albert Silbert – Le Portugal méditerranéen a la fin de l’ancien régime XVIIIe début du XIXe síécle. Contribution à l’histoire agraire comparée. Paris, S.E.V.E.P.E.N., 1966, vol. I, Introduction, p. l30; José Manuel Louzada Subtil – O Desembargo do Paço (1750-1833), F.C.S.H. – Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 1984, 2 vols. (folio). 3. António Caetano do Amaral – Memórias. Memória V. Para a história da legislação e costumes de Portugal. Livraria Civilização-Editora, Porto, 1945, p. 47-48. 4. Albert Silbert – Le Portugal ... o.c., vol. I, Introduction, p. 131. 5. Gonzalo Anes – Las crisis agrarias en la España moderna., Madrid, Tauros Editiones, SA., reimqressão 1974, utiliza largamente o testemunho dos corregedores e a sua política em defesa dos povos, sobretudo na questão dos abastecimentos, referindo-se exqressamente que “los testimonios de los Corregidores vienem a ser, para España, algo así como los cahiers de doleances franceses en el momiento de la Revolución”, p. 366. 6. Sobre o movimento peticionário vintista, sem conteúdo e significado económico, social e politico, Albert Silbert – Le problème agraire portugais à l’époque des premiéres cortés libérales. (1821-1823), Paris, 1968. A Crise do Antigo Regime e as Cortes Constituintes de 1821-1822 (Série dirigida por Miriane Halpern Pereria), Centro de Estudos de História Contemporânea / ISCTE, Edições João Sá da Costa, Lisboa, 1992, 5 vols.: análise dos

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problemas de utilização: Alphonse Dupront – Formas da cultura das massas: do agravo político à peregrinação pânica. “Níveis de cultura e grupos sociais”, Lisboa, Edições Cosmos, 1974, p. 189-216; sobre os concelhos e as Cortes: Francisco Ribeiro da Silva – “O Porto e as Cortes no século XVII ou os concelhos e o poder central em tempos de absolutismo”, in Revista da Faculdade de Letras, História, II série, vol. X, Porto, 1993, pp. 9-68. 7. Tópicos de inquirição retirados das audiências gerais de capítulos de correição das câmaras de Viana, Braga, P. Lima e Guimarães. 8. Memoria ... tracta do direito de correição ... o.c., p. 196-198. 9. Idem, p. 240-241. 10. Antologia do pensamento jurídico portuquês. Pascoal José de Melo Freire dos Reis (l738-1798), “Boletim do Ministério da Justiça”, nº 49 de 1955. 11. Memoria ... tracta do direito de correição ... o.c., p. 209 nota a. 12. Theda Skocpol – Estado e revoluções sociais. Análise comparativa da França, Rússia e China, Lisboa, Editorial Renascença, 1985 chama a atenção para o facto de nem sempre os interesses das burocracias se assimilarem aos dos Estado que servem; António Manual Hespanha – História das Instituições ... o.c., p. 384-403. 13. Memoria ... tracta do direito de correição ... o.c., p. 209. 14. Provisão que limita a jurisdição do corregedor ... o.c., p. 57-59. 15. “Aprés la mort de Dom José les tendences plus traditionalistes et libérales réapparaissent, mais l’absolutisme continue sur sa lancée”, Albert Silbert – Le Portugal ... o.c., vol. I, Introduction, p. 131; Sobre a reacção senhorial dos fins do século XVIII; Pierre Goubert Sociétés rurales françaises du XVIIIe siècle. Vingt paysanneries Constratées. Quelques problemes. “Conjoncture

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économique, structures sociales”, Paris, École Pratique des Hautes Études (VIe Section) e F. Mouton, p. 375-387; David D. Bien – La réaction aristocratique avant 1789: l’exemple de l’armée. “Annales-Économies, Sociétes Civilisations”, 29e année, nº 1, Paris, A. Colin, 1974, p. 23-48.; Simão José da Luz Soriano – História da guerra civil e do estabelecimento do governo parlamentar em Portugal ... Lisboa, Imprensa Nacional, 1866-1890. 16. Memoria ... tracta do direito de correição ... o.c., p. 218-219; Damião António de Lemos Faria e Castro – Política moral e civil, Lisboa, Francisco Luis Ameno, 1761, T. I, cap. VI, “se he conveniente ao Principe conforme a Prudencia admitir os Ecclesiasticos aos negócios civis”, p. 150 e ss. 17. Por todos: José António de Sá – A Memoria dos abusos ... art. cit., Porto, 1974. 18. O direito de correição pode ser exercido por ordens régias, expedidas pelos Secretários de Estado em virtude de queixas chegadas ao Trono: por proibição e mandatos dos tribunais superiores; pelos agravos que as partes fazem aos tribunais e aos ministros superiores das ccmarcas, sobretudo os corregedores: pelos corregedores da Corte e em alguns casos pelos provedores (nas terras onde não há corregedores) pelos juízes de fora e ordinários. Memoria ... tracto do direito de correição ... o.c., p. 225 e ss. 19. Sobretudo as leis sobre os salários, valorização económica dos baldios, florestação e defesa do património municipal. Memoria ... tracta do dinheiro de correição, p. 222-233, nota C.; sobre a nova preparação que os corregedores devem ter para estar à altura da compreensão e resolução dos problemas locais e regionais; José António de Sá – Compendio de observações que formão o plano da viagem política e filosofica que se deve fazer dentro da Patria ... Lisboa, Ofic. de Francisco Borges de Sousa, 1783; Idem – Instrucções Gerais para se formar o cadastro ou mappa arithmético-politico do Reino ... Lisboa, Régia Oficina Tipográfica, 1801; Idem – “Memória sobre a origem e jurisdição dos corregedores das comarcas” in Memoria da Literatura Portuguesa, Academia de Ciências de Lisboa, t. VII, Lisboa, 1806,

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p. 297 e ss.; idem – “Dissertação sobre a origem das sociedades civis para servir de preliminar ao Tractado dos Corregedores das comarcas” (ANTT, M-R., ms. 325, cx. 455) ANEXO: PROVIMENTOS DOS CORREGEDORES VIMARANENSES 1752-1831 * ANO DE 1752 Corregedor: Dr. Francisco Lobato de Vasconcelos e Macedo Data da audiência de capítulos: 1752. Jan. 18 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Aumento do tamanho e peso do pão pela abundância e baixa do preço. Por ser informado (...) que o pão nesta vila é demasiadamete pequeno sendo a Província abundante dele e a medida maior do que a das outras partes, mandou que se acrescentassem às honças aquilo que parecesse justo, conforme a pequenez do mesmo pão e o preço e abundância dos trigos; [À margem: sobre as onças do pão] 2. Para a câmara fazer as correições pela vila e termo Por ser mais informado que os offeciais da câmara nem sempre fazem as correições, assim na vila como no termo, a que são obrigados pela lei, mandou que o escrivão da camara notifique este capítulo aos que de novo entrar para que com efeito [façam] as ditas vereações e correições a que são obrigados, pena de se lhe dar em culpa; [À margem: para se fazer correições pela vila e pelo termo] * A. MUNICIPAL DE GUIMARÃES, Livros de Capítulos de Correição de Guimarães:

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1752-1786 (Cota 7-5-43); 1788-1805 (Cota 4-5-42); 1806-1831 (Cota 4-.3-28).

Na transcrição destes provimentos rnantém-se a ortografia original. Introduziu-se tão só a

pontuação necessária a um melhor entendimento do texto. Vão entre [ ] as palavras por ler ou de

leitura duvidosa. Os resumos laterais são de nossa responsabilidade.

3. Dissoluções nocturnas com músicos e tonantes. Alcaide faça as rondas E por ser informado que esta vila se acha sumamente dissoluta nos ranchos musicas e tunancias que nela se fazem a toda a hora da noite, com pouco ou nenhurn temor da justiça, o que nascia de ser a mesma Vila tão mal guardada que apenas consta que alguma vez de tempos a tempos se fazem rondas, ordenou que o senado desta camara se não contribuisse com ordenado algum ao alcaide desta mesma villa sem que constasse por certidão de todos os escrivães do Geral e atestação do Doutor Juiz de Fora em como o dito alcaide rondou efectivamente em todas as noites, ao menos desde o toque do sino de correr athé às onze horas. E que os escrivães do Geral, todos e cada um deles, serão obrigados a estar prontos todas as vezes que o dito alcaide os chamar para o acompanharem nas mesmas rondas, andando as semanas por giro em forma de distribuição, tudo [sob] penna de infalível suspensão de seus ofícios e inabilidade para nunca mais os servir e de se lhe dar em culpa nas correições. Ordenou que um escrivão desta lhe notificasse a todos este provimento, sob a mesma penna e que o escrivão da camara, igualmente debaixo da mesma pena, será obrigado a não passar mandado para o pagamento do dito alcaide, sem com efeito mostrar satisfeito ao referido. E que também notificará este mesmo provimento aos vereadores que entrarem para que não mandem fazer o dito pagamento nem o levem em conta ao tesoureiro sem o que fica dito, a pena de se lhes não levarem a eles em conta e de o pagarem de suas fazendas; [À margem: sobre o alcaide rondar de noite] 4. Casas de jogos proibidos

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Por ser informado que nesta mesma villa avia algumas casas de jogo adonde se ademitia toda a casta de gente a jogar jogos que não só são proibidos pela lei mas deles nasce muitos disturbios e prejuizos dos pais de familias, que em lugar de seus filhos hirem para os estudos se hiam meter nas ditas a jogar, para o que thé furtavão também o que podiam e achavão e principalmente António Pinto da Fraga e José de Oliveira, rendeiro dos [Paços], corno também em vendas de tabernas cuja providencia pertencia ao governo politico e equinome [sic, por económico] desta camara, por ser cousa pertencente ao sosego da terra que o mesmo senado deve trabalhar pello manter em paz e quietação, ordenou que os mesmos vereadores mandassem logo fichar as portas dos ditos devassos ou notificar os ditos António Pinto, José de Oliveira, para que de nenhuma forma dessem casa de jogo algum a nenhuma qualidade de pessoas, com pena de quatro mil réis, para as despesas deste concelho e trinta dias de cadeia. E que eu escrivão da correição notificasse a todos os vendeiros e taberneiras para que não ademitissem em suas casas nenhum jogo de cartas nem outro algum, pena dos mesmos coatro mil reis para as despesas da correição e trinta dias de cadea. [A margem: sobre as casas de jogos] ANO DE 1753 Corregedor: Dr. Francisco Lobato de Vasconcelos e Macedo Data da audiência de capítulos: 1753. Mar. 10 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Sobre a descarga das petições de querelas E provendo a requerimento dos escrivães desta villa e seu termo que lhe cauzava detrimentos grave a seus officios não descarregarem as petições de crellas [sic, por querelas] de que havia capitullo que os prohivia a descarregar as crellas e assim mandou o Doutor Corregedor

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que as escrivais podessem descarregar na distribuição as petições das crellas que não tiverem auto nem sumario, asignando sua descarga ao pé da descarga; 2. Pano para a mesa de audiência Provendo a requerimento dos mesmos escrivais que athe o prezente sempre ouve panno na meza da audiência e asim requerião se lhe pozesse na forma costumada, mandou o Doutor Corregedor que os offeciais da camera lho mandasse logo pôr e o escrivão mais novo sera obrigado a po-llo pronto na mesa e a goarda delle, com cominação que perdendo-se, a custa de todos os escrivais se pôr logo outro pronto na meza (...). ANO DE 1760 Corregedor: Dr. Luís Tomás Esteves da Silva Data da audiência de capítulos: 1760. Set. 13 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Descaminho de águas. Poços cheios para benefício público e combate a incêndios Por ser constante que as agoas que vem das fontes publicas desta vila se divertem pelo caminho em benefício particular e perjuizo do publico, teram especial cuidado os oficiais da camara de averiguarem quem se utiliza das ditas águas, para serem condenados com as penas dos acordãos. E debaixo da mesma pena terão particular vigilância de que todos os tanques estejam sempre cheios para o beneficio do publico e dos incêndios que pode haver e livres de emondicies que lhe deixam as pessoas que costumam lavar quando querem nos ditos tanques e serão condenadas sem respeito algum, conforme merecerem; 2. Instituição do repeso nos açougues. Limpeza das ruas

