Nutricosméticos – legislação nacional

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39 ISSN 1980-0894 Dossiê, Vol.8 Nº3, Ano 2013 NUTRICOSMÉTICOS LEGISLAÇÃO NACIONAL NUTRICOSMÉTICS NATIONAL LAW Silvia Midori Izumi Morimoto 1 Letícia de Cassia Valim Dias 2 Célio Takashi Higuchi 3 RESUMO O mercado de cosméticos apresenta-se como um dos setores de maior crescimento na última década. Aliado a este crescimento com desenvolvimento científico e tecnológico nos últimos dez anos foram surgindo novos conceitos no segmento do mercado de cosmética, como é o caso de nutracêuticos, cosmecêuticos e mais recentemente os nutricosméticos. São produtos com novas categorias e conceitos, uma vez não é nem cosméticos e nem alimentos. Porém, por se tratar de um tema novo, pouco estudo tem a respeito principalmente na esfera jurídica. O presente estudo tem por objetivo de levantar o conceito de nutricosmético, bem como, a legislação pertinente (ao tema), com a finalidade de contribuir para os estudos sobre o setor de cosméticos e alimentos. Palavras chaves: Nutricosmético, alimentos funcionais, legislação brasileira 1 Acadêmica do Curso de Tecnologia em Estética e Cosmética Centro Universitário Senac São Paulo 2 Professor (a)/Orientador (a) do Curso de Tecnologia em Estética e Cosmética Centro Universitário Senac São Paulo email: [email protected] 3 Professor (a)/Orientador (a) do Curso de Tecnologia em Estética e Cosmética Centro Universitário Senac São Paulo email: [email protected]

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Artigo publicado na edição Vol. 8 nº 3 - Revista InterfacEHS Publicação Científica do Centro Universitário Senac - ISSN 1980-0894 Acesse a edição na íntegra! http://www3.sp.senac.br/hotsites/blogs/InterfacEHS/?page_id=1353 Título: Nutricosméticos – legislação nacional Resumo O mercado de cosméticos apresenta-se como um dos setores de maior crescimento na última década. Aliado a este crescimento com desenvolvimento científico e tecnológico nos últimos dez anos foram surgindo novos conceitos no segmento do mercado de cosmética, como é o caso de nutracêuticos, cosmecêuticos e mais recentemente os nutricosméticos. São produtos com novas categorias e conceitos, uma vez não é nem cosméticos e nem alimentos. Porém, por se tratar de um tema novo, pouco estudo tem a respeito principalmente na esfera jurídica. O presente estudo tem por objetivo de levantar o conceito de nutricosmético, bem como, a legislação pertinente (ao tema), com a finalidade de contribuir para os estudos sobre o setor de cosméticos e alimentos.

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ISSN 1980-0894 Dossiê, Vol.8 Nº3, Ano 2013

NUTRICOSMÉTICOS – LEGISLAÇÃO NACIONAL

NUTRICOSMÉTICS – NATIONAL LAW

Silvia Midori Izumi Morimoto1

Letícia de Cassia Valim Dias2

Célio Takashi Higuchi3

RESUMO

O mercado de cosméticos apresenta-se como um dos setores de maior crescimento

na última década. Aliado a este crescimento com desenvolvimento científico e

tecnológico nos últimos dez anos foram surgindo novos conceitos no segmento do

mercado de cosmética, como é o caso de nutracêuticos, cosmecêuticos e mais

recentemente os nutricosméticos. São produtos com novas categorias e conceitos, uma

vez não é nem cosméticos e nem alimentos. Porém, por se tratar de um tema novo,

pouco estudo tem a respeito principalmente na esfera jurídica. O presente estudo tem

por objetivo de levantar o conceito de nutricosmético, bem como, a legislação pertinente

(ao tema), com a finalidade de contribuir para os estudos sobre o setor de cosméticos e

alimentos.

Palavras chaves: Nutricosmético, alimentos funcionais, legislação brasileira

1 Acadêmica do Curso de Tecnologia em Estética e Cosmética – Centro Universitário Senac – São Paulo

2Professor (a)/Orientador (a) do Curso de Tecnologia em Estética e Cosmética – Centro Universitário Senac – São

Paulo email: [email protected]

3 Professor (a)/Orientador (a) do Curso de Tecnologia em Estética e Cosmética – Centro Universitário Senac – São

Paulo email: [email protected]

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ABSTRACT

The cosmetics market is presented as one of the fastest growing sectors in the last

decade. Allied to this growth with scientific and technological development in the last

ten years new concepts have emerged in the market segment of cosmetics, such as

nutraceuticals, cosmeceuticals and more recently nutricosmetics. They are products with

new categories and concepts, since it is neither cosmetic nor food. However, because it

is a new theme, few study has about it mainly concerned in the legal field. The present

study aims to bring the concept of nutricosmetics, as well as the pertinent legislation, in

order to contribute to studies on the cosmetics and food industry.

