Novo CPC

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Senado Federal Senador Valter Pereira RelatorGeral do PLS n.º 166, de 2010 Reforma do Código de Processo Civil Comissão técnica de apoio à elaboração do relatóriogeral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatóriogeral em comparação com o projeto original. Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973) Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010 Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira 145 sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. I - manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos; II - o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos; III - verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição; § 1º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. § 2º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 316. I - contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência a decadência ou a prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. § 3º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 306. CAPÍTULO IV DA CITAÇÃO E DA FORMAÇÃO DO PROCESSO CAPÍTULO IV DA CITAÇÃO E DA FORMAÇÃO DO PROCESSO Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 318. Citação, no processo de conhecimento, é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, podendo realizar-se por meio eletrônico. Art. 318. Citação, no processo de conhecimento, é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, podendo realizar - se por meio eletrônico. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto Art. 319. Considera-se proposta a ação quando protocolada a petição inicial. Parágrafo único. A propositura da ação só produzirá os efeitos do art. 197 em relação ao réu com a sua citação Art. 319. Considera - se proposta a ação quando protocolada a petição inicial. Parágrafo único. A propositura da açã o só produzirá os efeitos do art. 197 em relação ao réu com a sua citação

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Senado Federal Senador Valter Pereira Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010  Reforma do Código de Processo Civil 

Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo 

Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira

 

145 

sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente

prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no

prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e

determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a

citação do réu para responder ao recurso.

I - manifestamente improcedente o pedido, desde que a

decisão proferida não contrarie entendimento do

Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de

Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos

repetitivos;

II - o pedido contrariar entendimento do Supremo

Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,

sumulado ou adotado em julgamento de casos

repetitivos;

III - verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

§ 1º Não interposta a apelação, o réu será intimado do

trânsito em julgado da sentença.

§ 2º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no

art. 316.

I - contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do

Superior Tribunal de Justiça;

II - contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal

Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em

julgamento de recursos repetitivos;

III - contrariar entendimento firmado em incidente de

resolução de demandas repetitivas ou de assunção de

competência;

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente

improcedente o pedido se verificar, desde logo, a

ocorrência a decadência ou a prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do

trânsito em julgado da sentença.

§ 3º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no

art. 306.

CAPÍTULO IV

DA CITAÇÃO E DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

CAPÍTULO IV

DA CITAÇÃO E DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o

réu ou o interessado a fim de se defender.

Art. 318. Citação, no processo de conhecimento, é o ato

pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim

de se defender, podendo realizar-se por meio eletrônico.

Art. 318. Citação, no processo de conhecimento, é o ato

pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim

de se defender, podendo realizar-se por meio eletrônico.

Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a

petição inicial seja despachada pelo juiz, ou

simplesmente distribuída, onde houver mais de uma

vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto

Art. 319. Considera-se proposta a ação quando

protocolada a petição inicial.

Parágrafo único. A propositura da ação só produzirá os

efeitos do art. 197 em relação ao réu com a sua citação

Art. 319. Considera-se proposta a ação quando

protocolada a petição inicial.

Parágrafo único. A propositura da ação só produzirá os

efeitos do art. 197 em relação ao réu com a sua citação

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Senado Federal Senador Valter Pereira Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010  Reforma do Código de Processo Civil 

Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo 

Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira

 

146 

ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que

for validamente citado.

válida. válida.

CAPÍTULO V

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Seção I

Do amicus curiae

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Art. 320. O juiz ou o relator, considerando a relevância

da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda

ou a repercussão social da lide, poderá, por despacho

irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes,

solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural,

órgão ou entidade especializada, no prazo de dez dias

da sua intimação.

Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não

importa alteração de competência, nem autoriza a

interposição de recursos.

Art. 320. O juiz ou o relator, considerando a relevância

da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda

ou a repercussão social da lide, poderá, por despacho

irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes,

solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural,

órgão ou entidade especializada, no prazo de dez dias

da sua intimação.

Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não

importa alteração de competência, nem autoriza a

interposição de recursos.

Seção II

Da assistência

Seção I

Da assistência

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais

pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a

sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no

processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer

dos tipos de procedimento e em todos os graus da

Art. 321. Pendendo uma causa entre duas ou mais

pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a

sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no

processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer

dos tipos de procedimento e em todos os graus da

Art. 308. Pendendo uma causa entre duas ou mais

pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a

sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no

processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer

dos tipos de procedimento e em todos os graus da

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Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo 

Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira

 

147 

jurisdição; mas o assistente recebe o processo no

estado em que se encontra.

jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado

em que se encontra.

jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado

em que se encontra.

