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NR 10, 11 e 16 CEFET/RJ - UnED/NI – Centro Federal de Educação Tecnológica Fundamentos de Engenharia de Segurança Professora: Denise Alunos: Caetano Soares Diego Felipe Felipe da Silva Oliveira Felipe da Silva Perez Rafael Reis

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NR 10, 11 e 16CEFET/RJ - UnED/NI – Centro Federal de Educação

TecnológicaFundamentos de Engenharia de Segurança

Professora: DeniseAlunos:

Caetano SoaresDiego FelipeFelipe da Silva OliveiraFelipe da Silva PerezRafael Reis

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NR 11TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

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NR 11TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

INTRODUÇÃOTransporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT.

Essa NR visa exemplificar toda a operação de transporte e movimentação de cargas e materiais por equipamentos específicos, regras de manuseio e critérios de armazenamento dos materiais.

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NR 11TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

� 11.1. Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.

� 11.2. Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.

� 11.3. Armazenamento de materiais.

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11.1. Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.

� Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados em toda sua altura.

� A cabine do elevador deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.

� Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes,devem garantir resistência e segurança ,alem de serem conservados em perfeitas condições de trabalho

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� Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados,permanentemente.

� Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.

� Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.

11.1. Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.

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� Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.

� Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.

� Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação.

11.1. Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.

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� Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).

� Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.

� Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis podendo assim ser providas de dispositivos neutralizadores adequados.

11.1. Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.

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11.2. Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.

� Transporte manual de sacos étoda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga ésuportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição.

� Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.

� O transporte de descarga deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes,carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.

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� É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão e deverão ter a largura mínima de 50cm (cinqüenta centímetros).

� Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante.

� As pilhas de sacos, nos armazéns, terão a altura máxima correspondente a 30 (trinta) fiadas de sacos quando for usado processo mecanizado de empilhamento.

� A altura máxima das pilhas de sacos será correspondente a 20 (vinte) fiadas quando for usado processo manual de empilhamento.

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� Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características:

� 1) Lance único de degraus com acesso a um patamar final;

� 2) A largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um

� metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);

� 3) Deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a

� 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);

� 4) Deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;

� 5) Deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;

11.2. Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.

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� O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza.

� Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.

� A empresa deveráprovidenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria.

11.2. Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas

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11.3. Armazenamento de materiais

� O peso do material armazenado não poderáexceder a capacidade de carga calculada para o piso.

� O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.

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� Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 50cm (cinqüenta centímetros).

� A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência.

� O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.

11.3. Armazenamento de materiais

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NR 16ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

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NR 16ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

INTRODUÇÃO

Compete a NR 16, definir os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações perigosas e o adicional de periculosidade devido.

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NR 16ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

CONTEÚDO� ATIVIDADES PERICULOSAS

� EXPLOSIVOS

� INFLAMÁVEIS

� ENERGIA ELÉTRICA

� RADIAÇÃO IONIZANTES

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NR 16ATIVIDADES PERICULOSAS

� São consideradas atividades periculosas:� Constante do Anexo 1: Explosivos

� Constantes do Anexo 2: Inflamáveis

� Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986 : Energia Elétrica

� PORTARIA N.°518, DE 4 DE ABRIL DE 2003: Radiações Ionizantes

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NR 16ATIVIDADES PERICULOSAS

PERÍCIA� É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais

interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia

� O disposto não prejudica a ação fiscalizadora

� As áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE� O trabalho em condições de periculosidade assegura a percepção de adicional

de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

� O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

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NR 16ATIVIDADES PERICULOSAS

NÃO CARACTERIZAM PERICULOSIDADE� O manuseio, a armazenagem e o transporte de

líquidos inflamáveis em embalagens certificadas,simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados.

� O manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes

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NR 16EXPLOSIVOS

� São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%

a) no armazenamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco;

b) no transporte de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade;

c) na operação de escova dos cartuchos de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade;

d) na operação de carregamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade

e) na detonação todos os trabalhadores nessa atividade;

f) na verificação de detonações falhadas todos os trabalhadores nessa atividade;

g) na queima e destruição de explosivos deteriorados todos os trabalhadores nessa atividade;

h) nas operações de manuseio de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade;

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NR 16EXPLOSIVOS

ÁREAS DE RISCOS� a) locais de armazenagem de pólvoras químicas,

artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício.

� b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores.

� c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda).

� d) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas.

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NR 16INFLAMÁVEIS

� Periculosidade: Aos que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco

� As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

� As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

� Considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

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NR 16INFLAMÁVEIS

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco

e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

c. nos postos de reabastecimento de aeronaves.

todos os trabalhadores da área de operação.b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.

a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.

