NR 03_Embargo Ou Interdição

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NR 3 - Embargo ou InterdioNR 3 - Embargo ou Interdio3.1. O delegado Regional do Trabalho ou delegado do Trabalho Martimo, conforme o caso, vista de laudo tcnico do servio competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder interditar estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na deciso tomada, com a brevidade que a ocorrncia exigir, as providncias que devero ser adotadas para preveno de acidentes do trabalho e doenas profissionais.3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condio ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doena profissional com leso grave integridade fsica do trabalhador.3.2. A interdio importar na paralisao total ou parcial do estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento. (103.001-9 / I4)3.3. O embargo importar na paralisao total ou parcial da obra. (103.002-7 / I4)3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer servio de engenharia de construo, montagem, instalao, manuteno e reforma.3.4. A interdio ou o embargo poder ser requerido pelo Setor de Segurana e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Martimo - DTM, pelo agente da inspeo do trabalho ou por entidade sindical.3.5. O delegado Regional do Trabalho ou o delegado do Trabalho Martimo dar cincia imediata da interdio ou do embargo empresa, para o seu cumprimento.3.6. As autoridades federais, estaduais ou municipais daro imediato apoio s medidas determinadas pelo delegado Regional do Trabalho ou delegado do Trabalho Martimo.3.7. Da deciso do delegado Regional do Trabalho ou delegado do Trabalho Martimo, podero os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho - SSMT, qual facultado dar efeito suspensivo.3.8. Responder por desobedincia, alm das medidas penais cabveis, quem, aps determinada a interdio ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilizao de mquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqncia resultarem danos a terceiros.3.9. O delegado Regional do Trabalho ou delegado do Trabalho Martimo, independentemente de recurso, e aps laudo tcnico do setor competente em segurana e medicina do trabalho, poder levantar a interdio ou o embargo.3.10. Durante a paralisao do servio, em decorrncia da interdio ou do embargo, os empregados recebero os salrios como se estivessem em efetivo exerccio. (103.003-5 / I4)