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fls. 1 ~g. o Á-0- 11 C 74/(2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES I' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5° ANDAR, São Paulo-SP - CEP 01501- 908 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 191100min Processo n°: Classe — Assunto: Requerente: Requerido: Mandado n°: 0617343-20.2008.8.2 6. 0053 Procedimento Ordinário - Maria Cristina Figueiredo Simões Fazenda Publica do Estado de SIM Paulo 053.2011/021821-4 Justiça Gratuita Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Fazenda Publica do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-902, São Paulo-SP O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1' Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Márcia Helena Bosch, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à CITAÇÃO do(a) requerido(a) supracitado(a), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC, para pagar a quantia de RS 1.111,66 (um mil, cento e onze reais e sessenta e seis centavos), nos termos da r. sentença, v. acórdão, conta de liquidação e demais peças por xerox em anexo e que ficam fazendo parte integrante deste. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Paulo, 18 de agosto de 2011. DILIGÊNCIA (órgãos Pagadores): E Fazenda Estadual Fazenda Municipal OUTRAS DILIGÊNCIAS: X Gratuidade 2 GRD do Juízo Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: ND FISC PATRI DESAP Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "d. É vedado ao oficial de Justiça o recebimento de qualquer k numerário diretamente da parte. 41. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados. mandados. ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo o fi cial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que .I efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá. certificando a ocorrência. 43. Quando o interessado oferecer meios R para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia. hora e local em que estarão à disposição, ib não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas fiarçães, g .g será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligencias." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal. mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Desacatar funcionário público no exercício da 1 função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "ca ut" e 331. ;PROCURADORIA GERAL DO ESTADO si.iBM.Xagiã GERAI_ DO ESTAL. .0 PROCURADORIA JONCIAL A Procuradoria Jüdicial iiiiiiiiiiirimerie -?)9" gr O 1 1 1 PROTOCOLO 3 0 AGO. 2011 SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS São Pai "^ 3 1 40 2,1 N.° Proc. PJ (4. a01 1-16blig . t o ismpo' . difiTHIN ,.. . RAUL

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~g. o Á-0-11C74/(2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES I' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5° ANDAR, São Paulo-SP - CEP 01501- 908 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 191100min

Processo n°: Classe — Assunto: Requerente: Requerido: Mandado n°:

0617343-20.2008.8.26.0053 Procedimento Ordinário - Maria Cristina Figueiredo Simões Fazenda Publica do Estado de SIM Paulo

053.2011/021821-4

Justiça Gratuita

Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Fazenda Publica do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-902, São Paulo-SP

O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1' Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Márcia Helena Bosch, na forma da lei,

MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à

CITAÇÃO do(a) requerido(a) supracitado(a), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC, para pagar a quantia de RS 1.111,66 (um mil, cento e onze reais e sessenta e seis centavos), nos termos da r. sentença, v. acórdão, conta de liquidação e demais peças por xerox em anexo e que ficam fazendo

parte integrante deste.

CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Paulo, 18 de agosto de 2011.

DILIGÊNCIA (órgãos Pagadores): E Fazenda Estadual ❑ Fazenda Municipal

OUTRAS DILIGÊNCIAS: X Gratuidade 2 GRD ❑ do Juízo

Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: ❑ ND ❑ FISC ❑ PATRI ❑ DESAP

Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "d. É vedado ao oficial de Justiça o recebimento de qualquer k

numerário diretamente da parte. 41. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento

de mandados. mandados. ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo

oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que

.I

efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá. certificando a ocorrência. 43. Quando o interessado oferecer meios R

para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia. hora e local em que estarão à disposição, ib

não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas fiarçães,

g .g

será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligencias." Texto extraído do Cap. VI, das

Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal. mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Desacatar funcionário público no exercício da

1 função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "ca ut" e 331.

;PROCURADORIA GERAL DO ESTADO si.iBM.Xagiã GERAI_ DO ESTAL. .0

PROCURADORIA JONCIAL A Procuradoria Jüdicial iiiiiiiiiiirimerie -?)9" gr O 111

PROTOCOLO 3 0 AGO. 2011

SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS São Pai "^

3 1 40 2,1

N.° Proc. PJ (4. a011-16blig.to ismpo'

. difiTHIN ,... RAUL

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TEIXEIRA ,& TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA

ALOYSIO JOSÉ VELLOSO TEIXEIRA OAH/SP 163.413

OAB/SP 25.165

Rua Visconde de inhannutn° 490 - cj. 201 — Centro - CEP. 14.010-100 — Tel/Fax (16) 3632-5519 - Ribcif io Preto - SI'

EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO

PAULO - SÃO PAULO:

MARIA CRISTINA FIGUEIREDO SIMÕES, devidamente

qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos instrumentos de mandado (doc 01), por seu advogado

e procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., propor a

presente ACÃO ORDINÁRIA — OBRIGACÃO DE FAZER, com fundamento no artigo 282 e

seguintes do Código de Processo Civil, contra o FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO

PAULO (SEC.SAÚDE - NGA), na pessoa de seu Procurador Chefe, sito na rua Parnplona, n' 227,

50 andar, (11)3372-6445, São Paulo, Capital, pelos motivos de fato e de direito que passa a

expor:

I — DOS FATOS E FUNDAMENTO JURÍDICOS DO PEDIDO:

1.1. Dos FATOS:

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ALOYSIO JOSÉ VELLOSO 'TM

OAB/SP 25.165

R11:11 Visconde de InIniinna,n° -190 - cj. 204 - Centro - CEP. 4.010-100 -- Tel/Fax (16) 3632-5519 - Ribeirão Preto - SP

ANDRE ALVES FONTES TELXEIRA OAB/SP 163.413

TEIXEIRA ,8z TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

completou(aram) períodos aquisitivos qüinqüenais para fins de licença-prêmio, ou seja, sem a

ocorrência de mais de 30 (trinta) interrupções do serviço em cada qüinqüênio e também sem

ter sofrido qualquer penalidade administrativa. Tal assertiva é comprovada pelos documentos

ns° 03.

Ocorre, porém, que a Ré, por ser(em) o(a)(s) Autor(a)(es)(as)

contratados pela regime a que trata a Lei n° 500/74, nega-lhes o direito de usufruir tal

vantagem fato que lhes causa considerável prejuízo de ordem emocional e, em razão disso

tem o presente feito o objetivo do reconhecimento do direito ao benefício da licença-prêmio,

correspondente a 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) anos, sem ocorrência de mais de 30

(trinta) interrupções ou terem os mesmos sofrido qualquer penalidade administrativa como

soe acontecer com os servidores efetivos e extra-numerários.

