O 7, - Cidadão - Secretaria da Saúde - Governo do Estado de … · função ou em razão dela:...
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O 7, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h0Omin
MANDADO DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Processo n°: 1630 0135862-71.2006.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Pagamento Requerente: Elisabete Aparecida Apostollo Guedes Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Oficial de Justiça: Mandado n°:
JUSTIÇA GRATUITA
Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Fazenda do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227, CEP 01405-030 São Paulo-SP
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) r Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Kenichi Koyama, na forma da lei,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à
CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) acima indicado(a)(s), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 90 (noventa) dias, cumpra a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 545,00 (art.644 do CPC), tudo nos termos das peças em anexo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável deste.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Paulo, 27 de junho de 2011.
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos
329 "capar e 331.
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1 3 JUL 2011
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o PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
1111M11111111411901,0111 IIIIIHI
Apelação Cível n° 752.872-5/6 — São Paulo.
Apelantes e Apelados; Fazenda do Estado de São
Paulo e Elisabete Aparecida Apostolo
Guedes (AJ).
AÇÃO ORDINÁRIA — Servidores Públicos
Estaduais (Lei n° 500/74) — Reconhecimento do
direita á sexta-pane das vencimentos —
Admissibilidade — Antes da Constituição Federal de
5988 havia distinção, para efeito de eoneessao do
beneficio entre functonartos publicas e servidores
admitidos com base na Lei 500/74, a Constituição
Estadual vigente. ao coar o regime Rinche° único.
proibiu qualquer tratamento diferenciado entre as
servidores públicos Inquestionável o direito dos
autores a percepção da sexta-parte — sueumbencia
recíproca Recursos providos em parte
Elisabete Aparecida Apostolo Guedes,
servidora pública estadual lotada na Secretaria de Saúde do Estado,
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--*
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
admitida sob o regime da Lei n° 500/74, promoveu ação ordinária
em face da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao
reconhecimento do direito e o pagamento da sexta-parte.
Sobreveio r. sentença de procedência da ação
(fls. 45/50), da qual recorrem as partes.
A Fazenda do Estado buscando a integral
reforma da r. sentença e a autora pleiteando a elevação dos
honorários e juros de mora de acordo com o art. 406 do Código
Civil.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Como Relator passo a apreciar o presente
recurso, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 557 do
Código de Processo Civil.
O direito da autora à percepção da sexta-parte é
inquestionável, a partir da nova carta constitucional, ante o disposto
no artigo 39 da CF/88 e artigo 124 da Constituição Estadual,
prevendo o regime jurídico único para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. E determinando no artigo 24 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias que a União, Estados e Municípios
editem leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de
seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição e à
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses,
contados da sua promulgação.
Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual:
"Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por quinquênio,
e vedada a sua limitação, bem como a sexta-
parte dos vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício que se
incorporarão aos vencimentos para todas os
efeitos observando o disposto no artigo 115,
XVI, desta Constituição".
Tal dispositivo é claro, a sexta-parte é devida
ao servidor público, que é aquele investido em cargo, emprego ou
função pública, ou seja, ligado por vínculo de regime jurídico,
profissionalmente, portanto, ao quadro pessoal do Poder Público.
É clara a intenção do constituinte em albergar o
beneficio da sexta-parte aos instáveis, quando completassem vinte
anos de efetivo serviço estadual, criando para eles vantagem nova.
A Constituição Estadual não distinguiu para a
concessão da vantagem, o titular do cargo e os exercentes da
função, sejam eles interinos, celetistas ou extranumerários.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em torno da expressão "vencimentos integrais"
gira a discussão, em busca da perfeita definição da base de cálculo
desse acréscimo remuneratório e dai as indagações feitas, em
pesquisas doutrinárias e legislativas, sobre o alcance das palavras
"vencimentos" e "integrais".
Vencimentos, no plural, já traduz, para uns, a
idéia abrangente de que essa parcela resulta da soma de todas as
parcelas, que compõem o ganho mensal do servidor. Em
contrapartida, há os que entendem que essa abrangência a lei
reserva para a "remuneração", descartando, para esse fim, o uso de .
vencimentos, no plural.
Utiliza-se, também, como reforço da idéia de
que a base de cálculo compreende valores outros, que não, apenas,
o padrão, a palavra "integrais".
Divergências a parte, envolvendo as várias
colocações das palavras "vencimentos" e "integrais", prevalece na
jurisprudência o entendimento abraçado no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6-03, assim ementado:
"SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA-PARTE -
Incidência sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais
o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente
recebidas, salvo as eventuais - Uniformização da
iurtsprudêncza nesse sentido".
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assentou-se, nesse julgamento, a orientação de
que se calcula adicionais por tempo de serviço levando-se em conta
as várias parcelas que compõem, com exceção das eventuais, os
vencimentos dos servidores.
Parece ser esse entendimento que melhor
harmoniza essa regra com os-demais dispositivos que versam sobre
a questão.
