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Ocina de Chamamento Público para Contratualização com Organizações da Sociedade Civil Planejamento e Gestão Pública

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Ocina de Chamamento Público paraContratualização com Organizações

da Sociedade Civil

Planejamento e Gestão Pública

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Ocina de Chamamento Público paraContratualização com Organizações

da Sociedade Civil

Slides

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PRORAMA GESTÃO PÚBLICA CONTEMPORÂNEA MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

CHAMAMENTO PÚBLICO

PARA CONTRATUALIZAÇÃO COM

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Escola de Serviço Público do Espírito Santo

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PRORAMA GESTÃO PÚBLICA CONTEMPORÂNEA MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Escola de Serviço Público do Espírito Santo

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATUALIZAÇÃO

COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Material didático de apoio a apresentação e exposição de conteúdo da oficina de CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATUALIZAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, realizada pela Escola de Serviço Público do Espírito Santo (ESESP)

Vitória-ES/mar2017. ESESP - Escola de Serviço Público do Espírito Santo.

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATUALIZAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL: Elaboração e publicação do edital. Apresentação, análise e seleção das propostas. Divulgação do resultado preliminar, interposição e julgamento de recursos. Homologação e publicação do resultado definitivo. Emissão de parecer técnico e convocação das OSCs para apresentação do plano de trabalho. Assinatura dos instrumentos e formalização das parcerias.

ELABORAÇÃO: Cézar Antônio Manhães e Maristela Pereira Guasti REVISÃO: Cézar Antônio Manhães e Bernadete Alves de Albuquerque (ESESP/GEDTH/Assessoria Didática) DIAGRAMAÇÃO: Denis Marchiori Rodrigues (GESE/ESESP) Permitida a reprodução total ou parcial deste trabalho, desde que sem fins comerciais e citada(s) as fonte(s) autoral(ais), bem como, adaptações e inclusões sem alteração do conteúdo original, em conformidade com o que estabelece

a Lei 9.610/98.

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SUMÁRIO

1. Caderno de Slides

2. Teste de Conhecimentos

3. Atividades Práticas

4. Estudo de Casos

5. Textos de Apoio

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CADERNO DE SLIDES

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CHAMAMENTO PÚBLICO

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CHAMAMENTO PÚBLICO

PROCEDIMENTO DESTINADO A SELECIONARORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARAFIRMAR PARCERIA POR MEIO DE TERMO DECOLABORAÇÃO OU DE FOMENTO, NO QUAL SEGARANTA A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DAI S O N O M I A , D A L E G A L I D A D E , D AIMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DAIGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADEADMINISTRATIVA, DA VINCU LAÇÃO AOI N S T R U M E N T O C O N V O C AT Ó R I O , D OJULGAMENTO OBJETIVO E DOS QUE LHES SÃOC O R R E L A T O S

LEI 13.019/2014, Art. 2º, Inciso XII

FASES/ETAPAS DAS PARCERIAS

SELEÇÃO CELEBRAÇÃO EXECUÇÃOPRESTAÇÃO DE CONTAS

CHAMAMENTO PÚBLICOCONVOCAÇÃO DAS OSCs/REQUISITOS

DOCUMENTAIS

LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

PLANEJAMENTO

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE

INTERESSE SOCIAL (PMIS)

APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS/OSCs

AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS /ADM

HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS

DEFINITIVOS

TERMO DE COLABORAÇÃO

TERMO DE FOMENTO

OSCs APRESENTAM PROPOSTA DE

ABERTURA DE PMIS

ADMINISTRAÇÃO DIVULGA OS

PMIS ACEITOS

APROVAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS

PLANOS DE TRABALHO

ASSINATURA E FORMALIZAÇÃO

DOS INSTRUMENTOS

PUBLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS

ENTREGA DO MANUAL DE PRESTAÇÃO

DE CONTAS

RECURSOS CREDITADOS EM C/C

APLICAÇÃO FINANCEIRA

DOS RECURSOS

EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DA

PARCERIA

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

RELATÓRIO PARCIAL DA EXECUAÇÃO DO OBJETO

PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

RELATÓRIO FINAL DA EXECUAÇÃO DO OBJETO

RELATÓRIO FINAL DA EXECUAÇÃO

FINANCEIRA DA PARCERIA

ADMINISTRAÇÃO DISPONIBILIZA MODELO

DE PMIS PARA OSCs

ADMINISTRAÇÃO AVALIA A ADMISSIBILIDADE DAS

PROPOSTAS DE PMIS

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EDITAL

TERMO DE COLABORAÇÃO

CHAMAMENTO PÚBLICO

TERMO DE FOMENTO

EDITAL

TERMO DE COLABORAÇÃO

CHAMAMENTO PÚBLICO

TERMO DE FOMENTO

Lei 13.019/2014Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, acelebração de termo de colaboração ou de fomentoserá precedida de chamamento público voltado aselecionar organizações da sociedade civil quetornem mais eficaz a execução do objeto.

CHAMAMENTO PÚBLICO

DISPENSÁVEL

URGÊNCIA DECORRENTE DE PARALIZAÇÃO OUIMINÊNCIA DE PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES DERELEVANTE INTERESSE PÚBLICO REALIZADAS EMPARCERIA JÁ CELEBRADA (ART. 30 “I” LEI)

GUERRA OU GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEMPÚBLICA, PARA FIRMAR PARCERIA COM OSC QUEDESENVOLVA ATIVIDADES DE NATUREZACONTINUADA (ART. 30 “II” LEI)

PROGRAMA DE PROTEÇÃO A PESSOA AMEAÇADASOU EM SITUAÇÃO QUE POSSA COMPROMETER ASUA SEGURANÇA (ART. 30 “III” LEI)

INEXIGÍVEL

HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO ENTRE AS OSCS(ART. 31 LEI)

EM RAZÃO DE COMPROMISSO INTERNACIONAL (ART. 31 LEI, I)

TRANSFERÊNCIA PARA ORGANIZAÇÃO DASOCIEDADE CIVIL QUE ESTEJA AUTORIZADA EM LEINA QUAL SEJA IDENTIFICADA EXPRESSAMENTE AENTIDADE BENEFICIÁRIA, (ART. 31 LEI, II)

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CHAMAMENTO PÚBLICO

DISPENSÁVEL

URGÊNCIA DECORRENTE DE PARALIZAÇÃO OUIMINÊNCIA DE PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES DERELEVANTE INTERESSE PÚBLICO REALIZADAS EMPARCERIA JÁ CELEBRADA (ART. 30 “I” LEI)

GUERRA OU GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEMPÚBLICA, PARA FIRMAR PARCERIA COM OSC QUEDESENVOLVA ATIVIDADES DE NATUREZACONTINUADA (ART. 30 “II” LEI)

PROGRAMA DE PROTEÇÃO A PESSOA AMEAÇADASOU EM SITUAÇÃO QUE POSSA COMPROMETER ASUA SEGURANÇA (ART. 30 “III” LEI)

INEXIGÍVEL

HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO ENTRE AS OSCS(ART. 31 LEI)

EM RAZÃO DE COMPROMISSO INTERNACIONAL (ART. 31 LEI, I)

TRANSFERÊNCIA PARA ORGANIZAÇÃO DASOCIEDADE CIVIL QUE ESTEJA AUTORIZADA EM LEINA QUAL SEJA IDENTIFICADA EXPRESSAMENTE AENTIDADE BENEFICIÁRIA, (ART. 31 LEI, II)

A DISPENSA E A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO NÃO AFASTAM AAPLICAÇÃO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.019/2014

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TAMBÉM PODERÁ DISPENSAR A

REALIZAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO NO CASO DE ATIVIDADES

VOLTADAS OU VINCULADAS A SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E

ASSISTÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE EXECUTADAS POR ORGANIZAÇÕES DA

SOCIEDADE CIVIL PREVIAMENTE CREDENCIADAS PELO ÓRGÃO GESTOR

DA RESPECTIVA POLÍTICA. (LEI 13.019/2014, ART. 30, INCISO VI)

CHAMAMENTO PÚBLICO

DISPENSÁVEL

URGÊNCIA DECORRENTE DE PARALIZAÇÃO OUIMINÊNCIA DE PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES DERELEVANTE INTERESSE PÚBLICO REALIZADAS EMPARCERIA JÁ CELEBRADA (ART. 30 “I” LEI)

GUERRA OU GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEMPÚBLICA, PARA FIRMAR PARCERIA COM OSC QUEDESENVOLVA ATIVIDADES DE NATUREZA CONTINUADA(ART. 30 “II” LEI)

PROGRAMA DE PROTEÇÃO A PESSOA AMEAÇADAS OUEM SITUAÇÃO QUE POSSA COMPROMETER A SUASEGURANÇA (ART. 30 “III” LEI)

INEXIGÍVEL

HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO ENTRE AS OSCS(ART. 31 LEI)

EM RAZÃO DE COMPROMISSO INTERNACIONAL (ART. 31 LEI, I)

TRANSFERÊNCIA PARA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADECIVIL QUE ESTEJA AUTORIZADA EM LEI NA QUAL SEJAIDENTIFICADA EXPRESSAMENTE A ENTIDADEBENEFICIÁRIA, (ART. 31 LEI, II)

A DISPENSA E A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO NÃO AFASTAM AAPLICAÇÃO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.019/2014

OS TERMOS DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO QUE ENVOLVAMRECURSOS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES ÀS LEISORÇAMENTÁRIAS ANUAIS E OS ACORDOS DE COOPERAÇÃO SERÃOCELEBRADOS SEM CHAMAMENTO PÚBLICO, EXCETO, EM RELAÇÃO AOSACORDOS DE COOPERAÇÃO, QUANDO O OBJETO ENVOLVER ACELEBRAÇÃO DE COMODATO, DOAÇÃO DE BENS OU OUTRA FORMA DECOMPARTILHAMENTO DE RECURSO PATRIMONIAL, HIPÓTESE EM QUE ORESPECTIVO CHAMAMENTO PÚBLICO OBSERVARÁ O DISPOSTO NA LEI13.019/2014

CHAMAMENTO PÚBLICO

A Lei nº 8.666/1993, o Decreto nº 6.170/2007 e a PortariaInterministerial MP/MF/CGU nº 507/2011 NÃO SE APLICAM aos termosde fomento e termos de colaboração, que são regidos pela Lei nº13.019/2014 e pelo Decreto nº 8.726/2016

Lei 13.019/2014Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993.

Decreto 8.726/2016Art. 92. O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorarcom as seguintes alterações:§ 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos termos de fomento e decolaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei nº 13.019, de 31 dejulho de 2014

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Para celebração de Termo de Colaboração, visando a execução de políticaspúblicas nas mais diferentes áreas, nos casos em que a administração públicatenha clareza dos resultados que pretende alcançar, ou seja, quando a políticapública em questão já tem parâmetros consolidados, com indicadores e formasde avaliação conhecidos, integrando muitas vezes sistemas orgânicos, como porexemplo, o Sistema Único de Assistência Social (Suas). O TERMO DECOLABORAÇÃO SERÁ ADOTADO PARA A CONSECUÇÃO DE PLANOS DE TRABALHOCUJA CONCEPÇÃO SEJA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM O OBJETIVO DEEXECUTAR PROJETOS OU ATIVIDADES PARAMETRIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA

Para celebração de Termo de Fomento visando apoiar e reconhecer iniciativas dasOSCS, buscando atrair para as políticas públicas tecnologias sociais inovadoras efomentar projetos e eventos nas mais diversas áreas e ampliar o alcance dasações desenvolvidas por parte das organizações. O TERMO DE FOMENTO SERÁADOTADO PARA A CONSECUÇÃO DE PLANOS DE TRABALHOS CUJA CONCEPÇÃOSEJA DAS OSCS, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR E RECONHECER PROJETOSDESENVOLVIDOS OU CRIADOS POR ESSAS ORGANIZAÇÕES

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ME

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CHAMAMENTO PÚBLICOSITUAÇÕES PREVISTAS PARA REALIZAÇÃO

Para celebração de Termo de Colaboração, visando a execução de políticaspúblicas nas mais diferentes áreas, nos casos em que a administração públicatenha clareza dos resultados que pretende alcançar, ou seja, quando a políticapública em questão já tem parâmetros consolidados, com indicadores e formasde avaliação conhecidos, integrando muitas vezes sistemas orgânicos, como porexemplo, o Sistema Único de Assistência Social (Suas). O TERMO DECOLABORAÇÃO SERÁ ADOTADO PARA A CONSECUÇÃO DE PLANOS DE TRABALHOCUJA CONCEPÇÃO SEJA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM O OBJETIVO DEEXECUTAR PROJETOS OU ATIVIDADES PARAMETRIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA

Para celebração de Termo de Fomento visando apoiar e reconhecer iniciativas dasOSCS, buscando atrair para as políticas públicas tecnologias sociais inovadoras efomentar projetos e eventos nas mais diversas áreas e ampliar o alcance dasações desenvolvidas por parte das organizações. O TERMO DE FOMENTO SERÁADOTADO PARA A CONSECUÇÃO DE PLANOS DE TRABALHOS CUJA CONCEPÇÃOSEJA DAS OSCS, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR E RECONHECER PROJETOSDESENVOLVIDOS OU CRIADOS POR ESSAS ORGANIZAÇÕES

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CHAMAMENTO PÚBLICOSITUAÇÕES PREVISTAS PARA REALIZAÇÃO

Na prática, as OSCs sempre apresentarão o plano detrabalho à administração pública. A diferença está naconcepção e na liberdade para construí-lo. Nos termosde colaboração, é necessário que a administração públicaapresente, no Edital de Chamamento Público, odocumento Referências para Colaboração, com definiçãoprévia de objetivos, ações e indicadores, que orientarãodetalhadamente a elaboração da proposta e posteriorpreenchimento do plano de trabalho pela OSC

Para celebração de Termo de Colaboração, visando a execução de políticaspúblicas nas mais diferentes áreas, nos casos em que a administração públicatenha clareza dos resultados que pretende alcançar, ou seja, quando a políticapública em questão já tem parâmetros consolidados, com indicadores e formasde avaliação conhecidos, integrando muitas vezes sistemas orgânicos, como porexemplo, o Sistema Único de Assistência Social (Suas). O TERMO DECOLABORAÇÃO SERÁ ADOTADO PARA A CONSECUÇÃO DE PLANOS DE TRABALHOCUJA CONCEPÇÃO SEJA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM O OBJETIVO DEEXECUTAR PROJETOS OU ATIVIDADES PARAMETRIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA

Para celebração de Termo de Fomento visando apoiar e reconhecer iniciativas dasOSCS, buscando atrair para as políticas públicas tecnologias sociais inovadoras efomentar projetos e eventos nas mais diversas áreas e ampliar o alcance dasações desenvolvidas por parte das organizações. O TERMO DE FOMENTO SERÁADOTADO PARA A CONSECUÇÃO DE PLANOS DE TRABALHOS CUJA CONCEPÇÃOSEJA DAS OSCS, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR E RECONHECER PROJETOSDESENVOLVIDOS OU CRIADOS POR ESSAS ORGANIZAÇÕES

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CHAMAMENTO PÚBLICOSITUAÇÕES PREVISTAS PARA REALIZAÇÃO

No caso dos termos de fomento é necessário que aadministração pública apresente, no Edital deChamamento Público, diretrizes e elementos básicos paraa elaboração da proposta e do plano de trabalho, desdeque não restrinjam a autonomia das OSCs, possibilitandoque essas entidades possam exercitar a inovação e acriatividade.