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E como a maior parte do governo iquenomico [sic] de Republica comporta nos almotacés que com todo o cuidado se esmeram em darem as providencias precisas para bom regimen de Republica, nam ometindo deligencia alguma que nam seia em beneficio do publico, nem desimulando roubos que costumam fazer alguns dos carnisseiros desta villa no peso que fazem das carnes que vendem. E para se evitar hum prejuízo tão manifesto que todos os dias lamenta todo o povo, ordemnou ele Doutor Corregedor, pena de se lhe dar em culpa, que os ditos almotacés assistam nos assougues na forma que se detremina no seu Regimento, nos parafos [sic] coarto e quinto, mandando que para o dito efeito se ponha hurn repeso que continuamente esteja pronto com exercicio. Terão tambem cuidado na limpesa das ruas que se lhe não lancem nelas entulhos, nem tenham madeiras as portas dos moradores, somente aquelles dias que forem precizos para se recolherem; 3.1 Advogados não exerçam sem carta Provendo mais, para bem da admenistração da justiça, que se não admitam a advogar daqui por diante no Auditório Geral desta vila pessoa alguma sem primeiro apresentar na audiencia publica a sua carta de bacharel e formatura, para serem cientes os escrivães. E de outra sorte não serão admitidos a requerer e menos se lhe continuarem autos, para se lhe evitar o engano que tem havido em se introduzirem alguns com cartas falsas nos auditórios desta vila; 3.2 Escrivães copiem os requerimentos e despachos nos protocolos e notifiquem logo nas audiências os despachos às partes E outrossim determinou que os escrivães lançarão todos os requerimentos que fizerem as partes ou seus procuradores em seus protocolos, que os devem trazer sempre para o dito efeito. E para constar se assim o observam as apresentarão nas correições futuras e também devem logo notificar os despachos às partes ou a seus procuradores em seus protocolos, que os devem trazer sempre para o

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dito efeito. E para constar se assim os observam os apresentarão nas correições futuras e tambem devem logo notificar os despachos as partes ou a seus procuradores nas mesmas audiências, evitando despesas com as intimações que depois lhe fazem, afim de lhe serem contados caminhos. E para obviar esta desordem e se adiantar os processos, lhe não contará o contador salário algum dos caminhos, senão o salário prometido pela lei. 3.3 Escrivães dêem assistência aos seus cartórios E também mandou ele Doutor Corregedor para que o povo não experimente demoras prejudiciais que devem assistir frequentemente os ditos escrivães nos seus cartórios para logo continuarem os autos e aviarem as partes com prontidão, deixando palestras, divertimentos e jogos e entrar em partes indecentes, o que alguns costumam com grande escandalo dos moradores desta vila, o que devem evitar por credito das suas pessoas e de serem offeciais em um auditório tam nobre e antigo como é o desta villa, no que devem ter especial cuidado, pena de se lhe dar em culpa nas correições futuras; 4. Dinheiro das execuções seja depositado em cofre público Por ser constante a ele Doutor Corregedor que as execussões nesta vila são eternas, causadas pelo produto das rematações se depositarem em pessoas particulares da amizade de alguns dos escrivães a quem desejam servir por semelhante meio ou por outros fins particulares, em prejuizo das partes e contra a forma já estabelecida por sua Magestade na Provisão de 15 de Junho de mil e seiscentos e cinquenta, e assim ordenou que em termo de quinze dias se recolha ao cofre todo o dinheiro que constar estiver depositado em mão de pessoas particulares e que daqui por diante o não fação senão na forma detreminada na dita Provisão, com as penas na mesma estabelecidas, que são de perdimento de seus ofícios;

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5. Escrituras sejam distribuídas e procurações lançadas nos livros de notas Provendo a requerimento do tabelião de notas Paulo Mendes Brandão e dos mais tabeliães das notas, excepto o tabelião Domingos Fernandes da Rocha, que nenhum tabelião de notas faça escritura alguma sem que primeiro lhe seja distribuída na forma da Ordenação, livro primeiro, titulo setenta e oito, parágrafo segundo. E o que não observar, não só fique incorrendo na pena da mesma lei, mas pagara por cada escritura que fizer sem distribuição, seis mil reis para as despesas da Relação e em todas as escrituras que fizer incorporará logo a distribuição. E que também nenhum tabelião faça procurações sem serem em seus livros, debaixo da mesma pena observado na mesma Ordenação, parágrafo quatro. E visto por ele Doutor Corregedor os requerimentos acima, assim o mandou debaixo das penas requeridas; 6. Juramentos secretos das testemunhas Provendo a requerimento do inquiridor Cristóvão Ferreira Machado, desta vila, que os tabeliães dela costumam quando as testemunhas estão jurando no mesmo acto de juramento falarem com outras partes, perturbando e dando causa a que cheguem algumas pessoas com supostos pretextos a ver o que a testemunha está jurando, pelo que mandou ele Doutor Corregedor que tanto que o tabelião der princípio a escrever o juramento de qualquer testemunha, não consinta no escritório outra pessoa alguma mais do que até os costumes, querendo as partes estar a elas, pena de que obrando outra cousa, ser por cada uma condenado em dez tostões para as despesas. E que não dem o rol das testemunhas que cada uma das partes apresenta em as mesmas, mas antes ficarão em segredo por se evitar o suborno que pode haver, porque depois tem o remedio da lei, o que assim obrarão, pena de suspensão. ANO DE 1762 Corregedor: Dr. Luís Tomás Esteves da Silva

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Data da audiência de capítulos: 1762. Mar. 6 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Sobre a ordem a observar na distribuição das escrituras pelos diferentes tabeliães Provendo ele Dr. Corregedor que pelo que respeita ao que determinou na correição passada sobre os oficiais de justiça, tanto dos do judicial como de notas, que inteiramente assim se observe. E juntamente que o distribuidor preencha aos tabeliães nas escrituras que fizeram os mais sem serem distribuídos, desde a residência do Dr. Juiz de Fora João Antonio Luis Gavião, até à correição passada. E também pelo que respeita às escrituras de prazos que fazem os tabeliães que o Reverendo Cabido nomeia para as suas escrituras, na forma do alvará que lhe concede Sua Magestade, serão [compreendidos] os mais com outras semelhantes, e não as havendo com tres escrituras pequenas per hum prazo o que assim executarão, com as penas cominadas nos capítulos das correições passadas. E da mesma sorte se observará com os das Misericórdias, com quanto lhe não apresentarem ordem ou Alvara de Sua Magestade; 2. Oficiais menores da Câmara: suspensão e eleição de novos, mais dignos e capazes e em menor número Proveo mais ele Doutor Corregedor por lhe constar que nesta vila, com grande escandalo e vexação do povo, se tinham introduzido algumas pessoas revoltosas e de maos costumes deixando os oficios mecánicos que aprenderam e para viverem com ociosidade entrarão com o titulo de oficiais menores a fazerem deligencias sem serem nomeados pela camara e com juramento dado na mesma, trazendo para serem mais respeitados junços brancos e insignia de meirinhos e alcaides, intrometendo--se nos oficios que lhe não pertencião do que nasce huma evidente desordem na Republica. E para se evitar, há por suspensos a todos os oficiais menores desta vila do Juizo do Geral e na primeira câmara se nomearão enthé quatro, número suficiente para as

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deligencias que competem aos ditos. E havendo mais, he dar ocazião a roubos e injustiças como the experiencia tem mostrado. Os quais serão escolhidos com os requisitos e de boa vida e costumes e trarão varas grossas, curtas, pintadas de verde, para se saber as qualidades dos seus oficios e se não confundirem com os mais de que sempre usaram para se evitarem resistência e ofensas feita a justiça a que recorrem os que os ofendem. E sendo achados sem as ditas varas, o meirinho da correição ou alcaide da vila apreenderão e [da cadeia], donde estarão vinte dias, pagarão dois mil réis, a metade para os oficiais que os prenderem e a metade para o concelho. E resindindo no mesmo, serão presos com coatro mil réis, aplicados da mesma forma. E pela terseira vez serão suspensos; 3. Câmara faça as correições ordinárias, pagas pelos rendimentos dos referidos ofícios Proveo mais que os oficiais da câmara farão todos os anos as corridas que pela lei são obrigados, com cominação de que pelos seus bens, propinas e emolumentos que vencerem, se satisfarão as despesas dos concelhos, como ordenou a Mesa do Desembargo do Paço na Provisão expedida aos desanove de Dezembro de mil setecentos e sessenta. ANO DE 1763 Corregedor: Dr. Luís Tomás Esteves da Silva Data da audiência de capítulos: 1763. Abril. 23 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Nomeação de novo contraste ou ensaiador dos ourives Provendo (...) a requerimento dos ourives desta vila que sendo avisados para apresentarem na audiência da chancelaria os escritos de aferimentos e conferimentos dos seus pesos, os quais não mostraram correntes com o pretexto de assistir à tres anos fora desta vila o seu contraste ou ensaiador do ouro, que era Bento Ribeiro Guimarães e

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por este motivo tambem não havia quem ensaiasse as pessas de ouro no que se segue grave prejuizo ao publico e aos mesmos ourives que forem de consciência. E sendo o dito ensaiador chamado à presença dele Doutor Corregedor, declarou que atendendo aos seus anos e estar residindo em a sua fazenda distante desta vila, não podia já exercer sem incomodo seu e das partes o dito oficio de que desistia, pelo que mandou que em termo de tres dias se procedesse a nova nomeação, elegendo-se pelos ourives o que for mais perito entre todos e de notória consciencia, sem que para esta eleição atendam aos respeitos humanos, por ser matéria de ponderação e do contrário se seguirá irremediáveis prejuízos à Republica. E o ensaiador nomeado observará exactamente o seu Regimento, feito a 10 de Março de mil e seiscentos e noventa e três, para a sua plena execução se darão as [buscas] nas casas dos ourives, recomendadas no parágrafo dezasseis do dito Regimento; 2. Abusos nos aferimentos dos pesos e medidas por falta de cumprimento do Regimento Proveu mais por ser bastantemente informado que com os aferimentos das medidas, pesos e varas se tem feito excessivas estorsões de dinheiros aos povos desta villa e seu termo, com notoria vexassão de pobreza causada pela ambição dos rendeiros acumulados com outras pessoas de pessimos costumes, passando-se muitos escritos sem serem os lotes das ditas medidas [que são] examinadas e vistas pelo aferidor, faltando-se ao fim principal da lei. E para esta se observar inteiramente, ivitando novos roubos tão manifestos, mandou que estivesse patente o Regimento do que se deve pagar pelos ditos aferimentos e conferimentos e que nos meses para eles destinados assistirá o escrivão da almotaçaria para os presenciar. E que por sua letra passará os escritos, declarando neles a qualidade dos lotes das medidas, varas e pesos e o que levou o aferidor, o qual também assinará o escrito, pois de outra sorte não pode licitamente levar o salario. E para não ser a seu arbitrio, apresentará ern termo de dois meses provisões e sentenças que tiver alcançado a este respeito, para

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à vista delas se tirarem as duvidas e desvanecer-se o escrupulo que resulta nesta matéria. O que tudo observará, pena de suspensão e de vinte mil réis, a metade para as despesas da Relação e outra para a camara, pena de se lhe dar em culpa; 3. Ordem nas correições e juízos de almotaçaria. Conluios dos almotacés com os rendeiros Proveu mais a requerimento do mester, e ser tambem notório que os almotacés, a requerimento do rendeiro das penas, costumam fazer audiencias em algumas freguesias do termo, obrigando com grande incomodo aos moradores de outras distancias para se virem a condenar, só a fim de vexarem os povos e para ficarem rnultados por não acudirem e para se ivitarem estes prejuízos que redundam em utilidade dos rendeiros e cessar também o escandalo que causam os banquetes que fazem nestas chamadas correições com os apaniguados dos mesmos rendeiros, ordenou ele Doutor Corregedor que os almotacés irão às corridas pelas freguesias do termo para examinarem somente se os mesteirais e vendeiros estavam compreendidos nas posturas e tambem para verern os caminhos se estavam correntes e não para outro fim. E a respeito dos mais, os mandariam primeiro notificar por oficial ajuramentado em câmara e não pelos juizes do subsino que não são oficiais para semelhantes diligencias, porá dia certo para se lhe fazer audiencia na casa publica do concelho desta vila e não na casa dos almotacés, preparando primeiro o rendeiro sua acção com a fé da citação. E depois de serem ouvidos ou as suas revelias serem condenados os que estiverem compreendidos nas posturas, e praticando o contrário, se lhe dará a uns e a outros em culpa na primeira correição; 4. Discórdia entre os almotacés na postura do preço do peixe fresco Por ser notório as desordens que tem praticado o almotacé João Barbosa com o seu companheiro o Dr. Francisco Ferreira de Leiva, sobre as posturas do peixe fresco, tudo em prejuizo do publico e boa

