NR 36 Homologada

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NR 36 773 Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados Publicação: Portaria MTE n. 555, 18.04.2013 – DOU de 19.04.2013 Sumário 36.1 Objetivos 36.2 Mobiliário e postos de trabalho 36.3 Estrados, passarelas e plataformas 36.4 Manuseio de produtos 36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas 36.6 Recepção e descarga de animais 36.7 Máquinas 36.8 Equipamentos e ferramentas 36.9 Condições ambientais de trabalho 36.10 Equipamentos de proteção individual – EPI e Vestimentas de Trabalho 36.11 Gerenciamento dos riscos 36.12 Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional 36.13 Organização temporal do trabalho 36.14 Organização das atividades 36.15 Análise Ergonômica do Trabalho 36.16 Informações e Treinamentos em Segu- rança e Saúde no Trabalho Anexo I - Glossário 36.1 Objetivos 36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, con- trole e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e deriva- dos destinados ao consumo humano, de for- ma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego. 36.2 Mobiliário e postos de trabalho 36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser exe- cutado alternando a posição de pé com a po- sição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alter- nância das posições. 36.2.2 Para possibilitar a alternância do tra- balho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1, o empregador deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacio- nários, de acordo com as recomendações da Análise Ergonômica do Trabalho - AET, asse- gurando, no mínimo, um assento para cada três trabalhadores. 36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetua- das em pé e sentado deve ser suficiente para garantir a alternância das posições, observa- do o previsto no item 36.2.2. NR 36

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    Segurana e Sade no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

    Publicao:Portaria MTE n. 555, 18.04.2013 DOU de 19.04.2013

    Sumrio36.1 Objetivos36.2 Mobilirio e postos de trabalho36.3 Estrados, passarelas e plataformas36.4 Manuseio de produtos 36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas36.6 Recepo e descarga de animais36.7 Mquinas 36.8 Equipamentos e ferramentas36.9 Condies ambientais de trabalho36.10 Equipamentos de proteo individual EPI e Vestimentas de Trabalho36.11 Gerenciamento dos riscos36.12 Programas de Preveno dos Riscos Ambientais e de Controle Mdico de Sade Ocupacional36.13 Organizao temporal do trabalho36.14 Organizao das atividades36.15 Anlise Ergonmica do Trabalho 36.16 Informaes e Treinamentos em Segu-rana e Sade no TrabalhoAnexo I - Glossrio

    36.1 Objetivos36.1.1 O objetivo desta Norma estabelecer os requisitos mnimos para a avaliao, con-trole e monitoramento dos riscos existentes

    nas atividades desenvolvidas na indstria de abate e processamento de carnes e deriva-dos destinados ao consumo humano, de for-ma a garantir permanentemente a segurana, a sade e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuzo da observncia do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministrio do Trabalho e Emprego.

    36.2 Mobilirio e postos de trabalho36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser exe-cutado alternando a posio de p com a po-sio sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alter-nncia das posies.36.2.2 Para possibilitar a alternncia do tra-balho sentado com o trabalho em p, referida no item 36.2.1, o empregador deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacio-nrios, de acordo com as recomendaes da Anlise Ergonmica do Trabalho - AET, asse-gurando, no mnimo, um assento para cada trs trabalhadores.36.2.3 O nmero de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetua-das em p e sentado deve ser suficiente para garantir a alternncia das posies, observa-do o previsto no item 36.2.2.

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    36.2.4 Para o trabalho manual sentado ou em p, as bancadas, esteiras, nrias, mesas ou mquinas devem proporcionar condies de boa postura, visualizao e operao, aten-dendo, no mnimo:a) altura e caractersticas da superfcie de trabalho compatveis com o tipo de atividade, com a distncia requerida dos olhos ao cam-po de trabalho e com a altura do assento;b) caractersticas dimensionais que possibi-litem posicionamento e movimentao ade-quados dos segmentos corporais isentas de amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho na posio sentada quanto na po-sio em p; c) rea de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo o posicionamento adequa-do dos segmentos corporais;d) ausncia de quinas vivas ou rebarbas.36.2.5As dimenses dos espaos de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforo do tra-balhador e no exigir a adoo de posturas extremas ou nocivas.36.2.6 Para o trabalho realizado sentado: 36.2.6.1 Alm do previsto no item 17.3.3 da NR-17 (Ergonomia), os assentos devem:a) possuir sistemas de ajustes de fcil manu-seio;b) ser construdos com material que priorize o conforto trmico, obedecidas as caractersti-cas higinicosanitrias legais.36.2.6.2 Deve ser fornecido apoio para os ps que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, nos casos em que os ps do ope-rador no alcanarem o piso, mesmo aps a regulagem do assento, com as seguintes ca-ractersticas:a) dimenses que possibilitem o posiciona-mento e a movimentao adequada dos seg-mentos corporais, permitindo as mudanas de posio e o apoio total das plantas dos ps;b) altura e inclinao ajustveis e de fcil acionamento;c) superfcie revestida com material antider-rapante, obedecidas as caractersticas higi-nico-sanitrias legais.36.2.6.3 O mobilirio utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar sentado deve:

    a) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatveis entre si;b) ter espaos e profundidade suficientes para permitir o posicionamento adequado das coxas, a colocao do assento e a movimen-tao dos membros inferiores.36.2.7 Para o trabalho realizado exclusiva-mente em p, devem ser atendidos os se-guintes requisitos mnimos:a) zonas de alcance horizontal e vertical que favoream a adoo de posturas adequadas, e que no ocasionem amplitudes articulares excessivas, tais como elevao dos ombros, extenso excessiva dos braos e da nuca, fle-xo ou toro do tronco;b) espao suficiente para pernas e ps na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o mximo poss-vel do ponto de operao e possa posicionar completamente a regio plantar;c) barras de apoio para os ps para alternn-cia dos membros inferiores, quando a ativida-de permitir;d) existncia de assentos ou bancos prxi-mos ao local de trabalho para as pausas per-mitidas pelo trabalho, atendendo no mnimo 50% do efetivo que usufruir dessas pausas. 36.2.8 Para as atividades que necessitam do uso de pedais e comandos acionados com os ps ou outras partes do corpo de forma permanente e repetitiva, os trabalhadores devem efetuar alternncia com atividades que demandem diferentes exigncias fsico--motoras.36.2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, devem ter posicio-namento e dimenses que possibilitem alcan-ce fcil e seguro e movimentao adequada dos segmentos corporais.36.2.9 Os postos de trabalho devem possuir:a) pisos com caractersticas antiderrapantes, obedecidas as caractersticas higinico-sani-trias legais; b) sistema de escoamento de gua e resdu-os;c) reas de trabalho e de circulao dimen-sionadas de forma a permitir a movimentao segura de materiais e pessoas;d) proteo contra intempries quando as atividades ocorrerem em rea externa, obe-decida a hierarquia das medidas previstas no item 36.11.7; e) limpeza e higienizao constantes.

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    36.2.10 Cmaras Frias36.2.10.1 As cmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior sem muito esforo, e alarme ou outro sistema de comunicao, que possa ser acionado pelo interior, em caso de emergn-cia.36.2.10.1.1 As cmaras frias cuja temperatu-ra for igual ou inferior a -18 C devem possuir indicao do tempo mximo de permanncia no local.

    36.3 Estrados, passarelas e plataformas36.3.1 Os estrados utilizados para adequao da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas atividades realizadas em p, devem ter dimenses, profundidade, largura e altura que permitam a movimentao segura do tra-balhador.36.3.2 vedado improvisar a adequao da altura do posto de trabalho ao trabalhador com materiais no destinados para este fim.36.3.3 As plataformas, escadas fixas e pas-sarelas devem atender ao disposto na NR-12 (Segurana e Sade no Trabalho em Mqui-nas e Equipamentos).36.3.3.1 Caso seja tecnicamente invivel a colocao de guarda-corpo, tais como nas fases de eviscerao e espostejamento de animais de grande e mdio porte, em platafor-mas elevadas, devem ser adotadas medidas preventivas que garantam a segurana dos trabalhadores e o posicionamento adequado dos segmentos corporais.36.3.4 A altura, posicionamento e dimenses das plataformas devem ser adequadas s ca-ractersticas da atividade, de maneira a faci-litar a tarefa a ser exercida com segurana, sem uso excessivo de fora e sem exigncia de adoo de posturas extremas ou nocivas de trabalho.