Resta examinar o que se quer por eventuais,
parcelas que ficam de fora no cálculo da sexta-parte e que podem
ser consideradas como aquelas circunstanciais, efêmeras, que
deixam de ser pagas, assim que cessadas as razões da sua
concessão, como se tem repetido, a, título de exemplo: auxílio
alimentação, transporte, auxilio-enfermidade, despesas ou diárias de
viagem.
A essas se acrescentam àquelas que não
chegaram a integrar os vencimentos do servidor, como certas
gratificações, porque cessadas as razões da sua concessão ou não
alcançado o tempo da sua incorporação.
São computadas, resumidamente, para efeito do
cálculo dos adicionais qüinqüenais e da sexta-parte, as parcelas que,
de forma permanente, compõem os vencimentos do servidor. Isto é,
aquelas que passaram a integrar o seu patrimônio, constituindo
direito adquirido, irretiráveis em qualquer situação, sob pena de
Apelação Curei n° 752.872-5/ lo - v.24.037.
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violação constitucional, inclusive do consagrado princípio da o o irredutibilidade dos vencimentos.
É entendimento desta Câmara que a taxa de
juros moratórias deve ser fixada em 1% ao mês a partir da vigência
da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, isto é, de 10 de janeiro
de 2003.
Quanto aos honorários, o Código de Processo
Civil, expressamente, determina que, a honorária advocatícia seja
fixada de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz.
O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente
decide dessa forma, a saber:
"Recurso Espe'cial Fazenda Pública
Honorários Advocaticios. CPC. Art 20, § § 3° e 4° Apreciação
eqüitativa do magistrado. Limites. Não incidéntia. - Esta Corte vem
se manifestando, em iterativos julgados, no sentido de que o § 4° do
artigo 20 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer
que. nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o
magistrado arbitrará a verba honorária advocatícia conforme sua
apreciação equitativa, não devendo se restringir aos limites
percentuais inscritos no parágrafo 3" do referido dispositivo legal
- Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 460555/PE -
RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL -- j. 22/10/2002)".
Assim, os honorários advocaticios fixados em
RS 1.000,00 afiguram-se razoáveis, uma vez que remunerará
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violação constitucional, inclusive do consagrado princípio da
irredutibilidade dos vencimentos.
É entendimento desta Câmara que a taxa de
juros moratórios deve ser fixada em 1% ao mês a partir da vigência
da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, isto é, de 10 de janeiro
de 2003.
A sucumbência foi reciproca e por isso correto
cada parte arcar com as despesas e custas processuais (lembrando-
se de que a autora é beneficiária da justiça gratuita), bem com o
honorário de seu advogado.
Isto posto, dou provimento parcial aos recursos,
com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Paulo, 02 de julho de 2008.
WALTE /et SSON
Relator
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACóRDÃO/DECISÃO MONOERATICA
ACORDAO REGISTRADO(A) SOB N
11111111111111111IIIII n
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO n° 752.872-5/8-01, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ E
PUBLICA, em que é agravante ELISABETE APARECIDA APOSTOLO
GUEDES sendo agravada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Sétima- Câmara de Direito Público do.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores MOACIR PERES e CONSTANÇA GONZAGA.
São Paulo, 17 de novembro de 2008.
WALT WON Presi nte e Relatar
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 24.503
Agravo em Apelação n° 752.872-5/8-01 - São Paulo.
Agravante: Elisabete Aparecida Apóstolo
Guedes.
Agravado: &ano. Sr. Desembargador Relator.
U121)INÁRIA - Verbas sucumbenciais e honorários
advocaticios - Decisão Monocrariea -
Admissibilidade - Na ['coisa° recorrida nau houve
afronta ao an 557 do Código de Processo Cwil -
Foi seguida a orientação unanime dos integrantes
desta 1' Câmara de Direito Palio°. Recurso
improvido.
Elisabete Aparecida Apóstolo.
Guedes, servidora pública estadual lotada na
Secretaria de Saúde do Estado, admitida sob o regime
da Lei n° 500/74, promoveu ação ordinária em face da
Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o
reconhecimento do direito ao adicional sobre seus
vencimentos integrais e o pagamento da sexta-parte.
ARTFC rIF,Ardr31C _ T à
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2
Sobreveio sentença de procedência da ação.
Recorreram as partes.
Foi dado provimento parcial aos
recursos, por meio da decisão monocrática de fls.
93/99. Contra essa decisão insurgiu-se Elisabete
Aparedida Apóstolo Guedes, interpondo o agravo e
pleiteando reforma da decisão, com a remessa do
recurso ao órgão colegiado para a-devida apreciação.
É o relatório.
Como Relator, conheci e apreciei
diretamente o mérito do recurso, em decisão
monocrática, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil.
A decisão que ora se impugna é a
seguinte:
"O direito da autora à percepção da sexta-parte
é inquestionável, a partir da nova carta constitucional, ante o
disposto no artigo 39 da CF/88 e artigo 124 da Constituição
Estadual, prevendo o regime jurídico único para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. E determinando no artigo 24 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias que a União, Estados e Municípios
editem leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus
quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição e à
n -o
o NJ
Agravo açàO n° 2.872-5/8-01 - Sáo Paulo.