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armonia que devem expressamente entre si praticar, ordenou que daqui em diante se não posesse pustura sem serem ambos concordes e discordando nelas, recorrerão ao Dr. Juiz de Fora para se conformar com uma das ditas posturas. E para assim constar serão notificadas todas as peixeiras para que não cortem nem distribuam peixe ao povo, pena de pagarem cada uma seis mil réis para as despesas do concelho e em trinta dias de cadeia; 5. Falta de peixe fresco pela concorrência do bacalhau Também por lhe constar a ele Doutor Corregedor ser notória a falta de peixe fresco que se esperimenta nesta vila e ser causada das peixeiras obrigadas o não mandarem buscar aos portos do mar, só a fim de venderem e darem gasto ao bacalhau que compram por negociação, por acharem na venda maior conveniência e como redunda em prejuízo da boa economia da republica, mandou que se procedesse contra elas com as penas estabelecidas nos acordãos e posturas da câmara que há a este respeito. E que daqui por diante se não vendessem dentro da alfandega do peixe nos dias de Sexta feira e Sabado e nos de jejum e advento bacalhau, pena de serem multados em seis mil réis para as despesas do concelho e de trinta dias de cadeia. ANO DE 1764 Corregedor: Dr. Luís Tomás Esteves da Silva Data da audiência de capítulos: 1764. Maio. 10 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Tabeliães lancem as escrituras nos livros de notas públicas Que nenhum dos tabeliães de notas desta vila escreva contrato algum em livro de notas que não seja no seu livro de nota corrente ou dos seus companheiros. E não façam contrato algum em livro que esteja em poder de pessoa particular, sem que primeiro apresente a

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ordem que tem de Sua Magestade para em si conservar o dito livro, com pena de que o tabelião que o contrário fizer, ser condenado em seis mil réis; 2. Escrituras sejam feitas por distribuição,como andava estipulado Provendo mais a requerimento de Paulo Mendes Brandão, tabelião de nota, que ele Doutor Corregedor mandasse observar o provimento da correição passada em que se mandou que nenhum dos tabeliães de notas fizesse papel algum sem ser distribuído, com as penas nele declaradas. E que nesta audiência faltavam os tabeliães Francisco Varela e Domingos Fernandes Rocha e João Ribeiro que deviam estar presentes e requeria fossem condenados. E visto por ele Doutor Corregedor mandou observar o dito provimento, com as penas nele declaradas e outrosim condenados aos ditos tabeliães em dez tostões cada hum, para as despesas das justiças, menos ao dito João Ribeiro por estar fora a uma diligencia do Serviço Real; 3. Corrector corra cem as folhas de justiça e não outras Provendo a requerimento de Francisco José Ribeiro, corrector que serve das folhas nesta vila, lhe pertencia correr todas as folnas e se achavam correndo por quaisquer pessoas, requeria que ele Doutor Corregedor mandasse que pessoa alguma corresse folha, sem primeiro ser entregue a ele corrector, com pena de lhe pagar a importância dela. E visto por ele Doutor Corregedor, mandou que as folhas que não fossem [corridas] pelas proprias pessoas a que elas pertenciam, se não corram se não por mando do dito,corrector, com a pena aos oficiais que aceitarem folha que não venha por mão da propria parte ou de seu familiar, de dois mil réis pela primeira vez e quatro pela segunda, aplicados para as despesas da justiça; 4. Consertos na cadeia do Castelo

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Provendo a requerimento do carcereiro da cadeia do Castelo desta vila que as casas da dita cadeia se achavam arruinadas sem telhas e sem resgoardo capaz de reter os presos por não ter solhos nem ter guarda pello que mandou ele Doutor Corregedor que os oficiais da camara fossem concertar as casas da dita cadeia com toda a brevidade, por quem tivesse a obrigação pelas rendas do alcaide-mor desta villa, por lhe constar que pelas mesmas rendas se faziam os consertos do dito Castelo (...). ANO DE 1765 Corregedor: Dr. Inácio José da Mota de Carvalho Data da audiência de capítulos: 1765. Dez. 24 Local: Casas da Câmara REQUERIMENTO: 1. Alcaides não sejam preteridos nos seus ofícios Pelo alcaide desta vila e seu termo foi requerido pelo Doutor Corregedor que ele se achava prejudicado nos emolumentos do seu ofício por irem os escrivães fazer penhoras sem o chamarem, levando ou não levando consigo qualquer porteiro, que também era contra a forma da lei por competir aos alcaides a apreensão dos bens penhorados, proveu e mandou que os ditos escrivães não fizessem penhora alguma sem a companhia do referido alcaide ou de um dos seus homens [da vara], nomeado por ele no seu impedimento. E por se queixar também o mesmo alcaide de que não era chamado para levar as testemunhas necessarias, proveu que da mesma forma o chamassem para estas diligencias, tudo com pena de dois mil réis para as despesas da Relação (...). ANO DE 1766 Corregedor: Dr. Inácio José da Mota de Carvalho Data da audiência de capítulos: 1767. Jan. 2 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos)

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ANO DE 1768 Corregedor: Dr. Inácio José da Mota de Carvalho Data da audiência de capítulos: 1768. Fev. 20 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1769 Corregedor: Dr. Inácio José da Mota de Carvalho Data da audiência de capítulos: 1769. Set. 5 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Ordem para que se não lancem tabuleiros para fora das janelas que prejudicam o trânsito pelas ruas Nesta requereu o procurador do concelho que atendendo a camera o incomodo que rezulta a quem anda pelas ruas, ou seia de pé ou de caballo e ainda os carros, de huns chamados taboleiros que sahem fora das janelas de varias loges, deu a providencia de mandar lançar pregoens pera que no termo de quinze dias se mandassem cortar as referidas pedras em forma que não sahão fora das paredes. E que por ser justicima esta ordem, novamente se queria que asim se determinace por capitullo de correição, proveo e mandou que o referido pergão exactamente se cumprice. E que toda a pessoa, passados os ditos quinze dias, não tiverem mandado cortar as referidas pedras ou sejão de pedra ou de pau, de sorte que não sahão das paredes, infalivelmente seja preso pelos trinta dias cominados e não será solta sem pagar a pena também cominada de seis mil réis; 2. Almotacés não podem absolver multas uma vez lançadas nos livros Nesta requereu Lucas Fernandes, rendeiro das penas, que alguns almotaces desta villa por ignorarem as provisões que há de S. Magestade, custumão absolver varias coimas dispoes de lançadas no livro competente, sendo que o não devem fazer na forma das ditas provisoens, e só sim admitir as appellações que os condenados

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quizerem interpor, proveo e mandou que as referidas provisoens se observassem inteiramente. E que nenhum almotacé, dipois de lançada no livro qualquer coima ou condenação, a possa absolver, pena de se haver pelos seus bens, pelo prejuizo que do contrario rezulta a Real Fazenda e bem comum do Povo (...). ANO DE 1771 Corregedor: Dr. Inácio José da Mota de Carvalho Data da audiência de capítulos: 1772. Jan. 11 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1774 Corregedor Dr. Bento Borges da Cunha Botelho do Amaral Data da audiência de capítulos: 1774. Maio 14 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Taberneiros e vendeiros com jogos proibidos e mulheres públicas, abertos de noite Informado ele Dr. Corregedor que muitos taberneiros e vendeiros desta vila e seu termo admitem em suas tabernas e casas jogos não só dos permitidos pelas leis mas também dos proibidos pelas mesmas, associando as mesmas tabernas mulheres publicas e escandalozas a quem pelo pequeno lucro de gastarem mais vinho [permitem] que as mesmas estejam nas tabernas cantando e dançando e muitas vezes tendo tratos ilicitos com as pessoas que vêm às mesmas tabernas, tendo alguns casas destinadas para esse efeito e tendo a esse fim as tabernas abertas a maior parte da noite, o que tudo redunda em ofensa das leis divinas e humanas e perturbação da Republica, pelo que proveu e mandou que todo o taberneiro que for achado com taberna aberta depois de tocar o sino de correr ou lhe fôr achado nas mesmas algumas pessoas a jogar qualquer qualidade de jogo ou alguma mulher dama ainda que seja a fim licito, pagará quatro mil reis

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de condenação e terá vinte dias de cadeia. E a dita pena pecuniaria aplicada a metade para as despesas da justiça e a outra para as obras do concelho. E as pessoas que forem achadas a jogar ou mulheres damas, serão incussas na pena de dois mil réis, cada uma aplicada na mesma forma e dez dias de prisão. E para se observar todo o referido e se não alegar ignorância, ordenou ele Dr. Corregedor que o escrivão da câmara faça logo notificar este capitulo a todos os taberneiros e vendeiros para que o observem, notificando também ao carcereiro da cadeia do Castelo desta vila para em todas as noites, nas horas costumadas, faça tocar o sino de correr, com pena de que faltando ser condenado nas mesmas penas pecuniarias. ANO DE 1780 Corregedor: Dr. Manuel Coelho de Carvalho Data da audiência de capítulos: 1780. Mar. 11 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Ordem a seguir para se regular a pastagem nos montes Querendo prover sobre os requerimentos dos moradores da freg.ª de Vila Cova, determinou que no caso de ser compreendido no tombo da câmara e não ter o monte de Alijô e Fornello a largura e cumprimento detreminado, se lansasem fora as cabras na forma do mesmo requerimento; cazo, porem, que tivesse a largura competente, se verificasse que não havia pastos para os ditos animais, os devesse igualmente expulsar pelo perjuizo que causavão nos frutos e rendas. Cazo, porem, que houvesem pastos, somente os poderão trazer apastorados e que em asim o não fazendo, digo, observando, o que fica exposto, pagaram seis mil reis para as despezas do conselho, [...] e que a camera fica encarregada na execução deste capitulo. E que a mesma providencia se observasse nos mais montes vizinhos desta villa, que não tendo a largura necessaria, se lançasse nellas a pastar animais de qualquer genero;

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2. Depósitos de ouro e prata sejam feitos por certidão E querendo mais prover sobre o requerimento do contraste do ouro e prata desta villa, determinou que nos depositos que se fizessem do ouro e prata, nenhum escrivão o fosse fazer sem certidão do dito contraste, pena de seis mil reis pera as despesas da Relação (...). ANO DE 1781 Corregedor: Casimiro Barreto Ferraz de Vasconcelos Data da audiência de capítulos: 1781. Jun. 30 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Repartição de plantio de arvoredo pelos moradores em proporção das suas fazendas. Proveo e mandou o Doutor Corregedor em observancia das ordens que tem de Sua Magestade que os ofeciais da camera que de prezente servem e ao diante servirem, fação todos os anos repartir por todos os moradores do termo desta villa as arvores que na forma da lei se determina, mandando para esse fim fazer hum livro em que assentarão todos os moradores, destribuindo a cada hum aquelas que lhe parecer racionaveis que podem plantar conforme as suas possibilidades. E como as oliveiras e azambujeiros sam as mais úteis destas, falam a dita repartição, como tambem de algumas amoreiras, isto sem prejuizo da laboura das fazendas, plantando-as a roda dellas, conforne a capacidade que tiverem e fazendo os mesmos oficiais da camera correição para efeito de saberem se as pessoas a quem forem distribuidas as ditas arvores fizerão planta delas e achando que não tem comprido, os condenem em 2 mil reis a cada um que faltar; 2. Almotacés, nas correições, perguntem pelos aferimentos dos pesos e medidas Provendo sobre requerimento de Henrique José de Pontes, ensaiador e contraste do ouro desta vila, mandou que os almotacés que de presente servem e ao diante servirem, quando forem em