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FASES DO CHAMAMENTO PÚBLICO SELEÇÃO CELEBRAÇÃO

1ª FASE

ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO

DO EDITAL

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

COMISSÃO DE SELEÇÃO

COMISSÃO DE SELEÇÃO

2ª FASE

APRESENTAÇÃO, ANÁLISE E SELEÇÃO

DAS PROPOSTAS

3ª FASE

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR,

INTERPOSIÇÃO E JULGAMENTO DE

RECURSOS

4ª FASE

HOMOLOGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO

RESULTADO DEFINITIVO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

5ª FASE

EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO

E CONVOCAÇÃO DAS OSCs PARA APRESENTAÇÃO

DO PT

6ª FASE

ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS E FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

OSC

OSC

OSC

1ª FASE

ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL

CHAMAMENTO PÚBLICO1ª FASE

ELA

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Seleção de propostas para a celebração de parceria por

meio da formalização de termo de colaboração/termo de

fomento, para a consecução de finalidade de interesse

público e recíproco que envolve a transferência de

recursos financeiros à organização da sociedade civil

(OSC), conforme condições estabelecidas neste Edital.

Apoio da administração pública para a execução deprojeto ou atividade mediante a celebração de termo decolaboração/termo fomento.

Contextualização sobre a política, o plano, o programa oua ação em que se insira o objeto da parceria, visando,dentre outras razões, orientar a elaboração das metas eindicadores da proposta pela OSC.

Organizações da sociedade civil (OSCs), assimconsideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I,alíneas “a”, “b” ou “c”, da Lei nº 13.019, de 2014.

PROPÓSITO

JUSTIFICATIVA

PARTICIPAÇÃO

OBJETO

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CHAMAMENTO PÚBLICO1ª FASE

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O Edital deve esclarecer se o chamamento público selecionará mais de uma

proposta. Caso a ideia seja selecionar mais de uma proposta, deverá ser

observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a

celebração dos termos de colaboração ou fomento.

NOTAS EXPLICATIVAS

É preciso que a administração pública descreva, de modo claro e minucioso, o

objeto da parceria. Essa descrição não deve ser vaga, genérica ou abstrata. Deve

ficar claro se a parceria é voltada para a execução de atividade ou projeto Os

termos de fomento somente podem ser voltados para execução de projetos e os

termos de colaboração podem ser usados para atividades ou projetos.

O Edital não deve exigir, como condição para a celebração da parceria, que as

OSCs possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado. Contudo, isso

poderá ocorrer quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica

da política setorial, hipótese em que tal exigência deverá ser inserida no Edital.

Edital do

Chamamento Público

O Edital deve especificar:

(1) Programação orçamentária que autoriza e

fundamenta a celebração da parceria;

(2) Tipo de parceria a ser celebrada;

(3) Objeto da parceria;

(4) Datas, prazos, condições, local e forma de

apresentação das propostas;

(5) Datas e critérios objetivos de seleção e julgamento

das propostas. Metodologia de pontuação e ao peso

atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;

(6) Valor previsto para a realização do objeto;

(7) Três anos de existência da OSC, experiência prévia e

capacidade técnica e operacional.

Divulgação do EditalDeve ser amplamente divulgado em página do sítio

oficial da administração. PJ de direito público interno e

entidades personalizadas podem criar portal único

CHAMAMENTO PÚBLICO1ª FASE

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CHAMAMENTO PÚBLICO1ª FASE

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A Comissão de Seleção é o órgão colegiado

destinado a processar e julgar o chamamento

público e deve ser constituída por ato publicado

em meio oficial de comunicação, assegurada a

participação de pelo um servidor ocupante de

cargo efetivo ou emprego permanente do quadro

de pessoal da administração.

Ter objetivos estatutários ou regimentais voltados àpromoção de atividades e finalidades de relevânciapública e social, bem como compatíveis com oobjeto do instrumento a ser pactuado, conformeart. 33, caput, inciso I.

Realização, a qualquer tempo, de diligências paraverificar a autenticidade das informações edocumentos apresentados pelas entidadesconcorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissõesde todas as fases do chamamento público.

REQUISITOS E

IMPEDIMENTOS

DA FASE DE SELEÇÃO

COMISSÃO DE

SELEÇÃO

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CHAMAMENTO PÚBLICO1ª FASE

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O tempo de existência deverá ser comprovado no prazo para apresentação do

plano de trabalho, de sorte que é neste momento que a OSC deverá possuir um,

dois ou três anos de existência, e não, por exemplo, na data de publicação do

edital ou de assinatura da parceria.

NOTAS EXPLICATIVAS

O Edital não deve exigir, como condição para a celebração da parceria, que as

OSCs possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado. Contudo, isso

poderá ocorrer quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica

da política setorial, hipótese em que tal exigência deverá ser inserida no Edital.

A administração pública deve disponibilizar, sempre que possível, meios

adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos

casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades

tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação

pelos meios tradicionais de comunicação.

Admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições

que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter

competitivo

VedaçõesClausulas que estabeleçam preferências ou distinções em

razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos

concorrentes.

Critérios que não

frustram o caráter

competitivo

As regras e as condições do chamamento público

amparadas em critérios específicos pertinentes erelevantes aos programas e políticas públicas setoriais,incluindo o atendimento a grupos determinados com oobjetivo de implementar ações afirmativas, não são

consideradas restritivas ao caráter competitivo de que

trata o § 2º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014. (§ 6º do

Decreto 8.726/16)

CHAMAMENTO PÚBLICO1ª FASE

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CHAMAMENTO PÚBLICO1ª FASE

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Convocação da OSC selecionada para apresentaçãodo plano de trabalho e comprovação doatendimento dos requisitos para celebração daparceria e de que não incorre nos impedimentos(vedações) legais.

Informação sobre os créditos orçamentáriosnecessários ao custeio de despesas relativas acelebração da parceria e o valor de referência paraa realização do objeto dos instrumentos.

Não será exigida qualquer contrapartida da OSCselecionada, sendo facultada a exigência decontrapartida em bens e serviços.

DA FASE DE

CELEBRAÇÃO

CONTRAPARTIDA

DISPOSIÇÕES FINAIS

P ROGRAMAÇÃOORÇAMENTÁRIA EV A L O R

O Edital será divulgado em página do sítioeletrônico oficial do(a) órgão ou entidade daadministração pública responsável pela realizaçãodo chamamento público, com prazo mínimo de 30(trinta) dias para a apresentação das propostas,contado da data de publicação do Edital.

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CHAMAMENTO PÚBLICO1ª FASE

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NOTAS EXPLICATIVAS

O Edital deve especificar a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a

celebração da parceria (art. 24, §1º, inciso I, Lei nº 13.019/2014). Importante

destacar que, nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em

exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública indicará

a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos

orçamentos dos exercícios seguintes.

Não poderá ser exigida contrapartida financeira (art. 35, §1º, da Lei nº

13.019/2014). Nas parcerias cujo valor global for igual ou inferior a 600 mil reais,

também não poderá ser exigida contrapartida em bens ou serviços.

Minimamente deverão constar no Edital de Chamamento Públicos as seguintesinformações: declaração de ciência e concordância, declaração sobre Instalações econdições materiais, relação dos dirigentes da entidade, modelo de plano detrabalho, referências para colaboração, quando for o caso, e diretrizes paraelaboração da proposta e do plano de trabalho.

Etapas:

1) propostas;

2) requisitos de elegibilidade;

3) plano de trabalho; e

4) homologação e divulgação dos resultados

Processo de

chamamento público

Etapa 1: apreciação de propostas (eliminatório e

classificatório) verificando:

justificativa;

objetivos;

prazo para execução; e

valor global.

O grau de adequação da proposta aos objetivos

específicos do programa em que se insere a parceria e ao

valor de referência do chamamento público (art. 27 da lei e

Art. 9º do Decreto)

Apreciação

das propostas

Critérios de

julgamento

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Etapa 2: verificação dos requisitos de elegibilidade

(eliminatória) verificando:

Mínimo de 3 (três) anos de existência, com cadastro

ativo, comprovados com o CNPJ

Experiência prévia na realização do objeto da parceria ou

de natureza semelhanteExperiência prévia

no objeto

Tempo mínimo

de existência

Capacidade técnica

e operacional O edital preverá quais serão os requisitos exigidos. Não se

confunde com capacidade instalada.

capacidade técnica e operacional para desenvolver as

atividades e cumprir as metas estabelecidas

Veriifcação

de elegibilidade

Comprovação por meio de relatórios de prestações de

contas aprovadas, publicações temáticas, relatórios de

atividades, participação em conselhos, premiações, etc.Documentos

CHAMAMENTO PÚBLICO1ª FASE

ELA

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DIT

AL

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2ª FASE

APRESENTAÇÃO, ANÁLISE E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

CHAMAMENTO PÚBLICO2ª FASE

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O, A

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AS

Caso não exista plataforma eletrônica disponívelpara apresentação das propostas (o que deve serantecipadamente informado pela administraçãopública), as propostas deverão ser encaminhadasem envelope fechado e com identificação dainstituição proponente e meios de contato eentregues via postal ou pessoalmente para aComissão de Seleção.

A Comissão de Seleção analisará as propostasapresentadas pelas OSCs concorrentes. A análise eo julgamento de cada proposta serão realizadospela Comissão de Seleção, que terá totalindependência técnica para exercer seujulgamento.

ENVIO DAS

PROPOSTAS

PELAS OSCS

AVALIAÇÃO DASPROPOSTAS PELAC O M I S S Ã O D ES E L E Ç Ã O

CHAMAMENTO PÚBLICO2ª FASE

NOTAS EXPLICATIVAS

As propostas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: A descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o

projeto proposto; As ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que

aferirão o cumprimento das metas; Os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e o valor global.

A Comissão de Seleção terá prazo para conclusão do julgamento das propostas edivulgação do resultado preliminar do processo de seleção, podendo tal prazo serprorrogado, de forma devidamente justificada, por até mais 30 (trinta) dias.

AP

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O grau de adequação das propostas aos objetivos específicos do programa ou daação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor dereferência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.

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CHAMAMENTO PÚBLICO2ª FASE

NOTAS EXPLICATIVAS

Nada impede que outros critérios de julgamento sejam acrescentados. Poderãoser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade. Épermitido que o Edital inclua critérios de julgamento, pontuação diferenciada ecotas visando alguns objetivos como a redução nas desigualdades sociais eregionais e a promoção de direitos de grupos sociais específicos (público LGBT,indígenas, quilombolas, etc.).

Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para aproposta. Entretanto será eliminada a OSC cuja proposta não contenha o valorglobal. Isso se aplica tanto para o termo de colaboração quanto para o termo defomento.

AP

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O, A

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PR

OP

OST

AS

A falsidade de informações nas propostas acarretará a eliminação das mesmas,podendo ensejar, ainda, a aplicação de sanção administrativa contra a instituiçãoproponente e comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive paraapuração do cometimento de eventual crime.

PROPOSTAPLANO DE TRABALHOPLANO DE TRABALHO

PPLANO DE TRABALHODESCRIÇÃO DA REALIDADE DO OBJETO PARCERIA,

DEVENDO SER DEMONSTRADO O NEXO COM A

ATIVIDADE OU O PROJETO E COM AS METAS A SEREM

ATINGIDAS. A FORMA DE EXECUÇÃO DAS AÇÕES,

INDICANDO, QUANDO CABÍVEL, AS QUE DEMANDARÃO

ATUAÇÃO EM REDE. A DESCRIÇÃO DE METAS

QUANTITATIVAS E MENSURÁVEIS A SEREM ATINGIDAS.

A DEFINIÇÃO DOS INDICADORES, DOCUMENTOS E

OUTROS MEIOS A SEREM UTILIZADOS PARA A

AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS. A PREVISÃO

DE RECEITAS E A ESTIMATIVA DE DESPESAS A SEREM

REALIZADAS NA EXECUÇÃO DAS AÇÕES, INCLUINDO

OS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS E A

DESCRIMINAÇÃO DOS CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS

NECESSÁRIOS A EXECUÇÃO DO OBJETO. OS VALORES

A SEREM REPASSADOS MEDIANTE CRONOGRAMA DE

DESEMBOLSO E AS AÇÕES QUE DEMANDARAM

PAGAMENTO EM ESPÉCIE , QUANDO FOR O CASO.

PROPOSTA

DESCRIÇÃO DA REALIDADE OBJETO DA PARCERIA E O

NEXO COM A ATIVIDADE OU O PROJETO PROPOSTO.