    36.4 Manuseio de produtos 36.4.1 O empregador deve adotar meios tc-nicos e organizacionais para reduzir os esfor-os nas atividades demanuseio de produtos. 36.4.1.1 O manuseio de animais ou produtos no deve propiciar o uso de fora muscular excessiva por parte dos trabalhadores, de-vendo ser atendidos, no mnimo, os seguintes requisitos:a) os elementos a serem manipulados, de-vem estar dispostos dentro da rea de alcan-

    ce principal para o trabalhador, tanto para a posio sentada como em p;b) a altura das esteiras ou de outro mecanis-mo utilizado para depsito de produtos e de partes dos produtos manuseados, deve ser dimensionada de maneira a no propiciar ex-tenses e/ou elevaes excessivas dos bra-os e ombros;c) as caixas e outros continentes utilizados para depsito de produtos devem estar lo-calizados de modo a facilitar a pega e no propiciar a adoo excessiva e continuada de toro e inclinaes do tronco, elevao e/ou extenso dos braos e ombros.36.4.1.2 Os elementos a serem manipulados, tais como caixas, bandejas, engradados, de-vem:a) possuir dispositivos adequados ou forma-tos para pega segura e confortvel; b) estar livres de quinas ou arestas que pos-sam provocar irritaes ou ferimentos;c) ter dimenses e formato que no provo-quem o aumento do esforo fsico do traba-lhador;d) ser estveis.36.4.1.2.1 O item 36.4.1.2 no se aplica a caixas de papelo ou produtos finais selados.36.4.1.3 Os sistemas utilizados no transporte de produtos a serem espostejados em linha, trilhagem area mecanizada e esteiras, de-vem ter caractersticas e dimenses que evi-tem a adoo de posturas excessivas e con-tinuadas dos membros superiores e da nuca. 36.4.1.4 No devem ser efetuadas atividades que exijam manuseio ou carregamento ma-nual de peas, volumosas ou pesadas, que possam comprometer a segurana e a sade do trabalhador. 36.4.1.5 Caso a pea no seja de fcil manu-seio, devem ser utilizados meios tcnicos que facilitem o transporte da carga.36.4.1.5.1 Sendo invivel tecnicamente a me-canizao do transporte, devem ser adotadas medidas, tais como reduo da frequncia e do manuseio dessas cargas.36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de for-ma contnua e repetitiva:a) movimentos bruscos de impacto dos mem-bros superiores;b) uso excessivo de fora muscular;c) frequncia de movimentos dos membros

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    superiores que possam comprometer a segu-rana e sade do trabalhador;d) exposio prolongada a vibraes;e) imerso ou contato permanente das mos com gua.36.4.1.7 Nas atividades de processamento de animais, principalmente os de grande e mdio porte, devem ser adotados: a) sistemas de transporte e ajudas mecnicas na sustentao de cargas, partes de animais e ferramentas pesadas;b) medidas organizacionais e administrativas para reduo da frequncia e do tempo total nas atividades de manuseio, quando a meca-nizao for tecnicamente invivel; c) medidas tcnicas para prevenir que a mo-vimentao do animal durante a realizao da tarefa possa ocasionar riscos de acidentes, tais como corte, tombamento e prensagem do trabalhador.

    36.5 Levantamento e transporte de produ-tos e cargas 36.5.1 O empregador deve adotar medidas tcnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual cons-tante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurana e sade dos tra-balhadores.36.5.2 O levantamento, transporte, descarga, manipulao e armazenamento de produtos, partes de animais e materiais devem ser exe-cutados de forma que o esforo fsico realiza-do pelo trabalhador seja compatvel com sua segurana, sade e capacidade de fora.36.5.3 O empregador deve efetuar anli-se ergonmica do trabalho para avaliar a compatibilidade do esforo fsico dos traba-lhadores com a sua capacidade de fora, nas atividades que exijam levantamento, transporte,descarga, manipulao e armaze-namento de animais, produtos e materiais de forma constante e repetitiva.36.5.4 A durao e a frequncia da tarefa de carregamento manual de cargas que possa comprometer a segurana e sade do tra-balhador devem ser limitadas, devendo-se efetuar alternncia com outras atividades ou pausas adequadas, entre perodos no supe-riores a duas horas, ressalvadas outras dis-posies legais.36.5.5 Devem ser adotadas medidas para

    adequao do peso e do tamanho da carga, do nmero de movimentos a serem efetu-ados, da frequncia de levantamento e car-regamento e das distncias a percorrer com cargas que possam comprometer a seguran-a e sade dos trabalhadores.36.5.6 Os pisos e as passagens onde so efetuadas operaes de levantamento, carre-gamento e transporte manual de cargas de-vem estar em perfeito estado de conservao e desobstrudos.36.5.7 No levantamento, manuseio e trans-porte individual de cargas deve ser observa-do, alm do disposto no item 17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos:a) os locais para pega e depsito das cargas devem ser organizados de modo que as car-gas, acessos, espaos para movimentao, alturas de pega e deposio no obriguem o trabalhador a efetuar flexes, extenses e rotaes excessivas do tronco e outros po-sicionamentos e movimentaes foradas e nocivas aos segmentos corporais;b) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em funo dos pesos e da frequncia de manuseio, de maneira a no exigir manipulao constante de carga com pesos que possam comprometer a segurana e sade do trabalhador;c) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possvel, para que quaisquer materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados de forma frequente no estejam localizados prximos ao solo ou acima dos ombros;d) cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais prximo possvel do tra-balhador, resguardando espaos suficientes para os ps, de maneira a facilitar o alcance, no atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos. 36.5.7.1 vedado o levantamento no even-tual de cargas quando a distncia de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm em relao ao corpo. 36.5.8 Devem ser adotados meios tcnicos, administrativos e organizacionais, a fim de evitar esforos contnuos e prolongados do trabalhador, para impulso e trao de car-gas.36.5.8.1 Sempre que tecnicamente possvel, devem ser disponibilizados vagonetes com rodas apropriadas ou movidos a eletricidade

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    ou outro sistema de transporte por impulso ou trao que facilite a movimentao e redu-za o esforo do trabalhador.36.5.9 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulso ou trao de vagonetes sobre trilhos, carros de mo ou qualquer outro aparelho mecnico devem ter mecanismos que propiciem posicionamento e movimen-tao adequados dos segmentos corporais, de forma que o esforo fsico realizado pelo trabalhador seja compatvel com sua capaci-dade de fora e no comprometa a sua segu-rana ou sade.36.5.10 As alas, empunhaduras ou pontos de apoio de vagonetes ou outros equipamen-tos para transporte por impulso devem ter formato anatmico, para facilitar a pega, e serem posicionadas em altura adequada, de modo a no induzir a adoo de posturas for-adas, tais como a flexo do tronco.36.5.11 Os equipamentos de transporte de-vem ser submetidos a manutenes peridi-cas.