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correição, preguntem pelos aferimentos que declara o suplicante na petição junta aquelas pessoas quem venderem os generos declarados na dita petição. E constando-lhe que não aferirão, nem mostram os escriptos, os condenem. E outrossim mandou que o escrivão da camera notifique este capitulo aos almotacés para os executarem, tanto que entrarem a servir; 3. Almotacés enviem os mesteirais condenados para a prisão da Pertega a eles destinada Provendo por ser informado o Doutor Corregedor de que nesta vila ha uma prizão a que chamão a Pertega e que a esta prizão devião hir quando sucede hir prezos, os mesteirais obrigados, que são carniceiros, peixeiras, peixeiros e sardinheiros, cuja prisão se não [frecuenta] por omissão dos almotacés, os quais em lugar de os remeter para a dita prisão os mandam para as cadeias da correição ou do Castelo, contra o julgado nas sentenças que há nesta matéria, pelo que determinou que os almotacés não mandassem prender a referida qualidade de pessoas senão na dita prisão destinada para elas. E pera asim o observarem, mandou que o escrivão da camera lhe notifique este capitulo quando entrarem a servir para ele semelhantes; PETIÇÕES 1. Almotacés nas correições perguntem pelos pesos e medidas e se estão aferidos Diz Henrique José de Pontes, ensaiador e contraste do ouro desta vila, termo e comarca, por Sua Magestade que Deus guarde, que ele suplicante lhe compete aferir todos os marcos e pesos por onde se costuma pesar as pessoas que vendem por eles, a saber, mercadores que venderem retrozes, ourives que pesam ouro ou prata e todos aqueles que venderem espessias retrozes, como tambem os boticarios. E porque todas estas pessoas que assim vendem com os ditos pesos miudos e [marcos] não tem vindo aferir, o que talvez é que falta de penas, correiçoens que fazem os almotacés não perguntarem pelos

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escriptos de aferimentos, dano este tam emreparavel ao bem publico que não deixa de que se lhe [dê] uma exacta providencia. E esta só pode ser dada pelos ditos almotacés nos actos de correição que fizerem, não só nesta vila e termo mas também comarca, onde vossa mercê entra por correição, impondo aos ditos almotaces pena quando o não fação, deixando para isto capitulo aos ditos almotacés para assim o comprarem nas correições que Vossa Mercê fizer pela sua comarca, visto ser util ao bem comum e Republica, onde todos interessam neste bem. E por isso pede a V. Mercê, em atenção ao exposto, se digne mandar que os ditos almotacés nos autos de correição perguntem pelos referidos pesos [por] aquelas pessoas que vendem os expostos generosa E constando-lhes que não aferiram os ditos pesos pelo suplicante, nem lhe mostrando escritos de aferimentos, os multe na forma da Lei do Reino, deixando isto mesmo em capitulo nas correições de toda a comarca que Vossa Mercê fizer, impondo-lhe as penas que a V. Mercê lhe parecer, fazendo-o pelo contrario os ditos almotacés; 2. Proprietário das casas da prisão de Pertega requere que os presos a ela destinados, sejam para lá remetidos Dizem o Rdo Manuel de Valadares Vieira, desta vila, que ele é senhor de umas casas que servem de cadeia a que se chama a Pertega e como aquela é própria dos carniceiros, peixeiros e sardinlheiros e mesteirais, na forma das leis de S. Magestade e acordãos do Senado, aonde pertencem semelhantes prezos que pelos almotacés são mandados reclusar, os quais se tem relaixado tanto desta obrigação que todos os que se prendem a sua ordem, os mandam as cadeias da correição e Castelo, perjudicando em tais termos gravissimamente ao suplicante na deminuição das rendas que lhe podiam dar as ditas casas, sendo cumpridos e observados os ditos acordãos. E na falta de sua observancia sendo huma pena concideravel em cujos termos para de urna vez se obviar esta desordem, e per lhes dar inteiro cumprimento e requer a V. Mercê, por se achar actualmente de correição, deixe um capitulo em que mande ele observe, para o que o

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escrivão fique com a precisa obrigação, de que quando tomarem o juramento no Senado, os almotacés que daqui em diante se sucederem, os notefiqne para que jamais as pessoas daquela qualidade e de sua jurisdição, que mandarem prender, as fação conduzir à dita Pertega e não a outra cadeia, por ser a mesma a própria a que pertencem semelhantes presos. E isto com pena de seis mil reis se assim o não observarem, para o acusador e cativos, ou para quem for justo aplicarem-se, pois só por este meio se observarão e se evitará o prejuizo do suplicante. ANO DE 1782 Corregedor: Dr. Casimiro Barreto Ferraz de Vasconcelos Data da audiência de capítulos: 1782. Jul. 6 Local: Casas da Câmra 1. Conserto das fontes, calçadas e caminhos públicos Por ser informado ele Dr. Corregedor que as fontes desta vila se acham bastantemente danificadas, por cuja rasão se experimenta a mais grande falta de aguas necessárias para o uso dos moradores desta vila, determinou que a câmara da mesma cuidasse logo no concerto das ditas fontes e juntamente das calçadas e caminhos publicos, por se acharem igualmente arruinados e danificados (...). ANO DE 1783 Corregedor: Dr. José Bernardo Alves do Vale Data da audiência de capítulos: 1783. Dez. 24 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1784 Corregedor: Dr. José Bernardo Alves do Vale

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Data da audiência de capítulos: 1785. Mar. 16 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1786 Corregedor: Dr. José Bernardo Alves do Vale Data da audiência de capítulos: 1786. Fev. 22 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Posse indevida de pedras de armas Nesta foi requerido pelos habitantes desta vila que muitas casas dela tinham armas na frente de suas casas ao mesmo tempo que os possuidores delas não são das mesmas famílias que tenham faculdade para poderem usar delas, pelo que proveu e mandou que os actuais possuidores das referidas casas para que lhe apresentem os titulos por que tem as ditas armas e não o fazendo, lhas mandem picar; 2. Ordem das apelações Nesta foi requerido pelo fiel das apelações desta vila que os escrivães dela lhe devem entregar as apelações que vam remetidas para a Relação e que o Contador do Juízo Geral lhe conte de sua remessa trezentos reis e sessenta reis do recibo, na forma que se pratica, e que estes assim o observem debaixo das penas impostas pela Relação. Proveu e mandou que uns e outros assim o pratiquem debaixo destas penas; 3. Ordem na distribuição das causas do Juízo Geral Nesta requereram os escrivães do Juizo Geral que o distribuidor do mesmo nas suas faltas costumava mandar o livro da distribuição ao escrivão José Borges no que sentiam todos grave dano nas distribuições que se faziam. Ordenou ele ministro que o distribuidor fosse notificado para nas suas faltas mandar o Livro ao escrivão da

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câmara desta vila para este distribuir, com a pena de que assim o não fazendo ser suspenso o mesmo distribuidor (...). ANO DE 1788 Corregedor: Dr. José Diogo Mascarenhas Neto Data da audiência de capítulos: 1788. Jun. 27 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Câmara nomeie oficiais subalternos capazes para acompanharem o alcaide nas suas diligências e a este deve conservar as suas funções Provendo aos requerimentos que neste acto fez João Baptista Teixeira, alcaide desta villa, mandou que o mesmo requerimento se junte a estes capitulos para se observarem na forma requerido nele; (...) Diz João Baptista Teixeira, alcaide proprietario desta vila e seu termo que na forma da lei e seu Regimento e custume muito antigo, hé nomiarem pelo Senado da camara ofeciais subalternos, com juramento na mesma camera, para servir de ofeciais da sua vara e ajudarem as suas deligências. Isto mesmo se praticava com os seus antecessores nas deligências da sua obrigação que por si não pode suprir e executar por lhe emconvir várias obrigações, tanto no Juizo do Geral como de orfãos, almotacés e assistencia das camaras, como tambem por respeito e obrigação das rondas e goarda da villa, para que devem estar prontos os ditos homens da vara, na forma da mesma lei e regimento que o suplicante por si só não pode executar. E por isso todos os dias se deve aprontar às Ave Marias em casa do suplicante para que lhe dê as ordens necessárias que tiver dos seus respectivos magistrados e para as ditas rondas e guarda da vila na companhia de um escrivão, na conformidade da mesma lei e seu Regimento, o que não tem praticado os ditos oficiais menores há varios tempos, antes fazendo ludibrio e desobedessem não cumprindo com as suas obrigações, procurando somente o entrometerem-se nas

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diligencias que são proprias do suplicante, usurpando-lhe os seos salarios, ao mesmo tempo que sem consentimento só podem fazer citações, sendo em tudo obedientes às detreminações do suplicante e as das mesmas rondas e guarda da vila. E nestas circunstâncias, pede a V. Merce se sirva mandar que por detreminação da presente correição se lhe dê ao dito respeito a devida providencia, evitando-se as ditas confusões e usurpações de deligencias e salários do oficio do suplicante, nomeando-se pelo senado da camara homens capazes para o ajudarem as obrigaçoens do suplicante, para que se possão fazer as ditas deligencias com boa ordem e obedecerem-lhes na forma exposta, não só ao dito respeito, como nas ocasiões de rondas e guarda da vila. E que os escrivães nos mesmos partictilares não façam deligencias com os ditos oficiais subalternos sem consentimento do suplicante a quem pertense tudo, com pena de suspenção e de lhe pagar em tresdobro qualquer usurparão dos ditos seus salários e diligências, como consta das certidões de capitulas de correições e residencias e sentença já decidida neste juizo a este respeito juntas que não querem observar, ficando o suplicante tambem com a faculdade de que em caso de necessidade e na falta dos ditos seus oficiais da vara se poder servir de quaisquer oficiais dos juizos desta vila, como sempre se praticou e foi costume longamente usado e receberá mercê; 2. Certidões de capítulos passados de 1677, 1771 e 1786 Diz João Baptista Teixeira, alcaide proprietario desta vila e seu termo, que para certos requerimentos que tem, lhe é necessário que o escrivão José Pereira Mendes que he o que tem o livro de capitulos das correições e residencias, lhe passe por certidão o capitulo que deixou o Doutor Corregedor Jacome de Villas Boas Casado, a folhas 27 vº., capº 6, no ano de 1677 e outro a folhas 88 que deixou o Doutor Superintendente Domingos Lopes Machado, em residencia que tirou no ano de 1771, outro a folhas 96 vº. que deixou o Doutor Corregedor José Bernardo Almeida do Vale, que fala dos róis dos culpados e tudo o mais que dele consta no ano de 1786 (...).

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Certidão do cap. 6º de 1677 3. Diligências que pertencem aos alcaides e meirinho da correição e não aos outros meirinhos. Outrossim fui informado que os escrivães davam a fazer deligencias ao meirinho dos terços, ao do tabaco, ou ao do [Rezual (sic, por Residuos ?) e porque os ditos meirinhos sem especial ordem dos julgadores não podem fazer deligencias que não toquem os seus oficioso mando que os escrivães, com pena de se lhe dar em culpa, não dem diligencias aos ditos meirinhos, só os dem ao alcaide e meirinho da correição a quem tocar; Certidão do cap. a f1. 88, do ano de 1771 4. Defesa do ofício dos alcaides contra intromissões de outros oficiais nas suas competências. He constante que os escrivaes nas diligencias que fazem a que só deve assistir o alcaide ou seu ajudante que ele nomiar nos seus impedimentos, chamao quem querem sem lhe dar parte; isto não deve ser pois é tirar a cada um o que é seu e consternar o mesmo alcaide que não possa bem servir o seu oficio, tirando-lhe os seus emolumentos, pelo que ordeno que qualquer dos ditos escrivães de hoje por diante fique obrigado a pagar ao dito alcaide em dobro toda a deligencia que sem ele fizer e lhe pertencer e sobre esta pena pagará a de 6 mil reis na primeira correição e residencia para as despesas. E todo o oficial que sem autoridade do mesmo alcaide fizer deligencias que a este pertensa, ficará suspenso para nunca mais as poder fazer no Juizo do Geral, salvo sempre o expresso mandato do ministro, a cujo fim se notifique capitulo aos oficiais que a custumam fazer e aos mais que pelo tempo acreserem; Certidão do cap. a fol. 96v., do ano de 1786

