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22/05/2018 Número: 0600619-19.2018.6.26.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Gabinete do Juiz Marcus Elidius Última distribuição : 17/05/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet Objeto do processo: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA COM PEDIDO DE LIMINAR - INAUGURAÇÃO DA REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE AMERICANA EM 24/04/2018 - PEDIDO DE VOTOS PARA OS DEPUTADOS VANDERLEI, CAUÊ E CHICO SARDELLI - PEDIDO DE RETIRADA DE LINK NO YOUTUBE VEICULADA NO CANAL DE JAIRO GUILHERME SILVA E DA VERSÃO VIRTUAL DO JORNAL "O LIBERAL" E NOTIFICAÇÃO DA PLATAFORMA E VEÍCULO DE IMPRENSA Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETORIO MUNICIPAL (REPRESENTANTE) NATHALIA BRISOLLA DE MELLO (ADVOGADO) HELNILY RAMOS (ADVOGADO) OMAR NAJAR (REPRESENTADO) VANDERLEI MACRIS (REPRESENTADO) CAUE CASEIRO MACRIS (REPRESENTADO) FRANCISCO ANTONIO SARDELLI (REPRESENTADO) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 30961 17/05/2018 16:29 Petição Inicial Petição Inicial 30962 17/05/2018 16:29 Representação Propaganda Irregular - Omar Macris e Sardelli Petição Inicial

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22/05/2018

Número: 0600619-19.2018.6.26.0000

Classe: REPRESENTAÇÃO

Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral

Órgão julgador: Gabinete do Juiz Marcus Elidius

Última distribuição : 17/05/2018

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada, Propaganda

Política - Propaganda Eleitoral - Internet

Objeto do processo: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA COM PEDIDO DE

LIMINAR - INAUGURAÇÃO DA REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE AMERICANA EM

24/04/2018 - PEDIDO DE VOTOS PARA OS DEPUTADOS VANDERLEI, CAUÊ E CHICO SARDELLI -

PEDIDO DE RETIRADA DE LINK NO YOUTUBE VEICULADA NO CANAL DE JAIRO GUILHERME

SILVA E DA VERSÃO VIRTUAL DO JORNAL "O LIBERAL" E NOTIFICAÇÃO DA PLATAFORMA E

VEÍCULO DE IMPRENSA

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Tribunal Regional Eleitoral de São PauloPJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETORIO MUNICIPAL

(REPRESENTANTE)

NATHALIA BRISOLLA DE MELLO (ADVOGADO)

HELNILY RAMOS (ADVOGADO)

OMAR NAJAR (REPRESENTADO)

VANDERLEI MACRIS (REPRESENTADO)

CAUE CASEIRO MACRIS (REPRESENTADO)

FRANCISCO ANTONIO SARDELLI (REPRESENTADO)

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA

ORDEM JURÍDICA)

Documentos

Id. Data daAssinatura

Documento Tipo

30961 17/05/2018 16:29 Petição Inicial Petição Inicial

30962 17/05/2018 16:29 Representação Propaganda Irregular - Omar Macris eSardelli

Petição Inicial

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONALELEITORAL DE SÃO PAULO –TRE SP

PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETÓRIO MUNICIPAL -AMERICANA, SP, portador do CNPJ 47744057000169, com sede na Rua Bilbao, 254, JardimBertoni, cidade de Americana/SP, CEP: 13.478-755, na pessoa do seu presidente Marco

brasileiro, divorciado, cientista social, portador do RG nº 21.734.336-3, CPF nºAntonio Barião,132.951.918-32, por sua advogada abaixo subscrita – procuração anexa – vem

respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 40-B e 96 da LEINº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, apresentar:

REPRESENTAÇÃO À PROPAGANDA EXTEMPORÃNEA COM PEDIDO LIMINAR

em face de , prefeito de Americana – SP, brasileiro, casado, portador doOMAR NAJARRG/SSP nº 4.574.643 e do CPF/MF nº 013.784.818-87, com domicílio de função política naPrefeitura de Americana com sede na AV. Brasil, nº 85, Jardim Girassol, CEP 13465-901;

em face de , brasileiro, casado, deputado federal, portador do RG SSPVANDERLEI MACRISSP 41 835 037, inscrito no CPF/MF sob o nº 190 446 908 68, com Escritório Político emAmericana, Rua Álvaro Ribeiro, 400, Salas 1, 2 e 3, Vila Rehder - CEP 13.465-400 - Americana– SP ou Gabinete em Brasília, Câmara dos Deputados - Gabinete 348 - Anexo IV- Praça dos Três Poderes - CEP 70.160-900 - Brasília – DF, com endereço de e-mail

;[email protected]

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em face de ,CAUÊ CASEIRO MACRIS brasileiro, casado, deputado estadual, inscrito noCPF/MF sob o nº 312.840.098-90, com Escritório Político em Americana, Rua Álvaro Ribeiro,400, Salas 1, 2 e 3, Vila Rehder - CEP 13.465-400 - Americana – SP ou no Gabinete daAssembleia Legislativa de São Paulo na Av. Pedro Álvares Cabral, 201, São Paulo/SPGabinete 2106 (11) 3886-6301 - [email protected];

em face de ,FRANCISCO ANTONIO SARDELLI brasileiro, casado, deputado estadual, inscritono CPF/MF sob o nº871.309.208-15,com Escritório Político em Americana, Rua Fonte da Saudade, 528, Jardim São Paulo - CEP 13468-110 – SP

SÍNTESE DOS FATOS

Os ora representados realizaram propaganda eleitoral antecipada,em flagrante ofensa ao disposto no art. 36, da lei das eleições 9.504/97.caput,

O Prefeito Municipal de Americana, Omar Najar, na inauguração da reforma do Hospital Municipal de Americana, em 24/04/2018, pediu votos para os

deputados Vanderlei Macris, Cauê Macris e Chico Sardelli, deputado federal e deputadosestaduais, respectivamente.[1]

Prefeito Omar, corequerido,já abriu seu discurso de inauguração

dizendo:

“ .Não sei se é permitido ou não, mas eu vou falar”

Temos que pensar bem, que em outubro temos eleições, e nós temos que

pensar nesses deputados que nos ajudaram”.

Essa gente é do bem, eles querem o bem de Americana. Mais uma vez: não

esqueçamos dos nossos deputados, eles são importantes para cidade,

Vanderlei Macris, Cauê Macris e Sardelli. Temos que trabalhar para eleger

”esse pessoal novamente ,afirmou Omar” - sic.

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Resta evidente a intenção dos representados em divulgar e pedirvoto, extemporaneamente, aos potenciais eleitores, as candidatura na eleição vindoura.Aproveitando-se de ato público, inauguração de obra pública, e da condição de autoridademunicipal.

