O Algarve - Dezembro

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14 // o algarve 30|12|11 F consultório jurídico // opinião José Braz da Silva Advogado A União Europeia apre- sentou recentemente um programa de finan- ciamento chamado “Creative Europe”, através do qual vai disponibilizar cerca de 1.8 mil milhões de euros entre 2014 e 2020 na área da cultura. Sendo este o maior apoio financeiro de sempre neste sector, o programa abrangerá todos os países da União Euro- peia e todas as áreas culturais, permitindo que milhares de profissionais possam beneficiar de financiamento para chegar a novas audiências, em especial fora dos respectivos países. No cinema, prevê-se a distribuição de mais de mil filmes europeus, bem como o financiamento de cerca de 2500 cinemas, para garantir que 50% dos filmes exibidos sejam europeus. Na literatura, prevê-se o apoio à tradução de mais de 5500 li- vros, possibilitando assim aos cidadãos europeus a leitura de diversas obras estrangeiras na sua língua materna. Após vários estudos, a União Europeia concluiu que a cultura é das poucas áreas de actividade em crescimento e com potencial para criar emprego, uma vez que “as indústrias culturais e criati- vas são responsáveis por cerca de 4,5% do Produto Interno Bruto da UE e 3,8% do emprego”. De acordo com Androulla Vas- siliou, Comissária responsável pela Cultura, “este investimento ajudará dezenas de milhares de profissionais da cultura e do sec- tor audiovisual a tirarem o má- ximo partido do mercado único e a atraírem novas audiências na Europa e fora dela; sem este apoio, seria difícil ou impossível aceder a novos mercado”. O programa carece ainda da aprovação dos 27 Estados- membros, pelo que só depois serão abertas as candidaturas. Contudo, é para já clara a in- tenção da União Europeia de fomentar a cultura no espaço europeu, sendo certo que todos temos a ganhar uma Europa mais culta. Compra e Venda de Bens de Consumo O Decreto-Lei n.º 67/2003 dedicado à compra e venda de bens de consu- mo, que procedeu à transposição para o direito interno da Direc- tiva n.º 1999/44/CE, revela-se de extrema importância para todos aqueles (consumidores) que no seu dia-a-dia celebram contratos com profissionais. Estão abrangi- dos pelo referido decreto-lei os contratos de: (i) compra e venda; (ii) empreitada; (iii) outra pres- tação de serviços (como, p. ex., a colocação de um novo farol no âmbito da reparação de um au- tomóvel); e de (iv) locação (como, p. ex., o aluguer de longa duração de um automóvel – note-se que o responsável pela conformida- de do bem será o vendedor ou empreiteiro e não o locador). Assimilam-se à venda (com entre- gas fraccionadas ou repartidas) os fornecimentos duradouros, continuados, reiterados ou pe- riódicos de bens de consumo como, p ex., água, gás, electrici- dade, leite, pão, jornais e revistas. E porque a venda é o arquétipo dos contratos onerosos, este regi- me especial da compra e venda deve aplicar-se também à troca ou permuta de bens de consumo. Por outro lado, estão excluídos deste decreto-lei os contratos de mera reparação, conservação ou manutenção de bens de consu- mo que o consumidor já possua, bem como as demais prestações de serviços – mesmo as relativas aos bens de consumo vendidos ou fornecidos, designadamen- te os serviços de pós-venda e de assistência e manutenção para o período ulterior à conclusão do contrato –, com excepção dos ser- viços de instalação da coisa ven- dida ou fornecida. Relativamente ao objecto da venda, o decreto-lei define «Bem de consumo» como qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão. Campanhas de comunicação e fim de ano! Programa de financiamento à cultura da UE! O final do ano é uma das épocas mais propícias às campanhas de comuni- cação, é nesta altura que muitas empresas aproveitam para fe- char o ano em grande e iniciar um novo ano com uma imagem renovada. Decidir como será esta campa- nha de comunicação poderá ser uma das tarefas mais complexas de uma empresa. Assim, para facilitar a mesma é imperativo que a campanha tenha associa- da a si uma marca, pois é através da marca que o consumidor irá identificar os produtos ou ser- viços da empresa. Esta tarefa é dificultada por um mercado concorrencial muito competitivo, sujeito a imensas flutuações, com um consumidor muito exigente e sempre na expectativa de algo novo. Sucede que, é a marca que cria no consumidor a capacidade de distinguir os respectivos produ- tos/serviços dos restantes, fun- cionando como um verdadeiro selo de qualidade, permitindo, desta forma, identificar o mes- mo como único e especial, bem como associá-lo a uma empresa em concreto. Resumindo, para o consumi- dor, a marca transmite confian- ça, e para o seu titular é uma forma de conquistar e fidelizar clientes, bem como de se valo- rizar institucionalmente. A campanha de fim de ano contribuirá, necessariamente, para transmitir a mensagem que uma empresa quer “mar- car” para o próximo ano, tal como para manter presente na mente do consumidor a marca que se está a publicitar. Assim, é imperativo man- ter uma forte campanha de comunicação, associar a essa campanha uma marca regista- da e inovar! opinião Vanessa Gaspar advogada opinião Joana Dez-Réis Grilo Advogada

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O Algarve - Consultório Jurídico

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14 // o algarve 30|12|11

Fconsultório jurídico //

opinião

José Braz da SilvaAdvogado

A União Europeia apre-sentou recentemente um programa de fi nan-

ciamento chamado “Creative Europe”, através do qual vai disponibilizar cerca de 1.8 mil milhões de euros entre 2014 e 2020 na área da cultura.

