NOVO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.

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GT CONSECTI/ CONFAP - 2011 NOVO MARCO LEGAL DA NOVO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. INOVAÇÃO.

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NOVO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. NOVO MARCO LEGAL DA CT&I:. UNIFICAÇÃO DE NOMENCLATURA E CONCEITOS NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. Agência de Fomento Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa Fundações de Apoio Criação Criador Inovação - PowerPoint PPT Presentation

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NOVO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, NOVO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.

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NOVO MARCO LEGAL DA CT&I:NOVO MARCO LEGAL DA CT&I:

• UNIFICAÇÃO DE NOMENCLATURA E CONCEITOS NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.

• Agência de Fomento• Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa• Fundações de Apoio• Criação• Criador• Inovação• Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação –

ECTI• Núcleo de Inovação Tecnológica• Voucher Tecnológico• Outros.

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AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS:AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS:

PROPOSTA LEGISLATIVAPROPOSTA LEGISLATIVA

• Nos projetos de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação na área de CT&I, ainda que para estruturação administrativa, as aquisições e contratações observarão o primado da qualidade sobre o preço, conforme as regras abaixo:

• Quanto à aquisição de equipamentos de alta tecnologia voltados para CT&I: Possibilidade de aquisição direta, inclusive por importação, mediante justificativa técnica, sendo desnecessário o exame de similaridade;

• Quanto aos demais bens, insumos e serviços de natureza comum, poderão ser adquiridos e contratados diretamente.

• Para questionar e impugnar a justificativa técnica que permitiu a aquisição direta, os órgãos de controle deverão compor comissão técnica formada por profissionais com no mínimo, as mesmas credenciais e títulos daquele que emitiu a justificativa original.

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• Quanto aos prazos: Os instrumentos jurídicos decorrentes da atividade de CT&I deverão ter os seus prazos vinculados à duração do projeto, sem limitação de aditivos, desde que justificados, podendo ser acrescidos valores suficientes para fazer frente às despesas.

AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS:AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS:

PROPOSTA LEGISLATIVAPROPOSTA LEGISLATIVA

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• Incluir Parágrafo 7° no art. 12 da Lei 4.320/64.

• Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos recursos destinados ao estímulo, ou inovação de CT&I serão incorporados ao patrimônio da ECTI recebedora, ressalvadas as normas de propriedade intelectual.

• Parágrafo 1° Nos instrumentos celebrados com pessoas físicas, os bens ou serviços incorporar-se-ão à ECTI de vínculo do pesquisador beneficiado.

• Parágrafo 2° Na prestação de contas, deverá ser informado o número de patrimônio, e localização dos mesmos.

• Parágrafo 3° Os bens de que tratam este artigo ficarão disponíveis para utilização em outras pesquisas, observada a disponibilidade e as regras de acesso da ECTI.

• Parágrafo 4° As disposições do presente artigo não se aplicam à propriedade intelectual das criações obtidas no âmbito dos projetos apoiados.

REGRAS DE GESTÃO CONTÁBIL, REGRAS DE GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL:ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL:

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• No âmbito de suas competências, a União, os Estados, o DF e os Municípios, incentivarão cooperação entre empresas, constituição de parcerias, criação de incubadoras de ECTI`s privadas, e outros.

• Instrumentos de estímulo à inovação: subvenção econômica, financiamento, participação societária minoritária nas ECTI`s, e voucher tecnológico.

• O estímulo à inovação nas ECTI`s será restrito à cobertura dos custos da pesquisa, desenvolvimento e inovação constantes em projetos aprovados.

• Estender os benefícios da Lei do Bem às empresas que tenham sua contabilidade fundada no lucro presumido.

APOIO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS PRIVADAS:APOIO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS PRIVADAS:

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Incorporar a proposta do CNPq, a respeito do IMPORTA FÁCIL;

Parágrafo único. O ato normativo será elaborado de forma a promover a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica na forma simplificada do despacho aduaneiro, cabendo-lhe dispor expressamente, no mínimo, sobre:

I – o caráter prioritário do desembaraço aduaneiro dos insumos, materiais e equipamentos destinados à pesquisa, com canal verde obrigatório;

II – a extensão dos benefícios da importação facilitada aos serviços de entrega expressa, na modalidade acompanhada e desacompanhada.

III – Estabelecer um único aeroporto para recebimento de importações referentes à CT&I, e promover treinamento específico para os servidores da Receita Federal.

IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CT&I:IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CT&I:

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• PRESTAÇÃO DE CONTAS: A União, Estados, DF e Municípios deverão adotar

sistemas de prestação de contas flexíveis com obediência aos seguintes princípios:

Foco na análise do resultado do projeto e não na contabilidade

Flexibilidade no remanejamento, justificadamente, desde que o projeto seja cumprido

Prestação de contas mediante relatório, com obrigação de guarda dos documentos combrobatórios

Tornar o processo de prestação de contas eletrônico.

OUTROS TEMAS:OUTROS TEMAS:

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• DEDICAÇÃO EXCLUSIVA: Permitir que os professores de dedicação exclusiva possam realizar

atividades de pesquisa e extensão no horário concomitante, fazendo jus ao recebimento de bolsa de incentivo à inovação, se for o caso.

• BIODIVERSIDADE: Promover mudança legislativa para coleta e exploração dos

recursos genéticos, da fauna e da flora, incorporando a proposta formulada pelo CNPq, visando fomentar o desenvolvimento de projetos de CT&I.

PRESTAÇÃO DE CONTAS:PRESTAÇÃO DE CONTAS:

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OUTROS TEMAS:OUTROS TEMAS:

• SICONV: Excetuar dos registros no SICONV os projetos e

contratações cuja temática seja a CT&I.• PESQUISADOR ESTRANGEIRO:

Permitir que os pesquisadores estrangeiros, detentores de visto provisório de permanência no Brasil, possam receber bolsas de qualquer natureza.