Keywords: nutricosmetic, functional foods, Brazilian legislation

INTRODUÇÃO

O mercado de cosméticos tem um papel destaque na economia brasileira com

grande crescimento, transformando o mercado mundial do setor. Atualmente, o Brasil

ocupa a terceira posição do mercado mundial de produtos de higiene pessoal,

perfumaria e cosméticos. Os dados foram divulgados pela Associação Brasileira de

Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC) divulgou

recentemente os dados do Euromonitor Internacional.

Conforme a tabela da ABIHPEC, o mercado brasileiro foi o que mais cresceu,

com um aumento de 18,9%, somente no período entre 2010 e 2011. Uma comparação

pode ser feita em relação aos países de maior mercado cosmético, que é o norte-

americano e o japonês. Nos Estados Unidos houve um crescimento de 3,9% e no Japão,

de 9% desse mercado, nesse período. Isso represente para o país, um faturamento de

US$ 43 bilhões no ano de 2011. No Japão esse faturamento chegou a US$ 47, 2 bilhões

e nos Estados Unidos, chegou à cifra de US$ 63 bilhões (ABIHPEC 2010).

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Tabela 1 – Mercado Mundial de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumes e

Cosméticos

Higiene Pessoal, 2010 2011

Perfumaria e US$ Milhões US$ Milhões

Cresciment

o

Participaçã

o

Cosméticos

(Preço ao

consumidor)

(preço ao

consumidor) % %

Mundo 387.727,10 425.866,50 9,8

1 Estados

Unidos 60.774,00 63.086,40 3,9 14,8

2 Japão 43.381,70 47.267,70 9 11,1

3 Brasil 36.186,90 43.028,50 18,9 10,1

4 China 23.879,40 27.704,30 16 6,5

5 Alemanha 17.730,30 19.419,90 9,5 4,6

6 França 16.079,10 17.294,70 7,6 4,1

7 Reino Unido 15.592,80 17.019,80 9,2 4

8 Rússia 12.373,00 14.187,00 14,7 3,3

9 itália 12.158,10 12.964,70 6,6 3

10 Espanha 10.473,30 11.007,40 5,1 2,6

Top Tem 258.598,60 272.980,40 9,9 64,1

Fonte: ABIHPEC 2011

Em relação ao mercado mundial de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, o

Brasil é o primeiro mercado em perfumaria e desodorantes; segundo mercado em

produtos para cabelo, produtos para higiene oral, masculinos, infantil, proteção solar; e

o terceiro em produtos cosméticos; quarto em depilatórios; quinto em pele, conforme

dados do Euromonitor (ABIHPEC, 2011). Nesse mercado de cosméticos em

transformação, também surgem novos produtos, bem como novos conceitos, criando

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novos nichos e segmentos. Nesta última década apareceram os cosméticos com

conceitos de sustentabilidade, de saudáveis como orgânicos e também os

nutricosméticos.

Nos últimos dez anos foram surgindo novos conceitos no segmento do mercado

de cosmética, como é o caso de nutracêuticos, cosmecêuticos e mais recentemente os

nutricosméticos. São produtos com novas categorias e conceitos, uma vez não é nem

cosméticos e nem alimentos. O presente estudo tem por objetivo de levantar essa nova

categoria e o conceito de nutricosmético, bem como, a legislação pertinente ao tema,

com a finalidade de contribuir para os estudos sobre o setor de cosméticos e alimentos.

NUTRICOSMÉTICOS

O termo nutricosméticos deriva da combinação do conceito de alimento, fármaco

e cosmético (GRAMMENOU, 2008 apud CORREIA, 2012), sendo como a última

tendência da indústria da beleza, caracterizado pela ingestão de alimentos com o

propósito de melhorar os aspectos estéticos e também a saúde. Para Mellage (2008),

nutricosméticos são produtos para administração oral, formulados e comercializados

especificamente para propósitos de beleza, podendo ser apresentados na forma de

pílulas, alimentos, líquidos ou comprimidos.O conceito de beleza de dentro para fora,

são caracterizados pelo uso de dieta e de suplementos orais para produzir benefícios na

aparência física (DRAELOS, 2010). Assim, surge uma nova classe de produtos no

mercado, os nutricosméticos.

