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APRESENTAÇÃO

- Engenheiro Civil- Eng. de Segurança do Trabalho- Especialização em Higiene Ocupacional- Especialização em Higiene Ocupacional- Especialização em Ergonomia- Mestrando em Engenharia de Produção- Perito Judicial em Varas do Trabalho de Manause Perito Assistente em empresas do PIM

- Editor do Jornal Segurito do IFAM

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NR 35 COMENTADA - MTE

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35.1 Objetivo e Campo de Aplicação

A norma destina-se à gestão de Segurança eSaúde no trabalho em altura, estabelecendorequisitos para a proteção dos trabalhadores aosrequisitos para a proteção dos trabalhadores aosriscos em trabalhos com diferenças de níveis, nosaspectos da prevenção dos riscos de queda.Conforme a complexidade e riscos destas tarefas oempregador deverá adotar medidascomplementares inerentes a essas atividades.

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35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda

35.1 Objetivo e Campo de Aplicação

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda

atividade executada acima de 2,00 m (dois metros)

do nível inferior, onde haja risco de queda.

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35.1 Objetivo e Campo de Aplicação

Adotou-se estaaltura comoreferência por serreferência por serdiferença de nívelestabelecida na NR18.Em várias normasinternacionais oparâmetro é 1,80 m

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35.1 Objetivo e Campo de Aplicação

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35.1.3 Esta norma se complementa com as normastécnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos

35.1 Objetivo e Campo de Aplicação

técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãoscompetentes e na ausência e omissão dessas comas normas internacionais aplicáveis.

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ANSI – AMERICAN NATIONAL STANDARDS INSTITUTE(Instituto Nacional Americano de Padronização) Organizaçãoparticular norte americana que tem por objetivo facilitar apadronização dos trabalhos de seus membros. Equivalente aABNT.

OSHA – OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH

Exemplo de órgãos com normas internacionais

OSHA – OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTHADMINISTRATION (Administração de Saúde Segurança eOcupacional) Agência do Departamento de Estado NorteAmericano para o Trabalho que tem como missão Impedir osferimentos, doenças e mortes relacionadas ao trabalho,emitindo as Regras (padrões) para segurança e saúde.

CE (COMUNIDADE EUROPÉIA) Rege sobre todos os paísesmembros que são obrigados a estabelecer uma legislação quecrie e fiscalize requisitos comuns e essenciais à segurançapara máquinas e seu uso.

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35.2.1 Cabe ao empregador:

a) garantir a implementação das medidas de

35.2 Responsabilidades

a) garantir a implementação das medidas deproteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco -AR e, quando aplicável, a emissão da Permissãode Trabalho - PT;

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ETAPAS PARA APR

1. Ir ao local de trabalho

2. Identificar e listar os perigos do local

3. Descrever as etapas do trabalho associando aos riscos e as consequênciasriscos e as consequências

4. Descrever as ações de controle para cada etapa

5. Descrever o processo seguro para execução do trabalho (treinamento)

6. Antecipar o que pode sair errado

7. Indicar as ações adicionais de controle

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

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c) desenvolver procedimento operacional para asatividades rotineiras de trabalho em altura;

35.2 Responsabilidades

Fita de sinalização não é proteção coletivaFita de sinalização não é proteção coletiva

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d) assegurar a realização de avaliação prévia dascondições no local do trabalho em altura, peloestudo, planejamento e implementação das açõese medidas complementares de segurança

35.2 Responsabilidades

e medidas complementares de segurançaaplicáveis;

A avaliação prévia deve ser realizada no local do

serviço pelo trabalhador ou equipe de trabalho,

considerando as boas práticas de segurança e

saúde no trabalho, possibilitando:

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• Equalizar o entendimento de todos, dirimindo

eventuais dúvidas, proporcionando o emprego de

práticas seguras de trabalho;

35.2 Responsabilidades

• Identificar e alertar acerca de possíveis riscos,

não previstos na Análise de Risco e nos

procedimentos;

• Discutir a divisão de tarefas e responsabilidades;

• Identificar a necessidade de revisão dos

procedimentos.

