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1 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 17. ano XI . 19 de junho 2015 Novos Projetos de Lei Federal .............................................................................................. 9 Interesse Geral da Indústria ................................................................................................. 9 Regulamentação da Economia ............................................................................................. 9 Direito de Propriedade e Contratos ...................................................................................... 9 Regime Diferenciado de Contratações para realização de licitações .................................. 9 PL 1758/2015 do deputado Aliel Machado (PCdoB/PR). ...................................................... 9 Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ................................................................... 10 Permissão para que microcervejarias optem pelo Simples Nacional................................. 10 PLP 101/2015 do deputado Covatti Filho (PP/RS), que “Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional, e dá outras providências”. ................ 10 Integração Nacional ........................................................................................................... 11 Criação da Zona Franca do Entorno do Distrito Federal (ZFE-DF) ...................................... 11 PEC 46/2015 do deputado Rogério Rosso (PSD/DF), que “Altera a Constituição para cria a Zona Franca do Entorno do Distrito Federal (ZFE-DF)”. ...................................................... 11 Criação da Zona Franca de São Luís (MA) ........................................................................ 11 PLS 319/2015 do senador Roberto Rocha (PSB/MA), que “Cria a Zona Franca de São Luís, no Estado do Maranhão, e dá outras providências”. .......................................................... 11 Reforma do Estado ............................................................................................................ 12 Divulgação na internet de relatórios gerenciais do CARF ................................................. 12 PL 1739/2015 do deputado Fausto Pinato (PRB/SP), que “Altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para obrigar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a divulgar relatórios gerenciais do resultado dos julgamentos”. ........................................................ 13 Relações de Consumo ........................................................................................................ 13 Aplicação da multa civil nas relações de consumo ........................................................... 13 PL 1412/2015 da deputada Maria Helena (PSB/RR), que “Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", para dispor sobre a aplicação da multa civil”. ............................................ 13 Regulação do pedido de informação formulado pelo consumidor .................................... 14

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Novos Projetos de Lei Federal .............................................................................................. 9

Interesse Geral da Indústria ................................................................................................. 9

Regulamentação da Economia ............................................................................................. 9

Direito de Propriedade e Contratos ...................................................................................... 9

Regime Diferenciado de Contratações para realização de licitações .................................. 9

PL 1758/2015 do deputado Aliel Machado (PCdoB/PR). ...................................................... 9

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ................................................................... 10

Permissão para que microcervejarias optem pelo Simples Nacional ................................. 10

PLP 101/2015 do deputado Covatti Filho (PP/RS), que “Altera a Lei Complementar nº 123,

de 14 de dezembro de 2006 para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do

imposto devido por optantes do Simples Nacional, e dá outras providências”. ................ 10

Integração Nacional ........................................................................................................... 11

Criação da Zona Franca do Entorno do Distrito Federal (ZFE-DF) ...................................... 11

PEC 46/2015 do deputado Rogério Rosso (PSD/DF), que “Altera a Constituição para cria a

Zona Franca do Entorno do Distrito Federal (ZFE-DF)”. ...................................................... 11

Criação da Zona Franca de São Luís (MA) ........................................................................ 11

PLS 319/2015 do senador Roberto Rocha (PSB/MA), que “Cria a Zona Franca de São Luís,

no Estado do Maranhão, e dá outras providências”. .......................................................... 11

Reforma do Estado ............................................................................................................ 12

Divulgação na internet de relatórios gerenciais do CARF ................................................. 12

PL 1739/2015 do deputado Fausto Pinato (PRB/SP), que “Altera o Decreto nº 70.235, de 6

de março de 1972, para obrigar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a divulgar

relatórios gerenciais do resultado dos julgamentos”. ........................................................ 13

Relações de Consumo ........................................................................................................ 13

Aplicação da multa civil nas relações de consumo ........................................................... 13

PL 1412/2015 da deputada Maria Helena (PSB/RR), que “Altera a Lei nº 8.078, de 11 de

setembro de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras

providências", para dispor sobre a aplicação da multa civil”. ............................................ 13

Regulação do pedido de informação formulado pelo consumidor .................................... 14

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

PL 1597/2015 do deputado Carlos Manato (SD/ES), que “Altera a Lei n. 8.078, de 11 de

setembro de 1990, que ‘Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras

providências", para incluir inciso XIV ao art. 39’”. .............................................................. 14

Condições para a comercialização de produtos alimentícios de origem animal congelados

ou em conserva .............................................................................................................. 14

PL 1611/2015 do deputado Júlio Delgado (PSB/MG), que “Altera a Lei nº 1.283, de 18 de

dezembro de 1950, para estabelecer condições para a comercialização de produtos

alimentícios de origem animal congelados ou em conserva”. ............................................ 14

Questões Institucionais ...................................................................................................... 15

Normas gerais de contratação de consórcios de direito público e privado ........................ 15

PLS 302/2015 do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB/PE), que “Altera a Lei nº 11.107,

de 6 de Abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios

públicos e dá outras providências”. .................................................................................... 15

Disciplinamento do Lobby .............................................................................................. 15

PLS 336/2015 do senador Walter Pinheiro (PT/BA), que “Disciplina a atividade de lobby ou

de representação de interesses no âmbito dos órgãos e entidades dos Poderes da União,

e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências”. .. 15

Normas gerais de governança corporativa aplicáveis às sociedades controladas pela União

..................................................................................................................................... 18

PLS 343/2015 do senador Aécio Neves (PSDB/MG), que “Dispõe sobre as regras gerais de

governança corporativa aplicáveis às sociedades controladas pela União”. ...................... 18

Transferência ao Senado Federal da competência de declaração de inconstitucionalidade

..................................................................................................................................... 21

PL 1771/2015 do deputado Carlos Manato (SD/ES), que “Altera o art. 27 da Lei n. 9.868,

de 10 de novembro de 1999, que "Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta

de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o

Supremo Tribunal Federal", e o art. 11 da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, que

"Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito

fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal", para dispor que

caberá ao Senado Federal, por iniciativa do Supremo Tribunal Federal, a restrição dos

efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou sua eficácia em

outro momento que venha a ser fixado nos processos de julgamento da ação direta de

inconstitucionalidade, da declaratória de constitucionalidade ou de descumprimento de

preceito fundamental”. ....................................................................................................... 21

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Meio Ambiente ................................................................................................................. 22

Estabelece regras para a criação e gestão de Reservas Naturais do Patrimônio Particular22

PL 1548/2015 do deputado Sarney Filho (PV/MA), que “Dispõe sobre a criação, gestão e

manejo de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, e dá outras providências”. 22

Legislação Trabalhista ........................................................................................................ 24

Dispensa ........................................................................................................................... 24

Homologação da rescisão contratual de empregado com mais de três meses de serviço .. 24

PLS 313/2015 do senador Paulo Paim (PT/RS), que “Modifica o § 1º do art. 477 da

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de

maio de 1943, para dispor sobre a interveniência de sindicato ou de autoridade

administrativa na rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de três meses

de serviço”. .......................................................................................................................... 24

Duração do Trabalho ......................................................................................................... 24

Fracionamento do intervalo intrajornada ....................................................................... 24

PLS 314/2015 do senador Acir Gurgacz (PDT/RO), que “Altera o artigo 71 da Consolidação

das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 e a Lei

nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, para dispor sobre a redução e/ou fracionamento de

intervalo intrajornada e dá outras providências”. .............................................................. 24

Benefícios.......................................................................................................................... 25

Prorrogação da licença maternidade .............................................................................. 25

PL 1693/2015 do deputado Aureo (SD/RJ), que “Altera a Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº

8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a extensão da licença-maternidade e do

salário-maternidade em caso de nascimento prematuro ou quando a criança precisa de

internação hospitalar sem o acompanhamento da mãe ou responsável”. ........................ 25

Acréscimo dos dias de férias ........................................................................................... 26

PL 1782/2015 do deputado Diego Andrade (PSD/MG), que “Altera o Decreto-Lei nº 5.452,

de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor

sobre as férias anuais das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade”. ................ 26

FGTS .................................................................................................................................. 27

Movimentação da conta vinculada do FGTS para portadores de lúpus ............................. 27

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

PLS 322/2015 do senador Romário (PSB/RJ), que Institui a Política Nacional de

Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico; altera a Lei nº 8.036,

de 11 de maio de 1990, para permitir o saque dos valores depositados na conta vinculada

do trabalhador com a doença no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a

Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender aos portadores da doença a

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos

automotores; e altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para incluir os pacientes

no Programa Universidade para Todos (PROUNI). ............................................................. 27

Movimentação da conta vinculada do FGTS .................................................................... 27