ARTES GRÁFICAS - T-1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses,
contados da sua promulgação.
Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual:
"Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada -
a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos observando o
disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição".
Tal dispositivo é claro, a sexta-parte é devida ao
servidor público, que é aquele investido em cargo, emprego ou
função pública, ou seja, ligado por vínculo de regime jurídico,
profissionalmente, portanto, ao quadro pessoal do Poder Público.
É clara a intenção do constituinte em albergar o
beneficio da sexta-parte aos instáveis, quando completassem vinte
anos de efetivo serviço estadual, criando para eles vantagem nova.
A Constituição Estadual não distinguitt para a
concessão da vantagem, o titular do cargo e os exercerdes da função,
sejam eles interinos, celetistas ou extranumerdrios.
AT/avo 111 872-5/8-01 - 54o Paulo.
ARTES GRAMAS - 1.1 41 D035
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4tr Em torno da expressão "vencimentos integrais"
gira a discussão, em busca da perfeita definição da base de cálculo
desse acréscimo remunemtário e dai as indagações feitas, em
pesquisas doutrinárias e legislativas, sobre o alcance das palavras
'"vencimentos" e 'integrais"-
1/4 Vencimentos, no plural, já traduz, para uns, a
idéia abrangente de que essa parcela resulta da soma de todas as
parcelas, que compõem o ganho mensal do servidor. Em
contrapartida, há os que entendem que essa abrangência a lei'
reserva para a "remuneração", descartando, para esse fim, o uso de
vencimentos, no plural. -
Utiliza-se, também, como reforço da idéia de
que a base de cálculo compreende valores outros, que não, apenas, o
padrão, a palavra "integrais".
Divergências a parte, envolvendo as várias
colocações das palavras "vencimentos" e "integrais", prevalece na
jurisprudência o entendimento abraçado no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6-03, assim ementado:
'SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA-PARTE
- Incidência sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se
por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas,
Agravo em A. 72-5/13-01 - sao Paulo.
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ARIES GRAFICAS- 71 41 0035
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5
salvo as eventuais — Uniformização da
jurisprudência nesse sentido".
Assentou-se, nesse julgamento, a orientação de
que se calcula adicionais por tempo de serviço levando-se em conta
as várias parcelas que compõem, com exceção das eventuais, os
vencimentos dos servidores.
Parece ser esse entendimento que melhor
harmoniza essa regra com os demais dispositivos que versam sobre a
questão.
Resta examinar o que se quer por eventuais,
parthlas que ficam de fora no cálculo da sexta-parte e que podem ser
consideradas corno aquelas circunstanciais, ele' meras, que deixam de
ser pagas, assim que cessadas as razões da sua concessão, como se
tem repelido, a título de exemplo: auxilio alimentação, transporte,.
auxilio-enfermidade, despesas ou diárias de viagem.
A essas se acrescentam àquelas que não
chegaram a integrar os vencimentos do servidor, como certas
gratificações, porque cessadas as razões da sua concessão ou não
alcançado o tempo da sua incorporação.
São computadas, resumidamente, para efeito do
cálculo dos adicionais qüinqüenais e da sexta-parte, as parcelas que,
de forma permanente, compõem os vencimentos do servidor. Isto é,
aquelas que passaram a integrar o seu patrimônio, constituindo
AgLav,) em Apel -5/8-01 - sao Paulo.
AFITES GRÁFICA-5-1J 41 0035
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direito adquirido, irretiráveis em qualquer situação, sob pena de
violação constitucional, inclusive do consagrado princípio da
irredutibilidade dos vencimentos.
É entendimento desta Câmara que a taxa de
juros moratórias deve ser fixada em 1% ao mês a partir da vigência
da Lei na10.406, de 10 de janeiro de 2002, isto é, de 10 de janeiro de
2003.
A sucumbência foi reciproca e por isso correto
cada parte arcar com as despesas e custas processuais (lembrando-se
de que a autora é beneficiária da justiça gratuita), bem com o
honorário de seu advogado.'".
Esta é a orientação unanime dos
integrantes desta 7' Camara de Direito Público.
Na decisão recorrida não houve afronta
a qualquer direito individual, nem ao art. 557 do
Código de Processo Civil.
Isto posto, nega-se provimento ao
agravo.