O próprio Jornal O Liberal, que noticiou a ilicitude, advertiu que oTSE aponta que a propaganda irregular se configura quando “o pedido fosse explícito de voto”

quando há exaltação pessoal do candidato.e

Ainda, a matéria trouxe entendimento de especialistas. Aprofessora de Direito Público da UFC (Universidade Federal do Ceará), autora do livro“Direito Eleitoral” da Editora Atlas Sra. Raquel Cavalcanti Ramos Machado, disse que: afala de Omar configura claramente propaganda eleitoral antecipada, sobretudo porque oTST tem evoluído ante a este tema, assim a especialista afirmou que:

“Antes, se não tivesse a frase ‘vote em mim’, não era considerado. Mas o TSE tomoudecisão apontando que existem casos que as pessoas pedem voto sem dizer ‘voteem mim’. Nesse caso, foi diferente de dar apoio. Ele fez referência à eleição, pediucolaboração. É diferente de só enaltecer. ”.Isso é pedir voto

O jornal trouxe também a opinião de outros especialistas, como a doAdvogado Eleitoral Dr. Guilherme Campos, que afirmou na matéria que: “Apesar de não dar o

Para o também especialista Ricardo Penteado aponta: .número, está pedindo voto” que, em

qualquer época, são vedadas referências às eleições em eventos públicos – como a

inauguração”.

A inauguração do hospital municipal também fora gravado eveiculado na rede de internet no site do YOU TUBE, sob o link: https://www.youtube.com/watch?v=DQBNh1bNYgU, em que dá para ver na íntegra as falasdo Correquerido Omar, em pleno evento público de inauguração de obras pedindoexplicitamente votos aos 3 (três) deputados ora requeridos: Vanderlei e Cauê Macris e

– MÍDIA EM ANEXO.Chico Sardelli.

0’22’’ “ , mas eu vou falar. Nós temos que pensarnão sei se é permitido ou não

bem, minha gente, que outubro nós temos eleições e nós temos que pensar

nesses deputados que nos ajudaram (em referência ao deputado federalVanderlei Macris e aos deputados estaduais Cauê Macris e Chico Sardelli, queestavam ao lado do Prefeito na hora do discurso da inauguração do hospital

)” sicpara a população

0’44’’ “essa parceria é importante para o município, eu acho que o município, a

população tem que recordar que uma cidade sem a representatividade que o

Vanderlei faz na Câmara Federal, o Cauê na Assembleia Legislativa e o Chico

”Sardelli também tem nos ajudado e a gente nunca pode abandonar sic

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1’14’’ “eu espero até o fim do meu mandado continuar com essa parceria e

”: que essa gente é do bem, que eles querem o bem de Americanadizer (emreferência ao mandado do prefeito que perdurará até 2020).

1’24’’ “como o Vanderlei disse: me lembro que na Campanha que a prioridade era asaúde, mas é que a gente sentia que os problemas eram tantos, que nós tivemosque ir devagar, tivemos que pôr primeiro as finanças e começar a entrar, sobrardinheiro. O Vanderlei fez essa emenda e chegou que na hora da reforma, nóscomeçamos: é hora de fazer mais isso, mais aquilo.

1’56’’ “hoje a gente vê que o Município tem um hospital de primeiro mundo, que,como sempre eu disse: isso é fruto do imposto que nós pagamos, é isso que temque ser feito com as finanças públicas, ela tem que ser revertida em benefício danossa população”

2’19’’ “então minha gente, mais uma vez, não esqueçamos dos nossos

deputados, ele são importantes para a cidade, o Vanderlei Macris, o Cauê, o

Sardelli, ”nós temos que trabalhar para eleger esse pessoal novamente

2’35’’ “eu agradeço de coração a todos os funcionários, que se dedicaram a essetrabalho, aos vereadores que têm nos ajudado e procurando cada dia que passo omelhor para nossa Cidade, meu muito obrigada minha gente e Vamos em frente”.

Narra a manchete do Jornal (física e virtural) O Liberal de24/04/2018: “Em fala no HM [em referência ao Hospital Municipal de Americana], Omar

declarando explicitamente que o Prefeito de Americana pediu votospede voto a deputados”,

durante o seu ,discurso de inauguração da reforma do hospital municipal de Americanam a população do município presente – DOC ANEXOco [2].

Ao tempo do discurso, na inauguração, os deputados oraCorrequeridos, estão presentes e ladeavam o Prefeito, todos estes em pé, falando atodos que ali assistiam.

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Além do jornal denunciar tal ilicitude, houve ainda o inconformismodos munícipes com tamanha audácia, que em suas redes sociais também veicularam ainformação e fizeram críticas a tal atitude – DOC. ANEXO.

Do conjunto fático acima extrai-se que os representados realizarampropaganda eleitoral antes da data autorizada para tanto, perpetrando ato ilícito eleitoral, a sesancionado, nos termos do §3º, do art. 36 da Lei 9.504/97.

II - DO DIREITO

II.1 - Legitimidade da parte autora e réus

O presente partido político tem como legitimidade para promover apresente Representação Eleitoral conforme respaldo do artigo 96 da LEI Nº 9.504, DE 30 DESETEMBRO DE 1997.

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, asreclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem

, eser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidatodevem dirigir-se:

Os deputados que são os beneficiários do discurso de pedidode votos do Prefeito de Americana e que estavam presente na situação narrada, devemfigurar no polo passivo do presente conforme a responsabilidade eleitoral assegurada pelajurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

II.2 - Competência do Tribunal Regional Eleitoral

A Competência da apreciação é do presente Tribunal, por se tratarde eleições federais e estaduais, conforme se pode ver no artigo 96, inciso II da LEI Nº 9.504,DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, asreclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podemser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devemdirigir-se:

I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais,estaduais e distritais;

III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

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Para Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira :[3]

“O critério , por ser seara civil-eleitoral. Assim, se a eleição emé a eleição em focoque se pretende a propaganda extemporânea for (grife dos doutrinadores):

a) municipal – O Promotor Eleitoral (ou partido político) ajuíza a representação,cuja competência será do Juiz Eleitoral. Não se fala em foro pela prerrogativa defunção na seara cível-eleitoral, apenas na seara criminal eleitoral.

b) geral – O Procurador Regional Eleitoral (ou partido político) ajuíza arepresentação, cuja competência será do TRE”

(...)

Tal competência é o “poder de polícia eleitoral”, nos seguintesdizeres dos doutrinadores citados:

“deve, nesse período, comprovar o cumprimento do poder de políciaeleitoral nos seguintes lugares: (...) b) nas sedes dos respectivos TREs (eleição geral): no casode candidatos a Governador, Vice- Governador, Deputado Federal, Senador da República,Deputado Estadual e Distrital”.