PLS 337/2015 do senador Donizeti Nogueira (PT/TO), que “Acresce os incisos XVIII, XIX, XX

ao Art. 20 da Lei nº 8036/90 ¿ que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

para permitir a utilização da conta vinculada do trabalhador na quitação de débitos

vinculados à imóveis de parentes de primeiro grau”. ........................................................ 27

Movimentação da conta vinculada do FGTS para portadores de esclerose múltipla ou ELA

..................................................................................................................................... 28

PL 1718/2015 do deputado José Otávio Germano (PP/RS), que “Altera a Lei nº 8.036, de

11 de maio de 1990, para incluir dentre as hipóteses de movimentação da conta

vinculada do o trabalhador ou seus dependentes for portador de esclerose múltipla e

esclerose lateral amiotrófica”. ............................................................................................ 28

Relações Individuais do Trabalho ....................................................................................... 28

Falta justificada do empregado ...................................................................................... 28

PL 1725/2015 do deputado Victor Mendes (PV/MA), que “Dispõe sobre a ausência do

trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, em caso de falecimento de pessoa da

família, doação de sangue e comparecimento a consultas e exames, médicos e

odontológicos”. ................................................................................................................... 28

Falta justificada e acréscimo dos dias de férias do empregado que doar sangue .............. 29

PL 1784/2015 do deputado Diego Andrade (PSD/MG), que “Altera o Decreto-Lei nº 5.452,

de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor

sobre a doação voluntária de sangue”. ............................................................................... 29

Infraestrutura .................................................................................................................... 30

Incentivo ao transporte autônomo de cargas e financiamento especial a caminhoneiros . 30

PL 1398/2015 do deputado Osmar Terra (PMDB/RS), que “Dispõe sobre a regulação do

transporte autônomo de cargas e dá outras providências”. .............................................. 30

Redução de PIS/PASEP e COFINS sobre saneamento básico ............................................. 32

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

PL 1619/2015 do deputado Deley (PTB/RJ), que “Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de

2004, para reduzir a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração

Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a

receita bruta decorrente da prestação de serviço público de saneamento básico”. ......... 32

Sistema Tributário ............................................................................................................. 32

Carga Tributária, Criação de Tributos e Vinculação de Receitas ........................................... 32

Instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) ...................................................... 32

PLS 315/2015 do senador Paulo Paim (PT/RS), que “Institui o Imposto sobre Grandes

Fortunas, de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição Federal e dá outras

providências”....................................................................................................................... 32

Obrigações, Multas e Administração Tributárias ................................................................. 34

Alterações no Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) .................................... 34

PEC 60/2015 do deputado Paulo Teixeira (PT/SP), que “Dispõe sobre o Imposto Sobre

Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos”. .............................. 34

Supressão da competência do Executivo para enquadramento de empresa atacadista

como estabelecimento industrial .................................................................................... 35

PL 1560/2015 do deputado William Woo (PV/SP), que “Revoga o artigo 8º da Lei 7.798 de

10 de Julho de 1989”. .......................................................................................................... 35

Possibilidade de opção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta .................. 35

PL 1762/2015 do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Torna opcional a

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”. .......................................................... 35

Infraestrutura Social .......................................................................................................... 35

Educação ........................................................................................................................... 35

Atribuição de valores da bolsa mensal do estagiário ....................................................... 36

PL 1678/2015 do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que “Acrescenta parágrafos ao

art. 12 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para dispor sobre o valor da bolsa

para estagiários”. ................................................................................................................ 36

Instituição de intercambio para estudantes do ensino técnico profissional nos países do

Mercosul ....................................................................................................................... 36

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

PL 1786/2015 do deputado Roney Nemer (PMDB/DF), que “Acrescenta o art. 36-E à Lei

9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da Educação

Nacional”. ............................................................................................................................ 36

Interesse Setorial ............................................................................................................... 37

Indústria da Construção Civil .............................................................................................. 37

Obrigação de sistemas de captação e aproveitamento de águas pluviais e de energia solar

nos prédios da Administração Pública............................................................................. 37

PLS 317/2015 do senador Dário Berger (PMDB/SC), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade

de instalação de sistema de captação de energia solar e de sistema de captação,

armazenamento e utilização de águas pluviais na construção de novos prédios públicos

para a utilização em atividades que não necessitem de água potável”. ............................ 37

Penalidades pelo descumprimento das normas de promoção da acessibilidade a pessoas

portadoras de deficiência ............................................................................................... 38

PLS 318/2015 do senador José Medeiros (PPS/MT), que “Altera a Lei nº 10.098, de 19 de

dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da

acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a finalidade

de estabelecer as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das normas previstas

na referida lei”. .................................................................................................................... 38

Obrigatoriedade de previsão de captação de água da chuva em projeto técnico da obra . 38

PLS 324/2015 do senador Donizeti Nogueira (PT/TO), que “Institui obrigatoriedade para

as novas construções, residenciais, comerciais, e industriais, público ou privado, a inclusão

no projeto técnico da obra, item referente a captação de água da chuva e seu reuso não

potável e dá outras providências”. ..................................................................................... 38

Obrigação de sistemas de captação e armazenamento de água da chuva em edificações ..... 39

PL 1750/2015 do deputado Roberto Sales (PRB/RJ), que “Dispõe sobre a construção de

sistemas para captação e armazenamento de água da chuva nas edificações residenciais,

comerciais e industriais”. .................................................................................................... 39

Indústria de Bebidas .......................................................................................................... 40

Obrigatoriedade de divulgação de informações sobre riscos e restrições de consumo nos

rótulos de bebidas alcóolicas .......................................................................................... 40

PLS 323/2015 do senador Donizeti Nogueira (PT/TO), que “Dispõe sobre a

obrigatoriedade das empresas fabricantes, envasadores e importadores de bebidas

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

alcóolicas a incluírem nos rótulos de seus produtos informações sobre riscos e restrições

de consumo”. ...................................................................................................................... 40

Restrições à propaganda de bebidas alcóolicas ............................................................... 41

PL 1557/2015 do deputado Ricardo Teobaldo (PTB/PE), que .”Altera a Lei nº 9.294, de 15

de julho de 1996, para proibir a veiculação de propaganda de bebidas alcóolicas em

qualquer meio, e dá outras providências”. ......................................................................... 41

Proibição da venda de bebidas energéticas a criança ou adolescente .............................. 41

PL 1795/2015 do deputado Alex Manente (PPS/SP), que “Altera a Lei nº 8.069, de 13 de

julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer,

servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica e energética a criança ou a adolescente”. . 41

Indústria do Fumo ............................................................................................................. 42

Padronização das embalagens dos produtos fumígenos derivados, ou não, do tabaco ..... 42

PL 1744/2015 do deputado Darcísio Perondi (PMDB/RS), que “Dispõe sobre a

padronização das embalagens dos produtos fumígenos derivados, ou não, do tabaco

comercializados no país”. .................................................................................................... 42

Indústria Eletroeletrônica .................................................................................................. 43

Redução de alíquota na aquisição de equipamentos destinados a produção de conteúdos

audiovisuais ................................................................................................................... 43

PL 1792/2015 do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera a Lei nº

12.485, de 12 de setembro de 2011, reduzindo a zero a alíquota do Imposto de

Importação na aquisição de equipamentos destinados a produzir conteúdos audiovisuais

para canais de TV por assinatura de abrangência estadual”. ............................................. 43

Indústria Farmacêutica ...................................................................................................... 44

Alterações nas bulas de medicamentos........................................................................... 44

PL 1698/2015 do deputado Carlos Manato (SD/ES), que “Acrescenta §§ 2º e 3º ao art. 57

da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que "dispõe sobre a vigilância sanitária a que

ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,

cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências", para garantir o

acesso seguro e adequado às bulas de medicamentos e rótulos de cosméticos, a serem

elaborados em letras e caracteres que facilitem a leitura e disponibilização em meio

eletrônico certificado”. ....................................................................................................... 44

Novos Projetos de Lei Estadual .......................................................................................... 46

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Interesse Setorial ............................................................................................................... 46

Institui a obrigatoriedade de reserva mínima de 5% (cinco por cento) de vagas de trabalho

para mulheres na área da construção civil, em obras públicas e dá outras providências. . 46

PL 452/2015 de autoria do deputado Gilberto Ribeiro (PSB). ............................................ 46

Dispõe sobre a classificação do tabaco nas propriedades dos agricultores produtores no

âmbito do Estado do Paraná. .............................................................................................. 46

PL 453/2015 de autoria do deputado Márcio Pauliki (PDT). ............................................... 46

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Novos Projetos de Lei Federal

Interesse Geral da Indústria

Regulamentação da Economia

Direito de Propriedade e Contratos

Regime Diferenciado de Contratações para realização de licitações

PL 1758/2015 do deputado Aliel Machado (PCdoB/PR).