Agravo em Apelação n° 752.872-5/8-01 - São Paulo,
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ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA OAB/SP 163.413
ALOVSIO JOSÉ VELLOSO TEIXEIRA OAB/SP 25.465
Rua Visconde de Inhaionaiti" 490 - cj. 204 — Cern TO - CEP. 14.010-1110— TeUratt (16)3632-5549- Ribeirão Preto-SP
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 8a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO
PAULO - SP:
PROCESSO n° 0135862-71.2008.26.0053 n -o
o NJ
PJ-
RPO-
SP
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355
5 <1
,3112
/201
0-17
:
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ELISABETE APARECIDA APÓSTOLO GUEDES, por seu
advogado infra-assinado, nos autos da ACÃO ORDINÁRIA que promove em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerer a V.Exa., o cumprimento da condenação
de obrigação de fazer contida no v. acórdão, para que não haja lacunas nos cálculos oferecidos,
requerendo, para tanto, o que se segue:
1) Seja a Autarquia Ré intimada, com fulcro no artigo 461 do
CPC, na pessoa de seu Procurador, para que, em prazo fixado por V.Exa. e sob pena de multa
seja INCLUÍDO/RE-RATIFICADO na folha de pagamento dos(as) Autor(a)(es) o(U) sexta-parte
dos rencinientos integrais, calculado sobre o total dos vencimentos, nos exatos termos quando
antes recebida, observados os reflexos incidentes sobre horas extras jdiárias férias. 1/3 de ferias
salário-família, etc., he houverem, e alertado ao Réu a manter integro o pagamento das
gratificações recebidas, sem supressão de qualquer uma. sob pena de infringêneia das disposições
do inciso VI, do artigo 7° da Constituição Federal, tudo de conformidade com o v. acórdão, sob as
penas da lei.
2) Após realizado o apnatilamento e pagamento da parcela em
comento, requer seja e Réu instado, no prazo de 30 (trinta) dias do artigo 475-B do CPC,
a oferecer resumo das planilhas contendo os dados necessários para apuração e
TEIXEIRA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ANDRÉ ALVES FONTES. TEIXEIRA ALOYSIO JOSÉ VEMOS() TEIXEI OAB/SP 163.116 OAR/SP 25.165
Rua Visconde de InbannsaJC 490 - cj. 241- emir° - CEP. 11.010-100 -Tc1/Fax (16)3632-554R - Ribeirio Premo-SP
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elaboração dos cálculos das parcelas vencidas até a data o primeiro pagamento em
folha, observando-se o período prescrito, se houver, para, assim, dar cumprimento aos termos do
despacho de fls., publicado no DOE; ou ainda, sejam o(a)(s) Autor(a)(es) instados a
manifestarem da juntada do cálculo do Réu nos autos.
-u
03) Requer, doravante, que as intimações eartorérias saiam NJ
somente em nome deste subscritor.
Termos em que, j. esta, ad cautelam, com as documentações
necessárias para a citação do Réu, nos termos. do artigo 730 do CPC, observando a grato-idade.
judiciária.
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o NJ 01
1 r 1XLIMA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA ALONTSIO JOSÉ %TILOS° TEIXEIRA 0A13/SP 163.413
0413/SP 75.465
Rua Vieedade de Inhaúmas' 490 - ej. 204 - Centro - CCP. 14.010-100 - Tel/Fax (IS) 3532-1349 - Rebedão Preto - SP
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 8' VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO
PAULO - SP:
PRr)CESSI n` 0135862-71.2006.8.26.0053
o NJ CN
ELISABETE APARECIDA APOSTOLO GUEDES, por seu
advogado infra•assinade, nos autos da ACRO ORDINÁRIA que promove em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerer a V.Exa„ o cumprimento do condenaçao
de obric.a i Ie fazer contida no v. acórdão. para que não haja lacunas nos cálculos, oferecidoe.
requerendo, para tanto. o que se segue:
1) Seja a Autarquia Ré intimada, com fulcro no artigo 461 do
CPC, na pessoa de seu Procurador, para que, em prazo fixado.ppf V.Exa. e sof pena de multa,
seja INCLUIDOLRE-RATI FICADO na folha de pagamento dos(as) AutortaRes) oja) seara-purte
dos vencimentos integrais, calculado sobre o totul dos vencimentos, nos exatos termos quando
tint os recebida. observados os reflexos incidentes sobre horas extras, diárias. lérias. 1/3 de férias.
salário•familia, Mn- ‘t houverem, e alertado ao Réu o manter integro o pagamento das
gratificai:nye recebidas, sem impressão de qualquer uma, sob pena de infringência das disposições
do inciso 1 1. do artigo 7° da Constituição Federal, tudo de conformidailecom o v. acordai). sob as
penas da lei.
2) AnOe, realizado o apostilamento e pagamento da parcela em
comento. requer seja o Réu instado, no prazo de 30 (trinta) dias do artigo 475-13 do CPC,
a oferecer resumo das planilhas contendo os dados necessários para apuração e
TEIXEIRA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA
ALOYSIO JOSÉ VELLOSO TEIXEIRA OARCSP 163.413
0.611/SP 25.165
Rua Visconde de Inhcomaa°190 - cj. 204 - Centro - CER 11.010-100 - Tel/Fax (16)3632-5549 - Ribeira° Preto - SP
elaboração dos cálculos das parcelas vencidas até a data o primeiro pagamento em
folha, observando-se o período prescrito, se houver, para, assim. dar cumprimento aos termos do
despacho de fls.: publicado no DOE; ou, ainda, sejam o(a)(s) Autor(a)(es) instados a
manifestarem da juntada do cálculo do Réu nos autos.
o 03) Requer, doravante, que. as intimações cartorárias saiam NJ
somente em nome deste subscritor.
Termos em que, j. esta, ad emaciam, com as documentações
necessárias para a citat•ão do Réu, nos termos do artigo 730 do CP C , observando a grafai:ilude
judiciária.
