O Código de Direito Canônico

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O Código de Direito Canônico (CDC) – também citado nos documentos do Magistério como CIC (Codex Iuris Canonici ) –, sob a forma hodierna, passou por um longo processo até chegar no código em voga !m "#"$, foi promulgado o primeiro código, baseado na %urisprud&ncia de todas as dioceses do mundo e nos documentos do Magistério !clesi'stico de car'ter ético %ur dico !sse primeiro código tinha um car'ter legislador mui forte e a &nfase estava nas penalidades *pós o Concílio Vaticano II (C+ II), a Igre%a pensou em reformular o código, para conciliar com os aspectos mais relevantes do conc lio, entre eles a comunh o, a pastoral, o ecumenismo -ob o pontificado do papa .o o /aulo II – ho%e beato –, o novo código passo a vigorar a partir de "#01, dando um novo rumo 2 disciplina na Igre%a * Igr em sua dimens o universal, possui dois códigos3 um para a Igre%a 4atina e outro para as Igre%as Orientais, constitu das em 5 patriarcados3 Constantino *ntio6uia, .erusalém e *le7andria8 todas essas usam outro código, direcionad para a realidade católica oriental O código da Igre%a 4atina (CDC) tem mais um car'ter administrativo do 6ue punitivo, mas como em 6ual6uer legisla9 o, n o é autoe7plicativo, precisand portanto, de intérpretes (%u :es) devidamente autori:ados pela Santa Sé ;o geral, s o padres ou bispos, mestres ou doutores em Direito Can<nico, cadei indispens'vel para se e7ercer 6ual6uer papel num tribunal eclesi'stico O código brasileiro, publicado pela editora 4o=ola, é constitu do por tr&s o o código propriamente dito (em latim), a tradu9 o do código (em portugu&s) os coment'rios, 6ue constam na nota de rodapé, feitos pelo /e .esus >ortal ?eralmente, as discuss@es acerca da legisla9 o da Igre%a giram em torno apenas da tradu9 o, e n o do código, o 6ue é uma forma errada de debater, por6uanto toda tradu9 o é uma interpreta9 o e n o a lei em si mesma Auand se 6uer discutir da forma correta sobre o CDC, deve se sempre partir da l ng original em 6ue o código foi escrito (no caso, o latim) e n o da sua tradu9 ha%a visto 6ue a se est' intensificando um di'logo infrut fero, 6uestionand interpreta9 o e n o a nature:a do código, o 6ue – infeli:mente – acaba se tornando matéria de 6uerelas intermin'veis sem visar um fim Bltimo3 a verdadeira disciplina da Igre%a

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Texto resumido acerca do Direito Canônico, com caráter introdutório.

Transcript of O Código de Direito Canônico

O Cdigo de Direito Cannico (CDC) tambm citado nos documentos do Magistrio como CIC (Codex Iuris Canonici) , sob a forma hodierna, passou por um longo processo at chegar no cdigo em voga.Em 1917, foi promulgado o primeiro cdigo, baseado na jurisprudncia de todas as dioceses do mundo e nos documentos do Magistrio Eclesistico de carter tico-jurdico. Esse primeiro cdigo tinha um carter legislador muito forte e a nfase estava nas penalidades. Aps o Conclio Vaticano II (CV II), a Igreja pensou em reformular o cdigo, para conciliar com os aspectos mais relevantes do conclio, entre eles a comunho, a pastoral, o ecumenismo.Sob o pontificado do papa Joo Paulo II hoje beato , o novo cdigo passou a vigorar a partir de 1983, dando um novo rumo disciplina na Igreja. A Igreja, em sua dimenso universal, possui dois cdigos: um para a Igreja Latina e outro para as Igrejas Orientais, constitudas em 4 patriarcados: Constantinopla, Antioquia, Jerusalm e Alexandria; todas essas usam outro cdigo, direcionado para a realidade catlica oriental.O cdigo da Igreja Latina (CDC) tem mais um carter administrativo do que punitivo, mas como em qualquer legislao, no autoexplicativo, precisando portanto, de intrpretes (juzes) devidamente autorizados pela Santa S. No geral, so padres ou bispos, mestres ou doutores em Direito Cannico, cadeira indispensvel para se exercer qualquer papel num tribunal eclesistico.O cdigo brasileiro, publicado pela editora Loyola, constitudo por trs obras: o cdigo propriamente dito (em latim), a traduo do cdigo (em portugus) e os comentrios, que constam na nota de rodap, feitos pelo Pe. Jesus Hortal.Geralmente, as discusses acerca da legislao da Igreja giram em torno apenas da traduo, e no do cdigo, o que uma forma errada de debater, porquanto toda traduo uma interpretao e no a lei em si mesma. Quando se quer discutir da forma correta sobre o CDC, deve-se sempre partir da lngua original em que o cdigo foi escrito (no caso, o latim) e no da sua traduo, haja visto que a se est intensificando um dilogo infrutfero, questionando a interpretao e no a natureza do cdigo, o que infelizmente acaba se tornando matria de querelas interminveis sem visar um fim ltimo: a verdadeira disciplina da Igreja.