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5. Conhecimento do rol de culpados ao meirinho. Também me consta que alguns escrivães recusam dar ao meirinho rol de culpados cuja omissão como tão prejudicial ao publico que interessa se castiguem os delictos deve ser castigado, com a pena dos que encobrem as culpas e delictos, observando-sse nesta parte o já disposto nos capitulos antecedentes, pena de suspensão, não devendo os mesmos escrivães proceder nas deligencias a que deve ir o meirinho sem a sua asistência ou daquele oficial que o mesmo meirinho ordenar, por tudo ceder em detrimento do seu oficio a que não podem prejudicar, o escrivão da correição os notifique pera assim se observarem daqui em diante, pena de culpa, Guimarães, 12 Fev. 1786. ANO DE 1789 Corregedor: Dr. João Pedro de Salles Ribeiro Data da audiência de capítulos: 1789. Fev. 21 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1791 Corregedor: Dr. José de Queirós Botelho Data da audiência de capítulos: 1791. Set. 20 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Sobre faltas de serviços dos oficiais menores do Juízo Geral de apoio ao alcaide. E porque ele Doutor Corregedor está cabalmente informado de que os oficiais menores do Juizo do Geral nomeados pelo senado da camera desta villa são destinados para ajudarem o alcaide do Juizo nas suas diligencias como oficiais da sua vara e assim sempre se praticou de tempo antiquissimo, pela rezão do mesmo alcaide não puder per si só suprir e executar as ordens do seu ministro superior nas diligencias

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que por ele lhe são encumbidas e ao mesmo tempo cumprir com as diligencias dos orfãos, almotaces e assistencias de camaras, como igualmente o respeito da obrigação das rondas e guardas da vila, a cujo respeito já na audiencia geral que se fez a esta mesma vila e termo no ano de 1788 se deu a justa providencia, de que os mesmos oficiais subalternos todos os dias e as horas de Trindades se deviam aprontar a porta do alcaide do Juízo pera este lhe dar as ordens necessarias que tiver dos seus respectivos magistrados e pera as ditas rondas e guardas da villa na companhia do escrivão da semana, a cuja determinação não deram os mesmos oficiais o menor cumprimento antes inteiramente abusarão desta justa providencia. E para que daqui em diante tenha o seu devido efeito, proveu e mandou que o mesmo alcaide daqui em diante tomasse ao seu cuidado de logo participar ao seu ministro competente a falta que praticarem os mesmos oficiais subalternos, afim de logo serem incontinenti suspensos, sem se lhe admitir desculpa alguma, porque de outra sorte deixarão de se executar muitas ordens importantes do real serviço e do bem comum e publico, sendo o mesmo alcaide também responsável no caso de ocultar e omitir em si a falta de observancia do sobredito capitulo a este respeito determinado [...]; 2. Suspensão de dois oficiais menores. Mais está ele ministro informado por varias queixas que a sua presença chegarão na presente correição de que no numero dos existentes oficiais menores haviam dois de pessima e abomináveis costumes quais eram Francisco Fernandes, chamado o tanoeiro e Antonio, de alcunha o Ruivo, os quais esquecidos totalmente da sua obrigação que deviam cumprir com todo o zelo e cuidado, passarão a portar fés falsas e a cometer varios roubos, debaixo da capa da justiça, com prejuizo grave da Republica e descredito do Auditorio, sendo bastante o seu merecimento para serem asperamente punidos; porem, atendendo ele Dr. Corregedor a piedade e pobreza que inteiramente os considera per isso, desde ja os havia por suspensos para nunca mais servirem semelhantes ocupações, cuja suspensão lhe

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sera logo intimada pelo pregoeiro do Geral que portava sua fé perante o escrivão da camera, averbando-se nos livros competentes pera a todo o tempo constar e não poderem ser mais admitidos; 3. Escrivães do geral nas suas diligências vão acompanhados do alcaide ou seu substituto. Igualmente está ele ministro informado de que os escrivães do Geral para haverem de cumprir e executar em as deligencias do seu cartório passavam a hirem faze-las sem na sua companhia levarem o alcaide do juizo e nem outro coalquer que ele houvesse de nomear pera suprir a sua falta quando se considere ocupado ou impedido de poder ir pessoalmente, chegando alguns a levarem na sua companhia um homem figurando ser oficial de justiça sem o ser, vindo em tais termos a resultar não só um grave prejuizo ao mesmo alcaide com a falta de seus competentes emolumentos mas tambem acontecer muitas vezes repugnancias e resistencias nas diligencias que vão fazer e não haver, meirinho nem alcaide que hajam de prender e executar as penas que são cominadas aos transgressores. E pera que daqui em diante aqueles escrivães que assim o tenhão praticado se abstenham de assim o obrarem, proveo e mandou que o mesmo alcaide, logo que tiver noticia ou lhe constar que alguns dos ditos escrivães vão a diligencia do seu cartório sem lho manifestarem pera os acompanhar, ou mandar o meirinho que represente a sua pessoa, o faça logo ciente ao seu assistente competente para este dar aquela justa providencia que lhe parecer afim de se evitarem os prejuizos ponderados; 4.Câmara só pode reunir por convocatória e assistência do seu presidente, o juiz de fora Proveo mais ele ministro que atendendo a incurialidade com que se tinha mandado fazer em camera um termo como se vê do livro dela a folha 91, no qual se declara se impedira fazer-se camera no dia 4ª feira, 17 do mês próximo, preterito e com efeito asim devia ser para atalhar a nulidade com que era feita a mesma camera sem ter assistência do seu Presidente quando este constava e era certo se

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achava no termo do seu distrito, aonde existindo ele ninguém mais tinha faculdade para convocar o acto de camera sem que ele Presidente estivesse impedido nem menos deixasse ordem por escripto pera passar a sua jurisdição. Constando do mesmo termo que os ditos dois camaristas que a ela queriam proceder mandarão chamar a hum imediato, o que não podiam fazer pela falta da mesma jurisdição, mandou que o escrivão da camera nem outro qualquer desta vila sendo chamados camaristas não obedeçam senão ao Presidente da mesma camera ou quem o representar, pois que do contrário se segue um grave inconveniente, como he estarem sujeitos aos mais camaristas que nenhuma jurisdição mais têm do que aqueles actos que são privativos da mesma camara com assistencia do mesmo Presidente, que só este é que pode autorizar semelhantes actos, com a cominação de que não observando assim os mesmos escrivães, serem presos por desobediência; 5. Multa pela ausência de vereador Porque neste acto não apareceram presentes os dois camaristas deste senado, principalmente Luis Pimentel de Lemos porque sendo avisado pessoalmente pelo guarda na forma do costume e desobedecer com a falta da sua assistência e não mostrar legítima causa nem escusa alguma por onde mostrasse a ele Dr. Corregedor legitimo impedimento, relevando-o da maior pena que merecia, o havia por condenado em 6.000 reis aplicados para as despesas de justiça, pena de sequestro; o que se não entenda esta omissão para com o vereador Heitor de Arrochela, visto que sendo procurado pelo mesmo guarda se achava em Ponte de Lima, por cuja razão se não pode considerar incurso na mesma pena (...). ANO DE 1793 Corregedor: Dr. Bernardo de Abreu Castelo Branco Data da audiência de capítulos: 1793. Nov. 11 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos)

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ANO DE 1794 Corregedor: Dr. Bernardo de Abreu Castelo Branco Data da audiência de capítulos: 1794. Nov. 19 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1795 Corregedor: Dr. Bernardo de Abreu Castelo Branco Data da audiência de capítulos: 1795. Dez. 18 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1796 Corregedor: Dr. Bernardo de Abreu Castelo Branco Data da audiência de capítulos: 1796. Dez. 16 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1797 Corregedor: Dr. Bernardo de Abreu Castelo Branco Data da audiência de capítulos: 1797. Dez. 7 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Escrivães de Justiça. E sendo apresentada neste acto a representação de alguns moradores e oficiais de justiça para se evadirem as diligências de escreventes, não foi atendida a mesma representação neste acto por ser imprópria dele e só da competencia dos ministros relativos. ANO DE 1798 Corregedor: Bernardo de Abreu Castelo Branco Data da audiência de capítulos: 1798. Dez. 7 Local: Casas da Câmara

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1. Segurança do cofre dos órfãos. Proveu ele Dr. Corregedor que os oficiais desta camara tenham a maior vigilância sobre a segurança do Tesoureiro do Cofre dos Orfãos por ser assim necessário (...). ANO DE 1799 Corregedor: Bernardo de Abreu Castelo Branco Data da audiência de capítulos: 1799. Dez. 5 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1800 Corregedor: Dr. António José Coelho Data da audiência de capítulos: 1800. Dez. 12 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1802 Corregedor: Dr.António José Coelho Data da audiência de capítulos: 1802. Jan. 26 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Governo económico e observância das posturas municipais. Mandou ele Doutor Desembargador aos oficiais da camara que cuidassem como deviam na boa economia do povo, tendo a maior vigilncia sobre as posturas dos comestíveis e viveres, vigiando e condenando a quem o merecer, na forma que são obrigados e em utilidade dos povos. E juntamente a pronta execução que devem observar em todos os capitulos não revogados e não menos os acordãos da camara (...).

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ANO DE 1804 Corregedor: Dr. António de Melo Pais Vilas Boas Data da audiência de capítulos: 1804. Fev. 28 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1805 Corregedor: Dr. António Manuel Borges da Silva Data da audiência de capítulos: 1806. Fev. 7 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Criação de curral municipal. Proveo que a camara mandasse fazer hum curral no sitio mais proprio e adquado para o fim de goardar os gados sugeitos a condenaçoens e posturas e para matança do mesmo gado para o assougue, de forma que estes mesmos gados se não matem particularmente nem nas casas dos marchantes, ficando responsável por este arbitrio o procurador do concelho que não der as providencias a toda a contravenção sobre este provimento, debaixo das penas de 6.000 reis de condenação e pagar todo o prejuizo, perdas e danos a qualquer queixoso. E para a factura do dito curral se lhe concedeo dous meses; 2. Plantio de amoreiras. Proveu mais que o inspector das amoreiras procedesse o plantio dellas na forma das ordens que se lhe tinham sido recomendadas, apresentando dentro de 4 meses um mapa do estado delas debaixo das penas da lei; 3. Consertos na estrada que vai para Caldelas e calçadas da vila. Proveo mais que se fizessem os reparos ou consertos da estrada que sai desta Vila para Caldelas, de forma que esta fique segura nas

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partes arruinadas pelos enxurros e atoleiros, bem entulhada de cascalho que fique escoante para as aguas, que destroiem; igualmente o reparo das calçadas que vão desde os Capuchos athé à Cruz de Argola e que vão da Barroca do Campo da Feira athe São Roque, fazendo com menos declive e de mais facil transito, pena de que o não fazendo se mandar contribuir pelos bens dos vereadores e procurador que não promover esta providencia que utiliza esta promoção pela maior facilidade do seu comercio. E o escrivão da mesma camara ficará responsável a fazer presente à futura vereansa este provimento que estenderá no Livro da [vereação]? passando certidão que me apresentará debaixo da pena de seu ofício, trinta mil reis para a despesa da Relação, enquanto as entradas se lhe concede sete meses; 4. Livro de audiências dos capítulos gerais Proveu mais que o Procurador do concelho dentro de 3 horas apresente o livro das audiencias gerais passadas pera nele se lançar as providencias das actuais, ficando advertido assim que se agirem para cobrar o dito livro da mão do escrivão respectivo findos os 3 dias de cada huã das audiencias gerais, debaixo das penas arbitrárias (sic); 5. Reparos na cadeia do Castelo e sino de correr. Proveu mais que se notificasse o procurador do Excelentissimo Alcaide-mor desta vila para fazer os reparos de que se precisa na cadeia do Castelo desta vila, sendo uma das primeiras cousas que se deve fazer, o sino de correr, na forma do seu ofício de carcereiro e de tudo o mais requerido no requerimento; 6. Audiências de almotaçaria. Proveu mais que os almotaces fizessem as audiencias de sua obrigação sem se poder desculpar se há ou não requerimentos para o que serão obrigados pelo escrivão respectivo, por toda e qualquer falta concorrerão na pena da lei.