Torna obrigatório o emprego do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para

realização de licitações públicas.

As licitações realizadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública passam a

ser efetuadas exclusivamente nos termos do Regime Diferenciado de Contratações Públicas –

RDC.

Somente serão aplicados os procedimentos da Lei Geral de Licitações (8.666/2015) quando

compatíveis com o RDC.

Altera a Lei do RDC para:

Determinar que as licitações serão realizadas sob a forma eletrônica e os atos imputados aos

licitantes serão praticados exclusivamente por meio eletrônico.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e não se aplica a licitações cujos

instrumentos convocatórios já tenham sido objeto de divulgação.

Para acessar a integra, Clique aqui

Tramitação: Apensado ao PL 983/2015

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Permissão para que microcervejarias optem pelo Simples Nacional

PLP 101/2015 do deputado Covatti Filho (PP/RS), que “Altera a Lei Complementar nº

123, de 14 de dezembro de 2006 para reorganizar e simplificar a metodologia de

apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional, e dá outras

providências”.

Altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa para permitir que as cervejas artesanais

produzidas em microcervejarias recolham os impostos e contribuições na forma do Simples

Nacional.

Atualmente, são vedadas de optar pelo Simples Nacional as empresas que exerçam atividades

de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas.

Esta lei terá validade a partir da data de sua publicação.

Para acessar a integra, Clique aqui

Tramitação: Apensado ao PLP 479/2009

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Integração Nacional

Criação da Zona Franca do Entorno do Distrito Federal (ZFE-DF)

PEC 46/2015 do deputado Rogério Rosso (PSD/DF), que “Altera a Constituição para

cria a Zona Franca do Entorno do Distrito Federal (ZFE-DF)”.

Cria a Zona Franca do Entorno do Distrito Federal (ZFE-DF) com prazo de 50 anos.

Serão considerados parte da ZFE-DF os municípios localizados em até 30 km do lado externo

da linha perimétrica do Distrito Federal.

A instalação de novo empreendimento industrial na área da ZFE-DF não poderá implicar

transferência de empreendimento já instalado em outras áreas do território nacional.

Enquanto não for editada lei federal específica para disciplinar o funcionamento da ZFE-DF,

aplica-se, no que couber a ela, a legislação federal que disciplina o funcionamento da Zona

Franca de Manaus.

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a integra, Clique aqui

Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de

Cidadania (CCJC)

Fonte: CNI

Criação da Zona Franca de São Luís (MA)

PLS 319/2015 do senador Roberto Rocha (PSB/MA), que “Cria a Zona Franca de São

Luís, no Estado do Maranhão, e dá outras providências”.

Cria a Zona Franca de São Luís (MA).

Incentivos Fiscais - a entrada de mercadorias contará, por 25 anos, com a suspensão do

Imposto de Importação e do IPI, que será convertida em isenção quando forem destinadas a:

a) consumo e vendas internas na Zona Franca; b) beneficiamento, em seu território, de

pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola e florestal; c)

agropecuária e piscicultura; d) instalação e operação de serviços de qualquer natureza; e)

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

estocagem para comercialização no mercado externo; f) industrialização de produtos em seu

território.

Também serão isentas de impostos as mercadorias que deixarem a Zona Franca em bagagem

acompanhada de viajantes ou remessas postais, observados os limites fixados pelo Poder

Executivo.

Estão excluídos dos benefícios fiscais os seguintes produtos compreendidos na Nomenclatura

Comum do MERCOSUL - NCM: a) armas e munições; b) veículos de passageiros, exceto

ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; c) bebidas alcoólicas; d) produtos de

perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas; e) fumo e seus derivados.

Importações - as importações destinadas à Zona Franca estarão sujeitas aos procedimentos

normais no desembaraço aduaneiro. A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas na

Zona Franca por compradores de qualquer outra localidade do país será considerada

importação normal.

Exportações - a saída de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua

origem, está isenta do imposto de exportação.

Atribuições do Executivo - fica sob responsabilidade do Poder Executivo demarcação de área

contínua de instalação, regulação do limite global de importações, a aplicação dos regimes

aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à área, normatização dos

procedimentos cambiais aplicáveis às operações e a administração da Zona Franca.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo

Fonte: CNI

Reforma do Estado

Divulgação na internet de relatórios gerenciais do CARF

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

PL 1739/2015 do deputado Fausto Pinato (PRB/SP), que “Altera o Decreto nº 70.235,

de 6 de março de 1972, para obrigar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a

divulgar relatórios gerenciais do resultado dos julgamentos”.

Determina que o Presidente do CARF fará divulgar, trimestralmente, no sítio da internet,

relatórios gerenciais do resultado dos julgamentos, que, entre outros dados, obrigatoriamente

conterão o total de processos julgados e os valores dos créditos tributários exonerados e

mantidos.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a integra, Clique aqui

Tramitação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)

Fonte: CNI

Relações de Consumo

Aplicação da multa civil nas relações de consumo

PL 1412/2015 da deputada Maria Helena (PSB/RR), que “Altera a Lei nº 8.078, de 11

de setembro de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras

providências", para dispor sobre a aplicação da multa civil”.

O fornecedor que descumprir o CDC estará sujeito a multa civil em valor adequado à gravidade

da sua conduta e suficiente para inibir novas violações. A multa deve ser estabelecida, sem

prejuízo de sanções penais e administrativas cabíveis, e da indenização por perdas e danos,

patrimoniais e morais, ocasionados aos consumidores.

Estabelece ainda, que a destinação da multa civil se reverterá para Fundos estaduais ou

municipais de proteção ao consumidor.

Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

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Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC)

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Fonte: CNI

Regulação do pedido de informação formulado pelo consumidor

PL 1597/2015 do deputado Carlos Manato (SD/ES), que “Altera a Lei n. 8.078, de 11

de setembro de 1990, que ‘Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras

providências", para incluir inciso XIV ao art. 39’”.

Proíbe o fornecedor de recusar, impedir ou dificultar o pedido de informação formulado pelo

consumidor.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Apensado ao PL 846/1991

Fonte: CNI

Condições para a comercialização de produtos alimentícios de origem animal

congelados ou em conserva

PL 1611/2015 do deputado Júlio Delgado (PSB/MG), que “Altera a Lei nº 1.283, de 18

de dezembro de 1950, para estabelecer condições para a comercialização de

produtos alimentícios de origem animal congelados ou em conserva”.

Quando comercializados congelados ou em conserva, os produtos alimentícios de origem

animal deverão ser pré-medidos e pré-embalados e deverão informar seus conteúdos efetivos,

expressos em unidades de massa, excluídos o peso da embalagem e do gelo que o acompanhe.

Estabelece ainda que caberá ao estabelecimento comercial informar o preço por unidade de

massa de produto efetivamente contido nas respectivas embalagens ao consumidor, de forma

simples, padronizada e passível de comparação direta.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Apensado ao PL 4474/2012

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Fonte: CNI

Questões Institucionais

Normas gerais de contratação de consórcios de direito público e privado

PLS 302/2015 do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB/PE), que “Altera a Lei nº

11.107, de 6 de Abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de

consórcios públicos e dá outras providências”.

Estabelece que os consórcios de personalidade jurídica de direito público e privado deverão

observar as normas de direito público no que concerne a realidade de licitação, a celebração

de contratos, a prestação de contas, a admissão de pessoal e deverão ser regidos pela

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às eleições que ocorram

até um ano de sua vigência.

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Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC)

Fonte: CNI

Disciplinamento do Lobby

PLS 336/2015 do senador Walter Pinheiro (PT/BA), que “Disciplina a atividade de

lobby ou de representação de interesses no âmbito dos órgãos e entidades dos

Poderes da União, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá

outras providências”.

Disciplina a atividade de lobby ou de representação de interesses no âmbito dos órgãos e

entidades dos Poderes da União, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Destacam-se as seguintes definições:

a) Lobby - toda e qualquer comunicação, oral, escrita ou por qualquer outro meio, dirigida a

órgão, entidade ou autoridade administrativa ou legislativa, ou a terceiros a eles vinculados,

com o objetivo de favorecer ou contrariar, direta ou indiretamente, interesse próprio ou de

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

pessoa física ou jurídica, ente de direito público ou grupo de pressão ou de interesse, ou de

qualquer forma influenciar a tomada de decisões administrativas, regulamentares e

legislativas;

b) Grupo de pressão ou de interesse - todo e qualquer grupo de pessoas físicas ou jurídicas

reunidas, de fato ou de direito, com objetivos e interesses comuns relacionados a decisões

administrativas, regulamentares ou legislativas.

c) Lobista - define como lobista o indivíduo que exerce atividades de lobby ou de

representação de interesse, de modo autônomo e remunerado, em favor de pessoa física,

pessoa jurídica ou grupo de pressão ou de interesse; o indivíduo, empregado, dirigente ou

representante de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que exerce atividade de lobby ou

de representação de interesses em favor do empregador ou sociedade, ou que atua em seu

nome; pessoa jurídica que exerce atividades de lobby ou de representação de interesses em

favor de pessoa física, pessoa jurídica ou grupo de pressão ou de interesse, ainda que seu

objeto social não contemple essas atividades de forma expressa; o agente público que tenha

por atribuição precípua o exercício da atividade de lobby ou de representação de interesses

junto aos órgãos do Poder Legislativo.