Partindo deste conceito de beleza, a indústria cosmética procura a emergência de

produtos cujo objetivo é prevenir o envelhecimento cutâneo sem abordagens invasivas

(peeling químicos, físicos, lasers, injeções de preenchimentos, entre outros). Desde

então, indústrias começaram a lançar suplementos em cápsulas para a beleza no

mercado mundial. Quando esses primeiros produtos foram desenvolvidos, os objetivos

eram estimular a drenagem excedente de fluídos para reduzir o aspecto da celulite.

Hoje, diferentes categorias de suplementos alimentares têm sido desenvolvidas,

direcionadas às diferentes necessidades da pele, tanto dermocosméticas quanto

dermatológicas (RONA e BERARDESCA, 2008).

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Rona e Berardesca (2008) apud Anunciato (2011), dispõe que a abordagem

racional para o tratamento da pele é baseado no efeito sinérgico das substâncias

funcionais aplicadas localmente, onde o problema se estabelece, e outros agentes com

ação interna que corrigem, restauram funções alteradas ou condições para garantir a

correta ingestão de nutrientes ou substâncias ativas.

A deficiência nutricional de vitaminas, minerais ou ácidos graxos essenciais acaba

ocasionando problemas cutâneos. A moderna ciência nutricional está desenvolvendo

uma nova compreensão na relação entre ingestão de alimentos e a saúde, bem como, o

interesse nas dietas e ingredientes específicos, bem como, os suplementos na redução de

riscos para aparência da pele. (BOELSMA, 2001). Desta forma, as indústrias

cosméticas, em parceria com a indústria de alimentos, colocou uma nova categoria de

produtos que prometem melhorar a aparência da pele, dos cabelos e unhas. Esses

produtos são formulados com vitaminas C e E, ácidos graxos ômega 3 e ômega 6,

coenzima Q10, chá verde, entre outras substâncias, prometendo prevenir o

envelhecimento, a queda dos cabelos, o fortalecimento de unhas e até a diminuição da

celulite (BOELSMA, 2001; RONA e BERARDESCA, 2008; DRAELOS, 2010;

ANUNCIATO, 2011). Os benefícios atribuídos a este compostos incluem redução do

envelhecimento cutâneo, fortalecimento dos anexos da pele como unhas e cabelos e

redução da adiposidade (FROST e SULLIVAN apud CORREIA, 2012).

Trata-se de uma tendência que está a ganhar popularidade em todo o mundo

devido ao desejo crescente dos consumidores irem além correlação às soluções

convencionais de beleza. A combinação de fatores como, as pressões ambientais e

sociais e o surgimento da “cultura do corpo”, associadas ao envelhecimento da

população e maior educação para a saúde, são susceptíveis de conduzir a uma

aceleração ainda maior desse ritmo (KING, 2011 apud CORREIA, 2012). Por se tratar

de um produto relativamente novo no mercado brasileiro, os nutricosméticos não se

enquadram nem na categoria de cosméticos e nem na categoria de alimentos. A Anvisa

(Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o órgão fiscalizador tanto alimentos, como

para os cosméticos, e enquadra os nutricosméticos na categoria de alimentos funcionais.

No trabalho apresentado por ANUNCIATO (2011, apud MELLAGE, 2008), os

nutricosméticos é uma intersecção das indústrias de cosméticos e alimentos (figura 1).

Outras áreas de intersecção são apresentadas, como os cosmecêuticos, formados pelas

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indústrias de cosméticos e medicamentos, e os nutracêuticos, resultado da convergência

das indústrias de medicamentos e alimentos.

Figura 1

Convergência entre nutricosméticos, nutricêuticos e cosmecêuticos

Fonte: MELLAGE, 2008

Destacamos alguns produtos lançados no Brasil, publicado na Cosmetics &

Toiletries (2011):

Cosméticos

Medicamentos Alimentos

Nutricosmético Cosmecêutico

Nutracêuticoo

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- Beauty’In, a linha de “aliméticos” é composta de três variantes: beatycandy

(balas a base de colágeno hidrolisado), beatydrink (bebida com vitaminas e minerais),

e a última a do portifólio, a beautybar (cereais em cubos, com colágeno, vitaminas e

antioxidantes). Há uma versão especial, com ácido fólico, para gestantes.

- Biolab, o Reaox, com ação antioxidante direcionada à prevenção da formação

de radicais livres, é o primeiro nutricosmético da linha dermatológica da empresa. O

produto é formulado com luteína purificada, um agente antioxidante que aumenta a

hidratação e a elasticidade da pele.

- Biomarine, a marca destaca a criação do primeiro nutricosméticos em spray

oral do mundo, o Bioinova. A formulação traz licopeno, geleia real, vitamina C e E e

colágeno hidrolisado.