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e) adotar as providências necessárias paraacompanhar o cumprimento das medidas deproteção estabelecidas nesta Norma pelasempresas contratadas;

35.2 Responsabilidades

f) garantir aos trabalhadores informaçõesatualizadas sobre os riscos e as medidas decontrole;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só seinicie depois de adotadas as medidas de proteçãodefinidas nesta norma;

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h) assegurar a suspensão dos trabalhos emaltura quando verificar situação ou

35.2 Responsabilidades

altura quando verificar situação oucondição de risco não prevista, cujaeliminação ou neutralização imediata nãoseja possível;

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i) estabelecer uma sistemática de autorização dostrabalhadores para trabalho em altura;

35.2 Responsabilidades

trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura sejarealizado sob supervisão, cuja forma será definidapela análise de riscos de acordo com aspeculiaridades da atividade

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Supervisão?????

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35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares

35.2 Responsabilidades

a) cumprir as disposições legais e regulamentaressobre trabalho em altura, inclusive osprocedimentos expedidos pelo empregador;

b) colaborar com o empregador na implementaçãodas disposições contidas nesta Norma;

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c) interromper suas atividades exercendo o direitode recusa, sempre que constatarem evidências deriscos graves e iminentes para sua segurança esaúde ou a de outras pessoas, comunicando

35.2 Responsabilidades

saúde ou a de outras pessoas, comunicandoimediatamente o fato a seu superior hierárquico,que diligenciará as medidas cabíveis.

Previsto no art. 13 da Convenção 155 da OIT,

promulgada pelo Decreto 1.254 de 29/09/95, que

assegura ao trabalhador a interrupção de uma

atividade de trabalho que envolva grave e iminente

risco.

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Poderia utilizar o direito de recusa

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35.3 Capacitação e Treinamento

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35.3.1 O empregador deve promover programapara capacitação dos trabalhadores à realização detrabalho em altura.

35.3 Capacitação e Treinamento

O programa de capacitação em altura deve serestruturado com treinamentos inicial, periódico eeventual. O treinamento inicial deve ser realizadoantes dos trabalhadores iniciarem suas atividadesem altura; o periódico deve ser realizado a cadadois anos e o eventual nos casos previstos no item3.3 alíneas “a”, “b”, “c” e “d”..

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A empresa, ao admitir um trabalhador, poderá

avaliar os treinamentos realizados

anteriormente e, em função das características

das atividades desenvolvidas pelo trabalhador na

35.3 Capacitação e Treinamento

empresa anterior, convalidá-los ou complementá-

los, atendendo à sua realidade, desde que

realizados há menos de dois anos. O

aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou

parcialmente, não exclui a responsabilidade da

empresa emitir a certificação da capacitação do

empregado, conforme item 3.7.

.

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35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado paratrabalho em altura aquele que foi submetido eaprovado em treinamento, teórico e prático, com

35.3 Capacitação e Treinamento

aprovado em treinamento, teórico e prático, comno mínimo 8 horas, cujo conteúdo deve nomínimo incluir:

a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalhoem altura;

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NBR 15836 - Cinturão de segurança tipo páraquedista

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b) Análise de Risco e condições impeditivas;

35.3 Capacitação e Treinamento

Todo trabalho em altura deve ser precedido de

Análise de Risco, não estabelecendo a modalidade

empregada (HAZOP, APR, FMEA, ART etc).

