O Caso Dos Exploradores de Cavernas

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O caso dos exploradores de cavernas - à luz da legislação brasileira Resumo: Proponho-me a buscar alguns pontos importantes deste caso, apontando alguns conflitos do nosso ordenamento jurídico brasileiro para com a legislação aplicada ao caso na época em Newgarth. INTRODUÇÃO Em maio de 4299 iniciava o fictício Caso dos Exploradores de Cavernas, em que cinco homens membros de uma Sociedade Espeleológica ingressam em uma caverna de rocha calcária em Stowfield. Quando já infiltrados e distantes da entrada da caverna houve um grande desmoronamento que veio a obstruir a entrada (e saída) da caverna. Devido a demora dos exploradores em retornar foi enviada uma equipe de socorro ao local. A equipe de resgate trabalhava firmemente quando fora surpreendida por novos problemas perdendo dez homens de sua equipe. Enquanto isso os exploradores, presos no interior da caverna, esgotavam dos alimentos de que dispunham. Até que fora descoberto que os exploradores portavam um rádio transmissor à pilha, que através deste equipamento conseguiram fazer contato com os tais presos na caverna. Os exploradores questionaram então os responsáveis pelo resgate a cerca de quanto tempo levaria para que fossem efetivamente resgatados, porém obtiveram como resposta dez dias. Então os exploradores expuseram ao médico da equipe de resgate o quanto de alimento ainda dispunham e se conseguiriam sobreviver esses dez dias, mas a informação que obtiveram do médico foi negativa, então, Wheltmore, um dos exploradores, perguntou se eles sobreviveriam se se alimentassem de carne humana, o médico por sua vez respondeu meio a contragosto positivamente. Questionaram se alguém aconselharia a concretização de tal, quem sabe um padre, uma autoridade etc., porém ninguém se manifestou e fora então perdido o sinal de transmissão pelo rádio, porque acabara pilha do rádio dos exploradores e não conseguiram mais contato. No trigésimo segundo dia a equipe de resgate conseguiu libertar os exploradores, porém Wheltmore já estava morto, pois tinha servido de alimento para seus companheiros. A morte ocorreu no vigésimo terceiro dia que se encontravam presos no interior daquela caverna, três dias após perderem o contato com a equipe de resgate pelo rádio transmissor. Segundo os companheiros de Wheltmore, este sugeriu e todos acordaram em sortear em lances de dados a vítima que serviria de

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O caso dos exploradores de cavernas - luz da legislao brasileiraResumo:

Proponho-me a buscar alguns pontos importantes deste caso, apontando alguns conflitos do nosso ordenamento jurdico brasileiro para com a legislao aplicada ao caso na poca em Newgarth.INTRODUO Em maio de 4299 iniciava o fictcio Caso dos Exploradores de Cavernas, em que cinco homens membros de uma Sociedade Espeleolgica ingressam em uma caverna de rocha calcria em Stowfield. Quando j infiltrados e distantes da entrada da caverna houve um grande desmoronamento que veio a obstruir a entrada (e sada) da caverna. Devido a demora dos exploradores em retornar foi enviada uma equipe de socorro ao local. A equipe de resgate trabalhava firmemente quando fora surpreendida por novos problemas perdendo dez homens de sua equipe. Enquanto isso os exploradores, presos no interior da caverna, esgotavam dos alimentos de que dispunham. At que fora descoberto que os exploradores portavam um rdio transmissor pilha, que atravs deste equipamento conseguiram fazer contato com os tais presos na caverna. Os exploradores questionaram ento os responsveis pelo resgate a cerca de quanto tempo levaria para que fossem efetivamente resgatados, porm obtiveram como resposta dez dias. Ento os exploradores expuseram ao mdico da equipe de resgate o quanto de alimento ainda dispunham e se conseguiriam sobreviver esses dez dias, mas a informao que obtiveram do mdico foi negativa, ento, Wheltmore, um dos