- Biotec Democosméticos, o Bio-Arct provém da Chrondus Crispus, alga

vermelha que vive nas profundezas do Mar Ártico, cuja sobrevivência só é possível

devido à concentração de peptídeos, que tem a finalidade de proteger a pele contra as

agressões externas, auxiliar na cicatrização cutânea, hidratar e estimular o crescimento

celular, proporcionando produção de colágeno.

- Imedeen, o último lançamento é o Imedeen Radiant Complexion. O produto

combina o complexo biomarinho (que estimula a síntese das fibras de colágeno e

elastina para melhorar a densidade e a estrutura da pele).

- Innéov, o Nutri-Care é um concentrado com ômega-3 que protege a fibra

capilar contra as agressões externas, amenizando a queda dos cabelos.

- Nutricé, a tecnologia Actilease confere ao Nutricé Sun Rescue a absorção dos

componentes da formulação, que traz licopeno, betacaroteno e vitamina E. As cápsulas

preparam a pele para exposição ao sol e oferecem contra os efeitos dos raios UV.

- Nutrilatina, a Rennovee Beauty Solution, um dos 15 itens da linha Rennovee, é

um suplemento que combina as vitaminas A, C e B6 e E com biotina, cobre, zinco e

cromo. A proposta é fortalecer os cabelos, as unhas e firmeza da pele.

COSMECÊUTICOS

Os cosmecêuticos enquadram-se na interseção das indústrias cosméticas e

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farmacêuticas. Os termo cosmecêutico foi estabelecido por Albert Klingman no

National Scientific Meeting of de Society of Cosmetic Chemiss (1984) referindo-se a

produtos topicamente que não são meramente cosméticos (que enfeitam ou camuflam a

pele), pois são capazes de alterar o status da pele, não sendo porém, considerados

medicamentos (KLIGMAN, 2005 apud ANUNCIATO, 2011).

Reszko, Berson e Lupo (2009 apud ANUNCIATO, 2011), dividem os

cosmecêuticos em sete categorias principais de produtos: fotoprotetores solares,

antioxidantes, anti-inflamatórios, clareadores, reparadores de colágeno, esfoliantes e

reparadores da barreira/hidratantes. Os consumidores da geração denominada como

baby-boomers, indivíduos nascidos entre 1946 e 1964, caracterizados pela avidez na

redução de sinais do envelhecimento e na suavização de outras imperfeições cutâneas,

são os maiores influenciadores para o crescimentos dos cosmecêuticos (KUMAR, 2005

apud ANUNCIATO, 2011).

Os cosmecêuticos podem proteger a pele contra o fotodano e, em alguns casos,

repará-la por meio de estímulo de produção de colágeno novo. Além disso, associado à

prescrição de retinóides e fotoprotetores, podem ser usados como coadjuvantes no

processo de rejuvenescimento cutâneo (CHOI; BENSON, 2006 apud ANUNCIATO,

2011).

NUTRACÊUTICOS

O termo nutracêutico foi definido por Stephen DeFelice, fundador e presidente da

Fundação para Inovação em Medicina (Foundation for Innovation in Medicine –FIM)

como “um alimento ou parte de alimento que proporciona benefícios médicos para

saúde incluindo a prevenção e/ou tratamento de doença. Tais produtos podem variar

desde nutrientes isolados, suplementos dietéticos e dietas, a alimentos geneticamente

modificados, alimentos funcionais, produtos herbais e alimentos processados tais como

cereais, sopas e bebidas” (ANUNCIATO, 2011).

Vários nutracêuticos podem ser produzidos através de métodos fermentativos com

o uso de microorganismos considerados como GRAS (Generally Recognized as Safe).

Os nutricêuticos podem ser classificados como fibras dietéticas, ácidos graxos, poli-

insaturados, proteínas, peptídeos, aminoácidos ou cetoácidos, minerais, vitaminas

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antioxidantes e outros antioxidantes (glutationa, selênio) (ANDLAUER E FÜRST, 2002

apud MORAES e COLLA, 2006).

Segundo Moraes e Colla (2006), o alvo dos é significativamente diferente dos

alimentos funcionais, por várias razões, enquanto que a prevenção e o tratamento de

doenças (apelo médico) são relevantes aos nutracêuticos, apenas a redução de risco da

doença estão envolvidos como os alimentos funcionais. Aos nutracêuticos incluem

suplementos dietéticos e outros tipos de alimentos, os alimentos funcionais devem estar

na forma de um alimento comum (KWAK e JUKES, 2001 apud MORAES e COLLA,

2006).