P. Deferimenia
Ribeirão Preto, 11 de fevereiro de 2011.
ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA OAB/SP 163.413
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Processo No 583.53.2006.135862-3
Texto Integral da Sentença
stos. Elisabete Aparecida Apóstolo Guedes move esta ação ordinária contra a Fazenda do Estado de São Paulo, bjetivando o reconhecimento do direito ao adicional sobre seus vencimentos integrais, nos termos do art. 129 a Constituição Estadual. Alega, em síntese, ser servidora pública estadual, admitida pelo regime da Lei n
500/74 e, com base no art. 129, da Constituição Estadual, pretende que seja a ré condenada ao pagamento da exta-parte de seus vencimentos integrais, incluindo as vantagens incorporadas ou não, a partir da data em qu ompletou vinte anos de efetivo exercício, mais as prestações vencidas e vincendas, juros e correção monetária
bem corno a incidência dessa gratificação sobre o décimo terceiro salário, férias, abono pecuniário ubstituições habituais e eventuais e nas designações para cargo vago. Pleiteou a justiça gratuita. A inicial vei
instruída com os documentos de fls.11/13. Foi deferida a justiça gratuita (fls. 14). A Fazenda contesta (fls. 19/31), pugnando peia improcedência da ação. Argumenta que a gratificação denominada "Sexta Parte" foi inetituida como prêmio pela antigUidade ao funcionário, investido em cargo público. Por essa razão, tal premia não pode ser estendido aos funcionários submissos ao regime da lei 500, de 1974, por respeito ao princípio onstitucional da isonomia. Assevera que, nos termos do art. 178 da Lei Complementar no 178, de 1978, a antagem relativa á sexta parte incide sobre o valor do padrão em que estiver o cargo do funcionário. rgumenta que a referida lei complementar foi recepcionaria pela Constituição paulista. Alega que a nova
redação do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, determinada ue os acréscimos pecuniários peebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins e concessão de a imos ulteriores. Requer, a condenação da autora as custas, despesas processuais
honorários de adv m replica, manifestou a autora pela procedência da ação (fls.34/40). E a síntese d necessário. Fundam tido. A controvérsia incide sobre questão exclusivamente de direito, o que perra
julgamento no de, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de aça rdinária, objetiva •ra, servidora pública contratada pelo regime especial da Lei n° 500/74, a
recebimento do adiciona • a sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais, hem como a pagamento do trasados, tudo corrigido e acrescido de juros de mora. No caso, há nue se fazer uma distinção entre o ervidores que se encontram sob o regime jurídico da Lei n° 500/74 e os que foram contratados sob o regim letista, já que somente aqueles primeiros fazem jus ao percebimento da pretendida vantagem. Isto se d
porque o texto do art. 129, da Constituição Estadual deve ser analisado conjuntamente com os demai ispositivos regentes da Constituição Federal, lei maior do país a que se submete, bem como em relação ituação jurídica efetivamente existente. Convém aqui fazer uma digressão histórico-jurídica a fim de s
limitar o verdadeiro sentido e alcance do art. 129, da Constituição Estadual. Antes da Constituição Federa tual criar o regime jurídico único (o qual já não mais prevalece atualmente) e equiparar os servidora, público os trabalhadores, sempre foram distintas as situações jurídicas dos empregados celetistas e dos funcionários
públicos. O empregado, que é aquele trabalhador que tem urna relação de subordinação com o seu empregador, em um vinculo de natureza contratual, cujo contrato pode ser por prazo determinado nu Indeterminado, o qu itere do vincula de natureza estatutária que prende a funcionário á Administração Pública_ Per haver "centrar e trabalho" entre empregado e empregador, existiam e existem direitos e deveres de ambas as partes, qu em consolidados na C.I.T. Dessa forma, se por um lado o empregador tem o poder de organização, de controle
disciplinar e também de demissão por justa causa ou força maior, o-trabalhador tem o direito à inalterabilidad unilateral de seu contrato de trabalho pelo empregador, de transferência lícita de local de serviço com direito a dieional de 25W, (art. 469, parágrafo 3", da C.L.T.), fundo de garantia, registro em carteira de trabalho
previdência social, além de outras vantagens trabalhistas (A. Mascaro Nascimento, in "Iniciação ao Direito d rabalho", Ed. LTR, 10° edição, 1984). lá a relação do funcionário público com a Administração tem natureza versa. Ao contrário do empregador, que visa sempre o crescimento de seu negócio, com o objetivo de otite
lucro, o fim precípuo da Administração Pública é bem servir o público que se utiliza de seus serviços. Assim, a dministração Pública não firma "contrato de trabalho" com seus servidores, mas estabelece unilateralment
um regime de trabalho e de retribuição, sendo-lhe licito, a todo o tempo, alterar as condições de serviço e d pagamento, desde que o faça por lei, sem discriminações e visando as suas conveniências (H_ Lopes Meirelles, in "Direita Administrativo Brasileiro", Editora RT, 150 edição, 1990, p. 393). Dai parque se dizer que a uncionalismo público não é o fim, mas a meio utilizado pela Administração para atingir seus objetivos. Dist
resulta que a toda vantagem concedida a um servidor público, deve sempre haver uma correspondente garantia para a Administração. Ai se explica o porquê de, antes da vigência da nova Constituição Federai, ser dado ireito de greve aos empregados, desde que dentro das limitações legais, bem como o direito de sindicalizarem e, e vedados tais direitos aos funcionários públicos. Também se explica a necessidade de haver organizaçã
legal do serviço público e a obrigatoriedade do "concurso público" para ingressei no serviço público estável,
e Moçona com os trabalhadores, cujo vinculo se rege por contrato de trabalho com base na C.L.T. Na
bstante estas diferenças, a Administração podia, de acordo com sua conveniência e atendendo às sua necessidades de suprir as eventuais faltas de funcionários no serviço público, contratar, para exerce eterminadas funções pessoas pelo regime celetista e por lei espadai, sem concurso público. Todavia, embora onsiderados "servidores públicos", pasto que tamisem serviam o público, não eram tidos como funcionários, j.
