O CASO DOS IRMÃOS NAVES

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Temas Jurdicos, Policiais e Acadmicos

PALESTRA: O CASO DOS IRMOS NAVES FADIVALESETEMBRO 201028 de setembro de 2010 1,417 visualizaes

Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce. FADIVALE: DESDE 1968 QUALIDADE COMPROVADA POR PROFESSORES E ALUNOS

Caros alunos do Curso de Direito da FADIVALE GOVERNADOR VALADARES/MG. Jeferson Botelho Professor de Direito Processual Penal. com muito prazer que lhes apresento resumo sobre o Caso dos irmos Naves, fato registrado em Araguari, Minas Gerais, cuja literatura obrigatria no curso de Direito. Agradeo imensamente ao nobre e culto colega, Dr. Saulo Mansur e ao Ilustre Professor e Promotor de Justia, Dr. Rosngelo Miranda, pela oportunidade,

parabenizando-os por esta importante iniciativa para a construo do conhecimento jurdico, e pelo trabalho desenvolvido junto comunidade acadmica em Governador Valadares/MG. Confesso que no me perdoaria se no mostrasse aos futuros colegas de trabalho uma histria verdadeira, comovente, arbitrria e nojenta, que ganhou os anais da histria jurdica, causando medo e terror de uma poca dolorosa que passou e que ficou no tempo, que ficou bem distante, mas que deixou resqucios de dor, de sofrimento e revolta. H cinzas de guerra e sofrimento, que no podem ressurgir jamais, que no podem aparecer nos nossos dias. Hoje no somos inteiramente homens livres, como a Constituio Federal de 1988 define e as Declaraes Universais dos direitos humanos prevem porque a perseguio dos defensores da ditadura e da arbitrariedade nos policiam a todo o momento, nos censuram a todo o instante, um insofismvel controle ideolgico de nossas idias, de nossos pensamentos, de nossa liberdade, uma implacvel perseguio de nossos ideais. H infiltrao do dio em todos os lugares, os amantes da indiferena acreditam que o mundo vive em torno deles, que existem duas camadas sociais: uma deles e a outra uma sociedade hostil, de inimigos, mas que sofrem extorses e concusses de toda ordem, invasores de toda ordem e inimigos dos direitos fundamentais. Morreria se preciso for, para vencer as boalidades sociais, as imposies da baioneta e falsidades do mundo imundo que eles imaginam ser s deles. Mas como disse o poeta: dia sim, dia no, eu vou sobrevivendo sem nenhum arranho Tema: O caso dos irmos Naves O erro judicirio de Araguari

erro judicirio espantoso e cruel que corrompeu duas instncias da justia . reconheamos, pro justitia, que isto no mais um amalgama de equvocos, o parto da violncia e uma torpeza inaustada num embuste. RESUMO DO LIVRO DO PROFESSOR: Joo Amaly Filho Introduo

Este trabalho vai expor o caso dos irmos Naves, conhecido como errou judicirio mais grave me ambito nacional, ocorrido em Araguari, cidade do interior de Minas Gerais, em 1937. O livro escrito pelo advogado dos irmos Naves esclarece a verdade do caso e uma contribuio melhor aplicao da lei, e uma tentativa de dirimir a controvrsia entre leigos e tcnicos sobre o processo judicirio, a atuao do advogado de defesa e o comportamento da justia. Nesse caso no houve eficincia na atuao de todos os servidores da justia, conseqentemente gerando inmeras injustias no s contra as vtimas, como tambm contra toda a famlia envolvida sem a menor prova de culpa. No decorrer do trabalho ser relatado todo o processo que envolvem os irmos Naves em um erro judicirio espantoso e cruel, que corrompeu a inteligncia de duas instncias da justia.

O caso dos irmos naves O erro judicirio de Araguari Parte I O inqurito policial O desaparecimento de BeneditoEm 29 de novembro de 1937, na cidade mineira chamada Araguari, onde os dias so aparentemente iguais. Mas aquele era um dia diferente para Sebastio Jos Naves, trinta e dois anos, e Joaquim Naves Rosa, vinte e cinco anos. Confiantes na fora de seu trabalho, os irmos Naves compram e revendem cereais nas cidades vizinhas, carregando em seus caminhes e retornam o percurso carregados de mercadorias de consumo rural. Joaquim scio de Benedito Pereira Caetano, num caminho Ford V-8, novinho, que tinha custado 16.000$000, a prestaes. Benedito, filho do fazendeiro Joo Pereira da Silva, de Nova Ponte, hspede de Joaquim, seu primo e scio, no caminho. Compra arroz e traz para os armazns de Antnio Lemos e Filhos. Armazena dois mil e tantos sacos. Falta-lhe dinheiro, arranja-o com seu pai, com seu cunhado Pedro Alves de Miranda e at com sua me, Dona Teresa da Conceio e completa 136.000$000. O arroz est depositado em firma conceituada, slida, arroz da melhor qualidade, bonito. Com os armazns saturados, os Lemos no compram. Benedito espera, seus credores esperam, como foi grande a safra, todo mundo fica esperanado e comea a comprar.

Com a grande safra, o preo do arroz comea a descer, quanto mais sobem as pilhas de arroz, mais desce seu preo. Benedito verifica que no h possibilidades de lucrar e sua nica esperana era salvar o capital. Ento, aproveita uma pequena parada na queda do preo para procurar oferta e a melhor que encontrou foi a dos Lemos, porque o arroz j estava em seu armazm. Que deu 90.048$500 pela mercadoria. Benedito vende e recebe um cheque sobre o Banco Hipotecrio de Minas, de nmero 71645, datado de 26 de novembro. Com menos do que o custo, faz contas e verifica que ter que pagar mais do que o custo. Era Sexta feira, 26 de novembro de 1937, inteirados do negcio, Bastio e Joaquim lastimam pelo prejuzo. Benedito mostrou-lhes o cheque. Aconselharam a no tirar o dinheiro do banco, enquanto no fosse embora. J que no dia seguinte seria sbado e depois, domingo, data em que aconteceria a festa do Ponte do Veloso, que estava pretendendo assistir. Ento, era mais prudente esperar at a segunda feira. Benedito levanta preocupado e no resiste e vai sacar o dinheiro. Se sente confortado pelo contato com o dinheiro enchendo as mos mas, pressentindo a tortura amarga de sua perda, pelo seu retorno aos credores. Ele quer ser honesto, a honestidade da famlia grita sua conscincia. Mas a cobia do dinheiro dominadora e Benedito fica matutando, falando sozinho, atordoado, e acaba deixando os irmos Naves preocupados com o seu estado de esprito. Verdade que a idia tomava corpo, formava imagens, trazendo vises de prazeres e, domado pela resoluo, desaparece na madrugada de 29 de novembro de 1937. Benedito costumava passar a noite fora, embalado aos carinhos de Floriza, mas chegava em casa ao amanhecer. S que nesse dia ele no voltou. Joaquim, seu hospedeiro, espera-o em sua casa e Sebastio em sua casa espera os dois para outro dia de trabalho. Impaciente com a demora, procura Joaquim, que lhe informa que Benedito no havia voltado para casa. A demora vai ficando cada vez pior, precisavam agir, procurar o amigo. Como nunca tinha faltado antes e por ser uma pessoa pontual, comearam a pensar que alguma coisa havia acontecido a Benedito porque estava com aquele dinheiro guardado na cintura. Procuraram Benedito por toda parte, alarmando por onde passaram o seu sumio. No sabendo o que fazer, procuram a polcia contam ao delegado civil Ismael Benedito do Nascimento todos os seus receios, seus pressentimentos e suas buscas vs. O delegado manda os dois irmos Naves em Ponte Nova, chamar a famlia de Benedito e verificar se ele tinha chegado l. Pela madrugada de 30, retornam com os pais do desaparecido e ele no estava l. Ismael fica atordoado com o caso, precisa agir com cautela e segurana para no se complicar. Baixa portaria determinando a instaurao do inqurito policial.

Incio do inquritoComea a mquina policial, as suas funes. Os irmos Naves contam ao delegado o que tinham ouvido daquelas pessoas. Prestam suas declaraes oficialmente, como testemunhas. Primeira testemunha Sebastio Jos Naves, testemunha compromissada, respondeu: Que h mais de dois meses chegou a esta cidade seu antigo conhecido Benedito Pereira Caetano, que se hospedou na residncia de seu irmo Joaquim Naves Rosa. Benedito o procurou para auxili-lo na venda de dois mil e quarenta e sete sacos de arroz em casca, que vinha sendo baldeado em um caminho de propriedade de Benedito e Joaquim Naves Rosa; esse arroz chegava e ia sendo depositado na firma de Antnio Lemos e Filhos. No princpio desta semana, Benedito, que j vinha manifestando vontade de voltar quele distrito, onde tem fazenda e famlia, resolveu vender o cereal firma Lemos pela importncia de noventa contos e quarenta e oito mil e quinhentos ris (90.048$500), importncia esta que foi paga em um cheque emitido contra o Banco Hipotecrio do Estado de Minas Gerais. Benedito, a conselho dele e de outras pessoas, no sacou o dinheiro, conservando consigo at o dia de Sbado. Benedito, tendo dita importncia, pernoitou fora, em casa e companhia da Nen. No dia seguinte, domingo, Benedito, em companhia dele , Joaquim e outros, foram inaugurao da Ponte do Veloso, tendo regressado a esta cidade ainda com a dita importncia. Chegando aqui s oito horas da noite, o depoente se separou, deixando Benedito com o referido Joaquim Naves Rosa, que o levou para casa. Pela manh, na forma do costume, ele depoente foi casa de seu dito irmo e procurando saber notcia de Benedito, soube que ele no havia posado em casa e que ao regressar da Ponte, depois do jantar, se ausentou, no dando notcias.

Segunda testemunhaJoaquim Naves Rosa, sabendo ler e escrever, testemunha compromissada na forma da Lei, respondeu, confirmando o que a primeira testemunha apresentou. S complementou que, por ser hospedeiro de Benedito, ao chegarem da inaugurao da Ponte do Veloso, foram para a casa do depoente, onde depois de jantarem saiu Benedito sozinho, voltando meia hora depois, declarando que ainda ia sair para passear no parque de diverses. Depois de trocar a roupa, saiu, deixando a porta da rua semi-aberta, levando consigo toda a importncia de que era portador. Pela manh, ao levantar, o depoente deu por falta de Benedito. Ao procurar pela vizinhana, obteve da Nen informaes de que Benedito havia danado at as duas horas da manh, no cabar do parque de exposio, e que Nen havia voltado para sua casa deixando Benedito em dito cabar. Houveram outras testemunhas, lembradas por Sebastio e por Joaquim polcia, como Floriza Martins da Silva. Dormia com ele. Benedito disse que iria tirar o dinheiro do banco e iria lev-la com ele para Nova Ponte e que na segunda-feira, dia 29, iria buscar a resposta da amigao. Outra testemunha foi Sebastio Manoel Marques. Este foi quem viu o Benedito pela ltima vez, na madrugada do desaparecimento. Acompanhou-o at perto da casa do Joaquim, donde decidiu voltar cidade para pernoitar. Tambm foi como testemunha Jos Lemos da Silva, chefe da mais poderosa cerealista do Tringulo