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ANO DE 1807 Corregedor: Dr. António Manuel Borges da Silva Data da audiência de capítulos: 1807. Fev. 12 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Abate de gado com a presença dos almotacés. Proveu que os marchantes fossem notificados para nunca mais matarem o gado senão em presença dos almotacés e dos mesteres, com pena de se lhe tomar o gado por perdido e de culpa para os almotacés que se escusarem da sua obrigaram; 2. Rua das Teresinhas e de Entre os Regatos. Proveu mais que dentro em quinze dias se fizesse a Rua das Teresinhas e o mesmo se faria na Rua de Entre os Regatos, para o que lhe concede a 3 meses debaixo da pena do Regimento dos vereadores, parág. 24. ANO DE 1808 Corregedor: Dr. António Manuel Borges da Silva Data da audiência de capítulos: 1808. Março. 3 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS 1. Rua de Entre Regatos. Proveu e mandou ele Dr. Corregedor que dentro de um mês da data deste se concluisse e ratificasse a Rua de Entre os Regatos, tantas vezes capitulada nas correições antecedentes, debaixo da pena de ele ministro a mandar fazer à custa da mesma câmara se dentro do termo referido a não mandar fazer; 2. Penedos de S. Roque.

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Proveu mais que se mandasse botar abaixo os penedos que se acham acima de S. Roque pelo perigo eminente que estavam ameaçando, o que se devia fazer no mesmo prazo acima determinado, debaixo da mesma pena, o que se deve entender, tambem, a respeito de todas as ruas publicas desta vila; 3. Condenações da câmara não entram na Renda das Penas. Proveu mais que nos rendimentos do rendeiro das penas se não deviam compreender as condenações que a camara costuma fazer pessoalmente nas corridas em que está obrigada cada mês, porquanto estas ditas condenações pertencem pera as despesas do concelho e da Terça para S. Magestade. ANO DE 1809 Corregedor: Dr. Francisco António de Castro Data da audiência de capítulos: 1809. Agosto. 11 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1810 Corregedor: Dr. Francisco António de Castro Data da audiência de capítulos: 1810. Abril. 11 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Capítulos de correição sejam lançados no livro próprio. Proveu que sendo informado do escandalo que se tem praticado na falta do cumprimento dos capitulos das correições antecedentes, concorrendo para isso a falta do cuidado em lançar-se ao livro destinado os provimentos dados, daqui em diante o procurador da camara tenha cuidado de fazer lançar no livro respectivo os capitulos e provimentos deixados em correição no termo de 3 dias contados desde o da audiência geral, debaixo das penas pecuniárias e de procedimento

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a arbitrio, em que tambem incorrerá o escrivão da camara não promovendo esta diligência e notificando no mesmo termo os capitulos que forem deixados a mesma camara; 2. Conserto de calçadas arruinadas na vila. Que se observem os provimentos já dados nas antecedentes correições quanto ao reparo e concerto das calçadas tão necessário e cuja falta de observância além de escandalosa se faz até prejudicial. E que no mesmo reparo e concerto seja contemplado o pedaço de calçada arruinada na Rua da Fonte Nova, confinante com a morada de Luis Machado de Miranda, aonde consta estão acontecendo quedas e outros inconvenientes aos transeuntes de dia e de noite e bem assim o canal dos enxurros da mesma Rua que se acha em parte ameaçando perigos notáveis; 3. Montes defesos de pastagens. Que nos montes que não tiverem meia legua de extensão de cumprimento e largura se não consintam cabras a pastar na forma dos acordãos desta câmara e debaixo das penas nele cominadas no caso de contravenção e no de 6.000 réis pela primeira e no dobro e 30 dias de cadeia pelo segundo, aplicadas para as despesas concelhias. ANO DE 1811 Corregedor: Dr. Francisco António de Castro Data da audiência de capítulos: 1811. Maio.22 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Promoção de cultura de batata. Proveu ele Ministro que sendo tão util como proveitoso e necessaria a cultura das batatas como um alimento saudavel tão recomendado pela Intendencia Geral da Policia, que a camara actual e as que para o futuro se seguirem, obriguem aos cultivadores de terras a semearem anualmente cada um aquela porção de batatas que

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corresponde a oitava parte de seus bens, mas de maneira que os lavradores de bens mais piquenos não possam semear menos de 1/2 rasa. E sobre a sua execução a camara dará as necessárias correições, provendo e multando os transgressores opostos ao seu proprio interesse, fazendo intimar a saber a todos o conteúdo deste e a providencia que para a sua execuçao acordar a mesma camara, ficando esta responsavel pelo seu cumprimento e incurssa na pena de 6 mil reis por toda falta de execução que por sua causa se verificar, para o que o escrivão da camara lhe intimará este capitulo e as mais camaras que se seguirem para o futuro para não alegarem ignorancia; 2. Falsos solicitadores e procuradores. Proveo mais que sendo repetidas as queixas e observadas as violencias e imposturas em que alguns individuos desta vila alborando-sse solicitadores e procuradores de causas tomam em si procurações e fazem actos de solicitadores e como tais se arrojam athe a requererem nos respectivos auditorios com audiencia publica em ofensa da lei e injuria dos advogados, sem que se achem autorizados com provisão ou portaria e mercê de autoridade legitima que assim lha concedam, evitando estes criminosos procedimentos e todas as violências que a sombra deste usurpado emprego praticam alguns dos ditos chamados solicitadores, ordeno que desde a publicação deste, nenhum escrivão de diferentes auditórios desta vila tome ou aceite procuração alguma aos ditos individuos nem lhes admitam como tais requerimento algum, acto ou função civel ou criminal, sem que lhe apresente provisão ou titulo que lhes faculte poder para semelhante ofício de que os hei por privados, enquanto se não legitimarem. E o que o contrário praticar será preso por 30 dias e pagará 6.000 réis de condenação pera as despesas da justiça pela primeira vez e pela segunda, além a mesma pena incursa na daqueles que se fazem oficiais de justiça sem o serem. E para a inteira observancia do conteudo desta se dará uma cópia deste provimento a cada um dos escrivães que serão obrigados a apresentá-la na Revista das anuais correições com os seus cartórios, para responderem pela falta em que incorrem;

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3. Calçadas, estradas e pontes arruinadas pelas invasões. Proveu que se redificassem as calçadas desta villa que estão com precisão de reparo e bem assim as pontes arruinadas pela invasão dos inimigos e as estradas publicas que estiverem arruinadas e isto com a possivel brevidade, a cujo respeito se deviam observar os capitulas da anteriores correições; 4. Conserto da cadeia do Castelo à custa da alcaidaria. Proveu mais que se redificasse a cadeia do Castelo nos seus telhados, portas e solhos e no mais que necessario for à custa do confisco do Alcaide-mor, senhor da mesma cadeia, debaixo da inspecção da câmara e com a maior brevidade pella utilidade publica na segurança dos presos facinorosos, para o que a câmara lhe dará correição e fará os apontamentos de obra de que precisa e nomeará inspector ou por arrematação ou pelo modo que mais comodo for para se conseguir tão útil fim; Proveu mais que se observe o capitulo 12 do requerimento que fez o povo que se acha registada no livro da mesma camara quanto à aplicação das penas nele estabelecidos para a câmara e acusador; 5. Venda de vinho por almudes. Proveu que os lavradores e pessoas que venderem vinho por pipa só o possam fazer por medida de almudes e não por medida de pipa, evitando o roubo dos carreiros que fazem vender pipa de 22, 23 e mais almudes, debaixo da pena do dobro do excesso da justa medida do dito vinho e 30 dias de cadeia, sobre cuja providencia a camara tomará a necessaria medida e a fará constar para a sua inteira observancia fazendo aferir aos mesmos lavradores a medida de almude ou 1/2 almude. ANO DE 1812 Corregedor: Dr. Francisco António de Castro

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Data da audiência de capítulos: 1812. Abril. 12 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Obras e melhoramentos nas Caldas de Vizela e Taipas. Sendo a agua das Caldas e seus banhos termais na freguesia de S. João e S. Miguel das Caldas, Ribeira de Vizela, termo desta vila, um objecto digno da maior atenção para a sua conservação e melhoramento pelos repetidos e notórios benefícios que deles resulta ao publico que a eles concorre desta Provincia e da de Trás-os-Montes, Alta e Baixa Beira e capital de Lisboa; e por outra parte achando-se este tesouro publico do bem da Humanidade degradado das vistas deste senado, resultando a falta de limpesa, confusão das diferentes e misteriosas aguas e, ruina dos banhos, na reforma deles que lhes prestou o Corregedor do Porto Francisco de Almada e outros benfeitores, proveu que a camara actual prestasse os necessarios socorros em auxilio da obra e benfeitoria que nos ditos banhos principia a pôr em pratica à sua custa José Antonio Varela cirurgião desta vila, animado de um zelo patriotico proprio do seu espírito, providenciando a conservação daquella grande e util benfeitoria e outras quaisquer que os amigos do bem da Humanidade prestarem para o seu melhoramento e as que vão a pôr-se em prática pela intendencia privativa e exigem, uma circunspecta policia, que pouco utilizarão deixadas à descripção do tempo em lugar de se manterem e terem em boa conservação, obstando qualquer tomadia ou inovação de obra que algum terceiro intento usar no meio da excelente e agradavel lameira aonde existem os ditos banhos, porque aos lados dela se podem fazer tais projectadas ou intentadas inovações sem prejuizo que vai a obstar-se. E que esta providencia fosse pelo escrivão desta camara intimada às que anualmente sucederem, portando fé no livro dos capitulos para não alegarem ignorancia, cuja providencia se estende tambem quanto aos banhos das Taipas, na freguesia de Caldelas, para uns e outros se conservarem com asseio e limpeza e boa ordem;

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2. Calçadas e boeiros da vila. Proveu que se reedificassem em tempo muito breve as calçadas arruinadas nesta villa no sítio da Porta da Vila, Rua do Gado e outras aonde não só está dificultosa a passagem de carros e transportes, mas athé ameaçando perigos e desastres da mesma sorte se desentupisse e cobrisse o canal ou boeiro dos enxurros na Rua da Fonte Nova, ficando desembaraçada a corrente, porque de contrario se segue em tempo de choveiros, torna-se dificultoso o trânsito e passagem pela dita Rua, alem do estrago que experimentam parte dos seus moradores. E a camara ficará responsável por seus bens a estas publicas urgentes e necessarias obras quando as não faça logo executar, o que lhes poderá ser avisado na primeira correição; Outrossim que se cumprissem e observassem todas as anteriores providencias não revogados, de cuja falta de execução se seguem inconvenientes maiores; 3. Culturas de batata, amoreiras, pinhais, trigos, legumes e ervagens. Mais ordenou tivessem em vista as providencias dadas sobre a cultura das batatas, plantações das amoreiras e outras arvores, sementeiras de pinhais, trigos e mais grãos e outros legumes e ervas para o pasto e ferragens, impondo as penas dos acordãos e as mais estabelecidas aos transgressores que deixarem de cumprir as mencionadas providencias, indagando meudamente quem são os mesmos transgressores para lhes serem aplicadas; VISTO EM CORREIÇÃO DE 1813 4. Aplicação da lei de 1766. Provo que se ponha em efectiva pratica o determinado no § 4 e 5 do Alv. de Ley de 23 de Julho de 1766, aprontando-se imediatamente um livro para ser numerado e rubricado e nele se fazer a escrituração pelo método que baixou com a mesma lei. E hei por cominada a pena

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de suspensão ao escrivão e de 20.000 rs. para as despesas do concelho, não o cumprindo assim; 5. Livros a apresentar na Revista de contas. Que no acto das contas em correição serão apresentados juntamente com o Livro da Receita e Despesa, os livros dos arrendamentos e rematações, os livros das vereações e todos os mais papeis que disserem respeito ao rendimento das Despesas e Receitas dos bens da camara e Terça Real; 6. Multas que os vereadores fazem em correição não entram na Renda das Penas. Que nas arrematações que se fizerem das rendas das penas ou coimas, se declarem exceptuada aquela que os vereadores fizerem em acto de correição por dever de seu cargo e em conformidade da Ord. Liv. I, tit. 66 § 25 para que se não converta em um rigoroso tributo e em huma geral imposição a pena que somente deve recair sobre os que contravem aos Regulamentos da Policia e Leis Agrárias e Economicas determinada pela Ord., capitulos de correição e acordãos da camara, como desordenadamente se vê estar acontecendo activamente e que por isso não produz os laudáveis efeitos para que justamente foi cominada, com a pena de pagarem os mesmos vereadores por seus bens todo o dano na forma determinada na citada Ord. e ao escrivão de suspensão não as carregando para o concelho; 7. Regimento dos almotacés. Determino que o escrivão da camera notifique ao dos almotacés que agora for e ao diante servir, para que cumpra exactamente o determinado em seu Regimento em o § 13 e com a pena cominada no § 15 de que passará certidão ao pé deste; 8. Cobrança dos foros