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco)

dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer

das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente

interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o

desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de

serem autuadas em apenso;

II - autorizará a produção de provas;

III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

Art. 322. Não havendo impugnação dentro de cinco dias,

o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das

partes alegar, no entanto, que falta interesse jurídico ao

assistente para intervir a bem do assistido, o juiz admitirá

a produção de provas e decidirá o incidente, nos

próprios autos e sem suspensão do processo.

Parágrafo único. Da decisão caberá agravo de

instrumento.

Art. 309. Não havendo impugnação dentro de cinco dias,

o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso

de rejeição liminar. Se qualquer das partes alegar, no

entanto, que falta interesse jurídico ao assistente para

intervir a bem do assistido, o juiz admitirá a produção de

provas e decidirá o incidente, nos próprios autos e sem

suspensão do processo.

Parágrafo único. Da decisão caberá agravo de

instrumento.

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte

principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á

aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente

será considerado seu gestor de negócios.

Art. 323. O assistente atuará como auxiliar da parte

principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á

aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente

será considerado seu gestor de negócios.

Art. 310. O assistente atuará como auxiliar da parte

principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á

aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente

será considerado seu gestor de negócios.

Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal

reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou

transija sobre direitos controvertidos; casos em que,

terminando o processo, cessa a intervenção do

assistente.

Art. 324. A assistência não obsta a que a parte principal

reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou

transija sobre direitos controvertidos, casos em que,

terminando o processo, cessa a intervenção do

assistente.

Art. 311. A assistência não obsta a que a parte principal

reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou

transija sobre direitos controvertidos, casos em que,

terminando o processo, cessa a intervenção do

assistente.

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o

assistente, toda vez que a sentença houver de influir na

relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Art. 325. Considera-se litisconsorte da parte principal o

assistente toda vez que a sentença influir na relação

jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Art. 312. Considera-se litisconsorte da parte principal o

assistente toda vez que a sentença influir na relação

jurídica entre ele e o adversário do assistido.

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Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo 

Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira

 

148 

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial,

quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e

julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial,

quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e o

julgamento do incidente, o disposto no art. 322.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, o

disposto no art. 309, quanto ao pedido de intervenção,

sua impugnação e o julgamento do incidente.

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em

que interveio o assistente, este não poderá, em processo

posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e

provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas

declarações e atos do assistido, fora impedido de

produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas,

de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Art. 326. Transitada em julgado a sentença, na causa em

que interveio o assistente, este não poderá, em processo

posterior, questionar a decisão, salvo se alegar e provar

que:

I - pelo estado em que recebera o processo ou pelas

declarações e atos do assistido, fora impedido de

produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas

de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Art. 313. Transitada em julgado a sentença, na causa em

que interveio o assistente, este não poderá, em processo

posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e

provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo ou pelas

declarações e atos do assistido, fora impedido de

produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas

de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Seção II

Da denunciação em garantia

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Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira

 

149 

Art. 314. É admissível a denunciação em garantia,

promovida por qualquer das partes:

I – do alienante imediato, ou a qualquer dos anteriores

na cadeia dominial, na ação relativa à coisa cujo domínio

foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o

direito que da evicção lhe resulta;

II – daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo

contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do

que perder a demanda.

Parágrafo único. Serão exercidos em ação autônoma

eventuais direitos regressivos do denunciado contra

antecessores na cadeia dominial ou responsáveis em

indenizá-lo, ou, ainda, nos casos em que a denunciação

for indeferida.

Art. 315. A citação do denunciado em garantia será

requerida na petição inicial, se o denunciante for o autor,

ou no prazo para contestar, se o denunciante for o réu,

devendo ser realizada na forma e nos prazos do art. 320.

Art. 316. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado

poderá assumir a posição de litisconsorte do

denunciante e acrescentar novos argumentos à petição

inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 317. Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo

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Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira

 

150 

autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal,

em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II – se o denunciado for revel, sendo manifesta a

procedência da ação de denunciação, pode o

denunciante abster-se de oferecer contestação, ou

abster-se de recorrer;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo

autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir

em sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir

apenas a procedência da ação de regresso;

IV – procedente o pedido da ação principal, pode o

autor, se for caso, requerer o cumprimento da sentença

também contra o denunciado, nos limites da condenação

deste na ação regressiva.

Art. 318. Sendo o denunciante vencido na ação principal,

a sentença passará ao julgamento da denunciação em

garantia; se vencedor, a ação de denunciação será

declarada extinta, sem prejuízo das verbas de

sucumbência.