Com base nas acima informações, o Quadro 1 apresenta uma visão geral das

principais diferenças entre os produtos comercializados com os conceitos de

nutricosméticos, nutracêuticos e cosmecêutico (ANUNCIATO, 2011).

Quadro 1 – Principais diferenças entre nutricosméticos, nutracêuticos e

cosmecêuticos

Nutricosméticos Cosmecêuticos Nutracêuticos

Forma de

apresentação

Suplementos em

cápsulas

Formulações

cosméticas

Suplementos em

cápsulas

ao consumidor ou alimentos como como cremes, loções, ou alimentos como

bebidas, balas e sprays, xampus. bebidas, balas,

iogurtes.

Iogurtes

Apelos Apelos de beleza: Apelos de beleza: Apelos médicos:

antiruga, anticelulite, antiruga, anticelulite, Cardioprotetores

antiacne, antiqueda antiacne, antiqueda Neuroprotetores

Capilar capilar Osteoprotetores

Via de administração Oral Tópica Oral

Fonte: ANUNCIATO, 2011

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ALIMENTOS FUNCIONAIS

O termo necessidade nutricional pode ser definido como as quantidades de

nutrientes e de energia disponíveis nos alimentos que um indivíduo sadio deve ingerir

para satisfazer suas necessidades fisiológicas normais e prevenir sintomas de

deficiências. Assim, as necessidades nutricionais representam valores fisiológicos

individuais que ser expressam em médias para grupos semelhantes da população

(CUPPARI, 2005).

A seleção de alimento é muito complexa e influenciada por vários fatores. Embora

se saiba que quando os alimentos não estão disponíveis é bem provável que ocorram

deficiências, por outro lado a abundância por si só não assegura ótima nutrição devido

ao componente comportamental que determina a escolha de alimentos (CUPPARI,

2005).

Nos anos 1960, surgiram os primeiros estudos científicos que comprovaram a

ligação entre alimentação e saúde, apontando para os impactos negativos do excesso de

gordura e açúcar. Na década de 1980, os produtos diet e light começaram a ser

comercializados, com sucesso (RAUD, 2008).

De acordo com Heasman e Mellentin (2001 apud RAUD, 2008), foram os

japoneses que "inventaram" os alimentos funcionais. O médico Minoru Shirota

descobriu os benefícios da bactéria Lactobacillus casei para a regulação do trânsito

intestinal na década de 1930, quando trabalhava junto aos população carente e

desnutridos. Ele fundou a Companhia Yakult Honsha em 1955 e começou a produzir as

garrafinhas de 65 mililitros de leite fermentado que conheceram progressivamente um

sucesso mundial.

O termo alimento funcional foi inicialmente introduzido pelo governo do Japão

em meados de 1980 como o resultado de esforços para desenvolver alimentos de

possibilitassem a redução dos gastos com a saúde pública (STRINGHETA et al, 2007).

O Japão foi pioneiro na formulação do processo de regulamentação específica

para os alimentos funcionais. Refere-se a alimentos processados, similares em aparência

aos alimentos convencionais, usados como parte da dieta normal e que demonstraram

benefícios fisiológicos e, ou, reduziram o risco de doenças crônicas, além de suas

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funções básicas nutricionais (STRINGHETA et al, 2007).

Os alimentos ou nutrientes funcionais são aqueles que, além das funções

nutricionais básicas produzem efeitos metabólicos e/ou fisiológicos benéficos à saúde

(MOREIRA e CHIARELLO, 2008). Para Silva e Mura (2010), alimentos funcionais são

aqueles que, em razão das propriedades fisiologicamente ativas de seus componentes

alimentícios, oferecem benefícios à saúde que vão além da nutrição básica, ou seja,

além de fornecer os nutrientes, podem prevenir ou tratar algumas doenças.

Alguns alimentos funcionais, quando consumidos de maneira adequada,

mostraram benefícios na prevenção e no tratamento de várias doenças, principalmente

as cardiovasculares, por meio de diferentes mecanismos, entre eles: redução dos níveis

de colesterol sanguíneo, diminuição na formação de placas de gordura nas artérias e

redução na formação de radicais livres (SILVA e MURA, 2010).

Como é o caso da aveia Quaker®, em 1997, a Administração de Alimentos e

Remédios (Food and Drug Administration – FDA) aprovou a primeira alegação de

saúde nos Estados Unidos para um produtos alimentício. A Quaker® comprovou que o

consumo de 3 gramas de fibra beta-glucana presente em 40 gramas de farinha de aveia

ou 60 gramas de farelo de aveia poderia reduzir em 5% a taxa do colesterol no plasma

(UNNEVEHR; HASLER, 2000 apud FRANCO, 2012).