    36.6 Recepo e descarga de animais36.6.1 As atividades de descarga e recepo de animais devem ser devidamente organi-zadas e planejadas, devendo envolver, no mnimo:a) procedimentos especficos e regras de se-gurana na recepo e descarga de animais para os trabalhadores e terceiros, incluindo os motoristas e ajudantes;b) sinalizao e/ou separao das reas de passagem de veculos, animais e pessoas;c) plataformas de descarregamento de ani-mais isoladas de outros setores ou locais de trabalho;d) postos de trabalho, da recepo at o cur-ral de animais de grande porte, protegidos contra intempries; e) medidas de proteo contra a movimenta-o intempestiva e perigosa dos animais de grande porte que possam gerar risco aos tra-balhadores;f) passarelas para circulao dos trabalhado-res ao lado ou acima da plataforma quando o acesso aos animais assim o exigir;g) informao aos trabalhadores sobre os ris-cos e as medidas de preveno no trabalho com animais vivos;h) estabelecimento de procedimentos de orientao aos contratados e terceiros acerca

    das disposies relativas aos riscos ocupa-cionais. 36.6.1.1 Para a atividade de descarga de ani-mais de grande porte proibido o trabalho isolado.36.6.2 Nas reas de recepo e descarga de animais devem permanecer somente traba-lhadores devidamente informados e treina-dos. 36.6.3 Na recepo e descarga de aves de-vem ser adotadas medidas de controle de po-eiras de maneira a garantir que os nveis no sejam prejudiciais sade dos trabalhadores.36.6.4 O box de atordoamento de animais - acesso ao local e ao animal, e as posies e uso dos comandos, devem permitir a execu-o segura da atividade para qualquer tipo, tamanho e forma de abate do animal.36.6.5 Devem ser previstos dispositivos para reter o animal de mdio e grande porte no caso de um atordoamento falho ou de proce-dimentos de no atordoamento que possam gerar riscos ao trabalhador devido movi-mentao dos animais.36.6.6 A atividade de verificao de animais de grande porte deve ser realizada de manei-ra que as condies do local e dos acessos garantam o posicionamento adequado e se-guro dos segmentos corporais dos trabalha-dores.36.6.7 Devem ser adotadas medidas de pre-veno para que as atividades de segurar e degolar animais sejam efetuadas de modo a permitir a movimentao adequada e segura dos trabalhadores. 36.6.7.1 Devem ser adotados rodzios ou pausas ou outras medidas preventivas para minimizar a exposio dos trabalhadores nas atividades descritas no item 36.6.7 e na san-gria manual.

    36.7 Mquinas36.7.1 As mquinas e equipamentos utiliza-dos nas empresas de abate e processamento de carnes e derivados devem atender ao dis-posto na NR-12 (Segurana no Trabalho em Mquinas e Equipamentos).36.7.2 O efetivo de trabalhadores da manu-teno deve ser compatvel com a quantidade de mquinas e equipamentos existentes na empresa.36.7.3 Os sistemas de trilhagem area, estei-ras transportadoras, roscas sem fim ou nrias

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    devem estar equipados com um ou mais dis-positivos de parada de emergncia, que per-mitam a interrupo do seu funcionamento por segmentos curtos, a partir de qualquer um dos operadores em seus postos de trabalho.36.7.4 Os elevadores, guindastes ou quais-quer outras mquinas e equipamentos devem oferecer garantias de resistncia, segurana e estabilidade.36.7.5As atividades de manuteno e higieni-zao de mquinas e equipamentos que pos-sam ocasionar riscos de acidentes devem ser realizadas por mais de um trabalhador, desde que a anlise de risco da mquina ou equipa-mento assim o exigir. 36.7.6 As instalaes eltricas das mquinas e equipamentos devem ser projetadas e man-tidas de modo a prevenir, por meios seguros, os riscos de choque eltrico e todos os outros tipos de acidentes, atendendo as disposies contidas nas NR-12 (Segurana no Trabalho em Mquinas e Equipamentos) e NR-10 (Se-gurana em Instalaes e Servios em Ele-tricidade).36.7.7 Devem ser adotadas medidas de con-trole para proteger os trabalhadores dos ris-cos adicionais provenientes:a) da emisso ou liberao de agentes fsicos ou qumicos pelas mquinas e equipamentos;b) das emanaes aquecidas de mquinas, equipamentos e tubulaes; c) do contato do trabalhador com superfcies quentes de mquinas e equipamentos que possam ocasionar queimaduras.36.7.8 Nos locais fechados e sem ventilao proibida a utilizao de mquinas e equipa-mentos movidos a combusto interna, salvo se providos de dispositivos neutralizadores adequados.

    36.8 Equipamentos e ferramentas36.8.1 Os equipamentos e ferramentas dispo-nibilizados devem favorecer a adoo de pos-turas e movimentos adequados, facilidade de uso e conforto, de maneira a no obrigar o trabalhador ao uso excessivo de fora, pres-so, preenso, flexo, extenso ou toro dos segmentos corporais.36.8.2 O tipo, formato e a textura da empu-nhadura das facas devem ser apropriados tarefa, mo do trabalhador e ao eventual uso de luvas.36.8.3 As ferramentas devem ser especficas

    e adequadas para cada tipo de atividade e to leves e eficientes quanto possvel.36.8.4 Devem ser adotadas medidas preven-tivas para permitir o uso correto de ferramen-tas ou equipamentos manuais de forma a evitar a compresso da palma da mo ou de um ou mais dedos em arestas ou quinas vivas dos equipamentos. 36.8.4.1 As medidas preventivas devem in-cluir, no mnimo:a) afiao e adequao de ferramentas e equipamentos;b) treinamento e orientao, na admisso e periodicamente.36.8.5 Os equipamentos manuais, cujos pe-sos forem passveis de comprometer a segu-rana e sade dos trabalhadores, devem ser dotados de dispositivo de sustentao.36.8.6 Os equipamentos devem estar posicio-nados dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimen-tao adequada e segura dos membros su-periores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa.36.8.7 Os equipamentos e ferramentas el-tricas devem estar aterrados e as fiaes e cabos devem ser submetidos a revises peri-dicas para verificao de sinais de desgaste ou outros defeitos que possam comprometer a segurana.36.8.8As ferramentas e equipamentos de trabalho devem ter sistema de manuteno constante.36.8.9 Devem ser consideradas as sugestes dos trabalhadores na escolha das ferramen-tas e dos equipamentos manuais.36.8.10 Os empregadores devem:a) estabelecer critrios de exigncias para a escolha das caractersticas das facas, com a participao dos trabalhadores, em funo das necessidades das tarefas existentes na empresa;b) implementar sistema para controle de afia-o das facas;c) estabelecer mecanismos de reposio cons-tante de facas afiadas, em quantidade adequa-da em funo da demanda de produo; d) instruir os supervisores sobre a importn-cia da reposio de facas afiadas;e) treinar os trabalhadores, especialmente os recm admitidos ou nos casos de mudana de funo, no uso da chaira, quando aplicvel atividade.

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    36.8.11 O setor ou local destinado a afiao de facas, onde houver, deve possuir espao fsico e mobilirio adequado e seguro.

    36.9 Condies ambientais de trabalho36.9.1 Rudo36.9.1.1 Para controlar a exposio ao rudo ambiental devem ser adotadas medidas que priorizem a sua eliminao, a reduo da sua emisso e a reduo da exposio dos traba-lhadores, nesta ordem.36.9.1.2 Todas as condies de trabalho com nveis de rudo excessivo devem ser objeto de estudo para determinar as mudanas es-truturais necessrias nos equipamentos e no modo de produo, a fim de eliminar ou redu-zir os nveis de rudo.36.9.1.3 As recomendaes para adequa-es e melhorias devem ser expressas em programas claros e objetivos, com definio de datas de implantao.36.9.1.4 Caso no seja possvel tecnicamen-te eliminar ou reduzir a emisso do rudo ou quando as medidas de proteo adotadas no forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implanta-o, ou ainda em carter complementar ou emergencial, devem ser adotadas medidas para reduo da exposio dos trabalhadores obedecendo seguinte hierarquia:a) medidas de carter administrativo ou de organizao do trabalho;b) utilizao de equipamento de proteo in-dividual -EPI.36.9.2 Qualidade do ar nos ambientes artifi-cialmente climatizados 36.9.2.1 As empresas devem efetuar o con-trole do ar nos ambientes artificialmente cli-matizados a fim de manter a boa qualidade do ar interno e garantir a preveno de riscos sade dos trabalhadores. 36.9.2.2 Para atender o disposto no item 36.9.2.1 devem ser adotado, no mnimo, o seguinte:a) limpeza dos componentes do sistema de climatizao de forma a evitar a difuso ou multiplicao de agentes nocivos sade hu-mana;b) verificao peridica das condies fsicas dos filtros mantendo-os em condies de ope-rao e substituindo-os quando necessrio;c) adequada renovao do ar no interior dos ambientes climatizados.

