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    NR 9 - PROGRAMA DE PREVENO DE RISCOS AMBIENTAIS

    Publicao D.O.U. Portaria GM n. 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

    Alteraes/Atualizaes D.O.U.

    Portaria SSST n. 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90 Portaria MTE n. 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/14

    (Texto dado pela Portaria SSST n. 25, 29 de dezembro de 1994) 9.1 Do objeto e campo de aplicao. 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaborao e implementao, por parte de todos os empregadores e instituies que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Preveno de Riscos Ambientais - PPRA, visando preservao da sade e da integridade dos trabalhadores, atravs da antecipao, reconhecimento, avaliao e conseqente controle da ocorrncia de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em considerao a proteo do meio ambiente e dos recursos naturais. 9.1.2 As aes do PPRA devem ser desenvolvidas no mbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participao dos trabalhadores, sendo sua abrangncia e profundidade dependentes das caractersticas dos riscos e das necessidades de controle. 9.1.2.1 Quando no forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipao ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poder resumir-se s etapas previstas nas alneas "a" e "f" do subitem 9.3.1. 9.1.3 O PPRA parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservao da sade e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7. 9.1.4 Esta NR estabelece os parmetros mnimos e diretrizes gerais a serem observados na execuo do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociao coletiva de trabalho. 9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes fsicos, qumicos e biolgicos existentes nos ambientes de trabalho que, em funo de sua natureza, concentrao ou intensidade e tempo de exposio, so capazes de causar danos sade do trabalhador. 9.1.5.1 Consideram-se agentes fsicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: rudo, vibraes, presses anormais, temperaturas extremas, radiaes ionizantes, radiaes no ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. 9.1.5.2 Consideram-se agentes qumicos as substncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratria, nas formas de poeiras, fumos, nvoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposio, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo atravs da pele ou por ingesto. 9.1.5.3 Consideram-se agentes biolgicos as bactrias, fungos, bacilos, parasitas, protozorios, vrus, entre outros. 9.2 Da estrutura do PPRA. 9.2.1 O Programa de Preveno de Riscos Ambientais dever conter, no mnimo, a seguinte estrutura:

    a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

    b) estratgia e metodologia de ao;

    c) forma do registro, manuteno e divulgao dos dados;

    d) periodicidade e forma de avaliao do desenvolvimento do PPRA. 9.2.1.1 Dever ser efetuada, sempre que necessrio e pelo menos uma vez ao ano, uma anlise global do PPRA para avaliao do seu desenvolvimento e realizao dos ajustes necessrios e estabelecimento de novas metas e

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    prioridades. 9.2.2 O PPRA dever estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1. 9.2.2.1 O documento-base e suas alteraes e complementaes devero ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cpia anexada ao livro de atas desta Comisso. 9.2.2.2 O documento-base e suas alteraes devero estar disponveis de modo a proporcionar o imediato acesso s autoridades competentes. 9.2.3 O cronograma previsto no item 9.2.1 dever indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA. 9.3 Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1 O Programa de Preveno de Riscos Ambientais dever incluir as seguintes etapas:

    a) antecipao e reconhecimentos dos riscos;

    b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliao e controle;

    c) avaliao dos riscos e da exposio dos trabalhadores;

    d) implantao de medidas de controle e avaliao de sua eficcia;

    e) monitoramento da exposio aos riscos;

    f) registro e divulgao dos dados. 9.3.1.1 A elaborao, implementao, acompanhamento e avaliao do PPRA podero ser feitas pelo Servio Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critrio do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. 9.3.2 A antecipao dever envolver a anlise de projetos de novas instalaes, mtodos ou processos de trabalho, ou de modificao dos j existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteo para sua reduo ou eliminao. 9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais dever conter os seguintes itens, quando aplicveis:

    a) a sua identificao;

    b) a determinao e localizao das possveis fontes geradoras;

    c) a identificao das possveis trajetrias e dos meios de propagao dos agentes no ambiente de trabalho;

    d) a identificao das funes e determinao do nmero de trabalhadores expostos;

    e) a caracterizao das atividades e do tipo da exposio;

