NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
Transcript of NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
1/16
ERGONOMIA
INTERPRETANDO A NR-17Manual Técnico e Prático para a
Interpretação da Norma Regulamentadora n. 17
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
2/16
1a
edição — 20132a edição — 2016
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
3/16
Alexandre Pinto da Silva
Engenheiro Eletricista. Engenheiro de Segurança do Trabalho.Higienista Ocupacional. Consultor em Ergonomia. Mestre emSistemas Elétricos de Potência. Professor de Pós-Graduação
em Engenharia de Segurança do Trabalho.
ERGONOMIA
INTERPRETANDO A NR-17Manual Técnico e Prático para a
Interpretação da Norma Regulamentadora n. 17
2a edição
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
4/16
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Silva, Alexandre Pinto da Ergonomia : interpretando a NR-17 / Alexandre Pinto da Silva. —
2. ed. — São Paulo : LTr, 2016. Bibliografia.
1. Acidentes de trabalho 2. Ambiente de trabalho 3. Ergonomia 4.Qualidade de vida no trabalho 5. Normas regulamentadoras — Brasil6. Saúde ambiental 7. Saúde ocupacional I. Título.
16-01500 CDU-363.11
Índice para catálogo sistemático:
1. Ergonomia : Normas regulamentadoras : Segurançado trabalho : Bem-estar social 363.11
R
EDITORA LTDA.
© Todos os direitos reservados
Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-003
São Paulo, SP – Brasil
Fone: (11) 2167-1101
www.ltr.com.br
Abril, 2016
Versão impressa: LTr 5445.7 – ISBN 978-85-361-8772-3
Versão digital: LTr 8897.7 – ISBN 978-85-361-8778-5
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
5/16
Agradecimentos
Agradeço ao meu filho, Lawrence Ali, por ser minha fontede inspiração na luta para a realização dos meus sonhos!
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
6/16
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
7/16
— 7 —
Sumário
Capítulo I — Considerações Gerais ........................................................................ 11
1.1. Introdução .......................................................................................................... 11
1.2. A CLT — Consolidação das Leis do Trabalho .................................................. 13
1.3. Normas Regulamentadoras ............................................................................... 13
Capítulo II — A Ergonomia .................................................................................... 25
2.1. Introdução .......................................................................................................... 25
2.2. Taylorismo e Fordismo ...................................................................................... 28
2.3. Toyotismo ........................................................................................................... 29
2.4. LER/DORT ......................................................................................................... 30
Capítulo III — Interpretando a NR-17 ................................................................... 33
3.1. Introdução .......................................................................................................... 33
3.2. Interpretação dos itens da NR-17 ...................................................................... 33
Capítulo IV — Interpretando o Anexo I — Trabalho dos Operadores de Checkout ,
Anexo à NR-17...................................................................................................... 93
Capítulo V — Interpretando o Anexo II — Trabalho em Teleatendimento/Tele-
marketing , Anexo à NR-17 ................................................................................... 109
Capítulo VI — AET — Análise Ergonômica do Trabalho ..................................... 130
6.1. Introdução .......................................................................................................... 130
6.2. Relatório Ergonômico ........................................................................................ 131
6.3. AET — Análise Ergonômica do Trabalho ......................................................... 132
Referências bibliográficas ........................................................................................ 135
Anexo A: Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978 do MTE .................................. 137
Anexo B: Nota Técnica n. 060/2001 ......................................................................... 139
Anexo C: Portaria n. 3.523, de 28 de agosto de 1998 do Ministério da Saúde ...... 147
Anexo D: Nota Técnica n. 224/2014/CGNOR/DSST/SIT ...................................... 173
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
8/16
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
9/16
“Feliz daquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.”
Cora Coralina
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
10/16
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
11/16
— 11 —
Capítulo IConsiderações Gerais
1.1. Introdução
A ideia da concepção deste livro surgiu quando eu, como professor da disciplinaESST — Ergonomia Saúde e Segurança do Trabalho, com foco em Ergonomia para
Engenharia de Produção, observei a necessidade de haver algum livro que não só abordasseos dizeres da Norma Regulamentadora NR-17 — Ergonomia, mas que fizesse uma
profunda análise do Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora n.17 do MTE(1).Abordaremos esses documentos com mais detalhes no decorrer desta introdução.