Mineiro. Este no sabia de muita coisa, contou tudo e, como os outros, pouco acrescentou polcia. Nada, tudo sem rumo, o delegado acaba ficando malvisto e o povo inquieto. A notcia corre longe, at o governo do Estado fica sabendo e decide atender aos anseios da populao de Araguari de descobrir a causa do desaparecimento de Benedito e para isso manda o delegado Francisco Vieira dos Santos, tenente da polcia de Minas. Essa era a esperana, que a justia, inquieta, espera, vai entrar em ao e descobrir, vai prender os culpados. 22 de dezembro de 1937, Ismael passa a delegacia de polcia ao novo titular, o tenente Francisco Vieira. O novo delegado investiga, ouve, pergunta, repergunta, descobre novas testemunhas. Quer ouvi-las; 29 de dezembro comea o segundo inqurito policial. Ele ainda no sabe como fazer, mas far tudo para descobrir. Manda intimar testemunhas novas para o mesmo dia, prestarem depoimentos na delegacia. Uma das testemunhas foi Jos Joaquim Teodoro de Lima, morador de Uberlndia, chofer. trazido porque tinha falado que estava em Uberlndia, em uma segunda-feira, s sete horas da manh, porta dos Armazns Gerais, em companhia de Jos Augusto, proprietrio de um caminho onde trabalhava, quando ali chegou um indivduo desconhecido (que mais tarde ir verificar que tinha as mesmas caractersticas do desaparecido Benedito), pedindo a Jos Augusto que lhe desse servio. Esse foi empregado durante trs dias e na quarta-feira, acertando a sua conta e recebendo a importncia de vinte e um mil ris, despediu-se de seus companheiros. Vindo depois a Araguari, foi at a casa de Ana Rosa, tendo a perguntado ao depoente se em Uberlndia no apareceu um rapaz com nome de Benedito, tendo ento respondido que teve um companheiro de trabalho com esse nome e com as mesmas caractersticas do sumido. Fazia exatamente um ms que Benedito tinha desaparecido, quando Prontido falou na delegacia, tendo sido trazido de Uberlndia pela polcia. Devia ter prestado declaraes l, com remessa de seu depoimento para c. Desde a, comea errado o novo delegado. O tenente manda chamar Dona Ana Rosa para depor, me de Sebastio e de Joaquim, que havia escutado de Prontido a histria j mencionada. O tenente meteu Prontido na priso, incomunicvel. Deixou a Ana Rosa para ouvir Orcalino da Costa e Silva, que s depois de trs dias ficou sabendo dos boatos do desaparecimento de Benedito e, sem pensar, falou demais. Aventurou que ao seu ver os responsveis pelo desaparecimento so as pessoas que residiam com ele nesta cidade, Joaquim e Sebastio. Como a polcia j tinha duas pistas, iria tomar a Segunda, por estar mais ao seu alcance, pois a verificao seria mais simples e imediata. Decidiram ouvir as esposas de Sebastio e de Joaquim. Vamos ouvir Antnia Rita de Jesus, vinte anos, mulher de Joaquim, conduzida pela polcia. O crebro do tenente trabalha desordenadamente criando outra verso. Presos os irmos Naves, eles vo contar. Como no deu em nada o depoimento da me, apertemos as mulheres.

Antnia Rita relata que Benedito veio a residir em sua casa, j tinha dez meses, dizendo que no queria voltar para a casa, por no tolerar as brigas e separaes dos pais. Dizia que dali desapareceria para longe, s estava esperando a venda do arroz. Ela disse que o Benedito devia estar viajando para outra cidade. Para ela seu esposo no tinha responsabilidade nenhuma no desaparecimento; sobre Sebastio, nada sabia, ele estava pra l, no dormia em sua casa. Com o marido j preso Antnia sofre a presso do tenente. Ela foi liberada e se direcionou rapidamente para casa, consolando-se com a filha. O tenente no perde a pacincia e quanto mais fica a idia, mais certo vai ficando de que so eles os culpados. Ento, manda vir a mulher do Bastio. Salvina Olina de Jesus, vinte e cinco anos, fica firme, pois sabe que seu marido nada sabe alm do que ela. O tenente manda prender Prontido em Uberlndia, metido incomunicvel no xadrez. Ele testemunha, no criminoso, est com medo e querendo sair. Ento lhe aplicam pancadas, fome, sede, promessas de libertao, para ver se ele resolve repetir o que eles dizem. Primeira testemunha reinquirida Jos Joaquim Teodoro, conhecido como Jos Prontido, com trinta e cinco anos de idade, casado, chofer, residente em Uberlndia. Testemunha jurada na forma da lei, inquirida pela segunda vez, ao que respondeu: conforme o seu depoimento, respondeu insinuado por Joaquim Naves, que pediu-lhe que viesse em Araguari e fizesse um depoimento na polcia, alegando que Benedito havia passado em Uberlndia, dizendo ao depoente que ele Joaquim e seu irmo estavam em apuros por causa do desaparecimento de Benedito, que para esse servio prometeu dar ao depoente uma gratificao, ao seu ver o responsvel pelo desaparecimento Joaquim Naves Rosa. Este, meditando depois sobre o ato que praticara, resolveu, para um desencargo de conscincia, dizer a verdade. As sevcias conseguiram de Prontido o que pretendia o tenente, que era uma acusao frontal aos irmos Naves. Prontido sofreu violncia fsica da polcia, mas depois de posto em liberdade, por ter alterado a verdade at que veio novamente se refazer perante o judicirio, aliviando sua conscincia. Neste dia 3 de Janeiro o delegado ficou satisfeito com o depoimento de Prontido e no mais podia desgarrar da possibilidade de serem os Naves os autores do crime. Os criminosos estavam presos e confessariam a qualquer momento. Estavam detidos desde 29, sem comer, sem beber, apanhando. Precisavam encontrar um meio de obriglos confisso. Depois de 10 dias de priso, sem falar, amarrados nus no poro da delegacia, apanhando, sem luz, quase sem ar, e nada de confessar, o tenente decidiu prender a

Dona Ana Rosa Naves, sessenta e seis anos. Colocou-a despida no poro imundo, o maior horror; de instrumentos prprios e aviltantes mandam os filhos espancar a me. Ela geme, eles recusam e so torturados na presena dela e ela na presena deles. Sem resultado, afirmam no seu sangue e no da sua me que nada sabem, que so inocentes. Algum intervm e ela solta. Em 5 de janeiro, manquejando arrasta-se at a residncia de um advogado. Pediu-lhe ajuda, precisava provar a inocncia deles, tir-los das garras do tenente antes que morressem. Como o povo no acreditava neles e o advogado era povo, recusou desculpando-se de participar da defesa. A me Naves no se conforma e retorna dois dias depois com o fazendeiro Pereira de Resende, que oferece pagar defesa o que for cobrado. Mas mesmo assim o advogado recusa usando os mesmos argumentos; o dinheiro no o convencia. Despede-se e volta ao trabalho, mas com o corao triste. ento que Donana vai presa, recolhida ao poro da delegacia de polcia, incomunicvel durante dias, resistente, at que algum intervm e ela solta. Vai quase inconsciente rua afora e pela terceira vez procura o advogado, mas desta vez era para matar a fome, a sede, fugir da polcia. Suplica caridade e comove as pessoas da casa que a acolhe. Ficaria ali por alguns dias, por ter muita coisa a contar. Depois de ouvi-la, rendido a razo, viu que no havia outra alternativa que no o habeas-corpus, aquela priso ilegal durava dias, embora clandestina era de conhecimento de todos. No havia juiz togado na comarca, ento, tinha de ser o de Uberlndia. Foram at l e levaram o pedido que foi procurado pelas esposas dos pacientes para providenciar a sua soltura, j que no foi possvel uma procurao dos mesmos devido sua absurda incomunicabilidade. Enquanto se movimenta o habeas-corpus em Uberlndia, o tenente vai prosseguindo no seu inqurito. No dia 7 de janeiro manda buscar Guilherme Malta Sobrinho, um irresponsvel que depe novamente em juzo que julga ser Joaquim e Sebastio os culpados pelo desaparecimento de Benedito. Apesar das contradies, o tenente achou que tinha mais um indcio forte e no quis ver as contradies. Dia 12 de janeiro, data terrvel para os irmos Naves. Nos cinco dias depois do depoimento de Malta, eles eram levados para o mato, onde eram colocados despidos e amarrados nas rvores de cabea para baixo untados de mel e ao seu corpo insetos, formigas, marimbondos, abelhas e marimbondos, e de noite na cadeia eram amarrados e amordaados. Naquele dia, eles vo juntos beira do rio Araguari e ali so separados, dizendo o tenente que aquele era o remdio, que seriam mortos. Primeiro foi a vez de Bastio; tiros, gritos, encenao. Largaram-no e voltaram para Joaquim, mais fraco, com medo pede piedade para no ser morto, promete assinar tudo, naquele momento perde os

sentidos. levado delegacia pela terceira vez a depor, mas desta vez era confisso. Esta deveria ser perfeita, e bem ensaiada, conferida e reconferida, at que fosse aprovada pelo tenente. Vieram testemunhas especiais, para depois provar que no houve coao na hora da confisso.

A confisso de JoaquimNo dia 12, tendo conseguido a confisso particular de Joaquim, manda buscar as testemunhas. Seria uma confisso forjada por um tenente experiente, que estava ali para dizer o que eles tinham feito com Benedito. Nessa altura, o tenente parecia estar convicto de que era mesmo uma confisso de Joaquim. Esquecendo-se que este nada sabia e s a poder de pau resolveu dizer o que ele queria. Joaquim j havia prestado declaraes antes, no dia 30 de novembro, perante o delegado Ismael, e voltava naquele dia desdizendo e confessando ser parceiro de seu irmo na prtica do latrocnio. Como queria tudo perfeito, os convidados com a polcia e Joaquim foram Ponte do Pau Furado para assistirem reconstituio do crime. Na volta tocam todos para a delegacia onde Joaquim depe, confirma e assina o que est escrito. Declarando que no dia vinte e nove de novembro passado s duas horas da madrugada, ele e seu irmo convidam Benedito para ir em Uberlndia, isso tudo combinado. s quatro horas da madrugada, desceram do caminho com o fim de tomarem gua, estando seu irmo na frente, Benedito no cento e o declarante atrs. Sebastio agarrou Benedito pelas costas e o declarante fez um n no pescoo e o enforcou at o momento em que Benedito cai de joelhos, j sem vida. Em seguida, sacou de sua cintura o dinheiro, depositando em uma latinha de soda adrede. Sebastio pegou o cadver pela cabea e o declarante pelos ps e atirou-o na cachoeira do Rio das Velhas. Ao tomarem o caminho de casa, pararam em certa altura, cavaram um buraco com as unhas e enterraram a lata que continha o dinheiro, e fizeram de baliza duas rvores das proximidades, a fim de que em ocasio oportuna fossem retirar o dinheiro. Depois dessa confisso minuciosa, o tenente escolheu trs testemunhas para ouvi-la diretamente de Joaquim e dizerem que este no havia sofrido coao. Ao voltar da reconstituio do crime, deveria dar conta do dinheiro e a chegaria o momento de mentir novamente. O tenente queria o dinheiro de qualquer maneira e fulminava de raiva, apavorado, precisava justificar o desencontro do dinheiro. torturado at encontrar soluo para o dinheiro, ento ajusta nova verso, tendo a infeliz verso que envolver um cunhado de Sebastio, Inhozinho, fazendeiro no Varjo; a diligncia seria demorada e at l poderia inventar coisa melhor. J no dia 13, imediato, a polcia prendia em sua fazenda, noutro municpio, o fazendeiro Inhozinho, trazendo-o para Araguari para ser interrogado, e mais uma vez invadia descricionariamente a jurisdio de outra comarca.

Inhozinho vem a fora, apanhado da polcia, prestar declaraes, contando que Sebastio negociava com ele. E que naqueles dias havia levado trs contos e quinhentos mil ris para que ele guardasse. Como sabia do desaparecimento de Benedito e provavelmente dos apertos que estava passando para provar sua inocncia, cauteloso, no quis se envolver com a polcia. Foi retificado em juzo, honestamente, porque o depoente tivera suas palavras truncadas pela polcia, que lhes dera sentido de sua convenincia. A polcia fez as anotaes como quis e deu-lhas para assinar.