Ique não eram concursados e não se submetiam ao Estatuto dos Funcionários Públicos respectivo. Entretanto após a promulgação da nova Constituição Federal, todas estas classes foram equiparadas, dando-se ao
ervidores públicos direitos correspondentes aos dos trabalhadores e criando-se um regime jurídico único para Lodos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excluídas as empresas públicas ociedades de economia mista. Ocorre que este regime somente existe na Constituição, mas não foi implantad o Estado de São Paulo. Persistem, assim, as diferenças básicas entre um e outro regime de trabalho, o que fa om que haja a necessidade de regulamentação do regime jurídico único instituído com a Carta Constitucional
e 1988, a fim de que se possam definir os direitos dos "servidores públicos" em geral. No entanto, se de um lado é impossível equipararem-se os servidores públicos contratados pelo regime celetista, o mesmo não se d om servidores temporários admitidos pela lei n° 500/74, Estes, diversamente dos celetistas, submetem-se a
regime estatutário de forma mais ampla, e não dispõem de normas reguladoras de vantagens, tais como a CLT que possibilita enquadra-los no grupo de estatutários, tal como vêm se firmando a jurisprudência. Dessa ma, aplica-se-lhes os art. 129, da Constituição Estadual, apenas se exigindo a comprovação do requisit
empinai de vinte anos de serviço público efetivo anter r. Como se observa dos-documentos tr zelos com a
nicial, a autora submetida ao regime es •ecial conta com inte anos de serviços públicos prestado Logo, tem ireito à percepção da sexta-parte, nos ermos dO art. 9, da Constituição Estadual, a contar d d mpletou o la • o ara fazer j s á vantagem. , cálculo do referido adicional deve ser efetuado sobr
s as parcelas pecuniárias receei.. matéria já se 'ncontra pacificada em nossos Tribunais. O art. 129 da Constituição Paulista estabelece que é segurado ao rvidor público estadual a sexta parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de erviço. Como bem ressaltado pelos autores, nos termos da lição de H. Lopes Meirelles, a expressão empregada no plural tem significado diverso. "Vencimento" corresponde ao padre
"vencimentos" abrande tamisem as demais vantaaens conferidas ao servidor. vale dizer. correcnande ao
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Uniformização de Jurisprudência n0 193.485-1/6-03, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: " exta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por encimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais." O !adido adicional é devido a partir de 10 de novembro de 1989, ou da data em que o servidor venha a completar
20 anos de serviço público, se posterior a aquela, devendo ser acolhido o pedido da autora, adequado à data orreta, porém respeitada a prescrição qüinqüenal quanto às parcelas atrasadas. Observo que o art. 37, XIV, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998, não é dispositivo d aplicação imediata, mas requer regulamentação posterior, até o momento não baixada. No que tange à correção monetária, observo que o art. 116, da Constituição Estadual é auto-aplicável e independe de regulamentação, para que surta efeitos, conforme tem entendido a jurisprudência de nosso Estado. Ademais, a correçãti monetária nada mais é que a atualização do valor nominal da moeda, não havendo qualquer acréscimo
escorio que torne ilegal a sua cobrança. Por conseguinte, a correção monetária é devida a partir d encimento da obrigação, posto que, se aquela fosse cumprida na época correta, seria aquele o valor devid
pela ré à autora. O apostila:acato de títulos também é devido, já que o pagamento da vantagem repercutirá nus encimentos posteriores dos autores. Os juros, por sua vez, deverão ser considerados no patamar de meio por ardo (0,5%) ao mês, nos termos do que estabeleceu a Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto dei
2.001, que acrescentou o art. lo, F, à Lei n. 9.494/97, estabelecendo que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano", eis que esta foi ratificada pela Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, que estabeleceu a vigência das medidas provisória
itadas até a data anterior à sua promulgação, até que outra medida provisória a revogasse explicitamente, ou té deliberação definitiva do Congresso Nacional. Ante o exposto, julgo procedente a ação ordinária movida porlI
Elisabete Aparecida Apóstolo Gemias contra a Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 269, I Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora a receber o adicional de sexta-parte previsto no
rt. 129 da Constituição Estadual, sobre os vencimentos integrais, isto é, sobre todas as verbas ou parcelas qu mpkiem os vencimentos da autora, tais como 13° (dééimo terceiro) salário, férias, gratificações incorporadas as eventuais, bem reino as substituições habituais e eventuais que acorrerem, como forma de respeitar a terminação constitucional de que tais verbas devem incidir sobre os vencimentos integrais e,
onseqüentemente, condeno a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas desde o momento em que era vida a concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, com valores atualizados pela correção
monetária desde os respectivos vencimentos de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, ntadas da citação. Condeno a ré ar, pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários d vogado que arbitro em RS 1.000,00, nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, corrigido desde o uizamento. A execução dessa obrigação de pagar será feita, na forma do artigo 604 do Código de Processo
Civil, depois de prestados os informes necessários pelos órgãos administrativos competentes. Reconhecida a natureza alimentar dos créditos, deverão eles ser pagos de unta só vez, com atualização monetária até a data