Pode-se dizer que essa forma de rever o alimento é o resultado do

desenvolvimento científico e tecnológico que levou à necessidade de reconhecimento

das relações entre os vários componentes dos alimentos e de seu papel na manutenção

da saúde do ser humano que os consome (CUPPARI, 2005).

LEGISLAÇÃO NACIONAL

Constituição Federal

A Constituição Federal foi promulgada em 05/10/1988, no art. 196, assim dispõe:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso

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universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”

(BRASIL1).

Com a Constituição, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo

público, num reconhecimento de que o sujeito é detentor do direito e o Estado o seu

devedor, além, é obvio, de uma responsabilidade própria do sujeito que também deve

cuidar de sua própria saúde e contribuir para a saúde coletiva. Hoje, compete ao Estado

garantir a saúde do cidadão e da coletividade (SANTOS, 2005).

No Brasil, a saúde é um direito social, inscrito na Constituição Federal de 1988,

que também instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) como meio de concretizar esse

direito. O art. 200 da Constituição Federal estabelece, em seus incisos I e VI, a

competência do SUS para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias

de interesse para a saúde, e também fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e águas

para consumo humano (LUCCHESE, 2013).

Para regulamentar a estrutura e o funcionamento do SUS foi aprovada a Lei

Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – que dispõe sobre as

condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a organização e o

funcionamento dos serviços correspondentes. Essa lei afirma, em seu art. 6º, que estão

incluídas, no campo de atuação do SUS, a vigilância epidemiológica, a vigilância

sanitária, a saúde do trabalhador e a assistência terapêutica integral, inclusive

farmacêutica (LUCCHESE, 2013).

As ações da vigilância sanitária tem exatamente o propósito de implementar as

concepções e atitudes éticas a respeito da qualidade das relações, dos processos

produtivos, do ambiente e dos serviços. Por este motivo é que se entende que esta área é

um instrumento importante, tanto para a reversão do nosso antigo modelo assistencial

de saúde, quanto para alimentar ou enriquecer os processos indispensáveis à construção

da cidadania em nosso país (LUCCHESE, 2013).

Código de Defesa do Consumidor

A Lei 8.078 de 11/09/1990, institui o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

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(BRASIL2). Destacamos aqui, os principais artigos no que concerne relação de

consumidor de nutricosmético.

Ao fornecedor cabe assegurar que os produtos ou serviços postos no mercado de

consumo sejam seguros, não causem danos, de qualquer espécie, aos consumidores. O

CDC tem várias normas a respeito. O art.6º, tratando dos direitos básicos do

consumidor, estabelece a proteção da vida, saúde e segurança contra o risco provocados

por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

O art. 8º, a seu turno, consigna: “Os produtos e serviços colocados no mercado de

consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os

considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-

se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas

a seu respeito” (BRAGA NETTO, 2012).

Na ocorrência de dano, segundo o art. 12, a responsabilidade será do fabricante, o

produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,

independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos

consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,

fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como

por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Bem como,

o comerciante é igualmente responsável, caso os fabricante, construtor, produtor ou

importador não puderem ser identificados. (BRASIL2).

O CDC dispõe ainda em seu art. 36, que a publicidade seja veiculada de modo que

o consumidor perceba que está diante de um anúncio publicitário. Há, nas mensagens

publicitárias, evidente e legítimo interesse de vender o produto ou serviço. São por isso

mesmo, informações encharcadas de parcialidades. O consumidor tem o direito

subjetivo de identificar a mensagem que vê ou lê ou ouve é publicitária (BRAGA

NETTO, 2012). Esse dispositivo legal adota o princípio da identificação da publicidade,

ou seja, não pode haver publicidade camuflada: precisa estar evidente para o

consumidor que ele está assistindo um anúncio publicitário (RIOS et al, 2001).

Segundo o parágrafo único do art. 36, o fornecedor deve guardar consigo

elementos técnicos, fáticos, científicos que comprovem as qualidades apregoadas do

produto ou serviços. Não se trata, naturalmente, de obrigar o fornecedor a fornecer

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segredos próprios da atividade empresaria. A lei não exige isso, e seria absurdo se

exigisse. O que se busca é fazer com que as informações publicitárias sejam dotadas,

realmente, de verdade e correção. Isto é, que o fornecedor não aluda a propriedade

inexistentes ou fantasiosas do produto ou do serviço. Temos, mais uma vez, o princípio

da boa-fé objetiva permeando as relações de consumo (BRAGA NETTO, 2012).

Seja por necessidade ou desejos, é de suma importância para o consumidor que

sua expectativa com o consumo não se transforme em uma frustação (SILVA, 2008).