Concesso do primeiro habeas-corpusDe posse do alvar, apresenta ao juiz local, investido do cargo provisoriamente, que manda o escrivo criminal oficiar ao delegado para por os presos em liberdade. O delegado informou que j tinha posto os presos em liberdade do dia 8 ao dia 12 desse ms. O advogado, visando dar conhecimento ao delegado e tornar oficial o conhecimento da ilegalidade que vinha praticando, para impedir o prosseguimento. Ento, no dia seguinte, 12, redigiram um pedido judicial ao promotor adjunto da comarca; era outra tentativa, j que receava que os elementos recolhidos para o habeas-corpus no fossem tomados em considerao. No a realizao da justificao, porque obtiveram antes o habeas-corpus. Acontecendo, que j havendo nos autos uma falsa informao daquela autoridade policial, porquanto os pacientes nunca foram postos em liberdade. Legalmente, no dia 15, cessou a atuao do delegado, transferindo os presos alada do juiz criminal; o delegado somente poderia executar a diligncia que lhe fosse expressamente determinada pelo juiz. No entanto, no ocorreu assim, ele mandou a juzo o inqurito feito e instaurou outro imediatamente, fazendo-o correr paralelamente para assegurar que as testemunhas coatas repetissem em juzo o que quisesse a polcia.Parte II A instruo criminal A Denncia

Assim , como era de se esperar, o promotor adjunto da comarca, oferece a denncia contra os irmos Naves, em 15 de Janeiro de 1938. Aps as informaes necessrias sobre o jovem Benedito Pereira Caetano, o suposto morto, o promotor assim designa como teria acontecido o crime. Que os irmos Naves, logo que viram a vtima receber a quantia, comearam a tramar o meio de assim se apoderarem do aveltada importncia: Assim, no dia 28 do ms de Novembro de 1937, os denunciados foram festa de inaugurao da Ponte do Veloso; retornaram noite. Os trs jantaram, e logo, depois, a vtima foi diverti-se em umas barraquinhas, onde se comemorava o aniversrio da cidade de Araguari. Os acusados, esperavam a vtima retornar pela madrugada, onde o convidaram para irem at Uberlndia, cidade prxima, passeio. Entraram no caminho que pertencia vtima, e a um dos denunciados. Chegados a Ponte do paus furado, aproximadamente s trs horas da madrugada, os irmos Naves, sob o pretexto de beber gua, desceram do caminho. Assim Joaquim Naves Rosa, portava de uma corda de mais ou menos, um metro de comprimento e de

uma lata de soda, vazia par que pudesse guardar o fruto do roubo. Em um certo momento Sebastio Jos Naves agarra a vtima pelas costas, e Joaquim Naves Rosa j havia preparado um lao coma corda que portava, enfia no pescoo da vtima, puxandoo violentamente. Em seguida, Sebastio solta a vtima para auxiliar o seu irmo no estrangulamento da pobre vtima indefesa. Verificando a morte de Benedito Pereira Caetano, tomam posse do dinheiro que ele possua. Em seguida, os dois aterraram o cadver s correntezas do rio das velhas. Dando seqncia, entraram no caminho para retornarem a cidade. Mas, por ordem de Sebastio, a fim de enterrar o dinheiro, Joaquim parou o caminho, assim enterraram o dinheiro a uns 500m da estrada de automveis que vem para esta cidade. Chegaram cidade s 5:00 hs. Com o intuito de despertarem as autoridades, saram os acusados a procura da vtima pela cidade! O promotor Moiss Rodrigues Alves, os enquadra na devida lei para que paguem pelo crime. Assim, cita os denunciados e intima as testemunhas: Jos Lemos da Silva Floriza Martins da Silva Joo Batista Pereira Joo Pereira da Silva Jos Joaquim Teodoro de Lima Guilherme Malta Sobrinho Miguel Arcanjo Camarano Otaclio Pinto de Oliveira Jos Alves de Souza Ainda, em tempo, o promotor ainda opina pela concesso d priso preventiva dos denunciados requerida pelo Sr, Delegado de Polcia. Pelo Fato de ser um crime inafianvel e no prescrito, pelo fato de que Joaquim Naves Rosa confessou o crime na presena de pessoas idneas e tambm por j ter tentado corroborar testemunhas. Logo necessrio ressaltar que, os argumentos utilizados pela denncia e pelo decreto de priso preventiva, foram fabricados previamente pela polcia, aps inmeras torturas. Decreto de Priso Preventiva Logo o Juiz de Direito substituto, Joo da Silva e Oliveira, em 17 de Janeiro de 1938, decreta a priso preventiva dos denunciados Joaquim Naves Rosa e Sebastio Jos Naves, com base nos motivos apresentados pelo Sr. Adjunto Promotor de Justia. Diz, o juiz, com base no art. 100 do CPP: Que o juiz pode negar mandato de priso, quando por qualquer circunstncia constante nos autos, ou pela profisso, pelas condies de vidas ou interesse a que est vinculado

o delinqente, presumir que este no tenta, isto , no fuja e no haja possibilidade de que por intimidao, tentativa de suborno, peita ou corrupo a marcha do processo ou lhe destrua as provas. Fatos estes, que segundo o juiz, com base em testemunhos, no condiz com a realidade dos irmos. Sendo assim , concedida a priso preventiva. Para fortalecer a acusao, o advogado Oswaldo Pieruccetti, aps uma procurao assinada por Joo Pereira da Silva, pai da vtima, admitido para o direito de intervir o processo, como auxiliar da acusao. Desde a denncia at a incluso do assistente da promotoria, se manifestou grandemente prejudicial a perseguio da verdade, porque dominou a possibilidade de inseno do juiz e do promotor, controlando-lhes a ao no sentido de reiterao do inqurito policial. As arbitrariedades do Sr. Delegado continuam. No dia 24/01/38 ingressa em juzo outro inqurito policial mandato pelo tenente Joaquim, apesar de sujeito diretamente autoridade do juiz retirado da cadeia e ouvida pela quarta vez, na delegacia de polcia. O juiz e o promotor sabiam e nada fizeram. Ser colhida agora declaraes com referncia a importncia em dinheiro que Joaquim e Sebastio Naves, retardio do cadver de Benedito P. Caetano, na ocasio do crime e pelo os mesmos cometidos na Ponte do Pau Furado. Joaquim Naves Rosa, no teve escolha. Teve que continuar sob o temor da polcia. Novas declaraes na polcia. Joaquim Naves Rosa, em 24/01/38 presta novas declaraes polcia, dizendo que o dinheiro que ele roubou de Benedito P. Caetano foi entregue a sua me, na presena da sua esposa. Que me disse que esse dinheiro iria servir para mais tarde tir-lo da cadeia. Disse tambm, que sua esposa o viu sair na noite do crime e o viu tambm chegar. Joaquim no teve escolhas, foi levado a acusar a sua me como receptora do dinheiro teve tambm que invocar a sua esposa Antnia, sujeitando-a s torturas de que ele estava sendo vtima. O que interessava para o delegado era a busca do dinheiro de Benedito. Assim do dia 24, prenderam Antnia e Sabrina que trazia consigo seus dois filhos. O tenente delegado, insinua mais uma vez no correr do inqurito policial, que o dinheiro roubado devia servir aos acusados para o pagamento ao seu advogado. Sabrina e Antnia Rita esto presas, incomunicveis. Antnia Rita obrigada a endossar a acusao a seu marido e o seu cunhado; pois os soldados prometiam violent-la. Assim ela far e dir tudo, desde que respeitem a sua moral. Com certeza o depoimento dela foi ditado para o escrivo com base nas declaraes de Joaquim. Seu depoimento foi assinado por um fiscal da prefeitura municipal, mas sem lhe ter lido. Depoimento de Antnia Rita de Jesus (esposa de Joaquim Naves Rosa)

No seu depoimento consta que no dia 28 para 29 de Novembro de 1937, viu seu esposo saindo de casa por volta de 2 s 3 hs. da madrugada; que o vi voltar por volta das 5 hs. da manh. Que ouviu no terreiro de sua residncia uma conversa entre seu esposo e vtima Benedito, onde Joaquim convidava Benedito para um passeio Uberlndia. Que pela manh perguntou a seu marido onde ele tinha ido de madrugada, e ele disse que tinha ido em Uberlndia; que no dia 29, ela tornou a perguntar sobre o desaparecimento de Benedito; que ento seu marido resolveu contar toda a histria. Que ele e seu irmo tinham matado Benedito com uma corda, que eles retiraram da cintura de Benedito o pano que continha a importncia de mais ou menos noventa contos de ris, que depois jogaram o cadver no rio; que depois pararam o caminhar para enterrar o dinheiro. E assim se deu o interrogatrio as respostas de Antnia Rita eram precisamente aquele que o delegado queria escutar. Sabrina continua presa com seus 2 filhos; passam frio, fome, sede. Prefere morrer a mentir contra o seu marido. O delegado a ameaa diz que vai matar seus filhos, caso ela no conte. Sabrina ainda resisti. Ento o delegado diz: - Voc no vai contar, sua descarada? Ento eu sei o que vai acontecer. Furquinho. Preto. Entrem aqui. Tirem a roupa desta cadela. eu sei o que ela quer. Sabrina gritava tende piedade de mim; me mate! Mas no faa isso! No posso sofrer essa vergonha! Diante disso Sabrina, desesperada grita mais uma vez! Eu assino! Tudo que vocs quiserem passar a ser verdade. Depoimento de Sabrina: Mais uma vez, o depoimento de uma pessoa; agora Sabrina decorreu conforme vontade do Sr. Delegado. Que Joaquim e Sebastio levaram Benedito na Ponte do Pau Furado, matando-o, jogando seu cadver no rio e assim, fizeram deles o dinheiro do morto. E que no desse antes com medo de complicar a situao de seu marido. At aqui os depoimentos foram tomados pelo tenente, na delegacia. Apesar de iniciado o processo judicirio, ele continuou violentando a justia e a lei, tomando novos depoimentos em novos inqurito na delegacia. Testemunhas de Acusao 1 Test.: Miguel Arcanjo Camarano, este, no seu depoimento foi enfatizado. Que uma sua presena os acusados no sofreram qualquer violncia. Miguel sabia que um sua presena no havia violncia, mas a fisionomia de Joaquim era um homem cansado, sim causado das violncias anteriormente sofridas. Sabia que Joaquim confessou o seu crime no mato; mas por qu no mato? Se a confisso era livre, deveria t-la feito na delegacia, publicamente. Miguel A. Camarano, era uma testemunha que contava apenas ter sido testemunha da confisso e da busca do dinheiro; que por sinal tinha sido em vo. Depois dessa testemunha expedida uma carta precatria ao juiz de Uberlndia, a pedido da promotoria, para ser ouvidos as testemunhas Prontido e Joo Antnio de Oliveira.

