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    NR 21Trabalhos a Cu Aberto

    Publicao D.O.U.

    Portaria GM n. 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

    Alteraes/Atualizaes D.O.U.

    Portaria GM n. 2.037, de 15 de dezembro de 1999 23/11/79

    21.1.Nos trabalhos realizados a cu aberto, obrigatria a existncia de abrigos, ainda que rsticos, capazes de proteger ostrabalhadores contra intempries.

    21.2. Sero exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolao excessiva, o calor, o frio, aumidade e os ventos inconvenientes.

    21.3.Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, devero ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadascondies sanitrias.

    21.4. Para os trabalhos realizados em regies pantanosas ou alagadias, sero imperativas as medidas de profilaxia deendemias, de acordo com as normas de sade pblica.

    21.5.Os locais de trabalho devero ser mantidos em condies sanitrias compatveis com o gnero de atividade.

    21.6.Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua famlia, esta dever possuir condies sanitriasadequadas.

    21.6.1. vedada, em qualquer hiptese, a moradia coletiva da famlia.

    21.7.A moradia dever ter:

    a) capacidade dimensionada de acordo com o nmero de moradores;b) ventilao e luz direta suficiente;c) as paredes caiadas e os pisos construdos de material impermevel.21.8. As casas de moradia sero construdas em locais arejados, livres de vegetao e afastadas no mnimo 50,00m

    (cinqenta metros) dos depsitos de feno ou estercos, currais, estbulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criao.

    21.9.As portas, janelas e frestas devero ter dispositivos capazes de mant-las fechadas, quando necessrio.

    21.10.O poo de gua ser protegido contra a contaminao.

    21.11.A cobertura ser sempre feita de material impermevel, imputrecvel, no combustvel.

    21.12.Toda moradia dispor de, pelo menos, um dormitrio, uma cozinha e um compartimento sanitrio.

    21.13.As fossas negras devero estar, no mnimo, 15,00m (quinze metros) do poo; 10,00m (dez metros) da casa, em lugarlivre de enchentes e jusante do poo.

    21.14.Os locais destinados s privadas sero arejados, com ventilao abundante, mantidos limpos, em boas condiessanitrias e devidamente protegidos contra a proliferao de insetos, ratos, animais e pragas.

    http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1978/p_19780608_3214.pdfhttp://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1978/p_19780608_3214.pdfhttp://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1999/p_19991215_2037.pdfhttp://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1999/p_19991215_2037.pdfhttp://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1999/p_19991215_2037.pdfhttp://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1978/p_19780608_3214.pdf