Seção III

Do chamamento

Seção III

Do chamamento ao processo

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

Art. 327. É admissível o chamamento ao processo,

requerido pelo réu:

Art. 319. É admissível o chamamento ao processo,

requerido pelo réu:

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Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira

 

151 

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado

apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor

exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a

dívida comum.

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou

alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor

exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida

comum.

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou

alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor

exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida

comum;

IV – daqueles que, por lei ou contrato, são também co-

responsáveis perante o autor.

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as

responsabilidades dos obrigados, a que se refere o

artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para

contestar, a citação do chamado.

Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando

observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos

arts. 72 e 74.

Art. 328. A citação do chamado será feita no prazo de

dois meses, suspendendo-se o processo; findo o prazo

sem que se efetive a citação, o chamamento será

tornado sem efeito.

Art. 320. A citação daqueles que devam figurar em

litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na

contestação, e deve efetivar-se no prazo de trinta dias,

sob pena de ser o chamamento tornado sem efeito.

§ 1º. Caso o chamado resida em outra comarca, ou em

lugar incerto, o prazo será de sessenta dias.

§ 2º. Ao deferir a citação, o juiz suspenderá o processo.

Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação,

condenando os devedores, valerá como título executivo,

em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por

inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-

devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Art. 329. A sentença de procedência condenará todos os

coobrigados, valendo como título executivo em favor do

que pagar a dívida para exigi-la do devedor principal ou

dos codevedores a quota que tocar a cada um.

Art. 321. A sentença de procedência valerá como título

executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim

de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal,

ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na

proporção que lhes tocar.

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a

coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que

Art. 330. Também é admissível o chamamento em

garantia, promovido por qualquer das partes:

I - do alienante, na ação em que é reivindicada coisa

cujo domínio foi por este transferido à parte;

Art. 330. Também é admissível o chamamento em

garantia, promovido por qualquer das partes:

I - do alienante, na ação em que é reivindicada coisa

cujo domínio foi por este transferido à parte;

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Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

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152 

esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por

força de obrigação ou direito, em casos como o do

usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu,

citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa

demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo

contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do

que perder a demanda.

II - daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a

indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte

vencida.

II - daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a

indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte

vencida.

Art. 71. A citação do denunciado será requerida,

juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor;

e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o

denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o

proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela

indenização e, assim, sucessivamente, observando-se,

quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as

responsabilidades dos obrigados, a que se refere o

artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para

contestar, a citação do chamado.

Art. 331. A citação do chamado em garantia será

requerida pelo autor, em conjunto com a do réu ou por

este no prazo da contestação, devendo ser realizada na

forma e prazo do art. 328.

Parágrafo único. O chamado, comparecendo, poderá

chamar o terceiro que, relativamente a ele, encontrar-se

em qualquer das situações do art. 330.

Art. 331. A citação do chamado em garantia será

requerida pelo autor, em conjunto com a do réu ou por

este no prazo da contestação, devendo ser realizada na

forma e prazo do art. 328.

Parágrafo único. O chamado, comparecendo, poderá

chamar o terceiro que, relativamente a ele, encontrar-se

em qualquer das situações do art. 330.

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação,

declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a

responsabilidade por perdas e danos, valendo como

Art. 332. A sentença que julgar procedente a ação

decidirá também sobre a responsabilidade do chamado.

Art. 332. A sentença que julgar procedente a ação

decidirá também sobre a responsabilidade do chamado.

Page 9: Novo CPC

 

Senado Federal Senador Valter Pereira Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010  Reforma do Código de Processo Civil 

Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo 

Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira

 

153 

título executivo.

Seção IV

Do amicus curiae

Art. 322. O juiz ou o relator, considerando a relevância

da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda

ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por

despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento das

partes, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa

natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com

representatividade adequada, no prazo de quinze dias

da sua intimação.

Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não

importa alteração de competência, nem autoriza a

interposição de recursos.

CAPÍTULO VI

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

CAPÍTULO V

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a

despachará, ordenando a citação do réu, para

responder; do mandado constará que, não sendo

contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como

verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Art. 333. Se a petição inicial preencher os requisitos

essenciais e não for o caso de rejeição liminar da

demanda, o juiz designará audiência de conciliação com

antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º O juiz determinará a forma de atuação do mediador

ou do conciliador, onde houver, observando o que

dispõe a lei de organização judiciária.

Art. 323. Se a petição inicial preencher os requisitos

essenciais e não for o caso de improcedência liminar do

pedido, o juiz designará audiência de conciliação com

antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará

necessariamente na audiência de conciliação,

observando o previsto nos artigos 144 e 145, bem como

as disposições da lei de organização judiciária.