2 Test.: Otaclio Pinto de Oliveira, fiscal da prefeitura, 29/01/39. Foi chamado apenas para assistir, com Camarano, confisso de Joaquim. Mas uma vez necessrio ressaltar os dizeres da testemunha: Que no momento da confisso, no foi praticada nenhuma coao contra o acusado. E, como Camarano, conta que a confisso foi ouvida na estrada de Piracaba, quando vinham de uma viagem e denunciado Joaquim e os soldados que o acompanhavam. Conta Otaclio que no viu nenhum sinal de remoo de terra ou buraco que no fosse originado por escavaes de tatu. Consta tambm no seu depoimento que Joaquim s mostrou as 2 rvores que teria escondido o dinheiro, no momento em que chegou l; sem ter dado nenhuma referncia no caminho. Que, mesmo chegando l, ao suposto lugar, comeou a vacilar, procurando ora num lugar, ora noutro, e no encontrando o dinheiro desse que precisava de ferramentas. A testemunha relata tambm que a suposio da criminalidade por parte dos Naves decorria do fato de Benedito morar com eles e andar sempre em caminho com companhia deles. 3 Test.: Jorge Alves de Souza ou Jorge Hilrio, chofer da diligncia. Nada de novo. Salvo que ouviu a confisso de Joaquim na Ponte do Pau Furado, na beira do ria das Velhas e no local em que foram buscar o dinheiro, tendo antes disso encontrado o denunciado na estrada de Piracaba, a cerca de um ms, mais ou menos. 4 Test.: Floriza Martins da Silva. J ouvida na polcia, conta a verso que corre do desaparecimento de Benedito, como tudo sido enforcado com sua prpria gravata, pelos Naves. Floriza presta declaraes a polcia, sob intenso temor, e vai dizendo o que lhe insinuado. O depoimento Floriza s vem ressaltar e corroborar as primitivas declaraes dos Naves. No h elemento de acusao. Enquanto Floriza v como um despistamento. O delegado estava obcecado pela idia do crime, de modo a julgar contra os irmos Naves, anormalmente, o que devia se lhes favorvel. 1 de Fevereiro Novas testemunhas. Malta, no faz mais do que contradizer-se. Em uma oportunidade afirma que viu Sebastio na Av. Minas Gerais s 6:00 hs. da manh, quando passava pela Rua Esperana, dirigindo-se para o armazm de Augusto Costa, onde trabalhava. Em outra, diz que estava na sua Marciano Santos, a 100m da outra, dirigindo-se para a agncia Ford, nesta sua, quando viu Sebastio dirigindo o caminho na manh de 29 e eram 7:00 hs. Era evidente a mentira do negro malta. A distncia entre o posto e o armazm fica acerca de 6 quarteires e o armazm se encontra Rua Jaime Gomes, perpendicularmente Marciano Santos. Provavelmente os 2 depoimentos eram falsos. Ao afirmar que o caminho era o de Joaquim, ele diz que viu o nmero que designa do municpio 98, que era 10 vezes menor que o nmero da chapa. A testemunha era vista como irresponsvel, contador de lorotas. Serviu para sustentar a suspeita do tenente, j formada como convico. 6 Test.: Joo Antnio de Oliveira, acusado anteriormente por Joaquim como receptor do dinheiro. Esta testemunha conta que a polcia foi busc-lo em sua fazenda e o tenente lhe deu pancadas, inclusive dois tapas de mos abertas, simultneos, um em cada ouvido, provocando-lhe uma dor insuportvel, para que ele entregasse o dinheiro e

acusasse os Naves de latrocnio. O seu depoimento foi capciosamente redigido pela acusao, de modo a expressar diferentemente o que continha. As aparentes contradies de testemunha esto justificadas. Na polcia declarou o que o delegado exigia. Em juzo, falou com relativa liberdade, assistido pelo advogado dos Naves. No se pode esquecer tambm que as declaraes tomados na polcia o foram quando j iniciado o judicirio. Portanto, ilegal e abusivamente. Est o processo judicirio nessa altura quando o delegado manda ao juiz outro inqurito datado de 30 de Janeiro, em que se tomou o depoimento de Dona Ana Rosa (7 Testemunha). O depoimento longo e repete o que consta da confisso de Joaquim, dizendo que Sabrina e Antnia lhe haviam contado isso. importante ressaltar que o delegado alterava ao jeito que lhe convia as datas do depoimentos que modo que melhor lhe agradasse. Os depoimentos eram dados para as testemunhas para assinarem sem ler e sem ouvi-lo. A irregularidade d-se tambm por conta do juiz que manda juntar novos inquritos ao processo judicirio. 2 de Fevereiro Depoimento de Antnia Rita, pela 5 vez. O tenente tentou ficar para assistir o seu depoimento com o intuito de intimid-la, mas o advogado dos Naves fez um requerimento para que ele se ausentasse da sala; o que aconteceu. A testemunha tinha sido preparada sob terror da polcia iniciou seu depoimento, repetindo maquinalmente aquilo que havia sido ensinado, proferindo acusaes encomendadas e terminando por dizer que sua sogra de receber aquele dinheiro roubado. Antnia Rita tinha sido avisada anteriormente que se ela no repetisse o seu depoimento polcia, e se contasse da sua priso, seria presa novamente e ai no seria mais respeitada. Joo Batista Ferreira: Sem a presena do delegado na sala; esse se encorajou para falar a verdade, que favorece os Naves. Diz o que sabe sobre o dia em que os Naves estavam procura do amigo sumido e diz tambm que boato corrente ter Joaquim sofrido apertos e castigos para confessar o aludido crime. Encontra-se nos autos outra portaria do tenente, continuando a sua arbitrariedade, com novos inquritos policiais. Os seus termos do notcia do censurvel conduta policial. Assim, chamado Joo Cardoso para depor, pois esse sabe algo do desaparecimento de Benedito P. Caetano. Trazido delegacia para depor, entrou em dvida quanto data dessa passagem do caminho em frente sua residncia. No se lembrava se era 29 ou 30 de Novembro. J se passava 60 dias. No se lembrava bem. Diante da sua dvida, afirmou que o crime tinha acontecido no dia 29, e, portando, nesse dia poderia ela ter visto o caminho. A testemunha aceitou a interpretao. No sabia mesmo o dia. E que importncia um dia a mais ou a menos? Assim, deu motivo a um falso indcio contra os Naves. O fato era real, mas a data h. Os Naves entraram na cidade dia 30, pois foram buscar o pai de Benedito em Nova Ponte.

A inquisio prvia na polcia impedia testemunha desdizer-se em juzo, sob relativa liberdade. Pois teria que confirmar o que a polcia fizera constar no inqurito. Assim, o juiz mandou juntar o novo inqurito ilegal ao processo judicirio, no dia 03/02/38. Era o 4 inqurito policial sobre o desaparecimento de Benedito, tendo sido feito o 3 aps a denncia, quando j no competia ao delegado tomar novos depoimentos. No dia 4 de Fevereiro, o juiz interrompe a inquisio judicial por motivo de doena. Mas o delegado, comeou a tomar novas declaraes; declaraes essas irregularidades. Por meio de coao novamente, as testemunhas eram obrigadas a relatar uma outra realidade. O juiz, por sua vez, mandava junt-las aos outros sem o mnimo respeito s normas legais. No judicirio, o promotor adjunto lia as declaraes que foram ditadas para o escrivo, ou o juiz mandava que o prprio escrivo as lesse e perguntava a testemunha se ela confirma tal depoimento. A testemunha amedrontada devido as inmeras coaes que eram vtimas acabaram por confirmar. Salvo uma outra que encorajada pela ausncia do delegado ou comandante policial, naquele momento. Certa vez, pretendendo seviciar Sebastio para lhe tomar declaraes falsas, o tenente aproveitar do estado em que se encontrava o acusado, para reiterar o inqurito, iniciou mais uma portaria. Que sejam tomadas as declaraes de Sebastio Jos Naves e em seguida sejam remetidas ao Promotor de Justia por intermdio do MM. Juiz de Direito. Pode-se notar que o delegado passava por cima do juiz, que se transformava em fantoche. Para tomar essa confisso de Sebastio para que ultimasse a comprovao do delito, escolhe as trevas da noite. As datas das declaraes mudavam a gosto do delegado. A confisso foi minuciosamente preparada com surpreendentes e inverossmeis detalhes. A confisso seria a mesma de Joaquim. Tudo preparado, bastava somente que Sebastio assinasse, e esse no o fazia. Os requintes de maldades eram freqentes e mesmo assim Sebastio resistia. Tamanha era a crueldade que um soldado de nome Jonas, resolveu dar baixa da polcia para no desonrar a sua farda. E assim, em meio a torturas, Sebastio teve que concordar com a vontade do delegado. Sua confisso, evidentemente, seria de acordo com a do irmo. Impressionante. As torturas eram freqentes e depois dessas, eram chamadas testemunhas para dizerem que no momento da confisso a vtima no sofreu nenhuma coao. Pequenas contradies podero demonstrar um mundo de falsidades num processo criminal. Para exemplificar temos: Sebastio, em suas declaraes de 3/2/38, declara que ao pegar Benedito pelas costas, beira do rio, Joaquim j tinha levada a corda com que enforcaram Benedito, com o n feito, Joaquim, em sua confisso, declara que, quando Sebastio prendeu Sebastio

pelas constas, apanhou uma corda e lhe deu um n, com que enforcaram a vtima. Sebastio diz que mandou Joaquim buscar o dinheiro no esconderijo em 10/12/37; Joaquim diz que Sebastio foi l e retirou o dinheiro. E Antnia Rita, mulher de Joaquim diz que no dia 11 Joaquim entregou o dinheiro a me, enquanto Sebastio afirma que o dinheiro foi entregue por Joaquim me, no dia 10 anterior. Apesar da confisso, as torturas continuaram, pois o tenente queria reencontrar o dinheiro desaparecido. O advogado dos Naves ficou doente e o juiz tentou substitu-lo, mas eles inseguros que algum pudesse dar-lhes assistncia eficiente, tiveram coragem para assistir. Depois de ouvidas as testemunhas assoladas na denncia, o promotor passou a pedir e o juiz a conceder a inquisio de todas as testemunhas que foram posteriormente apanhadas em novos inquritos policiais, em franco desrespeito norma processual. Priso de Dona Ana Rosa Naves O juiz recebe uma denncia, de que D. Ana Rosa era cmplice do latrocnio e decreta sua priso preventiva. Tanto o juiz como o promotor tinham como cessar a arbitrariedades cometidas pelo delegado, mas nada fizeram; e como, pela sua facciosa atuao, o encorajaram. Decreta-se a priso de D. Ana Rosa com base nos seguintes requisitos: a) indcios recentes de autoria a cumplicidade; b) convenincia de ordem social; c) fundamentao do despacho que a concede; d) que o crime seja inafianvel e no esteja prescrito, ou sendo inafianvel, que o ru seja vagabundo, sem profisso lcita e domiclio certo. Denncia de D. Ana Rosa Naves Assim, aps relatada a histria do crime cometido pelos 2 filhos de D. Ana Rosa Naves, consta que o dinheiro que seus 2 filhos possuam foram entregues ela por um dos seus filhos Joaquim Naves Rosa, na presena de sua esposa. Assim D. Ana Rosa Naves, diz que entregou algum dia depois o dinheiro ao seu outro filho Sebastio Jos Naves. E D. Ana Rosa Naves sabia que o dinheiro pertencia ao morto Benedito P. Caetano. Novos Testemunhos: Joo Cardoso, o que teria visto o caminho de Joaquim passar em frente a sua residncia; esse agora complica e contradiz ainda mais seu depoimento.