    f) a obteno de dados existentes na empresa, indicativos de possvel comprometimento da sade decorrente do trabalho;

    g) os possveis danos sade relacionados aos riscos identificados, disponveis na literatura tcnica;

    h) a descrio das medidas de controle j existentes. 9.3.4 A avaliao quantitativa dever ser realizada sempre que necessria para:

    a) comprovar o controle da exposio ou a inexistncia riscos identificados na etapa de reconhecimento;

    b) dimensionar a exposio dos trabalhadores;

    c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. 9.3.5 Das medidas de controle. 9.3.5.1 Devero ser adotadas as medidas necessrias suficientes para a eliminao, a minimizao ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situaes:

    a) identificao, na fase de antecipao, de risco potencial sade;

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    b) constatao, na fase de reconhecimento de risco evidente sade;

    c) quando os resultados das avaliaes quantitativas da exposio dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausncia destes os valores limites de exposio ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociao coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critrios tcnico-legais estabelecidos;

    d) quando, atravs do controle mdico da sade, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na sade os trabalhadores e a situao de trabalho a que eles ficam expostos.

    9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantao de medidas de proteo coletiva dever obedecer seguinte hierarquia:

    a) medidas que eliminam ou reduzam a utilizao ou a formao de agentes prejudiciais sade;

    b) medidas que previnam a liberao ou disseminao desses agentes no ambiente de trabalho;

    a) medidas que reduzam os nveis ou a concentrao desses agentes no ambiente de trabalho. 9.3.5.3 A implantao de medidas de carter coletivo dever ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficincia e de informao sobre as eventuais limitaes de proteo que ofeream. 9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituio a inviabilidade tcnica da adoo de medidas de proteo coletiva ou quando estas no forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantao, ou ainda em carter complementar ou emergencial, devero ser adotadas outras medidas, obedecendo-se seguinte hierarquia:

    a) medidas de carter administrativo ou de organizao do trabalho;

    b) utilizao de equipamento de proteo individual - EPI. 9.3.5.5 A utilizao de EPI no mbito do programa dever considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mnimo:

    a) seleo do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador est exposto e atividade exercida, considerando-se a eficincia necessria para o controle da exposio ao risco e o conforto oferecido segundo avaliao do trabalhador usurio;

    b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto sua correta utilizao e orientao sobre as limitaes de proteo que o EPI oferece;

    c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienizao, a conservao, a manuteno e a reposio do EPI, visando garantir as condies de proteo originalmente estabelecidas;

    d) caracterizao das funes ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificao dos EPIs utilizados para os riscos ambientais.

    9.3.5.6 O PPRA deve estabelecer critrios e mecanismos de avaliao da eficcia das medidas de proteo implantadas considerando os dados obtidos nas avaliaes realizadas e no controle mdico da sade previsto na NR-7. 9.3.6 Do nvel de ao. 9.3.6.1 Para os fins desta NR, considera-se nvel de ao o valor acima do qual devem ser iniciadas aes preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposies a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposio. As aes devem incluir o monitoramento peridico da exposio, a informao aos trabalhadores e o controle mdico. 9.3.6.2 Devero ser objeto de controle sistemtico as situaes que apresentem exposio ocupacional acima dos nveis de ao, conforme indicado nas alneas que seguem:

    a) para agentes qumicos, a metade dos limites de exposio ocupacional considerados de acordo com a alnea "c" do subitem 9.3.5.1;

    b) para o rudo, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critrio estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.

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    9.3.7 Do monitoramento. 9.3.7.1. Para o monitoramento da exposio dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliao sistemtica e repetitiva da exposio a um dado risco, visando introduo ou modificao das medidas de controle, sempre que necessrio. 9.3.8 Do registro de dados. 9.3.8.1 Dever ser mantido pelo empregador ou instituio um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histrico tcnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. 9.3.8.2 Os dados devero ser mantidos por um perodo mnimo de 20 (vinte) anos. 9.3.8.3 O registro de dados dever estar sempre disponvel aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. 9.4 Das responsabilidades. 9.4.1 Do empregador:

    I. estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituio.

    9.4.2 Dos trabalhadores:

    I. colaborar e participar na implantao e execuo do PPRA;

    II. seguir as orientaes recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

    III. informar ao seu superior hierrquico direto ocorrncias que, a seu julgamento, possam implicar riscos sade dos trabalhadores.