AS AÇÕE A SEREM EXECUTADAS, AS METAS A SEREM

ATINGIDAS E OS INDICADORES QUE AFERIRÃO O

CUMPRIMENTO DAS METAS. OS PRAZOS PARA

EXECUÇÃO DAS AÇÕES E PARA O CUMPRIMENTO DAS

METAS. O VALOR GLOBAL

SE

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OBS: o extrato da justificativa deverá ser publicado,obrigatoriamente, na mesma data em que for efetivado, no sítiooficial da administração pública na internet e, eventualmente, acritério do administrador público, também no meio oficial depublicidade da administração pública

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Encerrada a etapa competitiva as propostas devem ser

ordenadas e a adm. inicia a verificação dos documentos

que comprovem que a OSC atende requisitos de

elegibilidade (Art. 33 e 34 da lei e Art. 26 e 27 do Decreto)

A OSC que não atender os requisitos será desclassificada

e a imediatamente mais bem classificada convocada (art.

28, da lei)

Verificação dos

Documentos

CHAMAMENTO PÚBLICO1ª FASE

ELA

BO

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O E

DIT

AL

3ª FASE

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR, INTERPOSIÇÃO

E JULGAMENTO DE RECURSOS

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CHAMAMENTO PÚBLICO3ª FASE

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DIVULGAÇÃO DO RESULTADO

PRELIMINAR

A administração pública divulgará o resultadopreliminar do processo de seleção na página dosítio oficial do(a) órgão ou entidade públicaresponsável pela realização do chamamento.

As OSCs que desejarem recorrer contra o resultadopreliminar deverão apresentar recursoadministrativo a partir da publicação da decisão aocolegiado que a proferiu, sob pena de preclusãoNão será conhecido recurso interposto fora doprazo.

INTERPOSIÇÃO

DE RECURSOS

Recebido o recurso, a Comissão de Seleção poderáreconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) diascorridos, contados do fim do prazo pararecebimento das contrarrazões, ou, dentro dessemesmo prazo, encaminhar o recurso a autoridadecompetente para decisão final, com as informaçõesnecessárias à decisão final.

ANÁLISE E

JULGAMENTO

DOS RECURSOS

CHAMAMENTO PÚBLICO3ª FASE

NOTAS EXPLICATIVAS

A partir da divulgação do resultado preliminar do processo de seleção, inicia-se o

prazo para interposição de recursos.

Os recursos serão apresentados por meio da plataforma eletrônica. Se a

plataforma estiver indisponível, a administração pública deverá, antes da

abertura do prazo recursal, divulgar a nova forma de apresentação do recurso,

inclusive com indicação, se for o caso, do local.

Interposto recurso, a plataforma eletrônica dará ciência dele para os demaisinteressados para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contadoimediatamente após o encerramento do prazo recursal, apresentemcontrarrazões, se desejarem. Caso a plataforma esteja indisponível para essafinalidade, a administração pública dará ciência, preferencialmente por meioeletrônico, para que os interessados apresentem suas contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias corridos, contado da data da ciência.

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CHAMAMENTO PÚBLICO3ª FASE

NOTAS EXPLICATIVAS

É fundamental que seja previsto no edital prazo para apresentação de

contrarrazões, pois o acolhimento dos recursos pode alterar a ordem de

classificação e, nesta hipótese, não caberá novo recurso. Ou seja, a OSC melhor

classificada poderá deixar de ser “a mais bem classificada” sem ser ouvida, com

ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Somente depois de recebidas as contrarrazões ou esgotado o prazo para a sua

apresentação, se torna possível o início do prazo de cinco dias que a Comissão de

Seleção dispõe para reconsiderar sua decisão.

Por fim, é preciso que a plataforma eletrônica seja adaptada de forma a abrirprazo para as contrarrazões. A ideia é que, assim que um recurso seja apresentadopor meio da plataforma, as demais entidades concorrentes já tomemconhecimento do recurso, a fim de que preparem as contrarrazões.

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CHAMAMENTO PÚBLICO3ª FASE

NOTAS EXPLICATIVAS

A decisão final do recurso, devidamente motivada, deverá ser proferida no prazo

máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento do recurso. A

motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em

declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,

informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do

ato decisório. Não caberá novo recurso contra esta decisão.

Os prazos para decisão final do recurso devem iniciar e expirar exclusivamente em

dia útil no âmbito do órgão ou entidade responsável pela condução do processo

de seleção.

O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis deaproveitamento.

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SOS

Resultados

Adm. homologará e divulgará o resultado do julgamento

em página do sítio oficial.

Recurso

As Oscs poderão apresentar recursos no prazo de 5 dias a

contar da ciência ao colegiado que preferiu a decisão que

tem 5 dias para reconsideração ou encaminha para o

dirigente máximo do órgão que poderá delegar decisão.

Verificação dos

documentos para a

celebração

As OSCs são chamadas a assinar o termo e a apresentar

toda a documentação que comprove os requisitos para a

celebração que são mais extensos que os de elegibilidade

(Art. 33, 34, 39 da lei e Art. 26 e 27 do Decreto)

A OSC que não atender os requisitos será desclassificada

e a imediatamente mais bem classificada convocada (art.

28, da lei).

CHAMAMENTO PÚBLICO3ª FASE

DIV

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ÃO

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SOS

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4ª FASE

HOMOLOGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO

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CHAMAMENTO PÚBLICO4ª FASE

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HOMOLOGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO RESULTADO

DEFINITIVO

• Após o julgamento dos recursos ou o transcursodo prazo sem interposição de recurso, o órgãoou a entidade pública deverá homologar edivulgar, no seu sítio eletrônico oficial e naplataforma eletrônica, as decisões recursaisproferidas e o resultado definitivo do processode seleção

• Após o recebimento e julgamento daspropostas, havendo uma única entidade comproposta classificada (não eliminada), e desdeque atendidas as exigências do Edital, aadministração pública poderá darprosseguimento ao processo de seleção econvocá-la para iniciar o processo de celebração.

• A homologação não gera direito para a OSC àcelebração da parceria.

5ª FASE

EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO E CONVOCAÇÃO DAS OSCs PARA APRESENTAÇÃO DO PT

CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

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CONVOCAÇÃO DAS OSCS PARA

APRESENTAÇÃO DO PL. DE TRABALHO

Para a celebração da parceria, a administraçãopública convocará a OSC selecionada para, noprazo de 15 (quinze) dias corridos a partir daconvocação, apresentar o seu plano detrabalho.

COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DA

PARCERIA

Para a celebração da parceria, a administraçãopública convocará a OSC selecionada para, noprazo de 15 (quinze) dias corridos a partir daconvocação, apresentar a documentaçãoexigida para comprovação dos requisitos paraa celebração da parceria e de que não incorrenos impedimentos legais.

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REQUISITOS LEGAIS E OBRIGATÓRIOS

CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

APRESENTAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, os seguinteselementos: A descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a

atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

A forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarãoatuação em rede;

A descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

A definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para aaferição do cumprimento das metas;

A previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução dasações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos diretos eindiretos necessários à execução do objeto;

Os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e

As ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso.

CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

NOTAS EXPLICATIVAS

Por meio do Plano de Trabalho, a OSC selecionada deverá apresentar odetalhamento da proposta submetida e aprovada no processo de seleção, comtodos os pormenores exigidos pela legislação, em especial o art. 22 da Lei nº13.019, de 2014.

A previsão de receitas e despesas do edital deverá incluir os elementos indicativosda mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preçospraticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, para cadaitem, podendo ser utilizadas cotações, tabelas de preços de associaçõesprofissionais, publicações especializadas, atas de registro de preços vigentes ouquaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. No caso decotações, a OSC deverá apresentar a cotação de preços de, no mínimo, 3 (três)fornecedores, sendo admitidas cotações de sítios eletrônicos, desde queidentifique a data da cotação e o fornecedor específico. Para comprovar acompatibilidade de custos de determinados itens, a OSC poderá, se desejar,utilizar-se de ata de registro de preços vigente, consultando e encaminhando atasdisponíveis no Portal de Compras do Governo Federal.

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REQUISITOS ESTATUTÁRIOS OBRIGATÓRIOS

Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades derelevância pública e social.

Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio líquido seja

transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e que o objetosocial seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade ecom as Normas Brasileiras de Contabilidade.

CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 33 DA LEI Nº 13.019/2014

REQUISITOS ESTATUTÁRIOS OBRIGATÓRIOS

CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 33 DA LEI Nº 13.019/2014

Possuir experiência prévia na realização do objeto da parceria ou denatureza semelhante

Possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica eoperacional para o desenvolvimento das atividades ou projetosprevistos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas

Possuir no mínimo, um, dois ou três anos de existência.

Possuir cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no CNPJ.

APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DAS OSC’S

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CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DAS OSC’s

APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 34 DA LEI Nº 13.019/2014

Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, trabalhista,de regularidade do FGTS, dívida ativa.

Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registrocivil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou,tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitidapor junta comercial. ;

Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com

endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade enúmero de cada um deles.

Comprovação de que a OSC funciona no endereço por ela declarado.

CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

DECLARAÇÕES A SEREM APRESENTADOS PELO REPRESENTANTE LEGAL DA OSC

APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

I - NÃO HÁ, EM SEU QUADRO DE DIRIGENTES:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ouentidade da administração pública federal; e

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou porafinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a"deste inciso;

II - NÃO CONTRATARÁ, para prestação de serviços, servidor ouempregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissãoou função de confiança, de órgão ou entidade da administraçãopública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente emlinha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

DECLARAÇÕES A SEREM APRESENTADOS PELO REPRESENTANTE LEGAL DA OSC

APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

III - NÃO SERÃO REMUNERADOS, A QUALQUER TÍTULO, COM OSRECURSOS REPASSADOS:

a)membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou

entidade da administração pública federal;

b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargoem comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade daadministração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiroou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundograu.

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra aadministração pública ou contra o patrimônio público, de crimeseleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e decrimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

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CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

COMPROVANTE DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA

PREVISÃO LEGAL ARTIGO 26, III do Decreto Federal nº 8.726/2016

Para comprovação da experiência prévia e da capacidade técnica eoperacional, pode ser admitido, sem prejuízo de outros:

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades daadministração pública, organismos internacionais, empresas ou outrasorganizações da sociedade civil;

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção deconhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou arespeito dela;

CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

COMPROVANTE DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA

PREVISÃO LEGAL ARTIGO 26, III do Decreto Federal nº 8.726/2016

d) currículos profissionais de integrantes da organização dasociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados,empregados, entre outros.

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica nodesenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto daparceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos,instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil,

movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos,comissões ou comitês de políticas públicas; ou

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pelaorganização da sociedade civil;

CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

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EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO

O parecer de técnico deverá se pronunciarde forma expressa a respeito dos seguintesitens:•mérito da proposta, em conformidade com amodalidade de parceria adotada;

•identidade e da reciprocidade de interesse daspartes na realização, em mútua cooperação, daparceria prevista nesta Lei;

•viabilidade de sua execução;

•verificação do cronograma de desembolso;

• descrição de quais serão os meios disponíveis aserem utilizados para a fiscalização da execuçãoda parceria, assim como dos procedimentos quedeverão ser adotados para avaliação da execuçãofísica e financeira, no cumprimento das metas eobjetivos

•designação do gestor da parceria;

•a designação da comissão de monitoramento eavaliação da parceria

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CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

PREVISÃO LEGAL ARTIGOS 35 da LEI nº 13.019 e 30 do Decreto nº 8.726/2016

PARECER TÉCNICO

O parecer de técnico deverá se pronunciar de forma expressa a respeitodos seguintes itens:

mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria

adotada;

identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização,

em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;

viabilidade de sua execução;

verificação do cronograma de desembolso;

CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

PREVISÃO LEGAL ARTIGOS 35 da LEI nº 13.019 e 30 do Decreto nº 8.726/2016

PARECER TÉCNICO

O parecer de técnico deverá se pronunciar de forma expressa a respeitodos seguintes itens:

descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizadospara a fiscalização da execução da parceria, assim como dosprocedimentos que deverão ser adotados para avaliação daexecução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos

designação do gestor da parceria;

a designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria

CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

PREVISÃO LEGAL ARTIGO 31 Decreto Federal Nº 8.726/2016

PARECER JURÍDICO

O parecer jurídico abrangerá:

I - análise da juridicidade das parcerias;

II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da

parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.

OBS: A manifestação não abrangerá a análise de conteúdotécnico de documentos do processo .

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(a) mérito da proposta;

(b) identidade e da reciprocidade de interesse das partes

na realização da parceria;

(c) viabilidade da execução;

(d) verificação do cronograma de desembolso previsto

no plano de trabalho;

(e) descrição dos meios disponíveis a serem utilizados

para a fiscalização da execução da parceria;

(f) designação do gestor da parceria;

(g) designação da comissão de monitoramento e

avaliação;

Parecer Técnico

Emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou

consultoria jurídica da administração pública acerca da

possibilidade de celebração da parceria.

Parecer jurídico(art. 35, VI, da lei)

CHAMAMENTO PÚBLICO5ª FASE

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6ª FASE

ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS E FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS

CHAMAMENTO PÚBLICO6ª FASE

ASS

INA

TUR

A D

OS

INST

RU

MEN

TOS

E FO

RM

ALI

ZAÇ

ÃO

DA

S P

AR

CER

IAS ASSINATURA DOS

INSTRUMENTOS

A assinatura dos instrumentos de parceriadependerá da prévia adoção das providênciasimpostas pela legislação regente, incluindo adesignação do gestor da parceria, aconstituição da Comissão de Monitoramentoe Avaliação e a designação de seus membros.

FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS

A formalização da parceria pressupõe acomprovação de disponibilidade orçamentáriae financeira, respeitado o interesse público edesde que caracterizadas a oportunidade econveniência administrativas. A seleção depropostas não obriga a administração públicaa firmar o instrumento de parceria comquaisquer dos proponentes, os quais não têmdireito subjetivo ao repasse financeiro.

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CHAMAMENTO PÚBLICO6ª FASE

NOTAS EXPLICATIVAS

Esta etapa consiste na formalização dos procedimentos relativos ao

atendimento, de todos os requisitos estabelecidos no Edital para a

celebração da parceria e do cumprimento das demais exigências

previstas para a execução do objeto pactuado, em conformidade com as

disposições normativas da Lei 13.019/2014.

Todas as ações previstas nos instrumentos de parceria deverão ser

realizadas exclusivamente para satisfação de seus respectivos objetos,

conforme discriminadas e aprovadas no plano de trabalho.

Os instrumentos de parceria somente produzirão efeitos jurídicos após apublicação dos seus respectivos extratos no meio oficial de publicidadeda administração pública (Lei nº 13.019/2014, art. 38).