Sabrina, mulher de Sebastio, suas declaraes no renderam o proveito acusatrio esperado pelo contrrio, aquela mulher corajosa, contou toda a verdade, tudo que aconteceu nos mnimos detalhes, sem medo de qualquer coisa. Contou inclusive das coaes sofridas que a fizeram dar falso testemunho, a falar aquilo que o delegado desejava ouvir, que inclusive de ameaa de ser espancada e despida, alm de passar fome, frio e sede com as suas 2 crianas. Outra testemunha foi Costa, que nada de novo ressalta em seu depoimento. A testemunha Jos Joaquim Teodoro de Lima (Prontido). Essa testemunha explica motivo determinantes da mudana de seu 2 depoimento. Passei a acusar os Naves por coao do delegado, pois fui espancado. Joo da Silva e Oliveira, Juiz de Direito proporciona ao oficial de justia de utilizar das foras necessrias para prender preventivamente a denunciada Ana Rosa Naves, em 05/02/38. Assim, o oficial de justia Pedro Rodrigues Moreira cumpre o que manda o juiz de Direito. Assim D. Ana Rosa Naves presa. A 14 de Fevereiro d-se o reinicio ao sumrio de culpa, para o processamento de D. Ana Rosa Naves. Ela no tem advogado, e o juiz no lho d, nem lhe d curador especial. Est indefesa. Assim D. Ana recusa-se a assinar os depoimentos, pois ouvido Sebastio que admiti a confisso de Joaquim. A presena do delegado respondia ao depoimento de Sebastio, pelo fato que ele exercia uma coao sobre as testemunhas. Nesse momento as testemunhas foram ouvidas clandestinamente com o prprio de incrimin-la. Mas D. Ana Rosa se recusa a assinar o depoimento, e mais uma vez, protesta. Dada a palavra denunciada, pela mesma foi dita que tudo quanto acaba de dizer seu filho Sebastio mentira, pois ela completamente inocente, acrescentando ainda que no assinar depoimento algum que a comprometa. Interrogatrio dos denunciados Primeiro se d com Sebastio Jos Naves, que se achava livre de ferros e sem coao de espcie alguma. Depois de perguntas feitas pela autoridade, como nome, profisso, idade, sabe ler, escrever. Sendo as mesmas respondidas por ele, pergunta-o o que tem a alegar a bem de sua defesa, ao que respondeu: que nada tem a alegar em sua defesa. Sendo assim, deu por encerrado o presente interrogatrio. O mesmo procedimento tomado em relao a Joaquim Naves Rosa, que depois de responder s mesmas perguntas advindas da autoridade, pergunta-o o que tem a alegar a bem de sua defesa, ao que respondeu: que alega em sua defesa o fato de ter sido induzido por seu irmo Sebastio a cometer o crime em sua companhia, o que de fato ocorreu com o fim de se apoderarem da importncia de mais ou menos noventa e dois contos de ris. Aps o crime, esse dinheiro foi enterrado, e a mando do seu irmo, mais tarde, trazido para a cidade, onde na cozinha da casa do declarante o referido foi contado. Aps isso, o dinheiro foi entregue sua me Ana Rosa Naves, a qual lhe disse

que poderia ficar descansado porque o mesmo estaria bem guardado e apareceria quatro ou seis meses depois. Dessa forma, deu-se por findo o interrogatrio. Depois, diversas testemunhas foram intimadas, com intuito de provar que Dona Ana Rosa Naves se confesse receptadora do dinheiro na delegacia de polcia; ela invalida essa confisso recusando-se a subscrever os depoimentos prestados perante o juiz criminal, fazendo consignar que fora coagida pela violncia a subscrever os falsos depoimentos que lhe impunham. Aps a farsa de seu sumrio, a interrogada lavra o mais veemente protesto contra as violncias policiais e relata o que se passara, demonstrando a imprestabilidade do processo. Obs.: para obrig-la auto-acusao, o juiz criminal inverteu a ordem processual, ouvindo primariamente as testemunhas, para depois tomar o seu depoimento pessoal. Foi possvel porque acusada no tinha sido dada defesa no processo. No interrogatrio de Dona Ana Rosa Naves, ela alega em sua defesa que tudo quanto se tem dito contra si pura mentira, pois est absolutamente inocente e que seus filhos, se no esto doidos, confessam-se autores da morte de Benedito por medo de sofrerem espancamentos por parte da polcia, que confessou haver recebido o dinheiro em questo das mos de Joaquim, devido aos maus tratos recebidos por parte da polcia. Portanto, o que se v no seu interrogatrio que ela e seus filhos esto sendo vtimas, mas lamentavelmente facciosas, as autoridades jurdicas no se preocupam em investigar a verdade, porque para eles haviam um crime de que os Naves eram autores. Limitam-se a repetir a prova, que a polcia ia entregando arbitraria e ilegalmente, medida que solicitada. Ento, o que se evidencia um erro, pois o dever do promotor e do juiz de aprofundar-se na investigao das acusaes que ela fazia autoridade policial, para melhor conhecimento da verdade, mas, como foi dito, no era isso que acontecia. A atuao de Ana Rosa grava na evidncia de sua articulao a fraude processual e abre caminho mais amplo sua defesa e de seus filhos. Por ter um juiz leigo, incompetente para exarar sentenas, os autos foram remetidos ao Juiz da Comarca de Uberlndia, um juiz togado chamado Arnaldo Orlando Teixeira de Moura. Esse comeou a atuar no processo judicirio, a partir do dia 28/01/1938, e aps a qualificao dos rus, sem ter havido o seu interrogatrio prvio, e sem que tivssemos vista aos autos para defesa prvia. A falta do interrogatrio inicial tambm erro grave. O processo judicirio seguiu tumultuadamente, com inquirio e reinquirio de numerosas testemunhas de acusao, ouvindo ainda a testemunha Prontido, dessa vez em Uberlndia, sob um juiz reto e imparcial. Esse depoimento forte libelo contra a atuao da polcia, de quem esse fora vtima indefesa na cadeia pblica de Araguari. E continuando, mais tarde o juiz sumariamente determinou o interrogatrio dos acusados, nossa exclamao, ou seja, do advogado de defesa dos acusados, Joo Amaly Filho. Pois bem, foram interrogados Sebastio e o seu irmo Joaquim. Ausncia de corpo de delito

Ao receber o processo, o eminente Juiz de Uberlndia deu por por uma falta insanvel a inexistncia do auto de corpo de delito. Havia outra, a falta de intimao a ns (advogados de defesa dos denunciados) para proferirmos a defesa prvia. Havia outra ainda, o processamento de Ana Rosa, sem defesa ou cuidados especiais. Ento, em razo da inexistncia de corpo de delito, o juiz baixou o despacho para que proceda ao corpo de delito, direto ou indireto, pois o exame do corpo de delito, nos crimes que deixam vestgios, essencial ao processo. Obs.: o indireto de acordo com o art. 196 do CPP. J que esse erro alarmante o leva a uma gritante nulidade e afronta lei processual, e foram desconsiderados pelos juizes que sucederam, o que mostra que as advertncias dos advogados no foram nem lidas! Este um dos aspectos negativos da justia em nosso meio, necessitando corretivo legal, de forma a tornar eficiente e til a defesa, e no mero acidente processual. Essa advertncia feita pelo juiz, deve repercutir a todos os manipuladores do processso, de forma a preveni-los contra a violncia policial, j comprovada. Como se ver adiante, no houve corpo de delito indireto pelo ofcio do delegado justificando sua omisso (voluntria ou involuntria). O processo judicirio j encerrado, fora devolvido comarca de Araguari, apenas para diligncia do corpo de delito, determinado pelo juiz togado. O juiz de Araguari manda remet-los irregularmente ao tenente delegado de polcia para este realizar o auto de corpo de delito. Percebendo-o, o delegado despacha nos prprios autos, pea destituda de qualquer valor processual, justificando a impossibilidade de realizao do auto de corpo de delito, por no se ter encontrado o cadver. A justia se d por satisfeita com a explicao do tenente. Essa explicao dita por este que, aps os acusados matarem a vtima em cima de uma pedra margem do rio, pegaram a importncia do dinheiro e lanaram o cadver s guas do rio. A autoridade verificou ser o local bastante profundo e de forte correnteza, no qual era impossvel a entrada de qualquer pessoa. Sendo assim, vasculharam vrios pontos infrutiferamente, no encontrando portanto o cadver de Benedito Pereira Caetano. Pratica-se mais uma anomalia, invertendo-se a hierarquia da justia. o delegado que orienta o judicirio. E a considerao do juiz por aquele tal que ao invs de determinar se oficiasse ao delegado pedindo o auto do corpo de delito direto ou indireto, manda os prprios autos do processo judicirio para o delegado de polcia, a fim de que neles prprios se consumasse a farsa da busca e apreenso do cadver. Sobre a busca do cadver, o promotor pediu a inquirio das testemunhas (soldados) da diligncia irrealizada e irrealizvel. Esses vieram apenas a confirmar a explicao do tenente em relao busca e apreenso do cadver Os advogados dos denunciados contestam o depoimento da testemunha em virtude da ao direta que ela tomou em todas as diligncias, bem como pela coao exercida sobre os denunciados para que confessassem o crime e requer seja consignado nos autos que o advogado dos denunciados no teve conhecimento do interrogatrio dos rus, nem foi intimado a comparecer ao sumrio da denunciada Ana Rosa Naves e que por isso ficou impedido de deter o prazo para a defesa prvia, em virtude de apressamento

do processo e de no ter podido entrar em qualquer contato com os denunciados, no tendo tido cincia do que se passava, com evidente prejuzo para os denunciados, e manifesta pretenso e cerceamento defesa. S em 9 de maro, lembra-se o juiz preparador de determinar vista dos autos ao advogado, para a defesa prvia. Segundo habeas-corpus Joo Flany Filho (advogado de defesa) impetra novo habeas-corpus, j que o primeiro foi detido , o respectivo alvar de soltura foi descumprido pelo tenente escondendo os suplicantes at 24 de janeiro, quando a autoridade conseguiu o mandato de priso preventiva. . Portanto, foi descumprida a ordem de soltura, e o advogado dos suplicantes faz uma representao a Vossa Excelncia com fundamento na certido dos oficiais de justia dizendo que os presos haviam sido soltos nos dias 8 a 12 daquele mesmo janeiro. Entretanto isso uma inverdade, pois desde que foram presos, a 29 de dezembro, nunca os suplicantes foram soltos, e constantemente sujeitos a violncia. Primariamente, os maus-tratos foram empregados para confessar a autoria do crime, depois para entregarem o dinheiro. Essa ltima nuca podero dar conta porque no foram autores do crime que se lhes imputa. Essas torturas tambm tm sido infligidas sua me, que se acha presa tambm, h cerca de 30 dias, como do conhecimento do povo e das prprias autoridades de Aguari. Ento, a fim de evitar a continuao do constrangimento ilegal e dos brbaros castigos corporais que vm sofrendo os suplicantes, afirmando sob juramento ser tudo acima dito verdade, por intermdio do advogado cotado pede e espera receber o habeas-corpus a Vossa Excelncia, para que mais uma vez no seja burlada a ao da justia. Joo Alamy Filho, ao receber os autos para a defesa prvia, j havia impetrado o segundo habeas-corpus, visando libertao dos acusados, por excesso de prazo na formao da culpa. Este mais outros advogados ofereceram uma cpia do original desse habeas-corpus ajuizado em 1 de maro de 1938, transcrevendo o texto do segundo alvar de soltura do habeas-corpus concedido ainda pelo Juiz de Uberlndia, Dr. Arnaldo Moura, bem como so transcritas outras peas, a respeito do no-cumprimento de um alvar de soltura expedido a favor dos pacientes Joaquim Naves Rosa e Sebastio Jos Naves. Ento, pelas certides, comprovam-se documentalmente arbitrariedades e desrespeito lei. A 5 de maro o delegado era intimado a apresentar os presos para serem postos em liberdade por ordem judicial. A 17, doze dias depois, portanto, informa que os tinha em seu poder, mas no pudera ainda cumprir a diligncia, nem os soltara. Nesse perodo foram torturados. Com a chegada do novo juiz togado da comarca, Dr. Merolino Raimundo de Lima Corra, foi que os advogados puderam apresentar o alvar de habeas-corpus, para pedir a libertao dos Naves. Providncia sem resultado, pois o delegado sonegava os presos Justia, desacatando a ordem do juiz, como comprova a certido apresentada. Em suma, apesar de os autos se acharem em poder do juiz togado para sentena, apesar de ordem de soltura dos presos, o delegado continuava mantendo-os sob seu julgo, com ferocidade inaudita, porque agora ele queria encontrar o dinheiro, ainda que custa da vida dos rus que torturava impiedosamente.