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35.3 Capacitação e Treinamento

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c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho emaltura e medidas de prevenção e controle;

• Perto de instalações eléctricas;

35.3 Capacitação e Treinamento

• Próximo de uma atividade industrial (por exemplo,oficina ou fábrica em actividade);

• Num lugar muito concorrido (por exemplo, umarua, uma grande loja, etc.);

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• Piso Escorregadio

• Em vários níveis sobrepostos (por exemplo, dois

35.3 Capacitação e Treinamento

• Em vários níveis sobrepostos (por exemplo, doisníveis de um mesmo andaime);

• Sempre que o acesso e a saída sejam difíceis.

Principal medida preventiva: conhecer e respeitar os risco da atividade.

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d) Sistemas, equipamentos e procedimentos deproteção coletiva;

35.3 Capacitação e Treinamento

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35.2 Responsabilidades

e) Equipamentos de proteção individual paratrabalho em altura: seleção, inspeção,conservação e limitação de uso;

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35.2 Responsabilidades

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f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;

35.3 Capacitação e Treinamento

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35.3 Capacitação e Treinamento

g) Condutas em situações de emergência,incluindo noções de técnicas de resgate e deprimeiros socorros.

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35.3.3 O empregador deve realizar treinamentoperiódico bienal e sempre que ocorrer quaisquerdas seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou

35.3 Capacitação e Treinamento

a) mudança nos procedimentos, condições ouoperações de trabalho; (caso haja mudança deriscos)

b) evento que indique a necessidade de novotreinamento; (ocorrência de acidentes ou incidentesrecorrentes pode ser entendida como um doseventos que indica a necessidade de novotreinamento).

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c) quando do retorno de afastamento ao trabalhopor período superior a noventa dias;

d) mudança de empresa. (Esta modalidade de

35.3 Capacitação e Treinamento

d) mudança de empresa. (Esta modalidade detreinamento destina-se ao trabalhador que aoexecutar sua atividade em outra empresaencontrará um ambiente de trabalho diversodaquele que normalmente está em contato)

35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”,“c” e “d” a carga horária e o conteúdo programáticodevem atender a situação que o motivou.

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35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventualpara trabalho em altura poderão ser ministrados emconjunto com outros treinamentos da empresa.

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por

35.3 Capacitação e Treinamento

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado porinstrutores com comprovada proficiência no assunto,sob a responsabilidade de profissional qualificadoem segurança no trabalho. (comprovada proficiêncianão significa formação em curso específico, mashabilidades, experiência e conhecimentos capazesde ministrar os ensinamentos, porém o treinamentodeve estar sob a responsabilidade de profissionalqualificado em segurança no trabalho).

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.1 Todo trabalho em altura será planejado,organizado e executado por trabalhadorcapacitado e autorizado.

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizadopara trabalho em altura aquele capacitado, cujoestado de saúde foi avaliado, tendo sidoconsiderado apto para executar essa atividade eque possua anuência formal da empresa.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado desaúde dos trabalhadores que exercem atividadesem altura, garantindo que:

a) os exames e a sistemática de avaliação sejampartes integrantes do Programa de ControleMédico da Saúde Ocupacional - PCMSO,devendo estar nele consignados; (o termo examesem sentido amplo, compreendendo a anamnese,o exame físico e, se indicados, os examescomplementares a que é submetido o trabalhador)

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

b) a avaliação seja efetuada periodicamente,considerando os riscos envolvidos em cadasituação;

A norma não estabelece uma periodicidade paraA norma não estabelece uma periodicidade para

avaliação dos trabalhadores que executam

trabalhos em altura, cabendo ao médico

estabelecer a periodicidade da avaliação.

A avaliação médica deverá compreender, além

dos principais fatores que possam causar quedas

de planos elevados, os demais associados à

tarefa, tais como: exigência de esforço físico,

acuidade visual, restrição de movimentos, etc.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

c) seja realizado exame médico voltado àspatologias que poderão originar mal súbito equeda de altura, considerando também os fatorespsicossociais.psicossociais.

