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“O Conceito de Aptidão para o Trabalho, sob o Paradigma da Inclusão” 1º. Seminário de Saúde e Segurança do Trabalhador com Deficiência na Indústria da Construção Pesada” – SINICESP São Paulo, 24 de Setembro de 2012 Prof. René Mendes (São Paulo)

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“O Conceito de Aptidão para o Trabalho, sob o Paradigma da Inclusão”

1º. Seminário de Saúde e Segurança do Trabalhador com Deficiência na Indústria da Construção Pesada” – SINICESP

São Paulo, 24 de Setembro de 2012

Prof. René Mendes (São Paulo)

Principais Normas Internacionais de SST (OIT) Ratificadas pelo Brasil

Convenção 148 da OIT (1977)

Convenção 155 da OIT (1981)

Convenção 159 da OIT (1983)

Recomendação 168 (1983)

Convenção 161 da OIT (1985)

Recomendação 171 da OIT (1985)

Convenção 187 da OIT (2006)

Finalidades dos Exames Médicos, sob o Paradigma da Inclusão

“A avaliação de saúde deverá ser realizada tendo em conta a possibilidade de melhorar as condições de trabalho por meio da engenharia ergonômica, de uma concepção inovadora de

processos de trabalho e de eliminação dos fatores de risco, mediante sua substituição por métodos mais seguros.” (Princípios Diretivos e Éticos

Relativos à Vigilância da Saúde dos Trabalhadores, OIT, 1998)

Do Enfoque de “Aptidão” para o Enfoque de “Adaptação”

“A mudança do enfoque de “aptidão” a um enfoque de “adaptação” supõe que os resultados da avaliação de saúde podem também ser utilizados para informar ao trabalhador e ao empregador sobre as medidas que deveriam ser adotadas para superar o problema (...) e também para informar ao empregador, à direção da empresa, a todos os representantes dos trabalhadores e ao comitê de saúde e segurança, acerca das medidas (coletivas, individuais ou dos dois tipos) que deveriam ser tomadas para adaptar o meio ambiente de trabalho ou a organização do trabalho às necessidades fisiológicas e psicológicas dos trabalhadores.” (OIT, 1998)

Inter-relações entre “Aptidão”, “Ergonomia”, “Reabilitação Profissional”

“Do ponto de vista da Saúde no Trabalho, não existe uma aptidão geral para o emprego; a aptidão somente pode ser definida em relação a um emprego particular ou um determinado tipo de tarefa; do mesmo modo, não existe uma “inaptidão” absoluta para o emprego.”

“A aptidão para o emprego deveria considerar-se à luz das inter-relações entre a aptidão, a ergonomia, e a reabilitação física e profissional.”

(Princípios Diretivos e Éticos Relativos à Vigilância da Saúde dos Trabalhadores, OIT, 1998)

“Com base no princípio de equidade, os profissionais de Saúde no Trabalho deveriam assistir

os trabalhadores na obtenção e manutenção do emprego, apesar de suas deficiências de saúde ou

de suas incapacidades ou desvantagens. Deveria ser devidamente reconhecido que existem necessidades especiais de Saúde no Trabalho, determinadas por

fatores tais como gênero, idade, condição fisiológica, aspectos sociais, barreiras de

comunicação e outros fatores. Estas necessidades deveriam ser caracterizadas em bases individuais,

com a devida preocupação de proteger a saúde em relação ao trabalho e sem deixar qualquer

possibilidade de discriminação.” (Código Internacional de Ética para os Profissionais de Saúde no Trabalho. ICOH,

2002)

Valorização e Uso do Conceito de “Funcionalidade”: da CID à CIF!

“... na CIF a incapacidade e a funcionalidade são vistas

como resultados de interações entre estados de saúde (doenças, distúrbios e lesões) e fatores contextuais. Entre os fatores contextuais estão fatores ambientais externos (por exemplo, atitudes sociais, características arquitetônicas, estruturas legais e sociais, bem como clima, terreno, e assim por diante); e fatores pessoais internos, que incluem gênero, idade, estilo de vida, condição social, educação, profissão,

experiências passadas e presentes, padrão de comportamento geral, caráter e outros fatores que influenciam a maneira como a incapacidade é experimentada pelo indivíduo.”

Finalidade dos Exames Médicos Admissionais

“O exame médico admissional não deve se constituir num instrumento para rejeição de

candidatos a emprego. Sua finalidade é explorar a capacidade do candidato exercer sua ocupação, com aptidão, evitando danos pessoais a si, em

seus companheiros de trabalho e no patrimônio da empresa.” (Diretrizes Gerais para o Exercício da Medicina do

Trabalho. CREMERJ, 2005)

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