Pois bem, verificadas as nulidades processuais pelas faltas do auto de corpo de delito e pela supresso do prazo de defesa nos interrogatrios dos acusados, pretendeu-se san-las advertncia do Juiz Dr. Arnaldo Moura. Para tanto, o delegado juntou diretamente aos autos o auto de busca do cadver, como se isto pudesse substituir o corpo de delito. O juiz local arbitrariamente reintegrou os rus, e s depois disso , nossa reclamao, nos foi assinado o ttulo legal para razes de defesa prvia. O processo capengava sem provas, , eivado de nulidades, de violncias e de falsidades e, sendo assim, no havia prova sequer de que tivesse havido morte ou roubo. Enfim, porque tudo fazia crer que os Naves eram inocentes, impunha-se a defesa preliminar. Estavam sendo vtimas de um tremendo erro judicirio. No os deram ateno em suas advertncias. Procuravam em vo interessar a justia no processo. Sobre a defesa, os advogados dos suplicantes, dentre alguns documentos, ofereceram juntada a certido de bito de Wilson, filho do casal Sebastio e Salvina, em que o pediatra Dr. Jos Vital Scretes atesta, como causa mortis: Atrofia Alimentar. bito causado pela priso de Salvina e de seus filhos, durante dias na cadeia pblica. A morte do inocente era o primeiro tributo da famlia Naves do obscurantismo da atuao do tenente delegado da polcia. Esses autos estavam em poder do Juiz de Uberlndia, quando ele conheceu da posse do novo juiz de Araguari, a quem transferiu a responsabilidade do julgamento preliminar dos Naves. Esse juiz de direito comarca o Dr. Merolino Raimundo de Lima Corra. Ingressa com p esquerdo, cuja convico pessoal: Trata-se de um crime grave e horripilante: o latrocnio. Admite toda a farsa policial como verdade inconteste. No aceita a defesa. No d pela inexistncia do auto do corpo de delito no morto e muito mais barbries. Todavia, esse juiz teve um vislumbre de caridade, excluindo Ana Rosa Naves do processo, por sua impronncia. Por qu, se ela era a receptora provada e comprovada nos mesmos testemunhos ? Por qu, se as provas no se dividiam ? Por qu privar o jri de julg-la? Isso demonstra, todavia, a fragilidade da justia humana, atida a tabus, convenes e sinais vermelhos de trfego cerebral, j ento incompreensveis e inadmitidos pela nova gerao de juristas. O juiz precisava afrontar a opinio pblica irracional, ingressar na justia local, na plenitude de uma criatura feita imagem do Senhor. Sem prova material da existncia de crime, que s poderia formar-se na realizao do corpo de delito, em que se fizesse o auto sobre o cadver; ou indiretamente, pelo exame e verificao do cadver atravs de terceiros; sem a apresentao do dinheiro dito roubado, ou prova indireta de que o dinheiro havia sido retirado de Benedito, no havia como admitir-se a existncia do crime. Mas essas provas no podiam ser obtidas atravs de violncias e arbitrariedades, porque deveriam ser a constatao evidente dos fatos. Os fatos no foram constatados. Nem cadver, nem dinheiro. Isto no se enquadra na acusao de latrocnio. Defesa prvia dos irmos Naves Joo Amaly Filho, advogado dos acusados, alega em defesa prvia dos mesmos, comeando que no sumrio de culpa foram ouvidas 14 testemunhas, sendo trs sem

cincia do advogado da denunciada, bem como oito informantes e os restantes, trs, sem cincia do mesmo advogado, afora os depoimentos tomados na polcia. Tudo em excesso, como excessiva foi e continua sendo a tortura corporal imposta aos pacientes, denunciados, avantajando-se mais regougada inquisio medieval. Analisaram os fatos, sem esquecer desses mtodos empregados pela polcia, pois esse precisava arranjar um criminoso para dar satisfao sociedade, ainda mesmo que esse fosse inocente. o velho hbito. E assim fez. As testemunhas foram chamadas para presenciar a confisso, sabiam da coao que exercia sobre os presos, porque era pblica e notria, mas nos seus depoimentos viram a encenao preparada, onde os denunciados confessaram livremente, sem feros e sem torturas. A defesa prvia apresentada relata que Benedito P. Caetano, a pretensa vtima, no dia 28/01/1938 vai exposio, onde se diverte e dia a Sebastio Vieira da Costa que ir procurar uma mulher. No chega em casa de manh e, portanto, os denunciados saem sua procura, supondo que Benedito est em poder do dinheiro. No o encontrando, esses do parte polcia. A polcia, sem nada descobrir durante um ms, prende Joaquim Naves Rosa. Passados quatro dias, seu irmo vai delegacia para saber do paradeiro de Joaquim e tambm vai preso. Ento, nos autos dessa, no h provas, porque o delegado submeteu os acusados a maus-tratos para que subscrevessem a forjada confisso. Esses tormentos levaram Joaquim a subscrever a confisso, onde dizia que no local do aime deixaram a corda e o pano que continha o dinheiro. Tudo mera fantasia com que a polcia quis dar vistas de verdade verso que fez correr do suposto desaparecimento e morte de Benedito. Outros depoimentos foram feitos evidenciando atravs das palavras das testemunhas, as violncias s quais os denunciados foram submetidos para fazer recair a culpa do desaparecimento de Benedito. As prprias testemunhas tambm no escapam, ficando sob coao constante da presena do Tenente Delegado de Polcia ao sumrio da culpa, o que mesmo ocorreu com o depoimento de Antnia. Pede-se que essas declaraes sejam tidas como bsicas da acusao, no merecendo considerao alguma, dadas as circunstncias em que se realizaram. Ento relevante ressaltar o amor arte que possui o tenente ao fazer o processo apressadamente, sem respeito aos direitos pertinentes defesa, com o desejo manifesto de fazer provas para a condenao dos denunciados. Imbuda desse desejo, a polcia mete a mulher de Sebastio na cadeia com seus dois filhos, sendo que o menor vaio a falecer por falta de alimentao. o terror mais hediondo, so os mais mesquinhos e desumanos processos. Diante deles at o inocente se acusa ! No h possibilidade de corpo de delito, direto ou indireto. Nem o mnimo sinal. Nem o mnimo indcio da morte de Benedito, ou do objeto do suposto crime. O que se v a confisso dos denunciados eivada de deviemos e de defeitos (violncias). E sobre elas assenta-se todo o processo. Ora, a confisso do ru, para que possa provar o delito, deve ser livre e feita em juzo competente e a confisso na polcia extrajudicial e no faz prova e mais, a confisso no inqurito bom elemento de comunicao, desde que se no prove emprego de coao ou ameaas da parte da autoridade policial ou adulterao das declaraes do indiciado.

Estando, pois, essa confisso extrajudicial um tanto inverossmil do ru, desacompanhada de qualquer indcio que a corrobore, no induz prova plena da autoria do crime por ele, de maneira a afastar a hiotese de que pudesse ser cometido por outrem, e para autorizar uma condenao definitiva. Portanto, as provas colhidas nos autos no so suficientes (no h sinal do dinheiro, do encontro do cadver e nem se apurou se houve mesmo o corte da corda do caminho). A caracterizao do latrocnio deve existir palpvel e ser plena a prova. Obs: No crime de latrocnio, que formado de um crime contra a coisa e outro contra a pessoa, aquele que prevalece sobre este; o primeiro o fato principal, o segundo apenas uma circunstncia. A lei (lei essa inexistente) presume que a inteno do delinquente se dirige para a consumao do furto, sendo o ataque pessoa um meio de afastar obstculo a seu objetivo. O agente visa apoderar-se da coisa alheia; ele mata a pessoa para impedir que defenda seus bens. Depois de tudo dito acima, podemos constatar que o processo est envolto de um mar de violncia, medo, represlia e dirigido por uma justia perniciosa e apaixonada, conduzida pela opinio pblica. E tudo isso se faz em nome da sociedade ! Em nome da civilizao ! Parte III Os julgamentos Sentena de pronncia H denncia contida nos autos e toda aquela histria manipulada pelo tenente, alguns trechos: Os acusados convidam Benedito a um passeio em Uberlndia. No caminho, param para beber gua no Rio das Velhas. Nesse local, beira do ria, assassinam Benedito por enforcamento, pegam a quantia e dinheiro e colocam numa lata de soda e a enterram; o corpo foi jogado no rio. Chegaram s 5 horas da manh e as 7:00hs se mostraram preocupados com a vtima, saindo sua procura. A me dos Naves ficou como receptora do dinheiro. Recebida essa denncia, contendo o decreto de priso preventiva de Dona Ana Rosa Naves, procedeu-se instaurao do processo, mal ordenadas as respectivas peas (tanto que o recebimento da denncia citada e o decreto da priso preventiva se acham antes do aditamento). Os autos da denncia esto nas mos do Juiz da Comarca de Araguari que, alertado pelas alegaes dos advogados de defesa, se mostra atencioso, cuidando de preocuparse com a possibilidade tremenda de um erro judicirio, j que uma vez foi posto prova a fraqueza do testemunho humano, que nem sempre procura o caminho da verdade. O patrono das acusaes informa ao juiz que as confisses foram extorquidas segundo a monstruosidade atribuda pelo delegado, e que a prova gira em torno dessas confisses, j que o cadver da vtima e o dinheiro furtado no apareceu. Obs.: Os autos no fornecem ao juiz elementos de convico nesse sentido. Apenas o que existe so as confisses dos denunciados em vrias fases do processo (confisses essas produtos de truculncia). Essas confisses, em ou mal conseguidas, foram repetidas em juzo por pessoas, sob juramento, reforadas com a declarao de que foram livres e

espontaneamente prestadas. A confisso, revestida de tais virtudes, tida como rainha das provas. Surpreendente ! O juiz ainda salienta nos autos da sentena que no h, unicamente, no processo, confisses extrajudiciais; existem confisses prestadas em juzo competente, como no interrogatrio do acusado Joaquim Naves Rosa, prestado por Ana Rosa Naves, durante o seu interrogatrio. Dentre ainda a sua sentena, o juiz mostra nos autos quais os indivduos foraram e credibilidade das confisses prestadas judicial e extrajudicialmente pelos rus. Em razo disso, o juiz julga procedente a denncia aos indivduos Joaquim Naves Rosa e Sebastio Jos Naves, incurso nas pensa do art. 356, combinado com os arts. 359 e 18, 1, todos da Consolidao das Leis Penais. Mas no tocante denunciada Ana Rosa Naves, o juiz julga improcedente a acusao levantada pela Justia Pblica, a quem o juiz no constitui crime, na menor censura do nosso Direito, o fato que lhe imputado, pois a r acusada de ter guardado a quantia de 90 contos, mais ou menos, roubada por seus filhos vtima. Porm, no houve prova de que ela conhecesse ou tomasse parte no plano delituoso. Ora, se o receptador foi alheio a quaisquer fases anteriores do delito, se no prometeu recaptao antes da ao criminosa, assegurando ao delinquente que receberia ou ocultaria as coisas obtidas por meio criminoso, no h cumplicidade a punir. Portanto, lana os nomes dos rus no rol dos culpados e sejam eles recomendados priso e que seja expedido o alvar de soltura em favor da r caso estiver presa. Muito bem, elementos provveis aos acusados reportam desde o incio do processo, reiteradamente, assinalados pelos advogados nos autos a partir do habeas-corpus a seu favor impetrados, e das alegaes em defesa preliminar j tidas, aquilo que pretendia ser prova no resistiria ao menor exame de um jurista imparcial e sereno. Diante da defesa prvia apresentada pelos advogados e a procedncia da denncia aos acusados por parte do juiz, ambas j explicitadas, o advogado Joo Alamy Filho tirou a concluso que o juiz da Comarca de Araguari, emora brilhante no seu estudo da confisso e do erro judicirio, j ento vislumbrado nas suas concluses ante nossa previso e reiterada advertncia, infelizmente, o douto magistrado, aps seu estudo, conclui paradoxalmente contra o que havia afirmado, sob influncias exgenas, do ambiente popular. Mantm-se o juiz irredutvel na admisso das confisses como prova insupervel, desprezando todos os elementos de prova dessas violncias, visveis e concretas a at a presena do tenente no correr do processo judicirio, intimidando partes e testemunhas. profundamente lamentvel que o juiz no examinasse o processo dos dois ngulos antagnicos, da acusao e da defesa, para situar-se desinfluenciado pelo meio narrativo ou impressionista do crime, resistente presso exercida pela opinio pblica. Apesar de acentuar reiteradamente que est aberto e prevenido, apesar de advertir-se da possibilidade de um erro judicirio, apesar da premunio decorrente do despacho do juiz de Uberlndia, mandando realizar-se um auto de corpo de delito, no encontrado nos autos, deixou-se projetar no lamentvel erro. Em 26 de maro, os advogados recorreram da sentena que julgava culpados os irmos Naves ao Tribunal de Apelao, no s formaram pedido justia, como um brado de

