nteração do Médico do Trabalho com a Perícia do INSS e eventual ... · 1 Éber Assis dos Santos...
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Éber Assis dos Santos Júnior Perito Médico Previdenciário
[email protected] 7 de novembro de 2015
Interação do Médico do Trabalho
com a Perícia do INSS e eventual
contestação de B91: quando e
como fazer e aspectos éticos
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Conceituando...
Contestação:
oposição, contradição; impugnação;
B91:
benefício auxílio-doença acidentário
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Quando mudou? Lei 8213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social)
Art. 19. Acidente trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa...
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional; II – doença do trabalho.
§ 1o Não são consideradas doença do trabalho: a) a doença degenerativa; a
inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença
endêmica.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos incisos I e II... (Listas A e B do Decreto 3048/99).
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: I – acidente ligado ao
trabalho...; II – acidente sofrido no local e horário do trabalho...; III – a doença
proveniente de contaminação acidental...; IV – o acidente sofrido pelo segurado
ainda fora do local de horário de trabalho.
Art. 21-A ...
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Quando mudou?
MPv 316 de 11/08/06 (texto original)
“Art. 21-A. Presume-se caracterizada
incapacidade acidentária quando
estabelecido o nexo técnico epidemiológico
entre o trabalho e o agravo, decorrente da
relação entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da
incapacidade, em conformidade com o que
dispuser o regulamento.”
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Quando mudou?
Lei 11430 de 26/12/06 (MPv 316/06 – altera a Lei 8213/91)
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a
natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência
de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em
conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste
artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o
caput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito
suspensivo, da empresa ou do segurado, ao CRPS.
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Quando mudou?
Decreto 6042 de 12/02/07 (altera o RPS disciplinando o
NTEP)
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado
tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a
identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e
o agravo quando se verificar nexo técnico
epidemiológico entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada
na CID em conformidade com o disposto na Lista “B” do
Anexo II deste Regulamento.
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Como foi calculado o NTEP? Razão de Chances = Odds Ratio
É uma medida da força de associação entre a exposição e a
doença sob estudo.
É a chance de exposição entre os casos dividida pela chance
de exposição entre controles.
Se a proporção de expostos ao fator é maior entre casos do
que entre controles, então é possível que esta exposição
aumente o risco para a doença em questão.
Uma razão de chances igual a dois (OR=2,0) significa que a
exposição ao fator de risco em estudo aumenta em duas
vezes a chance de adoecer.
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Exemplo para M40-M54
5212 = Carga e descarga M40-M54 = Dorsopatias
RC = a x d = 168 x 21.511.092 = 3,33
b x c 195.222 x 5.549
Considera-se que há nexo epidemiológico entre CID e CNAE quando a
Razão de Chances for maior que 1.
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Nexo Técnico Previdenciário
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 16, DE 27/03/07
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 31, DE 10/09/08
1º de abril de 2007
Nexo Individual
Nexo Profissional
NTEP
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Nexo Individual
Corresponde ao Nexo Técnico
“tradicional”.
Especialmente Acidente do Trabalho e
equiparados e Acidentes de Trajeto
Artigos 19 e 21 da Lei 8213/91.
NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE CAT PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO!
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Nexo Profissional
Doença profissional é aquela produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante numa lista.
Doença do trabalho é aquela adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais
que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, também constante na citada lista.
NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE CAT PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO!
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Nexo Profissional
Enquadramento nas Listas A e B do Anexo II do Decreto
3048/99.
Importante mudança – “inversão do ônus da prova”.
Se no local de trabalho há exposição ao agente X que
pode ser o causador ou provocador da patologia Y que
foi constatada, infere-se que exista o nexo causal por
pressuposição legal (há uma lei que lista a doença X
causada pelo agente Y) e cabe à empresa provar que
no posto de trabalho não há exposição ao agente Y ou
há exposição em nível que não pode desencadear a
doença X.