    9.5 Da informao. 9.5.1 Os trabalhadores interessados tero o direito de apresentar propostas e receber informaes e orientaes a fim de assegurar a proteo aos riscos ambientais identificados na execuo do PPRA. 9.5.2 Os empregadores devero informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos. 9.6 Das disposies finais. 9.6.1 Sempre que vrios empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho tero o dever de executar aes integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteo de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. 9.6.2 O conhecimento e a percepo que os trabalhadores tm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, devero ser considerados para fins de planejamento e execuo do PPRA em todas as suas fases. 9.6.3 O empregador dever garantir que, na ocorrncia de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situao de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierrquico direto para as devidas providncias.

    ANEXO 1

    VIBRAO Sumrio: 1. Objetivos 2. Disposies Gerais 3. Avaliao Preliminar da Exposio 4. Avaliao Quantitativa da Exposio

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    5. Medidas Preventivas e Corretivas 6. Parmetros utilizados na avaliao da exposio 1. Objetivos 1.1 Definir critrios para preveno de doenas e distrbios decorrentes da exposio ocupacional s Vibraes em Mos e Braos - VMB e s Vibraes de Corpo Inteiro VCI, no mbito do Programa de Preveno de Riscos Ambientais. 2. Disposies Gerais 2.1 Os empregadores devem adotar medidas de preveno e controle da exposio s vibraes mecnicas que possam afetar a segurana e a sade dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente no houver tecnologia disponvel, reduzindo-o aos menores nveis possveis. 2.1.1 No processo de eliminao ou reduo dos riscos relacionados exposio s vibraes mecnicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforos fsicos e aspectos posturais. 2.2 O empregador deve comprovar, no mbito das aes de manuteno preventiva e corretiva de veculos, mquinas, equipamentos e ferramentas, a adoo de medidas efetivas que visem o controle e a reduo da exposio a vibraes. 2.3 As ferramentas manuais vibratrias que produzam aceleraes superiores a 2,5 m/s2 nas mos dos operadores devem informar junto s suas especificaes tcnicas a vibrao emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medio. 3. Avaliao Preliminar da Exposio 3.1 Deve ser realizada avaliao preliminar da exposio s VMB e VCI, no contexto do reconhecimento e da avaliao dos riscos, considerando-se tambm os seguintes aspectos:

    a) ambientes de trabalho, processos, operaes e condies de exposio;

    b) caractersticas das mquinas, veculos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;

    c) informaes fornecidas por fabricantes sobre os nveis de vibrao gerados por ferramentas, veculos, mquinas ou equipamentos envolvidos na exposio, quando disponveis;

    d) condies de uso e estado de conservao de veculos, mquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposio de operadores ou condutores;

    e) caractersticas da superfcie de circulao, cargas transportadas e velocidades de operao, no caso de VCI;

    f) estimativa de tempo efetivo de exposio diria;

    g) constatao de condies especficas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposio;

    h) esforos fsicos e aspectos posturais;

    i) dados de exposio ocupacional existentes;

    j) informaes ou registros relacionados a queixas e antecedentes mdicos relacionados aos trabalhadores expostos.

    3.2 Os resultados da avaliao preliminar devem subsidiar a adoo de medidas preventivas e corretivas, sem prejuzo de outras medidas previstas nas demais NR. 3.3 Se a avaliao preliminar no for suficiente para permitir a tomada de deciso quanto necessidade de implantao de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder avaliao quantitativa. 4. Avaliao Quantitativa da Exposio 4.1 A avaliao quantitativa deve ser representativa da exposio, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exerccio de suas funes.