Desta forma, tendo em vista a fixação da competência pela eleiçãoem foco, é competente o presente Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

II. 3 Do Mérito

II. 3. 1 Do pedido explícito de voto que caracteriza propagandaextemporânea

A propaganda feita fora do tempo previsto como regra é umailegalidade civil-eleitoral.

Conforme o artigo 36 da Lei das Eleições nº 9504/1997, prevê que a propaganda eleitoral só será permitida após o dia 15 de agosto. O[4] Código Eleitoral em seu

artigo 240, também prevê o mesmo período referido.[5]

A publicidade em apreço caracteriza-se pela atração oucaptação antecipada de votos, o que pode ferir a igualdade de oportunidade entre oscandidatos e desequilibrar as campanhas.[6]

Traz-se a presente Representação o conceito de propagandaantecipada adotada pelo nosso Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, destacando-se ojulgado no recurso de nº 1404, cujo Relator era o Dr. PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR -

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DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 23/11/2012, que assim brilhantementeexplana:

Nossos Tribunais pacificamente entendem como propaganda extemporânea o pedido ostensivo de voto que se dá: no anoeleitoral do pleito, com elogio que remete à aptidão do

, ou pedido ostensivo de voto, conforme scandidato ao cargoalterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.165/2015.

Vimos no presente caso que restou inequívoco o pedido de votoe a exaltação dos candidatos. Além do discurso de pedido de votos ter sido realizado emplena inauguração de órgão público, aberta à população, ainda tal discurso foi veiculadona mídia eletrônica do YOU TUBE.

O Prefeito Omar Najar mesmo ciente da proibição de sua fala, “como bem ele deixou claro, decide ignorar o risco ao dizer não sei se é permitido ou não

, mas eu vou falar. Nós temos que pensar bem, minha gente, que outubro nós temos

eleições e nós temos que pensar que nesses deputados que nos ajudaram”.

Ainda, o Prefeito reiterou dizendo: “então minha gente, mais uma

vez, não esqueçamos dos nossos deputados, ele são importantes para a cidade, o

Vanderlei Macris, o Cauê, o Sardelli, nós temos que trabalhar para eleger esse pessoal

novamente”.

A situação de pedido foi tão explicita que o próprio jornal da cidade,denunciou o ocorrido como: pedido de votos, trazendo subsídios para tanto através deespecialistas doutrinadores e advogados em entrevistas.

Vale destacar o abuso do poder político ou de autoridade, pois osRepresentados se aproveitaram de suas condições de prefeito municipal, deputados federais eestaduais, para pedir voto à população, , através de umadentro das repartições públicasinauguração da reforma do hospital da cidade.

É nítido o seu condão de interferir no processo eleitoral paradelas se beneficiarem, favorecendo-se com a publicidade gerada de grande visibilidademunicipal.

O dolo do Prefeito Municipal, sua vontade consciente de pedir

voto, a ciência explicitada quanto a ilegalidade cometida, o uso da sua condição pessoal

de Prefeito Municipal e o contexto da inauguração da reforma do hospital municipal, há

anos aguardada pela população, tais fatos interferem nitidamente na dosimetria da pena,

que deve ser a máxima.

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Em suma, não se pode olvidar de tamanha arbitrariedade e

abusividade. O discurso do Sr. Omar, prefeito da cidade, foi de pedido explicito de votos, ação

que deve ser reprimida por esse Egrégio Tribunal.

II. 3. 2 Da responsabilidade dos deputados beneficiários dapropaganda eleitoral ilícita

A responsabilidade é ideia que se liga umbilicalmente ao ato ilícito.Na verdade, trata-se do princípio ou do esquema lógico jurídico que faz atuar a sanção nomundo jurídico. Por isso, é, por excelência, uma das formas de controle presente em todaorganização social. [7]

Nos ensinamentos do doutrinador José Jairo Gomes, no DireitoEleitoral a responsabilidade visa ao controle das eleições e da investidura político-eleitoral, a

.fim de que o voto seja autêntico e sincero e a representatividade, real, verdadeira [8]

Reiterando os ensinos do Ilustre doutrinador citado, temos asseguintes conclusões, vejamos adiante.

No Direito Eleitoral vigora um sistema peculiar, não havendo umateoria compreensiva de todas as situações para a configuração da responsabilidade. Apresença de dolo ou de culpa (em sentido amplo) nem sempre será determinante para a

.afirmação da responsabilidade e consequente imposição de sanção jurídica [9]

Nesse contexto, a responsabilidade eleitoral harmoniza-se com acontemporânea noção de risco. O discurso do risco liga-se à ideia de colocação em

perigo de um bem ou interesse valorizados na sociedade. Impõem-se determinadas condutas ( ) a fim de que um evento lesivo não se apresente.positivas ou negativas A

responsabilidade se funda na realização dessas condutas, notadamente nos indevidosbenefícios ou prejuízos que elas proporcionaram (ou teriam proporcionado) adeterminada candidatura.

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Excelência, os deputados estavam presentes no evento mais, ainda acompanhavam lado a lado o Sr. Prefeitoesperado pelo município de Americana

na hora do discurso, com visibilidade do público e da imprensa.

Não houve em nenhum momento nenhuma na horainterferênciado discurso de pedido de votos ou quando dada aretratação por parte dos Deputadosoportunidade a eles, de forma que se configurasse uma atitude comissiva de conter o

; o que dá para se ver no vídeo em comento é uma omissão ante aoilícito escancaradodiscurso, que para esses deputados tratou-se de mero agradecimentos, como bempontuou o Jornal O Liberal em sua matéria– DOC.ANEXO.

Vale salientar o que José Jairo Gomes argumenta em sua obra,no tocante a exigência da Lei de Eleições prever o prévio conhecimento dos

beneficiários da propaganda: “Observe-se, porém, que o prévio conhecimento pode serafirmado em situações como as seguintes: (a) sempre que o beneficiário seja o responsáveldireto pela realização da propaganda .ou dela participe” [10]

Os deputados participaram do discurso, resta evidente no vídeo emanexo à Representação, estavam acompanhando o Prefeito, nada fizeram, nada retrataram nomomento ou depois quando solicitados pelo Jornal O Liberal da Cidade.

Reiterando-se os ensinamentos de Jairo José Gomes, a imputaçãode responsabilidade eleitoral funda-se, ainda, “nos benefícios que elas proporcionaram (ou

teriam proporcionado) a determinada candidatura”.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral agasalha talentendimento, vejamos em casos análogos e bem mais delicados, no que tange à aplicação depenas mais severas, em que se foi levada em consideração os benefícios proporcionados pela

pratica do ilícito, pouco se importando o prévio conhecimento ou a efetiva participaçãose evidente a potencialidade de influência no pleito ou até mesmo o mero benefícioeleitoral angariado com o ato abusivo Destaca-se a tamanha importância do tema, poisos julgados a seguir expostos foram retirados da Revista de Jurisprudência do próprio

, vejamos:TSE[11]

Recurso especial. Uso indevido dos meios de comunicação Reexamesocial. Mídia impressa. Potencialidade. Configuração.

de fatos e provas. Não provimento.