O médico examinador deve focar seu exame

sobre patologias que possam originar mal súbito,

tais como epilepsia e patologias crônicas

descompensadas, como diabetes e hipertensão

descompensadas, etc.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

Os fatores psicossociais relacionados ao trabalhopodem ser definidos como aquelas característicasdo trabalho que funcionam como “estressores”, oudo trabalho que funcionam como “estressores”, ouseja, implicam em grandes exigências no trabalho,combinadas com recursos insuficientes para oenfrentamento das mesmas. A partir destaperspectiva uma avaliação psicológica pode serrecomendável, apesar de não obrigatória.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em alturadeverá ser consignada no atestado de saúdeocupacional do trabalhador.

35.4.1.3 A empresa deve manter cadastroatualizado que permita conhecer a abrangência daautorização de cada trabalhador para trabalho emaltura.Este cadastro poderá ser em forma de documentoimpresso, crachá, cartaz, ou registro eletrônicoetc, que evidencie o limite da sua autorização paratrabalho em altura.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.2 No planejamento do trabalho devem seradotadas as medidas, de acordo com a seguintehierarquia:

a) medidas para evitar o trabalho em altura,a) medidas para evitar o trabalho em altura,sempre que existir meio alternativo de execução;

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

b) medidas que eliminem o risco de queda dostrabalhadores, na impossibilidade de execução dotrabalho de outra forma;trabalho de outra forma;

A instalação de sistema de guarda corpo ecorrimãos são exemplos de medidas de proteçãocoletiva utilizadas na impossibilidade derealização do trabalho de outra forma.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

c) medidas que minimizem as consequências daqueda, quando o risco de queda não puder sereliminado.

A utilização de redes de proteção ou de cintos de

segurança são exemplos de medidas de

proteção coletiva e individual para minimizar as

consequências da queda.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

Cinto de segurança com duplo talabarte

Rede de segurança

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

Trava quedas para uso em cabo de

aço

Trava quedas para uso com corda poliamida 12mm

Vídeo: trava quedas deslizantes cabo de aço e corda

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizadosob supervisão, cuja forma será definida pelaanálise de risco de acordo com as peculiaridadesda atividade.da atividade.

35.4.4 A execução do serviço deve considerar asinfluências externas que possam alterar ascondições do local de trabalho já previstas naanálise de risco.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

Como exemplo de influências externas que podemalterar as condições do local pode-se citar ascondições climáticas adversas, como ventos,condições climáticas adversas, como ventos,chuvas, insolação, descargas atmosféricas outrânsito de veículos e pessoas, dentre outras. Éimportante ressaltar que são as influências queinterfiram ou impeçam a continuidade dasatividades.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedidode Análise de Risco.

A NR 35 não estabelece uma metodologiaespecífica a ser empregada, mas a análise deespecífica a ser empregada, mas a análise derisco deve ser documentada e é fundamentadaem metodologia de avaliação e procedimentosconhecidos, divulgados e praticados naorganização e, principalmente, aceitos pelo poderpúblico, órgãos e entidades técnicas. Sãoexemplos de metodologias utilizadas a AnálisePreliminar de Risco (APR) e a Análise de Risco daTarefa (ART).

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.5.1 A análise de Risco deve, além dos riscosinerentes ao trabalho em altura, considerar:

a) o local em quea) o local em queos serviços serãoexecutados e seuentorno;

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

b) o isolamento e ab) o isolamento e asinalização noentorno da área detrabalho;

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

c) o estabelecimento dos sistemas e pontos deancoragem;

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

Sistemas de ancoragem: componentes definitivosou temporários, dimensionados para suportarimpactos de queda ou para restrição demovimentos, aos quais o trabalhador possamovimentos, aos quais o trabalhador possaconectar seu EPI, diretamente ou através de outrodispositivo, de modo a que permaneça conectadoem caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ouqueda.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

Sempre que possível o sistema de restrição demovimentos é preferível sobre sistemas quebuscam minimizar os efeitos de uma queda.

