NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

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NOVO REGIME DO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANOARRENDAMENTO URBANO

ee

PROGRAMA DE ACÇÃO PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVALEGISLATIVA

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OS PROBLEMASOS PROBLEMAS

Inexistência de mercado de arrendamento Inexistência de mercado de arrendamento (excepto arrendamento de duração limitada e (excepto arrendamento de duração limitada e com rendas altas)com rendas altas)

Procura de habitação própria pelas jovens Procura de habitação própria pelas jovens famílias - o arrendamento não é uma alternativafamílias - o arrendamento não é uma alternativa

A necessidade de actualização das rendas A necessidade de actualização das rendas antigas - 500 mil contratos antigos com rendas antigas - 500 mil contratos antigos com rendas de 60 euros mensais (média)de 60 euros mensais (média)

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OS PROBLEMASOS PROBLEMAS

Desertificação e degradação dos centros urbanosDesertificação e degradação dos centros urbanos

Proliferação das casas devolutas - 500 milProliferação das casas devolutas - 500 mil

A falta de vivência dos centros das cidadesA falta de vivência dos centros das cidades

O aumento da construção civil e da densidade O aumento da construção civil e da densidade populacional na periferiapopulacional na periferia

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AS SOLUÇÕES LEGISLATIVASAS SOLUÇÕES LEGISLATIVAS

O Novo Regime do Arrendamento UrbanoO Novo Regime do Arrendamento Urbano

e e

O Programa de Acção LegislativaO Programa de Acção Legislativa

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PRINCIPAIS TEMASPRINCIPAIS TEMAS

O DIREITO SUBSTANTIVOO DIREITO SUBSTANTIVO - Código Civil - Código Civil

O DIREITO PROCESSUAL CIVILO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - A FORMAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS – Lei n.º 6/2006, de 27.02- A FORMAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS – Lei n.º 6/2006, de 27.02 - A EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA – Código de Processo Civil- A EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA – Código de Processo Civil

A ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGASA ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS – – Lei n.º 6/2006, de 27.02Lei n.º 6/2006, de 27.02 - CÁLCULO DA RENDA ACTUALIZADA- CÁLCULO DA RENDA ACTUALIZADA - COMO DESENCADEAR A ACTUALIZAÇÃO DA RENDA- COMO DESENCADEAR A ACTUALIZAÇÃO DA RENDA - MODOS DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDA - IMEDIATA E FASEADA- MODOS DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDA - IMEDIATA E FASEADA

O CÁLCULO DO RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO E O SUBSÍDIO DE O CÁLCULO DO RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO E O SUBSÍDIO DE RENDARENDA – a protecção do arrendatário economicamente carenciado e/ou idoso – a protecção do arrendatário economicamente carenciado e/ou idoso

A RENOVAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANASA RENOVAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANAS - ACTUALIZAÇÃO DA RENDA = IMPULSIONADOR DA RENOVAÇÃO/REABILITAÇÃO URBANAS- ACTUALIZAÇÃO DA RENDA = IMPULSIONADOR DA RENOVAÇÃO/REABILITAÇÃO URBANAS - AS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS - AS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS - A INTERVENÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E FUNDOS DE PENSÕES- A INTERVENÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E FUNDOS DE PENSÕES - AS COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAIS- AS COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAIS - O OBSERVATÓRIO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA E A BASE DE DADOS DA - O OBSERVATÓRIO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA E A BASE DE DADOS DA

HABITAÇÃOHABITAÇÃO

PRÉDIOS DEVOLUTOSPRÉDIOS DEVOLUTOS – DUPLICAÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)– DUPLICAÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)

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O Novo Regime do Arrendamento UrbanoO Novo Regime do Arrendamento UrbanoFases do Processo LegislativoFases do Processo Legislativo

1. Audição Pública 1. Audição Pública – Maio.2005– Maio.2005

• Apresentação das linhas gerais de orientação do novo Apresentação das linhas gerais de orientação do novo regime do arrendamento urbanoregime do arrendamento urbano

• Recolha de contributosRecolha de contributos

2. Aprovação pelo Governo 2. Aprovação pelo Governo da Proposta de Lei do Arrendamento Urbanoda Proposta de Lei do Arrendamento Urbano

– 23.Junho.2005– 23.Junho.2005

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O Novo Regime do Arrendamento UrbanoO Novo Regime do Arrendamento UrbanoFases do Processo LegislativoFases do Processo Legislativo

3. A 2.ª Audição Pública 3. A 2.ª Audição Pública –– Junho/Julho.2005Junho/Julho.2005• Disponibilização do texto Disponibilização do texto on-lineon-line• Nova recolha de contributosNova recolha de contributos

4. Aprovação Final da Proposta de Lei do 4. Aprovação Final da Proposta de Lei do Arrendamento UrbanoArrendamento Urbano - 22.Julho.2005 - 22.Julho.2005

5. Aprovação pela Assembleia da República5. Aprovação pela Assembleia da República• Aprovação na generalidade – 19.Outubro.2005Aprovação na generalidade – 19.Outubro.2005• Aprovação na especialidade – 21.Dezembro.2005Aprovação na especialidade – 21.Dezembro.2005

Lei n.º 6/2006, de 27 de FevereiroLei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro

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CARACTERÍSTICAS DOCARACTERÍSTICAS DOPROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO

Audição e Participação PúblicaAudição e Participação Pública Audição de todos os cidadãos, e das entidades com interesse Audição de todos os cidadãos, e das entidades com interesse

no mercado do arrendamento urbanono mercado do arrendamento urbano

Transparência Transparência - disponibilização imediata dos - disponibilização imediata dos projectos projectos on-lineon-line, em , em www.seaal.gov.ptwww.seaal.gov.pt., logo que obtida a ., logo que obtida a sua aprovação em Conselho de Ministrossua aprovação em Conselho de Ministros

DivulgaçãoDivulgação www.arrendamento.gov.pt www.arrendamento.gov.pt Linha telefónica – 707 10 11 12 (INH)Linha telefónica – 707 10 11 12 (INH) Atendimento presencial – INH Atendimento presencial – INH Participação em diversos seminários, conferências, acções Participação em diversos seminários, conferências, acções

de formaçãode formação

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O NOVODIREITO SUBSTANTIVO

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Localização no Código CivilLocalização no Código Civil – restituição – restituição ao arrendamento urbano da linguagem civilao arrendamento urbano da linguagem civil

O reforço do princípio da autonomia O reforço do princípio da autonomia privada ou liberdade contratualprivada ou liberdade contratual - as - as partes são livres para acordar “as regras do partes são livres para acordar “as regras do seu contrato”, em concreto, salvo nos casos seu contrato”, em concreto, salvo nos casos em que a lei é imperativaem que a lei é imperativa

Dinamização do mercado de Dinamização do mercado de arrendamento - arrendamento - possibilidade de possibilidade de existência de vários modelos, consoante a existência de vários modelos, consoante a situação concretasituação concreta (à semelhança do quadro legal dos (à semelhança do quadro legal dos países do Norte da Europa)países do Norte da Europa)

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APRESENTAÇÃO SIMPLIFICADA APRESENTAÇÃO SIMPLIFICADA

DO REGIME LEGAL DOSDO REGIME LEGAL DOS

TIPOS DE CONTRATOS TIPOS DE CONTRATOS

BIPARTIÇÃO ENTRE:BIPARTIÇÃO ENTRE: Contratos de arrendamento para habitação Contratos de arrendamento para habitação

(arts. 1092.º CC a 1107.º CC) (arts. 1092.º CC a 1107.º CC)

Contratos de arrendamento para fins não Contratos de arrendamento para fins não habitacionais e arrendamento rústico não habitacionais e arrendamento rústico não sujeitos a regime especial (arts. 1108.º a sujeitos a regime especial (arts. 1108.º a 1113.º CC)1113.º CC)

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CONTRATOS DE ARRENDAMENTO CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO:PARA HABITAÇÃO:

contratos com prazo certo (arts. 1095.º a contratos com prazo certo (arts. 1095.º a 1098.º CC) 1098.º CC)

contratos de duração indeterminada (arts. contratos de duração indeterminada (arts. 1099.º a 1104.º CC)1099.º a 1104.º CC)

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CESSAÇÃO DO ARRENDAMENTOCESSAÇÃO DO ARRENDAMENTO

FORMAS GERAISFORMAS GERAIS(art. 1079.º CC)(art. 1079.º CC)

Revogação – art. 1082.º CCRevogação – art. 1082.º CC Resolução – arts. 1083.º a 1086.º CCResolução – arts. 1083.º a 1086.º CC CaducidadeCaducidade DenúnciaDenúncia

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OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃOOPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO(contratos habitacionais com prazo certo)(contratos habitacionais com prazo certo)

Senhorio Senhorio - pode impedir a renovação - pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato (art. 1097.º CC)a um ano do termo do contrato (art. 1097.º CC)

ArrendatárioArrendatário – pode impedir a renovação – pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato (art. 1098.º CC)do termo do contrato (art. 1098.º CC)

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DENÚNCIADENÚNCIA(contratos habitacionais duração indeterminada)(contratos habitacionais duração indeterminada)

ArrendatárioArrendatário - pode denunciar o contrato, independentemente - pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 120 dias sobre a data em que antecedência não inferior a 120 dias sobre a data em que pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no final de pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano (art. 1100.º CC)um mês do calendário gregoriano (art. 1100.º CC)