ASS

INA

TUR

A D

OS

INST

RU

MEN

TOS

E FO

RM

ALI

ZAÇ

ÃO

DA

S P

AR

CER

IAS

Comissão de Seleção Seleção por Conselhos Gestores de Fundos

CHAMAMENTO PÚBLICO

Comissão destacada para a seleção analisará as propostas

apresentadas pelas OSCs, conforme o edital de

chamamento público, fundada em metodologia de

avaliação, com critérios definidos no edital.

Função da Seleção

O grau de adequação da proposta aos objetivos

específicos do programa em que se insere a parceria e ao

valor de referência do chamamento público, é o que diz a

lei. Demais critérios são definidos no edital.

Critérios de

julgamento

Composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo

efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da

administração pública federal.

Conceito de agente público pode ser encontrado na Lei de

Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, art. 2º.).

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei,

todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou

sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou

vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas

entidades mencionadas no artigo anterior

Conceito

de agente público

Composição

CO

MIS

SÃO

DE

SELE

ÇÃ

O

CHAMAMENTO PÚBLICO

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Qual a diferença entre agente político, agente público, servidor público, empregadopúblico?

O AGENTE POLÍTICO é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios,

como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de

Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao

processo administrativo disciplinar.

O AGENTE PÚBLICO é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funçõespúblicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade

pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público

como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por

eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou

vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público,o terceirizado e o contratado por tempo determinado.http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-

e-agentes-politicos#2

Diferença entre agente público e agente político

CO

MIS

SÃO

DE

SELE

ÇÃ

O

CHAMAMENTO PÚBLICO

Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão,

regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada

mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.

O empregado público pode ter duas acepções:

a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos

termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho

(CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de

procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de

provas, ampla defesa e julgamento impessoal.

b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas,

nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado. Também são

contratados sob regime da CLT.

O agente público contratado por tempo determinado desempenha funções públicasdesvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os

contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público,

desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, não se

sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/90.

Servidores Públicos

CO

MIS

SÃO

DE

SELE

ÇÃ

O

CHAMAMENTO PÚBLICO

Impedimentos

Deve ser considerada impedida de participar da comissão

de seleção, pessoa que manteve (nos últimos 5 anos)

relação jurídica com pelo menos 1 das entidades em

disputa

Hipóteses de impedimento:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como

associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado

de qualquer organização da sociedade civil participante do

chamamento público; ou

II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito

de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de

2013.

Ter apoio técnico, se preciso, na matéria da parceria

Assegurar a participação tanto de áreas administrativas

quanto finalísticas relacionadas ao objeto da parceria

Refletir sobre: (i) nomeação de mais membros do que os

que serão convocados para a seleção em especifico; (ii)

criação de uma única instância com competência conjunta

de selecionar, avaliar e monitorar.

Questões que

devem ser

observadas

CO

MIS

SÃO

DE

SELE

ÇÃ

O

CHAMAMENTO PÚBLICO

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Conselhos gestores

de fundos setoriais

“Art. 13. .............................................................

§ 3º A seleção de parceria executada com recursos de

fundo específico poderá ser realizada por comissão de

seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor,

conforme legislação específica, respeitadas as exigências

da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

“Art. 17. .............................................................

§ 3° No caso de seleção realizada por conselho gestor de

fundo, a competência para decisão final do recurso poderá

observar regulamento próprio do conselho.

“Art. 49. .............................................................

§ 5º O monitoramento e a avaliação da parceria

executada com recursos de fundo específico poderão ser

realizados por comissão de monitoramento e avaliação a

ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme

legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº

13.019, de 2014, e deste Decreto.

CO

MIS

SÃO

DE

SELE

ÇÃ

O

CHAMAMENTO PÚBLICO

CHAMAMENTO PÚBLICORESUMO DA APRENDIZAGEM

LÓGICA PROCEDIMENTAL DO CHAMAMENTO PÚBLICO

OBRIGATÓRIO

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TESTE DE

CONHECIMENTOS

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TESTE DE CONHECIMENTOS I

CORRELACIONE AS INFORMAÇÕES E OS DADOS APRESENTADOS,

CONFORME SE CARACTERIZAM COMO AFIRMAÇÕES FALSAS OU

VERDADEIRAS REFERENTES ÀS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA

LEI 13.019/2014

A LEI 13.019/2014 INSTITUI NORMAS GERAIS PARAAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, MEDIANTE AEXECUÇÃO DE ATIVIDADES OU DE PROJETOSPREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANOS DETRABALHO INSERIDOS EM CONVÊNIOS, TERMOS DECOLABORAÇÃO, TERMOS DE FOMENTO OU TERMOSDE COOPERAÇÃO

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: ENTIDADEPRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS QUE NÃO DISTRIBUAENTRE OS SEUS SÓCIOS OU ASSOCIADOS,CONSELHEIROS, DIRETORES, EMPREGADOS,DOADORES OU TERCEIROS EVENTUAIS RESULTADOS,SOBRAS, EXCEDENTES OPERACIONAIS, BRUTOS OULÍQUIDOS, DIVIDENDOS, ISENÇÕES DE QUALQUERNATUREZA, PARTICIPAÇÕES OU PARCELAS DO SEUPATRIMÔNIO, AUFERIDOS MEDIANTE O EXERCÍCIO DESUAS ATIVIDADES, E QUE OS APLIQUEINTEGRALMENTE NA CONSECUÇÃO DO RESPECTIVOOBJETO SOCIAL, DE FORMA IMEDIATA OU POR MEIODA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO PATRIMONIAL OUFUNDO DE RESERVA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: UNIÃO, ESTADOS,DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS E RESPECTIVASAUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS ESOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DESERVIÇO PÚBLICO, E SUAS SUBSIDIÁRIAS,ALCANÇADAS PELO DISPOSTO NO § 9O DO ART. 37DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

PARCERIA: CONJUNTO DE DIREITOS,RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DECORRENTESDE RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA FORMALMENTEENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, EM REGIME DEMÚTUA COOPERAÇÃO, PARA A CONSECUÇÃO DEFINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO,MEDIANTE A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE OU DEPROJETO EXPRESSOS EM TERMOS DE COLABORAÇÃO,EM TERMOS DE FOMENTO OU EM ACORDOS DECOOPERAÇÃO

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DIRIGENTE: AGENTE PÚBLICO REVESTIDO DECOMPETÊNCIA PARA ASSINAR TERMO DECOLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO OU ACORDODE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO DASOCIEDADE CIVIL PARA A CONSECUÇÃO DEFINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO,AINDA QUE DELEGUE ESSA COMPETÊNCIA ATERCEIROS

ADMINISTRADOR PÚBLICO: PESSOA QUE DETENHAPODERES DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO OUCONTROLE DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL,HABILITADA A ASSINAR TERMO DE COLABORAÇÃO,TERMO DE FOMENTO OU ACORDO DE COOPERAÇÃOCOM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ACONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSEPÚBLICO E RECÍPROCO, AINDA QUE DELEGUE ESSACOMPETÊNCIA A TERCEIROS

GESTOR DA PARCERIA: AGENTE PÚBLICORESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE PARCERIACELEBRADA POR MEIO DE TERMO DECOLABORAÇÃO OU TERMO DE FOMENTO,DESIGNADO POR ATO PUBLICADO EM MEIOOFICIAL DE COMUNICAÇÃO, COM PODERES DECONTROLE E FISCALIZAÇÃO

ACORDO DE COOPERAÇÃO: INSTRUMENTOPOR MEIO DO QUAL SÃO FORMALIZADAS ASPARCERIAS ESTABELECIDAS PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA ACONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSEPÚBLICO E RECÍPROCO PROPOSTAS PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ENVOLVAM ATRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS

TERMO DE FOMENTO: INSTRUMENTO PORMEIO DO QUAL SÃO FORMALIZADAS ASPARCERIAS ESTABELECIDAS PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA ACONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSEPÚBLICO E RECÍPROCO PROPOSTAS PELASORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, QUEENVOLVAM A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOSFINANCEIROS

TERMO DE COLABORAÇÃO: INSTRUMENTOPOR MEIO DO QUAL SÃO FORMALIZADAS ASPARCERIAS ESTABELECIDAS PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA ACONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSEPÚBLICO E RECÍPROCO PROPOSTAS PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE NÃOENVOLVAM A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOSfinanceiros

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NÃO SE APLICAM AS EXIGÊNCIAS DALEI 13.019/2014:• AOS TERMOS DE PARCERIA CELEBRADOS COMORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSEPÚBLICO.

•AOS TERMOS DE COMPROMISSO CULTURAL.

• ÀS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAE OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

A LEI 13.019 TEM COMO FUNDAMENTOS A GESTÃO PÚBLICA DEMOCRÁTICA, A PARTICIPAÇÃO SOCIAL, O FORTALECIMENTO DA SOCIEDADE CIVIL, A TRANSPARÊNCIA NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, E OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ATIVIDADE: CONJUNTO DE OPERAÇÕES QUESE REALIZAM DE MODO CONTÍNUO OUPERMANENTE, DAS QUAIS RESULTA UMPRODUTO OU SERVIÇO NECESSÁRIO ÀSATISFAÇÃO DE INTERESSES EXCLUSIVOS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

PROJETO: CONJUNTO DE OPERAÇÕES,LIMITADAS NO TEMPO, DAS QUAIS RESULTAUM PRODUTO DESTINADO À SATISFAÇÃO DEINTERESSES COMPARTILHADOS PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PELAORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVERÁMANTER, EM SEU SÍTIO OFICIAL NAINTERNET, A RELAÇÃO DAS PARCERIASCELEBRADAS E DOS RESPECTIVOS PLANOSDE TRABALHO, ATÉ CENTO E OITENTA DIASAPÓS O RESPECTIVO ENCERRAMENTO.

A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVILDEVERÁ DIVULGAR NA INTERNET E EMLOCAIS VISÍVEIS DE SUAS SEDES SOCIAIS EDOS ESTABELECIMENTOS EM QUE EXERÇASUAS AÇÕES TODAS AS PARCERIASCELEBRADAS COM A ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA.

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financeiros

OS CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS PODERÃOAPRESENTAR PROPOSTAS À ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DECOLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADECIVIL

DEVERÁ CONSTAR DO PLANO DE TRABALHO DEPARCERIAS CELEBRADAS MEDIANTE TERMO DECOLABORAÇÃO OU DE FOMENTO A DESCRIÇÃO DAREALIDADE QUE SERÁ OBJETO DA PARCERIA,DEVENDO SER DEMONSTRADO O NEXO ENTRE ESSAREALIDADE E AS ATIVIDADES OU PROJETOS EMETAS A SEREM ATINGIDAS.

A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIALDISPENSA A CONVOCAÇÃO POR MEIO DECHAMAMENTO PÚBLICO PARA A CELEBRAÇÃODE PARCERIA.

A PROPOSIÇÃO OU A PARTICIPAÇÃO NOPROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSESOCIAL NÃO IMPEDE A ORGANIZAÇÃO DASOCIEDADE CIVIL DE PARTICIPAR NO EVENTUALCHAMAMENTO PÚBLICO SUBSEQUENTE.

TESTE DE CONHECIMENTOS II

CORRELACIONE AS INFORMAÇÕES E OS DADOS APRESENTADOS,

CONFORME SE CARACTERIZAM COMO AFIRMAÇÕES FALSAS OU

VERDADEIRAS REFERENTES ÀS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA

LEI 13.019/2014

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A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVERÁADOTAR PROCEDIMENTOS CLAROS,OBJETIVOS E SIMPLIFICADOS QUEORIENTEM OS INTERESSADOS E FACILITEMO ACESSO DIRETO AOS SEUS ÓRGÃOS EINSTÂNCIAS DECISÓRIAS,INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADEDE PARCERIA PREVISTA NA LEI 13.019

A SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADECIVIL PARA CELEBRAR PARCERIA DEVERÁ SERREALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAFEDERAL POR MEIO DE CHAMAMENTOPÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEINº 8.666.

O CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃODE PARCERIAS EXECUTADAS COM RECURSOS DEFUNDOS ESPECÍFICOS, COMO O DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DE DEFESA DEDIREITOS DIFUSOS, ENTRE OUTROS, PODERÁSER REALIZADO PELOS RESPECTIVOSCONSELHOS GESTORES, CONFORMELEGISLAÇÃO ESPECÍFICA., RESPEITADAS ASEXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.019/2014 E DODECRETO 8.726/2016

PARA CELEBRAR PARCERIAS COM A ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA AS OSC’S DEVEM COMPROVAR NO MÍNIMO,UM, DOIS OU TRÊS ANOS DE EXISTÊNCIA, COMCADASTRO ATIVO, ADMITIDA A REDUÇÃO DESSESPRAZOS POR ATO ESPECÍFICO DE CADA ENTE NAHIPÓTESE DE NENHUMA ORGANIZAÇÃO ATINGI-LOS

OS ESTATUTOS DEVERÃO PREVEROBRIGATORIAMENTE QUE AORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVILPOSSUI EXPERIÊNCIA PRÉVIA NAREALIZAÇÃO DO OBJETO DA PARCERIA OUDE NATUREZA SEMELHANTE

PARA CELEBRAR PARCERIAS COM AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AS OSC’S FICAMDISPENSADAS DE APRESENTAR CERTIDÃO DEEXISTÊNCIA JURÍDICA EXPEDIDA PELOCARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL OU CÓPIA DOESTATUTO REGISTRADO E DE EVENTUAISALTERAÇÕES.

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AS OSC’S DEVERÃO APRESENTARDECLARAÇÃO DE QUE NÃO HÁ EM SEUQUADRO DE DIRIGENTES MEMBRO DEPODER, DO MINISTÉRIO PÚBLICO OUDIRIGENTE DE ORGÃO OU ENTIDADE DAADMINISTRAÇÃO, SENDO PERMITIDO APRESENÇA DE PARENTE EM LINHA RETA OUCOLATERAL DO 2º GRAU.