1.2. DA LICENCA PRÊMIO:

A licença-prêmio está prevista no artigo 209 da Lei Estadual n°

10.261 de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) que assim dispõe:

d_ndie) Hr:ds ed.ercjeicr inied eti.1 , cditH_IdTher pena] dri1zni.,1.-; er.Ht

F -e: 'er:rdt-rfc (Lel - 'ndi , consideracc de efetiv er - lei-. =i1-er nã aeHritetrá dedr:ecrrit- al jun-, meu)

A Lei Complementar Estadual n° 180/78, em seu artigo 205, preconiza:

t H

- 1d(dr

, dH frei e, de 1_,

1 -

e,si is 1 r r - • H a"(grifei)

1.3. DO DIREITO À LICENCA PRÊMIO:

O Diário Oficial do Estado de 14 de agosto de 1969, publicou

Comunicado do Departamento de Administração do Pessoal do Estado estendendo os

benefícios da licença-prêmio aos servidores estaduais extra-numerários:

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TEIXEIRA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

XNDRÉ A /ES FONTES TEIXEIRA OAB/SP 163.113

ALOYSIO JOSÉ .VELLOSO TErXEIRA OAB/SP 25.165

Rua Visconde de Inhainna,n° 1-90 - cj. 204 - Centro - CEP. 11.010-100 -- Tel/Fax (16) 3632-5549 - Ribeiráo Preio - Si'

Conseqüentemente, ao extranumerário também foi estendido o

direito à licença-prêmio.

Ocorre que a condição do extranumerário nos idos de

1.968/1.969, era exatamente a do servidor atualmente regido pela Lei 500/74 e pela

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A assertiva supracitada é identificável na Lei Complementar n°

180, de 12 de maio de 1.978, que instituiu o Sistema de Administração de Pessoal do Estado,

mais precisamente em seu artigo 205 supra transcrito.

O instituto da licença-prêmio objetiva, especialmente, conceder

um direito ao servidor premiando a assiduidade a cada período de 5 (_cinco) anos em que não

haja sofrido qualquer penalidade administrativa, nem interrupções que exceda o limite

máximo de 30 (trinta) dias.

Evidencia-se cristalinamente, que o direito premia a

assiduidade e a idoneidade funcional, não se admitindo nem por hipótese absurda, quem

seu bojo o legislador cometesse a injustiça de discriminar funcionários de servidores, estes

figura inexistentes à época, concedendo vantagem somente aos ditos funcionários (regime

estatutário), penalizando os servidores TAMBÉM ASSÍDUOS E SEM PENALIDADE ADMINISTRATIVA.

Deve ora ficar consignado, que a expressão "`servidor pablico" constante v.g., no art. 129 da Carta Estadual não traz distinção entre funcionários públicos

efetivos, temporários, nomeados ou contratados celetistas, e, patenteado está que não cabe

ao Réu fazer qualquer distinção.

A doutrina é clara e objetiva ao tratar das pessoas que prestam

serviços para a Administração Pública, MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO, in "Direito

Administrativo" (São Paulo: Atlas, 1998, pág. 354), ensina que "são servidores públicos. em sentido amplo.

as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Pública indireta, com vínculo

empregaticio e mediante remuneração paga pelos cofres públicos-.

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TEIMARA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

FONTES TEIXEIRA OAB/SP 163.413

ALoysio josÉ vELLoso mixEIR A OAR/SP 25.165

Rua Visconde de Inhaiinni,n° 490 - cj. 204 — Centro - CEP. 14.010-100 — Tel/Fax (16) 3632-5549 - Ribeirào Prelo - SI'

BANDEIRA DE MELLO preleciona: "A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico

abrangente de todos que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à

Administração direta, indireta, ou funcional de quaisquer dos Poderes, ou órbita de Governo. Não é pois.

denominação restrita de agentes titulares de cargos ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito

(in "Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, RT., edição. páginas 50.

51).

Destarte, mister se faz a evolução legislativa para a aplicação da

vantagem da licença-prêmio e o justo relacionamento entre extranumerários, Lei 500/74,

celetistas e funcionários efetivos, a exemplo do pagamento de adicionais por tempo de serviço

— vide artigos 129 da Carta Bandeirante, artigo 203 da Lei Complementar n° 180/78.

O servidor extranumerário já percebe a licença-prêmio, que a

exemplo do servidor admitido nos termos da Lei 500/74 e Legislação Trabalhista (celetistas),

também é considerado função-atividade (artigo 205, da Lei Complementar n° 180/78), e,

conseqüentemente são iguais perante a Lei, não se justificando a. desigualdade de

tratamento. A própria Constituição Paulista deixa claro essa situação.

Para melhor elucidação, justificamos o direito ora pleiteado,

com a própria Constituição do Estado, citando o exemplo do artigo 129, acima mencionado:

r,er • 1,, ,,

ir-

Destaque-se que os adicionais por tempo de serviço e a sexta-

parte dos vencimentos integrais, vantagens auferidas tendo em vista o efetivo exercício de

função, como é o caso da licença-prêmio, já estão sendo reconhecidas e concedidas aos

servidores (extranumerários, celetistas, Lei 500/74) e não somente aos ditos funcionários

(regime estatutário), o que significa, a abrangência dos regidos pela Lei 500/74 e Legislação Trabalhista (celetistas), considerados função-atividade = servidores.

Pelo exposto, está insofismavelmente comprovado que igualadas

as situações dos servidores aos mesmos são assegurados o gozo dos mesmos benefícios, tudo

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TEIXEIRA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

NDRE 'UNES FONTES TEIXEIRA ALOYSIO JOSE: VELI .0S0 1 I 1

cinco anos de serviço sem ultrapassar o limite de faltas previsto em lei e sem ter sofrido

qualquer punição, ao benefício da licença-prêmio.

É evidente que o(a)(s) Autor(a)(es)(as) também passaram a ter esse direito após novembro de 1989.

A concessão dos benefícios da licença-prêmio a todos servidores públicos é obrigatória a partir da vigência da Constituição Estadual.

Se antes, os beneficiários da licença-prêmio eram os

funcionários públicos, com a norma constitucional promulgada em 1989, passaram a ser

todos os servidores públicos, pois, aonde a Lei não distingue, não cabe ao operador fazê-lo.

Nesse sentido foi a solução do Incidente de Uniformização de jurisprudência n° 118.453-5/2-01, Voto n° 8785 do E.TJ/SP:

"Os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei Estadual n° 500/74 têm o direito ao beneficio da Licença-Prêmio.