Cadastro de lobistas - as pessoas caracterizadas como lobistas deverão cadastrar-se perante os

órgãos ou entidades responsáveis pelo controle de sua atuação, aos quais caberá o seu

credenciamento. O cadastramento conferirá ao lobista credencial que deverá ser utilizada para

sua identificação no exercício da atividade de lobby ou de representação de interesses. O

cadastro dos credenciados deverá ser público e acessível, em formato de dados abertos, pela

internet.

Cadastro de pessoas jurídicas - as pessoas jurídicas consideradas como lobistas deverão

instituir e manter cadastro com registro individual de todos os lobistas a elas subordinados ou

vinculados. O registro do lobista deverá conter as informações quanto aos interesses que

representa e as pessoas físicas, jurídicas e os grupos de pressão ou de interesse a que esteja

subordinado ou vinculado.

Atualização/Renovação do Cadastro - o cadastramento deverá ser atualizado no prazo máximo

de 30 dias contados da ocorrência de fatos que ensejem alteração das informações prestadas à

Administração Pública. Os regulamentos específicos de cada Poder ou órgão competente

deverão dispor sobre a renovação anual do cadastramento para o exercício da atividade de

lobby ou de representação de interesses.

Cadastro simplificado - poderão ser submetidos a cadastramento simplificado, conforme

regulamento a ser editado no âmbito de cada Poder ou órgão competente: a) a pessoa jurídica

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

que desempenhe atividades de lobby ou de representação de interesses e que se enquadre

nos critérios de micro e pequena empresa; b) o lobista empregado por pessoa jurídica sem fins

lucrativos, desde que o exercício daquela atividade fique ligado aos interesses do empregador.

Renovação de cadastro pessoa física - o lobista deverá apresentar anualmente aos respectivos

órgãos responsáveis pelo controle de sua atuação, como condição para obter a renovação de

seu cadastramento, um relatório contendo informações sobre as atividades desenvolvidas em

especial pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título, cujo valor ultrapasse R$

2.500,00. Constarão no relatório também, a indicação do contratante, as proposições cuja

aprovação ou rejeição seja intentada ou a matéria cuja discussão tenha sido solicitada, ou o

objeto da sua atuação, quando se tratar de contrato ou ato administrativo similar.

Renovação de cadastro pessoa jurídica - se tratando de pessoas jurídicas devem ser fornecidos

dados sobre sua constituição, sócios ou titulares, número de filiados, quando couber, e a

relação de pessoas que lhes prestam serviços, com ou sem vínculo empregatício, além das

respectivas fontes de receita, discriminando toda e qualquer doação ou legado recebido no

exercício cujo valor ultrapasse R$ 5.000,00. As despesas efetuadas pelo declarante com

publicidade, elaboração de textos, publicação de livros, contratação de consultoria, realização

de eventos, inclusive sociais, e outras atividades tendentes a influir no processo legislativo,

ainda que realizadas fora da sede das Casas do Congresso Nacional, também deverão constar

no relatório.

Igualdade de oportunidades - os regimentos internos das Casas legislativas deverão propiciar,

ressalvados os casos de urgência, igualdade de oportunidades às partes que representem

interesses conflitantes.

Curso de formação - obriga os indivíduos registrados como lobistas, no prazo de 180 dias a

contar do deferimento do credenciamento, participarem de curso de formação específico, do

qual constarão como conteúdos mínimos as normas constitucionais e regimentais aplicáveis ao

relacionamento com o Poder Público, noções de ética e de métodos de prestação de contas.

Atividades isentas - não será considerada atividade de lobby ou de representação de interesse:

a) a atuação sem remuneração em caráter esporádico, com o propósito de influenciar decisão

administrativa ou legislativa em seu interesse pessoal ou coletivo; b) o acompanhamento de

sessões públicas de discussão e deliberação no âmbito do Poder Legislativo, ou em órgãos

colegiados do Poder Executivo ou Judiciário, do Ministério Público da União ou do Tribunal de

Contas da União; c) o comparecimento em decorrência de convite público para expressar

opinião técnica ou prestar esclarecimentos solicitados por autoridade pública; d) o exercício de

suas atribuições legais e funcionais por agentes públicos ou políticos; e) o requerimento por

indivíduos, ou por entidades associativas ou de defesa de direitos que os representem, quanto

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

à aplicação ou interpretação de direitos individuais e coletivos; f) a solicitação de informações

com vistas a subsidiar ou instruir ação judicial ou requerimento administrativo, ou com vistas

ao exercício de direito legalmente previsto; h) o envio de informações ou documentos às

autoridades legislativas ou administrativas em resposta ou cumprimento de solicitação ou

determinação dessas autoridades.

Transparência - os órgãos de controle do exercício da atividade de lobby ou de representação

de interesses deverão publicar na internet os relatórios apresentados pelos lobistas.

Conduta inadequada - proíbe às pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de

atividades de lobby ou de representação de interesses: a) provocar, direta ou indiretamente,

apresentação de proposição legislativa com o propósito de ser contratado para influenciar sua

aprovação ou rejeição pelo Poder Legislativo; b) receber prêmio, percentual, bonificação ou

comissão a título de honorários, relativos ao exercício das atividades.

Penalidades - o lobista que atuar com registro irregular, sem registro, com registro falso, ou

que, mesmo tendo registro regular, atuar em desacordo com as normas gerais, será punido

sendo aplicáveis sanções da seguinte forma: a) advertência; b) multa de R$1.000,00 à

R$100.000,00; c) suspensão do registro de lobista, pelo prazo mínimo de um ano e máximo de

três anos; d) inabilitação para o exercício da atividade de lobista pelo prazo mínimo de três

anos e máximo de 10 anos; ou e) cassação definitiva do registro de lobista.

Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação.

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Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC)

Fonte: CNI

Normas gerais de governança corporativa aplicáveis às sociedades controladas pela

União

PLS 343/2015 do senador Aécio Neves (PSDB/MG), que “Dispõe sobre as regras

gerais de governança corporativa aplicáveis às sociedades controladas pela União”.

Institui normas gerais para a governança corporativa federal, estabelecendo que todas as

empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente

pela União terão, obrigatoriamente, um Conselho de Administração (CA), aplicando-se a sua

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

constituição, composição e funcionamento as disposições da Lei das S.A., com as seguintes

modificações:

a) o Presidente da República poderá, por Decreto, determinar que um ou mais Conselhos de

Administração Unificados, sejam constituídos para exercer suas competências em relação a um

conjunto de sociedades em que, cumulativamente, o patrimônio líquido consolidado e somado

seja inferior a R$ 500 milhões e a administração do caixa seja feita pela Secretaria do

Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, desde que no máximo 5 sociedades

estejam submetidas à administração por cada Conselho de Administração Unificado; b) os

Conselhos de Administração das sociedades deverão ser compostos por no mínimo 5

membros, dos quais ao menos 30% devem ser membros independentes.

Conselheiros - caracteriza como conselheiro independente o membro indicado que: a) não

tenha qualquer vínculo com a sociedade, permitida a participação em seu capital social; b) não

exerça ou tenha exercido, nos 3 anos anteriores de sua indicação, cargos de direção em

partidos políticos, mandatos legislativos, cargos comissionados DAS-5 ou superiores, ou

criados pelo ente controlador da sociedade; e não seja ou tenha sido funcionário público

federal da ativa, exceto se for professor em instituição pública de ensino ou pesquisa; c) não

tenha, nos 3 anteriores de sua indicação, sido empregado ou diretor da sociedade; d) não seja

fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da sociedade; e) não

seja funcionário, sócio ou administrador de entidade que esteja oferecendo ou demandando

serviços ou produtos à sociedade, em montante global superior a R$ 500 mil; f) não seja

cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da sociedade; g) não receba

outra remuneração da sociedade além daquela relativa ao cargo de conselheiro ou de

eventuais proventos em dinheiro oriundos de participação no capital da sociedade.