Adicional de 30%Atividades

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NR 16INFLAMÁVEIS

Adicional de 30%Atividades

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.

motorista e ajudantes. i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque.

motorista e ajudantesj. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros.

motorista e ajudantesl. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. motorista e ajudantes.

operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

m. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

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NR 16INFLAMÁVEIS

ÁREAS DE RISCOS

� Poços de petróleo em produção de gás.� Unidade de processamento das refinarias.� Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de

volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas.

� Tanques de inflamáveis líquidos� Tanques elevados de inflamáveis gasosos� Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões.� Abastecimento de aeronaves� Enchimento de vagões –tanques e caminhões –tanques com inflamáveis líquidos.� Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos.� Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos.� Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos.� Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado.

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NR 16INFLAMÁVEIS

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NR 16ENERGIA ELÉTRICA

� Decreto nº. 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamenta a Lei nº. 7.369, de 20-09-1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dáoutras providências.

� Art. 1º São atividades em condições de periculosidade, aquelas relacionados no Quadro de Atividades/Área de Risco

� Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito desde que o empregado : � I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando

ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;

� II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo àdisposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

� § 1º O ingresso ou permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade

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NR 16ENERGIA ELÉTRICA

PERICULOSIDADE NA ÁREA ELÉTRICA

� Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.

� Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

� Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparo em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.

� Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações integrantes de sistema de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional.

� Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

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NR 16RADIAÇÕES IONIZANTES

PORTARIA N.°518, DE 4 DE ABRIL DE 2003"Revoga a Portaria 496, de 11 de dezembro de 2002".

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, caput, inciso VI e parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde; CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo das tais atividades; resolve:

Art. 1º Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substancias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, a que se refere o ANEXO da presente Portaria.

Art. 2º O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria GM/MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma do artigo 9º, inciso I, do Decreto n.º 2.210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do art. 200 da CLT, incluindo normas específicas de segurança para atividades ora adotadas.

Art. 4º Revoga-se a Portaria n.º 496, de 11 de dezembro de 2002.Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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NR 16RADIAÇÕES IONIZANTES

PERICULOSIDADE EM ÁREAS DE RADIAÇÕES

� Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem, e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais

� Atividade de operação e manutenção de reatores nucleares� Atividade de operação e manutenção de aceleradores de partículas� Atividade de operação com aparelhos de raio-X, com irradiadores de radiação gama,

radiação beta ou radiação de nêutrons.� Atividades de medicina nuclear.� Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas.� Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos.

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NR 10SEGURANÇA EM SERVIÇOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

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NR 10SEGURANÇA EM SERVIÇOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Introdução

Dispõe sobre as diretrizes básicas para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, destinados a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade nas fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas, e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades.

Em linhas gerais a NR10 prega a segurança do trabalhador,ou seja, qualquer empregado não deve correr riscos de choques elétricos, de queimaduras ou de qualquer outro efeito que os serviços com eletricidade podem causar." As Normas Regulamentadoras - NR, são de observância obrigatória para todas as empresas e o seu não cumprimento acarretará ao empregador a aplicação as Penalidades previstas na legislação pertinente;

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NR 10SEGURANÇA EM SERVIÇOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

APROVAÇÃOPortaria do MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº598 de 07.12.2004, publicada no DOU de 08.12.2004

OBJETIVOAlteração da Norma Regulamentadora nº10 –NR10 -Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº3.214/1978, promovendo sua atualização frente às necessidades provocadas pelas mudanças introduzidas no setor elétrico e nas atividades com eletricidade, especialmente quanto ànova organização do trabalho, à introdução de novas tecnologias e materiais, à globalização e principalmente pela responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego em promover a redução de acidentes envolvendo esse agente de elevado risco – ENERGIA ELÉTRICA.

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NR 10SEGURANÇA EM SERVIÇOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

CONTEÚDO

� 10.1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO� 10.2. MEDIDAS DE CONTROLE � 10.3. SEGURANÇA EM PROJETOS� 10.4. SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO � 10.5. SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES DESENERGIZADAS� 10.6. SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ENERGIZADAS� 10.7. TRABALHO ENVOLVENDO ALTA TENSÃO� 10.8. HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACIT. E AUTORIZAÇÃO DOS

TRABALHADORES.� 10.9. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO� 10.10. SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA� 10.11. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO;� 10.12. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;� 10.13. RESPONSABILIDADES;� 10.14. DISPOSIÇÕES FINAIS.� GLOSSÁRIO.

� ANEXO II -ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA;� ANEXO III –TREINAMENTO� ANEXO IV –PRAZOS PARA CUMPRIMENTO.