A Justiça Estadual não tem competência para conhecer de litígio relacionado com Licença-Premio de Servidor Estadual sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (destaquei)

O "Fórum privativo da Fazenda Pública" não discrepara desse

entendimento, sentença datada de 17 de novembro de 1995, na ação, idêntica a presente,

promovida por SILVIA BRUNETTO E OUTROS contra o FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n° 764/95), em curso perante a digna 11a Vara da Fazenda Pública Central, prolatada pelo douto Juiz Dr. CÉSAR SANTOS PEIXOTO, publicada no DOE de 29/11/1995, sabiamente decidiu:

Incontroverso o fato relativo à inexistência de penalidade ou interrupção, de reto, na espécie, o próprio artigo 205 da Lei Complementar 180/78 equiparou em termos funcionais os servidores admitidos em caráter temporário, extranumerários, interinos e celetistas. Donde, entoo, cuidai elo-se de atividades equiparadas e idênticas sob o ponto de vista objetivo, inexorável, também, a isonomia de tratamento em reloçao ás benesses com leridas pela administração; especialmente considerando a inexistência de norma jurídico em sentido contrário impeditivo à concessão de tal beneficio não aproveitando, tão só, a lacuna com o qual acenou o réu.

E isso já se reconheceu na jurisprndencia estadual: "O pessoal regido pela Lei 500/74 tem também direito à percepçào da licença-prémio, na forma da lei" (Apelação Cível 157.843-1-1, SOo Paulo, relator Desembargador Cezar

Do exposto julgo procedente em parte a ação conferindo o direito dos altt ores percepção da licença prendo, mediante a oost Ia mei " dn, nn

OAB/SP 163.113 OAB/SP 25.465

Rua Visconde de intainitn° 490 - ej. 204 — Centro - CEP. 14.010-100 — Tel/Fax (16) 3632-5549 - Ribeirão Prelo - SP

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TEIXEIRA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA ALOYSIO JOSÉ VELI,050 T1U OAB/SP 163.113

No mérito, corno vem sendo, entendido aqui pela maioria dos juizes, servidor público é género, que inclui ACTs, celetistas e outros, ate mesmo os funcionários públicos. Nesses termos, como diz CELSO RII3EIR0 BASTOS, "Servidores públicos são todos aqueles que mantem com o Poder Publico um vinculo de natureza profissional, sol) uma relaçao de dependi:nein. Compreendem os servidores investidos em cargos efetivos, servidores investidos em cargos em comissão, servidores contratados por tempo determinado" (cf. "Curso de Direito Administrativo" ed. Saraiva, 1991, pág. 277).

A Constituição Federal, no artigo 39, determinou o regime jurídico único para os servidores. E regime jurídico único para todos os servidores, como escreve EDUARDO GABRIEL SAAD, "significa um mesmo complexo de normas legais regulando as relações entre eles e o Estado ou entre eles, a Uitiao, os Estados e os M unicipios"(v. Constituiçáo e Direito do Traballio, Ed. LTR, S. Oaulo,1989, pág.230). Esse mesmo doutrinados lembra, ainda, que o artigo 5", § 1", da Constituição Federal, estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, têm aplicação imediata, pelo que o juiz "ficou autorizado a interpretar e aplicar a norma constitucional que ainda aguarda o disciplinamento por lei ordinária" (obra citada, pág. 31). Desse modo, não pertinente se falar em necessidade de espera de regulamentaçao do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, corno também ano devido se acusar a ingerencia do Judiciário em área que seria privativa do Legislativo (obra citada, pág. 34 e seguintes).

Por último, é de se concordar com a construçao pela qual é própria de 'ima 1 ci Maior apresentar somente as diretrizes, não especificações, com o que, igualada as situações dos servidores cm geral sob um único regime, e assegurado aos servidores o gozo dos mesmos benefícios, manda o respeito a isonomia (CF, artigo 39, § 1° CE,121, § C) e à lógica que se tenha as vantagens do artigo 129 da CE, como exemplificativas, 1ao-somente, nada mais, devendo se concluir por igual direito dos agentes do Estado à licença-premio, também com fundamento da LC 644/89 e na Lei estadual 10261/68, a partir do primeiro dia do mès seguinte ao da publicação da Constituiçao do Estado (ADCT, artigo 20), atendidas as condições especificas e sempre respeito a prescrição qüinqüenal das prestações.

A propósito, embora sem querer ser redundante, parece-me oportuno repetir, em reforço, este trecho de voto por mim proferido no .julgamento da apelaçao 258.156-1/2, de Presidente Prudente, da qual ftti Relator e (pie tratava e que tratava de demanda sobre sexta-parte a servidor público: "Dir-se-ia que o autor não tern cargo, tuas que apenas exerce função, pelo que nao se aplicaria a norma sobre isonomia de vencimentos. Com a devida licença, esse entendimento não estaria a se mostrar em harmonia com O disposto no"capid" das normas pertinentes à igualdade. E que elas estabeleceram, ali, no "calma", para todos os servidores da administração pública, regime jurídico único e planos de carreira. Alcançaram, assim, os servidores em atividade na Administração e que nela se encontravam independentemente de cargos, como os extranumerários e os admitidos pela CM', a serem tratados cio igualdade de condições cora os titulares de cargos. Afinal. O parágrafo 3" do artigo 121 da Constituição do Estrado de S. Paulo mandou aplicar "aos servidores a que se refere O "caput" deste artigo o disposto no art. 7°, IV, VI, VII., VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal". E acontece que o último inciso prescreve exatamente "proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, com ou estado civil".

Pelo exposto, foi mantida a sentença, na essência, mas com ()areial proviniento ao recurso dos autores, para se 'Per corno devida a vantagem somente a partir de 1°. 11.89, segundo o que acima fundamentado, reexame e recurso voluntário da Fazenda, não providos. a) JOSE GERALDO DE JACOBINA RAI3ELLO Relator designado" (doc. 05)

Ainda, como colorário à justiça de reivindicação, a jurisprudência

consagra aos servidores da Lei 500/74 o direito a licença-prêmio em brilhante decisão do

OAB/St' 25.165

Rua Visconde de Inhatma,n° 490 - cj. 204 - Centro - CEP. 14.010-100 - Tel/Fax (16) 3632-5519 - Ribeirão Prelo - SI'

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TEIXEIRA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

AN DRE A • 7ES FONTES TEIXEIRA .XLOYSIO JOSÉ VE1.1,0S0 I

devida a licença premio, por aplicaçao isonomica aos extranumerarios a quem a Administração Pública concede o beneficio, computando o tempo de. serviço anterior à edição da Lei Complementar n° 180.

Conquanto os servidores admitidos sob o regime da Lei 500/71 possam sei considerados funcionários públicos "lato sensu" tanto que lhes foi estendido algumas vantagens destinadas aos titulares de cargas, na forma do art. 203, da LC n" 180/78, que deu nova redação ao art.. 27 da Lei n° 5(30/71, verifica-se que a licença-premio ali nao se acha contemplada.

Seria devida a licença-premio, entao, por aplicação do princípio isolionlico, já que ao extra-numerário a vantagem é concedida?

Sustenta a ré que na interpretação do princípio isonomico se há de considerar a igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais, nao se podendo tratar de modo igual situaçoes ou pessoas que sejam desiguais, daí que, nao tendo sido os contratados pela Lei n" 500/71 admitidos, como os funcionários públicos "stricto senso" pela via do concurso, nao poderem ser beneficiários de vantagens a estes concedidas colo exclusividade. Porém, o tratamento ISCMOIlliC0 que reclamam os autores se prende concessão da vantagem aos extra-numerários, os quais estio contemplados com a benesse legal.