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M75 M54.1
1. Posições forçadas e gestos repetitivos
2. Ritmo de trabalho penoso
3. Condições difíceis de trabalho
1. Posições forçadas e gestos repetitivos
2. Ritmo de trabalho penoso
3. Vibrações localizadas
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NTEP
Após análise epidemiológica e estatística de uma grande
massa de dados, restou demonstrado e estabelecido
que algumas patologias (ou grupamento de patologias)
codificadas pela CID-10 foram mais frequentes em
determinadas classes de trabalhadores, agrupadas
segundo o mesmo segmento econômico pela CNAE-
classe.
O NTEP é uma presunção legal, do tipo relativa, uma vez
que admite prova em sentido contrário.
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...eventual “contestação”
de B91: quando e como
fazer ...
ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 200
INSS/DIRBEN, DE 25/09/08
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Quando contestar ou recursar...
Quando pensar no perito e concluir: “Tuas
ideias não correspondem aos fatos...”
Esteja atento aos prazos recursais!
Evite: Contestar por contestar, contestação
prévia, contestar sem argumentos...
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Como contestar ou recursar...
• Faça igual à 29ª Jornada da AMINT, vá
DIRETO AO PONTO!
• Seja OBJETIVO!
• Apresente seus ARGUMENTOS COM
CLAREZA!
• Trata-se de matéria MÉDICA, portanto,
deve ser redigido por MÉDICO!
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Contestação de NTEP e Recursos ao Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS)
O empregador, não concordando com a
concessão do benefício na espécie acidentária,
poderá contestar ou recorrer da decisão, a
depender do tipo do Nexo Técnico
Previdenciário estabelecido.
Em se tratando de ou “Nexo individual” ou “Nexo
Profissional” não cabe contestação e pode ser
protocolado recurso ao CRPS, sem efeito
suspensivo.
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Contestação de NTEP e Recursos ao Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS)
Em se tratando “Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário” e havendo discordância do
empregador, a empresa poderá requerer a não
aplicação do mesmo, no caso concreto, junto à
Agência da Previdência Social (APS) de
manutenção do benefício, anexando documentação
probatória pertinente ao caso, em duas vias, que
demonstrem que o agravo do segurado não possui
nexo com o trabalho exercido pelo mesmo.
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Contestação de NTEP e Recursos ao Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS)
Poderá ser considerada documentação probatória, que obrigatoriamente
deverá ser contemporânea à época do agravo, entre outras:
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho – PCMAT;
Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – PCMSO;
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT;
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
Relatórios e documentos médico-ocupacionais, entre outros.
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Contestação de NTEP e Recursos ao Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS)
Deve-se estar atento ao prazo para apresentação da
constatação, pois se a contestação for intempestiva, a APS
emitirá um comunicado à empresa comunicando o
indeferimento da mesma. Importante salientar que quando a
empresa não apresenta contestação em prazo tempestivo
não caberá recurso ao CRPS.
Se houver interposição de recurso ao CRPS após a análise
da contestação do NTEP, o mesmo terá efeito suspensivo, ou
seja, o recurso da empresa fará com que o benefício
acidentário gere efeitos de benefício previdenciário.
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Resolução CFM 1.488/1988 Dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador
Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de
saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico
e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve
o médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
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Resolução CFM 1.488/1988 Dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador
CONSIDERANDO que todo médico, ao atender
seu paciente, deve avaliar a possibilidade de
que a causa de determinada doença, alteração
clínica ou laboratorial possa estar relacionada
com suas atividades profissionais, investigando-
a da forma adequada e, caso necessário,
verificando o ambiente de trabalho;
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Parecer-consulta 5337/2014 CRM-MG EMENTA: Em perícia médica, a avaliação do médico perito pode ser feita de maneira
direta ou indireta. O médico perito pode ir ou não ao ambiente de trabalho.