[...] 5. A suposta ausência de responsabilidade dos recorrentes pelaveiculação das matérias abusivas afigura-se inócua, já que,segundo a jurisprudência do e. TSE, “pode vir a ser configuradoo abuso de poder mesmo sem ter havido participação docandidato beneficiado, se evidente a potencialidade de

(RO n° 782/SP, rel. Min. Fernando Neves, DJinfluência no pleito”.de 3.9.2004). [...] 7. Recurso especial a que se nega provimento.(REspe n° 35.923/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 14.4.2010.)

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[...] 5. “Em sede de ação de investigação judicial eleitoral não énecessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal,sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício

, assim como aeleitoral angariado com o ato abusivodemonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito”(RO n° 1.350, rel. e. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007). In

, casu mostra-se desnecessário um liame preciso e indene dedúvidas entre o recorrido e os meios de comunicação socialpara configuração do alegado uso indevido dos meios decomunicação social, especialmente porque a imagem docandidato foi veiculada mediante TV, de modo intenso no

, tornando-se notória aperíodo que antecedeu ao certame Prevalece,prática, até mesmo para o candidato ora recorrido.

portanto, a culpa in re ipsa . [...] (RO n° 1.537/MG, rel. Min. FelixFischer, DJ de 29.8.2008.)

Em situação semelhante ao nosso caso, o TSE no agravoregimental no recurso especial eleitoral de n° 3527-19. 2014.6.16.0000 , que versou sobre a Leidas Eleições e suas penalizações. Neste julgado, um Prefeito de Japira/Paraná, promovia acampanha de dois deputados: Carlos Roberto Massa Júnior (candidato à DeputadoEstadual- filho do famoso Ratinho do SBT) e Nelson Padovani (candidato à Deputado Federal), ante ao cenário o TSE considerou os benefícios que tais deputados obtiveram

, vejamos:com a propaganda ensejada pelo Prefeito

“(...)

No ponto, afirmei que restringir a aplicação da pena de multa prevista no art. 73, §

4, da Lei 9.504/97 aos casos em que houver prova cabal de consentimento dos

beneficiários corresponde a negar vigência ao § 8 do mesmo artigo, por meio do

qual se busca atingir não só agentes públicos responsáveis pelas condutas

vedadas, mas também, como no caso em exame, partidos, coligações e

candidatos que delas auferirem vantagens.

Ainda quanto ao prévio conhecimento, acrescentei que o TRE/PR embasou-se no

acervo probatório para assentar que não se tratou de culpa presumida ou

responsabilidade objetiva, pois ao cooptar servidores que não se alinhassem

explicitamente à sua gestão, o Prefeito se referia de forma particular aos

beneficiários.

(...)

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Desse modo, verificado o benefício de candidatos com a prática de condutas

vedadas, cabível condenação em multa, nos termos do que dispõe o art. 73, § 80,

da Lei 9.504/97.Confira-se: ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DEINVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA.PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. RECURSOS ESPECIAIS.DECISÃO AGRAVADA MANTI DA.

[ ... ]”

O benefício foi e é latente, a mídia veiculou o discurso, o povopresenciou ao vivo tal discurso, de modo que fora concebida a informação de que essesdeputados , que eles não podiam ser “ajudam o município” “esquecidos nas eleições”,

como já demonstrado alhures. Se beneficiaram de uma latente capitação de votos.

Não se pode menosprezar a seriedade na proteção aos valoresdemocráticos pelo sistema eleitoral. Os deputados citados, não podem sair ilesos de

Devem sertamanha situação, tamanho desrespeito à lisura do pleito democrático.também responsabilizados!

Resta claro, portanto, que, independentemente da participaçãodireta ou imediata na prática do abuso de poder ou condutas vedadas, os candidatosdevem responder pelo ato ilícito, sofrendo as sanções previstas. Assim, no direitoeleitoral, é admissível falar em responsabilização por ato de terceiro.[12]

Importa frisar que, se a responsabilização e a consequenteimposição de sanção visam proteger os bens juridicamente tutelados pelo DireitoEleitoral, , também têm o sentido de prevenção geral notadamente no que se refere àdefesa da ordem jurídico-eleitoral e à intimidação social, de sorte a se desestimular aprática de condutas ilícitas.

III - PEDIDO LIMINAR

A veiculação da propaganda extemporânea está disposta noYOUTUBE, sob o link: https://www.youtube.com/watch?v=DQBNh1bNYgU, veiculada no

canal de JAIRO GUILHERME SILVA. Bem como na versão virtual do Jornal O Liberal, queainda que fazendo a cr í t ica à conduta, no l ink : http://liberal.com.br/cidades/americana/em-fala-no-hm-omar-pede-voto-a-deputados-787790/

, repercutem o pedido de voto.

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Como, já visto, há a proibição pelos artigos 36 da Lei das Eleições nº9504/1997 e 240 do Código Eleitoral, de qualquer propaganda eleitoral antes de 16 de agostodo ano do pleito.

Desta forma, preenchido está o requisito de legalidade do art. 300 doCódigo de Processo Civil, para medidas de urgência ou cautelar.

Há o , quanto ao desequilíbrio do pleito que talpericulum in morapedido de votos emite aos eleitorados, o que causa tamanha disparidade a frente dos demaiscandidatos.

Portanto, tal vídeo e notícia devem ser excluído da mídiaeletrônica do YouTube como medida liminar ante à apreciação da presenteRepresentação.

Bastando para a medida a indicação exata da URL (link do vídeo noYoutube e da notícia), conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [13][14]

IV - DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o quanto segue:

I – requer seja deferido o pedido de medida liminar para retirada de

link: https://www.youtube.com/watch?v=DQBNh1bNYgU, veiculada no canal de JAIROGUILHERME SILVA.

Bem como na versão virtual do Jornal O Liberal, que ainda que f a z e n d o a c r í t i c a à c o n d u t a , n o l i n k : http://liberal.com.br/cidades/americana/em-fala-no-hm-omar-pede-voto-a-deputados-787790/

pelo email: Email: e [email protected]@liberal.com.br

Para tanto que tal plataforma e veículo de imprensa sejamnotificados por esse Egrégio Tribunal;

II – seja os Representados citados nos endereços indicados nopreâmbulo;

III – reconhecimento da responsabilidade dos beneficiários dodiscurso de pedido de votos, para que possam também sofrer a penalização eleitoral;

III – seja julgada ao final a presente Representação Eleitoralprocedente para reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada, com condenação

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dos Representados às sanções previstas no artigo 36,§3º da Lei 9504/97 em seu máximo, considerando todos os agravantes mencionados: ato público em inauguração de obrapública, da condição de autoridade municipal, patrimônio pessoal dos beneficiados -documentos anexos.