O extra-numerário é, como ensina José Cretella Júnior, "pessoa legalmente admitida , em caráter precário, para o desempenho de determinada lunçao, em repartição pública", não se constituindo, propriamente, cio funcionário público, mas, tratando-se de servidor público (cf. verbete in Eticieloitétlia Saraiva, vol. 35, pág. 512).

Ora, se assim é, se a Administraçáo Publica conliiire ao extramonerário a vantagem da concessão da licença-premio, por força da Lei II" 8309/01, luto há porque não estendé-la ao contratado pelo regime da Lei- 500/71, ponitie, na essência, ambas as categorias de servidores públicos colocam-se "a larere" do funcionalismo público e desempenham funçoes e tarefas administrativas típicas.

Dessa maneira, conquanto vozes abalizadas sufraguem entendimento diverso, sustentando que o beneficio há de ter expressa previsão legal para sua concessão, é de se considerar que esta permissão legal existe para o extrai

e como este, em vínculo jurídico com a Administração, nao se dissocia do contratado pela Lei o° 500/71, porque ambos sao admitidos a título precário, não se pode deixar de reconhecer a aplicaçáo extinisiva do beneficio.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente aça() e, ein conseqüeiwia, declarando terem os autores nominados no intróito desta sentença o direito à percepção da licença-prémio, computando-se o tempo cie serviço anterior à edição da Lei Complementar n0 180/78, condeno a ré a cintilo:ir a obrigaçao de fazer consistente em contar o tempo de serviço dos autores para o flui de se lhes conceder a licença-prémio. i...1

Confirmando a sentença supra transcrita, V. Acórdão da 2a

Turma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação cível n° 157.843-1/1, cujo

relator foi o Desembargador CEZAR PELUSO:

O VOTO

Conhece-se da apelação (o réu está isento de preparo). Os antigos extra-numerários exercem funções-atividades.

Como os autores, admitidos pela sistematica da Lei 500/71. As tarefas nao se distinguem substancialmente, num e noutro caso. Tem portanto de receber igual tratamento perante a lei. Acresce a regra jurídica do art. 205 da L.C. .180/78: extra-numerários sao equiparados aos admitidos segundo a lei 500/71, juntamente com os interinos e os "celetistas". Todos sao, portanto equiparados de lato (mesmo trabalho), a lei mesma os igualou na situaçáo jurídica de "servidor".

É o suficiente para receberem os mesmos benefícios pecuniários, 11111a vez composto idêntico suporte fálico. Tal a hipótese de períodos ininterrtipms de trabalho, sem punição. Somente diante de regra jurídica elo sentido contrário, expressa em termos inequívocos - no (-‘111i■ii-,

OAB/SP 163.113 OAB/SP 25.46.5

Rua Visconde de Inbannua,n° 490 - cj. 204 — Cem] o - CEP 4.010-105) — Tei/Fax (16) 3632-5549 - Ribeirão Prezo - SP

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TEIXEIRA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

TEIXEIRA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

DRIE ALVES FONTES TEIXEIRA OAB/SP 163.413

ALOYSIO :JOSE.; VELLOSO TEI XI OAB/SP 25.165

Rua Visconde de Inlialnadi° 490 - cj. 204 — Centro - CEP. 14.010-100 — Tei/Fax (16) 3632-5519 - Ribeinio Prego - SI'

97.514-5/9, pela Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, sendo Relator o Desembargador LOURENÇO ABBA FILHO, transitado em julgado em 30

de maio de 2001, da qual destaquei o trecho abaixo:

"1-•1 No mérito, a r. sentença guerreada merece reforma, na esteira de pacifico entendimento deste e. Tribunal no sentido de que silo servidores públicos, dc acordo com a Constituição Federal vigente, todos aqueles que, em qualquer dos poderes, mantêm com a Administração direta, indireta Ou fundacional, relação de trabalho, ocupando cargo ou emprego, eni caráter nao eventual. Portanto, o termo "servidor público" abrange os funcionários públicos, os servidores autárquicos, os empregados contratados pela CLT, Os contratados por prazo determinado (art. 37, IX, CF), e Os servidores de empresa pública, sociedades de economia mista e entidades governamentais. Afasta-se, portanto a tese esposada pelo DER e acolhida pelo ilustre Juiz sentenciante de que servidores públicos são somente aqueles regidos pelo regime estatutário, eis que, se o legislador não fez distincao entre funcionários e servidores, descabe ao hermeneuta faze-la, sol) pena de violacao cio artigo 5° cia Constituição Federal. ..."(grifei) (doc. 06)

Ainda, sobre o tema, recentes julgados do nosso Tribunal de

Justiça (In Juris Síntese Millennium, ed. Síntese, nov-dez/2003, Cd-Rom n" 44):

"165319 - SERVIDOR PUBLICO - Contratação pela Lei n. 500/71. Possibilidade de gozo de licença-prendo. Tratamento isonômico aos demais Funcionários Públicos no tocante a direitos. Entendimento da Constitilicao Federal e da Legislação Estadual aplicáveis ao caso concreto. Recurso parcialmente provido." (TJSP - AC 094 739-5 - CDPüla. - Rel Des. Antonio Rulli - J. 14.02.2001 mesmo sentido: (TJSP - AC 086.238-5 - 9' CDPúb Rel Des. Antonio Rulli - J. 25.10.2000)

"163432 - MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor público estadual. Professor III. Lei 500/74. Estável. Indevido depósito PIS/ PASEP. Direito liquido e certo não caracterizado. Devidas sexta-parte e licença-premio. Aplicaçao do artigo 129 da Lei Complementar 180/78, artigos 209 e seguintes da Lei a. 10.261/68, artigo 39 da Constituição da República, artigos 121 e 120 Constituição Estadual. Ação procedente eia parte. Recluso parcialmente provido." (TJSP - AC 96.901-5 - 7' CDPúb - Rel. Des. Jovino de Sylos - J 11 09.2000) JCF.39

"13015139 - LICENÇA-PREMIO - CONTRATADOS PELA LEI 500/71 -- TESE DA PRESCRIÇÃO AFASTADA - SI JPERVEN IEN Cl A DO REGIME DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (FEDERAL) E 1989 (ESTADUAL) QIIE ESTABELECEU O REGIME ÚNICO - Direito líquido e certo à licença-premio em igualdade de condições com os servidores COFICIII'SadOS - Negado provimento aos recursos voluntário e oficial, com observaçao." (TJSP - AC 109 064 - 5 - São José do Rio Preto - 9' CDPúb. - Rei. Des. Yoshiaki ichihara - J 19 04 2000 - v u )

"13003778 - MANDADO DE SEGURANÇA - Servidores admitidos pela Lei Complementar n° 500/71 - Direito à obtellça0 do beneficio cia licença-premio -Preenchidas as exigências da assiduidade e disciplinariedade, fazem jus os impetrantes à pretendida paridade com funcionários estáveis ocupantes dc cargo, emprego ou função pública - O ordenamento jurídico vigente imo mais permite qualquer tratamento diferenciado - Improvimento dos irciasos oficial e voluntário da Fazenda Estadual." (TJSP - AC 91 594-5 - Campinas - CDPúb. - Rei Prado Pereira - J 04 10.1999 - v u.)