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Recomendo que se faça exactamente a cobrança dos foros, carregando-se em livro proprio que me será apresentado inteiramente na futura correição; Guimarães, 17 de Abril de 1813 Em 24 de Abril de 1813 foi o provimento retro e supra apresentado aos vereadores actuais da camera e vereação desse dia para o cumprirem e nesse dia intimado ao escrivão dos almotaces. [Assina] José Leite Duarte. ANO DE 1813 Corregedor: Dr. Francisco António de Castro Data da audiência de capítulos: 1813. Julho. 27 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Segurança ao Cofre dos Órfãos. Por constar a ele ministro se achar quebrada a caixa dos orfãos sendo tão util e necessaria para todas as seguranças e devidas cautelas, proveo e mandou que os oficiais de camera em termo breve a façam aprontar com aquelas seguranças devidas tendo 3 chaves que devem ter, apenas destinadas a quem as costumam ter. ANO DE 1814 Corregedor: Dr. Leonardo José da Costa Data da audiência de capítulos: 1814. Dez. 20 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: Proveu ele Dr. Corregedor se dessem a sua exacta execução os capitulos das anteriores correições não revogados, que haviam sendo necessarios por ratificados;

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1. Conserto das estradas e acessos mais importantes para Guimarães. Que a camara actual durante o tempo de sua vereação em observancia da lei e Regimento fizesse reparar as estradas publicas do seu distrito e muito principalmente as que dão a mais frequente e publica entrada e saída nesta vila, visto o deplorável estado de ruina a que se acham reduzidas de que se seguem além dos percepicios dos cavaleiros viajantes, a consideravel privação do comercio que por falta de transportação motiva a falta de generos e efeitos indispensáveis ao consumo dos habitantes de uma vila tão notavel e concorre para a carestia dos preços dos mesmos generos quanto mais dificil hé a sua transportação, o que merece uma atenção activa e zeloza. E por isso ordenou que dentro do prefixo prazo de 3 meses fizesse a camera reparar todas as estradas que estivessem na necessidade de o serem e com expecialidade a da Cruz de Argola até o distrito de Fafe porque até no cítio do Penedo alem da Portela de Arões se acha quazi de todo intransitavel, de modo algum, podendo a mesma camara fazer concorrer para os reparos e concertos necessarios os testadores, pedreiros, obreiros, nem seus carretos e jornais, nomeando um inspector ou fiscal que promova a forma dos ditos reparos e zele a execução deles e requeira a mesma camara o auxilio e providencias úteis e ficando ele responsável pela incuria e falta de exacção que concorra para deixar de executar-se esta providencia. E que da mesma forma e dentro do mesmo prazo de tempo se reforme a estrada publica de S. Roque para Amarante e as mais a que devem aqueles nomeados preferir, nomeando-se para cada huma um inspector como fica provido e estes ficarão obrigados, findo o dito prazo, a apresentar a ele ministro certidão de se ter cumprido esta providencia para no caso de não se executar se proceder pela omissão contra aqueles camaristas que forem culpados como merecerem e segundo a lei e Regimento. E o escrivão da camara intimará este aos novos oficiais da camara que sucederem aos actuais para ficarem cientes o seu conteúdo e lhe darem a devida execução presente e futura de que passará certidão no livro dos capitulos;

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2. Sementeira de tojo nos baldios. Proveu mais que beneficio do aumento da cultura a camara promovesse a todos os cultivadores de terras do seu distrito para que sementassem tojo anualmente nas suas sortes de montado e nos baldios, cada uma aquela porção que fosse razoável e destinada correspondente à qualidade dos bens dos cultivadores, impondo penas aos que transgredissem e fazendo correições para verificarem o cumprimento desta providência e das mais que lhe impoem o seu regimento, cuja providencia se faz muito atendivel, porque tendo a ambição de muitos com seus aforamentos estreitado os maninhos e estes pelo frequente uso dos monteadores reduzidos ao estado de calvos do sarganho ou torgo nativo, por isso viria a debilitar-se a cultura quando se não facilite e promova a sementeira do tojo que há por muito recomendado; 3. Consertos na cadeia de correição. Proveo outrossim que visto o estado e ruina em que se acha a cadeia da correição da cabeça desta comarca e exposta a fugida dos presos com prejuizo publico e sendo o mesmo reparo importante e avultado e visto não haver sobras do cabeção de sisas pelas quais S.A.R. mandou por sua provisão fazer a reforma segura da dita cadeia, que o procurador da camara recorresse a S. Alteza para se destinar os meios por onde podesse satisfazer-se a despesa do dito reparo e promovesse todas as deligencias para que ela sem demora se realizasse. ANO DE 1815 Corregedor: Dr. Leonardo José da Costa Data da audiência de capítulos: 1816. Jan. 26 Local: Casas da Câmara

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(Sem provimentos) ANO DE 1816 Corregedor: Dr. Pedro d’Ordas, juiz de fora, servindo de corregedor Data da audiência de capítulos: 1816. Dez. 10 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1818 Corregedor: Dr. Leonardo José da Costa Data da audiência de capítulos: 1818. Jan. 13 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1818 Corregedor: Dr. Leonardo José da Costa Data da audiência de capítulos: 1819. Jan. 27 Local: Casas da Câmara (Sem provimentos) ANO DE 1820 Corregedor: Dr. Leonardo José da Costa Data da audiência de capítulos: 1820. Fev. 1 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Abusos na cobrança da renda dos assentos e encostos contra os acórdãos municipais. Proveu ele ministro que constando-lhe por repetidas vezes, aliás, por repetidas queixas que modernamente comete o rendeiro da renda desta camara no que respeita a imposições ou arrecadação dos assentos e encostos que por acordão desta camara somente compreendem aos tendeiros da terra ou de fora dela que nesta vila

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pozerem suas tendas, dos quais é prometido arrecadar-se 50 reis por cada lugar e os louceiros que ocuparem campo na Praça do Toural a 100 reis e os sombreiros e adelas a 50 reis; cujas imposições o mesmo rendeiro ao seu arbitrio tem feito estencíveis a muitos outros generos comerciais e viveres, exigindo escandalosamente exportulas e prestações de dinheiro arbitraras daquelas pessoas que sem levantarem tolde, nem assentarem tenda ou encosto e sem trazer à venda seus diferentes generos, de maneira que até pela venda de uma coroça de palha, ele tem levado imposição ou assento ao dono dela, só porque a não teve em feira dependurada na mão. E sendo da competencia dede ministro o proibir semelhantes excessos e violências, de que é conseguinte o prejuizo particular e publico, tanto porque concorre ao aumentar a reputação e preço dos generos, como porque motiva o deixarem de concorrer de toda a parte os vendedores a surtirem esta vila daqueles géneros, dos quais tanto maior fôr a abundancia, tanta utilidade se segue ao publico, cuja cumpre a ele ministro promover, sem contudo tentar prejudicar ou interromper as regalias e previlégios da câmara e a observancia dos seus acordãos que tiverem legitimamente confirmados. E por isso, proveu e proibiu que nenhum dos rendeiros que trouxerem, a renda da dita camara, possam arrecadar imposição algua do lugar ou assento de mercadorias ou de qualquer outros géneros que os proprietarios ou qualquer pessoa conduzirem e puzerem em venda nos dias de mercados nesta vila e tão somente poderá fazer a arrecadação daqueles que per acordão estão estabelecidos, os quais a mesma camara nos arrendamentos que de futuro fizer, especificará individualmente para verdadeira inteligencia e não alegarem pretextos os rendeiros que daqui em diante receberem tais imposições por eles introduzidas abusivamente e lhe hei por imposta a pena da reposição duplicado para o prejudicado e a de 6.000 reis para as despesas da Relação e de prisão e culpa. E para se evitar qualquer transgressão o escrivão da camara intimará este ao actual rendeiro, de que portará fé e me apresentará certidão e o fará presente aos senadores que de futuro servirem para suas inteligencias e concorrerem quanto estiver ao seu alcance para que

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fiquem de uma vez quartados semelhantes abusos que prejudicam o publico (...). ANO DE 1821 Corregedor: Dr. José Caetano Peixoto Martins Barroso Data da audiência de capítulos: 1821. Fev. 17 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: Proveu ele ministro se observassem muito exactamente todos os provimentos das correições antecedentes de que tanto depende a publica utilidade a bem da qual foram dadas tão sábias como justas providencias; 1. Conserto nas estradas para Braga, Porto e ruas públicas da Vila. Proveu mais em ampliação do provimento da correição do ano de 1814 relativo aos reparos das estradas publicas, se continuasse estas reedificações não só nas estradas ali indicadas, de que ainda estão precisadas, mas em outra que por desmazelo e indiferença se acha há muito reduzida a maior ruina, qual a estrada publica para a cidade de Braga, principalmente desde o citio dos Quatro Irmãos até ao alto da Falperra, aonde se acha quasi toda intransitável, não só para os transportes de carros que se vem na precisão de ir fazer grandes rodeios para evitar o precipicio que ameaça o presente estado de maior ruina a que se deixou chegar, como para os passageiros montados que de necessidade hão-de apear-se pera por ali poderem sem perigo continuar sua jornada, sendo a todos bem reconhecidas as grandes vantagens que resultam de imediato a mui frequente comunicação que esta vila tem e precisa ter com a dita cidade de Braga para o grande comércio que reciprocamente importa e exporta uma e outra tão consideráveis povoações e para os mais negócios particulares proprios da principal diocese do Reino, o que tudo torna

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tanto mais precisa a providência. Da qual igualmente carece a nova estrada da Cruz de Pedra que se dirige para a cidade do Porto, até onde continuou a magnifica e muito dispendiosa obra, nos citios aonde se acha tambem quasi intransitável, pela ruina a que se deixou levar a ponto de inutilizar-se uma obra tão útil, tanto dispendiosa e tanto da Régia Protecção, ordenou por isso ele ministro, segundo o que lhe impoem o seu Regimento na Ord. L.º 1, tt.º 58 § 43 que a camara no prazo de 6 meses a contar de hoje, em observancia do seu Regimento na mesma Ordenação do L.º 1.º tt.º 66, § 24, mande reedificar aquelas duas estradas principais de tudo que precisarem, com método e segurança de obra pelas rendas proprias do concelho e na falta delas com apontamentos e de orçamento da obra, recorrerão ao Tribunal competente para lhe serem indicados os meios da despesa, a não as suprirem as ditas rendas do concelho e as mais providencias dadas naquela correição de 1814. Aplicando-se iguais diligencias para as mais estradas, que se acharem na precisão maior de reedificação, muito essencialmente as ruas publicas desta villa que em grande parte estão exigindo um muito preciso e indispensável reparo e policia na parte que toca sua ruina, como a sua limpesa, na forma que tambem o recomenda o Aviso da Policia de 22 Maio de 1807 § 6, para o que também a câmara proibirá o despejo de entulhos e outros estorvos das mesmas ruas, dando para isso as providencias que lhe são compatíveis, entre as quais, da prestação da fiança os despejos dos entulhos que se obrigarão a ela a todos os proprietários que se propozerem a fazer obras, ordenado a outros que conservão semelhantes entulhos de suas obras nas mesmas ruas, que imediatamente lhe dem as saídas que devem, debaixo das penas que forem mais justas. E na falta de cumprimento deste provimento incorrerá a dita câmara na pena imposta na mesma Ordenação, L.º 1º. tt.º 66, § 43: 2. Conserto na cadeia da Correição. Proveu mais que o Procurador desta camara apresente a ele ministro o resultado do cumprimento que teve o provimento da dita