efetivo pagamento, nos Carrilas do disposto nos artigos 57, parágrafo 3°, e 116, ambas da Conatituiçã Estadual. P.R.I. São Paulo 04 de setembro de 2007. JOSÉ ROBERTO LEME ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Sentença Completa - 583.53.2006.135862-3 Página 2 de 2
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6. TJ-SP bisponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2011. Arquivo: 709 Publicação: 57
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 8° Vara da Fazenda Pública
Processo 0135862-712006.8.26.0053 (053.06.135862-3) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Elisabete Aparecida Apóstollo Guedes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A norma do art. 644 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n° 10.444, de 07/05/02, já era suficientemente clara ao estabelecer a possibilidade de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, não só no momento da prolação da sentença como também naquele em que se executa o título judicial. A tanto convir, basta observar a remissão que aquele dispositivo legal faz ao artigo 461 do CPC. Agora, considerada a regra do artigo 461, § 4°, à qual se reporta o artigo 475- 1, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei Federal n° 11232/05, não subsiste a menor dúvida acerca daquela faculdade processual. E nem se argumente com o fato de a executada ser pessoa jurídica de direito público. Todos estão submetidos à Lei e eventual tratamento diferenciado somente se justifica à vista da relevância do elemento que serviu de critério para a diferenciação( John Rawls, Uma teoria da Justiça, Brasília, Ed. Da Universidade de Brasília, 1981, p.110 a 156; Joel Feinberg, Filosofia Social, RJ., Zahar.1974, p.161 164). E a relevância, é certo, há de ter um sentido social, que não se confunde com o público. Ademais, sempre restará à administração voltar-se contra o servidor que deu causa ao atraso no cumprimento da ordem judicial. Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$545,00 (art. 644 do CPC). Ainda, dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da
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obrigação de pagar quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres público e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Autorizo extração de cópia tendo em vista que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita. Int. - ADV: ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)
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Tribunal de Jus Poder Judiciarto
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Consulta de Processos do 2°Grau
Dados para Pesquisa
Seção: Direito Público
Pesquisar por: Número do Processo
14 Unificado G i Outros
Numero do Processo: L826 1
Dados do Processo
Classe: Agravo
Área: Cível
Origem: Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 8.VARA
Números de origem: 1630/2006
Recebido em: 7a Câmara de Direito Público
Relator: WALTER SWENSSON
Volume / Apenso: 1 / O
Outros números: 0752872.5/8-01, 163006, 994.08.200399-5/50001
Valor da ação: R$ 3.000,00
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SI 4.1.9 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 1° ao 4° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 17/11/2010
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 17/11/2010
Processo Principal: 0200399-70.2008.8.26.0000
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de la Instância
Não há números de la instância para este processo.
Partes do Processo
Agravante: Elisabete Aparecida Apostolo Guedes (aj) Advogado: Andre Alves Fontes Teixeira
Agravado: Fazenda do Estado de Sao Paulo Advogado: Eliana de Fatima Unzer
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Data Movimento
17/11/2010 Remetidos os Autos para Vara de Origem
30/09/2010 Recebidos os Autos do Advogado
23/09/2010 Publicado em Disponibilizado em 22/09/2010 Tipo de publicação Despacho Número do Diário Eletrônico: 801
23/09/2010 Publicado em Disponibilizado em 22/09/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 801
21/09/2010 Despacho JULGO PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. BAIXEM 05 AUTOS À VARA DE ORIGEM. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIRIETO PÚBLICO
20/09/2010 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
18/06/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho
13/05/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso
23/04/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores
23/04/2010 Trânsito em julgado
19/01/2010 Subprocesso Cadastrado
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Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) 010463 CLS DES MOACIR PERES
05/11/2009 Movimentações Diversas CERTIDAO: EM RAZAO DA APOSENTADORIA DO DES. WALTER SWENSON (DJE 30.01.2009), FOI DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO I. REVISOR, E. DES. MOACIR PERES
04/11/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS EM CARTORIO - SL. 211
04/11/2009 Movimentações Diversas REMESSA A 7 CAMARA DE DIREITO PUBLICO - SALA 211
04/11/2009 Movimentações Diversas DESPACHO DISPONIBILIZADO NESTA DATA E PUBLICADO EM 05/11/2009 - PALACIO DA JUSTIÇA - SALA 110
30/10/2009 Publicado Despacho DESP. DE FLS.152/153... DEVOLVO OS PRESENTES AUTOS A TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO INT. (A) PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO
22/06/2009 Remessas Ao Gabinete da Vice-presidência CONCLUSOS AO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO FORUM JOÃO MENDES SALA-1700
22/06/2009 Movimentações Diversas DESPACHO DISPONIBILIZADO NESTA DATA . . E PUBLICADO EM 23/06/2009 - PALACIO DA JUSTIÇA - SL. 110
16/06/2009 Publicado Despacho DESP. DE FL. 150. NOS TERMOS DA RESOLUCAO N. 8, DE 07/08/2008, ...DEVEM FICAR SOBRESTADOS OS RECURSOS... INTIMEM-SE E,APOS, VOLTEM CLS. ADOTE-SE ESSE ENTENDIMENTO PARA AS SITUAÇÕES ANALOGAS. (A) PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO.