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ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRk OAB/SP 163.413

ALoysio josE vnioso TEixEl R A OAB/SP 25.165

Rua Visconde de Inirairrna,n° 490 - cj. 204 — Ceniro - CEP. 14.010-100 — Tel/Fax (16) 3632-5519 - Ribeirão Prelo - SI'

alimentar para os efeitos da execução, bem como sobre os mesmo não se sujeitam aos

descontos do imposto de renda, por não se tratarem de renda e sim direito do(a)(s)

Autor(a)(es)(as).

Que seja o Réu instado a apostilar os títulos do(a)(s) Autor(a)(es)(as)

para que prevaleça no futuro o que restar decidido neste processo.

Sejam auferidos ao(a)(s) Autor(a)(es)(as) os benefícios da justiça gratuita (Lei n 1 060/50) por não haverem os mesmo possibilidade de arcar com as custas e

despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (doc. 07).

O julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, I do CPC., por se

tratar de matéria exclusivamente de direito.

Que as intimações cartorárias saiam em nome deste subscritor,

anotando-se.

Ex-Posiiis, requer se digne V.Exa., determinar a citação do Réu, no

endereço declinado, na forma da lei, para que, em querendo, conteste a presente no prazo

legal, sob as penas da lei, para que ao final seja decretada a PROCEDÊNCIA INTEGRAL DE SEUS

PEDIDOS, condenando o Réu a cumprir e/ou pagar o principal acrescido de juros de mora e

correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios (§ 4 do art 20. CPC) e

demais dominações legais.

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito

admitidas, tais como o depoimento pessoal do representante do Réu, oitiva de testemunhas,

juntada de novos documentos, perícias, vistorias e tudo mais que esclarecer possa, sem

exceção.

Dá-se a presente o valor de R$3.000,00 (três mil reais)

Termo estes, ji. esta de documentos, D.R.A

P. Def ment

Ribeir o Pret , 9 de dez o de 2008.

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TEIXEIRA Sz TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA ALOYSIO JOSÉ XrELLOSO TEIXEIRA OAB/SP 163.413 OAB/SP 25.465

Rua Visconde de inhaina,n° 490 - ej. 204 — Centro - CEP. 14.010-100 — Tel/Fax (16) 3632-5549 - Ribeirão Preto - SP

PROCURAÇÃO "AD - JUDICIA"

MARIA CRISTINA FIGUEIREDO SIMÕES, brasileira, casada, servidora pública estadual, portadora do RG n° 15.465.868/SSP/SP e CPF n°071.508.898/08, residente nesta cidade na rua Salvador di Fazio Filho, n°246, CEP n°14.092-465, data de admissão 08/01/1988, pelo presente instrumento nomeia e constitui como seus advogados e bastantes procuradores ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, portador do CPF. n° 264.409.928-56, inscrito na OAB/SP n° 163.413 e ALOYSIO JOSÉ VELLOSO TEIXEIRA, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF. n° 227.017.028/87, inscrito na OAB/SP n° 25.465, ambos com escritório profissional situado na rua Visconde de Inhaúma, n° 490, 2° andar, conj. 204, CEP. 14.010-100, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, a quem confere amplos poderes para o fôro em geral, com a cláusula "ad-judicia", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes de defende-la nas contrárias, seguindo umas e outra até final julgamento, usando dos recursos legais e acompanhando-o, conferindo-lhe ainda, poderes especiais para confessar, desistir, renunciar, transigir, firmar compromissos ou acordos judiciais ou extrajudiciais, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente podendo ainda substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por firme e valioso em especial, para aforar Ação Ordinária/Reclamação Trabalhista em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DRS-XIII-NGA), objetivando o recebimento da concessão da licença premio e tudo mais na defesa de seus direitos.

Ribeirão Preto, 22 de outubro de 2008.

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a AU 1,1 CONFE

ATUI v

TÁCAÇA°

OM O ORIGINAL Pontes TelJteira

053.08.617343-2 - lauda 1

A, ogiuto

0AB/ S 163413

fls. 1 41111

Ku utNTKAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908

CIA3

Em 23 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Aléssio Martins Gonçalves. Eu, Maria Rita Natal, Escrevente Técnico Judiciário, lavrei este termo.

Processo n°: Requerente: Requerido:

053.08.617343-2 - Procedimento Ordinário (em Geral) Maria Cristina Figueiredo Simões Fazenda Publica do Estado de São Paulo

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aléssio Martins Gonçalves

Vistos.

Maria Cristina jjadixdpglakt qualificada nos autos, ajuizou a presente ACAQ em face da fjiãr~dd:Ao.._ELsj.2__ multado de p alegando, em síntese, que foi contratada pelo regime da Lei Estadual n° 500/74 e que por força do artigo 205 da Lei Complementar Estadual n° 180/78, faz jus à percepção da licença-prêmio prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (artigo 209). Com isso, requereu a procedência da ação para reconhecer o seu direito ao recebimento da licença-prêmio, desde que ingressou no serviço público, com o devido apostilamento. E

ainda, o pagamento delas em pecúnia, caso não possa gozá-las por qualquer razão.

Citada, a ré contestou alegando que a licença-prêmio é

assegurada apenas ao servidor público estatutário, detentor de cargo público. Aduziu, ainda, a ocorrência da prescrição qüinqüenal parcelar. Com

isso, requereu a improcedência da ação.

É o relatório.

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fls. 2 dzieg FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

1' VARA DE FAZENDA PÚBLICA ~ VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908

Fundamento e Decido.

Acolho parcialmente a alegação de prescrição, somente quanto

aos períodos completados cinco anos antes do ajuizamento da ação. Ocorreu, no caso, prescrição do fundo de direito quanto àqueles períodos.

É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência. Confira-se: A prescrição qainquenal das açães contra a Fazenda Publica atinge

o fundo de direita quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada. (STJ, REsp. n° 219038/MG, processo n° 199900521471, 6' T., rei. Min. Vicente Leal, j. 14.9.1999, vu, DJ 18.10.1999, p. 289).

O beneficio pleiteado pela autora é de concessão única, sem qualquer interferância no pagamento dos salários, de forma continuada.