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correição do ano 1814, relativo à reedificação da casa da cadeia da correição da cabeça da comarca, por isso que na visita a que ele ministro procedeu na dita cadeia, logo no principio em que está do seu lugar, a achou ainda no mais deploravel estado de ruina e de incapacidade e até com falta da precisa segurança para os presos, sem um e mais segredos e outras comodas indispensáveis para a mesma segurança e compatíveis com a Humanidade, o que tudo reclamava uma providencia imediata a bem de segurança publica, para o que alem do referido, o actual procurador e depois dele o que se lhe seguir, tomarão a seu cargo e executarem aquele e este provimento de que os hei por encarregados, debaixo das penas que lhe impoem o seu Regimento, enquanto se vai indagar o motivo que obstou aos procuradores antecedentes executá-lo; 3. Conserto na cadeia do Castelo. Proveu mais que igual reedificação o mesmo procurador da camara promoverá no que mais necessário for nas cadeias do Castelo desta vila; 4. Modo de fazer e calcular as liquidações. Proveu que a camara nas liquidações anuais dos géneros que é autorizada a fazer usasse da moderação e exacção que se faz necessaria em uma diligência que tanto toca ao publico de toda esta comarca, não admitindo para semelhantes liquidações os simples juramentos dos moleiros e rendeiros que até aqui fazem a unica base delas não deixando por isso de serem parciais semelhantes liquidações fundadas em juramentos dos próprios interessados, devendo tomar-se depoimentos de pessoas de providade e a vista dellas e de autenticos atestados dos preços máximo, médio, e minimo das feiras próprias, se formalizar a liquidação em forma curial, de maneira que se evitem as

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queixas repetidas que tem vindo ao meu conhecimento, o que asim se observará nesta câmara como também no Reguengo; 5. Publicação dos capítulos de correição. Proveu mais que o escrivão em observancia do seu Regimento Lº 1.’ tt.º 71 § 7 na publicação mensal que fizer aos senadores como deve, incluirá também a publicação dos provimentos de correição, debaixo das penas ali impostas; 6. Livros a apresentar na Revista. Proveu mais que o mesmo escrivão apresentará a ele ministro o livro das rendas do concelho e das contas proprias dele e o livro das posturas, para serem revistas no que for necessário, como he expresso na mesma Ord. L.º 1, ttº 58 §§ 16 e 17 e o mesmo praticará nas correições futuras; 7. Livros de capítulos sejam apresentados em Revista. Proveu mais que o mesmo escrivão da câmara metesse à revista anual de correição o livro de capitulos em que estes e os mais provimentos são lançados para se tomar contas como se deve do seu cumprimento; 8. Livros dos expostos. Proveu mais que o escrivão da camara a cujo cargo está a escrituração da criação dos expostos, apresente a ele ministro os livros proprios desta escrituração e ramo de administração para por ele serem revistas e dar as providencias que lhe autoriza o Aviso da Intendencia Geral da Policia de 22 de Maio de 1807 e Alvará de 18 Out. de 1806 §§ 7 e 8 e o que se continuará nas correições futuras. ANO DE 1824 Corregedor: Dr. José Caetano Peixoto Martins Barroso Data da audiência de capítulos: 1824. Fev. 26

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Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: Proveu ele ministro a exacta observancia e cumprimento de todos os capitulas e providências de todas as correições antecedentes; 1. Estradas e cadeias públicas. Proveu tambem que a camara actual examinasse com toda a individuação a execução que tiveram os provimentos 2º, 3º e 4º por ele ministro capitulados na audiencia geral de correição de 17 de Fev.º de 1821 e os motivos que ocorreram ao cumprimento de tão interessantes e indispensáveis providências que em lugar de se terem executado, mais se tem aumentado consideravelmente a ruina daquelas estradas e ruas, indo a por-se aquelas intransitáveis e os edificios das cadeias publicas inabitáveis e de nenhuma segurança para os presos, principalmente o da correição desta villa, com dano e prejuizo assás bem reconhecido, cuja averiguação concluida que seja o mais breve possível, será participada a ele ministro para providenciar o que mais justo fôr acerca dela. E como seja certo que essas providencias, tão justamente dadas, estão conformes com a lei e bem comum, quoais as dos ditos provimentos 2º, 3º e 4º da correição do dito ano de 1821 estão em observancia novamente, proveu ele ministro que a camara actual tome debaixo do seu desempenho dever e responsabilidade, a pronta e imediata execução delas no prazo de 6 meses ali marcado, empregando nestas tão úteis obras e diligências aquela actividade e energia que é de esperar do seu zelo e reconhecido conceito publico que mereça; 1. Tanque do Terreiro do Carmo. Proveu mais que iguais deligencias empregasse a mesma câmara no reparo de que muito precisa o Tanque do Terreiro do Carmo, pois que as suas fontes há muito não lançam água, apesar do Inverno em que se está sendo [como tanto] andar extraviada, do que se segue prejuizo à vizinhança, ao publico da villa, (...).

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ANO DE 1825 Corregedor: Dr. José Caetano Peixoto Martins Barroso Data da audiência de capítulos: 1825. Agosto. 9 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Conserto das cadeias da Vila e suas capelas. Proveu ele ministro que se observassem muito exactamente os provimentos das correições anteriores, impondo a esta câmara que na falta de recursos para as reedificações já capituladas nas cadeias desta villa e outras obras de publica utilidade, ou seja porque o concelho não esteja obrigado a algumas despesas e legalmente se mostre desonerado delas, o represente a S. Magestade pelo Tribunal competente em termo breve, vista a necessidade urgente das ditas obras, o estado ruinoso e de incapacidade em que as mesmas cadeias se acham e até as suas capelas indecentes para nelas se celebrar o Santo Sacrificio da Missa da qual e com notavel escandalo estão privados os presos há muitos anos, só porque se não tem as ditas capelas reedificadas e preparadas, em estado de nelas se poder celebrar pelos capelães da Misericordia a isso obrigados e que só tem deixado de o fazer pelo referido motivo e para S. Magestade designar os meios por onde se devem suprir essas despesas e se não retardar mais o cumprimento de uma providencia tão justa e de tanta Humanidade e interesse publico, esperando do zelo da mesma câmara assim o execute prontamente e de que lhe será tomado conta. ANO DE 1827 Corregedor: Dr. José António Ferreira Braklami Data da audiência de capítulos: 1827. Set. 25 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS:

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Proveu ele ministro se observasse muito [exactamente] todos os capitulos e providencias das correições antecedentes, muito expecialmente o que respeita a reedificação das cadeias que é informado ainda se acha por executar, devendo o procurador desta camara, como lhe cumpre, e suas capelas representar imediatamente pelo Tribunal competente os meios de que se carece para isso, para S. Alteza os resolver e providenciar como é de urgencia; 1. Certidão das condenações. Que o procurador do concelho seja obrigado a pedir de 30 em 30 dias ao escrivão dos almotacés, certidão das condenações que se não tiverem pago para este passar as sentenças e lhes entregue para serem as mesmas condenações para o concelho; 2. Prazo para a cobrança das penas e corrijas. Que o rendeiro das penas e coimas, findos os 10 dias, não possa andar pelo termo nem pela vila a recebê-las por me constar o abuso e grande prevaricação que há neste ramo que interessa a Real Fazenda; 3. Oficiais jurados. Que a camara dê aos almotacés oficiais jurados para fazerem as diligencias do seu oficio; 4. Cópia de acórdãos e contratos. Que a mesma câmara entregará ao escrivão da almotaçaria a cópia dos acordãos e rematações das carnes que me consta não lhe terem ainda sido entregues; 5. Louvados. Que para prevenir os abusos que resultam da irregularidade e falta de conhecimento com que se fazem as avaliações, os louvados

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que foram nomeados pela camara, deverão ser homens alem de probos, inteligentes dos objectos que tiverem de avaliar e exercitados em tais encargos, na conformidade do que as leis decretam e recomendam e além disso serão afiançados, afim de se poderem responsabilizar por quaisquer culpas ou dolos que se lhes provarem no exercicio de seus ofícios; Que ele ministro remova o capitulo que tem por objecto a boa arrecadação das rendas, a bem do concelho e perfeição do tombo. ANO DE 1829 Corregedor: Dr. António Joaquim de Carvalho Data da audiência de capítulos: 1829. Março. 7 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Conserto das ruas da Vila. Proveu que achando-se as ruas desta villa bem como as estradas no estado mais ruinoso, pedia o bem publico que se olhasse ao menos ao estado ruinoso de algumas das ruas da vila, convindo que a camara prontificasse a pedra precisa para tais obras, sendo feitas pelos proprietarios dos prédios cada um nas suas testadas. E que enquanto as mais ruas e mesmo as estradas se puzesse em andamento a Régia Provisão que a semelhante respeito existe no juizo da correição, dependendo unicamente do orçamento, o que sendo achado conforme pela camara e a isso se prontificasse; 2. Contrato de abastecimento de água. Proveu que sendo o auto de rematação feito nesta câmara para a condução da agua, conservação dela e limpesa dos chafarizes e logo não haviam mais do que fazer cumprir o que tão bem providenciado se acha e por falta de cujo cumprimento muito responsável se torna o procurador de concelho a quem incumbe vigiar pelo cumprimento do dito contrato, proveu que cuidasse mui seriamente na conservação da

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água que vem ao chafariz do Largo do Carmo e muito principalmente no Verão, em que ordinariamente falta água (...). ANO DE 1831 Corregedor: Dr. António Joaquim de Carvalho Data da audiência de capítulos: 1831. Maio. 14 Local: Casas da Câmara PROVIMENTOS: 1. Moradores sejam abrigados, ainda que violentamente, a participar no arranjo da estrada Guimarães/Braga. Proveu ele Ministro que se observassem muito exactamente os provimentos das correições anteriores, o que desgraçadamente não tem sido cumpridos por esta câmara, esperando dela para o futuro serem mais exactos nos cumprimentos dos mesmos. E que atenta a falta de meios que acaba de expor aplicáveis a uma obra tão útil e necessária, como são as calçadas, especialmente a que desta vila dirige para a cidade de Braga, ficava incumbindo a câmara lançar mão dos meios mais violentos para esse fim, podendo ser cumplidos cada um dos habitantes a fazerem na estrada confinante com as suas freguesias, especialmente nas contíguas a Falperra, uma geira, que suposto não possa ficar em perfeição a mesma estrada, aproveitará contudo o menor incómodo aos viantes (sic, por viandantes), evitando a continuação dos perigos que ali têm acontecido, parecendo muito conveniente que não distraídos os lavradores actualmente do trabalho da lavoura, reservem este trabalho para o fim do corrente Maio, esperando do zelo da mesma câmara que este provimento tenha; 2. Venda de pedra das muralhas da vila. Proveu outrossim que tendo observado que as câmaras antecedente, com abuso da sua autoridade e mesmo em contravenção das ordens regias respectivas ao melhoramento das ruas desta vila, tem vendido a pedra das muralhas da mesma, sem que até hoje se

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saiba qual a aplicação do seu produto, devendo-lhe ter sido dado na conformidade do aviso de 6 de Dezembro de 1800, fica proibida a continuação de tal venda, visto não se lhe dar aplicação do referido aviso, ordenando-se ao escrivão da camara que apresente um mapa circunstanciado do tempo em que principiou a vender-se a pedra, as pessoas a quem foi vendida, se solveram ou pagaram o seu produto, em que tempo e quais as câmras e membros dela que então serviam; 3. Moradores contra a venda livre da carne que não tem feito baixar os preços. Pela camera e mesteres foi requerido na mesma audiência que levasse ao conhecimento de Sua Magestade o grande prejuizo que tem resultado aos habitantes desta vila e seu termo, na liberdade nas vendas de carne de vaca, pois que sendo o fim do requerimento que a semelhante respeito se levou ao conhecimento do mesmo Augusto Senhor, a abastança de tal género e diminuição de preço e qualidade de carne, tem observado pela experiência que não tem correspondido a este fim, resultando apenas um reconhecido monopólio entre os contratadores deste géneros vendendo-os por preço mais caro do que se acham vendendo nas terras comarcãs e mesmo na Provincia, suposto o diminuto preço com que compram aos lavradores os seus gados. E pedem que esta forma de administração não torne ao seu antigo estado, sendo rematada a carne na forma que determina as leis do Reino. Nesta conformidade, proveu ele Ministro, que a câmara a cargo de quem estava o governo económico da terra e vigiar pela comodidade de seus habitantes, podia dirigir directamente o seu requerimento a Sua Magestade, para o mesmo Augusto Senhor determinar o que fôr justo.