    36.9.2.3 Deve ser observado, como indicador de renovao de ar interno, uma concentra-o de dixido de carbono (CO2) igual ou in-ferior a 1000 ppm;36.9.2.3.1 Uma medio de CO2 acima de 1000 ppm no indica que o critrio no sa-tisfeito, desde que a medio no ultrapasse em mais de 700 ppm a concentrao no ar exterior.36.9.2.3.2 Para aferio do parmetro indica-do no item 36.9.2.3 deve ser adotada a me-todologia constante na Norma Tcnica 002 da Resoluo RE n. 9 da ANVISA, de 16 de janeiro de 2003.36.9.2.4 Os procedimentos de manuteno, operao e controle dos sistemas de climati-zao e limpeza dos ambientes climatizados no devem trazer riscos sade dos traba-lhadores que os executam, nem aos ocupan-tes dos ambientes climatizados.36.9.3Agentes qumicos36.9.3.1 A empresa deve adotar medidas de preveno coletivas e individuais quando da utilizao de produtos qumicos. 36.9.3.2 As medidas de preveno coletivas a serem adotadas quando da utilizao de amnia devem envolver, no mnimo:a) manuteno das concentraes ambien-tais aos nveis mais baixos possveis e sem-pre abaixo do nvel de ao (NR-09), por meio de ventilao adequada;b) implantao de mecanismos para a detec-o precoce de vazamentos nos pontos crti-cos, acoplados a sistema de alarme;c) instalao de painel de controle do sistema de refrigerao;d) instalao de chuveiros de segurana e lava-olhos;e) manuteno de sadas de emergncia de-sobstrudas e adequadamente sinalizadas;f) manuteno de sistemas apropriados de preveno e combate a incndios, em perfei-to estado de funcionamento;g) instalao de chuveiros ou sprinklers aci-ma dos grandes vasos de amnia, para man-t-los resfriados em caso de fogo, de acordo com a anlise de risco;h) manuteno das instalaes eltricas prova de exploso, prximas aos tanques;i) sinalizao e identificao dos componen-tes, inclusive as tubulaes;j) permanncia apenas das pessoas autori-zadas para realizar atividades de inspeo,

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    manuteno ou operao de equipamentos na sala de mquinas.36.9.3.2.1 Em caso de vazamento de amnia, o painel de controle do sistema de refrigera-o deve:a) acionar automaticamente o sistema de alarme;b) acionar o sistema de controle e eliminao da amnia.36.9.3.3 O empregador deve elaborar Plano de Resposta a Emergncias que contemple aes especficas a serem adotadas na ocor-rncia de vazamentos de amnia.36.9.3.3.1 O Plano de Resposta a Emergn-cias deve conter, no mnimo:a) nome e funo do responsvel tcnico pela elaborao e reviso do plano;b) nome e funo do responsvel pelo geren-ciamento e execuo do plano;c) designao dos integrantes da equipe de emergncia, responsveis pela execuo de cada ao;d) estabelecimento dos possveis cenrios de emergncias, com base na anlise de riscos;e) descrio das medidas necessrias para resposta a cada cenrio contemplado;f) descrio dos procedimentos de resposta emergncia, incluindo medidas de evacuao das reas, remoo das fontes de ignio, quando necessrio, formas de reduo da concentrao de amnia e procedimentos de conteno de vazamento;g) descrio das medidas de proteo coleti-va e individual;h) indicao dos EPI adequados ao risco;i) registro dos exerccios simulados realiza-dos com periodicidade mnima anual envol-vendo todos os empregados da rea.36.9.3.4 Sempre que ocorrer acidente que im-plique vazamento de amnia nos ambientes de trabalho, deve ser efetuada a medio da concentrao do produto no ambiente para que seja autorizado o retorno dos trabalhado-res s suas atividades.36.9.3.4.1 Deve ser realizada avaliao das causas e consequncias do acidente, com registro das ocorrncias, postos e locais afe-tados, identificao dos trabalhadores expos-tos, resultados das avaliaes clnicas e me-didas de preveno a serem adotadas.36.9.4 Agentes biolgicos 36.9.4.1 Devem ser identificadas as ativida-des e especificadas as tarefas suscetveis de

    expor os trabalhadores a contaminao biol-gica, atravs de: a) estudo do local de trabalho, considerando as medidas de controle e higiene estabele-cidas pelas Boas Prticas de Fabricao - BPF;b) controles mitigadores estabelecidos pelos servios de inspeo sanitria, desde a cria-o at o abate;c) identificao dos agentes patognicos e meios de transmisso;d) dados epidemiolgicos referentes ao agen-te identificado, incluindo aqueles constantes dos registros dos servios de inspeo sani-tria;e) acompanhamento de quadro clnico ou subclnico dos trabalhadores, conforme Pro-grama de Controle Mdico de Sade Ocupa-cional - PCMSO.36.9.4.2 Caso seja identificada exposio a agente biolgico prejudicial sade do tra-balhador, conforme item anterior, dever ser efetuado o controle destes riscos, utilizando--se, no mnimo, das seguintes medidas:a) procedimentos de limpeza e desinfeco;b) medidas de biosegurana envolvendo a cadeia produtiva;c) medidas adotadas no processo produtivo pela prpria empresa;d) fornecimento de equipamentos de prote-o individual adequados;e) treinamento e informao aos trabalhadores.36.9.4.2.1 O treinamento indicado no item 36.9.4.2, alnea e, deve contemplar:a) os riscos gerados por agentes biolgicos;b) as medidas preventivas existentes e ne-cessrias;c) o uso adequado dos EPI; d) procedimentos em caso de acidente.36.9.4.3 Nas atividades que possam expor o trabalhador ao contato com excrementos, vsceras e resduos animais, devem ser ado-tadas medidas tcnicas, administrativas e or-ganizacionais a fim de eliminar, minimizar ou reduzir o contato direto do trabalhador com estes produtos ou resduos.36.9.5 Conforto trmico 36.9.5.1 Devem ser adotadas medidas pre-ventivas individuais e coletivas - tcnicas, or-ganizacionais e administrativas, em razo da exposio em ambientes artificialmente refri-gerados e ao calor excessivo, para propiciar conforto trmico aos trabalhadores.

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    36.9.5.1.1As medidas de preveno devem envolver, no mnimo:a) controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade; b) manuteno constante dos equipamentos;c) acesso fcil e irrestrito a gua fresca;d) uso de EPI e vestimenta de trabalho com-patvel com a temperatura do local e da ativi-dade desenvolvida;e) outras medidas de proteo visando o con-forto trmico.36.9.5.1.2 Quando as condies do ambiente forem desconfortveis, em virtude da expo-sio ao calor, alm do previsto no subitem 36.9.5.1.1 devem ser adotadas as seguintes medidas:a) alternncia de tarefas, buscando a reduo da exposio ao calor;b) medidas tcnicas para minimizar os esfor-os fsicos.36.9.5.2 Deve ser disponibilizado sistema para aquecimento das mos prximo dos sa-nitrios ou dos locais de fruio de pausas, quando as atividades manuais forem reali-zadas em ambientes frios ou exijam contato constante com superfcies e produtos frios.36.9.5.3 Devem ser adotadas medidas de controle da ventilao ambiental para minimi-zar a ocorrncia de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.

    36.10 Equipamentos de Proteo Individu-al - EPI e Vestimentas de Trabalho36.10.1 Os Equipamentos de proteo indivi-dual - EPI devem ser selecionados de forma a oferecer eficcia necessria para o controle da exposio ao risco e o conforto, atendendo o previsto nas NR-06 (Equipamentos de pro-teo Individual - EPI) e NR-09 (Programa de Preveno dos Riscos Ambientais -PPRA).36.10.1.1 Os EPI usados concomitantemen-te, tais como capacete com culos e/ou prote-o auditiva, devem ser compatveis entre si, confortveis e no acarretar riscos adicionais.36.10.1.2 Nas atividades com exposio ao frio devem ser fornecidas meias limpas e hi-gienizadas diariamente.36.10.1.3As luvas devem ser:a) compatveis com a natureza das tarefas, com as condies ambientais e o tamanho das mos dos trabalhadores;b) substitudas, quando necessrio, a fim de evitar o comprometimento de sua eficcia.