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NR 1010.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

� A NR-10 estabelece os requisitos e condições mínimas para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade;

� Se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção e trabalhos realizados nas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis;

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NR 1010.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

NORMAS� Principais Normas aplicáveis ao Segmento de Energia Elétrica:� NBR 14039 - Instalações Elétricas em Média Tensão (até 36,2 kV);� NBR 5410 - Instalações Elétricas em Baixa Tensão;� NBR 5418 - Instalações Elétricas em Atmosferas Explosivas;� NBR 5419 - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas;� NBR 10898 - Sistema de Iluminação de Emergência;� NBR 10622 - Luvas, Mangas de Borracha e Vestimentas;� Resolução ANEEL 456/00 - Portaria para Condições Gerais de

Fornecimento de Energia;� Norma Técnica Aplicável da Concessionária Local;� Lei 6514/77 – NR3, NR6, NR7, NR12, NR23, NR26, NR33, etc...� Capítulo V – CLT – Segurança e medicina no Trabalho;

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NR 1010.2 - MEDIDAS DE CONTROLE

� Em todas as intervenções em instalações elétricas as empresas são obrigadas a possuir Medidas de Controle para prevenção e controle do risco elétrico e de outros riscos, mediante técnicas de análise de riscos, de forma a garantir a segurança e saúde no trabalho;

� É obrigatório as empresas com carga acima de 75kW possuírem um Prontuário das Instalações Elétricas, contendo no mínimo os documentos relacionados a seguir, e cujo o não cumprimento às recomendações contidas nesse documento implicará em multa.

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NR 1010.2 - MEDIDAS DE CONTROLE

� Diagramas unifilares atualizados;� Especificações do sistema de

aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção;

� Conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de Segurança e Saúde;

� Documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos (Laudo do Pára-Raios)

� Especificação dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual e o Ferramental Aplicável ao serviço, baseados nos Estudos de Curto-circuito e Seletividade;

� Resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;

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NR 1010.2 - MEDIDAS DE CONTROLE

� Certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; Documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos profissionais e dos treinamentos realizados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatório;

� Relatório Técnico das inspeções atualizadas, assinado por profissional habilitado (Laudo Técnico), contendo recomendações e cronograma de adequações para atendimento as não conformidades relacionadas aos itens acima;

� O Prontuário deve ser organizado e mantido pelo empregador ou por pessoa formalmente designada pela empresa e deve permanecer àdisposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade;

� Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados;

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NR 1010.2 - MEDIDAS DE CONTROLE

� Proteção Coletiva Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores;

� Proteção IndividualQuando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual; As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades;É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades

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NR 1010.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS

� Introduz o conceito de segurança já na fase de projeto, o que minimiza os ajustes e correções na fase de execução;

� Os projetos de instalações elétricas devem considerar:

� Dispositivos de desligamento de circuitos;� Recursos para impedimento de

reenergização;� O espaço seguro para acesso aos

componentes;� Proteção contra choque elétrico;� Condições para a adoção de aterramento

temporário;� Iluminação normal e de emergência

adequada e posição de trabalho segura;� Sinalização e identificação eficiente

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NR 1010.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO E MONTAGEM

� As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários;

� Adoção de medidas preventivas para controle de riscos adicionais nas atividades (altura, confinamento, explosividade);

� As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente (Plano de Manutenção Preventiva e Corretiva);

� Os ensaios e testes elétricos ou comissionamento de instalações elétricas devem atender à regulamentação quanto a segurança, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorizações estabelecidas na NR.

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NR 1010.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES DESENERGIZADAS

� Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho mediante os seguintes aspectos:

1. Seccionamento do circuito;2. Impedimento de reenergização;3. Constatação de ausência de

tensão;4. Instalação de Aterramento

Temporário;5. Proteção dos demais elementos

energizados;6. Instalação da sinalização de

impedimento de energização; (Lock-out/Tag-out)

� O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos;

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NR 1010.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ENERGIZADAS

� Somente trabalhos em instalações elétricas desenergizadas, ou com tensão inferior a 50 Vca ou 120 Vcc, ou ainda operações elementares (ligar/desligar circuitos elétricos em baixa tensão), podem ser executadas por qualquer pessoa não advertida;

� Para todos os demais trabalhos, é necessário que o profissional seja qualificado, tendo recebido o treinamento de segurança para trabalhos em instalações elétricas energizadas;

� O responsável pelo serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação imediata não seja possível.