SenhorioSenhorio - pode denunciar o contrato nos seguintes casos - pode denunciar o contrato nos seguintes casos a) Necessidade de habitação pelo próprio, ou pelos seus a) Necessidade de habitação pelo próprio, ou pelos seus

descendentes em 1.º grau; descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou

restauro profundos;restauro profundos; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não

inferior a 5 anos sobre a data em que pretenda a cessação.inferior a 5 anos sobre a data em que pretenda a cessação.(art. 1101.º CC)(art. 1101.º CC)

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TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTOTRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO

EM VIDA PARA O CÔNJUGEEM VIDA PARA O CÔNJUGE

Incidindo o arrendamento sobre casa de Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a transmissão ou pela concentração a favor de um deles (ART. 1105.º/1 CC)favor de um deles (ART. 1105.º/1 CC)

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POR MORTEPOR MORTE

O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um anovivesse no locado em união de facto e há mais de um ano

b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de 1 anob) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de 1 ano

A posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, A posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho, ou para o mais velho de entre as restantes entre estes para o mais velho, ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum, há mais de 1 anopessoas que com ele residissem em economia comum, há mais de 1 ano

A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decessonão inferior a seis meses a contar do decesso

(ART. 1106.º CC)(ART. 1106.º CC)

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O NOVOO NOVOPROCESSO CIVILPROCESSO CIVIL

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Localização na Lei n.º 6/2006 Localização na Lei n.º 6/2006

e no Código de Processo Civile no Código de Processo Civil

Artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 6/2006Artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 6/2006

Artigos 930.º-A a 930.º-E do CPCArtigos 930.º-A a 930.º-E do CPC

Restituição ao arrendamento urbano da Restituição ao arrendamento urbano da linguagem processual civilista linguagem processual civilista

Adequação do RAU de 1990, desactualizado Adequação do RAU de 1990, desactualizado desde a alteração ao CPC em 2003desde a alteração ao CPC em 2003

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DISTINÇÃO ENTRE DISTINÇÃO ENTRE

O PROCESSO DECLARATIVO E O PROCESSO EXECUTIVOO PROCESSO DECLARATIVO E O PROCESSO EXECUTIVO

Até agora:Até agora:

A acção de despejo era considerada uma acção mista, ou seja, A acção de despejo era considerada uma acção mista, ou seja, simultaneamente declarativa e executivasimultaneamente declarativa e executiva

(artigos 55.º a 61.º, e 102.º a 106.º do RAU)(artigos 55.º a 61.º, e 102.º a 106.º do RAU)

A partir do dia 28 de Junho de 2006:A partir do dia 28 de Junho de 2006:

A A acção declarativa passa a ser autónoma da acção executivaacção declarativa passa a ser autónoma da acção executiva

Artigos 14.º Lei 6/2006 (acção de despejo) Artigos 14.º Lei 6/2006 (acção de despejo) + +

Artigo 15.º Lei 6/2006 (título executivo)Artigo 15.º Lei 6/2006 (título executivo)++

Artigos 930.º-A a 930.º-E do CPC (acção executiva)Artigos 930.º-A a 930.º-E do CPC (acção executiva)

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ACÇÃO DECLARATIVAACÇÃO DECLARATIVA

Destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, Destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação - art. 14.º/1 Lei 6/2006tal cessação - art. 14.º/1 Lei 6/2006

Segue a forma de processo comum declarativo - art. 14.º/1 Lei Segue a forma de processo comum declarativo - art. 14.º/1 Lei 6/20066/2006

Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário, e quando este tenha na residência permanente do arrendatário, e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou respectivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão sucessão mortis causamortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir , pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos artigos 30.º a 32.º da LAU, desde o termo do prazo termos dos artigos 30.º a 32.º da LAU, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação - art. 14.º/2 para contestar até à entrega efectiva da habitação - art. 14.º/2 Lei 6/2006Lei 6/2006

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Na pendência da acção de despejoNa pendência da acção de despejo, ,

o arrendatário deve pagar / depositar o arrendatário deve pagar / depositar

as rendas vencidas, nos termos geraisas rendas vencidas, nos termos gerais

(art. 14.º/3 Lei 6/2006)(art. 14.º/3 Lei 6/2006)

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Se o arrendatário não pagar ou depositar Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas/encargos ou despesas vencidas as rendas/encargos ou despesas vencidas

por um período superior a 3 mesespor um período superior a 3 meses

o arrendatário é notificado para, o arrendatário é notificado para, em 10 dias,em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito, proceder ao seu pagamento ou depósito,

e ainda da importância de indemnização devida, e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, juntando prova aos autos,

sendo condenado nas custas do incidente e nas despesas sendo condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósitode levantamento do depósito

(art. 14.º/4 Lei 6/2006)(art. 14.º/4 Lei 6/2006)

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Se no final do prazo dos Se no final do prazo dos 10 dias,10 dias, o arrendatário nada fizer o arrendatário nada fizer

o senhorio pode requerer certidão dos autos relativa a o senhorio pode requerer certidão dos autos relativa a estes factosestes factos

a qual constitui TÍTULO EXECUTIVO para a qual constitui TÍTULO EXECUTIVO para efeitos de despejo do local arrendadoefeitos de despejo do local arrendado

na forma de PROCESSO EXECUTIVO COMUM na forma de PROCESSO EXECUTIVO COMUM PARA ENTREGA DE COISA CERTAPARA ENTREGA DE COISA CERTA

(art. 14.º/5 Lei 6/2006)(art. 14.º/5 Lei 6/2006)

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RECURSOSRECURSOS

POSSIBILIDADE DE RECURSO PARA A RELAÇÃO, POSSIBILIDADE DE RECURSO PARA A RELAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA ACÇÃOINDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA ACÇÃO

(art. 678.º/5 CPC)(art. 678.º/5 CPC) “ “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é

sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios”. não permanente ou para fins especiais transitórios”.

EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃOEFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO (art. 692.º CPC)(art. 692.º CPC)

OBJECTIVOOBJECTIVO: : Resolução das actuais dúvidas doutrinárias e Resolução das actuais dúvidas doutrinárias e

jurisprudenciais acerca da admissibilidade da interposição de recurso e a jurisprudenciais acerca da admissibilidade da interposição de recurso e a fixação do seu efeitofixação do seu efeito

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FORMAÇÃO DEFORMAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISTÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

O legislador abriu o leque dos títulos executivos O legislador abriu o leque dos títulos executivos extrajudiciaisextrajudiciais

Com base no título executivo extrajudicial, o senhorio pode Com base no título executivo extrajudicial, o senhorio pode intentar de imediato executiva para:intentar de imediato executiva para:

ENTREGA DE COISA CERTA ENTREGA DE COISA CERTA (imóvel arrendada)(imóvel arrendada)(art. 15.º/1 Lei 6/2006)(art. 15.º/1 Lei 6/2006)

PAGAMENTO DE RENDA PAGAMENTO DE RENDA (art. 15.º/2 Lei 6/2006)(art. 15.º/2 Lei 6/2006)

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CRIAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISCRIAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

RAZÃO DE SERRAZÃO DE SER::

Ano de 2003 - dados estatísticos relativos à duração média das Ano de 2003 - dados estatísticos relativos à duração média das acções de despejoacções de despejo, quanto às acções de despejo, quanto às acções de despejo

- acções declarativas = 17 meses- acções declarativas = 17 meses - acções executivas = 24 meses- acções executivas = 24 meses

A certeza jurídica que subjaz aos títulos executivos extrajudiciaisA certeza jurídica que subjaz aos títulos executivos extrajudiciais - o - o “direito”“direito” encontra-se definido pelas partes, sendo tão somente necessário encontra-se definido pelas partes, sendo tão somente necessário efectivar o direito do senhorio à desocupação do locado pelo arrendatário efectivar o direito do senhorio à desocupação do locado pelo arrendatário inadimplente, que pretende aproveitar o tempo de duração do processo inadimplente, que pretende aproveitar o tempo de duração do processo declarativo para se manter no local arrendadodeclarativo para se manter no local arrendado

No caso do título executivo por falta de pagamento de rendas pelo No caso do título executivo por falta de pagamento de rendas pelo arrendatárioarrendatário- Dados estatísticos - 90% das acções de despejo intentadas devido à falta de Dados estatísticos - 90% das acções de despejo intentadas devido à falta de

pagamento de rendas pagamento de rendas - Compelir o arrendatário ao pontual cumprimento da sua obrigação principal - Compelir o arrendatário ao pontual cumprimento da sua obrigação principal -

pagamento da rendapagamento da renda- Permitir ao senhorio a imediata desocupação do locado, sem precisar de passar Permitir ao senhorio a imediata desocupação do locado, sem precisar de passar

por 17 meses de litigância processualpor 17 meses de litigância processual

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ACÇÃO EXECUTIVA PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA

Em caso de falta de desocupação do Em caso de falta de desocupação do

locado na data devida por lei ou locado na data devida por lei ou acordo das partes, acordo das partes,

podem servir de base à execução podem servir de base à execução para entrega de coisa certa para entrega de coisa certa

6 TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS6 TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

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OS 6 TÍTULOS EXECUTIVOSOS 6 TÍTULOS EXECUTIVOS

EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

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1. 1.

REVOGAÇÃO PELAS PARTES:REVOGAÇÃO PELAS PARTES:

o contrato de arrendamentoo contrato de arrendamento

+ +

o acordo revogatório -art. 1082.º/2 CCo acordo revogatório -art. 1082.º/2 CC

(art. 15.º/1/a) Lei 6/2006)(art. 15.º/1/a) Lei 6/2006)

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2. 2.