exploradores, perguntou se eles sobreviveriam se se alimentassem de carne humana, o mdico por sua vez respondeu meio a contragosto positivamente. Questionaram se algum aconselharia a concretizao de tal, quem sabe um padre, uma autoridade etc., porm ningum se manifestou e fora ento perdido o sinal de transmisso pelo rdio, porque acabara pilha do rdio dos exploradores e no conseguiram mais contato. No trigsimo segundo dia a equipe de resgate conseguiu libertar os exploradores, porm Wheltmore j estava morto, pois tinha servido de alimento para seus companheiros. A morte ocorreu no vigsimo terceiro dia que se encontravam presos no interior daquela caverna, trs dias aps perderem o contato com a equipe de resgate pelo rdio transmissor. Segundo os companheiros de Wheltmore, este sugeriu e todos acordaram em sortear em lances de dados a vtima que serviria de alimentos aos companheiros. Mas um pouco antes de realizar o sorteio Wheltmore quis esperar mais uma semana, porm seus companheiros alegaram quebra de contrato. Wheltmore mostrando-se revel um de seus companheiros lanou os dados em nome desse, porm a sorte caiu sobre Wheltmore que foi morto e serviu de alimento para seus companheiros. Foram ento os quatro exploradores encaminhado a julgamento no Tribunal do Jri, na qual foram culpados de homicdio doloso e condenados pena de morte por enforcamento. Depois de dissolvido o corpo dos jurados encaminharam uma petio, assinada por todos, ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que a pena de enforcamento fosse convertida em priso, por seis meses. O juiz age tambm de igual forma. Os condenados apelam da deciso Suprema Corte de Newgarth.O caso luz da legislao brasileiraVimos, portanto, que os rus foram culpados por homicdio doloso na qual reproduzo: ... o juiz de primeiro grau decidiu que os rus eram culpados de homicdio doloso cometido contra Roger Wheltmore....Bem como nessa legislao Cdigo Penal do Condado de Stoefield-Newgarth no obstante a legislao brasileira tambm defende a vida como um direito fundamental prevista em nossa Carta Magna no art. 5, na qual atravs do Cdigo Penal em seu art. 121tipifica o crime de homicdio, punindo aquele que intencionalmente mata algum. Porm no basta a conduta tpica para que exista o crime, pois para que este se configure faz-se necessrio que nosso ordenamento reprove tal conduta, considerando fato ilcito e antijurdico. Geralmente os casos tpicos so antijurdicos, porm h nesse caso (o do homicdio) uma das causas de excludentes da ilicitude, conforme prev o art. 23 CP, como nesse caso convm o inciso I que diz respeito ao Estado de Necessidade. Classifico tal conduta, como estado de necessidade como assim define o art. 23 CP, Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. Vislumbro ento explicar o motivo de tal classificao neste art. 24 CP. Para que configure o estado de necessidade temos como requisitos indispensveis:a)Perigo atual: exige-se que o perigo esteja em iminncia de ocorrer relativamente o perigo de morte era iminente, pois o prprio mdico da equipe de resgate informou a quase inexistncia de chance de sobreviverem, neste perodo que fora estipulado de dez dias para o resgate, que na verdade foi de doze dias.b)No manifestao de vontade: o perigo no pode ser provocado pelos sujeitos relativamente nenhum dos exploradores deu causa ao perigo de morte por inanio, uma vez que estavam presos devido ao desmoronamento natural da caverna bloqueando sua sada.c)Inevitabilidade do perigo: deve a situao j estar configurada, no possibilitando forma de que o agente a evite. Somente poder sacrificar o bem jurdico de terceiro sendo como ltimo recurso disponvel para proteo de seu prprio direito relativamente, a caverna na qual os exploradores se encontravam, no oferecia qualquer forma de alimento que eles pudessem utilizar como sustento do prprio corpo, tendo como ltima alternativa a carne humana.d)No razoabilidade: Se faz necessrio que no seja moderado se exigir o sacrifcio do