    36.10.1.4 Nas atividades onde as mos dos trabalhadores ficam totalmente molhadas e no seja possvel a utilizao de luvas em ra-zo da gerao de riscos adicionais, deve ser efetuado rodzio com outras tarefas.36.10.2 O empregador deve fornecer vesti-mentas de trabalho de maneira que:a) os trabalhadores possam dispor de mais de uma pea de vestimenta, para utilizar de maneira sobreposta, a seu critrio, e em fun-o da atividade e da temperatura do local, atendendo s caractersticas higinicosanit-rias legais e ao conforto trmico;b) as extremidades sejam compatveis com a atividade e o local de trabalho;c) sejam substitudas quando necessrio, a fim de evitar o comprometimento de sua efi-ccia.36.10.2.1 As vestimentas devem ser trocadas diariamente, sendo sua higienizao respon-sabilidade do empregador.

    36.11 Gerenciamento dos riscos36.11.1 O empregador deve colocar em pr-tica uma abordagem planejada, estruturada e global da preveno, por meio do gerencia-mento dos fatores de risco em Segurana e Sade no Trabalho - SST, utilizando-se de todos os meios tcnicos, organizacionais e administrativos para assegurar o bem estar dos trabalhadores e garantir que os ambien-tes e condies de trabalho sejam seguros e saudveis.36.11.2A estratgia de preveno em SST e meio ambiente de trabalho deve:a) integrar as aes de preveno s ativi-dades de gesto e dinmica da produo, levando-se em considerao a competncia e experincia dos trabalhadores e de um re-presentante indicado pelo sindicato da cate-goria preponderante, afim de aperfeioar de maneira contnua os nveis de proteo e de-sempenho no campo da segurana e sade no trabalho;b) integrar a preveno nas atividades de ca-pacitao e treinamento dos trabalhadores, incluindo os nveis gerenciais.36.11.3 No planejamento da preveno de-vem ser definidos mtodos, tcnicas e fer-ramentas adequadas para a avaliao de riscos, incluindo parmetros e critrios neces-srios para tomada de deciso.36.11.4A avaliao dos riscos tem como ob-

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    jetivo introduzir medidas de preveno para a sua eliminao ou reduo, assim como para determinar se as medidas previstas ou exis-tentes so adequadas, de forma a minimizar o impacto desses riscos segurana e sade dos trabalhadores.36.11.5 As aes de avaliao, controle e mo-nitorao dos riscos devem:a) constituir um processo contnuo e intera-tivo;b) integrar todos os programas de preveno e controle previstos nas demais NR;c) abranger a consulta e a comunicao s partes envolvidas, com participao dos tra-balhadores.36.11.6As aes em SST devem abranger to-dos os riscos segurana e sade e abordar, no mnimo: a) riscos gerados por mquinas, equipamen-tos, instalaes, eletricidade, incndios, entre outros;b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes da exposio a agentes fsicos, qumicos e biolgicos, como definidos na NR-9 (Programa de Preveno de Riscos Ambientais);c) riscos de natureza ergonmica e outros ge-rados pela organizao do trabalho.36.11.7 As medidas preventivas e de prote-o devem ser implementadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:a) eliminao dos fatores de risco;b) minimizao e controle dos fatores de ris-co, com a adoo de medidas coletivas - tc-nicas, administrativas e organizacionais;c) uso de Equipamentos de Proteo Indivi-dual -EPI.36.11.8 A implementao de projetos de no-vas instalaes, mtodos ou processos de trabalho, ou de modificao dos j existentes e das medidas de controle, deve envolver a anlise das repercusses sobre a segurana e sade dos trabalhadores.36.11.9 Quando ocorrer a implementao ou introduo de alteraes nos ambientes e nos processos de trabalho deve-se assegurar que os trabalhadores envolvidos tenham sido adequadamente informados e treinados.

    36.12 Programas de Preveno dos Riscos Ambientais e de Controle Mdico de Sade Ocupacional. 36.12.1 O Programa de Preveno de Riscos

    Ambientais - PPRA e o Programa de Contro-le Mdico de Sade Ocupacional - PCMSO devem estar articulados entre si e com as demais normas, em particular com a NR-17.36.12.2 Para fins de elaborao de progra-mas preventivos devem ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos da orga-nizao do trabalho:a) compatibilizao das metas com as condi-es de trabalho e tempo oferecidas;b) repercusses sobre a sade do trabalha-dor de todo e qualquer sistema de avaliao de desempenho para efeito de remunerao e vantagens de qualquer espcie;c) perodos insuficientes para adaptao e re-adaptao de trabalhadores atividade.36.12.3 Deve ser utilizado, no PCMSO, ins-trumental clnico-epidemiolgico que oriente as medidas a serem implementadas no PPRA e nos programas de melhorias ergonmicas e de condies gerais de trabalho, por meio de tratamento de informaes coletivas e indivi-duais, incluindo, no mnimo:a) vigilncia passiva, atravs do estudo cau-sal em trabalhadores que procurem o servio mdico; b) vigilncia ativa, por meio da utilizao de questionrios, anlise de sries histricas dos exames mdicos, avaliaes clnicas e resultados dos exames complementares. 36.12.4 O mdico coordenador do PCMSO deve informar aos responsveis pelo PPRA e ao empregador, as situaes geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle mdico ocupa-cional, nexo causal entre as queixas e agra-vos sade dos trabalhadores e as situaes de trabalho a que ficam expostos.36.12.5 Deve ser implementado um Programa de Conservao Auditiva, para os trabalhado-res expostos a nveis de presso sonora acima dos nveis de ao, contendo no mnimo:a) controles tcnicos e administrativos da ex-posio ao rudo;b) monitoramento peridico da exposio e das medidas de controle;c) treinamento e informao aos trabalhado-res;d) determinao dos Equipamentos de Prote-o Individual - EPI;e) audiometrias conforme Anexo I da NR-7;f) histrico clnico e ocupacional do trabalha-dor.

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    36.12.6 O coordenador do PCMSO deve elaborar o Relatrio anual com os dados da evoluo clnica e epidemiolgica dos traba-lhadores, contemplando as medidas admi-nistrativas e tcnicas a serem adotadas na comprovao do nexo causal entre as alte-raes detectadas nos exames e a atividade exercida.36.12.6.1 As medidas propostas pelo Mdi-co do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os responsveis pelo PPRA, com os responsveis pelas melhorias er-gonmicas na empresa e com membros da Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA.36.12.7 Alm do previsto na NR-7, o Relatrio Anual do PCMSO deve discriminar nmero e durao de afastamentos do trabalho, estats-ticas de queixas dos trabalhadores, estatsti-cas de alteraes encontradas em avaliaes clnicas e exames complementares, com a indicao dos setores e postos de trabalho respectivos.36.12.8 Sendo constatados a ocorrncia ou o agravamento de doenas ocupacionais, atra-vs de exames mdicos que incluam os de-finidos na NR-7 ou sendo verificadas altera-es que revelem qualquer tipo de disfuno de rgo ou sistema biolgico, atravs dos exames mdicos constantes nos quadros I e II e do item 7.4.2.3 da NR-7, mesmo sem sin-tomatologia, caber ao Mdico coordenador ou encarregado:a) emitir a CAT;b) indicar, quando necessrio, o afastamento do trabalhador da exposio ao risco ou do trabalho;c) encaminhar o trabalhador Previdncia Social para estabelecimento de nexo causal, avaliao de incapacidade e definio da con-

    duta previdenciria em relao ao trabalho;d) adotar as medidas de controle no ambiente de trabalho.36.12.9 Cabe ao empregador, conforme orientao do coordenador do PCMSO, pro-ceder, quando necessrio, readaptao fun-cional em atividade compatvel com o grau de incapacidade apresentada pelo trabalhador.36.12.10 Devem ser estabelecidos critrios e mecanismos de avaliao da eficcia das medidas de preveno implantadas, consi-derando os dados obtidos nas avaliaes e estudos realizados e no controle mdico de sade ocupacional.