Com efeito, como se tem conhecimento às escâncaras, o Estado não reconhece qualquer beneficio dos contratados pela Lei n° 500/74, de modo que aio sc

pode considerar não iniciado o prazo prescricional pela simples incenda do requerimento

administrativo. Na hipótese vertente, a cada qüinqüênio completado inicia-se o lapso prescrici onal.

Esta é, aliás, a recente posição jurisprudencial:

Não há falar, de outra parte, que a prescrição tem seu termo

inicial com o requerimento e indeferimento administrativo. É fato notório que a Administração não reconhece o direito da licença prêmioaos servidores admitidos nos

termos da Lei 500/74, motivo pelo qual deve o interessado se valer da via judicial assim qile efetivado o período aquisitivo (Ap. Civ. 412.505-5/2-00, j. 4.7.2006, v.u., rel. Des. Renato Nalini).

PRESCRIÇÃO — Licença prêmio — Beneficio pleiteado por servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei n. 500/74 — Prescrição

dos períodos aquisitivos completados anteriormente ao vinqüênio que antecede a propositura

AU T E CONFERE\--C

t. cA0

o ORDINAL

053.08.617343-2 - lauda 2

André "aves P tes Teixeira

Advog ° 00/ SP 16 34 13

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COMARCA DE SÃO PAULO •

fls. 3 FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES P VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908

da ação — Ocorrência — Inteligência do an'. 1° do Decreto n. 20.910/32 — Recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual parcialmente providos, sendo negado provimento ao dos autores (TJSP, r Câm. Dir. Pia, Ap. Civ. 617.870-5/1-00 — SP, j. 13.3.2007, v.u., rela .

Des. Regina Caspistrano).

LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR ADMITIDO SOB O REGIME DA LEI 500174. PRESCRIÇÃO DE PERIODO ANTERIOR AO QUINQUÉNIO CONTADO A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

FUNCIONÁRIO DA ATIVA. IRRELEVÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Como é público e notório, aos servidores admitidos ao regime da Lei 500/74 a

Administração Pública tem negado sistematicamente o direito a sexta-parte, qüinqüênios e

licença-prêmio, obrigando o manejo de demandas a tal fim. Deste modo, deve-se

considerar desencadeado o prazo prescriclonal ao exercício do direito a partir da

momento em que o fino gerador se consuma. E se se trata de beneficio de prestação

continuada (ainda que a cada cinco anos). sobrevive o direito à licença prémio cujo

pértodn foi completado dentro do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação (TJSP, 7" Câmara B de Direito Público, Ap. Civ. 641.212.5/0-00 — Presidente Venceslau, j. 25.5.2007, v.u.). •

Quanto ao mais (período completado dentro do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da causa e periodos futuros), entendo que o pedido inicial comporta acolhimento.

Com efeito, nos termos do art. 205 da Lei Complementai- 180 de 12.5.1978, passam a ser considerados servidores: I- os admitidos em caráter temporário

nas termos do artigo I' da Lei n°500, de 13 de novembro de 1974.

De fato, consoante ministra MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO são servidores públicas, em sentido amplo. as pessoas ftsicas que prestam

serviços ao Estado e as entidades da Administração indireta, com vínculo empregar-feto e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (Direito Administrativo, Atlas, SP, 1995, pág. 354).

A tese sustentada pela requerida, no sentido de que a abrangência

AUTE X r.(,) o

CONFERE CO ORIGINAL

André Aí es Teixeira

Advog

OAB/ 513 163413

053.08.617343-2 - lauda 3

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fls. 4

roxo cENTKAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES 1' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908

4

desse beneficio se limita aos servidores efetivos estatutários, não resiste a uma

interpretação sistemática.

Com efeito, a Constituição do Estado, ao dispor, em seu artigo

124, sobre os servidores públicos civis, abrangeu todos aqueles que estão vinculados ao

Estado, não cabendo a distinção entre vencimentos e remuneração para afetar a situação

jurídica disciplinada pela Constituição Estadual.

Esta controvérsia não demanda maiores indagações, pois se

pacificou no E. Tribunal de Justiça o entendimento em tal sentido, dado que na

uniformização de jurisprudência dc n° 18.451/2-01, em A.C. 134.175.5/9, o Relator Danilo

Panizza sedimentou a controvérsia ao estabelecer que "os servidores estaduais admitidos

nos termos da lei estadual de n° 500/74, têm o direito ao beneficio da licença-prêmio".

SEXTA-PARTE — SERVIDOR PÚBLICO — LEI N° 500/74 —

ADMISSIBILIDADE — ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL — DIREITO

RECONHECIDO — RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP — Ap. 282.126-5/1-00, 8. Câm. A dc Dir. Púb., j. 22.2.2006, v.u., rei. Des. Oscild de Lima Júnior). Se a expressão servidor

público constante do artigo 129 da Carta Magna Estadual não traz distinção entre

funcionários públicos efetivos, nomeados ou contratados celetistas, não caberá ao

intérprete fazer distinção para efeito de reconhecimento do direito à sexta parte (JTJ-Lex 143/138). No mesmo sentido: Ap. 170.539-1, 173.756-1, 180.693-1).

4

Cabe notar que o próprio Estado, por meio da Procuradoria Geral

do Estado, passou a reconhecer o direito ora pleiteado. Nesse sentido, publicou a

Orientação Normativa SUBG-CONTENCIOSO n° 3, autorizando os Procuradores do

Estado a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e especial contra decisões

judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidor

admitido pela lei estadual n° 500/74.

Assim, em relação ao período não prescrito e aos futuros, caso a

autora tenha prestado serviços ininterruptos por períodos de cinco anos, sem ausências que

evitem o reconhecimento da assiduidade, bem como inexistindo a aplicação de penalidades,

T. `7"-

Wh 01"AL Teixeira

André. ontes Teixeira

Ap,V o %Ido

OAB/ SP 3413

053.08.617343-2 - lauda 4 AME CONTERE

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. - '• . FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES ----x fls. 5 ' lã VARA DE FAZENDA PÚBLICA

- - .. VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908

ela faz jus ao beneficio da licença prêmio.

Por fim, rejeito o pedido de condenação da requerida ao

pagamento em pecúnia do beneficio que eventual não possa ser usufruído, pelo fato de

considerar tal pedido incerto e condicionado a fatos que não podem ser apreciadas pelo Juízo neste momento.

Ante o exposto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reconhecer o direito da autora, em tese, ao beneficio da licença premio, desde que preenchidos os requisitos legais de assiduidade e ausência de penalidades, respeitada a regra presenciam'

acima exposta, impondo à requerida o apostilranento necessário, ficando o gozo no deferimento discricionário da Administração.

Sucumbcntc em maior Carga, já que nega à autora o beneficio reclamado, arca a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como

honorários dos patronos dos autores que arbitro em RS 1.000,00, nos termos do artigo 20. 4", do Código de Processo Civil.

P.R.I.C.

São Paulo, 23 de outubro de 2009.