Foi observado, também, que os alunos tinham extrema necessidade em interpretara NR-17, em todo o seu conteúdo, item por item, palavra por palavra. Muitas vezes, os
alunos iniciam a disciplina de ESST sem estarem embasados em conceitos mínimos desegurança do trabalho, como o que é uma Norma Regulamentadora, quais os princípiosda CLT, como ler e saber interpretar uma Norma Regulamentadora, no caso específico
a NR-17 — Ergonomia.
O estudo da ergonomia, o qual ainda abordaremos em capítulo específico, é
geralmente feito por fisioterapeutas ou outros profissionais que estão dentro da área
de humanas, em razão do estudo antropométrico aprofundado dos movimentos docorpo humano. Este livro é voltado para a parte técnica da NR-17, um estudo de todos
os dizeres desta NR, mostrando uma visão de engenharia, sendo exclusivamente um
guia técnico e prático para o leitor. Isso não impede que os profissionais da área de
humanas, fisioterapeutas, por exemplo, possam apreciar esta obra, pelo contrário! Os
profissionais que possuem a formação na área de humanas necessitam entender a visão
da engenharia na ergonomia, já que quase não há textos com este foco disponíveis no
mercado. Um quesito tem de ser observado a respeito dessa norma: A NR-17 em grande
parte dos seus dizeres trata de medidas, de equipamentos, máquinas, o que tem tudo
a ver com a engenharia.
O livro interpreta cada item da NR-17, analisando detalhadamente cada parâmetro,com ilustrações claras e objetivas para o perfeito entendimento do que esta norma estárequisitando para o seu mínimo cumprimento.
Em 2002 o MTE lançou o Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora n. 17
devido a grande dificuldade que os profissionais tinham de interpretar os dizeres destaNR, tendo como principal objetivo “subsidiar a atuação dos auditores-fiscais do trabalho
com especialização em Saúde e Segurança no Trabalho em todo o país”. Praticamente
(1) MTE — Ministério do Trabalho e Emprego.
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
12/16
— 12 —
todos os itens foram tratados e explicados, porém atualmente duas complementações
devem ser feitas:
1. O Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora n. 17 foi publicado em
2002, então lá se vão mais de 13 anos, e no mundo contemporâneo isso representa
um tempo substancial;
2. A NR-17 possui dois anexos: Anexo I — Trabalho dos Operadores de Checkouts e
Anexo II — Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing que foram implantados
em 2007, sendo que o Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora n. 17 foi
publicado em 2002, não tratando de tais anexos.
Com isso, este livro veio para ser mais uma ferramenta para a interpretação dos
dizeres do Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora n. 17, que durante todo o
conteúdo será tratado apenas como Manual de Ergonomia do MTE. Não tem o objetivo
específico de apenas subsidiar profissionais auditores-fiscais, podendo também ser
usado para este fim, mas a concepção deste livro veio para proporcionar também a
estudantes, técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, ergonomistas, fisiote-
rapeutas, profissionais de saúde, consultores em ergonomia, educadores para a área
prevencionista e trabalhadores conhecimentos básicos sobre o mundo técnico e prático
da ergonomia. Serão estudados, também, neste livro, item por item, os dois anexos da
NR-17, que como já foi citado, não foram tratados pelo Manual de Ergonomia do MTE.
Isso trará um enorme ganho para os profissionais que lidam diretamente com posto de
checkout , teleatendimento e telemarketing , pois são raros os documentos que tratam
desses assuntos.
Durante o livro, algumas portarias e outras publicações serão citadas, mostrando o
que já existe de publicação, a interpretação feita pelo autor e as melhorias que poderão
ser implementadas, quando houver.
Não é propósito deste livro delongar muito em explicações que poderiam ser
resumidas em pequenos textos. Se fosse de vontade do autor, poderiam ser escritas
páginas e páginas para uma explicação de determinado item, com diversos conceitos
que poderiam ser resumidos em poucas palavras ou ilustrações. Os capítulos deste
livro serão curtos, as interpretações serão claras e explicadas com o menor número de
palavras possível, e, sempre que for necessário, haverá uma ilustração para uma melhor
compreensão da explicação, pois como disse Confúcio, filósofo chinês que viveu no
século V antes de Cristo, “Uma imagem vale mais que mil palavras”.