Sendo este o maior apoio financeiro de sempre neste sector, o programa abrangerá todos os países da União Euro-peia e todas as áreas culturais, permitindo que milhares de profi ssionais possam benefi ciar de fi nanciamento para chegar a novas audiências, em especial fora dos respectivos países. No cinema, prevê-se a distribuição de mais de mil fi lmes europeus, bem como o fi nanciamento de cerca de 2500 cinemas, para garantir que 50% dos filmes exibidos sejam europeus. Na literatura, prevê-se o apoio à

tradução de mais de 5500 li-vros, possibilitando assim aos cidadãos europeus a leitura de diversas obras estrangeiras na sua língua materna.

Após vários estudos, a União Europeia concluiu que a cultura é das poucas áreas de actividade em crescimento e com potencial para criar emprego, uma vez que “as indústrias culturais e criati-vas são responsáveis por cerca de 4,5% do Produto Interno Bruto da UE e 3,8% do emprego”.

De acordo com Androulla Vas-siliou, Comissária responsável pela Cultura, “este investimento ajudará dezenas de milhares de profi ssionais da cultura e do sec-tor audiovisual a tirarem o má-ximo partido do mercado único e a atraírem novas audiências na Europa e fora dela; sem este apoio, seria difícil ou impossível aceder a novos mercado”.

O programa carece ainda da aprovação dos 27 Estados-membros, pelo que só depois serão abertas as candidaturas. Contudo, é para já clara a in-tenção da União Europeia de fomentar a cultura no espaço europeu, sendo certo que todos temos a ganhar uma Europa mais culta.

Comprae Vendade Bensde Consumo

O Decreto-Lei n.º 67/2003 dedicado à compra e venda de bens de consu-

mo, que procedeu à transposição para o direito interno da Direc-tiva n.º 1999/44/CE, revela-se de extrema importância para todos aqueles (consumidores) que no seu dia-a-dia celebram contratos com profi ssionais. Estão abrangi-dos pelo referido decreto-lei os contratos de: (i) compra e venda; (ii) empreitada; (iii) outra pres-tação de serviços (como, p. ex., a colocação de um novo farol no âmbito da reparação de um au-tomóvel); e de (iv) locação (como, p. ex., o aluguer de longa duração de um automóvel – note-se que o responsável pela conformida-de do bem será o vendedor ou empreiteiro e não o locador). Assimilam-se à venda (com entre-gas fraccionadas ou repartidas) os fornecimentos duradouros, continuados, reiterados ou pe-riódicos de bens de consumo como, p ex., água, gás, electrici-dade, leite, pão, jornais e revistas. E porque a venda é o arquétipo dos contratos onerosos, este regi-me especial da compra e venda deve aplicar-se também à troca ou permuta de bens de consumo. Por outro lado, estão excluídos deste decreto-lei os contratos de mera reparação, conservação ou manutenção de bens de consu-mo que o consumidor já possua, bem como as demais prestações de serviços – mesmo as relativas aos bens de consumo vendidos ou fornecidos, designadamen-te os serviços de pós-venda e de assistência e manutenção para o período ulterior à conclusão do contrato –, com excepção dos ser-viços de instalação da coisa ven-dida ou fornecida. Relativamente ao objecto da venda, o decreto-lei defi ne «Bem de consumo» como qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão.

Campanhas de comunicação e fi m de ano!

Programa de fi nanciamento à cultura da UE!

O fi nal do ano é uma das épocas mais propícias às campanhas de comuni-

cação, é nesta altura que muitas empresas aproveitam para fe-char o ano em grande e iniciar um novo ano com uma imagem renovada.

Decidir como será esta campa-nha de comunicação poderá ser uma das tarefas mais complexas de uma empresa. Assim, para facilitar a mesma é imperativo que a campanha tenha associa-da a si uma marca, pois é através da marca que o consumidor irá identifi car os produtos ou ser-

viços da empresa.Esta tarefa é dificultada por

um mercado concorrencial muito competitivo, sujeito a imensas flutuações, com um

consumidor muito exigente e sempre na expectativa de algo novo.

Sucede que, é a marca que cria no consumidor a capacidade de

distinguir os respectivos produ-tos/serviços dos restantes, fun-cionando como um verdadeiro selo de qualidade, permitindo, desta forma, identifi car o mes-mo como único e especial, bem como associá-lo a uma empresa em concreto.

Resumindo, para o consumi-dor, a marca transmite confi an-ça, e para o seu titular é uma forma de conquistar e fi delizar clientes, bem como de se valo-rizar institucionalmente.

A campanha de fim de ano contribuirá, necessariamente, para transmitir a mensagem que uma empresa quer “mar-car” para o próximo ano, tal como para manter presente na mente do consumidor a marca que se está a publicitar.

Assim, é imperativo man-ter uma forte campanha de comunicação, associar a essa campanha uma marca regista-da e inovar!

opinião

Vanessa Gasparadvogada

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Joana Dez-Réis GriloAdvogada