CADUCIDADE POR DECURSO DO PRAZO:CADUCIDADE POR DECURSO DO PRAZO:

o contrato de arrendamento o contrato de arrendamento

não renovável, não renovável,

de onde conste a fixação do prazode onde conste a fixação do prazo

(art. 15.º/1/b) Lei 6/2006)(art. 15.º/1/b) Lei 6/2006)

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3. 3.

OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO:OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO:

o contrato de arrendamentoo contrato de arrendamento+ +

comprovativo da comunicação comprovativo da comunicação prevista no art. 1097.º CCprevista no art. 1097.º CC

(comunicação do senhorio, com uma antecedência (comunicação do senhorio, com uma antecedência não inferior a 1 ano do termo do contrato)não inferior a 1 ano do termo do contrato)

(art. 15.º/1/c) Lei 6/2006)(art. 15.º/1/c) Lei 6/2006)

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4. 4.

DENÚNCIA POR COMUNICAÇÃO:DENÚNCIA POR COMUNICAÇÃO:

o contrato de arrendamentoo contrato de arrendamento+ +

comprovativos das comunicações comprovativos das comunicações previstas nos arts. 1101.º/c) e 1104.º do CCprevistas nos arts. 1101.º/c) e 1104.º do CC

(comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior (comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação

+ + confirmação da 1.ª comunicação com a antecedência confirmação da 1.ª comunicação com a antecedência

máxima de 15 meses, e mínima de 1 ano máxima de 15 meses, e mínima de 1 ano relativamente à data da sua efectivação)relativamente à data da sua efectivação)

(art. 15.º/1/d) Lei 6/2006)(art. 15.º/1/d) Lei 6/2006)

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5. 5.

RESOLUÇÃO POR COMUNICAÇÃO:RESOLUÇÃO POR COMUNICAÇÃO:

o contrato de arrendamentoo contrato de arrendamento+ +

comprovativo da comunicação prevista no comprovativo da comunicação prevista no art. 1084.º/1 CCart. 1084.º/1 CC

(comunicação do senhorio da mora no pagamento da (comunicação do senhorio da mora no pagamento da renda/encargos/despesa superior a 3 meses, ou de renda/encargos/despesa superior a 3 meses, ou de

oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública)por autoridade pública)

(art. 15.º/1/e) Lei 6/2006)(art. 15.º/1/e) Lei 6/2006)

Page 36: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

6. 6.

DENÚNCIA PELO ARRENDATÁRIO,DENÚNCIA PELO ARRENDATÁRIO,NOS TERMOS DO ART. 37.º/5 L 6/2006:NOS TERMOS DO ART. 37.º/5 L 6/2006:

comprovativo da comunicação da iniciativa do comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio senhorio (art. 34.º/2 Lei 6/2006)(art. 34.º/2 Lei 6/2006)

+ + documento de resposta do arrendatário documento de resposta do arrendatário

(arts. 37.º/5 e 43.º/5 Lei 6/2006)(arts. 37.º/5 e 43.º/5 Lei 6/2006)

(art. 15.º/1/f) Lei 6/2006)(art. 15.º/1/f) Lei 6/2006)

Page 37: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

ACÇÃO EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE RENDA

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL:TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL:

o contrato de arrendamentoo contrato de arrendamento

++o comprovativo de comunicação ao arrendatário do o comprovativo de comunicação ao arrendatário do

montante em dívidamontante em dívida

(ART. 15.º/2 Lei 6/2006)(ART. 15.º/2 Lei 6/2006)

Page 38: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

A COMUNICAÇÃO entre senhorios/arrendatáriosA COMUNICAÇÃO entre senhorios/arrendatários

O comprovativo da comunicação O comprovativo da comunicação integra o título executivointegra o título executivo (art. 15.º Lei 6/2006)(art. 15.º Lei 6/2006)

FORMA DA COMUNICAÇÃO – regra geral:FORMA DA COMUNICAÇÃO – regra geral:

escrito assinado pelo declarante escrito assinado pelo declarante + +

Carta registada com ARCarta registada com AR (art. 9.º/1 Lei 6/2006) (art. 9.º/1 Lei 6/2006)ou ou

Entrega em mão,Entrega em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção (art. 9.º/6 Lei 6/2006)assinatura, com nota de recepção (art. 9.º/6 Lei 6/2006)

Page 39: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

FORMA DA COMUNICAÇÃOFORMA DA COMUNICAÇÃOno caso deno caso de comunicação do senhorio comunicação do senhorio

destinada à cessação do contrato por resoluçãodestinada à cessação do contrato por resolução (art. 1084.º/1 CC): (art. 1084.º/1 CC):

1.1. Notificação avulsa Notificação avulsa 2.2. Contacto pessoal de:Contacto pessoal de:

advogadoadvogado, , solicitadorsolicitador

solicitador de execuçãosolicitador de execução, ,

feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a comunicação e cópia dos documentos que a

acompanhem, devendo o notificando assinar o originalacompanhem, devendo o notificando assinar o original

(art. 9.º/7 Lei 6/2006)(art. 9.º/7 Lei 6/2006)

Page 40: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

ACÇÃO EXECUTIVAACÇÃO EXECUTIVA

PARA ENTREGA DE COISA IMÓVELPARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL

ARRENDADAARRENDADA

Page 41: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

São intentadas São intentadas com base nos 6 títulos com base nos 6 títulos executivos previstos no art. 15.º/1 Lei executivos previstos no art. 15.º/1 Lei 6/20066/2006

Trata-se de uma acção executiva para Trata-se de uma acção executiva para entrega de coisa certa, cuja tramitação se entrega de coisa certa, cuja tramitação se encontra prevista nos artigos 928.º a 930.º-encontra prevista nos artigos 928.º a 930.º-E do CPC E do CPC (os artigos 930.º-B a 930.º-E foram (os artigos 930.º-B a 930.º-E foram aditados pelo artigo 5.º da Lei 6/2006)aditados pelo artigo 5.º da Lei 6/2006)

Page 42: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

AS QUATRO ESPECIFICIDADES AS QUATRO ESPECIFICIDADES DA TRAMITAÇÃODA TRAMITAÇÃO

1. 1. CASOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃOCASOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO(art. 930.º-B/1 do CPC)(art. 930.º-B/1 do CPC)

No caso de recepção da oposição à execução, em No caso de recepção da oposição à execução, em execuções que se fundem em título executivo execuções que se fundem em título executivo extrajudicial extrajudicial

Executado requerer o diferimento da Executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contratomotivada pela cessação do respectivo contrato

Page 43: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

2. 2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO AGENTE de EXECUÇÃOSUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO AGENTE de EXECUÇÃO

(art. 930.º-B/2 e 3 do CPC)(art. 930.º-B/2 e 3 do CPC)

sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes títulos,títulos, com data anterior ao início da execução: com data anterior ao início da execução:

1.1. Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;do exequente;

2.2. Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente, requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.cessionário como tal.

Em caso de arrendamento para habitação, Em caso de arrendamento para habitação, quando se mostre, por quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença agudaaguda

Page 44: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

3. 3. CASOS DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃOCASOS DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO

(art. 930.º-C do CPC)(art. 930.º-C do CPC)

Imóvel arrendado para habitação Imóvel arrendado para habitação (art. 930.º-C/1 CPC)(art. 930.º-C/1 CPC)

Mediante requerimento pelo executadoMediante requerimento pelo executado, , dentro do prazo dentro do prazo de oposição à execução,de oposição à execução, invocando razões sociais imperiosas, invocando razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas (máximo: 3) (art. 930.º-C/1 CPC)testemunhas (máximo: 3) (art. 930.º-C/1 CPC)

FundamentosFundamentos - art. 930.º-C/2 CPC - art. 930.º-C/2 CPCa)a) A desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo A desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo

muito superior à vantagem conferida ao exequente muito superior à vantagem conferida ao exequente b)b) A falta de pagamento de rendas se deve a carência de meios do A falta de pagamento de rendas se deve a carência de meios do

executado (o que se presume relativamente ao beneficiário de executado (o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção)subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção)

c)c) Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% de incapacidade superior a 60%

Page 45: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

4. 4. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTERESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE

(art. 930.º-E do CPC) (art. 930.º-E do CPC)

Em caso de procedência da oposição à execução fundada Em caso de procedência da oposição à execução fundada em título extrajudicialem título extrajudicial

o exequente responde pelos danos culposamente o exequente responde pelos danos culposamente causados ao executado e incorre em multa causados ao executado e incorre em multa correspondente a dez por cento do valor da execução, correspondente a dez por cento do valor da execução, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrercriminal em que possa também incorrer

Page 46: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

CONTRATOS ANTIGOSCONTRATOS ANTIGOS

A ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS ANTIGASA ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS ANTIGAS

Page 47: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

A FÓRMULA DE CÁLCULO A FÓRMULA DE CÁLCULO DA RENDA ACTUALIZADADA RENDA ACTUALIZADA

VALOR DA RENDA MENSALVALOR DA RENDA MENSAL ==

AVALIAÇÃO FISCAL x COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO X 0,04) / 12AVALIAÇÃO FISCAL x COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO X 0,04) / 12

Page 48: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

3 OBJECTIVOS:3 OBJECTIVOS:

1. 1.