A consulta é no sentido de esclarecer se, ao médico
perito oficial, é facultado decidir pela ida, ou não, ao
antigo local de trabalho do reclamante,
... e da possibilidade de atender ou não ao Art. 2º da
Resolução citada (1488/1998)
... podendo realizar estudo do local de trabalho de
maneira indireta, conforme o ilustre perito fez
constar no seu laudo médico pericial.
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Parecer-consulta 5337/2014 CRM-MG EMENTA: Em perícia médica, a avaliação do médico perito pode ser feita de maneira
direta ou indireta. O médico perito pode ir ou não ao ambiente de trabalho.
CONCLUSÃO:
Importante para se analisar essa orientação que se explique que as Perícias
Médicas podem ser “Direta e Indireta” (conforme Resolução CFM
1488/1998).
A Perícia Indireta é feita por Perito legalmente instituído, com competência de
direito e que analisa documentos pertinentes ao caso periciado.
Como ela é baseada na análise de documentos que precedem suas
conclusões, o médico pode decidir pela sua ida ou não ao local de trabalho,
conforme sua avaliação adequada.
BH, 18/08/2014 – Cons. Luiz Henrique de Souza Pinto
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Parecer 2440/2014 CRM-PR EMENTA: Contestação de NTEP. Sigilo médico
... existe algum impedimento do médico da empresa
utilizar as informações do prontuário (...) disponíveis
que demonstrem a inexistência de nexo, sem a
autorização prévia do empregado? Supondo que o
INSS conceda o NTEP e o médico do trabalho
concorde com o nexo-causal e não conteste o
benefico acidentário, ficaria a empresa desobrigada
em emitir a CAT para este empregado?
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Parecer 2440/2014 CRM-PR EMENTA: Contestação de NTEP. Sigilo médico
CONCLUSÃO:
Uma vez caracterizado o nexo entre trabalho e
doença, a emissão de CAT é desnecessária.
Desde que baseado em justos motivos, (...) está
autorizado a usar os elementos do prontuário
médico...
Curitiba, 14/01/2014 – Consa. Keti Styliano Patsis
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Parecer-consulta 5227/2014 CRM-MG EMENTA: Tem o empregador o direito de contestação do NTEP entre a enfermidadade
e a atividade laboral de seu empregado, mediante a consulta do prontuário do
trabalhador, e este tem o direito de ter conhecimento quando de tal contestação.
Solicito a este Conselho e profissionais da Câmara
Técnica nova manifestação sobre o uso do
prontuário médico de empregado em casos de
constestações de NTEP estabelecidos em Recursos
ao INSS, sem autorização formal do empregado
envolvido, tendo em vista o Parecer 2440/2014 do
CRM-PR.
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Parecer-consulta 5227/2014 CRM-MG EMENTA: Tem o empregador o direito de contestação do NTEP entre a enfermidadade
e a atividade laboral de seu empregado, mediante a consulta do prontuário do
trabalhador, e este tem o direito de ter conhecimento quando de tal contestação.
CONCLUSÃO:
Conclui-se, sob o ponto de vista deste Conselho, que o médico que exerça a
função de médico do trabalho assim como o perito médico do INSS
poderiam se utilizar do prontuário médico do paciente de determinada
empresa para instituição entre NTEP de uma enfermidade e uma atividade
laboral, ou mesmo de sua contestação, desde que o paciente em tela, ou
seu preposto legal, sejam previamente informados e assim acompanhem o
desenrolar do respectivo processo.
BH, 09/10/2014 – Cons. Angelo Flavio Adami
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Conceituando... Interação:
comunicação entre pessoas que convivem;
diálogo, trato, contato;
influência mútua de órgãos ou organismos
inter-relacionados;
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Concluindo...
A INTERAÇÃO entre a Medicina do
Trabalho e a Perícia Médica do INSS é:
Possível!
Bem-vinda!
Necessária!
Interação é um processo de integração
social, o beneficiário é o trabalhador!