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NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO A Norma Regulamentadora 4, cujo título é Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de organizar e manter em funcionamento os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador, no local de trabalho. A NR 4 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no artigo 162 da CLT.

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NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

A Norma Regulamentadora 4, cujo título é Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de organizar e manter em funcionamento os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador, no local de trabalho. A NR 4 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no artigo 162 da CLT.

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4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

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4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.

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4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

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4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5.

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4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14

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4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

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4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

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4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

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4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

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4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.

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4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II.

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- Quem são os profissionais dos SESMT?Médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho.

- Quais profissionais dos SESMT precisam ser registrados no MTE?

O técnico de segurança do trabalho precisa ser registrado no MTE.

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- Quem deve chefiar os SESMT?Qualquer um dos profissionais que integram os SESMT.

- Qual a carga horária prevista para os profissionais dos SESMT?

· O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho devem se dedicar aos SESMT 8 (oito) horas por dia;· O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão se dedicar 6 (seis) horas por dia.

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4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)

4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, nomínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos ServiçosEspecializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II.

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4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia deSegurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

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- Qual o critério para centralização dos SESMT em canteiro de obra e frentes de trabalho?

Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1.000 (mil) empregados e situados no mesmo estado, território ou distrito federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os SESMT.

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· Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados;· Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II da NR 4;· A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho de forma centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser 12 percorrida entre aquele estabelecimento em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 km (cinco quilômetros), dimensionando o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II e o subitem 4.2.2 da NR 4.

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- Na empresa, a quem compete esclarecer e conscientizar os empregados sobre os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção?

Aos profissionais dos SESMT.

- Os SESMT devem ser registrados em que órgão público?Na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), órgão regional do MTE.

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- Como dimensionar os SESMT de estabelecimentos com empregados exercendo atividades em diferentes gradações de risco?]

As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimento ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os SESMT em função do maior grau de risco, obedecendo ao disposto no Quadro II da NR 4.

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- Qual a responsabilidade perante a Lei de um profissional dos SESMT que comparece à empresa somente para assinar documentos?O profissional dos SESMT e a empresa contratante poderão ser responsabilizados civil e criminalmente, havendo acidente com danos aos empregados ou terceiros, motivados pelo exercício irregular da profissão. Esta conduta pode ser comunicada aos órgãos de classe (Conselho Regional de Medicina (CRM) ou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)).

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- O que é acidente pessoal?

De acordo com a Norma ABNT NBR 14280, acidente pessoal é aquele cuja caracterização depende de existir acidentado.

- O que é acidente de trajeto?

A Norma ABNT NBR 14280 define que acidente de trajeto é o acidente de trabalho sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

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1.2.15 - O que é lesão imediata?Conforme a Norma ABNT NBR 14280, lesão imediata é a lesão que se verifica imediatamente no momento da ocorrência do acidente.1.2.16 - O que é lesão tardia?A norma ABNT NBR 14280 estabelece que lesão mediata tardia é a lesão que não se verifica imediatamente após a exposição à fonte da lesão. Caso seja caracterizado o nexo causal, isto é, a relação da doença com o trabalho, evidenciará uma doença ocupacional. Assim, admite-se a preexistência de uma “ocorrência ou exposição contínua ou intermitente”, de natureza acidental, sendo registrada comoacidente do trabalho, nas estatísticas de acidente.

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- O que é incapacidade permanente total?Segundo a Norma ABNT NBR 14280, incapacidade permanente total é a perda total de capacidade de trabalho, em caráter permanente, excluindo a morte. Esta incapacidade corresponde à lesão que, não provocando a morte, impossibilita o acidentado, permanentemente, de exercer o trabalho ou da qual decorre a perda ou a perda total do uso dos seguintes elementos:· Ambos os olhos;· Um olho e uma das mãos;· Um olho e um pé;· Ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um pé.

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- O que é incapacidade permanente parcial?De acordo com a Norma ABNT NBR 14280, incapacidade permanente parcial é a redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter permanente.

- O que é incapacidade temporária total?Para a Norma ABNT NBR 14280, incapacidade temporária total é a perda total da capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos, excetuados a morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade permanente total.

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- O que é Taxa de Freqüência de Acidentes (FA) e como se calcula?Conforme a norma ABNT NBR 14280, Taxa de Freqüência de Acidentes (FA) é o número de acidentes por milhão de horas de exposição ao risco efetivamente trabalhadas, em determinado período. É calculada pela fórmula:

FA = N x 1000.000/ H

Onde:

· N = número de acidentados ou de acidentes;· H = homens-hora de exposição ao risco (horas efetivamente trabalhadas);· 1.000.000 = um milhão de horas de exposição ao risco (base de cálculo sugerido pela Organização Internacional do Trabalho(OIT)).

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· Os SESMT para o trabalho portuário são denominados de Serviços Especializados em Segurança e Saúde do Trabalho Portuário (SESSTP) cujo dimensionamento possui regras próprias estabelecidas pela Portaria MTb/SSST no 53/97 no item 29.2.1.1 e seus subitens.

· Os SESMT para o trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura são denominados Serviços Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR) cujo dimensionamento possui regras próprias estabelecidas pela Portaria MTE/GM no 86/05 no item 31.6 e seus subitens.

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QUADRO II- DIMENSIONAMENTO DOS SESMT

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(*) – Tempo parcial (mínimo de três horas);(**) – O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento de faixas de 350.1 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.

Obs.: Hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um enfermeiro de trabalho em tempo integral.