TRANSPARÊNCIA TRANSPARÊNCIA

E E

VERDADE FISCALVERDADE FISCAL

o valor do locado resulta da avaliação o valor do locado resulta da avaliação

fiscalfiscal

Page 49: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

2. 2. JUSTIÇA RELATIVAMENTE AOS JUSTIÇA RELATIVAMENTE AOS

PRÉDIOS COM MAIS DE 10 ANOSPRÉDIOS COM MAIS DE 10 ANOS

JUSTIÇA SOCIAL - o JUSTIÇA SOCIAL - o arrendatário do locado com "excelente" arrendatário do locado com "excelente" coeficiente de conservação (nível 5), paga uma renda mais coeficiente de conservação (nível 5), paga uma renda mais alta do que o arrendatário do locado com "bom" (nível 4) ou alta do que o arrendatário do locado com "bom" (nível 4) ou "médio" (nível 3) coeficiente de conservação"médio" (nível 3) coeficiente de conservação

DIREITO A UMA HABITAÇÃO CONDIGNADIREITO A UMA HABITAÇÃO CONDIGNA

REABILITAÇÃO E RENOVAÇÃO URBANASREABILITAÇÃO E RENOVAÇÃO URBANAS

no arrendamento habitacional - no arrendamento habitacional - se o locado estiver com se o locado estiver com um "mau" (nível 2) ou "péssimo" (nível 1) coeficiente de um "mau" (nível 2) ou "péssimo" (nível 1) coeficiente de conservação, o senhorio não pode actualizar / aumentar a conservação, o senhorio não pode actualizar / aumentar a renda, sem previamente realizar obras de conservaçãorenda, sem previamente realizar obras de conservação

Page 50: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

3.3.

DINAMIZAÇÃO DO DINAMIZAÇÃO DO

MERCADO DE ARRENDAMENTOMERCADO DE ARRENDAMENTO

= a taxa de referência de rentabilização = a taxa de referência de rentabilização para as rendas antigas de 4% para as rendas antigas de 4%

Page 51: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Exemplo:Exemplo:

Avaliação fiscal = 150.000 euros Avaliação fiscal = 150.000 euros

Coeficiente de conservação = Bom (1,0)Coeficiente de conservação = Bom (1,0)

Limite máximo de Renda mensal Limite máximo de Renda mensal

500 euros500 euros

( 150.000 x 1,0 x 0,04)/12( 150.000 x 1,0 x 0,04)/12

Page 52: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

3 FASES DO PROCESSO DE 3 FASES DO PROCESSO DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDAACTUALIZAÇÃO DA RENDA

1.ª FASE1.ª FASE – INICIATIVA DO SENHORIO – INICIATIVA DO SENHORIO

2.ª FASE2.ª FASE – A RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO – A RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO

3.ª FASE3.ª FASE – A COMUNCIAÇÃO DO SENHORIO – A COMUNCIAÇÃO DO SENHORIO AOS SERVIÇOS DE FINANÇASAOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Page 53: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

1.ª FASE1.ª FASE – INICIATIVA DO SENHORIO – INICIATIVA DO SENHORIO

PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL AOS SERVIÇOS PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL AOS SERVIÇOS DE FINANÇASDE FINANÇASOU AVALIAÇÃO EFECTUADA HÁ 3 ANOS NOS TERMOS OU AVALIAÇÃO EFECTUADA HÁ 3 ANOS NOS TERMOS DO CIMIDO CIMI

PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO NÍVEL DE PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO NÍVEL DE CONSERVAÇÃO (PRÉDIO COM MAIS DE 10 ANOS) CONSERVAÇÃO (PRÉDIO COM MAIS DE 10 ANOS) a a realizar por um Arquitecto ou Engenheirorealizar por um Arquitecto ou Engenheiro, que para o , que para o efeito se efeito se deslocará ao locadodeslocará ao locado

COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIOCOMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO

Page 54: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

ARRENDAMENTO HABITACIONALARRENDAMENTO HABITACIONAL

O senhorio O senhorio só pode aumentar a renda se:só pode aumentar a renda se:

Tiver sido realizado as avaliações Tiver sido realizado as avaliações ++

O locado tiver um coeficiente de O locado tiver um coeficiente de conservação "excelente" (5), "bom" conservação "excelente" (5), "bom" (4) ou "médio" (3)(4) ou "médio" (3)

Page 55: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIOCOMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO

O senhorio comunica ao arrendatárioO senhorio comunica ao arrendatário a sua vontade: actualizar a a sua vontade: actualizar a renda. renda.

FORMAFORMA – – carta registada com aviso de recepçãocarta registada com aviso de recepção

CONTEÚDOCONTEÚDO::

Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do CIMI e do nível de Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do CIMI e do nível de conservaçãoconservação

Valor da renda futura (correspondente a 4% do valor patrimonial do Valor da renda futura (correspondente a 4% do valor patrimonial do locado)locado)

Valor de renda mensal, devido no primeiro ano Valor de renda mensal, devido no primeiro ano Período do faseamento - 2, 5 ou 10 anosPeríodo do faseamento - 2, 5 ou 10 anos Prazo de resposta do arrendatário - 40 diasPrazo de resposta do arrendatário - 40 dias Consequência da falta de resposta – actualização faseada em 5 anosConsequência da falta de resposta – actualização faseada em 5 anos Invocação de que o arrendatário dispõe de RABC > 15 RMNA, e respectivo Invocação de que o arrendatário dispõe de RABC > 15 RMNA, e respectivo

documento comprovativo (declaração emitida pelo serviços de finanças)documento comprovativo (declaração emitida pelo serviços de finanças)

Page 56: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

2.ª FASE2.ª FASE – RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO: – RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO:

Invoca CIRCUNSTÂNCIAS que resultam NA Invoca CIRCUNSTÂNCIAS que resultam NA ACTUALIZAÇÃO em ACTUALIZAÇÃO em 10 ANOS10 ANOS - ART. 37.º/3 Lei - ART. 37.º/3 Lei 6/20066/2006

1. RABC do agregado familiar < 5 RMNA1. RABC do agregado familiar < 5 RMNA

2. Idade igual ou superior a 65 anos2. Idade igual ou superior a 65 anos

3. Deficiência com grau comprovado de 3. Deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%incapacidade superior a 60%

Page 57: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Rendimento Anual Bruto Corrigido Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC):(RABC):

é o conjunto de rendimentos é o conjunto de rendimentos auferidos pelo agregado familiar auferidos pelo agregado familiar

do arrendatário, como tal do arrendatário, como tal definidos em diploma autónomodefinidos em diploma autónomo

Page 58: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Retribuição Mínima Nacional Anual Retribuição Mínima Nacional Anual (RMNA):(RMNA):

é o valor da é o valor da retribuição mínima retribuição mínima mensal garantidamensal garantida (RMMG) a que se (RMMG) a que se refere o artigo 266.º/1 do Código do refere o artigo 266.º/1 do Código do

Trabalho, Trabalho,

multiplicado por 14 mesesmultiplicado por 14 meses

Page 59: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Como se prova o RABC do Como se prova o RABC do agregado familiar do agregado familiar do

arrendatário?arrendatário?

O arrendatário solicita essa indicação O arrendatário solicita essa indicação aos serviços de finanças aos serviços de finanças

Page 60: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

DECLARAÇÕES DOS SERVIÇOS DE FINANÇASDECLARAÇÕES DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

A declaração indica exclusivamente se o escalão de A declaração indica exclusivamente se o escalão de rendimentos corrigido é superior ou inferior a 3, 5 ou 15 rendimentos corrigido é superior ou inferior a 3, 5 ou 15 RMNA, o que determinará o período de faseamento da RMNA, o que determinará o período de faseamento da actualização da renda e o subsídio de rendaactualização da renda e o subsídio de renda

Esta declaração indicará uma das seguintes situações:Esta declaração indicará uma das seguintes situações:RABC RABC 3 RMNA 3 RMNA RABC RABC 3 RMNA 3 RMNA RABC RABC 5 RMNA 5 RMNA RABC RABC 5 RMNA 5 RMNA RABC RABC 15 RMNA 15 RMNA

(e não os rendimentos das pessoas)(e não os rendimentos das pessoas)

Page 61: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

AS DECLARAÇÕES DOS SERVIÇOES DE FINANÇAS É QUE AS DECLARAÇÕES DOS SERVIÇOES DE FINANÇAS É QUE PERMITEM CHEGAR ÀS SEGUINTES CONCLUSÕES:PERMITEM CHEGAR ÀS SEGUINTES CONCLUSÕES:

RABC RABC 3 RMNA 3 RMNA = Actualização Faseada em = Actualização Faseada em 10 anos10 anos + + subsídio de rendasubsídio de renda

RABC RABC 5 RMNA 5 RMNA = Actualização Faseada em = Actualização Faseada em 10 anos (se 10 anos (se arrendatário tem idade igual/superior 65 anos = arrendatário tem idade igual/superior 65 anos = subsídio de renda)subsídio de renda)

RABC RABC 5 RMNA 5 RMNA = Actualização Faseada em = Actualização Faseada em 5 anos5 anos

RABC RABC 15 RMNA 15 RMNA = Actualização Faseada em = Actualização Faseada em 2 anos2 anos

Page 62: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

SILÊNCIO -SILÊNCIO - art. 37.º/4 Lei 6/2006 - art. 37.º/4 Lei 6/2006 - vale como declaração de inexistência das vale como declaração de inexistência das circunstâncias previstas no art. 37.º/3 Lei circunstâncias previstas no art. 37.º/3 Lei n.º 6/2006 - ACTUALIZAÇÃO A 5 ANOSn.º 6/2006 - ACTUALIZAÇÃO A 5 ANOS

DENÚNCIA DO CONTRATODENÚNCIA DO CONTRATO

- - art. 37.º/5 Lei 6/2006 - art. 37.º/5 Lei 6/2006 - não há não há alteração da rendaalteração da renda