    36.13 Organizao temporal do trabalho36.13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmen-te frios e para os que movimentam merca-dorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contnuo, ser assegurado um perodo mnimo de vinte mi-nutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT.36.13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climticas a 15 C, na quar-ta zona a 12 C, e nas zonas quinta, sexta e stima, a 10 C, conforme mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE.36.13.2 Para os trabalhadores que desenvol-vem atividades exercidas diretamente no pro-cesso produtivo, ou seja, desde a recepo at a expedio, onde so exigidas repetiti-vidade e/ou sobrecarga muscular esttica ou dinmica do pescoo, ombros, dorso e mem-bros superiores e inferiores, devem ser asse-guradas pausas psicofisiolgicas distribudas, no mnimo, de acordo com o seguinte quadro:

    QUADRO 1

    JORNADA DE TRABALHO Tempo de tolerncia para aplicao da pausa

    TEMPO DE PAUSA

    at 6h At 6h20 20 MINUTOSat 7h20 At 7h40 45 MINUTOSat 8h48 At 9h10 60 MINUTOS

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    36.13.2.1 Caso a jornada ultrapasse 6h20, excludo o tempo de troca de uniforme e de deslocamento at o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de at 7h20.36.13.2.2 Caso a jornada ultrapasse 7h40, excludo o tempo de troca de uniforme e de deslocamento at o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de at 8h48.36.13.2.3 Caso a jornada ultrapasse 9h10, excludo o tempo de troca de uniforme e de deslocamento at o setor de trabalho, deve ser concedida pausa de 10 minutos aps as 8h48 de jornada.36.13.2.3.1 Caso a jornada ultrapasse 9h58, excludo o tempo de troca de uniforme e de deslocamento at o setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. 36.13.2.4 A empresa deve medir o tempo de troca de uniforme e de deslocamento at o setor de trabalho e consign-lo no PPRA ou nos relatrios de estudos ergonmicos.36.13.2.4.1 Caso a empresa no registre o tempo indicado nos documentos citados no item 36.13.2.4, presume-se, para fins de apli-cao da tabela prevista no quadro I do item 36.13.2, os registros de ponto do trabalhador.36.13.2.5 Os perodos unitrios das pausas, distribudas conforme quadro 1, devem ser de no mnimo 10 minutos e mximo 20 min.36.13.2.6 A distribuio das pausas deve ser de maneira a no incidir na primeira hora de trabalho, contguo ao intervalo de refeio e no final da ltima hora da jornada.36.13.3 Constatadas a simultaneidade das si-tuaes previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, no deve haver aplicao cumulativa das pausas previstas nestes itens.36.13.4 Devem ser computadas como traba-lho efetivo as pausas previstas nesta NR.36.13.5 Para que as pausas possam propiciar a recuperao psicofisiolgica dos trabalha-dores, devem ser observados os seguintes requisitos:a) a introduo de pausas no pode ser acom-panhada do aumento da cadncia individual;b) As pausas previstas no item 36.13.1 devem ser obrigatoriamente usufrudas fora dos lo-cais de trabalho, em ambientes que ofeream conforto trmico e acstico, disponibilidade de bancos ou cadeiras e gua potvel;

    c) As pausas previstas no item 36.13.2 devem ser obrigatoriamente usufrudas fora dos pos-tos de trabalho, em local com disponibilidade de bancos ou cadeiras e gua potvel;36.13.6 A participao em quaisquer moda-lidades de atividade fsica, quando ofertada pela empresa, pode ser realizada apenas em um dos intervalos destinado a pausas, no sendo obrigatria a participao do trabalha-dor, e a sua recusa em pratic-la no pas-svel de punio.36.13.7 No local de repouso deve existir relgio de fcil visualizao pelos trabalhadores, para que eles possam contro-lar o tempo das pausas.36.13.8 Fica facultado o fornecimento de lan-ches durante a fruio das pausas, resguar-das as exigncias sanitrias.36.13.9 As sadas dos postos de trabalho para satisfao das necessidades fisiolgicas dos trabalhadores devem ser asseguradas a qualquer tempo, independentemente da frui-o das pausas.

    36.14 Organizao das atividades36.14.1 Devem ser adotadas medidas tc-nicas de engenharia, organizacionais e ad-ministrativas com o objetivo de eliminar ou reduzir os fatores de risco, especialmente a repetio de movimentos dos membros supe-riores.36.14.1.1 Os empregadores devem elaborar um cronograma com prazos para implemen-tao de medidas que visem promover me-lhorias e, sempre que possvel, adequaes no processo produtivo nas situaes de risco identificado.36.14.2A organizao das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedi-mentos de forma a atender os seguintes ob-jetivos: a) a cadncia requerida na realizao de mo-vimentos de membros superiores e inferiores no deve comprometer a segurana e a sa-de dos trabalhadores;b) as exigncias de desempenho devem ser compatveis com as capacidades dos traba-lhadores, de maneira a minimizar os esforos fsicos estticos e dinmicos que possam comprometer a sua segurana e sade;c) o andamento da atividade deve ser efetua-do de forma menos rdua e mais confortvel aos trabalhadores;d) facilitar a comunicao entre trabalhado-

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    res, entre trabalhadores e supervisores, e com outros setores afins.36.14.3 A empresa deve possuir contingente de trabalhadores em atividade, compatvel com as demandas e exigncias de produo, bem como mecanismos para suprir eventuais faltas de trabalhadores, e exigncias relacio-nadas ao aumento de volume de produo, de modo a no gerar sobrecarga excessiva aos trabalhadores. 36.14.4 Mudanas significativas no processo produtivo com impacto no dimensionamento dos efetivos devem ser efetuadas com a par-ticipao do Servio Especializado em Enge-nharia de Segurana e em Medicina do Tra-balho - SESMT e da CIPA, em conjunto com os supervisores imediatos. 36.14.5 Na organizao do processo e na velocidade da linha de produo deve ser considerada a variabilidade temporal reque-rida por diferentes demandas de produo e produtos, devendo ser computados, pelo me-nos, os tempos necessrios para atender as seguintes tarefas:a) afiao/chairao das facas; b) limpeza das mesas;c) outras atividades complementares tare-fa, tais como mudana de posto de trabalho, troca de equipamentos e ajuste dos assentos.36.14.6 Os mecanismos de monitoramento da produtividade ou outros aspectos da pro-duo no podem ser usados para acelera-o do ritmo individual de trabalho para alm dos limites considerados seguros. 36.14.7 Rodzios36.14.7.1 O empregador, observados os as-pectos higinico-sanitrios, deve implementar rodzios de atividades dentro da jornada di-ria que propicie o atendimento de pelo menos uma das seguintes situaes:a) alternncia das posies de trabalho, tais como postura sentada com a postura em p;b) alternncia dos grupos musculares solici-tados;c) alternncia com atividades sem exigncias de repetitividade;d) reduo de exigncias posturais, tais como elevaes, flexes/ex-tenses extremas dos segmentos corporais, desvios cbitos-radiais excessivos dos pu-nhos, entre outros;e) reduo ou minimizao dos esforos est-ticos e dinmicos mais frequentes;f) alternncia com atividades cuja exposio

    ambiental ao rudo, umidade, calor, frio, seja mais confortvel;g) reduo de carregamento, manuseio e le-vantamento de cargas e pesos;h) reduo da monotonia.36.14.7.1.1 A alternncia de atividades deve ser efetuada, sempre que possvel, entre as tarefas com cadncia estabelecida por m-quinas, esteiras, nrias e outras tarefas em que o trabalhador possa determinar livremen-te seu ritmo de trabalho. 36.14.7.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados para as diferentes atividades que iro executar.36.14.7.2 Os rodzios devem ser definidos pelos profissionais do SESMT e implantados com a participao da CIPA e dos trabalhado-res envolvidos. 36.14.7.3 O SESMT e o Comit de Ergono-mia da empresa, quando houver, devem ava-liar os benefcios dos rodzios implantados e monitorar a eficcia dos procedimentos na re-duo de riscos e queixas dos trabalhadores, com a participao dos mesmos.36.14.7.4 Os rodzios no substituem as pau-sas para recuperao psicofisiolgica previs-tas nesta NR.36.14.8 Aspectos psicossociais 36.14.8.1 Os superiores hierrquicos diretos dos trabalhadores da rea industrial devem ser treinados para buscar no exerccio de suas atividades:a) facilitar a compreenso das atribuies e responsabilidades de cada funo;b) manter aberto o dilogo de modo que os trabalhadores possam sanar dvidas quanto ao exerccio de suas atividades;c) facilitar o trabalho em equipe;d) conhecer os procedimentos para prestar auxlio em caso de emergncia ou mal estar;e) estimular tratamento justo e respeitoso nas relaes pessoais no ambiente de trabalho.