alerta pelo desrespeito lei e pessoa humana. As alegaes, como sabemos, se resume na violncia aos rus e s testemunhas por parte da polcia para subscrever a confisso e a impossibilidade do dinheiro ser encontrado, evidenciando a inocncia dos irmos. Todas essas esto claras, somente aqueles que no pudessem ver seriam os mesmos obcecados de provar contra os Naves. Como vimos, tal brado no teve eco. Era deserto. Todavia, ficaram no processo. Obs.: interessantes as palavras do advogado dos acusados: O erro humano, no h dvida, mas o juiz julga-se investido de poder sobrenatural. A possibilidade do erro ainda mais lamentvel. O juiz, que revendo a prova com redobrada ateno, no vejo motivos para reformar minhas decises, j que as alegaes foram claras como consta acima, disse o advogado. Para o prolator da sentena recorrida, existem dois fatos fundamentais incontestveis. 1 o desaparecimento de Sebastio 2 o desaparecimento do dinheiro grosso que Benedito recebera e conduzia. Podemos dizer que os dois so um s fato. Se Benedito era portador do dinheiro havia desaparecido come ele, s poderia ter desaparecido com e por causa dele. A concluso imediata e mais natural seria que, no tendo deixado vestgio e no sendo dele o dinheiro, do mesmo se tivesse apropriado, fugindo, j que no foi encontrado o cadver e nem apreendido o dinheiro. Ento dessa forma, digno de melhor exame e ateno. Ele, inocentes? Ou seriam eles criminosos mesmos? Ocorrer o dilema Shakespeariano TO BE OR NOT TO BE? Os advogados admitem a dvida terrvel, que, por isso mesmo, s indicava um caminho recomendado pela lei: IN DUBIO PRO REO. Uma responsabilidade maior perante a sociedade que os acusou. Razes de Recurso de Pronncia O processo deve ser considerado nos seus menores detalhes, nesse caso, cheio de incidentes, manifestando a maior desrespeito lei, e s investigaes policiais cheias das mais torpes violncias, que se prolongaram at no sumrio, com a presena do tenente com o intuito de coao sobre as testemunhas, atravs do sujeito desptico, para atestar a verdade manipulada. Mas, mesmo assim, essas testemunhas se desorientam, fazendo confuses de fatos e datas, e caindo em francas contradies, mostrando quanto difcil sustentar um pressuposto falso. O advogado de defesa no seu recurso de pronncia previsto ao Tribunal de Apelao do Estado, retrata que se so pouco claras as suas alegaes, se elas no convenceram das violncias praticadas, de que h testemunhas no decorrer do processo, espere convencer esse Epgio Tribunal, que teve oportunidade de confirmar dois Habeas Corpus, impetradas e conseguidos, a favor dos recorrentes e cujo descumprimento motivou duas representaes contra o delegado de polcia, pelo seu desrespeito lei. Quando requerido o primeiro, era ilegal a deteno dos recorrentes. Para regulariz-la, foram eles escondidos (cert. Inclusa), pedindo-se e decretando-se, por juiz leigo, incompetente, a priso preventiva dos mesmos, a fim de que pudessem eles ser novamente conduzidos cadeia. E, nessa urgncia dos aplicadores da Justia,

tumultuaram a prprio processo, antepondo-se o decreto ao adiantamento da denncia. lamentvel. Se o processo era feito sem vcios, se o advogado dos denunciados assistia antes ao seu sumrio, no seria cvel que esse ato ou esses atos, declaraes, fossem tomadas sua revelia, acidentalmente, mas, ao contrrio esse fato gravssimo e lenta a preocupao de fazer com que os recorrentes fizessem tais declaraes par contra eles se alegra a confisso judicial, e isto se faz ante as retiradas reclamaes do defensor do mesmo contra toda a sorte de violncias que vinham eles sofrendo. Mas era necessrio for-los a prestarem tais declaraes, ainda que se tivesse consegui-las s escondidas violentamente. E a violncia consumou, em detrimento da Justia, com mais absoluto desprezo pelo direito de ampla defesa (ditas anteriormente) forados pelos tormentos a que foram submetidos. No se pode tomar por confisso o que se detm foradamente. Fundamentando: se ocorre uma violncia fsica pancadas, privao de alimentos, ou sono, priso solitria, exposio ao frio; Se existe uma coao moral, objetivas ameaas, splicas, promessas ou subjetivas dedicao a terceira pessoa, interesse em adulterar a verdade se, finalmente, por alguma outra razo o indivduo no se acha em condies de conhecer e declarar a verdade? Em todos esses casos no existe confisso livre. Ora, a confisso sempre um elemento de acusao. Esta no basta afirmar a existncia de indcios veementes. necessrio prov-los. E prova a soma dos meios produtores da certeza. E, mais adianto: A prova da acusao desse se completa, plena e judicial, do contrrio, o ru ser absolvido porque a seu favor se presume a inocncia. Dir-se-ia: j indcios. Mas no so verdadeiros, so criao da polcia, que os forjou. Indcio o fato certo, de existncia incontestvel. Dir-se-ia: h presunes. Porm, presuno o raciocnio que liga o fato certo ao probando. Como que se pode ir, da afirmativa da existncia do caminho amarelo de Joaquim, afirmativa de que o caminho visto era o de Joaquim porque ele era amarelo, quando certo que h nesta cidade inmeros caminhes amarelos? Poderia ir alm, mostrando a atrao de elementos externos, que, porm, influram no processo, se isso fosse necessrio ao esclarecimento da verdade, mas, se confeco desse processo, em que no se respeitaram as normas do Direito, nem as garantias individuais, sendo que o prprio advogado foi ameaado de violncia por pleitear o reconhecimento desses mesmos direitos. Sendo oportunssima a defesa prvia dos advogados, esperam que tenham sido melhor acolhida da Epgia Cmara Criminal, para que seja reformada a V. sentena que pronunciou aos recorrentes, Joaquim e Sebastio Naves, fazendo se lhe, dentro do Direito da lei, e mais perfeito Justia! Sustentao da Pronncia Os rus, recorrem do despacho deste juzo que os pronunciou incursos em crime de latrocnio (j foi dito). Por sua vez, o digno representante da M.P. recorre do mesmo despacho. O juiz da comarca de Araguari, diz que os rus confessaram o crime extrajudicialmente, vrias vezes, e at em juzo um deles o faz. E ainda, a prova

circunstancial existentes nos autos forte e capaz de justificar a ato provisrio da pronncia decretada, sujeitando-os a julgamento perante Tribunal de Jri. Acrescenta-se que as diligncias foram praticadas em Dezembro, plena poca invernosa de sorte que a prpria natureza colaborou com os delinqentes no apagar dos vestgios do crime. No tocante r Ana Rosa Naves, considerada como receptora do dinheiro criminosa. um delito a receptao, necessrio distinguir, todavia, quando a receptao importa em cumplicidade punvel no sistema da nossa lei. Ento, essas so algumas decises do Juiz Merolino N. de Lima Corra que seu entender, aps rever a prova dos autos com redobrada ateno, no v motivos para reformar a suas decises. A suposta fuga de Sebastio Estava pronto o processo para sua subida ao Tribunal de Apelao do Estado, quando Coronel Luiz Fonseca oficiou o juiz de direito comunicado a fuga de Sebastio. O Coronel Fonseca fra especialmente destacado como delegado pelo senhor chefe de polcia do Estado, para proceder busca e apreenso do dinheiro tido roubado. A comunicao ao juiz data de 14 de Abril de 1938 e foi ela junta aos autos em seguida do processo criminal. Por ela, os advogados depreenderam que Sebastio, tendo fugido na poca, dia 13, ainda a 14 encontra-se foragido. E do ofcio, comunicando a receptiva de Sebastio, verifica-se que esteve ele foragido desde 13 at 16 de abril. Obviamente , no dia 14/04/38 Sebastio estava preso e recolhido cadeia pblica de Araguari. Portanto no poderia estar foragido, j que nesse mesmo dia 14, o senhor escrivo criminal ceertificava nos autos a intimao s partes, inclusive aos rus, colhendo destes assinaturas, inclusive a de Sebastio. um lapso apenas? No. Isto comprova o freqncia com que se fraudava a lei e se desrespeitava a justia no caso em julgamento. que o impacto de reaparecimento de Sebastio desnorteava a polcia, pela sua inesperada e surpreendente realidade. Precisavam documentar-se, para justificarem sua ao ilegal. O documento comunicando a fuga encerra o primeiro volume do processo. Todavia, a suposta morte de Sebastio teria modificado o quadro oficial, obrigando o Coronel Fonseca a justificar, no processo e face ao juiz, seu procedimento para o desaparecimento do acusado, que ele deixara por morto na descampado distante e uma ermo da fazenda de Zeca Plvora. Sebastio, apesar de todas as torturas, no podia mesmo dar conta do dinheiro que no havia sido furtado. Era inocente. Como, pois dar conta do dinheiro? A polcia deixou o seu corpo no local de tortura e voltou alarmando a todos a fuga. Mas como fuga? Pois ele no estava com a polcia? Da, a polcia comeou a encenao da procura, esperando o tempo certo para ir ao local. Precisava armar uma cena para o pblico. Precisava evitar que sobre ela recaia suspeita de ser assassinato.