04/06/2009 Movimentações Diversas JUNT. PET. PROT. 502066-4 (C/RAZÕES) (MI)
14/05/2009 Movimentações Diversas VISTA DISPONIBILIZADA NESTA DATA . . E PUBLICADA EM 15/05/2009 - PALÁCIO DA JUSTIÇA - SL.110
12/05/2009 Publicado Vista VISTA AO(A) AGRAVANTE PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
31/03/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS - SAIA 110 JS
31/03/2009 Movimentações Diversas REMETIDOS AO SETOR DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS PARA INSTANCIAS SUPERIORES (SALAS 110/112)
13/03/2009 Movimentações Diversas 3(INT. PET. N. 216619-1 - REC. ESPECIAL P/FESP
04/03/2009 Movimentações Diversas ACORDAO DISPONIBILICADO EM (PUBL.05.03.2009) SL.211
02/03/2009 Publicado Acórdão NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0002071142 C/ 7 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100, 00 - COO. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STIGOVHR) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO 57)7 - DJU 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$ 117,01 - GUIA DARF - COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 389/2009 DO STF).
09/12/2008 Diário Oficial - Registro de Acórdão ACORDAO REGISTRADO SOB NR 02071142, C/ 07 FLS.
17/11/2008 Diário Oficial - Julgamentos NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. MOACIR PERES E CONSTANCA GONZAGA.
06/11/2008 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos DISPONIBILIZADO NO D.J. E. DE 10/11/2008, CONSIDERANDO A PUBLICACAO O DIA 11/11/2008, PARA A PAUTA DA 7A. CAMARA DE DIREITO PUBLICO, A REALIZAR-SE NO DIA 17/11/2008 (SEGUNDA-FEIRA), AS 09H30, NA SALA 612.
02/10/2008 Movimentações Diversas RECEBIDOS: A MESA SALA 211
11/09/2008 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) 010413 - CLS. AO DES. WALTER SWENSSON
22/08/2008 Entrado em ENTRADO EM
Subprocessos e Recursos,,,
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial — la Subprocuradoria Rua Maria Paula, 172/174, 1° andar. São Paulo/SP
Telefone: (II) 3291-7100
Pasta PJ n°: 23205/2006
Autos n° 053.06.135862-3 — 8° Vara da Fazenda Pública
Elisabete Aparecida Apostolo Guedes
Ação Ordinária (declaratória cominada com pedido condenatório)
REF: CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
PREZADO DR. CHEFE DA PJ-1
Trata-se de ação por meio da qual objetiva a autora, servidora da
Secretaria de Estado da Saúde, o recebimento do beneficio da sexta parte sobre os
vencimentos integrais.
Em primeiro grau de jurisdição a demanda foi julgada procedente,
determinando o pagamento pleiteado, incidente sobre todas as verbas percebidas pela
autora. Contudo, no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo prevaleceu o
entendimento de que a sexta parte deve incidir sobre as verbas incorporadas. O Tribunal
ainda fixou os juros de mora em 0,5% ao mês, nos termos da Lei 9.494/97.
A decisão condenatória transitou em julgado em 23.04.2010.
Em 14.07.2011 a Fazenda Estadual foi intimada para elaborar a
fórmula de cálculo, efetivar o apostilamento e apresentar planilha dos valores devidos
em atraso, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial — P Subprocuradoria Rua Maria Paula, 172/174, 1° andar. São Paulo/SP
Telefone: (11) 3291-7100
Sendo assim, proponho:
a) A formação do expediente (PJ-F) que deverá ser instruído com as cópias em
anexo (petição inicial, decisões judiciais e trânsito em julgado);
b) O envio do expediente à Coordenadoria de Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda (CAF/SEFAZ) para elaboração da fórmula de cálculo e
informação da Secretaria responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer.
À consideração superior.
São Paulo, 14 de julho de 2011.
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