PARA CELEBRAR PARCERIAS COM A ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA AS OSC’S DEVERÃO APRESENTARDECLARAÇÃO DE QUE NÃO SERÃO REMUNERADOSCOM RECURSO DA PARCERIA SERVIDOR OUEMPREGADO PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUEEXERÇA CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DECONFIANÇA, DE ÓRGÃO OU ENTIDADE DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL CELEBRANTE, OUSEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EMLINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ OSEGUNDO GRAU.

PARA COMPROVAÇÃO DA EXPERIÊNCIAPRÉVIA E DA CAPACIDADE TÉCNICA EOPERACIONAL, NÃO SERÁ ADMITIDO AAPRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS DEPARCERIA ANTERIORMENTE FIRMADOSCOM ÓRGÃOS E ENTIDADES DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ORGANISMOSINTERNACIONAIS, EMPRESAS OU OUTRASORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

É VEDADA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIASPREVISTAS NA LEI 13.019/2014 QUE TENHAMPOR OBJETO, ENVOLVAM OU INCLUAM, DIRETAOU INDIRETAMENTE, DELEGAÇÃO DASFUNÇÕES DE REGULAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO,DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU DEOUTRAS ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE ESTADO

EXCETO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI13.019, A CELEBRAÇÃO DE TERMO DECOLABORAÇÃO OU DE FOMENTO SERÁPRECEDIDA DE CHAMAMENTO PÚBLICOVOLTADO A SELECIONAR ORGANIZAÇÕESDA SOCIEDADE CIVIL QUE TORNEM MAISEFICAZ A EXECUÇÃO DO OBJETO.

O EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DEVERÁSER OBRIGATORIAMENTE DIVULGADO NODIÁRIO OFICIAL, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMADE TRINTA DIAS

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ÉE VEDADO ADMITIR, PREVER, INCLUIR OUTOLERAR, NOS ATOS DE CONVOCAÇÃO,CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES QUECOMPROMETAM, RESTRINJAM OU FRUSTREMO SEU CARÁTER COMPETITIVO EMDECORRÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIAIMPERTINENTE OU IRRELEVANTE PARA OESPECÍFICO OBJETO DA PARCERIA.

O EDITAL DO CHAMAMENTO PÚBLICOESPECIFICARÁ, NO MÍNIMO: AS DATAS, OSPRAZOS, AS CONDIÇÕES, O LOCAL E A FORMADE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS; ASSIMCOMO AS DATAS E OS CRITÉRIOS DE SELEÇÃOE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, INCLUSIVENO QUE SE REFERE À METODOLOGIA DEPONTUAÇÃO E AO PESO ATRIBUÍDO A CADAUM DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS.

O EDITAL EXIGIRÁ, COMO CONDIÇÃO PARAA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA, QUE ASORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVILPOSSUAM CERTIFICAÇÃO OU TITULAÇÃOCONCEDIDA PELO ESTADO.

O EDITAL PODERÁ INCLUIR CLÁUSULAS ECONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA EXECUÇÃO DAPOLÍTICA, DO PLANO, DO PROGRAMA OU DAAÇÃO EM QUE SE INSERE A PARCERIA EPODERÁ ESTABELECER EXECUÇÃO POR PÚBLICODETERMINADO, DELIMITAÇÃO TERRITORIAL,PONTUAÇÃO DIFERENCIADA, COTAS, ENTREOUTROS.

O EDITAL NÃO PODERÁ PREVER CLÁUSULAQUE DELIMITE O TERRITÓRIO OU AABRANGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DEATIVIDADES OU DA EXECUÇÃO DEPROJETOS, CONFORME ESTABELECIDO NASPOLÍTICAS SETORIAIS.

É ADMITIDO A SELEÇÃO DE PROPOSTASAPRESENTADAS EXCLUSIVAMENTE PORCONCORRENTES SEDIADOS OU COMREPRESENTAÇÃO ATUANTE E RECONHECIDA NAUNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE SERÁEXECUTADO O OBJETO da parceria

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PODERÁ SER DISPENSADA A REALIZAÇÃO DOCHAMAMENTO PÚBLICO NO CASO DEURGÊNCIA DECORRENTE DE PARALISAÇÃO OUIMINÊNCIA DE PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES DERELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, PELO PRAZO DEATÉ CENTO E OITENTA DIAS; NOS CASOS DEGUERRA, CALAMIDADE PÚBLICA, GRAVEPERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OUAMEAÇA À PAZ SOCIAL; QUANDO SE TRATAR DAREALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO APESSOAS AMEAÇADAS OU EM SITUAÇÃO QUEPOSSA COMPROMETER A SUA SEGURANÇA.

NÃO HAVERÁ DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICONOS CASOS DE ATIVIDADES VOLTADAS OUVINCULADAS A SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE EASSISTÊNCIA SOCIAL, EXECUTADAS PORORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PREVIAMENTECREDENCIADAS PELO ÓRGÃO GESTOR DA RESPECTIVAPOLÍTICA.

SERÁ CONSIDERADO INEXIGÍVEL OCHAMAMENTO PÚBLICO NA HIPÓTESE DEINVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO ENTRE ASORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, EMRAZÃO DA NATUREZA SINGULAR DOOBJETO DA PARCERIA OU SE AS METASSOMENTE PUDEREM SER ATINGIDAS PORUMA ENTIDADE ESPECÍFICA.

SERÁ EXIGÍVEL O CHAMANDO PÚBLICOQUANDO O OBJETO DA PARCERIA CONSTITUIRINCUMBÊNCIA PREVISTA EM ACORDO, ATO OUCOMPROMISSO INTERNACIONAL, NO QUALSEJAM INDICADAS AS INSTITUIÇÕES QUEUTILIZARÃO OS RECURSOS.

A DISPENSA E A INEXIGIBILIDADE DECHAMAMENTO PÚBLICO, BEM COMO OSTERMOS DE COLABORAÇÃO OU DEFOMENTO QUE ENVOLVAM RECURSOSDECORRENTES DE EMENDASPARLAMENTARES E OS ACORDOS DECOOPERAÇÃO NÃO AFASTAM AAPLICAÇÃO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS DALEI 13.019 .

O CHAMAMENTO PÚBLICO PODERÁSELECIONAR MAIS DE UMA PROPOSTA, SEHOUVER PREVISÃO NO EDITAL.

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SOMENTE DEPOIS DE ENCERRADA A ETAPACOMPETITIVA E ORDENADAS AS PROPOSTAS, AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDERÁ ÀVERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUECOMPROVEM O ATENDIMENTO PELAORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVILSELECIONADA DOS REQUISITOS PREVISTOS NALEI 13.019.

AA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISPONIBILIZARÁ,SEMPRE QUE POSSÍVEL, MEIOS ADICIONAIS DEDIVULGAÇÃO DOS EDITAIS DE CHAMAMENTOPÚBLICO, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE PARCERIASQUE ENVOLVAM INDÍGENAS, QUILOMBOLAS, POVOSE COMUNIDADES TRADICIONAIS E OUTROS GRUPOSSOCIAIS SUJEITOS A RESTRIÇÕES DE ACESSO ÀINFORMAÇÃO PELOS MEIOS TRADICIONAIS DECOMUNICAÇÃO.)

É FACULTADA A EXIGÊNCIA JUSTIFICADA DECONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS,CUJA EXPRESSÃO MONETÁRIA SERÁIDENTIFICADA NO TERMO DE FOMENTOOU DE COLABORAÇÃO, NÃO PODENDOSER EXIGIDO O DEPÓSITO DO VALORCORRESPONDENTE.

SERÁ EXIGIDA CONTRAPARTIDA QUANDO OVALOR GLOBAL DA PARCERIA FOR IGUAL OUINFERIOR A R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MILREAIS)

TESTE DE CONHECIMENTOS III

CORRELACIONE AS INFORMAÇÕES E OS DADOS APRESENTADOS,

CONFORME SE CARACTERIZAM COMO AFIRMAÇÕES FALSAS OU

VERDADEIRAS REFERENTES ÀS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA

LEI 13.019/2014

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A ADEQUAÇÃO DA PROPOSTA AOSOBJETIVOS ESPECÍFICOS DO PROGRAMAOU DA AÇÃO EM QUE SE INSERE O OBJETODA PARCERIA E, QUANDO FOR O CASO, AOVALOR DE REFERÊNCIA CONSTANTE DOCHAMAMENTO CONSTITUI-SE COMOCRITÉRIO OBRIGATÓRIO DE JULGAMENTO .

AA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO OUDO TERMO DE COLABORAÇÃO DEPENDE DAINDICAÇÃO EXPRESSA DE PRÉVIA DOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA PARA EXECUÇÃO DAPARCERIA.

PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS,PODERÃO SER PRIVILEGIADOS CRITÉRIOSDE JULGAMENTO COMO INOVAÇÃO ECRIATIVIDADE.

OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DEVERÃO SERESTRINGIR AO VALOR APRESENTADO NAPROPOSTA.

AS PROPOSTAS SERÃO JULGADAS PORUMA COMISSÃO DE SELEÇÃOPREVIAMENTE DESIGNADA, OUCONSTITUÍDA PELO RESPECTIVOCONSELHO GESTOR, SE O PROJETO FORFINANCIADO COM RECURSOS DE FUNDOSESPECÍFICOS.

SERÁ IMPEDIDA DE PARTICIPAR DA COMISSÃODE SELEÇÃO PESSOA QUE, NOS ÚLTIMOS CINCOANOS, TENHA MANTIDO RELAÇÃO JURÍDICACOM, AO MENOS, UMA DAS ENTIDADESPARTICIPANTES DO CHAMAMENTO PÚBLICO

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O PROCESSO DE SELEÇÃO ABRANGERÁ AAVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS, ADIVULGAÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO DOSRESULTADOS, SENDO QUE A AVALIAÇÃOTERÁ CARÁTER ELIMINATÓRIO ECLASSIFICATÓRIO.

SOB PENA DE NULIDADE DO ATO DEFORMALIZAÇÃO DE PARCERIA, O EXTRATO DAJUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA DE CHAMAMENTOPÚBLICO DEVERÁ SER PUBLICADO, NA MESMADATA EM QUE FOR EFETIVADO, NO SÍTIOOFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAINTERNET E, EVENTUALMENTE, A CRITÉRIO DOADMINISTRADOR PÚBLICO, TAMBÉM NO MEIOOFICIAL DE PUBLICIDADE DA ADMINISTRAÇÃOpública.

A ADMINISTRAÇÃO DIVULGARÁ ORESULTADO PRELIMINAR DO PROCESSO DESELEÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.

A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA SELEÇÃOGERA DIREITO A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADECIVIL CELEBRAR A PARCERIA.

CASO A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADECIVIL SELECIONADA NÃO ATENDA AOSREQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 33 E 34,SERÁ CONCEDIDO O PRAZO DE90(NOVENTA) DIAS PARA A ADEQUAÇÃODOS DOCUMENTOS.

NÃO CABERÁ RECURSO AO COLEGIADOCONTRA O RESULTADO PRELIMINAR DASELEÇÃO.

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TESTE DE CONHECIMENTOS IV

NA RELAÇÃO ABAIXO, ASSINALE AS AÇÕES

PERTINENTES A CADA UMA DAS FASES DO

PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

PARA CONTRATUALIZAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES

DA SOCIEDADE CIVIL

ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

ELABORAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

SELEÇÃO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS PELAS OSCs

EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO

COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA

INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

PUBLICAÇÃO DO EDITAL

APRESENTAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS DA CONTRAPARTIDA FORAMAPLICADOS NA EXECUÇÃO DO OBJETO DA PARCERIA

HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR

SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

AJUSTE DO PLANO DE TRABALHO

JULGAMENTO DE RECURSOS

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APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA COMPROVAÇÃODOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTATUTÁRIOS OBRIGATÓRIOS

ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA

APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES PELO REPRESENTANTE LEGAL DA OSC

PUBLICAÇÃO DOS EXTRATOS DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA EM MEIOOFICIAL DE PUBLICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELAS OSCs PELA COMISSÃO DE SELEÇÃO

DESIGNAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA

DESCRIÇÃO DA REALIDADE OBJETO DA PARCERIA NO PLANO DE TRABALHO

COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA,

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ATIVIDADES PRÁTICAS

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ATIVIDADE PRÁTICA I

CONSIDERANDO A TIPIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES QUE

CARACTERIZAM A SATISFAÇÃO DE INTERESSES

COMPARTILHADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL,

DIFERENCIAR E JUSTIFICAR QUAIS INSTRUMENTOS

(FOMENTO/COLABORAÇÃO) QUE PODERÃO SER

UTILIZADOS NA FORMALIZAÇÃO DAS SEGUINTES

PROPOSTAS DE PARCERIAS:

GRUPO IATIVIDADES EM PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS ETESTEMUNHAS AMEAÇADAS DE MORTE E SEUS FAMILIARES.

GRUPO IIPROJETO VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DEMETODOLOGIA DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO PARA JOVENS DE15 A 21 ANOS, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, ORIUNDOSDO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO NOS TERRITÓRIOS COM OS MAIS ALTOSÍNDICES DE VIOLÊNCIA CONTRA A JUVENTUDE NEGRA, COM RECURSOSORIUNDOS DE EMENDA PARLAMENTAR DE UM DEPUTADO ESTADUAL.

GRUPO IIIATIVIDADE DE MANUTENÇÃO DE CRECHES PARA CRIANÇAS DE 0 A 4ANOS

GRUPO IVPROJETO DE REALIZAÇÃO DE CAMPEONATOS ESCOLARES SUB 17 DEFUTEBOL FEMININO;

GRUPO VPROJETO DE CAMPANHA DE PREVENÇÃO À DST/AIDS PARA JOVENSSURDOS;

GRUPO VIATIVIDADES DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARAIDOSOS, DECORRENTE DE SUBVENÇÃO SOCIAL PREVISTA NA LEIORÇAMENTÁRIAANUAL DE UM DETERMINADO MUNICÍPIO;

GRUPO VIIPROJETO DE EXPOSIÇÃO DE ARTE E CULTURA POPULAR;

GRUPO VIIIPROJETO DE INSTALAÇÃO DE TELECENTROS PARA INCLUSÃO DIGITAL;

GRUPO IXATIVIDADES DE SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DEVÍNCULOS PARA ADOLESCENTES DE 15 A 18 ANOS DE IDADE.