Termos em que,

Pede deferimento.

Americana, 15 de maio de 2018.

NATHALIA BRISOLLA DE MELLO, adv.ª

OAB/SP 185337

HELNILY RAMOS, adv.ª

OAB/SP 377649

[1] noticiado pelo Jornal O Liberal do dia 24 de abril de 2018.

[2] http://liberal.com.br/cidades/americana/em-fala-no-hm-omar-pede-voto-a-deputados-787790/

[3] CERQUEIRA .Thales Tácito e Camila Albuquerque . Dreito Eleitoral Esquematizado. Edição 2ª.Editora Saraiva. Pag.507.

[4] Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição

[5] Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agostodo ano da eleição.

[6] GOMES. José Jairo. Direito Eleitoral Brasileiro. Editora Atlas. 12ª Edição.2016. Pag.580.

[7] GOMES. José Jairo. Direito Eleitoral Brasileiro. Editora Atlas. 12ª Edição.2016. Pag.392.

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[8] GOMES, ob. cit., p. 392.

[9] GOMES, ob. cit., p. 393.

[10] GOMES, ob. cit., p. 588.

[11] Revista de Jurisprudência do TSE. Disponível em: . acessadohttp://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/revista_jurisprudencia/RJTSE24_1.pdf

dia 09/05/2018.

[12]A questão da responsabilidade eleitoral do beneficiário de ato ou comportamento de terceiro: posição

do Tribunal Superior Eleitoral. Disponível no site do Ministério Público:http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bAcessado dia 09/05/2018.

[13] Destaca-se as palavras da Ministra Nancy Andrighi: “Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade decumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido,mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar oslocalizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes”

[14] Indicação de URL para remoção de conteúdo na internet deve ser restrita a conteúdo julgado.Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Indicação-de-URL-para-remoção-de-conteúdo-na-intern. Acessado dia 07/05/2018.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL

REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO –TRE SP

PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETÓRIO

MUNICIPAL - AMERICANA, SP, portador do CNPJ 47744057000169, com

sede na Rua Bilbao, 254, Jardim Bertoni, cidade de Americana/SP, CEP:

13.478-755, na pessoa do seu presidente Marco Antonio Barião, brasileiro,

divorciado, cientista social, portador do RG nº 21.734.336-3, CPF nº

132.951.918-32, por sua advogada abaixo subscrita – procuração anexa – vem

respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 40-

B e 96 da LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, apresentar:

REPRESENTAÇÃO À PROPAGANDA EXTEMPORÃNEA COM PEDIDO

LIMINAR

em face de OMAR NAJAR, prefeito de Americana – SP, brasileiro, casado,

portador do RG/SSP nº 4.574.643 e do CPF/MF nº 013.784.818-87, com

domicílio de função política na Prefeitura de Americana com sede na AV.

Brasil, nº 85, Jardim Girassol, CEP 13465-901;

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em face de VANDERLEI MACRIS, brasileiro, casado, deputado federal,

portador do RG SSP SP 41 835 037, inscrito no CPF/MF sob o nº 190 446 908

68, com Escritório Político em Americana, Rua Álvaro Ribeiro, 400, Salas 1, 2 e

3, Vila Rehder - CEP 13.465-400 - Americana – SP ou Gabinete em Brasília,

Câmara dos Deputados - Gabinete 348 - Anexo IV- Praça dos Três Poderes -

CEP 70.160-900 - Brasília – DF, com endereço de e-mail

[email protected]��

em face de CAUÊ CASEIRO MACRIS, brasileiro, casado, deputado estadual,

inscrito no CPF/MF sob o nº 312.840.098-90, com Escritório Político em

Americana, Rua Álvaro Ribeiro, 400, Salas 1, 2 e 3, Vila Rehder - CEP 13.465-

400 - Americana – SP ou no Gabinete da Assembleia Legislativa de São Paulo

na Av. Pedro Álvares Cabral, 201, São Paulo/SP Gabinete 2106 (11) 3886-

6301 - [email protected];

em face de FRANCISCO ANTONIO SARDELLI, brasileiro, casado, deputado

estadual, inscrito no CPF/MF sob o nº 871.309.208-15,com Escritório Político

em Americana, Rua Fonte da Saudade, 528, Jardim São Paulo - CEP 13468-

110 – SP

SÍNTESE DOS FATOS

Os ora representados realizaram propaganda

eleitoral antecipada, em flagrante ofensa ao disposto no art. 36, caput, da lei

das eleições 9.504/97.

O Prefeito Municipal de Americana, Omar Najar,

na inauguração da reforma do Hospital Municipal de Americana, em

24/04/2018, pediu votos para os deputados Vanderlei Macris, Cauê Macris

e Chico Sardelli, deputado federal e deputados estaduais,

respectivamente.1

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Prefeito Omar, corequerido, já abriu seu discurso

de inauguração dizendo:

“Não sei se é permitido ou não, mas eu vou falar”.

Temos que pensar bem, que em outubro temos eleições, e nós

temos que pensar nesses deputados que nos ajudaram”.

Essa gente é do bem, eles querem o bem de Americana. Mais

uma vez: não esqueçamos dos nossos deputados, eles são

importantes para cidade, Vanderlei Macris, Cauê Macris e

Sardelli. Temos que trabalhar para eleger esse pessoal

novamente”, afirmou Omar” - sic.

Resta evidente a intenção dos representados em

divulgar e pedir voto, extemporaneamente, aos potenciais eleitores, as

candidatura na eleição vindoura. Aproveitando-se de ato público, inauguração

de obra pública, e da condição de autoridade municipal.

O próprio Jornal O Liberal, que noticiou a ilicitude,

advertiu que o TSE aponta que a propaganda irregular se configura quando “o

pedido fosse explícito de voto” e quando há exaltação pessoal do candidato.

Ainda, a matéria trouxe entendimento de

especialistas. A professora de Direito Público da UFC (Universidade

Federal do Ceará), autora do livro “Direito Eleitoral” da Editora Atlas Sra.

Raquel Cavalcanti Ramos Machado, disse que: a fala de Omar configura

claramente propaganda eleitoral antecipada, sobretudo porque o TST tem

evoluído ante a este tema, assim a especialista afirmou que:

“Antes, se não tivesse a frase ‘vote em mim’, não era considerado. Mas o TSE tomou decisão apontando que existem casos que as pessoas pedem voto sem dizer ‘vote em mim’. Nesse caso, foi diferente de dar apoio. Ele fez referência à eleição, pediu colaboração. É diferente de só enaltecer. Isso é pedir voto”.