Page 63: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

2.º PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL 2.º PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL art. 37.º/6 a 8 da Lei 6/2006art. 37.º/6 a 8 da Lei 6/2006

O arrendatário requerer a realização de nova avaliação do O arrendatário requerer a realização de nova avaliação do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio (art. 37.º/6 Lei 6/2006)conhecimento ao senhorio (art. 37.º/6 Lei 6/2006)

Para os efeitos do artigo 76.º do CIMI, o arrendatário ocupa Para os efeitos do artigo 76.º do CIMI, o arrendatário ocupa

a posição do sujeito passivo, sendo o senhorio notificado a posição do sujeito passivo, sendo o senhorio notificado para, querendo, integrar a comissão prevista no n.º 2 para, querendo, integrar a comissão prevista no n.º 2 daquele artigo ou para nomear o seu representante (art. daquele artigo ou para nomear o seu representante (art. 37.º/7 Lei 6/2006)37.º/7 Lei 6/2006)

Se da nova avaliação resultar valor diferente para a nova Se da nova avaliação resultar valor diferente para a nova

renda, os acertos devidos são feitos com o pagamento da renda, os acertos devidos são feitos com o pagamento da renda subsequente (art. 37.º/8 Lei 6/2006)renda subsequente (art. 37.º/8 Lei 6/2006)

Page 64: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

3.ª FASE3.ª FASE – A COMUNICAÇÃO DO SENHORIO – A COMUNICAÇÃO DO SENHORIO AOS SERVIÇOS DE FINANÇASAOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

No prazo de 30 dias a contar da data em que a avaliação patrimonial se No prazo de 30 dias a contar da data em que a avaliação patrimonial se tornar definitiva, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CIMI, ou do fim do tornar definitiva, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CIMI, ou do fim do prazo de resposta do arrendatário, se este for mais longo, prazo de resposta do arrendatário, se este for mais longo, o senhorio o senhorio comunica,comunica, mediante declaração a aprovar por portaria conjunta do mediante declaração a aprovar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças, ao serviço de finanças competente Finanças, ao serviço de finanças competente o período de faseamento o período de faseamento de actualização do valor da renda, ou a sua não actualizaçãode actualização do valor da renda, ou a sua não actualização (art. (art. 42.º/1 Lei 6/2006) - para efeitos do art. 17.º/3 do DL 287/2003, que 42.º/1 Lei 6/2006) - para efeitos do art. 17.º/3 do DL 287/2003, que aprovou o CIMIaprovou o CIMI

Na Na falta de comunicaçãofalta de comunicação do senhorio, do senhorio, presume-se que a actualização presume-se que a actualização faseada do valor da renda se faz ao longo de cinco anosfaseada do valor da renda se faz ao longo de cinco anos, sem , sem prejuízo dos poderes de inspecção e correcção da administração fiscal e da prejuízo dos poderes de inspecção e correcção da administração fiscal e da sanção aplicável à falta de entrega da declaração sanção aplicável à falta de entrega da declaração (art. 42.º/2 Lei 6/2006)(art. 42.º/2 Lei 6/2006)

Page 65: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

FORMAS DE ACTUALIZAÇÃOFORMAS DE ACTUALIZAÇÃO

Page 66: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

ACTUALIZAÇÃO IMEDIATA ACTUALIZAÇÃO IMEDIATA ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONALARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL

O arrendatário conserva o local encerrado ou sem actividade O arrendatário conserva o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos (art. 56.º/a) Lei 6/2006)anos (art. 56.º/a) Lei 6/2006)

Trespasse ou locação do estabelecimento ocorrido após a Trespasse ou locação do estabelecimento ocorrido após a entrada em vigor da nova lei (art. 56.º/b) Lei 6/2006)entrada em vigor da nova lei (art. 56.º/b) Lei 6/2006)

O arrendatário é uma sociedade, e ocorre transmissão de O arrendatário é uma sociedade, e ocorre transmissão de posição ou posições sociais que determina a alteração da posição ou posições sociais que determina a alteração da titularidade em mais de 50 %, face à situação existente titularidade em mais de 50 %, face à situação existente aquando da entrada em vigor da nova lei (art. 56.º/c) Lei aquando da entrada em vigor da nova lei (art. 56.º/c) Lei 6/2006)6/2006)

Page 67: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

A ACTUALIZAÇÃO FASEADAA ACTUALIZAÇÃO FASEADA

REGRA GERAL = REGRA GERAL = 5 anos5 anos

REGIMES EXCEPCIONAIS REGIMES EXCEPCIONAIS

2 e 10 anos2 e 10 anos

Page 68: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

ARRENDAMENTOS HABITACIONAISARRENDAMENTOS HABITACIONAISACTUALIZAÇÃO FASEADA em ACTUALIZAÇÃO FASEADA em 2 anos2 anos::

se o senhorio invocar e provar que o arrendatário se o senhorio invocar e provar que o arrendatário dispõe de um RABC dispõe de um RABC 15 RMNA 15 RMNA (art. 38.º/2/a) Lei 6/2006)(art. 38.º/2/a) Lei 6/2006)

Para fazer prova desta situação, o senhorio tem de solicitar Para fazer prova desta situação, o senhorio tem de solicitar aos serviços de finanças uma declaração, cujo conteúdo aos serviços de finanças uma declaração, cujo conteúdo será unicamente será unicamente

RABC RABC 15 RMNA = Actualização em 2 anos 15 RMNA = Actualização em 2 anos RABC RABC 15 RMNA 15 RMNA

se o arrendatário não tiver no locado a sua se o arrendatário não tiver no locado a sua residência permanente,residência permanente, habite ou não outra casa, habite ou não outra casa, própria ou alheia própria ou alheia (arts.38.º/2/b e 45.º/1 Lei 6/2006)(arts.38.º/2/b e 45.º/1 Lei 6/2006)

Page 69: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

ARRENDAMENTOS HABITACIONAISARRENDAMENTOS HABITACIONAIS

ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM 10 anos10 anos::

O arrendatário invoca:O arrendatário invoca:

RABC RABC 5 RMNA 5 RMNA idade igual ou superior a 65 anosidade igual ou superior a 65 anos deficiência com grau comprovado de deficiência com grau comprovado de

incapacidade superior a 60%incapacidade superior a 60%(art. 38.º/3 Lei n.º 6/2006)(art. 38.º/3 Lei n.º 6/2006)

Page 70: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

RAZÃO DE SER:RAZÃO DE SER:

A ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM A ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM 10 ANOS10 ANOS

É É

MAIS JUSTAMAIS JUSTA PARA O ARRENDATÁRIO PARA O ARRENDATÁRIO

economicamente desfavorecidoeconomicamente desfavorecido idosoidoso

deficiente (60%)deficiente (60%)

Page 71: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

ARRENDAMENTOS NÃO ARRENDAMENTOS NÃO HABITACIONAISHABITACIONAIS

ACTUALIZAÇÃO FASEADAACTUALIZAÇÃO FASEADA EM EM 10 anos10 anos::

no locado existe um estabelecimento aberto ao público, o no locado existe um estabelecimento aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singulararrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular

o arrendatário adquiriu o estabelecimento por trespasse ocorrido o arrendatário adquiriu o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anoshá menos de cinco anos

no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao público no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao público situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRU)(ACRU)

a actividade exercida no locado classificada de interesse nacional a actividade exercida no locado classificada de interesse nacional ou municipalou municipal

(art. 53.º/2 Lei 6/2006)(art. 53.º/2 Lei 6/2006)

Page 72: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

REGIME TRANSITÓRIOREGIME TRANSITÓRIO

Page 73: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

1. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS REGRAS 1. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS REGRAS PROCESSUAISPROCESSUAIS

2. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE 2. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO SUBSTANTIVO AOS DIREITO SUBSTANTIVO AOS CONTRATOS NOVOS E ANTIGOSCONTRATOS NOVOS E ANTIGOS

(ART. 59.º Lei 6/2006)(ART. 59.º Lei 6/2006)

Page 74: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

AOS CONTRATOS NOVOSAOS CONTRATOS NOVOS

(celebrados após a entrada em vigor (celebrados após a entrada em vigor da nova lei)da nova lei)

APLICA-SE O NRAUAPLICA-SE O NRAU

Page 75: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

QUANTO AOSQUANTO AOS

AOS ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS AOS ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS celebrados na vigência do RAU celebrados na vigência do RAU

ee

AOS ARRENDAMENTOS AOS ARRENDAMENTOS NÃO HABITACIONAIS NÃO HABITACIONAIS

celebrados na vigência do DL 257/95, de celebrados na vigência do DL 257/95, de 30.0930.09

importa distinguir:importa distinguir:

Page 76: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

CONTRATOS DE DURAÇÃO LIMITADACONTRATOS DE DURAÇÃO LIMITADA

aplica-se o NRAUaplica-se o NRAU (art. 26.º/1 Lei 6/2006)(art. 26.º/1 Lei 6/2006)

renovam-se automaticamenterenovam-se automaticamente, quando não sejam , quando não sejam denunciados por qualquer das partes, denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de 3 anos, pelo qual foram celebrados, pelo período de 3 anos, se outro superior não tiver sido previsto,se outro superior não tiver sido previsto, sendo a sendo a primeira renovação pelo período de 5 anos no caso de primeira renovação pelo período de 5 anos no caso de arrendamento para fim não habitacional arrendamento para fim não habitacional (art. 26.º/3 NLAU)(art. 26.º/3 NLAU)