Assim, como o conceito de nutricosmético implica na promoção da beleza através de

um corpo saudável (CORREIA, 2012), necessário que o consumidor seja

adequadamente informado para que não seja induzido a erro (BRAGA NETO, 2012),

uma vez que a compra é efetuada sem a supervisão médica.

Decreto-Lei 986/69

O Decreto-Lei 968 de 21/10/1969 (BRASIL3), instituiu as normas básicas de

alimentos, e no seu artigo art. 1º dispõe que a defesa e a proteção da saúde individual ou

coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo.

O art.º 2, define todos os tipos de alimentos, mas os que nos interessa é o alimento

enriquecido, disposto no inciso IV, como todo alimento que tenha sido adicionado de

substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo (BRASIL3).

Sendo este controle, registro e fiscalização pelos órgãos competentes do Ministério da

Saúde.

Muito embora, neste período não houvesse muitos estudo sobre alimentos

enriquecidos, bem como, a definição de alimento funcionais tenha surgido somente na

década de 1980, há uma preocupação do legislador com este tipo de alimento e que o

mesmo necessidade de fiscalização.

Lei nº 6.360 de 23/09/1976

A lei nº 6.360/76, dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os

medicamentos as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes

e outros produtos (BRASIL4).

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No artigo 1º, além dos itens anteriormente citados, são também sujeitos a

vigilância sanitária, os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes

domissanitários, produtos destinados a correção estética (BRASIL4).

Mais adiante no artigo 3º, define cada um dos itens relacionados na legislação, e

no seu inciso II, traz a definição de nutrimentos, como substâncias constituintes de

alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água,

elementos minerais e vitaminas (BRASIL4).

Aqui novamente podemos notar a preocupação do legislador ao definir

nutrimentos, e entender que esta classe de alimentos necessita de uma atenção especial

com relação a fiscalização e registro.

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

A lei 9.782 de 26/01/1999, define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, e

criada a ANVISA, vinculado ao Ministério da Saúde (BRASIL5), regulamentado pelo

Decreto nº 3.571, de 21/08/2000 (BRASIL6).

Desta forma, a ANVISA é criada para coordenar o Sistema Nacional de

Vigilância Sanitária, para fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas

atribuições, conceder registro de produtos, proibir fabricação, cancelar registro, etc.

Incube a ANVISA, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que

envolvam risco à saúde pública, como é o caso de alimentos, inclusive bebidas, águas

envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites contaminantes

orgânicos, resíduos de agrotóxicos e medicamentos veterinários; cosméticos, produtos

de higiene pessoal e perfumes; quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de

risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda

submetidos a fontes de radiação (BRASIL5).

Considerando que, o nutricosmético não é nem cosmético nem alimento, a

ANVISA enquadra os produtos nutricosméticos na categoria de alimentos funcionais,

porque produzem efeitos metabólicos ou fisiológicos por meio da atuação de um

nutriente na manutenção do organismo. Para ANVISA, o cosmético age topicamente,

portanto, só é aprovado para uso externo. Assim, produtos ingeridos não são

considerados cosméticos e necessitam de outro tipo de registro, bem como, de normas

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mais criteriosas.

A legislação brasileira não define alimentos funcionais. Define a alegação de

propriedade funcional e alegação de propriedade de saúde e estabelece as diretrizes para

sua utilização, bem como as condições de registro para os alimentos com alegação de

propriedade funcional e, ou, de saúde (STRINGHETA, et al 2007).

A ANVISA aprovou as seguintes regulamentações que trata das os alimentos

funcionais:

a) Resolução nº 16/1999, que trata de procedimentos para registro de alimentos e

ou novos ingredientes, cuja característica é de não necessitar de um Padrão de

Identidade e Qualidade (PIQ) para registrar um alimento, além de permitir o registro de

novos produtos sem histórico de consumo no país e também novas formas de

comercialização para produtos já consumidos (BRASIL7).

Segundo a ANVISA, alimentos e, ou novos ingredientes são alimentos ou

substâncias sem histórico de consumo no país, ou alimentos com substâncias já

consumidas, e que, entretanto venham a ser adicionadas ou utilizadas em níveis muito

superiores aos atualmente observados nos alimentos utilizados na dieta regular. Os

alimentos que vierem a ser consumidos nas formas de cápsulas, comprimidos ou outras

formas farmacêuticas, e que não apresentem alegação de propriedade funcional e/ou

saúde cientificamente comprovada devem ser trazer no rótulo a afirmação “O Ministério

da Saúde adverte: Não existem evidências científicas comprovadas de que este alimento

previna, trate ou cure doenças”. (STRINGHETA et al, 2007)

b) Resolução nº 17/1999, aprova o regulamento técnico que estabelece as

diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança de alimentos que prova, baseado

em estudos e evidências científicas, se o produto é seguro sob o ponto de vista à saúde

ou não (BRASIL8).

c) Resolução nº 18/1999, aprova o regulamento técnico que estabelece diretrizes

básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e/ou saúde, alegadas em

rotulagens de alimentos (BRASIL9).