Indicação de conselheiros - os candidatos indicados pelo acionista controlador às vagas do CA

deverão atender aos seguintes requisitos: a) ter sido conselheiro de administração ou diretor

de companhias, por pelo menos 5 anos, ou por pelo menos 3 anos em companhias abertas; b)

não ocupar cargos de direção ou de alta relevância em partidos políticos, nem mandato eletivo

de vereador, deputado estadual, deputado federal ou senador, nem cargo de Ministro de

Estado; c) ter comprovada experiência técnica na área de atuação da sociedade, em

administração de empresas ou em área do conhecimento relevante para os negócios da

sociedade.

Eleição de conselheiros - serão considerados como independentes, os conselheiros eleitos em

votação em separado por assembléia-geral, excluído o acionista controlador, numa maioria

dos titulares, respectivamente: a) de ações de emissão de companhia aberta com direito a

voto, que representem, pelo menos, 15% do total das ações; b) de ações preferenciais sem

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no

mínimo, 10% do capital social.

Falta de quórum - verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os

titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito garantiram o quórum,

será permitido que os presentes possam agregar suas ações para elegerem em conjunto um

membro e seu suplente para o conselho de administração.

Restrição eleitoral - não poderão participar acionistas que mantenham vínculo econômico ou

político, com o acionista controlador ou entidade por este controlada, que possam afetar a sua

independência.

Aprovação do Senado Federal - a indicação pelo acionista controlador dos candidatos a vagas

no CA de sociedades com patrimônio líquido superior a R$ 1 bilhão, ao final do exercício

anterior, e nos Conselhos de Administração Unificados deverá ser previamente aprovada pelo

Senado Federal.

Comitês Internos - cria, além do CA e suas competências, os seguintes comitês internos: a)

Comitê de Remuneração e Recursos Humanos; b) Comitê Financeiro e de Investimentos; c)

Comitê de Auditoria; e d) Comitê de Ética e Conduta.

Estabelece ainda que os estatutos das sociedades deverão prever as seguintes diretorias, que

se reportarão diretamente ao CA, sob a supervisão do Comitê de Auditoria: Diretoria de

Supervisão e Diretoria de Auditoria.

Obriga também que todos os estatutos sociais das sociedades deverão ser alterados no prazo

de 180 dias contados, de forma que as disposições estatutárias reflitam as obrigações exigidas

nesta nova lei.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC)

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Transferência ao Senado Federal da competência de declaração de

inconstitucionalidade

PL 1771/2015 do deputado Carlos Manato (SD/ES), que “Altera o art. 27 da Lei n.

9.868, de 10 de novembro de 1999, que "Dispõe sobre o processo e julgamento da

ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade

perante o Supremo Tribunal Federal", e o art. 11 da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro

de 1999, que "Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento

de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal",

para dispor que caberá ao Senado Federal, por iniciativa do Supremo Tribunal

Federal, a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo ou sua eficácia em outro momento que venha a ser fixado nos processos

de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, da declaratória de

constitucionalidade ou de descumprimento de preceito fundamental”.

Determina que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista

razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal

Federal, por maioria de dois terços de seus membros, propor ao Senado Federal a restrição

dos efeitos daquela declaração ou que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado

ou de outro momento que venha a ser fixado.

Atualmente, é restrito ao STF a declaração de inconstitucionalidade.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de

Cidadania (CCJC)

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Meio Ambiente

Estabelece regras para a criação e gestão de Reservas Naturais do Patrimônio

Particular

PL 1548/2015 do deputado Sarney Filho (PV/MA), que “Dispõe sobre a criação,

gestão e manejo de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, e dá outras

providências”.

Dispõe sobre a criação, gestão e manejo de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) - são unidades de conservação de

proteção integral, de domínio privado, criadas em áreas de posse e de domínio privado,

localizadas em área urbana ou rural, gravadas com perpetuidade, por intermédio de termo de

compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis e reconhecidas

por ato.

Utilidade pública - as RPPNs são consideradas áreas de utilidade pública e de interesse social.

Tributação - o espaço territorial das RPPNs será excluído das áreas tributáveis dos imóveis aos

quais pertençam, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. O

ITR não será cobrado do imóvel quando a área destinada à RPPN representar mais de 30%de

sua área total. RPPNs serão consideradas como zona rural, para efeitos fiscais. As despesas

efetuadas exclusivamente na criação, instalação, manutenção e ampliação de benfeitorias para

a RPPN, incluindo a elaboração e implantação do plano de manejo, serão dedutíveis do

Imposto de Renda em valores duplicados, na forma do regulamento.

Financiamentos - assegura ao proprietário de RPPN, pessoa física ou jurídica, prioridade na

obtenção de empréstimos ou financiamentos junto aos bancos oficiais de crédito, para

melhoria e conservação da mesma. Para os imóveis rurais que tiverem RPPN com mais de 30%

de sua área total, o crédito agrícola, em todas as suas modalidades, será estabelecido com

taxas e juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado.

Taxas para criação - durante o processo de criação de RPPNs, não será cobrada taxa ou

qualquer tipo de exação referente aos custos de suas atividades específicas. Na averbação

cartorial da criação da RPPN, não será cobrada taxa ou emolumento.

Conversão de multas - multas decorrentes de infrações ambientais poderão ser convertidas

em bens, serviços e benfeitorias em RPPNs.

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Fundo Nacional das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (FUNDO RPPN) - cria o FUNDO

RPPN, com objetivo de promover e estimular a criação, gestão, manejo, manutenção,

capacitação, monitoramento e proteção das RPPNs.

Receitas do FUNDO RPPN - a) recursos provenientes da compensação ambiental e conversão

de multas decorrentes de infração ambiental; e b) recursos financeiros de origem internacional

decorrentes de contratos, acordos ou convênios.

Pagamento por serviços ambientais (PSA) - Programas de PSA estabelecidos em todas as

esferas devem fixar critérios que priorizem imóveis com RPPNs.

Unidades de Conservação - no caso da RPPN estar inserida em mosaico de unidades de

conservação, o proprietário dela, a seu critério, ou o seu representante legal poderá integrar o

conselho do mosaico.

Obrigações do proprietário - a) assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN

esinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto às atividades proibidas; e b) submeter o

seu plano de manejo à aprovação do órgão ambiental responsável pelo reconhecimento da

RPPN.

Licenciamento ambiental - no caso de empreendimento com alto ou médio impacto

ambiental, que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica

condicionado à prévia consulta ao proprietário e ao órgão ambiental responsável pelo seu

reconhecimento, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental,

conforme definido no art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto nº 4.340, de 22

de agosto de 2002.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Agricultura, Pecuária,

Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR)

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Legislação Trabalhista

Dispensa

Homologação da rescisão contratual de empregado com mais de três meses de

serviço

PLS 313/2015 do senador Paulo Paim (PT/RS), que “Modifica o § 1º do art. 477 da

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º

de maio de 1943, para dispor sobre a interveniência de sindicato ou de autoridade

administrativa na rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de três

meses de serviço”.

Reduz de um ano para três meses o tempo de trabalho em que será necessária a homologação

da rescisão contratual junto ao MTE ou ao respectivo sindicato.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Comissão de Assuntos Sociais (CAS)

Fonte: CNI

Duração do Trabalho

Fracionamento do intervalo intrajornada

PLS 314/2015 do senador Acir Gurgacz (PDT/RO), que “Altera o artigo 71 da

Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de

Maio de 1943 e a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, para dispor sobre a

redução e/ou fracionamento de intervalo intrajornada e dá outras providências”.

O intervalo intrajornada poderá ser fracionado mesmo quando prorrogada a jornada.

Intervalo intrajornada para empregados com duração do trabalho prorrogada

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

PL 01683/2015 do deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA), que “Acrescenta o § 6º ao art. 71 da

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o intervalo intrajornada aplicável

aos empregados cuja jornada normal de até seis horas diárias seja prorrogada”.

Estabelece que quando a jornada de trabalho de seis horas for ultrapassada é obrigatória a

concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Caso o intervalo não seja concedido

o empregador deve remunerar o período para descanso e alimentação, acrescido do

respectivo adicional de no mínimo 50%.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a integra, Clique aqui

Tramitação: Comissão de Assuntos Sociais (CAS)

Fonte: CNI

Benefícios

Prorrogação da licença maternidade

PL 1693/2015 do deputado Aureo (SD/RJ), que “Altera a Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº

8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a extensão da licença-maternidade e

do salário-maternidade em caso de nascimento prematuro ou quando a criança

precisa de internação hospitalar sem o acompanhamento da mãe ou responsável”.

Estabelece que em caso de nascimento prematuro ou nascimento de criança que demande

internação hospitalar sem o acompanhamento da mãe, o período de licença-maternidade será

aumentado enquanto durar a internação da criança, observado o limite de 45 dias.

Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

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Tramitação: Apensado ao PL 2220/2011

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Acréscimo dos dias de férias

PL 1782/2015 do deputado Diego Andrade (PSD/MG), que “Altera o Decreto-Lei nº

5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,

para dispor sobre as férias anuais das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de

idade”.

Estabelece que as férias do empregado serão acrescidas de um dia para cada ano adicional de

trabalho com carteira assinada quando atingida as condições:

Homens - deve comprovar 35 anos de contribuição e ter pelo menos 65 anos de idade;

Mulheres - deve comprovar 30 anos de contribuição e ter pelo menos 60 anos de idade.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e

Serviço Público (CTASP)

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

FGTS

Movimentação da conta vinculada do FGTS para portadores de lúpus

PLS 322/2015 do senador Romário (PSB/RJ), que Institui a Política Nacional de

Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico; altera a Lei nº

8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir o saque dos valores depositados na

conta vinculada do trabalhador com a doença no Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço (FGTS); altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender aos

portadores da doença a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na

aquisição de veículos automotores; e altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005,

para incluir os pacientes no Programa Universidade para Todos (PROUNI).

Institui a política nacional de conscientização e orientação sobre o lúpus eritematoso sistêmico

para estabelecer que a conta vinculada ao FGTS do trabalhador poderá ser movimentada por

portadores da doença.

Além disso, isenta do IPI os portadores de lúpus na compra de automóveis.

Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação oficial.

Para acessar a integra, Clique aqui

Tramitação: Comissão de Assuntos Sociais (CAS)

Fonte: CNI

Movimentação da conta vinculada do FGTS

PLS 337/2015 do senador Donizeti Nogueira (PT/TO), que “Acresce os incisos XVIII,

XIX, XX ao Art. 20 da Lei nº 8036/90 ¿ que dispõe sobre o Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço para permitir a utilização da conta vinculada do trabalhador na

quitação de débitos vinculados à imóveis de parentes de primeiro grau”.

Estabelece que a conta vinculada do FGTS poderá ser movimentada para quitação de dívidas

vinculadas à imóveis de parentes de 1º grau e na compra de imóvel de inventário pertencente

à família do titular da conta.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

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Tramitação: Comissão de Assuntos Sociais (CAS)

Fonte: CNI

Movimentação da conta vinculada do FGTS para portadores de esclerose múltipla ou

ELA

PL 1718/2015 do deputado José Otávio Germano (PP/RS), que “Altera a Lei nº 8.036,

de 11 de maio de 1990, para incluir dentre as hipóteses de movimentação da conta

vinculada do o trabalhador ou seus dependentes for portador de esclerose múltipla e

esclerose lateral amiotrófica”.

Autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de

seus dependentes tiver esclerose múltipla ou esclerose lateral amiotrófica.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Apensado ao PL 994/2015

Fonte: CNI

Relações Individuais do Trabalho

Falta justificada do empregado

PL 1725/2015 do deputado Victor Mendes (PV/MA), que “Dispõe sobre a ausência do

trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, em caso de falecimento de pessoa da

família, doação de sangue e comparecimento a consultas e exames, médicos e

odontológicos”.

Determina que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

a) por até oito dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, companheiro,

ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; b) por

até quatro dias, se homem, e três dias, se mulher, a cada 12 meses, em caso de doação de

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

sangue comprovada; c) para consultar, fazer exames e procedimentos médicos e

odontológicos.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Apensado ao PL 3662/2012

Fonte: CNI

Falta justificada e acréscimo dos dias de férias do empregado que doar sangue

PL 1784/2015 do deputado Diego Andrade (PSD/MG), que “Altera o Decreto-Lei nº

5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,

para dispor sobre a doação voluntária de sangue”.

Estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário

no dia que doar sangue comprovadamente.

Limita a quatro doações não consecutivas a cada 12 meses trabalhados.

Determina que haverá acréscimo de um dia às férias do empregado para cada dia de doação.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Apensado ao PL 1006/2007

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Infraestrutura

Incentivo ao transporte autônomo de cargas e financiamento especial a

caminhoneiros

PL 1398/2015 do deputado Osmar Terra (PMDB/RS), que “Dispõe sobre a regulação

do transporte autônomo de cargas e dá outras providências”.

Institui medidas de incentivo ao transporte autônomo de cargas, individual ou por meio de

cooperativas e estabelece financiamento especial para caminhoneiros via crédito federativo e

BNDES.

Valor de Frete - estabelece que a diferença entre os fretes contratados entre embarcador e

transportadora não poderão superar 20% do valor contratado entre a transportadora e o

transportador autônomo de cargas.

Documento de porte - obriga que todos os valores de frete acertados entre o embarcador e a

empresa transportadora, e entre a empresa transportadora e o transportador autônomo de

cargas, deverão constar em documento de porte obrigatório durante a realização da

respectiva viagem, nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes

Terrestres - ANTT.

Prestação de serviço - obriga os embarcadores com carga média mensal superior a 200

toneladas, transportar pelo menos 40% de suas cargas por meio de transportadores

autônomos de cargas ou por cooperativas de transportadores. Os embarcadores serão

dispensados do cumprimento do percentual na hipótese de inexistência de transportadores

disponíveis para o transporte. Aplica-se a regra também à contratação de serviços de

transporte de cargas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Equalização de Taxa de Juros para empréstimo - autoriza a União conceder subvenção

econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, na concessão de crédito pessoal

especial, por meio das instituições financeiras federais, para os transportadores autônomos de

cargas, pessoa física, no limite individual de R$ 50.000,00 por CPF, com carência de 6 meses e

prazo entre 24 e 48 meses para pagamento. O crédito poderá ser concedido a transportadores

que estejam inscritos há pelo menos 5 anos, ininterruptos, no Registro Nacional de

Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC - da ANTT.

Financiamento do BNDES - autoriza o BNDES a refinanciar contratos de financiamento: a)

destinados à aquisição e arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores,

carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins,

carrocerias para caminhões, novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

e seguro prestamista; b) contratos firmados até 31 de dezembro de 2014 por: pessoas físicas

residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga; empresários

individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e

fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual seja de até R$ 10.000.000,00.

Prazos - determina que prazo para formalização das operações de refinanciamento deve ser

até 31 de dezembro de 2015. Já a autorização ao refinanciamento limita-se aos contratos com:

a) as 12 primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de

refinanciamento; ou b) que das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da

operação de refinanciamento, se em número menor que 12.

Equalização de Taxa de Juros para empréstimo do BNDES - autoriza a União conceder

subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de

refinanciamento BNDES. Fica também o BNDES autorizado a refinanciar com devedores

mutuários cuja renda anual seja acima de R$ 10.000.000,00, desde que sejam do segmento de

transporte rodoviário de carga, sem subvenção de juros por parte da União.

Regulamentação - o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à

contratação dos refinanciamentos. O Ministério da Fazenda regulamentará as demais

condições para a concessão da subvenção econômica, entre elas a de definição da

metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Viação e Transportes (CVT)

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Redução de PIS/PASEP e COFINS sobre saneamento básico

PL 1619/2015 do deputado Deley (PTB/RJ), que “Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril

de 2004, para reduzir a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o Programa de

Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

(PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

incidentes sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviço público de

saneamento básico”.

Determina que ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS decorrentes do

serviço público de saneamento básico.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)

Fonte: CNI

Sistema Tributário

Carga Tributária, Criação de Tributos e Vinculação de Receitas

Instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)

PLS 315/2015 do senador Paulo Paim (PT/RS), que “Institui o Imposto sobre Grandes

Fortunas, de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição Federal e dá outras

providências”.

Institui o Imposto sobre Grandes Fortunas.

Base de cálculo - para o espólio ou pessoa física de naturalidade brasileira, o imposto deverá

incidir sobre o patrimônio situado em qualquer país. Já para os estrangeiros domiciliados no

Brasil, o imposto será devido em relação aos bens situados no Brasil. O patrimônio tributável,

pela alíquota única de 1%, será todo aquele cujo valor ultrapasse o equivalente a R$ 50

milhões, no dia 31 de dezembro de cada ano, atualizado anualmente pelo índice de inflação

adotado pelo Governo.

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Critérios da avaliação para tributação - a base de cálculo será obtida mediante declaração

anual do contribuinte, observando: a) atualização mínima do valor pela inflação do ano

anterior, medida pelo mesmo índice adotado oficialmente pelo Governo; b) atualização do

valor venal para mais ou para menos, em razão de flutuações determinadas pelo mercado do

bem considerado; c) depreciação por desgaste ou obsolescência. No caso de objetos de arte e

coleção, joias, patentes de invenção, direitos autorais e outros bens imateriais, haverá

reavaliação periódica.