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ATIVIDADE PRÁTICA II

VISANDO A REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO QUE TEM

COMO OBJETO OFERTAR SERVIÇO DE ACOLHIMENTO TIPIFICADO

COMO RESIDÊNCIA INCLUSIVA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

FÍSICA NA FAIXA ETÁRIA DE 18 (DEZOITO) A 59(CINQUENTA E

NOVE) ANOS, DOIS GRUPOS DE CURSISTAS DEVERÃO ELABORAR

UMA PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLARORAÇÃO,

QUE DEVERÁ CONTER NO MÍNIMO, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

A DESCRIÇÃO DA REALIDADE OBJETO DA PARCERIA

O NEXO COM A ATIVIDADE OU O PROJETO PROPOSTO

AS AÇÕES A SEREM EXECUTADAS, AS METAS A SEREM ATINGIDAS E OS

INDICADORES QUE AFERIRÃO O CUMPRIMENTO DAS METAS

OS PRAZOS PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES E PARA O CUMPRIMENTO DAS METAS

O VALOR GLOBAL DA PARCERIA.

ATIVIDADE PRÁTICA III

VISANDO A REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO QUE TEM

COMO OBJETO A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA DE PREVENÇÃO A

DST/AIDS PARA JOVENS SURDOS, DOIS GRUPOS DE CURSISTAS

DEVERÃO ELABORAR UMA PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE

TERMO DE FOMENTO, QUE DEVERÁ CONTER NO MÍNIMO, AS

SEGUINTES INFORMAÇÕES:

A DESCRIÇÃO DA REALIDADE OBJETO DA PARCERIA

O NEXO COM A ATIVIDADE OU O PROJETO PROPOSTO

AS AÇÕES A SEREM EXECUTADAS, AS METAS A SEREM ATINGIDAS E OS

INDICADORES QUE AFERIRÃO O CUMPRIMENTO DAS METAS

OS PRAZOS PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES E PARA O CUMPRIMENTO DAS METAS

O VALOR GLOBAL DA PARCERIA.

ATIVIDADE PRÁTICA IVAPRESENTAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO E DO PARECER TÉCNICO

CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES E OS DADOS APRESENTADOS NAS

PROPOSTAS ELABORADAS NAS ATIVIDADES PRÁTICAS II E III, VISANDO A

REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE

COLABORAÇÃO E FOMENTO, OS QUATRO GRUPOS DE CURSISTAS DEVERÃO

APRESENTAR OS RESPECTIVOS PLANOS DE TRABALHO E OS PARECERES

TÉCNICOS EXIGIDOS NA 5ª FASE DESSE PROCEDIMENTO, DE FORMA QUE POSSA

SER EFETIVADA A CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS COM AS OSCs CONVOCADAS

PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, EM CONFORMIDADE COM A

LEI 13.019/2014.

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O PLANO DE TRABALHO DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO, OS SEGUINTES ELEMENTOS:

DESCRIÇÃO DE METAS E ATIVIDADES

DIAGNÓSTICO DA REALIDADE

CRONOGRAMA

Diagnóstico da realidade que será objeto da parceria,devendo ser demonstrado o nexo entre essa e as ativ. oumetas a serem atingidas

Descrição de metas a serem atingidas e das atividades aserem desenvolvidas. O que se pretende realizar e quaisserão os meios.

Deve haver um cronograma com os prazos para aexecução das atividades e cumprimentos da meta

INDICADORESDevem ser definidos indicadores (quantitativos equalitativos) para se aferir o cumprimento de metas

ELEMENTOS DE COMPATIBILIDADE

Elementos que demonstrem a compatibilidade doscustos com os preços praticados no mercado ou comoutras parcerias da mesma natureza

PLANO DE APLICAÇÃOPlano de aplicação dos recursos a serem desembolsadospela administração pública

O PLANO DE TRABALHO DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO, OS SEGUINTES ELEMENTOS:

ESTIMATIVA

CRONOGRAMA Cronograma para o desembolso dos recursos (que seja compatível com os gastos vinculados às metas)

Tais quais: (1) valores dos impostos; (2) contribuiçõessociais; (3) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS); (4) férias; (5) décimo-terceiro salário; (6) saláriosproporcionais; (7) verbas rescisórias; (8) demais encargossociais.

Estimativa de valores a serem recolhidos para opagamento de encargos previdenciários e trabalhistas

MODO E PERIODICIDADE

PRAZOS

Modo e periodicidade das prestações de contascompatíveis com a realização das etapas e a vigência

Indicação dos prazos de análise da prestação de contaspelo órgão da administração pública responsável pelaparceria.

Não superior a 1 ano ou em período que dificulte averificação do cumprimento das metas pactuadas.

O PLANO DE TRABALHO DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO, OS SEGUINTES ELEMENTOS:

VALOR MÁXIMOCada ente estabelecerá o valor máximo a ser repassadoem parcela única para a execução da parceria. Justificadono plano de trabalho

O cronograma de saques e pagamentos. Em qualquercaso, o limite individual para o pagamento é de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário,levando-se em conta toda a duração da parceria,.

RELAÇÃO DE SITUAÇÕES

EXCEPCIONAIS

Relação de situações excepcionais que, em função daspeculiaridades da parceria ou da região onde sedesenvolverão as atividades e os serviços a seremprestados, justifiquem pagamentos em dinheiro.

As despesas passíveis desse tipo pagamento

A natureza dos prestadores de serviços a serem pagosnessas condições

Para isso, deverá ser indicado:

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O PLANO DE TRABALHO DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO, OS SEGUINTES ELEMENTOS:

Caso a OSC tenha outras fontes de financiamento paraestes custos, deve apresentar memória de cálculo, quedemonstre a parte paga pela parceria e a parte paga comoutros recursos. Não há duplicidade ou sobreposição defontes de recursos em uma mesma parcela.

CUSTOS INDIRETOS

Pagamento dos custos indiretos, necessários à execuçãodo objeto, seja qual for a proporção em relação ao valortotal da parceria.

Os custos indiretos não se confundem com uma taxa deadministração, de gerência ou outra similar, que éproibida.

PAGAMENTO DAS EQUIPES DE TRABALHO

Valores incidentes no pagamento: (1) contribuiçõessociais; (2) FGTS; (3) férias; (4) décimo-terceiro salário; (5)salários proporcionais; (6) verbas rescisórias; (7) demaisencargos sociais.

O PARECER TÉCNICO DEVERÁ SE PRONUNCIAR DE FORMA EXPRESSA A RESPEITO DOS SEGUINTES ITENS:

MÉRITO DA PROPOSTA, EM CONFORMIDADE COM A MODALIDADE DE PARCERIAADOTADA

IDENTIDADE E DA RECIPROCIDADE DE INTERESSE DAS PARTES NA REALIZAÇÃO, EMMÚTUA COOPERAÇÃO, DA PARCERIA PREVISTA NESTA LEI

VIABILIDADE DE SUA EXECUÇÃO

VERIFICAÇÃO DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

DESCRIÇÃO DE QUAIS SERÃO OS MEIOS DISPONÍVEIS A SEREM UTILIZADOS PARA AFISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PARCERIA, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOSQUE DEVERÃO SER ADOTADOS PARA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA EFINANCEIRA, NO CUMPRIMENTO DAS METAS E OBJETIVOS

DESIGNAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA

A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA PARCERIA

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ESTUDO DE CASOS

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ESTUDO DE CASOS

CASO 01O município de Boca do Mato é beneficiário de 03 (três) emendasparlamentares, uma decorrente de recursos oriundos doorçamento do Estado e duas do orçamento da União. Essesrecursos destinam-se a celebração de parcerias com OSCspreviamente credenciadas pelo Conselho Municipal de AssistênciaSocial e têm como objeto a continuidade da execução dos serviçosde acolhimento institucional de idosos para os próximos 05 anos.Visando a implementação dessas parcerias, o município publica nodiário oficial do Estado justificativa para a não realização dechamamento público, alegando que este procedimento é inexigível,considerando a inviabilidade de competição entre as OSCs emrazão da natureza singular do objeto da parceria. Ato contínuo, aSecretaria Municipal de Assistência Social convoca 05 (cinco)OSCs que atuam no município para que no prazo de 10 (dez) diasapresentem seus Planos de Trabalho e assinem os respectivosTermos de Fomento. Nestas condições essas parcerias poderãoser formalizadas? Caso os procedimentos adotados pelaAdministração Municipal não sejam adequados, quais deveriam seras providências necessárias para efetivação do repasse dessesrecursos às OSCs?

CASO 02

Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o municípiode Água Boa divulga no seu site oficial que dispõe derecursos financeiros para celebração de Termos deColaboração que têm como objeto o compartilhamento demáquinas, veículos e implementos agrícolas que serãodestinados para pequenos produtores rurais dehortifrutigranjeiros orgânicos residentes no município. Aseleção de propostas das OSCs beneficiárias desses bensserá efetuada mediante dispensa de chamamento público,considerando que os recursos necessários para a aquisiçãodos mesmos decorrem de emendas parlamentares oriundasdo orçamento da União. Essas parcerias poderão sercelebradas dessa forma? Quais os procedimentos legais enormativos que o município deve observar para aefetivação dessa ação?

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CASO 03Há 04 (anos) o Município de Taquaral do Sul celebra convênio com aAssociação dos Magistrados Trabalhistas do Estado que tem como objetoações de construção da cidadania a partir da realização de palestras sobrenoções básicas de direitos fundamentais, do trabalho, da família, dacriança e do adolescente e do consumidor para alunos das escolaspúblicas do ensino fundamental do município. A Associação dosMagistrados promove a capacitação dos professores da rede municipal queministram essas palestras e estes são remunerados pela execução dessaatividade com os recursos desse convênio. Visando a continuidade dessaação em conformidade com as normas estabelecidas na nova legislaçãoque rege a celebração de parcerias entre a Administração Pública e asOrganizações da Sociedade Civil, o município decide firmar um acordo decooperação com a Associação dos Magistrados, sem a realização dechamamento público, alegando que não mais repassará recursosfinanceiros para a consecução do objeto dessa parceria, ofertando apenasmaterial didático, computadores e disponibilizando transporte dosprofessores até as escolas onde são realizadas as palestras. Considerandoa forma constitutiva dessa associação, o município de Taquaral do Sulpoderá celebrar este acordo de cooperação sem a realização dechamamento público? Qual seria a justificativa para a não realização desseprocedimento? Dispensa ou inexigibilidade?

CASO 04Analise as situações apresentadas e aponte/comente asinconformidades, caso existam, relacionadas a realização ou nãodo procedimento de chamamento público que possam inviabilizar acelebração de parcerias entre a Administração Pública e OSCs.

SITUAÇÃO 1A seleção de propostas de parcerias poderá ser efetuada sem a

realização de chamamento público, desde que executada por

comissão de seleção constituída pelos conselhos gestores de

fundos específicos, conforme legislação própria, respeitadas as

exigências da Lei nº 13.019, de 2014.

SITUAÇÃO 2Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos

decorrentes de emendas parlamentares nominativas às leis

orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público.

SITUAÇÃO 3As parcerias celebradas por meio de convênios existentes no

momento da entrada em vigor da Lei 13.019/2014 serão,

obrigatoriamente, substituídas pelos instrumentos previstos nos

arts. 16 ou 17 desta lei (termos de colaboração, termos de

fomento ou acordos de cooperação), conforme o caso, sem a

realização de chamamento público.

SITUAÇÃO 4Nos casos de dispensa ou inexigibilidade do chamamento público a

Administração Pública poderá dispensar a elaboração da proposta

de parceria, exigindo apenas que sejam apresentados pelas OSCs

os planos de trabalho necessários à formalização dos respectivos

termos de colaboração ou de fomento.

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SITUAÇÃO 5O Parecer Jurídico não será exigido na 5ª fase do chamamento

público quando demonstrado no Parecer Técnico que todos os

requisitos necessários a celebração da parceria foram atendidos

pela OSC na proposta selecionada na 2ª fase desse procedimento.

SITUAÇÃO 6Caso a proposta da Organização da Sociedade Civil selecionada na

2ª fase do chamamento público não atenda aos requisitos exigidos

no edital, será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para sua

adequação aos arts. 33 e 34 da Lei 13.019/2014.

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TEXTOS DE APOIO

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CHAMAMENTO PÚBLICO DOS FUNDOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE

SÃO PAULO

A Lei 13.019/2014 estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a

administração pública e as organizações da sociedade civil - OSC, em regime

de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e

recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos. A

regulamentação desta lei foi efetivada pelo Governo Federal por meio do

Decreto 8.726, de 27/04/2016.

Salvo em casos de dispensa, inexigibilidade e emendas parlamentares às leis

orçamentárias anuais, o Chamamento Público é o procedimento preliminar

destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por

meio de termo de colaboração ou de fomento. No caso de firmar parceria por

meio de acordos de cooperação, o Chamamento Público somente é exigido se

na parceria estiver previsto comodato, doação de bens ou outra forma de

compartilhamento de recurso patrimonial.

O presente texto destacará os aspectos relevantes do Chamamento Público

nos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Fundos dos

Direitos do Idoso, tanto do Estado como do Município de São Paulo.

Ressalta-se que, a Lei 13.019/2014 respeitou a autonomia aos fundos

específicos no que diz respeito à seleção das propostas e ao monitoramento e

a avaliação, conforme previsto no art. 27, § 1º e art. 59, § 2º.

Desta forma, conforme ratificou o Decreto Federal 8.726/2016, em seu art. 8,

§2º, art. 13, §3º e art. 49, §5º, a realização do Chamamento Público para

celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como

o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, poderá

ser por meio dos respectivos conselhos gestores, responsáveis por sua gestão.

Importante destacar que, tais Fundos já possuem em sua gestão a previsão de

chamamentos públicos, por meio de editais que, de forma variada, solicitam às

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organizações da sociedade civil a apresentação de ações e projetos que

possam ser apoiados com a transferência de recurso dos respectivos Fundos.

Esses editais estabelecem justificativas, fundamentos, critérios e orientações

próprios, mas devem especificar, no mínimo, as condições previstas no art. 24,

§1º e 2º Em suma, os editais apresentam por objeto o desenvolvimento de

atividades ou ações de atendimento, de assessoramento e de defesa e

garantia de direitos, por meio de eixos temáticos determinados.