bem do agente que juridicamente tutelado, devendo haver um equilbrio entre os direitos em conflito relativamente os bens juridicamente tutelados so a vida de cada um dos exploradores, no sendo razovel exigir que um deles sacrificasse sua vida, para servir os bens jurdicos dos outros.Caso os rus, realmente, fossem culpados pelo crime de homicdio doloso[1], pela nossa legislao brasileira no seria condenado pena de morte, assim como fora condenado pela legislao de Newgarth. Pois nossa Carta Magna de 1988 no prev pena de morte em caso de homicdio ou em quaisquer outros crimes, salvo em caso de guerra declarada. Cumpririam to somente os condenados pena de recluso, de seis a vinte anos, em caso de homicdio simples ou at poderiam cumprir uma pena mais rigorosa, caso seja qualificado a conduta tpica, recluso, de doze a trinta anos.Em Newgarth a competncia de julgamento pelo crime de homicdio doloso, assim denunciado pelo Ministrio Pblico, era de competncia do Tribunal do Jri. Desde a anlise da fase probatria at o julgamento final condenao dos acusados cabe competncia ao Tribunal do Jri. O Jri em acordo com o Ministrio Pblico e o advogado de defesa preferiu proferir um veredicto especial, deixando ao arbtrio do judicial, de acordo com prova coligida, decidir se houvera, ou no, dolo por parte dos rus (LON L. FULLER), o juiz de imediato deferiu. Portanto o jri ficou somente com a competncia de acolher ou no as provas, no qual, optou por acolher as provas e pedir, casos fossem os rus culpados, a condenao. E assim o juiz togado decidiu que os rus eram culpados e sentenciou-os pena de morte por enforcamento. Este um ponto processual muito interessante, pois em nosso ordenamento jurdico de competncia exclusiva do Tribunal do Jri julgar os crimes dolosos contra a vida. Porm h ressalvas a este procedimento processual, pois o Tribunal somente ter sua participao na segunda fase do procedimento, aps efetiva pronncia do juiz togado, ou seja, quando o juiz decidir se h crime doloso contra a vida. Assim, no h em que se falar de participao do Tribunal do Jri em fase probatria no processo, pois este somente participar em segunda fase do procedimento para julgar o caso de acordo com seus conhecimentos naturais, no havendo necessidade de obter conhecimento jurdico para julgar. Nesse sentido nos ensina Guilherme de Souza Nucci Jurados decidem de acordo com a sua conscincia e no segundo a lei. Alis, esse o juramento que fazem (art. 472, CPP), em que h a promessa de seguir a conscincia e a justia, mas no as normas escritas e muito menos os julgados do Pas. Tambm no poder o Tribunal do Jri brasileiro delegar sua competncia a outro rgo, pois esta competncia exclusiva deste tribunal.Outro ponto importante se destaca quando os rus condenados apelaram da deciso proferida em primeiro grau pelo juiz togado (que na verdade deveria ser proferida pelo Tribunal Popular) Suprema Corte de Newgarth. Em nosso ordenamento jurdico quando o assunto de competncia exclusiva do Tribunal do Jri no cabe apelao para discusso do mrito da causa, pois existe um princpio Constitucional conferido ao Jri que veda tal procedimento. Falamos do princpio da Soberania dos Veredictos, este princpio indica que as decises proferidas pelo Tribunal do Jri no podem ser substitudas por decises de juzes togados. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci: No possvel que, sob qualquer pretexto, cortes togadas invadam o mrito do veredicto, substituindo-o. Quando se houver erro judicirio, basta remeter o caso a novo julgamento pelo Tribunal Popular. Porm em hiptese alguma, pode-se invalidar o veredicto, proferindo outro, quanto ao mrito. Exceo os casos do art. 593, III do CPP.Ocorreu tambm o pedido de graa, pelos membros do Jri e pelo juiz togado, ao Chefe do Poder Executivo, esta conduta tambm foi acompanhada pelo voto do Ministro Truepenny. Esse pedido visava que a pena de morte por enforcamento fosse convertida em pena de priso por seis meses. O pedido de graa