053.08.617343-2 - latada 5

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Tribunal de Justica de São Paulo

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Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

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Dados do Processo

Processo: 0617343-20.2008.8.26.0053 (053.08.617343-2)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Local Físico: 22/05/2015 00:00 - Advogado - Luiz Eduardo Portilho D'antino

Distribuição: Livre - 16/12/2008 às 16:09

la Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho

Valor da ação: R$ 3.000,00

Partes do Processo

Reqte: Maria Cristina Figueiredo Simões Advogado: André Alves Fontes Teixeira

Reqdo: Fazenda Publica do Estado de São Paulo Advogado: Luiz Eduardo Portilho D'antino Advogada: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. ',Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

22/05/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu retirado por Beatriz Lara Sobreira - OAB 206.957 - R. Maria Paula 67 - 3° andar Bela Vista - F. 3130.9052 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Portilho D'antino

05/05/2015 Autos no Prazo prazo 3/8/15

05/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0042/2015 Data da Disponibilização: 05/05/2015 Data da Publicação: 06/05/2015 Número do Diário: 1877 Página: 781 a 792

04/05/2015 Remetido ao DJE Relação: 0042/2015 Teor do ato: Deve a parte autora exequente solicitar o pagamento via peticionamento digital, conforme COMUNICADO SPI n° 03/2014 - processo CPA n° 2013/186913. (honorários advocatícios). Fls. 81 -Intime-se a ré a dar cumprimento à sentença, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de oportuna majoração ou redução da sanção caso inadequada aos fins a que se destina. A presente decisão vale como ofício, devendo os exequentes encaminha-la, comprovando nos autos em 15 dias. Advogados(s): André Alves Fontes Teixeira (OAB 163413/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Luiz Eduardo Portilho D'antino (OAB 91013/SP)

24/03/2015 (3 Despacho Deve a parte autora exequente solicitar o pagamento via peticionamento digital, conforme COMUNICADO SPI n° 03/2014 - processo CPA n° 2013/186913. (honorários advocatícios). Fls. 81 -Intime-se a ré a dar cumprimento à sentença, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de oportuna majoração ou redução da sanção caso inadequada aos fins a que se destina. A presente decisão vale como ofício, devendo os exequentes encaminha-la, comprovando nos autos em 15 dias.

14/03/2015 Conclusos para Despacho cls. 16.3.15

29/04/2014

https://esaj .tj sio.] us.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=18clocalPesquisa.cdLocal=-1... 26/05/2015

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Petição Juntada AGUARDANDO JUNTAR PETIÇÃO

07/04/2014 Autos no Prazo Pz 18.04.14

07/04/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0055/2014 Data da Disponibilização: 07/04/2014 Data da Publicação: 08/04/2014 Número do Diário: 1627 Página: 859/866

04/04/2014 Remetido ao DJE Relação: 0055/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 77 - Esclareça a autora sua pretensão, vez que já ocorreu a citação nos termos do artigo 730 ( fls. 67/68). Int. Advogados(s): André Alves Fontes Teixeira (OAB 163413/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Luiz Eduardo Portilho D 'antino (OAB 91013/SP)

07/03/2014 41 u Despacho Vistos. Fls. 77 - Esclareça a autora sua pretensão, vez que já ocorreu a citação nos termos do artigo 730 ( fls. 67/68). Int.

18/12/2013 Conclusos para Despacho cls. 18.12.13

18/12/2013 Conclusos para Despacho conclusos em cartório - minuta 08/11 a 13/11

13/11/2013 Serventuário minuta 13/11/2013

13/05/2013 Petição Juntada ag movimentaçao _ prateleira - 13/05/2013

11/12/2012 Petição Juntada AGUARDANDO JUNTAR PETIÇÃO

25/07/2012 Autos no Prazo 01/08/2012 Vencimento: 24/08/2012

25/07/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0138/2012 Data da Disponibilização: 25/07/2012 Data da Publicação: 26/07/2012 Número do Diário: 1231 Página: 710/715

24/07/2012 Remetido ao DJE Relação: 0138/2012 Teor do ato: Vistos. Ante os termos da certidão de fls. 73, expeça-se oficio requisitório, providenciando a(os)exequentes as peças necessárias. Int. Advogados(s): André Alves Fontes Teixeira (OAB 163413/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Luiz Eduardo Portilho D'antino (OAB 91013/SP)

27/06/2012 r] Despacho Vistos. Ante os termos da certidão de fls. 73, expeça-se oficio requisitório, providenciando a(os) exequentes as peças necessárias. Int.

27/06/2012 Conclusos para Despacho

27/06/2012 n Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

26/06/2012 Serventuário MINUTA

20/06/2012 Serventuário mesa daene p/ andamento

10/10/2011 Serventuário aguardando juntar petição

03/10/2011 Autos no Prazo pz. 12/10 Vencimento: 03/11/2011

30/09/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da la Vara de Fazenda Pública

21/09/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu Eugênia Maria Casimiro Hannes (OAB 180.013-E) Rua Maria Paula, 172 Fone: 3291-7148 1° vol Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO Vencimento: 11/10/2011

12/09/2011 Mandado Juntado pz. 12/10

12/09/2011 Serventuário juntando mandado

22/08/2011 Autos no Prazo Aguardando devolução do mandado. Vencimento: 21/09/2011

19/08/2011 Mandado de Citação Expedido Mandado n°: 053.2011/021821-4 Situação: Emitido em 18/08/2011 Local: Cartório da 1a Vara de Fazenda Pública

18/08/2011 Expedição de documento Aguardando conferência.

26/07/2011 Despacho Vistos. Cite-se a ré para os fins previstos no artigo 730 do CPC. DIL.

26/07/2011 Conclusos para Despacho CLS. 27.7.11

25/07/2011 Serventuário minuta

22/02/2011 Petição Juntada Juntando Petição 22/02

03/02/2011 Disponibilizado no DJE Prazo 08.02.2011

02/02/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0318/2010 Data da Disponibilização: 02/02/2011 Data da Publicação: 03/02/2011 Número do Diário: 884

Página: 731/735

https://esai.tjspjus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1... 26/05/2015

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21/12/2010 Remetido ao DJE Relação: 0318/2010 Teor do ato: Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP), LUIZ EDUARDO PORTILHO D'ANTINO (OAB 91013/SP)

09/09/2010 Remetido ao DJE IMP. 9.9.10

03/09/2010 t.3 Decisão Proferida Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int.