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NR 1010.7 – TRABALHO ENVOLVENDO ALTA TENSÃO

� Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão (superior à 1kV), que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao item de habilitação, qualificação e autorização;

� Os profissionais devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades;

� Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no SEP, não podem ser realizados individualmente;

� Trabalhos devem ser realizados mediante Ordem de Serviço específica (OS) elaborada pelo superior imediato à equipe, Análise Preliminar de Risco (APR) e Permissão para o Trabalho (PT).

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NR 1010.8 – HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO

� Para os trabalhos em eletricidade, é necessário que o profissional seja classificado conforme segue:1. Profissional Qualificado: Formado em curso reconhecido pelo MEC2. Profissional Habilitado: Qualificado e com CREA/CONFEA3. Profissional Capacitado: Treinado e que trabalhe sob responsabilidade de profissional Habilitado e

Autorizado;4. Profissional Autorizado: Qualificados ou Capacitados e os Habilitados com anuência formal da Empresa e

submetidos à análise de saúde (NR-7);5. Inadvertidos: Apenas interagem com o sistema elétrico na Zona Livre

� A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação;

� Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:1. Troca de função ou mudança de empresa;2. Retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; e3. Modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do

trabalho.

� Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido;

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NR 1010.8 – HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO

� Para capacitação do profissional para trabalhos com Eletricidade (Eletricista):

Curso Básico de 40 horas –Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade.

� Para capacitação do profissional para trabalhos com Eletricidade em Sistema Elétrico de Potência:

Curso Complementar de 40 horas - Segurança em Sistema Elétrico de Potência.

� Necessidade de instruir e avaliar os riscos dos trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada.

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� Profissionais

Autorizados

Qualificados Habilitados

� Pessoas Capacitadas

Treinamento

em segurança

NR 1010.8 – HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO

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NR 1010.9 – INCÊNDIO E EXPLOSÃO

� As áreas com instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão; (NR-23 – Proteção Contra Incêndios)

� As áreas classificadas ou sujeitas a risco de incêndio ou explosões, devem possuir dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação;

� Os serviços em eletricidade nessas áreas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.

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NR 1010.10 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

� Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e àidentificação, obedecendo ao disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, conforme abaixo:

1. Identificação de circuitos elétricos;2. Travamentos e bloqueios de

dispositivos e sistemas de manobra e comandos;

3. Restrições e impedimentos de acesso;

4. Delimitações de áreas;5. Sinalização de áreas de circulação,

de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas;

6. Sinalização de impedimento de energização; e

7. Identificação de equipamento ou circuito impedido.

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NR 1010.11 – PROCEDIMENTOS DE TRABALHO

� Toda atividade deve ser executada mediante instruções prévias com orientações de segurança, uma vez que os serviços devem ser bem planejados e corretamente executados, passo a passo, segundo instruções claras e específicas às suas ações.

� Reuniões e treinamentos preliminares sobre serviços de manutenção e instalações na empresa são importantes e, devem ser feitas sempre na presença dos responsáveis das áreas de Manutenção, Produção, Serviços Técnicos / Engenharia, Segurança e da própria Empreiteira, para que não ocorram pela falta de conhecimento das instalações, falhas de construções, remanejamentos ou mesmo manutenção, pois os serviços a serem realizados devem ter procedimentos adequados para que sejam evitados riscos por irregularidades nestes trabalhos.

� Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.

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NR 1010.12 – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

� Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardiorrespiratória;

� A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação;

� Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas.

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NR 1010.13 – RESPONSABILIDADES

� As responsabilidades quanto ao cumprimento da NR são solidárias a todos os contratantes e contratados envolvidos;

� É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle dos riscos elétricos a serem adotados;

� Em casos de acidentes, a contratante deverá adotar medidas preventivas e corretivas para evitar nos ocorrências;

� Os trabalhadores são responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, pela segurança e saúde própria (e dos demais trabalhadores) e pela avaliação dos riscos provenientes para a execução dos serviços no sistema elétrico.

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NR 1010.14 – DISPOSIÇÃO FINAIS

� Cabe aos indicados para exercerem seus trabalhos em instalações e manutenções elétricas obedecerem às disposições desta NR, ficando claro a sua co-responsabilidade pelos seus atos.

� Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o “Direito de recusa”, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

� Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR-3. (Embargo ou Interdição) e NR-28 – Fiscalização e Penalidades

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NR 10ANEXO II – ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA

Distâncias no ar que delimitam

radialmente as zonas de risco,

controlada e livre

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NR 10ANEXO II – ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA

• ZL = Zona livre.

• ZC = Zona controlada, restrita a

trabalhadores autorizados.

• ZR = Zona de risco, restrita a

trabalhadores autorizados e com a adoção

de técnicas, instrumentos e equipamentos

apropriados ao trabalho.