Não é intenção desta obra esgotar a pesquisa de ergonomia, já que esse assunto
é vasto e praticamente infinito. Será apenas mais uma ferramenta para a tentativa de
compreensão do que o MTE anseia sobre a questão legal da ergonomia.
Então, iniciaremos nossos estudos da ergonomia, de modo prático, sem rodeios,
para que todos possam ter uma visão prática e objetiva da interpretação de uma normaregulamentadora com uma visão de engenharia. Mãos a obra e bons estudos a todos.
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
13/16
— 13 —
1.2. A CLT — Consolidação das Leis do Trabalho
A CLT foi criada pelo então presidente da República Getúlio Vargas, em 1o demaio de 1943, por meio do Decreto-lei n. 5.452, tendo como objetivo o Brasil possuiruma legislação em que os trabalhadores pudessem estar resguardados em seus direitos.
Esse decreto foi baseado na Carta Magma de 1937, que era a Constituição brasileira. Essa
carta foi também baseada na Carta del Lavoro da Itália.
A CLT contém leis que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho noBrasil. Ela é a lei maior do trabalho, não podendo os seus dizeres serem contrariados por
outras leis, portarias, súmulas etc. Acima da CLT somente a Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil.
Ante as novas Constituições que o Brasil já teve até hoje, a CLT nunca foi atualizada,salvo alguns itens alterados por lei, sendo a sua “coluna vertebral” mantida desde sua
promulgação.
Isso não quer dizer que a CLT deva ser flexibilizada. Ela deve ser atualizada. Ogrande problema é que, se forem atualizados os dizeres da CLT, haverá grande pressãopara que diversos direitos trabalhistas sejam retirados. Esse é um dos grandes motivos
que muitos sindicatos invocam para que a CLT não sofra alterações.
Por mais que a CLT esteja necessitando de reformas, o que já foi tentado por vá-rios governos sem sucesso, ela é a maior garantia de direitos que o trabalhador possui,e não pode ser descumprida em nenhuma hipótese, pois em um país democrático o
descumprimento de lei é crime, sendo passível de punições.
1.3. Normas Regulamentadoras
As NRs — Normas Regulamentadoras foram criadas por meio da Portaria MTBn. 3.214, de 8 de junho de 1978 (anexo ao final deste livro), obedecendo ao art. 200 daCLT que diz: “Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares
às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividadeou setor de trabalho, especialmente sobre:
I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individualem obras de construção, demolição ou reparos;
II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos,
bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminaçãode poeiras, gases etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, comexigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contrafogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação,corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
14/16
— 14 —
V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho
a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento, profilaxiade endemias;
VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiaçõesionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais
ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminaçãoou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à
intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, examesmédicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalhoe das demais exigências que se façam necessárias;
VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, for-
necimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo
de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de
perigo.
Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a
que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito
adotadas pelo órgão técnico”.
A CLT então definiu o que o MTE deveria completar nos seus dizeres, já que são
enormes as particularidades das atividades. Com isso foram sendo criadas as normasregulamentadoras do MTE.
Antes da criação das normas regulamentadoras, as normas de higiene e segurança
do trabalho eram dispersas em inúmeros instrumentos legais, sendo praticamente
impossível o estudo desses.
Essas normas são que regulamentam todo o trabalho de empregados que são regidos
pela CLT. Elas estabelecem os requisitos técnicos legais sobre os aspectos mínimos de
Segurança e Saúde Ocupacional (SSO). De acordo com o item 1.1 da NR-1 — Dispo-
sições Gerais, “são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas epelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT”.
Devemos sempre ter em mente que as NRs estabelecem requisitos mínimos, cabendo
ao profissional buscar outras fontes mais específicas de cada assunto, para complementar
o que obriga as NRs, lembrando que o que está sendo determinado por uma NR tem
de ser cumprido, não podendo outras fontes contrariar o que dita uma NR.
As NRs são destinadas aos empregadores, que regulamentam as condições detrabalho, com a finalidade de promover a segurança e a saúde do trabalhador.