Abatimentos - poderão ser abatidas do valor do imposto: a) Imposto Territorial Rural (ITR); b)

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); c) Imposto sobre Propriedade

de Veículos Automotores (IPVA); d) Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI); e)

Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação (ITCMD); f) as importâncias efetivamente

despendidas na manutenção e na administração dos bens constantes da declaração utilizados

na apuração da base de cálculo.

Penalidades - serão aplicadas as seguintes penalidades: a) multa de 1% do valor do imposto

devido por mês de atraso na entrega da declaração anual de patrimônio; b) multa de 50% do

valor do imposto na hipótese de subavaliação de bem declarado; c) multa de 100% do valor do

imposto apurado na hipótese de omissão de bem na declaração; d) multa de 150% do valor do

imposto na hipótese de simulação, fraude ou conluio que vise ocultar o verdadeiro titular do

bem ou de seu valor, sendo que, nesse caso será solidariamente responsável pelo pagamento

do imposto e penalidades cabíveis qualquer pessoa física ou jurídica.

Metodologia - o imposto será cobrado com base em declaração anual do contribuinte. Caso o

valor do tributo seja maior que R$ 1.000,00, o saldo poderá ser parcelado em até oito quotas

iguais, desde que com valor mínimo de R$ 200,00 e juros equivalentes à taxa SELIC a partir da

segunda quota.

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do

dia primeiro de janeiro subsequente à entrada em vigor do regulamento de que trata o art. 10.

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Tramitação: Comissão de Assuntos Econômicos (CAE)

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Obrigações, Multas e Administração Tributárias

Alterações no Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD)

PEC 60/2015 do deputado Paulo Teixeira (PT/SP), que “Dispõe sobre o Imposto Sobre

Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos”.

Determina que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), terá suas

alíquotas mínimas e máximas fixadas por resolução do Senado Federal e será progressivo em

função do valor do patrimônio transmitido ou doado.

Indica ainda que lei complementar de iniciativa de senador ou governador, disporá sobre a

definição de não incidência e a concessão de isenções do ITCMD, que serão nacionalmente

uniformizadas. A lei complementar, que terá sua tramitação iniciada no Senado, disporá

também sobre o compartilhamento de informações entre as autoridades fazendárias e do

Sistema Financeiro Nacional para efeito de cobrança do imposto. Se o projeto de lei

complementar não for apreciado em 45 dias entrará em regime de urgência.

Por fim, determina que 25% da arrecadação do ITCMD pertence aos municípios e será dividida

conforme os seguintes critérios: 50%, no mínimo, na proporção do valor arrecadado nas

transmissões realizadas em seus territórios e até 50%, de acordo com o que dispuser lei

estadual.

Esta Emenda entra em vigor noventa dias após a data de sua promulgação.

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Tramitação: Apensada à PEC 385/2009

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Supressão da competência do Executivo para enquadramento de empresa atacadista

como estabelecimento industrial

PL 1560/2015 do deputado William Woo (PV/SP), que “Revoga o artigo 8º da Lei

7.798 de 10 de Julho de 1989”.

Revoga a competência do Executivo para enquadrar empresa atacadista na condição de

equiparada a industrial, impondo a obrigação de pagamento do IPI.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)

Fonte: CNI

Possibilidade de opção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

PL 1762/2015 do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Torna opcional a

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.

Torna opcional a contribuição destinada à Seguridade Social sobre a receita bruta, podendo as

empresas, segundo normas e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita

Federal, optar pela contribuição sobre a folha de pagamento.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico,

Indústria e Comércio (CDEIC)

Fonte: CNI

Infraestrutura Social

Educação

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Atribuição de valores da bolsa mensal do estagiário

PL 1678/2015 do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que “Acrescenta parágrafos

ao art. 12 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para dispor sobre o valor da

bolsa para estagiários”.

Altera a Lei de Estágio para instituir que o valor mensal da bolsa do estagiário não poderá ser

inferior:

a) ao valor da bolsa de estagiários da administração pública federal ou da administração

pública estadual ou distrital, na Unidade da Federação de realização do estágio;

b) a 70% do valor da bolsa da Administração Pública, no caso de estudantes de educação

profissional, de nível médio ou de ensino médio regular;

c) a 50% do valor da bolsa da bolsa da Administração Pública, no caso de estudantes de

educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de

educação de jovens e adultos.

Determina ainda que o valor mensal da bolsa deverá ser proporcional à duração da jornada

semanal de estágio, caso ela seja inferior a 4 horas diárias.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico,

Indústria e Comércio (CDEIC)

Fonte: CNI

Instituição de intercambio para estudantes do ensino técnico profissional nos países

do Mercosul

PL 1786/2015 do deputado Roney Nemer (PMDB/DF), que “Acrescenta o art. 36-E à

Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da Educação

Nacional”.

Altera a Lei das Diretrizes e bases da Educação Nacional, para estabelecer que os estudantes

de cursos de educação profissional técnica de nível médio cujas instituições tenham convênios

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

com governos estaduais ou com o Distrito Federal, terão acesso a programas de intercâmbio

de formação profissional, em países do Mercosul.

O Governo Federal deverá garantir a permanência e o aprimoramento profissional e cultural

dos estudantes no local de realização do intercâmbio.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Representação Brasileira no Parlamento do

Mercosul. (MERCOSUL)

Fonte: CNI

Interesse Setorial

Indústria da Construção Civil

Obrigação de sistemas de captação e aproveitamento de águas pluviais e de energia

solar nos prédios da Administração Pública

PLS 317/2015 do senador Dário Berger (PMDB/SC), que “Dispõe sobre a

obrigatoriedade de instalação de sistema de captação de energia solar e de sistema

de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais na construção de novos

prédios públicos para a utilização em atividades que não necessitem de água

potável”.

Determina que nas construções de prédios públicos e nos prédios alugados pelo Poder

Executivo deverão ser implementados sistema de captação, armazenamento e utilização de

águas pluviais e sistema de captação de energia solar. Proíbe o aproveitamento da água do

sistema de captação, armazenamento e utilização para o consumo humano.

Estabelece ainda, que a obrigatoriedade de instalação dos referidos sistemas, deverá ser

exigida nos editais de licitação das obras. Já as edificações de prédios públicos existentes

deverão implantar o sistema de captação de águas pluviais e instalar sistema de captação de

energia solar somente quando passarem por processo de reforma.

Esta Lei entra em vigor após decorrido um ano de sua publicação.

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

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Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Fonte: CNI

Penalidades pelo descumprimento das normas de promoção da acessibilidade a

pessoas portadoras de deficiência

PLS 318/2015 do senador José Medeiros (PPS/MT), que “Altera a Lei nº 10.098, de 19

de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a

promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade

reduzida, com a finalidade de estabelecer as sanções aplicáveis em caso de

descumprimento das normas previstas na referida lei”.

Estabelece como sanções para o descumprimento da promoção da acessibilidade das pessoas

portadoras de deficiência:

a) suspensão do alvará de funcionamento ou de construção, ou do "habite-se", de

estabelecimento ou de edificação;

b) multa, 330 mil reais, para o responsável por estabelecimento, logradouro, ou edificação, ou

para o agente público que autorize ou concorra para a violação;

c) interdição do imóvel ou do logradouro.

Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

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Tramitação: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDHLP)

Fonte: CNI

Obrigatoriedade de previsão de captação de água da chuva em projeto técnico da

obra

PLS 324/2015 do senador Donizeti Nogueira (PT/TO), que “Institui obrigatoriedade

para as novas construções, residenciais, comerciais, e industriais, público ou privado,

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

a inclusão no projeto técnico da obra, item referente a captação de água da chuva e

seu reuso não potável e dá outras providências”.

No projeto técnico de obra de novas edificações, residenciais, comerciais, industriais, públicas

ou privadas deverá ser incluído item referente a captação e aproveitamento de águas pluviais

e o seu reúso para fins não consultivos em áreas em comuns. As construções já existentes,

quando possível, deverão ser adequadas à nova lei de acordo com a viabilidade técnica e

financeira.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDRT)

Fonte: CNI

Obrigação de sistemas de captação e armazenamento de água da chuva em edificações

PL 1750/2015 do deputado Roberto Sales (PRB/RJ), que “Dispõe sobre a construção

de sistemas para captação e armazenamento de água da chuva nas edificações

residenciais, comerciais e industriais”.

Estabelece que as edificações com área construída superior a 200 m2 deverão contar com

sistemas de captação e armazenamento de água da chuva, em dimensões a serem definidas

pelo poder público municipal. A obrigação aplica-se às edificações residenciais, comerciais e

industriais localizadas em todo o território nacional, e as já existentes terão o prazo de 3 anos

para se adequarem.

Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

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Tramitação: Apensado ao PL 7818/2014

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Indústria de Bebidas

Obrigatoriedade de divulgação de informações sobre riscos e restrições de consumo

nos rótulos de bebidas alcóolicas

PLS 323/2015 do senador Donizeti Nogueira (PT/TO), que “Dispõe sobre a

obrigatoriedade das empresas fabricantes, envasadores e importadores de bebidas

alcóolicas a incluírem nos rótulos de seus produtos informações sobre riscos e

restrições de consumo”.

Obriga as empresas fabricantes, envasadoras ou importadoras de bebidas alcoólicas, incluírem

nos rótulos dos seus produtos, a expressão "Se beber não dirija" e "Proibido para menores de

18 anos", em local visível e em destaque. As empresas terão um prazo de 120 dias para se

adequarem.

Estabelece multa de 5 à 100 salários mínimos, aplicadas conforme a capacidade econômica do

infrator em caso de descumprimento da exigência.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Comissão de Assuntos Sociais (CAS)

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Restrições à propaganda de bebidas alcóolicas

PL 1557/2015 do deputado Ricardo Teobaldo (PTB/PE), que .”Altera a Lei nº 9.294,

de 15 de julho de 1996, para proibir a veiculação de propaganda de bebidas

alcóolicas em qualquer meio, e dá outras providências”.

Proíbe a propaganda comercial de bebidas alcoólicas em rádio, televisão, jornais revistas,

redes sociais, cinemas e outros meios de comunicação. Permite a exposição dos produtos nos

locais de vendas desde que contenha advertências sobre as doenças relacionadas ao álcool e

os efeitos combinados ao trânsito.

Estabelece, ainda, que as embalagens deverão conter os termos "Evite o Consumo Excessivo

de Álcool", além de imagens de acidentes causados ao assumir a direção no trânsito sob

embriaguez.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Tramitação: Apensado ao PL 753/2015

Fonte: CNI

Proibição da venda de bebidas energéticas a criança ou adolescente

PL 1795/2015 do deputado Alex Manente (PPS/SP), que “Altera a Lei nº 8.069, de 13

de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender,

fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica e energética a criança ou a

adolescente”.

Insere bebida energética e outros produtos cujos componentes possam causar dependência

física ou psíquicano rol de produtos proibidos à criança ou a adolescente. Estipula pena de

detenção de 2 à 4 anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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Tramitação: Apensado ao PL 1409/2015

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Indústria do Fumo

Padronização das embalagens dos produtos fumígenos derivados, ou não, do tabaco

PL 1744/2015 do deputado Darcísio Perondi (PMDB/RS), que “Dispõe sobre a

padronização das embalagens dos produtos fumígenos derivados, ou não, do tabaco

comercializados no país”.

Estabelece padronização das embalagens dos produtos fumígenos derivados, ou não, do

tabaco comercializados no País, com exceção daquelas destinadas exclusivamente à

exportação.

Os produtos deverão se adequar as seguintes condições, entre outras: a) não conter qualquer

informação, elemento gráfico ou elemento comercial da marca e respectivo fabricante nas

superfícies externas e internas; b) não apresentar elemento decorativo como relevos, realces,

proeminências, ou quaisquer outros nas superfícies externas e internas; c) deverá apresentar

cor única; d) deverá apresentar nome da marca, tamanho e cor de sua respectiva fonte,

impressos na superfície externa conforme padronização determinada por regulamento

próprio; e) as imagens de advertência sanitária, conforme disponibilizadas pela ANVISA, devem

ocupar, obrigatoriamente, 100% da área de uma das maiores faces visíveis ao público, e 67%

em outra área da parte superior visível ao público.

O selo de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil não alterará os parâmetros

gráficos das advertências sanitárias, não as reduzirá e nem poderá sobrepô-las. Qualquer

envoltório externo à embalagem deve ser transparente, incolor e sem qualquer elemento

gráfico.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os prazos estabelecidos em

regulamento para adequação e escoamento de embalagens já existentes.

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Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico,

Indústria e Comércio (CDEIC)

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Indústria Eletroeletrônica

Redução de alíquota na aquisição de equipamentos destinados a produção de

conteúdos audiovisuais

PL 1792/2015 do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera a Lei nº

12.485, de 12 de setembro de 2011, reduzindo a zero a alíquota do Imposto de

Importação na aquisição de equipamentos destinados a produzir conteúdos

audiovisuais para canais de TV por assinatura de abrangência estadual”.

Reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação na aquisição de máquinas, aparelhos,

instrumentos e equipamentos, novos, por produtoras e programadoras de abrangência

estadual, desde que destinados exclusivamente ao cumprimento da atividade finalística da

empresa beneficiária e que a importação seja realizada diretamente pela beneficiária. A

redução de alíquota também alcança as ferramentas computacionais (softwares, apenas

quando gravados em suporte físico).

Suspensão contatada - a suspensão do benefício converte-se em cancelamento da isenção,

sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no prazo de 90 dias, contado da

notificação, no caso de a pessoa jurídica beneficiária não sanar as seguintes infrações nos

seguintes casos:

a) de destinação do bem sujeito ao benefício para execução de atividade, não seja inerente à

atividade finalística da empresa beneficiária;

b) em que não haja o recolhimento do tributo correspondente ao benefício, se houver

alienação a terceiros de bens isentados;

c) em que haja violação da regulamentação do benefício; ou

d) da empresa estar em situação irregular em relação ao tributo administrado pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil.

Reversão da suspensão - a pessoa jurídica que obtiver 2 suspensões em um prazo inferior a 2

anos será punida com o cancelamento da isenção do imposto, no entanto, a penalidade de

cancelamento da aplicação poderá ser revertida após 2 anos de sanada a infração que a

motivou.

Os benefícios vigorarão pelo prazo de 5 anos contados a partir da data da publicação desta lei.

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia

do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 4º.

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Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Ciência e Tecnologia,

Comunicação e Informática (CCTCI)

Fonte: CNI

Indústria Farmacêutica

Alterações nas bulas de medicamentos

PL 1698/2015 do deputado Carlos Manato (SD/ES), que “Acrescenta §§ 2º e 3º ao art.

57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que "dispõe sobre a vigilância

sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos

e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências",

para garantir o acesso seguro e adequado às bulas de medicamentos e rótulos de

cosméticos, a serem elaborados em letras e caracteres que facilitem a leitura e

disponibilização em meio eletrônico certificado”.

Garante o acesso seguro e adequado às bulas de medicamentos e rótulos de cosméticos, a

serem elaborados em letras e caracteres que facilitem a leitura e disponibilização em meio

eletrônico certificado.

Determina que a bula dos medicamentos devem garantir: a) o acesso seguro e adequado à

informação medicamentosa; b) fazer uso de linguagem clara e acessível; c) ser escrita em

letras e caracteres que facilitem a leitura; e d) ser disponibilizada igualmente em meio

eletrônico, por meio de código apropriado, impresso diretamente nas embalagens, de modo a

garantir a leitura escrita, oral ou visual das bulas ou, ainda, sua impressão em braile, ou em

caracteres aumentados, para atender à necessidade de pessoas com deficiência visual,

conforme regulamento.

A lei prevê regulamentação em 180 dias após sua publicação.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a integra, Clique aqui

45

Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Tramitação: Apensado ao PL 5497/2013

Fonte: CNI

46

Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Novos Projetos de Lei Estadual

Interesse Setorial

Institui a obrigatoriedade de reserva mínima de 5% (cinco por cento) de vagas de

trabalho para mulheres na área da construção civil, em obras públicas e dá outras

providências.

PL 452/2015 de autoria do deputado Gilberto Ribeiro (PSB).

O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade da reserva mínima de 5% (cinco por cento) das

vagas de trabalho na construção civil para mulheres, nas obras realizadas pela administração

pública direta e indireta.

A exigência deverá constar em editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos

diretos realizados.

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Para acessar a íntegra, clique aqui.

Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

Fonte: Fiep

Dispõe sobre a classificação do tabaco nas propriedades dos agricultores produtores

no âmbito do Estado do Paraná.

PL 453/2015 de autoria do deputado Márcio Pauliki (PDT).

Obriga as empresas que comercializam e industrializam tabaco no Estado do Paraná, a

classificar as folhas de tabaco nas propriedades dos agricultores no ato da aquisição das

mesmas.

A classificação deve ocorrer de acordo com a qualidade do produto, com a finalidade de

determinar o preço pago ao agricultor.

47

Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 17. ano XI . 19 de junho 2015

Havendo divergência quanto à classificação, poderá haver a arbitragem de terceiros indicados

pelas partes, como: (i) membros de sindicatos, (ii) cooperativas, (iii) associações de

produtores, (iv) servidores da Emater, ou (v) representantes de órgãos estaduais e

governamentais.

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em

contrário.

Para acessar a íntegra, clique aqui.

Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

Fonte: Fiep