03/09/2010 Conclusos para Decisão Em 08/09

03/09/2010 r] Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

24/02/2010 Decorrido prazo aguardando decurso de prazo

11/11/2009 Aguardando Prazo Prazo 14/12/09

11/11/2009 Certidão de Publicação Relação :1413/2009 Data da Disponibilização: 11/11/2009 Data da Publicação: 12/11/2009 Número do Diário: 593 Página: 1985-1990

10/11/2009 Aguardando Publicação Relação: 1413/2009 Teor do ato: Ante o exposto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reconhecer o direito da autora, em tese, ao beneficio da licença prêmio, desde que preenchidos os requisitos legais de assiduidade e ausência de penalidades, respeitada a regra prescricional acima exposta, impondo à requerida o apostilamento necessário, ficando o gozo no deferimento discricionário da Administração. Sucumbente em maior carga, já que nega à autora o benefício reclamado, arca a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários dos patronos dos autores que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - Valor do preparo ISENTO. Advogados(s): ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP), LUIZ EDUARDO PORTILHO D'AIVTINO (OAB 91013/SP)

27/10/2009 Aguardando Publicação imp. 27.10.09

27/10/2009 ] Certidão de Cartório Emitida Certidão - Genérica

27/10/2009 Sentença Registrada

26/10/2009 Conclusos para Sentença

23/10/2009 Q Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente Ante o exposto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reconhecer o direito da autora, em tese, ao beneficio da licença prêmio, desde que preenchidos os requisitos legais de assiduidade e ausência de penalidades, respeitada a regra prescricional acima exposta, impondo à requerida o apostilamento necessário, ficando o gozo no deferimento discricionário da Administração. Sucumbente em maior carga, já que nega à autora o benefício reclamado, arca a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários dos patronos dos autores que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 40, do Código de Processo Civil. P.R.I. C. - Valor do preparo ISENTO.

15/06/2009 Juntada de Petição juntada 15/06

06/05/2009 Aguardando Prazo de Contestação/Impugnação

06/05/2009 Juntada de Mandado

05/05/2009 Aguardando Providências mesa guilherme

06/04/2009 Aguardando Devolução de Mandado

03/04/2009 Mandado de Citação Emitido Mandado no: 053.2009/014200-5 Situação: Emitido em 03/04/2009 Local: Cartório da Ia Vara de Fazenda Pública

03/04/2009 Aguardando Providências assinatura de mandado - mesa diretor

11/02/2009 Aguardando Providências a. digitação ( mandado inicial) em 11.02.2009

11/02/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória

10/02/2009 n Decisão Interlocutória Proferida Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. cite-se. Int.

09/02/2009 Aguardando Providências mesa célia em 09.02.2009

21/01/2009 Aguardando Prazo Prazo 27/01/09

21/01/2009 Certidão de Publicação Relação :0029/2009 Data da Disponibilização: 21/01/2009 Data da Publicação: 22/01/2009 Número do Diário: 398 Página: 710/713

13/01/2009 Aguardando Publicação Relação: 0029/2009 Teor do ato: Providencie a autora declaração de pobreza para apreciação do pedido de Justiça gratuita. Advogados(s): ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)

09/01/2009 Aguardando Publicação urgente

09/01/2009 Ato Ordinatório - Intimação Providencie a autora declaração de pobreza para apreciação do pedido de Justiça gratuita.

16/12/2008 Distribuição Livre

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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https://esaj.tj sp.jus.br/cpo/pg/seareh.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLocal=-1... 26/05/2015

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Data de disponibilização: 05/05/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / ia Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0042/2015Processo 0617343-20.2008.8.26.0053 (053.08.617343-2) - Procedimento Ordinario - Maria Cristina Figueiredo Simoes - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Deve a parte autora exequente solicitar o pagamento via peticionamento digital, conforme COMUNICADO SPI n° 03/2014 -processo CPA n° 2013/186913. (honorarios advocaticios). Fls. 81 -Intime-se a re a dar cumprimento a sentenca, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execucao nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diaria de R$ 1.000,00 ate o limite de R$ 15.000,00, sem prejuizo de oportuna majoracao ou reducao da sancao caso inadequada aos fins a que se destina. A presente decisao vale como oficio, devendo os exequentes encaminha-la, comprovando nos autos em 15 dias. - ADV: LUIZ EDUARDO PORTILHO D'ANTINO (OAB 91013/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRAO (OAB 227860/SP), ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)

(Is 1

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A): MARIA CRISTINA FIGUEIREDO SIMÕES

EXECUÇÃO DE SENTENÇA: OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO: ORDINÁRIO

INTIMAÇÃO: 90 dias

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE ÓpRÁ

CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública, onde

pleiteava o reconhecimento do direito à licença-prêmio, desde seu ingresso no

serviço público, com o devido apostilamento e, ainda, o pagamento do

benefício em pecúnia.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo o

direito da autora ao benefício da licença-prêmio, desde que preenchidos os

requisitos legais de assiduidade e ausência de penalidades, respeitada a

prescrição quinquenal, e determinando o devido apostilamento; porém, o

pedido de condenação ao pagamento em pecúnia do benefício foi rejeitado.

Declara o subscritor da presente, com fé pública, nos

termos do inciso II do artigo 19, da Constituição Federal, que a

decisão judicial a ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato

de andamento processual anexo, extraído do site do E.TJSP.

Levando-se em consideração que o caso ora transcrito independe

de fórmula de cálculo, proponho a autuação e remessa do presente PJ/F

diretamente à SECRETARIA DA SAÚDE, para que se proceda o

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.010740

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

apostilamento.

Face a fluência do prazo, roga-se urgência no atendimento.

São Paulo, de maio de 2015.

—.-----V IZdUARDO P. D'ANTINO

Procurador do Estado

OAB/SP N° 91.013

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Doutra Consultoria Jurídica da Pasta.

apensamos ao processo 001/0941/010.740/2008, o processo de n° 001/0001/002.500/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA - PROTOCOLO

S. P. 18/06/2015

Maria da Gloria Garcia Saraiva Diretor I

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

FLS.26

N° DO PROCESSO---001/0941/010.740/2008

DATA DA ENTRADA : 19/06 /2015..

DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD

DATA - 19 / 06 /2015

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/010.740/2008 (Apenso 0001/0001/002.500/2015)

Interessado: MARIA CRISTINA FIGUEIREDO SIMÕES

(Ação Judicial n° 0617343-20.2008.8.26.0053 da i a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-C).

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J , em 19 de junho de 2015.

,-) Nuhad Said liver

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 28

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/010.740/2008 (AP N°. 001/0001/002.500/2015)

INTERESSADO: MARIA CRISTIANA FIGUEIREDO SIMÕES

ASSUNTO:

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0617343-

20.2008.8.26.0053 (1' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F N.° 2008.01.010740

e AP N.° 001/0001/002.500/2015, em nome de MARIA CRISTIANA FIGUEIREDO

SIMÕES, que a interessada (contracapa) faz jus à "reconhecimento do direito ao benefício

da licença prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo

exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, com o

apostilamento necessário, ficando o gozo no deferimento discricionário da

Administração, observada a prescrição quinquenal ( o ajuizamento da ação ocorreu em

06/06/2014)."

CLP, em 25 de junho de 2015.

ORLANDO RE,L FERNANDES DIRÉtOtk CNICO II

JM