OBJECTIVOOBJECTIVO: assegurar que a 1.ª renovação é feita por 3 : assegurar que a 1.ª renovação é feita por 3

anos, se outro período superior não tiver sido previstoanos, se outro período superior não tiver sido previsto

(art. 26.º/3 Lei 6/2006)(art. 26.º/3 Lei 6/2006)

Page 77: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

CONTRATOS SEM DURAÇÃO LIMITADACONTRATOS SEM DURAÇÃO LIMITADA

aplicam-seaplicam-se as regras do NRAU do NRAU previstas para os previstas para os contratos de contratos de duração indeterminada duração indeterminada (art. 26.º/1 (art. 26.º/1 Lei 6/2006)Lei 6/2006)

com as especificidades previstas com as especificidades previstas no art. 26.º/4 Lei 6/2006no art. 26.º/4 Lei 6/2006

Page 78: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

1. 1. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES DO ARTIGO 107.º RAUMANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES DO ARTIGO 107.º RAU

AO DIREITO DE DENÚNCIA DO SENHORIO PARA AO DIREITO DE DENÚNCIA DO SENHORIO PARA HABITAÇÃOHABITAÇÃO

(artigo 26.º/4/a) Lei 6/2006)(artigo 26.º/4/a) Lei 6/2006)

OBJECTIVOOBJECTIVO: : proteger a legítima expectativa do arrendatárioproteger a legítima expectativa do arrendatário

O O art. 107.º RAUart. 107.º RAU estabelece que o direito de denúncia do contrato de estabelece que o direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio quando necessita do prédio para sua arrendamento, facultado ao senhorio quando necessita do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1.º grau, ou para nele construir a habitação, ou dos seus descendentes em 1.º grau, ou para nele construir a sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau (actuais alíneas a) e sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau (actuais alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 69.º do RAU), não pode ser exercido quando no b), do n.º 1, do artigo 69.º do RAU), não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:circunstâncias:

a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços;superior a dois terços;

b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta.anterior e decorrido na vigência desta.

Page 79: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

2. 2. DIREITO DE DENÚNCIA DO SENHORIO DIREITO DE DENÚNCIA DO SENHORIO

PARA HABITAÇÃO PARA HABITAÇÃO (artigo 26.º/4/b) Lei 6/2006)(artigo 26.º/4/b) Lei 6/2006)

depende do pagamento do montante previsto no depende do pagamento do montante previsto no art. 1102.º/1 CC, na redacção dada pela nova lei, art. 1102.º/1 CC, na redacção dada pela nova lei, montante esse que não pode ser inferior a um ano montante esse que não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei 6/2006 - ou seja, 31.º da Lei 6/2006 - ou seja, uma renda uma renda actualizadaactualizada

OBJECTIVOOBJECTIVO: : permitir permitir a atribuição de uma indemnização ao a atribuição de uma indemnização ao arrendatário com base numa renda actualizadaarrendatário com base numa renda actualizada

Page 80: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

3. 3.

IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA DO CONTRATO DE DURAÇÃO INDETERMINADA PELO DE DURAÇÃO INDETERMINADA PELO

SENHORIO, SEM JUSTIFICAÇÃOSENHORIO, SEM JUSTIFICAÇÃO(artigo 26.º/4/C) Lei 6/2006)(artigo 26.º/4/C) Lei 6/2006)

mediante comunicação ao arrendatário com antecedência mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a 5 anos,não inferior a 5 anos, tal como previsto no art. 1101.º/c) CC, tal como previsto no art. 1101.º/c) CC, na redacção dada pela Lei 6/2006na redacção dada pela Lei 6/2006

OBJECTIVOOBJECTIVO: : protecção legítima expectativa do arrendatárioprotecção legítima expectativa do arrendatário

Page 81: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

QUANTO AOSQUANTO AOS

AOS ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS celebrados AOS ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS celebrados antes da vigência do RAU antes da vigência do RAU

ee

AOS ARRENDAMENTOS AOS ARRENDAMENTOS NÃO HABITACIONAIS NÃO HABITACIONAIS

celebrados antes da vigência do DL 257/95, de 30.09celebrados antes da vigência do DL 257/95, de 30.09

aplica-se o NRAUaplica-se o NRAUnos termos previstos no artigo 26.º Lei n.º 6/2006nos termos previstos no artigo 26.º Lei n.º 6/2006

com as devidas adaptaçõescom as devidas adaptações (artigo 28.º Lei 6/2006)(artigo 28.º Lei 6/2006)

Page 82: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

O PROGRESSIVO ALARGAMENTO O PROGRESSIVO ALARGAMENTO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

DO NOVO REGIME DE DIREITO SUBSTANTIVO DO NOVO REGIME DE DIREITO SUBSTANTIVO APROVADO PELA NOVA LEI DO ARRENDAMENTO URBANO APROVADO PELA NOVA LEI DO ARRENDAMENTO URBANO

VISA ASSEGURAR:VISA ASSEGURAR:

A protecção das legítimas expectativas das A protecção das legítimas expectativas das partes que celebraram contratos de partes que celebraram contratos de arrendamento antes da entrada em vigor do novo arrendamento antes da entrada em vigor do novo regimeregime

A igualdade de tratamento das partes, A igualdade de tratamento das partes, independentemente do momento de celebração independentemente do momento de celebração dos contratos de arrendamentodos contratos de arrendamento

Page 83: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO POR MORTE POR MORTE

Direito TransitórioDireito Transitório

Page 84: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

ARRENDAMENTO HABITACIONAL ARRENDAMENTO HABITACIONAL

1.1. O arrendamento habitacional O arrendamento habitacional não caducanão caduca por por morte do primitivo arrendatário quando lhe morte do primitivo arrendatário quando lhe sobrevivasobreviva::

• Cônjuge com residência no locado;Cônjuge com residência no locado;• Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência

no locado;no locado;• Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;• Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com

ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;

• Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.de incapacidade superior a 60%.

(art. 57.º/1 Lei 6/2006)(art. 57.º/1 Lei 6/2006)

Page 85: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

2. 2. A posição do arrendatário transmite-seA posição do arrendatário transmite-se, pela , pela ordem anterior, às pessoas aí referidas, ordem anterior, às pessoas aí referidas, preferindo, em igualdade de condições, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, sucessivamente,

o ascendente, o ascendente, filho filho

enteado mais velho enteado mais velho

(art. 57.º/2 Lei 6/2006)(art. 57.º/2 Lei 6/2006)

Page 86: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONALARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL

Termina com a morte do arrendatário, Termina com a morte do arrendatário, salvosalvo existindo sucessor que, há mais de 3 anos, existindo sucessor que, há mais de 3 anos,

explore em comum com o arrendatário primitivo, explore em comum com o arrendatário primitivo,

estabelecimento a funcionar no local estabelecimento a funcionar no local

(art. 58.º/1 Lei 6/2006)(art. 58.º/1 Lei 6/2006)

O sucessor com direito à transmissão O sucessor com direito à transmissão comunica ao comunica ao senhoriosenhorio a vontade de continuar a exploraçãoa vontade de continuar a exploração

nos 3 meses posteriores ao decesso nos 3 meses posteriores ao decesso

(art. 58.º/2 Lei 6/2006)(art. 58.º/2 Lei 6/2006)

Page 87: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

O REGIME TRANSITÓRIO O REGIME TRANSITÓRIO

DE TRANSMISSÃO POR MORTE DE TRANSMISSÃO POR MORTE

VISA ASSEGURAR:VISA ASSEGURAR:

ARRENDAMENTO HABITACIONAL - ARRENDAMENTO HABITACIONAL - protecção da legítima protecção da legítima expectativa do arrendatário, e das pessoas que com ele expectativa do arrendatário, e das pessoas que com ele convivam, atenta a celebração do contrato de arrendamento convivam, atenta a celebração do contrato de arrendamento antes da entrada em vigor do novo regimeantes da entrada em vigor do novo regime

ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL - uniformização de - uniformização de tratamento, e protecção do tratamento, e protecção do sucessor que, há mais de 3 anos, sucessor que, há mais de 3 anos, explora em comum com o arrendatário primitivo, o explora em comum com o arrendatário primitivo, o estabelecimentoestabelecimento

Page 88: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

O PROGRAMA O PROGRAMA

DE DE

ACÇÃO LEGISLATIVAACÇÃO LEGISLATIVA

10 DECRETOS-LEI10 DECRETOS-LEI

Page 89: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

1.º Pacote Legislativo de 6 Diplomas1.º Pacote Legislativo de 6 Diplomas

• Regime Jurídico das Obras em Prédios Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (1)Arrendados (1)

• Definição do conceito fiscal de prédio Definição do conceito fiscal de prédio devoluto (2)devoluto (2)

• A determinação do Rendimento Anual Bruto A determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) e atribuição do subsídio de Corrigido (RABC) e atribuição do subsídio de renda (3)renda (3)

• A determinação e verificação do coeficiente A determinação e verificação do coeficiente de conservação (4)de conservação (4)

• As competências das Comissões Arbitrais As competências das Comissões Arbitrais Municipais (5)Municipais (5)

• Os elementos e requisitos dos contratos de Os elementos e requisitos dos contratos de arrendamento (6)arrendamento (6)

Page 90: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Fases do Processo LegislativoFases do Processo Legislativo deste Pacote de Diplomas deste Pacote de Diplomas

1. Audição Pública 1. Audição Pública – Fevereiro-Maio.2006– Fevereiro-Maio.2006• Apresentação das linhas gerais de orientação e Apresentação das linhas gerais de orientação e

divulgação de alguns projectos de decretos-leidivulgação de alguns projectos de decretos-lei• Recolha de contributosRecolha de contributos