• PE = Ponto de instalação energizado.

• SI = Superfície isolante construída com

material resistente e dotada de todos

dispositivos de segurança.

Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de

risco, controlada e livre, com interposição de superfície de separação física adequada(BARREIRA)

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NR 10ANEXO III - TREINAMENTO

1. CURSO BÁSICO SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE

Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima - 40h:Programação Mínima:

1. introdução à segurança com eletricidade.2. riscos em instalações e serviços em eletricidade:

A. o choque elétrico, mecanismos e efeitos;B. arcos elétricos; queimaduras e quedas;C. campos eletromagnéticos.

3. Técnicas de Análise de Risco.4. Medidas de Controle do Risco Elétrico:

A. desenergização;B. aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção; temporário;C. equipotencialização;D. seccionamento automático da alimentação;E. dispositivos a corrente de fuga;F. extra baixa tensão;G. barreiras e invólucros;H. bloqueios e impedimentos;I. obstáculos e anteparos;J. isolamento das partes vivas;K. isolação dupla ou reforçada;L. colocação fora de alcance;M. separação elétrica.

5. Normas Técnicas Brasileiras – NBR da ABNT: NBR 5410, NBR 14039 e outras;

6. Regulamentações do MTE:A. NRs;B. NR-1O (Segurança em Instalações e serviços com Eletricidade);C. Qualificação; habilitação; capacitação e autorização.

7. Equipamentos de proteção coletiva.8. Equipamentos de proteção individual.9. Rotinas de trabalho - Procedimentos.

A. instalações desenergizadas;B. liberação para serviços;C. sinalização;D. inspeções de áreas, serviços, ferramental e equipamento;

10. Documentação de instalações elétricas.11. Riscos adicionais:

A. altura;B. ambientes confinados;C. áreas classificadas;D. umidade;E. condições atmosféricas.

12. Proteção e combate a incêndios:A. nações básicas;B. medidas preventivas;C. métodos de extinção;D. prática;

13. Acidentes de origem elétrica:A. causas diretas e indiretas;B. discussão de casos;

14. Primeiras socorros:A. noções sobre lesões;B. priorização do atendimento;C. aplicação de respiração artificial;D. massagem cardíaca;E. técnicas para remoção e transporte de acidentados;F. práticas.

15. Responsabilidades.

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NR 10ANEXO III - TREINAMENTO

2.CURSO COMPLEMENTAR - SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÉNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES.É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente. Carga horária mínima - 40h

(*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condições de trabalho características de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades especificas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.

I - Programação Mínima:1. Organização do Sistema Elétrico de Potência – SEP.2. Organização do trabalho:

A. programação e planejamento dos serviços;B. trabalho em equipe;C. prontuário e cadastro das instalações;D. métodos de trabalho;E. comunicação.

3. Aspectos comportamentais.4. Condições impeditivas para serviços.5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*)

A. proximidade e contatos com partes energizadas;B. indução;C. descargas atmosféricas;D. estática;E. campos elétricos e magnéticos;F. comunicação e identificação; eG. trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais.

6. Técnicas de Análise de Risco no SEP (*)7. Procedimentos de trabalho análise e discussão. (*)8. Técnicas de trabalho sob tensão: (*)

A. em linha viva;B. ao potencial;C. em áreas internas;D. trabalho a distância;E. trabalhos noturnos; eF. ambientes subterrâneos.

9. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha, uso, conservação verificação, ensaios) (*)

10. Sistemas de proteção coletiva (*)11. Equipamentos de proteção individual (*)12. Posturas e vestuários de trabalho (*)13. Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e

equipamentos (*).14. Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*).15. Liberação de instalação para serviço e para operação e uso (*)16. Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte de

acidentados (*).17. Acidentes típicos (*) - Análise, discussão, medidas de proteção.18. Responsabilidades (*).Os trabalhadores devem interromper suas tarefas

exercendo o “Direito de recusa”, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

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NR 10ANEXO IV – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA NR10

1. prazo de seis meses: 10.3.1; 10.3.6 e 10.9.2;

2. prazo de nove meses: 10.2.3; 10.7.3; 10.7.8 e

10.12.3;

3. prazo de doze meses: 10.2.9.2 e 10.3.9;

4. prazo de dezoito meses: Subitens 10.2.4;

10.2.5; 10.2.5.1 e 10.2.6;

5. prazo de vinte e quatro meses: Subitens

10.6.1.1; 10.7.2; 10.8.8 e 10.11.1

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A SEGURANÇA DE TODOS

DEPENDE DO PROCEDIMENTO

ADEQUADO DE CADA UM.