    36.15 Anlise Ergonmica do Trabalho 36.15.1 As anlises ergonmicas do trabalho devem ser realizadas para avaliar a adapta-o das condies de trabalho s caracte-rsticas psicofisiolgicas dos trabalhadores e subsidiar a implementao das medidas e adequaes necessrias conforme previsto na NR-17.36.15.2As anlises ergonmicas do trabalho devem incluir as seguintes etapas:

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    a) discusso e divulgao dos resultados com os trabalhadores e instncias hierrquicas envolvidas, assim como apresentao e dis-cusso do documento na CIPA;b) recomendaes ergonmicas especficas para os postos e atividades avaliadas;c) avaliao e reviso das intervenes efe-tuadas com a participao dos trabalhadores, supervisores e gerentes;d) avaliao e validao da eficcia das reco-mendaes implementadas.

    36.16 Informaes e Treinamentos em Se-gurana e Sade no Trabalho36.16.1 Todos os trabalhadores devem rece-ber informaes sobre os riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos sobre a sade e medidas de preveno.36.16.1.1 Os superiores hierrquicos, cuja atividade influencie diretamente na linha de produo operacional devem ser informados sobre:a) os eventuais riscos existentes;b) as possveis consequncias dos riscos para os trabalhadores;c) a importncia da gesto dos problemas;d) os meios de comunicao adotados pela empresa na relao empregado-empregador.36.16.1.2 Os trabalhadores devem estar trei-nados e suficientemente informados sobre:a) os mtodos e procedimentos de trabalho;b) o uso correto e os riscos associados utili-zao de equipamentos e ferramentas;c) as variaes posturais e operaes manu-ais que ajudem a prevenir a sobrecarga os-teomuscular e reduzir a fadiga, especificadas na AET;d) os riscos existentes e as medidas de con-trole; e) o uso de EPI e suas limitaes;f) as aes de emergncia.36.16.1.3 Os trabalhadores que efetuam limpeza e desinfeco de materiais, equipa-mentos e locais de trabalho devem, alm do exposto acima, receber informaes sobre os eventuais fatores de risco das atividades, quando aplicvel, sobre: a) agentes ambientais fsicos, qumicos, bio-lgicos;b) riscos de queda;c) riscos biomecnicos;d) riscos gerados por mquinas e seus com-ponentes;

    e) uso de equipamentos e ferramentas.36.16.2 As informaes e treinamentos de-vem incluir, alm do abordado anteriormente, no mnimo, os seguintes itens: a) noes sobre os fatores de risco para a se-gurana e sade nas atividades;b) medidas de preveno indicadas para mi-nimizar os riscos relacionados ao trabalho; c) informaes sobre riscos, sinais e sintomas de danos sade que possam estar relacio-nados s atividades do setor; d) instrues para buscar atendimento clnico no servio mdico da empresa ou terceiriza-do, sempre que houver percepo de sinais ou sintomas que possam indicar agravos a sade; e) informaes de segurana no uso de pro-dutos qumicos, quando necessrio, incluin-do, no mnimo, dados sobre os produtos, grau de nocividade, forma de contato, procedimen-tos para armazenamento e forma adequada de uso;f) informaes sobre a utilizao correta dos mecanismos de ajuste do mobilirio e dos equipamentos dos postos de trabalho, in-cluindo orientao para alternncia de pos-turas.36.16.3 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais que antecedem o servio de inspeo sanitria, devem ser disponibilizadas aos tra-balhadores informaes sobre:a) formas corretas e locais adequados de aproximao, contato e imobilizao;b) maneiras de higienizao pessoal e do am-biente;c) precaues relativas a doenas transmis-sveis.36.16.4 Deve ser realizado treinamento na admisso com, no mnimo, quatro horas de durao.36.16.4.1 Deve ser realizado treinamento pe-ridico anual com carga horria de, no mni-mo, duas horas.36.16.5 Os trabalhadores devem receber ins-trues adicionais ao treinamento obrigatrio referido no item anterior quando forem intro-duzidos novos mtodos, equipamentos, mu-danas no processo ou procedimentos que possam implicar em novos fatores de riscos ou alteraes significativas.36.16.6 A elabo-rao do contedo, a execuo e a avaliao

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    dos resultados dos treinamentos em SST de-vem contar com a participao de: a) representante da empresa com conheci-mento tcnico sobre o processo produtivo; b) integrantes do Servio Especializado em Segurana e Medicina do Trabalho, quando houver; c) membros da Comisso Interna de Preven-o de Acidentes; d) mdico coordenador do Programa de Con-trole Mdico de Sade Ocupacional;e) responsveis pelo Programa de Preveno de Riscos Ambientais.36.16.6.1 O empregador deve disponibilizar material contendo, no mnimo, o contedo dos principais tpicos abordados nos treina-mentos aos trabalhadores e, quando solicita-do, disponibilizar ao representante sindical.36.16.6.1.1 A representao sindical pode en-caminhar sugestes para melhorias dos trei-namentos ministrados pelas empresas e tais sugestes devem ser analisadas.36.16.7As informaes de SST devem ser disponibilizadas aos trabalhadores terceiriza-dos.

    ANEXO I - GLOSSRIO 1. Abate e processamento de carnes e deriva-dos: abate de bovinos e sunos, aves, pesca-dos e outras espcies animais, realizado para obteno de carne e de seus derivados.2. Derivados de produtos de origem animal: produtos e subprodutos, comestveis ou no, elaborados no todo ou em parte.3. Estabelecimentos de carnes e derivados - os estabelecimentos de carnes e derivados so classificados em:a) Matadouro-frigorfico: estabelecimento do-tado de instalaes completas e equipamen-tos adequados para o abate, manipulao, elaborao, preparo e conservao das es-pcies de aougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito, de subprodutos no comestveis; possui ins-talaes de frio industrial. b) Matadouro: estabelecimento dotado de instalaes adequadas para a matana de quaisquer das espcies de aougue, visan-do o fornecimento de carne em natureza ao comrcio interno, com ou sem dependncias para industrializao; deve dispor obrigatoria-mente, de instalaes e aparelhagem para o

    aproveitamento completo e perfeito de todas as matrias-primas e preparo de subprodutos no comestveis.c) Matadouro de pequenos e mdios animais - estabelecimento dotado de instalaes para o abate e industrializao de: Sunos; Ovinos; Caprinos; Aves e Coelhos; Caa de pelo, dis-pondo de frio industrial. d) Charqueada: estabelecimento que realiza matana com o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de insta-laes prprias para o aproveitamento inte-gral e perfeito de todas as matrias-primas e preparo de subprodutos no comestveis;e) Fbrica de conservas: estabelecimento que industrialize a carne de variadas espcies de aougue, com ou sem sala de matana ane-xa, e em qualquer dos casos seja dotado de instalaes de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos no comestveis.f) Fbrica de produtos sunos: estabeleci-mento que disponha de sala de matana e demais dependncias, industrialize animais da espcie suna e, em escala estritamente necessria aos seus trabalhos, animais de outras espcies; disponha de instalaes de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos no comestveis.g) Fbrica de produtos gordurosos: os esta-belecimentos destinados exclusivamente ao preparo de gorduras, excluda a manteiga, adicionadas ou no de matrias-primas de origem vegetal.h) Entreposto de carnes e derivados: estabe-lecimento destinado ao recebimento, guarda, conservao, acondicionamento e distribui-o de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espcies de aougue e outros pro-dutos animais, dispondo ou no de depen-dncias anexas para a industrializao.i) Fbricas de produtos no comestveis: es-tabelecimento que manipula matrias primas e resduos de animais de vrias procedn-cias, para preparo exclusivo de produtos no utilizados na alimentao humana.j) Matadouro de aves e coelhos: estabeleci-mento dotado de instalaes para o abate e industrializao de: Aves e caa de penas; Coelhos, dispondo de frio industrial. k) Entreposto-frigorfico: estabelecimento