Sebastio quase morto, deixado a merc dos insetos, urubus e gavies carnvoros, espera dia a dia a sua esperanas sumirem at que foi encontrado por um vaqueiro que rodeava s suas campinas atrs dos rs perdidos. Ao v-lo, Sebastio implora para no entreg-lo polcia, pois, preferia morte. Caridoso o vaqueiro chamado Zeca Plvora comovido carrega o que resta do Bastio. L, uma esperana. Um paliativo para sua dor. Um repouso alimentado. Sebastio narra sua desdita. Comovidos, fazendeiro e famlia. Camarados e filhos, ouvem e choram. Choram de d. Podre Homem. Sebastio, alimentado, descansa. No dorme, no consegue. Pensa nas atrocidades que sofreu, e se realmente vai fugir ou esconder-se. Mas, Deus o ajudou a viver, viver para provar sua inocncia. Confia que Benedito, por sentir saudades de seus pais e de sua terra. Ningum o matou, no foi visto ningum, nem corpo, nem os noventa contos, pensa Sebastio. No dia 16 de Abril, Sebastio volta a cidade, acompanhado do fazendeiro onde recolhese novamente priso, para se defender. O fazendeiro exige garantias de que Sebastio no seria mais torturados, para entreg-lo. O delegado no os esperava. Arrepiou carreira. O povo ficava assombrado com a apresentao de Bastio. Que foi? Que no foi? Aquilo dava que pensar. O Coronel no podia justificar-se mais. Retirou-se apressadamente do cenrio araguaiano. Comprova-se documentalmente a falsa urdida como fuga. Fuga impossvel. Fuga fantstica. Cometia-se um crime, pretendendo-se prova outro. Aquele, real. Este, inexistente. Existe certides comprobatrias de presena dos denunciados na cadeia no dia 14/09/1938. Ao Tribunal de Apelao se deu a notcia daquela fantstica fuga. Os advogados de defesa no puderam averiguar com exatido se a certido foi antedatada, quando Sebastio j havia se apresentado cadeia, aps a fuga simulada. Mas acreditavam que tenham ocorrido isto, pelo fato de no ter tido conhecimento da subida do processo ao Tribunal de Apelao, para julgamento do nosso recurso de pronncia. Procurava-se ocultar as ms condies fsicas do acusado, cuja presena tinha sido reiteradamente sonegada aos advogados. A 22 de abril de 1938, o processo dos Naves d entrada no Tribunal de Apelao de Minas . Inicia-se o seu 2 volume. o primeiro recurso dos Naves e tem-se a impresso de que o processo foi examinado ligeiramente, j sublimada a convico do crime, abeberada na sentena recorrida. No se quis quebrar a praxe do Tribunal em mandar sempre a jri o ru apontado no processo pela denncia. Errava o Tribunal, concorrendo para a projeo do erro judicirio j prenunciado. Errava desprezando a essencialidade legal de exame e do auto de corpo de delito no cadver. Esses erros talvez sejam decorrentes do seu assoberbante acmulo de trabalho, como acontece aos Tribunais do Brasil. Entretanto, isto no justifica e jamais justificar um erro dessa natureza, exemplo disso o acrdo que, em quatro linhas apenas liquida o recurso, sem maior exame dos seus fundamentos e da falta de provas essenciais acusao. No dia 18 de maio os autos voltam a Araguari para receberem o preparo prprio ao julgamento dos Naves pelo

Tribunal do Jri, mesmo dia em que Dona Ana Rosa Naves recupera sua liberdade, aps alguns meses encarcerada. Preparando-se o processo para o jri, o promotor adjunto apresentou libelo. O libelo ainda feito pelo assessor da justia neste processo, processo este que foi todo conduzido sob orientao nica, agindo juiz e promotor, no seu curso, sob influncia direta do auxiliar de acusao, que foi o autor de todas as peas oriundas tanto do promotor quanto do juiz provisrio. At mesmo depois de assumir a direo da comarca um juiz togado, ainda ele redigiu os libelos subscritos pelo promotor provisrio. O documento reflete apenas a denncia. de 2 de junho. A certido de nossa intimao pela entrega do libelo aos acusados inexata, apesar de merecer f pblica pela sua origem. No tivemos oportunidade de oferecer contrariedade, por ter decorrido o prazo legal sem nosso conhecimento. Nem foi oferecida vista ao processo em cartrio, nos termos da lei vigente. Conseguimos arrolar testemunhas capazes de deporem em plenrio do jri. Eram presos, recolhidos cadeia pblica local, testemunhas visuais de grande parte das violncias praticadas contra os denunciados e outras testemunhas, nas caladas da noite. Nessa petio, de fls. 20 do 2 volume, pedimos que fossem requisitados para deporem no julgamento dos Naves, acusados do suposto crime de latrocnio na pessoa de Benedito Pereira Caetano. Sempre repetindo a convico de que no havia crime. Em 26 de junho de 1938, estando doente o auxiliar de acusao Dr. Oswaldo Pierucetti, ingressou em juzo em seu lugar o advogado Dr. Lrio do Vale Brasileiro, chefe poltico de Estrela do Sul, tendo sido designado para funcionar no jri o Dr. Manoel das Neves Peixoto, promotor efetivo daquela cidade, em substituio ao promotor adjunto Moiss Rodrigues Alves, que fora promotor pblico do processo at ento. Devido ao no comparecimento do promotor designado pela Procuradoria Geral do Estado, a sesso do jri foi adiada para o dia seguinte. No dia 27 de junho instala-se a sesso do jri. Foram convocados 20 jurados e dentre eles e pela primeira vez na histria do jri local, duas senhoras e uma senhorita, professoras estaduais. s doze horas e trinta minutos d se incio aos interrogatrios de Sebastio e Joaquim. Interrogados eles em poucas e veementes palavras, tomados de extremo nervosismo, relatam parte das violncias que sofreram. Joaquim termina fazendo um apelo pattico ao juiz para livr-los dos maus tratos a que esto sendo submetidos pela polcia. Eles falam, sob intensa emoo. A voz trmula, quase embargada. A lembrana de seus sofrimentos tumultua seus pensamentos vertiginosamente perpassados. Encerra-se o seu interrogatrio, sem que eles se dominem. O juiz manda-os sentar e nos convida a ocuparmos a tribuna. Ao assom-la violenta emoo nos domina. O crebro tumultuado, o corao saltando do peito, chamada dos jurados para formao do conselho. Estamos perplexos pela dificuldade na aceitao ou recusa dos jurados. A opinio pblica pressiona-os. O ambiente est carregado do desejo de vingana. Os nomes vo desfilando medida que chamados, revemos mentalmente a vida de cada jurado, seus prs e seus contras. Vamos escolhendo e em fim fizemos as trs recusas. O juiz presidente deu a palavra ao promotor, que justificou a sua presena na comarca, por extenso de competncia, e pediu a condenao dos irmos Naves pena mxima: trinta anos de recluso. Em seguida falou o auxiliar de acusao, Dr. Lrio do Vale Brasileiro, que concluiu pedindo a mesma pena. Recebemos a palavra e fizemos as saudaes de praxe. Procuramos dominar o nosso descontrole nervoso lentamente. Melhoramos a nossa dico, articulamos melhor as frases, as palavras j eram inteligveis e formavam sentido. Falvamos j durante alguns minutos quando percebemos um movimento diferente em

meio multido expectante: era o tenente Vieira que ingressava no recinto. Tenta nos intimidar com a sua presena. Pedimos a Deus que nos desse coragem, sentimos que ela nos faltava. Compreendemos, num timo, que era disso que precisvamos. Recomeamos a defesa, falamos duramente, causticamente, impiedosamente, os Naves dependiam de ns. Agora no era mais o jri indiferente, dependiam do que dissssemos e tnhamos muito o que dizer. Falamos em toda a intensidade de nossa veemncia, em toda a coragem de um alucinado jogando a vida contra a morte. Questionamos a polcia que tem como funo nos defender, defender os direitos, a vida, a propriedade e bens de toda natureza, representada na cidade de Araguari pelo ento delegado Vieira, que rompia o seu dever pela ofensa aos cidados, pela violao de seus direitos, pela violentao de sua pessoa fsica e moral; descumpria, violentava a lei, enfim, violentava a sociedade que ele devia proteger. Mais perigoso e nefasto sociedade era um delegado atrabilirio e perverso do que poderia ser a libertao de dois cidados acusados de um crime que no tinha sido provado. No plenrio de julgamento depem seis testemunhas de acusao e quatro de defesa. As testemunhas de acusao conservam os depoimentos anteriores, algumas impressionadas com os tormentos aplicados aos Naves e outras caem em contradio. J as testemunhas de defesa se saem bem ao relatar o seu testemunho. O jri estava impressionado, porm com o que ouvira. Sabia que somente muito estoicismo poderia levar aqueles presos a virem contar ao Tribunal o que tinham visto. Porque seriam duramente castigados pelo delegado. Mais do que isso, sabia que os presos diziam a verdade. Na rplica a acusao se restringiu apreciao das testemunhas prestadas. Para eles, o testemunho nada valia, porque as testemunhas tinham sido arroladas pela defesa. O jri recebem mal a rplica, a acusao tinha sido infeliz. Ao retomarmos a palavra para a trplica, tnhamos conseguido a ateno do jri para a nossa atitude e para nossas palavras. Desfizemos a acusao e mostramos ao jri que aquelas testemunhas somente disseram os seus depoimentos depois que o presidente do Tribunal lhes assegurou a proteo da justia. No tnhamos falado s testemunhas, nada lhes havamos perguntado anteriormente sobre o fato, confivamos nesse sentido de solidariedade humana que reponta em cada ser, ao sentir e ver a tortura de seu semelhante. Terminamos a trplica s primeiras horas do dia 28. As expresses dos jurados eram de franca simpatia. Terminada a trplica o juiz presidente passou a ler os quatro quesitos que formulara para propor ao jri. Os jurados votam e os irmos Naves so absolvidos por seis votos contra um. Discordando, data vnia, de tal veredictum absolutrio, apelou o Ministrio Pblico, pelo seu representante, na forma da lei, para a Colenda Cmara Criminal, isto no dia 28 de julho de 1938. Em 4 de agosto de 1938 apresentamos as contra-razes dos acusados, na apelao interposta pelo Ministrio Pblico. Para isso nos utilizamos, entre outros argumentos, da lei 167, que s autoriza a apelao, por injustia da deciso, quando h completa divergncia com a prova dos autos, e s permite o provimento apelao (art. 96) quando o Tribunal se convence de que a deciso do jri nenhum apoio encontra nos autos. O processo sobe ao Tribunal de Justia de Minas Gerais, em 21 de outubro de 1938, pela segunda vez. Este distribudo ao desembargador Sabino Lustosa e em seguida aberta vista ao senhor procurador geral, em 26 de outubro de 1938, que exara seu parecer, destitudo de base jurdica porque, em realidade, se pretendia manter a acusao de latrocnio, no seria de autoria incerta e sim de co-autoria o crime em que os denunciados teriam praticado todos os

atos criminosos. Desconsiderou ainda a inexistncia de provas para sustentar a acusao. Por este motivo o jri foi considerado nulo. Segundo Jri O parecer do procurador geral do Estado, Joo Alphonsus foi pela anulao do julgamento por falta de votao de quesitos complementares de co-autoria. Acolhido pela deciso do Egrgio Tribunal. O segundo jri, aconteceu aos vinte e um dias do ms de maro de mil novecentos e trinta e nove, na cidade de Araguari. Ao ser interrogado, ru Sebastio Jos Naves, perguntado se tem alguma coisa a alegar a bem de sua defesa, respondeu que sua confisso contida nos autos foi produto de violncia policial, dentre outras, e que estava sofrendo inocente, por um crime que no praticou. O ru Joaquim Jos Naves, perguntando tambm sobre o tinha a alegar e sua defesa, respondeu como seu irmo que sua confisso contida nos autos foi extorquida pela polcia, a poder dos maiores sofrimentos que se possa imaginar, e jura sua inocncia e espera poder prov-la algum dia. Foram ouvidas novamente todas as testemunhas. A Quarta testemunha Antnia Rita de Jesus, esposa do ru Joaquim, afirmou que o deps anteriormente no representa verdade, porque suas informaes foram prestadas tanto no inqurito como no sumrio sob coao policial. Iniciado o julgamento de Joaquim, ao quesito principal, cinco jurados pareciam isentos de censura quando do julgamento. Votaram criteriosamente. Acusao e defesa se processaram sem incidentes, aquela pedindo a condenao baseada em argumentao inteligente, e a defesa alegava, que no havia a menor prova de culpabilidade dos rus dentro dos autos. E por isso deveriam ser absolvidos. O julgamento tinha ocorrido sem incidentes. Foram dados os quesitos propostos aos jurados e a seguir a sentena de absolvio dos irmo Naves, verificando-se com isso que esse erro impropriamente chamado Erro Judicirio de Araguari. Foi dada a sentena para absolv-los, dando-se baixa nos seus nomes no rol dos culpados. Em 21/03/1939, pelo juiz Merolino R. de Lima Corra, presidente. Pela Segunda ve