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    4.1.1 Os procedimentos de avaliao quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no mbito deste anexo, so aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional publicadas pela FUNDACENTRO. 4.2 Avaliao quantitativa da exposio dos trabalhadores s VMB 4.2.1 A avaliao da exposio ocupacional vibrao em mos e braos deve ser feita utilizando-se sistemas de medio que permitam a obteno da acelerao resultante de exposio normalizada (aren), parmetro representativo da exposio diria do trabalhador. 4.2.2 O nvel de ao para a avaliao da exposio ocupacional diria vibrao em mos e braos corresponde a um valor de acelerao resultante de exposio normalizada (aren) de 2,5 m/s2. 4.2.3 O limite de exposio ocupacional diria vibrao em mos e braos corresponde a um valor de acelerao resultante de exposio normalizada (aren) de 5 m/s2. 4.2.4 As situaes de exposio ocupacional superior ao nvel de ao, independentemente do uso de equipamentos de proteo individual, implicam obrigatria adoo de medidas de carter preventivo, sem prejuzo do disposto no item 9.3.5.1 da NR9. 4.2.5 As situaes de exposio ocupacional superior ao limite de exposio, independentemente do uso de equipamentos de proteo individual, implicam obrigatria adoo de medidas de carter corretivo, sem prejuzo do disposto no item 9.3.5.1 da NR9. 4.3 Avaliao quantitativa da exposio dos trabalhadores s VCI 4.3.1 A avaliao da exposio ocupacional vibrao de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se sistemas de medio que permitam a determinao da acelerao resultante de exposio normalizada (aren) e do valor da dose de vibrao resultante (VDVR), parmetros representativos da exposio diria do trabalhador. 4.3.2 O nvel de ao para a avaliao da exposio ocupacional diria vibrao de corpo inteiro corresponde a um valor da acelerao resultante de exposio normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibrao resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75. 4.3.3 O limite de exposio ocupacional diria vibrao de corpo inteiro corresponde ao:

    a) valor da acelerao resultante de exposio normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou

    b) valor da dose de vibrao resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 4.3.3.1 Para fins de caracterizao da exposio, o empregador deve comprovar a avaliao dos dois parmetros acima descritos. 4.3.4 As situaes de exposio ocupacional superiores ao nvel de ao implicam obrigatria adoo de medidas de carter preventivo, sem prejuzo do disposto no item 9.3.5.1 da NR9. 4.3.5 As situaes de exposio ocupacional superiores ao limite de exposio ocupacional implicam obrigatria adoo de medidas de carter corretivo, sem prejuzo do disposto no item 9.3.5.1 da NR9. 5. Medidas Preventivas e Corretivas 5.1 As medidas preventivas devem contemplar:

    a) Avaliao peridica da exposio;

    b) Orientao dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposio vibrao e utilizao adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre nveis anormais de vibrao observados durante suas atividades;

    c) Vigilncia da sade dos trabalhadores focada nos efeitos da exposio vibrao;

    d) Adoo de procedimentos e mtodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposio a vibraes mecnicas.

    5.1.1 As medidas de carter preventivo descritas neste item no excluem outras medidas que possam ser consideradas necessrias ou recomendveis em funo das particularidades de cada condio de trabalho.

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    5.2 As medidas corretivas devem contemplar, no mnimo, uma das medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na NR9:

    a) No caso de exposio s VMB, modificao do processo ou da operao de trabalho, podendo envolver: a substituio de ferramentas e acessrios; a reformulao ou a reorganizao de bancadas e postos de trabalho; a alterao das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequao do tipo de ferramenta, do acessrio utilizado e das velocidades operacionais;

    b) No caso de exposio s VCI, modificao do processo ou da operao de trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformulao, a reorganizao ou a alterao das rotinas ou dos procedimentos e organizao do trabalho; a adequao de veculos utilizados, especialmente pela adoo de assentos antivibratrios; a melhoria das condies e das caractersticas dos pisos e pavimentos utilizados para circulao das mquinas e dos veculos;

    c) Reduo do tempo e da intensidade de exposio diria vibrao;

    d) Alternncia de atividades ou operaes que gerem exposies a nveis mais elevados de vibrao com outras que no apresentem exposies ou impliquem exposies a menores nveis.

    5.2.1 As medidas de carter corretivo mencionadas no excluem outras medidas que possam ser consideradas necessrias ou recomendveis em funo das particularidades de cada condio de trabalho.