Filme: Linha de vida

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

Além da ancoragem e da resistência do material utilizado, a linha de vida deve

considerar, a flecha considerar, a flecha inicial, a flecha pelo impacto, o uso de

esticador, de absorvedor de

impacto, a redução da resistência no uso

de clipes, a influência na ZLQ.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

d) as condições meteorológicas adversas;

e) a seleção, inspeção, forma de utilização elimitação de uso dos sistemas de proteçãolimitação de uso dos sistemas de proteçãocoletiva e individual, atendendo às normastécnicas vigentes, às orientações dos fabricantese aos princípios da redução do impacto e dosfatores de queda;

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CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO DE QUEDA

CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO

(ABNT NBR 15834):(ABNT NBR 15834):O comprimento L de um talabarte simples (A), regulável (B) ou duplo (C) não pode

exceder adois metros.

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CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO DE QUEDA

Quando os talabartes tiverem mais de noventacentímetros e forem utilizados em sistema deretenção de queda devem possuir absorvedorde energia.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

f) o risco de queda de materiais e ferramentas;

A queda de materiais e ferramentas deverá serA queda de materiais e ferramentas deverá ser

impedida com a utilização de procedimentos e

técnicas, tais como o emprego de sistemas de

guarda corpo e rodapé, utilização de telas ou

lonas de vedação, amarração das ferramentas e

materiais, utilização de porta ferramentas,

utilização de redes de proteção, ou quaisquer

outros que evitem este risco.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

g) os trabalhos simultâneos que apresentemriscos específicos;

Por exemplo, o trabalho de soldagem trabalho de soldagem

executado nas proximidades de

atividades de pintura vai necessariamente

requerer medidas adicionais que devem ser consideradas na

análise de risco.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

h) o atendimento a requisitos de segurança esaúde contidos nas demais normasregulamentadoras;

i) os riscos adicionais;

Ex: Ruído, calor, produtos químicos, etc.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

j) as condições impeditivas;

Essas condições não se restringem às doambiente de trabalho. A percepção do trabalhadorem relação ao seu estado de saúde no momentoda realização da tarefa ou atividade, assim comoa do seu supervisor, também podem serconsideradas condições impeditivas.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

k) as situações de emergência e o planejamentodo resgate e primeiros socorros, de forma areduzir o tempo da suspensão inerte doreduzir o tempo da suspensão inerte dotrabalhador;

A queda não é o único perigo no trabalho em

altura. Ficar pendurado pelo cinto de segurança

pode ser perigoso devido à prolongada suspensão

inerte.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

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A fita de suspensãopós-queda permiteque haja alívio

35.4. Planejamento, Organização e Execução

que haja alívioimediato da pressãosanguínea, colocandoum dos pés dentro doslaços e entãoapoiando o peso docorpo sobre ele.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

m) a forma de supervisão.

De acordo com o item 35.2.1 alínea “j” éresponsabilidade do empregador assegurar queresponsabilidade do empregador assegurar quetodo trabalho em altura seja realizado sobsupervisão, cuja forma é definida pela análise derisco. A supervisão poderá ser presencial ou não,a forma será aquela que atenda aos princípios desegurança de acordo com as peculiaridades daatividade e as situações de emergência.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho emaltura a análise de risco poderá estar contempladano respectivo procedimento operacional.

35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para asatividades rotineiras de trabalho em altura devemconter, no mínimo:

a) as diretrizes e requisitos da tarefa;

b) as orientações administrativas;

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

c) o detalhamento da tarefa;

d) as medidas de controle dos riscoscaracterísticas à rotina;características à rotina;

e) as condições impeditivas;

f) os sistemas de proteção coletiva e individualnecessários;

g) as competências e responsabilidades.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.7 As atividades de trabalho em altura nãorotineiras devem ser previamente autorizadasmediante Permissão de Trabalho.

Como são atividades não habituais, não háComo são atividades não habituais, não háexigência de procedimento operacional. Destaforma, é necessária a autorização da suaexecução por meio de Permissão de Trabalho.