2. Apresentação dos projectos de decretos-lei 2. Apresentação dos projectos de decretos-lei e 2.ª Audição Pública - e 2.ª Audição Pública - Maio.Junho.2006Maio.Junho.2006

3. Aprovação pelo Governo - 3. Aprovação pelo Governo - 14.Junho.200614.Junho.2006

Page 91: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

1.1.REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM

PRÉDIOS ARRENDADOSPRÉDIOS ARRENDADOS

Denúncia ou suspensão do contrato para obras Denúncia ou suspensão do contrato para obras de remodelação, restauro profundo ou demoliçãode remodelação, restauro profundo ou demolição

Incentivo às obras de reabilitação dos prédios Incentivo às obras de reabilitação dos prédios degradadosdegradados

Page 92: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Obras coercivas realizadas pelo municípioObras coercivas realizadas pelo município

Arrendamentos antigos – previsão da Arrendamentos antigos – previsão da possibilidade de intervenção do arrendatário, no possibilidade de intervenção do arrendatário, no caso de omissão do senhorio e municípiocaso de omissão do senhorio e município

Page 93: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

2.2.NÍVEL DE CONSERVAÇÃONÍVEL DE CONSERVAÇÃO

A determinação do nível de conservação é requerida às A determinação do nível de conservação é requerida às Comissões Arbitrais Municipais (CAM) Comissões Arbitrais Municipais (CAM)

Enquanto as CAM não estiverem instaladas, é requerida aos Enquanto as CAM não estiverem instaladas, é requerida aos municípiosmunicípios

Page 94: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

O nível de conservação é determinado por O nível de conservação é determinado por Arquitecto ou Engenheiro, escolhido de forma Arquitecto ou Engenheiro, escolhido de forma aleatória, preferencialmente através de um aleatória, preferencialmente através de um sistema informático sistema informático

Na prática, implica uma visita ao local arrendado Na prática, implica uma visita ao local arrendado e o preenchimento de uma ficha com parâmetros e o preenchimento de uma ficha com parâmetros objectivos objectivos

Page 95: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Se a CAM verificar que o prédio apresenta riscos para a segurança ou a saúde públicas, comunica esse facto ao município

Se a CAM entender que o prédio deve ser demolido transmite essa informação aos serviços municipais com competência em matéria de urbanismo

Page 96: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Dispensa de determinação do nível de conservação

Se o senhorio entender que o prédio se encontra em Se o senhorio entender que o prédio se encontra em estado de conservação estado de conservação bombom ou ou excelenteexcelente,,

entrega na CAM comunicação de que vai proceder à entrega na CAM comunicação de que vai proceder à actualização da renda e do nível de conservação em que actualização da renda e do nível de conservação em que

avalia o locadoavalia o locado

e e poderá actualizar a renda poderá actualizar a renda

aplicando o coeficiente de conservação aplicando o coeficiente de conservação 0,9 0,9

correspondente ao nível de conservaçãocorrespondente ao nível de conservação médio médio

OBJECTIVO:OBJECTIVO: acelera-se o processo de actualização de rendas através acelera-se o processo de actualização de rendas através da eliminação da necessidade de determinação do coeficiente de da eliminação da necessidade de determinação do coeficiente de

conservaçãoconservação

Page 97: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

3.3.DEFINIÇÃO DO CONCEITO FISCAL DEFINIÇÃO DO CONCEITO FISCAL

DE PRÉDIO DEVOLUTODE PRÉDIO DEVOLUTO

Considera-se devolutoConsidera-se devoluto

o prédio urbano ou fracção autónoma o prédio urbano ou fracção autónoma

que se encontra desocupadaque se encontra desocupada

há mais de um anohá mais de um ano

Page 98: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Consequência:Consequência:

Pagamento do dobro da taxado Imposto Municipal sobre Imóveis

(IMI)

Page 99: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Quem tem competência Quem tem competência

para identificar para identificar

os prédios e fracções autónomas devolutas?os prédios e fracções autónomas devolutas?

OS MUNICÍPIOSOS MUNICÍPIOS

Todas as entidades têm o dever de cooperar com os municípios, designadamente através do envio de

informação solicitada tendo em vista apurar se determinado prédio urbano ou fracção autónoma se encontra devoluta

Page 100: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

INDÍCIOS DE DESOCUPAÇÃOINDÍCIOS DE DESOCUPAÇÃO

A inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade

A inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade, e telecomunicações

Page 101: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

NÃO SE CONSIDERA DEVOLUTONÃO SE CONSIDERA DEVOLUTOO PRÉDIO OU FRACÇÃO:O PRÉDIO OU FRACÇÃO:

1) Destinado a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio

2) Durante o período em que decorrem obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios

3) Cuja conclusão de construção ou emissão de licença de utilização ocorreram há menos de 1 ano

Page 102: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

4) Adquirido para revenda por pessoas singulares ou colectivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, e durante o período de 3 anos a contar da data da aquisição

Page 103: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

5) Que seja a residência em território nacional de emigrante português, tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29.11, considerando-se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra indicação

6) Que seja a residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respectivos acompanhantes autorizados

Page 104: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

4.4. DETERMINAÇÃO DO RABC DETERMINAÇÃO DO RABC

ATRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE RENDAATRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE RENDA

Como se determina o Como se determina o

RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDORENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO

(RABC)(RABC)

DODO

AGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIO ?AGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIO ?

Page 105: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

AGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIOAGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIO

O seguinte conjunto de pessoas que com o arrendatáriovivam em comunhão de habitação:

cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes

Cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo

Pessoa que com o arrendatário viva em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado, e os seus dependentes

Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos

Page 106: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

DEPENDENTESDEPENDENTES

Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela

Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior

Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida

Os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior à retribuição mínima mensal garantida

Page 107: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

RENDIMENTO ANUAL BRUTO (RAB) DO RENDIMENTO ANUAL BRUTO (RAB) DO AGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIOAGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIO

o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do Código do Imposto anuais ilíquidos, nos termos do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), (CIRS),

auferidos por todos os elementos do agregado auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatáriofamiliar do arrendatário

Page 108: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

FACTORES DE CORRECÇÃO DO RAB FACTORES DE CORRECÇÃO DO RAB DO AGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIODO AGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIO

Total dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano

Número de dependentes do agregado familiar do arrendatário e das pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano

Número de pessoas do agregado familiar portadoras de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%

Page 109: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

A CORRECÇÃO do RAB do agregado familiar do A CORRECÇÃO do RAB do agregado familiar do arrendatário é feita através:arrendatário é feita através:

da da soma dos rendimentos anuais ilíquidossoma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um anoo arrendatário há mais de um ano

da dedução ao RAB do agregado familiar do da dedução ao RAB do agregado familiar do arrendatário corrigidoarrendatário corrigido do valor correspondente a do valor correspondente a 0,50 0,50 da RMNA, por cada dependenteda RMNA, por cada dependente

da dedução ao RAB corrigido do valor correspondente a da dedução ao RAB corrigido do valor correspondente a 0,50 da RMNA0,50 da RMNA, , por cada pessoa portadora de por cada pessoa portadora de deficiência com grau comprovado de incapacidade deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%igual ou superior a 60%

Page 110: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Só desta forma se chega Só desta forma se chega

ao conceito de ao conceito de RABC do agregado familiar do RABC do agregado familiar do

arrendatárioarrendatário

Page 111: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

O RABC é determinante para:O RABC é determinante para:

Período de Faseamento da actualização da Período de Faseamento da actualização da renda:renda:

RABC RABC 5 RMNA = Actualização Faseada em 5 RMNA = Actualização Faseada em 10 10 anosanos

RABC RABC 15 RMNA = Actualização Faseada em 15 RMNA = Actualização Faseada em 2 2 anosanos

Período de Faseamento e Atribuição de Período de Faseamento e Atribuição de subsídio de rendasubsídio de renda

RABC RABC 3 RMNA = Actualização Faseada em 3 RMNA = Actualização Faseada em 10 10 anosanos + + subsídio de rendasubsídio de renda

RABC RABC 5 RMNA + idade igual/superior 65 anos = 5 RMNA + idade igual/superior 65 anos = Actualização Faseada em Actualização Faseada em 10 anos10 anos + + subsídio de subsídio de rendarenda))

Page 112: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Que entidade determina

o

RABC do agregado familiar do arrendatário?

OS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Page 113: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

OS SERVIÇOS DE FINANÇAS

emitem uma declaração que pode ter um

dos seguintes conteúdo:

RABC 3 RMNA

ASSIM: ASSIM:

Actualização da renda em 10 anos Actualização da renda em 10 anos ++

subsídio de rendasubsídio de renda

Page 114: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

RABC RABC 5 RMNA 5 RMNA

ASSIM:ASSIM:

• Actualização da renda em 10 anosActualização da renda em 10 anos

• Se o arrendatário tiver idade = ou Se o arrendatário tiver idade = ou 65 65 anos tem direito a subsídio de renda)anos tem direito a subsídio de renda)

Page 115: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

RABC RABC 5 RMNA 5 RMNA

ASSIM:ASSIM:

• Actualização da renda em 5 anosActualização da renda em 5 anos

Page 116: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

RABC RABC 15 RMNA 15 RMNA

ASSIM:ASSIM:

• Actualização da renda em 2 anosActualização da renda em 2 anos

Page 117: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

A declaração das finançasA declaração das finanças

não divulga os rendimentos não divulga os rendimentos

do agregado familiar do do agregado familiar do arrendatárioarrendatário

Page 118: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

SUBSÍDIO DE RENDASUBSÍDIO DE RENDA

A quem se atribui o subsídio de renda?A quem se atribui o subsídio de renda?