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O jornal trouxe também a opinião de outros

especialistas, como a do Advogado Eleitoral Dr. Guilherme Campos, que

afirmou na matéria que: “Apesar de não dar o número, está pedindo voto”.

Para o também especialista Ricardo Penteado aponta: que, em qualquer

época, são vedadas referências às eleições em eventos públicos – como

a inauguração”.

A inauguração do hospital municipal também fora

gravado e veiculado na rede de internet no site do YOU TUBE, sob o link:

https://www.youtube.com/watch?v=DQBNh1bNYgU, em que dá para ver na

íntegra as falas do Correquerido Omar, em pleno evento público de

inauguração de obras pedindo explicitamente votos aos 3 (três)

deputados ora requeridos: Vanderlei e Cauê Macris e Chico Sardelli. –

MÍDIA EM ANEXO.

0’22’’ “não sei se é permitido ou não, mas eu vou falar. Nós

temos que pensar bem, minha gente, que outubro nós temos

eleições e nós temos que pensar nesses deputados que nos

ajudaram (em referência ao deputado federal Vanderlei Macris e

aos deputados estaduais Cauê Macris e Chico Sardelli, que

estavam ao lado do Prefeito na hora do discurso da

inauguração do hospital para a população)” sic

0’44’’ “essa parceria é importante para o município, eu acho que

o município, a população tem que recordar que uma cidade sem

a representatividade que o Vanderlei faz na Câmara Federal, o

Cauê na Assembleia Legislativa e o Chico Sardelli também tem

nos ajudado e a gente nunca pode abandonar” sic

1’14’’ “eu espero até o fim do meu mandado continuar com essa

parceria e dizer: que essa gente é do bem, que eles querem o

bem de Americana” (em referência ao mandado do prefeito que

perdurará até 2020).

1’24’’ “como o Vanderlei disse: me lembro que na Campanha que a

prioridade era a saúde, mas é que a gente sentia que os problemas

eram tantos, que nós tivemos que ir devagar, tivemos que pôr

primeiro as finanças e começar a entrar, sobrar dinheiro. O Vanderlei

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fez essa emenda e chegou que na hora da reforma, nós

começamos: é hora de fazer mais isso, mais aquilo.

1’56’’ “hoje a gente vê que o Município tem um hospital de primeiro

mundo, que, como sempre eu disse: isso é fruto do imposto que nós

pagamos, é isso que tem que ser feito com as finanças públicas, ela

tem que ser revertida em benefício da nossa população”

2’19’’ “então minha gente, mais uma vez, não esqueçamos dos

nossos deputados, ele são importantes para a cidade, o

Vanderlei Macris, o Cauê, o Sardelli, nós temos que trabalhar

para eleger esse pessoal novamente”

2’35’’ “eu agradeço de coração a todos os funcionários, que se

dedicaram a esse trabalho, aos vereadores que têm nos ajudado e

procurando cada dia que passo o melhor para nossa Cidade, meu

muito obrigada minha gente e Vamos em frente”.

Narra a manchete do Jornal (física e virtural) O

Liberal de 24/04/2018: “Em fala no HM [em referência ao Hospital Municipal

de Americana], Omar pede voto a deputados”, declarando explicitamente

que o Prefeito de Americana pediu votos durante o seu discurso de

inauguração da reforma do hospital municipal de Americana, com a

população do município presente – DOC ANEXO2.

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Ao tempo do discurso, na inauguração, os

deputados ora Correqueridos, estão presentes e ladeavam o Prefeito,

todos estes em pé, falando a todos que ali assistiam.

Além do jornal denunciar tal ilicitude, houve ainda o

inconformismo dos munícipes com tamanha audácia, que em suas redes

sociais também veicularam a informação e fizeram críticas a tal atitude – DOC.

ANEXO.

Do conjunto fático acima extrai-se que os

representados realizaram propaganda eleitoral antes da data autorizada para

tanto, perpetrando ato ilícito eleitoral, a se sancionado, nos termos do §3º, do

art. 36 da Lei 9.504/97.

II - DO DIREITO

II.1 - Legitimidade da parte autora e réus

O presente partido político tem como legitimidade

para promover a presente Representação Eleitoral conforme respaldo do artigo

96 da LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta

Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu

descumprimento podem ser feitas por qualquer partido

político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

Os deputados que são os beneficiários do

discurso de pedido de votos do Prefeito de Americana e que estavam

presente na situação narrada, devem figurar no polo passivo do presente

conforme a responsabilidade eleitoral assegurada pela jurisprudência do

Tribunal Superior Eleitoral.

II.2 - Competência do Tribunal Regional Eleitoral

A Competência da apreciação é do presente

Tribunal, por se tratar de eleições federais e estaduais, conforme se pode ver

no artigo 96, inciso II da LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

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Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

Para Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira3:

“O critério é a eleição em foco, por ser seara civil-eleitoral. Assim, se a eleição em que se pretende a propaganda extemporânea for (grife dos doutrinadores):

a) municipal – O Promotor Eleitoral (ou partido político) ajuíza a representação, cuja competência será do Juiz Eleitoral. Não se fala em foro pela prerrogativa de função na seara cível-eleitoral, apenas na seara criminal eleitoral.

b) geral – O Procurador Regional Eleitoral (ou partido político) ajuíza a representação, cuja competência será do TRE”

(...)

Tal competência é o “poder de polícia eleitoral”, nos

seguintes dizeres dos doutrinadores citados:

“deve, nesse período, comprovar o cumprimento do

poder de polícia eleitoral nos seguintes lugares: (...) b) nas sedes dos

respectivos TREs (eleição geral): no caso de candidatos a Governador, Vice-

Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputado Estadual e

Distrital”.

Desta forma, tendo em vista a fixação da

competência pela eleição em foco, é competente o presente Egrégio Tribunal

Regional Eleitoral de São Paulo.

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II. 3 Do Mérito

II. 3. 1 Do pedido explícito de voto que

caracteriza propaganda extemporânea

A propaganda feita fora do tempo previsto como

regra é uma ilegalidade civil-eleitoral.

Conforme o artigo 36 da Lei das Eleições nº

9504/1997, prevê que a propaganda eleitoral só será permitida após o dia 15

de agosto.4 O Código Eleitoral em seu artigo 240, também prevê o mesmo

período referido.5

A publicidade em apreço caracteriza-se pela

atração ou captação antecipada de votos, o que pode ferir a igualdade de

oportunidade entre os candidatos e desequilibrar as campanhas.6

Traz-se a presente Representação o conceito de

propaganda antecipada adotada pelo nosso Tribunal Regional Eleitoral de São

Paulo, destacando-se o julgado no recurso de nº 1404, cujo Relator era o Dr.

PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR - DJESP - Diário da Justiça Eletrônico

do TRE-SP, Data 23/11/2012, que assim brilhantemente explana:

Nossos Tribunais pacificamente entendem como

propaganda extemporânea o pedido ostensivo de

voto que se dá: no ano eleitoral do pleito, com

elogio que remete à aptidão do candidato ao

cargo, ou pedido ostensivo de voto, conforme s

alterações legislativas introduzidas pela Lei nº

13.165/2015.

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Vimos no presente caso que restou inequívoco o

pedido de voto e a exaltação dos candidatos. Além do discurso de pedido

de votos ter sido realizado em plena inauguração de órgão público, aberta

à população, ainda tal discurso foi veiculado na mídia eletrônica do YOU

TUBE.

O Prefeito Omar Najar mesmo ciente da proibição

de sua fala, como bem ele deixou claro, decide ignorar o risco ao dizer

“não sei se é permitido ou não, mas eu vou falar. Nós temos que pensar

bem, minha gente, que outubro nós temos eleições e nós temos que

pensar que nesses deputados que nos ajudaram”.

Ainda, o Prefeito reiterou dizendo: “então minha

gente, mais uma vez, não esqueçamos dos nossos deputados, ele são

importantes para a cidade, o Vanderlei Macris, o Cauê, o Sardelli, nós

temos que trabalhar para eleger esse pessoal novamente”.

A situação de pedido foi tão explicita que o próprio

jornal da cidade, denunciou o ocorrido como: pedido de votos, trazendo

subsídios para tanto através de especialistas doutrinadores e advogados em

entrevistas.

Vale destacar o abuso do poder político ou de

autoridade, pois os Representados se aproveitaram de suas condições de

prefeito municipal, deputados federais e estaduais, para pedir voto à

população, dentro das repartições públicas, através de uma inauguração da

reforma do hospital da cidade.

É nítido o seu condão de interferir no processo

eleitoral para delas se beneficiarem, favorecendo-se com a publicidade

gerada de grande visibilidade municipal.

O dolo do Prefeito Municipal, sua vontade

consciente de pedir voto, a ciência explicitada quanto a ilegalidade

cometida, o uso da sua condição pessoal de Prefeito Municipal e o

contexto da inauguração da reforma do hospital municipal, há anos

aguardada pela população, tais fatos interferem nitidamente na dosimetria

da pena, que deve ser a máxima.

Em suma, não se pode olvidar de tamanha

arbitrariedade e abusividade. O discurso do Sr. Omar, prefeito da cidade, foi de

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pedido explicito de votos, ação que deve ser reprimida por esse Egrégio

Tribunal.

II. 3. 2 Da responsabilidade dos deputados

beneficiários da propaganda eleitoral ilícita

A responsabilidade é ideia que se liga

umbilicalmente ao ato ilícito. Na verdade, trata-se do princípio ou do esquema

lógico jurídico que faz atuar a sanção no mundo jurídico. Por isso, é, por

excelência, uma das formas de controle presente em toda organização social.7

Nos ensinamentos do doutrinador José Jairo

Gomes, no Direito Eleitoral a responsabilidade visa ao controle das eleições e

da investidura político-eleitoral, a fim de que o voto seja autêntico e sincero

e a representatividade, real, verdadeira.8

Reiterando os ensinos do Ilustre doutrinador citado,

temos as seguintes conclusões, vejamos adiante.

No Direito Eleitoral vigora um sistema peculiar, não

havendo uma teoria compreensiva de todas as situações para a

configuração da responsabilidade. A presença de dolo ou de culpa (em

sentido amplo) nem sempre será determinante para a afirmação da

responsabilidade e consequente imposição de sanção jurídica.9

Nesse contexto, a responsabilidade eleitoral harmoniza-se com a contemporânea noção de risco. O discurso do risco

liga-se à ideia de colocação em perigo de um bem ou interesse

valorizados na sociedade. Impõem-se determinadas condutas (positivas

ou negativas) a fim de que um evento lesivo não se apresente. A

responsabilidade se funda na realização dessas condutas, notadamente

nos indevidos benefícios ou prejuízos que elas proporcionaram (ou

teriam proporcionado) a determinada candidatura.

Excelência, os deputados estavam presentes no

evento mais esperado pelo município de Americana, ainda

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acompanhavam lado a lado o Sr. Prefeito na hora do discurso, com

visibilidade do público e da imprensa.

Não houve em nenhum momento nenhuma

interferência na hora do discurso de pedido de votos ou retratação por

parte dos Deputados quando dada a oportunidade a eles, de forma que se

configurasse uma atitude comissiva de conter o ilícito escancarado; o

que dá para se ver no vídeo em comento é uma omissão ante ao discurso,

que para esses deputados tratou-se de mero agradecimentos, como bem

pontuou o Jornal O Liberal em sua matéria – DOC.ANEXO.

Vale salientar o que José Jairo Gomes

argumenta em sua obra, no tocante a exigência da Lei de Eleições prever

o prévio conhecimento dos beneficiários da propaganda: >Observe-se,

porém, que o prévio conhecimento pode ser afirmado em situações como as

seguintes: (a) sempre que o beneficiário seja o responsável direto pela

realização da propaganda ou dela participe”.10

Os deputados participaram do discurso, resta

evidente no vídeo em anexo à Representação, estavam acompanhando o

Prefeito, nada fizeram, nada retrataram no momento ou depois quando

solicitados pelo Jornal O Liberal da Cidade.

Reiterando-se os ensinamentos de Jairo José

Gomes, a imputação de responsabilidade eleitoral funda-se, ainda, “nos

benefícios que elas proporcionaram (ou teriam proporcionado) a

determinada candidatura”.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral

agasalha tal entendimento, vejamos em casos análogos e bem mais delicados,

no que tange à aplicação de penas mais severas, em que se foi levada em

consideração os benefícios proporcionados pela pratica do ilícito, pouco se

importando o prévio conhecimento ou a efetiva participação se evidente a

potencialidade de influência no pleito ou até mesmo o mero benefício

eleitoral angariado com o ato abusivo Destaca-se a tamanha importância

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do tema, pois os julgados a seguir expostos foram retirados da Revista de

Jurisprudência do próprio TSE11, vejamos:

Recurso especial. Uso indevido dos meios de

comunicação social. Mídia impressa.

Potencialidade. Configuração. Reexame de fatos e

provas. Não provimento.

[...] 5. A suposta ausência de responsabilidade dos

recorrentes pela veiculação das matérias abusivas

afigura-se inócua, já que, segundo a

jurisprudência do e. TSE, “pode vir a ser

configurado o abuso de poder mesmo sem ter

havido participação do candidato beneficiado, se

evidente a potencialidade de influência no

pleito”. (RO n° 782/SP, rel. Min. Fernando Neves,

DJ de 3.9.2004).� [...] 7. Recurso especial a que se

nega provimento. (REspe n° 35.923/SP, rel. Min.

Felix Fischer, DJE de 14.4.2010.)

