NOVO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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GT CONSECTI/ CONFAP - 2011
NOVO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, NOVO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
GT CONSECTI/ CONFAP - 2011
NOVO MARCO LEGAL DA CT&I:NOVO MARCO LEGAL DA CT&I:
• UNIFICAÇÃO DE NOMENCLATURA E CONCEITOS NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
• Agência de Fomento• Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa• Fundações de Apoio• Criação• Criador• Inovação• Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação –
ECTI• Núcleo de Inovação Tecnológica• Voucher Tecnológico• Outros.
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AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS:AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS:
PROPOSTA LEGISLATIVAPROPOSTA LEGISLATIVA
• Nos projetos de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação na área de CT&I, ainda que para estruturação administrativa, as aquisições e contratações observarão o primado da qualidade sobre o preço, conforme as regras abaixo:
• Quanto à aquisição de equipamentos de alta tecnologia voltados para CT&I: Possibilidade de aquisição direta, inclusive por importação, mediante justificativa técnica, sendo desnecessário o exame de similaridade;
• Quanto aos demais bens, insumos e serviços de natureza comum, poderão ser adquiridos e contratados diretamente.
• Para questionar e impugnar a justificativa técnica que permitiu a aquisição direta, os órgãos de controle deverão compor comissão técnica formada por profissionais com no mínimo, as mesmas credenciais e títulos daquele que emitiu a justificativa original.
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• Quanto aos prazos: Os instrumentos jurídicos decorrentes da atividade de CT&I deverão ter os seus prazos vinculados à duração do projeto, sem limitação de aditivos, desde que justificados, podendo ser acrescidos valores suficientes para fazer frente às despesas.
AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS:AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS:
PROPOSTA LEGISLATIVAPROPOSTA LEGISLATIVA
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• Incluir Parágrafo 7° no art. 12 da Lei 4.320/64.
• Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos recursos destinados ao estímulo, ou inovação de CT&I serão incorporados ao patrimônio da ECTI recebedora, ressalvadas as normas de propriedade intelectual.
• Parágrafo 1° Nos instrumentos celebrados com pessoas físicas, os bens ou serviços incorporar-se-ão à ECTI de vínculo do pesquisador beneficiado.
• Parágrafo 2° Na prestação de contas, deverá ser informado o número de patrimônio, e localização dos mesmos.
• Parágrafo 3° Os bens de que tratam este artigo ficarão disponíveis para utilização em outras pesquisas, observada a disponibilidade e as regras de acesso da ECTI.
• Parágrafo 4° As disposições do presente artigo não se aplicam à propriedade intelectual das criações obtidas no âmbito dos projetos apoiados.
REGRAS DE GESTÃO CONTÁBIL, REGRAS DE GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL:ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL:
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• No âmbito de suas competências, a União, os Estados, o DF e os Municípios, incentivarão cooperação entre empresas, constituição de parcerias, criação de incubadoras de ECTI`s privadas, e outros.
• Instrumentos de estímulo à inovação: subvenção econômica, financiamento, participação societária minoritária nas ECTI`s, e voucher tecnológico.
• O estímulo à inovação nas ECTI`s será restrito à cobertura dos custos da pesquisa, desenvolvimento e inovação constantes em projetos aprovados.
• Estender os benefícios da Lei do Bem às empresas que tenham sua contabilidade fundada no lucro presumido.
APOIO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS PRIVADAS:APOIO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS PRIVADAS:
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Incorporar a proposta do CNPq, a respeito do IMPORTA FÁCIL;
Parágrafo único. O ato normativo será elaborado de forma a promover a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica na forma simplificada do despacho aduaneiro, cabendo-lhe dispor expressamente, no mínimo, sobre:
I – o caráter prioritário do desembaraço aduaneiro dos insumos, materiais e equipamentos destinados à pesquisa, com canal verde obrigatório;
II – a extensão dos benefícios da importação facilitada aos serviços de entrega expressa, na modalidade acompanhada e desacompanhada.
III – Estabelecer um único aeroporto para recebimento de importações referentes à CT&I, e promover treinamento específico para os servidores da Receita Federal.
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CT&I:IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CT&I:
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• PRESTAÇÃO DE CONTAS: A União, Estados, DF e Municípios deverão adotar
sistemas de prestação de contas flexíveis com obediência aos seguintes princípios:
Foco na análise do resultado do projeto e não na contabilidade
Flexibilidade no remanejamento, justificadamente, desde que o projeto seja cumprido
Prestação de contas mediante relatório, com obrigação de guarda dos documentos combrobatórios
Tornar o processo de prestação de contas eletrônico.
OUTROS TEMAS:OUTROS TEMAS:
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• DEDICAÇÃO EXCLUSIVA: Permitir que os professores de dedicação exclusiva possam realizar
atividades de pesquisa e extensão no horário concomitante, fazendo jus ao recebimento de bolsa de incentivo à inovação, se for o caso.
• BIODIVERSIDADE: Promover mudança legislativa para coleta e exploração dos
recursos genéticos, da fauna e da flora, incorporando a proposta formulada pelo CNPq, visando fomentar o desenvolvimento de projetos de CT&I.
PRESTAÇÃO DE CONTAS:PRESTAÇÃO DE CONTAS:
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OUTROS TEMAS:OUTROS TEMAS:
• SICONV: Excetuar dos registros no SICONV os projetos e
contratações cuja temática seja a CT&I.• PESQUISADOR ESTRANGEIRO:
Permitir que os pesquisadores estrangeiros, detentores de visto provisório de permanência no Brasil, possam receber bolsas de qualquer natureza.