Arrendatário cujo agregado familiar tem Arrendatário cujo agregado familiar tem RABC < 3 RMNARABC < 3 RMNA

Arrendatário com Arrendatário com idade idade

igual ou > a 65 anos igual ou > a 65 anos e agregado familiar e agregado familiar tem tem RABC < 5 RMNARABC < 5 RMNA

Page 119: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

A quem é que o arrendatário se deve dirigir A quem é que o arrendatário se deve dirigir para solicitar para solicitar

a atribuição do subsídio de renda?a atribuição do subsídio de renda?

AOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA SOCIALAOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA SOCIAL

da área da sua residênciada área da sua residência

Page 120: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH)(INH)

decide a atribuição do subsídio de rendadecide a atribuição do subsídio de renda comunica decisão ao arrendatário comunica decisão ao arrendatário

no prazo de 45 dias a contar da data de no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação o requerimento, devidamente apresentação o requerimento, devidamente

instruídoinstruído

Page 121: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

FUNDAMENTOS de INDEFERIMENTO FUNDAMENTOS de INDEFERIMENTO da atribuição do subsídio de renda:da atribuição do subsídio de renda:

A renda base calculada é igual ou > à renda actualizadaA renda base calculada é igual ou > à renda actualizada

O arrendatário, o cônjuge ou pessoa que com ele viva em O arrendatário, o cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, residindo na área dos união de facto há mais de dois anos, residindo na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, seja respectivo concelho quanto ao resto do País, seja proprietário de imóvel para habitação, que se encontre proprietário de imóvel para habitação, que se encontre desocupado, adquirido após o início do contrato de desocupado, adquirido após o início do contrato de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis mortis causacausa

O arrendatário forneça na habitação arrenda serviços de O arrendatário forneça na habitação arrenda serviços de hospedagem ou subarrende parte ou a totalidade da mesmahospedagem ou subarrende parte ou a totalidade da mesma

Page 122: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

TAXA DE ESFORÇOTAXA DE ESFORÇO

10 x (RABC do agregado familiar/RMNA)] / 10010 x (RABC do agregado familiar/RMNA)] / 100

O subsídio é atribuído a partir de uma taxa de esforço de 15% O subsídio é atribuído a partir de uma taxa de esforço de 15%

para baixos rendimentospara baixos rendimentos

O subsídio é atribuído a partir de uma taxa de esforço de 30% O subsídio é atribuído a partir de uma taxa de esforço de 30%

para outros rendimentospara outros rendimentos

Page 123: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

5. 5. COMISSÕES ARBITRAIS COMISSÕES ARBITRAIS

MUNICIPAIS (CAM)MUNICIPAIS (CAM)

Quem constitui as CAM?Quem constitui as CAM?

Page 124: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Um representante da câmara municipal, que presideUm representante da câmara municipal, que preside

Um representante do serviço de FinançasUm representante do serviço de Finanças

Um representante dos senhorios, nomeado pelas associação de senhoriosUm representante dos senhorios, nomeado pelas associação de senhorios

Um representante dos arrendatários habitacionais, nomeado pelas associações de Um representante dos arrendatários habitacionais, nomeado pelas associações de arrendatáriosarrendatários

Um representante dos arrendatários não habitacionais, podendo este ser nomeado Um representante dos arrendatários não habitacionais, podendo este ser nomeado por associações representativas de interesses económicospor associações representativas de interesses económicos

Um representante da Ordem dos EngenheirosUm representante da Ordem dos Engenheiros

Um representante da Ordem dos ArquitectosUm representante da Ordem dos Arquitectos

Um representante da Ordem dos AdvogadosUm representante da Ordem dos Advogados

Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e nos municípios com mais de 100.000 Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e nos municípios com mais de 100.000 habitantes, podem ser cooptados pela comissão um a três cidadãos com especial habitantes, podem ser cooptados pela comissão um a três cidadãos com especial qualificação nos domínios da habitação ou da reabilitação urbanaqualificação nos domínios da habitação ou da reabilitação urbana

Page 125: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

As CAM podem funcionar comAs CAM podem funcionar com

5 elementos5 elementos

incluindo necessariamente incluindo necessariamente

os representantes os representantes

do município e do serviço de finançasdo município e do serviço de finanças

Page 126: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

COMPETÊNCIAS DAS CAMCOMPETÊNCIAS DAS CAM

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVACOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

Promover a determinação do nível e do coeficiente de Promover a determinação do nível e do coeficiente de conservação dos prédiosconservação dos prédios

Indicar os técnicos responsáveis pela determinação do Indicar os técnicos responsáveis pela determinação do nível de conservaçãonível de conservação

Definir, a requerimento dos interessados, as obras Definir, a requerimento dos interessados, as obras necessárias para a obtenção de nível de conservação necessárias para a obtenção de nível de conservação superiorsuperior

Page 127: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

COMPETÊNCIAS DAS CAMCOMPETÊNCIAS DAS CAM

COMPETÊNCIA DECISÓRIA COMPETÊNCIA DECISÓRIA

Reclamações relativas à determinação do coeficiente de Reclamações relativas à determinação do coeficiente de conservaçãoconservação

Questões levantadas por senhorios ou arrendatários relativas Questões levantadas por senhorios ou arrendatários relativas a obras a realizar no locado, nomeadamente quanto a a obras a realizar no locado, nomeadamente quanto a responsabilidade, custo, compensação com o valor da renda, responsabilidade, custo, compensação com o valor da renda, necessidade de desocupação e adequação do realojamentonecessidade de desocupação e adequação do realojamento

Falta de utilização do locado (artigos 45.º e 56.º/a) do NRAU)Falta de utilização do locado (artigos 45.º e 56.º/a) do NRAU)

Outras previstas por leiOutras previstas por lei

Page 128: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

COMPETÊNCIAS DAS CAMCOMPETÊNCIAS DAS CAM

COMPETÊNCIA DE ACOMPANHAMENTOCOMPETÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO

Recolher e tratar informação relativa ao estado de Recolher e tratar informação relativa ao estado de conservação dos prédios arrendados do municípioconservação dos prédios arrendados do município

Recolher e tratar informação relativa aos resultados das Recolher e tratar informação relativa aos resultados das avaliações feitasavaliações feitas

Informar os interessados acerca dos procedimentos relativos Informar os interessados acerca dos procedimentos relativos à actualização de rendasà actualização de rendas

Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo presidente e enviá-lo à assembleia municipalelaborado pelo presidente e enviá-lo à assembleia municipal

Page 129: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

6. 6. ELEMENTOS E REQUISITOS DOS ELEMENTOS E REQUISITOS DOS

CONTRATOS DE ARRENDAMENTOCONTRATOS DE ARRENDAMENTOCONTEÚDO NECESSÁRIOCONTEÚDO NECESSÁRIO

A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civilestado civil

A identificação e localização do arrendado, ou da sua parteA identificação e localização do arrendado, ou da sua parte

O fim habitacional ou não habitacional do contrato, indicando, quando O fim habitacional ou não habitacional do contrato, indicando, quando para habitação não permanente, o motivo da transitoriedadepara habitação não permanente, o motivo da transitoriedade

A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela exigívelemitente, ou a referência a não ser aquela exigível

O quantitativo da rendaO quantitativo da renda

A data da celebraçãoA data da celebração

Page 130: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

CONTEÚDO EVENTUALCONTEÚDO EVENTUAL

A identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos A identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objecto principal do contratoarrendados com o objecto principal do contrato

A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheiosadministração de bens alheios

O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omissoprédio se encontrar omisso

O regime da renda, ou da sua actualizaçãoO regime da renda, ou da sua actualização

O prazoO prazo

A existência de regulamento da propriedade horizontalA existência de regulamento da propriedade horizontal

Quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e pretendidas Quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e pretendidas pelas partes, directamente ou por remissão para regulamento pelas partes, directamente ou por remissão para regulamento anexoanexo

Page 131: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

LICENÇA DE UTILIZAÇÃOLICENÇA DE UTILIZAÇÃO

Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização, EXCEPTO contrato seja atestado pela licença de utilização, EXCEPTO se a construção do edifício for anterior à entrada em vigor se a construção do edifício for anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, caso em do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construçãoque demonstre a data de construção

Quando as partes aleguem urgência na celebração do Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no número anterior pode ser contrato, a licença referida no número anterior pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida com a antecedência mínima prevista na leisido requerida com a antecedência mínima prevista na lei

A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal

Page 132: NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO e PROGRAMA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

2.º Pacote Legislativo de 4 Diplomas2.º Pacote Legislativo de 4 Diplomas(em preparação)(em preparação)

• Regime do património urbano do Estado e dos Regime do património urbano do Estado e dos arrendamento por entidades públicas, e respectivo arrendamento por entidades públicas, e respectivo regime de rendas (7)regime de rendas (7)

• Regime de intervenção dos fundos de investimento Regime de intervenção dos fundos de investimento

imobiliário e dos fundos de pensões em programas imobiliário e dos fundos de pensões em programas de renovação e requalificação urbana (8)de renovação e requalificação urbana (8)

• Criação do Observatório da Habitação e da Criação do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, e da Base de Dados da Reabilitação Urbana, e da Base de Dados da Habitação (9)Habitação (9)

• Regime jurídico da utilização de espaços em centros Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais (10)comerciais (10)