35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras asmedidas de controle devem ser evidenciadas naAnálise de Risco e na Permissão de Trabalho.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.8 A PT deve ser emitida, aprovada peloresponsável pela autorização da permissão,disponibilizada no local de execução da atividadee, ao final, encerrada e arquivada de forma apermitir sua rastreabilidade.permitir sua rastreabilidade.

35.4.8.1 A PT deve conter:a) requisitos mínimos a serem atendidos para aexecução dos trabalhos;b) disposições e medidas estabelecidas naAnálise de Risco;c) relação de todos os envolvidos e suasautorizações.

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35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve tervalidade limitada à duração da atividade, restritavalidade limitada à duração da atividade, restritaao turno de trabalho, podendo ser revalidada peloresponsável pela aprovação nas situações em quenão ocorram mudanças nas condiçõesestabelecidas ou na equipe de trabalho.

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual -EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devemser especificados e selecionados considerando-sea sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aosa sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aosmesmos e o respectivo fator de segurança, emcaso de eventual queda.

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem serconsiderados, além dos riscos a que o trabalhadorestá exposto, os riscos adicionais.

Em algumas circunstâncias os EPI devem, além

de garantir a eficácia na retenção da queda do

trabalhador, garantir que estes sejam adequados

aos riscos adicionais que possam existir no local

de trabalho, tais como produtos químicos,

respingos de solda, abrasão etc.

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem serefetuadas inspeções dos EPI, acessórios esistemas de ancoragem, destinados à proteção desistemas de ancoragem, destinados à proteção dequeda de altura, recusando-se os que apresentemdefeitos ou deformações.

35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve serefetuada inspeção rotineira de todos os EPI,acessórios e sistemas de ancoragem.

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.2.2 Registrar o resultado das inspeções:

a) na aquisição;

b) periódicas e rotineiras quando os EPI,b) periódicas e rotineiras quando os EPI,acessórios e sistemas de ancoragem foremrecusados.

Todas as inspeções na aquisição deverão ser

registradas; quanto às inspeções periódicas, estas

poderão ser registradas, mas deverão ser quando

os equipamentos forem recusados, justificando a

sua retirada de uso.

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas deancoragem que apresentarem defeitos,degradação, deformações ou sofrerem impactosdegradação, deformações ou sofrerem impactosde queda devem ser inutilizados e descartados,exceto quando sua restauração for prevista emnormas técnicas nacionais ou, na sua ausência,normas internacionais.

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

Quando apresentarem defeitos, degradação,

deformações ou sofrerem impactos de queda,

pontos de ancoragem, cinturões de segurança,

talabartes, absorvedores de energia, cabos,talabartes, absorvedores de energia, cabos,

conectores e trava quedas devem ser descartados

e inutilizados para evitar reuso.

Alguns tipos de trava quedas retráteis, quando

sofrerem impacto de queda, podem ser revisados

conforme estabelece a norma ABNT e de acordo

com as especificações do fabricante.

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CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO DE QUEDA

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Vídeo: TRAVAQUEDAS RETRATEIS COM CABO DE AÇO E FITA 1’0”

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CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO (ABNT NBR14628):- O travaqueda retrátil não pode ser fixado em

35.2 Responsabilidades

- O travaqueda retrátil não pode ser fixado emponto com resistência menor que 15 kN (1500quilos).

- O comprimento do cabo retrátil não pode seraumentado por meio de elemento extra de ligaçãoao cinturão.

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

Alguns EPI, cabos de fibra sintética e materiais

têxteis de diferente natureza podem sofrer

degradação por foto decomposição (exposição à

radiação solar) ou por produtos químicos, quando

presentes esses agentes no ambiente.presentes esses agentes no ambiente.