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
15/16
— 15 —
Estabelecem, em síntese:
• os limites aceitáveis de exposição do trabalhador aos agentes agressivos;
• as condições ambientais de trabalho necessárias em diversas situações de risco;
• a estrutura de atendimento e acompanhamento da saúde do trabalhador;
•
a estrutura de instalações sanitárias e de conforto.As NRs são elaboradas e modificadas por uma comissão TRIPARTITE, composta
por representantes do governo, empregadores e empregados. As NRs são elaboradas emodificadas por meio de portarias expedidas pelo MTE. Nada nas NRs ‘cai em desuso’sem que exista uma portaria identificando a modificação pretendida. Sabemos que aprodução industrial tem de ser atendida no mundo do trabalho, cabendo à comissãoTRIPARTITE encontrar o equilíbrio entre a produção e os requisitos mínimos dotrabalhador, como bem-estar, saúde e segurança no trabalho.
Atualmente existem 35 NRs em vigor no Brasil. Deveriam ser 36, porém a NR-27
— Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB foi revogadapela Portaria n. 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30.5.2008.
Para que o leitor que esteja iniciando no assunto, não fique perdido quando sefalar em Normas Regulamentadoras do MTE, será feito um breve resumo de cada NR,com alguns comentários do autor, quando pertinente.
1.3.1. NR-1 — Disposições Gerais
Esta norma trata das disposições gerais, de uma forma ampla, para todas as demaisnormas regulamentadoras do MTE, contendo obrigações que devem ser cumpridas,
tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
1.3.2. NR-2 — Inspeção Prévia
Norma que contém procedimentos para novos empreendimentos, obrigando-osa possuírem aprovação do MTE de suas instalações antes de iniciar suas atividades.Toda instalação deveria possuir o Certificado de Aprovação de Instalações, porém,essa Norma Regulamentadora é chamada de ‘A NR esquecida’, pois o MTE não possuipessoal suficiente para fiscalizar o cumprimento dessa norma.
1.3.3. NR-3 — Embargo e InterdiçãoEsta norma define que interdição “implica a paralisação total ou parcial do es-
tabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento” enquanto que o embargo“implica a paralisação total ou parcial da obra”. O interessante dessa norma é que quandohouver interdição ou embargo a mesma prevê que “ os empregados devem receber ossalários como se estivessem em efetivo exercício”.
1.3.4. NR-4 — Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — SESMT
A NR-4 obriga as empresas a constituírem o seu SESMT, dependendo do númerode empregados no estabelecimento e do grau de risco em que a atividade se enquadra,
-
8/16/2019 NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
16/16
— 16 —
de acordo com o CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Todasessas definições se encontram em anexos desta NR.
1.3.5. NR-5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — CIPA
Do mesmo modo que a NR-4, a NR-5 — Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes obriga as empresas a constituírem suas CIPAs, dependendo do número deempregados e do agrupamento no CNAE.
1.3.6. NR-6 — Equipamento de Proteção Individual — EPI
Norma Regulamentadora que rege toda a questão do Equipamento de ProteçãoIndividual, que deve ser fornecido pelo empregador, devendo ser usado pelos trabalha-dores expostos a riscos que possam ser eliminados, neutralizados ou atenuados pelosEPI, visando resguardar a sua saúde e segurança. Os profissionais das áreas de Saúde eSegurança do Trabalho devem sempre ter em mente que o uso do EPI deve ser o último
recurso para a neutralização, eliminação ou atenuação de um agente, sendo que antesdevem ser tomadas medidas de ordem coletiva e/ou administrativa.
1.3.7. NR-7 — Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Esta Norma Regulamentadora “estabelece a obrigatoriedade de elaboração eimplementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam tra-balhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional— PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seustrabalhadores”. Este programa, quando implementado com responsabilidade, consegue
identificar possíveis riscos que os trabalhadores possam estar correndo, podendo prevenirdoenças ocupacionais e do trabalho. Este programa prevê os exames, admissional,periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.
1.3.8. NR-8 — Edificações
Norma que “estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observadosnas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem”. Em minhaopinião, essa norma deveria ser unificada com a NR-18 — Condições e Meio Ambientede Trabalho na Indústria da Construção, simplificando o trabalho do pessoal da saúde
e segurança, sem a perda da confiabilidade da norma.
1.3.9. NR-9 — Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
Uma das Normas Regulamentadoras mais importantes do MTE, pois trata deum dos mais bem elaborados programas para a saúde e segurança do trabalhador,chamado de PPRA — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Este programaem conjunto com o PCMSO são as maiores ferramentas usadas para a prevenção dedoenças ocupacionais. O PPRA visa “à preservação da saúde e da integridade física dostrabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle
da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente detrabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais”.