[...] 5. “Em sede de ação de investigação judicial

eleitoral não é necessário atribuir ao réu a prática

de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a

procedência da ação, o mero benefício eleitoral

angariado com o ato abusivo, assim como a

demonstração da provável influência do ilícito no

resultado do pleito” (RO n° 1.350, rel. e. Min. Cesar

Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007). In casu, mostra-se

desnecessário um liame preciso e indene de

dúvidas entre o recorrido e os meios de

comunicação social para configuração do

alegado uso indevido dos meios de comunicação

social, especialmente porque a imagem do

candidato foi veiculada mediante TV, de modo

intenso no período que antecedeu ao certame,

tornando-se notória a prática, até mesmo para o

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candidato ora recorrido. Prevalece, portanto, a

culpa in re ipsa . [...] (RO n° 1.537/MG, rel. Min. Felix

Fischer, DJ de 29.8.2008.)

Em situação semelhante ao nosso caso, o TSE no

agravo regimental no recurso especial eleitoral de n° 3527-19. 2014.6.16.0000 , que versou sobre a Lei das Eleições e suas penalizações. Neste julgado, um

Prefeito de Japira/Paraná, promovia a campanha de dois deputados:

Carlos Roberto Massa Júnior (candidato à Deputado Estadual- filho do

famoso Ratinho do SBT) e Nelson Padovani (candidato à Deputado

Federal), ante ao cenário o TSE considerou os benefícios que tais

deputados obtiveram com a propaganda ensejada pelo Prefeito, vejamos:

“(...)

No ponto, afirmei que restringir a aplicação da pena de multa

prevista no art. 73, § 4, da Lei 9.504/97 aos casos em que houver

prova cabal de consentimento dos beneficiários corresponde a

negar vigência ao § 8 do mesmo artigo, por meio do qual se busca

atingir não só agentes públicos responsáveis pelas condutas

vedadas, mas também, como no caso em exame, partidos,

coligações e candidatos que delas auferirem vantagens.

Ainda quanto ao prévio conhecimento, acrescentei que o TRE/PR

embasou-se no acervo probatório para assentar que não se tratou

de culpa presumida ou responsabilidade objetiva, pois ao cooptar

servidores que não se alinhassem explicitamente à sua gestão, o

Prefeito se referia de forma particular aos beneficiários.

(...)

Desse modo, verificado o benefício de candidatos com a prática

de condutas vedadas, cabível condenação em multa, nos termos

do que dispõe o art. 73, § 80, da Lei 9.504/97. Confira-se: ELEIÇÕES

2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO

JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. RECURSOS

ESPECIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTI DA.

[ ... ]”

O benefício foi e é latente, a mídia veiculou o

discurso, o povo presenciou ao vivo tal discurso, de modo que fora

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concebida a informação de que esses deputados “ajudam o município”,

que eles não podiam ser “esquecidos nas eleições”, como já demonstrado

alhures. Se beneficiaram de uma latente capitação de votos.

Não se pode menosprezar a seriedade na proteção

aos valores democráticos pelo sistema eleitoral. Os deputados citados, não

podem sair ilesos de tamanha situação, tamanho desrespeito à lisura do

pleito democrático. Devem ser também responsabilizados!

Resta claro, portanto, que, independentemente

da participação direta ou imediata na prática do abuso de poder ou

condutas vedadas, os candidatos devem responder pelo ato ilícito,

sofrendo as sanções previstas. Assim, no direito eleitoral, é admissível

falar em responsabilização por ato de terceiro.12

Importa frisar que, se a responsabilização e a

consequente imposição de sanção visam proteger os bens juridicamente

tutelados pelo Direito Eleitoral, também têm o sentido de prevenção geral,

notadamente no que se refere à defesa da ordem jurídico-eleitoral e à

intimidação social, de sorte a se desestimular a prática de condutas

ilícitas.

III - PEDIDO LIMINAR

A veiculação da propaganda extemporânea está

disposta no YOUTUBE, sob o link:

https://www.youtube.com/watch?v=DQBNh1bNYgU, veiculada no canal de

JAIRO GUILHERME SILVA. Bem como na versão virtual do Jornal O Liberal,

que ainda que fazendo a crítica à conduta, no link:

http://liberal.com.br/cidades/americana/em-fala-no-hm-omar-pede-voto-a-

deputados-787790/ , repercutem o pedido de voto.

Como, já visto, há a proibição pelos artigos 36 da Lei

das Eleições nº 9504/1997 e 240 do Código Eleitoral, de qualquer propaganda

eleitoral antes de 16 de agosto do ano do pleito.

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Desta forma, preenchido está o requisito de

legalidade do art. 300 do Código de Processo Civil, para medidas de urgência

ou cautelar.

Há o periculum in mora, quanto ao desequilíbrio do

pleito que tal pedido de votos emite aos eleitorados, o que causa tamanha

disparidade a frente dos demais candidatos.

Portanto, tal vídeo e notícia devem ser excluído

da mídia eletrônica do YouTube como medida liminar ante à apreciação

da presente Representação.

Bastando para a medida a indicação exata da URL

(link do vídeo no Youtube e da notícia), conforme recente entendimento do

Superior Tribunal de Justiça. 1314

IV - DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o quanto segue:

I – requer seja deferido o pedido de medida liminar

para retirada de link: https://www.youtube.com/watch?v=DQBNh1bNYgU,

veiculada no canal de JAIRO GUILHERME SILVA.

Bem como na versão virtual do Jornal O Liberal, que

ainda que fazendo a crítica à conduta, no link:

http://liberal.com.br/cidades/americana/em-fala-no-hm-omar-pede-voto-a-

deputados-787790/ pelo email: ����������������� ������� �� �

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Para tanto que tal plataforma e veículo de imprensa

sejam notificados por esse Egrégio Tribunal;

II – seja os Representados citados nos endereços

indicados no preâmbulo; ���������������������������������������� ��������������� ��#�.����������� �����;�������E��F�*���5����>.��������=����� ������� ���������� �����

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III – reconhecimento da responsabilidade dos

beneficiários do discurso de pedido de votos, para que possam também sofrer

a penalização eleitoral;

III – seja julgada ao final a presente Representação

Eleitoral procedente para reconhecer a prática de propaganda eleitoral

antecipada, com condenação dos Representados às sanções previstas no

artigo 36,§3º da Lei 9504/97 em seu máximo, considerando todos os

agravantes mencionados: ato público em inauguração de obra pública, da

condição de autoridade municipal, patrimônio pessoal dos beneficiados -

documentos anexos.

Termos em que,

Pede deferimento.

Americana, 15 de maio de 2018.

NATHALIA BRISOLLA DE MELLO, adv.ª

OAB/SP 185337

HELNILY RAMOS, adv.ª

OAB/SP 377649

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