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    destinado, principalmente, estocagem de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial.4. Carcaa: a) Bovinos: animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos de cabea, mocots, cauda, couro, rgos e vs-ceras torcicas e abdominais, tecnicamente preparados;b) Sunos: animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos de mocots, cauda, rgos e vsceras torcicas e abdominais, tecnicamente preparados, po-dendo ou no incluir couro, cabea e ps;c) Aves: corpo inteiro do animal aps insensi-bilizao, ou no, sangria, depenagem e evis-cerao, onde papo, traqueia, esfago, intes-tinos, cloaca, bao, rgos reprodutores e pulmes tenham sido removidos. facultativa a retirada dos rins, ps, pescoo e cabea. 5. Corte: parte ou frao da carcaa, com limi-tes previamente especificados, com osso ou sem osso, com pele ou sem pele, temperado ou no, sem mutilaes e/ou dilaceraes.6. Recorte: parte ou frao de um corte.7. Produtos gordurosos: so os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por fu-so ou por outros processos aprovados.8. Graxaria: seo destinada ao aproveita-mento de matrias-primas gordurosas e de subprodutos no comestveis. A graxaria compreende a seo de produtos gordurosos comestveis; seo de produtos gordurosos no comestveis; seo de subprodutos no comestveis. Processam subprodutos e/ou resduos dos abatedouros ou frigorficos e de casas de comercializao de carnes (aou-gues), como sangue, ossos, cascos, chifres, gorduras, aparas de carne, animais ou suas partes condenadas pela inspeo sanitria e vsceras no comestveis. Seus produtos principais so o sebo ou gordura animal (para a indstria de sabes/sabonetes, de raes animais e para a indstria qumica) e farinhas de carne e ossos (para raes animais). H graxarias que tambm produzem sebo ou gordura e/ou o chamado adubo organo-mi-neral somente a partir de ossos. Podem ser anexas aos abatedouros e frigorficos ou uni-dades de negcio independentes.9. BPF - Boas Prticas de Fabricao para estabelecimentos que processam produtos de origem animal: so procedimentos neces-

    srios para obteno de alimentos incuos, saudveis e sos.10. Ambientes climatizados: espaos fisica-mente determinados e caracterizados por dimenses e instalaes prprias, submeti-dos ao processo de climatizao, atravs de equipamentos.11. Aerodispersides: sistema disperso, em um meio gasoso, composto de partculas s-lidas e/ou lquidas. O mesmo que aerosol ou aerossol.12 .Ar de renovao: ar externo que introdu-zido no ambiente climatizado.13. Ar condicionado: processo de tratamen-to do ar, destinado a manter os requisitos de qualidade do ar interior do espao condicio-nado, controlando variveis, como a tempera-tura, umidade, velocidade, material particula-do, partculas biolgicas e teor de dixido de carbono (CO2).14. Avaliao de riscos: processo geral, abrangente e amplo de identificao, anlise e valorao, para definir aes de controle e monitorao. 15. Caractersticas psicofisiolgicas: en-globam o que constitui o carter distintivo, particular de uma pessoa, incluindo suas capacidades sensitivas, motoras, psqui-cas e cognitivas, destacando, entre outras, questes relativas aos reflexos, postura, ao equilbrio, coordenao motora e aos mecanismos de execuo dos movimentos que variam intra e inter indivduos. Inclui, no mnimo, o conhecimento antropolgico, psi-colgico, fisiolgico relativo ao ser humano. Englobam, ainda, temas como nveis de vigi-lncia, sono, motivao e emoo; memria e aprendizagem.16. Climatizao: conjunto de processos em-pregados para se obter por meio de equipa-mentos em recintos fechados, condies es-pecficas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes.17. Continente: tambm chamado de contentor, todo o material que envolve ou acondiciona o alimento, total ou parcialmente, para comr-cio e distribuio como unidade isolada.18. COVs: compostos orgnicos volteis, responsveis por odores desagradveis (existentes principalmente nas graxarias).19. Demanda ergonmica: observao do contexto geral do processo produtivo da em-presa e a evidncia de seus disfuncionamen-

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    tos, no devendo se restringir apenas a do-res, sofrimento e doenas.20. Desinfeco: a reduo por intermdio de agentes qumicos ou mtodos fsicos ade-quados, do nmero de micro organismos no prdio, instalaes, maquinaria, utenslios, ao nvel que impea a contaminao do alimento que se elabora.21. Equipamentos: maquinaria e demais utenslios utilizados nos estabelecimentos.22. Padro Referencial de Qualidade do Ar Interior: marcador qualitativo e quantitativo de qualidade do ar ambiental interior, utilizado como sentinela para determinar a necessi-dade da busca das fontes poluentes ou das intervenes ambientais.23. Qualidade do Ar Ambiental Interior: Con-dio do ar ambiental de interior, resultante do processo de ocupao de um ambiente fe-chado com ou sem climatizao artificial.24. Resfriamento: processo de refrigerao e manuteno da temperatura entre 0C (zero grau centgrado) e 4C (quatro graus cen-tgrados positivos) dos produtos (carcaas, cortes ou recortes, midos e/ou derivados), com tolerncia de 1C (um grau centgrado) medidos no interior dos mesmos.25. Risco: possibilidade ou chance de ocorre-rem danos sade ou integridade fsica dos trabalhadores, devendo ser identificado em relao aos eventos ou exposies possveis e suas consequncias potenciais.26. Servio de Inspeo Sanitria: servio de inspeo federal (SIF), estadual e municipal.27. Subprodutos e/ou resduos: couros, san-gue, ossos, gorduras, aparas de carne, tripas, animais ou suas partes condenadas pela ins-peo sanitria, etc. que devem passar por processamentos especficos.28. Triparia: departamento destinado ma-nipulao, limpeza e preparo para melhor apresentao ou subsequente tratamento dos rgos e vsceras retiradas dos animais abatidos. So considerados produtos de tri-paria as cabeas, miolos, lnguas, mocots, esfagos e todas as vsceras e rgos, tor-cicos e abdominais, no rejeitados pela Ins-peo Federal.29. Valor Mximo Recomendvel: Valor limite recomendvel que separa as condies de ausncia e de presena do risco de agresso sade humana.30. Valorao dos riscos: a valorao do risco

    refere-se ao processo de comparar a magni-tude ou nvel do risco em relao a critrios previamente definidos para estabelecer prio-ridades e fundamentar decises sobre o con-trole/tratamento do risco.31. Agentes Biolgicos: Para fins de aplica-o desta norma, consideram-se agentes biolgicos prejudiciais aqueles que pela sua natureza ou intensidade so capazes de pro-duzir danos sade dos trabalhadores.32. Boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades fsicas, qumicas e biolgicas do ar que no apresentem agravos sade humana.33. Isolamento trmico: Propriedade de um material, usado na vestimenta, de reduzir as trocas trmicas entre o corpo e o ambiente. No caso dos ambientes frios, de reduzir a per-da de calor. A eficcia do isolamento da ves-timenta depende das propriedades isolantes do tecido e da adaptao s diferentes partes do corpo.