Alguns tipos de degradação são imperceptíveis a

olho nu dificultando a inspeção. Se for

reconhecida a presença destes agentes

agressivos no ambiente de trabalho os EPIs e

sistemas de ancoragem deverão ser substituídos

a intervalos menores do que estabelece o prazo

de validade especificado.

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipoparaquedista e dotado de dispositivo paraconexão em sistema de ancoragem.conexão em sistema de ancoragem.

35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve serestabelecido pela análise de risco.

35.5.3.2 O trabalhador deve permanecerconectado ao sistema de ancoragem durante todoo período de exposição ao risco de queda.

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.3.3 O talabarte e odispositivo trava quedasdevem estar fixadosacima do nível da cinturaacima do nível da cinturado trabalhador, ajustadosde modo a restringir aaltura de queda eassegurar que, em casode ocorrência, minimizeas chances dotrabalhador colidir comestrutura inferior.

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

2m de

Talabarte

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

2m de Talabarte

1,2m de Absorvedor 1,2m de Absorvedor

de Energia

1,8m de Altura

do Trabalhador

1,0m de Altura

de segurança

Altura Total

de Queda = 6m

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor deenergia nas seguintes situações:

O absorvedor de energia é o componente ouelemento de um sistema antiqueda desenhadoelemento de um sistema antiqueda desenhadopara dissipar a energia cinética desenvolvidadurante uma queda de uma determinada altura(força de pico).

Vídeo: Absorvedor de energia até 1”

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

a) quando o fator de queda for maior que 1;

b) quando o comprimento do talabarte for maiorque 0,9m.

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

Fator de Queda é a relação entre a altura dequeda e comprimento do talabarte.

Quanto mais alta for a ancoragem menor será ofator de queda.

FQ = distância de queda .comprimento do talabarte

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FQ = 0 / 1 = 0

Fator de Queda = 0

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Fator de Queda = 1

FQ = 1 / 1 = 1

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Fator de Queda = 2

FQ = 2 / 1 = 2

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.4 Quanto aos pontos de ancoragem, devemser tomadas as seguintes providências:

a) ser selecionados por profissional legalmentea) ser selecionados por profissional legalmentehabilitado;

b) ter resistência para suportar a carga máximaaplicável;

c) ser inspecionados quanto à integridade antesda sua utilização.

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35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

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18.15.56.1 As edificações com no mínimo 4pavimentos ou altura de 12m, a partir do níveldo térreo, devem possuir previsão para a

35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

instalação de dispositivos destinados àancoragem de equipamentos de sustentação deandaimes e de cabos de segurança para o usode proteção individual, a serem utilizados nosserviços de limpeza, manutenção e restauraçãode fachadas.

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35.6 Emergência e Salvamento

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35.6 Emergência e Salvamento

35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipepara respostas em caso de emergências paratrabalho em altura.

O empregador deve disponibilizar equipe que

responda de acordo com o determinado no plano

de emergências, não significando que a equipe é

dedicada a esta atividade.

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35.6 Emergência e Salvamento

35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa oucomposta pelos próprios trabalhadores queexecutam o trabalho em altura, em função dasexecutam o trabalho em altura, em função dascaracterísticas das atividades.

35.6.2 O empregador deve assegurar que aequipe possua os recursos necessários para asrespostas a emergências.

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35.6 Emergência e Salvamento

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35.6 Emergência e Salvamento

35.6.3 As ações de respostas às emergências queenvolvam o trabalho em altura devem constar doplano de emergência da empresa.

35.6.4 As pessoas responsáveis pela execuçãodas medidas de salvamento devem estarcapacitadas a executar o resgate, prestarprimeiros socorros e possuir aptidão física emental compatível com a atividade adesempenhar.

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35.6 Emergência e Salvamento

A capacitação prevista neste item nãocompreende a referida no item 35.3.2, queestabelece o conteúdo e a carga horária paratrabalhadores que executam atividades em altura.

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Prof. Mário Sobral Jr

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