est previsto em nosso ordenamento jurdico no art. 107, II do CP. A graa, porm denominada, pela Lei de Execuo Penal, Indulto Individual poder ser provocada por petio, por iniciativa do Ministrio Pblico, do Conselho Penitencirio ou da autoridade administrativa, conforme prev o art. 188 da LEP. Compete privativamente ao Presidente da Repblica conceder a graa, porm poder delegar essa competncia de atribuir a graa aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio, conforme art. 84, pargrafo nico da CF/88. O que fora pedido pelos membros do Jri e pelo juiz togado foi a converso da pena, na qual em nosso ordenamento chamamos de graa parcial, pois trata de comutao da pena, ou seja, substituio de uma pena de maior gravidade por outra de menor gravidade.Como supra mencionado o Ministro Truepenny acompanhou o pedido de graa feito pelos membros do jri e pelo juiz togado, deixando, portanto, de analisar e julgar a causa que lhe fora apresentada, que de forma implcita delegava seu poder de julgar ao Chefe do Poder Executivo. Tal atitude em nosso ordenamento jurdico brasileiro inaceitvel, seguindo um princpio prprio de jurisdio denominado indelegabilidade. Pois a Carta Maior fixa as atribuies do Poder Judicirio, de modo que, nem lei, nem aos prprios membros deste, dado dispor de outra forma, por convenincia ou critrios prprios, suas funes a outro rgo (FERNANDO CAPEZ).O Ministro Tatting recusou-se a julgar o processo, dizendo ser incapaz de afastar as dvidas que o assediavam, pois no havia precedentes semelhantes a este caso na histria daquele Tribunal, portanto no participou da deciso daquele processo. No Brasil tal ato tambm inaceitvel, pois fere princpio constitucional assim descrito em nossa Carta Magna em seu art. 5, XXXV a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito. No processo denominado como princpio da indeclinabilidade da jurisdio, portanto obrigaodo rgo constitucionalmente investido no poder de jurisdio de prestar a tutela jurisdicional. Tambm est previsto a indeclinabilidade no art. 126 do CPC: O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos bons costumes e aos princpios gerais do direito. No se pode sob a alegao de inexistncia de lei especfica regulamentadora, ou por qualquer outro motivo, restringir-se a plena aplicao da garantia constitucional da indeclinabilidade da jurisdio, erigida categoria de princpio.CONCLUSO O caso dos exploradores de cavernas um livro muito interessante, apesar de tratar de um caso fictcio, porm muito bem narrado. Trs uma histria envolvente e fascinante que entusiasma a qualquer estudante de direito em no somente em ler, mas apreciar cada momento, as observaes que os Ministros fazem a respeito do caso e por fim transportar todo esse material ao ordenamento jurdico brasileiro. Na qual neste presente artigo procurei buscar alguns detalhes importantes e compar-los nossa legislao. Podemos, portanto analisar algumas semelhanas e muitas diferenas da nossa legislao para com a aplicada ao caso dos exploradores de cavernas. Nesta obra exercendo as atenes necessrias podemos ampliar e desfrutar nossos conhecimentos.Referncias bibliogrficasQUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. O caso dos exploradores de cavernas de Lon L. Fuller luz do ordenamento penal brasileiro 3 edio So Paulo: Quartier Latin, 2006.AMORIM, Jos Roberto Neves. O caso dos exploradores de cavernas - Avaliao luz do ordenamento Jurdico Brasileiro. Disponvel em:http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=458. Acesso em: 12/10/2009NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Jri - So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal So Paulo: Saraiva 16 edio, 2009.CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral So Paulo: Saraiva 12 edio, 2008.SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros. 31 edio, 2008.

[1]Caso meramente exemplificativo, pois os rus no podem ser condenados, como j visto anteriormente no caso de estado de necessidade.