O edital deve seguir os princípios da isonomia, da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade

administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento

objetivo e deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da

administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cabe destacar que a principal fonte de recursos dos Fundos são as

destinações dedutíveis do imposto de renda devido, que são efetuadas, ao

longo de todo o ano, por empresas tributadas com base no lucro real ou

pessoas físicas que declaram imposto de renda pelo modelo completo de

declaração. Recentemente, houve alteração na legislação permitindo que uma

parcela das doações dedutíveis feitas por pessoas físicas possa ser efetuada

no ato da declaração do imposto (até o último dia útil do mês de abril).

O Fundo pode financiar integral ou parcialmente o projeto ou o Fundo pode

selecionar e aprovar o projeto para que a própria OSC proponente faça

diretamente a captação do recurso perante a esfera privada, seja por meio de

doação de pessoa física ou jurídica. Neste caso, o Fundo emite Certificado

para Captação de Recursos para que a OSC seja apta a proceder à captação.

Esta captação feita a partir das OSC é o que chamamos de doação

direcionada. Os Fundos do Município e Estado de São Paulo permitem essa

forma de doação enquanto outros Estados e Municípios brasileiros não.

Desta forma, uma vez feita à articulação com os investidores privados, estes

fazem a doação diretamente para o Fundo, a fim de obter a dedução do

imposto de renda, sendo certo que o montante desta doação será

posteriormente repassado para a OSC por meio do Termo de Fomento.

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Uma inovação já trazida pelos Fundos em função da Lei 13.019/2014 foi exigir

das OSCs a precificação das metas estabelecidas nos projetos, de acordo com

as atividades, os materiais e os recursos humanos contemplados naquela

meta.

Esta exigência reflete a mudança de gestão que a Administração Pública

precisa ter em face dos projetos sociais a partir do novo Marco Regulatório,

que deixa de ser controle de procedimentos para controle de resultados.

Destaca-se ainda que, conforme art. 9º §7º do Decreto Federal, o edital de

chamamento público deve conter dados e informações sobre a política, o

plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a

elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da

sociedade civil. Desta forma, fica evidente que diagnósticos locais sejam feitos

pelos Conselhos de Direito para embasar a definição de prioridades e planos

de atuação das ações do Fundo.

FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO

DE SÃO PAULO

No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto 61.981/2016 estabeleceu em

seu art. 3º, I e §1º que a realização de chamamento público dependa de prévia

autorização do Governador, a qual deve ser precedida de manifestação do

Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado ou dirigente superior da

Autarquia proponente. Desta forma, o Decreto Estadual fez uma exigência não

prevista na Lei 13.019/2014, confrontando a autonomia concedida aos Fundos

pela legislação federal.

No caso do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Estado de São

Paulo, a OSC tem o prazo de dois anos para realizar a captação junto ao

investidor privado e o Fundo mantém 20% do valor captado a fim de conduzir

suas ações, suas atividades e sua gestão.

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FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO

DE SÃO PAULO

O Decreto Municipal 57.575, de 29/12/2016 estabeleceu em seu artigo 23, §4º

que o Chamamento Público para celebração de parcerias financiadas com

recursos dos fundos da cultura, da criança e adolescente, do esporte e do meio

ambiente, entre outros, será realizado conforme a legislação específica.

Portanto, o Decreto Municipal em seus art. 24, §2º e 49, §2º respeitou a

autonomia concedida pelo Decreto Federal no que diz respeito à formação da

comissão de seleção e a realização do monitoramento e a avaliação que serão

conduzidas por meio de legislação específica de cada fundo.

Neste sentido, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos publicou a Portaria

115/2016, que dispôs em seu art. 4º que a seleção das entidades para celebrar

parceria deverá ser realizada por meio de Chamamento Público aberto pelo

Edital FUMCAD, que será elaborado e publicado pelo Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

A forma de financiamento e captação de recursos dos projetos classificados e

aprovados do Fundo Municipal é igual do Fundo Estadual, com exceção que o

Fundo Municipal mantém 10% do valor captado para condução de suas ações,

atividades e gestão.

FUNDO DO IDOSO

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento

Social – Conselho Estadual do Idoso - CEI, lançou em 2016 seu primeiro e

único edital de Chamamento Público.

A forma de financiamento e captação de recursos dos projetos classificados e

aprovados do Fundo do Idoso é igual ao Fundo dos Direitos da Criança e do

Adolescente.

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Importante esclarecer que, o Fundo Municipal do Idoso nunca lançou edital e

não tem esta previsão.

Viviane Medeiros: Advogada graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com MBA em Gestão e Empreendedorismo Social pela FIA/USP e com especialização pela FMU/SP em Gestão do Terceiro Setor. Atua há 17 anos como advogada em organizações da sociedade civil com presença nacional e internacional e tem participado de redes e grupos de discussão que refletem continuamente acerca dos avanços e desafios deste segmento. Membro da Comissão do Direito do Terceiro Setor da OAB/SP e do Diálogo Paulista da CPJA/FGV-SP, bem como integrante do Coletivo Ocupe & Abrace.

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As Emendas Parlamentares na Sistemática da Lei nº 13.019/14 (MROSC)

Luis Eduardo Patrone Regules1

1- Notas Introdutórias

O tema das emendas parlamentares ao orçamento público nos apresenta alguns

desafios especialmente se analisado à luz da sistemática da Lei nº 13.019 que instituiu o marco

regulatório das organizações da sociedade civil (MROSC).

Primeiramente, cumpre destacar que o MROSC busca atualizar as parcerias

firmadas pelo Poder Público com as organizações do terceiro setor. Referida lei nacional pretende

imprimir maior isonomia, transparência e eficiência às parcerias, após um período bastante

turbulento em que parcela de convênios celebrados com o terceiro setor passou por

questionamentos seja pela ausência de resultados práticos, seja porque desvios e fraudes que

macularam a reputação desse modelo clássico de parcerias denominado convênio administrativo.

Por outro lado, a emenda à lei orçamentária apresentada pelos parlamentares

integra o nosso ordenamento jurídico, não sem algumas críticas acerca da efetividade e da

transparência desse intituto bastante arraigado à vida político-institucional do país.

Como as emendas parlamentares ao orçamento se adequam ao novo marco

regulatório do terceiro setor? Teria sido ele superado pelo marco regulatório? Se aplicáveis as

emendas parlametares ao sistema de parcerias previsto na Lei nº 13.019/14 existem derrogações ou

condicionamentos decorrentes deste novo regime jurídico? As parcerias cujos recursos sejam

provenientes de emendas ao orçamento serão precedidas de chamamento público?

As indagações são pertinentes na medida em que as emendas parlamentares ao

orçamento integram a vida parlamentar nas diversas esferas da Federação. Ainda que em diversas

oportunidades se apresentem como alvo de críticas por estudiosos, jornalistas, juristas, as emendas

parlamentares permanecem em nosso sistema jurídico e como tal devem ser interpretadas, todavia

1 Luis Eduardo Patrone Regules – advogado em SP, Mestre em Direito do Estado pela PUCSP, Professor de Direito Constitucioanl do Curso de Especialização da PUCSP, autor do livro “Terceiro Setor – Regime Jurídico das OSCIPs, editora Método.

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novos modelos jurídicos estão a emergir, a exemplo do MROSC, o que seguramente impõe uma

releitura das emendas parlamentares.

2- Emendas Parlamentares à Lei Orçamatária: Breve Arcabouço Constitucional

A iniciativa legislativa em matéria orçamentária compete ao Presidente da

República (art. 84, inciso XXIII2), não obstante ao Legislador compete apreciar a peça orçamentária

e realizar os destaques pertinentes, portanto as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que

entender pertinentes. Estas Emendas Parlmentares por vezes implicam em indicações de recursos

públicos a determinadas atividades sociais em cada região do País, assim como a organização da

sociedade civil que deverá executá-las em regime de parceria.

Existem certos limites constitucionais inclusive em relação ao parlamentar, vez

que o mesmo não pode aumentar despesa prevista em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente

da República (art. 63, inciso I – CF/88 / ADI 2.791 e ADI 4.009).

Assim, prescreve o Texto Constitucional (art. 63):

“Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

(....)”.

A inconstitucionalidade desta natureza foi reconhecida pelo STF:

- Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de

iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa

afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF . (ADI 2.791, rel. min. Gilmar

Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006. = ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-

2009, P, DJE de 29-5-2009 )

2 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(....)

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de

orçamento previstos nesta Constituição;”

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Torna-se relevante destacar, ademais, que a partir da Emenda Constitucional nº

86 de 2015 houve alteração dos artigos 165, 166 e 198 da Carta Magna para tornar obrigatória a

execução da programação orçamentária que especifica, portanto passou-se a adotar o chamado

“orçamento impositivo”.

Por esta mudança constitucional, que torna impositiva a execução das emendas

individuais dos parlamentares ao orçamento da União, nos moldes previstos na Constituição,

parcela do valor deverá ser aplicada na área da saúde.

3- A Lei nº 13.019/14 em sua versão original e a mudança promovida pela Lei nº

13.204/15

A Lei nº 13.019/14 estabelecia em seu artigo 29:

“Exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei, a

celebração de qualquer modalidade de parceria será precedida de chamamento público”.

Percebe-se facilmente que um dos tópicos desta lei traz para a celebração de

parceria como regra a realização prévia de chamamento público.

O chamamento público foi o instrumento de convocação das organizações do

terceiro setor pelo qual se estabelece uma relação de isonomia e transparência entre o Poder Público

e estas organizações.

Ocorre que existem determinadas hipóteses previstas em lei que o chamamento

público será objeto de dispensa ou inexigível justamente porque o interesse público será atendido

por meio de celebração da parceria diretamente, o que nas contratações públicas se denomina de

contratação direta.

Pois bem, a Lei nº 13.019, em sua redação orginal, não trouxe menção expressa

às emendas parlamentares como hipótese de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.

Mesmo assim é sabido que este instituto contempla dentro de sua lógica, entre outras eleições de

prioridade, não raras vezes, a própria organização da sociedade civil a ser escolhida com os

recursos. Note-se que esta situação pode se confundir com a figura da dispensa de licitação

(terminologia das contratações públicas), ou seja, oportunidade em que a licitação em tese seria

possível, no entanto razões de interesse público definidos em lei fixam a possibilidade de

celebração de parceria sem o prévio chamamento público.

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Estas dúvidas iniciais a nosso juízo começaram a se dissipar com a edição da

Lei nº 13.204/15, que modificou a Lei nº 13.019/14, visto que em seu artigo 29 trouxe os seguintes

dizeres:

“Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam

recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos

de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos

de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou

outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo

chamamento público observará o disposto nesta Lei.”

Com efeito, a redação conferida a este dispositivo legal esclarece que as

emendas parlamentares às leis orçamentarias anuais serão celebradas sem o chamamento público,

ou seja, fica afastado o chamamento público.

Neste diapasão, nada impede que emenda parlamentar indique a localidade e o

serviço de natureza social a ser aplicado o recurso sem que o processo orçamentário

necessariamente assinale a organização da sociedade civil, consideramos que isto é factível e neste

caso haveria naturalmente imposição ao órgão públicao para realizar chamamento público antes da

celebração da parceria.

Ocorre que o processo de emendas parlamentares às leis orçamentarias em

regra contempla a indicação da organização da sociedade civil para a qual será realizado o aporte de

recursos públicos a título de parceria. Logo, este é o cenário mais factível quando referido instituto

parlamentar for adotado. Não há, portanto, necessidade de prévio chamamento público.

A redação conferida pela Lei nº 13.204/15 a determinados dispositivos legais

fixa como dispensa de realização do chamamento público as seguinte hipóteses:

“Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de

paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV - (VETADO).

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V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de

educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade

civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei

nº 13.204, de 2015).

Mais adiante a Lei nº 13.204/15 trata da inexigibilidade de chamamento

público:

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na

hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão

da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas

por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de

2015)

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo,

ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os

recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - a parceria decorrer de transferência para organização da

sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a

entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do §

3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de

realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.” (Redação

dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

O legislador fixou no artigo 31 (inciso II) a inexigibilidade de chamamento

público e assim considerou a hipótese em que a parceria “decorrer de transferência para

organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada

expressamente a entidade beneficiária”.

Pode-se cogitar, ainda, de situação em que o chamamento público ocorra

mesmo por decorrência de emenda parlamentar à lei orçamentária desde que o processo parlamentar

não indique determinada organização, aliás tal costume seria, em regra, até mesmo desejável, a

aplicação de recursos públicos passaria pelo crivo da isonomia e da transparência tão relevantes

para a consolidação das parcerias no país. Por óbvio, existem certos serviços de natureza social que

são referência em determinado Município, deste modo a aplicação de recursos com a nominação

prévia da organização da sociedade civil que presta aludidos serviços pode atender ao interesse

público, desde que devidamente motivado.

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O que não é possível à luz da Constituição Federal é que a exceção se torne

regra, ou seja, que o princípio da seleção que se materializa no prévio chamamento público das

organizações do terceiro setor ceda o passo aos mecanismos de parceria direta seja qual for a

roupagem jurídico-administrativa adotada. Isto não se pode admitir sob pena de fraudar a intenção e

a finalidade da norma constitucional que prestigia a isonomia, a publicidade, a moralidade

administrativa, entre outros princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a

administração pública, inclusive nas contratações e parcerias com o terceiro setor.

4- A Lei nº 13.019/14 com a alteração conferida pela Lei nº 13.204/15 incide sobre a

Emenda Parlamentar à Lei Orçamentária?

Consideramos que o MROSC incide sobre a Emenda Parlamentar à Lei

Orçamentária. Não desnatura este instituto parlamentar provavelmente o revigora na medida em que

as organizações da sociedade civil parceiras, ainda que escolhidas em decorrência do processo

parlamentar de emenda ao orçamento, deverão observar determinados princípios e regras

originários da Lei nº 13.019/14 com as alterações promovidas pela Lei nº 13.204/15.

Em seu artigo 29, redação original (Lei nº 13.019), a regra geral

consubstanciada no chamamento público não trazia exceção, portanto por não existir menção

expressa aos casos de emendas parlamentares tal conteúdo legal gerou certa dúvida e insegurança

nos meios administrativos e políticos, visto que o novo Marco Regulatório guardava silêncio sobre

essa hipótese clássica de parceria direta.