A alegação de propriedades funcionais e/ou de saúde é permitida em caráter

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opcional. O alimento ou ingrediente que alegar propriedades funcionais ou de saúde

pode, além das funções nutricionais básicas, quando se tratar de nutriente, produzirem

efeitos metabólicos e ou fisiológicos e ou efeitos benéficos à saúde, devendo ser seguro

para o consumo sem a supervisão médica (BRASIL9).

As alegações podem fazer referências à manutenção geral da saúde, ao papel

fisiológico dos nutrientes e não nutrientes e à redução de risco de doenças. Não são

permitidas alegações de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doenças

(BRASIL9; BRASIL10).

São permitidas alegações de função ou de conteúdo para nutrientes e não

nutrientes, podendo ser aceitas aquelas que descrevem o papel fisiológico do nutriente

ou não nutriente, no desenvolvimento e funções normais do organismo, mediante

demonstração de eficácia. Para os nutrientes com funções plenamente reconhecidas pela

comunidade científica não será necessária a demonstração de eficácia ou análise da

mesma para alegação funcional na rotulagem (BRASIL9).

Assim, a alegação de propriedade funcional, é aquela relativa ao papel metabólico

ou fisiológico que uma substância (seja nutriente ou não) tem no crescimento,

desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano.

Já a alegação de propriedade de saúde, é aquela que afirma, sugere ou implica a

existência de relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição

relacionada a saúde, porém, não são permitidas alegações de saúde que façam referência

à cura ou prevenção de doenças.

d) Resolução nº 19/1999, aprova o regulamento técnico de procedimentos para

registro de alimentos com alegação de propriedades funcionais e ou de saúde em sua

rotulagem (BRASIL10).

O registro de um alimento funcional só pode ser realizado após comprovada a

alegação de propriedades funcionais ou de saúde com base no consumo previsto ou

recomendado pelo fabricante, na finalidade, condições de uso e valor nutricional,

quando for o caso ou na evidência(s) científica(s): composição química ou

caracterização molecular, quando for o caso, e ou formulação de produto; ensaios

bioquímicos; ensaios nutricionais e ou fisiológicos e ou toxicológicos em animais de

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experimentação; estudos epidemiológicos; ensaios clínicos, evidências abrangentes da

literatura científica, organismos internacionais de saúde e legislação internacionalmente

reconhecidas sob propriedades e características do produto e comprovação de uso

tradicional, observado na população, sem associação de danos à saúde (BRASIL10).

e) Resolução nº 23/2000, estabelece procedimentos básicos para o registro e

dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes à área de alimentos. No

item 5.2, dispõe sobre a obrigatoriedade de registro dos alimentos do Anexo II,

constando os alimentos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde no

código 4300032 (BRASIL11).

Os formulários devem ser protocolizados na Vigilância Sanitária do Estado, do

Distrito Federal, ou do Município. A validade do registro é por 5 (cinco) anos em todo

território Nacional, devendo ser revalidada até 60 (sessenta) dias, antes da data do

vencimento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O nutricosmético deriva da combinação do conceito de alimento, fármaco e

cosmético, sendo como a última tendência da indústria da beleza, caracterizado pela

ingestão de alimentos com o propósito de melhorar os aspectos estéticos e também a

saúde. É um produto relativamente novo no mercado brasileiro, inexplorado com renda

suficiente, ávidos por produtos que tragam benefícios para pele, cabelos, e unhas.

A proposta do nutricosmético é proporcionar beleza de dentro para fora, isto é,

que complementem o uso dos cosméticos nos cuidados da pele, cabelos e unhas.

Considerando que existe uma mudança na abordagem do setor cosmético que até então

era somente de uso tópico e hoje o associa com ingestão oral para atuarem no

tratamento antienvelhecimento, antirrugas, anticelulite, queda de cabelos, etc.,

necessário se faz a criação de uma nova categoria na legislação existente. Assim,

acreditamos que o consumidor estará mais protegido e informado, uma vez que, a

legislação atual está confusa, pois não há uma diferenciação entre nutricosméticos e

alimentos funcionais.

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Recebido em 30/10/2013

Aceito em 21/11/2013