Reitere-se que as dúvidas tinham razão de ser. Os artigos 30 e 31 da Lei 13.019

(na sua versão original) que trataram da dispensa e da inexigibilidade de chamamento público não

mencionavam a hipótese de emenda parlamentar fora do regime de chamamento público.

Nos debates mantidos quando da regulamentação do Decreto de parcerias na

Prefeitura de São Paulo (2014/2016) durante a gestão Fernando Haddad, parcela dos assessores se

inclinou pela tese da possibilidade de adoção da emenda parlamentar fora do regime de

chamamento público, visto que a legislação específica trata das emendas parlamentares e é da sua

gênese a aplicação de recursos via emenda ao orçamento público, destinando-os a determinadas

atividades da área social. Além disto, a lei possibilita a indicação organização da sociedade civil

local que reúna condições de execução das atividades em regime de parceria (sem chamamento

público, portanto).

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Contudo, como era de se supor, esta linha de raciocínio não era pacífica, pois

havia corrente que entendia ter a Lei 13.019 fixado o regime de chamamento público também para

as parcerias oriundas de emendas parlamentares ao orçamento público, haja vista que o

chamamento público era a regra geral e nenhuma menção quanto à excepcionalidade havia em

relação às emendas parlamentares.

Enquanto as debates internos se desenvolviam, a Lei 13.204/15, conforme

mencionado, pacificou a questão ao estabelecer de maneira expressa e objetiva a hipótese de

exclusão de chamamento público dos termos de colaboração ou de fomento oriundos das emendas

parlamentares às leis orçamentarias anuais da celebração de parcerias (art. 29). Além disto, o

legislador estabeleceu no artigo 31 (inciso II) hipótese de inexigibilidade de chamamento público

em que figura a transferência de recursos por força de lei a organizações da sociedade civil,

portanto a figura clássica das emendas parlamentares.

5- O que se aplica da Lei 13.019 às Emendas Parlamentares?

É um erro imaginar que a Lei 13.019 não se aplica às Emendas Parlamentares.

Ao contrário, afora o tema da não exigência de chamamento público, o resto da Lei nº 13.019/14

parece-nos que deve ser respeitado quando o assunto for parcerias (termos de colaboração e

cooperação).

O artigo 22 alude ao “plano de trabalho” e também à questão do objeto da

parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades, as metas a serem

atingidas, etc.. Os artigos 33 a 35 estabelecem os “requisitos para celebração do termo de

colaboração e do termo de fomento”. O artigo 39 faz menção às “vedações”. Outros dispositivos

preveem o “monitoramento e avaliação”, “prestação de contas”, “da responsabilidade e das

sanções”, e tantos outros artigos que nos parecem devam ser aplicados às parcerias ainda que os

recursos sejam originários de emendas parlamentares ao orçamento.

Tal entendimento é reforçado pelo artigo 32, parágrafo 4º, da nº Lei 13.019, ao

expor que os casos de dispensa e inexigibilidasde não afastam a aplicação dos demais dispositivos

da lei.3

3 “Art. 32. (...)

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Alem disto, não se pode esquecer que a ausência de realização de chamamento

público será justificada pelo administrador público, segundo artigo 32 da Lei 13.019. Por óbvio,

neste caso não há como se falar em justificativa da escolha pelo administrador público, vez que nas

emendas parlamentares a escolha da organização da sociedade civil parceira é realizada

anteriormente. Todavia, as bases dessa escolha, ou seja, as condições básicas devem ser objeto de

justificativa, não apenas diante do aprimoramento do controle de resultados da Lei nº 13.019,

também aplicável a estas parceriais, sem descuidar do princípio da motivação, assim como, outros

princípios, a exemplo do princípio da economicidade (a relação custo-benefício da parceria em

questão, tendo em vista outras parcerias da mesma espécie).

Tradicionalmente estão os que se alinharam à defesa da realização do processo

seletivo ainda quando estivermos diante de emendas parlamentares, esta foi a interpretação

conferida em algumas ocasiões ao Decreto federal nº 6.170, de 2007, que estabeleceu a necessidade

de processos seletivos para a realização de parcerias com organizações da sociedade civil, e mesmo

ao Decreto 3.100, de 1999 (concurso de projetos), ou seja, mesmo as emendas parlamentares não

teriam o condão de alterar a sistemática do processo seletivo. Contudo, tal interpretação mais

restritiva às emendas parlamentares encontraram certo obstáculo na gênese desse processo

parlamentar posto que decorre da Lei.

Sem dúvida a Lei tem beneficiado a interpretação mais permissiva em relação

às emendas parlmentares. Com efeito, atualmente, a matéria do ponto de vista normativo (legal)

encontra-se mais clara, após a revisão da Lei 13.019 (redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015),

que expressamente autoriza em seu artigo 29 que “os termos de colaboração ou de fomento que

envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os

acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público (...)”.

O que não implica, como dissemos, que os Poderes Públicos e as organizações

parceiras sejam isentos ao cumprimento das demais obrigações decorrentes da Lei nº 13.019/14,

sobretudo das regras de controle e monitoramento, das vedações, das penalidades aplicáveis, e

tantas outras normas legais que estabelecem um novo patamar de relacionamento entre o Estado e

as organizações do terceiro setor. Deste modo, a origem dos recursos das parceriais é público, seja

por emenda parlamentar ou não (por outra via legislativa, não assiste razão a eventual alteração de

§ 4

o A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação

dos demais dispositivos desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

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seu regime jurídico que há de estar submetido ao marco regulatório das organizações da sociedade

civil (MROSC).

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Aplicação da Lei nº13.019/2014 no âmbito da Assistência Social quanto ao chamamento público Ana Carolina Pinheiro Carrenho Fazendo uma breve análise da Legislação no âmbito da Assistência Social e das entidades do terceiro setor, citaremos a Constituição Federal, como norma basilar da estrutura da seguridade social, com o tripé da saúde, previdência social e assistência social para demonstrar que as entidades sociais mesmo podendo ser dispensadas do chamamento público, não deixarão de desenvolver atividades imprescindíveis ao seu público alvo.

O artigo 203 da Carta Magna, descreve que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A legislação infraconstitucional, Lei nº8742/93 - LOAS, ou Lei Orgânica da Assistência Social, faz coro com a Constituição, acrescentando aspectos relacionados a operacionalização da Política Pública de Assistência Social com diretrizes, aspectos da gestão, benefícios, serviços, programas, e projetos de assistência social, contando inclusive com a participação de entidades privadas na execução desta Política.

Após a LOAS em 1993 foi construída em 2004 a PNAS, Política Nacional de Assistência Social e Norma Operacional Básica como pilar do Sistema de proteção Social Brasileiro no âmbito da Seguridade Social.

Também são consideradas para fins deste artigo algumas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social pertinentes a relação entre o Estado e as entidades de assistência social, as quais, diga-se, atuam em parceria com organismos estatais para a consecução de um mesmo objetivo, transformar a cada dia em uma sociedade mais justa e solidária.

Desta forma, conforme depreendido na Resolução 14 do CNAS, as entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente de atendimento, de assessoramento, de defesa e garantia de direitos. Desta forma as organizações que compõem na prática o grupo de entidades de assistência social, são todas aquelas que são conhecidas como acolhimentos para crianças, casas lar, instituições de longa permanência para idosos, organizações que atuam na habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência.

Adentrando a questão do impacto do Novo Marco Regulatório é justamente em como será feita a continuidade da parceria entre as entidades e os órgãos públicos, como por exemplo, quando as Prefeituras Municipais contratualizam serviços com entidades sociais.

A Lei 13.019/2014 trouxe os parâmetros e norma geral para que a administração pública forme qualquer tipo de vínculo com as entidades sociais, a relação agora se dará através de sistema de chamamento público, com a seleção e concorrência entre organizações para desenvolver projetos, programas e serviços.

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No entanto, no âmbito das entidades sociais é fundamental que se faça um alerta, o chamamento público é regra geral, mas para as atividades continuadas poderá haver dispensa deste chamamento.

Isso não significará nenhum prejuízo para a administração pública ou para a implementação da nova legislação (Lei nº13.019/2014) visto que, como se verá seguir, as entidades beneficentes deverão observar todas as regras advindas da nova legislação, mesmo que dispensadas ou inexigíveis no processo de chamamento.

A lógica da dispensa para atividades voltadas ou vinculadas a assistência social adveio do próprio projeto de Lei - PL 21/2015 que se converteu na Lei 13.204/2015 alterando consideravelmente a Lei 13.019/2014.

Nos relatórios parlamentares do Projeto de Lei mencionado é possível identificar que a dispensa para atividades continuadas eram majoritariamente reconhecida como essencial:

“Em que pesem os avanços alcançados pela Lei 13019/2014, imperioso é assegurar a não interrupção na prestação de serviços essenciais à população no âmbito da saúde, educação e assistência social.

Nesse contexto, mediante a inegável natureza pública dos serviços ofertados pelas organizações da sociedade civil nas áreas essências supramencionadas, estes não podem sofrer descontinuidade.

Logo, o incremento da oferta mediante repasse de recursos é medida que se impõe, eis que são prerrogativas/direitos constitucionalmente reconhecidos aos cidadãos, em caráter público de prestação, sendo facultado ao gestor, na Administração Pública, a celebração de parcerias com entidades civis para a execução dos mesmos.

Pelo exposto, face a inegável relevância social das organizações da sociedade civil na conformação das redes de proteção social, a exemplo dos hospitais filantrópicos e outras entidades assistenciais à crianças, idosos e deficientes, solicito a aprovação da presente emenda.” PLV 21/2015

As atividades de assistência social que se pretende assegurar continuidade são aquelas que poderiam afetar a vida de seus beneficiários de maneira insanável.

Não se pode olvidar que uma criança em um acolhimento possui desafios no estabelecimento de vínculos emocionais e parentais, os quais poderiam ser totalmente destruídos caso houvesse a sua transferência em função de uma concorrência entre entidades sociais para seu acolhimento, a insegurança gerada em um idoso assistido em uma Instituição há mais de uma década ao ver-se obrigado a mudar-se em função da entidade social deixar de atende-lo por eventualmente não ganhar a concorrência, ou ainda, o receio dos pais e familiares de pessoas com deficiência sem saber ao certo onde seus queridos desenvolverão atividades que lhe são direcionadas.

O risco maior é a integridade do cidadão que deve prevalecer sob o Estado ou ao sistema de regramento do Estado que não lhe favorece, a situação em tela é a proteção do vulnerável, do assistido, do beneficiário direto dos serviços continuados e essenciais para uma vida digna.

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Por esta razão nos artigos 30 e 31 da Lei nº13.019/2014 excetua as entidades de assistência social:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Como todo ato administrativo, tanto a dispensa quanto a inexigibilidade deverão ser devidamente justificadas pelo administrador público, definido na Lei como agente público responsável pela assinatura do termo de parceria a ser firmado.

Assim, ao observar as hipóteses de dispensa e inexigibilidade da Lei 13.019/2014, conhecida como Novo Marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil, é notório que existe a necessidade de proteção do Público da Política Nacional de Assistência Social, normalmente vulnerável e desassistido que possui completa acolhida e atendimento das entidades sociais que atuam em parceria com a Administração Pública.

É necessário ratificar que o afastamento das entidades de participação do chamamento seja por dispensa, seja por inexigibilidade, não as desobriga de cumprir todo o restante da Lei 13.019/2014, ou seja, observar as vedações, sistemática de formalização do instrumento jurídico (termo de colaboração ou fomento), cumprir os prazos, sanear pontos apresentados no monitoramento e avaliação e desenvolver fielmente as atividades apresentadas no Plano de Trabalho.

Para aqueles Municípios que possuem dificuldade atualmente na implementação da Lei 13.019/2014 em função da necessidade de elaboração de Decreto Regulamentador cumpre mencionar ainda que, muito embora o prazo legal definido para sua entrada em vigor definido em lei foi em 01º de janeiro de 2017, como regra de transição é possível até o final do presente ano a Municipalidade se valer da regra do artigo 83 parágrafo 2º que prevê a substituição dos instrumentos existentes pelos novos Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.

Por fim, o presente artigo obtiva tão somente demonstrar a possibilidade de não haver interrupção das atividades de entidades sociais fundamentais para aqueles que mais dependem delas, as pessoas em vulnerabilidade social, com o avento da Lei nº 13.019/2014. Com este regramento é possível ter a devida segurança jurídica para o ente público e para as entidades sociais na hipótese de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.

Page 74: O cina de Chamamento Público para Contratualização com ... COMPLETA-3.pdf · A Lei nº 8.666/1993, o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011

SUCESSO A TODOS

As informações apresentadas nesta oficina podem conter desatualizações em

decorrência de novos entendimentos e decisões dos Tribunais de Contas (TCU E

TCEES), de pareceres da PGE (Procuradoria Geral do Estado) e ainda de

recomendações da SECONT (Secretaria de Estado de Controle e Transparência),

além de não pretendermos substituir orientações jurídicas que por ventura se

ofereçam às situações limite do cotidiano e das atividades desenvolvidas pelos órgãos

e entidades nas quais os participantes atuam.

REFERÊNCIAS

1 – APRESENTAÇÃO CURSO GESTÃO DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES

DA SOCIEDADE CIVIL: NOVA LEI DE FOMENTO E COLABORAÇÃO . SEGOV

(Secretaria de Governo da Presidência da República / ENAP (Escola Nacional de

Administração Pública). Brasília-DF, outubro/2015.

2 – APRESENTAÇÃO CURSO MULTIPLICADORES DO MARCO REGULATÓRIO

DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. SEGOV (Secretaria de Governo da

Presidência da República / ENAP (Escola Nacional de Administração Pública).

Brasília-DF, outubro/2016.

3 – Manual de APLICAÇÃO DA LEI 13.019/2014 – MARCO REGULATÓRIO DAS

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. SEGOV (Secretaria de Governo da

Presidência da República). Brasília-DF /2015.

4 – MANUAL ENTENDENDO O MROSC: Do Planejamento a Prestação de Contas.

SEGOV (Secretaria de Governo da Presidência da República). Brasília-DF /2016.

OBRIGADO PELA ATENÇÃO